Processo 0024127-74.2008.8.19.0209


00241277420088190209
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Partes
Movimentações

(09/12/2014) EXPEDIDO A - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - SEBE

(09/12/2014) COMUNICACAO ASSINADA - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - SEBE

(04/12/2014) REMESSA EXTERNA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 54984/2014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(04/12/2014) DESLOCAMENTO - guia: 54984/2014; origem: 04/12/2014, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(03/12/2014) DESLOCAMENTO - guia: 21571/2014; origem: 03/12/2014, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: 03/12/2014, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO

(26/11/2014) PUBLICACAO DJE - DJE nº 232, divulgado em 25/11/2014

(21/11/2014) AGRAVO PROVIDO E DETERMINADA A DEVOLUCAO ART 543-B DO CPC - paradigmas da sistemática da repercussão geral: AI QO 791.292 e ARE 748.317 - GILMAR MENDES. Publique-se.

(21/11/2014) DESLOCAMENTO - guia: 6548/2014; origem: 21/11/2014, GABINETE MINISTRO GILMAR MENDES; destino: 21/11/2014, SEÇÃO DE AGRAVOS

(20/11/2014) DISTRIBUIDO - MIN. GILMAR MENDES

(20/11/2014) DESLOCAMENTO - guia: 27718/2014; origem: 20/11/2014, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 20/11/2014, GABINETE MINISTRO GILMAR MENDES

(20/11/2014) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(19/11/2014) AUTUADO

(07/11/2014) DESLOCAMENTO - guia: 1291885/2014; origem: 07/11/2014, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 07/11/2014, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

(07/11/2014) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.

(06/11/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 159710

(05/11/2014) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 04/11/2014

(05/11/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal

(05/11/2014) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 001284-2014-CORD3T com ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)

(28/10/2014) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 349635; num_registro: 2013/0161739-3

(28/10/2014) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2014

(24/10/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(23/10/2014) CONHECIDO - Conhecido o recurso de KÁTIA MIRIAM OFFREDI MAIA e não-provido (Publicação prevista para 28/10/2014)

(22/10/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA

(11/07/2013) PROCESSO - Processo distribuído automaticamente em 11/07/2013 - Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - TERCEIRA TURMA

(11/07/2013) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) - pela SJD

(24/05/2013) PROCESSO - Processo recebido eletronicamente do TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(25/10/2021) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(03/08/2009) DECISAO - Designo perícia para o dia 14 de setembro de 2009 às 13:00 horas, no consultório da Perita, situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana nº 978, sala 805. Dê-se ciência à Perita.

(23/06/2009) DECISAO EM AUDIENCIA - Aos 23 dias de junho de 2009, na sala de audiências deste Juízo, às 14:58 horas, presente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital, Dr. ARTHUR EDUARDO MAGALHÃES FERREIRA, foi aberta a audiência designada. Ao pregão responderam as partes acompanhadas de seus advogados. Iniciada a audiência e proposta a conciliação, a mesma não foi possível. Pelo Réu foi apresentada contestação escrita. Pela Autora foi dito que pretendia a produção de prova pericial médica e testemunhal, inclusive depoimento pessoal do Réu, enquanto a parte Ré requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da Autora. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: ´Não havendo preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a ocorrência do fato lesivo descrito na inicial, bem como a ocorrência do dano e sua extensão. Defiro a produção da prova perícia médica, nomeando, para tanto, a Dra. Carla Cantisano (telefones: 3208-3870 e 78605219), arbitrando, desde logo, os honorários periciais no valor equivalente a 6 (seis) salários mínimos. Venha o depósito no prazo de 20 dias. Laudo em Cartório em 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, estando os quesitos apresentados aos autos. Defiro, ainda, a produção de prova oral, cuja a audiência será oportunamente designada. Venha a prova documental suplementar em cinco dias.´ Nada mais ocorrendo foi a audiência encerrada às 15:06 horas, e, para constar, lavrou-se o presente. Eu, secretário do Juiz, digitei. Eu, __________, Escrivã, o subscrevo.

(23/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não há custas pendentes de recolhimento nos presentes autos.

(01/11/2017) REMESSA

(30/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo sem manifestação das partes.

(20/10/2017) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(18/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes para ciência que o processo será remetido ao setor de baixa e arquivamento.

(18/10/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(05/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, entreguei ao(à) Dr. JOSÉ LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS PASSOS CALDAS , OAB/RJ nº 140441 , CERTIDÃO DE CRÉDITO

(31/08/2017) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(29/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - A parte interessada para retirada de certidão requerida.

(29/08/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/08/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(11/08/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/08/2017) RECEBIMENTO

(07/08/2017) DESPACHO - Cumpra-se o determinado às fls. 743. Após, dê-se baixa e arquive-se.

(25/07/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/07/2017) JUNTADA - Petição

(26/05/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao exequente para informar o valor atualizado do crédito.

(26/05/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/05/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/05/2017) DESPACHO - Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido às fls. 741. Feito isso, dê-se baixa e arquive-se.

(17/05/2017) RECEBIMENTO

(03/05/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/04/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/04/2017) PUBLICADO DESPACHO

(24/04/2017) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(19/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes para ciência que o processo será remetido ao setor de baixa e arquivamento.

(19/04/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/04/2017) RECEBIMENTO

(10/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não houve manifestação da exequente no prazo legal.

(10/04/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/04/2017) DESPACHO - Dê-se baixa e arquive-se.

(21/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, para a diligência requerida as fls 723 é necessário o recolhimento no valor de R$ 15,96 conta 2212-9.

(21/02/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/02/2017) JUNTADA - Petição

(08/02/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/02/2017) RECEBIMENTO

(27/01/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo sem recolhimento das custas.

(27/01/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/01/2017) DESPACHO - Cumpra-se fls. 705 parte final.

(13/09/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À parte interessada para recolher as seguintes custas: R$ 51,42 - conta diversos.

(13/09/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/09/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/09/2016) DESPACHO - Fls. 700: Indefiro por total falta de amparo legal. Os meios apresentados pelo exequente EVERALDO não são hábeis para satisfazer seu crédito. Assim, diga como pretende prosseguir, em cinco dias. No silêncio, dê-se baixa e arquive-se.

(06/09/2016) RECEBIMENTO

(05/09/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/08/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ag prazo de fls 692

(17/05/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/05/2016) RECEBIMENTO

(02/05/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/05/2016) DESPACHO - Aguarde-se pelo prazo requerido.

(04/04/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/03/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/03/2016) RECEBIMENTO

(08/03/2016) DESPACHO - Fls. 671: A diligência compete ao credor e não ao Juízo. Esclareça o Exequente efetivamente como pretende prosseguir para a satisfação do seu crédito. No silêncio, dê-se baixa e arquive-se.

(26/01/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/01/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/12/2015) PUBLICADO DESPACHO

(14/12/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/12/2015) RECEBIMENTO

(09/12/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os ofícios não foram respondidos até a presente data.

(09/12/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/12/2015) DESPACHO - Ao interessado para comprovar os protocolos dos ofícios retirados.

(26/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ag resposta ofício

(14/09/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/09/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, entreguei ao(à) Dr(a). Victor Soares De Freitas Snejers , 200365 E OAB/RJ nº , o(s) ofícios requeridos ( 748/2015, 747/2015, 749/2015)

(09/09/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(04/09/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - A parte interessada para retirada de ofício(s) requerido(s).

(04/09/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/09/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(01/09/2015) JUNTADA - Ofício

(31/08/2015) RECEBIMENTO

(28/08/2015) DESPACHO - Junte-se o documento pendente, de cujo conteúdo o Exequente já se encontra ciente, conforme demonstra às fls. 642/647. Após, oficie-se como requerido.

(29/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/07/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/07/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/07/2015) DESPACHO - Aguarde-se manifestação dos interessados por dez dias. No silêncio, dê-se baixa e arquive-se.

(10/07/2015) RECEBIMENTO

(19/06/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/04/2015) REMESSA

(07/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - autos retornados do E. TJRJ.

(17/12/2014) PUBLICADO DESPACHO

(17/12/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/12/2014) DESPACHO - Fls. 541: Remetam-se os autos para a Terceira Vice-Presidência.

(17/12/2014) RECEBIMENTO

(17/12/2014) REMESSA

(15/12/2014) DESPACHO - Cumpra-se fls. 536 até comunicação da Instância Superior.

(15/12/2014) RECEBIMENTO

(15/12/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/12/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/12/2014) JUNTADA - Petição

(26/11/2014) PUBLICADO DESPACHO

(24/11/2014) RECEBIMENTO

(24/11/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/11/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/11/2014) DESPACHO - Dê-se baixa e arquive-se.

(03/11/2014) PUBLICADO DESPACHO

(29/10/2014) RECEBIMENTO

(29/10/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/10/2014) DESPACHO - Fls. 534: Ao interessado sobre a certidão do Oficial de Justiça.

(02/10/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/09/2014) JUNTADA DE MANDADO

(04/09/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Autos encaminhados ao processamento para juntada de documento

(21/08/2014) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 2793/2014/MND

(20/08/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/08/2014) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA

(14/08/2014) JUNTADA - Petição

(07/08/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(05/08/2014) RECEBIMENTO

(05/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - A parte interessada para recolher as custas devidas à expedição da Carta de Venia R$ 25,46 - atos dos oficiais de justiça + 15,27 - atos dos escrivães + CAARJ + FUNPERJ + FUNDPERJ

(05/08/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(23/07/2014) DESPACHO - Fls. 521/526: Expeça-se carta de vênia para penhora de crédito a incidir sobre os honorários de sucumbência devidos à advogada Kátia Miriam Ofredi Maia (ora executada nestes autos) na ação que se encontra em curso na 19ª Vara Cível da Comarca da Capital.

(14/07/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/07/2014) JUNTADA - Petição

(10/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - processamento

(26/06/2014) PUBLICADO DESPACHO

(16/06/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/06/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/06/2014) DESPACHO - Pela documentação acostada, não se verifica, pelo menos até o momento, a existência de um crédito sujeito à penhora, mas, apenas, o exercício de um direito de ação. Comprove-se, pois, o crédito alegado.

(09/06/2014) RECEBIMENTO

(05/06/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Autos encaminhados ao processamento para juntada de documento

(05/06/2014) JUNTADA - Petição

(22/05/2014) PUBLICADO DESPACHO

(20/05/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/05/2014) RECEBIMENTO

(08/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/05/2014) DESPACHO - Fls. 514 - A providência não compete ao Juízo. Nada sendo requerido em cinco dias para prosseguimento, arquive-se.

(07/05/2014) JUNTADA - Petição

(16/04/2014) PUBLICADO DESPACHO

(14/04/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/04/2014) RECEBIMENTO

(10/04/2014) DESPACHO - Em consulta ao detalhamento da penhora on line foi encontrado valor tão irrisório, que torna despicienda a efetivação do bloqueio. Desse modo, aos exequentes para requererem o oportuno.

(07/04/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/03/2014) PUBLICADO DESPACHO

(07/03/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/02/2014) DESPACHO - Junte-se ordem de penhora on line. Aguarde-se por cinco dias e voltem para conferência.

(27/02/2014) RECEBIMENTO

(03/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Processamento

(30/01/2014) JUNTADA - Petição

(10/01/2014) JUNTADA - Ofício

(20/12/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando prazo

(06/12/2013) PUBLICADO DESPACHO

(04/12/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/11/2013) RECEBIMENTO

(25/11/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/11/2013) DESPACHO - Ao devedor para pagar o valor total da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 475-J e 236 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, ao exequente para indicar bens para penhora e avaliação.

(22/11/2013) JUNTADA - Petição

(21/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Processamento

(18/11/2013) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(13/11/2013) JUNTADA - Petição

(13/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao patrono do exequente para recolher R$ 58,59 de taxa judiciária, nos termos do enunciado 39 do Fundo Especial, em razão da execução de honorários advocatícios.

(13/11/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Autos encaminhados ao processamento para juntada de documento

(10/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ag julgamento de agravo

(12/09/2013) RECEBIMENTO

(11/09/2013) JUNTADA - Petição

(11/09/2013) JUNTADA - Ofício

(11/09/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/09/2013) DESPACHO - Mantenho a decisão agravada. Seguem informações a serem encaminhadas ao Tribunal de Justiça. Junte-se cópia nos autos.

(06/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/08/2013) VISTA AO ADVOGADO

(26/08/2013) PUBLICADO DESPACHO

(22/08/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(16/08/2013) DESPACHO - O fato do Tribunal ter provido o recurso do réu e afirmado que ´sâo invertidos os ônus sucumbenciais´ (fls. 349), não leva à conclusão de que estes devem ser calculados sobre a ´condenação´, porque tal conclusão fere a lógica jurídica e é totalmente desarrazoada. Aliás, ao se interpretar ao pé da letra a decisão do Tribunal ter-se-ia que concluir que, não tendo havido ´condenação´, a sucumbência seria de 10% sobre zero, o que também não é razoável. Sendo assim, adeque-se a planilha para 10% (dze por cento) sobre o valor da causa, corrigido, que seria o habitual no caso de improcedência do pedido e parece ter sido a finalidade da inversão da sucumbência. Ciente da corretíssima certidão de fls. 466 v., que ora ratifico, porque desnecessária a juntada de peças já existentes nos autos. Promova-se ao descarte em cinco dias, caso não sejam retiradas pelo interessado..

(16/08/2013) RECEBIMENTO

(14/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/08/2013) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(12/08/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Encaminhado ao processamento para juntada de petição/mandado

(12/08/2013) JUNTADA - Petição

(08/08/2013) JUNTADA - Petição

(08/08/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para complementar o valor de R$ 87.31 em taxa judiciaria.

(08/08/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/08/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - processo encaminhado ao processamento

(06/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/07/2013) VISTA AO ADVOGADO

(26/06/2013) PUBLICADO DESPACHO

(24/06/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/06/2013) DESPACHO - Cumpra-se o acórdão. Decorridos trinta dias sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao DIPEA.

(17/06/2013) RECEBIMENTO

(13/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/06/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - retorno do TJ

(04/07/2012) JUNTADA - Petição

(04/07/2012) REMESSA

(18/06/2012) PUBLICADO DESPACHO

(14/06/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(05/06/2012) RECEBIMENTO

(01/06/2012) DESPACHO - Recebo os recursos no duplo efeito. Aos apelados. Decorrido o prazo para contra-razões, com ou sem elas, subam os autos ao Tribunal de Justiça.

(30/05/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/05/2012) JUNTADA - Petição

(10/05/2012) PUBLICADO SENTENCA

(09/05/2012) JUNTADA - Carta Precatória

(08/05/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/05/2012) SENTENCA - KATIA MIRIAM OFFREDI MAIA, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação indenizatória, pelo rito sumário, em face de EVERALDO DAIS PEREIRA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, as partes mantiveram comunhão de vidas por mais de uma década, sendo que todas as tarefas inerentes a administração da vida doméstica do casal eram realizadas pela Autora. Afirma que também respondia pela empresa EDP na ausência do Réu, chegando a laborar 15 (quinze) horas diárias. Alega que, em fevereiro de 2006, o Réu noticiou a todos que se casaria com a Autora, mas que, em julho do mesmo ano, foi surpreendida com a notícia do rompimento do relacionamento, deixando-a extremamente debilitada emocionalmente. Alega que o Réu depositou R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) em sua conta, afirmando que seria esse o valor a que teria direito, sendo certo que tal valor não está correto. Aduz que ajuizou demanda de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e medida cautelar de arrolamento de bens contra o Réu. Alega que foi agredida fisicamente pelo Réu, que, inclusive, fez ameaça de morte. Requer, portanto, a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e matérias que alega ter sofrido, além das custas processuais e de honorários advocatícios. Junta os documentos de fls.17/39. Emenda da petição inicial às fls.58/75, acrescentando o pedido de indenização por dano estético. Ata de audiência de conciliação (art.277 do CPC) às fls.80/81, realizada sem êxito quanto à composição amigável do litígio. Contestação às fls. 82/95, afirmando, em síntese, que as partes mantiveram um romance fugaz, mas que, em junho de 2006, o Réu pôs fim ao relacionamento. Aduz que a Autora ficou inconformada e, demonstrando total descontrole emocional, deu início a uma saga de investidas contra o Réu, tirando-lhe a paz, inclusive rasgando sua camisa e mordendo seu braço esquerdo, o que levou o Réu, em legítima defesa, a retrucar a agressão. Afirma que a Autora exigiu R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para pôr fim ao procedimento criminal instaurado, mas continuou perseguindo o Réu, distribuindo demandas perante o Poder Judiciário. Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da Autora às penas da litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Junta os documentos de fls.97/128. Decisão saneadora em audiência, fixando como ponto controvertido a ocorrência do fato lesivo descrito na inicial, bem como a ocorrência do dano e sua extensão. Foi deferida a produção de prova pericial médica, oral e documental suplementar. Laudo pericial às fls.159/165. Manifestação da Autora sobre o laudo às fls.167/169 e do Réu às fls.171/172. Esclarecimentos da perita às fls.178/180, sobre os quais a Autora apresentou a manifestação de fls.182/185 e o Réu a manifestação de fls. 186/187. Ata de audiência de instrução e julgamento às fls.230, na qual foram ouvidas duas testemunhas, conforme termos de fls.231/232. Memoriais da Autora às fls.235/240 e do Réu às fls.244/253. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação em que se postula indenização de danos materiais e morais decorrentes de agressão física. Segundo a inicial, o Réu agiu de forma agressiva em relação à Autora, lhe agredindo com chutes e socos, o que lhe causou a perfuração da membrana timpânica do seu pé. O réu, em contrapartida, sustenta no dia narrado na inicial foi perseguido pela Autora do bairro de Realengo até o Recreio dos Bandeirantes, e então tentaram conversar, quando a Autora o agrediu previamente, e o Réu teria agido em legítima defesa, causando lesões corporais na Autora. Como se vê, o Réu não negou a agressão, limitando-se a opor uma causa de exclusão de sua responsabilidade, em decorrência de uma suposta anterior agressão pratica da pela Autora, qual seja, um rasgão na camisa e uma mordida no braço. Nesse caso, caberia a ele, Réu, a prova do fato impeditivo do direito autoral, a teor do disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que tal prova não foi produzida, daí porque a procedência do pedido é corolário natural. Com efeito, todas as duas testemunhas ouvidas pelo Juízo foram uníssonas em afirmar que souberam do evento narrado na inicial, apesar de não tê-lo presenciado, esclarecendo que a Autora foi vítima de lesões corporais pelo Réu e ainda teria ficado afastada do seu ambiente de trabalho e religioso por tal motivo. É incontroverso que o Réu agrediu a Autora, o que inclusive foi confessado em sua contestação, não havendo nenhuma prova no sentido de que teria agido em legítima defesa. Portanto, a Autora provou a existência do fato constitutivo do seu direito, ou seja, as agressões físicas feitas pelo Réu, razão pela qual se impõe o dever de indenizar. O laudo pericial de fls. 159/165 também foi conclusivo no sentido de existência de nexo causal entre as lesões sofridas pela Autora e os danos que esta apresentava no momento da perícia, tendo concluído pela incapacidade total temporária da Autora pelo período de três dias. Cabível, portanto, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, sendo evidentes os transtornos causados pelas agressões físicas perpetradas à Autora. Tais lesões são causas eficientes para a indenização dessa espécie de dano, como se vê do escólio do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: ´(...) o dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima´ (ob. cit., pág. 74). A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima. Dano é sinônimo de prejuízo, daí porque seu ressarcimento não consiste em forma de punição ao ofensor. ´Ressarcir´ o dano para essa finalidade é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa. Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (Código Civil/2002, artigos 402 e 403). Incrementar o dano moral para punir o ofensor é acrescentar um plus indevido, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem nenhuma fundamentação legal. Tem aplicação a assertiva do Ministro Sálvio de Figueiredo de que: ´A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso´. (Recurso Especial nº 171.084-MA, DJU de 5.10.98, pág. 102) Feitas essas observações, e considerando a gravidade das lesões físicas sofridas pela Autora, e o fato de que a mesma já foi contemplada com indenização no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) na esfera criminal,e ainda as possibilidades econômicas do ofensor, arbitra-se a indenização em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que se mostra adequada ao caso concreto. O pedido de danos materiais também merece acolhimento, pois os comprovantes de despesas médicas de fls. 29/33 guardam estrita correlação com os danos sofridos pela Autora, sendo que cabe ao Réu ressarcir tais prejuízos sofridos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinqüenta reais), corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação; condenar o Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que será devidamente corrigida a partir desta sentença e acrescidas de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(07/05/2012) RECEBIMENTO

(09/02/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/02/2012) JUNTADA - Petição

(01/02/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/01/2012) VISTA AO ADVOGADO

(25/01/2012) JUNTADA - Petição

(24/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/01/2012) VISTA AO ADVOGADO

(12/01/2012) AUDIENCIA CONCILIACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA COMARCA DA CAPITAL Processo nº: 0024127-74.2008.8.19.0209 Ação: Indenizatória Autora: Katia Miriam Offredi Maia Advogado: Dr. Thiago Perdigão Dias OAB/RJ 147566 Advogada: Dra. Marlene Correa Padilha OAB/RJ 23156 Réu: Everaldo Dias Pereira Advogada: Dra. Andréa Gonçalves Ferry OAB/RJ 99451 Advogado: Dr. Ricardo Carvalho Braga dos Santos OAB/RJ 143420 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos doze dias de janeiro de 2012, na sala de audiências deste Juízo, às 1350 horas, presente a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca , Comarca da Capital, Dra. ERICA BATISTA DE CASTRO, foi aberta a audiência designada. Ao pregão responderam as partes acompanhadas de seus advogados. Iniciada a audiência, pelo Réu foi dito que desistia da oitiva das suas testemunhas, enquanto a autora desistiu da oitiva da testemunha Sônia. Ainda, foram colhidos dois depoimentos, conforme termos anexos. Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: ¿Venham memoriais, no prazo de dez dias, sucessivamente, iniciando-se pela autora.¿ Nada mais ocorrendo foi a audiência encerrada às 14: horas, e, para constar, lavrou-se o presente. Eu, secretária da Juíza, digitei. Eu, __________, Escrivã, o subscrevo. ERICA BATISTA DE CASTRO Juíza de Direito Autora: Advogada: Advogado: Réu: Advogada: Advogado:

(12/01/2012) DESPACHO EM AUDIENCIA - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA COMARCA DA CAPITAL Processo nº: 0024127-74.2008.8.19.0209 Ação: Indenizatória Autora: Katia Miriam Offredi Maia Advogado: Dr. Thiago Perdigão Dias OAB/RJ 147566 Advogada: Dra. Marlene Correa Padilha OAB/RJ 23156 Réu: Everaldo Dias Pereira Advogada: Dra. Andréa Gonçalves Ferry OAB/RJ 99451 Advogado: Dr. Ricardo Carvalho Braga dos Santos OAB/RJ 143420 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos doze dias de janeiro de 2012, na sala de audiências deste Juízo, às 1350 horas, presente a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca , Comarca da Capital, Dra. ERICA BATISTA DE CASTRO, foi aberta a audiência designada. Ao pregão responderam as partes acompanhadas de seus advogados. Iniciada a audiência, pelo Réu foi dito que desistia da oitiva das suas testemunhas, enquanto a autora desistiu da oitiva da testemunha Sônia. Ainda, foram colhidos dois depoimentos, conforme termos anexos. Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: ¿Venham memoriais, no prazo de dez dias, sucessivamente, iniciando-se pela autora.¿ Nada mais ocorrendo foi a audiência encerrada às 14: horas, e, para constar, lavrou-se o presente. Eu, secretária da Juíza, digitei. Eu, __________, Escrivã, o subscrevo. ERICA BATISTA DE CASTRO Juíza de Direito Autora: Advogada: Advogado: Réu: Advogada: Advogado:

(29/11/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ag. audiencia

(28/09/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(20/09/2011) JUNTADA - Petição

(12/09/2011) JUNTADA DE MANDADO

(08/09/2011) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(08/09/2011) JUNTADA DE MANDADO

(05/09/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À parte interessada para cumprimento do art 202 do CPC e retirar o oficio que encontra-se na contra-capa.

(05/09/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(01/09/2011) JUNTADA DE MANDADO

(01/09/2011) JUNTADA - Petição

(29/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Encaminhado ao processamento para juntada de petição/mandado

(16/08/2011) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(12/08/2011) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 2516/2011/MND

(12/08/2011) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 2515/2011/MND

(12/08/2011) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 2517/2011/MND

(12/08/2011) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 2514/2011/MND

(12/08/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(12/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - A parte interessada para retirada de ofício(s) requerido(s).

(12/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - A parte interessada para cumprimento do art 202 do CPC, devendo, ainda, proceder ao pagamento das custas para expedição da carta precatória.

(12/08/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/08/2011) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(10/08/2011) JUNTADA - Petição

(10/08/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(10/08/2011) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA

(08/08/2011) JUNTADA - Petição

(08/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certtifico que o valor da GRERJ 8030631159167 foi recolhido a menor R$ 1,00 na conta 1107-2 e a conta correta do distribuidor onde foi recolhido o valor de 21,34 é 2.102-2 e não 6002-02696-8. Ao réu, para regularizar.

(08/08/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/08/2011) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(29/07/2011) PUBLICADO DESPACHO

(28/07/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que para intimar as 03 testemunhas arroladas pela autora as fls. 75 se faz necessário recolher custas; se por oficial de justiça : R$ 14,94-AOJA(POR CADA TESTEMUHA)-conta 1107-2, CAARJ, FUNPERJ E FUNDPERJ ou por AR R$ 8,30(POR CADA TESTEMUNHA), igualmente CAARJ, FUNPERJ E FUNDPERJ. Para intimar as 03 testemunhas arroladas pelo réu as fls. 96 também se faz necessário recolher custas: R$ 14,94-AOJA, CAARJ, FUNPERJ E FINDPERJ(pelo Dirceu), custas para precatória(para Henrique): R$ 51,23-AE - conta 1102-3, R$ 29,88-AOJA-conta 1107-2, R$ 21,34 para distribuidor de Nova Iguaçu, R$ 4,26-FETJ, R$ 10,67-porte de remessa e retorno( se preferir que o cartório a envie)e R $ 8,30 para envio do oficio de requisição da testemunha Sueli(se preferir que o cartório o envie), CAARJ, FUNPERJ E FUNDPERJ.

(28/07/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/07/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/07/2011) DESPACHO - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/01/2012 às 13:30 horas. Intimem-se.

(25/07/2011) RECEBIMENTO

(20/06/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/06/2011) JUNTADA - Petição

(24/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - processado 03 - 24/05

(18/05/2011) JUNTADA - Petição

(17/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Encaminhado ao processamento para juntada de petição/mandado

(16/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/05/2011) PUBLICADO DESPACHO

(10/05/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/05/2011) VISTA AO ADVOGADO

(06/05/2011) DESPACHO - Intime-se a parte autora, por A.R., para dar andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (CPC, artigo 267, inciso III), com observância do artigo 238 do Código de Processo Civil.

(06/05/2011) RECEBIMENTO

(05/05/2011) JUNTADA DE MANDADO

(05/05/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Encaminhado ao processamento para juntada de mandado

(25/04/2011) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 1175/2011/MND

(20/04/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(19/04/2011) PUBLICADO DESPACHO

(18/04/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(15/04/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/04/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/04/2011) DESPACHO - Intime-se pessoalmente a parte autora sobre a data da realização do exame pericial.

(13/04/2011) RECEBIMENTO

(07/04/2011) JUNTADA - Petição

(05/04/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/12/2010) REMESSA

(23/11/2010) RECEBIMENTO

(17/11/2010) DESPACHO - Ao Perito sobre os esclarecimentos requeridos.

(10/11/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/11/2010) JUNTADA - Petição

(27/10/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Autos remetidos ao processamento para juntada de petrição mandado ou ofício

(27/10/2010) JUNTADA - Petição

(21/10/2010) PUBLICADO DESPACHO

(18/10/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/10/2010) RECEBIMENTO

(13/10/2010) DESPACHO - Às partes sobre os esclarecimentos do Perito.

(05/10/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/09/2010) JUNTADA - Petição

(27/09/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Encaminhado ao processamento para juntada de petição/mandado

(23/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/09/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AGUARDANDO PETIÇÃO

(01/06/2010) REMESSA

(03/05/2010) RECEBIMENTO

(13/04/2010) DESPACHO - Ao Perito sobre os esclarecimentos requeridos.

(08/04/2010) JUNTADA - Petição

(08/04/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/03/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À parte para retirar ( xx ) mandado de pagamento ( ) notificação ( ) interpelação expedidos pelo cartório, no prazo de 5 dias.

(25/03/2010) JUNTADA - Petição

(24/03/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(15/03/2010) PUBLICADO DESPACHO

(11/03/2010) RECEBIMENTO

(11/03/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/03/2010) DESPACHO - Expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito. Às partes sobre o laudo pericial.

(02/03/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/02/2010) JUNTADA - Petição

(09/02/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/09/2009) REMESSA

(14/09/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ag. pericia

(31/08/2009) JUNTADA - Petição

(07/08/2009) PUBLICADO DECISAO

(05/08/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/08/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Designo perícia para o dia 14 de setembro de 2009 às 13:00 horas, no consultório da Perita, situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana nº 978, sala 805. Dê-se ciência à Perita.

(03/08/2009) RECEBIMENTO

(31/07/2009) JUNTADA - Petição

(31/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/07/2009) JUNTADA - Petição

(24/06/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - processamento

(23/06/2009) AUDIENCIA CONCILIACAO - Aos 23 dias de junho de 2009, na sala de audiências deste Juízo, às 14:58 horas, presente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital, Dr. ARTHUR EDUARDO MAGALHÃES FERREIRA, foi aberta a audiência designada. Ao pregão responderam as partes acompanhadas de seus advogados. Iniciada a audiência e proposta a conciliação, a mesma não foi possível. Pelo Réu foi apresentada contestação escrita. Pela Autora foi dito que pretendia a produção de prova pericial médica e testemunhal, inclusive depoimento pessoal do Réu, enquanto a parte Ré requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da Autora. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: ´Não havendo preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a ocorrência do fato lesivo descrito na inicial, bem como a ocorrência do dano e sua extensão. Defiro a produção da prova perícia médica, nomeando, para tanto, a Dra. Carla Cantisano (telefones: 3208-3870 e 78605219), arbitrando, desde logo, os honorários periciais no valor equivalente a 6 (seis) salários mínimos. Venha o depósito no prazo de 20 dias. Laudo em Cartório em 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, estando os quesitos apresentados aos autos. Defiro, ainda, a produção de prova oral, cuja a audiência será oportunamente designada. Venha a prova documental suplementar em cinco dias.´ Nada mais ocorrendo foi a audiência encerrada às 15:06 horas, e, para constar, lavrou-se o presente. Eu, secretário do Juiz, digitei. Eu, __________, Escrivã, o subscrevo.

(23/06/2009) DECISAO EM AUDIENCIA - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Aos 23 dias de junho de 2009, na sala de audiências deste Juízo, às 14:58 horas, presente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital, Dr. ARTHUR EDUARDO MAGALHÃES FERREIRA, foi aberta a audiência designada. Ao pregão responderam as partes acompanhadas de seus advogados. Iniciada a audiência e proposta a conciliação, a mesma não foi possível. Pelo Réu foi apresentada contestação escrita. Pela Autora foi dito que pretendia a produção de prova pericial médica e testemunhal, inclusive depoimento pessoal do Réu, enquanto a parte Ré requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da Autora. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: ´Não havendo preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a ocorrência do fato lesivo descrito na inicial, bem como a ocorrência do dano e sua extensão. Defiro a produção da prova perícia médica, nomeando, para tanto, a Dra. Carla Cantisano (telefones: 3208-3870 e 78605219), arbitrando, desde logo, os honorários periciais no valor equivalente a 6 (seis) salários mínimos. Venha o depósito no prazo de 20 dias. Laudo em Cartório em 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, estando os quesitos apresentados aos autos. Defiro, ainda, a produção de prova oral, cuja a audiência será oportunamente designada. Venha a prova documental suplementar em cinco dias.´ Nada mais ocorrendo foi a audiência encerrada às 15:06 horas, e, para constar, lavrou-se o presente. Eu, secretário do Juiz, digitei. Eu, __________, Escrivã, o subscrevo.

(17/06/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - separado no gabinete para a audiencia

(28/04/2009) JUNTADA DE MANDADO

(16/04/2009) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - AUD CONCILIACAO ART 277 CPC - Número do mandado: 1014/2009/MND

(16/04/2009) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(15/04/2009) PUBLICADO DESPACHO

(15/04/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - expedição urgente

(14/04/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(13/04/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/04/2009) DESPACHO - Recebo como emenda. Altere-se a capa dos autos para rito sumário e anote-se onde couber. Designo audiência (CPC, artigo 277) para o dia 23 de junho de 2009 às 15:00 horas. Cite(m)-se e intimem-se.

(08/04/2009) RECEBIMENTO

(06/04/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/04/2009) JUNTADA - Petição

(01/04/2009) PUBLICADO DESPACHO

(27/03/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(23/03/2009) DESPACHO - Venha a emenda em peça única e com cópia para citação.

(23/03/2009) RECEBIMENTO

(19/03/2009) JUNTADA - Petição

(19/03/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/03/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/03/2009) VISTA AO ADVOGADO

(10/03/2009) PUBLICADO DESPACHO

(06/03/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/02/2009) DESPACHO - Cumpra-se fls. 46, até porque é evidente que o valor da causa não é fator limitador de eventual direito à indenização.

(19/02/2009) RECEBIMENTO

(17/02/2009) JUNTADA - Petição

(17/02/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/02/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/02/2009) PUBLICADO DESPACHO

(09/02/2009) VISTA AO ADVOGADO

(04/02/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/02/2009) RECEBIMENTO

(23/01/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/01/2009) DESPACHO - Considerando o valor atribuído à causa, adeque-se a inicial ao rito sumário.

(09/01/2009) RECEBIMENTO

(08/01/2009) DESPACHO - Fls. 44. Ao cartório para informar se ratifica sua certidão de fls. 40.

(07/01/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/01/2009) JUNTADA - Petição

(18/12/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/12/2008) VISTA AO ADVOGADO

(12/12/2008) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(27/11/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Devolvo o prazo.

(27/11/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/11/2008) JUNTADA - Petição

(06/11/2008) PUBLICADO DESPACHO

(03/11/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(31/10/2008) RECEBIMENTO

(30/10/2008) DESPACHO - Recolha-se corretamente o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 257). Decorridos trinta dias sem o respectivo recolhimento, oficie-se ao Distribuidor, dê-se baixa e arquive-se.

(27/10/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/10/2008) DISTRIBUICAO SORTEIO

(12/03/2015) BAIXA - Complemento 1 BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Complemento 2 Baixa definitiva Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL

(12/03/2015) BAIXA - Complemento 1 BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Complemento 2 Baixa definitiva Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Data da Sessão 26/09/2012 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO Relator DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Revisor DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Designado p/ Acórdão DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E JULGADO PREJUDICADO O SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.

(09/03/2015) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(25/02/2015) PUBLICACAO - Complemento 1 Decisão Local Responsável 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Data de Publicação 25/02/2015 Nro do Expediente DECI/2015.000009 ID no DJE 2086651

(24/02/2015) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Destino 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS

(23/02/2015) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Destino 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão

(19/02/2015) RECEBIMENTO - Origem 3o Vice-Presidente Destino 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão

(05/02/2015) JULGAMENTO - Complemento 1 Sem Resolução de Mérito Complemento 2 Recurso prejudicado Magistrado DES. CELSO FERREIRA FILHO Terminativo Não Destino 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Data de Publicação 25/02/2015 ID 2086651 Pág. DJ 152/153 Nro. do Expediente DECI 2015.000009

(04/02/2015) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Apreciação (Em Juízo de Admissibilidade) Magistrado DES. CELSO FERREIRA FILHO Órgão Processante 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 05/02/2015 13:36

(04/02/2015) RECEBIMENTO - Origem 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Destino 3VP - GABINETE

(30/01/2015) OBSERVACOES - Observacoes conclusão- art. 543-B.

(22/01/2015) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão

(21/01/2015) RECEBIMENTO - Local BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(15/12/2014) DECISAO - Outras Decisões 1

(15/12/2014) EXPEDICAO - Tipo Memorando Local 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Tipo Memorando

(11/12/2014) DECISAO - Recursos Improvidos 1

(06/06/2013) BAIXA - Complemento 1 BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS Destino BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL

(22/05/2013) CERTIDAO - Complemento 1 de Remessa Eletrônica ao STJ com Futura Remessa ao STF pela Digitalização 3VP - Pendente de Julgamento Complemento 2 - Autos Físicos

(18/04/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Complemento 2 SETOR DE DIGITALIZAÇÃO COMPL.3 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS Destino 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS

(18/04/2013) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2013.00158688 Referente a Agravo Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS

(18/04/2013) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2013.00158689 Referente a Agravo Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS

(17/04/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Destino 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS

(17/04/2013) RECEBIMENTO - Local Advogado Destino 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS

(11/04/2013) ENTREGA - Destinatario Advogado Motivo Carga ao Agravado Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Advogado ANDRÉA GONÇALVES FERRY Destino ADVOGADO

(05/04/2013) PUBLICACAO - Complemento 1 Ato Ordinatorio Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS Data de Publicação 05/04/2013 Nro do Expediente AORD/2013.000056 ID no DJE 1554097

(03/04/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS Destino 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS

(03/04/2013) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS

(03/04/2013) ATO - Terminativo Não Observação vista ao agravado para apresentar contrarrazoes Data de Publicação 05/04/2013 ID 1554097 Pág. DJ 99/107 Nro. do Expediente AORD 2013.000056

(03/04/2013) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Petição de Agravo contra decisão de Recurso Petição 3204/2013.00120756 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS

(03/04/2013) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Petição de Agravo contra decisão de Recurso Petição 3204/2013.00120764 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS

(02/04/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS

(02/04/2013) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Subs Com Reserva Petição 3204/2013.00102204 Referente a Recursos Extraordinários, Especiais ou Ordinários Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(02/04/2013) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Subs Com Reserva Petição 3204/2013.00102190 Referente a Recursos Extraordinários, Especiais ou Ordinários Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(25/03/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(25/03/2013) RECEBIMENTO - Local Advogado Destino 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS

(15/03/2013) ENTREGA - Folhas 408 Destinatario Advogado Motivo Carga ao Recorrente Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Advogado MARIANNY PIRES MORAES Destino ADVOGADO

(14/03/2013) PUBLICACAO - Complemento 1 Decisão Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 14/03/2013 Nro do Expediente DECI/2013.000042 ID no DJE 1537608

(12/03/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS

(08/03/2013) RECEBIMENTO - Origem 3o Vice-Presidente Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(07/03/2013) DECISAO - Tipo Não-Admissão Motivo Recurso Extraordinário Magistrado DES. NILZA BITAR Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 14/03/2013 ID 1537608 Pág. DJ 106/129 Nro. do Expediente DECI 2013.000042

(07/03/2013) DECISAO - Tipo Não-Admissão Motivo Recurso Especial Magistrado DES. NILZA BITAR Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 14/03/2013 ID 1537608 Pág. DJ 106/129 Nro. do Expediente DECI 2013.000042

(15/02/2013) RECEBIMENTO - Origem RECURSO - PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE

(14/02/2013) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Apreciação (Em Juízo de Admissibilidade) Magistrado DES. NILZA BITAR Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 07/03/2013 14:18

(30/01/2013) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(08/01/2013) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2012.00905825 Referente a Recursos Extraordinários, Especiais ou Ordinários Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(08/01/2013) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Entidade MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

(08/01/2013) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2012.00905823 Referente a Recursos Extraordinários, Especiais ou Ordinários Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(14/12/2012) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(13/12/2012) RECEBIMENTO - Local Advogado Destino 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS

(11/12/2012) ENTREGA - Folhas 384 Destinatario Advogado Motivo Carga ao Recorrido Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Advogado RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS Destino ADVOGADO

(29/11/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Ato Ordinatorio Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Data de Publicação 29/11/2012 Nro do Expediente AORD/2012.001035 ID no DJE 1473439

(28/11/2012) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS

(27/11/2012) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(27/11/2012) ATO - Terminativo Não Data de Publicação 29/11/2012 ID 1473439 Pág. DJ 120/122 Nro. do Expediente AORD 2012.001035

(13/11/2012) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Complemento 2 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(13/11/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(06/11/2012) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Extraordinario Petição 3204/2012.00831535 RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(06/11/2012) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Especial Petição 3204/2012.00831530 RECURSO ESPECIAL - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(29/10/2012) OBSERVACOES - Observacoes CIENCIA MP EM SESSAO

(19/10/2012) RECEBIMENTO - Local Advogado Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(11/10/2012) ENTREGA - Destinatario Advogado Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino ADVOGADO

(08/10/2012) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Subs Com Reserva Petição 3204/2012.00821303 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(04/10/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 04/10/2012 Nro do Expediente ACO/2012.000010 ID no DJE 1436705

(01/10/2012) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES CELSO LUIZ DE MATOS PERES Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(27/09/2012) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 04/10/2012 ID 1436705 Pág. DJ 289/303 Nro. do Expediente ACO 2012.000010

(27/09/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CELSO LUIZ DE MATOS PERES

(26/09/2012) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Data da Sessão 26/09/2012 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO Relator DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Revisor DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Designado p/ Acórdão DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E JULGADO PREJUDICADO O SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.

(26/09/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CELSO LUIZ DE MATOS PERES Data de Devolução 27/09/2012 17:29

(21/09/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 21/09/2012 Data da Sessão 26/09/2012 13:00 Nro do Expediente PAUTA/2012.000007 ID no DJE 1425911

(18/09/2012) INCLUSAO - Data da Sessão 26/09/2012 13:00 Órgão Julgador DÉCIMA CAMARA CIVEL Relator DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Revisor DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Data de Publicação 21/09/2012 ID 1425911 Pág. DJ 216/220 Nro. do Expediente PAUTA 2012.000007

(14/09/2012) DESPACHO - Tipo Peço dia para julgamento Magistrado DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Terminativo Não Despacho Peço dia. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(14/09/2012) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(13/09/2012) CONCLUSAO - Magistrado Revisor Motivo Para apreciação Magistrado DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Data de Devolução 14/09/2012 12:46

(13/09/2012) ATRIBUICAO - Órgão Julgador DÉCIMA CAMARA CIVEL Relator DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Revisor DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS

(13/09/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS

(08/08/2012) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES CELSO LUIZ DE MATOS PERES Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(07/08/2012) DESPACHO - Tipo Ao Revisor Magistrado DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Terminativo Não Despacho RELATÓRIO EM SEPARADO. A DOUTA REVISÃO. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(26/07/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CELSO LUIZ DE MATOS PERES Data de Devolução 07/08/2012 17:14

(23/07/2012) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(18/07/2012) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

(17/07/2012) DISTRIBUICAO - Tipo Automatica Órgão Julgador DÉCIMA CAMARA CIVEL Relator DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES

(17/07/2012) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(17/07/2012) REMESSA - Destinatário GAB. DES CELSO LUIZ DE MATOS PERES Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(17/07/2012) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(17/07/2012) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(13/07/2012) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO