(11/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0248/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485
(08/04/2022) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - Vistos. Ausentes os requisitos para suspensão da sentença, observem as partes quanto a eventual cumprimento provisório da sentença as regras de criação do incidente digital das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1.285. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses doart. 932, incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Considerando a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se.
(08/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0248/2022 Teor do ato: Vistos. Ausentes os requisitos para suspensão da sentença, observem as partes quanto a eventual cumprimento provisório da sentença as regras de criação do incidente digital das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1.285. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses doart. 932, incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Considerando a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Edson Quirino dos Santos (OAB 124862/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Rafael Prado Guimarães (OAB 215810/SP)
(05/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(22/03/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/04/2022
(18/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA M.P. FÍSICO
(05/11/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(03/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(03/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(29/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos
(28/10/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80026 - Protocolo: FGRU21000220005
(26/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(22/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0838/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 4405/4409
(21/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0838/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2687/2691: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guarulhos em face da sentença de fls. 2678/2682, alegando que há nela omissões. De fato há omissão quanto aos demais réus da ação, o que passo, então, a sanar. É dos autos que a Cooperativa Habitacional Campo da Paz no Jardim Paraíso é a loteadora, responsável pela aquisição de glebas para assentamentos dos cooperados, pela regularização e urbanização da gleba adquirida, edificação de moradias para os cooperados e formação de fundos em comum, específicos para cada um dos objetivos, conforme consta do Estatuto Social acostado a fls. 47/63. Assim, há responsabilidade pelo dano ambiental do loteamento irregular/clandestino (obrigação propter rem), ainda que não realizem obras nos imóveis. Podemos concluir, então que o MUNICÍPIO DE GUARULHOS e a COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAÍSO respondem, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. O artigo 225, §3º, da Constituição dispõe: § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. E, ainda, o artigo 14, §1º prevê: §1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. Já os os adquirentes e moradores não são responsáveis nem pela implantação doloteamentonem pela omissão da fiscalização. Não estão na origem da prática que degradou o meio ambiente, não tendo liame direto com a natureza da relação jurídica controvertida. São vítimas, em favor de quem o autor formulou pedido de indenização. Não há demonstração de que os adquirentes são proprietários e como se sabe, não é a posse suficiente para impor aos requeridos a obrigação de regularização doloteamento clandestino,haja vista que tal obrigação é do loteador, que detém a legitimidade para submeter o projeto ao registro imobiliário, nos exatos termos do art. 18 da Lei 6.766, de 1979. Quanto aos danos ambientais, não há nos autos provas individualizadas dos danos causados por cada um dos litisconsortes passivos, de modo que inviável a condenação deles à reparação. A indenização dos adquirentes dos lotes ilegais deverá ser realizada apenas pela COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO considerando que, aqui, não incide responsabilidade do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Porém, a indenização aos adquirentes não pode ser prévia, pois causa prejuízo de ordem prática ao cumprimento da presente decisão, além de que a indenização deverá ser requerida por meio processual próprio, tratando, nesta parte, de interesse individual homogêneo. Quanto ao mais, pese o inconformismo do embargante, o recurso possui caráter infringente. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Assim, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos e o faço para que a presente integre a fundamentação e para constar o dispositivo final conforme segue. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e a COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO para condenar o MUNICÍPIO DE GUARULHOS à remoção dos ocupantes da área descrita na inicial referente a APP e área de riso, no prazo máximo de 120 dias, proporcionando aos respectivos habitantes moradia condigna em programas habitacionais ou em áreas sem restrições ambientais, urbanísticas e legais; para condenar a COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO a indenizar os adquirentes de lotes que forem atingidos pela remoção. Deverão os réus MUNICÍPIO DE GUARULHOS e COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO reparar integralmente o dano ambiental por meio do recobrimento do solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa; realização de obras que propiciem a despoluição dos cursos d água eventualmente contaminados pela implantação do parcelamento em tela e que assegurem a proteção dos corpos d água, nascentes e cursos dágua contra poluição e assoreamento; afastamento das áreas de proteção ambiental dos efluentes dos sistemas de esgotos sanitários; e implantação de todas as providências mitigadoras dos impactos negativos trazidos por este desmembramento irregular. A reparação ambiental deve ser realizada no prazo de 120 após o término do prazo para desocupação da área. Por fim, os réus deverão tomar todas as providências para que a área não seja ocupada novamente. Quanto às habitações fora de APP e fora de área de risco, os réus deverão providenciar a Reurb com todos os serviços públicos essenciais, notadamente o saneamento ambiental. A multa diária para descumprimento de qualquer uma das obrigações é fixada em R$1.000,00 e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face de ADRIANA SOUZA ANDRADE, ALESSANDRA CERQUEIRA DA SILVA, ALINE PEREIRA VIANA, ALZENI FERREIRA RODRIGUES, ANA CARLA DA SILVA, ANA OLIVEIRA DA SILVA, ANDREA DE SOUZA CASTILHO DE OLIVEIRA, ANDRESSA APARECIDA DE ABREU, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, ARIANE ANTONIO DE OLIVEIRA, ATHAINA NASCIMENTO FERNANDES, AURINO OLIVEIRA SANTOS, BENILDE SOUZA ARAUJO, CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS SOARES, CARLOS ANDRE DE MELO CARVALHO, CARLOS BERNARDES DA SILVA, CARMELITA FONT. COSTA, CAROLINA LOPES CLAUDINO, CELÂNDIA RODRIGUES DA SILVA, CELIA RIBEIRO, CICERA MARIA APARECIDA SILVA, CICERA MARIA ESTEVAM DA SILVA, CICERO NAZARIO DA SILVA, CICERO SERGIO ESTEVÃO DA SILVA, CLAUDIA DAS GRAÇAS SILVA, CLAUDIO ROGERIO J. DOS SANTOS, CREONICE CHALEGA FERREIRA, DAIANE CRISTINA DA SILVA, DANILO GUIMARAES, DECIO JOSÉ DA SILVA, DENIVARIA SANTOS DO N. SILVA, DEOCLECIANO JERONIMO DE ARAUJO, EDEVANI LEITE DOS SANTOS, EDINALZA BARBOSA DE MIRANDA CAMBOIM, EDINEIA ESTELA LOPES, EDSON LOPES, EDUARDO FERREIRA DE MOURA, EDVALDO JOSE DA SILVA, ELIANDRA LOURENÇO RODRIGUES DE LIMA, ELICERIA CERQUEIRA DA SILVA, ELIZANGELA OLIVEIRA SILVA, FRANCINETE MENDES DE SOUSA, FRANCISCA GERONIMOS FURTADO, FRANCIVAN FONTINELE DA COSTA, GENECY OLIVEIRA DE SOUZA, GIRLENE SILVEIRA DE JESUS, GISELE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, HELENO INACIO DA SILVA, I.E. PENTECOSTAL CAMPO DA PAZ, INES BERNARDES DA SILVA, INES GOMES, IRACEMA DIAS DOS SANTOS, IVANICE BEZERRA DE LIMA, IVONE AP. M. DOS SANTOS, IVONETE SANTOS DA SILVA, JACQUELINE FERREIRA DA SIVAL, JAILDA DOS SANTOS NOVAIS, JAILTON CRUZ LIMA, JANAINA DOS SANTOS LIMA, JARLENE ALVES DOS SANTOS, JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, JESSICA SILVERIO MOREIRA SANTOS, JOÃO PEREIRA DE SOUZA, JOILSON DE JESUS SANTOS, JOSE AILTON GOMES DOS SANTOS, JOSE ANCHIETA ARAUJO, JOSE APARECIDO SOUTO, JOSE SANTANA DA SILVA FILHO, JOSEFA ALICE DA SILVA, JOSEFA DA LUZA MOTTA, JOSEFA ROSA DOS SANTOS SILVA, JOSENEIDE JOVINA DE MELO, JUCILENE OLIVEIRA MENDES, JULIANA DE SOUZA SILVA, KELLY CRISTINA ALEXANDRE, LAMARTINE DA SILVA GUIMARÃES, LEANDRO ROGERIO RODRIGUES DE LIMA, LENADRO NUNES DOS SANTOS, LINDALVA MARIA DE SOUZA, LUCAS RAMOS DA CRUZ, LUCIANO JORGE DA SILVA, LUCIANO MOREIRA SANTOS, LUCIANO OLIVEIRA LEONDAS, LUCILENE CABRAL CUNHA- MUDOU RICARDO AMARAL, LUCIMEIRE RAMOS DO NASCIMENTO, LUZIA MARQUES DO NASCIMENTO, MARCELO BERNARDES DA SILVA, MARIA LOURDES GONÇALVES LUCENA, MARCIA SOARES DE ALMEIDA, MARCIO CLEITON CARDOSO MOREIRA, MARIA DO SOCORRO TORRES, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, MARIA CAMILO SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, MARIA DE FATIMA DE ANDRADE, MARIA DO CARMO SANTOS, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, MARIA JOSE JUVENAL DA SILVA, MARIA JOSEFA DE JESUS, MARIA LUCIA COSTA VILAR, MARIA LUZINETE SANTA CRUZ, MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA ROSEMARY CONCEICAO, MARIA ROSEMARY CONCEIÇÃO, MARIA RUCIELE DOS SANTOS, MARIA SOLANGE DE OLIVEIRA, MARIZA DO CARMO, MARLENE DOS ANJOS OLIVEIRA, MARLENE SOARES DE ALMEIDA, MARTA DE OLIVEIRA SILVA, MARTA SILVA DE MELO, MAURINA DE JESUS SANTOS, MIGUEL C. DOS SANTOS, MONICA JESUS DE SOUZA, NATALIA RIBEIRO MACEDO, NATHANA CAMILA OLIVEIRA MOURA, NICOLE RAMOS DE ABREU, NILTON NASCIMENTO DOS SANTOS, NOBERTO LEAL RIBEIRO, NORBERTO LEAL RIBEIRO, OSVALDO ADRIANO DOS SANTOS ALVES, PAULA G. A. DOS SANTOS, PAULO SERGIO DE SOUZA, PEDRO BARRETO DOS SANTOS, PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS, MARIA ROS. DOS SANTOS, MARCIO DE SOUZA BATISTA, KARINA LUCIANA, JOSECLEIDE MARIA E MARCELO BERNARDES, ALESSANDRA CERQUEIRA DA SILVA, MARIA BERNARDETE FRAGA DA COSTA, RAFAEL SILVA DE SOUZA, RENATO PEREIRA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA RAMOS ORIGUELLA, ROBERTA GONÇALVES DE ARAUJO LUCIO, RONALDO ANTONIO RODRIGUES, ROSA ILDA SOUZA NASCIMENTO, ROSA MARIA DOS SANTOS, ROSANA ANTONIA DA SILVA, ROSELI DE OLIVEIRA, ROSEMEIRE OLIVEIRA DOS SANTOS, SANDRO NUNES DOS SANTOS, SANTINA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, SARA DE OLIVEIRA DA SILVA, SEBASTIÃO SEVERINO DA SILVA, SELMA MARIA DO NASCIMENTO, SEVERINA MARIA XAVIER DE BARROS, SIADOVAL SEBASTIÃO DA SILVA, SILENE SIQUEIRA DA SILVA, SILVIA FREITAS AMARAL, SIVONEIDE MARIA DA SILVA, SOLANGE APARECIDA RAMOS DE ABREU, ALBERTINO, JUAREZ VICENTE DA SILVA, SRA. LUCIA, SRA. MARGARETE, ANTONIO GONÇALVES, SRA. MARGARIDA, SRA. MARLU, TAIS SANTOS RAMOS, TATIANE PAIVA DOS SANTOS, TELMA DE JESUS MENDES ALVES, VALDECIR FERREIRA DA COSTA, VALDEIR RIBEIRO, VALDETE SANTOS, VALDIRENE APARECIDA BUENO, VALMIR BITTENCOURT SOARES, VALMIR OL. DOS SANTOS, VANESSA APARECIDA CARDOSO, VANIA APARECIDA FRANCISCO, VIVIANA APARECIDA DE O. ABREU, WALERIA GILCELIA DA SILVA, WASHINGTON ALVES DOS SANTOS JORGE, WILLIAN DIAS DE SOUZA TIMOTEO, ZENILDA MARIA PEREIRA, KARINA LUCIANA XAVIER DE ASSIS e MARLENE B. SILVA. Custas ex lege. PRIC. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Edson Quirino dos Santos (OAB 124862/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP)
(18/10/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Vistos. Fls. 2687/2691: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guarulhos em face da sentença de fls. 2678/2682, alegando que há nela omissões. De fato há omissão quanto aos demais réus da ação, o que passo, então, a sanar. É dos autos que a Cooperativa Habitacional Campo da Paz no Jardim Paraíso é a loteadora, responsável pela aquisição de glebas para assentamentos dos cooperados, pela regularização e urbanização da gleba adquirida, edificação de moradias para os cooperados e formação de fundos em comum, específicos para cada um dos objetivos, conforme consta do Estatuto Social acostado a fls. 47/63. Assim, há responsabilidade pelo dano ambiental do loteamento irregular/clandestino (obrigação propter rem), ainda que não realizem obras nos imóveis. Podemos concluir, então que o MUNICÍPIO DE GUARULHOS e a COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAÍSO respondem, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. O artigo 225, §3º, da Constituição dispõe: § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. E, ainda, o artigo 14, §1º prevê: §1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. Já os os adquirentes e moradores não são responsáveis nem pela implantação doloteamentonem pela omissão da fiscalização. Não estão na origem da prática que degradou o meio ambiente, não tendo liame direto com a natureza da relação jurídica controvertida. São vítimas, em favor de quem o autor formulou pedido de indenização. Não há demonstração de que os adquirentes são proprietários e como se sabe, não é a posse suficiente para impor aos requeridos a obrigação de regularização doloteamento clandestino,haja vista que tal obrigação é do loteador, que detém a legitimidade para submeter o projeto ao registro imobiliário, nos exatos termos do art. 18 da Lei 6.766, de 1979. Quanto aos danos ambientais, não há nos autos provas individualizadas dos danos causados por cada um dos litisconsortes passivos, de modo que inviável a condenação deles à reparação. A indenização dos adquirentes dos lotes ilegais deverá ser realizada apenas pela COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO considerando que, aqui, não incide responsabilidade do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Porém, a indenização aos adquirentes não pode ser prévia, pois causa prejuízo de ordem prática ao cumprimento da presente decisão, além de que a indenização deverá ser requerida por meio processual próprio, tratando, nesta parte, de interesse individual homogêneo. Quanto ao mais, pese o inconformismo do embargante, o recurso possui caráter infringente. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Assim, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos e o faço para que a presente integre a fundamentação e para constar o dispositivo final conforme segue. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e a COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO para condenar o MUNICÍPIO DE GUARULHOS à remoção dos ocupantes da área descrita na inicial referente a APP e área de riso, no prazo máximo de 120 dias, proporcionando aos respectivos habitantes moradia condigna em programas habitacionais ou em áreas sem restrições ambientais, urbanísticas e legais; para condenar a COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO a indenizar os adquirentes de lotes que forem atingidos pela remoção. Deverão os réus MUNICÍPIO DE GUARULHOS e COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO reparar integralmente o dano ambiental por meio do recobrimento do solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa; realização de obras que propiciem a despoluição dos cursos d água eventualmente contaminados pela implantação do parcelamento em tela e que assegurem a proteção dos corpos d água, nascentes e cursos dágua contra poluição e assoreamento; afastamento das áreas de proteção ambiental dos efluentes dos sistemas de esgotos sanitários; e implantação de todas as providências mitigadoras dos impactos negativos trazidos por este desmembramento irregular. A reparação ambiental deve ser realizada no prazo de 120 após o término do prazo para desocupação da área. Por fim, os réus deverão tomar todas as providências para que a área não seja ocupada novamente. Quanto às habitações fora de APP e fora de área de risco, os réus deverão providenciar a Reurb com todos os serviços públicos essenciais, notadamente o saneamento ambiental. A multa diária para descumprimento de qualquer uma das obrigações é fixada em R$1.000,00 e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face de ADRIANA SOUZA ANDRADE, ALESSANDRA CERQUEIRA DA SILVA, ALINE PEREIRA VIANA, ALZENI FERREIRA RODRIGUES, ANA CARLA DA SILVA, ANA OLIVEIRA DA SILVA, ANDREA DE SOUZA CASTILHO DE OLIVEIRA, ANDRESSA APARECIDA DE ABREU, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, ARIANE ANTONIO DE OLIVEIRA, ATHAINA NASCIMENTO FERNANDES, AURINO OLIVEIRA SANTOS, BENILDE SOUZA ARAUJO, CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS SOARES, CARLOS ANDRE DE MELO CARVALHO, CARLOS BERNARDES DA SILVA, CARMELITA FONT. COSTA, CAROLINA LOPES CLAUDINO, CELÂNDIA RODRIGUES DA SILVA, CELIA RIBEIRO, CICERA MARIA APARECIDA SILVA, CICERA MARIA ESTEVAM DA SILVA, CICERO NAZARIO DA SILVA, CICERO SERGIO ESTEVÃO DA SILVA, CLAUDIA DAS GRAÇAS SILVA, CLAUDIO ROGERIO J. DOS SANTOS, CREONICE CHALEGA FERREIRA, DAIANE CRISTINA DA SILVA, DANILO GUIMARAES, DECIO JOSÉ DA SILVA, DENIVARIA SANTOS DO N. SILVA, DEOCLECIANO JERONIMO DE ARAUJO, EDEVANI LEITE DOS SANTOS, EDINALZA BARBOSA DE MIRANDA CAMBOIM, EDINEIA ESTELA LOPES, EDSON LOPES, EDUARDO FERREIRA DE MOURA, EDVALDO JOSE DA SILVA, ELIANDRA LOURENÇO RODRIGUES DE LIMA, ELICERIA CERQUEIRA DA SILVA, ELIZANGELA OLIVEIRA SILVA, FRANCINETE MENDES DE SOUSA, FRANCISCA GERONIMOS FURTADO, FRANCIVAN FONTINELE DA COSTA, GENECY OLIVEIRA DE SOUZA, GIRLENE SILVEIRA DE JESUS, GISELE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, HELENO INACIO DA SILVA, I.E. PENTECOSTAL CAMPO DA PAZ, INES BERNARDES DA SILVA, INES GOMES, IRACEMA DIAS DOS SANTOS, IVANICE BEZERRA DE LIMA, IVONE AP. M. DOS SANTOS, IVONETE SANTOS DA SILVA, JACQUELINE FERREIRA DA SIVAL, JAILDA DOS SANTOS NOVAIS, JAILTON CRUZ LIMA, JANAINA DOS SANTOS LIMA, JARLENE ALVES DOS SANTOS, JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, JESSICA SILVERIO MOREIRA SANTOS, JOÃO PEREIRA DE SOUZA, JOILSON DE JESUS SANTOS, JOSE AILTON GOMES DOS SANTOS, JOSE ANCHIETA ARAUJO, JOSE APARECIDO SOUTO, JOSE SANTANA DA SILVA FILHO, JOSEFA ALICE DA SILVA, JOSEFA DA LUZA MOTTA, JOSEFA ROSA DOS SANTOS SILVA, JOSENEIDE JOVINA DE MELO, JUCILENE OLIVEIRA MENDES, JULIANA DE SOUZA SILVA, KELLY CRISTINA ALEXANDRE, LAMARTINE DA SILVA GUIMARÃES, LEANDRO ROGERIO RODRIGUES DE LIMA, LENADRO NUNES DOS SANTOS, LINDALVA MARIA DE SOUZA, LUCAS RAMOS DA CRUZ, LUCIANO JORGE DA SILVA, LUCIANO MOREIRA SANTOS, LUCIANO OLIVEIRA LEONDAS, LUCILENE CABRAL CUNHA- MUDOU RICARDO AMARAL, LUCIMEIRE RAMOS DO NASCIMENTO, LUZIA MARQUES DO NASCIMENTO, MARCELO BERNARDES DA SILVA, MARIA LOURDES GONÇALVES LUCENA, MARCIA SOARES DE ALMEIDA, MARCIO CLEITON CARDOSO MOREIRA, MARIA DO SOCORRO TORRES, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, MARIA CAMILO SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, MARIA DE FATIMA DE ANDRADE, MARIA DO CARMO SANTOS, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, MARIA JOSE JUVENAL DA SILVA, MARIA JOSEFA DE JESUS, MARIA LUCIA COSTA VILAR, MARIA LUZINETE SANTA CRUZ, MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA ROSEMARY CONCEICAO, MARIA ROSEMARY CONCEIÇÃO, MARIA RUCIELE DOS SANTOS, MARIA SOLANGE DE OLIVEIRA, MARIZA DO CARMO, MARLENE DOS ANJOS OLIVEIRA, MARLENE SOARES DE ALMEIDA, MARTA DE OLIVEIRA SILVA, MARTA SILVA DE MELO, MAURINA DE JESUS SANTOS, MIGUEL C. DOS SANTOS, MONICA JESUS DE SOUZA, NATALIA RIBEIRO MACEDO, NATHANA CAMILA OLIVEIRA MOURA, NICOLE RAMOS DE ABREU, NILTON NASCIMENTO DOS SANTOS, NOBERTO LEAL RIBEIRO, NORBERTO LEAL RIBEIRO, OSVALDO ADRIANO DOS SANTOS ALVES, PAULA G. A. DOS SANTOS, PAULO SERGIO DE SOUZA, PEDRO BARRETO DOS SANTOS, PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS, MARIA ROS. DOS SANTOS, MARCIO DE SOUZA BATISTA, KARINA LUCIANA, JOSECLEIDE MARIA E MARCELO BERNARDES, ALESSANDRA CERQUEIRA DA SILVA, MARIA BERNARDETE FRAGA DA COSTA, RAFAEL SILVA DE SOUZA, RENATO PEREIRA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA RAMOS ORIGUELLA, ROBERTA GONÇALVES DE ARAUJO LUCIO, RONALDO ANTONIO RODRIGUES, ROSA ILDA SOUZA NASCIMENTO, ROSA MARIA DOS SANTOS, ROSANA ANTONIA DA SILVA, ROSELI DE OLIVEIRA, ROSEMEIRE OLIVEIRA DOS SANTOS, SANDRO NUNES DOS SANTOS, SANTINA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, SARA DE OLIVEIRA DA SILVA, SEBASTIÃO SEVERINO DA SILVA, SELMA MARIA DO NASCIMENTO, SEVERINA MARIA XAVIER DE BARROS, SIADOVAL SEBASTIÃO DA SILVA, SILENE SIQUEIRA DA SILVA, SILVIA FREITAS AMARAL, SIVONEIDE MARIA DA SILVA, SOLANGE APARECIDA RAMOS DE ABREU, ALBERTINO, JUAREZ VICENTE DA SILVA, SRA. LUCIA, SRA. MARGARETE, ANTONIO GONÇALVES, SRA. MARGARIDA, SRA. MARLU, TAIS SANTOS RAMOS, TATIANE PAIVA DOS SANTOS, TELMA DE JESUS MENDES ALVES, VALDECIR FERREIRA DA COSTA, VALDEIR RIBEIRO, VALDETE SANTOS, VALDIRENE APARECIDA BUENO, VALMIR BITTENCOURT SOARES, VALMIR OL. DOS SANTOS, VANESSA APARECIDA CARDOSO, VANIA APARECIDA FRANCISCO, VIVIANA APARECIDA DE O. ABREU, WALERIA GILCELIA DA SILVA, WASHINGTON ALVES DOS SANTOS JORGE, WILLIAN DIAS DE SOUZA TIMOTEO, ZENILDA MARIA PEREIRA, KARINA LUCIANA XAVIER DE ASSIS e MARLENE B. SILVA. Custas ex lege. PRIC.
(18/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos
(21/09/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/09/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/09/2021
(02/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA M.P. FÍSICO
(30/08/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80025 - Protocolo: FGRU21000168035
(26/08/2021) PETICOES DIVERSAS
(24/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0655/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 5211/5219
(23/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0655/2021 Teor do ato: Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs Ação Civil Pública em face de Cooperativa Popular de Moradia Campo da Paz do Jardim Paraíso e do Município de Guarulhos, aduzindo que segundo o que foi apurado dos autos do Inquérito Civil 239/11-MA, que tramitou perante a Promotoria de Justiça de Meio Ambiente desta Comarca de Guarulhos, por meio de representação formulada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Guarulhos, deu conta da existência de ocupações operadas por pessoas ligadas à Cooperativa referida, em área de preservação permanente situada na Rua Beira Rio, Sítio Ingazeiro, Parque Mikail, neste Município e Comarca de Guarulhos, área que se verificou ao longo das investigações, tratar-se de loteamento clandestino, posteriormente objeto de concessão de direito real de uso por parte do Município de Guarulhos. Alega que se apurou ainda que, para a implantação do parcelamento do solo ora discutido houve o aterramento de corpos d'água existentes no local, o que repercutiu negativamente em todo o sistema de drenagem das águas pluviais da região, sento evidente a degradação ambiental. Narra ainda que notificado no inquérito civil, o Município de Guarulhos aduziu que verificou-se: presença de corpo d'água na área; Área de Preservação Permanente nos termos da lei de regência ocupadas sem a aprovação dos órgãos competentes; ausência de reserva de áreas verdes ou qualquer espaço de uso comum, o que seria esperado no caso de aprovação de parcelamento de solo regular; movimentação de terra; deposição de resíduos sem as devidas autorizações e desperdício de camada de solo fértil para implantação das edificações. Alega que a apuração relatou o início ilegal de um loteamento residencial para fins urbanos, por meio de demarcação de quadras e lotes, implicando na supressão de vegetação em área de preservação permanente, sem autorização dos órgãos públicos; demarcação de lotes destinados à moradia; aterramento indevido de cursos d'água naturais; ausência de prévia autorização municipal, sem anuência do Estado, licença da CETESB e sem o registro do loteamento no Registro Imobiliário, infringindo assim a Lei 6.766/79. Aduz que concomitantemente aos trabalhos de implantação física desse parcelamento de solo, houve danos ambientais, ainda mais evidenciados após a manifestação da Polícia Ambiental que relatou a existência de cerca de 150 construções unifamiliares habitadas e consolidadas, em área de preservação permanente (curso d'água), sendo 67 delas dentro da área pertencente à Cooperativa e das demais localizadas do lado oposto do córrego contíguo à área urbanizada (favela), córrego que recebe o despejo do esgoto doméstico local, sendo que algumas das construções foram feitas sobre o referido curso d'água; que não havia ocupações recentes ou indício de aumento de ocupações; que a propriedade possui quase toda área formada por vegetação nativa em estágio inicial e pioneiro de regeneração, parcialmente inserta em área comum, e parte em área de preservação permanente. Narra que o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), após vistoria no local: informou que existem edificações no lugar em que os mapas da EMPLASA indicam a presença de córrego, de modo que em algum momento houve supressão ou afastamento de seu curso natural; lançamento de esgoto doméstico in natura em corpo hídrico e existência de travessia, interferências não outorgadas nem regularizáveis pelo DAEE, já que situados em Área de Preservação Permanente. Quanto à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais CBRN-Mogi das Cruzes, a inicial narra que o referido verificou edificações construídas e em construção na Rua Beira Rio, inseridas em área de preservação permanente, com fornecimento de energia elétrica, com via não pavimentada e sem drenagem. No tocante à Secretaria Estadual de Habitação, esta indicou que a gleba tem áreas de risco aparente; ocupação das residências em área alagadiça, com algumas em local aterrado; ocupação desordenada, sem qualquer infraestrutura básica em área de conservação ao longo de curso d'água. Aduz ainda o autor que além de não impedir o surgimento do loteamento clandestino, o Município de Guarulhos ainda concedeu aos invasores de área pública direito real de uso do local para fins de moradia, ao arrepio da lei de regência e sem executar obras de infraestrutura básica. Pretendeu a concessão de medida liminar para que: - o Município de Guarulhos, em prazo imediato e sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada em valor não inferior a um mil UFESPs, (a) proceda ao efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação do imóvel loteando, praticando todos os atos administrativos eficazes à repressão, prevenção e correção das infrações, respaldados no exercício do poder de polícia, impedindo novas construções o obras irregulares no local, por meio de apreensão dos instrumentos, materiais de construção, equipamentos, maquinários, ferramentas etc.; interdição, embargo, notificação do infrator a demolir a obra ou construção em desrespeito ao embargo, sob pena de ser feita a demolição administrativa; (b) que em prazo não superior a 15 dias e sob pena de pagamento da mesma multa diária, sujeita a correção por índices oficiais, a contar da data da intimação da decisão liminar, que proceda à colocação de placas, avisos e faixas por todo o parcelamento tratado nesta ação, anunciando que se trata de loteamento irregular, no intuito de alertar futuros adquirentes de lotes e evitar a extensão dele; (c) em prazo de 30 dias, proceda à notificação de todos os ocupantes do loteamento clandestino aqui tratado para não edificarem nos lotes e nas suas porções ainda não ocupadas; (d) em prazo de 30 dias, apresente projeto contemplando a integral desocupação permanente (topo de morro, encostas e margens de cursos d'água) e demais áreas de risco existentes no loteamento aqui tratado, removendo as famílias ali residentes para abrigos ou outras construções em regulares condições de habitualidade, efetuando, na sequência, a demolição de todas as construções existentes nessas áreas e desenvolvendo o projeto de recuperação ambiental delas, devendo todas as obras (desocupação, remoção das famílias e recuperação das áreas de preservação permanente) estarem concluídas em prazo máximo de 01 ano, contado da data da decisão que deferir a liminar, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada em valor não inferior a um mil UFESPs. - a Cooperativa Popular de Moradia Campo da Paz no Jardim Paraíso, em prazo imediato, a contar da intimação da liminar, sob pena de pagamento de multa diária em valor não inferior a um mil UFESPs, (a) que se abstenha de receber ou autorizar ou permitir o recebimento, por terceiros, das prestações vencidas e vincendas dos adquirentes, bem como de promover a cobrança de qualquer quantia contratada (prestações); (b) em prazo imediato, a contar da intimação da liminar e sob pena de pagamento da multa diária já especificada, a paralisação de qualquer ato inerente à implantação física do loteamento, tais como terraplenagem, desmatamento, demarcação de lotes e de quadras, etc.; (c) em prazo imediato, a contar da intimação da liminar e sob pena de pagamento da referida multa diária, a paralisação de qualquer ato de alienação, publicidade e de anúncio de alienação de lotes no loteamento em referência, ainda que tais atos estejam travestidos de inscrição ou associação a seus quadros; (d) em prazo de 30 dias a contar da intimação da liminar e sob pena de pagamento da multa diária referida, que apresente a relação atualizada dos lotes já alienados e respectivos adquirentes, com a indicação dos contratos já quitados. Em definitivo pretendeu a procedência do pedido para tornar definitivas as medidas requeridas em sede de liminar, nos termos e sob as penas lá pretendidos; condenar todos os réus solidariamente, em prazo a ser fixado na sentença, a REGULARIZAREM o loteamento clandestino em tela, por meio da integral adequação deste núcleo habitacional às leis federais, estaduais e municipais, elaborando a sua adaptação por meio de projeto, com a previsão de manutenção obrigatória de toda a área florestada e recoberta por vegetação protegida, apresentando-o aos órgãos públicos estaduais reunidos no Programa Cidade Legal, competentes para a análise e aprovação, efetivando o Registro Imobiliário, executando as obras de infraestrutura e outras exigidas nos atos administrativos de licença e aprovação da adaptação mencionada, tudo conforme prazos a serem estabelecidos na sentença; a REPARAREM DOS DANOS AMBIENTAIS, por meio de: - retorno dos cursos d'água aterrados ao status quo ante; desocupação das áreas ou faixas em que são terminantemente proibidos o desmatamento, remoção de cobertura vegetal, obras ou edificações, conforme eventual prova pericial a ser produzida ao longo desta ação no momento processual oportuno, mediante prévia indenização aos adquirentes de lotes que forem atingidos pela remoção; - recobrimento do solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa e inerente à Mata Atlântica; - realização de obras que propiciem a despoluição dos cursos d'água eventualmente contaminados pela implantação do parcelamento em tela e que assegurem a proteção dos corpos d'água, nascentes e cursos d'água contra poluição e assoreamento; - afastamento das áreas de proteção ambiental dos efluentes dos sistemas de esgotos sanitários; - e implantação de todas as providências mitigadoras dos impactos negativos trazidos por este loteamento irregular, a serem apuradas no decorrer de eventual produção de prova pericial idônea no curso desta ação; condenar todos os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização referente aos danos urbanísticos e ambientais que vierem a ser demonstrados no decorrer de produção de eventual prova pericial idônea como irreversíveis, quantia esta que deverá ser revertida ao fundo estadual tratado no próximo item, em valor a ser apurado em fase de liquidação e em prazo a ser fixado na sentença; ao pagamento de multa diária, a ser fixada em valor não inferior a um mil UFESPs, sujeita à correção pelos índices oficiais, se, por descumprimento de qualquer das obrigações impostas, desde a distribuição da petição inicial até o efetivo adimplemento, destinada a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados de que tratam as Leis Federal 7.347/85 e Estaduais 6.536/89 e 13.555/06, na conta do Banco do Brasil n. 139656-0, agência 1897-X. O Inquérito Civil foi carreado a fls. 25/351. A liminar foi deferida (fls. 356 e verso). A fl. 370 consta certidão de constatação da área, pelo Oficial de Justiça. A Cooperativa Popular de Moradia Campo da Paz, na pessoa da representante legal Rita de Cássia R. Origuella foi citada (fl. 375). O Município de Guarulhos apresentou manifestação para informar o cumprimento da decisão liminar (fls. 377/381), bem como apresentou contestação na qual aduziu preliminarmente que houve ofensa ao art. 2º da Lei Federal 8.437/1992, sendo pela nulidade da medida liminar; ilegitimidade de parte quanto aos danos ambientais, por não ter sido por eles responsável, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Aduz que a fiscalização dos atos previstos na legislação ambiental invocada pelo autor é de competência do Estado e não do Município. Alega ainda que a competência dos Municípios para legislar sobre o meio ambiente é apenas suplementar, e que existindo legislação federal e estadual, cabe aos entes, União e Estado a fiscalização acerca do legislado. No que concerne ao mérito, aduziu que o prazo para o cumprimento da decisão liminar foi exíguo. Requereu a revogação imediata da decisão liminar, pois os atos administrativos relacionados à fiscalização, embargos, demolição, apreensão de materiais e equipamentos, colocação de placas, aviso e faixas por todo o loteamento determinados na medida liminar caracterizam-se como atos discricionários, que não podem ser impostos pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo, já que dependem de oportunidade e conveniência, na execução; quanto à fixação da multa cominatória, foi pela revogação, ante à vedação de liminares em face do poder público, quando relacionadas ao pagamento de soma em dinheiro, uma vez que eventual aplicação da multa como ventilada, implicaria a obrigação do imediato pagamento da multa cominada, a caracterizar execução forçada, em desrespeito à norma constitucional do art. 100 da Constituição Federal. Aduz ainda não ser razoável penalizar o ente municipal, e portanto, toda a coletividade, por atos praticados por terceiros e assim, incabível a aplicação de multa pecuniária na via de Ação Civil Pública, o que impõe a reforma da decisão liminar para abolir a multa nela fixada. Aduziu ainda que o pagamento da multa implicaria o dispêndio de verbas públicas sem previsão orçamentária, em detrimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e teria esvaziado seu objetivo, que é de constranger a parte por meio de cobrança, já que eventual pagamento se daria por precatório. Requereu a total improcedência dos pedidos, revogando-se os efeitos da liminar. Subsidiariamente foi pela revogação da liminar quanto à fixação da multa cominatória, em razão dos fundamentos invocados (fls. 383/406). Apresentou ainda os documentos de fls. 409/625 e 628. O Ministério Público apresentou réplica à contestação a fl. 631/655. Foi proferida sentença de procedência (fls. 657/672). O Núcleo de Fiscalização-Mogi das Cruzes apresentou Relatório de Vistoria (fls. 674/686). O Município de Guarulhos interpôs Recurso de Apelação (fls. 690/716). Silene Siqueira da Silva, Maria José Siqueira da Silva, Antonio Januário Santana Neto e Maria Aparecida Siqueira da Silva Gomes (fls. 718/774) foram admitidos como assistentes (fl. 776) e opuseram Embargos de Declaração (fls. 778/859), recurso que não foi conhecido (fl. 861). Apresentaram os assistentes contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos (fls. 864/865), bem como Recurso Adesivo (fls. 866/959). A Polícia Militar do Estado de São Paulo apresentou os Resultados de Fiscalização Ambiental de fls. 962/964, 1017, 1026, 1098, 1102, 1185, 1878/1887, 1978/1981, 1983/1989 e , 1991/1998. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões a fls. 966/987. O Município de Guarulhos informou a interposição de Agravo de Instrumento a fls. 993, a fim de que o Recurso de Apelação que interpôs fosse recebido também em seu efeito suspensivo. O efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 0058144-16.2013.8.26.0000 foi concedido (fl. 1021). O recurso foi provido (fls. 1086/1094 e 1119/1178). O V. Acórdão anulou o processo, determinou a baixa dos autos à origem para que o autor fosse intimado a emendar a inicial, promovendo a citação dos litisconsortes passivos necessários e julgou prejudicados os recursos (fls. 1059/1066 e 1116). O Ministério Público do Estado de São Paulo opôs Embargos de Declaração (fls. 1073/1074), que foram rejeitados (fls. 1109/1114). O Ministério Público apresentou emenda à inicial a fl. 1188, que foi recebida (fl. 1198). A liminar foi deferida (fl. 1199). O Município de Guarulhos noticiou o cumprimento da liminar (fls. 1206/1384). O Município de Guarulhos apresentou contestação na qual aduziu preliminarmente que houve ofensa ao art. 2º da Lei Federal 8.437/1992, sendo pela nulidade da medida liminar; ilegitimidade de parte quanto aos danos ambientais, por não ter sido por eles responsável, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Aduz que a fiscalização dos atos previstos na legislação ambiental invocada pelo autor é de competência do Estado e não do Município. Alegou ainda que a competência dos Municípios para legislar sobre o meio ambiente é apenas suplementar, e que existindo legislação federal e estadual, cabe aos entes, União e Estado a fiscalização acerca do legislado. No que concerne ao mérito, aduziu que o prazo para o cumprimento da decisão liminar foi exíguo. Requereu a revogação imediata da decisão liminar pois os atos administrativos relacionados à fiscalização, embargos, demolição, apreensão de materiais e equipamentos, colocação de placas, aviso e faixas por todo o loteamento determinados na medida liminar caracterizam-se como atos discricionários, que não podem ser impostos pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo, já que dependem de oportunidade e conveniência, na execução; quanto à fixação da multa cominatória, foi pela revogação, ante à vedação de liminares em face do poder público, quando relacionadas ao pagamento de soma em dinheiro, uma vez que eventual aplicação da multa como ventilada, implicaria a obrigação do imediato pagamento da multa cominada, a caracterizar execução forçada, em desrespeito à norma constitucional do art. 100 da Constituição Federal. Aduz ainda não ser razoável penalizar o ente municipal, e portanto, toda a coletividade, por atos praticados por terceiros e assim, incabível a aplicação de multa pecuniária na via de Ação Civil Pública, o que impõe a reforma da decisão liminar para abolir a multa nela fixada. Aduziu ainda que o pagamento da multa implicaria o dispêndio de verbas públicas sem previsão orçamentária, em detrimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e teria esvaziado seu objetivo, que é de constranger a parte por meio de cobrança, já que eventual pagamento se daria por precatório. Subsidiariamente, caso a multa seja considerada devida, aduz que não poderá ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, mas deverá sim ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente Fundamental. Requereu a total improcedência dos pedidos, revogando-se os efeitos da liminar. Subsidiariamente foi pela revogação da liminar quanto à fixação da multa cominatória, em razão dos fundamentos invocados (fls. 1387/1412). A fl. 2008/2012 e 2138/2145 constou a lista dos réus citados e não citados. Foi deferida a citação por edital de todos os réus ainda não citados a fl. 2163. A certidão de publicação consta a fl. 2167. Houve a nomeação de curadora especial, Dra. Iaci Alves Bonfim (fl. 2208), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 2212/2215). O Município de Guarulhos foi pela produção de prova pericial, de natureza interdisciplinar, para entre outras providências (i) identificar e caracterizar a precisa e correta delimitação da área objeto da presente demanda, possibilitando a regularização urbanística e ambiental da área; bem como foi pela necessária intervenção da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 2219/2237).. Os réus representados pela Curadora Especial não pretenderam a produção de outras provas (fl. 2239). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou réplica às contestações (fls. 2244/2252). Na decisão saneadora deferiu-se a produção de prova pericial (fls. 2254/2256). O Município de Guarulhos informou a interposição de Agravo de Instrumento 2140901-23.2019.8.26.0000 e requereu o juízo de retratação sobre a referida decisão (fls. 2263/2287). O recurso foi desprovido (fls. 2550/2579) O Município de Guarulhos apresentou indicação de assistentes técnicos e quesitos a fls. 2292/2294 e requereu a suspensão da realização da perícia judicial ou a desistência dela (fls. 2296/2298). O Ministério Público discordou e requereu prazo para a realização de vistoria e elaboração de parecer técnico sobre a área em questão pelo, CAEX (fls. 2307). A suspensão da prova pericial foi indeferida e acolheu-se o pedido de desistência, dando-lhe por preclusa. Houve o deferimento do prazo para elaboração de parecer técnico final pelo CAEX (fl. 2309). O Município de Guarulhos apresentou informações da Secretaria de Habitação (fls. 2314/2544). O Ministério Público apresentou o parecer técnico CAEX a fls. 2585/2619; o Município de Guarulhos manifestou-se sobre o referido laudo a fls. 2623/2669; a Curadora Especial manifestou-se fl. 2671 e o Ministério Público a fls. 2673/2676. É o relatório. Fundamento e decido. A área objeto da ação foi identificada: localiza-se nas imediações da Rua Beira Rio, ao norte do Aeroporto de Cumbica, a uma distância em linha reta de 5,8km da região central do município de Guarulhos, conforme indicado no mapa a fls. 2593. Conforme minucioso, detalhado e fundamentado laudo do Caex, a área objeto da presente ação trata-se de uma ocupação irregular e desordenada, realizada em área de várzea ou planície de inundação do Córrego da Cachoeira ou Córrego dos Veigas, afluente da margem direita do Ribeirão Baquirivu-Guaçu. A região está urbanizada, possuindo ruas com pavimento, transporte público, coleta de lixo, distribuição de água tratada, coleta parcial de esgoto, energia elétrica em parte das edificações e iluminação pública. As edificações são autoconstruídas desordenadamente, sem cumprimento de critérios técnicos ou acompanhamento de profissionais habilitados. A vegetação natural da área é Floresta Ombrófila Mista do bioma Mata Atlântica. No início da década de 1980 o local apresentava poucas edificações esparsas. o réu se omitiu e deixou acontecer o incremento da ocupação. os cursos dos córregos foram modificados. Parte das edificações foi construída sobre a Várzea do Córrego dos Veigas. Diversas edificações avançam sobre o leito do córrego, estreitando-o. a vegetação ciliar da APP do Córrego da Cachoeira ou Córrego dos Veigas foi praticamente toda removida e a várzea parcialmente impermeabilizada. Foi constatada a existência diárias com risco de escorregamento. Durante a vistoria realizada por perito do Caex, foram detectados os seguintes problemas: 1. O local apresenta construção desordenada em terreno com área de várzea, sem cumprimento de qualquer especificação técnica, havendo construções de até três pavimentos sobre solos moles. 2. Aumento contínuo da ocupação incrementando o risco principalmente da ocupação irregular. 3. Ocupação do leito do curso d'água e canalização indevida, com remoção da vegetação ciliar da APP e desrespeito à faixa non aedificandi. 4. Impermeabilização da área de várzea e lançamento de efluentes e resíduos diretamente no curso d'água. 5. Construção sobre taludes de margem subverticais e aterros lançados na várzea para permitir a edificação, aumentando o risco de recalques e solapamento 6. Precariedade de acessos às moradias nas margens e nas travessas sobre o curso d'água, constituindo o risco para os transeuntes. 7. Ocupação de áreas de forte declividade com escassa cobertura vegetal e com indícios de instabilidade. O perito constatou que a água do córrego dos veigas está totalmente contaminada por esgoto doméstico lançado in Natura pelas diversas além de lixo em geral. O esgoto misturado ao fluxo de água natural corre a céu aberto. Ô lançamento dos efluentes também causa a contaminação do solo e do lençol freático. a situação tende a se agravar durante os períodos de chuva. A ausência de fiscalização por parte do réu permitiu e está permitindo a constante expansão da ocupação irregular. Também constatou que o terreno na planície de inundação, usualmente formado por argilas moles e areias fofas, de depósitos sedimentares recentes vivo são materiais inadequados para fundação direta. É provável que uma parte significativa das edificações seja instável. O alteamento gera riscos geotécnicos. Foram bem caracterizados os riscos como risco de inundação, risco geotécnico relacionado à ocupação de Várzea, risco de solapamento, risco de escorregamento, além da constatação de insalubridade da área. Não foram observadas quaisquer medidas por parte do poder público para contenção ou diminuição do risco, bem como de congelamento da área. Também foram caracterizados os danos ambientais, especificamente danos a áreas de preservação permanente invasão e uso da faixa non aedificandi, danos aos corpos hídricos por lançamento de esgoto. As fotos de fls. 2601 e ss. demonstram a situação sanitária, humana, urbanística, ambiental, de risco e caótica, bem como o abandono e omissão por parte do Poder Público. Ficou demonstrada a ausência de controle de ocupação. Não existiu fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, ocasionando a constante e contínua ampliação da ocupação da área de risco, com estruturas totalmente inadequadas ao local e inseguras pela sua própria forma construtiva. Essa ausência do poder público municipal permite a ampliação do número de pessoas em risco. A área deveria ter sido congelada contra novas ocupações e/ou ampliações desde a data em que foi diagnosticada como Área de Risco. O perito apresentou as seguintes conclusões: o local apresenta duas grandes áreas sob risco de inundação e outras três sob risco de escorregamento. Foram identificados recalques e solapamento, além do problema de insalubridade a ocupação continua crescendo e de forma desde ordenada sobre terrenos da planície de inundação do córrego da cachoeira ou córrego dos veigas. Dessa forma a ocupação irregular além de persistir foi ampliada. O perito afirmou que toda essa área apresenta risco de inundação, risco geotécnico, risco de solapamento e insalubridade em graus variados. Existem também áreas sujeitas a escorregamento de encosta que deve ser tratada em conjunto com o restante. Quanto à questão da regularização urbanística, a partir das provas produzidas nos autos, sobreleva a inviabilidade em boa parte da área, ponderados os fatores existentes. Isso porque a manutenção dos ocupantes no local passaria pela demolição de quase todas as edificações, pois são inseguras e sem estrutura adequada. Há edificações iinseguras, seja por incapacidade de se auto portar, seja por incapacidade de resistir a movimentos do solo da encosta. A maior parte das edificações existentes é precária, o que obrigará a demolição em qualquer solução que seja adotada para o local. Dessa forma, a solução mais razoável, notadamente quanto à racionalidade da utilização de verba pública, é a realocação definitiva em outro local e a recuperação ambiental da área invadida, já que em boa medida trata-se de APP. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência em relação ao artigo 4º,caput,I,"a", "b", "c", "d" e "e", conforme consta do enunciado do Tema 1010:"Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". Por outro lado, o STJ entendeu no sentido de condenar o Estado a retirar os ocupantes de parque e a reassentá-los em local apropriado, bem como a recuperar a APP urbana degradada, o AgI em REsp 131.445-3, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 6-8-2010. Destaca-se ainda a decisão na qual o juízo de primeiro grau, bem como a Tribunal de Justiça, considerou ser dever precípuo do Estado a realização de políticas públicas de concessão de moradia em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, condenado o Município de São Bernardo do Campo a remover as famílias das APPs e de risco (morros) e a lhes conceder moradia, além da condenação na reparação do dano ambiental. A decisão foi confirmada pelo STJ (AgI em REsp. 118.841-3-SP). Em outro caso, ocorreu a ocupação clandestina de 150 famílias ao longo do Rio Caucaia. O juiz federal concedeu liminar na ação civil pública na qual houve condenação do Município a retirar as famílias do local, por se tratar de APP, bem como o condenou a transferir as famílias para local adequado. O Ministro Relator Barros Monteiro confirmou as decisões (STJ, SLS 00269-CE). A responsabilidade do réu é solidária e objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal; art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981). Configurou-se ante a omissão na defesa e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal) e de fiscalização no uso e ocupação do solo urbano, bem como na implementação de políticas urbanas. Nada fez para evitar a ocupação da área e dos danos ambientais. É obrigação do Poder Público defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. O direito à moradia é direito fundamental. Compete ao município o adequado uso e ocupação do solo urbano. Em relação à competência, a todos os entes da federação compete a proteção, defesa e recuperação do meio ambiente. Entre outros critérios, compete ao município as ações no que concerne a danos locais, aos estados aquelas referentes a danos regionais e à União ações na hipótese de danos nacionais. No caso vertente, os danos ambientais são locais. Ademais, a competência relacionada ao uso e ocupação do solo urbano é do município. Constatada a situações caótica do ponto de vista ambiental, sanitário e urbanístico que impera na área, com ocupação desordenada, desastrosa, comprometendo a qualidade de vida, ao meio ambiente equilibrado e a própria vida, o réu deverá assumir seu papel fiscalizador, ordenador, administrador e sancionador. A solução é desocupação referente a área invadida em APP e área de risco, mantendo-se somente as habitações que não estejam em APP ou área de risco. Deve ser observada a infraestrutura verde consistente na recuperação da APP pois representa um instrumento de prevenção de desastres ante a proteção ainda maior contra inundações, sendo a opção mais barata. Os demais argumentos deduzidos no processo pelo autor não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para condenar o réu à remoção dos ocupantes da área descrita na inicial referente a APP e área de riso, no prazo máximo de 120 dias, proporcionando aos respectivos habitantes moradia condigna em programas habitacionais ou em áreas sem restrições ambientais, urbanísticas e legais. Deverá o réu reparar integralmente o dano ambiental por meio do recobrimento do solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa; realização de obras que propiciem a despoluição dos cursos d água eventualmente contaminados pela implantação do parcelamento em tela e que assegurem a proteção dos corpos d água, nascentes e cursos dágua contra poluição e assoreamento; afastamento das áreas de proteção ambiental dos efluentes dos sistemas de esgotos sanitários; e implantação de todas as providências mitigadoras dos impactos negativos trazidos por este desmembramento irregular. A reparação ambiental deve ser realizada no prazo de 120 após o término do prazo para desocupação da área. Por fim, o réu deverá tomar todas as providências para que a área não seja ocupada novamente. Quanto às habitações fora de APP e fora de área de risco, o réu deverá providenciar a Reurb com todos os serviços públicos essenciais, notadamente o saneamento ambiental. A multa diária para descumprimento de qualquer uma das obrigações é fixada em R$1.000,00. Custas ex lege. PRIC. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Edson Quirino dos Santos (OAB 124862/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP)
(20/08/2021) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs Ação Civil Pública em face de Cooperativa Popular de Moradia Campo da Paz do Jardim Paraíso e do Município de Guarulhos, aduzindo que segundo o que foi apurado dos autos do Inquérito Civil 239/11-MA, que tramitou perante a Promotoria de Justiça de Meio Ambiente desta Comarca de Guarulhos, por meio de representação formulada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Guarulhos, deu conta da existência de ocupações operadas por pessoas ligadas à Cooperativa referida, em área de preservação permanente situada na Rua Beira Rio, Sítio Ingazeiro, Parque Mikail, neste Município e Comarca de Guarulhos, área que se verificou ao longo das investigações, tratar-se de loteamento clandestino, posteriormente objeto de concessão de direito real de uso por parte do Município de Guarulhos. Alega que se apurou ainda que, para a implantação do parcelamento do solo ora discutido houve o aterramento de corpos d'água existentes no local, o que repercutiu negativamente em todo o sistema de drenagem das águas pluviais da região, sento evidente a degradação ambiental. Narra ainda que notificado no inquérito civil, o Município de Guarulhos aduziu que verificou-se: presença de corpo d'água na área; Área de Preservação Permanente nos termos da lei de regência ocupadas sem a aprovação dos órgãos competentes; ausência de reserva de áreas verdes ou qualquer espaço de uso comum, o que seria esperado no caso de aprovação de parcelamento de solo regular; movimentação de terra; deposição de resíduos sem as devidas autorizações e desperdício de camada de solo fértil para implantação das edificações. Alega que a apuração relatou o início ilegal de um loteamento residencial para fins urbanos, por meio de demarcação de quadras e lotes, implicando na supressão de vegetação em área de preservação permanente, sem autorização dos órgãos públicos; demarcação de lotes destinados à moradia; aterramento indevido de cursos d'água naturais; ausência de prévia autorização municipal, sem anuência do Estado, licença da CETESB e sem o registro do loteamento no Registro Imobiliário, infringindo assim a Lei 6.766/79. Aduz que concomitantemente aos trabalhos de implantação física desse parcelamento de solo, houve danos ambientais, ainda mais evidenciados após a manifestação da Polícia Ambiental que relatou a existência de cerca de 150 construções unifamiliares habitadas e consolidadas, em área de preservação permanente (curso d'água), sendo 67 delas dentro da área pertencente à Cooperativa e das demais localizadas do lado oposto do córrego contíguo à área urbanizada (favela), córrego que recebe o despejo do esgoto doméstico local, sendo que algumas das construções foram feitas sobre o referido curso d'água; que não havia ocupações recentes ou indício de aumento de ocupações; que a propriedade possui quase toda área formada por vegetação nativa em estágio inicial e pioneiro de regeneração, parcialmente inserta em área comum, e parte em área de preservação permanente. Narra que o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), após vistoria no local: informou que existem edificações no lugar em que os mapas da EMPLASA indicam a presença de córrego, de modo que em algum momento houve supressão ou afastamento de seu curso natural; lançamento de esgoto doméstico in natura em corpo hídrico e existência de travessia, interferências não outorgadas nem regularizáveis pelo DAEE, já que situados em Área de Preservação Permanente. Quanto à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais CBRN-Mogi das Cruzes, a inicial narra que o referido verificou edificações construídas e em construção na Rua Beira Rio, inseridas em área de preservação permanente, com fornecimento de energia elétrica, com via não pavimentada e sem drenagem. No tocante à Secretaria Estadual de Habitação, esta indicou que a gleba tem áreas de risco aparente; ocupação das residências em área alagadiça, com algumas em local aterrado; ocupação desordenada, sem qualquer infraestrutura básica em área de conservação ao longo de curso d'água. Aduz ainda o autor que além de não impedir o surgimento do loteamento clandestino, o Município de Guarulhos ainda concedeu aos invasores de área pública direito real de uso do local para fins de moradia, ao arrepio da lei de regência e sem executar obras de infraestrutura básica. Pretendeu a concessão de medida liminar para que: - o Município de Guarulhos, em prazo imediato e sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada em valor não inferior a um mil UFESPs, (a) proceda ao efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação do imóvel loteando, praticando todos os atos administrativos eficazes à repressão, prevenção e correção das infrações, respaldados no exercício do poder de polícia, impedindo novas construções o obras irregulares no local, por meio de apreensão dos instrumentos, materiais de construção, equipamentos, maquinários, ferramentas etc.; interdição, embargo, notificação do infrator a demolir a obra ou construção em desrespeito ao embargo, sob pena de ser feita a demolição administrativa; (b) que em prazo não superior a 15 dias e sob pena de pagamento da mesma multa diária, sujeita a correção por índices oficiais, a contar da data da intimação da decisão liminar, que proceda à colocação de placas, avisos e faixas por todo o parcelamento tratado nesta ação, anunciando que se trata de loteamento irregular, no intuito de alertar futuros adquirentes de lotes e evitar a extensão dele; (c) em prazo de 30 dias, proceda à notificação de todos os ocupantes do loteamento clandestino aqui tratado para não edificarem nos lotes e nas suas porções ainda não ocupadas; (d) em prazo de 30 dias, apresente projeto contemplando a integral desocupação permanente (topo de morro, encostas e margens de cursos d'água) e demais áreas de risco existentes no loteamento aqui tratado, removendo as famílias ali residentes para abrigos ou outras construções em regulares condições de habitualidade, efetuando, na sequência, a demolição de todas as construções existentes nessas áreas e desenvolvendo o projeto de recuperação ambiental delas, devendo todas as obras (desocupação, remoção das famílias e recuperação das áreas de preservação permanente) estarem concluídas em prazo máximo de 01 ano, contado da data da decisão que deferir a liminar, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada em valor não inferior a um mil UFESPs. - a Cooperativa Popular de Moradia Campo da Paz no Jardim Paraíso, em prazo imediato, a contar da intimação da liminar, sob pena de pagamento de multa diária em valor não inferior a um mil UFESPs, (a) que se abstenha de receber ou autorizar ou permitir o recebimento, por terceiros, das prestações vencidas e vincendas dos adquirentes, bem como de promover a cobrança de qualquer quantia contratada (prestações); (b) em prazo imediato, a contar da intimação da liminar e sob pena de pagamento da multa diária já especificada, a paralisação de qualquer ato inerente à implantação física do loteamento, tais como terraplenagem, desmatamento, demarcação de lotes e de quadras, etc.; (c) em prazo imediato, a contar da intimação da liminar e sob pena de pagamento da referida multa diária, a paralisação de qualquer ato de alienação, publicidade e de anúncio de alienação de lotes no loteamento em referência, ainda que tais atos estejam travestidos de inscrição ou associação a seus quadros; (d) em prazo de 30 dias a contar da intimação da liminar e sob pena de pagamento da multa diária referida, que apresente a relação atualizada dos lotes já alienados e respectivos adquirentes, com a indicação dos contratos já quitados. Em definitivo pretendeu a procedência do pedido para tornar definitivas as medidas requeridas em sede de liminar, nos termos e sob as penas lá pretendidos; condenar todos os réus solidariamente, em prazo a ser fixado na sentença, a REGULARIZAREM o loteamento clandestino em tela, por meio da integral adequação deste núcleo habitacional às leis federais, estaduais e municipais, elaborando a sua adaptação por meio de projeto, com a previsão de manutenção obrigatória de toda a área florestada e recoberta por vegetação protegida, apresentando-o aos órgãos públicos estaduais reunidos no Programa Cidade Legal, competentes para a análise e aprovação, efetivando o Registro Imobiliário, executando as obras de infraestrutura e outras exigidas nos atos administrativos de licença e aprovação da adaptação mencionada, tudo conforme prazos a serem estabelecidos na sentença; a REPARAREM DOS DANOS AMBIENTAIS, por meio de: - retorno dos cursos d'água aterrados ao status quo ante; desocupação das áreas ou faixas em que são terminantemente proibidos o desmatamento, remoção de cobertura vegetal, obras ou edificações, conforme eventual prova pericial a ser produzida ao longo desta ação no momento processual oportuno, mediante prévia indenização aos adquirentes de lotes que forem atingidos pela remoção; - recobrimento do solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa e inerente à Mata Atlântica; - realização de obras que propiciem a despoluição dos cursos d'água eventualmente contaminados pela implantação do parcelamento em tela e que assegurem a proteção dos corpos d'água, nascentes e cursos d'água contra poluição e assoreamento; - afastamento das áreas de proteção ambiental dos efluentes dos sistemas de esgotos sanitários; - e implantação de todas as providências mitigadoras dos impactos negativos trazidos por este loteamento irregular, a serem apuradas no decorrer de eventual produção de prova pericial idônea no curso desta ação; condenar todos os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização referente aos danos urbanísticos e ambientais que vierem a ser demonstrados no decorrer de produção de eventual prova pericial idônea como irreversíveis, quantia esta que deverá ser revertida ao fundo estadual tratado no próximo item, em valor a ser apurado em fase de liquidação e em prazo a ser fixado na sentença; ao pagamento de multa diária, a ser fixada em valor não inferior a um mil UFESPs, sujeita à correção pelos índices oficiais, se, por descumprimento de qualquer das obrigações impostas, desde a distribuição da petição inicial até o efetivo adimplemento, destinada a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados de que tratam as Leis Federal 7.347/85 e Estaduais 6.536/89 e 13.555/06, na conta do Banco do Brasil n. 139656-0, agência 1897-X. O Inquérito Civil foi carreado a fls. 25/351. A liminar foi deferida (fls. 356 e verso). A fl. 370 consta certidão de constatação da área, pelo Oficial de Justiça. A Cooperativa Popular de Moradia Campo da Paz, na pessoa da representante legal Rita de Cássia R. Origuella foi citada (fl. 375). O Município de Guarulhos apresentou manifestação para informar o cumprimento da decisão liminar (fls. 377/381), bem como apresentou contestação na qual aduziu preliminarmente que houve ofensa ao art. 2º da Lei Federal 8.437/1992, sendo pela nulidade da medida liminar; ilegitimidade de parte quanto aos danos ambientais, por não ter sido por eles responsável, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Aduz que a fiscalização dos atos previstos na legislação ambiental invocada pelo autor é de competência do Estado e não do Município. Alega ainda que a competência dos Municípios para legislar sobre o meio ambiente é apenas suplementar, e que existindo legislação federal e estadual, cabe aos entes, União e Estado a fiscalização acerca do legislado. No que concerne ao mérito, aduziu que o prazo para o cumprimento da decisão liminar foi exíguo. Requereu a revogação imediata da decisão liminar, pois os atos administrativos relacionados à fiscalização, embargos, demolição, apreensão de materiais e equipamentos, colocação de placas, aviso e faixas por todo o loteamento determinados na medida liminar caracterizam-se como atos discricionários, que não podem ser impostos pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo, já que dependem de oportunidade e conveniência, na execução; quanto à fixação da multa cominatória, foi pela revogação, ante à vedação de liminares em face do poder público, quando relacionadas ao pagamento de soma em dinheiro, uma vez que eventual aplicação da multa como ventilada, implicaria a obrigação do imediato pagamento da multa cominada, a caracterizar execução forçada, em desrespeito à norma constitucional do art. 100 da Constituição Federal. Aduz ainda não ser razoável penalizar o ente municipal, e portanto, toda a coletividade, por atos praticados por terceiros e assim, incabível a aplicação de multa pecuniária na via de Ação Civil Pública, o que impõe a reforma da decisão liminar para abolir a multa nela fixada. Aduziu ainda que o pagamento da multa implicaria o dispêndio de verbas públicas sem previsão orçamentária, em detrimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e teria esvaziado seu objetivo, que é de constranger a parte por meio de cobrança, já que eventual pagamento se daria por precatório. Requereu a total improcedência dos pedidos, revogando-se os efeitos da liminar. Subsidiariamente foi pela revogação da liminar quanto à fixação da multa cominatória, em razão dos fundamentos invocados (fls. 383/406). Apresentou ainda os documentos de fls. 409/625 e 628. O Ministério Público apresentou réplica à contestação a fl. 631/655. Foi proferida sentença de procedência (fls. 657/672). O Núcleo de Fiscalização-Mogi das Cruzes apresentou Relatório de Vistoria (fls. 674/686). O Município de Guarulhos interpôs Recurso de Apelação (fls. 690/716). Silene Siqueira da Silva, Maria José Siqueira da Silva, Antonio Januário Santana Neto e Maria Aparecida Siqueira da Silva Gomes (fls. 718/774) foram admitidos como assistentes (fl. 776) e opuseram Embargos de Declaração (fls. 778/859), recurso que não foi conhecido (fl. 861). Apresentaram os assistentes contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos (fls. 864/865), bem como Recurso Adesivo (fls. 866/959). A Polícia Militar do Estado de São Paulo apresentou os Resultados de Fiscalização Ambiental de fls. 962/964, 1017, 1026, 1098, 1102, 1185, 1878/1887, 1978/1981, 1983/1989 e , 1991/1998. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões a fls. 966/987. O Município de Guarulhos informou a interposição de Agravo de Instrumento a fls. 993, a fim de que o Recurso de Apelação que interpôs fosse recebido também em seu efeito suspensivo. O efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 0058144-16.2013.8.26.0000 foi concedido (fl. 1021). O recurso foi provido (fls. 1086/1094 e 1119/1178). O V. Acórdão anulou o processo, determinou a baixa dos autos à origem para que o autor fosse intimado a emendar a inicial, promovendo a citação dos litisconsortes passivos necessários e julgou prejudicados os recursos (fls. 1059/1066 e 1116). O Ministério Público do Estado de São Paulo opôs Embargos de Declaração (fls. 1073/1074), que foram rejeitados (fls. 1109/1114). O Ministério Público apresentou emenda à inicial a fl. 1188, que foi recebida (fl. 1198). A liminar foi deferida (fl. 1199). O Município de Guarulhos noticiou o cumprimento da liminar (fls. 1206/1384). O Município de Guarulhos apresentou contestação na qual aduziu preliminarmente que houve ofensa ao art. 2º da Lei Federal 8.437/1992, sendo pela nulidade da medida liminar; ilegitimidade de parte quanto aos danos ambientais, por não ter sido por eles responsável, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Aduz que a fiscalização dos atos previstos na legislação ambiental invocada pelo autor é de competência do Estado e não do Município. Alegou ainda que a competência dos Municípios para legislar sobre o meio ambiente é apenas suplementar, e que existindo legislação federal e estadual, cabe aos entes, União e Estado a fiscalização acerca do legislado. No que concerne ao mérito, aduziu que o prazo para o cumprimento da decisão liminar foi exíguo. Requereu a revogação imediata da decisão liminar pois os atos administrativos relacionados à fiscalização, embargos, demolição, apreensão de materiais e equipamentos, colocação de placas, aviso e faixas por todo o loteamento determinados na medida liminar caracterizam-se como atos discricionários, que não podem ser impostos pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo, já que dependem de oportunidade e conveniência, na execução; quanto à fixação da multa cominatória, foi pela revogação, ante à vedação de liminares em face do poder público, quando relacionadas ao pagamento de soma em dinheiro, uma vez que eventual aplicação da multa como ventilada, implicaria a obrigação do imediato pagamento da multa cominada, a caracterizar execução forçada, em desrespeito à norma constitucional do art. 100 da Constituição Federal. Aduz ainda não ser razoável penalizar o ente municipal, e portanto, toda a coletividade, por atos praticados por terceiros e assim, incabível a aplicação de multa pecuniária na via de Ação Civil Pública, o que impõe a reforma da decisão liminar para abolir a multa nela fixada. Aduziu ainda que o pagamento da multa implicaria o dispêndio de verbas públicas sem previsão orçamentária, em detrimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e teria esvaziado seu objetivo, que é de constranger a parte por meio de cobrança, já que eventual pagamento se daria por precatório. Subsidiariamente, caso a multa seja considerada devida, aduz que não poderá ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, mas deverá sim ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente Fundamental. Requereu a total improcedência dos pedidos, revogando-se os efeitos da liminar. Subsidiariamente foi pela revogação da liminar quanto à fixação da multa cominatória, em razão dos fundamentos invocados (fls. 1387/1412). A fl. 2008/2012 e 2138/2145 constou a lista dos réus citados e não citados. Foi deferida a citação por edital de todos os réus ainda não citados a fl. 2163. A certidão de publicação consta a fl. 2167. Houve a nomeação de curadora especial, Dra. Iaci Alves Bonfim (fl. 2208), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 2212/2215). O Município de Guarulhos foi pela produção de prova pericial, de natureza interdisciplinar, para entre outras providências (i) identificar e caracterizar a precisa e correta delimitação da área objeto da presente demanda, possibilitando a regularização urbanística e ambiental da área; bem como foi pela necessária intervenção da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 2219/2237).. Os réus representados pela Curadora Especial não pretenderam a produção de outras provas (fl. 2239). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou réplica às contestações (fls. 2244/2252). Na decisão saneadora deferiu-se a produção de prova pericial (fls. 2254/2256). O Município de Guarulhos informou a interposição de Agravo de Instrumento 2140901-23.2019.8.26.0000 e requereu o juízo de retratação sobre a referida decisão (fls. 2263/2287). O recurso foi desprovido (fls. 2550/2579) O Município de Guarulhos apresentou indicação de assistentes técnicos e quesitos a fls. 2292/2294 e requereu a suspensão da realização da perícia judicial ou a desistência dela (fls. 2296/2298). O Ministério Público discordou e requereu prazo para a realização de vistoria e elaboração de parecer técnico sobre a área em questão pelo, CAEX (fls. 2307). A suspensão da prova pericial foi indeferida e acolheu-se o pedido de desistência, dando-lhe por preclusa. Houve o deferimento do prazo para elaboração de parecer técnico final pelo CAEX (fl. 2309). O Município de Guarulhos apresentou informações da Secretaria de Habitação (fls. 2314/2544). O Ministério Público apresentou o parecer técnico CAEX a fls. 2585/2619; o Município de Guarulhos manifestou-se sobre o referido laudo a fls. 2623/2669; a Curadora Especial manifestou-se fl. 2671 e o Ministério Público a fls. 2673/2676. É o relatório. Fundamento e decido. A área objeto da ação foi identificada: localiza-se nas imediações da Rua Beira Rio, ao norte do Aeroporto de Cumbica, a uma distância em linha reta de 5,8km da região central do município de Guarulhos, conforme indicado no mapa a fls. 2593. Conforme minucioso, detalhado e fundamentado laudo do Caex, a área objeto da presente ação trata-se de uma ocupação irregular e desordenada, realizada em área de várzea ou planície de inundação do Córrego da Cachoeira ou Córrego dos Veigas, afluente da margem direita do Ribeirão Baquirivu-Guaçu. A região está urbanizada, possuindo ruas com pavimento, transporte público, coleta de lixo, distribuição de água tratada, coleta parcial de esgoto, energia elétrica em parte das edificações e iluminação pública. As edificações são autoconstruídas desordenadamente, sem cumprimento de critérios técnicos ou acompanhamento de profissionais habilitados. A vegetação natural da área é Floresta Ombrófila Mista do bioma Mata Atlântica. No início da década de 1980 o local apresentava poucas edificações esparsas. o réu se omitiu e deixou acontecer o incremento da ocupação. os cursos dos córregos foram modificados. Parte das edificações foi construída sobre a Várzea do Córrego dos Veigas. Diversas edificações avançam sobre o leito do córrego, estreitando-o. a vegetação ciliar da APP do Córrego da Cachoeira ou Córrego dos Veigas foi praticamente toda removida e a várzea parcialmente impermeabilizada. Foi constatada a existência diárias com risco de escorregamento. Durante a vistoria realizada por perito do Caex, foram detectados os seguintes problemas: 1. O local apresenta construção desordenada em terreno com área de várzea, sem cumprimento de qualquer especificação técnica, havendo construções de até três pavimentos sobre solos moles. 2. Aumento contínuo da ocupação incrementando o risco principalmente da ocupação irregular. 3. Ocupação do leito do curso d'água e canalização indevida, com remoção da vegetação ciliar da APP e desrespeito à faixa non aedificandi. 4. Impermeabilização da área de várzea e lançamento de efluentes e resíduos diretamente no curso d'água. 5. Construção sobre taludes de margem subverticais e aterros lançados na várzea para permitir a edificação, aumentando o risco de recalques e solapamento 6. Precariedade de acessos às moradias nas margens e nas travessas sobre o curso d'água, constituindo o risco para os transeuntes. 7. Ocupação de áreas de forte declividade com escassa cobertura vegetal e com indícios de instabilidade. O perito constatou que a água do córrego dos veigas está totalmente contaminada por esgoto doméstico lançado in Natura pelas diversas além de lixo em geral. O esgoto misturado ao fluxo de água natural corre a céu aberto. Ô lançamento dos efluentes também causa a contaminação do solo e do lençol freático. a situação tende a se agravar durante os períodos de chuva. A ausência de fiscalização por parte do réu permitiu e está permitindo a constante expansão da ocupação irregular. Também constatou que o terreno na planície de inundação, usualmente formado por argilas moles e areias fofas, de depósitos sedimentares recentes vivo são materiais inadequados para fundação direta. É provável que uma parte significativa das edificações seja instável. O alteamento gera riscos geotécnicos. Foram bem caracterizados os riscos como risco de inundação, risco geotécnico relacionado à ocupação de Várzea, risco de solapamento, risco de escorregamento, além da constatação de insalubridade da área. Não foram observadas quaisquer medidas por parte do poder público para contenção ou diminuição do risco, bem como de congelamento da área. Também foram caracterizados os danos ambientais, especificamente danos a áreas de preservação permanente invasão e uso da faixa non aedificandi, danos aos corpos hídricos por lançamento de esgoto. As fotos de fls. 2601 e ss. demonstram a situação sanitária, humana, urbanística, ambiental, de risco e caótica, bem como o abandono e omissão por parte do Poder Público. Ficou demonstrada a ausência de controle de ocupação. Não existiu fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, ocasionando a constante e contínua ampliação da ocupação da área de risco, com estruturas totalmente inadequadas ao local e inseguras pela sua própria forma construtiva. Essa ausência do poder público municipal permite a ampliação do número de pessoas em risco. A área deveria ter sido congelada contra novas ocupações e/ou ampliações desde a data em que foi diagnosticada como Área de Risco. O perito apresentou as seguintes conclusões: o local apresenta duas grandes áreas sob risco de inundação e outras três sob risco de escorregamento. Foram identificados recalques e solapamento, além do problema de insalubridade a ocupação continua crescendo e de forma desde ordenada sobre terrenos da planície de inundação do córrego da cachoeira ou córrego dos veigas. Dessa forma a ocupação irregular além de persistir foi ampliada. O perito afirmou que toda essa área apresenta risco de inundação, risco geotécnico, risco de solapamento e insalubridade em graus variados. Existem também áreas sujeitas a escorregamento de encosta que deve ser tratada em conjunto com o restante. Quanto à questão da regularização urbanística, a partir das provas produzidas nos autos, sobreleva a inviabilidade em boa parte da área, ponderados os fatores existentes. Isso porque a manutenção dos ocupantes no local passaria pela demolição de quase todas as edificações, pois são inseguras e sem estrutura adequada. Há edificações iinseguras, seja por incapacidade de se auto portar, seja por incapacidade de resistir a movimentos do solo da encosta. A maior parte das edificações existentes é precária, o que obrigará a demolição em qualquer solução que seja adotada para o local. Dessa forma, a solução mais razoável, notadamente quanto à racionalidade da utilização de verba pública, é a realocação definitiva em outro local e a recuperação ambiental da área invadida, já que em boa medida trata-se de APP. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência em relação ao artigo 4º,caput,I,"a", "b", "c", "d" e "e", conforme consta do enunciado do Tema 1010:"Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". Por outro lado, o STJ entendeu no sentido de condenar o Estado a retirar os ocupantes de parque e a reassentá-los em local apropriado, bem como a recuperar a APP urbana degradada, o AgI em REsp 131.445-3, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 6-8-2010. Destaca-se ainda a decisão na qual o juízo de primeiro grau, bem como a Tribunal de Justiça, considerou ser dever precípuo do Estado a realização de políticas públicas de concessão de moradia em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, condenado o Município de São Bernardo do Campo a remover as famílias das APPs e de risco (morros) e a lhes conceder moradia, além da condenação na reparação do dano ambiental. A decisão foi confirmada pelo STJ (AgI em REsp. 118.841-3-SP). Em outro caso, ocorreu a ocupação clandestina de 150 famílias ao longo do Rio Caucaia. O juiz federal concedeu liminar na ação civil pública na qual houve condenação do Município a retirar as famílias do local, por se tratar de APP, bem como o condenou a transferir as famílias para local adequado. O Ministro Relator Barros Monteiro confirmou as decisões (STJ, SLS 00269-CE). A responsabilidade do réu é solidária e objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal; art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981). Configurou-se ante a omissão na defesa e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal) e de fiscalização no uso e ocupação do solo urbano, bem como na implementação de políticas urbanas. Nada fez para evitar a ocupação da área e dos danos ambientais. É obrigação do Poder Público defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. O direito à moradia é direito fundamental. Compete ao município o adequado uso e ocupação do solo urbano. Em relação à competência, a todos os entes da federação compete a proteção, defesa e recuperação do meio ambiente. Entre outros critérios, compete ao município as ações no que concerne a danos locais, aos estados aquelas referentes a danos regionais e à União ações na hipótese de danos nacionais. No caso vertente, os danos ambientais são locais. Ademais, a competência relacionada ao uso e ocupação do solo urbano é do município. Constatada a situações caótica do ponto de vista ambiental, sanitário e urbanístico que impera na área, com ocupação desordenada, desastrosa, comprometendo a qualidade de vida, ao meio ambiente equilibrado e a própria vida, o réu deverá assumir seu papel fiscalizador, ordenador, administrador e sancionador. A solução é desocupação referente a área invadida em APP e área de risco, mantendo-se somente as habitações que não estejam em APP ou área de risco. Deve ser observada a infraestrutura verde consistente na recuperação da APP pois representa um instrumento de prevenção de desastres ante a proteção ainda maior contra inundações, sendo a opção mais barata. Os demais argumentos deduzidos no processo pelo autor não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para condenar o réu à remoção dos ocupantes da área descrita na inicial referente a APP e área de riso, no prazo máximo de 120 dias, proporcionando aos respectivos habitantes moradia condigna em programas habitacionais ou em áreas sem restrições ambientais, urbanísticas e legais. Deverá o réu reparar integralmente o dano ambiental por meio do recobrimento do solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa; realização de obras que propiciem a despoluição dos cursos d água eventualmente contaminados pela implantação do parcelamento em tela e que assegurem a proteção dos corpos d água, nascentes e cursos dágua contra poluição e assoreamento; afastamento das áreas de proteção ambiental dos efluentes dos sistemas de esgotos sanitários; e implantação de todas as providências mitigadoras dos impactos negativos trazidos por este desmembramento irregular. A reparação ambiental deve ser realizada no prazo de 120 após o término do prazo para desocupação da área. Por fim, o réu deverá tomar todas as providências para que a área não seja ocupada novamente. Quanto às habitações fora de APP e fora de área de risco, o réu deverá providenciar a Reurb com todos os serviços públicos essenciais, notadamente o saneamento ambiental. A multa diária para descumprimento de qualquer uma das obrigações é fixada em R$1.000,00. Custas ex lege. PRIC.
(12/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(22/06/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/07/2021
(17/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA M.P. FÍSICO
(19/02/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80024 - Protocolo: FGRU21000033315
(15/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(04/02/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80023 - Protocolo: FGRU21000014254
(27/01/2021) PETICOES DIVERSAS
(07/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0869/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 4498
(15/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0869/2020 Teor do ato: Vista aos réus acerca do laudo do CAEX de fls. 2585/2619, pelo prazo de 20 dias, conforme determinado a fls. 2309. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Edson Quirino dos Santos (OAB 124862/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP)
(11/12/2020) ATO ORDINATORIO - Vista aos réus acerca do laudo do CAEX de fls. 2585/2619, pelo prazo de 20 dias, conforme determinado a fls. 2309.
(04/12/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 2550/2579 : considerando o julgamento que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, bem como a desistência do réu em relação a prova pericial homologada as fls. 2309, prossiga-se com a o item 2 da decisão de fls. 2309. Considerando ainda que foi determinado a expedição de parecer técnico final sobre a área em questão, pelo CAEX e o Ministério Público foi intimado as fls. 2312, que solicitou a realização ao CAEX em 05/08/2020, abra-se vista ao parquet para que traga aos autos o referido laudo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se.
(30/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(06/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/11/2020
(06/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA M.P. FÍSICO
(30/09/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(29/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA M.P. FÍSICO
(16/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(11/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(02/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(20/08/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/10/2020
(14/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA M.P. FÍSICO
(11/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(11/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(10/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(10/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(10/08/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80022 - Protocolo: WGRU20703208462
(06/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(04/08/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/08/2020
(30/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(28/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA M.P. FÍSICO
(21/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0635/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 3975/3978
(25/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0635/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Indefiro a suspensão da prova pericial requerida pelo Município de Guarulhos às fls. 2296/2305, por se tratar de demanda proposta em 2012 e sem qualquer solução efetiva até o momento, assim sendo, acolho o pedido de desistência e dê-se como preclusa a prova pericial. Comunique-se o perito desta decisão. 2 - Defiro o prazo de 60 dias para elaboração de parecer técnico final sobre a área em questão pelo CAEX, conforme requerido em fls. 2307. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Edson Quirino dos Santos (OAB 124862/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP)
(24/10/2019) DECISAO - Vistos. 1 - Indefiro a suspensão da prova pericial requerida pelo Município de Guarulhos às fls. 2296/2305, por se tratar de demanda proposta em 2012 e sem qualquer solução efetiva até o momento, assim sendo, acolho o pedido de desistência e dê-se como preclusa a prova pericial. Comunique-se o perito desta decisão. 2 - Defiro o prazo de 60 dias para elaboração de parecer técnico final sobre a área em questão pelo CAEX, conforme requerido em fls. 2307.
(14/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/10/2019
(09/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA M.P. FÍSICO
(08/08/2019) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA
(18/07/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80021 - Protocolo: FGRU19000398215
(15/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(12/07/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80020 - Protocolo: FFPA19001119889
(03/07/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80019 - Protocolo: FGRU19000372170
(27/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Estagiário Danilo Nunes - RG 33.948.018-x Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(27/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(26/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(25/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Estagiário Danilo Nunes - RG 33.948.018-x Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do MunicípioVencimento: 18/07/2019
(24/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0338/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 3724/3727
(19/06/2019) DECISAO - Vistos. 1 - Anoto inicialmente que só consta dos autos contestação do Município de Guarulhos e da curadora especial, que representa os réus citados por edital. Anoto ainda que decorreu in albis o prazo para apresentação de defesa da Cooperativa Popular de Moradia Campo da Paz (citada fls. 2026/2028) e dos réus indicados a fls. 411/596. 2 - Afasto a ilegitimidade arguida pelo Município de Guarulhos, pois a fiscalização do uso e ocupação do solo é de competência do Município de Guarulhos, nos termos do art. 30, VIII e 182 da Constituição Federal. Assim de rigor sua manutenção no polo passivo da lide. Quanto à argumentação de que houve ofensa ao art. 2º da Lei Federal n. 8.437/92 e de eventual nulidade da medida liminar, a questão deveria ter sido combatida por meio do recurso adequado, se o caso. 3 - Declaro o feito saneado. 4 - Os pontos controvertidos versam a respeito dos riscos e dos problemas de cunho ambiental contidos na área indicada na inicial; dos procedimentos necessários à regularização urbanística ambiental; bem como a respeito das ocupações realizadas na área, insuscetíveis de regularização e que eventualmente de fato devem ser removidas. 5 - O Município de Guarulhos foi pela produção de prova pericial, inclusive de natureza interdisciplinar que identifique, caracterize a delimitação da área objeto da presente demanda e, à luz da Lei 13.465/2017, identifique a possibilidade de regularização fundiária urbanística e ambiental da área, aponte as providências necessárias para tanto e indique as medidas mitigatórias, compensatória e/ou de reparação ambiental e todas as intervenções a serem realizadas, notadamente as obras de infraestrutura e de saneamento, com a estimativa de seu respectivo custeio; que estabeleça estimativa de cronograma que possa permitir a realização dos estudos para cada uma das providência indicadas e implementação de casa uma das fases e das obras de infraestruturas que a aludida prova apontar; identifique, a partir da delimitação indicadas no item anterior, a existência de edificações que estejam em área de risco, insuscetíveis de regularização, apontando de forma particular cada uma das edificações e a identificação de seus ocupantes. Requereu que o Ministério Público arque com o valor da perícia, ou, caso assim não entenda este Juízo, que a Fazenda Pública Estadual seja imposta a tanto, ou ainda que tal montante seja pago ao final, pelo vencido. Ainda assim, subsidiariamente, alega que o montante referido somente poderá ser exigido dele no exercício financeiro seguinte. Requereu ainda a intervenção na demanda dos moradores, em litisconsórcio ativo necessário e da Defensoria Pública do Estado de são Paulo, pela vulnerabilidade daqueles. 6 - Recebo a manifestação da curadora especial, embora tenha se equivocado quanto ao nome da ré na petição (fls. 2242), que não pretendeu a produção de outras provas, sendo pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 2239). 7 - O Ministério Público foi pelo julgamento antecipado do mérito (fl. 2243). 8 - Quanto ao requerimento do réu Município de Guarulhos, de intervenção da demanda dos moradores, anoto que a sentença proferida foi anulada e determinou a inclusão dos moradores no polo passivo, que foi realizado. Quanto à intervenção da Defensoria Pública, INDEFIRO, pois não se trata de ação possessória, tal como previsto no art. 554, §1º,do CPC. 9 - DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelo réu Município de Guarulhos. Para tanto, nomeio o perito Roberto Leomil Garcia. Faculto às partes a formulação de quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, CPC). O perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 dias, a contar da ciência do nomeação (465, §2º, incisos I, II e III, CPC). 10 - Com a apresentação da proposta de honorários, as partes serão intimadas, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes (art. 465, §3º, CPC). 11 - Com o depósito integral do valor da perícia, a ser feito pelo réu, no prazo de 15 dias, intime-se o Sr. Perito, para oferecer laudo, que deverá ser apresentado em 20 dias da intimação (art. 477, caput, CPC), devendo conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Sustenta o réu, no entanto, que não cabe o adiantamento das despesas processuais na ação civil pública, por expressa disposição legal (art. 18 da Lei n. 7.347/1985). Não assiste razão aos argumentos do réu. A previsão contida na primeira parte do art. 18 da Lei n. 7347/1985 aplica-se exclusivamente à parte autora da Ação Civil Pública. Há entendimento jurisprudencial nesse sentido. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC o acórdão que se manifesta sobre questão apontada como omitida. 2. A previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei 7.347/85 ("Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas") aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 479830 / GO RECURSO ESPECIAL 2002/0128391-0 Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/08/2004 - Data da Publicação/Fonte - DJ 23/08/2004 p. 122) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI 7.347/85. 1. Diz o artigo 18 da Lei 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais". 2. A jurisprudência desta Casa tem oferecido uma interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Na verdade, não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade. 3. Recurso especial conhecido em parte e impróvido (REsp 193815 / SP RECURSO ESPECIAL 1998/0081209-1 - Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA - Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 24/08/2005 - Data da Publicação/Fonte DJ 19/09/2005 p. 240.) O Superior Tribunal de Justiça foi ainda mais longe criando uma súmula: Súmula 232. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. A doutrina também tem posicionamento a respeito. "Por outro lado, é bom lembrar que a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública" (Didier, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo/ Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. 11. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 384) Ademais, impor ao perito que trabalhe de graça não tem amparo legal ou constitucional, devendo-se lembrar de que no valor da perícia não existe apenas os honorários do perito, mas, incluídos nesses estão as despesas do perito, sendo essas despesas em alguns casos, como nas ações ambientais, realmente de vulto. Nessa linha: "Normalmente as despesas do processo deveriam ser adiantadas pelo autor. São grandes os entraves quando se trata de ação civil pública ou coletiva, pois nelas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Entretanto, se necessário, os encargos devem ser antecipados pelo Estado. Com efeito, o perito não está obrigado a arcar em favor da Fazenda Pública, com as despesas necessárias para a realização da perícia. Se custeasse do seu bolso tais despesas, estaria sujeito a trabalhar de graça e esperar anos e anos para um eventual, nunca certo reembolso. Isso seria indevido, porque iníquo. Se a perícia foi determinada em proveito da defesa de interesses transindividuais, e se a lei dispensou o adiantamento de custas nas ações de caráter coletivo, é porque transferiu o ônus para o Estado. Este deverá viabilizar a perícia com seus próprios órgãos, ou, em caso contrário, arcar com seu custo. A responsabilidade tem mesmo de ser da Fazenda, sob pena de a garantia democrática de acesso coletivo à Justiça restar prejudicada" (Mazzili, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difuso em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses; 25. Ed. Rev. Ampl. E atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 642) João Batista de Almeida também trata do tema: "Se em relação às custas é tranquilo o não adiantamento, por serem parcelas devidas ao Poder Público, o mesmo não se pode dizer dos honorários periciais, quando a perícia deva ser feita por peritos particulares. Não adiantar, neste caso, seria impor a estes a obrigação de financiamento da perícia, por prazo geralmente longo, sem garantia de recebimento a final. E isso deles não é viável exigir-se. Por isso mesmo correta a solução alvitrada por Hugo Nigro Mazzilli de que, nestes casos, os Estados e a União deverão reservar verbas orçamentárias para esse fim, sendo que o Ministério Público Federal vem assim procedendo há alguns anos. (Almeida, João Batista. Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública; prefácio a 1ª edição J. P. Sepúlveda Pertence. 3. Ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 236). Quanto à aplicação do artigo 91, do Código de Processo Civil, também não há que se falar. Uma pelos motivos ora aventados, já que não é razoável transferir ao perito o ônus de seu trabalho, outra, porque a aplicação do Código de Processo Civil é residual e a Lei da Ação Civil Pública tem disposição específica a respeito da antecipação do pagamento dos honorários periciais. A doutrina traz entendimento nesse sentido: "Não se aplicam ao microssistema as regras do CPC-2015 que afetem este regime. Aqui a aplicação é residual. Aplica-se apenas quando não alterar as normas e a lógica própria do microssistema. Por exemplo, não se aplicam a regras sobre honorários relativa à sucumbência parcial nos pedidos de dano moral coletivo (art. 292, V c/c 85, §14); não se aplicam as regras de antecipação dos honorários do perito e despesas de atos processuais (art. 91 do CPC)." (Didier, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo/ Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. 11. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 383). De outra banda, aplica-se o artigo 95, do Código de Processo Civil, pois não afeta o regime da Lei da Ação Civil Pública, por meio do qual sabe-se que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, já que a legislação especial não trata do tema. Destarte, deverá o Município de Guarulhos, que requereu a realização da perícia, adiantar os honorários periciais, na oportunidade em que forem devidamente estipulados, sob pena de preclusão da prova e julgamento da lide no estado em que se encontra. 12 - Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes, para que, caso queiram, manifestem-se sobre laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). 13 - Eventuais esclarecimentos do Sr. Perito deverão ser prestados no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Intime-se.
(19/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0338/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Anoto inicialmente que só consta dos autos contestação do Município de Guarulhos e da curadora especial, que representa os réus citados por edital. Anoto ainda que decorreu in albis o prazo para apresentação de defesa da Cooperativa Popular de Moradia Campo da Paz (citada fls. 2026/2028) e dos réus indicados a fls. 411/596. 2 - Afasto a ilegitimidade arguida pelo Município de Guarulhos, pois a fiscalização do uso e ocupação do solo é de competência do Município de Guarulhos, nos termos do art. 30, VIII e 182 da Constituição Federal. Assim de rigor sua manutenção no polo passivo da lide. Quanto à argumentação de que houve ofensa ao art. 2º da Lei Federal n. 8.437/92 e de eventual nulidade da medida liminar, a questão deveria ter sido combatida por meio do recurso adequado, se o caso. 3 - Declaro o feito saneado. 4 - Os pontos controvertidos versam a respeito dos riscos e dos problemas de cunho ambiental contidos na área indicada na inicial; dos procedimentos necessários à regularização urbanística ambiental; bem como a respeito das ocupações realizadas na área, insuscetíveis de regularização e que eventualmente de fato devem ser removidas. 5 - O Município de Guarulhos foi pela produção de prova pericial, inclusive de natureza interdisciplinar que identifique, caracterize a delimitação da área objeto da presente demanda e, à luz da Lei 13.465/2017, identifique a possibilidade de regularização fundiária urbanística e ambiental da área, aponte as providências necessárias para tanto e indique as medidas mitigatórias, compensatória e/ou de reparação ambiental e todas as intervenções a serem realizadas, notadamente as obras de infraestrutura e de saneamento, com a estimativa de seu respectivo custeio; que estabeleça estimativa de cronograma que possa permitir a realização dos estudos para cada uma das providência indicadas e implementação de casa uma das fases e das obras de infraestruturas que a aludida prova apontar; identifique, a partir da delimitação indicadas no item anterior, a existência de edificações que estejam em área de risco, insuscetíveis de regularização, apontando de forma particular cada uma das edificações e a identificação de seus ocupantes. Requereu que o Ministério Público arque com o valor da perícia, ou, caso assim não entenda este Juízo, que a Fazenda Pública Estadual seja imposta a tanto, ou ainda que tal montante seja pago ao final, pelo vencido. Ainda assim, subsidiariamente, alega que o montante referido somente poderá ser exigido dele no exercício financeiro seguinte. Requereu ainda a intervenção na demanda dos moradores, em litisconsórcio ativo necessário e da Defensoria Pública do Estado de são Paulo, pela vulnerabilidade daqueles. 6 - Recebo a manifestação da curadora especial, embora tenha se equivocado quanto ao nome da ré na petição (fls. 2242), que não pretendeu a produção de outras provas, sendo pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 2239). 7 - O Ministério Público foi pelo julgamento antecipado do mérito (fl. 2243). 8 - Quanto ao requerimento do réu Município de Guarulhos, de intervenção da demanda dos moradores, anoto que a sentença proferida foi anulada e determinou a inclusão dos moradores no polo passivo, que foi realizado. Quanto à intervenção da Defensoria Pública, INDEFIRO, pois não se trata de ação possessória, tal como previsto no art. 554, §1º,do CPC. 9 - DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelo réu Município de Guarulhos. Para tanto, nomeio o perito Roberto Leomil Garcia. Faculto às partes a formulação de quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, CPC). O perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 dias, a contar da ciência do nomeação (465, §2º, incisos I, II e III, CPC). 10 - Com a apresentação da proposta de honorários, as partes serão intimadas, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes (art. 465, §3º, CPC). 11 - Com o depósito integral do valor da perícia, a ser feito pelo réu, no prazo de 15 dias, intime-se o Sr. Perito, para oferecer laudo, que deverá ser apresentado em 20 dias da intimação (art. 477, caput, CPC), devendo conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Sustenta o réu, no entanto, que não cabe o adiantamento das despesas processuais na ação civil pública, por expressa disposição legal (art. 18 da Lei n. 7.347/1985). Não assiste razão aos argumentos do réu. A previsão contida na primeira parte do art. 18 da Lei n. 7347/1985 aplica-se exclusivamente à parte autora da Ação Civil Pública. Há entendimento jurisprudencial nesse sentido. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC o acórdão que se manifesta sobre questão apontada como omitida. 2. A previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei 7.347/85 ("Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas") aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 479830 / GO RECURSO ESPECIAL 2002/0128391-0 Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/08/2004 - Data da Publicação/Fonte - DJ 23/08/2004 p. 122) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI 7.347/85. 1. Diz o artigo 18 da Lei 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais". 2. A jurisprudência desta Casa tem oferecido uma interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Na verdade, não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade. 3. Recurso especial conhecido em parte e impróvido (REsp 193815 / SP RECURSO ESPECIAL 1998/0081209-1 - Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA - Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 24/08/2005 - Data da Publicação/Fonte DJ 19/09/2005 p. 240.) O Superior Tribunal de Justiça foi ainda mais longe criando uma súmula: Súmula 232. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. A doutrina também tem posicionamento a respeito. "Por outro lado, é bom lembrar que a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública" (Didier, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo/ Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. 11. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 384) Ademais, impor ao perito que trabalhe de graça não tem amparo legal ou constitucional, devendo-se lembrar de que no valor da perícia não existe apenas os honorários do perito, mas, incluídos nesses estão as despesas do perito, sendo essas despesas em alguns casos, como nas ações ambientais, realmente de vulto. Nessa linha: "Normalmente as despesas do processo deveriam ser adiantadas pelo autor. São grandes os entraves quando se trata de ação civil pública ou coletiva, pois nelas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Entretanto, se necessário, os encargos devem ser antecipados pelo Estado. Com efeito, o perito não está obrigado a arcar em favor da Fazenda Pública, com as despesas necessárias para a realização da perícia. Se custeasse do seu bolso tais despesas, estaria sujeito a trabalhar de graça e esperar anos e anos para um eventual, nunca certo reembolso. Isso seria indevido, porque iníquo. Se a perícia foi determinada em proveito da defesa de interesses transindividuais, e se a lei dispensou o adiantamento de custas nas ações de caráter coletivo, é porque transferiu o ônus para o Estado. Este deverá viabilizar a perícia com seus próprios órgãos, ou, em caso contrário, arcar com seu custo. A responsabilidade tem mesmo de ser da Fazenda, sob pena de a garantia democrática de acesso coletivo à Justiça restar prejudicada" (Mazzili, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difuso em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses; 25. Ed. Rev. Ampl. E atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 642) João Batista de Almeida também trata do tema: "Se em relação às custas é tranquilo o não adiantamento, por serem parcelas devidas ao Poder Público, o mesmo não se pode dizer dos honorários periciais, quando a perícia deva ser feita por peritos particulares. Não adiantar, neste caso, seria impor a estes a obrigação de financiamento da perícia, por prazo geralmente longo, sem garantia de recebimento a final. E isso deles não é viável exigir-se. Por isso mesmo correta a solução alvitrada por Hugo Nigro Mazzilli de que, nestes casos, os Estados e a União deverão reservar verbas orçamentárias para esse fim, sendo que o Ministério Público Federal vem assim procedendo há alguns anos. (Almeida, João Batista. Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública; prefácio a 1ª edição J. P. Sepúlveda Pertence. 3. Ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 236). Quanto à aplicação do artigo 91, do Código de Processo Civil, também não há que se falar. Uma pelos motivos ora aventados, já que não é razoável transferir ao perito o ônus de seu trabalho, outra, porque a aplicação do Código de Processo Civil é residual e a Lei da Ação Civil Pública tem disposição específica a respeito da antecipação do pagamento dos honorários periciais. A doutrina traz entendimento nesse sentido: "Não se aplicam ao microssistema as regras do CPC-2015 que afetem este regime. Aqui a aplicação é residual. Aplica-se apenas quando não alterar as normas e a lógica própria do microssistema. Por exemplo, não se aplicam a regras sobre honorários relativa à sucumbência parcial nos pedidos de dano moral coletivo (art. 292, V c/c 85, §14); não se aplicam as regras de antecipação dos honorários do perito e despesas de atos processuais (art. 91 do CPC)." (Didier, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo/ Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. 11. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 383). De outra banda, aplica-se o artigo 95, do Código de Processo Civil, pois não afeta o regime da Lei da Ação Civil Pública, por meio do qual sabe-se que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, já que a legislação especial não trata do tema. Destarte, deverá o Município de Guarulhos, que requereu a realização da perícia, adiantar os honorários periciais, na oportunidade em que forem devidamente estipulados, sob pena de preclusão da prova e julgamento da lide no estado em que se encontra. 12 - Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes, para que, caso queiram, manifestem-se sobre laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). 13 - Eventuais esclarecimentos do Sr. Perito deverão ser prestados no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Intime-se. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Edson Quirino dos Santos (OAB 124862/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP)
(16/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(07/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/05/2019
(13/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0139/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 4974
(11/03/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Vista à curadora Sra. Iaci Alves Bonfim para que esclareça seu petitório de fls. 2239 tendo em vista que não consta da nomeação a Sra. Célia Ribeiro no rol de fls. 2170 e, se o caso, retifique ou ratifique seu petitório, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se.
(11/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0139/2019 Teor do ato: Vistos. Vista à curadora Sra. Iaci Alves Bonfim para que esclareça seu petitório de fls. 2239 tendo em vista que não consta da nomeação a Sra. Célia Ribeiro no rol de fls. 2170 e, se o caso, retifique ou ratifique seu petitório, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Edson Quirino dos Santos (OAB 124862/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP)
(10/01/2019) PETICAO JUNTADA - JUNTADA
(10/01/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FGRU18000952967
(10/01/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FGRU18000943270
(19/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(14/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(30/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0687/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 3964
(29/11/2018) ATO ORDINATORIO - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.
(29/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0687/2018 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Edson Quirino dos Santos (OAB 124862/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP)
(23/11/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FGRU18000871198
(21/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/11/2018) PETICOES DIVERSAS
(31/10/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Autos entregues à Curadora Especial - todos os volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Iaci Alves Bonfim
(23/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0613/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 4062/4064
(22/10/2018) DECISAO - Vistos. Ante a indicação da Defensoria Pública, realizada através do convênio DPE/ASBRAD (fls. 2195/2207), nomeio a advogada Iaci Alves Bonfim-OAB/SP 202.113, para atuar como curadora especial dos corréus citados por edital. Intime-se a advogada nomeada de referida nomeação, bem como para apresentar a defesa dos corréus, no prazo de 15 dias, sob pena de destituição e comunicação à Defensoria Pública. Intime-se.
(22/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0613/2018 Teor do ato: Vistos. Ante a indicação da Defensoria Pública, realizada através do convênio DPE/ASBRAD (fls. 2195/2207), nomeio a advogada Iaci Alves Bonfim-OAB/SP 202.113, para atuar como curadora especial dos corréus citados por edital. Intime-se a advogada nomeada de referida nomeação, bem como para apresentar a defesa dos corréus, no prazo de 15 dias, sob pena de destituição e comunicação à Defensoria Pública. Intime-se. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Edson Quirino dos Santos (OAB 124862/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP)
(15/10/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FGRU18000758268
(10/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(05/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(24/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 22/10/2018
(21/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0547/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2664 Página: 3778/3780
(20/09/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ante a manifestação da Defensoria Pública as fls. Retro, retornem os autos à Defensoria para juntada dos termos do Convênio a fim de esclarecer como se darão os honorários advocatícios da referida Associação. Intime-se.
(20/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0547/2018 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação da Defensoria Pública as fls. Retro, retornem os autos à Defensoria para juntada dos termos do Convênio a fim de esclarecer como se darão os honorários advocatícios da referida Associação. Intime-se. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Edson Quirino dos Santos (OAB 124862/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP)
(18/09/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FGRU18000688478
(17/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(11/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(03/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 25/09/2018
(31/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA DEFENSORIA FÍSICO
(30/08/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FGRU18000637583
(28/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(22/08/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Edson Quirino dos Santos
(22/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(22/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do MunicípioVencimento: 05/09/2018
(22/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(22/08/2018) AR POSITIVO JUNTADO
(24/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/03/2018) AR POSITIVO JUNTADO - J 27/03
(09/03/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível
(16/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/11/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(27/10/2017) PROFERIDO DESPACHO - Despacho-Ofício - Defensoria - Curador - Cível
(27/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(17/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/11/2017
(11/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA M.P. FÍSICO
(11/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0265/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 3920
(10/05/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 2161: Defiro a citação por edital de todos os réus ainda não citados, nos termos do artigo 256, I do CPC. Providencie-se.Intime-se.
(10/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0265/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2161: Defiro a citação por edital de todos os réus ainda não citados, nos termos do artigo 256, I do CPC. Providencie-se.Intime-se. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Edson Quirino dos Santos (OAB 124862/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP)
(24/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(18/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA M.P. FÍSICO
(18/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/05/2017
(11/04/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FGRU17000266733
(06/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(04/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0184/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 2321 Página: 3533
(03/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0184/2017 Teor do ato: Vistos.Ao Município de Guarulhos para que apresente o nome completo, bem como o número do CPF dos réus relacionados a fls. 411/596, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das informações, ao MP. Intime-se. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Edson Quirino dos Santos (OAB 124862/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP)
(31/03/2017) DECISAO - Vistos.Ao Município de Guarulhos para que apresente o nome completo, bem como o número do CPF dos réus relacionados a fls. 411/596, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das informações, ao MP. Intime-se.
(22/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/04/2017
(17/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA M.P. FÍSICO
(06/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0784/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 4535
(05/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0784/2016 Teor do ato: Vistos.Fl. 2151: Para que seja cumprida a requisição judicial de informações sobre endereços dos réus nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (artigo 256, §3º, do CPC), torna-se necessário, ao menos, a indicação do nome completo, bem como do CPF.Assim sendo, deverá o autor providenciar as informações necessárias (a indicação do nome completo, bem como do CPF) à requisição judicial de informações sobre endereços dos réus nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (artigo 256, §3º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.Intime-se. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Edson Quirino dos Santos (OAB 124862/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP)
(02/12/2016) DECISAO - Vistos.Fl. 2151: Para que seja cumprida a requisição judicial de informações sobre endereços dos réus nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (artigo 256, §3º, do CPC), torna-se necessário, ao menos, a indicação do nome completo, bem como do CPF.Assim sendo, deverá o autor providenciar as informações necessárias (a indicação do nome completo, bem como do CPF) à requisição judicial de informações sobre endereços dos réus nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (artigo 256, §3º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.Intime-se.
(04/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/11/2016
(31/10/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA M.P. FÍSICO
(13/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0598/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: 2199 Página: 3044
(12/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0598/2016 Teor do ato: Vistos.1 Fl. 2146: Trata-se de requerimento do Ministério Público para que seja feita a citação por edital dos réus que ainda não foram citados.No entanto, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita quando:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.No presente caso, não foram esgotadas todos os meios de localização, descritos pelo artigo 256,§3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO a citação por edital. 2 - Diga o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.Intime-se. Advogados(s): Edson Quirino dos Santos (OAB 124862/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP)
(09/09/2016) DECISAO - Vistos.1 Fl. 2146: Trata-se de requerimento do Ministério Público para que seja feita a citação por edital dos réus que ainda não foram citados.No entanto, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita quando:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.No presente caso, não foram esgotadas todos os meios de localização, descritos pelo artigo 256,§3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO a citação por edital. 2 - Diga o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.Intime-se.
(26/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(26/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(23/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/09/2016
(16/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA M.P. FÍSICO
(01/08/2016) MANDADO JUNTADO
(28/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(28/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(15/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/07/2016
(22/06/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2016/052962-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/07/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(16/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0299/2016 Data da Disponibilização: 16/05/2016 Data da Publicação: 17/05/2016 Número do Diário: 2116 Página: 3084
(13/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0299/2016 Teor do ato: Vistos.Compulsando os autos verifico que não foi expedido mandado em nome de dois réus, razão pela qual, expeça-se mandado para citação de Santina Maria de Oliveira Silva, sito à Rua Paulo Canarinho, 27-A, Recreio São Jorge, CEP:07144-895 e Valmir Bittencourt Soares, sito à Rua Campo da Paz, 22-B, Parque Mikail II, CEP:07142-595, Guarulhos/SP.Intime-se. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Edson Quirino dos Santos (OAB 124862/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP)
(12/05/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Compulsando os autos verifico que não foi expedido mandado em nome de dois réus, razão pela qual, expeça-se mandado para citação de Santina Maria de Oliveira Silva, sito à Rua Paulo Canarinho, 27-A, Recreio São Jorge, CEP:07144-895 e Valmir Bittencourt Soares, sito à Rua Campo da Paz, 22-B, Parque Mikail II, CEP:07142-595, Guarulhos/SP.Intime-se.
(26/04/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FGRU16000173600
(26/04/2016) MANDADO JUNTADO - J MAND 147-1
(26/04/2016) MANDADO JUNTADO - J MAND 193-5
(20/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(16/02/2016) PETICOES DIVERSAS
(11/01/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública
(15/12/2015) MANDADO JUNTADO - 2 mandados juntados
(15/12/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA DEFENSORIA FÍSICO
(15/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA
(11/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FGRU15002005194
(07/12/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/12/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/12/2015) PETICOES DIVERSAS
(01/12/2015) MANDADO JUNTADO
(10/11/2015) MANDADO JUNTADO
(05/10/2015) MANDADO JUNTADO
(28/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2015/094147-1 Situação: Cumprido parcialmente em 12/01/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(28/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2015/094152-8 Situação: Cumprido parcialmente em 02/12/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(28/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2015/094157-9 Situação: Cancelado em 28/09/2015 Local: Foro de Guarulhos / Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(28/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2015/094164-1 Situação: Cumprido parcialmente em 27/11/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(28/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2015/094161-7 Situação: Cancelado em 28/09/2015 Local: Foro de Guarulhos / Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(28/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2015/094165-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(28/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2015/094193-5 Situação: Cumprido parcialmente em 07/03/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(28/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2015/094192-7 Situação: Cumprido parcialmente em 14/12/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/09/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2015/091306-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/11/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/09/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2015/091267-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/09/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2015/091305-2 Situação: Cumprido parcialmente em 14/12/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0466/2015 Data da Disponibilização: 01/09/2015 Data da Publicação: 02/09/2015 Número do Diário: 1958 Página: 2644
(31/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/08/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Atenda-se a cota ministerial de fls.2003/2004, expedindo-se mandado de citação para o correu Cooperativa Popular de Moradia Campo da Paz, na pessoa de seu representante legal, na rua Silvanópolis, 285, Jardim Paraíso, Guarulhos/SP. Considerando a devolução dos avisos de recebimento negativos, expeça-se mandado de citação para os correqueridos indicados a fls.411/596, certificando a serventia o atual quadro de citações (positivas/negativas). Intime-se.
(31/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0466/2015 Teor do ato: Vistos. Atenda-se a cota ministerial de fls.2003/2004, expedindo-se mandado de citação para o correu Cooperativa Popular de Moradia Campo da Paz, na pessoa de seu representante legal, na rua Silvanópolis, 285, Jardim Paraíso, Guarulhos/SP. Considerando a devolução dos avisos de recebimento negativos, expeça-se mandado de citação para os correqueridos indicados a fls.411/596, certificando a serventia o atual quadro de citações (positivas/negativas). Intime-se. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Leonardo Alexandre Franco (OAB 248200/SP)
(23/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(14/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/07/2015
(13/07/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA M.P. FÍSICO
(13/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(02/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(30/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/07/2015
(25/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(25/06/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA M.P. FÍSICO
(15/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FGRU15000954217
(11/06/2015) PETICOES DIVERSAS
(22/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FGRU15000828332
(21/05/2015) PETICOES DIVERSAS
(24/04/2015) AR NEGATIVO JUNTADO - 90 AR Negativos Juntados
(06/04/2015) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FGRU15000542345
(06/04/2015) OFICIO JUNTADO
(01/04/2015) OFICIO
(30/01/2015) MANDADO JUNTADO
(21/01/2015) AR NEGATIVO JUNTADO
(18/12/2014) AR POSITIVO JUNTADO - 9 AR Positivo Juntado
(17/12/2014) AR POSITIVO JUNTADO - 16 AR Positivo Juntado
(17/12/2014) AR NEGATIVO JUNTADO - 3 AR Negativo Juntado
(15/12/2014) AR NEGATIVO JUNTADO
(15/12/2014) AR POSITIVO JUNTADO - 6 AR Positivo Juntado
(15/12/2014) AR NEGATIVO JUNTADO - 12 AR Negativo Juntado
(10/12/2014) AR POSITIVO JUNTADO
(04/12/2014) AR POSITIVO JUNTADO
(28/11/2014) MANDADO JUNTADO
(26/11/2014) MANDADO JUNTADO
(18/11/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2014/117434-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/01/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(18/11/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2014/117588-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(18/11/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2014/117590-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(18/11/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(17/11/2014) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Genérica - Cível
(14/11/2014) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Genérica - Cível
(14/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FGRU14002412681
(14/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FGRU14002412724
(13/11/2014) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Genérica - Cível
(12/11/2014) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Genérica - Cível
(12/11/2014) PETICOES DIVERSAS
(07/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(04/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
(03/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA
(07/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0327/2014 Data da Disponibilização: 07/10/2014 Data da Publicação: 08/10/2014 Número do Diário: 1749 Página: 3215
(07/10/2014) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FGRU14002061563
(06/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0327/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 1188 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Inclua-se no polo passivo da presente demanda todos os adquirente indicados nas notificações de fls. 411/596. 3. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público para que se proceda à citação por carta dos réus incluídos na ação. 4. Trata-se de pedido de liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando cessar a atividade degradadora do meio ambiente, com paralisia imediata e integral de toda a atividade de desmatamento, plantio, impermeabilização do solo, ou qualquer outra geradora de poluição, proibindo-se qualquer ocupação da área de preservação permanente em questão, demolindo, em qualquer das hipóteses as construções ali existentes e procedendo ao efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação do imóvel mencionado na inicial, praticando todos os atos administrativos eficazes à repressão, prevenção e correção das infrações, respaldados no exercício do poder de polícia, impedindo novas construções e obras irregulares no local, através da apreensão dos instrumentos, materiais de construção, equipamentos, maquinários, ferramentas, interdição, embargo, notificação do infrator a demolir a obra ou construção em desrespeito ao embargo, sob pena de demolição administrativa. De fato, levando em consideração os documentos apresentados pelo Ministério Público, demonstra-se que de certo houve danos ambientais comprovados pelos pareceres técnicos constantes nos autos (fls. 215/216, 221, 231/232, 327 e 341/350). Nestes termos, e ante todas as provas que constam nos autos, DEFIRO a liminar para que os réus cessem imediatamente o desmatamento ou qualquer outra forma de destruição vegetal e da natureza, na área objeto desta ação, com determinação de proibição de exploração econômica ou qualquer outra forma de ocupação da área, devendo, a COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO, no prazo de 30 dias, apresentar relação atualizada dos lotes já alienados e respectivos adquirentes com indicação dos contratos já quitados, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00. Em relação ao MUNICÍPIO DE GUARULHOS deverá imediatamente proceder ao controle e fiscalização do uso e ocupação do imóvel descrito na inicial, praticando todos os atos eficazes à prevenção, repressão e correção da infração, impedindo a ampliação da construção, exploração econômica das áreas de preservação permanente e das obras irregulares no local, tomando todas as medidas necessárias, colocando placas, avisos e faixas por todo parcelamento tratado nesta ação, anunciando que se trata de loteamento irregular, devendo, no prazo de 30 dias, notificar os todos os ocupantes do loteamento a não edificarem nos lotes e nas suas porções ainda não ocupadas. Defiro a expedição de ofícios à Policia Ambiental e ao DFM, afim de que sejam realizadas vistorias mensais e o devido cumprimento da ordem judicial. Determino a expedição de mandado para constatação da situação atual de ocupação por intermédio do oficial de justiça. 3. Cite-se. 4. Int. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Leonardo Alexandre Franco (OAB 248200/SP)
(03/10/2014) DECISAO - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 1188 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Inclua-se no polo passivo da presente demanda todos os adquirente indicados nas notificações de fls. 411/596. 3. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público para que se proceda à citação por carta dos réus incluídos na ação. 4. Trata-se de pedido de liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando cessar a atividade degradadora do meio ambiente, com paralisia imediata e integral de toda a atividade de desmatamento, plantio, impermeabilização do solo, ou qualquer outra geradora de poluição, proibindo-se qualquer ocupação da área de preservação permanente em questão, demolindo, em qualquer das hipóteses as construções ali existentes e procedendo ao efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação do imóvel mencionado na inicial, praticando todos os atos administrativos eficazes à repressão, prevenção e correção das infrações, respaldados no exercício do poder de polícia, impedindo novas construções e obras irregulares no local, através da apreensão dos instrumentos, materiais de construção, equipamentos, maquinários, ferramentas, interdição, embargo, notificação do infrator a demolir a obra ou construção em desrespeito ao embargo, sob pena de demolição administrativa. De fato, levando em consideração os documentos apresentados pelo Ministério Público, demonstra-se que de certo houve danos ambientais comprovados pelos pareceres técnicos constantes nos autos (fls. 215/216, 221, 231/232, 327 e 341/350). Nestes termos, e ante todas as provas que constam nos autos, DEFIRO a liminar para que os réus cessem imediatamente o desmatamento ou qualquer outra forma de destruição vegetal e da natureza, na área objeto desta ação, com determinação de proibição de exploração econômica ou qualquer outra forma de ocupação da área, devendo, a COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO, no prazo de 30 dias, apresentar relação atualizada dos lotes já alienados e respectivos adquirentes com indicação dos contratos já quitados, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00. Em relação ao MUNICÍPIO DE GUARULHOS deverá imediatamente proceder ao controle e fiscalização do uso e ocupação do imóvel descrito na inicial, praticando todos os atos eficazes à prevenção, repressão e correção da infração, impedindo a ampliação da construção, exploração econômica das áreas de preservação permanente e das obras irregulares no local, tomando todas as medidas necessárias, colocando placas, avisos e faixas por todo parcelamento tratado nesta ação, anunciando que se trata de loteamento irregular, devendo, no prazo de 30 dias, notificar os todos os ocupantes do loteamento a não edificarem nos lotes e nas suas porções ainda não ocupadas. Defiro a expedição de ofícios à Policia Ambiental e ao DFM, afim de que sejam realizadas vistorias mensais e o devido cumprimento da ordem judicial. Determino a expedição de mandado para constatação da situação atual de ocupação por intermédio do oficial de justiça. 3. Cite-se. 4. Int.
(02/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0323/2014 Data da Disponibilização: 02/10/2014 Data da Publicação: 03/10/2014 Número do Diário: 1746 Página: 2976
(02/10/2014) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA
(01/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0323/2014 Teor do ato: Vistos. MARIA GABRIELLA ARAÚJO DOS SANTOS ajuizou ação com pedido de tutela antecipada em face de SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA alegando que teve suspensa de forma inesperada a pensão por morte que recebia desde 2005 em face do falecimento de seu pai, policial militar. Continua dizendo que a concessão do beneficio foi em razão da lei 452/74, artigo 8, II, portanto, anterior a entrada em vigor da Lei n° 1.013/07 com isso, é de direito o recebimento da pensão. Requer liminarmente tutela antecipada para restabelecimento do benefício juntamente com o sistema de saúde e por fim a procedência do pedido com a declaração da condição de pensionista, além de danos morais. Juntou documentos. A tutela antecipada foi deferida (fls. 39). SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA apresentou contestação (fls. 51/69) onde alega no mérito que o artigo 5° da Lei 9.717/98 veda expressamente a pretensão da autora visto que referido diploma revogou a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte para filhas solteiras, que não ocorreu a prescrição para a administração, sendo que esta pode rever seus atos quando eivados de ilegalidade, que o benefício foi suspenso dentro da legalidade. Espera a revogação da antecipação dos efeitos da tutela com a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica (fls. 81/94). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, dispensando a produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. O artigo 194 da Constituição Federal prevê que: "A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social". O Regime Previdenciário é um verdadeiro direito humano fundamental, não se pode desconhecer que a norma constitucional determina expressamente aplicação de Lei especifica do ente Estatal, no caso dos pensionistas dos Militares conforme artigo 42, parágrafo 2º da Constituição Federal. A Lei Estadual 452/74 dispôs integralmente sobre os dependentes e requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, portanto, a regra aplicável ao caso em tela é a Lei Estadual 452/74, não podendo a requerida aplicar novas regras aqueles que já faziam jus às pensões. O Estado de São Paulo dispunha de lei específica para o regime previdenciário dos servidores militares, a Lei estadual nº 452, de 1974, não há evidência de que a referida Lei federal 9717/98 seja a "lei aplicável" à pensão concedida à autora. Além disso, o artigo 5º da Lei federal 9.717/98 veda a concessão de "benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social", e aqui, em estrito rigor, não se estaria a cuidar de benefício distinto. A norma do art. 5º da Lei nº 9.717, de 1998, refere- se apenas aos benefícios previdenciários, diversamente do que se encontra no § 12 do art. 40 da Constituição federal de 1988, dispositivo incluído com a Emenda constitucional nº 20/1998, que impera a mais ampla observância dos "requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social". - Essa previsão constitucional do § 12 do art. 40 não abrange a situação dos servidores militares, vale dizer: ela concerne somente ao regime próprio dos servidores públicos civil. A autora, por ser filha de um contribuinte, teve seu direito de pensionista reconhecido nos termos do art. 8º da Lei paulista nº 452/1974, com o texto da Lei local nº 1.069, de 1976, norma que vigorou até a vigência da Lei complementar estadual nº 1.013/2007, que foi o diploma normativo emitido, no Estado de São Paulo, para dar observância "ao disposto no artigo 42 e seus parágrafos da Constituição Federal" (art. 1º). Se dúvida ainda persistisse sobre a adoção do critério da "lei do dia da morte" para a identificação da regência jurídico-previdenciária correspondente, calha que a mesma Lei complementar paulista nº 1.013, de 2007, enuncia em seu art. 3º: "Ficam assegurados aos atuais pensionistas os direitos previdenciários previstos na legislação vigente antes da data da publicação desta lei complementar, enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação anterior, lhes garantia o benefício". Ainda cumpre esclarecer ser a data do óbito (14/04/2004) anterior à entrada em vigor da Lei n° 1.013/2007, nesse sentido, pela lei do dia da morte, à autora são assegurados os mesmos direitos dispostos na Lei 452/74. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido promovido por MARIA GABRIELLA ARAÚJO DOS SANTOS em face de SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA confirmando os efeitos da antecipação de tutela, declarando a condição de pensionista da autora, com todos os consectários e proteção inerentes, condenando a ré ao pagamento de todos os meses que deixou de efetuar a prestação do referido benefício, com incidência de juros legais a partir da citação e correção monetária da data de interposição da ação conforme a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Custas e despesas processuais pela ré, que arcará com os honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. P.R.I. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Leonardo Alexandre Franco (OAB 248200/SP)
(30/09/2014) DECISAO - Vistos. MARIA GABRIELLA ARAÚJO DOS SANTOS ajuizou ação com pedido de tutela antecipada em face de SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA alegando que teve suspensa de forma inesperada a pensão por morte que recebia desde 2005 em face do falecimento de seu pai, policial militar. Continua dizendo que a concessão do beneficio foi em razão da lei 452/74, artigo 8, II, portanto, anterior a entrada em vigor da Lei n° 1.013/07 com isso, é de direito o recebimento da pensão. Requer liminarmente tutela antecipada para restabelecimento do benefício juntamente com o sistema de saúde e por fim a procedência do pedido com a declaração da condição de pensionista, além de danos morais. Juntou documentos. A tutela antecipada foi deferida (fls. 39). SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA apresentou contestação (fls. 51/69) onde alega no mérito que o artigo 5° da Lei 9.717/98 veda expressamente a pretensão da autora visto que referido diploma revogou a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte para filhas solteiras, que não ocorreu a prescrição para a administração, sendo que esta pode rever seus atos quando eivados de ilegalidade, que o benefício foi suspenso dentro da legalidade. Espera a revogação da antecipação dos efeitos da tutela com a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica (fls. 81/94). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, dispensando a produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. O artigo 194 da Constituição Federal prevê que: "A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social". O Regime Previdenciário é um verdadeiro direito humano fundamental, não se pode desconhecer que a norma constitucional determina expressamente aplicação de Lei especifica do ente Estatal, no caso dos pensionistas dos Militares conforme artigo 42, parágrafo 2º da Constituição Federal. A Lei Estadual 452/74 dispôs integralmente sobre os dependentes e requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, portanto, a regra aplicável ao caso em tela é a Lei Estadual 452/74, não podendo a requerida aplicar novas regras aqueles que já faziam jus às pensões. O Estado de São Paulo dispunha de lei específica para o regime previdenciário dos servidores militares, a Lei estadual nº 452, de 1974, não há evidência de que a referida Lei federal 9717/98 seja a "lei aplicável" à pensão concedida à autora. Além disso, o artigo 5º da Lei federal 9.717/98 veda a concessão de "benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social", e aqui, em estrito rigor, não se estaria a cuidar de benefício distinto. A norma do art. 5º da Lei nº 9.717, de 1998, refere- se apenas aos benefícios previdenciários, diversamente do que se encontra no § 12 do art. 40 da Constituição federal de 1988, dispositivo incluído com a Emenda constitucional nº 20/1998, que impera a mais ampla observância dos "requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social". - Essa previsão constitucional do § 12 do art. 40 não abrange a situação dos servidores militares, vale dizer: ela concerne somente ao regime próprio dos servidores públicos civil. A autora, por ser filha de um contribuinte, teve seu direito de pensionista reconhecido nos termos do art. 8º da Lei paulista nº 452/1974, com o texto da Lei local nº 1.069, de 1976, norma que vigorou até a vigência da Lei complementar estadual nº 1.013/2007, que foi o diploma normativo emitido, no Estado de São Paulo, para dar observância "ao disposto no artigo 42 e seus parágrafos da Constituição Federal" (art. 1º). Se dúvida ainda persistisse sobre a adoção do critério da "lei do dia da morte" para a identificação da regência jurídico-previdenciária correspondente, calha que a mesma Lei complementar paulista nº 1.013, de 2007, enuncia em seu art. 3º: "Ficam assegurados aos atuais pensionistas os direitos previdenciários previstos na legislação vigente antes da data da publicação desta lei complementar, enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação anterior, lhes garantia o benefício". Ainda cumpre esclarecer ser a data do óbito (14/04/2004) anterior à entrada em vigor da Lei n° 1.013/2007, nesse sentido, pela lei do dia da morte, à autora são assegurados os mesmos direitos dispostos na Lei 452/74. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido promovido por MARIA GABRIELLA ARAÚJO DOS SANTOS em face de SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA confirmando os efeitos da antecipação de tutela, declarando a condição de pensionista da autora, com todos os consectários e proteção inerentes, condenando a ré ao pagamento de todos os meses que deixou de efetuar a prestação do referido benefício, com incidência de juros legais a partir da citação e correção monetária da data de interposição da ação conforme a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Custas e despesas processuais pela ré, que arcará com os honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. P.R.I.
(17/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0294/2014 Data da Disponibilização: 17/09/2014 Data da Publicação: 18/09/2014 Número do Diário: 1735 Página: 2392
(16/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0294/2014 Teor do ato: Vistos, Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão, abrindo vista ao Ministério Público, para que emende a inicial, com a inclusão dos litisconsortes passivos necessários, nos termos do artigo 47 do CPC. Int. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Leonardo Alexandre Franco (OAB 248200/SP)
(15/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(05/08/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão, abrindo vista ao Ministério Público, para que emende a inicial, com a inclusão dos litisconsortes passivos necessários, nos termos do artigo 47 do CPC. Int.
(05/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(05/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/08/2014
(31/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(31/07/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FGRU14000933073
(29/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(09/05/2014) PETICOES DIVERSAS
(16/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FGRU14000062870
(14/01/2014) PETICOES DIVERSAS
(17/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - 1º ao 5º VOL. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(15/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO
(13/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(09/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 1º ao 5º VOL. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/05/2013
(06/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA
(26/04/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0044/2013 Data da Disponibilização: 26/04/2013 Data da Publicação: 29/04/2013 Número do Diário: Página:
(25/04/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0044/2013 Teor do ato: Vistos. Presto informações em separado em 02 laudas digitadas e por mim assinadas, somente no anverso. Cumpra-se a V. Decisão, intimando-se as partes acerca do duplo efeito concedido. No mais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Leonardo Alexandre Franco (OAB 248200/SP)
(24/04/2013) PETICAO JUNTADA - JUNTADA DE PETIÇÃO
(17/04/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Presto informações em separado em 02 laudas digitadas e por mim assinadas, somente no anverso. Cumpra-se a V. Decisão, intimando-se as partes acerca do duplo efeito concedido. No mais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Int.
(17/04/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(16/04/2013) AUTOS NO PRAZO
(16/04/2013) PETICAO JUNTADA - JUNTADA DE OFICIO
(09/04/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0032/2013 Data da Disponibilização: 09/04/2013 Data da Publicação: 10/04/2013 Número do Diário: Página:
(08/04/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0032/2013 Teor do ato: Vistos, Fls. 993: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se por 30 dias notícias dos efeitos em que o agravo interposto foi recebido pelo E. Tribunal de Justiça. Decorridos, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Leonardo Alexandre Franco (OAB 248200/SP)
(05/04/2013) OFICIO JUNTADO - OFÍCIO JUNTADO
(02/04/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Fls. 993: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se por 30 dias notícias dos efeitos em que o agravo interposto foi recebido pelo E. Tribunal de Justiça. Decorridos, tornem conclusos. Int.
(25/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/03/2013) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(15/03/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município
(15/03/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 15/03/2013 Data da Publicação: 18/03/2013 Número do Diário: Página:
(14/03/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0017/2013 Teor do ato: Vistos, Recebo a apelação do requerido Municipio de Guarulhos, bem como o recurso adesivo de fls.866/871, no efeito devolutivo, Ao Ministério Público, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Leonardo Alexandre Franco (OAB 248200/SP)
(13/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(13/03/2013) REMETIDO AO DJE
(12/03/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 1º ao 5º VOL. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/03/2013
(28/02/2013) DECISAO - Vistos, Recebo a apelação do requerido Municipio de Guarulhos, bem como o recurso adesivo de fls.866/871, no efeito devolutivo, Ao Ministério Público, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Int.
(26/02/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FGRU13000061536
(21/02/2013) PETICAO JUNTADA - JUNTADA DE PETIÇÃO
(19/02/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(29/01/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(11/12/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo cx16
(10/12/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos por SILENE SIQUEIRA DA SILVA, MARIA JOSÉ SIQUEIRA DA SILVA, ANTÔNIO JANUÁRIO SANTANA NETO E MARIA APARECIDA SIQUEIRA DA SILVA GOMES, pois são intempestivos (fls. 859). Considerando que não foram conhecidos os embargos, não têm o condão de interromper o prazo para interposição de recurso de apelação. Guarulhos, 7 de dezembro de 2012.
(10/12/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos por SILENE SIQUEIRA DA SILVA, MARIA JOSÉ SIQUEIRA DA SILVA, ANTÔNIO JANUÁRIO SANTANA NETO E MARIA APARECIDA SIQUEIRA DA SILVA GOMES, pois são intempestivos (fls. 859). Considerando que não foram conhecidos os embargos, não têm o condão de interromper o prazo para interposição de recurso de apelação. Guarulhos, 7 de dezembro de 2012.
(10/12/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(06/12/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(04/12/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos, Fls.718/719: Considerando os pedidos formulados pelo autor, não há litisconsórcio necessário quanto aos requerentes, pelo que não podem os requerentes ser admitidos como litisconsortes. Porém tendo em vista a manifestação de fls.775 do autor, os admito como assistentes. Outrossim, defiro aos assistentes os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Int.
(04/12/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(30/11/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, Fls.718/719: Considerando os pedidos formulados pelo autor, não há litisconsórcio necessário quanto aos requerentes, pelo que não podem os requerentes ser admitidos como litisconsortes. Porém tendo em vista a manifestação de fls.775 do autor, os admito como assistentes. Outrossim, defiro aos assistentes os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Int.
(29/11/2012) RETORNO DO SETOR - Recebido do MP em 29/11/2012
(27/11/2012) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa v.m.p.
(26/11/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição em 26/11/2012
(23/11/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º da Petição > em23/11/2012
(21/11/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo cx17
(14/11/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou Ação Civil Pública em face de COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO e MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Narra o autor que foi implantado loteamento clandestino em Área de Preservação Permanente situada na Rua Beira Rio, Sítio Ingazeiro, Parque Mikail, sendo que houve aterramento de corpos hídricos sem a devida licença ambiental, e, ainda, assim, o MUNICÍPIO DE GUARULHOS concedeu o direito real de uso da área. Liminar foi deferida (fls. 356/356v). Contestação do MUNICÍPIO DE GUARULHOS (fls. 383/406): é parte ilegítima, pois o dever de fiscalização, no caso, é do Estado; discricionariedade; inaplicabilidade de multa cominatória à Fazenda Pública; COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO deixou de contestar (fls. 407). Réplica a fls. 631/655. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A matéria é somente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. O MUNICÍPIO DE GUARULHOS é parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda, pois é de sua competência material a promoção do ordenamento territorial (artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal). Passamos à análise do mérito. O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAAE noticiou o seguinte: Quanto a questão da existência anterior de curso d?água que tenha sido suprimido mediante aterro, verificamos através de coordenadas coletadas no local via GPS, que existem edificações no lugar em que os mapas da EMPLASA informam a presença de córrego (foto satélite com mapa Emplasa sobreposto, anexo), indicando que em algum momento o córrego foi suprimido ou então afastado de seu curso natural (fls. 221). Continua: Portanto, tendo em vista que as referidas interferências em corpos hídricos estão situadas em Área de Preservação Permanente ? APP, não são regularizáveis junto ao DAEE (fls. 221). O Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC, em informação técnica, exalou o seguinte: Constatamos que essa rua [Rua Campo da Paz] fica à margem direita do curso d?água ali existente e a ocupação em sua margem esquerda é total. Constatamos também que o curso d?água, propriamente, não foi aterrado, ele foi retificado. Há ocupação, na forma de extensão das moradias, da margem esquerda, sobre o leito do mesmo (fls. 327). Por último, em vistoria, a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ? CBRN constatou que: As construções da Rua Beira Rio encontram-se em área de preservação permanente de um curso d?água e deveriam respeitar a largura de 30 (metros)... Em consulta às cartas planialtimétricas (Emplasa), resultantes de sobrevoos efetuados em 1974 e 1981, e imagens aéreas, observa-se que os cursos d?água da área analisada sofreram retificações e desvios ao longo dos últimos trinta anos. Em consulta ao Sistema Integrado de Gestão Ambiental (Sigam), não foram localizadas autorizações para tais intervenções (fls. 342). Continua: Constatou-se a presença de edificações construídas e em construção na Rua Beira Rio, inseridas em área de preservação permanente, com fornecimento de energia elétrica. A via não é pavimentada e não possui qualquer tipo de drenagem. A ocupação da parte inferior da rua se deu a partir de 2004, envolvendo a descaracterização de canais de drenagem antigos (fls. 344). Também há laudo do Instituto de Criminalística em que o perito verificou que houve ?remoção da cobertura vegetal para implantação do sistema viário e instalação dos lotes descritos, com a destruição de vegetação em Área de Preservação Permanente? (fls. 82) e, ainda, asseverou que ?tendo em vista, quanto do exame, o parcelamento estar ocorrendo de forma desordenada, a tendência para a área em questão seria um aumento no adensamento em proporção tal a inviabilizar uma solução urbanística? (sic, fls. 82). Portanto, o conjunto probatório que foi apresentado pelo autor é suficiente a se concluir que houve intervenção indevida em área de preservação permanente. Desta forma, certo que há dano ambiental, que deverá ser devidamente recuperada. O Plano Diretor do Município de Guarulhos, instituído pela Lei Municipal 6.055/04 dispõe: Art. 4º. A propriedade, para que cumpra sua função social, deve: [...] III - respeitar os limites e índices urbanísticos estabelecidos pelas normas legais; IV - ter aproveitamento, uso e ocupação compatíveis com a manutenção ou melhoria da qualidade do meio ambiente, em especial dos mananciais, dos cursos d?água, das áreas arborizadas, das reservas florestais e das áreas de convívio e lazer; Art. 53. Para que a cidade e a propriedade cumpram sua função social é dever de todos preservar, usar adequadamente e recuperar o meio ambiente, em especial a vegetação, os mananciais superficiais e subterrâneos, cursos e reservatórios de água, o relevo e o solo, a paisagem, o ambiente urbano construído, limitando a poluição do ar, visual e sonora, evitando a destinação inadequada do lixo e de outros resíduos sólidos, de poluentes líquidos e gasosos. Fica claro que a ocupação causa dano ao meio ambiente, defasando a função social da propriedade. O MUNICÍPIO DE GUARULHOS foi omisso no seu mister, e, até mesmo, chegou a conceder uso de área de preservação permanente. A Constituição Federal dispõe sobre a competência material administrativa dos municípios, sendo que traz como competência dos municípios a proteção do meio ambiente e combate a poluição em qualquer de suas formas (artigo 23, inciso VI), assim como a promoção do ordenamento territorial adequado, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano. Quanto a COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO, temos que a responsabilidade de reparação do meio ambiente tem característica de obrigação propter rem. Foi assim que decidiu a Colenda Segunda Turma do E. STJ ao julgar o Recurso Especial n. 948.921/SP, em que foi relator o Min. Herman Benjamin, com DJe de 11/11/2009, in verbis: No que se refere à matéria ambiental de fundo do Recurso Especial, há diversos pronunciamentos recentes do STJ. Trata-se de duas regras, ambas muito singelas. Primeiro, a propriedade é fonte de direitos, e também de deveres. Segundo, quem adquire imóvel desmatado ilegalmente, ou com irregularidades perante a legislação de proteção do meio ambiente, recebe-o não só com seus atributos positivos e benfeitorias, como também com os ônus ambientais que sobre ele incidam, inclusive o dever de recuperar a vegetação nativa da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, cabendo-lhe, ademais, proceder à averbação daquela no Cartório Imobiliário. No ordenamento infraconstitucional, as APPs e a Reserva Legal representam os pilares dorsais da conservação in situ da flora no Brasil, centralidade essa alicerçada no Código Florestal e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81). Apresentam-se como imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse. Conseqüentemente, as obrigações daí decorrentes trazem clara natureza propter rem (= em razão da coisa), isto é, aderem ao titular do direito real e acompanham os novos proprietários e possuidores ad infinitum, independentemente de sua manifestação de vontade, expressa ou tácita. Se a coisa muda de dono, muda, por igual e automaticamente, a obrigação de devedor, exista ou não cláusula contratual a respeito, cuide-se de sucessão a título singular ou universal. Podemos concluir, então que o MUNICÍPIO DE GUARULHOS e a COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO são poluidores, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. O artigo 225, §3º, da Constituição dispõe: § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. E, ainda, o artigo 14, §1º prevê: § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. [...] Portanto, é certo que os réus devem prover a recuperação da área, ou, na impossibilidade, indenizar o dano, tratando-se de responsabilidade solidária, ainda que se entenda ser um poluidor direto e outro indireto, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina com o fito de paralisar construção de loteamento residencial em área de proteção ambiental, especificamente a Bacia do Rio Ditinho, e obter reparação pelos danos ambientais causados pelas obras já realizadas. [...] 3. A tese recursal não prospera, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Precedentes do STJ. 4. No caso, figuram no pólo passivo da lide o ente municipal e os particulares responsáveis pelo empreendimento. Embora a fundação estatal que concedeu indevida licença de instalação também pudesse ter sido acionada, a sua ausência não conduz à nulidade processual (STJ. REsp 1.079.713/SC. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 31/08/2009). AÇÃO CIVIL PUBLICA. RESPONSAVEL DIRETO E INDIRETO PELO DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. SOLIDARIEDADE. HIPOTESE EM QUE SE CONFIGURA LITISCONSORCIO FACULTATIVO E NÃO LITISCONSORCIO NECESSARIO. I - A AÇÃO CIVIL PUBLICA PODE SER PROPOSTA CONTRA O RESPONSAVEL DIRETO, CONTRA O RESPONSAVEL INDIRETO OU CONTRA AMBOS, PELOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. TRATA-SE DE CASO DE RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, ENSEJADORA DO LITISCONSORCIO FACULTATIVO (C.P.C., ART. 46, I) E NÃO DO LITISCONSORCIO NECESSARIO (C.P.C, ART. 47). II - LEI N. 6.898, DE 31.8.91, ARTS. 3., IV, 14, PAR. 1., E 18, PARAGRAFO UNICO. CODIGO CIVIL, ARTS. 896, 904 E 1.518. APLICAÇÃO. III - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. REsp 37.354/SP. 2ª Turma. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. DJ 18/09/1995 p. 29.954, LEXSTJ vol. 78, p. 188, RSTJ vol. 82, p. 124). No tocante ao arbitramento de astreintes em face da fazenda pública, não há que se dizer, pois há possibilidade de arbitramento de multa diária disposta pela Lei de Ação Civil Pública, ademais, o E. STJ tem entendido pela possibilidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. MULTA DIÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. [...] 2. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou para entrega de coisa. Precedentes: AgRg no Ag 1.352.318/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/2/2011; AgRg no AREsp 7.869/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; e AgRg no REsp 993.090/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/11/2010. (STJ. AgRg no AREsp 23.782/RS. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 23/03/2012) Outros precedentes: AgRg no REsp 1.273.092/PE. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 12/04/2012; AgRg no Ag 1.265.235/SP. Min. Rel. Vasco Della Giustina. DJe 21/11/2011; AgRg no AREsp 7.869/RS. Min. Rel. Humberto Martins. DJe 17/08/2011; REsp 1.256.599/RS. Min. Rel. Mauro Campbell Marques. DJe 17/08/2011; REsp 1.243.854/RJ. Min. Rel. Castro Meira. DJe 16/08/2011. Entendo que o importe de R$1.000,00 se mostra suficiente a sua finalidade, não se mostrando excessivo ou pouco expressivo. O prazo de um ano para o cumprimento da obrigação se mostra razoável, tendo em vista que a área em discussão é de quase 8 hectares (fls. 320). A indenização dos adquirentes dos lotes ilegais, deverá ser realizada apenas pela COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO considerando que, aqui, não incide responsabilidade do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Porém, a indenização aos adquirentes não pode ser prévia, pois causa prejuízo de ordem prática ao cumprimento da presente decisão, além de que a indenização deverá ser requerida por meio processual próprio, tratando, nesta parte, de interesse individual homogêneo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO e do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para determinar que os réus regularizem o loteamento clandestino objeto da presente demanda, por meio da integral adequação deste núcleo habitacional às leis federais, estaduais e municipais, elaborando a sua adaptação através de projeto, com a previsão de manutenção obrigatória de toda a área florestada e recoberta por vegetação protegida, apresentando-o aos órgãos públicos estaduais reunidos no Programa Cidade Legal, competentes para a análise e aprovação, registrando no Oficial de Registro de Imóveis, executando as obras de infraestrutura e outras exigidas nos atos administrativos de licença e aprovação da adaptação mencionada, no prazo de um ano, condenando-os a repararem os danos ambientais por meio do retorno dos cursos d?água aterrados ao status quo ante, da desocupação das áreas ou faixas em que são terminantemente proibidos os desmatamentos, remoção de cobertura vegetal, obras ou edificações, mediante indenização, a ser suportada apenas pela COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO, aos adquirentes de lotes que forem atingidos pela remoção, também, por meio do recobrimento do solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa e inerente à Mata Atlântica, pela realização de obras que propiciem a despoluição dos cursos d?água eventualmente contaminados pela implantação do parcelamento em tela e que assegurem a proteção dos corpos d?água, nascentes e cursos d?água contra poluição e assoreamento, pelo afastamento das áreas de proteção ambiental dos efluentes dos sistemas de esgotos sanitários e pela implantação de todas as providências mitigadoras dos impactos negativos trazidos por este loteamento irregular, ainda, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos urbanísticos e ambientais que se verificarem irreversíveis em valor a ser determinado em liquidação de sentença, o qual será revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados de que tratam a Lei 7.347/85, a Lei estadual 6.536/89 e a Lei estadual 13.555/06. Fixo multa diária pelo descumprimento em um mil reais, com correção a partir da presente data, devendo esta multa ser revertida este mesmo fundo. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os réus arcarão com as custas e despesas processuais. P.R.I. Guarulhos, 8 de novembro de 2012. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou Ação Civil Pública em face de COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO e MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Narra o autor que foi implantado loteamento clandestino em Área de Preservação Permanente situada na Rua Beira Rio, Sítio Ingazeiro, Parque Mikail, sendo que houve aterramento de corpos hídricos sem a devida licença ambiental, e, ainda, assim, o MUNICÍPIO DE GUARULHOS concedeu o direito real de uso da área. Liminar foi deferida (fls. 356/356v). Contestação do MUNICÍPIO DE GUARULHOS (fls. 383/406): é parte ilegítima, pois o dever de fiscalização, no caso, é do Estado; discricionariedade; inaplicabilidade de multa cominatória à Fazenda Pública; COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO deixou de contestar (fls. 407). Réplica a fls. 631/655. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A matéria é somente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. O MUNICÍPIO DE GUARULHOS é parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda, pois é de sua competência material a promoção do ordenamento territorial (artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal). Passamos à análise do mérito. O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAAE noticiou o seguinte: Quanto a questão da existência anterior de curso d?água que tenha sido suprimido mediante aterro, verificamos através de coordenadas coletadas no local via GPS, que existem edificações no lugar em que os mapas da EMPLASA informam a presença de córrego (foto satélite com mapa Emplasa sobreposto, anexo), indicando que em algum momento o córrego foi suprimido ou então afastado de seu curso natural (fls. 221). Continua: Portanto, tendo em vista que as referidas interferências em corpos hídricos estão situadas em Área de Preservação Permanente ? APP, não são regularizáveis junto ao DAEE (fls. 221). O Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC, em informação técnica, exalou o seguinte: Constatamos que essa rua [Rua Campo da Paz] fica à margem direita do curso d?água ali existente e a ocupação em sua margem esquerda é total. Constatamos também que o curso d?água, propriamente, não foi aterrado, ele foi retificado. Há ocupação, na forma de extensão das moradias, da margem esquerda, sobre o leito do mesmo (fls. 327). Por último, em vistoria, a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ? CBRN constatou que: As construções da Rua Beira Rio encontram-se em área de preservação permanente de um curso d?água e deveriam respeitar a largura de 30 (metros)... Em consulta às cartas planialtimétricas (Emplasa), resultantes de sobrevoos efetuados em 1974 e 1981, e imagens aéreas, observa-se que os cursos d?água da área analisada sofreram retificações e desvios ao longo dos últimos trinta anos. Em consulta ao Sistema Integrado de Gestão Ambiental (Sigam), não foram localizadas autorizações para tais intervenções (fls. 342). Continua: Constatou-se a presença de edificações construídas e em construção na Rua Beira Rio, inseridas em área de preservação permanente, com fornecimento de energia elétrica. A via não é pavimentada e não possui qualquer tipo de drenagem. A ocupação da parte inferior da rua se deu a partir de 2004, envolvendo a descaracterização de canais de drenagem antigos (fls. 344). Também há laudo do Instituto de Criminalística em que o perito verificou que houve ?remoção da cobertura vegetal para implantação do sistema viário e instalação dos lotes descritos, com a destruição de vegetação em Área de Preservação Permanente? (fls. 82) e, ainda, asseverou que ?tendo em vista, quanto do exame, o parcelamento estar ocorrendo de forma desordenada, a tendência para a área em questão seria um aumento no adensamento em proporção tal a inviabilizar uma solução urbanística? (sic, fls. 82). Portanto, o conjunto probatório que foi apresentado pelo autor é suficiente a se concluir que houve intervenção indevida em área de preservação permanente. Desta forma, certo que há dano ambiental, que deverá ser devidamente recuperada. O Plano Diretor do Município de Guarulhos, instituído pela Lei Municipal 6.055/04 dispõe: Art. 4º. A propriedade, para que cumpra sua função social, deve: [...] III - respeitar os limites e índices urbanísticos estabelecidos pelas normas legais; IV - ter aproveitamento, uso e ocupação compatíveis com a manutenção ou melhoria da qualidade do meio ambiente, em especial dos mananciais, dos cursos d?água, das áreas arborizadas, das reservas florestais e das áreas de convívio e lazer; Art. 53. Para que a cidade e a propriedade cumpram sua função social é dever de todos preservar, usar adequadamente e recuperar o meio ambiente, em especial a vegetação, os mananciais superficiais e subterrâneos, cursos e reservatórios de água, o relevo e o solo, a paisagem, o ambiente urbano construído, limitando a poluição do ar, visual e sonora, evitando a destinação inadequada do lixo e de outros resíduos sólidos, de poluentes líquidos e gasosos. Fica claro que a ocupação causa dano ao meio ambiente, defasando a função social da propriedade. O MUNICÍPIO DE GUARULHOS foi omisso no seu mister, e, até mesmo, chegou a conceder uso de área de preservação permanente. A Constituição Federal dispõe sobre a competência material administrativa dos municípios, sendo que traz como competência dos municípios a proteção do meio ambiente e combate a poluição em qualquer de suas formas (artigo 23, inciso VI), assim como a promoção do ordenamento territorial adequado, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano. Quanto a COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO, temos que a responsabilidade de reparação do meio ambiente tem característica de obrigação propter rem. Foi assim que decidiu a Colenda Segunda Turma do E. STJ ao julgar o Recurso Especial n. 948.921/SP, em que foi relator o Min. Herman Benjamin, com DJe de 11/11/2009, in verbis: No que se refere à matéria ambiental de fundo do Recurso Especial, há diversos pronunciamentos recentes do STJ. Trata-se de duas regras, ambas muito singelas. Primeiro, a propriedade é fonte de direitos, e também de deveres. Segundo, quem adquire imóvel desmatado ilegalmente, ou com irregularidades perante a legislação de proteção do meio ambiente, recebe-o não só com seus atributos positivos e benfeitorias, como também com os ônus ambientais que sobre ele incidam, inclusive o dever de recuperar a vegetação nativa da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, cabendo-lhe, ademais, proceder à averbação daquela no Cartório Imobiliário. No ordenamento infraconstitucional, as APPs e a Reserva Legal representam os pilares dorsais da conservação in situ da flora no Brasil, centralidade essa alicerçada no Código Florestal e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81). Apresentam-se como imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse. Conseqüentemente, as obrigações daí decorrentes trazem clara natureza propter rem (= em razão da coisa), isto é, aderem ao titular do direito real e acompanham os novos proprietários e possuidores ad infinitum, independentemente de sua manifestação de vontade, expressa ou tácita. Se a coisa muda de dono, muda, por igual e automaticamente, a obrigação de devedor, exista ou não cláusula contratual a respeito, cuide-se de sucessão a título singular ou universal. Podemos concluir, então que o MUNICÍPIO DE GUARULHOS e a COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO são poluidores, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. O artigo 225, §3º, da Constituição dispõe: § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. E, ainda, o artigo 14, §1º prevê: § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. [...] Portanto, é certo que os réus devem prover a recuperação da área, ou, na impossibilidade, indenizar o dano, tratando-se de responsabilidade solidária, ainda que se entenda ser um poluidor direto e outro indireto, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina com o fito de paralisar construção de loteamento residencial em área de proteção ambiental, especificamente a Bacia do Rio Ditinho, e obter reparação pelos danos ambientais causados pelas obras já realizadas. [...] 3. A tese recursal não prospera, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Precedentes do STJ. 4. No caso, figuram no pólo passivo da lide o ente municipal e os particulares responsáveis pelo empreendimento. Embora a fundação estatal que concedeu indevida licença de instalação também pudesse ter sido acionada, a sua ausência não conduz à nulidade processual (STJ. REsp 1.079.713/SC. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 31/08/2009). AÇÃO CIVIL PUBLICA. RESPONSAVEL DIRETO E INDIRETO PELO DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. SOLIDARIEDADE. HIPOTESE EM QUE SE CONFIGURA LITISCONSORCIO FACULTATIVO E NÃO LITISCONSORCIO NECESSARIO. I - A AÇÃO CIVIL PUBLICA PODE SER PROPOSTA CONTRA O RESPONSAVEL DIRETO, CONTRA O RESPONSAVEL INDIRETO OU CONTRA AMBOS, PELOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. TRATA-SE DE CASO DE RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, ENSEJADORA DO LITISCONSORCIO FACULTATIVO (C.P.C., ART. 46, I) E NÃO DO LITISCONSORCIO NECESSARIO (C.P.C, ART. 47). II - LEI N. 6.898, DE 31.8.91, ARTS. 3., IV, 14, PAR. 1., E 18, PARAGRAFO UNICO. CODIGO CIVIL, ARTS. 896, 904 E 1.518. APLICAÇÃO. III - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. REsp 37.354/SP. 2ª Turma. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. DJ 18/09/1995 p. 29.954, LEXSTJ vol. 78, p. 188, RSTJ vol. 82, p. 124). No tocante ao arbitramento de astreintes em face da fazenda pública, não há que se dizer, pois há possibilidade de arbitramento de multa diária disposta pela Lei de Ação Civil Pública, ademais, o E. STJ tem entendido pela possibilidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. MULTA DIÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. [...] 2. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou para entrega de coisa. Precedentes: AgRg no Ag 1.352.318/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/2/2011; AgRg no AREsp 7.869/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; e AgRg no REsp 993.090/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/11/2010. (STJ. AgRg no AREsp 23.782/RS. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 23/03/2012) Outros precedentes: AgRg no REsp 1.273.092/PE. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 12/04/2012; AgRg no Ag 1.265.235/SP. Min. Rel. Vasco Della Giustina. DJe 21/11/2011; AgRg no AREsp 7.869/RS. Min. Rel. Humberto Martins. DJe 17/08/2011; REsp 1.256.599/RS. Min. Rel. Mauro Campbell Marques. DJe 17/08/2011; REsp 1.243.854/RJ. Min. Rel. Castro Meira. DJe 16/08/2011. Entendo que o importe de R$1.000,00 se mostra suficiente a sua finalidade, não se mostrando excessivo ou pouco expressivo. O prazo de um ano para o cumprimento da obrigação se mostra razoável, tendo em vista que a área em discussão é de quase 8 hectares (fls. 320). A indenização dos adquirentes dos lotes ilegais, deverá ser realizada apenas pela COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO considerando que, aqui, não incide responsabilidade do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Porém, a indenização aos adquirentes não pode ser prévia, pois causa prejuízo de ordem prática ao cumprimento da presente decisão, além de que a indenização deverá ser requerida por meio processual próprio, tratando, nesta parte, de interesse individual homogêneo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO e do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para determinar que os réus regularizem o loteamento clandestino objeto da presente demanda, por meio da integral adequação deste núcleo habitacional às leis federais, estaduais e municipais, elaborando a sua adaptação através de projeto, com a previsão de manutenção obrigatória de toda a área florestada e recoberta por vegetação protegida, apresentando-o aos órgãos públicos estaduais reunidos no Programa Cidade Legal, competentes para a análise e aprovação, registrando no Oficial de Registro de Imóveis, executando as obras de infraestrutura e outras exigidas nos atos administrativos de licença e aprovação da adaptação mencionada, no prazo de um ano, condenando-os a repararem os danos ambientais por meio do retorno dos cursos d?água aterrados ao status quo ante, da desocupação das áreas ou faixas em que são terminantemente proibidos os desmatamentos, remoção de cobertura vegetal, obras ou edificações, mediante indenização, a ser suportada apenas pela COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO, aos adquirentes de lotes que forem atingidos pela remoção, também, por meio do recobrimento do solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa e inerente à Mata Atlântica, pela realização de obras que propiciem a despoluição dos cursos d?água eventualmente contaminados pela implantação do parcelamento em tela e que assegurem a proteção dos corpos d?água, nascentes e cursos d?água contra poluição e assoreamento, pelo afastamento das áreas de proteção ambiental dos efluentes dos sistemas de esgotos sanitários e pela implantação de todas as providências mitigadoras dos impactos negativos trazidos por este loteamento irregular, ainda, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos urbanísticos e ambientais que se verificarem irreversíveis em valor a ser determinado em liquidação de sentença, o qual será revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados de que tratam a Lei 7.347/85, a Lei estadual 6.536/89 e a Lei estadual 13.555/06. Fixo multa diária pelo descumprimento em um mil reais, com correção a partir da presente data, devendo esta multa ser revertida este mesmo fundo. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os réus arcarão com as custas e despesas processuais. P.R.I. Guarulhos, 8 de novembro de 2012. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito
(14/11/2012) RETORNO DO SETOR - Recebido do MP. EM 14/11/2012
(12/11/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(12/11/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Ministério Público
(09/11/2012) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 1523/2012 registrada em 09/11/2012 no livro nº 298 às Fls. 243/263: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO e do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para determinar que os réus regularizem o loteamento clandestino objeto da presente demanda, por meio da integral adequação deste núcleo habitacional às leis federais, estaduais e municipais, elaborando a sua adaptação através de projeto, com a previsão de manutenção obrigatória de toda a área florestada e recoberta por vegetação protegida, apresentando-o aos órgãos públicos estaduais reunidos no Programa Cidade Legal, competentes para a análise e aprovação, registrando no Oficial de Registro de Imóveis, executando as obras de infraestrutura e outras exigidas nos atos administrativos de licença e aprovação da adaptação mencionada, no prazo de um ano, condenando-os a repararem os danos ambientais por meio do retorno dos cursos d?água aterrados ao status quo ante, da desocupação das áreas ou faixas em que são terminantemente proibidos os desmatamentos, remoção de cobertura vegetal, obras ou edificações, mediante indenização, a ser suportada apenas pela COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO, aos adquirentes de lotes que forem atingidos pela remoção, também, por meio do recobrimento do solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa e inerente à Mata Atlântica, pela realização de obras que propiciem a despoluição dos cursos d?água eventualmente contaminados pela implantação do parcelamento em tela e que assegurem a proteção dos corpos d?água, nascentes e cursos d?água contra poluição e assoreamento, pelo afastamento das áreas de proteção ambiental dos efluentes dos sistemas de esgotos sanitários e pela implantação de todas as providências mitigadoras dos impactos negativos trazidos por este loteamento irregular, ainda, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos urbanísticos e ambientais que se verificarem irreversíveis em valor a ser determinado em liquidação de sentença, o qual será revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados de que tratam a Lei 7.347/85, a Lei estadual 6.536/89 e a Lei estadual 13.555/06. Fixo multa diária pelo descumprimento em um mil reais, com correção a partir da presente data, devendo esta multa ser revertida este mesmo fundo. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os réus arcarão com as custas e despesas processuais. P.R.I. Guarulhos, 8 de novembro de 2012. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito
(09/11/2012) AGUARDANDO REGISTRO DE SENTENCA - Aguardando Registro de Sentença
(09/11/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição em 09/11/2012
(09/11/2012) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1523/2012 Livro: 298 Folha(s): de 243 até 263 Data Registro: 09/11/2012 15:46:52
(31/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos para JUIZ
(30/10/2012) RETORNO DO SETOR - Recebido do MINISTERIO PUBLICO
(23/10/2012) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa v mp
(18/10/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição em 18/10/2012
(16/10/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo cx09
(27/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Certifico e dou fé que a contestação juntada, é tempestiva. Certifico ainda, que encaminhei estes autos ao setor de publicação, para cumprimento do item 13 do Comunicado C.G. 1307/07, qual seja, publicar a seguinte redação na Imprensa Oficial: À RÉPLICA. SEM PREJUÍZO, DIGAM AS PARTES SE DESEJAM A PRODUÇÃO DE PROVAS, JUSTIFICANDO-AS. O AUTOR PODERÁ RETIRAR OS AUTOS DA SERVENTIA PELO PRAZO DE DEZ DIAS. APÓS, PODERÁ O RÉU TER VISTA DOS AUTOS POR CINCO DIAS. Guarulhos, 27 de julho de 2012.
(27/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Certifico e dou fé que a contestação juntada, é tempestiva. Certifico ainda, que encaminhei estes autos ao setor de publicação, para cumprimento do item 13 do Comunicado C.G. 1307/07, qual seja, publicar a seguinte redação na Imprensa Oficial: À RÉPLICA. SEM PREJUÍZO, DIGAM AS PARTES SE DESEJAM A PRODUÇÃO DE PROVAS, JUSTIFICANDO-AS. O AUTOR PODERÁ RETIRAR OS AUTOS DA SERVENTIA PELO PRAZO DE DEZ DIAS. APÓS, PODERÁ O RÉU TER VISTA DOS AUTOS POR CINCO DIAS. Guarulhos, 27 de julho de 2012.
(27/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(31/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo cx 20
(23/05/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos. CARGA AO M.P. EM 22.05.12, LVO./PROM/JUST. 1 = FLS. 95Vo. E/OU 96
(11/05/2012) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa A defensoria
(09/05/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(07/05/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido AO SETOR DE XEROX
(04/05/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(03/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1. Retifico de ofício o pólo passivo para constar MUNICÍPIO DE GUARULHOS, tendo em vista que a Prefeitura do Município de Guarulhos não tem personalidade jurídica para ser apontada em juízo. Anotando-se. 2. Trata-se de pedido de liminar formulado pelo Ministério Público em face de COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO e do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, visando cessar a atividade degradadora do meio ambiente, com paralisia imediata e integral de toda a atividade de desmatamento, plantio, impermeabilização do solo, ou qualquer outra geradora de poluição, proibindo-se qualquer ocupação da área de preservação permanente em questão, demolindo, em qualquer das hipóteses as construções ali existentes e procedendo ao efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação do imóvel mencionado na inicial, praticando todos os atos administrativos eficazes à repressão, prevenção e correção das infrações, respaldados no exercício do poder de polícia, impedindo novas construções e obras irregulares no local, através da apreensão dos instrumentos, materiais de construção, equipamentos, maquinários, ferramentas, interdição, embargo, notificação do infrator a demolir a obra ou construção em desrespeito ao embargo, sob pena de demolição administrativa. De fato, levando em consideração os documentos apresentados pelo Ministério Público, demonstra-se que de certo houve danos ambientais comprovados pelos pareceres técnicos constantes nos autos (fls. 215/216, 221, 231/232, 327 e 341/350). Nestes termos, e ante todas as provas que constam nos autos, DEFIRO a liminar para que os réus cessem imediatamente o desmatamento ou qualquer outra forma de destruição vegetal e da natureza, na área objeto desta ação, com determinação de proibição de exploração econômica ou qualquer outra forma de ocupação da área, devendo, a COOPERATIVA POPULAR DE MORADIA CAMPO DA PAZ NO JARDIM PARAISO, no prazo de 30 dias, apresentar relação atualizada dos lotes já alienados e respectivos adquirentes com indicação dos contratos já quitados, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00. Em relação ao MUNICÍPIO DE GUARULHOS deverá imediatamente proceder ao controle e fiscalização do uso e ocupação do imóvel descrito na inicial, praticando todos os atos eficazes à prevenção, repressão e correção da infração, impedindo a ampliação da construção, exploração econômica das áreas de preservação permanente e das obras irregulares no local, tomando todas as medidas necessárias, colocando placas, avisos e faixas por todo parcelamento tratado nesta ação, anunciando que se trata de loteamento irregular, devendo, no prazo de 30 dias, notificar os todos os ocupantes do loteamento a não edificarem nos lotes e nas suas porções ainda não ocupadas. Defiro a expedição de ofícios à Policia Ambiental e ao DFM, afim de que sejam realizadas vistorias mensais e o devido cumprimento da ordem judicial. Determino a expedição de mandado para constatação da situação atual de ocupação por intermédio do oficial de justiça. 3. Cite-se. 4. Int.
(16/04/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7746770
(13/04/2012) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa ao DISTRIBUIDOR
(13/04/2012) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 7744076 - Local Origem: 1190-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Guarulhos) Local Destino: 1169-Distribuidor(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 13/04/2012 Data de Recebimento: 13/04/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(13/04/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7744076
(13/04/2012) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do F. Guarulhos da 2ª. Vara da Fazenda Pública (Nro.Ordem 9680/2012) p/ 2ª. Vara da Fazenda Pública (Nro.Ordem 9743/2012) Motivo: POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONF. FLS. 353
(13/04/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7746770 - Local Origem: 1169-Distribuidor(Fórum de Guarulhos) Local Destino: 1190-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 13/04/2012 Data de Recebimento: 16/04/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(04/04/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7700149
(03/04/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara da Fazenda Pública
(03/04/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7700149 - Local Origem: 1169-Distribuidor(Fórum de Guarulhos) Local Destino: 1190-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 03/04/2012 Data de Recebimento: 04/04/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(21/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rafael Tocantins Maltez
(11/03/2019) DESPACHO - Vistos. Vista à curadora Sra. Iaci Alves Bonfim para que esclareça seu petitório de fls. 2239 tendo em vista que não consta da nomeação a Sra. Célia Ribeiro no rol de fls. 2170 e, se o caso, retifique ou ratifique seu petitório, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se.
(29/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0687/2018 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. Advogados(s): Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Edson Quirino dos Santos (OAB 124862/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP)
(29/11/2018) ATO ORDINATORIO - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.
(20/09/2018) DESPACHO - Vistos. Ante a manifestação da Defensoria Pública as fls. Retro, retornem os autos à Defensoria para juntada dos termos do Convênio a fim de esclarecer como se darão os honorários advocatícios da referida Associação. Intime-se.
(31/08/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - VISTA DEFENSORIA FÍSICO
(27/10/2017) DESPACHO - Despacho-Ofício - Defensoria - Curador - Cível
(11/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - VISTA M.P. FÍSICO
(18/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - VISTA M.P. FÍSICO
(17/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - VISTA M.P. FÍSICO
(31/10/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - VISTA M.P. FÍSICO
(16/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - VISTA M.P. FÍSICO
(12/05/2016) DESPACHO - Vistos.Compulsando os autos verifico que não foi expedido mandado em nome de dois réus, razão pela qual, expeça-se mandado para citação de Santina Maria de Oliveira Silva, sito à Rua Paulo Canarinho, 27-A, Recreio São Jorge, CEP:07144-895 e Valmir Bittencourt Soares, sito à Rua Campo da Paz, 22-B, Parque Mikail II, CEP:07142-595, Guarulhos/SP.Intime-se.
(15/12/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - VISTA DEFENSORIA FÍSICO
(31/08/2015) DESPACHO - Vistos. Atenda-se a cota ministerial de fls.2003/2004, expedindo-se mandado de citação para o correu Cooperativa Popular de Moradia Campo da Paz, na pessoa de seu representante legal, na rua Silvanópolis, 285, Jardim Paraíso, Guarulhos/SP. Considerando a devolução dos avisos de recebimento negativos, expeça-se mandado de citação para os correqueridos indicados a fls.411/596, certificando a serventia o atual quadro de citações (positivas/negativas). Intime-se.
(13/07/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - VISTA M.P. FÍSICO
(25/06/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - VISTA M.P. FÍSICO
(05/08/2014) DESPACHO - Vistos, Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão, abrindo vista ao Ministério Público, para que emende a inicial, com a inclusão dos litisconsortes passivos necessários, nos termos do artigo 47 do CPC. Int.
(17/04/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Presto informações em separado em 02 laudas digitadas e por mim assinadas, somente no anverso. Cumpra-se a V. Decisão, intimando-se as partes acerca do duplo efeito concedido. No mais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Int.
(02/04/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos, Fls. 993: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se por 30 dias notícias dos efeitos em que o agravo interposto foi recebido pelo E. Tribunal de Justiça. Decorridos, tornem conclusos. Int.
(29/01/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -