Processo 0024025-39.2012.8.26.0590


00240253920128260590
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Extinção da Execução
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SAO VICENTE
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 9.953,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(25/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município

(16/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo da autora (executada) nos termos do despacho de fls. 150 sem comprovação de pagamento do débito. Nada Mais.

(19/12/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Intime-se a autora (executada), através dos seus procuradores constituídos nos autos, pela imprensa, para efetuar o pagamento do débito, no valor apontado planilha de fls. 146, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Após, dê-se vista à exequente. São Vicente, 16 de dezembro de 2019. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito

(18/11/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Manifeste-se a embargada sobre o interesse no início da execução da sucumbência, no prazo de 06 (seis) meses, nos termos dos art. 475-B e 475-J, § 5º, do CPC. Sem prejuízo, proceda as substituição das CDA's, com as retificações requeridas, conforme deferido no julgado, nos autos da ação de execução fiscal. Decorrido o prazo supra, aguarde-se para arquivamento com o principal, quando oportuno. Intime-se. São Vicente, 16 de novembro de 2015. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito

(31/03/2014) ALTERACAO DO DISPOSTITIVO LEGAL ARTIGO E GLOSSARIO EM 25 02 21 DE ACORDO COM VERSAO 39 DO CNJ DE DEZ 2021 - Vistos. Defiro o pedido de fls. 69, pelo que suspendo o andamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorridos, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para decisão. Intime-se.

(28/03/2014) ALTERACAO DO DISPOSTITIVO LEGAL ARTIGO E GLOSSARIO EM 25 02 21 DE ACORDO COM VERSAO 39 DO CNJ DE DEZ 2021 - Vistos. Defiro o pedido de fls. 69, pelo que suspendo o andamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorridos, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para decisão. Intime-se. Vencimento: 29/04/2014

(11/06/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos em saneamento. Aceito a competência para processamento e julgamento desta ação de conhecimento. Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminar de mérito a ser apreciada e nem há nulidades a sanar. Observo que NÃO HÁ INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, visto que não há previsão legal para que a ré concilie em juízo. Deste modo, sem prejuízo de eventual "extinção do processo" ou "julgamento antecipado da lide" (artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil), especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do artigo 183, "caput", do Código de Processo Civil. Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos para eventual julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 329 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se.

(24/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0010/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: Página:

(09/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0010/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a autora (executada), através dos seus procuradores constituídos nos autos, pela imprensa, para efetuar o pagamento do débito, no valor apontado planilha de fls. 146, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Após, dê-se vista à exequente. São Vicente, 16 de dezembro de 2019. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito Advogados(s): Oberdan Moreira Elias (OAB 164578/SP), Bruno Martins de Oliveira (OAB 294011/SP), Samara Massanaro Rosa (OAB 301741/SP)

(19/12/2019) DESPACHO - Vistos. Intime-se a autora (executada), através dos seus procuradores constituídos nos autos, pela imprensa, para efetuar o pagamento do débito, no valor apontado planilha de fls. 146, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Após, dê-se vista à exequente. São Vicente, 16 de dezembro de 2019. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito

(16/12/2019) DECURSO DE PRAZO - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé ter decorrido o prazo em 03/05/2019 sem impugnação à penhora de fls. 143 pela autora (executada). Nada Mais. São Vicente, 16 de dezembro de 2019, Edgard Barbosa da Silva, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo.

(16/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, desde 11/04/2019, os presentes autos estiveram em poder da: ( X) Procuradoria da PMSV; () Defensoria; () Ministério Público; () Advogado(a) ________________________________________________, () Perito(a) ___________________________________________________, () Outros: ____________________________________________________, sendo recebidos em cartório nesta data: 14/10/2019 ( X) com a manifestação retro, () sem manifestação, ( ) ciência. O referido é verdade. Nada Mais.

(11/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(06/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, desde 16/01/2019, os presentes autos estiveram em poder da: ( X) Procuradoria da PMSV; () Defensoria; () Ministério Público; () Advogado(a) ________________________________________________, () Perito(a) ___________________________________________________, () Outros: ____________________________________________________, sendo recebidos em cartório nesta data: 05 de fevereiro de 2019. ( ) com a manifestação retro ou ( X) sem manifestação. O referido é verdade. Nada Mais.

(05/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(06/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0791/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: Página:

(04/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0791/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 121: defiro a inclusão da devedora no cadastro de inadimplentes, assim como a expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução, para o endereço conforme requerido. Ao final, dê-se ciência para manifestação da exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. São Vicente, 20 de agosto de 2018. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito Advogados(s): Oberdan Moreira Elias (OAB 164578/SP), Bruno Martins de Oliveira (OAB 294011/SP), Samara Massanaro Rosa (OAB 301741/SP)

(24/10/2018) OFICIO EXPEDIDO - ORDEM DE INCLUSÃO DE APONTAMENTO Processo Físico Ao SCPC - Boa Vista Serviços S/A Prezados Senhores. Ref.: Nome do credor:Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ministério de Santos Nome do devedor:Nome da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >> CPF/CNPJ:CNPJ : 58.261.538/0001-30 Endereço:Rua Doutor Manoel tourino, 351-355- Macuco- Santos- CEP 11015-031 Processo Físico n°:0024025-39.2012.8.26.0590 Classe - Assunto:Embargos À Execução Fiscal - Extinção da Execução Juiz(a) de Direito:Fabio Francisco Taborda Vara:Vara da Fazenda Pública Comarca:de São Vicente UF:SP Comunico a Vossas Senhorias que o MM. Juiz de Direito mandou INCLUIR o apontamento de débito no banco de dados desse órgão . Informação sobre o cumprimento da ordem deverá ser encaminhada, no PRAZO de 30 dias, para o e-mail [email protected]. Valor do débito:R$ 2.206,16 Data do vencimento:Mar/2018 Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atenciosamente. São Vicente, 16 de outubro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

(22/08/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 121: defiro a inclusão da devedora no cadastro de inadimplentes, assim como a expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução, para o endereço conforme requerido. Ao final, dê-se ciência para manifestação da exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. São Vicente, 20 de agosto de 2018. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito

(20/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que, desde 15/08/16, os presentes autos estiveram em poder da:( x) Procuradoria da exequente;() Defensoria;() Ministério Público;() Advogado(a) ________________________________________________,() Perito(a) ___________________________________________________,() Outros: ____________________________________________________, sendo recebidos em cartório nesta data: 08/09/16( x) com a manifestação retro ou() sem manifestação.O referido é verdade.Nada Mais.

(06/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0262/2016 Data da Disponibilização: 06/05/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: 2110 Página:

(05/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0262/2016 Teor do ato: Vistos,Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se a requerente (executada) através do seu procurador constituído nos autos, pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamentos do débito correspondente a condenação que lhe foi imposta, conforme cálculo de fls. 108/109, atualizado até 15/12/2015, e que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo determinado no dispositivo mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento. Ademais, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC.Trasladem-se para os autos da execução fiscal cópias de fls. 80/84, conforme requerido.Intime-se.São Vicente, 29 de abril de 2016.FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito Advogados(s): Oberdan Moreira Elias (OAB 164578/SP), Bruno Martins de Oliveira (OAB 294011/SP), Samara Massanaro Rosa (OAB 301741/SP)

(03/05/2016) DECISAO - Vistos,Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se a requerente (executada) através do seu procurador constituído nos autos, pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamentos do débito correspondente a condenação que lhe foi imposta, conforme cálculo de fls. 108/109, atualizado até 15/12/2015, e que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo determinado no dispositivo mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento. Ademais, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC.Trasladem-se para os autos da execução fiscal cópias de fls. 80/84, conforme requerido.Intime-se.São Vicente, 29 de abril de 2016.FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito

(29/04/2016) REATIVACAO DE PROCESSO SUSPENSO

(29/04/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/12/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, desde 23/11/2015 , os presentes autos estiveram em poder da: ( X ) Procuradoria da PMSV; ( ) Defensoria; ( ) Ministério Público; ( ) Advogado(a) ________________________________________________, ( ) Perito(a) ___________________________________________________, ( ) Outros: ____________________________________________________, sendo recebidos em cartório nesta data: 17/12/2015 ( X ) com a manifestação retro ou ( ) sem manifestação. O referido é verdade. Nada Mais.

(24/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0662/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: Página:

(23/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0662/2015 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a embargada sobre o interesse no início da execução da sucumbência, no prazo de 06 (seis) meses, nos termos dos art. 475-B e 475-J, § 5º, do CPC. Sem prejuízo, proceda as substituição das CDA's, com as retificações requeridas, conforme deferido no julgado, nos autos da ação de execução fiscal. Decorrido o prazo supra, aguarde-se para arquivamento com o principal, quando oportuno. Intime-se. São Vicente, 16 de novembro de 2015. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito Advogados(s): Oberdan Moreira Elias (OAB 164578/SP), Bruno Martins de Oliveira (OAB 294011/SP), Samara Massanaro Rosa (OAB 301741/SP)

(18/11/2015) DESPACHO - Vistos. Manifeste-se a embargada sobre o interesse no início da execução da sucumbência, no prazo de 06 (seis) meses, nos termos dos art. 475-B e 475-J, § 5º, do CPC. Sem prejuízo, proceda as substituição das CDA's, com as retificações requeridas, conforme deferido no julgado, nos autos da ação de execução fiscal. Decorrido o prazo supra, aguarde-se para arquivamento com o principal, quando oportuno. Intime-se. São Vicente, 16 de novembro de 2015. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito

(12/11/2015) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - SUSPENSO - CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 86/88 transitou em julgado em 01/07/2015. Nada Mais. São Vicente, 12 de novembro de 2015. Eu, ___, Edgard Barbosa da Silva, Escrevente Técnico Judiciário.

(09/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(10/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0166/2015 Data da Disponibilização: 10/04/2015 Data da Publicação: 13/04/2015 Número do Diário: Página:

(09/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0166/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivamente interpostos. Deixo, contudo, de acolhê-los, por não vislumbrar omissão, obscuridade ou contradição no decisório guerreado. Pretendendo sua reforma, deverá o embargante valer-se do recurso apropriado. Int. Advogados(s): Oberdan Moreira Elias (OAB 164578/SP), Bruno Martins de Oliveira (OAB 294011/SP), Samara Massanaro Rosa (OAB 301741/SP)

(26/03/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivamente interpostos. Deixo, contudo, de acolhê-los, por não vislumbrar omissão, obscuridade ou contradição no decisório guerreado. Pretendendo sua reforma, deverá o embargante valer-se do recurso apropriado. Int.

(11/03/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0389/2014 Data da Disponibilização: 27/11/2014 Data da Publicação: 28/11/2014 Número do Diário: Página:

(26/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0389/2014 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES aos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DE SANTOS contra FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sucumbente, arcará a embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida (artigo 20, parágrafo 3º, do CPC). Defiro a substituição das CDAs apenas para que seja retificado o CNPJ da executada. Certifique-se o ora decido nos autos principais, ali prosseguindo-se. P. R. I. C. CERTIDÃO (custas para apelação) - VALOR da causa atualizado: R$ 11.254,79 - VALOR das custas para apelação: R$ 225,09 - DESPESAS com porte de remessa e retornoi (por volume) R$ 32,70. Advogados(s): Oberdan Moreira Elias (OAB 164578/SP), Bruno Martins de Oliveira (OAB 294011/SP), Samara Massanaro Rosa (OAB 301741/SP)

(25/11/2014) SENTENCA REGISTRADA

(04/11/2014) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES aos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DE SANTOS contra FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sucumbente, arcará a embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida (artigo 20, parágrafo 3º, do CPC). Defiro a substituição das CDAs apenas para que seja retificado o CNPJ da executada. Certifique-se o ora decido nos autos principais, ali prosseguindo-se. P. R. I. C. CERTIDÃO (custas para apelação) - VALOR da causa atualizado: R$ 11.254,79 - VALOR das custas para apelação: R$ 225,09 - DESPESAS com porte de remessa e retornoi (por volume) R$ 32,70.

(03/10/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(04/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0191/2014 Data da Disponibilização: 04/08/2014 Data da Publicação: 05/08/2014 Número do Diário: Página:

(01/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0191/2014 Teor do ato: Ciência à Embargante do encerramento do prazo da suspensão determinada as fls. 78, pois a embargada já se manifestou as fls. 80/84. Advogados(s): Bruno Martins de Oliveira (OAB 294011/SP)

(31/07/2014) REATIVACAO DO PROCESSO

(31/07/2014) ATO ORDINATORIO - Ciência à Embargante do encerramento do prazo da suspensão determinada as fls. 78, pois a embargada já se manifestou as fls. 80/84.

(05/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0058/2014 Data da Disponibilização: 04/04/2014 Data da Publicação: 07/04/2014 Número do Diário: Página:

(03/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0058/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 69, pelo que suspendo o andamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorridos, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Oberdan Moreira Elias (OAB 164578/SP), Bruno Martins de Oliveira (OAB 294011/SP), Samara Massanaro Rosa (OAB 301741/SP)

(31/03/2014) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL - Vistos. Defiro o pedido de fls. 69, pelo que suspendo o andamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorridos, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para decisão. Intime-se.

(28/03/2014) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL - Vistos. Defiro o pedido de fls. 69, pelo que suspendo o andamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorridos, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para decisão. Intime-se. Vencimento: 29/04/2014

(28/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(19/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0119/2013 Data da Disponibilização: 18/11/2013 Data da Publicação: 19/11/2013 Número do Diário: Página:

(14/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0119/2013 Teor do ato: Vistos. Anote-se o Agravo Retido de fls. 59/65 e vista à embargada para contraminuta em 10 (dez) dias, oportunizando, no mesmo prazo, sua manifestação em relação ao determinado de fls. 56, em razão da certidão retro. Após, tornem conclusos para análise de eventual reforma da decisão agravada. Intime-se. Advogados(s): Oberdan Moreira Elias (OAB 164578/SP), Bruno Martins de Oliveira (OAB 294011/SP), Samara Massanaro Rosa (OAB 301741/SP)

(14/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0119/2013 Teor do ato: Vistos. Agravo retido de fls. 59/65, MANTENHO a r. decisão agravada de fls. 56, por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a embargante sobre o pedido de suspensão de fls. 69. Decorridos, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Oberdan Moreira Elias (OAB 164578/SP), Bruno Martins de Oliveira (OAB 294011/SP), Samara Massanaro Rosa (OAB 301741/SP)

(12/11/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Vistos. Agravo retido de fls. 59/65, MANTENHO a r. decisão agravada de fls. 56, por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a embargante sobre o pedido de suspensão de fls. 69. Decorridos, tornem conclusos. Intime-se.

(11/11/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Vistos. Agravo retido de fls. 59/65, MANTENHO a r. decisão agravada de fls. 56, por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a embargante sobre o pedido de suspensão de fls. 69. Decorridos, tornem conclusos. Intime-se.

(03/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0077/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: Página:

(16/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0077/2013 Teor do ato: Vistos. Anote-se o Agravo Retido de fls. 59/65 e vista à embargada para contraminuta em 10 (dez) dias, oportunizando, no mesmo prazo, sua manifestação em relação ao determinado de fls. 56, em razão da certidão retro. Após, tornem conclusos para análise de eventual reforma da decisão agravada. Intime-se. Advogados(s): Oberdan Moreira Elias (OAB 164578/SP), Bruno Martins de Oliveira (OAB 294011/SP), Samara Massanaro Rosa (OAB 301741/SP)

(04/09/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Vistos. Anote-se o Agravo Retido de fls. 59/65 e vista à embargada para contraminuta em 10 (dez) dias, oportunizando, no mesmo prazo, sua manifestação em relação ao determinado de fls. 56, em razão da certidão retro. Após, tornem conclusos para análise de eventual reforma da decisão agravada. Intime-se.

(04/09/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Vistos. Anote-se o Agravo Retido de fls. 59/65 e vista à embargada para contraminuta em 10 (dez) dias, oportunizando, no mesmo prazo, sua manifestação em relação ao determinado de fls. 56, em razão da certidão retro. Após, tornem conclusos para análise de eventual reforma da decisão agravada. Intime-se.

(13/06/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0010/2013 Data da Disponibilização: 13/06/2013 Data da Publicação: 14/06/2013 Número do Diário: Página:

(12/06/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0010/2013 Teor do ato: Vistos em saneamento. Aceito a competência para processamento e julgamento desta ação de conhecimento. Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminar de mérito a ser apreciada e nem há nulidades a sanar. Observo que NÃO HÁ INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, visto que não há previsão legal para que a ré concilie em juízo. Deste modo, sem prejuízo de eventual "extinção do processo" ou "julgamento antecipado da lide" (artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil), especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do artigo 183, "caput", do Código de Processo Civil. Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos para eventual julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 329 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Bruno Martins de Oliveira (OAB 294011/SP), Samara Massanaro Rosa (OAB 301741/SP)

(11/06/2013) DESPACHO - Vistos em saneamento. Aceito a competência para processamento e julgamento desta ação de conhecimento. Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminar de mérito a ser apreciada e nem há nulidades a sanar. Observo que NÃO HÁ INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, visto que não há previsão legal para que a ré concilie em juízo. Deste modo, sem prejuízo de eventual "extinção do processo" ou "julgamento antecipado da lide" (artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil), especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do artigo 183, "caput", do Código de Processo Civil. Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos para eventual julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 329 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se.

(10/05/2013) EVOLUCAO - Embargos à Execução Fiscal - Cível - -

(10/05/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(05/02/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(21/01/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 45 - Vistos, etc... Recebo a petição de fls. 40/44, como emenda à inicial, assim como os embargos para discussão. Vista a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias (art. 17, da Lei 6830/80). Int. São Vicente, data supra. Renato Santiago Garcez Juiz de Direito Auxiliar

(16/01/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, etc... Recebo a petição de fls. 40/44, como emenda à inicial, assim como os embargos para discussão. Vista a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias (art. 17, da Lei 6830/80). Int. São Vicente, data supra. Renato Santiago Garcez Juiz de Direito Auxiliar

(22/11/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 37 - Vistos, etc... Certifique-se a propositura destes embargos nos autos da Execução Fiscal correspondente e voltem-me cls. naqueles autos. De início anoto que em matéria de Execução Fiscal a Lei 6830/80, que é regra especial, deve ser aplicada em primeiro lugar, cabendo, apenas subsidiariamente, as disposições do C.P.C., quando a lei especial não tiver disposição expressa. Desse modo, cabe consignar serem incabíveis embargos, na Execução Fiscal, antes de seguro o Juízo (art.16, § 1º, da Lei 6830/80); Por outro lado, ao contrário da redação anterior que determinava o apensamento, estabelece atualmente o art. 736, mas agora através de seu parágrafo único, do C.P.C., com a redação que lhe deu a Lei 12.322, de 2010 que: ?Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declarados autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal? Portanto, toda inicial de embargos à Execução Fiscal, em princípio, além dos requisitos do art. 282, do CPC, deve trazer: 1) a cópia da inicial da Execução Fiscal e respectiva C.D.A e 2) prova da penhora e respectiva intimação ou do depósito ou, ainda, da juntada da prova da fiança bancária, que também indicam garantia do Juízo (art. 16, incisos I e II, da Lei 6830/80) e possibilitam a verificação da tempestividade dos embargos. É de grande relevância a juntada de tais peças aos embargos opostos, a ponto de justificar o indeferimento da inicial, no caso de falta das peças mencionadas no item ?1? já que, se eventualmente os embargos forem rejeitados e, em havendo apelação, esta será obrigatoriamente recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, V, do C.P.C.) e a análise do recurso pelo E. Tribunal que subirá sem os autos da(s) Execução(ões) Fiscal(is) correspondentes poderá depender muito do conhecimento das cópias de tais peças processuais. Isto posto, não constando dos autos os requisitos do(s) item(ns) 1 e 2 acima, emende-se a inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento (art. 284 e parágrafo único, do C.P.C.). No mesmo prazo apresente o patrono da embargante o comprovante do recolhimento da contribuição de mandato. Sem prejuízo, determino o apensamento destes aos autos da(s) Execução(ões) Fiscal(is) correspondente(s) pois isso facilita muito a análise do caso. Int.

(22/11/2012) APENSAMENTO - Apensado ao Processo 590.01.2011.505692-8/000000-000 em 22/11/2012

(14/11/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, etc... Certifique-se a propositura destes embargos nos autos da Execução Fiscal correspondente e voltem-me cls. naqueles autos. De início anoto que em matéria de Execução Fiscal a Lei 6830/80, que é regra especial, deve ser aplicada em primeiro lugar, cabendo, apenas subsidiariamente, as disposições do C.P.C., quando a lei especial não tiver disposição expressa. Desse modo, cabe consignar serem incabíveis embargos, na Execução Fiscal, antes de seguro o Juízo (art.16, § 1º, da Lei 6830/80); Por outro lado, ao contrário da redação anterior que determinava o apensamento, estabelece atualmente o art. 736, mas agora através de seu parágrafo único, do C.P.C., com a redação que lhe deu a Lei 12.322, de 2010 que: ?Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declarados autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal? Portanto, toda inicial de embargos à Execução Fiscal, em princípio, além dos requisitos do art. 282, do CPC, deve trazer: 1) a cópia da inicial da Execução Fiscal e respectiva C.D.A e 2) prova da penhora e respectiva intimação ou do depósito ou, ainda, da juntada da prova da fiança bancária, que também indicam garantia do Juízo (art. 16, incisos I e II, da Lei 6830/80) e possibilitam a verificação da tempestividade dos embargos. É de grande relevância a juntada de tais peças aos embargos opostos, a ponto de justificar o indeferimento da inicial, no caso de falta das peças mencionadas no item ?1? já que, se eventualmente os embargos forem rejeitados e, em havendo apelação, esta será obrigatoriamente recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, V, do C.P.C.) e a análise do recurso pelo E. Tribunal que subirá sem os autos da(s) Execução(ões) Fiscal(is) correspondentes poderá depender muito do conhecimento das cópias de tais peças processuais. Isto posto, não constando dos autos os requisitos do(s) item(ns) 1 e 2 acima, emende-se a inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento (art. 284 e parágrafo único, do C.P.C.). No mesmo prazo apresente o patrono da embargante o comprovante do recolhimento da contribuição de mandato. Sem prejuízo, determino o apensamento destes aos autos da(s) Execução(ões) Fiscal(is) correspondente(s) pois isso facilita muito a análise do caso. Int.

(23/10/2012) INICIAL - Embargos à Execução Fiscal - Cível - -

(23/10/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Dependência p/ Vara da Fazenda Pública

(23/10/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 8759349 - Local Origem: 776-Distribuidor(Fórum de São Vicente) Local Destino: 788-Vara da Fazenda Pública(Fórum de São Vicente) Data de Envio: 23/10/2012 Data de Recebimento: 23/10/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(23/10/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8759349