Processo 0021356-22.2019.8.19.0021


00213562220198190021
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Intimação / Notificação
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: BARRA MANSA
  • Foro: COMARCA DE BARRA MANSA
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: PROCESSO COM BAIXA
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(29/11/2021) DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA

(18/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o réu JORGE DE OLIVEIRA assinou a PAD, neste Juízo, no período de 02/05/2019 à 09/01/2020, bem como em consulta em fls. 14, a situção jurídica aponta como réu em liberdade condicional- ativo em 08-03-2021 no Patronato Magarinos Torres.

(18/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/11/2021) DESPACHO - Considerando a certidão de fls. 15, dê-se baixa e devolva-se a Carta Precatória ao Juízo Deprecante.

(18/11/2021) RECEBIMENTO

(27/11/2020) SUSPENSAO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO

(13/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o processo encontra-se aguardando o cumprimento da PRD.

(04/05/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/05/2020) DECISAO - Em atendimento à Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre observações aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus ¿ Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, e ao Ofício nº 559 - DMF (0860155) de lavra do Secretário-Geral do CNJ, que em análise ao Ofício nº 229/2020 - SUBGDP/CHEFIA/GAB/PGR, oriundo Procuradoria Geral da República sugeriu aos Tribunais que, no âmbito das prestações de serviços à comunidade decorrentes de condenação a penas restritivas de direitos, celebração de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal, avaliassem a possibilidade de que sejam dispensadas atividades presenciais, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública, passo a analisar a suspensão da PRD imposta ao apenado no presente feito. Considerando-se que orientações contidas nas Recomendações nº 62 e 313, de 2020 se harmonizam com as determinações das autoridades sanitárias direcionadas à redução da mobilidade de pessoas ao mínimo essencial durante o período da pandemia, e diante da eventual e real possibilidade de contágio entre as partes envolvidas quando do cumprimento efetivo da pena imposta ao nacional em tela, torna-se imprescindível a suspensão do cumprimento do benefício da PRD pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Oficie-se imediatamente à CPMA para ciência, devendo o Cartório providenciar, se necessária, a intimação daquela Central por meio eletrônico.

(04/05/2020) RECEBIMENTO

(07/05/2019) JUNTADA DE MANDADO

(07/05/2019) EXECUCAO PENAL NA VARA

(02/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o réu JORGE DE OLIVEIRA compareceu em cartório,declarou seu endereço residencial, como o constante nesta carta precatória, bem como cientificado de que deverá comparecer bimestralmente em cartório para cumprimento da PAD. O réu assinou em termo próprio.

(30/04/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(30/04/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/03/2019) RECEBIMENTO

(28/03/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/03/2019) DESPACHO - Cumpra-se. Após, devolva-se com as homenagens do Juízo, observadas as formalidades legais.

(20/03/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO