(11/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MP sobre os ARs juntados às fls. 2208 e ss.
(10/03/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/12/2021) JUNTADA DE AR
(01/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remeto ao autor sobre AR negativo nas FLS 2221
(01/12/2021) JUNTADA DE AR
(01/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remeto ao autor sobre AR negativo nas FLS 2227
(09/11/2021) JUNTADA DE AR
(09/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remeto ao autor sobre AR negativo nas FLS 208.
(19/10/2021) JUNTADA DE AR
(15/10/2021) JUNTADA DE AR
(08/10/2021) JUNTADA DE AR
(27/09/2021) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(24/08/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(14/07/2021) JUNTADA - Documento
(06/07/2021) RECEBIMENTO
(17/06/2021) DECISAO - 1)Fls. 2160. Anote-se onde couber a renúncia e intime-se, pessoalmente, o primeiro réu para regularizar sua representação processual, no prazo de vinte dias, sob pena de prosseguimento do feito a sua revelia, na forma do art. 76, §1º, II do NCPC; 2)Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ADENILDO BRAULINO DOS SANTOS, REGINALDO FERREIRA GOMES, RODRIGO FERREIRA GOMES e GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA INOCENTES DE BELFORD ROXO. Sustenta o Parquet, em síntese, que, com base no apurado nos autos do inquérito civil 2013.3802.03, comprovou-se o repasse de dinheiro público pelo Município de Belford Roxo à 4º ré no período de 2011 a 2015, com exceção do ano de 2013; que os valores se destinariam a custear parte das despesas da agremiação ré com desfiles carnavalescos e foram autorizados por lei municipal nos anos de 2011, 2012 e 2014; que o repasse feito no ano de 2015, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não foi precedido de autorização legislativa; que o referido repasse foi feito por meio do Convênio 001/GP/2015, assinado e autorizado pelo 1º réu, então Prefeito do Município de Belford Roxo; que os 2º e 3º réus, então secretários municipais e, respectivamente, presidente e vice-presidente da 4ª ré, teriam se valido de sua influência política para obterem o repasse; que não houve a adequada prestação de contas das verbas servidas. Decisão de fls. 1990/1192 que deferiu liminarmente a quebra do sigilo bancário da 4ª ré. O demandado ADENILDO BRAULINO DOS SANTOS apresentou sua defesa preliminar às fls. 2082/2083, acostando um único documento às fls. 2084. Aduz, em síntese, que a Lei nº 1.508/13 autoriza o repasse da verba para a GRES Inocentes de Belford Roxo, tendo dito que a citada lei buscou manter a discricionariedade do administrador na liberação de recursos para incentivo à cultura. No mais, sustenta que não há indícios mínimos de veracidade e que todos os recursos transferidos para a agremiação foram devidamente fiscalizados pelo Órgão de Controle Interno do Município. Já os demandados REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, RODRIGO FERREIRA GOMES e GRES INOCENTES DE BELFORD ROXO apresentaram defesa prévia às fls. 2089/2102, instruída com documentos de fls. 2103/2119. Alegam, preliminarmente: 1) a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de pedido certo e determinado e, além disso, ausência de delimitação do quantum debeatur devido. No mérito, sustentam: 1) que a contribuição financeira concedida pelo Município de Belford Roxo à Escola de Samba Inocentes de Belford Roxo, no valor de R$500.000,00, foi realizada com fundamento em autorização legislativa (Lei nº 1.526/2015); 2) que todos os atos praticados pelos réus observaram os princípios administrativos, não tendo ocorrido qualquer ilegalidade, imoralidade, enriquecimento ilícito ou danos ao erário. Parecer do Ministério Público às fls. 2141/2145, requerendo o afastamento das preliminares suscitadas; o recebimento da petição inicial, na forma do artigo 17, § 9º da Lei 8.429/1992, determinado-se a citação dos réus para responderem a presente; a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil; É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação à preliminar de inépcia da inicial suscitada na defesa prévia de fls. 2089/2102 (2º; 3º e 4ª ré), a inicial preenche os requisitos dos artigos 322 e 324, ambos do CPC, sendo certo que as demais alegações são atinentes ao mérito. Há entendimento consolidado na Jurisprudência do TJ/RJ que, na fase de análise dos requisitos para o recebimento da inicial, no rito previsto na Lei 8.492/1992, vige o princípio do in dubio pro societate. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029745-88.2021.8.19.0000 . Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Decisão que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Jurisprudência pacífica no sentido de que o recebimento da inicial deve ocorrer sempre que houver indícios mínimos de ato de improbidade. Princípio in dubio pro societate. Rejeição da ação por inexistência do ato de improbidade, nos termos do §8º do artigo 17 da lei 8429/1992, somente se dará quando restar cabalmente demonstrada a não concorrência do agente público para a prática do ato ímprobo. Réu que, segundo consta na peça inicial, ordenou a abertura de processos licitatórios sob suspeita, além de aprovar as especificações técnicas das viaturas objeto das licitações. Inviabilidade da absolvição liminar. Momento processual incipiente. Pertinência subjetiva para a lide que decorre da teoria da asserção. Alegações de inconsistências e contradições na peça inicial, assim como, a delimitação de eventual responsabilidade do réu são questões que se confundem com o mérito, e como tal serão apreciadas oportunamente, observados os elementos dos autos e respeitados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cuja ofensa não se verifica até o presente momento. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 02/05/2021 Data de Publicação: 10/05/2021 Como já destacado por este Juízo na decisão que concedeu liminarmente a quebra do sigilo bancário da 4ª ré (fls. 1990/1992), os elementos carreados em sede de Inquérito Civil atestam os indícios do repasse indevido de vultosa importância, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), àquela demandada, havendo possível lesão ao erário, com fundada suspeita de participação dos demais agentes públicos arrolados no polo passivo. Em relação à postulada rejeição liminar da inicial (§8º do artigo 17 da lei 8429/1992), como cediço, no juízo de delibação liminar, a rejeição da petição inicial somente ocorre em caso de convencimento do julgador quanto à inexistência dos fatos ou da ausência de responsabilidade do agente público pela ocorrência de tais fatos. Ausentes tais elementos, a ação deve prosseguir, abrindo-se o feito à demonstração das alegações das partes. Logo, estando presentes os indícios da prática de atos de improbidade descritos na Lei 8429/92, RECEBO a inicial e determino a citação dos réus ADENILDO BRAULINO DOS SANTOS, REGINALDO FERREIRA GOMES, RODRIGO FERREIRA GOMES e GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA INOCENTES DE BELFORD ROXO para apresentarem suas contestações (artigo 17, §9º, da Lei 8.429/92). 3) Defiro, outrossim, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, nos exatos termos requeridos pelo MP em seu parecer retro, devendo o ofício ser instruído com os documentos mencionados pelo Parquet. .
(18/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, até a presente data, não houve resposta aos ofícios de fls. 2.151 e 2.156. Ante a manifestação de fls. 2.159, remeto estes autos à conclusão.
(18/05/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/03/2021) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(24/02/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(19/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não houve resposta ao Ofício retro. Remeto os autos à digitação para reiteração.
(09/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o presente encontra-se aguardando resposta de ofício
(02/09/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(27/08/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(10/08/2020) DESPACHO - Oficie-se a Corregedoria deste e. Tribunal de Justiça solicitando informações quanto às providências tomadas em relação aos ofícios de fls. 2.125 e 2.130, notadamente, se for o caso, quanto ao encaminhamento dos dados obtidos por meio da quebra de sigilo bancário determinada nos autos.
(10/08/2020) RECEBIMENTO
(13/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, em atenção ao despacho de fl. 2137, há manifestação do MP sobre defesas prévias apresentadas, vide fls. 2141/2145. Remeto o feito à conclusão.
(13/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/04/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/04/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(26/03/2020) RECEBIMENTO
(24/03/2020) DESPACHO - Ao Ministério Público.
(28/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que há manifestação tempestiva e documentos do réu Adenildo Braulino às fls. 2082/2084, bem como foi apresentada tempestivamente defesa prévia e documentos dos corréus Reginaldo Ferreira Gomes, Rodrigo Ferreira Gomes e Grêmio Recreativo Escola de Samba Inocentes de Belford Roxo às fls. 2089/2119. Certifico ainda que há resposta de ofício do BACEN às fls. 2125 e 2130/2134. Por fim, certifico que, nessa data, cadastrei no sistema DCP os patronos dos réus. Remeto o feito à conclusão.
(28/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/12/2019) JUNTADA - Ofício
(25/11/2019) JUNTADA - Ofício
(13/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(11/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/11/2019) JUNTADA DE AR
(22/10/2019) JUNTADA DE MANDADO
(21/10/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2865/2019/MND
(18/10/2019) RECEBIMENTO
(18/10/2019) JUNTADA - petição MP
(18/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remeto ao setor de digitação de forma que se reitere a expedição de ofício ao Banco Central (fls. 237) na modalidade "carta por aviso de recebimento" para que seja possível o rastreamento da entrega. Sem prejuízo, remeto à Digitação Urgente para a digitação de mandado de notifcação.
(18/10/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/10/2019) DESPACHO - 1) Defiro, desde já, o requerido na petição do autor pendente de juntada. Junte-se. Expeça-se o competente mandado de notificação, COM URGÊNCIA, que deverá ser cumprido por O.J.A. de plantão, no endereço, data e horário indicados na petição supramencionada, a qual deverá instruir o respectivo mandado. 2) Sem prejuízo, atenda-se ao requerido pelo M.P. no item 3 de fls. 2.062, como já determinado no despacho proferido às fls. 2.065.
(08/08/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(06/08/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(05/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remeto estes autos à Digitação (item 2 de fl 2062)
(09/07/2019) DESPACHO - Primeiramente, defiro itens 2 e 3 de fls. 2062. Expeça-se o necessário e certifique-se como requerido.
(09/07/2019) RECEBIMENTO
(04/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 2061-2062. Remeto à conclusão.
(04/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a Portaria n.º 01/2010 deste juízo, foi proferido o seguinte ato de rotina: A parte interessada para que se manifeste sobre Certidão negativa do Oficial de Justiça de fl 2052 e 2055: ( )PESSOA DESCONHECIDA ( )PESSOA OU BEM NÃO LOCALIZADOS (x )MUDOU-SE ( )ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO ( )ENDEREÇO INSUFICIENTE ( )PESSOA FALECIDA ( )INÉRCIA DA PARTE EM ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA DO OJA ( )OUTROS: aréa de risco e periculosidade
(28/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(17/05/2019) JUNTADA DE MANDADO
(14/05/2019) JUNTADA DE MANDADO
(07/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando manifestação
(03/05/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1262/2019/MND
(03/05/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1261/2019/MND
(02/05/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1259/2019/MND
(02/05/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1260/2019/MND
(02/05/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(02/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(30/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não localizei resposta ao ofício expedido à fl. 2002. Fl. 2034 - Remeto os autos à digitação dos mandados de notificação requeridos pelo MP (endereços já cadastrados no sistema), bem como para reiteração do Ofício ao Banco Central, sem resposta até esta data.
(15/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/04/2019) DESPACHO - Fls.: 2031/2032: defiro nos exatos termos do requerido. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
(15/04/2019) RECEBIMENTO
(14/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/02/2019) JUNTADA DE MANDADO
(06/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a Portaria n.º 01/2010 deste juízo, foi proferido o seguinte ato de rotina: A parte interessada para que se manifeste sobre Certidão negativa do Oficial de Justiça de fl 2019, 2022 e 2025. Ao MP
(01/02/2019) JUNTADA DE MANDADO
(01/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(31/01/2019) JUNTADA DE MANDADO
(31/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(08/01/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 10/2019/MND
(08/01/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 9/2019/MND
(08/01/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 12/2019/MND
(08/01/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 11/2019/MND
(08/01/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(08/01/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(11/12/2018) JUNTADA - Petição
(11/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remeto estes autos à Digitação: oficiar como requerido pelo MP ao banco central e notificar os réus
(07/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/11/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/11/2018) DECISAO - Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ADENILDO BRAULINO DOS SANTOS, REGINALDO FERREIRA GOMES, RODRIGO FERREIRA GOMES e GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA INOCENTES DE BELFORD ROXO. O Parquet sustenta que, com base no apurado nos autos do inquérito civil 2013.3802.03, comprovou-se o repasse de dinheiro público pelo Município de Belford Roxo à 4º ré no período de 2011 a 2015, com exceção do ano de 2013; que os valores se destinariam a custear parte das despesas da agremiação ré com desfiles carnavalescos e foram autorizados por lei municipal nos anos de 2011, 2012 e 2014; que o repasse feito no ano de 2015, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não foi precedido de autorização legislativa; que o referido repasse foi feito por meio do Convênio 001/GP/2015, assinado e autorizado pelo 1º réu, então Prefeito do Município de Belford Roxo; que o 2º e 3º réus, então secretários municipais e, respectivamente, presidente e vice-presidente da 4ª ré, teriam se valido de sua influência política alcançarem o repasse; que não houve a adequada prestação de contas das verbas servidas. Assim, postula a concessão de pedido liminar, consistente na quebra do sigilo bancário da 4ª ré (GRES Inocentes de Belford Roxo). É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido liminar, de verdadeira natureza cautelar, deve ser analisado sob o ângulo do art. 300, do Código de Processo Civil, que preconiza dois requisitos para a concessão da medida almejada, quais sejam, a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A demanda versa sobre supostos atos de improbidade administrativa praticados pelos réus, consistente na disposição de dinheiro público sem a devida autorização legislativa e alheia a adequada prestação de contas. Observe-se que, conforme apurado em sede de inquérito civil, teria sido repassada à 4ª ré, mediante conduta culposa imputada ao então Prefeito (1º réu) e Secretários Municipais (2º e 3º réus), a vultosa quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), indiciando lesão ao erário, passível de reparação. O sigilo de dados de contas bancária e aplicações financeiras têm respaldo no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, revelando, a princípio, a sua inviolabilidade. Ocorre que as referidas garantias conflitam com o interesse público e social decorrentes da ação civil pública por improbidade administrativa ora manejada. Nessa senda, os tribunais superiores têm firme jurisprudência no sentido da possibilidade de serem as garantias individuais de sigilo de dados relativizadas em prol do interesse coletivo, tangenciados pela adequada destinação dos recursos públicos. Dessarte, tenho que, no caso proposto, o pedido liminar de quebra do sigilo bancário é perfeitamente cabível, uma vez que se trata de medida adequada ao fim que se presta, necessária ao melhor conhecimento dos fatos alegados, cujo benefício potencial é maior do que os seus possíveis prejuízos. À luz dos elementos coligidos pelo órgão ministerial, dos indícios de inadequada destinação da verba pública e da natureza dos interesses em disputa, tenho por preenchidos os requisitos da medida pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DECRETAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DE GRES INOCENTES DE BELFORD ROXO, nos termos propostos na petição inicial, especialmente acerca dos itens I, II, III, IV e V e VI, às fls. 20-21, relativamente ao ano de 2015. OFICIE-SE, como requerido pelo MP, ao Banco Central do Brasil, devendo atender integralmente ao disposto às fls. 20-21. Instrua-se a comunicação com cópia da inicial. NOTIFIQUEM-SE os réus na forma do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92. Intimem-se. Ciência ao MP, encaminhando-se à promotoria de justiça atuante nos autos.
(09/11/2018) RECEBIMENTO
(03/10/2018) JUNTADA - Certidão
(27/09/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO