(06/05/2022) JUNTADA - Documento
(06/05/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ficam intimadas as partes para que se manifestem sobre a prévia do pracatório de fls 239/241
(06/05/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(25/04/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1) a decisão de index 231 precluiu; 2) encaminho os autos para a digitação, nos termos do item 2 da referida decisão.
(24/01/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(22/01/2022) RECEBIMENTO
(21/01/2022) DECISAO - 1) Tendo em vista que não houve manifestação das partes (fls. 229), homologo os cálculos de fls. 221-222. 2) Preclusa, expeça-se a prévia do precatório em relação ao principal e RPV em relação aos honorários. 3) Não havendo impugnação, expeça-se o definitivo. 4) Sem comprovação nos autos do pagamento da RPV, certifique-se e intime-se o credor para dizer como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento.
(17/01/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não houve manifestação das partes sobre os cálculos de fls 221/222.Assim,faço estes autos conclusos.
(17/01/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/09/2021) JUNTADA - Cálculo Judicial
(15/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Digam as partes sobre os cálculos, no prazo de 15 dias.
(15/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(12/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nesta data remeto estes autos à Central de Cálculos.
(12/08/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(10/08/2021) DESPACHO - 1) Tendo em vista a alegação de excesso de execução, remetam-se os autos ao Contador Judicial. 2) Sobre os cálculos, digam as partes no prazo de 15 dias. 3) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e após, voltem conclusos.
(10/08/2021) RECEBIMENTO
(09/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Encaminho à conclusão tendo em vista à impugnação do Município de Campos dos Goytacazes de index 195/201 e manifestação da parte Autora index 209/213.
(09/07/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(01/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/03/2021) INICIO DA EXECUCAO
(10/03/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/02/2021) RECEBIMENTO
(05/02/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/02/2021) DECISAO - 1) Fls. 183-187 - Defiro. Anote-se no sistema o início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu órgão de representação judicial, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, conforme disposto no art. 535 do NCPC. 2) Não havendo impugnação tempestiva, certifique-se e expeça(m)-se o(s) precatórios e/ou RPVs, na forma do artigo 535, parágrafo 3º, do NCPC.
(19/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 dias, requererem o que for cabível, sob pena de arquivamento.
(28/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/02/2020) REMESSA
(18/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação interposto às fls.115/127 e as Contrarrazões de fls.129/134 são tempestivos..Certifico outrossim que não houve preparo face à isenção do Apelante.
(18/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nesta data faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
(14/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/09/2019) JUNTADA - Ciente
(18/09/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(14/08/2019) RECEBIMENTO
(07/08/2019) SENTENCA - Cuida-se de ação de rito comum movida por NEUZA MARIA MANHÃES DE SALES em face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de valor relativo a licenças-prêmio não gozadas pela demandante, sobre o qual não caberia a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Como causa de pedir a prestação jurisdicional, aduz, em síntese, que foi admitida no serviço público em 01/04/1986, tendo se aposentado em 06/02/2017 e, nada obstante, deixado de fluir de 3 meses de licença-prêmio. Instruem a petição inicial os documentos de fls. 14-32. Gratuidade de justiça deferida à autora a fls. 34. Regularmente citado, ofertou o réu a contestação de fls. 40-63 e os documentos de fls. 64-76. Alega, em apertado resumo: que é obrigado a observar os princípios da legalidade e da reserva do possível, sendo certo que inexiste previsão legal que autorize o acolhimento do pedido autoral. Manifestação da autora sobre a contestação a fls. 82-83. Instadas as partes pelo juízo, apenas o réu se manifestou a fls. 90, requerendo o julgamento do feito no estado. A autora, conforme certidão cartorária de fls. 93, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito. Analisando os autos, verifico que o réu não impugnou especificadamente os fatos alegados pela autora, seja no tocante ao período aquisitivo da licença-prêmio, seja em relação à falta de pagamento do benefício. De fato, tendo havido efetiva prestação de serviço em período em que a servidora deveria estar gozando licença prêmio, impõe-se o pagamento da contraprestação pecuniária devida, uma vez que, coagida pelo interesse administrativo, não pôde usufruir do período de descanso, sob pena de se prestigiar o enriquecimento injustificado da Administração. Se a Administração Pública obteve uma vantagem decorrente do período trabalhado sem que houvesse sua adequada remuneração, o que evidencia enriquecimento sem causa, a servidora deve ser indenizada, consoante dispõe o art. 884 do Código Civil: ´Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.´ Portanto, merece prosperar a pretensão deduzida, ressaltando-se ainda que, uma vez que a aposentação da demandante a impede de usufruir da licença, imperativa sua conversão em indenização. Tal entendimento restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Veja-se: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.´ (ARE n. 721.001, Min. Gilmar Mendes, j. 28/02/2013). Neste sentido, a jurisprudência deste TJRJ: ´APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. Ação objetivando a conversão de períodos de licença especial e férias vencidas e não usufruídas em pecúnia. Fato constitutivo do direito demonstrado nos autos. Entendimento consolidado na jurisprudência de que os períodos não gozados pelo servidor devem ser convertidos em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentença proferida em harmonia com a jurisprudência, inclusive quanto à base de cálculo. Parâmetro da indenização que são os vencimentos líquidos percebidos pela autora quan-do da passagem para aposentadoria. Prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor que cabia ao apelante. Correta aplicação da correção monetá-ria. Inexistência de ofensa ao art. 1º da Lei nº 8.383/1991. Sentença que se mantém. Correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a expedição do precatório. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n. 0252833-81.2015.8.19.0001, Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch, j. 19/09/2017). Noutra perspectiva, consigna-se que o pagamento do valor deve ser feito com base na última remuneração percebida pela autora na ativa, excluídas as parcelas de cunho transitório, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais de atividade insalubre ou perigosa. Giza-se, ainda, que não incidem os descontos atinentes à contribuição previdenciária e retenção de imposto de renda em decorrência do caráter indenizatório da verba. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na peça inicial, para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.705,58 (cinco mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos - cf. fls. 21), sem incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Considerando a orientação estabelecida pelo e. STJ no jul-gamento do REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG (Tema 905), em se tratando de conde-nação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão a partir da citação, sendo aplicado, uma única vez, o índice de juros da caderneta de poupança índice de juros da caderneta de poupança (0,5% AO MÊS, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO FOR SUPERIOR A 8,5%; OU 70% DA META DA TAXA SELIC AO ANO, MENSALIZADA, VIGENTE NA DATA DE INÍCIO DO PERÍODO DE REN-DIMENTO, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO FOR IGUAL OU IN-FERIOR A 8,5%.), na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data do vencimento de cada prestação, calculada com base no IPCA-E. Este juízo observa que, a fim facilitar da elaboração dos cálculos de liquidação, é possível que se utilize como índice de atualização monetária, a partir de 30/06/2009, a UFIR/RJ. Isso porque, de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro, o cálculo do valor da UFIR/RJ é feito justamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) da Fundação Instituto Brasileira de Geografia e Estatística (IBGE), seguindo a mesma periodicidade de atualizações. Confira-se o texto da norma em comento: ´Art. 2.º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que se fizerem necessários à implementação deste Decreto e fixa-rá, a partir de 1.º de janeiro de 2001, os valores da unidade fiscal a que se refere o ar-tigo 1.º, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) da Fundação Instituto Brasileira de Geografia e Estatística (IBGE), bem assim a periodicidade de suas atualizações.´ Assim sendo, levando-se em conta que o sistema informa-tizado de cálculos judiciais utilizado pelas Contadorias Judicias deste Egrégio Tribunal de Justiça toma por base a variação da UFIR/RJ e que tal índice espelha a variação do IPCA-E, viável se mostra a aplicação da UFIR/RJ como forma de simplificação das liquidações das condenações impostas à Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, ressalvada a hipótese de reciprocidade tributária. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de submeter o feito ao duplo grau obrigatório de ju-risdição, ante a norma do artigo 496, §3º, III, do NCPC. P.I. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
(05/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que em cumprimento ao despacho de fl. 85, o réu se manifestou a fl. 90 e o autor, embora intimado, não se manifestou.
(05/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(29/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/04/2019) DESPACHO - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na produção de outras provas, para especificá-las e justificar a necessidade.
(29/04/2019) RECEBIMENTO
(14/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação de fls 40/63 é tempestiva. Em réplica.
(07/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(26/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(22/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tendo em vista o despacho retro, encaminho os autos à digitação.
(16/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/08/2018) DESPACHO - 1.CONCEDO os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334, §4º, II, do NCPC Cite-se o réu, pessoalmente (NCPC, art. 247, III), perante o seu respectivo órgão de representação processual (NCPC, art. 242, §3º), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias, contados da citação (NCPC, arts. 335 e 183).
(16/08/2018) RECEBIMENTO
(10/08/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO