(18/01/2022) COMUNICACAO - Comunicação eletrônica recebida - julgado Remessa Necessária Cível Número: 0023014-62.2013.8.24.0018/TJSC
(06/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 332(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (335 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 08/04/2021 00:00:00 Data final: 20/05/2021 23:59:59
(09/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - JulgamentoRefer. ao Evento 320(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (332 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 23/02/2021 00:00:00 Data final: 07/04/2021 23:59:59
(09/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - JulgamentoRefer. ao Evento 311(RÉU - AGENCIA PRODUTORA SMO LTDA.) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (329 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 18/02/2021 00:00:00 Data final: 10/03/2021 23:59:59
(09/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - JulgamentoRefer. ao Evento 311(RÉU - AMERICO DO NASCIMENTO JUNIOR) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (331 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/02/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59
(09/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - JulgamentoRefer. ao Evento 311(RÉU - GDO PRODUCOES LTDA.) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (329 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 18/02/2021 00:00:00 Data final: 10/03/2021 23:59:59
(09/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - JulgamentoRefer. ao Evento 311(RÉU - JOSE CLAUDIO CARAMORI) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (331 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/02/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59
(09/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - JulgamentoRefer. ao Evento 311(RÉU - LAURI SCHOENHERR) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (329 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 18/02/2021 00:00:00 Data final: 10/03/2021 23:59:59
(09/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - JulgamentoRefer. ao Evento 311(RÉU - RICARDO DA SILVA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (329 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 18/02/2021 00:00:00 Data final: 10/03/2021 23:59:59
(09/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - JulgamentoRefer. ao Evento 311(RÉU - TALITA MARINA SCHOENHERR DE OLIVEIRA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (329 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 18/02/2021 00:00:00 Data final: 10/03/2021 23:59:59
(09/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - JulgamentoRefer. ao Evento 311(RÉU - THIAGO FELIPE SCHOENHERR) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (329 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 18/02/2021 00:00:00 Data final: 10/03/2021 23:59:59
(29/01/2021) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.Refer. (INTERESSADO - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (310 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 10/02/2021 23:59:59
(22/10/2020) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0854/2020 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação de improbidade administrativa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0005020-38.2010.8.24.0014/SC, j. 08-08-2019). Advogados(s): Luiz Antonio Palaoro (OAB 2304/SC), Marlon Charles Bertol (OAB 10693/SC), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Alexandra Paglia (OAB 33096B/SC), Alexandra Paglia (OAB 33096/SC), Meisson Gustavo Eckardt (OAB 32167/SC), Pedro Luiz Volkweis Filho (OAB 40637/SC)
(28/08/2020) JULGADO - Julgado improcedente o pedido - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação de improbidade administrativa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0005020-38.2010.8.24.0014/SC, j. 08-08-2019). - tipo 1
(18/01/2022) COMUNICACAO - Comunicação eletrônica recebida - julgado Remessa Necessária Cível Número: 00230146220138240018/TJSC
(07/04/2021) REMETIDOS - Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO01FP -> TJSC
(07/04/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 333
(07/04/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 333
(06/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 332(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 08/04/2021 00:00:00 Data final: 20/05/2021 23:59:59
(06/04/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 321
(16/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 313 e 315
(19/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 313, 315 e 321
(12/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 312
(12/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 316
(12/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 317
(12/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 314
(12/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 319
(12/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 318
(12/02/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 312, 316, 317, 314, 319 e 318
(09/02/2021) JUNTADA - Juntada de certidão
(09/02/2021) ATO - Ato ordinatório praticado
(09/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - Refer. ao Evento: 320(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC) Prazo: 30 dias Status:FECHADO5 dias (Embargos de Declaração)15 dias (Recurso Extraordinário) Data inicial da contagem do prazo: 23/02/2021 00:00:00 Data final: 07/04/2021 23:59:59
(09/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - Refer. ao Evento: 311(RÉU - AGENCIA PRODUTORA SMO LTDA.) Prazo: 15 dias Status:FECHADO5 dias (Embargos de Declaração)15 dias (Recurso Extraordinário) Data inicial da contagem do prazo: 18/02/2021 00:00:00 Data final: 10/03/2021 23:59:59
(09/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - Refer. ao Evento: 311(RÉU - AMERICO DO NASCIMENTO JUNIOR) Prazo: 15 dias Status:FECHADO5 dias (Embargos de Declaração)15 dias (Recurso Extraordinário) Data inicial da contagem do prazo: 23/02/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59
(09/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - Refer. ao Evento: 311(RÉU - GDO PRODUCOES LTDA.) Prazo: 15 dias Status:FECHADO5 dias (Embargos de Declaração)15 dias (Recurso Extraordinário) Data inicial da contagem do prazo: 18/02/2021 00:00:00 Data final: 10/03/2021 23:59:59
(09/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - Refer. ao Evento: 311(RÉU - JOSE CLAUDIO CARAMORI) Prazo: 15 dias Status:FECHADO5 dias (Embargos de Declaração)15 dias (Recurso Extraordinário) Data inicial da contagem do prazo: 23/02/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59
(09/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - Refer. ao Evento: 311(RÉU - LAURI SCHOENHERR) Prazo: 15 dias Status:FECHADO5 dias (Embargos de Declaração)15 dias (Recurso Extraordinário) Data inicial da contagem do prazo: 18/02/2021 00:00:00 Data final: 10/03/2021 23:59:59
(09/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - Refer. ao Evento: 311(RÉU - RICARDO DA SILVA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO5 dias (Embargos de Declaração)15 dias (Recurso Extraordinário) Data inicial da contagem do prazo: 18/02/2021 00:00:00 Data final: 10/03/2021 23:59:59
(09/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - Refer. ao Evento: 311(RÉU - TALITA MARINA SCHOENHERR DE OLIVEIRA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO5 dias (Embargos de Declaração)15 dias (Recurso Extraordinário) Data inicial da contagem do prazo: 18/02/2021 00:00:00 Data final: 10/03/2021 23:59:59
(09/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - Refer. ao Evento: 311(RÉU - THIAGO FELIPE SCHOENHERR) Prazo: 15 dias Status:FECHADO5 dias (Embargos de Declaração)15 dias (Recurso Extraordinário) Data inicial da contagem do prazo: 18/02/2021 00:00:00 Data final: 10/03/2021 23:59:59
(09/02/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 307
(08/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 307
(01/02/2021) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA - (SC040637 - PEDRO LUIZ VOLKWEIS FILHO para SC020098 - JAURO SABINO VON GEHLEN)
(29/01/2021) JUNTADA - Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
(29/01/2021) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado. - (INTERESSADO - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC) Prazo: 1 dia Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 10/02/2021 23:59:59
(01/11/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
(29/10/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCCO.20.20017841-5 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 29/10/2020 10:32
(29/10/2020) JUNTADA - Juntada
(26/10/2020) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0854/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3415
(26/10/2020) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0855/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3415
(22/10/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/10/2020) ATO - Ato Ordinatório-Intimação do Ministério Público - Encaminho os presentes autos para intimação do Ministério Público, considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, quanto à conclusão da digitalização dos autos, ciente de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados após decorridos o prazo de 45 dias.
(22/10/2020) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0855/2020 Teor do ato: Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados após decorridos o prazo de 45 dias. Advogados(s): Luiz Antonio Palaoro (OAB 2304/SC), Marlon Charles Bertol (OAB 10693/SC), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Alexandra Paglia (OAB 33096B/SC), Alexandra Paglia (OAB 33096/SC), Meisson Gustavo Eckardt (OAB 32167/SC), Pedro Luiz Volkweis Filho (OAB 40637/SC)
(22/10/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados após decorridos o prazo de 45 dias.
(22/10/2020) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0854/2020 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação de improbidade administrativa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0005020-38.2010.8.24.0014, j. 08-08-2019). Advogados(s): Luiz Antonio Palaoro (OAB 2304/SC), Marlon Charles Bertol (OAB 10693/SC), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Alexandra Paglia (OAB 33096B/SC), Alexandra Paglia (OAB 33096/SC), Meisson Gustavo Eckardt (OAB 32167/SC), Pedro Luiz Volkweis Filho (OAB 40637/SC)
(22/10/2020) PROCESSO - Processo físico convertido em processo eletrônico
(22/10/2020) JUNTADA - Juntada
(13/10/2020) EXPEDIDO - Expedido termo - Genérico - Termo de Importação
(13/10/2020) IMPORTACAO - Importação de Arquivos Multimídia-Carta Precatória - Importação Arquivos Multimídia - Carta Precatória Data: 13/10/2020 Hora 16:15 Local: Sala de Audiências Situacão: Importada
(13/10/2020) JUNTADA - Juntada
(06/10/2020) EXPEDIDO - Expedido termo - Genérico - Termo de Importação
(06/10/2020) IMPORTACAO - Importação de Arquivos Multimídia-Carta Precatória - Importação Arquivos Multimídia - Carta Precatória Data: 06/10/2020 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências Situacão: Importada
(06/10/2020) JUNTADA - Juntada
(05/10/2020) EXPEDIDO - Expedido termo - Genérico - Termo de Importação
(05/10/2020) IMPORTACAO - Importação de Arquivos Multimídia-Carta Precatória - Importação Arquivos Multimídia - Carta Precatória Data: 05/10/2020 Hora 15:45 Local: Sala de Audiências Situacão: Importada
(05/10/2020) JUNTADA - Juntada
(24/09/2020) PROCESSO - Processo eletrônico convertido em processo físico
(24/09/2020) PROCESSO - Processo físico convertido em processo eletrônico
(17/09/2020) CERTIFICADO - Certificado a intimação em Cartório - Intimação em Cartório
(17/09/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(01/09/2020) CERTIFICADO - Certificado a publicação e registro da sentença
(28/08/2020) JULGADO - Julgado improcedente o pedido - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação de improbidade administrativa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0005020-38.2010.8.24.0014, j. 08-08-2019). - tipo 1
(06/08/2020) CONCLUSOS - Conclusos para sentença
(16/07/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCCO.20.10025807-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2020 17:55
(04/02/2020) JUNTADA - Juntada petição de alegações finais - Nº Protocolo: WCCO.20.10005479-0 Tipo da Petição: Alegações finais Data: 31/01/2020 17:17
(04/02/2020) JUNTADA - Juntada petição de alegações finais - Nº Protocolo: WCCO.20.10005483-8 Tipo da Petição: Alegações finais Data: 31/01/2020 17:19
(03/02/2020) JUNTADA - Juntada petição de alegações finais - Nº Protocolo: WCCO.19.10141701-0 Tipo da Petição: Alegações finais Data: 13/12/2019 18:21
(17/12/2019) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1306/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 3211 Página:
(13/12/2019) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1306/2019 Teor do ato: Ficam intimadas as partes para que nas palavras do termo de audiência de p. 2843 apresentem as suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Advogados(s): Luiz Antonio Palaoro (OAB 2304/SC), Marlon Charles Bertol (OAB 10693/SC), Ricardo Antonio Cavalli (OAB 14244/SC), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Jauro Sabino Gehlen (OAB 20098/SC), Alexandra Paglia (OAB 33096B/SC), Alexandra Paglia (OAB 33096/SC), Meisson Gustavo Eckardt (OAB 32167/SC)
(12/12/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes para que nas palavras do termo de audiência de p. 2843 apresentem as suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
(30/10/2019) JUNTADA - Juntada petição de alegações finais - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações finais em Ação Civil Pública Cível - Número: 80053 - Protocolo: DCCO19000074576 - Complemento: pelo MP
(17/10/2019) APRESENTACAO - Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WCCO.19.10116826-6 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 09/10/2019 17:03
(08/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(08/10/2019) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Proposta a conciliação, esta resultou inexitosa. As partes postularam a produção de prova oral, por meio dos depoimentos pessoais das partes rés e da inquirição das testemunhas já arroladas. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa dos depoentes constará da gravação (CGJ, Provimento n.º 20/2009). Em seguida, procedeu-se aos depoimentos pessoais de Lauri Schoenherr e Américo do Nascimento Júnior e à inquirição de 1 (uma) testemunha arrolada pela parte autora e 3 (três) testemunhas arroladas pelos réus Américo do Nascimento Júnior e José Cláudio Caramori, com a desistência dos demais. O procurador Meisson Gustavo Eckardt desistiu da oitiva das testemunhas arroladas por seus constituintes, postulando a juntada posterior de prova emprestada, em 5 (cinco) dias, consistente no depoimento prestado por Teutônio Lucas Teló, Fábio Lacerda Silva, Alexandre Mello Soares e Luiz Cláudio Mota em ação civil pública semelhante, com o que concordaram as demais partes. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: decorrido o prazo de juntada da prova emprestada, intimem-se as partes para alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, com intimação dos réus após a devolução dos autos pelo Ministério Público.
(07/10/2019) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ
(07/10/2019) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PJ - sem Peças Processuais
(07/10/2019) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
(07/10/2019) REMETIDO - Remetido os autos ao Juiz para audiência
(07/10/2019) JUNTADA - Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WCCO.19.10114672-6 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 04/10/2019 17:55
(04/10/2019) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Ministério Público em Ação Civil Pública Cível - Número: 80050 - Protocolo: DCCO19000068559
(04/10/2019) PROSSEGUIMENTO - Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WCCO.19.10108352-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 20/09/2019 10:52
(04/10/2019) INFORMACOES - Informações - Nº Protocolo: WCCO.19.10102338-1 Tipo da Petição: Informações Data: 06/09/2019 20:05
(04/10/2019) INFORMACOES - Informações - Nº Protocolo: WCCO.19.10102339-0 Tipo da Petição: Informações Data: 06/09/2019 20:09
(04/10/2019) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 018.2019/038784-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Diana Regina Renostro
(04/10/2019) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 018.2019/038785-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Diana Regina Renostro
(04/10/2019) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 018.2019/038786-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Silvia Regina de Moraes Marchesini
(04/10/2019) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 018.2019/038787-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Silvia Regina de Moraes Marchesini
(04/10/2019) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 018.2019/038788-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Diana Regina Renostro
(04/10/2019) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 018.2019/038789-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Silvia Regina de Moraes Marchesini
(04/10/2019) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 018.2019/038790-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Silvia Regina de Moraes Marchesini
(04/10/2019) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 018.2019/038791-3 Situação: Cumprido - Ato Positivo Parcial em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Silvia Regina de Moraes Marchesini
(22/07/2019) ROL - Rol de testemunhas - Nº Protocolo: WCCO.19.10079129-6 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 12/07/2019 14:13
(22/07/2019) ROL - Rol de testemunhas - Nº Protocolo: WCCO.19.10081352-4 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 17/07/2019 15:59
(22/07/2019) ROL - Rol de testemunhas - Nº Protocolo: WCCO.19.10081354-0 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 17/07/2019 16:01
(26/06/2019) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0716/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 3088 Página:
(24/06/2019) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0716/2019 Teor do ato: As preliminares aventadas já foram rejeitadas na decisão de fls. 2372-2407, que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus para contestação. O último Agravo de Instrumento pendente de julgamento fora desprovido consoante Acórdão das fls. 2730-2740. O Recursos Especial interposto frente a tal julgamento está concluso está concluso para julgamento pelo Relator. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidade a ser sanada. Por outro lado, o feito não comporta julgamento antecipado, dependendo de instrução probatória. As questões controversas de fato são as seguintes: a) se os réus José e Américo fizeram inserir cláusulas na licitação questionada a fim de favorecer a ré Agência Produtora SMO e seus sócios; b) se há fraude na utilização da empresa subsidiária Agência Produtora SMO como pessoa jurídica interposta pelos réus para participar do certame, uma vez que a ré GDO estaria impedida em razão de irregularidades em outras licitações; c) se a exigência de cartas de exclusividade com os artistas a serem contratados restringiu a competição e, consequentemente, frustrou a licitude do procedimento licitatório; d) se a empresa vencedora contou com informações privilegiadas antes da publicação do edital para assinar as cartas de exclusividade com os artistas escolhidos; e) se os sócios das empresas rés se beneficiaram indevidamente com o aumento do número de shows inicialmente estipulado, acréscimo no preço dos ingressos e alterações na agenda dos shows; f) se os atos descritos na inicial causaram prejuízos ao município de Chapecó; g) se, de fato, todos os réus concorreram para os atos narrados na exordial; h) qual era o modus operandi dos réus na prática das condutas ímprobas; i) qual é a extensão do dano, em tese, causado. O ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor. As questões de direito relevantes são as seguintes: a) se as condutas praticadas pelos réus configuram ato de improbidade administrativa de lesão ao erário público ou violação aos princípios da administração pública; b) se há o dolo nas condutas ou pelo menos a culpa em relação ao dano ao erário. As provas a serem produzidas são documentais e orais. Não há pedido específico ou motivo aparente para realização de prova pericial. Defiro a oitiva de testemunhas postulada pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2019, às 14 horas. O procedimento adotado é o cumum (CPC, art. 318, parágrafo único). O rol de testemunhas, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4.º). Cumpram os advogados o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. Observe o cartório o disposto no § 4.º do art. 455 do Código de Processo Civil. Depreque-se a inquirição de eventuais testemunhas residentes fora da comarca, intimando-se as partes da expedição (CPC, art. 261, § 1.º). Nessa hipótese, havendo testemunhas de outra comarca arroladas pelo réu, deverão ser inquiridas após a realização da audiência de instrução designada neste feito, o que deverá constar da carta precatória. Intimem-se, sendo as partes pessoalmente, com a advertência do art. 385, § 1.º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Luiz Antonio Palaoro (OAB 2304/SC), Marlon Charles Bertol (OAB 10693/SC), Ricardo Antonio Cavalli (OAB 14244/SC), José Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Jauro Sabino Gehlen (OAB 20098/SC), Alexandra Paglia (OAB 33096B/SC)
(13/06/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(13/06/2019) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - As preliminares aventadas já foram rejeitadas na decisão de fls. 2372-2407, que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus para contestação. O último Agravo de Instrumento pendente de julgamento fora desprovido consoante Acórdão das fls. 2730-2740. O Recursos Especial interposto frente a tal julgamento está concluso está concluso para julgamento pelo Relator. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidade a ser sanada. Por outro lado, o feito não comporta julgamento antecipado, dependendo de instrução probatória. As questões controversas de fato são as seguintes: a) se os réus José e Américo fizeram inserir cláusulas na licitação questionada a fim de favorecer a ré Agência Produtora SMO e seus sócios; b) se há fraude na utilização da empresa subsidiária Agência Produtora SMO como pessoa jurídica interposta pelos réus para participar do certame, uma vez que a ré GDO estaria impedida em razão de irregularidades em outras licitações; c) se a exigência de cartas de exclusividade com os artistas a serem contratados restringiu a competição e, consequentemente, frustrou a licitude do procedimento licitatório; d) se a empresa vencedora contou com informações privilegiadas antes da publicação do edital para assinar as cartas de exclusividade com os artistas escolhidos; e) se os sócios das empresas rés se beneficiaram indevidamente com o aumento do número de shows inicialmente estipulado, acréscimo no preço dos ingressos e alterações na agenda dos shows; f) se os atos descritos na inicial causaram prejuízos ao município de Chapecó; g) se, de fato, todos os réus concorreram para os atos narrados na exordial; h) qual era o modus operandi dos réus na prática das condutas ímprobas; i) qual é a extensão do dano, em tese, causado. O ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor. As questões de direito relevantes são as seguintes: a) se as condutas praticadas pelos réus configuram ato de improbidade administrativa de lesão ao erário público ou violação aos princípios da administração pública; b) se há o dolo nas condutas ou pelo menos a culpa em relação ao dano ao erário. As provas a serem produzidas são documentais e orais. Não há pedido específico ou motivo aparente para realização de prova pericial. Defiro a oitiva de testemunhas postulada pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2019, às 14 horas. O procedimento adotado é o cumum (CPC, art. 318, parágrafo único). O rol de testemunhas, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4.º). Cumpram os advogados o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. Observe o cartório o disposto no § 4.º do art. 455 do Código de Processo Civil. Depreque-se a inquirição de eventuais testemunhas residentes fora da comarca, intimando-se as partes da expedição (CPC, art. 261, § 1.º). Nessa hipótese, havendo testemunhas de outra comarca arroladas pelo réu, deverão ser inquiridas após a realização da audiência de instrução designada neste feito, o que deverá constar da carta precatória. Intimem-se, sendo as partes pessoalmente, com a advertência do art. 385, § 1.º, do Código de Processo Civil.
(11/06/2019) AUDIENCIA - Audiência Designada - SAJ - Instrução e Julgamento Data: 08/10/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Realizada
(03/08/2017) JUNTADA - Juntada de outros - Nº Protocolo: WCCO.14.10048562-0 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 02/12/2014 14:56
(03/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCCO.14.10051785-8 Tipo da Petição: Pedido de baixa das restrições negativas Data: 12/12/2014 17:42
(03/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCCO.15.10085104-0 Tipo da Petição: Pedido de restituição de bens Data: 16/12/2015 12:05
(28/06/2017) JUNTADA - Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Ação Civil Pública - Número: 80043 - Protocolo: DCCO17000056471 - Complemento: com CD acompanhando a petição
(02/02/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(27/01/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Decisão em Agravo de Instrumento.
(08/11/2016) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial
(08/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(24/08/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para intimação - 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
(24/08/2016) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o representante do Minintério Público, para manifestar-se acerca das contestações de fls. 2508-2518, fls. 2519-2539 e fls. 2677-2771, no prazo de 15 dias.
(24/08/2016) RECEBIDO - Recebido o Ofício para Entrega - Of.nº 546/2016 fls.2713-2722 13ª Ciretran- São Miguel do Oeste
(24/08/2016) CERTIFICADO - Certificado a tempestividade - Certifico que a contestração de fls. 2677-2711 é tempestiva, tendo em vista que o prazo teve início em 24/06/2016 e término em 04/08/2016, tendo sido protocolada em 03/08/2016.
(22/08/2016) JUNTADA - Juntada petição de contestação - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80042 - Protocolo: WCCO16100576716
(01/08/2016) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR389940141TJ Situação : Cumprido Modelo : Comunicando Cancelamento da Penhora-Arresto-Caução Destinatário : 13ª CIRETRAN de São Miguel do Oeste-SC Diligência : 19/07/2016
(01/08/2016) JUNTADA - Juntada de ofício - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80041 - Protocolo: DCCO16000100890 - Complemento: CRI SMO
(12/07/2016) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Comunicando Cancelamento da Penhora-Arresto-Caução
(29/06/2016) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0241/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 2380 Página:
(27/06/2016) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0241/2016 Teor do ato: VISTOS.I - Às p. 2577-2578 os réus LAURI SCHOENHERR, THIAGO FELIPE SCHOENHERR, TALITA MARINA SCHOENHERR DE OLIVEIRA, GDO PRODUÇÕES LTDA, AGÊNCIA PRODUTORA SMO LTDA e RICARDO DA SILVA pedem o levantamento da indisponibilidade, diante do julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 2013.070560-5, 2013.070559-5, 2013.070558-8, 2013.070557-1 e 2013.070556-4.II - De fato, restaram providos os Agravos de Instrumento nºs 2013.070559-5 (p. 2541-2550), 2013.070556-4 (p. 2554-2563), 2013.070557-1 (p. 2567-2576), 2013.070560-5 (p. 2591-2604) e 2013.070558-8 (p. 2619-2631), e afastada a indisponibilidade de bens.Outrossim, em relação às empresas GDO Produções Ltda e Agência Produtora SMO Ltda, foi afastada a proibição de contratar com o poder público.III - Portanto, defiro o pleito de p. 2577-2578, determinando:a-) em relação ao réu LAURI SCHOENHERR: restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4840-5;b-) em relação ao réu THIAGO FELIPE SCHOENHERR: 1º) restitua-se através de Alvará o valor bloqueado que encontra-se depositado na subconta 13.018.4842-3; 2º) à 13ª Ciretran de São Miguel do Oeste solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre os veículos placas MFI-9407 e MKJ-5005; 3º) ao Ofício Imobiliário de São Miguel do Oeste solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre imóveis objeto das matrículas 34.160, 39.547 e 39.548;c-) em relação à ré TALITA MARINA SCHOENHERR DE OLIVEIRA: restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4735-5;d-) em relação à ré GDO PRODUÇÕES LTDA: 1º) restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4734-6; 2º) à 13ªCiretran de São Miguel do Oeste, solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre os veículos placas MJS-5041, MKK-4461 e MJQ-5052;e-) em relação à ré AGÊNCIA PRODUTORA SMO LTDA: 1º) restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4841-4; 2º) à 13ªCiretran de São Miguel do Oeste, solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre o veículo placa MKK-4491. f-) em relação ao réu RICARDO DA SILVA: 1º) restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4733-7; 2º) à 13ª Ciretran de São Miguel do Oeste, solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre os veículos placas MGP-6319, LJG-9137, MHA-7844.IV - Outrossim, observo que, recebida a ação pela decisão de p. 2372-2407, todos os réus foram citados (p. 2427, 2494, 2496 e 2645-2653), e que:- contestaram os réus Américo do Nascimento Júnior (p. 2508-2518) e José Cláudio Caramori (p. 2519-2539); - pende de julgamento o AI nº 2015.060787-9 interposto por estes dois últimos réus, onde se combate a decisão que recebeu a ação.V - Aguarde-se o decurso do prazo para contestação em relação aos réus citados pela precatória juntada às p. 2645-2653 nesta data.Vi - Oportunamente, ouça-se o Ministério Público.INTIME-SE.Chapecó (SC), 23 de junho de 2016. Advogados(s): Luiz Antonio Palaoro (OAB 2304/SC), Marlon Charles Bertol (OAB 10693/SC), Jose Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Alexandra Paglia (OAB 33096B/SC), Fernanda Danielli (OAB 32248/SC), Jauro Sabino Von Gehlen (OAB 20098BS/C)
(27/06/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCCO.16.10045735-0 Tipo da Petição: Pedido de levantamento de depósito bancário Data: 27/06/2016 14:27
(27/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(23/06/2016) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - VISTOS.I - Às p. 2577-2578 os réus LAURI SCHOENHERR, THIAGO FELIPE SCHOENHERR, TALITA MARINA SCHOENHERR DE OLIVEIRA, GDO PRODUÇÕES LTDA, AGÊNCIA PRODUTORA SMO LTDA e RICARDO DA SILVA pedem o levantamento da indisponibilidade, diante do julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 2013.070560-5, 2013.070559-5, 2013.070558-8, 2013.070557-1 e 2013.070556-4.II - De fato, restaram providos os Agravos de Instrumento nºs 2013.070559-5 (p. 2541-2550), 2013.070556-4 (p. 2554-2563), 2013.070557-1 (p. 2567-2576), 2013.070560-5 (p. 2591-2604) e 2013.070558-8 (p. 2619-2631), e afastada a indisponibilidade de bens.Outrossim, em relação às empresas GDO Produções Ltda e Agência Produtora SMO Ltda, foi afastada a proibição de contratar com o poder público.III - Portanto, defiro o pleito de p. 2577-2578, determinando:a-) em relação ao réu LAURI SCHOENHERR: restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4840-5;b-) em relação ao réu THIAGO FELIPE SCHOENHERR: 1º) restitua-se através de Alvará o valor bloqueado que encontra-se depositado na subconta 13.018.4842-3; 2º) à 13ª Ciretran de São Miguel do Oeste solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre os veículos placas MFI-9407 e MKJ-5005; 3º) ao Ofício Imobiliário de São Miguel do Oeste solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre imóveis objeto das matrículas 34.160, 39.547 e 39.548;c-) em relação à ré TALITA MARINA SCHOENHERR DE OLIVEIRA: restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4735-5;d-) em relação à ré GDO PRODUÇÕES LTDA: 1º) restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4734-6; 2º) à 13ªCiretran de São Miguel do Oeste, solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre os veículos placas MJS-5041, MKK-4461 e MJQ-5052;e-) em relação à ré AGÊNCIA PRODUTORA SMO LTDA: 1º) restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4841-4; 2º) à 13ªCiretran de São Miguel do Oeste, solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre o veículo placa MKK-4491. f-) em relação ao réu RICARDO DA SILVA: 1º) restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4733-7; 2º) à 13ª Ciretran de São Miguel do Oeste, solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre os veículos placas MGP-6319, LJG-9137, MHA-7844.IV - Outrossim, observo que, recebida a ação pela decisão de p. 2372-2407, todos os réus foram citados (p. 2427, 2494, 2496 e 2645-2653), e que:- contestaram os réus Américo do Nascimento Júnior (p. 2508-2518) e José Cláudio Caramori (p. 2519-2539); - pende de julgamento o AI nº 2015.060787-9 interposto por estes dois últimos réus, onde se combate a decisão que recebeu a ação.V - Aguarde-se o decurso do prazo para contestação em relação aos réus citados pela precatória juntada às p. 2645-2653 nesta data.Vi - Oportunamente, ouça-se o Ministério Público.INTIME-SE.Chapecó (SC), 23 de junho de 2016.
(23/06/2016) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Da Cormarca de São Miguel de Oeste, cumprida.
(10/02/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(10/02/2016) JUNTADA - Juntada de Petição
(10/02/2016) JUNTADA - Juntada de documento - decisão em agravo de instrumento 2013.075056-9
(10/02/2016) JUNTADA - Juntada de documento - decisão em agravo de instrumento 2013.070556-4
(10/02/2016) JUNTADA - Juntada de documento - Decisão em agravo de instrumento 2013.070559-5
(10/02/2016) JUNTADA - Juntada de documento - decisão em agravo de instrumento 2013.087812-8
(10/02/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume
(10/02/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume
(03/12/2015) JUNTADA - Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WCCO.15.10079524-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/11/2015 15:28
(03/12/2015) JUNTADA - Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WCCO.15.10079521-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/11/2015 15:26
(01/12/2015) JUNTADA - Juntada de documento - Decisão de Agravo.
(27/11/2015) JUNTADA - Juntada de ofício - Juntada de Ofício do Cartório de Registro de Imóveis.
(06/11/2015) JUNTADA - Juntada de mandado - CITAÇÃO POSITIVA.
(05/11/2015) JUNTADA - Juntada de outros - Nº Protocolo: WCCO.15.10060613-4 Tipo da Petição: Informações Data: 17/09/2015 17:05
(05/11/2015) TRANSFERENCIA - Transferência de alvará confirmada - Sidejud - Fls. 2491 e 2492.
(29/10/2015) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0215/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 2227 Página:
(27/10/2015) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0215/2015 Teor do ato: III - Com base no que delineado nos tópicos anteriores, indefiro os pleitos de p. 2282-287, e, em relação aos demais requerimentos, determino as seguintes providências: a) em relação ao réu Américo do Nascimento Júnior: 1º) requisite-se ao Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó o cancelamento da indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula imobiliária 88.134; 2º) transfira-se via Alvará o valor residual que atualmente persista na subconta 13.018.4838-0, encerrando esta subconta; b-) em relação à ré Talita Maria Schoenherr de Oliveira, determino que do valor bloqueado de sua conta poupança nº 26153-X da agência nº 599-1 do Banco do Brasil, sejam liberados 40 salários mínimos (atualmente R$ 31.520,00). Porquanto o valor bloqueado encontra-se depositado na subconta nº 13.018.4731-9 vinculada a este processo (vide p. 749), dessa subconta transfira-se os R$ 31.520,00 para conta que a ré Talita informar ao chefe de cartório. IV - A propósito do Agravo de Instrumento nº 2015.060787-9 veiculado pelos réus Américo do Nascimento Júnior e José Cláudio Caramori cfe. p. 2453-2472 (interpostos em relação à decisão de p. 2372-2407 que recebeu a ação), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. V - No mais, aguarde-se as contestações. INTIME-SE. Chapecó (SC), 26 de outubro de 2015. Advogados(s): Luiz Antonio Palaoro (OAB 2304/SC), Marlon Charles Bertol (OAB 10693/SC), Jose Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Alexandra Paglia (OAB 33096BS/C), Fernanda Danielli (OAB 32248/SC), Jauro Sabino Von Gehlen (OAB 20098BS/C)
(27/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(26/10/2015) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - III - Com base no que delineado nos tópicos anteriores, indefiro os pleitos de p. 2282-287, e, em relação aos demais requerimentos, determino as seguintes providências: a) em relação ao réu Américo do Nascimento Júnior: 1º) requisite-se ao Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó o cancelamento da indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula imobiliária 88.134; 2º) transfira-se via Alvará o valor residual que atualmente persista na subconta 13.018.4838-0, encerrando esta subconta; b-) em relação à ré Talita Maria Schoenherr de Oliveira, determino que do valor bloqueado de sua conta poupança nº 26153-X da agência nº 599-1 do Banco do Brasil, sejam liberados 40 salários mínimos (atualmente R$ 31.520,00). Porquanto o valor bloqueado encontra-se depositado na subconta nº 13.018.4731-9 vinculada a este processo (vide p. 749), dessa subconta transfira-se os R$ 31.520,00 para conta que a ré Talita informar ao chefe de cartório. IV - A propósito do Agravo de Instrumento nº 2015.060787-9 veiculado pelos réus Américo do Nascimento Júnior e José Cláudio Caramori cfe. p. 2453-2472 (interpostos em relação à decisão de p. 2372-2407 que recebeu a ação), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. V - No mais, aguarde-se as contestações. INTIME-SE. Chapecó (SC), 26 de outubro de 2015.
(23/09/2015) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF - Com Documentos
(18/09/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(18/09/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Decisão de Agravo de Instrumento nº 2013.087812-8.
(18/09/2015) JUNTADA - Juntada de mandado - 0182015/025184-0
(18/09/2015) JUNTADA - Juntada de ofício - Do cartório de Registro de Imóveis.
(16/09/2015) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial
(16/09/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(15/09/2015) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF - Com Documentos
(14/09/2015) CERTIDAO - Certidão emitida - Agravo - Intimação Diário da Justiça
(10/09/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para intimação
(10/09/2015) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
(09/09/2015) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
(26/08/2015) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0177/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 2183 Página:
(24/08/2015) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0177/2015 Teor do ato: IV - Dito isto, rejeitadas as prefaciais e indeferido o chamamento: a-) recebo a ação em relação a todos os requeridos, determinando a citação de LAURI SCHOENHERR, THIAGO FELIPE SCHOENHERR, TALITA MARINA SCHOENHERR DE OLIVEIRA, GDO PRODUÇÕES LTDA, AGÊNCIA PRODUTORA SMO LTDA, RICARDO DA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI e AMÉRICO DO NASCIMENTO JÚNIOR nos termos do artigo 17, § 9º da Lei 8429/92; b-) observando que o município de Chapecó já foi intimado na forma do § 3º do artigo 17 da Lei 8429/92 (tendo manifestado-se às p. 1854-1863), doravante deve ser intimado de todos os atos processuais; c-) diante das liminares deferidas pelo Tribunal de Justiça nos mandados de segurança nº 2013.087808-7 e nº 2013.089383-8, determino ao chefe de cartório: c.1-) extraia alvará transferindo os valores da subconta nº 13.018.4733-7 à conta-corrente da pessoa de José Cláudio Caramori; c.2-) oficie-se à 12ª Ciretran de Chapecó/SC requisitando o cancelamento da ordem de indisponibilidade aqui decretada sobre os veículos placas IGX1276 e MKH 0555 da titularidade de José Cláudio Caramori; c.3-) oficie-se ao Ofício Imobiliário de Chapecó/SC requisitando o cancelamento da indisponibilidade aqui decretada sobre os imóveis objeto das matrículas 3.975, 10.370, 71.231 e 92.572 da titularidade de José Cláudio Caramori. V - No que diz com os pedidos objeto das petições de p. 2231-2234 e 2282-2326, determino se ouça previamente o Ministério Público em 10 dias. Cientes os interessados que decisão a respeito será exarada oportunamente. INTIME-SE. Chapecó (SC), 18 de agosto de 2015. Advogados(s): Luiz Antonio Palaoro (OAB 2304/SC), Marlon Charles Bertol (OAB 10693/SC), Jose Henrique Dal Cortivo (OAB ), Alexandra Paglia (OAB 33096BS/C), Fernanda Danielli (OAB 32248/SC), Jauro Sabino Von Gehlen (OAB 20098BS/C)
(20/08/2015) EXPEDIDA - Expedida carta precatória - Citação - Ação de Improbidade Administrativa
(20/08/2015) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 018.2015/025182-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2015 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda
(20/08/2015) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 018.2015/025183-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2015 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda
(20/08/2015) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 018.2015/025184-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2015 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda
(20/08/2015) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Comunicando Cancelamento da Penhora-Arresto-Caução
(18/08/2015) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - IV - Dito isto, rejeitadas as prefaciais e indeferido o chamamento: a-) recebo a ação em relação a todos os requeridos, determinando a citação de LAURI SCHOENHERR, THIAGO FELIPE SCHOENHERR, TALITA MARINA SCHOENHERR DE OLIVEIRA, GDO PRODUÇÕES LTDA, AGÊNCIA PRODUTORA SMO LTDA, RICARDO DA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI e AMÉRICO DO NASCIMENTO JÚNIOR nos termos do artigo 17, § 9º da Lei 8429/92; b-) observando que o município de Chapecó já foi intimado na forma do § 3º do artigo 17 da Lei 8429/92 (tendo manifestado-se às p. 1854-1863), doravante deve ser intimado de todos os atos processuais; c-) diante das liminares deferidas pelo Tribunal de Justiça nos mandados de segurança nº 2013.087808-7 e nº 2013.089383-8, determino ao chefe de cartório: c.1-) extraia alvará transferindo os valores da subconta nº 13.018.4733-7 à conta-corrente da pessoa de José Cláudio Caramori; c.2-) oficie-se à 12ª Ciretran de Chapecó/SC requisitando o cancelamento da ordem de indisponibilidade aqui decretada sobre os veículos placas IGX1276 e MKH 0555 da titularidade de José Cláudio Caramori; c.3-) oficie-se ao Ofício Imobiliário de Chapecó/SC requisitando o cancelamento da indisponibilidade aqui decretada sobre os imóveis objeto das matrículas 3.975, 10.370, 71.231 e 92.572 da titularidade de José Cláudio Caramori. V - No que diz com os pedidos objeto das petições de p. 2231-2234 e 2282-2326, determino se ouça previamente o Ministério Público em 10 dias. Cientes os interessados que decisão a respeito será exarada oportunamente. INTIME-SE. Chapecó (SC), 18 de agosto de 2015.
(21/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(21/07/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(16/12/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição do requerido Ricardo da Silva
(16/12/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição dos requeridos
(09/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição
(02/04/2014) CONCLUSO - Concluso para decisão interlocutória
(28/03/2014) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz
(25/02/2014) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico
(19/02/2014) JUNTADA - Juntada de outros - Decisão Monocrática em A.I. nº 2014.004240-3.
(03/02/2014) JUNTADA - Juntada de petição - Dos réus juntando documentos e requerendo a reforma da decisão.
(31/01/2014) JUNTADA - Juntada de petição - De Talita Marina Schoenherr de Oliveira apresentandpo pedido de impenhorabilidade de bens.
(31/01/2014) AGUARDANDO - Aguardando outros
(24/01/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(17/01/2014) CARGA - Carga ao Advogado
(17/01/2014) JUNTADA - Juntada de petição - De Américo do Nascimento Junior informando interposição de agravo de instrumento.
(15/01/2014) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume
(15/01/2014) JUNTADA - Juntada de outros - Contrarrazões ao agravo
(15/01/2014) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume
(15/01/2014) JUNTADA - Juntada de petição - Contrarrazões ao agravo retido.
(15/01/2014) JUNTADA - Juntada de petição
(13/01/2014) JUNTADA - Juntada de outros - Despacho do agravo de instrumento interposto por José Claudio Caramori.
(13/01/2014) JUNTADA - Juntada de outros - Despacho do agravo de instrumento interposto por Américo do Nascimento.
(13/01/2014) JUNTADA - Juntada de manifestação ministerial
(13/01/2014) RECEBIMENTO - Recebimento pelo Cartório
(07/01/2014) VISTA - Vista ao Ministério Público para intimação
(07/01/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ - 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
(07/01/2014) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público
(07/01/2014) JUNTADA - Juntada de carta precatória - cumprida.
(07/01/2014) JUNTADA - Juntada de petição - Do Município de Chapecó apresentando documentos.
(07/01/2014) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume
(07/01/2014) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume
(19/12/2013) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: VISTOS. I - Dos pedidos de desbloqueio de valores, formulados por José Cláudio Caramori e Américo do Nascimento Júnior Os requeridos José Cláudio Caramori e Américo do Nascimento dizem às fls. 1239/1240 que "ocorreu o bloqueio de todos os valores pertencentes aos demandados, ultrapassando o limite imposto pela decisão judicial, conforme se depreende dos extratos constantes nos autos", pugnando "a liberação dos valores depositados em conta corrente até 40 (quarenta) salários mínimos, constritos indevidamente". O promotor de justiça João Paulo de Andrade aduziu às fls. 1290/1299: [...] Conforme se verifica às fls. 1239/1240 e 1241/1242, os requeridos acima nominados vêm aos autos solicitando a liberação dos valores bloqueados em suas contas acima do limite estabelecido na decisão que decretou a indisponibilidade dos bens. Segundo a mencionada decisão, foram excluídos da ordem bloqueio os salários, vencimentos e/ou proventos e aplicações em poupança até 40 salários mínimos, assim como o bem de família Dos documentos juntados, verificou-se que se referem às contas de Rosa Caramori, mãe do requerido JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI, com quem mantém conta conjunta. [...] Quanto aos requeridos JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI e AMÉRICO DO NASCIMENTO JÚNIOR, não há indicação de que os valores bancários constritados sejam valores provenientes de contas poupança, conforme fls. 496/500, nem tais pessoas fizeram prova nesse sentido, de modo que o pleito formulado não pode ser acolhido. No que se refere à liberação dos valores referentes aos proventos recebidos, entendemos que o pedido deve ser deferido, ante ao sedimentado entedimento jurisprudencial. Neste sentido: [...] O deferimento do pedido, no entanto, deve ser condicionado à prévia comprovação dos valores recebidos a título de remuneração, através de juntada de suas folhas de pagamento, com indicação das agências bancárias em que recebem, eis que a liberação da indisponibilidade deve recair exclusivamente sobre tais valores. Observo que assim ficou consignado naquela decisão onde decretada a indisponibilidade (fls. 392/436): "Não havendo como saber a extensão do patrimônio dos requeridos, impõe-se, no momento, excluir apenas salários, vencimentos e/ou proventos, aplicação em poupança até 40 salários-mínimos e bem de família. De modo que a medida alcançará os demais bens e ativos financeiros. Cujo ajuste que se fizer necessário pode ser promovido a qualquer tempo". O despacho de fls. 1437/1438 determinou que os réus comprovassem que nas contas atingidas pelo bloqueio ingressam valores atinentes a vencimentos/proventos, bem como qual(is) da(s) conta(s) trata(m)-se de conta-poupança. Os requeridos juntaram os seguintes documentos às fls. 1462/1465: - José Cláudio Caramori apresentou à fl. 1462 comprovante de pagamento de subsídio (no valor de R$ 14.274,91), mostrando que são depositados na conta corrente nº 209.286, ag. 414, da Caixa Econômica Federal. E extrato dessa conta (fl. 1463), relativo ao período de 1/10/2013 a 31/10/2013, do qual se extrai ter ocorrido o bloqueio de R$ 7.695,21. - Américo do Nascimento apresentou à fl. 1464 comprovante de remuneração (no valor de R$ 6.542,77), ali constando que os depósitos são efetuados na conta corrente nº 8880, ag. 3831, da Caixa Econômica Federal. Não apresentou extrato dessa conta corrente. Mostrando o extrato de fl. 1464 que bloqueados R$ 3.057,63 da conta-corrente e R$ 104,87 da conta poupança. A teor do art. 649 do CPC: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3odeste artigo; [...] X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. De acordo com o § 2º do art. 655-A do CPC "Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade". Araken de Assis leciona que: É possível que o dinheiro depositado na conta corrente do executado, ou objeto de aplicação financeira de qualquer natureza, seja impenhorável. Constitui ônus do executado, nada obstante a indisponibilidade, provar a incidência, no caso do art. 649, IV, ou ?de outra forma de impenhorabilidade? (p.ex., o dinheiro se originou de recursos públicos e exibe destinação social, ex vi do art. 649, IX). Se o executado produzir prova convincente, o juiz ordenará o levantamento da indisponibilidade, e a penhora recairá em outros bens, observada a ordem do art. 655. Tal alegação pode ser feita nos autos da execução ou nos embargos (art. 745, V). Portanto, comprovado que as contas precitadas são utilizadas para percebimento de vencimento/subsídio, merece acolhida o pleito dos réus. Daí porque defiro o pleito de fls. 1239/1240, determinando o desbloqueio das quantias indisponibilizadas na conta corrente nº 209.286 da agência 414 da Caixa Econômica Federal em nome do requerido José C. Caramori, e da conta corrente e conta poupança nºs 8880 da agência nº 3831 da Caixa Econômica Federal em nome do requerido Américo do Nascimento Jr. II - Do pedido de desbloqueio de valores formulado por ROSA CARAMORI Às fls. 1241/1242 compareceu Rosa Caramori, através de advogado regularmente constituído, informando ser mãe do requerido José Caramori, aduzindo que a medida de indisponibilidade "atingiu, também, proventos e aplicações financeiras pertencentes à peticionante [...]. Isso porque mantém contrato de conta corrente com o Banco Banrisul conjuntamente com seu filho, o qual lhe auxilia em razão da sua idade avançada - 94 anos. O numerário que se encontra disponível no Banco Banrisul, agência n. 0582, Conta Corrente n. 35.850216.0-3, é de sua titularidade exclusiva e representa todo o valor que possui e vem guardando, para o caso de alguma eventualidade". Pugnou "a imediata liberação das quantias financeiras depositadas no Banco Banrisul", juntando os documentos de fls. 1243/1260. Tocante a este pleito, o promotor de justiça João Paulo de Andrade manifestou-se às fls. 1290/1299: Considerando que a requerente Rosa Caramori não é alvo da presente investigação, não seria justo que ficasse com seus bens constritados em razão de atos não praticados. Porém, como mantém conta corrente com o requerido JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI, não há como se verificar, com certeza, que tal conta só é utilizada por Rosa, de modo que é prudente desconstritar apenas os valores depositados em conta poupança no valor de até 40 salários mínimos, bem como aqueles recebidos a título de aposentadoria. Com a petição de fl. 1838 a peticionante Rosa juntou os documentos de fls. 1839/1852 (consistentes em informes de rendimentos financeiros e cópia de declarações de imposto de renda), aduzindo que "sua aposentadoria é depositada diretamente na CEF e, após (especialmente através de sua filha), transferida para tal conta do Banrisul, onde mantém parte de suas economias adquiridas ao longo de seus 94 anos, tudo comprovado pelas referidas declarações ao fisco. Por outro lado, o pedido se funda não somente no fato de serem tais recursos provenientes de seus proventos, etc, mas sim por ser a única e exclusiva proprietária dos valores depositados, em que pese a conta ser conjunta com seu filho (naturalmente pela idade avançada da requerente)". Porquanto dessa conta-corrente nº 35.850216.0-3, agência 0582 do Banrisul onde a interessada Rosa Caramori é a 1ª titular e o requerido José Caramori é o 2º titular, e onde indisponibilizados R$ 47.181,44 (fl. 1249), a peticionante Rosa Caramori comprova ser correntista desde 2003 (fl. 1248), e comprova também que declara essa conta à Receita Federal como sendo de sua exclusiva titularidade, pois na declaração de imposto de renda não se se de conta conjunta com o filho (vide fls. 1256/1257). Tudo indicando que nela aportam valores de sua exclusiva titularidade. Considerando o que anotou o promotor de justiça João Paulo de Andrade às fls. 1290/1299 ("Considerando que a requerente Rosa Caramori não é alvo da presente investigação, não seria justo que ficasse com seus bens constritados em razão de atos não praticados"), defiro o pleito de fls. 1239/1240, e determino o desbloqueio dos valores indisponibilizados na conta-corrente nº 35.850216.0-3 da agência 0582 do Banrisul onde a interessada Rosa Caramori é a 1ª titular. III - Do pedido de juízo de retratação formulado às fls. 574, 750 e 1446/1449 pelos requeridos Lauri Schoenherr, Ricardo da Silva, GDO Produções Ltda, Thiago Felipe Schoenherr, Talita Marina Schoenherr de Oliveira e Agência Produtora SMO Ltda. Estes requeridos informam à fl. 574 a interposição dos Agravos de Instrumentos nºs 2013.075056-9, 2013.070559-5, 2013.070560-5, 2013.070557-1, 2013.070558-8, 2013.070556-4 (cópias às fls. 575/704), requerendo "a reforma da decisão, nos termos do §2º do art. 523 do CPC com base nas razões e pedidos dos recursos interpostos", informando que "em breve" apresentariam nos autos cópia dos documentos que instruíram esses recursos. À fl. 750 apresentaram "papéis novos, que instruíram os recursos mencionados [...] a fim de instruir o pedido de reforma da decisão (art. 523, §2º, do CPC)", juntando documentos às fls. 751/1238. Instado, o promotor de justiça João Paulo de Andrade manifestou-se às fls. 1290/1299: Para nossa surpresa, no entanto, as empresas requeridas e seus sócios trouxeram aos autos, posteriormente ao términos da Efapi, os contratos até então inexistentes, segundo suas próprias alegações, os quais foram juntados às fls. 918/1097, referentes aos cantores Luan Santana (fls. 919/934), Michel Teló (fls. 935/939), Inimigos da HP (fls. 940/946), Leo Rodriguez (fls. 947/957), Ultramen (fls. 958/963), Santograau (fls. 964/968), Skank (fls. 969/976), Comunidade Nin-Jitsu (fls. 977/982), Cezar e Paulinho (fls. 983/988), Jorge Mateus (fls. 989/998), Gabriel Valim (fls. 999/1003), Marlon e Maicon (fls. 1004/1008), César Oliveira e Rogério Melo (fls. 1009/1011), Joca Martins (fl. 1012), Luis Marenco (fls. 1013/1015), Victor Leo (fls. 1016/1022), Jota Quest (fls. 1023/1033), Munhoz Mariano (fls. 1034/1039), Guilherme Santiago (fls. 1040/1050), Humberto Ronaldo (fls. 1051/1059), Gusttavo Lima (fls. 1060/1068), Israel Novaes (fls. 1069/1077), Paula Fernandes (1078/1085), Sambô (fls. 1086/1092) e João Neto Frederico (fls. 1093/1097). Destes contratos - que até cerca de um mês atrás não existiam - chamam atenção os seguintes fatos: - A licitação para a contratação dos shows da Efapi 2013 foi lançada em 24.6.2013, tendo o julgamento das propostas ocorrido em 24.7.2013, a homologação em 30.7.2013 e a assinatura do contrato administrativo em 30.7.2013; - Os contratos dos artistas Skank e Luis Marenco foram assinados em 24.7.2013 e 4.6.2013, respectivamente, aquele antes da homologação do certame e este antes do lançamento do certame, o que reforça, mais uma vez, a tese do direcionamento da licitação para as empresas GDO Produções Ltda/Agência Produtora SMO; - Os contratos dos artistas Michel Teló, Leo Rodriguez, Santograau, Jorge Mateus, Gabriel Valim, Marlon e Maicon, Luis Marenco, Victor Leo, Munhoz e Mariano, Guilherme Santiago, Humberto Ronaldo, Gusttavo Lima, Israel Novaes, Paula Fernandes, Sambô e João Neto Frederico foram assinados apenas pelo representante da empresa Agência Produtora SMO, THIAGO FELIPE SCHOENHERR, não preenchendo os requisitos mínimos para a validade do avençado, segundo as regras do ordenamento jurídico, não sendo crível que, dado o nível de profissionalismo de alguns dos artistas, de renome nacional, viessem realizar show no interior de Santa Catarina sem a segurança jurídica decorrente de um contrato; - O representante da banda Santograau é Ricardo da Silva, que não por acaso, é um dos proprietários da empresa GDO Produções Artísticas; - Verificamos que a cantora Paula Fernandes, muito embora tenha concedido carta de exclusividade para que a empresa Agência Produtora SMO agenciasse seus shows nos dias 10 e 11 de outubro de 2013 (fl. 90), realizou o show na Efapi no dia 12.10.2013; Apesar de tais fatos, não houve demonstração dos valores arrecadados com a venda de bebidas nos locais de realização dos shows nem dos valores totais arrecadados ao final do evento, assim como não restou comprovado o efetivo pagamento dos caches dos artistas, nos valores assinalados nos contratos. Quanto às notificações extrajudiciais recebidas por e-mail conforme fls. 1197/1201, verificamos que, em que pese as informações de que os contratos estariam rescindidos e que os shows não seriam realizados, tais contratos sequer haviam sido assinados, conforme acima mencionado, e os shows foram realizados normalmente na Efapi 2013, não tendo havido, portanto, qualquer prejuízo às empresas ou à feira as medidas cautelares determinadas judicialmente. Concluímos, portanto, que os documentos juntados pelas empresas reforçam ainda mais os motivos que determinaram a concessão das medidas cautelares pleiteadas, eis que demonstram a má-fé destas em apresentarem aos autos contratos sem os requisitos de validade, certamente confeccionados após a feira, já que os próprios requeridos afirmaram a sua inexistência, bem como o direcionamento no certame, pois dois artistas já haviam sido contratados para a Efapi antes mesmo de ter terminado o procedimento licitatório que contrataria a empresa responsável pelas apresentações artísticas. Assim, e não havendo qualquer modificação na situação fática e jurídica que autorizou a concessão liminar das medidas cautelares de indisponibilidade de bens e proibição de contratar com o poder público, requer o Ministério Público a manutenção destas, nos termos da decisão proferida. Com razão o Parquet. Observo que os documentos juntados pelos requeridos às fls. 751/1238 instruíram os Agravos de Instrumentos nºs 2013.075056-9, 2013.070559-5, 2013.070560-5, 2013.070557-1, 2013.070558-8, 2013.070556-4, não tendo impressionado a relatora Cláudia Lambert de Faria, que indeferiu o pedido de liminar recursal, tendo assentado (cito a decisão exarada no AI nº 2013.075056-9), verbis: [...] Primeiramente, para a indisponibilização de bens de particulares, no caso de improbidade administrativa, este Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a simples existência de indícios acerca da prática de ato ímprobo lesivo ao erário público já caracteriza o periculum in mora, sendo elemento suficiente para a decretação de tal medida. A respeito do assunto, cita-se o seguinte julgado: [...] Nesse mesmo sentido, os tribunais pátrios têm entendido que basta a existência de algum indício de ato ímprobo para que a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público também seja aplicada, senão vejamos: [...] Portanto, como a própria agravante reconhece nas razões recursais, no caso concreto, existem supostos indícios de irregularidades, embasados no inquérito civil, elementos estes que, segundo a jurisprudência, são passíveis de autorizar tanto a decretação da indisponibilidade de bens, quanto a proibição de contratar com o Poder Público, pois revelam o fumus boni iuris, afastando a aplicação do princípio da presunção de inocência. De outra parte, o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal não se aplica na espécie, porquanto não se trata de sentença penal condenatória. Aliás, sobre a natureza da decisão que decreta a indisponibilidade de bens em ação civil pública, cumpre transcrever julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: [...] Quanto à nulidade da decisão agravada por ausência de manifestação prévia dos réus, cumpre transcrever o disposto no art. 17, § 7º e § 8º, da Lei n. 8.429/92: [...] Contudo, os tribunais pátrios têm afastado a incidência do aludido dispositivo legal em casos de improbidade administrativa, face ao perigo que a suposta prática de atos ímprobos causa à coletividade, senão vejamos: Portanto, afastadas as preliminares arguidas pela agravante, passa-se à análise do mérito da questão. Da análise dos autos, observa-se que o caso versa sobre suposto ato de improbidade administrativa que ocorreu no município de Chapecó, por ocasião da licitação para a contratação de empresa para realização de eventos artísticos durante a Exposição-Feira Agropecuária e Industrial de Chapecó Efapi 2013. Primeiramente, cumpre esclarecer que o Edital de Pregão Presencial n. 167/2013 (fls. 73/79) previa como critério de julgamento a "maior oferta", ou seja, a empresa que oferecesse o maior percentual a ser repassado para o Município de Chapecó seria a vencedora do certame. Ocorre que, implicitamente, o critério foi modificado pelo próprio edital, já que os itens 9.1.7 e 12.1.1 previam a apresentação de cartas de autorização dos artistas, sob pena de desclassificação dos licitantes, senão vejamos: 9.1.7. Juntamente com a proposta, o proponente deverá apresentar cartas de autorização dos artistas com firma reconhecida, nas quais conste expressamente o compromisso dos artistas de apresentarem os seus shows comercializados pelo proponente nas datas previstas durante a EFAPI 2013. [...] 12.1.1. Será automaticamente desclassificado o proponente que não apresentar, juntamente com sua proposta, as cartas de autorização dos artistas, de que trata o item 9.1.7. Observa-se, portanto, que o critério de julgamento das propostas (maior oferta fl. 73) da licitação foi totalmente modificado, já que a empresa vencedora foi, justamente, aquela que apresentou a menor oferta (10% sobre o valor bruto arrecadado com a bilheteria fls. 153/154), enquanto que a empresa que foi desclassificada apresentava a maior oferta (12,1% do percentual bruto arrecadado fl. 105), fato este que já evidencia a ocorrência de prejuízo ao erário público. Além disso, muito embora o citado item 9.1.7 não faça referência ao número mínimo de cartas de autorização, o Memorando n. 032/2013 exige a contratação de, no mínimo, sete dos seguintes artistas: João Neto Frederico, Jorge Mateus, Michel Teló, Luan Santana, Paula Fernandes, Gustavo Lima, Skank, Jota Quest, Munhos Mariano, Victor Léo, Naldo e Sambô (fls. 69/72). Assim, era necessária a apresentação de sete cartas de exclusividade, conforme acertadamente concluiu o magistrado singular. Tal raciocínio é extraído dos próprios termos do aludido documento, consoante se observa do seguinte trecho: OBJETO DA LICITAÇÃO 1. As obrigações da empresa vencedora do certame compreendem: 1.1. Contratação e pagamento do cachê de no mínimo 07 (sete) dos 12 (doze) Artistas abaixo relacionados, para única apresentação , dentre as seguintes datas: 04,05,06,10,11,12 e 13 de outubro de 2013. (fl. 69). Ora, a conclusão que se chega é a de que, para que a empresa fosse vencedora do certame, deveria apresentar a carta de exclusividade de sete dos doze artistas indicados. Note-se que, no referido memorando, a necessidade de contratação de no mínimo sete dos doze artistas relacionados foi elencada como uma obrigação da empresa vencedora da licitação. Sendo assim, por se tratar de contrato de exclusividade, apenas uma das empresas é que continuaria a participar do processo licitatório, já que os artistas não poderiam se comprometer, de forma simultânea, com as duas empresas. Portanto, extrai-se, mais uma vez, da prova documental contida nos autos, um forte indicativo de lesão aos cofres públicos, já que, obviamente, apenas uma das empresas obteve as sete cartas de exclusividade, sendo que a empresa que apresentou maior oferta foi desclassificada por não ter alcançado o número de cartas estipulado, até mesmo por haver a indicação de apenas doze artistas. Com efeito, muito embora a empresa desclassificada tivesse, na teoria, plena capacidade de conseguir as citadas cartas de exclusividade, conforme alega a agravante, esta restou impossibilitada de obter tais documentos face à existência de apenas doze artistas indicados. Para melhor elucidar tais fatos, traz-se à colação parte da petição inicial da ação civil pública, que tratou dessa questão: [...] Aliás, a Lei n. 8.666/93 veda, em seu art. 3º, a inclusão de cláusulas ou condições que frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, conforme ocorreu, no presente caso, ao ser solicitada a apresentação das cartas de exclusividade, senão vejamos: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (sem grifo no original). Em relação ao assunto, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO - EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA CONTIDA NO EDITAL - VIOLAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA PARTICIPANTE - ANULAÇÃO DO ATO ILEGAL - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. A Lei n. 8.666/93, embora não impeça a previsão no edital de requisitos rigorosos, veda as exigências desnecessárias ou inadequadas, que acabam por frustar o caráter competitivo da licitação (art. 3º). A declaração do licitante no sentido de conhecer as condições e os locais de cumprimento do objeto da licitação é requisito desnecessário para a habilitação, porque se presume que todos os participantes de um procedimento licitatório aceitam as condições e exigências contidas no edital, especialmente quando o ato convocatório contém cláusula expressa no sentido de que "a participação do proponente nesta licitação implica em aceitação de todos os termos deste Edital." (TJSC AC em MS n. 2008.021742-7, da Capital. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 02/09/2008). Outro ponto que merece atenção é a participação da empresa GDO Produções Ltda. no momento da execução do contrato. Ao que tudo indica, conforme asseverado nas razões recursais, a empresa GDO, no momento da divulgação do edital (24/06/2013) e do encerramento dos procedimentos licitatórios (24/07/2013), não estava impedida de contratar com o Poder Público. Porém, é incontroverso que a aludida empresa, mesmo desimpedida, deixou de participar do certame. Após a assinatura do contrato e, pela análise sumária dos autos, a empresa agravante, vencedora do certame, transferiu a execução do contrato à empresa GDO Produções Ltda. Os documentos de fls. 299 e 308 demonstram, claramente, que houve uma espécie de terceirização do serviço, já que a empresa GDO Produções Ltda. aparece como produtora do evento. A respeito da terceirização nos processos de licitação, cumpre transcrever julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. SUBCONTRATAÇÃO ILÍCITA. 1. O vencedor do processo de licitação que participa do certame sem intenção nem condições de cumprir o contrato e, ao arrepio de cláusula contratual, terceiriza sua execução a secretário do Município, ao qual é vedado contratar com o Poder Público, pratica ato de improbidade administrativa. Conduta que revela ter apenas emprestado seu nome para ensejar a exploração dos serviços por quem estava impedido de contratar com a Administração Pública. Também configura ato de improbidade a conduta do Secretário Municipal que, apesar da vedação legal, presta os serviços de transporte escolar via subcontratação e, ainda, contrata servidor público para trabalhar como motorista do veículo. 2. Não constitui improbidade a conduta do particular subcontratado que executa o serviço de transporte escolar em nome do contratado, porquanto não lhe pode ser imputada a violação ao contrato. Também não se expõe às sanções de improbidade administrativa a proprietária do veículo utilizado na prestação do serviço. Recurso provido em parte. (TJRS AC n. 70045656527, Vigésima Segunda Câmara Cível. Rela. Desa. Maria Isabel de Azevedo Souza, julgado em 29/03/2012). Portanto, ainda que a empresa GDO Produções Ltda. não estivesse proibida de contratar com o Poder Público no momento da divulgação do edital e do encerramento do processo licitatório, tramitavam, naquele período, duas ações contra a aludida empresa, sendo que aquela da comarca de São Joaquim (autos n. 063.13.000887-6), em primeiro grau, já havia impedido a empresa de contratar com o Poder Público e os autos de n. 017.13.001386-9, da comarca de Dionísio Cerqueira, estava na iminência de ser prolatada a sentença que, ao final, decidiu por imputar à empresa GDO a proibição de contratar com o Poder Público. Com efeito, embora não se desconheça a possibilidade de realização de subcontratações para cumprimento de contrato firmado com a administração pública, o caso dos autos é peculiar e, aparentemente, não pode ser caracterizado como uma simples subcontratação, porquanto, ao que tudo indica, a empresa GDO Produções Ltda. tinha ciência do contexto em que estava envolvida e que tais proibições poderiam prejudicar sua participação no certame, motivo pelo qual participou da licitação de forma indireta, através da empresa agravante. Ademais, existem indícios de que as empresas GDO Produções Ltda. e Agência Produtora SMO Ltda., pertencem ao mesmo grupo familiar, sendo que a empresa agravante apresenta como sócios o Sr. Thiago Felipe Schoenherr e a Sra. Talita Marina Schoenherr de Oliveira (fls. 97/102), ambos filhos do Sr. Lauri Schoenherr que, por sua vez, é sócio da GDO Produções Ltda. (fls. 278/296). Quanto ao elevado valor que foi indisponibilizado, observa-se que, o montante de R$ 12.000.000,00, ao que tudo indica, é perfeitamente razoável para o caso em questão. Isso porque a empresa agravante, vencedora da licitação, receberia os valores relativos à venda de ingressos, bem como de todas as bebidas e à comercialização de espaços na Efapi 2013, sendo que tal valor certamente foi alcançado. Nesse sentido, cumpre, ainda, transcrever trecho da petição inicial, reproduzido na decisão agravada: [...] Analisando os números da Efapi 2011, na qual mais de 600 mil pessoas transitaram pelos pavilhões da feira, estima-se que empresa arrecade a vultosa quantia bruta de aproximadamente R$ 20 milhões de reais, entre ingressos para entrada na feira [...], comercialização de espaços VIPs e a comercialização de bebidas. [...] (fls. 470/471). Portanto, não há que se falar em exorbitância do valor indisponibilizado. Salienta-se, por fim, que tais fatos serão examinados com maior profundidade pela Câmara especializada por ocasião do julgamento do recurso. Porém, as supostas irregularidades praticadas pela agravante e o prejuízo ao erário, por si só, já são suficientes para a caracterização do fumus boni iuris em favor do recorrido. Por outro, atenta-se, também, para o fato de que, se há risco de lesão grave para o particular e para o Poder Público, deve-se aplicar o princípio do interesse preponderante, o qual privilegia o erário público em detrimento de bens dos particulares. Sobre o caso, cumpre transcrever julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRINCÍPIO DO INTERESSE PREPONDERANTE. Nas ações em que se visa tutelar interesses relacionados à preservação do patrimônio público e à moralidade administrativa, superiores razões de justiça impõem a preponderância da efetividade do processo sobre o risco de sacrifício a direito do réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS - AI n. 70039725684, Vigésima Segunda Câmara Cível. Rela. Desa. Mara Larsen Chechi, julgado em 29/09/2011). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRINCÍPIO DO INTERESSE PREPONDERANTE. Segundo o princípio do interesse preponderante, a efetividade do processo deve prevalecer sobre o risco de sacrifício a direito do réu, quando se cuida de interesses relacionados à preservação do patrimônio público e à probidade administrativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS AI n. 70039043138, Vigésima Segunda Câmara Cível. Rela. Desa. Mara Larsen Chechi, julgado em 31/03/2011). Ademais, cumpre ressaltar que, nem sequer se verifica, no presente caso, a existência do periculum in mora. Isso porque, constata-se que a indisponibilidade de bens não é capaz de acarretar iminente risco de lesão grave ou de difícil reparação à agravante, porquanto a medida ensejará apenas a restrição de bens, sem que haja, ao menos até o presente momento, qualquer ato expropriatório, o que realmente causaria prejuízo. Assim, a prevalecer os entendimentos colacionados, a providência mais adequada é a manutenção da decisão agravada, até análise do mérito pela Câmara competente. De qualquer forma, cabe consignar que, nesta fase do agravo de instrumento, apenas de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, que ainda será submetida à análise de mérito por esta Corte. Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão do efeito suspensivo, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Lembro que, quando da análise do pedido de desbloqueio, formulado por estes requeridos às fls. 447/451, limitaram-se a juntar às fls. 511/521 cópia de e-mails trocados entre o departamento financeiro da requerida GDO Promoções e os escritórios que aparentemente representam os artistas, nos quais apenas se faz menção ao valor da suposta contratação e indagava-se "posicionamento sobre o pagamento". Ocasião em que indeferi o pedido de desbloqueio, contudo deixei consignado a possibilidade de rever a questão desde que aportassem maiores esclarecimentos a respeito dos seguintes aspectos: - quais shows ainda pendiam de realização; - qual o valor contratado em relação a cada show; - qual valor já foi pago e a quantia que pende de quitação em relação a esses shows ainda não realizados. Os requeridos então apresentaram os documentos de fls. 918/1097 - contratos com os cantores Luan Santana (fls. 919/934), Michel Teló (fls. 935/939), Inimigos da HP (fls. 940/946), Leo Rodriguez (fls. 947/957), Ultramen (fls. 958/963), Santograau (fls. 964/968), Skank (fls. 969/976), Comunidade Nin-Jitsu (fls. 977/982), Cezar e Paulinho (fls. 983/988), Jorge Mateus (fls. 989/998), Gabriel Valim (fls. 999/1003), Marlon e Maicon (fls. 1004/1008), César Oliveira e Rogério Melo (fls. 1009/1011), Joca Martins (fl. 1012), Luis Marenco (fls. 1013/1015), Victor Leo (fls. 1016/1022), Jota Quest (fls. 1023/1033), Munhoz Mariano (fls. 1034/1039), Guilherme Santiago (fls. 1040/1050), Humberto Ronaldo (fls. 1051/1059), Gusttavo Lima (fls. 1060/1068), Israel Novaes (fls. 1069/1077), Paula Fernandes (1078/1085), Sambô (fls. 1086/1092) e João Neto Frederico (fls. 1093/1097). E afirmam à fl. 1447 que "os pactos juntados a esta demanda (fls. 918-1097) apenas refletem, no papel, tudo o que já tinha sido avençado verbalmente com as empresas demandadas. Não significa dizer que os contratos 'não existiam'". O seguinte aspecto causa estranheza: quando da petição de fls. 447/451 limitaram-se juntar cópia de e-mails trocados entre o departamento financeiro da requerida GDO Promoções e os escritórios que aparentemente representam os artistas, onde apenas fazia-se menção ao valor da suposta contratação e indagava-se "posicionamento sobre o pagamento" (fls. 511/521). Somente após instados pela decisão de fls. 534/536 foi que apresentado os contratos que supostamente já existiam. Se existiam quando do peticionamento de fls. 447/451, por que não acompanharam aquele petitório? Enfim, não seria por conta dessa documentação que
(16/12/2013) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0334/2013 Data da Publicação: 12/12/2013 Número do Diário: 1778 Página:
(11/12/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(10/12/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para a Fazenda Pública
(10/12/2013) REMESSA - Remessa à Fazenda Pública
(10/12/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(10/12/2013) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0334/2013 Teor do ato: DESPACHO: VISTOS. I - Despachei às fls. 1437/1438 determinando aos interessados no pedido de desbloqueio, que comprovassem a origem do dinheiro que ingressa na conta-corrente. Enfim, que provassem que o valor indisponibilizado tem mesmo origem em vencimentos ou proventos. II - Observo que da conta-corrente nº 35.850216.0-3, agência 0582 do Banrisul - da qual a interessada Rosa Caramori é a 1ª titular, e o requerido José Caramori é o 2º titular - restou indisponibilizado o valor de R$ 47.181,44 (vide fl. 1249). E relativamente a essa conta, a peticionante Rosa Caramori limitou-se juntar a declaração de fl. 1248 onde consta apenas ser correntista desde 2003. Não fez qualquer prova de que os valores que ingressaram nessa conta, e que foram alcançados pela indisponibilidade, sejam efetivamente provenientes de proventos (total ou parcialmente). Ocorre que na declaração da peticionante à receita federal (fls. 1256/1257) consta que além dessa conta-corrente, possui a mesma outras três contas-poupanças (além de aplicações em renda fixa, e três títulos de capitalização). De maneira que não há como saber qual conta de fato é utilizada para recebimento de proventos. O que imprescindível para que se cogite de acolhimento do pedido de desbloqueio, pois que fulcrado unicamente nessa alegação. Não se podendo olividar que se trata de conta conjunta, com o requerido José Caramori. III - Excepcionalmente, pois - e para que não se alegue qualquer espécie de cerceio -, determino se intime outra vez a peticionante Rosa Caramori para que em 24 horas comprove que de fato seus proventos ingressam nessa conta-corrente nº 35.850216.0-3 da agência 0582 do Banrisul. INTIME-SE. Chapecó (SC), 09 de dezembro de 2013. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 018.359/SC), Jauro Sabino Von Gehlen (OAB 020.098-B/SC), Marlon Charles Bertol (OAB 010.693/SC), Luiz Antonio Palaoro (OAB 002.304/SC), Alexandra Paglia (OAB 033.096-B/SC), Fernanda Danielli (OAB 032.248/SC)
(09/12/2013) DESPACHO - Despacho outros - DESPACHO: VISTOS. I - Despachei às fls. 1437/1438 determinando aos interessados no pedido de desbloqueio, que comprovassem a origem do dinheiro que ingressa na conta-corrente. Enfim, que provassem que o valor indisponibilizado tem mesmo origem em vencimentos ou proventos. II - Observo que da conta-corrente nº 35.850216.0-3, agência 0582 do Banrisul - da qual a interessada Rosa Caramori é a 1ª titular, e o requerido José Caramori é o 2º titular - restou indisponibilizado o valor de R$ 47.181,44 (vide fl. 1249). E relativamente a essa conta, a peticionante Rosa Caramori limitou-se juntar a declaração de fl. 1248 onde consta apenas ser correntista desde 2003. Não fez qualquer prova de que os valores que ingressaram nessa conta, e que foram alcançados pela indisponibilidade, sejam efetivamente provenientes de proventos (total ou parcialmente). Ocorre que na declaração da peticionante à receita federal (fls. 1256/1257) consta que além dessa conta-corrente, possui a mesma outras três contas-poupanças (além de aplicações em renda fixa, e três títulos de capitalização). De maneira que não há como saber qual conta de fato é utilizada para recebimento de proventos. O que imprescindível para que se cogite de acolhimento do pedido de desbloqueio, pois que fulcrado unicamente nessa alegação. Não se podendo olividar que se trata de conta conjunta, com o requerido José Caramori. III - Excepcionalmente, pois - e para que não se alegue qualquer espécie de cerceio -, determino se intime outra vez a peticionante Rosa Caramori para que em 24 horas comprove que de fato seus proventos ingressam nessa conta-corrente nº 35.850216.0-3 da agência 0582 do Banrisul. INTIME-SE. Chapecó (SC), 09 de dezembro de 2013.
(26/11/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ
(25/11/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz
(25/11/2013) CERTIFICADO - Certificado outros - Certifico, ante o bloqueio bacen jud de fl. 1821 que procedo a extração de alvará para transferência do valor de R$126.108,23 (da subconta 13.018.4731-9) à subconta 13.018.4733-7, aberta em nome do réu Ricardo da Silva.
(25/11/2013) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0310/2013 Data da Publicação: 25/11/2013 Número do Diário: 1764 Página:
(22/11/2013) JUNTADA - Juntada de petição - Defesa
(21/11/2013) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume
(21/11/2013) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume
(21/11/2013) JUNTADA - Juntada de outros - Manifestação dos réus (pelo advogado José Henrique Dal Cortivo)
(21/11/2013) JUNTADA - Juntada de outros - Protocolo central unificado 026418 e 026419
(21/11/2013) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0310/2013 Teor do ato: DESPACHO: VISTOS. I - Rosa Caramori (às fls. 1241/1242) e os requeridos José Cláudio Caramori e Américo do Nascimento (às fls. 1239/1240) vieram pugnar o desbloqueio de valores indisponibilizados em conta corrente, alegando trata-se de numerário com origem em vencimentos/proventos. O promotor de justiça João Paulo de Andrade manifestou-se às fls. 1290/1299: [...] Conforme se verifica às fls. 1239/1240 e 1241/1242, os requeridos acima nominados vêm aos autos solicitando a liberação dos valores bloqueados em suas contas acima do limite estabelecido na decisão que decretou a indisponibilidade dos bens. Segundo a mencionada decisão, foram excluídos da ordem bloqueio os salários, vencimentos e/ou proventos e aplicações em poupança até 40 salários mínimos, assim como o bem de família Dos documentos juntados, verificou-se que se referem às contas de Rosa Caramori, mãe do requerido JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI, com quem mantém conta conjunta. Considerando que a requerente Rosa Caramori não é alvo da presente investigação, não seria justo que ficasse com seus bens constritados em razão de atos não praticados. Porém, como mantém conta corrente com o requerido JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI, não há como se verificar, com certeza, que tal conta só é utilizada por Rosa, de modo que é prudente desconstritar apenas os valores depositados em conta poupança no valor de até 40 salários mínimos, bem como aqueles recebidos a título de aposentadoria. Quanto aos requeridos JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI e AMÉRICO DO NASCIMENTO JÚNIOR, não há indicação de que os valores bancários constritados sejam valores provenientes de contas poupança, conforme fls. 496/500, nem tais pessoas fizeram prova nesse sentido, de modo que o pleito formulado não pode ser acolhido. No que se refere à liberação dos valores referentes aos proventos recebidos, entendemos que o pedido deve ser deferido, ante ao sedimentado entedimento jurisprudencial. Neste sentido: [...] O deferimento do pedido, no entanto, deve ser condicionado à prévia comprovação dos valores recebidos a título de remuneração, através de juntada de suas folhas de pagamento, com indicação das agências bancárias em que recebem, eis que a liberação da indisponibilidade deve recair exclusivamente sobre tais valores. II - Considerando a precitada manifestação do promotor de justiça e o disposto no § 2º do art. 655-A do CPC, determino que os peticionários apresentem, em 05 (cinco) dias, comprovantes de pagamento de vencimentos/proventos e extratos bancários das contas correntes por meio das quais alegam perceber tais valores, a fim de melhor analisar o pleito de desbloqueio. Outrossim, no mesmo prazo, deverão esclarecer/comprovar qual(is) da(s) conta(s) atingida(s) trata(m)-se de conta-poupança. INTIME-SE. Chapecó (SC), 19 de novembro de 2013. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 018.359/SC), Jauro Sabino Von Gehlen (OAB 020.098-B/SC), Marlon Charles Bertol (OAB 010.693/SC), Luiz Antonio Palaoro (OAB 002.304/SC), Alexandra Paglia (OAB 033.096-B/SC), Fernanda Danielli (OAB 032.248/SC)
(19/11/2013) CERTIFICADO - Certificado outros - Certifico, ante o bloqueio bacen jud de fl. 1439, que procedo a extração de alvará para transferência do valor de R$ 87.920,61 à subconta 13.018.4733-7, aberta em nome do réu Ricardo da Silva.
(19/11/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(19/11/2013) DESPACHO - Despacho outros - DESPACHO: VISTOS. I - Rosa Caramori (às fls. 1241/1242) e os requeridos José Cláudio Caramori e Américo do Nascimento (às fls. 1239/1240) vieram pugnar o desbloqueio de valores indisponibilizados em conta corrente, alegando trata-se de numerário com origem em vencimentos/proventos. O promotor de justiça João Paulo de Andrade manifestou-se às fls. 1290/1299: [...] Conforme se verifica às fls. 1239/1240 e 1241/1242, os requeridos acima nominados vêm aos autos solicitando a liberação dos valores bloqueados em suas contas acima do limite estabelecido na decisão que decretou a indisponibilidade dos bens. Segundo a mencionada decisão, foram excluídos da ordem bloqueio os salários, vencimentos e/ou proventos e aplicações em poupança até 40 salários mínimos, assim como o bem de família Dos documentos juntados, verificou-se que se referem às contas de Rosa Caramori, mãe do requerido JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI, com quem mantém conta conjunta. Considerando que a requerente Rosa Caramori não é alvo da presente investigação, não seria justo que ficasse com seus bens constritados em razão de atos não praticados. Porém, como mantém conta corrente com o requerido JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI, não há como se verificar, com certeza, que tal conta só é utilizada por Rosa, de modo que é prudente desconstritar apenas os valores depositados em conta poupança no valor de até 40 salários mínimos, bem como aqueles recebidos a título de aposentadoria. Quanto aos requeridos JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI e AMÉRICO DO NASCIMENTO JÚNIOR, não há indicação de que os valores bancários constritados sejam valores provenientes de contas poupança, conforme fls. 496/500, nem tais pessoas fizeram prova nesse sentido, de modo que o pleito formulado não pode ser acolhido. No que se refere à liberação dos valores referentes aos proventos recebidos, entendemos que o pedido deve ser deferido, ante ao sedimentado entedimento jurisprudencial. Neste sentido: [...] O deferimento do pedido, no entanto, deve ser condicionado à prévia comprovação dos valores recebidos a título de remuneração, através de juntada de suas folhas de pagamento, com indicação das agências bancárias em que recebem, eis que a liberação da indisponibilidade deve recair exclusivamente sobre tais valores. II - Considerando a precitada manifestação do promotor de justiça e o disposto no § 2º do art. 655-A do CPC, determino que os peticionários apresentem, em 05 (cinco) dias, comprovantes de pagamento de vencimentos/proventos e extratos bancários das contas correntes por meio das quais alegam perceber tais valores, a fim de melhor analisar o pleito de desbloqueio. Outrossim, no mesmo prazo, deverão esclarecer/comprovar qual(is) da(s) conta(s) atingida(s) trata(m)-se de conta-poupança. INTIME-SE. Chapecó (SC), 19 de novembro de 2013.
(14/11/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ
(07/11/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz
(07/11/2013) JUNTADA - Juntada de ofício - Ofício de registro de imóveis.
(07/11/2013) JUNTADA - Juntada de outros - Apresentação de documentos do requerido José Cláudio Caramori.
(07/11/2013) JUNTADA - Juntada de mandado - Mandado de notificação foi cumprido.
(07/11/2013) JUNTADA - Juntada de ofício - Ofício do Registro de Imóveis.
(07/11/2013) JUNTADA - Juntada de outros - Decisão Monocrática do agravo de instrumento nº 2013.070559-5.
(07/11/2013) JUNTADA - Juntada de outros - Decisão Monocrática do agravo de instrumento nº 2013.070558-8.
(07/11/2013) JUNTADA - Juntada de outros - Decisão Monocrática do agravo de instrumento nº 2013.070557-1.
(07/11/2013) RECEBIMENTO - Recebimento pelo Cartório
(07/11/2013) JUNTADA - Juntada de manifestação ministerial
(01/11/2013) VISTA - Vista ao Ministério Público para intimação
(01/11/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ - 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
(01/11/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(01/11/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público
(01/11/2013) DESPACHO - Despacho outros - VISTOS. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste, em 10 dias, sobre os pedidos formulados pelos requeridos. Chapecó (SC), 01 de novembro de 2013.
(01/11/2013) CONCLUSO - Concluso para decisão interlocutória
(01/11/2013) JUNTADA - Juntada de petição - da ré GDO e outros
(01/11/2013) JUNTADA - Juntada de ofício - Of. 946/2013 da 13ª Ciretran
(01/11/2013) JUNTADA - Juntada de petição - de Rosa Caramori
(01/11/2013) JUNTADA - Juntada de petição - dos réus José C. Caramori e Américo do Nascimento
(31/10/2013) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Notificação Positiva - PF
(30/10/2013) JUNTADA - Juntada de petição - Apresentação de documentos.
(30/10/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz
(29/10/2013) JUNTADA - Juntada de outros - Decisão do agravo.
(29/10/2013) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume
(25/10/2013) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR193532948TJ Situação : Cumprido Destinatário : Detran- São Miguel do Oeste - 13ª Ciretran Diligência : 16/10/2013
(25/10/2013) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR193532917TJ Situação : Cumprido Destinatário : Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste/SC Diligência : 16/10/2013
(25/10/2013) CERTIFICADO - Certificado outros - Certifico, ante os bloqueios bacen jud ocorridos conforme relatório de extrato de subconta de fl. 713/719, que procedo a abertura de demais subcontas para individualização e transferência dos valores correspondentes à cada parte.
(25/10/2013) JUNTADA - Juntada de manifestação ministerial
(25/10/2013) RECEBIMENTO - Recebimento pelo Cartório
(24/10/2013) VISTA - Vista ao Ministério Público para intimação
(24/10/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ - 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
(24/10/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(24/10/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público
(24/10/2013) CONCLUSO - Concluso para decisão interlocutória
(24/10/2013) JUNTADA - Juntada de outros - Cópia do agravo de instrumento.
(23/10/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz
(23/10/2013) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR193532925TJ Situação : Cumprido Destinatário : Departamento de Trânsito - DETRAN Diligência : 14/10/2013
(23/10/2013) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR193532903TJ Situação : Cumprido Destinatário : Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó/SC Diligência : 14/10/2013
(23/10/2013) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR193532934TJ Situação : Cumprido Destinatário : Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC Diligência : 15/10/2013
(23/10/2013) JUNTADA - Juntada de embargos de declaração/infringentes - Embargos de declaração e procuração do réu Américo do Nascimento Junior ourtorgando poderes ao advogado Luiz Antônio Palaoro e outros.
(22/10/2013) PROCESSO - Processo entranhado - Entranhado o processo 018.13.023014-3/001 - Embargos de Declaração
(22/10/2013) CERTIFICADO - Certificado outros - Certifico, ante os bloqueios bacen jud ocorridos conforme relatório de extrato de subconta de fl. 556, que procedo a abertura de demais subcontas para individualização e transferência dos valores correspondentes à cada parte.
(21/10/2013) JUNTADA - Juntada de outros - Procuração do réu José Cláudio Caramori com outorga de poderes ao advogado Luiz Antônio Palaoro e outros.
(21/10/2013) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0266/2013 Data da Publicação: 16/10/2013 Número do Diário: 1738 Página:
(18/10/2013) JUNTADA - Juntada de ofício - Da Comarca de São Miguel do Oeste, informando a distribuição da Carta Precatória.
(15/10/2013) JUNTADA - Juntada de outros - Substabelecimento do procurador José Henrique Dal Cortivo ao procurador Alexandre Benin, OAB/SC 25.871, especialmente para extrair cópias e certidões.
(14/10/2013) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0266/2013 Teor do ato: DECISÃO: VISTOS. I - Na petição de fls. 447/451, a requerida Agência Produtora SMO Ltda propugnou "sejam liberados imediatamente os valores bloqueados em todas as contas das empresas GDO Produções Ltda e da Agência Produtora SMO Ltda, e de todos os sócios de ambas as empresas (Thiago Felipe Schoenherr, Talita Schoenherr, Ricardo da Silva, Lauri Schoenherr", argumentando que o bloqueio de valores prejudicaria o cumprimento dos contratos com os artistas, e que o desbloqueio se mostra necessário "para permitir o prosseguimento dos eventos previstos" O município de Chapecó, por sua vez, meio que ratificou esse pedido às fls. 472/474, enfatizando o periculum in mora inverso dizendo estar "extremamente preocupado com a possibilidade da empresa não poder honrar com os compromissos assumidos no contrato". Após oitiva do Ministério Público (fls. 478/486), determinei à fl. 504 aos interessados que comprovassem "a) quais shows ainda pendem de realização; b) qual o valor contratado em relação a cada show; c) qual valor já foi pago e a quantia que pende de quitação em relação a esses shows ainda não realizados". Veio a petição de fls. 509/510, renovando o pedido de desbloqueio, e aduzindo: Anexa-se relação dos shows, a partir de quinta-feira dia 10, e os custos relativos aos dias restantes da Efapi 2013. Anexam-se também comprovantes dos escritórios dos artistas, relativamente aos valores pendentes de pagamento. Salienta-se que não foi possível levantar todos os documentos até o presente momento, mas mesmo assim optou-se por peticionar, ante a urgência do caso. De qualquer sorte, os documentos relativos a alguns dos artistas e à estrutura ora juntados já superam o valor dos bloqueios que necessitam ser liberados com urgência. Estima-se que o faturamento dos dias restantes do evento, acrescido das reservas que se pretende sejam desbloqueadas, atingirá o total das despesas que devem ser pagas para que os eventos aconteçam. Faz-se necessário explicar que no show business existem peculiaridades e particularidades que prejudicam a juntada de todos os documentos neste momento. Até porque muitas das provas serão colhidas no decorrer da instrução processual. Importante dizer, por hora, que ante a enorme relação de confiança existente entre as empresas rés e os artistas (particularidade do ramo), grande parte não possui contrato escrito. Contudo, os documentos ora juntados comprovam extreme de dúvida que existem as pendências financeiras relativamente aos shows, e que existe o risco iminente de não ocorrerem os eventos por falta de pagamento. II - Importa destacar a advertência contida no despacho de fl. 504: "sem essas informações, não haverá como analisar o pleito de desbloqueio". Os requeridos limitaram-se a juntar às fls. 511/521 cópia de e-mails trocados entre o departamento financeiro da requerida GDO Promoções e os escritórios que aparentemente representam os artistas, nos quais apenas se faz menção ao valor da suposta contratação e indaga-se "posicionamento sobre o pagamento". De maneira que as determinações de fl. 504 não restaram atendidas. Era sobremaneira relevante que se esclarecesse o quanto, efetivamente, dos valores contratados, pende de pagamento. Que se esclarecesse se houve ou não pagamento de parte do valor desses contratos (aspecto sequer ventilado pelos requeridos). Sem contar que e-mail juntado inclusive faz menção a débito relativo a show em outra cidade (São Borja/RS), sem distinguir a quantia que diria com a Efapi (vide fl. 511). III - Ainda que na decisão onde decretei a indisponibilidade tenha enfatizado a necessidade de preservar direitos de terceiros e a Feira em si, manifesto que cabia aos interessados no desbloqueio trazer ao Juízo as informações e esclarecimentos determinados à fl. 504. Cientes que estavam da advertência de que "sem essas informações, não haveria como analisar o pleito de desbloqueio". Outrossim, a alegação de "que no show business existem peculiaridades e particularidades que prejudicam a juntada de todos os documentos neste momento. Até porque muitas das provas serão colhidas no decorrer da instrução processual. Importante dizer, por hora, que ante a enorme relação de confiança existente entre as empresas rés e os artistas (particularidade do ramo), grande parte não possui contrato escrito", acaba por impossibilitar ao Juízo decidir com o mínimo de segurança e convicção que o caso reclama. Descabido conferir neste momento verossimilhança à alegação de que os contratos (ou alguns deles), de elevado valor, teriam sido entabulados informalmente. Pois que essa informalidade mostrar-se-ia pouco compatível tanto com obrigações para com o Fisco, como para com as regras inerentes ao processo licitatório (cuja regularidade aqui se questiona). IV - Destarte, e sem prejuízo de eventual reapreciação após maiores esclarecimentos a respeito, indefiro por ora o pleito de fls. 447/451 e 509/510. INTIME-SE. Chapecó (SC), 11 de outubro de 2013. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 018.359/SC), Jauro Sabino Von Gehlen (OAB 020.098-B/SC), Fernanda Danielli (OAB 032.248/SC)
(11/10/2013) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - DECISÃO: VISTOS. I - Na petição de fls. 447/451, a requerida Agência Produtora SMO Ltda propugnou "sejam liberados imediatamente os valores bloqueados em todas as contas das empresas GDO Produções Ltda e da Agência Produtora SMO Ltda, e de todos os sócios de ambas as empresas (Thiago Felipe Schoenherr, Talita Schoenherr, Ricardo da Silva, Lauri Schoenherr", argumentando que o bloqueio de valores prejudicaria o cumprimento dos contratos com os artistas, e que o desbloqueio se mostra necessário "para permitir o prosseguimento dos eventos previstos" O município de Chapecó, por sua vez, meio que ratificou esse pedido às fls. 472/474, enfatizando o periculum in mora inverso dizendo estar "extremamente preocupado com a possibilidade da empresa não poder honrar com os compromissos assumidos no contrato". Após oitiva do Ministério Público (fls. 478/486), determinei à fl. 504 aos interessados que comprovassem "a) quais shows ainda pendem de realização; b) qual o valor contratado em relação a cada show; c) qual valor já foi pago e a quantia que pende de quitação em relação a esses shows ainda não realizados". Veio a petição de fls. 509/510, renovando o pedido de desbloqueio, e aduzindo: Anexa-se relação dos shows, a partir de quinta-feira dia 10, e os custos relativos aos dias restantes da Efapi 2013. Anexam-se também comprovantes dos escritórios dos artistas, relativamente aos valores pendentes de pagamento. Salienta-se que não foi possível levantar todos os documentos até o presente momento, mas mesmo assim optou-se por peticionar, ante a urgência do caso. De qualquer sorte, os documentos relativos a alguns dos artistas e à estrutura ora juntados já superam o valor dos bloqueios que necessitam ser liberados com urgência. Estima-se que o faturamento dos dias restantes do evento, acrescido das reservas que se pretende sejam desbloqueadas, atingirá o total das despesas que devem ser pagas para que os eventos aconteçam. Faz-se necessário explicar que no show business existem peculiaridades e particularidades que prejudicam a juntada de todos os documentos neste momento. Até porque muitas das provas serão colhidas no decorrer da instrução processual. Importante dizer, por hora, que ante a enorme relação de confiança existente entre as empresas rés e os artistas (particularidade do ramo), grande parte não possui contrato escrito. Contudo, os documentos ora juntados comprovam extreme de dúvida que existem as pendências financeiras relativamente aos shows, e que existe o risco iminente de não ocorrerem os eventos por falta de pagamento. II - Importa destacar a advertência contida no despacho de fl. 504: "sem essas informações, não haverá como analisar o pleito de desbloqueio". Os requeridos limitaram-se a juntar às fls. 511/521 cópia de e-mails trocados entre o departamento financeiro da requerida GDO Promoções e os escritórios que aparentemente representam os artistas, nos quais apenas se faz menção ao valor da suposta contratação e indaga-se "posicionamento sobre o pagamento". De maneira que as determinações de fl. 504 não restaram atendidas. Era sobremaneira relevante que se esclarecesse o quanto, efetivamente, dos valores contratados, pende de pagamento. Que se esclarecesse se houve ou não pagamento de parte do valor desses contratos (aspecto sequer ventilado pelos requeridos). Sem contar que e-mail juntado inclusive faz menção a débito relativo a show em outra cidade (São Borja/RS), sem distinguir a quantia que diria com a Efapi (vide fl. 511). III - Ainda que na decisão onde decretei a indisponibilidade tenha enfatizado a necessidade de preservar direitos de terceiros e a Feira em si, manifesto que cabia aos interessados no desbloqueio trazer ao Juízo as informações e esclarecimentos determinados à fl. 504. Cientes que estavam da advertência de que "sem essas informações, não haveria como analisar o pleito de desbloqueio". Outrossim, a alegação de "que no show business existem peculiaridades e particularidades que prejudicam a juntada de todos os documentos neste momento. Até porque muitas das provas serão colhidas no decorrer da instrução processual. Importante dizer, por hora, que ante a enorme relação de confiança existente entre as empresas rés e os artistas (particularidade do ramo), grande parte não possui contrato escrito", acaba por impossibilitar ao Juízo decidir com o mínimo de segurança e convicção que o caso reclama. Descabido conferir neste momento verossimilhança à alegação de que os contratos (ou alguns deles), de elevado valor, teriam sido entabulados informalmente. Pois que essa informalidade mostrar-se-ia pouco compatível tanto com obrigações para com o Fisco, como para com as regras inerentes ao processo licitatório (cuja regularidade aqui se questiona). IV - Destarte, e sem prejuízo de eventual reapreciação após maiores esclarecimentos a respeito, indefiro por ora o pleito de fls. 447/451 e 509/510. INTIME-SE. Chapecó (SC), 11 de outubro de 2013.
(11/10/2013) JUNTADA - Juntada de petição - Dos requeridos.
(11/10/2013) CERTIFICADO - Certificado outros - Certifico que mantive contato via telefone com o procurador José Henrique Dal Cortivo, cientificado-lhe quanto ao conteúdo do despacho de fl. 504, o qual solicitou cópia, o que foi atendido mediante remessa eletrônica, conforme e-mail juntado à fl. 505.
(11/10/2013) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Notificação Positiva - PF
(11/10/2013) CERTIDAO - Certidão emitida - Citação em Cartório
(11/10/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(11/10/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ
(11/10/2013) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0262/2013 Teor do ato: DESPACHO: VISTOS. I - Observo que o advogado apresentou instrumentos de mandato em relação a ambas as empresas e seu respectivos sócios (fls. 489/494). O que o autoriza a postular em nome de todos. II - São relevantes os argumentos lançados nas petições de fls. 447/451 e 472/474. Assim como as razões elencadas pelo Ministério Público às fls. 478/486. III - Juntou-se, outrossim, às fls. 496/502) o "detalhamento" dos bloqueios efetivados. IV - Porquanto se alega que o numerário bloqueado garantiria "o prosseguimento dos eventos previstos" (ou seja, serviria para pagamento dos artistas que ainda se apresentarão na Feira "até o final do evento"), determino aos interessados que comprovem: a) quais shows ainda pendem de realização; b) qual o valor contratado em relação a cada show; c) qual valor já foi pago e a quantia que pende de quitação em relação a esses shows ainda não realizados. Cientes que sem essas informações, não haverá como analisar o pleito de desbloqueio. INTIME-SE. Chapecó (SC), 10 de outubro de 2013. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 018.359/SC), Jauro Sabino Von Gehlen (OAB 020.098-B/SC), Fernanda Danielli (OAB 032.248/SC)
(11/10/2013) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0262/2013 Teor do ato: DESPACHO: VISTOS. I - Ao Ministério Público, para manifestação sobre o pedido de desbloqueio de numerário. II - Retornem-me, então, com urgência. INTIME-SE. Chapecó (SC), 10 de outubro de 2013. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 018.359/SC), Jauro Sabino Von Gehlen (OAB 020.098-B/SC), Fernanda Danielli (OAB 032.248/SC)
(11/10/2013) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0262/2013 Teor do ato: DESPACHO: VISTOS. I - Por cautela, e mesmo como condição para analisar os pedidos formulados pelos requeridos (desbloqueio de valores), junte-se o "detalhamento" do sistema Bacen Jud, no qual se possa aferir o quantitativo de fato bloqueado de cada requerido. II - Retornem-me com urgência. INTIME-SE. Chapecó (SC), 10 de outubro de 2013. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 018.359/SC), Jauro Sabino Von Gehlen (OAB 020.098-B/SC), Fernanda Danielli (OAB 032.248/SC)
(10/10/2013) DESPACHO - Despacho outros - DESPACHO: VISTOS. I - Observo que o advogado apresentou instrumentos de mandato em relação a ambas as empresas e seu respectivos sócios (fls. 489/494). O que o autoriza a postular em nome de todos. II - São relevantes os argumentos lançados nas petições de fls. 447/451 e 472/474. Assim como as razões elencadas pelo Ministério Público às fls. 478/486. III - Juntou-se, outrossim, às fls. 496/502) o "detalhamento" dos bloqueios efetivados. IV - Porquanto se alega que o numerário bloqueado garantiria "o prosseguimento dos eventos previstos" (ou seja, serviria para pagamento dos artistas que ainda se apresentarão na Feira "até o final do evento"), determino aos interessados que comprovem: a) quais shows ainda pendem de realização; b) qual o valor contratado em relação a cada show; c) qual valor já foi pago e a quantia que pende de quitação em relação a esses shows ainda não realizados. Cientes que sem essas informações, não haverá como analisar o pleito de desbloqueio. INTIME-SE. Chapecó (SC), 10 de outubro de 2013.
(10/10/2013) DESPACHO - Despacho outros - DESPACHO: VISTOS. I - Por cautela, e mesmo como condição para analisar os pedidos formulados pelos requeridos (desbloqueio de valores), junte-se o "detalhamento" do sistema Bacen Jud, no qual se possa aferir o quantitativo de fato bloqueado de cada requerido. II - Retornem-me com urgência. INTIME-SE. Chapecó (SC), 10 de outubro de 2013.
(10/10/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz
(10/10/2013) JUNTADA - Juntada de manifestação ministerial
(10/10/2013) RECEBIMENTO - Recebimento pelo Cartório
(10/10/2013) VISTA - Vista ao Ministério Público - SAJ
(10/10/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ - 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
(10/10/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público
(10/10/2013) JUNTADA - Juntada de outros - Pedido de desbloqueio de valores.
(10/10/2013) DESPACHO - Despacho outros - DESPACHO: VISTOS. I - Ao Ministério Público, para manifestação sobre o pedido de desbloqueio de numerário. II - Retornem-me, então, com urgência. INTIME-SE. Chapecó (SC), 10 de outubro de 2013.
(10/10/2013) JUNTADA - Juntada de petição - Pedido de desbloqueio de valores.
(09/10/2013) RECEBIMENTO - Recebimento pelo Cartório
(09/10/2013) VISTA - Vista ao Ministério Público para intimação
(09/10/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ - 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
(09/10/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público
(09/10/2013) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Comunicando Penhora/Arresto/Caução/Inalienab.
(09/10/2013) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 3 Situação: Emitido Local: Cartório da Fazenda Pública - 09/10/2013
(09/10/2013) CERTIDAO - Certidão emitida - Cumprimento de Determinações
(07/10/2013) DECISAO - Decisão concedendo em parte liminar - XI - Presentes os requisitos legais, acolho parcialmente o pleito cautelar, deferindo a liminar nos seguintes termos: a-) Proibir as empresas requeridas GDO PRODUÇÕES LTDA e AGÊNCIA PRODUTORA SMO LTDA de contratarem com o Poder Público, até julgamento final desta demanda; b-) decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos LAURI SCHOENHERR, RICARDO DA SILVA, GDO PRODUÇÕES LTDA, THIAGO FELIPE SCHOENHERR, TALITA MARINA SCHOENHERR DE OLIVEIRA, AGÊNCIA PRODUTORA SMO LTDA, JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI e AMÉRICO DO NASCIMENTO JÚNIOR, até o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), consistente na inalienabilidade de móveis, imóveis, veículos, semoventes e dinheiro e qualquer aplicação financeira junto à rede bancária. Cujos ativos financeiros devem ser objeto de indisponibilização via Bacen Jud. E os demais bens indisponibilizados através de ordem ao Detran e aos Ofícios Imobiliários de Chapecó e São Miguel do Oeste (e outras Serventias acaso informadas pelo Ministério Público). Notifique-se os requeridos nos termos do § 7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, para manifestação por escrito no prazo de 15 dias. Cientifique-se o município de Chapecó, nos termos do artigo 17, § 3º da Lei nº 8.429/92, artigo 6º, § 3º da Lei 4.717/65 e artigo 5º, § 2º da Lei da Ação Civil Pública, para, querendo, integrar a lide ao lado do autor. Cujo ente público constará do registro e etiqueta como "interessado". INTIME-SE. Chapecó (SC), 7 de outubro de 2013.
(04/10/2013) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: Cartório da Fazenda Pública - 01/11/2013
(04/10/2013) CARTA - Carta precatória expedida - SAJ - Notificação - Ação de Improbidade Administrativa
(02/10/2013) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume
(02/10/2013) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume
(02/10/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(02/10/2013) PROCESSO - Processo distribuído por sorteio
(03/08/2017) JUNTADA DE OUTROS - Nº Protocolo: WCCO.14.10048562-0 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 02/12/2014 14:56
(03/08/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCCO.15.10085104-0 Tipo da Petição: Pedido de restituição de bens Data: 16/12/2015 12:05
(03/08/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCCO.14.10051785-8 Tipo da Petição: Pedido de baixa das restrições negativas Data: 12/12/2014 17:42
(28/06/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Ação Civil Pública - Número: 80043 - Protocolo: DCCO17000056471 - Complemento: com CD acompanhando a petição
(06/06/2017) INFORMACOES - com CD acompanhando a petição
(02/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/01/2017) JUNTADA DE PETICAO - Decisão em Agravo de Instrumento.
(08/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(08/11/2016) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL
(24/08/2016) RECEBIDO O OFICIO PARA ENTREGA - Of.nº 546/2016 fls.2713-2722 13ª Ciretran- São Miguel do Oeste
(24/08/2016) CERTIFICADO A TEMPESTIVIDADE - Certifico que a contestração de fls. 2677-2711 é tempestiva, tendo em vista que o prazo teve início em 24/06/2016 e término em 04/08/2016, tendo sido protocolada em 03/08/2016.
(24/08/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO - 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de ChapecóVencimento: 26/08/2016
(24/08/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica intimado o representante do Minintério Público, para manifestar-se acerca das contestações de fls. 2508-2518, fls. 2519-2539 e fls. 2677-2771, no prazo de 15 dias.
(22/08/2016) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80042 - Protocolo: WCCO16100576716
(03/08/2016) CONTESTACAO
(01/08/2016) JUNTADA DE OFICIO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80041 - Protocolo: DCCO16000100890 - Complemento: CRI SMO
(01/08/2016) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR389940141TJ Situação : Cumprido Modelo : Comunicando Cancelamento da Penhora-Arresto-Caução Destinatário : 13ª CIRETRAN de São Miguel do Oeste-SC Diligência : 19/07/2016
(15/07/2016) OFICIO - CRI SMO
(12/07/2016) EXPEDIDO OFICIO - Comunicando Cancelamento da Penhora-Arresto-Caução
(29/06/2016) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0241/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 2380 Página:
(27/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/06/2016) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0241/2016 Teor do ato: VISTOS.I - Às p. 2577-2578 os réus LAURI SCHOENHERR, THIAGO FELIPE SCHOENHERR, TALITA MARINA SCHOENHERR DE OLIVEIRA, GDO PRODUÇÕES LTDA, AGÊNCIA PRODUTORA SMO LTDA e RICARDO DA SILVA pedem o levantamento da indisponibilidade, diante do julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 2013.070560-5, 2013.070559-5, 2013.070558-8, 2013.070557-1 e 2013.070556-4.II - De fato, restaram providos os Agravos de Instrumento nºs 2013.070559-5 (p. 2541-2550), 2013.070556-4 (p. 2554-2563), 2013.070557-1 (p. 2567-2576), 2013.070560-5 (p. 2591-2604) e 2013.070558-8 (p. 2619-2631), e afastada a indisponibilidade de bens.Outrossim, em relação às empresas GDO Produções Ltda e Agência Produtora SMO Ltda, foi afastada a proibição de contratar com o poder público.III - Portanto, defiro o pleito de p. 2577-2578, determinando:a-) em relação ao réu LAURI SCHOENHERR: restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4840-5;b-) em relação ao réu THIAGO FELIPE SCHOENHERR: 1º) restitua-se através de Alvará o valor bloqueado que encontra-se depositado na subconta 13.018.4842-3; 2º) à 13ª Ciretran de São Miguel do Oeste solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre os veículos placas MFI-9407 e MKJ-5005; 3º) ao Ofício Imobiliário de São Miguel do Oeste solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre imóveis objeto das matrículas 34.160, 39.547 e 39.548;c-) em relação à ré TALITA MARINA SCHOENHERR DE OLIVEIRA: restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4735-5;d-) em relação à ré GDO PRODUÇÕES LTDA: 1º) restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4734-6; 2º) à 13ªCiretran de São Miguel do Oeste, solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre os veículos placas MJS-5041, MKK-4461 e MJQ-5052;e-) em relação à ré AGÊNCIA PRODUTORA SMO LTDA: 1º) restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4841-4; 2º) à 13ªCiretran de São Miguel do Oeste, solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre o veículo placa MKK-4491. f-) em relação ao réu RICARDO DA SILVA: 1º) restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4733-7; 2º) à 13ª Ciretran de São Miguel do Oeste, solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre os veículos placas MGP-6319, LJG-9137, MHA-7844.IV - Outrossim, observo que, recebida a ação pela decisão de p. 2372-2407, todos os réus foram citados (p. 2427, 2494, 2496 e 2645-2653), e que:- contestaram os réus Américo do Nascimento Júnior (p. 2508-2518) e José Cláudio Caramori (p. 2519-2539); - pende de julgamento o AI nº 2015.060787-9 interposto por estes dois últimos réus, onde se combate a decisão que recebeu a ação.V - Aguarde-se o decurso do prazo para contestação em relação aos réus citados pela precatória juntada às p. 2645-2653 nesta data.Vi - Oportunamente, ouça-se o Ministério Público.INTIME-SE.Chapecó (SC), 23 de junho de 2016. Advogados(s): Luiz Antonio Palaoro (OAB 2304/SC), Marlon Charles Bertol (OAB 10693/SC), Jose Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Alexandra Paglia (OAB 33096B/SC), Fernanda Danielli (OAB 32248/SC), Jauro Sabino Von Gehlen (OAB 20098BS/C)
(27/06/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCCO.16.10045735-0 Tipo da Petição: Pedido de levantamento de depósito bancário Data: 27/06/2016 14:27
(27/06/2016) PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPOSITO BANCARIO
(23/06/2016) DECISAO INTERLOCUTORIA - VISTOS.I - Às p. 2577-2578 os réus LAURI SCHOENHERR, THIAGO FELIPE SCHOENHERR, TALITA MARINA SCHOENHERR DE OLIVEIRA, GDO PRODUÇÕES LTDA, AGÊNCIA PRODUTORA SMO LTDA e RICARDO DA SILVA pedem o levantamento da indisponibilidade, diante do julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 2013.070560-5, 2013.070559-5, 2013.070558-8, 2013.070557-1 e 2013.070556-4.II - De fato, restaram providos os Agravos de Instrumento nºs 2013.070559-5 (p. 2541-2550), 2013.070556-4 (p. 2554-2563), 2013.070557-1 (p. 2567-2576), 2013.070560-5 (p. 2591-2604) e 2013.070558-8 (p. 2619-2631), e afastada a indisponibilidade de bens.Outrossim, em relação às empresas GDO Produções Ltda e Agência Produtora SMO Ltda, foi afastada a proibição de contratar com o poder público.III - Portanto, defiro o pleito de p. 2577-2578, determinando:a-) em relação ao réu LAURI SCHOENHERR: restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4840-5;b-) em relação ao réu THIAGO FELIPE SCHOENHERR: 1º) restitua-se através de Alvará o valor bloqueado que encontra-se depositado na subconta 13.018.4842-3; 2º) à 13ª Ciretran de São Miguel do Oeste solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre os veículos placas MFI-9407 e MKJ-5005; 3º) ao Ofício Imobiliário de São Miguel do Oeste solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre imóveis objeto das matrículas 34.160, 39.547 e 39.548;c-) em relação à ré TALITA MARINA SCHOENHERR DE OLIVEIRA: restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4735-5;d-) em relação à ré GDO PRODUÇÕES LTDA: 1º) restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4734-6; 2º) à 13ªCiretran de São Miguel do Oeste, solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre os veículos placas MJS-5041, MKK-4461 e MJQ-5052;e-) em relação à ré AGÊNCIA PRODUTORA SMO LTDA: 1º) restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4841-4; 2º) à 13ªCiretran de São Miguel do Oeste, solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre o veículo placa MKK-4491. f-) em relação ao réu RICARDO DA SILVA: 1º) restitua-se-lhe o valor bloqueado, que se encontra depositado na subconta 13.018.4733-7; 2º) à 13ª Ciretran de São Miguel do Oeste, solicite-se o cancelamento da indisponibilidade sobre os veículos placas MGP-6319, LJG-9137, MHA-7844.IV - Outrossim, observo que, recebida a ação pela decisão de p. 2372-2407, todos os réus foram citados (p. 2427, 2494, 2496 e 2645-2653), e que:- contestaram os réus Américo do Nascimento Júnior (p. 2508-2518) e José Cláudio Caramori (p. 2519-2539); - pende de julgamento o AI nº 2015.060787-9 interposto por estes dois últimos réus, onde se combate a decisão que recebeu a ação.V - Aguarde-se o decurso do prazo para contestação em relação aos réus citados pela precatória juntada às p. 2645-2653 nesta data.Vi - Oportunamente, ouça-se o Ministério Público.INTIME-SE.Chapecó (SC), 23 de junho de 2016.
(23/06/2016) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Da Cormarca de São Miguel de Oeste, cumprida.
(10/02/2016) JUNTADA DE PETICAO
(10/02/2016) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume
(10/02/2016) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume
(10/02/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Decisão em agravo de instrumento 2013.070559-5
(10/02/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - decisão em agravo de instrumento 2013.087812-8
(10/02/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - decisão em agravo de instrumento 2013.070556-4
(10/02/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - decisão em agravo de instrumento 2013.075056-9
(10/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/12/2015) PEDIDO DE RESTITUICAO DE BENS
(03/12/2015) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCCO.15.10079524-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/11/2015 15:28
(03/12/2015) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCCO.15.10079521-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/11/2015 15:26
(01/12/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO - Decisão de Agravo.
(27/11/2015) JUNTADA DE OFICIO - Juntada de Ofício do Cartório de Registro de Imóveis.
(26/11/2015) CONTESTACAO
(06/11/2015) JUNTADA DE MANDADO - CITAÇÃO POSITIVA.
(05/11/2015) JUNTADA DE OUTROS - Nº Protocolo: WCCO.15.10060613-4 Tipo da Petição: Informações Data: 17/09/2015 17:05
(05/11/2015) TRANSFERENCIA DE ALVARA CONFIRMADA - SIDEJUD - Fls. 2491 e 2492.
(29/10/2015) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0215/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 2227 Página:
(27/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/10/2015) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0215/2015 Teor do ato: III - Com base no que delineado nos tópicos anteriores, indefiro os pleitos de p. 2282-287, e, em relação aos demais requerimentos, determino as seguintes providências: a) em relação ao réu Américo do Nascimento Júnior: 1º) requisite-se ao Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó o cancelamento da indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula imobiliária 88.134; 2º) transfira-se via Alvará o valor residual que atualmente persista na subconta 13.018.4838-0, encerrando esta subconta; b-) em relação à ré Talita Maria Schoenherr de Oliveira, determino que do valor bloqueado de sua conta poupança nº 26153-X da agência nº 599-1 do Banco do Brasil, sejam liberados 40 salários mínimos (atualmente R$ 31.520,00). Porquanto o valor bloqueado encontra-se depositado na subconta nº 13.018.4731-9 vinculada a este processo (vide p. 749), dessa subconta transfira-se os R$ 31.520,00 para conta que a ré Talita informar ao chefe de cartório. IV - A propósito do Agravo de Instrumento nº 2015.060787-9 veiculado pelos réus Américo do Nascimento Júnior e José Cláudio Caramori cfe. p. 2453-2472 (interpostos em relação à decisão de p. 2372-2407 que recebeu a ação), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. V - No mais, aguarde-se as contestações. INTIME-SE. Chapecó (SC), 26 de outubro de 2015. Advogados(s): Luiz Antonio Palaoro (OAB 2304/SC), Marlon Charles Bertol (OAB 10693/SC), Jose Henrique Dal Cortivo (OAB 18359/SC), Alexandra Paglia (OAB 33096BS/C), Fernanda Danielli (OAB 32248/SC), Jauro Sabino Von Gehlen (OAB 20098BS/C)
(26/10/2015) DECISAO INTERLOCUTORIA - III - Com base no que delineado nos tópicos anteriores, indefiro os pleitos de p. 2282-287, e, em relação aos demais requerimentos, determino as seguintes providências: a) em relação ao réu Américo do Nascimento Júnior: 1º) requisite-se ao Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó o cancelamento da indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula imobiliária 88.134; 2º) transfira-se via Alvará o valor residual que atualmente persista na subconta 13.018.4838-0, encerrando esta subconta; b-) em relação à ré Talita Maria Schoenherr de Oliveira, determino que do valor bloqueado de sua conta poupança nº 26153-X da agência nº 599-1 do Banco do Brasil, sejam liberados 40 salários mínimos (atualmente R$ 31.520,00). Porquanto o valor bloqueado encontra-se depositado na subconta nº 13.018.4731-9 vinculada a este processo (vide p. 749), dessa subconta transfira-se os R$ 31.520,00 para conta que a ré Talita informar ao chefe de cartório. IV - A propósito do Agravo de Instrumento nº 2015.060787-9 veiculado pelos réus Américo do Nascimento Júnior e José Cláudio Caramori cfe. p. 2453-2472 (interpostos em relação à decisão de p. 2372-2407 que recebeu a ação), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. V - No mais, aguarde-se as contestações. INTIME-SE. Chapecó (SC), 26 de outubro de 2015.
(23/09/2015) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Positiva - PF - Com Documentos
(18/09/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/09/2015) JUNTADA DE MANDADO - 0182015/025184-0
(18/09/2015) JUNTADA DE PETICAO - Decisão de Agravo de Instrumento nº 2013.087812-8.
(18/09/2015) JUNTADA DE OFICIO - Do cartório de Registro de Imóveis.
(17/09/2015) INFORMACOES
(16/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(16/09/2015) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL
(15/09/2015) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Positiva - PF - Com Documentos
(10/09/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO
(10/09/2015) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Negativa - PF-PJ
(09/09/2015) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Positiva - PF
(26/08/2015) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0177/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 2183 Página:
(24/08/2015) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0177/2015 Teor do ato: IV - Dito isto, rejeitadas as prefaciais e indeferido o chamamento: a-) recebo a ação em relação a todos os requeridos, determinando a citação de LAURI SCHOENHERR, THIAGO FELIPE SCHOENHERR, TALITA MARINA SCHOENHERR DE OLIVEIRA, GDO PRODUÇÕES LTDA, AGÊNCIA PRODUTORA SMO LTDA, RICARDO DA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI e AMÉRICO DO NASCIMENTO JÚNIOR nos termos do artigo 17, § 9º da Lei 8429/92; b-) observando que o município de Chapecó já foi intimado na forma do § 3º do artigo 17 da Lei 8429/92 (tendo manifestado-se às p. 1854-1863), doravante deve ser intimado de todos os atos processuais; c-) diante das liminares deferidas pelo Tribunal de Justiça nos mandados de segurança nº 2013.087808-7 e nº 2013.089383-8, determino ao chefe de cartório: c.1-) extraia alvará transferindo os valores da subconta nº 13.018.4733-7 à conta-corrente da pessoa de José Cláudio Caramori; c.2-) oficie-se à 12ª Ciretran de Chapecó/SC requisitando o cancelamento da ordem de indisponibilidade aqui decretada sobre os veículos placas IGX1276 e MKH 0555 da titularidade de José Cláudio Caramori; c.3-) oficie-se ao Ofício Imobiliário de Chapecó/SC requisitando o cancelamento da indisponibilidade aqui decretada sobre os imóveis objeto das matrículas 3.975, 10.370, 71.231 e 92.572 da titularidade de José Cláudio Caramori. V - No que diz com os pedidos objeto das petições de p. 2231-2234 e 2282-2326, determino se ouça previamente o Ministério Público em 10 dias. Cientes os interessados que decisão a respeito será exarada oportunamente. INTIME-SE. Chapecó (SC), 18 de agosto de 2015. Advogados(s): Luiz Antonio Palaoro (OAB 2304/SC), Marlon Charles Bertol (OAB 10693/SC), Jose Henrique Dal Cortivo (OAB ), Alexandra Paglia (OAB 33096BS/C), Fernanda Danielli (OAB 32248/SC), Jauro Sabino Von Gehlen (OAB 20098BS/C)
(20/08/2015) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 018.2015/025182-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2015 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda
(20/08/2015) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA - Citação - Ação de Improbidade AdministrativaVencimento: 25/09/2015
(20/08/2015) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 018.2015/025184-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2015 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda
(20/08/2015) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 018.2015/025183-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2015 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda
(20/08/2015) EXPEDIDO OFICIO - Comunicando Cancelamento da Penhora-Arresto-Caução
(18/08/2015) DECISAO INTERLOCUTORIA - IV - Dito isto, rejeitadas as prefaciais e indeferido o chamamento: a-) recebo a ação em relação a todos os requeridos, determinando a citação de LAURI SCHOENHERR, THIAGO FELIPE SCHOENHERR, TALITA MARINA SCHOENHERR DE OLIVEIRA, GDO PRODUÇÕES LTDA, AGÊNCIA PRODUTORA SMO LTDA, RICARDO DA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI e AMÉRICO DO NASCIMENTO JÚNIOR nos termos do artigo 17, § 9º da Lei 8429/92; b-) observando que o município de Chapecó já foi intimado na forma do § 3º do artigo 17 da Lei 8429/92 (tendo manifestado-se às p. 1854-1863), doravante deve ser intimado de todos os atos processuais; c-) diante das liminares deferidas pelo Tribunal de Justiça nos mandados de segurança nº 2013.087808-7 e nº 2013.089383-8, determino ao chefe de cartório: c.1-) extraia alvará transferindo os valores da subconta nº 13.018.4733-7 à conta-corrente da pessoa de José Cláudio Caramori; c.2-) oficie-se à 12ª Ciretran de Chapecó/SC requisitando o cancelamento da ordem de indisponibilidade aqui decretada sobre os veículos placas IGX1276 e MKH 0555 da titularidade de José Cláudio Caramori; c.3-) oficie-se ao Ofício Imobiliário de Chapecó/SC requisitando o cancelamento da indisponibilidade aqui decretada sobre os imóveis objeto das matrículas 3.975, 10.370, 71.231 e 92.572 da titularidade de José Cláudio Caramori. V - No que diz com os pedidos objeto das petições de p. 2231-2234 e 2282-2326, determino se ouça previamente o Ministério Público em 10 dias. Cientes os interessados que decisão a respeito será exarada oportunamente. INTIME-SE. Chapecó (SC), 18 de agosto de 2015.
(21/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/07/2015) PROCESSO APENSADO - Apenso o processo 0304362-50.2015.8.24.0018 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
(21/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(16/12/2014) JUNTADA DE PETICAO - Petição do requerido Ricardo da Silva
(16/12/2014) JUNTADA DE PETICAO - Petição dos requeridos
(12/12/2014) PEDIDO DE BAIXA DAS RESTRICOES NEGATIVAS
(02/12/2014) PEDIDO DE DILIGENCIAS
(09/05/2014) JUNTADA DE PETICAO
(02/04/2014) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(28/03/2014) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(25/02/2014) CERTIDAO EMITIDA - Genérico
(19/02/2014) JUNTADA DE OUTROS - Decisão Monocrática em A.I. nº 2014.004240-3.
(03/02/2014) JUNTADA DE PETICAO - Dos réus juntando documentos e requerendo a reforma da decisão.
(31/01/2014) AGUARDANDO OUTROS
(31/01/2014) JUNTADA DE PETICAO - De Talita Marina Schoenherr de Oliveira apresentandpo pedido de impenhorabilidade de bens.
(31/01/2014) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Protocolo eletrônico - Cópia de Agravo por Instrumento
(24/01/2014) RECEBIMENTO
(17/01/2014) CARGA AO ADVOGADO
(17/01/2014) JUNTADA DE PETICAO - De Américo do Nascimento Junior informando interposição de agravo de instrumento.
(17/01/2014) PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS - Protocolo eletrônico
(15/01/2014) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume
(15/01/2014) JUNTADA DE PETICAO
(15/01/2014) JUNTADA DE PETICAO - Contrarrazões ao agravo retido.
(15/01/2014) JUNTADA DE OUTROS - Contrarrazões ao agravo
(15/01/2014) INFORMACOES - interposição de agravo - Protocolo Eletrônico
(15/01/2014) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume
(13/01/2014) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL
(13/01/2014) RAZOES CONTRA-RAZOES - Protocolo nº 1422
(13/01/2014) RAZOES CONTRA-RAZOES - Protocolo nº 1420
(13/01/2014) JUNTADA DE OUTROS - Despacho do agravo de instrumento interposto por Américo do Nascimento.
(13/01/2014) JUNTADA DE OUTROS - Despacho do agravo de instrumento interposto por José Claudio Caramori.
(13/01/2014) RECEBIMENTO PELO CARTORIO
(13/01/2014) RAZOES CONTRA-RAZOES - Protocolo nº 1421
(13/01/2014) OFICIO - 877/2013 da 12ª Ciretran - Protocolo nº 1648
(07/01/2014) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume
(07/01/2014) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume
(07/01/2014) JUNTADA DE PETICAO - Do Município de Chapecó apresentando documentos.
(07/01/2014) RECEBIMENTO - 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
(07/01/2014) OUTROS - Cópia da Decisão - Protocolo nº 160
(07/01/2014) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - cumprida.
(07/01/2014) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Protocolo nº 92
(07/01/2014) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO
(07/01/2014) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO
(19/12/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: VISTOS. I - Dos pedidos de desbloqueio de valores, formulados por José Cláudio Caramori e Américo do Nascimento Júnior Os requeridos José Cláudio Caramori e Américo do Nascimento dizem às fls. 1239/1240 que "ocorreu o bloqueio de todos os valores pertencentes aos demandados, ultrapassando o limite imposto pela decisão judicial, conforme se depreende dos extratos constantes nos autos", pugnando "a liberação dos valores depositados em conta corrente até 40 (quarenta) salários mínimos, constritos indevidamente". O promotor de justiça João Paulo de Andrade aduziu às fls. 1290/1299: [...] Conforme se verifica às fls. 1239/1240 e 1241/1242, os requeridos acima nominados vêm aos autos solicitando a liberação dos valores bloqueados em suas contas acima do limite estabelecido na decisão que decretou a indisponibilidade dos bens. Segundo a mencionada decisão, foram excluídos da ordem bloqueio os salários, vencimentos e/ou proventos e aplicações em poupança até 40 salários mínimos, assim como o bem de família Dos documentos juntados, verificou-se que se referem às contas de Rosa Caramori, mãe do requerido JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI, com quem mantém conta conjunta. [...] Quanto aos requeridos JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI e AMÉRICO DO NASCIMENTO JÚNIOR, não há indicação de que os valores bancários constritados sejam valores provenientes de contas poupança, conforme fls. 496/500, nem tais pessoas fizeram prova nesse sentido, de modo que o pleito formulado não pode ser acolhido. No que se refere à liberação dos valores referentes aos proventos recebidos, entendemos que o pedido deve ser deferido, ante ao sedimentado entedimento jurisprudencial. Neste sentido: [...] O deferimento do pedido, no entanto, deve ser condicionado à prévia comprovação dos valores recebidos a título de remuneração, através de juntada de suas folhas de pagamento, com indicação das agências bancárias em que recebem, eis que a liberação da indisponibilidade deve recair exclusivamente sobre tais valores. Observo que assim ficou consignado naquela decisão onde decretada a indisponibilidade (fls. 392/436): "Não havendo como saber a extensão do patrimônio dos requeridos, impõe-se, no momento, excluir apenas salários, vencimentos e/ou proventos, aplicação em poupança até 40 salários-mínimos e bem de família. De modo que a medida alcançará os demais bens e ativos financeiros. Cujo ajuste que se fizer necessário pode ser promovido a qualquer tempo". O despacho de fls. 1437/1438 determinou que os réus comprovassem que nas contas atingidas pelo bloqueio ingressam valores atinentes a vencimentos/proventos, bem como qual(is) da(s) conta(s) trata(m)-se de conta-poupança. Os requeridos juntaram os seguintes documentos às fls. 1462/1465: - José Cláudio Caramori apresentou à fl. 1462 comprovante de pagamento de subsídio (no valor de R$ 14.274,91), mostrando que são depositados na conta corrente nº 209.286, ag. 414, da Caixa Econômica Federal. E extrato dessa conta (fl. 1463), relativo ao período de 1/10/2013 a 31/10/2013, do qual se extrai ter ocorrido o bloqueio de R$ 7.695,21. - Américo do Nascimento apresentou à fl. 1464 comprovante de remuneração (no valor de R$ 6.542,77), ali constando que os depósitos são efetuados na conta corrente nº 8880, ag. 3831, da Caixa Econômica Federal. Não apresentou extrato dessa conta corrente. Mostrando o extrato de fl. 1464 que bloqueados R$ 3.057,63 da conta-corrente e R$ 104,87 da conta poupança. A teor do art. 649 do CPC: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3odeste artigo; [...] X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. De acordo com o § 2º do art. 655-A do CPC "Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade". Araken de Assis leciona que: É possível que o dinheiro depositado na conta corrente do executado, ou objeto de aplicação financeira de qualquer natureza, seja impenhorável. Constitui ônus do executado, nada obstante a indisponibilidade, provar a incidência, no caso do art. 649, IV, ou ?de outra forma de impenhorabilidade? (p.ex., o dinheiro se originou de recursos públicos e exibe destinação social, ex vi do art. 649, IX). Se o executado produzir prova convincente, o juiz ordenará o levantamento da indisponibilidade, e a penhora recairá em outros bens, observada a ordem do art. 655. Tal alegação pode ser feita nos autos da execução ou nos embargos (art. 745, V). Portanto, comprovado que as contas precitadas são utilizadas para percebimento de vencimento/subsídio, merece acolhida o pleito dos réus. Daí porque defiro o pleito de fls. 1239/1240, determinando o desbloqueio das quantias indisponibilizadas na conta corrente nº 209.286 da agência 414 da Caixa Econômica Federal em nome do requerido José C. Caramori, e da conta corrente e conta poupança nºs 8880 da agência nº 3831 da Caixa Econômica Federal em nome do requerido Américo do Nascimento Jr. II - Do pedido de desbloqueio de valores formulado por ROSA CARAMORI Às fls. 1241/1242 compareceu Rosa Caramori, através de advogado regularmente constituído, informando ser mãe do requerido José Caramori, aduzindo que a medida de indisponibilidade "atingiu, também, proventos e aplicações financeiras pertencentes à peticionante [...]. Isso porque mantém contrato de conta corrente com o Banco Banrisul conjuntamente com seu filho, o qual lhe auxilia em razão da sua idade avançada - 94 anos. O numerário que se encontra disponível no Banco Banrisul, agência n. 0582, Conta Corrente n. 35.850216.0-3, é de sua titularidade exclusiva e representa todo o valor que possui e vem guardando, para o caso de alguma eventualidade". Pugnou "a imediata liberação das quantias financeiras depositadas no Banco Banrisul", juntando os documentos de fls. 1243/1260. Tocante a este pleito, o promotor de justiça João Paulo de Andrade manifestou-se às fls. 1290/1299: Considerando que a requerente Rosa Caramori não é alvo da presente investigação, não seria justo que ficasse com seus bens constritados em razão de atos não praticados. Porém, como mantém conta corrente com o requerido JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI, não há como se verificar, com certeza, que tal conta só é utilizada por Rosa, de modo que é prudente desconstritar apenas os valores depositados em conta poupança no valor de até 40 salários mínimos, bem como aqueles recebidos a título de aposentadoria. Com a petição de fl. 1838 a peticionante Rosa juntou os documentos de fls. 1839/1852 (consistentes em informes de rendimentos financeiros e cópia de declarações de imposto de renda), aduzindo que "sua aposentadoria é depositada diretamente na CEF e, após (especialmente através de sua filha), transferida para tal conta do Banrisul, onde mantém parte de suas economias adquiridas ao longo de seus 94 anos, tudo comprovado pelas referidas declarações ao fisco. Por outro lado, o pedido se funda não somente no fato de serem tais recursos provenientes de seus proventos, etc, mas sim por ser a única e exclusiva proprietária dos valores depositados, em que pese a conta ser conjunta com seu filho (naturalmente pela idade avançada da requerente)". Porquanto dessa conta-corrente nº 35.850216.0-3, agência 0582 do Banrisul onde a interessada Rosa Caramori é a 1ª titular e o requerido José Caramori é o 2º titular, e onde indisponibilizados R$ 47.181,44 (fl. 1249), a peticionante Rosa Caramori comprova ser correntista desde 2003 (fl. 1248), e comprova também que declara essa conta à Receita Federal como sendo de sua exclusiva titularidade, pois na declaração de imposto de renda não se se de conta conjunta com o filho (vide fls. 1256/1257). Tudo indicando que nela aportam valores de sua exclusiva titularidade. Considerando o que anotou o promotor de justiça João Paulo de Andrade às fls. 1290/1299 ("Considerando que a requerente Rosa Caramori não é alvo da presente investigação, não seria justo que ficasse com seus bens constritados em razão de atos não praticados"), defiro o pleito de fls. 1239/1240, e determino o desbloqueio dos valores indisponibilizados na conta-corrente nº 35.850216.0-3 da agência 0582 do Banrisul onde a interessada Rosa Caramori é a 1ª titular. III - Do pedido de juízo de retratação formulado às fls. 574, 750 e 1446/1449 pelos requeridos Lauri Schoenherr, Ricardo da Silva, GDO Produções Ltda, Thiago Felipe Schoenherr, Talita Marina Schoenherr de Oliveira e Agência Produtora SMO Ltda. Estes requeridos informam à fl. 574 a interposição dos Agravos de Instrumentos nºs 2013.075056-9, 2013.070559-5, 2013.070560-5, 2013.070557-1, 2013.070558-8, 2013.070556-4 (cópias às fls. 575/704), requerendo "a reforma da decisão, nos termos do §2º do art. 523 do CPC com base nas razões e pedidos dos recursos interpostos", informando que "em breve" apresentariam nos autos cópia dos documentos que instruíram esses recursos. À fl. 750 apresentaram "papéis novos, que instruíram os recursos mencionados [...] a fim de instruir o pedido de reforma da decisão (art. 523, §2º, do CPC)", juntando documentos às fls. 751/1238. Instado, o promotor de justiça João Paulo de Andrade manifestou-se às fls. 1290/1299: Para nossa surpresa, no entanto, as empresas requeridas e seus sócios trouxeram aos autos, posteriormente ao términos da Efapi, os contratos até então inexistentes, segundo suas próprias alegações, os quais foram juntados às fls. 918/1097, referentes aos cantores Luan Santana (fls. 919/934), Michel Teló (fls. 935/939), Inimigos da HP (fls. 940/946), Leo Rodriguez (fls. 947/957), Ultramen (fls. 958/963), Santograau (fls. 964/968), Skank (fls. 969/976), Comunidade Nin-Jitsu (fls. 977/982), Cezar e Paulinho (fls. 983/988), Jorge Mateus (fls. 989/998), Gabriel Valim (fls. 999/1003), Marlon e Maicon (fls. 1004/1008), César Oliveira e Rogério Melo (fls. 1009/1011), Joca Martins (fl. 1012), Luis Marenco (fls. 1013/1015), Victor Leo (fls. 1016/1022), Jota Quest (fls. 1023/1033), Munhoz Mariano (fls. 1034/1039), Guilherme Santiago (fls. 1040/1050), Humberto Ronaldo (fls. 1051/1059), Gusttavo Lima (fls. 1060/1068), Israel Novaes (fls. 1069/1077), Paula Fernandes (1078/1085), Sambô (fls. 1086/1092) e João Neto Frederico (fls. 1093/1097). Destes contratos - que até cerca de um mês atrás não existiam - chamam atenção os seguintes fatos: - A licitação para a contratação dos shows da Efapi 2013 foi lançada em 24.6.2013, tendo o julgamento das propostas ocorrido em 24.7.2013, a homologação em 30.7.2013 e a assinatura do contrato administrativo em 30.7.2013; - Os contratos dos artistas Skank e Luis Marenco foram assinados em 24.7.2013 e 4.6.2013, respectivamente, aquele antes da homologação do certame e este antes do lançamento do certame, o que reforça, mais uma vez, a tese do direcionamento da licitação para as empresas GDO Produções Ltda/Agência Produtora SMO; - Os contratos dos artistas Michel Teló, Leo Rodriguez, Santograau, Jorge Mateus, Gabriel Valim, Marlon e Maicon, Luis Marenco, Victor Leo, Munhoz e Mariano, Guilherme Santiago, Humberto Ronaldo, Gusttavo Lima, Israel Novaes, Paula Fernandes, Sambô e João Neto Frederico foram assinados apenas pelo representante da empresa Agência Produtora SMO, THIAGO FELIPE SCHOENHERR, não preenchendo os requisitos mínimos para a validade do avençado, segundo as regras do ordenamento jurídico, não sendo crível que, dado o nível de profissionalismo de alguns dos artistas, de renome nacional, viessem realizar show no interior de Santa Catarina sem a segurança jurídica decorrente de um contrato; - O representante da banda Santograau é Ricardo da Silva, que não por acaso, é um dos proprietários da empresa GDO Produções Artísticas; - Verificamos que a cantora Paula Fernandes, muito embora tenha concedido carta de exclusividade para que a empresa Agência Produtora SMO agenciasse seus shows nos dias 10 e 11 de outubro de 2013 (fl. 90), realizou o show na Efapi no dia 12.10.2013; Apesar de tais fatos, não houve demonstração dos valores arrecadados com a venda de bebidas nos locais de realização dos shows nem dos valores totais arrecadados ao final do evento, assim como não restou comprovado o efetivo pagamento dos caches dos artistas, nos valores assinalados nos contratos. Quanto às notificações extrajudiciais recebidas por e-mail conforme fls. 1197/1201, verificamos que, em que pese as informações de que os contratos estariam rescindidos e que os shows não seriam realizados, tais contratos sequer haviam sido assinados, conforme acima mencionado, e os shows foram realizados normalmente na Efapi 2013, não tendo havido, portanto, qualquer prejuízo às empresas ou à feira as medidas cautelares determinadas judicialmente. Concluímos, portanto, que os documentos juntados pelas empresas reforçam ainda mais os motivos que determinaram a concessão das medidas cautelares pleiteadas, eis que demonstram a má-fé destas em apresentarem aos autos contratos sem os requisitos de validade, certamente confeccionados após a feira, já que os próprios requeridos afirmaram a sua inexistência, bem como o direcionamento no certame, pois dois artistas já haviam sido contratados para a Efapi antes mesmo de ter terminado o procedimento licitatório que contrataria a empresa responsável pelas apresentações artísticas. Assim, e não havendo qualquer modificação na situação fática e jurídica que autorizou a concessão liminar das medidas cautelares de indisponibilidade de bens e proibição de contratar com o poder público, requer o Ministério Público a manutenção destas, nos termos da decisão proferida. Com razão o Parquet. Observo que os documentos juntados pelos requeridos às fls. 751/1238 instruíram os Agravos de Instrumentos nºs 2013.075056-9, 2013.070559-5, 2013.070560-5, 2013.070557-1, 2013.070558-8, 2013.070556-4, não tendo impressionado a relatora Cláudia Lambert de Faria, que indeferiu o pedido de liminar recursal, tendo assentado (cito a decisão exarada no AI nº 2013.075056-9), verbis: [...] Primeiramente, para a indisponibilização de bens de particulares, no caso de improbidade administrativa, este Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a simples existência de indícios acerca da prática de ato ímprobo lesivo ao erário público já caracteriza o periculum in mora, sendo elemento suficiente para a decretação de tal medida. A respeito do assunto, cita-se o seguinte julgado: [...] Nesse mesmo sentido, os tribunais pátrios têm entendido que basta a existência de algum indício de ato ímprobo para que a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público também seja aplicada, senão vejamos: [...] Portanto, como a própria agravante reconhece nas razões recursais, no caso concreto, existem supostos indícios de irregularidades, embasados no inquérito civil, elementos estes que, segundo a jurisprudência, são passíveis de autorizar tanto a decretação da indisponibilidade de bens, quanto a proibição de contratar com o Poder Público, pois revelam o fumus boni iuris, afastando a aplicação do princípio da presunção de inocência. De outra parte, o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal não se aplica na espécie, porquanto não se trata de sentença penal condenatória. Aliás, sobre a natureza da decisão que decreta a indisponibilidade de bens em ação civil pública, cumpre transcrever julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: [...] Quanto à nulidade da decisão agravada por ausência de manifestação prévia dos réus, cumpre transcrever o disposto no art. 17, § 7º e § 8º, da Lei n. 8.429/92: [...] Contudo, os tribunais pátrios têm afastado a incidência do aludido dispositivo legal em casos de improbidade administrativa, face ao perigo que a suposta prática de atos ímprobos causa à coletividade, senão vejamos: Portanto, afastadas as preliminares arguidas pela agravante, passa-se à análise do mérito da questão. Da análise dos autos, observa-se que o caso versa sobre suposto ato de improbidade administrativa que ocorreu no município de Chapecó, por ocasião da licitação para a contratação de empresa para realização de eventos artísticos durante a Exposição-Feira Agropecuária e Industrial de Chapecó Efapi 2013. Primeiramente, cumpre esclarecer que o Edital de Pregão Presencial n. 167/2013 (fls. 73/79) previa como critério de julgamento a "maior oferta", ou seja, a empresa que oferecesse o maior percentual a ser repassado para o Município de Chapecó seria a vencedora do certame. Ocorre que, implicitamente, o critério foi modificado pelo próprio edital, já que os itens 9.1.7 e 12.1.1 previam a apresentação de cartas de autorização dos artistas, sob pena de desclassificação dos licitantes, senão vejamos: 9.1.7. Juntamente com a proposta, o proponente deverá apresentar cartas de autorização dos artistas com firma reconhecida, nas quais conste expressamente o compromisso dos artistas de apresentarem os seus shows comercializados pelo proponente nas datas previstas durante a EFAPI 2013. [...] 12.1.1. Será automaticamente desclassificado o proponente que não apresentar, juntamente com sua proposta, as cartas de autorização dos artistas, de que trata o item 9.1.7. Observa-se, portanto, que o critério de julgamento das propostas (maior oferta fl. 73) da licitação foi totalmente modificado, já que a empresa vencedora foi, justamente, aquela que apresentou a menor oferta (10% sobre o valor bruto arrecadado com a bilheteria fls. 153/154), enquanto que a empresa que foi desclassificada apresentava a maior oferta (12,1% do percentual bruto arrecadado fl. 105), fato este que já evidencia a ocorrência de prejuízo ao erário público. Além disso, muito embora o citado item 9.1.7 não faça referência ao número mínimo de cartas de autorização, o Memorando n. 032/2013 exige a contratação de, no mínimo, sete dos seguintes artistas: João Neto Frederico, Jorge Mateus, Michel Teló, Luan Santana, Paula Fernandes, Gustavo Lima, Skank, Jota Quest, Munhos Mariano, Victor Léo, Naldo e Sambô (fls. 69/72). Assim, era necessária a apresentação de sete cartas de exclusividade, conforme acertadamente concluiu o magistrado singular. Tal raciocínio é extraído dos próprios termos do aludido documento, consoante se observa do seguinte trecho: OBJETO DA LICITAÇÃO 1. As obrigações da empresa vencedora do certame compreendem: 1.1. Contratação e pagamento do cachê de no mínimo 07 (sete) dos 12 (doze) Artistas abaixo relacionados, para única apresentação , dentre as seguintes datas: 04,05,06,10,11,12 e 13 de outubro de 2013. (fl. 69). Ora, a conclusão que se chega é a de que, para que a empresa fosse vencedora do certame, deveria apresentar a carta de exclusividade de sete dos doze artistas indicados. Note-se que, no referido memorando, a necessidade de contratação de no mínimo sete dos doze artistas relacionados foi elencada como uma obrigação da empresa vencedora da licitação. Sendo assim, por se tratar de contrato de exclusividade, apenas uma das empresas é que continuaria a participar do processo licitatório, já que os artistas não poderiam se comprometer, de forma simultânea, com as duas empresas. Portanto, extrai-se, mais uma vez, da prova documental contida nos autos, um forte indicativo de lesão aos cofres públicos, já que, obviamente, apenas uma das empresas obteve as sete cartas de exclusividade, sendo que a empresa que apresentou maior oferta foi desclassificada por não ter alcançado o número de cartas estipulado, até mesmo por haver a indicação de apenas doze artistas. Com efeito, muito embora a empresa desclassificada tivesse, na teoria, plena capacidade de conseguir as citadas cartas de exclusividade, conforme alega a agravante, esta restou impossibilitada de obter tais documentos face à existência de apenas doze artistas indicados. Para melhor elucidar tais fatos, traz-se à colação parte da petição inicial da ação civil pública, que tratou dessa questão: [...] Aliás, a Lei n. 8.666/93 veda, em seu art. 3º, a inclusão de cláusulas ou condições que frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, conforme ocorreu, no presente caso, ao ser solicitada a apresentação das cartas de exclusividade, senão vejamos: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (sem grifo no original). Em relação ao assunto, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO - EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA CONTIDA NO EDITAL - VIOLAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA PARTICIPANTE - ANULAÇÃO DO ATO ILEGAL - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. A Lei n. 8.666/93, embora não impeça a previsão no edital de requisitos rigorosos, veda as exigências desnecessárias ou inadequadas, que acabam por frustar o caráter competitivo da licitação (art. 3º). A declaração do licitante no sentido de conhecer as condições e os locais de cumprimento do objeto da licitação é requisito desnecessário para a habilitação, porque se presume que todos os participantes de um procedimento licitatório aceitam as condições e exigências contidas no edital, especialmente quando o ato convocatório contém cláusula expressa no sentido de que "a participação do proponente nesta licitação implica em aceitação de todos os termos deste Edital." (TJSC AC em MS n. 2008.021742-7, da Capital. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 02/09/2008). Outro ponto que merece atenção é a participação da empresa GDO Produções Ltda. no momento da execução do contrato. Ao que tudo indica, conforme asseverado nas razões recursais, a empresa GDO, no momento da divulgação do edital (24/06/2013) e do encerramento dos procedimentos licitatórios (24/07/2013), não estava impedida de contratar com o Poder Público. Porém, é incontroverso que a aludida empresa, mesmo desimpedida, deixou de participar do certame. Após a assinatura do contrato e, pela análise sumária dos autos, a empresa agravante, vencedora do certame, transferiu a execução do contrato à empresa GDO Produções Ltda. Os documentos de fls. 299 e 308 demonstram, claramente, que houve uma espécie de terceirização do serviço, já que a empresa GDO Produções Ltda. aparece como produtora do evento. A respeito da terceirização nos processos de licitação, cumpre transcrever julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. SUBCONTRATAÇÃO ILÍCITA. 1. O vencedor do processo de licitação que participa do certame sem intenção nem condições de cumprir o contrato e, ao arrepio de cláusula contratual, terceiriza sua execução a secretário do Município, ao qual é vedado contratar com o Poder Público, pratica ato de improbidade administrativa. Conduta que revela ter apenas emprestado seu nome para ensejar a exploração dos serviços por quem estava impedido de contratar com a Administração Pública. Também configura ato de improbidade a conduta do Secretário Municipal que, apesar da vedação legal, presta os serviços de transporte escolar via subcontratação e, ainda, contrata servidor público para trabalhar como motorista do veículo. 2. Não constitui improbidade a conduta do particular subcontratado que executa o serviço de transporte escolar em nome do contratado, porquanto não lhe pode ser imputada a violação ao contrato. Também não se expõe às sanções de improbidade administrativa a proprietária do veículo utilizado na prestação do serviço. Recurso provido em parte. (TJRS AC n. 70045656527, Vigésima Segunda Câmara Cível. Rela. Desa. Maria Isabel de Azevedo Souza, julgado em 29/03/2012). Portanto, ainda que a empresa GDO Produções Ltda. não estivesse proibida de contratar com o Poder Público no momento da divulgação do edital e do encerramento do processo licitatório, tramitavam, naquele período, duas ações contra a aludida empresa, sendo que aquela da comarca de São Joaquim (autos n. 063.13.000887-6), em primeiro grau, já havia impedido a empresa de contratar com o Poder Público e os autos de n. 017.13.001386-9, da comarca de Dionísio Cerqueira, estava na iminência de ser prolatada a sentença que, ao final, decidiu por imputar à empresa GDO a proibição de contratar com o Poder Público. Com efeito, embora não se desconheça a possibilidade de realização de subcontratações para cumprimento de contrato firmado com a administração pública, o caso dos autos é peculiar e, aparentemente, não pode ser caracterizado como uma simples subcontratação, porquanto, ao que tudo indica, a empresa GDO Produções Ltda. tinha ciência do contexto em que estava envolvida e que tais proibições poderiam prejudicar sua participação no certame, motivo pelo qual participou da licitação de forma indireta, através da empresa agravante. Ademais, existem indícios de que as empresas GDO Produções Ltda. e Agência Produtora SMO Ltda., pertencem ao mesmo grupo familiar, sendo que a empresa agravante apresenta como sócios o Sr. Thiago Felipe Schoenherr e a Sra. Talita Marina Schoenherr de Oliveira (fls. 97/102), ambos filhos do Sr. Lauri Schoenherr que, por sua vez, é sócio da GDO Produções Ltda. (fls. 278/296). Quanto ao elevado valor que foi indisponibilizado, observa-se que, o montante de R$ 12.000.000,00, ao que tudo indica, é perfeitamente razoável para o caso em questão. Isso porque a empresa agravante, vencedora da licitação, receberia os valores relativos à venda de ingressos, bem como de todas as bebidas e à comercialização de espaços na Efapi 2013, sendo que tal valor certamente foi alcançado. Nesse sentido, cumpre, ainda, transcrever trecho da petição inicial, reproduzido na decisão agravada: [...] Analisando os números da Efapi 2011, na qual mais de 600 mil pessoas transitaram pelos pavilhões da feira, estima-se que empresa arrecade a vultosa quantia bruta de aproximadamente R$ 20 milhões de reais, entre ingressos para entrada na feira [...], comercialização de espaços VIPs e a comercialização de bebidas. [...] (fls. 470/471). Portanto, não há que se falar em exorbitância do valor indisponibilizado. Salienta-se, por fim, que tais fatos serão examinados com maior profundidade pela Câmara especializada por ocasião do julgamento do recurso. Porém, as supostas irregularidades praticadas pela agravante e o prejuízo ao erário, por si só, já são suficientes para a caracterização do fumus boni iuris em favor do recorrido. Por outro, atenta-se, também, para o fato de que, se há risco de lesão grave para o particular e para o Poder Público, deve-se aplicar o princípio do interesse preponderante, o qual privilegia o erário público em detrimento de bens dos particulares. Sobre o caso, cumpre transcrever julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRINCÍPIO DO INTERESSE PREPONDERANTE. Nas ações em que se visa tutelar interesses relacionados à preservação do patrimônio público e à moralidade administrativa, superiores razões de justiça impõem a preponderância da efetividade do processo sobre o risco de sacrifício a direito do réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS - AI n. 70039725684, Vigésima Segunda Câmara Cível. Rela. Desa. Mara Larsen Chechi, julgado em 29/09/2011). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRINCÍPIO DO INTERESSE PREPONDERANTE. Segundo o princípio do interesse preponderante, a efetividade do processo deve prevalecer sobre o risco de sacrifício a direito do réu, quando se cuida de interesses relacionados à preservação do patrimônio público e à probidade administrativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS AI n. 70039043138, Vigésima Segunda Câmara Cível. Rela. Desa. Mara Larsen Chechi, julgado em 31/03/2011). Ademais, cumpre ressaltar que, nem sequer se verifica, no presente caso, a existência do periculum in mora. Isso porque, constata-se que a indisponibilidade de bens não é capaz de acarretar iminente risco de lesão grave ou de difícil reparação à agravante, porquanto a medida ensejará apenas a restrição de bens, sem que haja, ao menos até o presente momento, qualquer ato expropriatório, o que realmente causaria prejuízo. Assim, a prevalecer os entendimentos colacionados, a providência mais adequada é a manutenção da decisão agravada, até análise do mérito pela Câmara competente. De qualquer forma, cabe consignar que, nesta fase do agravo de instrumento, apenas de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, que ainda será submetida à análise de mérito por esta Corte. Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão do efeito suspensivo, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Lembro que, quando da análise do pedido de desbloqueio, formulado por estes requeridos às fls. 447/451, limitaram-se a juntar às fls. 511/521 cópia de e-mails trocados entre o departamento financeiro da requerida GDO Promoções e os escritórios que aparentemente representam os artistas, nos quais apenas se faz menção ao valor da suposta contratação e indagava-se "posicionamento sobre o pagamento". Ocasião em que indeferi o pedido de desbloqueio, contudo deixei consignado a possibilidade de rever a questão desde que aportassem maiores esclarecimentos a respeito dos seguintes aspectos: - quais shows ainda pendiam de realização; - qual o valor contratado em relação a cada show; - qual valor já foi pago e a quantia que pende de quitação em relação a esses shows ainda não realizados. Os requeridos então apresentaram os documentos de fls. 918/1097 - contratos com os cantores Luan Santana (fls. 919/934), Michel Teló (fls. 935/939), Inimigos da HP (fls. 940/946), Leo Rodriguez (fls. 947/957), Ultramen (fls. 958/963), Santograau (fls. 964/968), Skank (fls. 969/976), Comunidade Nin-Jitsu (fls. 977/982), Cezar e Paulinho (fls. 983/988), Jorge Mateus (fls. 989/998), Gabriel Valim (fls. 999/1003), Marlon e Maicon (fls. 1004/1008), César Oliveira e Rogério Melo (fls. 1009/1011), Joca Martins (fl. 1012), Luis Marenco (fls. 1013/1015), Victor Leo (fls. 1016/1022), Jota Quest (fls. 1023/1033), Munhoz Mariano (fls. 1034/1039), Guilherme Santiago (fls. 1040/1050), Humberto Ronaldo (fls. 1051/1059), Gusttavo Lima (fls. 1060/1068), Israel Novaes (fls. 1069/1077), Paula Fernandes (1078/1085), Sambô (fls. 1086/1092) e João Neto Frederico (fls. 1093/1097). E afirmam à fl. 1447 que "os pactos juntados a esta demanda (fls. 918-1097) apenas refletem, no papel, tudo o que já tinha sido avençado verbalmente com as empresas demandadas. Não significa dizer que os contratos 'não existiam'". O seguinte aspecto causa estranheza: quando da petição de fls. 447/451 limitaram-se juntar cópia de e-mails trocados entre o departamento financeiro da requerida GDO Promoções e os escritórios que aparentemente representam os artistas, onde apenas fazia-se menção ao valor da suposta contratação e indagava-se "posicionamento sobre o pagamento" (fls. 511/521). Somente após instados pela decisão de fls. 534/536 foi que apresentado os contratos que supostamente já existiam. Se existiam quando do peticionamento de fls. 447/451, por que não acompanharam aquele petitório? Enfim, não seria por conta dessa documentação que
(17/12/2013) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - P. 110824
(16/12/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0334/2013 Data da Publicação: 12/12/2013 Número do Diário: 1778 Página:
(16/12/2013) OUTROS - manifestação do Municipio- Protocolo nº 110589
(11/12/2013) RECEBIMENTO
(10/12/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0334/2013 Teor do ato: DESPACHO: VISTOS. I - Despachei às fls. 1437/1438 determinando aos interessados no pedido de desbloqueio, que comprovassem a origem do dinheiro que ingressa na conta-corrente. Enfim, que provassem que o valor indisponibilizado tem mesmo origem em vencimentos ou proventos. II - Observo que da conta-corrente nº 35.850216.0-3, agência 0582 do Banrisul - da qual a interessada Rosa Caramori é a 1ª titular, e o requerido José Caramori é o 2º titular - restou indisponibilizado o valor de R$ 47.181,44 (vide fl. 1249). E relativamente a essa conta, a peticionante Rosa Caramori limitou-se juntar a declaração de fl. 1248 onde consta apenas ser correntista desde 2003. Não fez qualquer prova de que os valores que ingressaram nessa conta, e que foram alcançados pela indisponibilidade, sejam efetivamente provenientes de proventos (total ou parcialmente). Ocorre que na declaração da peticionante à receita federal (fls. 1256/1257) consta que além dessa conta-corrente, possui a mesma outras três contas-poupanças (além de aplicações em renda fixa, e três títulos de capitalização). De maneira que não há como saber qual conta de fato é utilizada para recebimento de proventos. O que imprescindível para que se cogite de acolhimento do pedido de desbloqueio, pois que fulcrado unicamente nessa alegação. Não se podendo olividar que se trata de conta conjunta, com o requerido José Caramori. III - Excepcionalmente, pois - e para que não se alegue qualquer espécie de cerceio -, determino se intime outra vez a peticionante Rosa Caramori para que em 24 horas comprove que de fato seus proventos ingressam nessa conta-corrente nº 35.850216.0-3 da agência 0582 do Banrisul. INTIME-SE. Chapecó (SC), 09 de dezembro de 2013. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 018.359/SC), Jauro Sabino Von Gehlen (OAB 020.098-B/SC), Marlon Charles Bertol (OAB 010.693/SC), Luiz Antonio Palaoro (OAB 002.304/SC), Alexandra Paglia (OAB 033.096-B/SC), Fernanda Danielli (OAB 032.248/SC)
(10/12/2013) REMESSA A FAZENDA PUBLICA
(10/12/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA A FAZENDA PUBLICA
(10/12/2013) RECEBIMENTO
(09/12/2013) DESPACHO OUTROS - DESPACHO: VISTOS. I - Despachei às fls. 1437/1438 determinando aos interessados no pedido de desbloqueio, que comprovassem a origem do dinheiro que ingressa na conta-corrente. Enfim, que provassem que o valor indisponibilizado tem mesmo origem em vencimentos ou proventos. II - Observo que da conta-corrente nº 35.850216.0-3, agência 0582 do Banrisul - da qual a interessada Rosa Caramori é a 1ª titular, e o requerido José Caramori é o 2º titular - restou indisponibilizado o valor de R$ 47.181,44 (vide fl. 1249). E relativamente a essa conta, a peticionante Rosa Caramori limitou-se juntar a declaração de fl. 1248 onde consta apenas ser correntista desde 2003. Não fez qualquer prova de que os valores que ingressaram nessa conta, e que foram alcançados pela indisponibilidade, sejam efetivamente provenientes de proventos (total ou parcialmente). Ocorre que na declaração da peticionante à receita federal (fls. 1256/1257) consta que além dessa conta-corrente, possui a mesma outras três contas-poupanças (além de aplicações em renda fixa, e três títulos de capitalização). De maneira que não há como saber qual conta de fato é utilizada para recebimento de proventos. O que imprescindível para que se cogite de acolhimento do pedido de desbloqueio, pois que fulcrado unicamente nessa alegação. Não se podendo olividar que se trata de conta conjunta, com o requerido José Caramori. III - Excepcionalmente, pois - e para que não se alegue qualquer espécie de cerceio -, determino se intime outra vez a peticionante Rosa Caramori para que em 24 horas comprove que de fato seus proventos ingressam nessa conta-corrente nº 35.850216.0-3 da agência 0582 do Banrisul. INTIME-SE. Chapecó (SC), 09 de dezembro de 2013.
(26/11/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO
(25/11/2013) CERTIFICADO OUTROS - Certifico, ante o bloqueio bacen jud de fl. 1821 que procedo a extração de alvará para transferência do valor de R$126.108,23 (da subconta 13.018.4731-9) à subconta 13.018.4733-7, aberta em nome do réu Ricardo da Silva.
(25/11/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0310/2013 Data da Publicação: 25/11/2013 Número do Diário: 1764 Página:
(25/11/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(22/11/2013) JUNTADA DE PETICAO - Defesa
(21/11/2013) DEFESA PREVIA - Protocolo Unificado Fpolis
(21/11/2013) JUNTADA DE OUTROS - Protocolo central unificado 026418 e 026419
(21/11/2013) JUNTADA DE OUTROS - Manifestação dos réus (pelo advogado José Henrique Dal Cortivo)
(21/11/2013) INFORMACOES - Protocolo 102141
(21/11/2013) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume
(21/11/2013) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume
(21/11/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0310/2013 Teor do ato: DESPACHO: VISTOS. I - Rosa Caramori (às fls. 1241/1242) e os requeridos José Cláudio Caramori e Américo do Nascimento (às fls. 1239/1240) vieram pugnar o desbloqueio de valores indisponibilizados em conta corrente, alegando trata-se de numerário com origem em vencimentos/proventos. O promotor de justiça João Paulo de Andrade manifestou-se às fls. 1290/1299: [...] Conforme se verifica às fls. 1239/1240 e 1241/1242, os requeridos acima nominados vêm aos autos solicitando a liberação dos valores bloqueados em suas contas acima do limite estabelecido na decisão que decretou a indisponibilidade dos bens. Segundo a mencionada decisão, foram excluídos da ordem bloqueio os salários, vencimentos e/ou proventos e aplicações em poupança até 40 salários mínimos, assim como o bem de família Dos documentos juntados, verificou-se que se referem às contas de Rosa Caramori, mãe do requerido JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI, com quem mantém conta conjunta. Considerando que a requerente Rosa Caramori não é alvo da presente investigação, não seria justo que ficasse com seus bens constritados em razão de atos não praticados. Porém, como mantém conta corrente com o requerido JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI, não há como se verificar, com certeza, que tal conta só é utilizada por Rosa, de modo que é prudente desconstritar apenas os valores depositados em conta poupança no valor de até 40 salários mínimos, bem como aqueles recebidos a título de aposentadoria. Quanto aos requeridos JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI e AMÉRICO DO NASCIMENTO JÚNIOR, não há indicação de que os valores bancários constritados sejam valores provenientes de contas poupança, conforme fls. 496/500, nem tais pessoas fizeram prova nesse sentido, de modo que o pleito formulado não pode ser acolhido. No que se refere à liberação dos valores referentes aos proventos recebidos, entendemos que o pedido deve ser deferido, ante ao sedimentado entedimento jurisprudencial. Neste sentido: [...] O deferimento do pedido, no entanto, deve ser condicionado à prévia comprovação dos valores recebidos a título de remuneração, através de juntada de suas folhas de pagamento, com indicação das agências bancárias em que recebem, eis que a liberação da indisponibilidade deve recair exclusivamente sobre tais valores. II - Considerando a precitada manifestação do promotor de justiça e o disposto no § 2º do art. 655-A do CPC, determino que os peticionários apresentem, em 05 (cinco) dias, comprovantes de pagamento de vencimentos/proventos e extratos bancários das contas correntes por meio das quais alegam perceber tais valores, a fim de melhor analisar o pleito de desbloqueio. Outrossim, no mesmo prazo, deverão esclarecer/comprovar qual(is) da(s) conta(s) atingida(s) trata(m)-se de conta-poupança. INTIME-SE. Chapecó (SC), 19 de novembro de 2013. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 018.359/SC), Jauro Sabino Von Gehlen (OAB 020.098-B/SC), Marlon Charles Bertol (OAB 010.693/SC), Luiz Antonio Palaoro (OAB 002.304/SC), Alexandra Paglia (OAB 033.096-B/SC), Fernanda Danielli (OAB 032.248/SC)
(19/11/2013) RECEBIMENTO
(19/11/2013) CERTIFICADO OUTROS - Certifico, ante o bloqueio bacen jud de fl. 1439, que procedo a extração de alvará para transferência do valor de R$ 87.920,61 à subconta 13.018.4733-7, aberta em nome do réu Ricardo da Silva.
(19/11/2013) DESPACHO OUTROS - DESPACHO: VISTOS. I - Rosa Caramori (às fls. 1241/1242) e os requeridos José Cláudio Caramori e Américo do Nascimento (às fls. 1239/1240) vieram pugnar o desbloqueio de valores indisponibilizados em conta corrente, alegando trata-se de numerário com origem em vencimentos/proventos. O promotor de justiça João Paulo de Andrade manifestou-se às fls. 1290/1299: [...] Conforme se verifica às fls. 1239/1240 e 1241/1242, os requeridos acima nominados vêm aos autos solicitando a liberação dos valores bloqueados em suas contas acima do limite estabelecido na decisão que decretou a indisponibilidade dos bens. Segundo a mencionada decisão, foram excluídos da ordem bloqueio os salários, vencimentos e/ou proventos e aplicações em poupança até 40 salários mínimos, assim como o bem de família Dos documentos juntados, verificou-se que se referem às contas de Rosa Caramori, mãe do requerido JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI, com quem mantém conta conjunta. Considerando que a requerente Rosa Caramori não é alvo da presente investigação, não seria justo que ficasse com seus bens constritados em razão de atos não praticados. Porém, como mantém conta corrente com o requerido JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI, não há como se verificar, com certeza, que tal conta só é utilizada por Rosa, de modo que é prudente desconstritar apenas os valores depositados em conta poupança no valor de até 40 salários mínimos, bem como aqueles recebidos a título de aposentadoria. Quanto aos requeridos JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI e AMÉRICO DO NASCIMENTO JÚNIOR, não há indicação de que os valores bancários constritados sejam valores provenientes de contas poupança, conforme fls. 496/500, nem tais pessoas fizeram prova nesse sentido, de modo que o pleito formulado não pode ser acolhido. No que se refere à liberação dos valores referentes aos proventos recebidos, entendemos que o pedido deve ser deferido, ante ao sedimentado entedimento jurisprudencial. Neste sentido: [...] O deferimento do pedido, no entanto, deve ser condicionado à prévia comprovação dos valores recebidos a título de remuneração, através de juntada de suas folhas de pagamento, com indicação das agências bancárias em que recebem, eis que a liberação da indisponibilidade deve recair exclusivamente sobre tais valores. II - Considerando a precitada manifestação do promotor de justiça e o disposto no § 2º do art. 655-A do CPC, determino que os peticionários apresentem, em 05 (cinco) dias, comprovantes de pagamento de vencimentos/proventos e extratos bancários das contas correntes por meio das quais alegam perceber tais valores, a fim de melhor analisar o pleito de desbloqueio. Outrossim, no mesmo prazo, deverão esclarecer/comprovar qual(is) da(s) conta(s) atingida(s) trata(m)-se de conta-poupança. INTIME-SE. Chapecó (SC), 19 de novembro de 2013.
(19/11/2013) OUTROS - comprovante de protocolo unificado - Protocolo nº 101219
(14/11/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO
(13/11/2013) OUTROS - Protocolo Eletrônico
(12/11/2013) DEFESA PREVIA - Protocolo Eletrônico
(07/11/2013) JUNTADA DE OFICIO - Ofício do Registro de Imóveis.
(07/11/2013) JUNTADA DE OUTROS - Apresentação de documentos do requerido José Cláudio Caramori.
(07/11/2013) JUNTADA DE OUTROS - Decisão Monocrática do agravo de instrumento nº 2013.070559-5.
(07/11/2013) JUNTADA DE OUTROS - Decisão Monocrática do agravo de instrumento nº 2013.070558-8.
(07/11/2013) JUNTADA DE OUTROS - Decisão Monocrática do agravo de instrumento nº 2013.070557-1.
(07/11/2013) RECEBIMENTO PELO CARTORIO
(07/11/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de notificação foi cumprido.
(07/11/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(07/11/2013) JUNTADA DE OFICIO - Ofício de registro de imóveis.
(07/11/2013) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL
(05/11/2013) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Protocolo Eletrônico
(01/11/2013) OFICIO - 183/2013 - Protocolo nº 096347
(01/11/2013) RECEBIMENTO - 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
(01/11/2013) RECEBIMENTO
(01/11/2013) DESPACHO OUTROS - VISTOS. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste, em 10 dias, sobre os pedidos formulados pelos requeridos. Chapecó (SC), 01 de novembro de 2013.
(01/11/2013) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(01/11/2013) JUNTADA DE PETICAO - da ré GDO e outros
(01/11/2013) JUNTADA DE PETICAO - de Rosa Caramori
(01/11/2013) JUNTADA DE PETICAO - dos réus José C. Caramori e Américo do Nascimento
(01/11/2013) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO
(01/11/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO
(01/11/2013) OFICIO - 793/2013 do Registro de Imóveis - Protocolo nº 096411
(01/11/2013) JUNTADA DE OFICIO - Of. 946/2013 da 13ª Ciretran
(31/10/2013) OUTROS - Protocolo Eletrônico
(31/10/2013) OFICIO - Protocolo nº 095325 - Of.946/2013 - 13ªCIRETRAN - São Miguel do Oeste
(31/10/2013) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação Positiva - PF
(30/10/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(30/10/2013) OUTROS - Protocolo 94835
(30/10/2013) JUNTADA DE PETICAO - Apresentação de documentos.
(30/10/2013) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Protocolo 94834
(29/10/2013) JUNTADA DE OUTROS - Decisão do agravo.
(29/10/2013) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume
(29/10/2013) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Protocolo n. 93829
(25/10/2013) RECEBIMENTO PELO CARTORIO
(25/10/2013) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR193532917TJ Situação : Cumprido Destinatário : Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste/SC Diligência : 16/10/2013
(25/10/2013) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR193532948TJ Situação : Cumprido Destinatário : Detran- São Miguel do Oeste - 13ª Ciretran Diligência : 16/10/2013
(25/10/2013) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL
(25/10/2013) CERTIFICADO OUTROS - Certifico, ante os bloqueios bacen jud ocorridos conforme relatório de extrato de subconta de fl. 713/719, que procedo a abertura de demais subcontas para individualização e transferência dos valores correspondentes à cada parte.
(24/10/2013) JUNTADA DE OUTROS - Cópia do agravo de instrumento.
(24/10/2013) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(24/10/2013) RECEBIMENTO
(24/10/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO
(24/10/2013) RECEBIMENTO - 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
(24/10/2013) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO
(23/10/2013) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR193532925TJ Situação : Cumprido Destinatário : Departamento de Trânsito - DETRAN Diligência : 14/10/2013
(23/10/2013) OUTROS - Protocolo Eletrônico - Requer juntada de cópia de Agravo
(23/10/2013) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO INFRINGENTES - Embargos de declaração e procuração do réu Américo do Nascimento Junior ourtorgando poderes ao advogado Luiz Antônio Palaoro e outros.
(23/10/2013) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR193532934TJ Situação : Cumprido Destinatário : Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC Diligência : 15/10/2013
(23/10/2013) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR193532903TJ Situação : Cumprido Destinatário : Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó/SC Diligência : 14/10/2013
(23/10/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(22/10/2013) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 018.13.023014-3/001 - Embargos de Declaração
(22/10/2013) CERTIFICADO OUTROS - Certifico, ante os bloqueios bacen jud ocorridos conforme relatório de extrato de subconta de fl. 556, que procedo a abertura de demais subcontas para individualização e transferência dos valores correspondentes à cada parte.
(21/10/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0266/2013 Data da Publicação: 16/10/2013 Número do Diário: 1738 Página:
(21/10/2013) JUNTADA DE OUTROS - Procuração do réu José Cláudio Caramori com outorga de poderes ao advogado Luiz Antônio Palaoro e outros.
(18/10/2013) JUNTADA DE OFICIO - Da Comarca de São Miguel do Oeste, informando a distribuição da Carta Precatória.
(17/10/2013) OUTROS - Protocolo n. 90529 - comunicado JD
(15/10/2013) JUNTADA DE OUTROS - Substabelecimento do procurador José Henrique Dal Cortivo ao procurador Alexandre Benin, OAB/SC 25.871, especialmente para extrair cópias e certidões.
(14/10/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0266/2013 Teor do ato: DECISÃO: VISTOS. I - Na petição de fls. 447/451, a requerida Agência Produtora SMO Ltda propugnou "sejam liberados imediatamente os valores bloqueados em todas as contas das empresas GDO Produções Ltda e da Agência Produtora SMO Ltda, e de todos os sócios de ambas as empresas (Thiago Felipe Schoenherr, Talita Schoenherr, Ricardo da Silva, Lauri Schoenherr", argumentando que o bloqueio de valores prejudicaria o cumprimento dos contratos com os artistas, e que o desbloqueio se mostra necessário "para permitir o prosseguimento dos eventos previstos" O município de Chapecó, por sua vez, meio que ratificou esse pedido às fls. 472/474, enfatizando o periculum in mora inverso dizendo estar "extremamente preocupado com a possibilidade da empresa não poder honrar com os compromissos assumidos no contrato". Após oitiva do Ministério Público (fls. 478/486), determinei à fl. 504 aos interessados que comprovassem "a) quais shows ainda pendem de realização; b) qual o valor contratado em relação a cada show; c) qual valor já foi pago e a quantia que pende de quitação em relação a esses shows ainda não realizados". Veio a petição de fls. 509/510, renovando o pedido de desbloqueio, e aduzindo: Anexa-se relação dos shows, a partir de quinta-feira dia 10, e os custos relativos aos dias restantes da Efapi 2013. Anexam-se também comprovantes dos escritórios dos artistas, relativamente aos valores pendentes de pagamento. Salienta-se que não foi possível levantar todos os documentos até o presente momento, mas mesmo assim optou-se por peticionar, ante a urgência do caso. De qualquer sorte, os documentos relativos a alguns dos artistas e à estrutura ora juntados já superam o valor dos bloqueios que necessitam ser liberados com urgência. Estima-se que o faturamento dos dias restantes do evento, acrescido das reservas que se pretende sejam desbloqueadas, atingirá o total das despesas que devem ser pagas para que os eventos aconteçam. Faz-se necessário explicar que no show business existem peculiaridades e particularidades que prejudicam a juntada de todos os documentos neste momento. Até porque muitas das provas serão colhidas no decorrer da instrução processual. Importante dizer, por hora, que ante a enorme relação de confiança existente entre as empresas rés e os artistas (particularidade do ramo), grande parte não possui contrato escrito. Contudo, os documentos ora juntados comprovam extreme de dúvida que existem as pendências financeiras relativamente aos shows, e que existe o risco iminente de não ocorrerem os eventos por falta de pagamento. II - Importa destacar a advertência contida no despacho de fl. 504: "sem essas informações, não haverá como analisar o pleito de desbloqueio". Os requeridos limitaram-se a juntar às fls. 511/521 cópia de e-mails trocados entre o departamento financeiro da requerida GDO Promoções e os escritórios que aparentemente representam os artistas, nos quais apenas se faz menção ao valor da suposta contratação e indaga-se "posicionamento sobre o pagamento". De maneira que as determinações de fl. 504 não restaram atendidas. Era sobremaneira relevante que se esclarecesse o quanto, efetivamente, dos valores contratados, pende de pagamento. Que se esclarecesse se houve ou não pagamento de parte do valor desses contratos (aspecto sequer ventilado pelos requeridos). Sem contar que e-mail juntado inclusive faz menção a débito relativo a show em outra cidade (São Borja/RS), sem distinguir a quantia que diria com a Efapi (vide fl. 511). III - Ainda que na decisão onde decretei a indisponibilidade tenha enfatizado a necessidade de preservar direitos de terceiros e a Feira em si, manifesto que cabia aos interessados no desbloqueio trazer ao Juízo as informações e esclarecimentos determinados à fl. 504. Cientes que estavam da advertência de que "sem essas informações, não haveria como analisar o pleito de desbloqueio". Outrossim, a alegação de "que no show business existem peculiaridades e particularidades que prejudicam a juntada de todos os documentos neste momento. Até porque muitas das provas serão colhidas no decorrer da instrução processual. Importante dizer, por hora, que ante a enorme relação de confiança existente entre as empresas rés e os artistas (particularidade do ramo), grande parte não possui contrato escrito", acaba por impossibilitar ao Juízo decidir com o mínimo de segurança e convicção que o caso reclama. Descabido conferir neste momento verossimilhança à alegação de que os contratos (ou alguns deles), de elevado valor, teriam sido entabulados informalmente. Pois que essa informalidade mostrar-se-ia pouco compatível tanto com obrigações para com o Fisco, como para com as regras inerentes ao processo licitatório (cuja regularidade aqui se questiona). IV - Destarte, e sem prejuízo de eventual reapreciação após maiores esclarecimentos a respeito, indefiro por ora o pleito de fls. 447/451 e 509/510. INTIME-SE. Chapecó (SC), 11 de outubro de 2013. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 018.359/SC), Jauro Sabino Von Gehlen (OAB 020.098-B/SC), Fernanda Danielli (OAB 032.248/SC)
(11/10/2013) RECEBIMENTO
(11/10/2013) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação Positiva - PF
(11/10/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0262/2013 Teor do ato: DESPACHO: VISTOS. I - Ao Ministério Público, para manifestação sobre o pedido de desbloqueio de numerário. II - Retornem-me, então, com urgência. INTIME-SE. Chapecó (SC), 10 de outubro de 2013. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 018.359/SC), Jauro Sabino Von Gehlen (OAB 020.098-B/SC), Fernanda Danielli (OAB 032.248/SC)
(11/10/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0262/2013 Teor do ato: DESPACHO: VISTOS. I - Observo que o advogado apresentou instrumentos de mandato em relação a ambas as empresas e seu respectivos sócios (fls. 489/494). O que o autoriza a postular em nome de todos. II - São relevantes os argumentos lançados nas petições de fls. 447/451 e 472/474. Assim como as razões elencadas pelo Ministério Público às fls. 478/486. III - Juntou-se, outrossim, às fls. 496/502) o "detalhamento" dos bloqueios efetivados. IV - Porquanto se alega que o numerário bloqueado garantiria "o prosseguimento dos eventos previstos" (ou seja, serviria para pagamento dos artistas que ainda se apresentarão na Feira "até o final do evento"), determino aos interessados que comprovem: a) quais shows ainda pendem de realização; b) qual o valor contratado em relação a cada show; c) qual valor já foi pago e a quantia que pende de quitação em relação a esses shows ainda não realizados. Cientes que sem essas informações, não haverá como analisar o pleito de desbloqueio. INTIME-SE. Chapecó (SC), 10 de outubro de 2013. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 018.359/SC), Jauro Sabino Von Gehlen (OAB 020.098-B/SC), Fernanda Danielli (OAB 032.248/SC)
(11/10/2013) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Protocolo eletrônico
(11/10/2013) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que mantive contato via telefone com o procurador José Henrique Dal Cortivo, cientificado-lhe quanto ao conteúdo do despacho de fl. 504, o qual solicitou cópia, o que foi atendido mediante remessa eletrônica, conforme e-mail juntado à fl. 505.
(11/10/2013) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - Protocolo Eletrônico
(11/10/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA - DECISÃO: VISTOS. I - Na petição de fls. 447/451, a requerida Agência Produtora SMO Ltda propugnou "sejam liberados imediatamente os valores bloqueados em todas as contas das empresas GDO Produções Ltda e da Agência Produtora SMO Ltda, e de todos os sócios de ambas as empresas (Thiago Felipe Schoenherr, Talita Schoenherr, Ricardo da Silva, Lauri Schoenherr", argumentando que o bloqueio de valores prejudicaria o cumprimento dos contratos com os artistas, e que o desbloqueio se mostra necessário "para permitir o prosseguimento dos eventos previstos" O município de Chapecó, por sua vez, meio que ratificou esse pedido às fls. 472/474, enfatizando o periculum in mora inverso dizendo estar "extremamente preocupado com a possibilidade da empresa não poder honrar com os compromissos assumidos no contrato". Após oitiva do Ministério Público (fls. 478/486), determinei à fl. 504 aos interessados que comprovassem "a) quais shows ainda pendem de realização; b) qual o valor contratado em relação a cada show; c) qual valor já foi pago e a quantia que pende de quitação em relação a esses shows ainda não realizados". Veio a petição de fls. 509/510, renovando o pedido de desbloqueio, e aduzindo: Anexa-se relação dos shows, a partir de quinta-feira dia 10, e os custos relativos aos dias restantes da Efapi 2013. Anexam-se também comprovantes dos escritórios dos artistas, relativamente aos valores pendentes de pagamento. Salienta-se que não foi possível levantar todos os documentos até o presente momento, mas mesmo assim optou-se por peticionar, ante a urgência do caso. De qualquer sorte, os documentos relativos a alguns dos artistas e à estrutura ora juntados já superam o valor dos bloqueios que necessitam ser liberados com urgência. Estima-se que o faturamento dos dias restantes do evento, acrescido das reservas que se pretende sejam desbloqueadas, atingirá o total das despesas que devem ser pagas para que os eventos aconteçam. Faz-se necessário explicar que no show business existem peculiaridades e particularidades que prejudicam a juntada de todos os documentos neste momento. Até porque muitas das provas serão colhidas no decorrer da instrução processual. Importante dizer, por hora, que ante a enorme relação de confiança existente entre as empresas rés e os artistas (particularidade do ramo), grande parte não possui contrato escrito. Contudo, os documentos ora juntados comprovam extreme de dúvida que existem as pendências financeiras relativamente aos shows, e que existe o risco iminente de não ocorrerem os eventos por falta de pagamento. II - Importa destacar a advertência contida no despacho de fl. 504: "sem essas informações, não haverá como analisar o pleito de desbloqueio". Os requeridos limitaram-se a juntar às fls. 511/521 cópia de e-mails trocados entre o departamento financeiro da requerida GDO Promoções e os escritórios que aparentemente representam os artistas, nos quais apenas se faz menção ao valor da suposta contratação e indaga-se "posicionamento sobre o pagamento". De maneira que as determinações de fl. 504 não restaram atendidas. Era sobremaneira relevante que se esclarecesse o quanto, efetivamente, dos valores contratados, pende de pagamento. Que se esclarecesse se houve ou não pagamento de parte do valor desses contratos (aspecto sequer ventilado pelos requeridos). Sem contar que e-mail juntado inclusive faz menção a débito relativo a show em outra cidade (São Borja/RS), sem distinguir a quantia que diria com a Efapi (vide fl. 511). III - Ainda que na decisão onde decretei a indisponibilidade tenha enfatizado a necessidade de preservar direitos de terceiros e a Feira em si, manifesto que cabia aos interessados no desbloqueio trazer ao Juízo as informações e esclarecimentos determinados à fl. 504. Cientes que estavam da advertência de que "sem essas informações, não haveria como analisar o pleito de desbloqueio". Outrossim, a alegação de "que no show business existem peculiaridades e particularidades que prejudicam a juntada de todos os documentos neste momento. Até porque muitas das provas serão colhidas no decorrer da instrução processual. Importante dizer, por hora, que ante a enorme relação de confiança existente entre as empresas rés e os artistas (particularidade do ramo), grande parte não possui contrato escrito", acaba por impossibilitar ao Juízo decidir com o mínimo de segurança e convicção que o caso reclama. Descabido conferir neste momento verossimilhança à alegação de que os contratos (ou alguns deles), de elevado valor, teriam sido entabulados informalmente. Pois que essa informalidade mostrar-se-ia pouco compatível tanto com obrigações para com o Fisco, como para com as regras inerentes ao processo licitatório (cuja regularidade aqui se questiona). IV - Destarte, e sem prejuízo de eventual reapreciação após maiores esclarecimentos a respeito, indefiro por ora o pleito de fls. 447/451 e 509/510. INTIME-SE. Chapecó (SC), 11 de outubro de 2013.
(11/10/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0262/2013 Teor do ato: DESPACHO: VISTOS. I - Por cautela, e mesmo como condição para analisar os pedidos formulados pelos requeridos (desbloqueio de valores), junte-se o "detalhamento" do sistema Bacen Jud, no qual se possa aferir o quantitativo de fato bloqueado de cada requerido. II - Retornem-me com urgência. INTIME-SE. Chapecó (SC), 10 de outubro de 2013. Advogados(s): José Henrique Dal Cortivo (OAB 018.359/SC), Jauro Sabino Von Gehlen (OAB 020.098-B/SC), Fernanda Danielli (OAB 032.248/SC)
(11/10/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO
(11/10/2013) JUNTADA DE PETICAO - Dos requeridos.
(11/10/2013) CERTIDAO EMITIDA - Citação em Cartório
(10/10/2013) DESPACHO OUTROS - DESPACHO: VISTOS. I - Observo que o advogado apresentou instrumentos de mandato em relação a ambas as empresas e seu respectivos sócios (fls. 489/494). O que o autoriza a postular em nome de todos. II - São relevantes os argumentos lançados nas petições de fls. 447/451 e 472/474. Assim como as razões elencadas pelo Ministério Público às fls. 478/486. III - Juntou-se, outrossim, às fls. 496/502) o "detalhamento" dos bloqueios efetivados. IV - Porquanto se alega que o numerário bloqueado garantiria "o prosseguimento dos eventos previstos" (ou seja, serviria para pagamento dos artistas que ainda se apresentarão na Feira "até o final do evento"), determino aos interessados que comprovem: a) quais shows ainda pendem de realização; b) qual o valor contratado em relação a cada show; c) qual valor já foi pago e a quantia que pende de quitação em relação a esses shows ainda não realizados. Cientes que sem essas informações, não haverá como analisar o pleito de desbloqueio. INTIME-SE. Chapecó (SC), 10 de outubro de 2013.
(10/10/2013) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - Protocolo 88764
(10/10/2013) RECEBIMENTO PELO CARTORIO
(10/10/2013) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL
(10/10/2013) JUNTADA DE PETICAO - Pedido de desbloqueio de valores.
(10/10/2013) DESPACHO OUTROS - DESPACHO: VISTOS. I - Ao Ministério Público, para manifestação sobre o pedido de desbloqueio de numerário. II - Retornem-me, então, com urgência. INTIME-SE. Chapecó (SC), 10 de outubro de 2013.
(10/10/2013) RECEBIMENTO - 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
(10/10/2013) DESPACHO OUTROS - DESPACHO: VISTOS. I - Por cautela, e mesmo como condição para analisar os pedidos formulados pelos requeridos (desbloqueio de valores), junte-se o "detalhamento" do sistema Bacen Jud, no qual se possa aferir o quantitativo de fato bloqueado de cada requerido. II - Retornem-me com urgência. INTIME-SE. Chapecó (SC), 10 de outubro de 2013.
(10/10/2013) JUNTADA DE OUTROS - Pedido de desbloqueio de valores.
(10/10/2013) OUTROS - Protocolo 88633 - Desbloqueio de valores
(10/10/2013) OUTROS - Protocolo 88602 - Requer desbloqueio de valores
(10/10/2013) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO
(10/10/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(10/10/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO
(09/10/2013) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 3 Situação: Emitido Local: Cartório da Fazenda Pública - 09/10/2013
(09/10/2013) RECEBIMENTO PELO CARTORIO
(09/10/2013) CERTIDAO EMITIDA - Cumprimento de Determinações
(09/10/2013) RECEBIMENTO - 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
(09/10/2013) OFICIO EXPEDIDO - Comunicando Penhora/Arresto/Caução/Inalienab.
(09/10/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO
(09/10/2013) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO
(04/10/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Notificação - Ação de Improbidade Administrativa
(04/10/2013) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: Cartório da Fazenda Pública - 01/11/2013
(02/10/2013) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(02/10/2013) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume
(02/10/2013) RECEBIMENTO
(02/10/2013) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume