(22/04/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento
(29/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/03/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(18/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o autor se manifestou se manifestou sobre a decisão de fls. 1472
(18/03/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/03/2022) DECISAO - Ante a regularização da representação processual dos autores, concedo-lhes o prazo de 2 (dois) meses para promoverem a sucessão processual, no polo passivo, consoante determinado na r. decisão de fls. 1425. Dê-se ciência ao Ministério Público.
(18/03/2022) RECEBIMENTO
(14/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(04/03/2022) JUNTADA DE MANDADO
(29/01/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento
(13/01/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(14/12/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/12/2021) DECISAO - Fls. 1464 c/c 1468. Ausência de manifestação. Considerando a regra inserta no § 1º do artigo 485, CPC, determino a imediata intimação do autor, em diligência encetada por Oficial de Justiça, para no prazo de 05 dias promover o regular impulsionamento do feito na forma requerida pelo Ministério Público às fls. 1468. Diligência Cartorária. 1) Intimar o autor, em diligência encetada por Oficial de Justiça, para no prazo de 05 dias promover o regular impulsionamento do feito, devendo o mandado ser instruído com cópia de fls. 1468. 2) Ultrapassado o prazo ut supra sem manifestação, voltem conclusos de imediato para decisão.
(14/12/2021) RECEBIMENTO
(18/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o d.MP apresentou manifestação
(15/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que transcorreu sem manifestação do REQUERENTE o prazo de fls 1425. Ao MP
(14/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento
(05/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(04/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(01/07/2021) DECISAO - Ante o que foi relatado pelo Ministério Público, declaro suspenso o curso do feito e concedo aos autores populares o prazo de 2 (dois) meses para regularizarem a representação processual do réu nos termos do inciso I do §2º do art. 313 do CPC.
(01/07/2021) RECEBIMENTO
(30/06/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o d.MP apresentou manifestação
(12/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(11/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o réu Luiz Eduardo não apresentou contestação, entretanto, interpos agravo de instrumento as fls 1199, e existe Acordão as fls 1333. Ao MP
(11/05/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(07/03/2021) JUNTADA - Documento
(05/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nesta data remeti os autos ao processamento.
(03/12/2020) DESPACHO - Certifique a serventia as providências já determinadas, preclusas e pendentes de cumprimento. Após, ao Ministério Público quanto às providências solicitadas ou a serem solicitadas, considerada a presente fase processual. Tudo cumprido, voltem conclusos.
(03/12/2020) RECEBIMENTO
(30/11/2020) CONCLUSAO AO JUIZ TABELAR
(15/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que encaminho estes autos ao Juiz Tabelar
(12/11/2020) DESPACHO - Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para funcionar neste feito. Ao MM. Juiz Tabelar seguinte
(12/11/2020) RECEBIMENTO
(06/11/2020) CONCLUSAO AO JUIZ TABELAR
(25/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos aguardam cumprir determinação da decisão retro
(24/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos aguardam remessa ao Juiz Tabelar
(08/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o processo aguarda remessa ao Juiz tabelar
(28/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os prazos estão suspensos em virtude do COVID-19
(28/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/01/2020) JUNTADA - Documento
(27/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/01/2020) DECISAO - Declarando a minha suspeição por motivo de foro íntimo e considerando que o colega Jorge Luiz Martins Alves, titular deste juízo, encontra-se licenciado, DETERMINO, a uma, que sejam ultimados os procedimentos de praxe com vistas a anotação da suspeição no Sistema DCP e respectiva comunicação ao E. TJRJ e, a duas, que os autos sejam remetidos ao Juízo Tabelar.
(27/01/2020) RECEBIMENTO
(25/11/2019) RECEBIMENTO
(22/11/2019) DESPACHO - Afastado das atividades judicantes ( artigo 69, I, LOMAN), DETERMINO que o senhor Chefe de Serventia Luiz Claudio Geraldes ultime os procedimentos exigidos para o imediato encerramento das ´conclusões´ porventura direcionadas para o signatário. Petrópolis, 22.novembro.2019, às 16h42min.
(05/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(22/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/10/2019) JUNTADA - Ciente
(04/10/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(03/10/2019) DECISAO - O Chefe da Serventia deverá certificar acerca de eventual contestação do réu citado às fls. 1235, bem como se decorreu ´in albis´ o prazo para apresentação de defesa. CONCEDO aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. Dê-se ciência ao Ministério Público.
(03/10/2019) RECEBIMENTO
(04/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - fls 1288
(29/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(31/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/07/2019) RECEBIMENTO
(08/07/2019) DECISAO - Manifeste-se o autor popular em rélica quanto às contestações apresentadas.
(29/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - juiz titular
(23/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/05/2019) DECISAO - Declarando a minha suspeição por motivo de foro íntimo e considerando que o colega Jorge Luiz Martins Alves, titular deste juízo, encontra-se licenciado, DETERMINO, a uma, que sejam ultimados os procedimentos de praxe com vistas à anotação da suspeição no sistema DCP e respectiva comunicação ao E. TJRJ e, a duas, que os autos sejam remetidos ao juízo tabelar.
(20/05/2019) RECEBIMENTO
(09/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação de Luiz Eduardo Francisco da Silva.
(08/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato ordinatório: Certifico que a contestação de Paulo Igor da Silva Carelli é tempestiva. Certifico ainda que o município não irá apresentar contestação (Fls.1191).
(27/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando contestação de Luiz Eduardo Francisco da Silva.
(14/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/02/2019) JUNTADA DE MANDADO
(11/02/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 816/2019/MND
(11/02/2019) RECEBIMENTO
(11/02/2019) JUNTADA - Documento
(11/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o Agravo de Instrumento acostado às fls.1122/1186 foi interposto de acordo con o art.1018 NCPC
(08/02/2019) JUNTADA - Documento
(08/02/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/02/2019) DECISAO - Fls. 408/420. Embargos de Declaração. Renovada leitura da decisão lançada às fls. 388/392 e seu cotejo com as razões recursais convencem-me de que os elementos etiológicos dos aclaratórios veiculados às fls. 408/420, aqueles que habitam o artigo 1022, CPC, não se fazem presentes, porquanto devidamente fundamentada em ato normativo emanado pelo poder legislativo que disciplina o devido processo legal para decidir acerca da perda do mandato de vereador, com o fito de cumprir a garantia estabelecida no inciso LV do art. 5º da CF. Não bastasse tal argumento, a cópia da decisão prolatada pela C. 12ª Câmara Cível deste E. Tribunal, acostada às fls. 1210/1212 revela determinação para suspensão dos efeitos da decisão hostilizada pelos aclaratórios, situação que demanda aguardar o julgamento do recurso que ensejou o pronunciamento emanado pela C. Câmara, em cumprimento ao legítimo exercício do duplo grau de jurisdição. Em assim sendo, conheço, mas nego provimento aos Embargos de Declaração. Fls. 432/467 e 1104/1119. Quanto às contestações apresentadas pela Câmara Municipal de Petrópolis e por Roni Carlos de Medeiros, oportunizo aos autores populares o prazo de 15 dias para se manifestarem. Fls. 1199. Ante a manifestação espontânea de Luiz Eduardo Francisco nos autos, DETERMINO que o Chefe da Serventia promova os expedientes necessários à reexpedição do mandado de citação do referido personagem no endereço declinado às fls. 1.097. Sobre o documento juntado às fls. 1188/1189 manifestem-se os autores populares, no prazo de 15 dias. Fls. 1207/1208. Solicitação de Informações. Ressaltando que não exerci o juízo positivo de retratação, CONSIGNO que, nesta data, prestei, com a finalidade de atender ao disposto no §1º do art. 1.018 do CPC, as informações solicitadas. Neste sentido, AGUARDE-SE o julgamento. Diligência Cartorária. O Chefe da Serventia deverá promover os expedientes necessários à expedição do mandado de citação determinada linhas acima.
(18/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que há embargos de declaração às fls 408 e seguintes.
(13/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(30/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que há petição a ser despachada (FLS. 408 e seguintes).
(29/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(24/10/2018) JUNTADA DE MANDADO
(17/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/10/2018) JUNTADA DE MANDADO
(06/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(01/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(01/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos.
(29/09/2018) JUNTADA DE MANDADO
(27/09/2018) JUNTADA DE MANDADO
(26/09/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3755/2018/MND
(26/09/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3757/2018/MND
(26/09/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3756/2018/MND
(26/09/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3754/2018/MND
(26/09/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3753/2018/MND
(26/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/09/2018) DECISAO - Ao argumento de violação de regras positivas expressas na Lei Orgânica e no Regimento da Câmara Municipal de Petrópolis, e que tais condutas, de natureza omissiva, constituem vetores de causação de perdas materiais diretas a desfavor do erário, e maculam de forma letal o ideário contemporâneo da democracia representativa, os senhores Yuri Lucas Carius de Moura Almeida, Josiane de Costa Sousa e Lauro Ribeiro Pinto de Sá Barreto, esse atuando em causa própria, assestaram esta Ação Popular em face dos senhores Roni Carlos de Medeiros, Paulo Igor Carelli da Silva e Luiz Eduardo Francisco da Silva, todos vereadores, sendo que o primeiro é o atual presidente da casa legislativa petropolitana e que os demais, vereadores eleitos para a legislatura 2017/2020 estão afastados de suas funções por determinação da Colendo Primeiro Grupo de Câmaras Criminais do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A pretensão dos autores, em sede de ´tutela de urgência´, está amparada em três vértices, todos com natureza de obrigação de fazer, objetivamente direcionadas para Roni Carlos de Medeiros, assim postas: a primeira consiste na contagem das faltas do vereadores Paulo Igor da Silva Carelli e Luiz Eduardo Francisco da Silva às sessões legislativas a partir de 12.abr.2018; a segunda, tem por desiderato a imediata convocação dos suplentes daqueles vereadores, porquanto existe vacância a partir, e inclusive, de 12.abr.2018, ocasião em que foram afastados e, a terceira, na instauração de procedimento interno destinado à perda automática dos mandados dos mesmos vereadores, sendo que Paulo Igor foi preso naquele dia e solto no dia 13.set.2018, e que Luiz Eduardo Francisco da Silva, não obstante beneficiado pela mesma decisão proferida em sede de habeas corpus pelo E. STJ, continua foragido ante a existência de distinta ordem judicial de custódia prisional. Manifestação do Ministério Público às fls. 369/371. Partes legítimas. Conciso relatório. Passo a decidir. A matéria submetida à análise tanto do fiscal (MP) quanto do intérprete e aplicador (Juiz) tornou-se recorrente nas últimas semanas porque o Ilmo. Presidente da Câmara Municipal, Roni Carlos de Medeiros, ora primeiro ocupante da polaridade passiva, ostenta comportamento desafiador do texto positivado, dando de ombros, irresponsavelmente, ao dever que se lhe acomete, na qualidade de representante de um dos poderes da república na micro célula federativa, exatamente o Poder Legislativo, aquele que tem a atribuição de manter a higidez e a capilaridade do instituto da democracia, sobremodo a espécie representativa. Por oportuno, entendo de bom alvitre consignar a estranheza do comportamento de Roni Carlos de Medeiros porque suas intervenções, até a eclosão de sua investidura na presidência da casa do povo, sempre ostentaram a insígnia da boa-fé e da lealdade processual. Percuciente leitura da peça vestibular e sua integração com os argumentos que sustentam o parecer ministerial, subscrito pelo douto Promotor de Justiça Pedro Coutinho, convencem-me que o entendimento deste julgador, explicitado em interlocutórias proferidas recentemente sobre a temática, está em harmonia com a norma positivada, seja a Lei Orgânica, seja o Regimento Interno da Câmara Municipal, e que seu efeito direto é manter preservados os elementos formacionais da democracia, representativa ou direta, imunes à sua erosão, fato contributivo à impedir a fragilização do estado constitucional e de direito, e que parece ser o desiderato do Ilmo. Presidente da Câmara Municipal, Vereador Roni Carlos de Medeiros. Entristecedor!! Muito ao contrário da assertiva ministerial, e neste campo não é admissível ignorarmos a impostergável interpretação teleológica, a convocação do diplomado ´suplente´ está prevista no ordenamento jurídico local (LOM) , reproduzido no texto disciplinador da casa legislativa (RICMP) , sendo exatamente este o contexto que retroalimenta a perplexidade afirmada, identificada, em forma e extensão, nas afirmações feitas no parágrafo anterior. Com efeito, em ambos os textos referenciados deparamo-nos com vocábulos que estão imbricados, que se interpenetram, mas que por suas indiscutíveis ambiguidades, e neste ponto observando-se o locus de suas aplicações e propósitos, deverão obedecer a seguros critérios teleológicos. Se assim não for, as deliberações da casa do povo estarão acéfalas de legitimidade porque a relação umbilical entre representantes (o detentor do mandato) e representados (o povo que detém o direito subjetivo de votar) será inexoravelmente corroída, dando azo à disfuncionalidades e a consequente ruptura da democracia que, em um estado de direito entronizado no complexo das ´garantias fundamentais´, essência etiológica da DUDH - Declaração Universal dos Direitos Humanos, editada em 1948, e promulgada pela Assembleia da Nações Unidas naquele mesmo ano. Por cautela, impende anotar que a associação direta (que aqui desenvolvo) entre as deliberações daquele documento transnacional, globalizado, e que por sua própria natureza se irradia de forma intensa em todos os povos pelo fenômeno da globalização, decorre de um fato abominável que não poderá ser concebido, jamais, qual seja: a instrumentalização do Poder Legislativo para atender aos propósitos enviesados dos detentores do poder, e que despudoradamente hostilizam a democracia na sociedade contemporânea. Vale dizer, com palavras distintas, que lacunas normativas ou textos ambíguos não podem sobrepor-se à missão precípua da ´casa do povo´, qual seja, ser a ´voz´ do cidadão outorgante da representação, mas uma ´voz´ uníssona, ainda que divergente, e não uma malfadada ´voz´ parcial, ilegítima, ainda que convergente. Se permitirmos, em nome de uma pseudo legalidade estrita, que essa aberração se instale e viceje, experimentaremos, em lapso de tempo menor ou maior, o ´caos´ sócio-político-moral antevisto pelo mestre coimbrense , e que entendo de bom alvitre transcrever, verbis: ´ Quando um dia se puder caracterizar a época em que vivemos, o espanto será que se viveu tudo sem antes nem depois, substituindo a causalidade pela simultaneidade, a história pela notícia, a memória pelo silêncio, o futuro pelo passado, o problema pela solução. Assim, as atrocidades puderam ser atribuídas as vítimas, os agressores foram condecorados por sua coragem na luta contra as agressões, os ladrões foram juízes, os grandes decisores políticos puderam ter uma qualidade moral minúscula quando comparada com a enormidade das consequências de suas decisões. Foi uma época de excessos vividos como carências; a velocidade foi sempre menor do que deveria ser; a destruição foi sempre justificada pela urgência em construir. A opinião pública passou a ser igual à privada de quem tinha poder para publicitá-la. O insulto tornou-se o meio mais eficaz de um ignorante ser intelectualmente igual a um sábio. Mudaram os nomes às coisas para as coisas se esquecerem do que eram. Assim, desigualdade passou a chamar-se mérito; miséria, austeridade; hipocrisia, direitos humanos; guerra civil descontrolada, intervenção humanitária; guerra civil mitigada, democracia. A própria guerra passou a chamar-se paz para poder ser infinita´ Se não é possível ignorar que o ´garantismo´ reafirmado pelo Ministério Público fortalece o sentimento de ´segurança jurídica´, também não exige mínimo esforço exegético concluirmos que o cumprimento voluntário das atribuições que recaem sobre o Poder Legislativo traduz o sincero sentido do que denominamos ´segurança cidadã´, espécie do gênero ´segurança democrática´, a qual não poderá ser alvejada por elucubrações reducionistas que parecem pretender ressuscitar a fascista e aterrorizante lição de Montesquieu: ´Ce juge est la bouche de l¿oi´. Nasceu uma nova sociedade!! Objetiva e diretamente, as pretensões (pedidos mediatos) identificadas nos itens primeira, segunda e terceira expressas no segundo parágrafo da primeira lauda desta interlocutória, deverão ser integralmente atendidos em relação ao senhor Luiz Eduardo Francisco da Silva, o fugitivo Dudu, e parcialmente acolhidos em relação ao senhor Paulo Igor da Silva Carelli. Vejamos cada qual, observada a norma legal positivada. Antes, revela-se de bom alvitre aclarar e afastar ambiguidades entre o conteúdo do artigo 44 da LOM e as regras insertas nos artigos 11 e 12 do RICMP, ou seja, se existe, ou não, distinção entre os conceitos de ´vaga´ e ´vacância´. Com efeito, ainda que possam ser recepcionados como sinônimos, a aplicação pelo intérprete deverá ser absolutamente distinta. Por quê? Porque no campo ora explorado o vocábulo ´vaga´ tem conotação de disponibilidade por fato certo e determinado, atemporal, ao passo que ´ vacância´ está adstrita à ´lacuna´ que deve ser afastada por introdução de elemento não casuístico, mas orientada por critério de ´temporalidade´. Exatamente por isso é que o falecimento, a renúncia e a perda de mandato são fatos geradores de ´vaga´, ex vi artigo 11 do RICMP, indiferente que esteja inserido na Seção IV - Da Vacância. Conclui-se, então, complementando, que ´vacância´ é estado que se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 12 do RICMP, albergado na Seção V - Da Convocação do Suplente. Permito-me repisar reflexão realizada há alguns dias em processo da mesma espécie, litteris: ´ E como evitar o ´caos´ neste inóspito território interpretativo? Basta ter respeito sincero pelo cidadão; transbordar de honestidade de princípios; ter uma alma republicana e, atento às constantes mutações da sociedade pós-moderna, instrumentalizar, após concretizada rigorosa ´exegese´ e, observada a regra da ´jurisprudência dos conceitos´, aplique com absoluta serenidade a ´jurisprudência dos interesses´, Reitero, então, que a exitosidade da interpretação e da sistematização do Direito, conjunto de normas que conformam o ordenamento jurídico, somente será alcançada com a integração i) da metodologia exegética, ii) do método dogmático ou jurisprudência dos conceitos e iii) da jurisprudência dos interesses, sem ignorar a relevância das diretivas sociológicas , exatamente como ¿preleciona Telles , sendo indene de dúvida que a correta interpretação, a construção e a sistematização estarão em harmonia com o sentimento de determinado grupo de um espaço geopolítico se forem realizadas à luz dos conceitos que orientam os métodos exegético, dogmático ou jurisprudência dos conceitos e da jurisprudência dos interesses, dúvida não persiste de que ante a centralidade da dogmática no locus do ordenamento, porquanto seu objeto é o direito positivo, há de prevalecer o posicionamento de Silva quando afirma que se impõe uma nova dimensão, amplamente crítica, de um direito positivo com perfil valorativo que seja capaz de provocar a ruptura da ´ancestral pretensão de neutralidade que marginaliza qualquer juízo de valor e, sobretudo, o baseado em considerações de ordem social ou política´. A relevância dos provimentos jurisdicionais, seguramente nos permite afirmar, acompanhando o mestre lusitano, que o jurista não poderá ignorar a ´realidade da vida, com suas manifestações, exigências e vibrações sociais, porque as reconstruções dogmáticas são formas jurídicas de conteúdo humano e social´, e conclui afirmando que entendimento distinto resultará em ´um positivismo mofino e débil´! Feitos esses comentários que entendo esclarecedores e que podem ser amplamente utilizados como ´sinalizadores´ do entendimento deste julgador, ainda que a situação fática do senhor Luiz Eduardo Francisco da Silva não esteja contemplada no rol das alternativas descritas nos incisos I e II do artigo 11 do RICMP (falecimento ou renúncia), dúvida alguma remanesce de que sua ausência às sessões legislativas há mais de 168 (cento e sessenta e oito) dias não pode ser admitida como ´licença´, tampouco ´impedimento´ por ordem judicial (C. Primeira Turma de Câmaras Criminais), mas, sim, de FUGITIVO DA JUSTIÇA e consequente ´gazeteiro´ das atividades legislativas. E não se diga que o afastamento das funções e a proibição de seu acesso à sede da casa legislativa ordenada pelo colegiado justificam as ausências, hipótese que se admitiria caso não ostentasse a rubrica de FUGITIVO DA JUSTIÇA. Portanto, sobre o senhor Luiz Eduardo Francisco da Silva incide a norma posta no inciso III, artigo 11, RICMP, qual seja PERDA DE MANDATO, ex vi inciso III, artigo 4º, RICMP, a destacar que o mesmo comportamento e sanção estão previstos no inciso IV, artigo 42 da LOM. Nada mais, nada menos! Quanto ao senhor Paulo Igor da Silva Carelli, a situação é absolutamente distinta daquela em que incorre Luiz Eduardo, o fugitivo Dudu, na exata medida em que, beneficiado em sede de habeas corpus acolhido pelo E. STJ, obteve a reconquista de sua liberdade, mas, entretanto, não pode exercer seu mandato e frequentar a casa do povo, em virtude de determinação do colegiado que decretou sua custódia original. Por oportuno, consigno que nesta data, nos autos do Mandado de Segurança 0015469-28.2018.8.9.0042, revoguei a decisão concessiva de expressão financeira correspondente a 40% (quarenta por cento) de seus subsídios a benefício de sua esposa e filhos. Todavia, nos mesmos termos da interlocutória proferida na sexta-feira da semana passada, e aqui me refiro à convocação e posse de Frederico Procópio Mendes, suplente de Luiz Eduardo Francisco da Silva, ultrapassada com êxito a fase da ´jurisprudência dos conceitos´, vivificados os conteúdos principiológicos da ´jurisprudência dos interesses´ e concluído o afastamento de disfuncionalidades relacionais entre a ´exegese´ e as ´emocionalidades´ que caracterizam as incontroláveis opinativas populares (contexto sociológico), a preservação, a higidez da ´moralidade administrativa´, não é possível ignorar que o lapso temporal de ausência consentida daquele que é detentor de mandato popular na micro célula federativa remete à convocação do suplente imediato, ex vi artigo 11, §5º c.c. §4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Petrópolis (Resolução 826 de 02 de dezembro de 1992, revisada pela Resolução 125 de 14 de dezembro de 2012), sendo de bom alvitre anotar que mesmo antes do desfazimento da custódia cautelar por decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, o prazo regulamentar de ausência/licença de Paulo Igor da Silva Carelli tinha sido ultrapassado, fato que impõe ao Ilmo. Presidente da casa do povo, Vereador Roni Carlos de Medeiros, o dever de ultimar, sob pena de prevaricação, os procedimentos administrativo-legais à concretude da regra expressa no Regimento Interno, no caso a convocação e posse de Frederico Procópio Mendes. Por oportuno, e aqui abro em parêntese para nele colocar que não obstante a incongruência legitimatória já apontada, O PE da LOM, para afastar lacuna, altera o artigo 43 para nele contar que o afastamento do edil por ordem judicial terá a conotação de licença; o artigo 44 fixa o limite de 120 dias de ausência (por licença) para a convocação do suplente e, ilegal e contraditoriamente, afirma no § 1º do artigo 44, afirma que a Mesa Diretora poderá deliberar pela convocação de suplente. Repiso que a performance do Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis conforma verdadeira obscenidade jurídico-legislativa que merece ser expurgada da práxis legislativa porque não é consentânea com os postulados do estado de direito democrático. A CMP, sob hipótese alguma, detém poder discricionário tão intenso, isso porque a existência de suplente faz recair sobre o senhor presidente da casa do povo (do povo, e não dos detentores de mandato), independente do motivo que sustenta o afastamento do vereador, o compulsório dever de convocar o suplente imediato de Paulo Igor da Silva Carelli porquanto somente assim agindo estará fielmente cumprindo o comando inserto no artigo 29, IV da carta constitucional. Esse dispositivo, cumulado com a Emenda 58/2009 da Constituição Federal, define apenas um número máximo de vereadores conforme o número de habitantes do município. Esse é o critério matriz da faixa populacional que orientou o constituinte originário, a considerar que a quantidade de vereadores é fixada pela Lei Orgânica, a lei de regência do ente federativo, e que deve estar em completa harmonia com Constituição Federal. À evidência, sendo inconteste que a LOM fixou o número de assentos na casa do povo, não é razoável submeter matérias variegadas à apreciação do colegiado legislativo, pleno ou parcial, sem considerar que o princípio da impessoalidade estará atendido se todas as ´cadeiras´ estiverem preenchidas por titulares e/ou suplentes. Se assim não for, as deliberações podem ser comparadas a uma forma de estelionato da democracia parlamentar. Neste passo, sendo inconteste que o princípio do colegiado material não foi voluntariamente observado pelo Ilmo. Senhor Presidente da Casa Legislativa, Vereador Roni Carlos de Medeiros, e que essa conduta pode ser admitida como uma espécie de ´matança´ da democracia, demonstrando estar em desarmonia com os mais nobres valores do estado de direito democrático, situação fática inadmissível quando bem sabemos que o ignominioso procedimento ocorre exatamente no espaço geopolítico onde os representantes do povo petropolitano deliberam por conta da outorga recebida pelo sufrágio, acolho a pretensão rubricada como ´tutela de urgência´ e determino que em um quinquídio, com termo inicial na data da intimação, o Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis, Vereador Roni Carlos de Medeiros, materialize a posse plena do suplente do Vereador Paulo Igor da Silva Carelli, observada a ordem emanada pelo E. TSE, enfatizando que na hipótese de conduta refratária à ordem aqui corporificada, sem qualquer prejuízo de outras reprimendas previstas no ordenamento jurídico, fixo em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta cento mil reais) a expressão financeira da multa a desfavor do Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis. Por fim, observada a regra veiculada no inciso no parágrafo 5º , artigo 11, RICMP, determino que o Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis, Vereador Roni Carlos de Medeiros, no lapso temporal de um quinquídio, ordene a instauração do procedimento administrativo destinado a aferir/decidir a PERDA DO MANDATO do Vereador Luiz Eduardo Francisco da Silva, o fugitivo Dudu, anotando-se que na hipótese de descumprimento deste comando judicial eclodirá multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a desfavor do senhor presidente da casa legislativa petropolitana Citem-se e intime-se. Diligência Cartorária 1. A intimação em face do Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis deverá ser realizada amanhã, dia 26, com natureza URGENTE, antes das 13h30min, em diligência encetada por Oficial de Justiça.
(26/09/2018) RECEBIMENTO
(26/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(25/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/09/2018) DECISAO - Ao argumento de violação de regras positivas expressas na Lei Orgânica e no Regimento da Câmara Municipal de Petrópolis, e que tais condutas, de natureza omissiva, constituem vetores de causação de perdas materiais diretas a desfavor do erário, e maculam de forma letal o ideário contemporâneo da democracia representativa, os senhores Yuri Lucas Carius de Moura Almeida, Josiane de Costa Sousa e Lauro Ribeiro Pinto de Sá Barreto, esse atuando em causa própria, assestaram esta Ação Popular em face dos senhores Roni Carlos de Medeiros, Paulo Igor Carelli da Silva e Luiz Eduardo Francisco da Silva, todos vereadores, sendo que o primeiro é o atual presidente da casa legislativa petropolitana e que os demais, vereadores eleitos para a legislatura 2017/2020 estão afastados de suas funções por determinação do Colendo Primeiro Grupo Câmaras Criminais do E. Tribunal de Justiça do ERJ. A pretensão dos autores, em sede de ´tutela de urgência´, está amparada em três vértices, todos com natureza de obrigação de fazer, objetivamente direcionadas para Roni Carlos de Medeiros, assim postas: a primeira consiste na contagem das faltas do vereadores Paulo Igor da Silva Carelli e Luiz Eduardo Francisco da Silva às sessões legislativas a partir de 12.abr.2018; a segunda, tem por desiderato a imediata convocação dos suplentes daqueles vereadores, porquanto existe vacância a partir, e inclusive, de 12.abr.2018, ocasião em que foram afastados e, a terceira, na instauração de procedimento interno destinado à perda automática dos mandados dos mesmos vereadores, sendo que Paulo Igor foi preso naquele dia e solto no dia 13.set.2018, e que Luiz Eduardo Francisco da Silva, não obstante beneficiado pela mesma decisão proferida em sede de habeas corpus pelo E. STJ, continua foragido ante a existência de distinta ordem judicial de custódia prisional. Manifestação do Ministério Público às fls. 369/371. Partes legítimas. Conciso relatório. Passo a decidir. A matéria submetida à análise tanto do fiscal (MP) quanto do intérprete e aplicador (Juiz) tornou-se recorrente nas últimas semanas porque o Ilmo. Presidente da Câmara Municipal, Roni Carlos de Medeiros, ora primeiro ocupante da polaridade passiva, ostenta comportamento desafiador do texto positivado, dando de ombros, irresponsavelmente, ao dever que se lhe acomete, na qualidade de representante de um dos poderes da república na micro célula federativa, exatamente o Poder Legislativo, aquele que tem a atribuição de manter a higidez e a capilaridade do instituto da democracia, sobremodo a espécie representativa. Por oportuno, entendo de bom alvitre consignar a estranheza do comportamento de Roni Carlos de Medeiros porque suas intervenções, até a eclosão de sua investidura na presidência da casa do povo, sempre ostentaram a insígnia da boa-fé e da lealdade processual. Percuciente leitura da peça vestibular e sua integração com os argumentos que sustentam o parecer ministerial, subscrito pelo douto Promotor de Justiça Pedro Coutinho, convencem-me que o entendimento deste julgador, explicitado em interlocutórias proferidas recentemente sobre a temática, está em harmonia com a norma positivada, seja a Lei Orgânica, seja o Regimento Interno da Câmara Municipal, e que seu efeito direto é manter preservados os elementos formacionais da democracia, representativa ou direta, imunes à sua erosão, fato contributivo para a fragilização do estado constitucional e de direito, e que parece ser o desiderato do Ilmo. Presidente da Câmara Municipal, Vereador Roni Carlos de Medeiros. Entristecedor!! Muito ao contrário da assertiva ministerial, e neste campo não é admissível ignorarmos a impostergável interpretação teleológica, a convocação do diplomado ´suplente´ está prevista no ordenamento jurídico local (LOM) , reproduzido no texto disciplinador da casa legislativa (RICMP) , sendo exatamente este o contexto que retroalimenta a perplexidade afirmada, identificada, em forma e extensão, nas afirmações feitas no parágrafo anterior. Com efeito, em ambos os textos referenciados deparamo-nos com vocábulos que estão imbricados, que se interpenetram, mas que por suas indiscutíveis ambiguidades, e neste ponto observando-se o locus de suas aplicações e propósitos, deverão obedecer a seguros critérios teleológicos. Se assim não for, as deliberações da casa do povo estarão acéfalas de legitimidade porque a relação umbilical entre representantes (o detentor do mandato) e representados (o povo que detém o direito subjetivo de votar) será inexoravelmente corroída, dando azo à disfuncionalidades e a consequente ruptura da democracia que, em um estado de direito entronizado no complexo das ´garantias fundamentais´, essência etiológica da DUDH - Declaração Universal dos Direitos Humanos, editada em 1948, e promulgada pela Assembleia da Nações Unidas naquele mesmo ano. Por cautela, impende anotar que a associação direta (que aqui desenvolvo) entre as deliberações daquele documento transnacional, globalizado, e que por sua própria natureza se irradia de forma intensa em todos os povos pelo fenômeno da glocalização, decorre de um fato abominável que não poderá ser concebido, jamais, qual seja: a instrumentalização do Poder Legislativo para atender aos propósitos enviesados dos detentores do poder, e que despudoradamente hostilizam a democracia na sociedade contemporânea. Vale dizer, com palavras distintas, que lacunas normativas ou textos ambíguos não podem sobrepor-se à missão precípua da ´casa do povo´, qual seja, ser a ´voz´ do cidadão outorgante da representação, mas uma ´voz´ uníssona, ainda que divergente, e não uma malfadada ´voz´ parcial, ilegítima, ainda que convergente. Se permitirmos, em nome de uma pseudo legalidade estrita, que essa aberração se instale e viceje, experimentaremos, em lapso de tempo menor ou maior, o ´caos´ sócio-político-moral antevisto pelo mestre coimbrense , e que entendo de bom alvitre transcrever, verbis: ´ Quando um dia se puder caracterizar a época em que vivemos, o espanto será que se viveu tudo sem antes nem depois, substituindo a causalidade pela simultaneidade, a história pela notícia, a memória pelo silêncio, o futuro pelo passado, o problema pela solução. Assim, as atrocidades puderam ser atribuídas as vítimas, os agressores foram condecorados por sua coragem na luta contra as agressões, os ladrões foram juízes, os grandes decisores políticos puderam ter uma qualidade moral minúscula quando comparada com a enormidade das consequências de suas decisões. Foi uma época de excessos vividos como carências; a velocidade foi sempre menor do que deveria ser; a destruição foi sempre justificada pela urgência em construir. A opinião pública passou a ser igual à privada de quem tinha poder para publicitá-la. O insulto tornou-se o meio mais eficaz de um ignorante ser intelectualmente igual a um sábio. Mudaram os nomes às coisas para as coisas se esquecerem do que eram. Assim, desigualdade passou a chamar-se mérito; miséria, austeridade; hipocrisia, direitos humanos; guerra civil descontrolada, intervenção humanitária; guerra civil mitigada, democracia. A própria guerra passou a chamar-se paz para poder ser infinita´ Se não é possível ignorar que o ´garantismo´ reafirmado pelo Ministério Público fortalece o sentimento de ´segurança jurídica´, também não exige mínimo esforço exegético concluirmos que o cumprimento voluntário das atribuições que recaem sobre o Poder Legislativo traduz o sincero sentido do que denominamos ´segurança cidadã´, espécie do gênero ´segurança democrática´, a qual não poderá ser alvejada por elucubrações reducionistas que parecem pretender ressuscitar a fascista e aterrorizante lição de Montesquieu: ´Ce juge est la bouche de l¿oi´. Nasceu uma nova sociedade!! Objetiva e diretamente, as pretensões (pedidos mediatos) identificadas nos itens primeira, segunda e terceira expressas no segundo parágrafo da primeira lauda desta interlocutória, deverão ser integralmente atendidos em relação ao senhor Luiz Eduardo Francisco da Silva, o fugitivo Dudu, e parcialmente acolhidos em relação ao senhor Paulo Igor da Silva Carelli. Vejamos cada qual, observada a norma legal positivada. Antes, revela-se de bom alvitre aclarar e afastar ambiguidades entre o conteúdo do artigo 44 da LOM e as regras insertas nos artigos 11 e 12 do RICMP, ou seja, se existe, ou não, distinção entre os conceitos de ´vaga´ e ´vacância´. Com efeito, ainda que possam ser recepcionados como sinônimos, a aplicação pelo intérprete deverá ser absolutamente distinta. Por que? Porque no campo ora explorado o vocábulo ´vaga´ tem conotação de disponibilidade por fato certo e determinado, atemporal, ao passo que ´ vacância´ está adstrita à ´lacuna´ que deve ser afastada por introdução de elemento não casuístico, mas orientada por critério de ´temporalidade´. Exatamente por isso é que o falecimento, a renúncia e a perda de mandato são fatos geradores de ´vaga´, ex vi artigo 11 do RICMP, indiferente que esteja inserido na Seção IV - Da Vacância. Conclui-se, então, complementando, que ´vacância´ é estado que se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 12 do RICMP, albergado na Seção V - Da Convocação do Suplente. Permito-me repisar reflexão realizada há alguns dias em processo da mesma espécie, litteris: ´ E como evitar o ´caos´ neste inóspito território interpretativo? Basta ter respeito sincero pelo cidadão; transbordar de honestidade de princípios; ter uma alma republicana e, atento às constantes mutações da sociedade pós-moderna, instrumentalizar, após concretizada rigorosa ´exegese´ e, observada a regra da ´jurisprudência dos conceitos´, aplique com absoluta serenidade a ´jurisprudência dos interesses´. Reitero, então, que a exitosidade da interpretação e da sistematização do Direito, conjunto de normas que conformam o ordenamento jurídico, somente será alcançada com a integração i) da metodologia exegética, ii) do método dogmático ou jurisprudência dos conceitos e iii) da jurisprudência dos interesses, sem ignorar a relevância das diretivas sociológicas , exatamente como preleciona Telles , sendo Indene de dúvida que a correta interpretação, a construção e a sistematização estarão em harmonia com o sentimento de determinado grupo de um espaço geopolítico se forem realizadas à luz dos conceitos que orientam os métodos exegético, dogmático ou jurisprudência dos conceitos e da jurisprudência dos interesses, dúvida não persiste de que ante a centralidade da dogmática no locus do ordenamento, porquanto seu objeto é o direito positivo, há de prevalecer o posicionamento de Silva quando afirma que se impõe uma nova dimensão, amplamente crítica, de um direito positivo com perfil valorativo que seja capaz de provocar a ruptura da ´ancestral pretensão de neutralidade que marginaliza qualquer juízo de valor e, sobretudo, o baseado em considerações de ordem social ou política´. A relevância dos provimentos jurisdicionais, seguramente nos permite afirmar, acompanhando o mestre lusitano, que o jurista não poderá ignorar a ´realidade da vida, com suas manifestações, exigências e vibrações sociais, porque as reconstruções dogmáticas são formas jurídicas de conteúdo humano e social´, e conclui afirmando que entendimento distinto resultará em ´um positivismo mofino e débil´! Feitos esses comentários que entendo esclarecedores e que podem ser amplamente utilizados como ´sinalizadores´ do entendimento deste julgador, ainda que a situação fática do senhor Luiz Eduardo Francisco da Silva não esteja contemplada no rol das alternativas descritas nos incisos I e II do artigo 11 do RICMP (falecimento ou renúncia), dúvida alguma remanesce de que sua ausência às sessões legislativas há mais de 168 (cento e sessenta e oito) dias não pode ser admitida como ´licença´, tampouco ´impedimento´ por ordem judicial (C. Primeiro Grupo de Câmaras Criminais), mas, sim, de FUGITIVO DA JUSTIÇA e consequente ´gazeteiro´ das atividades legislativas. E não se diga que o afastamento das funções e a proibição de seu acesso à sede da casa legislativa ordenada pelo colegiado justificam as ausências, hipótese que se admitiria caso não ostentasse a rubrica de FUGITIVO DA JUSTIÇA. Portanto, sobre o senhor Luiz Eduardo Francisco da Silva incide a norma posta no inciso III, artigo 11, RICMP, qual seja PERDA DE MANDATO, ex vi inciso III, artigo 4º, RICMP, a destacar que o mesmo comportamento e sanção estão previstos no inciso IV, artigo 42 da LOM. Nada mais, nada menos! Quanto ao senhor Paulo Igor da Silva Carelli, a situação é absolutamente distinta daquela em que incorre Luiz Eduardo, o fugitivo Dudu, na exata medida em que, beneficiado em sede de habeas corpus acolhido pelo E. STJ, obteve a reconquista de sua liberdade, mas, entretanto, não pode exercer seu mandato e frequentar a casa do povo, em virtude de determinação do colegiado que decretou sua custódia original. Por oportuno, consigno que nesta data, nos autos do Mandado de Segurança 0015469-28.2018.8.9.0042, revoguei a decisão concessiva de expressão financeira correspondente a 40% (quarenta por cento) de seus subsídios a benefício de sua esposa e filhos. Todavia, nos mesmos termos da interlocutória proferida na sexta-feira da semana passada, e aqui me refiro à convocação e posse de Frederico Procópio Mendes, suplente de Luiz Eduardo Francisco da Silva, ultrapassada com êxito a fase da ´jurisprudência dos conceitos´, vivificados os conteúdos principiológicos da ´jurisprudência dos interesses´ e concluído o afastamento de disfuncionalidades relacionais entre a ´exegese´ e as ´emocionalidades´ que caracterizam as incontroláveis opinativas populares (contexto sociológico), a preservação, a higidez da ´moralidade administrativa´, não é possível ignorar que o lapso temporal de ausência consentida daquele que é detentor de mandato popular na micro célula federativa remete à convocação do suplente imediato, ex vi artigo 11, §5º c.c. §4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Petrópolis (Resolução 826 de 02 de dezembro de 1992, revisada pela Resolução 125 de 14 de dezembro de 2012), sendo de bom alvitre anotar que mesmo antes do desfazimento da custódia cautelar por decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, o prazo regulamentar de ausência/licença de Paulo Igor da Silva Carelli tinha sido ultrapassado, fato que impõe ao Ilmo. Presidente da casa do povo, Vereador Roni Carlos de Medeiros, o dever de ultimar, sob pena de prevaricação, os procedimentos administrativo-legais à concretude da regra expressa no Regimento Interno, no caso a convocação e posse de Frederico Procópio Mendes. Por oportuno, e aqui abro em parêntese para nele colocar que o não obstante a incongruência legitimatória já apontada, O PE da LOM, para afastar lacuna, altera o artigo 43 para nele contar que o afastamento do edil por ordem judicial terá a conotação de licença; o artigo 44 fixa o limite de 120 dias de ausência (por licença) para a convocação do suplente e, ilegal e contraditoriamente, afirma no § 1º do artigo 44, afirma que a Mesa Diretora poderá deliberar pela convocação de suplente. Repiso que a performance do Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis conforma verdadeira obscenidade jurídico-legislativa que merece ser expurgada da práxis legislativa porque não é consentânea com os postulados do estado de direito democrático. A CMP, sob hipótese alguma, detém poder discricionário tão intenso, isso porque a existência de suplente faz recair sobre o senhor presidente da casa do povo (do povo, e não dos detentores de mandato), independente do motivo que sustenta o afastamento do vereador, o compulsório dever de convocar o suplente imediato de Paulo Igor da Silva Carelli porquanto somente assim agindo estará fielmente cumprindo o comando inserto no artigo 29, IV da carta constitucional. Esse dispositivo, cumulado com a Emenda 58/2009 da Constituição Federal, define apenas um número máximo de vereadores conforme o número de habitantes do município. Esse é o critério matriz da faixa populacional que orientou o constituinte originário, a considerar que a quantidade de vereadores é fixada pela Lei Orgânica, a lei de regência do ente federativo, e que deve estar em completa harmonia com Constituição Federal. À evidência, sendo inconteste que a LOM fixou o número de assentos na casa do povo, não é razoável submeter matérias variegadas à apreciação do colegiado legislativo, pleno ou parcial, sem considerar que o princípio da impessoalidade estará atendido se todas as ´cadeiras´ estiverem preenchidas por titulares e/ou suplentes. Se assim não for, as deliberações podem ser comparadas a uma forma de estelionato da democracia parlamentar. Neste passo, sendo inconteste que o princípio do colegiado material não foi voluntariamente observado pelo Ilmo. Senhor Presidente da Casa Legislativa, Vereador Roni Carlos de Medeiros, e que essa conduta pode ser admitida como uma espécie de ´matança´ da democracia, demonstrando estar em desarmonia com os mais nobres valores do estado de direito democrático, situação fática inadmissível quando bem sabemos que o ignominioso procedimento ocorre exatamente no espaço geopolítico onde os representantes do povo petropolitano deliberam por conta da outorga recebida pelo sufrágio, acolho a pretensão rubricada como ´tutela de urgência´ e determino que em um quinquídio, com termo inicial na data da intimação, o Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis, Vereador Roni Carlos de Medeiros, materialize a posse plena do suplente do Vereador Paulo Igor da Silva Carelli, observada a ordem emanada pelo E. TSE, enfatizando que na hipótese de conduta refratária à ordem aqui corporificada, sem qualquer prejuízo de outras reprimendas previstas no ordenamento jurídico, fixo em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta cento mil reais) a expressão financeira da multa a desfavor do Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis. Por fim, observada a regra veiculada no inciso no parágrafo 5º , artigo 11, RICMP, determino que o Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis, Vereador Roni Carlos de Medeiros, no lapso temporal de um quinquídio, ordene a instauração do procedimento administrativo destinado a aferir/decidir a PERDA DO MANDATO do Vereador Luiz Eduardo Francisco da Silva, o fugitivo Dudu, anotando-se que na hipótese de descumprimento deste comando judicial eclodirá multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a desfavor do senhor presidente da casa legislativa petropolitana Citem-se e intime-se. Diligência Cartorária 1. A intimação em face do Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis deverá ser realizada amanhã, dia 26, com natureza URGENTE, antes das 13h30min, em diligência encetada por Oficial de Justiça.
(25/09/2018) RECEBIMENTO
(25/09/2018) JUNTADA - Decisão
(24/09/2018) JUNTADA - Parecer
(20/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(19/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/09/2018) DECISAO - Ação Popular. Medida Liminar. Por redobrada cautela, e em virtude das especificidades deste feito acionário, impõe-se a prévia manifestação do douto representante do Ministério Público acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Diligência cartorária. Atenção!!! Com a vinda aos autos da manifestação, voltem conclusos observando-se o local virtual 'CONPI'.
(19/09/2018) RECEBIMENTO
(18/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nos termos do art. 24, I da Lei 3350/99: Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé.
(17/09/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO