(21/05/2014) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo
(21/05/2014) ARQUIVADO - Arquivado Provisoramente Provisório - Provisório
(21/05/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130684002551 - Outros documentos
(21/05/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130684002552 - Outros documentos
(21/05/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130684002553 - Outros documentos
(21/05/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130684002554 - Outros documentos
(21/05/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130684002555 - Outros documentos
(20/03/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Comarca de Jaboatão dos Guararapes Terceira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº: 0024734-45.2012.8.17.0810 Ação Penal - Procedimento Ordinário PARTES: e Réu : JOSE VIEIRA DA SILVA NETO DESPACHO: R.H. Trata-se de processo criminal em que foi estabelecida pena de multa, além de custas judiciais, não pagas espontaneamente pelo réu. Dispõe o art. 22 da Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006: (não destacado no original) Art. 22. Relativamente aos débitos cujo valor seja igual ou inferior ao R$ 1.000,00 (mil reais), observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14. 731, de 11 de julho de 2012.) I - não serão inscritos em Dívida Ativa; II - serão cancelados quando já inscritos anteriormente à data da publicação da presente Lei. § 1º Entende-se por valor consolidado, para os créditos não inscritos, o valor do débito com seus acréscimos legais até a data da apuração, e, para os créditos já inscritos, o saldo remanescente, acrescido dos eventuais encargos e acréscimos legais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14. 731, de 11 de julho de 2012.) § 2º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos devem efetuar a regular cobrança administrativa, mas não remeterão à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco os processos relativos aos débitos de que trata o presente artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14. 731, de 11 de julho de 2012.) Por sua vez, a Portaria PGE de nº 58, de 03 de abril de 2013 ampliou tais valores para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que, portanto, não são suscetíveis de cobrança pela Fazenda Pública, sob o fundamento da não compensação da máquina pública para tal. É o entendimento materializado na Lei complementar nº 105, de 20/12/2007, abaixo transcrito in verbis (não destacado no original): LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 20/12/2007 (DO-PE, DE 21/12/2007) Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor (RPV) e determina providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: SEÇÃO I Da não Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e Recursos Art. 1º - O Procurador Geral do Estado, nas causas em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, poderá dispensar a propositura de ações e a interposição de recursos, assim como autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, nas seguintes hipóteses: I - o litígio envolver matéria em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, e desfavorável à Fazenda Pública; II - decadência ou prescrição do crédito objeto do litígio; III - quando o litígio envolver valor irrisório, a ser fixado em Decreto; IV - manifesta falta de interesse processual na medida a ser adotada. § 1º - Nas hipóteses de que trata o caput, o Procurador do Estado que atuar no feito deverá se manifestar mediante parecer fundamentado. § 2º - Aplica-se o limite de que trata o inciso III às execuções de custas e taxas judiciárias. Art. 2º - Fica o Estado de Pernambuco, bem como suas autarquias e fundações públicas, autorizado a não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal, cujos créditos sejam inferiores ao valor a ser fixado em lei específica. § 1º - A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública. § 2º - Não se aplica o disposto no caput quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor for superior ao limite fixado. Assim, para os processos criminais em que houver fixação de custas judiciais e/ou multas cujo valores somados não ultrapassem o patamar mencionado na dita portaria, qual seja, dois mil reais, uma vez tendo sido cumpridas todas as etapas diversas determinadas na sentença (expedição de carta de guia, intimações etc.), havendo unicamente a pendência para cobrança da multa e/ou custas judiciais que não tenham sido honradas espontaneamente, determino seja o feito arquivado definitivamente, por não haver mais providência a ser tomada. O entendimento deste despacho vale para as situações em que houver necessidade de cobrança forçada (dentro do patamar ora dito), tais como parte ré não localizada para intimação para pagamento, no endereço existente nos autos, etc.. Terceira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 18 de março de 2014. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito
(18/03/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/03/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130684005418 - Outros documentos
(12/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(23/10/2013) REMESSA - Remessa - Terceira Vara Criminal de Jaboatão
(14/06/2013) REMESSA - Remessa - Distribuidor de Jaboatão/Contador/ Avaliador
(12/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(12/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia
(12/06/2013) TRANSITADO - Transitado em Julgado em
(26/03/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130684000879 - Outros documentos
(27/02/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(25/02/2013) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE Jaboatão dos Guararapes Terceira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº : 15757-98.2011.8.17.0810 Natureza : Ação Penal Autor : Justiça Pública Réu(s) : JOSÉ VIEIRA DA SILVA NETO S E N T E N Ç A Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra JOSÉ VIEIRA DA SILVA NETO, qualificado, atribuindo-lhe a prática de delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e arts. 306 e 298, inciso III, da Lei nº 9.503/97, nos termos narrados na denúncia: no dia 10 de maio de 2012, por volta das 22:42, no Portal de Prazeres, o denunciado conduzia, sem permissão para dirigir, CNH, estando sob influência de substância psicoativa que determina dependência, além de transportar, em desacordo com a lei, três projéteis calibre 38, intactos, conforme auto competente. Citado, apresentou resposta o réu. Audiência realizada. Interrogatório idem. Alegações finais do Ministério Público apresentadas, pedindo condenação do réu (fls. 107/108), pedindo condenação do réu unicamente quanto a crime do Estatuto do Desarmamento. Alegações finais da defesa de fls. 110/113, no sentido da absolvição do réu. Relatado o feito, passo a decidir. Eis resumo da prova oral produzida em audiência (não destacado no original): Testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Samuel de Lemos - testemunha policial, disse que estavam na localidade Porta dos Prazeres, populares disseram sobre assalto, viram Celta batido, havia saído do canteiro, havia cidadão, ele disse que elementos tinham tentado o roubar, ele havia colocado carro por cima, mas viram que havia no carro três projéteis de arma de fogo, no local somente havia o réu, havia ainda meio tubo de cola, o réu aparentava estar tonto, não de bebida, mas de substância diversa, não viram o réu usando cola, os projéteis foram colocados na parte da frente do carro, precisaram fazer busca, não foi feito exame clínico no réu, não havia arma no local, apenas projéteis. Reconhece o réu presente em audiência, o carro seria do pai do réu, estava alienado, não constava nada acerca de roubo ou crime diverso no veículo. Renato Vladison Farias de Melo - testemunhal policial, fizeram abordagem do réu, ele tinha usado drogas, não se lembra, viram munição no carro embaixo da caixa de marcha, o réu disse não haver arma, era saco com munição, foi levado para delegacia para procedimentos. O réu demonstrava sinais de ter feito uso de substância, mostrava olhar diferente do normal, não lembra o que o réu disse ou se foi apreendida substância. Não viram uso de substância, até onde se lembra, até onde sabe não foi realizado exame no réu, o material estava em local de difícil acesso, embaixo da caixa de marcha, somente se achou após busca minuciosa. Interrogatório do réu: nega todas as imputações, diz que a cola foi usada por outra pessoa, que havia deixado no carro, a impressão dele réu sobre seu estado físico explica dizendo que foi decorrência da batida. A referida pessoa afirma que havia conhecido naquele dia. Diz que de fato não tinha CNH, o carro era de seu pai, empresta a várias pessoas e era de seu costume emprestar a várias pessoas. O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 está comprovadamente evidenciado, na medida em que o réu portava munições no carro que conduzia sem autorização legal para tanto. Quanto ao crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97, a falta de exame clínico e/ou de depoimentos testemunhais mais contundentes no sentido do estado de embriaguez do réu ou de estar ele sob influência de substância psicoativa impõe a sua absolvição por falta de provas suficientes para condenação. Quanto ao crime do art. 298, inciso III, do diploma legal citado no parágrafo anterior, incabível fica a incidência de tal agravante, face a não condenação no crime do art. 306 (vide parágrafo anterior). Da mesma forma, nao ocorrendo o perigo concreto, do delito do art. 309 do CTB não se há de cogitar, restando a dúvida se haveria o cometimento da infração do art. 32 da Lei de Contravenções Penais ou se apenas mera infração administrativa, tendo a jurisprudência tanto do STF quanto do STJ se posicionado no sentido da não subsistência deste segundo dispositivo penal. "HABEAS CORPUS - DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO - ABOLITIO CRIMINIS - ART. 32 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. - O art. 309 do Código Nacional de Trânsito derrogou o art. 32 da Lei de Contravenções Penais, acrescentando a elementar do perigo de dano à direção sem habilitação. Precedentes STF e STJ. - Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade, em razão do abolitio criminis." (não grifado no original) (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: HC - HABEAS CORPUS - 16550 Processo: 200100469965 UF: MG Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 17/02/2003 Documento: STJ000541050) "PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 32 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 309 DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ABOLITIO CRIMINIS. - O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir a Carteira de Habilitação, antes definido como contravenção penal, recebeu novo tratamento jurídico após a edição do Código Nacional de Trânsito, que lhe deu novo conceito: (a) se tal postura não acarretar efetivo perigo de dano, com demonstração objetiva dessa potencialidade, o fato consubstancia mera infração administrativa; (b) se demonstrado o perigo, o fato é definido como crime (art. 309). - Não tendo a conduta do réu ocasionado efetivo perigo de dano, extinta estará a punibilidade pela "abolitio criminis", ex vi do art. 107, III, do Código Penal. - Recurso especial conhecido e provido." (não grifado no original) (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 397356 Processo: 200101703226 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 18/03/2003 Documento: STJ000480081) "EMENTA: I. Infração de trânsito: direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres: crime (CTB, art. 309) ou infração administrativa (CTB, art. 162, I), conforme ocorra ou não perigo concreto de dano: derrogação do art. 32 da Lei das Contravenções Penais (precedente: HC 80.362, Pl., 7.2.01, Inf. STF 217). 1. Em tese, constituir o fato infração administrativa não afasta, por si só, que simultaneamente configure infração penal. 2. No Código de Trânsito Brasileiro, entretanto, conforme expressamente disposto no seu art. 161 - e, cuidando-se de um código, já decorreria do art. 2º, § 1º, in fine, LICC - o ilícito administrativo só caracterizará infração penal se nele mesmo tipificado como crime, no Capítulo XIX do diploma. 3. Cingindo-se o CTB, art. 309, a incriminar a direção sem habilitação, quando gerar "perigo de dano", ficou derrogado, portanto, no âmbito normativo da lei nova - o trânsito nas vias terrestres - o art. 32 LCP, que tipificava a conduta como contravenção penal de perigo abstrato ou presumido. 4. A solução que restringe à órbita da infração administrativa a direção de veículo automotor sem habilitação, quando inexistente o perigo concreto de dano - já evidente pelas razões puramente dogmáticas anteriormente expostas -, é a que melhor corresponde ao histórico do processo legislativo do novo Código de Trânsito, assim como às inspirações da melhor doutrina penal contemporânea, decididamente avessa às infrações penais de perigo presumido ou abstrato. II. Recurso extraordinário prejudicado: habeas-corpus de ofício. 5. Prejudicado o RE do Ministério Público, dado o provimento do recurso especial com o mesmo objeto, é de deferir-se habeas-corpus de ofício, se a decisão do STJ - no sentido da subsistência integral ao CTB do art. 32 LCP, é ilegal, conforme precedente unânime do plenário do Supremo Tribunal" (não grifado no original) (RE 319556/MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 12/03/2002 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ DATA-12-04-2002 PP-00067 EMENT VOL-02064-07 PP-01251 RTJ VOL-00181-02 PP-00811) "EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA h0h2HABILITAÇÃO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO; E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEITO - CTB. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Por meio do disposto no art. 309 do CTB, pretendeu o legislador punir não apenas o fato de dirigir sem habilitação, mas, também, a efetivação por parte do agente do perigo de dano, que, no caso, foi produzido pelo agente quando, ao conduzir veículo sem estar habilitado, causou lesão corporal culposa em terceiro (art. 303, parágrafo único, do CTB). Extinta a punibilidade em face da renúncia expressa da vítima ao direito de representar contra o paciente pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, qualificada pela falta de h3h5habilitação, configura-se constrangimento ilegal a continuidade da persecução criminal instaurada contra ele pelo crime menos grave de direção inabilitada, absorvido que fora por aquele, de maior gravidade. Entendimento assentado pela Primeira Turma no HC nº 80.041, Relator Ministro Octavio Gallotti. Habeas corpus deferido para trancar a ação penal." (não grifado no original) (HC 80422 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO Julgamento: 28/11/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ DATA-02-03-01 PP-00002 EMENT VOL-02021-01 PP-00128) Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, evidentes a materialidade e a autoria delituosa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia, para condenar, como de fato condeno, JOSÉ VIEIRA DA SILVA NETO, como incurso nas penas do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03, absolvendo-o, como de fato absolvo, das imputações estabelecidas nos arts. 306 e 298, inciso III, da Lei nº 9.503/97, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosagem da pena. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Considerando-se a culpabilidade do agente, percebe-se que o mesmo agiu com dolo de portar arma de fogo, sem autorização legal para tanto ou registro da mesma; os antecedentes criminais do réu não são favoráveis, estando ele preso, na data desta sentença, em virtude de outro processo; sua conduta social não se mostrou intensamente desviada para a prática de delitos; personalidade do agente não demasiadamente desvirtuada; os motivos do crime são injustificáveis, nada havendo a respaldar a conduta criminosa; as circunstâncias do crime são as comuns à espécie, tendo o agente confessado o delito; as conseqüências são de várias ordens, ensejadores de violência social decorrente do porte ilegal de arma, a desencadear em outras condutas delituosas, cometidas por quem não tem autorização para possuí-la; a vítima é a sociedade de uma maneira geral. Assim, levando em consideração as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, em virtude da ausência de outras agravantes e atenuantes e de causa de aumento ou de diminuição da pena. Quanto à pena de multa, considerando o grau de culpa e as circunstâncias judiciais já analisadas, fixo em 45 (quarenta e cinco) o número de dias-multa, a qual torno definitiva, em virtude da ausência de outras agravantes e atenuantes e de causa de aumento ou de diminuição da pena. Diante da não demonstração adequada da situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º, do CP). A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no art. 49, e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos no art. 50, ambos do Código Penal Brasileiro. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em conformidade com o disposto no art. 44 do Código Penal, ausentes as condições pessoais favoráveis do réu, não faz ele jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos do inciso III do referido dispositivo legal. Regime inicial de cumprimento da pena. Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o juiz considerar não apenas os critérios objetivos do quantum dela, mas também a observância dos critérios previsto no art. 59 do Código Penal. Assim, com base nos elementos acima analisados, pelo tanto da pena aplicada e pela não elevada gravidade do crime cometido, fixo o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, em estabelecimento a ser definido a critério do Juízo das Execuções Penais, observando-se, quanto à progressão, o disposto nos arts. 110 e seguintes da Lei de Execuções Penais. Do direito ou não de recorrer em liberdade. Por fim, pela não elevada gravidade do crime cometido, por ter o réu guardado a instrução fora do cárcere, no que pertine a este processo, pela natureza do regime inicial de pena estabelecido, concedo ao réu direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a presente decisão, remeta-se o Boletim Individual devidamente preenchido à SDS/PE, registre-se o nome do réu no sistema competente, expeça-se guia de execução, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão de seu trânsito em julgado para fins de execução da pena e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 19 de fevereiro de 2013. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito 1
(22/02/2013) SENTENCA - Sentença de condenação penal - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE Jaboatão dos Guararapes Terceira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº : 15757-98.2011.8.17.0810 Natureza : Ação Penal Autor : Justiça Pública Réu(s) : JOSÉ VIEIRA DA SILVA NETO S E N T E N Ç A Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra JOSÉ VIEIRA DA SILVA NETO, qualificado, atribuindo-lhe a prática de delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e arts. 306 e 298, inciso III, da Lei nº 9.503/97, nos termos narrados na denúncia: no dia 10 de maio de 2012, por volta das 22:42, no Portal de Prazeres, o denunciado conduzia, sem permissão para dirigir, CNH, estando sob influência de substância psicoativa que determina dependência, além de transportar, em desacordo com a lei, três projéteis calibre 38, intactos, conforme auto competente. Citado, apresentou resposta o réu. Audiência realizada. Interrogatório idem. Alegações finais do Ministério Público apresentadas, pedindo condenação do réu (fls. 107/108), pedindo condenação do réu unicamente quanto a crime do Estatuto do Desarmamento. Alegações finais da defesa de fls. 110/113, no sentido da absolvição do réu. Relatado o feito, passo a decidir. Eis resumo da prova oral produzida em audiência (não destacado no original): Testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Samuel de Lemos - testemunha policial, disse que estavam na localidade Porta dos Prazeres, populares disseram sobre assalto, viram Celta batido, havia saído do canteiro, havia cidadão, ele disse que elementos tinham tentado o roubar, ele havia colocado carro por cima, mas viram que havia no carro três projéteis de arma de fogo, no local somente havia o réu, havia ainda meio tubo de cola, o réu aparentava estar tonto, não de bebida, mas de substância diversa, não viram o réu usando cola, os projéteis foram colocados na parte da frente do carro, precisaram fazer busca, não foi feito exame clínico no réu, não havia arma no local, apenas projéteis. Reconhece o réu presente em audiência, o carro seria do pai do réu, estava alienado, não constava nada acerca de roubo ou crime diverso no veículo. Renato Vladison Farias de Melo - testemunhal policial, fizeram abordagem do réu, ele tinha usado drogas, não se lembra, viram munição no carro embaixo da caixa de marcha, o réu disse não haver arma, era saco com munição, foi levado para delegacia para procedimentos. O réu demonstrava sinais de ter feito uso de substância, mostrava olhar diferente do normal, não lembra o que o réu disse ou se foi apreendida substância. Não viram uso de substância, até onde se lembra, até onde sabe não foi realizado exame no réu, o material estava em local de difícil acesso, embaixo da caixa de marcha, somente se achou após busca minuciosa. Interrogatório do réu: nega todas as imputações, diz que a cola foi usada por outra pessoa, que havia deixado no carro, a impressão dele réu sobre seu estado físico explica dizendo que foi decorrência da batida. A referida pessoa afirma que havia conhecido naquele dia. Diz que de fato não tinha CNH, o carro era de seu pai, empresta a várias pessoas e era de seu costume emprestar a várias pessoas. O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 está comprovadamente evidenciado, na medida em que o réu portava munições no carro que conduzia sem autorização legal para tanto. Quanto ao crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97, a falta de exame clínico e/ou de depoimentos testemunhais mais contundentes no sentido do estado de embriaguez do réu ou de estar ele sob influência de substância psicoativa impõe a sua absolvição por falta de provas suficientes para condenação. Quanto ao crime do art. 298, inciso III, do diploma legal citado no parágrafo anterior, incabível fica a incidência de tal agravante, face a não condenação no crime do art. 306 (vide parágrafo anterior). Da mesma forma, nao ocorrendo o perigo concreto, do delito do art. 309 do CTB não se há de cogitar, restando a dúvida se haveria o cometimento da infração do art. 32 da Lei de Contravenções Penais ou se apenas mera infração administrativa, tendo a jurisprudência tanto do STF quanto do STJ se posicionado no sentido da não subsistência deste segundo dispositivo penal. "HABEAS CORPUS - DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO - ABOLITIO CRIMINIS - ART. 32 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. - O art. 309 do Código Nacional de Trânsito derrogou o art. 32 da Lei de Contravenções Penais, acrescentando a elementar do perigo de dano à direção sem habilitação. Precedentes STF e STJ. - Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade, em razão do abolitio criminis." (não grifado no original) (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: HC - HABEAS CORPUS - 16550 Processo: 200100469965 UF: MG Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 17/02/2003 Documento: STJ000541050) "PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 32 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 309 DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ABOLITIO CRIMINIS. - O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir a Carteira de Habilitação, antes definido como contravenção penal, recebeu novo tratamento jurídico após a edição do Código Nacional de Trânsito, que lhe deu novo conceito: (a) se tal postura não acarretar efetivo perigo de dano, com demonstração objetiva dessa potencialidade, o fato consubstancia mera infração administrativa; (b) se demonstrado o perigo, o fato é definido como crime (art. 309). - Não tendo a conduta do réu ocasionado efetivo perigo de dano, extinta estará a punibilidade pela "abolitio criminis", ex vi do art. 107, III, do Código Penal. - Recurso especial conhecido e provido." (não grifado no original) (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 397356 Processo: 200101703226 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 18/03/2003 Documento: STJ000480081) "EMENTA: I. Infração de trânsito: direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres: crime (CTB, art. 309) ou infração administrativa (CTB, art. 162, I), conforme ocorra ou não perigo concreto de dano: derrogação do art. 32 da Lei das Contravenções Penais (precedente: HC 80.362, Pl., 7.2.01, Inf. STF 217). 1. Em tese, constituir o fato infração administrativa não afasta, por si só, que simultaneamente configure infração penal. 2. No Código de Trânsito Brasileiro, entretanto, conforme expressamente disposto no seu art. 161 - e, cuidando-se de um código, já decorreria do art. 2º, § 1º, in fine, LICC - o ilícito administrativo só caracterizará infração penal se nele mesmo tipificado como crime, no Capítulo XIX do diploma. 3. Cingindo-se o CTB, art. 309, a incriminar a direção sem habilitação, quando gerar "perigo de dano", ficou derrogado, portanto, no âmbito normativo da lei nova - o trânsito nas vias terrestres - o art. 32 LCP, que tipificava a conduta como contravenção penal de perigo abstrato ou presumido. 4. A solução que restringe à órbita da infração administrativa a direção de veículo automotor sem habilitação, quando inexistente o perigo concreto de dano - já evidente pelas razões puramente dogmáticas anteriormente expostas -, é a que melhor corresponde ao histórico do processo legislativo do novo Código de Trânsito, assim como às inspirações da melhor doutrina penal contemporânea, decididamente avessa às infrações penais de perigo presumido ou abstrato. II. Recurso extraordinário prejudicado: habeas-corpus de ofício. 5. Prejudicado o RE do Ministério Público, dado o provimento do recurso especial com o mesmo objeto, é de deferir-se habeas-corpus de ofício, se a decisão do STJ - no sentido da subsistência integral ao CTB do art. 32 LCP, é ilegal, conforme precedente unânime do plenário do Supremo Tribunal" (não grifado no original) (RE 319556/MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 12/03/2002 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ DATA-12-04-2002 PP-00067 EMENT VOL-02064-07 PP-01251 RTJ VOL-00181-02 PP-00811) "EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA h0h2HABILITAÇÃO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO; E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEITO - CTB. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Por meio do disposto no art. 309 do CTB, pretendeu o legislador punir não apenas o fato de dirigir sem habilitação, mas, também, a efetivação por parte do agente do perigo de dano, que, no caso, foi produzido pelo agente quando, ao conduzir veículo sem estar habilitado, causou lesão corporal culposa em terceiro (art. 303, parágrafo único, do CTB). Extinta a punibilidade em face da renúncia expressa da vítima ao direito de representar contra o paciente pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, qualificada pela falta de h3h5habilitação, configura-se constrangimento ilegal a continuidade da persecução criminal instaurada contra ele pelo crime menos grave de direção inabilitada, absorvido que fora por aquele, de maior gravidade. Entendimento assentado pela Primeira Turma no HC nº 80.041, Relator Ministro Octavio Gallotti. Habeas corpus deferido para trancar a ação penal." (não grifado no original) (HC 80422 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO Julgamento: 28/11/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ DATA-02-03-01 PP-00002 EMENT VOL-02021-01 PP-00128) Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, evidentes a materialidade e a autoria delituosa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia, para condenar, como de fato condeno, JOSÉ VIEIRA DA SILVA NETO, como incurso nas penas do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03, absolvendo-o, como de fato absolvo, das imputações estabelecidas nos arts. 306 e 298, inciso III, da Lei nº 9.503/97, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosagem da pena. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Considerando-se a culpabilidade do agente, percebe-se que o mesmo agiu com dolo de portar arma de fogo, sem autorização legal para tanto ou registro da mesma; os antecedentes criminais do réu não são favoráveis, estando ele preso, na data desta sentença, em virtude de outro processo; sua conduta social não se mostrou intensamente desviada para a prática de delitos; personalidade do agente não demasiadamente desvirtuada; os motivos do crime são injustificáveis, nada havendo a respaldar a conduta criminosa; as circunstâncias do crime são as comuns à espécie, tendo o agente confessado o delito; as conseqüências são de várias ordens, ensejadores de violência social decorrente do porte ilegal de arma, a desencadear em outras condutas delituosas, cometidas por quem não tem autorização para possuí-la; a vítima é a sociedade de uma maneira geral. Assim, levando em consideração as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, em virtude da ausência de outras agravantes e atenuantes e de causa de aumento ou de diminuição da pena. Quanto à pena de multa, considerando o grau de culpa e as circunstâncias judiciais já analisadas, fixo em 45 (quarenta e cinco) o número de dias-multa, a qual torno definitiva, em virtude da ausência de outras agravantes e atenuantes e de causa de aumento ou de diminuição da pena. Diante da não demonstração adequada da situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º, do CP). A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no art. 49, e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos no art. 50, ambos do Código Penal Brasileiro. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em conformidade com o disposto no art. 44 do Código Penal, ausentes as condições pessoais favoráveis do réu, não faz ele jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos do inciso III do referido dispositivo legal. Regime inicial de cumprimento da pena. Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o juiz considerar não apenas os critérios objetivos do quantum dela, mas também a observância dos critérios previsto no art. 59 do Código Penal. Assim, com base nos elementos acima analisados, pelo tanto da pena aplicada e pela não elevada gravidade do crime cometido, fixo o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, em estabelecimento a ser definido a critério do Juízo das Execuções Penais, observando-se, quanto à progressão, o disposto nos arts. 110 e seguintes da Lei de Execuções Penais. Do direito ou não de recorrer em liberdade. Por fim, pela não elevada gravidade do crime cometido, por ter o réu guardado a instrução fora do cárcere, no que pertine a este processo, pela natureza do regime inicial de pena estabelecido, concedo ao réu direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a presente decisão, remeta-se o Boletim Individual devidamente preenchido à SDS/PE, registre-se o nome do réu no sistema competente, expeça-se guia de execução, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão de seu trânsito em julgado para fins de execução da pena e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 19 de fevereiro de 2013. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito 1
(21/02/2013) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(21/02/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800006825 - Petição (outras)
(20/02/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20136800006825 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(31/01/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(30/01/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(29/01/2013) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Av. Barreto de Menezes, 636 - Prazeres TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUDIÊNCIA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL CONFORME PROVIMENTO Nº 10/2008 DA CGJ Dados do Processo Ação: Criminal Proc. Nº 0024734-45.2012.8.17.0810 Partes Acusado(a): JOSÉ VIEIRA DA SILVA NETO Nesta terça-feira, 29 de janeiro de 2013, na Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal desta comarca de Jaboatão dos Guararapes, sob a presidência do Juiz titular desta 3ª Vara Criminal, Exmo. Juiz de Direito, Dr. Carlos Fernando Carneiro Valença Filho, deu-se início a audiência relativa ao processo criminal em epigrafe, presente a Representante do Ministério Público, Dra. Èrika Loaysa, presente o acusado JOSÉ VIEIRA DA SILVA NETO, acompanhado por seu advogado, Dr. Sérgio Henrique Carvalho Nunes da Costa OABPE 21874, presentes a(s) testemunha(s) arroladas pelo Ministério Público: RENATO WLADSON FARIAS DE MELO, não há testemunhas de defesa. Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: "Considerando os permissivos legais e nos exatos moldes autorizados pelo Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, será a presente audiência gravada por meio de registro fonográfico e áudio visual digita. Ficam as partes e testemunhas presentes, cientes da gravação deste ato, devidamente advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais aqui produzidos, a pessoas estranhas ao processo." Em continuação, após a leitura da Denúncia, passou-se aos depoimentos, que constam em termos apartados. O Cd-rom utilizado para a gravação desta audiência, foi identificado, com a numeração dos autos, através de escrita com caneta apropriada, de forma indelével, e assinado, ao final pelo Juiz e pelas partes. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Encerrada a instrução, vistas às partes para alegações finais na ordem e no prazo legal. Nada mais, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. Eu, ______________Celso Antonio Soares, digitei e assino. Carlos Fernando Carneiro Valença Filho Juiz de Direito Èrika Loaysa Promotora de Justiça Advogado TERMO DE DEPOIMENTO AUDIÊNCIA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL CONFORME PROVIMENTO Nº 10/2008 DA CGJ Nesta terça-feira, 29 de janeiro de 2013, na Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal desta comarca de Jaboatão dos Guararapes, onde presente se encontravam as pessoas referidas no termo de assentada, foi inquirida a Testemunha de Acusação: Nome: RENATO WLADSON FARIAS DE MELO, policial militar, matricula nº 1136429. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Por fim, o MM Juiz indagou das partes se tinham alguma nulidade a argüir ou protesto a formular, e, não tendo sido levantada discordância concernente ao método de produção probatória colhida neste ato, a inquirição foi declarada encerrada. Eu_______________Rafaela Maria Mendonça de Almeida Maciel, digitei e subscrevi. _____________________ _______________________ Juiz de Direito Promotora de Justiça ______________________ _____________________ Advogado Testemunha INTERROGATÓRIO AUDIÊNCIA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL CONFORME PROVIMENTO Nº 10/2008 DA CGJ Nesta terça-feira, 29 de janeiro de 2013, na Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal desta comarca de Jaboatão dos Guararapes, onde presente se encontravam as pessoas referidas no termo de assentada, foi interrogado(a) o(a) acusado(a): Nome: JOSÉ VIEIRA DA SILVA NETO, atualmente recolhido no sistema penitenciário. Assim qualificado, o MM. Juiz cientificou-Lhe da gravação deste ato, em mídia, bem como, da acusação que lhe é imputada e observou que o mesmo não está obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, consoante artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação apresentada pela Lei nº 10.792/2003, ficando o acusado ciente de seu direito constitucional de permanecer calado e não responder às perguntas que lhe forem formuladas e que o seu silêncio não importará em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo do seu direito de defesa. Após lida a denúncia, foi iniciado o interrogatório. Ao acusado foi facultado o DIREITO DE REUNIR-SE COM SEU DEFENSOR. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Por fim, o MM Juiz indagou das partes se tinham alguma nulidade a argüir ou protesto a formular, e, não tendo sido levantada discordância concernente ao método de produção probatória colhida neste ato, a inquirição foi declarada encerrada. Eu_______________Celso Antonio Soares, digitei e subscrevi. _____________________ _______________________ Juiz de Direito Promotora de Justiça ______________________ _____________________ Advogado Acusado CONTÉM UMA MÍDIA DIGITAL - Instrução e Julgamento - Criminal 29-01-2013 10:30:00
(04/01/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130684000030 - Outros documentos
(04/01/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130684000029 - Outros documentos
(04/01/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(13/12/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(11/12/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(10/12/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 29-01-2013 10:30:00
(10/12/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Av. Barreto de Menezes, 636 - Prazeres TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUDIÊNCIA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL CONFORME PROVIMENTO Nº 10/2008 DA CGJ Dados do Processo Ação: Criminal Proc. Nº 0024734-45.2012.8.17.0810 Partes Acusado(a): JOSE VIEIRA DA SILVA NETO Nesta segunda-feira, 10 de dezembro de 2012, na Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal desta comarca de Jaboatão dos Guararapes, sob a presidência do Juiz titular desta 3ª Vara Criminal, Exmo. Juiz de Direito, Dr. Carlos Fernando Carneiro Valença Filho, deu-se início a audiência relativa ao processo criminal em epigrafe, sendo verificada a ausência JUSTIFICADA do(a) Representante do Ministério Público, Dra. Èrika Loaysa, em audiência na 2 ª Vara Criminal desta Comarca, presente o acusado Jose Vieira da Silva Neto, acompanhado por seu advogado, Dr. Sergio Henrique Carvalho Nunes da Costa, OAB/PE 21874, presentes a(s) testemunha(s) arroladas pelo Ministério Público: Samuel de Lemo Vasconcelos. Nenhuma testemunha foi arrolada em Defesa Preliminar. Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: "Considerando os permissivos legais e nos exatos moldes autorizados pelo Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, será a presente audiência gravada por meio de registro fonográfico e áudio visual digita. Ficam as partes e testemunhas presentes, cientes da gravação deste ato, devidamente advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais aqui produzidos, a pessoas estranhas ao processo." Em continuação, após a leitura da Denúncia, passou-se aos depoimentos, que constam em termos apartados. O Cd-rom utilizado para a gravação desta audiência, foi identificado, com a numeração dos autos, através de escrita com caneta apropriada, de forma indelével, e assinado, ao final pelo Juiz e pelas partes. OBSERVAÇÃO: 1- Que a outra testemunha militar não compareceu apesar de requisitada. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: 1 Vistas ao MP para que diga se insiste na oitiva da testemunha faltosa; 2- Designo o dia 29/01/2013 às 10:30 horas para que tenha a continuidade da audiência de instrução e julgamento. Nada mais, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. Eu, ______________Celso Antonio Soares, digitei e assino. Carlos Fernando Carneiro Valença Filho Juiz de Direito Sergio Henrique Carvalho Nunes da Costa Advogado Acusado - Instrução e Julgamento - Criminal 10-12-2012 11:50:00
(06/12/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20126800049387 - Petição (outras)
(27/11/2012) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20126800049387 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(22/11/2012) JUNTADA - Juntada de Alvará-20120684004507 - Outros documentos
(22/11/2012) EXPEDICAO - Expedição de Alvará - Alvará
(22/11/2012) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Comarca de Jaboatão dos Guararapes Terceira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº: 0024734-45.2012.8.17.0810 Ação Penal - Procedimento Ordinário PARTES: e Acusado : JOSE VIEIRA DA SILVA NETO DESPACHO: R.H. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Jadson Fernandes Cunha Ribeiro, através de seu procurador. O bem apreendido é o veículo de marca GM, modelo Celta, cor preta, fabricação/modelo 2007/2008, de placas KJT 5747-PE. O requerente alega ser proprietário do referido veículo, comprovando o alegado mediante documentação de fls.82-82-v. A digna representante do Ministério Público, em seu parecer, após ponderar que não há dúvidas quanto ao direito do reclamante, conforme preceitua o artigo 120 do CPP, opinou favoravelmente ao pleito (fls.84). Conclusos, decido. O requerente juntou cópia reprográfica da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo e do Certificado de Registro de Veículo, que confirmam a propriedade do veículo automotor. Verifica-se, portanto, que o veículo apreendido pertence a Jadson Fernandes Cunha Ribeiro, não havendo indícios de que o mesmo seja produto de crime, não interessando mais ao processo, nos termos dos artigos 120 e 118 do CPP, respectivamente. Assim, pelas circunstâncias acima elencadas, acatando o parecer ministerial e por não haver interesses que obstem a sua restituição, conforme artigo 118 do CPP, defiro o presente pedido de restituição de coisa apreendida, o veículo de marca GM, modelo Celta, cor preta, fabricação/modelo 2007/2008, de placas KJT 5747-PE, ao requerente Jadson Fernandes Cunha Ribeiro, mediante termo de entrega. Intimem-se. Terceira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 20 de novembro de 2012. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito
(20/11/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(20/11/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(19/11/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(16/11/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120684003667 - Outros documentos
(14/11/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20126800046787 - Petição (outras)
(13/11/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20126800046787 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(30/10/2012) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120684004168 - Outros documentos
(30/10/2012) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120684004169 - Outros documentos
(22/10/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(19/10/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 10-12-2012 11:50:00
(17/10/2012) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Comarca de Jaboatão dos Guararapes 0024734-45.2012.8.17.0810- Ação Penal - Procedimento Ordinário de Jaboatão dos Guararapes - Terceira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes DESPACHO: 1. O acusado foi citado e apresentou resposta às fls.61-66. Observo que o mérito deve ser apreciado em momento oportuno e não há preliminares ou causas que justifiquem absolvição sumária a teor do Art.397 do Código de Processo Penal. Ademais, a atrial acusatória satisfaz os requisitos exigidos por lei e há indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. 2. Designo audiência: _____/_____/_____, às _____. 3. Intimações e providências necessárias. 4. Proceda-se como requerido pelo MP às fls.71. Terceira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 12 de setembro de 2012. Andrea Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito
(16/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(16/10/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(11/10/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(03/10/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(25/09/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20126800038295 - Petição (outras)
(25/09/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20126800038296 - Petição (outras)
(18/09/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(18/09/2012) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20126800038296
(18/09/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20126800038295
(07/08/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(06/08/2012) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - DESPACHO Processo nº: 0024734-45.2012.8.17.0810 R. H. Defiro o pedido de vista formulado às fls. 54-55, pelo prazo de 10 dias. Jaboatão dos Guararapes, 2 de agosto de 2012. Andrea Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito RECEBIMENTO Nesta data recebi da MM. Juíza os autos supra citados. Jaboatão dos Guararapes, . __________________ Chefe de Secretaria Nesta data faço vista destes autos ao Ministério Público do que para constar, fiz este termo. Jaboatão dos Guararapes, Chefe de Secretaria
(01/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(01/08/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20126800030346 - Petição (outras)
(01/08/2012) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120684002519 - Outros documentos
(31/07/2012) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20126800030346
(18/07/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(21/06/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20126800025300 - Petição (outras)
(20/06/2012) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20126800025300
(18/06/2012) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PODER JUDICIÁRIO Pernambuco 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES DESPACHO Proc. nº 0024734-45.2012.8.17.0810 1- Preenchidos os requisitos do Art. 41 do CPP e não configurada nenhuma das hipóteses do Art. 395 do CPP, recebo a denúncia ofertada contra o acusado qualificado nos autos, em todos os seus termos. 2- Cite-se o acusado para oferecimento de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias (Art.396 do CPP). 3- Caso não seja apresentada a defesa no prazo acima estipulado, de logo, nomeio a defensora pública Dra. Beijanete Bezerra, para apresentá-la no prazo de 20 (vinte) dias. 4- Requisite-se e oficie-se como requerido pelo Ministério Público ao final da denúncia. Jaboatão dos Guararapes, 14 de junho de 2012. Andrea Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito RECEBIMENTO Nesta data recebi da MM. Juíza os autos supra citados. Jaboatão dos Guararapes, . __________________ Chefe de Secretaria
(14/06/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/06/2012) RECEBIMENTO - Recebimento do Inquérito
(14/05/2012) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - PODER JUDICIÁRIO Pernambuco 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES Proc. nº 0024734-45.2012.8.17.0810 1- Ciente da prisão em flagrante delito e da liberação do acusado mediante pagamento de fiança. 2- Requisite-se FAC's. 3- Aguarde-se o Inquérito Policial. Jaboatão dos Guararapes, 11 de maio de 2012. Andrea Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito RECEBIMENTO Nesta data recebi da MM. Juíza os autos supra citados. Jaboatão dos Guararapes, __________________ Chefe de Secretaria
(11/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(10/05/2012) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Terceira Vara Criminal de Jaboatão
(21/05/2014) JUNTADA - Juntada de
(18/03/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(12/03/2014) JUNTADA - Juntada de
(12/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(12/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(12/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(26/03/2013) JUNTADA - Juntada de
(27/02/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(21/02/2013) CONCLUSOS - Conclusos Sentença - Sentença
(21/02/2013) JUNTADA - Juntada de
(04/01/2013) JUNTADA - Juntada de
(04/01/2013) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(06/12/2012) JUNTADA - Juntada de
(22/11/2012) JUNTADA - Juntada de
(20/11/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(16/11/2012) JUNTADA - Juntada de
(14/11/2012) JUNTADA - Juntada de
(30/10/2012) JUNTADA - Juntada de
(22/10/2012) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(16/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(03/10/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(25/09/2012) JUNTADA - Juntada de
(01/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(01/08/2012) JUNTADA - Juntada de
(18/07/2012) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(21/06/2012) JUNTADA - Juntada de
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