(10/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento
(10/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento
(23/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Apelação do Ministério Público - fls. 2585 - é tempestiva, sendo o Apelante isento de custas. Aos Apelados.
(23/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(22/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(29/10/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/10/2021) SENTENCA - Trata-se de Ação de Ação Civil , proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de: A) ALBANO BATISTA FILHO; B) BERNARDO CHIM ROSSI; C) CIRINEU GUIMARÃES DE OLIVEIRA; D) CLAUDEMIR MENDONÇA DE ANDRADE; E) JOÃO LUIZ BORGES DE FREITAS; F) JORGE LUIZ MARTINS; G) JOSÉ JORGE MEDEIROS LIMA; H) LUIZ FERNANDO ROCHA; I) MARCIO ARRUDA DE OLIVEIRA; J) MARCIO VIEIRA MUNIZ; K) MARCOS JOSÉ MARQUES NOVAES L) OSVALDO FERNANDES DO VALE; M) RENATO THOMÉ DA ROCHA; N) ROBERTO FÁBIO PESSOA FRAGA; O) RONALDO CARLOS DE MEDEIROS JUNIOR; P) RONALDO RAMOS DE MELLO , aduzindo o Parquet: 1. A presente ação está lastreada no Inquérito Civil nº 1445 P-CID, que foi instaurado para apurar a regularidade da fixação dos subsídios dos vereadores do Município de Petrópolis, nos exercícios de 2005 a 2008; 2. O TCE, ao examinar os fatos, entendeu que os valores fixados em estariam corretos, relativamente a 2005 e 2006 ; 3. No entanto, os subsídios de 2007 e 2008 estariam superiores ao limite constitucional, atingindo 60% do subsídio do Deputado Estadual ; 4. O valor indicado pelo TCE seria de 50% do subsídio do Deputado Estadual, eis que o Município não teria trezentos mil habitantes, consoante critério estabelecido no art. 29, VI da Constituição da República; 5. A fixação ocorrida em 2005 e 2006 também estava equivocada, mas não se constatou a má-fé dos Vereadores , eis que os mesmos não tinham ciência de que houve erro no cálculo populacional ; 6. Indica-se o valor recebido a maior por todos os Réus; 7. Restou caracterizada grave lesão ao patrimônio municipal e enriquecimento ilícito, o que determina o ressarcimento ao erário e a responsabilização pessoal dos agentes; 8. Requer, dessa forma, o deferimento de liminar, com a decretação de indisponibilidade dos bens dos Demandados , e, ao final, sejam os Réus condenados ao ressarcimento no valor indicado e nas demais sanções previstas no art. 12, I, II e III da Lei nº 8429/92. Decisão às fls. 895, indeferindo o pleito liminar. Houve a interposição de Agravo de Instrumento, tendo o e. TJRJ negado provimento . O Município de Petrópolis deixou de se manifestar . Os Suplicados apresentaram as devidas defesas prévias , consoante certidão de fls. 1479. O d. membro do Ministério Público apresentou a réplica às fls. 1566. O Juízo, às fls. 1577, recebeu a inicial, afastando a prejudicial de prescrição e as preliminares de inépcia da inicial e ausência de dolo. As defesas apresentadas aduzem, em apertada síntese, que: não restou indicado o tipo subjetivo, consistente no dolo ou culpa dos Réus ; havia dados do IBGE no sentido de que a população de Petrópolis já ultrapassava trezentos mil habitantes em 2004; o TCE elaborou Deliberação de nº 194, obedecida pelos Vereadores; foi elaborada Lei Municipal nº 6216/04, fixando os subsídios com base nas informações do IBGE; houve alteração da forma de definição populacional do Município de Petrópolis, considerando o Fundo de Participação dos Municípios , definido pelo TCU, porém em 2004/5, ainda não havia sido editada a resolução pertinente; houve a utilização de critério de 2003 para definir a população existente em 2004; o TCU elaborou resolução nº 63/04, indicando população superior aos trezentos mil; a intimação dos Réus quanto à decisão do TCE somente ocorreu em 2009. Afirmam, por fim, que a Procuradoria de Justiça, nos autos do agravo de instrumento relativo ao presente feito , explicitou que: ´Com razão os Agravados. Não há nos autos comprovação de que a Câmara de Vereadores tenha sido informada quanto a decisão do TCE/RJ ainda no ano de 2006. A propósito, a população do Município de Petrópolis no ano de 2004, segundo tabela do IBGE (fl. 33), já alcançaava aproximadamente 300.000 (trezentos mil) habitantes; em 2007, contava com 306.645 (trezentos e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco) munícipes, quantitativo que afasta, em princípio, a suposta incorrecão do percentual eleito pela Câmara Municipal para atualizar os subsédios dos vereadores locais´. Decisão às fls. 2108, deferindo gratuidade de justiça requerida . O d. membro do Parquet requereu, às fls. 2163, a suspensão do feito, diante do falecimento de um dos Réus . Requereu a sucessão processual às fls. 2197, o que restou deferido às fls. 2208. Às fls. 2235, o Juízo decretou a revelia dos Réus que deixaram de apresentar defesa , e afastou a arguição de prescrição , inépcia da inicial e ilegitimidade passiva . Explicitou, por fim, a desnecessidade de produção de outras provas. As partes apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR . Prima facie, destaque-se que todas as folhas indicadas na presente Sentença referem-se ao processo já digitalizado. Pretende o d. membro do Ministério Público a condenação dos Réus para ressarcimento do erário e eventual responsabilização, eis que houve recebimento, entre 2005 e 2008, de valores errados dos subsídios , relativamente aos Vereadores . Deveriam os Réus, segundo o Parquet, ter aplicado o subsídio em 50% dos ganhos dos Deputados Estaduais, mas arbitraram o índice de 60%. O Juízo já analisou e afastou as preliminares arguidas , razão pela qual descabe nova manifestação . No mérito, a discussão se refere ao critério de aferição da população do Município, para fins de estabelecimento dos subsídios dos Vereadores. Tem-se que , num primeiro momento, o TCE editou a Deliberação nº 194, entendendo que os subsídios dos Vereadores levariam em conta a população do Município, de acordo com as informações fornecidas pelo IBGE. Assim, foi editada Lei Municipal nº 6216/04, em que se previu o valor dos subsídios para a legislatura seguinte , objeto da lide, com base em dados do IBGE. Posteriormente, no entanto, houve alteração do entendimento do TCE, para considerar o critério de aferição da população de acordo com informações do Fundo de Participação dos Municípios, definido pelo TCU . Tal fato determinou uma alteração do critério inicial, reduzindo o número populacional. Não se deve olvidar que se tratou de ato posterior, determinando efeitos retroativos, o que atinge uma situação consolidada. De toda sorte, a Resolução nº 63/2004 do TCU indicou população superior a trezentos mil habitantes em Petrópolis, o que legitimou os proventos estabelecidos pelos vereadores. Os Réus não tiveram ciência do novo critério adotado pelo TCE no momento oportuno, em que poderiam alterar a legislação, mas somente em 2009, após o recebimento dos valores. Não atuaram os Suplicados de forma desastrosa, ilegal, com má-fé. Resta patente que não houve a comprovação de conduta dolosa dos Réus. Verifique-se a Jurisprudência do e. STJ, que prevê a necessária apuração da má-fé, a fim de caracterizar o ato de improbidade . IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razãoo de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu. 2. O Juiz de 1o Grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9o e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014(...)10. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.551.422/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Acórdão Publicado em 09/10/2017) Dessa forma, não estão presentes os requisitos que caracterizariam a improbidade . Descabe, outrossim, o ressarcimento ao erário pretendido. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem despesas e sem honorários. P.R.I.
(29/10/2021) RECEBIMENTO
(03/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que às fls. 2518 foi apresentada petição.
(02/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nesta data os autos foram remetidos ao processamento.
(16/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o MP apresentou alegações finais. As partes para apresentação de alegações finais.
(15/06/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento
(12/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/01/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(18/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - As partes - autos digitalizados. Em caso de existir algum documento diverso dos autos fisicos favor se manifestarem. Os processos fisicos serão arquivados permanecendo apenas os autos digitalizados.
(03/12/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(17/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(17/08/2020) REMESSA
(28/07/2020) REMESSA
(08/06/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(21/05/2020) REMESSA
(15/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o processo aguarda regularização (R)
(13/02/2020) JUNTADA - Petição
(12/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/01/2020) VISTA AO ADVOGADO
(25/11/2019) PUBLICADO DECISAO
(22/11/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(12/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/10/2019) REMESSA
(21/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - REMESSA AO MP
(26/09/2019) JUNTADA - Petição
(05/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/08/2019) DESPACHO - Acolhendo a postulação anotada às fls. 2231, DETERMINO que o Chefe da Serventia ultime os procedimentos conducentes ao apensamentos dos volumes faltantes, bem como de eventual inquérito civil juntado por linha, e, em seguida, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao MP para alegações finais, conforme oportunizado na r. decisão de fls. 2230.
(05/08/2019) RECEBIMENTO
(30/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(16/07/2019) REMESSA
(04/07/2019) DECISAO - Sem prejuízo da r. decisão lançada por este julgador às fls. 2185, mas considerando a pluralidade de documentos que instruem estes autos, muitos apresentados após a protocolização das peças de bloqueio e alguns, inclusive, após a prolação da referida interlocutória, entendo de bom alvitre, em homenagem ao contraditório pleno e ampla defesa, oportunizar aos litigantes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora, para, querendo, manifestarem-se em alegações finais. Após, voltem conclusos para sentença.
(04/07/2019) RECEBIMENTO
(05/06/2019) JUNTADA - Petição
(05/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/05/2019) REMESSA
(05/05/2019) JUNTADA - Petição
(30/04/2019) PUBLICADO DECISAO
(29/04/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(17/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/03/2019) REMESSA
(27/03/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/03/2019) DECISAO - Considerando a manifestação do Ministério Público, no tocante ao grau de influência que infere merecer as conclusões emanadas pelos Tribunais de Contas para atingir o convencimento motivado do juízo, face ao princípio da inafastabilidade do exercício da jurisidicão, entendo despicienda nova remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca de novos documentos e entendimentos externados pelos Tribunais de Contas deste país, porquanto tais ilações, embora repudiadas pelo autor da demanda, serão objeto de análise no bojo do derradeiro ato monocrático. Neste sentido, DETERMINO que, uma vez cientificados os litigantes desta decisão, o Ilmo. Sr. Chefe da Serventia deverá proceder ao retorno dos autos para sentença.
(27/03/2019) RECEBIMENTO
(01/03/2019) JUNTADA - Petição
(31/01/2019) JUNTADA - Petição
(25/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(08/01/2019) REMESSA
(11/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/12/2018) DECISAO - Com relação aos documentos e argumentos apresentados por Ronaldo Ramos de Mello, entendo oportuno, com fundamento no contraditório, conceder ao Ministério Público o prazo de 15 dias para se manifestar. Após, inexistindo óbices, voltem os autos para sentença. Diligência Cartorária. O Chefe da Serventia deverá providenciar a retificação da numeração dos autos a partir de fls. 2093 por incorreção.
(11/12/2018) RECEBIMENTO
(07/11/2018) JUNTADA - Petição
(06/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(24/10/2018) REMESSA
(18/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/10/2018) DECISAO - Em um primeiro passo, defiro a habilitação do Espólio de Márcio Vieira Muniz, no polo passivo deste feito acionário, em razão do falecimento do autor da herança, ora réu, nesta demanda. Portanto, procedam-se às alterações de praxe na autuação e no sistema informatizado. Passo seguinte, considerando a certidão cartorária exarada às fls. 2047, decreto as revelias de Jorge Luiz Martins, Osvaldo Fernandes do Vale, Renato Thomé da Rocha, Roberto Fábio Pessoa Fraga e de Ronaldo Carlos de Medeiros Júnior. No entanto, declaro-as irrelevantes, tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 345 do CPC. Quanto à indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público às fls. 2.082/2.082vº, impõe-se ressaltar que a questão relativa à plausibilidade do direito e perigo de dano ao resultado útil do processo, foi afastada na decisão que rejeitou a pretensão relativa à constrição dos bens eventualmente titularizados pelos demandados, consoante se observa da decisão que ora mando juntar aos autos, que foi inclusive mantida em sede de recurso hostilizado, consoante v. decisão trazida aos autos pelo Espólio de Marcio Vieira Muniz às fls. 2053/2065. Neste sentido, amparado na preclusão hierárquica formada e por não vislumbrar quaisquer elementos capazes de infirmar os entendimentos já esposados, indefiro a postulação. Relativamente às preliminares arguídas pelo réu Marcos José Marques Novaes, impõe-se ressaltar que, em se tratando de ação que tem por propósito obter ressarcimento ao erário, temos como fundamentação legal capaz de elidir a tese manejada pelo requeridos, a norma vertida no §5º do art. 37 da CF que afasta o prazo prescricional para as ações de ressarcimento ao erário, com amparo em recente decisão proferida nos autos do RE 852.475, verbis: ´O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 897 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal (...)´ Neste sentido, rejeito a ideação. Quanto à Inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva arguídas, o réu alega questões pertinentes ao mérito que não se afiguram razoáveis com fundamentos capazes de fulminar o feito acionário com a inépcia à inicial, ressaltando que os argumentos esposados, fulcrados na ausência de participação dos fatos, dependem de profunda análise probatória para fins de dirimir a controvércia posta em juízo, a fim de definir suposta responsabilidade dos agentes políticos nas condutas imputadas. Neste sentido, rejeito o pedido. Quanto ao mais, a análise das peças que compõem o presente feito revelam que o deslinde da lide prescinde da produção de espécies probatórias diversas daquelas já produzidas, uma vez que o julgamento da demanda depende, tão somente, da análise da prova documental carreada, bem como da interpretação do acervo legislativo esposado pelos litigantes, no que se refere à possibilidade de majoração dos subsidíos dos vereadores na exata proporção com o número de habitantes existentes no município no período informado. Neste sentido, ressaltando que o ônus da prova será aquele vertido nos incisos I e II do art. 373 do CPC, determino que, uma vez cientificados os litigantes do conteúdo desta decisão, voltem para sentença. Diligência Cartorária. Dê-se ciência ao Ministério Público. Inexistindo óbices, voltem para sentença.
(18/10/2018) RECEBIMENTO
(13/09/2018) JUNTADA DE MANDADO
(03/09/2018) JUNTADA - Petição
(20/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/08/2018) DECISAO - Convencido da legitidade de Mônica de Carvalho Reis Vieira e Bernardo Carvalho Muniz para ocupar a polaridade passiva desta demanda em substituição ao réu Márcio Vieira Muniz, ex vi da regra inserta no 8º da Lei 8.429/92, DEFIRO o pedido de habilitação anotado às fls. 2.082/2.082vº. Como corolário, DETERMINO a imediata intimação dos referidos personagens, em diligência encetada por OJA, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem as suas representações processuais, sob pena de prosseguimento do feito às suas revelias. Quanto ao pedido de indisponibilidade dos bens herdados por Mônica de Carvalho Reis Vieira e Bernardo Carvalho Muniz, sem prejuízo da imprescindível necessidade da douta representante do Ministério Público individualizar o bem sobre qual pretende que recaia a constrição ou, de outro modo, justificar a necessidade de indisponibilidade de todos os bens herdados, DETERMINO que o Chefe da Serventia entranhe nestes autos cópia da decisão que deferiu, ou não, a indisponibilidade dos bens dos demandados e certifique, no primeiro caso, qual(ais) bem(ns) eventualmente foram indisponibilizados. Após decurso do prazo concedido linhas acima e com a devida certificação, voltem conclusos para decisão. Diligência Cartorária. Atenção!! Anote-se as alterações ordenadas linhas acima no Sistema DCP e na capa dos autos.
(09/08/2018) RECEBIMENTO
(20/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/07/2018) JUNTADA - Ofício
(09/07/2018) REMESSA
(25/06/2018) JUNTADA - Petição
(15/06/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Ofícios
(05/06/2018) RECEBIMENTO
(04/06/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/06/2018) DECISAO - Acolhendo a postulação, determino que os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca forneçam cópía de certidão de óbito do demandado Marcio Vieira Muniz. Quanto ao mais, em homenagem à razoável duração do processo, determino que o Cartório Distribuidor desta comarca informe se houve abertura de inventário do referido demandado, bem como o número do registro de distribuição do respectivo processo e juizo de tramitação. Com a vinda das informações solicitadas, dê-se ciência ao Ministério Público.
(25/05/2018) JUNTADA - Petição
(23/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(16/02/2018) REMESSA
(09/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(30/01/2018) REMESSA
(29/01/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não foram apresentadas contestações dos seguintes réus, tendo o prazo esgotado. Jorge Luiz Martins, Osvaldo Fernandes do Vale, Renato Thomé da Rocha, Roberto Fabio Pessoa Fraga e Ronaldo Carlos de Medeiros Júnior. Ao MP.
(15/01/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/01/2018) DECISAO - Diligência Cartorária. Certifique-se, conforme requerido. Após, dê-se ciência ao Ministério Público.
(15/01/2018) RECEBIMENTO
(30/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(03/10/2017) JUNTADA - Petição
(03/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato ordinatório: Certifico que a contestação é tempestiva. Ao autor. MP
(03/10/2017) REMESSA
(29/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(26/09/2017) VISTA AO ADVOGADO
(11/09/2017) JUNTADA DE MANDADO
(04/09/2017) JUNTADA - Petição
(25/08/2017) JUNTADA - Petição
(09/08/2017) PUBLICADO DECISAO
(08/08/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(07/08/2017) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2962/2017/MND
(07/08/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/08/2017) DECISAO - Fls. 1716. Gratuidade de Justiça. Consistentes os argumentos justificadores do estado de hipossuficiência econômico-financeira, uma vez que demonstrados, ao menos neste momento, a situação de hipossuficiênci financeira [fls. 1.723] e a contigência que demanda enfrentamento de enfermidade experimentada pelo réu [fls. 1.720] DEFIRO a gratuidade de justiça, inteligência da regra inserta no § 3º, artigo 99, CPC. No que se refere à certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça às fls. 1.522, impõe-se a renovação do diligência citatória, ante a notória adesão desta serventia ao movimento grevista. Quanto ao pedido de devolução de prazo requerido por Marcos José Marques Novaes, uma vez que se revela plausível a alegação de impossibilidade de vista dos autos, ante as orientações indicadas no art. 11 da Lei 7.783/89, acolho a postulação e devolvo integralmente o prazo para que o requerente possa apresentar a sua peça de defesa que deverá ser iniciado após a públicização desta decisão. Diligência Cartorária. Integralizada a relação processual, com a citação de todos os réus, dê-se ciência ao Ministério Público.
(04/08/2017) RECEBIMENTO
(10/05/2017) JUNTADA - Petição
(30/01/2017) JUNTADA DE MANDADO
(21/10/2016) JUNTADA DE MANDADO
(20/10/2016) JUNTADA DE MANDADO
(17/10/2016) PUBLICADO DECISAO
(14/10/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(13/10/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4010/2016/MND
(13/10/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3998/2016/MND
(13/10/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4008/2016/MND
(13/10/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4001/2016/MND
(13/10/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4006/2016/MND
(13/10/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3997/2016/MND
(11/10/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4005/2016/MND
(11/10/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4002/2016/MND
(11/10/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3995/2016/MND
(11/10/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4004/2016/MND
(11/10/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4000/2016/MND
(11/10/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4007/2016/MND
(11/10/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3996/2016/MND
(11/10/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4003/2016/MND
(11/10/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3999/2016/MND
(11/10/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4011/2016/MND
(11/10/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4009/2016/MND
(11/10/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(10/10/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/10/2016) DECISAO - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de obter decreto judicial que assegure o ressarcimento ao erário e aplicação das demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/93, em razão da conduta prevista no art. 10 do mesmo diploma legal, consubstanciada em razão da suposta desobediência dos demandados à decisão prolatada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no que respeita ao limite estabelecido para remuneração do cargo de vereadores do Município de Petrópolis, que resultou, por conseguinte, na percepção indevida de valores pelos requeridos, moveu esta Ação Civil Pública em face de Albano Batista Filho, Bernardo Chim Rossi, Cirineu Guimarães de Oliveira, Claudemir Mendonça de Andrade, João Luiz Borges de Freitas, Jorge Luiz Martins, Jose Jorge Medeiros Lima, Luiz Fernando Rocha, Marcio Arruda de Oliveira, Márcio Vieira Muniz, Marcos José Marques Novaes, Osvaldo Fernandes do Vale, Renato Thomé da Rocha, Roberto Fábio Pessoa Fraga, Ronaldo Carlos de Medeiros Júnior, Ronaldo Ramos de Mello e da Câmara Municipal de Petrópolis. Pelo que se depreende da certidão cartorária exarada às fls. 1.479, todos os demandados foram devidamente notificados e apresentaram suas defesas prévias, com exceção do Município de Petrópolis o qual declarou abstenção ao direito de defesa, conforme certificado na mesma certidão. É o relatório. Passo a decidir. A matéria preliminar consubstanciada na prescrição arguida pelos demandados, não merece prosperar, uma vez que, no que se refere às sanções descritas na Le 8.429/93, o termo final a ser considerado para fins de início de contagem do prazo prescricional é a data do término do mandato daquele que ocupa o cargo público, sendo certo que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro impugna a ocorrência de fatos verificados no exercício de 2008, enquanto que a ação foi proposta em 2013, ou seja, dentro do prazo aludido para propor a demanda, anotando-se que a interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura, inteligência que se extrai da regra inserta no §1º do art. 240 do CPC, sem deslembrar que a demora no trâmite processual não pode servir de elemento caracterizador da desídia ao aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. Não bastasse tal fato, a pretensão está afeta ao ressarcimento ao erário, hipótese em que, sob a égide do §5º do art. 37 da CF, não há o que se falar em prescrição. Neste sentido, rechaço o pedido. Quanto à inépcia à inicial, melhor sorte não socorre os demandados, porquanto a detida leitura da peça vestibular revela conclusão lógica do pedido, ressaltando que a confirmação de atos comissivos ou omissos eventualmente perpetrados pelos demandados estão adstritos ao mérito da demanda que deverão ser confirmados, no mérito, mediante profunda análise probatória. Neste sentido, quanto a esta preliminar, nada a prover. A leitura dos fatos e argumentos apresentados na petição inicial e o cotejo dela com as contestações apresentas pelos réus, as quais se sustentam na alegada ausência de correlação entre a decisão prolatada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e a real correspondência entre o número e habitantes e os subsídios indicados no texto constitucional, verificados em intervalos de tempos distintos, observados os esclarecimentos prestados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que podem ser visualizados às fls. 123/133, haja vista que estão presentes, nas narrativas fáticas, indícios probatórios mínimos para corroborar o exercício da Ação de Improbidade, na forma do §6º do artigo 17 da Lei de Regência, a saber, a formação de dissenso quanto ao critério utilizado para definição da quantidade de habitantes utilizada como fator determinante para aferição da remuneração auferida pelos vereadores à época dos eventos relatados na inicial, certo de que a veracidade dos fatos aduzidos pelo autor é pertinente ao mérito que será dirimido mediante a consolidação e aditamento das provas até então produzidas. À evidência, sustentando-me em remansosa jurisprudência do E. STJ, a rejeição de pretensão deduzida em Ação de Improbidade Administrativa somente se mostra possível se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, o que não se confunde com ausência de provas ou indícios de materialização, isso porque nesta fase processual prevalece o princípio do ´in dubio pro societate´ (REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014). Ademais, a ausência de dolo ou dano ao erário demandará dilação probatória, ante a soberana necessidade de oportunizar o contraditório com o escopo de formar o convencimento deste magistrado. Isto posto, RECEBO a inicial e DETERMINO que sejam citados Albano Batista Filho, Bernardo Chim Rossi, Cirineu Guimarães de Oliveira, Claudemir Mendonça de Andrade, João Luiz Borges de Freitas, Jorge Luiz Martins, José Jorge Medeiros Lima, Luiz Fernando Rocha, Marcio Arruda de Oliveira, Marcio Vieira Muniz, Marcos José Marques Novaes, Osvaldo Fernandes do Vale, Renato Thomé da Rocha Roberto Fábio Pessoa Fraga, Ronaldo Carlos de Medeiros Junior e Ronaldo Ramos de Mello e a Câmara Municipal de Petrópolis para responderem aos termos da demanda oferecida, na forma do parágrafo 9º do artigo 17, Lei nº 8.429/92. No mais, concedo ao demandado João Luís Borges de Freitas o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar seu comprovante de rendimentos com a finalidade de aferir a sua hipossuficiência financeira para fazer frente às despesas processuais, bem como elementos que façam tornar clarividente a contingência afirmada no segundo parágrafo de fls. 1.129. Quanto ao pedido manejado às fls. 1411/1412, relativamente ao desentranhamento da procuração, por entender tratar-se de renúncia ao mandato outorgado e, por existir outro procurador encarregado da defesa, acolho a postulação, mediante substituição por fotocópia e recibo nos autos. Com as respostas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
(10/10/2016) RECEBIMENTO
(26/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(08/08/2016) REMESSA
(04/08/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/08/2016) DECISAO - Diligência Cartorária. Dê-se ciência ao Ministério Público.
(04/08/2016) RECEBIMENTO
(02/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/05/2016) REMESSA
(16/10/2015) JUNTADA DE MANDADO
(16/10/2015) JUNTADA - Petição
(17/09/2015) JUNTADA DE MANDADO
(10/09/2015) JUNTADA DE MANDADO
(25/08/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 4213/2015/MND
(25/08/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 4215/2015/MND
(25/08/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(24/08/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 4214/2015/MND
(24/08/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Mandado de Notificação
(24/08/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/08/2015) REMESSA
(11/08/2015) JUNTADA - Petição
(09/06/2015) JUNTADA - Petição
(29/04/2015) JUNTADA DE MANDADO
(16/04/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1918/2015/MND
(16/04/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(15/04/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Mandado de Notificação
(14/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/03/2015) JUNTADA - Petição
(25/03/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/03/2015) DECISAO - Considerando que a ordem judicial restou exitosa, conforme demonstra o documento que instrui esta demanda, e sendo certo que as informações do sistema BacenJud revelam uma multiplicidade de endereços de José Jorge Medeiros Lima, impõe-se ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação daquele em que deverá ser cumprido o respectivo mandado de notificação. Diligência cartorária. 1. Cumpra-se o que foi determinado na decisão de fls. 1389/1389vº. 2. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
(25/03/2015) RECEBIMENTO
(25/03/2015) REMESSA
(27/02/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/02/2015) DECISAO - Fls. 1388. Renovação de Diligências Notificatórias. Consulta ao Sistema INFOJUD e BACENJUD. Acolhendo a postulação, declaro que, em consulta ao primeiro sistema constatei endereços diversos daqueles apontados pelo Ministério Público, apenas quanto ao requerido Claudemir Mendonça de Andrade. No que tange aos requeridos José Jorge Medeiros Lima e Luiz Fernando Rocha, segue em anexo informações que indicam os mesmos endereços declinados pelo autor. Neste contexto, considerando a certidões exaradas pelo Oficial de Justiça acostada às fls. 891 e 902, determino sejam renovadas a diligência notificatórias em face de Bernardo Chim Rossi [conforme requerido] e de Luiz Fernando Rocha no mesmo endereço descrito no mandado de fls. 901, anotando-se que autorizo a utilização das prerrogativas descritas no §2º do art. 172 do CPC. No que se refere ao requerido Claudemir Mendonça de Andrade, determino seja renovada a diligência no novo endereço indicado pela SRFB, por deprecata. Por fim, arrimado no princípio da razoável duração do processo, declaro que ordenei, nesta data, informações acerca de novos endereços de Luiz Fernando Rocha, José Jorge Medeiros Lima e de Claudemir Mendonça de Andrade, conforme comprovante que ora mando juntar aos autos. Portanto, aguarde-se o processamento do pedido. Diligência Cartorária. voltem no prazo de 48 horas para verificação junto ao sistema BACENJUD.
(27/02/2015) RECEBIMENTO
(27/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/01/2015) REMESSA
(16/01/2015) JUNTADA - Petição
(09/12/2014) JUNTADA DE MANDADO
(04/12/2014) JUNTADA DE MANDADO
(04/12/2014) JUNTADA - Petição
(07/11/2014) JUNTADA - Petição
(06/11/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3758/2014/MND
(06/11/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(01/11/2014) JUNTADA - XXXXX
(28/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/10/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3752/2014/MND
(06/10/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3751/2014/MND
(06/10/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3756/2014/MND
(06/10/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3750/2014/MND
(06/10/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3749/2014/MND
(06/10/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3743/2014/MND
(06/10/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3742/2014/MND
(06/10/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3748/2014/MND
(06/10/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3744/2014/MND
(06/10/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3745/2014/MND
(06/10/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3741/2014/MND
(06/10/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3747/2014/MND
(06/10/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3738/2014/MND
(06/10/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3739/2014/MND
(06/10/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3740/2014/MND
(06/10/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3737/2014/MND
(06/10/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3736/2014/MND
(06/10/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(06/10/2014) REMESSA
(03/10/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - mandado de notificação
(26/09/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/09/2014) DECISAO - Fls. 882/884. Representação Processual. Anote-se onde couber. Diligência Cartorária. Cumpra-se a parte final da r. decisão de fls. 832/833.
(26/09/2014) RECEBIMENTO
(17/02/2014) PUBLICADO DECISAO
(14/02/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(14/01/2014) JUNTADA - Petição
(13/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/11/2013) REMESSA
(04/11/2013) RECEBIMENTO
(01/11/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/11/2013) DECISAO - Fls. 860/880. Petição de Roberto Fábio Pessoa Fraga. Degravação de Mídia Digital. Dilação de Prazo para Manifestação. Por não vislumbrar ofensa ao contraditório e ampla defesa, uma vez que, ao menos por ora, evidencia-se que as mídias digitais as quais instruem o inquério civil possuem apenas arquivos de texto e sendo certo que o procedimento requerido está mais consentâneo com a hipótese prevista no §1º do art. 417 do CPC, rechaço a postulação. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto junto a este E. Tribunal.
(31/10/2013) JUNTADA - Petição
(27/08/2013) RECEBIMENTO
(23/08/2013) JUNTADA - Petição
(23/08/2013) JUNTADA - Ofício
(23/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/08/2013) DECISAO - Ressaltando que não exerci o juízo positivo de retratação, CONSIGNO que, nesta data, utilizando-me do Malote Digital, nos moldes do Ato Executivo Conjunto nº 28/2012, prestei as informações solicitadas pela insigne Desembargadora Mônica Sardas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0043185-35.2013.8.19.0000, manejado por Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face da interlocutória de fls. 832/833. Neste sentido, AGUARDE-SE o julgamento definitivo do recurso.
(26/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(12/07/2013) RECEBIMENTO
(12/07/2013) REMESSA
(11/07/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/07/2013) DECISAO - Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, fulcrada na aduzida prática das condutas vedadas pelos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8429/92, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face da Albano Batista Filho e Outros. É de sabença comum que o deferimento do pedido liminar exige a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. Quanto ao primeiro, entendo, em sede de cognição sumária, que as provas trazidas com a inicial não são capazes de assegurar a plena convicção de futura procedência dos pedidos formulados, bem como os documentos não são suficientes para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos impugnados. Impõe-se ressaltar, nesta quadra, que comungo do entendimento que hoje é pacifico no E. STJ de que o ato administrativo ilegal só configura improbidade quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente (REsp 1.140.544), elementos subjetivos que não se presumem e que exigem profunda instrução probatória para sua demonstração. Além disso, entende, ainda, o STJ que não sendo comprovados o alegado enriquecimento ilícito ou o prejuízo ao erário, mas apenas a inabilidade do administrador, não há que se falar em improbidade administrativa, pois as sanções preceituadas pela Lei 8429/92 se destinam ao administrador desonesto e não ao administrador inábil (REsp 213.994). Por outro lado, no que concerne ao segundo requisito - perigo na demora - também não me parece presente no caso em comento, haja vista que o inquérito civil que instrui a ação em epígrafe foi instaurado em 24 de janeiro de 2008, ou seja: há mais de 5 (cinco) anos, não tendo o autor, neste ínterim, se valido da prerrogativa preceituada pelo artigo 16 do já anunciado diploma legal, o qual faculta a utilização do procedimento cautelar de sequestro, com vistas a assegurar a efetividade da ação principal. Neste contexto, INDEFIRO o pedido liminar. No mais , sustentando-me nas regras insertas nos §§ 3º e 7º do artigo 17 da LIA , DETERMINO a imediata notificação dos requeridos , bem como da Câmara Municipal de Petrópolis e do Município de Petrópolis.
(20/06/2013) DISTRIBUICAO SORTEIO