(27/08/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(23/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0285/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 574-577
(12/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0285/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 763/764 e 827 Indefiro o pedido de produção de prova pericial nos presentes autos. Isso porque, conforme se infere da sentença e acórdão juntados, respectivamente, às fls. 638/641 e 713/715, os valores devidos pelas demandadas devem ser apurados em sede liquidação de sentença. Desse modo, em que pese o entendimento do Ilustre Representante do Ministério Público, entendo que o pedido de liquidação nada se difere do cumprimento, de fato, do título judicial, motivo pelo qual deve ocorrer por meio de incidente eletrônico autônomo. Assim, deve o interessado observar o quando disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, que determina: " Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos (Provimento CG nº 16/2016) (...)." Ainda, "Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016)." Note-se, ademais, que a determinação de liquidação do julgado por meio eletrônico visa dar maior agilidade a tramitação dos presentes autos, o que não pode ser ignorado, notadamente se levarmos em consideração que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em dezembro/2017 e, por motivos diversos, inclusive em razão do reconhecimento da pandemia do CORONAVÍRUS/COVID-19, que culminou a suspensão de todos os processo físicos por extenso período de tempo, até o presente momento o cumprimento do título judicial não teve um início satisfatório. Por fim, considerando o quanto disposto no art. 510 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, não há como se efetuar a produção de prova sem a prévia manifestação da parte contrária, sob pena, ao meu ver, de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, acarretando, inclusive, a nulidade de eventual ato a ser praticado. "Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." Ante o exposto, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, devendo a demanda prosseguir por meio de incidente eletrônico de liquidação de sentença. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Carlos Roberto Mancini (OAB 152766/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Alexandre Henrique de Sousa Assolini (OAB 218856/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Edson Zuccolotto Melis Toloi (OAB 263857/SP)
(28/07/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0015275-91.2021.8.26.0506 - Habilitação
(22/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(16/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/08/2021
(13/07/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 771/825: Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do quanto requerido no item 2 de fls. 764. Cumpra-se com prioridade Intime-se.
(13/07/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 763/764 e 827 Indefiro o pedido de produção de prova pericial nos presentes autos. Isso porque, conforme se infere da sentença e acórdão juntados, respectivamente, às fls. 638/641 e 713/715, os valores devidos pelas demandadas devem ser apurados em sede liquidação de sentença. Desse modo, em que pese o entendimento do Ilustre Representante do Ministério Público, entendo que o pedido de liquidação nada se difere do cumprimento, de fato, do título judicial, motivo pelo qual deve ocorrer por meio de incidente eletrônico autônomo. Assim, deve o interessado observar o quando disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, que determina: " Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos (Provimento CG nº 16/2016) (...)." Ainda, "Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016)." Note-se, ademais, que a determinação de liquidação do julgado por meio eletrônico visa dar maior agilidade a tramitação dos presentes autos, o que não pode ser ignorado, notadamente se levarmos em consideração que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em dezembro/2017 e, por motivos diversos, inclusive em razão do reconhecimento da pandemia do CORONAVÍRUS/COVID-19, que culminou a suspensão de todos os processo físicos por extenso período de tempo, até o presente momento o cumprimento do título judicial não teve um início satisfatório. Por fim, considerando o quanto disposto no art. 510 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, não há como se efetuar a produção de prova sem a prévia manifestação da parte contrária, sob pena, ao meu ver, de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, acarretando, inclusive, a nulidade de eventual ato a ser praticado. "Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." Ante o exposto, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, devendo a demanda prosseguir por meio de incidente eletrônico de liquidação de sentença. Intime-se.
(13/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(28/01/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO
(17/12/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(09/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/11/2020
(29/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(04/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO
(19/02/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico - Assinatura Escrivão
(29/01/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 763/764: Atenda-se o quanto requerido pelo Ministério Publico do Estado de São Paulo, expedindo-se ofício à Câmara Municipal de Ribeirão Preto, nos termos da referida manifestação. Intimem-se.
(15/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(14/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/11/2019
(08/10/2019) DECISAO - Considerando que ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor popular contra a decisão de fls. 145 do Incidente de Cumprimento de Sentença, que extinguiu o referido incidente (fls. 752), foi negado provimento, conforme se depreende de consulta feita por este juízo junto ao site do TJSP que segue, e, no sopeso de que estes autos retornaram do Ministério Público em junho do corrente ano sem qualquer manifestação, tornem os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 15 dias, esclareça se deu atendimento ao contido naquela decisão e, nos termos do artigo 16 da Lei nº 4.717/65, promoveu a execução da sentença condenatória aqui proferida. Tendo sido instaurado pelo Ministério Público o incidente de Cumprimento de Sentença, arquivem-se estes autos. Caso negativo, tornem conclusos para deliberação do juízo.
(08/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(30/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO
(14/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - n. 996/08 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(28/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - n. 996/08 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/07/2019
(01/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(25/02/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - retirado pelo mesmo Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Silverio de Carvalho Neto
(04/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(01/02/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - 996/08 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Silverio de Carvalho Neto
(28/11/2018) MANDADO JUNTADO - CUMPRIDO POSITIVO
(27/11/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0036164-71.2018.8.26.0506 - Cumprimento de sentença
(14/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - ENTREGA E DEVOLUÇÃO DE AUTOS MINISTÉRIO PÚBLICO
(12/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - n.996/08 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(10/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - n.996/08 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/11/2018
(20/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 506.2018/074257-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(18/07/2018) DECISAO - Vistos. Intime-se o requerente Fernando Chiarelli, através de mandado, para constituir novo advogado para representá-lo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a renúncia dos advogados, de acordo com a carta de renúncia a fls. 621, bem como promover o andamento do feito, cientificando o requerente do conteúdo desta Decisão. Ciência às partes da sentença e/ou v. Acórdão, manifestando-se a parte vencedora no prazo de quinze dias, observando-se, quando for o caso, o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2017. Fica desde já consignado que, nada sendo requerido no prazo assinalado, os autos serão remetidos ao arquivo, sem nova intimação. Intimem-se.
(18/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - n. 996/08 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(18/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - ENTREGA E DEVOLUÇÃO DE AUTOS MINISTÉRIO PÚBLICO
(10/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - n. 996/08 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/06/2018
(09/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/06/2016) DECISAO - Fls. 644 e 689: Desentranhem-se os documentos de fls. 581/585, colocando-os à disposição de Wandeir Gomes da Silva, que, de fato, não figura no polo passivo da ação.Fls. 688: Defiro o pedido de isenção da taxa de preparo recursal e de porte e remessa com relação à Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão Preto. Anote-se e observe-se.Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de recurso de apelação pelos demais sucumbentes.Após, dê-se vista dos autos à parte autora para apresentação das contrarrazões de apelação.Após, cumprido o Provimento CGJ 23/07, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público.Intimem-se. NOTA DE CARTÓRIO: Dr. Sérgio Esber Sant'anna, retirar em cartórios os documentos desentrados dos autos.
(23/03/2016) DECISAO - Vistos.Recolha a apelante Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão Preto a taxa judiciária referente ao preparo e de porte e remessa, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção ( art. 511,§ 2º, do CPC, nos termos do item 17 do Comunicado CG 1307/07. Intimem-se.
(01/03/2013) DECURSO DE PRAZO
(02/07/2009) CARGA AO DISTRIBUIDOR - civel - Carga baixada em 08/07/2009
(04/07/2008) LAUDA - Fls. 367/368 - Tópico Final: "Assim: a) determino a exclusão da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, do Prefeito Municipal e do Vereador Leopoldo Paulino, este enquanto Presidente da Câmara, do pólo passivo; e b) determino que o autor emende a inicial para incluir no pólo passivo todos os vereadores da atual legislatura, que deverão ser por ele nominados, dos quais fornecerá os endereços residenciais. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Após a emenda, ou o decurso do respectivo prazo, tornem os autos conclusos, COM URGÊNCIA, para apreciação do pedido de liminar."
(22/05/2009) LAUDA - Fls. 372 - Tópico Final: "Destarte, concedo ao autor popular o prazo de dez (10) dias para emendar a inicial, nos termos delineados, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo, em conformidade com os artigos 284, parágrafo único e 267, I, ambos do Código de Processo Civil."
(09/06/2009) CARGA AO ADVOGADO - CELSO CORRÊA DE MOURA - Carga baixada em 10/06/2009
(16/07/2009) CARGA AO M P - - Carga baixada em 22/07/2009
(02/09/2009) LAUDA - Fls. 423: "Manifestem-se o autor e o Ministério Público, no prazo sucessivo de dez dias, sobre a eventual prejudicialidade desta ação em razão da ação direta de inconstitucionalidade aforada, já que o resultado daquela, qualquer que seja, parece inviabilizar o seguimento desta. Após, tornem os autos conclusos."
(25/11/2009) CARGA AO M P - - Carga baixada em 21/12/2009
(22/09/2010) LAUDA - Fls. 455 - Tópico Inicial: "Vistos. Intime-se o advogado do autor para regularizar a petição de fls. 447, lançando sua assinatura, no prazo de 48 horas."
(20/10/2010) LAUDA - NOTA DE CARTÓRIO: Deverá o advogado do autor regularizar a petição de fls. 447, lançando sua assinatura, no prazo de 48 horas.
(24/11/2010) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 03/12/2010
(25/11/2010) OUTROS - MESA IVANA, REGULARIZAR (ADV ASSINOU PG447)
(26/11/2010) OUTROS - mesa Rô
(01/12/2010) CONCLUSOS P DESPACHO GABINETE - urgente
(02/12/2010) PARA ENCAMINHAR A CONCLUSAO - GISLAINE.
(10/12/2010) CARGA JUIZ - DESPACHO - GISLAINE - Carga baixada em 04/02/2011
(04/02/2011) LAUDA - Fls. 460: "Vistos. Considerando o julgamento de procedência da ação direta de inconstitucionalidade aforada, que estabeleceu, inclusive, a remuneração dos vereadores (cópias que seguem), circunstância que caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, manifestem-se o autor e o Ministério Público acerca do prosseguimento desta ação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int."
(04/02/2011) P RELACIONAR URGENTE - MESA WILLIE
(02/05/2011) OUTROS - MESA RO .
(18/05/2011) OUTROS - PRATELEIRA VISTA MP
(23/05/2011) CARGA AO M P - 03 - Carga baixada em 01/06/2011
(07/06/2011) PARA ENCAMINHAR A CONCLUSAO
(13/06/2011) CARGA JUIZ - DESPACHO - SANEADOR OU DESPACHO - Carga baixada em 27/06/2011
(27/06/2011) CUMPRIMENTO COMPUTADOR - CITAR
(21/07/2011) CARGA XEROX - IVANA - Carga baixada em 25/07/2011
(26/07/2011) CARGA DE MANDADOS - CITAÇÃO - Carga baixada em 08/09/2011
(28/07/2011) LAUDA - Fls. 474 - Tópico Final: "presume-se que tenha havido interrupção do pagamento das verbas questionadas nestes autos. Processe-se, pois, sem liminar. Citem-se os réus (fls. 367/368 e fls. 377/381)."
(02/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 12/09/2011
(08/09/2011) AGUARDANDO JUNTADA
(07/10/2011) CARGA RAPIDA AO ADVOGADO - - Carga baixada em 07/10/2011
(07/10/2011) OUTROS - JUNTADA PRONTA
(07/10/2011) PROCESSO COM FINAL - com Ivana
(10/10/2011) AGUARDANDO PRAZO
(07/11/2011) AGUARDANDO JUNTADA
(17/11/2011) OUTROS - JUNTADA PRONTA
(05/12/2011) AGUARDANDO PRAZO
(18/01/2012) CARGA AO ADVOGADO - ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUSA ASSOLINI - Carga baixada em 18/01/2012
(18/01/2012) CARGA RAPIDA AO ADVOGADO - ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUSA ASSOLINI - Carga baixada em 23/01/2012
(26/01/2012) VISTA AO M P - PRATELEIRA PARA ANOTAR VISTA
(02/02/2012) CARGA AO M P
(05/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(26/07/2012) PETICAO JUNTADA
(04/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/02/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Nº de Ordem: 996/08 - Fls. 628: Vistos. Digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as, no prazo sucessivo de dez dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciando-se pela parte autora, observando quanto aos réus a ordem disposta na inicial.
(08/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(19/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública
(19/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(19/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/03/2013
(28/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(01/03/2013) DECORRIDO PRAZO
(02/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0044/2013 Teor do ato: Nº de Ordem: 996/08 - Fls. 628: Vistos. Digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as, no prazo sucessivo de dez dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciando-se pela parte autora, observando quanto aos réus a ordem disposta na inicial. Advogados(s): Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Jose Ricardo Guimaraes Filho (OAB 128621/SP), Carlos Roberto Mancini (OAB 152766/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Alexandre Henrique de Sousa Assolini (OAB 218856/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Edson Zuccolotto Melis Toloi (OAB 263857/SP)
(03/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0044/2013 Data da Disponibilização: 03/07/2013 Data da Publicação: 04/07/2013 Número do Diário: 1448 Página: 230/239
(05/07/2013) AUTOS NO PRAZO
(11/12/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que exceto o Ministério Público (manifestação a fls. 630) e Mesa Câmara Municipal de Ribeirão Preto (manifestação a fls. 633/635), os demais réus não se manifestaram acerca do r. despacho de fls. 628, tendo decorrido o prazo. Nada Mais. Ribeirão Preto, 25 de fevereiro de 2015. Eu, ___, Rosângela Aparecida Poli Mafra, Chefe de Seção Judiciário.
(25/02/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA - PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMERICANA Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: André Carlos de Oliveira
(01/04/2015) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação popular proposta por FERNANDO CHIARELLI contra ANDRÉ LUIZ DA SILVA, ANTONIO CARLOS CAPELA NOVAS, CÍCERO GOMES DA SILVA, EVALDO MENDONÇA DA SILVA, GILBERTO ANDRADE DE ABREU, GLAUCIA BERENICE SANTOS DA SILVA, JORGE EDUARDO PARADA HURTADO, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JOSÉ NILLO CORAUCCI NETTO, JOSÉ ROBERTO SCANDIUZZI, LÉO OLIVEIRA, MARCELO PALINKAS, MAURÍLIO ROMANO, NICANOR ANTONIO LOPES, OLIVEIRA JÚNIOR, SAMUEL ANTONIO ZANFERDINI, SAULO RODRIGUES DA SILVA, SILVANA APARECIDA RESENDE GONÇALVES, WALDYR DOMINGOS VILLELA, WALTER GOMES DE OLIVEIRA; MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE RIBEIRÃO PRETO, nos termos da fundamentação, para, prejudicada a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal incidentemente (fls. 16), mas com base na efetiva declaração pela Instância competente (TJSP), declarar ilegais os recebimentos de subsídios, verbas indenizatórias-jetons-sessões extraordinárias, recebidos pelos requeridos com base na Lei Municipal 11.600, de 2008, enquanto vigente, condenando-os ao ressarcimento ao erário, o que será apurado em liquidação de sentença. Julgo extinto o processo, com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, deverão ser compensados os honorários advocatícios, bem como custas, proporcionalmente (50% para cada qual). Certifique-se para fins de eventual reexame necessário, cumprindo-se, se o caso. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE E COMUNIQUE-SE.
(01/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(01/04/2015) SENTENCA REGISTRADA
(29/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0065/2015 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação popular proposta por FERNANDO CHIARELLI contra ANDRÉ LUIZ DA SILVA, ANTONIO CARLOS CAPELA NOVAS, CÍCERO GOMES DA SILVA, EVALDO MENDONÇA DA SILVA, GILBERTO ANDRADE DE ABREU, GLAUCIA BERENICE SANTOS DA SILVA, JORGE EDUARDO PARADA HURTADO, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JOSÉ NILLO CORAUCCI NETTO, JOSÉ ROBERTO SCANDIUZZI, LÉO OLIVEIRA, MARCELO PALINKAS, MAURÍLIO ROMANO, NICANOR ANTONIO LOPES, OLIVEIRA JÚNIOR, SAMUEL ANTONIO ZANFERDINI, SAULO RODRIGUES DA SILVA, SILVANA APARECIDA RESENDE GONÇALVES, WALDYR DOMINGOS VILLELA, WALTER GOMES DE OLIVEIRA; MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE RIBEIRÃO PRETO, nos termos da fundamentação, para, prejudicada a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal incidentemente (fls. 16), mas com base na efetiva declaração pela Instância competente (TJSP), declarar ilegais os recebimentos de subsídios, verbas indenizatórias-jetons-sessões extraordinárias, recebidos pelos requeridos com base na Lei Municipal 11.600, de 2008, enquanto vigente, condenando-os ao ressarcimento ao erário, o que será apurado em liquidação de sentença. Julgo extinto o processo, com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, deverão ser compensados os honorários advocatícios, bem como custas, proporcionalmente (50% para cada qual). Certifique-se para fins de eventual reexame necessário, cumprindo-se, se o caso. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE E COMUNIQUE-SE. Advogados(s): Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Jose Ricardo Guimaraes Filho (OAB 128621/SP), Carlos Roberto Mancini (OAB 152766/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Alexandre Henrique de Sousa Assolini (OAB 218856/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Edson Zuccolotto Melis Toloi (OAB 263857/SP)
(01/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0065/2015 Data da Disponibilização: 01/06/2015 Data da Publicação: 02/06/2015 Número do Diário: 1896 Página: 346-355
(01/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - petição juntada
(30/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conclusos/despachos/cível-128- julho/2015 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucilene Aparecida Canella de Melo
(23/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(23/03/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Recolha a apelante Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão Preto a taxa judiciária referente ao preparo e de porte e remessa, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção ( art. 511,§ 2º, do CPC, nos termos do item 17 do Comunicado CG 1307/07. Intimem-se.
(23/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0112/2016 Teor do ato: Vistos.Recolha a apelante Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão Preto a taxa judiciária referente ao preparo e de porte e remessa, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção ( art. 511,§ 2º, do CPC, nos termos do item 17 do Comunicado CG 1307/07. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Jose Ricardo Guimaraes Filho (OAB 128621/SP), Carlos Roberto Mancini (OAB 152766/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Alexandre Henrique de Sousa Assolini (OAB 218856/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Edson Zuccolotto Melis Toloi (OAB 263857/SP)
(24/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0112/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 2122 Página: 345-353
(03/06/2016) PETICAO JUNTADA - Camara Municipal
(03/06/2016) PETICAO JUNTADA - requerido Wandeir Gomes da Silva
(03/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/06/2016) DECISAO PROFERIDA - Fls. 644 e 689: Desentranhem-se os documentos de fls. 581/585, colocando-os à disposição de Wandeir Gomes da Silva, que, de fato, não figura no polo passivo da ação.Fls. 688: Defiro o pedido de isenção da taxa de preparo recursal e de porte e remessa com relação à Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão Preto. Anote-se e observe-se.Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de recurso de apelação pelos demais sucumbentes.Após, dê-se vista dos autos à parte autora para apresentação das contrarrazões de apelação.Após, cumprido o Provimento CGJ 23/07, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público.Intimem-se. NOTA DE CARTÓRIO: Dr. Sérgio Esber Sant'anna, retirar em cartórios os documentos desentrados dos autos.
(25/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA
(04/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0352/2016 Teor do ato: Fls. 644 e 689: Desentranhem-se os documentos de fls. 581/585, colocando-os à disposição de Wandeir Gomes da Silva, que, de fato, não figura no polo passivo da ação.Fls. 688: Defiro o pedido de isenção da taxa de preparo recursal e de porte e remessa com relação à Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão Preto. Anote-se e observe-se.Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de recurso de apelação pelos demais sucumbentes.Após, dê-se vista dos autos à parte autora para apresentação das contrarrazões de apelação.Após, cumprido o Provimento CGJ 23/07, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público.Intimem-se. NOTA DE CARTÓRIO: Dr. Sérgio Esber Sant'anna, retirar em cartórios os documentos desentrados dos autos. Advogados(s): Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Carlos Roberto Mancini (OAB 152766/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Alexandre Henrique de Sousa Assolini (OAB 218856/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Edson Zuccolotto Melis Toloi (OAB 263857/SP)
(05/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0352/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 2173 Página: 367 - 374
(08/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - 996/08 (4 vol) Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(21/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - 996/08 (4 vol) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(09/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM
(17/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(20/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(08/08/2017) DOCUMENTO - Protocolo nº 2017.00259143-3 Embargos de Declaração
(24/07/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 21/07/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2393
(12/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(07/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - todos os volumes
(04/07/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 03/07/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2379
(28/06/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000458018, com 6 folhas.
(27/06/2017) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Paulo Galizia
(26/06/2017) NAO-PROVIMENTO
(26/06/2017) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U.
(14/06/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/06/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2367
(14/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(13/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - somente último volume
(24/05/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 26/06/2017
(23/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(23/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(15/05/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 12/05/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2345
(10/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Paulo Galizia
(09/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(08/05/2017) RETIRADO DE PAUTA - Retirado de pauta pelo Relator.
(27/04/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/04/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2334
(26/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(25/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - somente último volume
(06/04/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 08/05/2017
(06/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(05/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(03/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - Antonio Carlos Villen
(03/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS
(07/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Paulo Galizia
(01/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(01/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(01/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(01/12/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/11/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2250
(29/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(28/11/2016) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 70 - 10ª Câmara de Direito Público Relator: 13267 - Paulo Galizia
(24/11/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/11/2016 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2245
(21/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(21/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(18/11/2016) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público