Processo 0024915-56.2012.8.26.0564


00249155620128260564
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL
  • Assuntos Processuais: Indenização por Dano Moral
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: ANA MARIA DO CARMO ROSSETO
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: FORO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
  • Foro: FORO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
  • Vara: 7
  • Processo principal: -
  • Arquivado: SIM
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: SIM
  • Situação do processo no tribunal: EXTINTO
  • Valor da ação: 50.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(26/10/2018) DESLOCAMENTO - guia: 66066/2018; origem: 26/10/2018, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(26/10/2018) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 66066/2018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(25/10/2018) TRANSITADO A EM JULGADO - em 25/10/2018

(02/10/2018) PUBLICACAO DJE - DJE nº 210, divulgado em 01/10/2018

(28/09/2018) DESLOCAMENTO - guia: 24638/2018; origem: 28/09/2018, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS; destino: 28/09/2018, SEÇÃO DE AGRAVOS

(28/09/2018) EMBARGOS REJEITADOS

(22/08/2018) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(22/08/2018) DESLOCAMENTO - guia: 47795/2018; origem: 22/08/2018, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: 22/08/2018, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS

(22/08/2018) DECURSO DE PRAZO PARA APRESENTAR RESPOSTA

(14/08/2018) PUBLICACAO DJE - DJE nº 164, divulgado em 13/08/2018

(10/08/2018) VISTA A PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAR RESPOSTA

(10/08/2018) OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARACAO - Juntada Petição: 50740/2018

(09/08/2018) PETICAO - numero: 51408/2018; localização: SEÇÃO DE AGRAVOS, data recebimento: 09/08/2018 15:03:51

(09/08/2018) PETICAO - Procuração/Substabelecimento - Petição: 51408 Data: 09/08/2018 às 15:03:52

(08/08/2018) PETICAO - Embargos de Declaração - Petição: 50925 Data: 08/08/2018 às 15:32:47

(08/08/2018) PETICAO - numero: 50925/2018; localização: SEÇÃO DE AGRAVOS, data recebimento: 08/08/2018 15:32:36

(07/08/2018) PETICAO - numero: 50740/2018; localização: SEÇÃO DE AGRAVOS, data recebimento: 07/08/2018 23:27:17

(07/08/2018) PETICAO - Embargos de Declaração - Petição: 50740 Data: 07/08/2018 às 23:27:27

(01/08/2018) PUBLICACAO DJE - DJE nº 153, divulgado em 31/07/2018

(28/06/2018) NEGADO SEGUIMENTO

(28/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 16346/2018; origem: 28/06/2018, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS; destino: 28/06/2018, SEÇÃO DE AGRAVOS

(27/06/2018) AUTUADO

(27/06/2018) REGISTRADO A PRESIDENCIA

(27/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 43024/2018; origem: 27/06/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 27/06/2018, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS

(27/06/2018) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(26/06/2018) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.

(26/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1875618/2018; origem: 26/06/2018, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 26/06/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

(25/06/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal

(25/06/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 399709

(25/06/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 25/06/2018

(11/06/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 11/06/2018

(30/05/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/05/2018 Petição Nº 685579/2017 - AgInt

(30/05/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(30/05/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AgInt no AREsp 1203652; num_registro: 2017/0259877-3

(29/05/2018) HOMOLOGADA - Homologada a Desistência do Recurso (Publicação prevista para 30/05/2018)

(29/05/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(28/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA

(09/04/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo estabelecido em r. despacho sem que houvesse manifestação da parte.

(09/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - com certidão

(06/04/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 06/04/2018

(27/03/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AgInt no AREsp 1203652; num_registro: 2017/0259877-3

(27/03/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/03/2018 Petição Nº 685579/2017 - AgInt

(27/03/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(26/03/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando intimação (Publicação prevista para 27/03/2018)

(26/03/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(22/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA

(28/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) com agravo interno

(28/02/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para impugnação.

(14/02/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 14/02/2018

(01/02/2018) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 01/02/2018 Petição Nº 685579/2017 -

(01/02/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(31/01/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt

(19/12/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 685579/2017

(19/12/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 685579/2017. Publicação prevista para 01/02/2018)

(15/12/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 685579/2017 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)

(14/12/2017) AGINT - protocolo: 0685579/2017; data_processamento: 19/12/2017; peticionario: Admir Donizeti Ferro

(14/12/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 685579/2017 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/12/2017

(11/12/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 11/12/2017

(30/11/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1203652; num_registro: 2017/0259877-3

(30/11/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(30/11/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/11/2017

(29/11/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(28/11/2017) NAO - Não conhecido o recurso de ADMIR DONIZETI FERRO (Publicação prevista para 30/11/2017)

(28/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA

(17/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD

(17/11/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA

(18/10/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - SP Guia n° 3908, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)

(18/10/2017) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo

(24/09/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(06/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a advogada dos requeridos, Dra. Magaly Pereira de Amorim, ingressou com cumprimento de sentença digital (nº 0013446-03.2018.8.26.0564) e que aquele incidente foi extinto nos termos do art. 924 inc II do CPC; certifico ainda que na presente data remeto os presentes para arquivamento.

(11/03/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o desfecho dos autos, eventual cumprimento da sentença, far-se-á a requerimento da parte interessada (art. 513, § 1º, CPC.). Nos termos do Provimento CG n.º 16/2016, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico como incidente processual e instruído com as seguintes peças, nessa estrita ordem: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int.

(18/06/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Recebo o recurso de apelação do autor, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Posteriormente, procedidas as anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), com as nossas homenagens. Int.

(20/09/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Aguarde-se, por noventa dias, o cumprimento e devolução da carta precatória, cuja distribuição foi comprovada pelo autor. Int.

(14/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0092/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 1223/1227

(13/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0092/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o desfecho dos autos, eventual cumprimento da sentença, far-se-á a requerimento da parte interessada (art. 513, § 1º, CPC.). Nos termos do Provimento CG n.º 16/2016, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico como incidente processual e instruído com as seguintes peças, nessa estrita ordem: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Clauder Correa Marino (OAB 117665/SP), Aline Tondato Demarchi (OAB 212694/SP), Murilo Ruiz Ferro (OAB 260219/SP), Magaly Pereira de Amorim (OAB 320699/SP)

(11/03/2019) DESPACHO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o desfecho dos autos, eventual cumprimento da sentença, far-se-á a requerimento da parte interessada (art. 513, § 1º, CPC.). Nos termos do Provimento CG n.º 16/2016, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico como incidente processual e instruído com as seguintes peças, nessa estrita ordem: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int.

(16/05/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0013446-03.2018.8.26.0564 - Cumprimento de sentença

(07/05/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença (0013446-03.2018.8.26.0564)

(28/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - T.J.-Seção de Direito Privado em 29/07/14 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível

(29/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - T.J.-Seção de Direito Privado em 29/07/14 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(10/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FSBO14001560061

(03/07/2014) PETICOES DIVERSAS

(27/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0182/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: 1678 Página: 981

(26/06/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(26/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0182/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação do autor, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Posteriormente, procedidas as anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Clauder Correa Marino (OAB 117665/SP), Aline Tondato Demarchi (OAB 212694/SP), Murilo Ruiz Ferro (OAB 260219/SP), Magaly Pereira de Amorim (OAB 320699/SP)

(18/06/2014) DESPACHO - Vistos. Recebo o recurso de apelação do autor, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Posteriormente, procedidas as anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), com as nossas homenagens. Int.

(17/06/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FSBO13001407304

(17/06/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FSBO14001400270

(11/06/2014) PETICOES DIVERSAS

(29/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0147/2014 Data da Disponibilização: 27/05/2014 Data da Publicação: 28/05/2014 Número do Diário: 1658 Página: 1026/1046

(26/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0147/2014 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, por noventa dias, o cumprimento e devolução da carta precatória, cuja distribuição foi comprovada pelo autor. Int. Advogados(s): Clauder Correa Marino (OAB 117665/SP), Aline Tondato Demarchi (OAB 212694/SP), Murilo Ruiz Ferro (OAB 260219/SP), Magaly Pereira de Amorim (OAB 320699/SP)

(26/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0147/2014 Teor do ato: Vistos. ADMIR DONIZETI FERRO move a presente ação indenizatória em face de ANA DO CARMO e VICENTE PAULO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Alega que os réus, parlamentares, distribuíram no primeiro semestre de 2010, ano em que houve eleições, um panfleto por toda a cidade de São Bernardo do Campo, veiculando informação com dizeres que o autor considera ofensivo a sua honra e imagem: "Para enganar a população de São Bernardo, o vereador Admir Ferro faz questão de esconder que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) rejeitou a maior parte dos recursos da Secretaria de Educação aplicados na reforma da Cidade da Criança em 2008, na época em que o vereador era secretário". Sustenta que, na data da vinculação da notícia, as contas ainda não tinham sido julgadas e que, ao final, foram aprovadas. Pede indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$50.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 23/107). Citados e intimados, os réus apresentaram contestação (fls. 178/364), alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido em razão da imunidade parlamentar dos réus, a prescrição da ação em relação ao corréu Vicente, a incompetência absoluta em razão da matéria, a inépcia da inicial e a carência da ação pela falta de interesse de agir. No mérito, sustentam exceção da verdade, pois o investimento aplicado pelo autor na Cidade da Criança foi tido como irregular, visto que retirados dos recursos destinados à educação. Por fim, alegam que o fato não teve o condão de causar dano moral ao autor. Pugnam pela extinção do processo e improcedência da ação. Houve réplica (fls. 368/405). É o relatório Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que bastam as provas documentais já juntadas nos autos, de forma que prolongar a lide é medida desnecessária. O pedido é juridicamente impossível. A Constituição Federal prevê serem os vereadores invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (artigo 29, inciso VIII), no que se denomina imunidade material ou inviolabilidade parlamentar. A imunidade material, independente da natureza jurídica, implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. Em outras palavras, não resultará responsabilidade criminal, qualquer responsabilização por perdas de danos, nenhuma sanção disciplinar, ficando a atividade do parlamentar, inclusive, resguardada da responsabilidade política, pois se trata de cláusula de irresponsabilidade geral. Nesse sentido, aliás, confira-se Pontes de Miranda, ao analisar o artigo 44, da Constituição dos Estados Unidos do Brasil (1946), in Comentários à Constituição de 1946, v. 2, p. 30: 'Não se admite processo porque não há crime; nem cabe a responsabilidade por perdas e danos, porque a irresponsabilidade do art. 44 é geral, de direito constitucional material e, pois, compreensiva da irresponsabilidade penal e da irresponsabilidade civil'. A imunidade não se restringe ao âmbito da Casa Legislativa, mas, também, fora dele, limitado a circunscrição do Município, desde que no desempenho do ofício parlamentar. Trata-se, em verdade, de questão já apreciada pela Suprema Corte, como, por exemplo, 'a garantia da imunidade parlamentar estende-se ao desempenho das funções do Poder Legislativo, qualquer que seja o âmbito dessa atuação parlamentar ou extraparlamentar desde que exercida ratione muneris' (RTJ 155/399). A prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material diz Alexandre de Moraes protege o parlamentar em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa, ou, com maior razão, quando exteriorizadas no âmbito do Congresso Nacional (in Direito Constitucional, 2001, Ed. Atlas, p. 396/397). Sendo absoluta e perpétua, o vereador não poderá ser responsabilizado por seus votos, palavras e opiniões, praticadas no exercício do ofício parlamentar, mesmo depois que tenha cessado o mandato. As imunidades, formal e material, têm por escopo assegurar ao Poder Legislativo, como um todo, e a seus membros, individualmente, atuação independente e livre, para plena realização das funções constitucionais. Requisito indispensável ao aperfeiçoamento da imunidade parlamentar é o nexo causal entre a opinião, palavra e voto com o exercício do mandato. Presente o elemento de conexão entre a palavra e o ofício parlamentar, o vereador, deputado ou senador não pode ser responsabilizado civil, criminal ou politicamente. No caso em tela, as supostas ofensas foram proferidas por deputados, no exercício do mandato, através de panfleto distribuído por toda a cidade. O parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fl. 42, entendeu que as verbas destinadas à educação não deveriam ter sido usadas para a reforma do Parque das Crianças. A fl. 244, o TCE entendeu que as atividades do parque não estão restritas ao ensino, mas são preponderantemente ligadas à cultura e lazer, inclusive vinculadas ao turismo, e que a nova proposta apresentada pela administração mudaria tais características iniciais do parque, que passaria a oferecer atividades educativas, passando a se chamar "Parque Educativo Cidade das Crianças", com a finalidade de se justificar a aplicação das verbas destinadas à educação. Tal fato foi resumido pelos réus a fim de ser veiculado em panfleto distribuído pela cidade. Em que pese o emprego das expressões "para enganar a população" e "faz questão de esconder", tais frases exprimem, na verdade, a opinião dos réus quando à falta de informação da população em relação ao uso das verbas públicas e, por tais opiniões, não podem os réus ser responsabilizados, conforme todo o exposto. Mesmo que não concorde o autor com a conclusão a que chegaram os requeridos sobre o emprego das verbas públicas, se mostra irrelevante, sob o prisma da inviolabilidade parlamentar, a condução, encomenda ou confecção, desmentida ou confirmada, da notícia vinculada, posto que vedada, ab initio, a persecução penal ou civil, à luz do artigo 29, inciso VIII, do Constituição Federal. Fundamentada a decisão pelos motivos acima, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)". Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.C. Certifico e dou fé que as custas de preparo foram calculadas no valor de R$ 1.127,75 e o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 59,00. Advogados(s): Clauder Correa Marino (OAB 117665/SP), Aline Tondato Demarchi (OAB 212694/SP), Murilo Ruiz Ferro (OAB 260219/SP), Magaly Pereira de Amorim (OAB 320699/SP)

(21/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível

(21/05/2014) SENTENCA REGISTRADA

(21/05/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que nesta data registrei a sentença retro

(20/05/2014) SENTENCA COMPLETA SEM RESOLUCAO DE MERITO - SENTENCA COMPLETA - Vistos. ADMIR DONIZETI FERRO move a presente ação indenizatória em face de ANA DO CARMO e VICENTE PAULO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Alega que os réus, parlamentares, distribuíram no primeiro semestre de 2010, ano em que houve eleições, um panfleto por toda a cidade de São Bernardo do Campo, veiculando informação com dizeres que o autor considera ofensivo a sua honra e imagem: "Para enganar a população de São Bernardo, o vereador Admir Ferro faz questão de esconder que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) rejeitou a maior parte dos recursos da Secretaria de Educação aplicados na reforma da Cidade da Criança em 2008, na época em que o vereador era secretário". Sustenta que, na data da vinculação da notícia, as contas ainda não tinham sido julgadas e que, ao final, foram aprovadas. Pede indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$50.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 23/107). Citados e intimados, os réus apresentaram contestação (fls. 178/364), alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido em razão da imunidade parlamentar dos réus, a prescrição da ação em relação ao corréu Vicente, a incompetência absoluta em razão da matéria, a inépcia da inicial e a carência da ação pela falta de interesse de agir. No mérito, sustentam exceção da verdade, pois o investimento aplicado pelo autor na Cidade da Criança foi tido como irregular, visto que retirados dos recursos destinados à educação. Por fim, alegam que o fato não teve o condão de causar dano moral ao autor. Pugnam pela extinção do processo e improcedência da ação. Houve réplica (fls. 368/405). É o relatório Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que bastam as provas documentais já juntadas nos autos, de forma que prolongar a lide é medida desnecessária. O pedido é juridicamente impossível. A Constituição Federal prevê serem os vereadores invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (artigo 29, inciso VIII), no que se denomina imunidade material ou inviolabilidade parlamentar. A imunidade material, independente da natureza jurídica, implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. Em outras palavras, não resultará responsabilidade criminal, qualquer responsabilização por perdas de danos, nenhuma sanção disciplinar, ficando a atividade do parlamentar, inclusive, resguardada da responsabilidade política, pois se trata de cláusula de irresponsabilidade geral. Nesse sentido, aliás, confira-se Pontes de Miranda, ao analisar o artigo 44, da Constituição dos Estados Unidos do Brasil (1946), in Comentários à Constituição de 1946, v. 2, p. 30: 'Não se admite processo porque não há crime; nem cabe a responsabilidade por perdas e danos, porque a irresponsabilidade do art. 44 é geral, de direito constitucional material e, pois, compreensiva da irresponsabilidade penal e da irresponsabilidade civil'. A imunidade não se restringe ao âmbito da Casa Legislativa, mas, também, fora dele, limitado a circunscrição do Município, desde que no desempenho do ofício parlamentar. Trata-se, em verdade, de questão já apreciada pela Suprema Corte, como, por exemplo, 'a garantia da imunidade parlamentar estende-se ao desempenho das funções do Poder Legislativo, qualquer que seja o âmbito dessa atuação parlamentar ou extraparlamentar desde que exercida ratione muneris' (RTJ 155/399). A prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material diz Alexandre de Moraes protege o parlamentar em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa, ou, com maior razão, quando exteriorizadas no âmbito do Congresso Nacional (in Direito Constitucional, 2001, Ed. Atlas, p. 396/397). Sendo absoluta e perpétua, o vereador não poderá ser responsabilizado por seus votos, palavras e opiniões, praticadas no exercício do ofício parlamentar, mesmo depois que tenha cessado o mandato. As imunidades, formal e material, têm por escopo assegurar ao Poder Legislativo, como um todo, e a seus membros, individualmente, atuação independente e livre, para plena realização das funções constitucionais. Requisito indispensável ao aperfeiçoamento da imunidade parlamentar é o nexo causal entre a opinião, palavra e voto com o exercício do mandato. Presente o elemento de conexão entre a palavra e o ofício parlamentar, o vereador, deputado ou senador não pode ser responsabilizado civil, criminal ou politicamente. No caso em tela, as supostas ofensas foram proferidas por deputados, no exercício do mandato, através de panfleto distribuído por toda a cidade. O parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fl. 42, entendeu que as verbas destinadas à educação não deveriam ter sido usadas para a reforma do Parque das Crianças. A fl. 244, o TCE entendeu que as atividades do parque não estão restritas ao ensino, mas são preponderantemente ligadas à cultura e lazer, inclusive vinculadas ao turismo, e que a nova proposta apresentada pela administração mudaria tais características iniciais do parque, que passaria a oferecer atividades educativas, passando a se chamar "Parque Educativo Cidade das Crianças", com a finalidade de se justificar a aplicação das verbas destinadas à educação. Tal fato foi resumido pelos réus a fim de ser veiculado em panfleto distribuído pela cidade. Em que pese o emprego das expressões "para enganar a população" e "faz questão de esconder", tais frases exprimem, na verdade, a opinião dos réus quando à falta de informação da população em relação ao uso das verbas públicas e, por tais opiniões, não podem os réus ser responsabilizados, conforme todo o exposto. Mesmo que não concorde o autor com a conclusão a que chegaram os requeridos sobre o emprego das verbas públicas, se mostra irrelevante, sob o prisma da inviolabilidade parlamentar, a condução, encomenda ou confecção, desmentida ou confirmada, da notícia vinculada, posto que vedada, ab initio, a persecução penal ou civil, à luz do artigo 29, inciso VIII, do Constituição Federal. Fundamentada a decisão pelos motivos acima, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)". Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.C. Certifico e dou fé que as custas de preparo foram calculadas no valor de R$ 1.127,75 e o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 59,00.

(25/03/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Sentença/decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Patricia Svartman Poyares Ribeiro

(11/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FSBO14000425203

(11/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FSBO14000435464

(21/02/2014) PETICOES DIVERSAS

(20/02/2014) PETICOES DIVERSAS

(17/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0043/2014 Data da Disponibilização: 14/02/2014 Data da Publicação: 17/02/2014 Número do Diário: 1104/1121 Página:

(14/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0043/2014 Teor do ato: Sem prejuízo do julgamento antecipado, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando detalhadamente a necessidade, o objeto e a pertinência, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Clauder Correa Marino (OAB 117665/SP), Aline Tondato Demarchi (OAB 212694/SP), Murilo Ruiz Ferro (OAB 260219/SP), Magaly Pereira de Amorim (OAB 320699/SP)

(13/02/2014) ATO ORDINATORIO - Sem prejuízo do julgamento antecipado, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando detalhadamente a necessidade, o objeto e a pertinência, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.

(06/12/2013) PETICOES DIVERSAS

(06/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível

(25/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0145/2013 Data da Disponibilização: 22/11/2013 Data da Publicação: 25/11/2013 Número do Diário: 1546 Página: 1002/1007

(25/11/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Murilo Ruiz Ferro

(21/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0145/2013 Teor do ato: Manifeste-se o autor no prazo legal acerca da contestação apresentada pelo requerido. Advogados(s): Clauder Correa Marino (OAB 117665/SP), Aline Tondato Demarchi (OAB 212694/SP), Murilo Ruiz Ferro (OAB 260219/SP), Magaly Pereira de Amorim (OAB 320699/SP)

(19/11/2013) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o autor no prazo legal acerca da contestação apresentada pelo requerido.

(02/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FSBO13000954150

(22/10/2013) PETICOES DIVERSAS

(22/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível

(18/10/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - R. Dona Abtônia de Queiróz, 549, cjtº 202 - Consolação, SP/SP - F(11): 3159-4630 - F(11): 99239-3349 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Murilo Ruiz Ferro

(20/09/2013) DESPACHO - Vistos. Aguarde-se, por noventa dias, o cumprimento e devolução da carta precatória, cuja distribuição foi comprovada pelo autor. Int.

(30/08/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FSBO13000245027

(27/08/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FSBO13000273749

(09/08/2013) PETICOES DIVERSAS

(05/08/2013) PETICOES DIVERSAS

(30/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0026/2013 Data da Disponibilização: 29/07/2013 Data da Publicação: 30/07/2013 Número do Diário: 1465 Página: 1035/1043

(29/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0026/2013 Teor do ato: Providencie a retirada da carta precatória, instruir e comprovar a sua distribuição em dez dias. Advogados(s): Clauder Correa Marino (OAB 117665/SP), Murilo Ruiz Ferro (OAB 260219/SP)

(26/07/2013) ATO ORDINATORIO - Providencie a retirada da carta precatória, instruir e comprovar a sua distribuição em dez dias.

(21/06/2013) EVOLUCAO - Procedimento Comum Cível - Cível - -

(21/06/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(12/06/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação SEL

(10/05/2013) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição MESA - ENB

(24/04/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada (VAN) - 24/04

(04/04/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - pz. 29/04

(02/04/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - ENB

(21/03/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 21/03

(11/03/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 26

(27/02/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação-(P) -NOTA CARTORÁRIA - Manifeste-se o autor acerca da certidão do oficial de justiça.(que deixou de citar o réu posto não tê-lo encontrado (SEGUNDO INFORMAÇÕES DO PORTEIRO O RÉU É DEPUTADO FEDERAL E FICA EM BRASÍLIA

(19/02/2013) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado -PZ. 07/04 - Ale

(19/02/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada MANDADO - (19/02)

(22/01/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências (ROBERTO) - ENB

(28/11/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 15 sel

(14/11/2012) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição MESA m

(06/11/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada (06/11)

(25/10/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 21 Ri

(24/10/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação-si-NOTA CARTORARIA: recolher diligência do oficial

(16/10/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada (16/10)

(12/10/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 28

(27/09/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 11 - dog.

(25/09/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - NOTA CARTORÁRIA: MANIFESTS-E MO AUTOR QUANTO A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEIXOU DE CITAR O REQUERIDO TENDO EM VISTA QUE O MESMO SOMENTE PODE SER ENCONTRADO NA CÂMARA LEGISLATIVA EM BRASILIA-DF.

(10/09/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - MANDADO JUNTADO EM 06.09.2012 - Aguardando Publicação SEL

(05/09/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada - MANDADO - 05/09

(30/07/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada de mandado - 30/07

(30/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Mandado Juntado 30.07 Aguardando Prazo 24 Ri

(20/07/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado - Carga nº 058190-1

(20/07/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado - Carga nº 058189-8

(12/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 23 Ri

(11/07/2012) RETORNO DO SETOR - Recebido em 11.07.12 e remetido ao setor de movimentação(com Lázara)-R.

(10/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

(10/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 112 - Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

(06/07/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >INICIAL SEL

(25/06/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada (1) 25.6 (m)

(19/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 11 Ri

(15/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação-NOTA CARTORÁRIA - PROVIDENCIAR - UMA CONTRAFÉ, PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.

(15/06/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8028357

(11/06/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 8028357 - Local Origem: 8-Distribuidor(Fórum de São Bernardo do Campo) Local Destino: 16-7ª. Vara Cível(Fórum de São Bernardo do Campo) Data de Envio: 11/06/2012 Data de Recebimento: 15/06/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(06/06/2012) INICIAL - Procedimento Comum Cível - Cível - -

(06/06/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 7ª. Vara Cível