Processo 0021876-96.2011.8.26.0625


00218769620118260625
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SAO LUIZ DO PARAITINGA
  • Foro: FORO DE SAO LUIZ DO PARAITINGA
  • Vara: VARA UNICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 28.750,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(16/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467

(15/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora, para que se manifeste a título de prosseguimento, no prazo de 5 dias úteis, considerando que não houve manifestação da correquerida nos presentes autos. Intimem-se. Advogados(s): Helcia Maria de Carvalho Freire (OAB 105009/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB 165191/SP), Sueli Aparecida de Almeida (OAB 201772/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP)

(14/03/2022) DECISAO - Vistos. Intime-se a parte autora, para que se manifeste a título de prosseguimento, no prazo de 5 dias úteis, considerando que não houve manifestação da correquerida nos presentes autos. Intimem-se.

(17/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0509/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 Página: 5884/5892

(16/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0509/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento de folhas 716, do Ministério Público. Intime-se o Município de Taubaté, pela imprensa, para que informe se o crédito apurado pela auditoria contratada por meio do Pregão Presencial 414-A/13 (Processo Administrativo nº 54.649/13) foi considerado na celebração do acordo com a SABESP juntado a fls. 691/696, especificando os aspectos considerados para o estabelecimento do valor do acordo. Com as informações, diga o Ministério Público e conclusos Intime-se. Advogados(s): Helcia Maria de Carvalho Freire (OAB 105009/SP), Erich Bernat Castilhos (OAB 160568/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB 165191/SP), Sueli Aparecida de Almeida (OAB 201772/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP)

(27/07/2021) DECISAO - Vistos. Defiro o requerimento de folhas 716, do Ministério Público. Intime-se o Município de Taubaté, pela imprensa, para que informe se o crédito apurado pela auditoria contratada por meio do Pregão Presencial 414-A/13 (Processo Administrativo nº 54.649/13) foi considerado na celebração do acordo com a SABESP juntado a fls. 691/696, especificando os aspectos considerados para o estabelecimento do valor do acordo. Com as informações, diga o Ministério Público e conclusos Intime-se.

(16/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando a certidão de folhas 711, intime-se, novamente, os autores a manifestarem-se sobre os documentos apresentados pela Municipalidade e sobre o requerimento de extinção por perda de objeto. Intime-se.

(11/12/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cientifiquem-se os autores sobre os documentos de folhas 691/701, apresentados pela Municipalidade, facultando-lhes manifestação em 15 dias. Por ora, intime-se novamente os autores a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o requerimento de folhas 660/675, de extinção desta ação sem resolução de mérito, em razão da carência superveniente do direito de ação, por perda do objeto. Com a manifestação dos autores, tornem os autos ao Ministério Público e após, conclusos. Intime-se.

(31/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Avisos: Ficam as partes cientificadas sobre a cópia da r. Sentença dos autos nº 1007688-42.2015.8.26.0625, juntada às folhas 699/701. Ainda, ficam os autores novamente intimados a cumprirem o item 4 do r. Despacho de folhas 687.

(30/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Defiro o requerimento de folhas 686, do Ministério Público. Apresente a Municipalidade, no prazo de 05 dias, cópia do acordo celebrado administrativamente com a SABESP. É que os documentos de folhas 680/682, apresentados pela Municipalidade, em cumprimento ao despacho de folhas 676 cuida-se de petição de pedido de desistência de ação, não cópia do acordo. Digam os autores sobre o requerimento de folhas 660/661, da SABESP, o qual veio acompanhado dos documentos de folhas 662/675, de extinção desta ação sem resolução de mérito, em razão de carência superveniente do direito de ação, por perda do objeto. Após o cumprimento dos itens 2 e 4, acima, tornem os autos ao Ministério Público e conclusos. Intime-se.

(12/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ciência ás partes e ao Ministério Público da manifestação de folhas 679/682 do Município de Taubaté.Após, conclusos.Intime-se.

(27/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 658: Defiro o requerimento do Ministério Público, providencie a Municipalidade a juntada de cópia do acordo celebrado administrativamente com a Sabesp, no prazo de cinco dias.Após, com os documentos, cientifiquem-se as partes e abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se.

(19/10/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1)O pedido de folhas 415/417 será apreciado em breve.2)Cumpriu a Serventia o item "6" de fls. 642 e certidão de objeto e pé ali mencionada veio para o processo.3)O Ministério Público se manifestou a fls. 650 requerendo apensamento desta "ação popular" à "ação anulatória c/c repetição de indébito", argumentando serem conexas. 4)Defiro o requerimento, apense-se as ações, certificando-se e intimando-se todos, para que este juízo delibere sobre conexão ou continência a exigir um só julgamento ou para que, se o caso, uma delas fique suspensa no aguardo do julgamento da outra.5)Prematuro essa decisão sem que se ouça, quando apensados os processos, os demais integrantes da lide.6)O julgamento poderá ser antecipado, após o apensamento das ações, observando-se, aliás, nos autos certidão de objeto e pé da ação anulatória c/c repetição de indébito.7)Intime-se.

(21/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Aviso: Ficam as partes e o Ministério Público cientificados sobre a juntada da certidão de objeto e pé do processo nº 1007688-42.2015.8.26.0625, às folhas 645/649, sendo-lhes facultado manifestação em 10 (dez) dias.

(16/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos1.Desenvolvia-se o presente processo quando a Prefeitura Municipal de Taubaté, que integra o polo passivo da causa, nesta ação popular promovida por Joaquim Marcelino Joffre Neto e outros, após contestar a ação, como outros requeridos o fizeram, pede mudança de seu posicionamento da causa, ou seja, para deixar o polo passivo da ação e agir como litisconsorte ativo dos autos, ou seja, passar a integrar o polo ativo da causa.2.Determinei que os autores, demais requeridos e Ministério Público se manifestassem a respeito.3.Roberto Pereira Peixoto, ex-Prefeito Municipal, e a SABESP posicionaram-se contrariamente a essa pretensão, o fazendo de forma fundamentada (fls. 542/544).4.O Ministério Público do Estado de São Paulo mostrou-se concorde com a pretensão da Prefeitura Municipal de Taubaté (fls. 537/538).5.Sobre o pedido da Municipalidade silenciaram-se os autores (Joaquim Marcelino Joffre Neto e outros), não me parecendo, pelo menos ainda, terem abandonado a causa, mas se o fizerem, naturalmente o Ministério Público, em face de sua natureza, poderá continuar a atuar em substituição àqueles ou mesmo qualquer cidadão (inteligência do art. 9º, da Lei 4.717/65).6.Porém, vejo imperioso, considerando o documento de folhas 624/629 (cópia de despacho proferido na ação anulatória c/c repetição de indébito, processo 1007688-42.2015.8.26.0625- autos digitais) que a digna Serventia junte a estes autos certidão de objeto e pé de referido processo, a se saber sobre o seu momento processual, inclusive, para que, depois, possa este juízo apreciar o pedido de folhas 415/417, da Municipalidade, de mudança do polo passivo da causa para se alinhar aos autores.7.Juntando-a tão logo publique este despacho, certifique-se e dê-se ciência às partes e ao Ministério Público, facultando-lhes manifestações em 10 (dez) dias e, depois, deliberarei.8.Intime-se.

(19/05/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cientifique-se as partes e o Ministério Público sobre a juntada aos autos de folhas 624/629, referente à cópia da decisão havida na Ação Anulatória c.c Repetição de Indébito com pedido liminar nº 1007688-42.2015.8.26.0625 movida pela Prefeitura Municipal de Taubaté contra a SABESP, facultando-lhes manifestação em 5 dias.Após, conclusos, ocasião em que apreciarei a pretensão da Prefeitura Municipal de Taubaté de folhas 415/417, de ingressar no pólo ativo da presente ação, inclusive.Intime-se.

(17/09/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Cientifiquem-se as partes sobre a juntada das principais peças do agravo de instrumento interposto pelos autores (fls. 549/615). 2) O despacho de folhas 539 determinou manifestação dos autores e correqueridos sobre a pretensão da Prefeitura Municipal de Taubaté de folhas 514/417, de integrar o polo ativo da presente ação. 3) Sobre isso se manifestaram o correquerido Roberto Pereira Peixoto (fls. 542/544) e a SABESP (fls. 546/547), silenciando-se os autores (fls. 616). 4) Diga, pois, o Ministério Público sobre a pretensão da Municipalidade. 5) Após, conclusos. 6) Intime-se.

(28/07/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Sobre pedido da Prefeitura Municipal de Taubaté de folhas 415/417, o qual veio acompanhado dos documentos de folhas 418/334, de mudança do polo passivo da causa para o polo ativo, digam os autores e os correqueridos Roberto Pereira Peixoto e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. 2) Após, conclusos. 3) Intime-se.

(10/04/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Folhas 355/358, 361/385 e 387/405: digam as partes e o Ministério Público. Após, conclusos. Intimem-se.

(30/06/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Atenda-se requerimento do Ministério Público de folhas 346. Oficie-se à Municipalidade . Intime-se

(25/06/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

(02/06/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a manifestação da Câmara Municipal de Taubaté requerendo a sua exclusão da lide. 2) Após, conclusos. 3) Intime-se.

(06/12/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Folhas 336/337: anote-se. 2) Considerando a certidão de folhas 339, intime-se novamente os autores a se pronunciarem, em cinco dias, sobre a manifestação da Câmara Municipal de Taubaté, requerendo a sua exclusão da lide. 3) Depois, igualmente, diga o Ministério Público. 4) Após, conclusos. 5) Intime-se.

(19/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(18/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/02/2020

(17/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica

(20/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0929/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 3239/3244

(19/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0929/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a certidão de folhas 711, intime-se, novamente, os autores a manifestarem-se sobre os documentos apresentados pela Municipalidade e sobre o requerimento de extinção por perda de objeto. Intime-se. Advogados(s): Helcia Maria de Carvalho Freire (OAB 105009/SP), Erich Bernat Castilhos (OAB 160568/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB 165191/SP), Sueli Aparecida de Almeida (OAB 201772/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP)

(16/08/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando a certidão de folhas 711, intime-se, novamente, os autores a manifestarem-se sobre os documentos apresentados pela Municipalidade e sobre o requerimento de extinção por perda de objeto. Intime-se.

(14/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1626/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 7183/7188

(21/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1626/2018 Teor do ato: Vistos. Cientifiquem-se os autores sobre os documentos de folhas 691/701, apresentados pela Municipalidade, facultando-lhes manifestação em 15 dias. Por ora, intime-se novamente os autores a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o requerimento de folhas 660/675, de extinção desta ação sem resolução de mérito, em razão da carência superveniente do direito de ação, por perda do objeto. Com a manifestação dos autores, tornem os autos ao Ministério Público e após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Helcia Maria de Carvalho Freire (OAB 105009/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Erich Bernat Castilhos (OAB 160568/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB 165191/SP), Sueli Aparecida de Almeida (OAB 201772/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP)

(11/12/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cientifiquem-se os autores sobre os documentos de folhas 691/701, apresentados pela Municipalidade, facultando-lhes manifestação em 15 dias. Por ora, intime-se novamente os autores a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o requerimento de folhas 660/675, de extinção desta ação sem resolução de mérito, em razão da carência superveniente do direito de ação, por perda do objeto. Com a manifestação dos autores, tornem os autos ao Ministério Público e após, conclusos. Intime-se.

(04/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(06/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/10/2018

(04/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1252/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 3020

(03/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1252/2018 Teor do ato: Avisos: Ficam as partes cientificadas sobre a cópia da r. Sentença dos autos nº 1007688-42.2015.8.26.0625, juntada às folhas 699/701. Ainda, ficam os autores novamente intimados a cumprirem o item 4 do r. Despacho de folhas 687. Advogados(s): Helcia Maria de Carvalho Freire (OAB 105009/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Erich Bernat Castilhos (OAB 160568/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB 165191/SP), Sueli Aparecida de Almeida (OAB 201772/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP)

(31/08/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Avisos: Ficam as partes cientificadas sobre a cópia da r. Sentença dos autos nº 1007688-42.2015.8.26.0625, juntada às folhas 699/701. Ainda, ficam os autores novamente intimados a cumprirem o item 4 do r. Despacho de folhas 687.

(31/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(31/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica

(29/08/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80012 - Protocolo: FTBT18000448401 - Complemento: Petição da parte requerida.

(28/08/2018) PETICOES DIVERSAS - Petição da parte requerida.

(16/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1063/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2639 Página: 2861/2865

(15/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1063/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento de folhas 686, do Ministério Público. Apresente a Municipalidade, no prazo de 05 dias, cópia do acordo celebrado administrativamente com a SABESP. É que os documentos de folhas 680/682, apresentados pela Municipalidade, em cumprimento ao despacho de folhas 676 cuida-se de petição de pedido de desistência de ação, não cópia do acordo. Digam os autores sobre o requerimento de folhas 660/661, da SABESP, o qual veio acompanhado dos documentos de folhas 662/675, de extinção desta ação sem resolução de mérito, em razão de carência superveniente do direito de ação, por perda do objeto. Após o cumprimento dos itens 2 e 4, acima, tornem os autos ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. Advogados(s): Helcia Maria de Carvalho Freire (OAB 105009/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Erich Bernat Castilhos (OAB 160568/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB 165191/SP), Sueli Aparecida de Almeida (OAB 201772/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP)

(30/07/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Defiro o requerimento de folhas 686, do Ministério Público. Apresente a Municipalidade, no prazo de 05 dias, cópia do acordo celebrado administrativamente com a SABESP. É que os documentos de folhas 680/682, apresentados pela Municipalidade, em cumprimento ao despacho de folhas 676 cuida-se de petição de pedido de desistência de ação, não cópia do acordo. Digam os autores sobre o requerimento de folhas 660/661, da SABESP, o qual veio acompanhado dos documentos de folhas 662/675, de extinção desta ação sem resolução de mérito, em razão de carência superveniente do direito de ação, por perda do objeto. Após o cumprimento dos itens 2 e 4, acima, tornem os autos ao Ministério Público e conclusos. Intime-se.

(25/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/06/2018

(26/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0679/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 2564 Página: 3562/3564

(25/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0679/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência ás partes e ao Ministério Público da manifestação de folhas 679/682 do Município de Taubaté.Após, conclusos.Intime-se. Advogados(s): Helcia Maria de Carvalho Freire (OAB 105009/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Erich Bernat Castilhos (OAB 160568/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB 165191/SP), Sueli Aparecida de Almeida (OAB 201772/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP)

(19/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/04/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ciência ás partes e ao Ministério Público da manifestação de folhas 679/682 do Município de Taubaté.Após, conclusos.Intime-se.

(12/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/05/2018

(09/04/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80011 - Protocolo: FTBT18000165570 - Complemento: Pedido de juntada do acordo celebrado administrativamente com SABESP.

(04/04/2018) PETICOES DIVERSAS - Pedido de juntada do acordo celebrado administrativamente com SABESP.

(03/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0530/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 3198/3201

(28/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0530/2018 Teor do ato: Vistos.Folhas 658: Defiro o requerimento do Ministério Público, providencie a Municipalidade a juntada de cópia do acordo celebrado administrativamente com a Sabesp, no prazo de cinco dias.Após, com os documentos, cientifiquem-se as partes e abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Helcia Maria de Carvalho Freire (OAB 105009/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Erich Bernat Castilhos (OAB 160568/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB 165191/SP), Sueli Aparecida de Almeida (OAB 201772/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP)

(27/03/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 658: Defiro o requerimento do Ministério Público, providencie a Municipalidade a juntada de cópia do acordo celebrado administrativamente com a Sabesp, no prazo de cinco dias.Após, com os documentos, cientifiquem-se as partes e abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se.

(27/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Para publicar urgente - rel. urg. 530

(19/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80010 - Protocolo: FSJC17000969482 - Complemento: Petição da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

(11/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/02/2018

(06/12/2017) PETICOES DIVERSAS - Petição da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

(01/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/11/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80009 - Protocolo: FTBT17000811870 - Complemento: Petição da parte requerida.

(29/11/2017) PETICOES DIVERSAS - Petição da parte requerida.

(14/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0974/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: 3120/3127

(30/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0974/2017 Teor do ato: Vistos.1)O pedido de folhas 415/417 será apreciado em breve.2)Cumpriu a Serventia o item "6" de fls. 642 e certidão de objeto e pé ali mencionada veio para o processo.3)O Ministério Público se manifestou a fls. 650 requerendo apensamento desta "ação popular" à "ação anulatória c/c repetição de indébito", argumentando serem conexas. 4)Defiro o requerimento, apense-se as ações, certificando-se e intimando-se todos, para que este juízo delibere sobre conexão ou continência a exigir um só julgamento ou para que, se o caso, uma delas fique suspensa no aguardo do julgamento da outra.5)Prematuro essa decisão sem que se ouça, quando apensados os processos, os demais integrantes da lide.6)O julgamento poderá ser antecipado, após o apensamento das ações, observando-se, aliás, nos autos certidão de objeto e pé da ação anulatória c/c repetição de indébito.7)Intime-se. Advogados(s): Helcia Maria de Carvalho Freire (OAB 105009/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Erich Bernat Castilhos (OAB 160568/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB 165191/SP), Sueli Aparecida de Almeida (OAB 201772/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP)

(25/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Para publicar - rel. 924

(19/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(19/10/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.1)O pedido de folhas 415/417 será apreciado em breve.2)Cumpriu a Serventia o item "6" de fls. 642 e certidão de objeto e pé ali mencionada veio para o processo.3)O Ministério Público se manifestou a fls. 650 requerendo apensamento desta "ação popular" à "ação anulatória c/c repetição de indébito", argumentando serem conexas. 4)Defiro o requerimento, apense-se as ações, certificando-se e intimando-se todos, para que este juízo delibere sobre conexão ou continência a exigir um só julgamento ou para que, se o caso, uma delas fique suspensa no aguardo do julgamento da outra.5)Prematuro essa decisão sem que se ouça, quando apensados os processos, os demais integrantes da lide.6)O julgamento poderá ser antecipado, após o apensamento das ações, observando-se, aliás, nos autos certidão de objeto e pé da ação anulatória c/c repetição de indébito.7)Intime-se.

(04/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto da Silva

(26/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0051/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 4108

(24/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0051/2017 Teor do ato: Aviso: Ficam as partes e o Ministério Público cientificados sobre a juntada da certidão de objeto e pé do processo nº 1007688-42.2015.8.26.0625, às folhas 645/649, sendo-lhes facultado manifestação em 10 (dez) dias. Advogados(s): Helcia Maria de Carvalho Freire (OAB 105009/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Erich Bernat Castilhos (OAB 160568/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB 165191/SP), Sueli Aparecida de Almeida (OAB 201772/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP)

(23/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/10/2016

(21/09/2016) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Aviso: Ficam as partes e o Ministério Público cientificados sobre a juntada da certidão de objeto e pé do processo nº 1007688-42.2015.8.26.0625, às folhas 645/649, sendo-lhes facultado manifestação em 10 (dez) dias.

(20/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1475/2016 Data da Disponibilização: 20/09/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: 2204 Página: 2810/2811

(19/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Para publicar urgente - rel. 1475

(19/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1475/2016 Teor do ato: Vistos1.Desenvolvia-se o presente processo quando a Prefeitura Municipal de Taubaté, que integra o polo passivo da causa, nesta ação popular promovida por Joaquim Marcelino Joffre Neto e outros, após contestar a ação, como outros requeridos o fizeram, pede mudança de seu posicionamento da causa, ou seja, para deixar o polo passivo da ação e agir como litisconsorte ativo dos autos, ou seja, passar a integrar o polo ativo da causa.2.Determinei que os autores, demais requeridos e Ministério Público se manifestassem a respeito.3.Roberto Pereira Peixoto, ex-Prefeito Municipal, e a SABESP posicionaram-se contrariamente a essa pretensão, o fazendo de forma fundamentada (fls. 542/544).4.O Ministério Público do Estado de São Paulo mostrou-se concorde com a pretensão da Prefeitura Municipal de Taubaté (fls. 537/538).5.Sobre o pedido da Municipalidade silenciaram-se os autores (Joaquim Marcelino Joffre Neto e outros), não me parecendo, pelo menos ainda, terem abandonado a causa, mas se o fizerem, naturalmente o Ministério Público, em face de sua natureza, poderá continuar a atuar em substituição àqueles ou mesmo qualquer cidadão (inteligência do art. 9º, da Lei 4.717/65).6.Porém, vejo imperioso, considerando o documento de folhas 624/629 (cópia de despacho proferido na ação anulatória c/c repetição de indébito, processo 1007688-42.2015.8.26.0625- autos digitais) que a digna Serventia junte a estes autos certidão de objeto e pé de referido processo, a se saber sobre o seu momento processual, inclusive, para que, depois, possa este juízo apreciar o pedido de folhas 415/417, da Municipalidade, de mudança do polo passivo da causa para se alinhar aos autores.7.Juntando-a tão logo publique este despacho, certifique-se e dê-se ciência às partes e ao Ministério Público, facultando-lhes manifestações em 10 (dez) dias e, depois, deliberarei.8.Intime-se. Advogados(s): Helcia Maria de Carvalho Freire (OAB 105009/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Erich Bernat Castilhos (OAB 160568/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB 165191/SP), Sueli Aparecida de Almeida (OAB 201772/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP)

(16/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/09/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos1.Desenvolvia-se o presente processo quando a Prefeitura Municipal de Taubaté, que integra o polo passivo da causa, nesta ação popular promovida por Joaquim Marcelino Joffre Neto e outros, após contestar a ação, como outros requeridos o fizeram, pede mudança de seu posicionamento da causa, ou seja, para deixar o polo passivo da ação e agir como litisconsorte ativo dos autos, ou seja, passar a integrar o polo ativo da causa.2.Determinei que os autores, demais requeridos e Ministério Público se manifestassem a respeito.3.Roberto Pereira Peixoto, ex-Prefeito Municipal, e a SABESP posicionaram-se contrariamente a essa pretensão, o fazendo de forma fundamentada (fls. 542/544).4.O Ministério Público do Estado de São Paulo mostrou-se concorde com a pretensão da Prefeitura Municipal de Taubaté (fls. 537/538).5.Sobre o pedido da Municipalidade silenciaram-se os autores (Joaquim Marcelino Joffre Neto e outros), não me parecendo, pelo menos ainda, terem abandonado a causa, mas se o fizerem, naturalmente o Ministério Público, em face de sua natureza, poderá continuar a atuar em substituição àqueles ou mesmo qualquer cidadão (inteligência do art. 9º, da Lei 4.717/65).6.Porém, vejo imperioso, considerando o documento de folhas 624/629 (cópia de despacho proferido na ação anulatória c/c repetição de indébito, processo 1007688-42.2015.8.26.0625- autos digitais) que a digna Serventia junte a estes autos certidão de objeto e pé de referido processo, a se saber sobre o seu momento processual, inclusive, para que, depois, possa este juízo apreciar o pedido de folhas 415/417, da Municipalidade, de mudança do polo passivo da causa para se alinhar aos autores.7.Juntando-a tão logo publique este despacho, certifique-se e dê-se ciência às partes e ao Ministério Público, facultando-lhes manifestações em 10 (dez) dias e, depois, deliberarei.8.Intime-se.

(14/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto da Silva

(10/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/06/2016

(07/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ16012242971

(07/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80008 - Protocolo: FSJC16000665376

(07/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(01/06/2016) PETICOES DIVERSAS

(20/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0771/2016 Data da Disponibilização: 20/05/2016 Data da Publicação: 23/05/2016 Número do Diário: 2120 Página: 2725/2727

(19/05/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cientifique-se as partes e o Ministério Público sobre a juntada aos autos de folhas 624/629, referente à cópia da decisão havida na Ação Anulatória c.c Repetição de Indébito com pedido liminar nº 1007688-42.2015.8.26.0625 movida pela Prefeitura Municipal de Taubaté contra a SABESP, facultando-lhes manifestação em 5 dias.Após, conclusos, ocasião em que apreciarei a pretensão da Prefeitura Municipal de Taubaté de folhas 415/417, de ingressar no pólo ativo da presente ação, inclusive.Intime-se.

(19/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Para publicar rel. 771

(19/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0771/2016 Teor do ato: Vistos.Cientifique-se as partes e o Ministério Público sobre a juntada aos autos de folhas 624/629, referente à cópia da decisão havida na Ação Anulatória c.c Repetição de Indébito com pedido liminar nº 1007688-42.2015.8.26.0625 movida pela Prefeitura Municipal de Taubaté contra a SABESP, facultando-lhes manifestação em 5 dias.Após, conclusos, ocasião em que apreciarei a pretensão da Prefeitura Municipal de Taubaté de folhas 415/417, de ingressar no pólo ativo da presente ação, inclusive.Intime-se. Advogados(s): Helcia Maria de Carvalho Freire (OAB 105009/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Erich Bernat Castilhos (OAB 160568/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB 165191/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Ernani Barros Morgado Filho (OAB 72189/SP)

(12/05/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/05/2016

(23/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1041/2015 Data da Disponibilização: 23/11/2015 Data da Publicação: 24/11/2015 Número do Diário: 2012 Página: 2669/2677

(19/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1041/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Cientifiquem-se as partes sobre a juntada das principais peças do agravo de instrumento interposto pelos autores (fls. 549/615). 2) O despacho de folhas 539 determinou manifestação dos autores e correqueridos sobre a pretensão da Prefeitura Municipal de Taubaté de folhas 514/417, de integrar o polo ativo da presente ação. 3) Sobre isso se manifestaram o correquerido Roberto Pereira Peixoto (fls. 542/544) e a SABESP (fls. 546/547), silenciando-se os autores (fls. 616). 4) Diga, pois, o Ministério Público sobre a pretensão da Municipalidade. 5) Após, conclusos. 6) Intime-se. Advogados(s): Helcia Maria de Carvalho Freire (OAB 105009/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Erich Bernat Castilhos (OAB 160568/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB 165191/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Ernani Barros Morgado Filho (OAB 72189/SP)

(17/09/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Cientifiquem-se as partes sobre a juntada das principais peças do agravo de instrumento interposto pelos autores (fls. 549/615). 2) O despacho de folhas 539 determinou manifestação dos autores e correqueridos sobre a pretensão da Prefeitura Municipal de Taubaté de folhas 514/417, de integrar o polo ativo da presente ação. 3) Sobre isso se manifestaram o correquerido Roberto Pereira Peixoto (fls. 542/544) e a SABESP (fls. 546/547), silenciando-se os autores (fls. 616). 4) Diga, pois, o Ministério Público sobre a pretensão da Municipalidade. 5) Após, conclusos. 6) Intime-se.

(17/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Para publicar rel. 1041

(15/09/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/08/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80006 - Protocolo: FSJC15001385181

(14/08/2015) PETICOES DIVERSAS

(11/08/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ15012372769

(04/08/2015) PETICOES DIVERSAS

(29/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0807/2015 Data da Disponibilização: 29/07/2015 Data da Publicação: 30/07/2015 Número do Diário: 1934 Página: 2424/2425

(28/07/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Sobre pedido da Prefeitura Municipal de Taubaté de folhas 415/417, o qual veio acompanhado dos documentos de folhas 418/334, de mudança do polo passivo da causa para o polo ativo, digam os autores e os correqueridos Roberto Pereira Peixoto e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. 2) Após, conclusos. 3) Intime-se.

(28/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0807/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Sobre pedido da Prefeitura Municipal de Taubaté de folhas 415/417, o qual veio acompanhado dos documentos de folhas 418/334, de mudança do polo passivo da causa para o polo ativo, digam os autores e os correqueridos Roberto Pereira Peixoto e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. 2) Após, conclusos. 3) Intime-se. Advogados(s): Helcia Maria de Carvalho Freire (OAB 105009/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Erich Bernat Castilhos (OAB 160568/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Ernani Barros Morgado Filho (OAB 72189/SP)

(27/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/07/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(21/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/08/2015

(16/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80004 - Protocolo: FTBT15000813743

(16/07/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/07/2015) PETICOES DIVERSAS

(12/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80003 - Protocolo: FTBT15000479286

(29/04/2015) PETICOES DIVERSAS

(14/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0357/2015 Data da Disponibilização: 14/04/2015 Data da Publicação: 15/04/2015 Número do Diário: 1865 Página: 2223/2231

(13/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0357/2015 Teor do ato: Vistos. Folhas 355/358, 361/385 e 387/405: digam as partes e o Ministério Público. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Helcia Maria de Carvalho Freire (OAB 105009/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Erich Bernat Castilhos (OAB 160568/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP)

(10/04/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Folhas 355/358, 361/385 e 387/405: digam as partes e o Ministério Público. Após, conclusos. Intimem-se.

(15/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80002 - Protocolo: FTBT14001409650

(14/10/2014) PETICOES DIVERSAS

(13/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80001 - Protocolo: FTBT14001396854

(10/10/2014) PETICOES DIVERSAS

(08/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(06/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/10/2014

(01/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80000 - Protocolo: FTBT14001342073

(01/10/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/042600-5, dirigi-me Avenida Tiradentes, 520 -Centro, onde CITEI a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, na pessoa do Procurador Municipal Dr. JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO o qual bem ciente ficou por todo o seu conteúdo, recebendo contrafé que lhe ofereci, ficando ciente das providências que se fizerem necessárias, no prazo legal. Taubaté, 23 de setembro de 2014.

(01/10/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado Folha de Rosto (Citação da Prefeitura Municipal de Taubaté) Positivo em 01/10/14

(30/09/2014) PETICOES DIVERSAS

(23/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/10/2014

(18/09/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - PMT

(18/09/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/042600-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0339/2014 Data da Disponibilização: 02/07/2014 Data da Publicação: 03/07/2014 Número do Diário: 1681 Página: 2471/2475

(01/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0339/2014 Teor do ato: Atenda-se requerimento do Ministério Público de folhas 346. Oficie-se à Municipalidade . Intime-se Advogados(s): Helcia Maria de Carvalho Freire (OAB 105009/SP), Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Jose Nivaldo Granato (OAB 135939/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Erich Bernat Castilhos (OAB 160568/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP)

(30/06/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(30/06/2014) MERO EXPEDIENTE - Atenda-se requerimento do Ministério Público de folhas 346. Oficie-se à Municipalidade . Intime-se

(25/06/2014) MERO EXPEDIENTE

(16/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/07/2014

(05/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0283/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 1665 Página: 2421/2423

(04/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0283/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a manifestação da Câmara Municipal de Taubaté requerendo a sua exclusão da lide. 2) Após, conclusos. 3) Intime-se. Advogados(s): Helcia Maria de Carvalho Freire (OAB 105009/SP), Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Jose Nivaldo Granato (OAB 135939/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Erich Bernat Castilhos (OAB 160568/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP)

(02/06/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/06/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a manifestação da Câmara Municipal de Taubaté requerendo a sua exclusão da lide. 2) Após, conclusos. 3) Intime-se.

(29/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(26/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/06/2014

(23/05/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/02/2014) AUTOS NO PRAZO

(19/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0125/2013 Data da Disponibilização: 19/02/2014 Data da Publicação: 20/02/2014 Número do Diário: 1596 Página: 2223/2230

(18/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0125/2013 Teor do ato: Vistos. 1) Folhas 336/337: anote-se. 2) Considerando a certidão de folhas 339, intime-se novamente os autores a se pronunciarem, em cinco dias, sobre a manifestação da Câmara Municipal de Taubaté, requerendo a sua exclusão da lide. 3) Depois, igualmente, diga o Ministério Público. 4) Após, conclusos. 5) Intime-se. Advogados(s): Helcia Maria de Carvalho Freire (OAB 105009/SP), Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Jose Nivaldo Granato (OAB 135939/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Erich Bernat Castilhos (OAB 160568/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP)

(06/12/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - decurso de prazo

(06/12/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/12/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Folhas 336/337: anote-se. 2) Considerando a certidão de folhas 339, intime-se novamente os autores a se pronunciarem, em cinco dias, sobre a manifestação da Câmara Municipal de Taubaté, requerendo a sua exclusão da lide. 3) Depois, igualmente, diga o Ministério Público. 4) Após, conclusos. 5) Intime-se.

(23/07/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO D.J.E. EM: 23.07.2013 - SEÇÃO I

(23/07/2013) AGUARDANDO PRAZO - CX. 13

(06/06/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 338 - VISTOS. Considerando a certidão supra, intime-se novamente o Dr. Fausto Sérgio de Araújo para apresentar o substabelecimento referido na sua petição de folhas 333. Após, conclusos. Folhas 336/337: anote-se. Intime-se.

(06/06/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(05/06/2013) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Considerando a certidão supra, intime-se novamente o Dr. Fausto Sérgio de Araújo para apresentar o substabelecimento referido na sua petição de folhas 333. Após, conclusos. Folhas 336/337: anote-se. Intime-se.

(05/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(20/05/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa escrevente

(26/02/2013) AGUARDANDO PRAZO - CX. 03

(20/02/2013) AGUARDANDO PRAZO - CX. 01

(19/02/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO D.J.E., em 19/02/2013 (SEÇÃO I)

(17/12/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 334 - VISTOS. Considerando a petição de folhas 333, apresente o seu subscritor o substabelecimento referido. Após, ao autor. Intime-se.

(17/12/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(14/12/2012) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Considerando a petição de folhas 333, apresente o seu subscritor o substabelecimento referido. Após, ao autor. Intime-se.

(14/12/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(07/12/2012) AGUARDANDO PRAZO - cx.19

(07/12/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - p/ despachar

(06/12/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8899587

(22/11/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8899587 - Destino: Dra. Helcia Maria de Carvalho Freire - OAB 105.009-SP Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 22/11/2012 Data de Recebimento: 22/11/2012 Previsão de Retorno: 06/12/2012 Vol.: 1

(21/11/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO D.J.E., em 21/11/2012 (SEÇÃO I)

(25/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 313 - VISTOS. Antes de receber a inicial ou não, considerando pedido de improbidade realizado pelos autores contra o correquerido Roberto Pereira Peixoto, certifique a Serventia, observando o sistema informatizado do TJSP, sobre julgamento do agravo de instrumento interposto pelos autores em face do indeferimento de tutela de urgência solicitado ao início. Se julgado, junte cópia do venerando acórdão. A Câmara Municipal de Taubaté, citada a se pronunciar nestes autos, para se manifestar quanto a sua participação na qualidade de litisconsorte facultativo, requereu sua exclusão da lide, o fazendo a folhas 249/254, com os documentos de folhas 255/258. Sobre a manifestação de referida Câmara Municipal não se pronunciaram os autores e o Ministério Público em seus pronunciamentos de folhas 307/311 e 312, respectivamente. Concedo-lhes cinco dias para tanto, primeiro para os autores e depois ao Ministério Público. Após, conclusos para análise de recebimento da inicial ou não quanto ao correquerido Roberto Pereira Peixoto e , se o caso, ?saneador?. Intime-se.

(25/10/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa escrevente

(25/10/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(24/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos para Dr. Paulo

(24/10/2012) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Antes de receber a inicial ou não, considerando pedido de improbidade realizado pelos autores contra o correquerido Roberto Pereira Peixoto, certifique a Serventia, observando o sistema informatizado do TJSP, sobre julgamento do agravo de instrumento interposto pelos autores em face do indeferimento de tutela de urgência solicitado ao início. Se julgado, junte cópia do venerando acórdão. A Câmara Municipal de Taubaté, citada a se pronunciar nestes autos, para se manifestar quanto a sua participação na qualidade de litisconsorte facultativo, requereu sua exclusão da lide, o fazendo a folhas 249/254, com os documentos de folhas 255/258. Sobre a manifestação de referida Câmara Municipal não se pronunciaram os autores e o Ministério Público em seus pronunciamentos de folhas 307/311 e 312, respectivamente. Concedo-lhes cinco dias para tanto, primeiro para os autores e depois ao Ministério Público. Após, conclusos para análise de recebimento da inicial ou não quanto ao correquerido Roberto Pereira Peixoto e , se o caso, ?saneador?. Intime-se.

(10/10/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa escrevente

(10/10/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - aguardando conclusão

(13/09/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para despachar

(11/09/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8524527

(10/09/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8524527 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 10/09/2012 Data de Recebimento: 10/09/2012 Previsão de Retorno: 11/09/2012 Vol.: 1

(06/09/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa escrevente

(06/09/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - p/ despachar

(06/09/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(05/09/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(28/08/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Popular - Cível - -

(04/04/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - cx12

(02/04/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7671249

(29/03/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7671249 - Destino: COM O DR FABIO FREIRE PEREIRA LIMA, OAB 214.509 - RUA VISCONDE DO RIO BRANCO, 302 - FONE.: 3633.3274 - Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 29/03/2012 Data de Recebimento: 02/04/2012 Previsão de Retorno: 02/04/2012 Vol.: Todos

(28/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado - Seção I

(28/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo cx-12

(26/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Encaminhado para publicação em 26-3-2012.

(14/03/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 305 - Vistos. Considerando que as manifestações preliminares de folhas 268/276 e 289/298, das correqueridas Prefeitura Municipal de Taubaté e Sabesp, assim como a manifestação de folhas 254, da Câmara Municipal de Taubaté, vieram acompanhadas de documentos, digam os autores. Após, conclusos. Intime-se.

(14/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(13/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Considerando que as manifestações preliminares de folhas 268/276 e 289/298, das correqueridas Prefeitura Municipal de Taubaté e Sabesp, assim como a manifestação de folhas 254, da Câmara Municipal de Taubaté, vieram acompanhadas de documentos, digam os autores. Após, conclusos. Intime-se.

(13/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(06/03/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - p/ despachar

(09/02/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - p/ cumprir

(27/01/2012) AGUARDANDO PRAZO - CX. 7

(26/01/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - MESA ESCREVENTE

(20/01/2012) AGUARDANDO PRAZO - cx. 11

(11/01/2012) AGUARDANDO PRAZO - CX. 22

(09/01/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa escrevente

(19/12/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - p/ despachar

(16/12/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7242499

(15/12/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7242499 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 15/12/2011 Data de Recebimento: 15/12/2011 Previsão de Retorno: 16/12/2011 Vol.: 1

(14/12/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(13/12/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUBLICADO - SEÇÃO I

(13/12/2011) JUNTADA DE MANDADO - citação positiva

(13/12/2011) JUNTADA DE MANDADO - notificação positiva

(13/12/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(07/12/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO EM 07/12/2011 (SEÇÃO I)

(02/12/2011) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Da apresentação de cópias do agravo de instrumento, observado o artigo 526, do CPC, dê se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, aos requeridos. No cumprimento do artigo 526, do CPC, não houve pedido de reconsideração da decisão perante este juízo. Quanto ao requerimento de folhas 216/220, pelo qual os autores querem liberação de pagamentos de taxa judiciárias e de diligências de oficial de justiça, observo que o aviso expedido pela Serventia foi correto, porque as diligências referidas não integram o conceito de taxas judiciárias. Porém, em face da relevância do tema em discussão, autorizo as diligências independentemente do recolhimento dessas diligências. Considerando os termos da certidão retro, cientifiquem-se as partes, na esteira do item 43, do despacho de folhas 172/186. Intime-se.

(02/12/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - VISTOS. Da apresentação de cópias do agravo de instrumento, observado o artigo 526, do CPC, dê se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, aos requeridos. No cumprimento do artigo 526, do CPC, não houve pedido de reconsideração da decisão perante este juízo. Quanto ao requerimento de folhas 216/220, pelo qual os autores querem liberação de pagamentos de taxa judiciárias e de diligências de oficial de justiça, observo que o aviso expedido pela Serventia foi correto, porque as diligências referidas não integram o conceito de taxas judiciárias. Porém, em face da relevância do tema em discussão, autorizo as diligências independentemente do recolhimento dessas diligências. Considerando os termos da certidão retro, cientifiquem-se as partes, na esteira do item 43, do despacho de folhas 172/186. Intime-se.

(02/12/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(29/11/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para despachar

(24/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado, em 24-11-2011. (seção I)

(24/11/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa escrevente

(22/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO EM 22/11/2011 (SEÇÃO I) - URGENTES

(21/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado. (seção I)

(21/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - Urgente

(16/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 172/186 - Vistos 1.Cuida-se de ação popular promovida por Joaquim Marcelino Jofre Neto, Isabel Camargo Pereira, Liana Nunes Rosa Palácios, Regina Márcia Prata Soldi de Carvalho Konkowski, José de Campos Cobra, Nilton Ferreira dos Santos, Ângelo José Domingões de Moraes, Maria Beatriz Luiz Cerqueira Santos, Paulo Rogério Albieri, Anderson Clayton de Jesus e Bianca Pontes Liguori, eleitores deste Município, com pedido de medida liminar, contra a Prefeitura Municipal de Taubaté, Roberto Pereira Peixoto, Prefeito Municipal de Taubaté, e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ? SABESP. 2.Dizem os autores ter tramitado nesta Unidade Judicial o processo 760/2008, ação de cobrança, movida pela SABESP contra a Municipalidade e nele acordo foi celebrado entre as partes, homologado pelo juízo, sendo a avença lesiva ao patrimônio público, porque a Fazenda Pública Municipal reconheceu débito maior do que o cobrado por referida Companhia. 3.Eles pedem as seguintes medidas liminares: a)suspensão dos efeitos do acordo celebrado e dos pagamentos devidos pela Prefeitura Municipal; b)depósito judicial dos valores a serem pagos caso a primeira medida não seja deferida; c) suspensão de toda e qualquer tratativa entre a SABESP e a Municipalidade, que tenha como suporte de validade norma legal derivada do Projeto de Lei nº 015/2011; bem como o depósito judicial de qualquer tipo de pagamento feito por referida Companhia à Prefeitura Municipal de Taubaté com base do Projeto de Lei suprarreferido. 4.O pedido principal é o de declaração de nulidade do acordo homologado em juízo, com o entendimento de ser ele ilegal, a condenação dos requeridos a ressarcirem o erário e reparação de danos, nos termos do artigo 11 e demais pertinentes da Lei 4.717/1965. 5.Eles pedem também a condenação do Senhor Roberto Pereira Peixoto por improbidade administrativa e a ressarcir o erário, o que será apurado em liquidação de sentença. 6.A inicial de folhas 02/21 veio com os documentos de folhas 22/143. 7.O Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência, para que se impeça a celebração de convênio visando à prestação dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário, nos moldes pretendidos pela Prefeitura Municipal de Taubaté e a SABESP, por contrariar o art. 10 da Lei 11.455/2010, ou seja, a medida liminar deve ser baseada na Lei Federal e não no projeto de lei, que por ser ?lei em tese? não possui eficácia. 8.E mais: Visando evitar prejuízos a quem quer que seja, mormente devido aos montantes envolvidos, requer-se que eventuais transferências de recursos financeiros entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e a SABESP, em razão do ?acordo? celebrado nos autos de cobrança 760/2008, sejam depositados valores em juízo. 9.Em seu parecer de folhas 146/155, o Ministério Público, pediu que os autores apresentassem cópias de seus títulos eleitorais, o que foi deferido, estando, agora, as suas cópias nas páginas 158/166. 10.O acordo que se visa anular é o refletido no ?Termo de Compromisso para pagamento parcelado?, de 23.07.2010, copiado a folhas 121/126 destes autos, ação de cobrança, na qual são partes SABESP e Prefeitura Municipal de Taubaté 11.A decisão homologatória da avença data de 20.08.2010, publicada em 21.09.2010 (fls.127), na qual o juízo se refere aos artigos 360, I, do Código Civil e 269, III, do Código de Processo Civil (novação e homologação de transação) (Para o direito civil, transação é expressão usada em sentido estrito, ou seja, transação é a convenção em que, mediante concessões recíprocas, duas ou mais pessoas ajustam certas cláusulas e condições para que previnam litígio, que se possa suscitar entre elas, ou ponham fim a litígio já suscitado. É igualmente denominada de composição amigável, porque, por ela se recompõem os direitos dos transatores ou transigentes). 12.Em 16 de agosto de 2010, conforme se vê a folhas 128/131, firmaram protocolo de intenções o Município de Taubaté e a SABESP, com o objetivo de estabelecer ações de saneamento básico e ambiental no território do Município, assinando esse documento o Prefeito Municipal de Taubaté, A Senhora Secretária de Estado, Saneamento e Energia do Estado de São Paulo, o Diretor Presidente e o Diretor de Sistema Regional, esses da referida Companhia. 13.Essa Companhia de Saneamento Básico é sociedade de economia mista, lidando com interesses públicos, inclusive. 14.Pois bem! As partes, entre créditos e débitos recíprocos, conciliaram contas emergindo as cifras de folhas 121, emergindo, daí o ?acordo? levado conduzido a juízo para por termo a ação que se desenvolvia. 15.Pelo projeto de Lei 015/2011 copiado a folhas 132/133, de Autoria do Senhor Prefeito, busca-se na Câmara Municipal de Taubaté a autorização ao Chefe do Executivo para se celebrar convênio de cooperação com a SABESP, no exercício das competências pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo- ARSESP, tudo com base na Constituição Federal e Leis que regem a matéria. 16.O Projeto de Lei foi à Casa de Leis de Taubaté, onde, democraticamente, será analisado, discutidos e levado à votação, lhe competindo a tarefa histórica de, com o Chefe do Poder Executivo, definir os seus objetos. 17.Pois bem! O Eminente Cândido Rangel Dinamarco, ao comentar a tutela antecipada, assim afirmou ?A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e sua concessão equivale ?mutatis mutandis?, à procedência da demanda inicial ? com a diferença fundamental representada pela provisoriedade? ( A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores, pág.s 141/142). 18.São requisitos que enseja a concessão da tutela de urgência: a- a verossimilhança da alegação, a qual somente se configurará quando a prova apontar para uma probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do autor e b-existência de prova inequívoca, clara e evidente de que não se possa levantar dúvida razoável e c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 19.Ora! Não se encontram no pólo passivo da causa correqueridas que não mereçam respeito, a Municipalidade de Taubaté e a Companhia suprarreferida, a qual vem, pública e notoriamente, prestando serviços em Taubaté há cerca de trinta anos. 20.O Senhor Prefeito Municipal, Chefe do Poder Executivo, na atualidade, também inserido no referido pólo pelos autores, entendeu por bem em remeter mensagem à Egrégia Casa Legislativa de Taubaté para obter dela a autorização para celebrar o Convênio de Cooperação supramencionado. 21.Conceder tutela de urgência neste instante, para evitar qualquer tratativa entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e a referida Companhia para assinatura de ?Contrato de Programa?, objeto do Protocolo de Intenções anexado ao Projeto de Lei 015/2011 ?, seria, neste instante imprudente, desarrazoado, porque correria o risco o juízo de estar a ferir preceito constitucional previsto no artigo 2º da Constituição Federal e, à evidência, impor à Municipalidade obrigatoriedade de realizar pagamentos homologados pela decisão reproduzida a folhas 127 ou de obrigá-la a depositar valores em juízo, mostram-se desnecessárias, isso porque a referida Companhia de Saneamento Básico ? pública e notoriamente- tem lastro a devolver ao Município eventual verba que eventualmente no futuro seja obrigada a fazê-lo, considerando os valores da avença e a conta apresentada a folhas 121. 22.O Município assumiu dívidas de vários anos perante a SABESP e esta o fez também perante ele. Aliás, basta olhar cópia do documento de folhas 105/106 nestes autos para se perceber que em audiência entre as partes, no processo 760/08, elas pediram a sua suspensão para estudarem composição, porque a Municipalidade noticiou ter créditos a serem cobrados da autora provenientes de despesas e custos com reparos de asfalto, em obras da cidade, com dados que chegaram ao seu conhecimento. Logo, apurou-se um crédito de R$31.613.875,77 (fls.107 e seguintes), com possíveis valores sujeitos à interpretação de estarem prescritos também e, a partir de então nasceu o entendimento de folhas 121/126. 23.A homologação do acordo, respeitada a natureza da decisão homologatória, que não enveredou pela análise do mérito, pode surtir efeitos, até que, eventualmente, ao final, venha a ser considerada irregular aquela avença celebrada entre as partes. 24.Se ?eternizada? a discussão entre as partes no processo 760/2008, com recursos judiciais a ela inerentes, com desenvolvimento probante não de rápida elaboração, poderiam as partes ser prejudicadas, com prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, daí, o entendimento de que a convenção trazida a juízo podia ser homologada, como o foi. 25.Para o jurista Cândido Rangel Dinamarco ? Transação é o ato bilateral com que o autor e réu definem a solução do conflito que os envolve, repartindo renúncias. Quando celebrado no curso do processo, ela tem um pouco de reconhecimento jurídico do pedido, na medida em que o réu se submete em parte à pretensão do autor, e um pouco de renúncia a direito, na medida em que o autor se resigna a obter um resultado menos vantajoso que o pleiteado. A Transação não precisa estar rigorosamente adstrita ao litígio ou ao seu objeto, para produzir seus efeitos substanciais ou para dar causa à extinção processual. No tocante à eficácia substancial, limitações dessa ordem seriam transgressivas à garantia constitucional da liberdade, que aqui se apresenta como liberdade negocial ou autonomia da vontade ( Const., art. 5º.). Quanto o processo, por mais que a lei dissesse o contrário a extinção seria também inevitável, a partir de quando as partes houvessem eliminado consensualmente o litígio, cessando pois a crise jurídica que o legitimava e portanto sendo rigorosamente inadmissível o julgamento de mérito pela hipótese do inc. VI, do art. 267 do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir)? (?Instituições de Direito Processual Civil, III- Malheiros Editores, pág. 266, ed. 08/2001). 26.Havia, naqueles autos, necessidade de sentença homologatória para que houvesse a eficácia da coisa julgada e pudesse operar o efeito processual de se extinguir o processo, para se tornarem títulos executivos judiciais. 27.Aliás, no dizer do jurista acima ? Ao homologar um ato autocompositivo celebrado entre as partes, o juiz não soluciona questão alguma, referente ao méritum-causae, nem decide sobre a pretensão deduzida na inicial. Limita-se a envolver o ato nas formas de uma sentença, sendo-lhe absolutamente vedada qualquer verificação da conveniência dos negócios celebrados e muito menos avaliar as oportunidade de vitória porventura desperdiçadas por uma das partes ao negociar. ? Essas atividades das partes constituem um limite ao poder do juiz, no sentido de que trazem em si o conteúdo de sua sentença? (Chiovenda). Se o ato estiver formalmente perfeito e a vontade das partes manifestada de modo regular, é dever do juiz resignar-se a homologar o ato de disposição de direito, ainda quanto contrário à sua opinião. Sugestivamente, disse a doutrina brasileira que diante de um ato autocompositivo nada adianta a convicção do juiz (Clito Fornaciari Júnior). Penetrar no conteúdo do ato importaria violação à liberdade negocial e aos preceitos com que a lei institui a eficácia vinculante dos contratos (CC, art. 1.030 e arts. 1.080 ss) (Obra citada, pág. 268- referência ao Código Civil de 1916). 28.No Recurso Extraordinário 253.885-0-Minas Gerais, sendo Relatora a Eminente Ministra Ellen Gracie, em julgamento de 04.06.2002, há a seguinte Ementa: ?Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Sum. 279/STF). Recurso Extraordinário não conhecido? 29.O indeferimento das tutelas de urgência, nos moldes requeridos pelos autores, seguidos pelo Ministério Público, o qual, apenas, mudou o fundamento da pretensão deduzida, não implica em dizer que o Município não possa ter reparado eventual dano que possa sofrer e não há, a meu ver, prova inequívoca de ilegalidade ou inconstitucionalidade a exigir que o juízo possa por em risco a evolução da apreciação do Projeto de Lei em epígrafe e suspensão da convenção homologada em juízo na ação de cobrança quando as partes, trabalhando interesses público, conciliaram contas a chegar à possibilidade das tratativas para o fim apresentado. 30.O Ministério Público, registre, invocou a Lei 11.445/2007 ( houve, tudo indica, equívoco de sua parte ao mencionar Lei 11.445/2010 a folhas 153) citando o seu artigo 10 como fonte de proibição para o convênio que se busca pelo Projeto de Lei encaminhado à Egrégia Câmara Municipal de Taubaté. Todavia, não podem ser desprezadas as situações que permitiam exceções, previstas no seu § 1º. Esse dispositivo apresenta exceções àquela prevista no ?caput? do artigo. 31.A discussão poderá se ampliar no decorrer da lide, se há continuação de convênio ou novo convênio, mas a realidade é uma só, ou seja, a SABESP está a prestar seus serviços na área de saneamento básico neste Município há muito, bem antes da data prevista no inciso II, do § 1º, da Lei 11.445, de janeiro de 2007. 32.O romper da convenção homologada poderia gerar dívida ao Município que lhe geraria dificuldades orçamentárias para solvê-las e, ainda, poderia por em risco numerário a ser a ele destinado, em face do convênio que se visa celebrar ou prorrogar. Não se pode afastar, de plano, o entendimento, de que não se trata de prorrogação de contrato, porque quando a isso há proibição (Lei Federal 8.987/95, com redação dada pela Lei 11.445/2007), o que poderá ser analisado não só pela Egrégia Câmara Municipal de Taubaté, como pelo próprio Poder Judiciário. 33.Neste instante, delibera-se apenas quando aos pedidos de liminar, até porque o recebimento da ação ou não somente poderá ser realizado na fase do artigo 17, § 8º, da Lei de Improbidade. 34.Demais disso, é de fácil percepção que todas as contas conciliadas poderiam ou poderão ser auditadas ou submetidas e perícia futura, no devido processo e momento adequado. 35.Não vejo neste instante, ainda, que se conceda tutela de urgência nos moldes pleiteados pelos autores e no parecer de folhas 146/155, porque não há no Município, pelo menos até este momento, Serviço Autônomo de Águas e Esgotos ou Secretaria Municipal a dar, de imediato, resposta a abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário, nos moldes pretendidos pelo Município e propostos pela SABESP, pois, em curso espaço de tempo a maior prejudicada seria a população. 36.De outro lado, se houver irregularidades no convênio, se celebrado, com entendimento de ser ou não continuidade do primeiro, celebrado há cerca de trinta anos, poderão ser sanadas, sob pena de vê-lo suspenso ou rompido por ato de interesse das partes ou definição pelo Poder Judiciário. 37.Não se vê necessidade de que depósitos sejam realizados em juízo até a definição da presente, porque isso, poderia gerar prejuízos à credora e, por conseguinte, à população, porque haveria aumento de custos de seus serviços, o que seria inevitável, porque créditos seus estariam retidos. 38.Assim, não vejo necessidade de que se ouçam as requeridas para que se apreciem os pedidos de tutela de urgência, considerando que cumularam os autores pedidos próprios de ação civil pública e de improbidade. 39.Desta forma, indefiro os pedidos de tutela de urgência requeridos, pois prematuro se afirmar lesividade ao patrimônio público, pois se vê teratologia na decisão homologatória que pode ter entendida como transação ampliativa, não abominada no direito pátrio, em situações que envolvem interesse público, inclusive. Aliás, fiscalizados pelo Tribunal de Contas, pelo Poder Legislativo e Ministério Público, quando instado a fazê-lo. 40.Determino sejam notificados os requeridos para se manifestarem nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade (Supressão desta fase processual pode gerar nulidade insanável no processo ? Neste sentido: TJGO 2ª.T Julgadora da 1ª. Câm.Cível. AI 200802671939-Aparecida de Goiânia ?GO Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira. J. 4/11/2008, v.u. - RT 881/269), a Sabesp deverá ser notificada via postal (inteligência do artigo 222 do CPC) e os demais por mandado. 41.Com as suas respectivas manifestações no prazo de quinze dias, após as respectivas notificações, deliberará o juízo nos termos do artigo 17, § 8º, da 8.429/92. 42.Em face de remessa da Mensagem para apreciação da Câmara Municipal de Taubaté, do Projeto de Lei suprarreferido, a Câmara Municipal de Taubaté deverá ser citada, nos termos do artigo 47, do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar em 10 dias. 43.Providencie a Serventia requisição no arquivo do processo 760/08,VFP, Seção I, para que fique à disposição das partes, de interessados e do próprio juízo, ou mesmo para que, oportunamente, possa ser apensado a estes autos, se necessário, considerando o pedido principal deduzido na presente demanda. 44.Intime-se.

(16/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO EM 16/11/2011 (Seção I)

(03/11/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa escrevente

(03/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação (URGENTE)

(28/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos 1.Cuida-se de ação popular promovida por Joaquim Marcelino Jofre Neto, Isabel Camargo Pereira, Liana Nunes Rosa Palácios, Regina Márcia Prata Soldi de Carvalho Konkowski, José de Campos Cobra, Nilton Ferreira dos Santos, Ângelo José Domingões de Moraes, Maria Beatriz Luiz Cerqueira Santos, Paulo Rogério Albieri, Anderson Clayton de Jesus e Bianca Pontes Liguori, eleitores deste Município, com pedido de medida liminar, contra a Prefeitura Municipal de Taubaté, Roberto Pereira Peixoto, Prefeito Municipal de Taubaté, e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ? SABESP. 2.Dizem os autores ter tramitado nesta Unidade Judicial o processo 760/2008, ação de cobrança, movida pela SABESP contra a Municipalidade e nele acordo foi celebrado entre as partes, homologado pelo juízo, sendo a avença lesiva ao patrimônio público, porque a Fazenda Pública Municipal reconheceu débito maior do que o cobrado por referida Companhia. 3.Eles pedem as seguintes medidas liminares: a)suspensão dos efeitos do acordo celebrado e dos pagamentos devidos pela Prefeitura Municipal; b)depósito judicial dos valores a serem pagos caso a primeira medida não seja deferida; c) suspensão de toda e qualquer tratativa entre a SABESP e a Municipalidade, que tenha como suporte de validade norma legal derivada do Projeto de Lei nº 015/2011; bem como o depósito judicial de qualquer tipo de pagamento feito por referida Companhia à Prefeitura Municipal de Taubaté com base do Projeto de Lei suprarreferido. 4.O pedido principal é o de declaração de nulidade do acordo homologado em juízo, com o entendimento de ser ele ilegal, a condenação dos requeridos a ressarcirem o erário e reparação de danos, nos termos do artigo 11 e demais pertinentes da Lei 4.717/1965. 5.Eles pedem também a condenação do Senhor Roberto Pereira Peixoto por improbidade administrativa e a ressarcir o erário, o que será apurado em liquidação de sentença. 6.A inicial de folhas 02/21 veio com os documentos de folhas 22/143. 7.O Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência, para que se impeça a celebração de convênio visando à prestação dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário, nos moldes pretendidos pela Prefeitura Municipal de Taubaté e a SABESP, por contrariar o art. 10 da Lei 11.455/2010, ou seja, a medida liminar deve ser baseada na Lei Federal e não no projeto de lei, que por ser ?lei em tese? não possui eficácia. 8.E mais: Visando evitar prejuízos a quem quer que seja, mormente devido aos montantes envolvidos, requer-se que eventuais transferências de recursos financeiros entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e a SABESP, em razão do ?acordo? celebrado nos autos de cobrança 760/2008, sejam depositados valores em juízo. 9.Em seu parecer de folhas 146/155, o Ministério Público, pediu que os autores apresentassem cópias de seus títulos eleitorais, o que foi deferido, estando, agora, as suas cópias nas páginas 158/166. 10.O acordo que se visa anular é o refletido no ?Termo de Compromisso para pagamento parcelado?, de 23.07.2010, copiado a folhas 121/126 destes autos, ação de cobrança, na qual são partes SABESP e Prefeitura Municipal de Taubaté 11.A decisão homologatória da avença data de 20.08.2010, publicada em 21.09.2010 (fls.127), na qual o juízo se refere aos artigos 360, I, do Código Civil e 269, III, do Código de Processo Civil (novação e homologação de transação) (Para o direito civil, transação é expressão usada em sentido estrito, ou seja, transação é a convenção em que, mediante concessões recíprocas, duas ou mais pessoas ajustam certas cláusulas e condições para que previnam litígio, que se possa suscitar entre elas, ou ponham fim a litígio já suscitado. É igualmente denominada de composição amigável, porque, por ela se recompõem os direitos dos transatores ou transigentes). 12.Em 16 de agosto de 2010, conforme se vê a folhas 128/131, firmaram protocolo de intenções o Município de Taubaté e a SABESP, com o objetivo de estabelecer ações de saneamento básico e ambiental no território do Município, assinando esse documento o Prefeito Municipal de Taubaté, A Senhora Secretária de Estado, Saneamento e Energia do Estado de São Paulo, o Diretor Presidente e o Diretor de Sistema Regional, esses da referida Companhia. 13.Essa Companhia de Saneamento Básico é sociedade de economia mista, lidando com interesses públicos, inclusive. 14.Pois bem! As partes, entre créditos e débitos recíprocos, conciliaram contas emergindo as cifras de folhas 121, emergindo, daí o ?acordo? levado conduzido a juízo para por termo a ação que se desenvolvia. 15.Pelo projeto de Lei 015/2011 copiado a folhas 132/133, de Autoria do Senhor Prefeito, busca-se na Câmara Municipal de Taubaté a autorização ao Chefe do Executivo para se celebrar convênio de cooperação com a SABESP, no exercício das competências pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo- ARSESP, tudo com base na Constituição Federal e Leis que regem a matéria. 16.O Projeto de Lei foi à Casa de Leis de Taubaté, onde, democraticamente, será analisado, discutidos e levado à votação, lhe competindo a tarefa histórica de, com o Chefe do Poder Executivo, definir os seus objetos. 17.Pois bem! O Eminente Cândido Rangel Dinamarco, ao comentar a tutela antecipada, assim afirmou ?A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e sua concessão equivale ?mutatis mutandis?, à procedência da demanda inicial ? com a diferença fundamental representada pela provisoriedade? ( A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores, pág.s 141/142). 18.São requisitos que enseja a concessão da tutela de urgência: a- a verossimilhança da alegação, a qual somente se configurará quando a prova apontar para uma probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do autor e b-existência de prova inequívoca, clara e evidente de que não se possa levantar dúvida razoável e c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 19.Ora! Não se encontram no pólo passivo da causa correqueridas que não mereçam respeito, a Municipalidade de Taubaté e a Companhia suprarreferida, a qual vem, pública e notoriamente, prestando serviços em Taubaté há cerca de trinta anos. 20.O Senhor Prefeito Municipal, Chefe do Poder Executivo, na atualidade, também inserido no referido pólo pelos autores, entendeu por bem em remeter mensagem à Egrégia Casa Legislativa de Taubaté para obter dela a autorização para celebrar o Convênio de Cooperação supramencionado. 21.Conceder tutela de urgência neste instante, para evitar qualquer tratativa entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e a referida Companhia para assinatura de ?Contrato de Programa?, objeto do Protocolo de Intenções anexado ao Projeto de Lei 015/2011 ?, seria, neste instante imprudente, desarrazoado, porque correria o risco o juízo de estar a ferir preceito constitucional previsto no artigo 2º da Constituição Federal e, à evidência, impor à Municipalidade obrigatoriedade de realizar pagamentos homologados pela decisão reproduzida a folhas 127 ou de obrigá-la a depositar valores em juízo, mostram-se desnecessárias, isso porque a referida Companhia de Saneamento Básico ? pública e notoriamente- tem lastro a devolver ao Município eventual verba que eventualmente no futuro seja obrigada a fazê-lo, considerando os valores da avença e a conta apresentada a folhas 121. 22.O Município assumiu dívidas de vários anos perante a SABESP e esta o fez também perante ele. Aliás, basta olhar cópia do documento de folhas 105/106 nestes autos para se perceber que em audiência entre as partes, no processo 760/08, elas pediram a sua suspensão para estudarem composição, porque a Municipalidade noticiou ter créditos a serem cobrados da autora provenientes de despesas e custos com reparos de asfalto, em obras da cidade, com dados que chegaram ao seu conhecimento. Logo, apurou-se um crédito de R$31.613.875,77 (fls.107 e seguintes), com possíveis valores sujeitos à interpretação de estarem prescritos também e, a partir de então nasceu o entendimento de folhas 121/126. 23.A homologação do acordo, respeitada a natureza da decisão homologatória, que não enveredou pela análise do mérito, pode surtir efeitos, até que, eventualmente, ao final, venha a ser considerada irregular aquela avença celebrada entre as partes. 24.Se ?eternizada? a discussão entre as partes no processo 760/2008, com recursos judiciais a ela inerentes, com desenvolvimento probante não de rápida elaboração, poderiam as partes ser prejudicadas, com prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, daí, o entendimento de que a convenção trazida a juízo podia ser homologada, como o foi. 25.Para o jurista Cândido Rangel Dinamarco ? Transação é o ato bilateral com que o autor e réu definem a solução do conflito que os envolve, repartindo renúncias. Quando celebrado no curso do processo, ela tem um pouco de reconhecimento jurídico do pedido, na medida em que o réu se submete em parte à pretensão do autor, e um pouco de renúncia a direito, na medida em que o autor se resigna a obter um resultado menos vantajoso que o pleiteado. A Transação não precisa estar rigorosamente adstrita ao litígio ou ao seu objeto, para produzir seus efeitos substanciais ou para dar causa à extinção processual. No tocante à eficácia substancial, limitações dessa ordem seriam transgressivas à garantia constitucional da liberdade, que aqui se apresenta como liberdade negocial ou autonomia da vontade ( Const., art. 5º.). Quanto o processo, por mais que a lei dissesse o contrário a extinção seria também inevitável, a partir de quando as partes houvessem eliminado consensualmente o litígio, cessando pois a crise jurídica que o legitimava e portanto sendo rigorosamente inadmissível o julgamento de mérito pela hipótese do inc. VI, do art. 267 do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir)? (?Instituições de Direito Processual Civil, III- Malheiros Editores, pág. 266, ed. 08/2001). 26.Havia, naqueles autos, necessidade de sentença homologatória para que houvesse a eficácia da coisa julgada e pudesse operar o efeito processual de se extinguir o processo, para se tornarem títulos executivos judiciais. 27.Aliás, no dizer do jurista acima ? Ao homologar um ato autocompositivo celebrado entre as partes, o juiz não soluciona questão alguma, referente ao méritum-causae, nem decide sobre a pretensão deduzida na inicial. Limita-se a envolver o ato nas formas de uma sentença, sendo-lhe absolutamente vedada qualquer verificação da conveniência dos negócios celebrados e muito menos avaliar as oportunidade de vitória porventura desperdiçadas por uma das partes ao negociar. ? Essas atividades das partes constituem um limite ao poder do juiz, no sentido de que trazem em si o conteúdo de sua sentença? (Chiovenda). Se o ato estiver formalmente perfeito e a vontade das partes manifestada de modo regular, é dever do juiz resignar-se a homologar o ato de disposição de direito, ainda quanto contrário à sua opinião. Sugestivamente, disse a doutrina brasileira que diante de um ato autocompositivo nada adianta a convicção do juiz (Clito Fornaciari Júnior). Penetrar no conteúdo do ato importaria violação à liberdade negocial e aos preceitos com que a lei institui a eficácia vinculante dos contratos (CC, art. 1.030 e arts. 1.080 ss) (Obra citada, pág. 268- referência ao Código Civil de 1916). 28.No Recurso Extraordinário 253.885-0-Minas Gerais, sendo Relatora a Eminente Ministra Ellen Gracie, em julgamento de 04.06.2002, há a seguinte Ementa: ?Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Sum. 279/STF). Recurso Extraordinário não conhecido? 29.O indeferimento das tutelas de urgência, nos moldes requeridos pelos autores, seguidos pelo Ministério Público, o qual, apenas, mudou o fundamento da pretensão deduzida, não implica em dizer que o Município não possa ter reparado eventual dano que possa sofrer e não há, a meu ver, prova inequívoca de ilegalidade ou inconstitucionalidade a exigir que o juízo possa por em risco a evolução da apreciação do Projeto de Lei em epígrafe e suspensão da convenção homologada em juízo na ação de cobrança quando as partes, trabalhando interesses público, conciliaram contas a chegar à possibilidade das tratativas para o fim apresentado. 30.O Ministério Público, registre, invocou a Lei 11.445/2007 ( houve, tudo indica, equívoco de sua parte ao mencionar Lei 11.445/2010 a folhas 153) citando o seu artigo 10 como fonte de proibição para o convênio que se busca pelo Projeto de Lei encaminhado à Egrégia Câmara Municipal de Taubaté. Todavia, não podem ser desprezadas as situações que permitiam exceções, previstas no seu § 1º. Esse dispositivo apresenta exceções àquela prevista no ?caput? do artigo. 31.A discussão poderá se ampliar no decorrer da lide, se há continuação de convênio ou novo convênio, mas a realidade é uma só, ou seja, a SABESP está a prestar seus serviços na área de saneamento básico neste Município há muito, bem antes da data prevista no inciso II, do § 1º, da Lei 11.445, de janeiro de 2007. 32.O romper da convenção homologada poderia gerar dívida ao Município que lhe geraria dificuldades orçamentárias para solvê-las e, ainda, poderia por em risco numerário a ser a ele destinado, em face do convênio que se visa celebrar ou prorrogar. Não se pode afastar, de plano, o entendimento, de que não se trata de prorrogação de contrato, porque quando a isso há proibição (Lei Federal 8.987/95, com redação dada pela Lei 11.445/2007), o que poderá ser analisado não só pela Egrégia Câmara Municipal de Taubaté, como pelo próprio Poder Judiciário. 33.Neste instante, delibera-se apenas quando aos pedidos de liminar, até porque o recebimento da ação ou não somente poderá ser realizado na fase do artigo 17, § 8º, da Lei de Improbidade. 34.Demais disso, é de fácil percepção que todas as contas conciliadas poderiam ou poderão ser auditadas ou submetidas e perícia futura, no devido processo e momento adequado. 35.Não vejo neste instante, ainda, que se conceda tutela de urgência nos moldes pleiteados pelos autores e no parecer de folhas 146/155, porque não há no Município, pelo menos até este momento, Serviço Autônomo de Águas e Esgotos ou Secretaria Municipal a dar, de imediato, resposta a abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário, nos moldes pretendidos pelo Município e propostos pela SABESP, pois, em curso espaço de tempo a maior prejudicada seria a população. 36.De outro lado, se houver irregularidades no convênio, se celebrado, com entendimento de ser ou não continuidade do primeiro, celebrado há cerca de trinta anos, poderão ser sanadas, sob pena de vê-lo suspenso ou rompido por ato de interesse das partes ou definição pelo Poder Judiciário. 37.Não se vê necessidade de que depósitos sejam realizados em juízo até a definição da presente, porque isso, poderia gerar prejuízos à credora e, por conseguinte, à população, porque haveria aumento de custos de seus serviços, o que seria inevitável, porque créditos seus estariam retidos. 38.Assim, não vejo necessidade de que se ouçam as requeridas para que se apreciem os pedidos de tutela de urgência, considerando que cumularam os autores pedidos próprios de ação civil pública e de improbidade. 39.Desta forma, indefiro os pedidos de tutela de urgência requeridos, pois prematuro se afirmar lesividade ao patrimônio público, pois se vê teratologia na decisão homologatória que pode ter entendida como transação ampliativa, não abominada no direito pátrio, em situações que envolvem interesse público, inclusive. Aliás, fiscalizados pelo Tribunal de Contas, pelo Poder Legislativo e Ministério Público, quando instado a fazê-lo. 40.Determino sejam notificados os requeridos para se manifestarem nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade (Supressão desta fase processual pode gerar nulidade insanável no processo ? Neste sentido: TJGO 2ª.T Julgadora da 1ª. Câm.Cível. AI 200802671939-Aparecida de Goiânia ?GO Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira. J. 4/11/2008, v.u. - RT 881/269), a Sabesp deverá ser notificada via postal (inteligência do artigo 222 do CPC) e os demais por mandado. 41.Com as suas respectivas manifestações no prazo de quinze dias, após as respectivas notificações, deliberará o juízo nos termos do artigo 17, § 8º, da 8.429/92. 42.Em face de remessa da Mensagem para apreciação da Câmara Municipal de Taubaté, do Projeto de Lei suprarreferido, a Câmara Municipal de Taubaté deverá ser citada, nos termos do artigo 47, do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar em 10 dias. 43.Providencie a Serventia requisição no arquivo do processo 760/08,VFP, Seção I, para que fique à disposição das partes, de interessados e do próprio juízo, ou mesmo para que, oportunamente, possa ser apensado a estes autos, se necessário, considerando o pedido principal deduzido na presente demanda. 44.Intime-se.

(26/10/2011) CONCLUSOS - Conclusos (Dr. Paulo)

(25/10/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - p/ despachar

(24/10/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado. (seção I)

(24/10/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa escrevente

(19/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - VISTOS. Ouça-se o Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se.

(19/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - VISTOS. Considerando os documentos de folhas 158/166, tornem os autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se.

(19/10/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Encaminhado para publicação, em 19-10-2011.

(18/10/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - para publicar (urgente)

(18/10/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6960705

(17/10/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6960705 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 17/10/2011 Data de Recebimento: 17/10/2011 Previsão de Retorno: 18/10/2011 Vol.: 1

(14/10/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(13/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Considerando os documentos de folhas 158/166, tornem os autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se.

(10/10/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - p/ despachar

(10/10/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6919009

(06/10/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6919009 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 06/10/2011 Data de Recebimento: 06/10/2011 Previsão de Retorno: 10/10/2011 Vol.: 1

(03/10/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa escrevente

(03/10/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(30/09/2011) CONCLUSOS - Conclusos

(30/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Ouça-se o Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se.

(28/09/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6873760

(27/09/2011) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara da Fazenda Pública

(27/09/2011) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 6873760 - Local Origem: 1909-Distribuidor(Fórum de Taubaté) Local Destino: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 27/09/2011 Data de Recebimento: 28/09/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos