Processo 0021148-58.2012.8.26.0451


00211485820128260451
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Licitações
  • Assuntos Processuais: Antecipação de Tutela / Tutela Específica | Anulação | Improbidade Administrativa | Indenização por Dano Material
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(16/12/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80032 - Protocolo: FJMJ21012156133

(16/12/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Processo Híbrido

(16/12/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - 25 VOLUMES COM INQUÉRITO CIVIL ANEXO EM 6 VOLUMES - Nº MP: 14.0723.0000136/2011-8 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(22/11/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0552/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 Página: 4131

(16/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0444/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 Página: 3622

(15/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0552/2021 Teor do ato: Vista ao Requerido para recolher no prazo legal o Porte de Remessa e Retorno dos Autos no valor de R$ 602,00 para complementar guia de fls.4317, em virtude da formação de 8 volumes (volumes 18 à 25), e seis volumes do Inquérito Civil em anexo. Advogados(s): Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP)

(12/11/2021) ATO ORDINATORIO - Vista ao Requerido para recolher no prazo legal o Porte de Remessa e Retorno dos Autos no valor de R$ 602,00 para complementar guia de fls.4317, em virtude da formação de 8 volumes (volumes 18 à 25), e seis volumes do Inquérito Civil em anexo.

(10/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0444/2021 Teor do ato: Ordem nº 2012/001704 Vistos. Cumpra-se a decisão de fls.5363, remetendo-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Intime-se. Piracicaba, 30 de setembro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP)

(28/10/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Somente 24º e 25º volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/10/2021) DECISAO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Cumpra-se a decisão de fls.5363, remetendo-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Intime-se. Piracicaba, 30 de setembro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(22/10/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(22/10/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Somente 24º e 25º volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/11/2021

(30/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0322/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 3348

(20/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0322/2021 Teor do ato: Ordem nº 2012/001704 Vistos. Defiro o pedido do Ministério Público para a formação de autos suplementares para o cumprimento provisório da sentença. Entretanto, compete ao autor a digitalização dos autos e o peticionamento eletrônico do incidente digital de cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 1285 e seguintes das NSCGJ. Encaminhe-se os autos ao MP para as providências necessárias. Com o retorno dos autos, venham conclusos deliberação. Intime-se. Piracicaba, 28 de julho de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP)

(18/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 25 volumes. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(18/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - os autos foram remetidos ao MP em 29/07/2021, e devolvidos nesta data com manifestação encartado às fls. 5486/5487.

(29/07/2021) DECISAO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Defiro o pedido do Ministério Público para a formação de autos suplementares para o cumprimento provisório da sentença. Entretanto, compete ao autor a digitalização dos autos e o peticionamento eletrônico do incidente digital de cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 1285 e seguintes das NSCGJ. Encaminhe-se os autos ao MP para as providências necessárias. Com o retorno dos autos, venham conclusos deliberação. Intime-se. Piracicaba, 28 de julho de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(29/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 25 volumes. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/08/2021

(28/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0256/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 2975

(08/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0256/2021 Teor do ato: Ordem nº 2012/001704 Vistos. Fls.3583/4223: recurso de apelação interposto pelo Requerido Barjas Negri. Fls.4225/5277: recurso de apelação interposto pelos Requeridos Enob Engenharia Ambiental Ltda., e Piracicaba Ambiental S/A. Fls.5279/5309: recurso de apelação interposto pelo Município de Piracicaba. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões. Fls. 5351/5355: Ao MP para manifestação. Ciência às partes sobre julgamento do Agravo (não provido) às fls.5310/5344. Após, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP)

(06/07/2021) AR POSITIVO JUNTADO - 4 ARs. referentes aos Ofícios expedidos em 26/02/2021 conforme fls. 5345/5349

(01/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 11 volumes: do 14º ao 24º vls. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - encerramento do 24º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 5476

(01/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - abertura do 25º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 5477

(01/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que os autos estiveram em carga ao Ministério Público do Estado de São Paulo na data de 18/05/2021, recebido em cartório nesta data, com manifestação encartado às fls. 5365/5375, e Contrarrazões de Recurso de Apelação encartado às fls. 5376/5475. Nada Mais.

(18/05/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 11 volumes: do 14º ao 24º vls. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/07/2021

(05/03/2021) RECEBIDO O RECURSO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Fls.3583/4223: recurso de apelação interposto pelo Requerido Barjas Negri. Fls.4225/5277: recurso de apelação interposto pelos Requeridos Enob Engenharia Ambiental Ltda., e Piracicaba Ambiental S/A. Fls.5279/5309: recurso de apelação interposto pelo Município de Piracicaba. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões. Fls. 5351/5355: Ao MP para manifestação. Ciência às partes sobre julgamento do Agravo (não provido) às fls.5310/5344. Após, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se.

(01/03/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Enviado e-mail encaminhando ofícios fls.5346/5349

(26/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - expedi os ofícios determinado às fls.3578, às prefeituras mencionadas no "6" da "parte III" da r. Sentença de fl.3534/3578, cuja cópia segue.

(26/02/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(26/02/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80029 - Protocolo: FFPA20000401557

(24/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO JUNTADO - CÓPIA DAS DECISÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0190781-62.2012.8.26.0000 - interposto conforme fls.1266/1373 contra Decisão de 06/08/2012 às fls.1241/1245 - RECURSO IMPROVIDO - COM TRÂNSITO EM JULGADO

(24/02/2021) DECISAO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - STJ - JUNTADA - Fls.5326/5343 - REsp 1653781/SP - Agravo em Recurso Especial 802.311-SP (2015/0258370-5) - ORIGEM: Recurso Especial no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0190781-62.2012.8.26.0451 - DECISÃO: "NEGADO RECURSO INTERPOSTO" - Transito em julgado em 16/10/2020.

(29/01/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública Cível - Número: 80031 - Protocolo: FPAA20000117700 - Complemento: Interposto pelo Município de Piracicaba às fls. 5279/5309

(30/11/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública Cível - Número: 80030 - Protocolo: FPAA20000115495 - Complemento: ENOB Engenharia Ambiental Ltda. e Piracicaba Ambiental S.A.

(07/10/2020) RAZOES DE APELACAO - Interposto pelo Município de Piracicaba às fls. 5279/5309

(05/10/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública Cível - Número: 80028 - Protocolo: WPAA20701977264

(02/10/2020) RAZOES DE APELACAO - ENOB Engenharia Ambiental Ltda. e Piracicaba Ambiental S.A.

(30/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Volumes 14 e 15+8º vol. do agravo 0190781-62.2012.8.26.0000 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/09/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Volumes 14 e 15+8º vol. do agravo 0190781-62.2012.8.26.0000 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/10/2020

(21/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(14/09/2020) RAZOES DE APELACAO

(17/08/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0346/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 3163

(15/06/2020) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de BARJAS NEGRI, ENOB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, KÜTTER GMBH & CO. KG. e PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANÔNIMA para: RECONHECER E DECLARAR A NULIDADE do processo licitatório relativo ao Edital de Concorrência nº 05/2011 e, em consequência, do contrato e dos atos ordenadores de despesas, em razão do respeito e descumprimento das normas relativas a publicidade, transparência, planejamento e controle social pela ausência de Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social do Serviço Público de Limpeza Urbana, bem como ausência de entidade reguladora em momento prévio à assinatura do contrato, além do descumprimento das regras relativas à publicidade dos atos, resultando no tolhimento do controle e participação social; pela ausência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Licença Prévia ou diretrizes para o licenciamento ambiental adequadas bem como pela irresponsabilização da SPE pelo passivo ambiental e atrasos na execução do contrato; descumprimento de normas relativas à coleta seletiva e redução de resíduos, agravadas pela ausência de inclusão e participação dos catadores de material reciclável e da Cooperativa de Triagem de Materiais Recicláveis do bairro Ondinhas, bem como pela ausência de estipulação e regulamentação da logística reversa; pelo direcionamento doloso e sem justificativa da licitação à SPE, bem como pela ausência de regulamentação, especialmente estipulação de metas e quantitativos, das receitas extraordinárias; pela ilegalidade da escolha da concessão de serviço público por meio de parceria público-privada e pela adoção de critério de contraprestação por tonelada de resíduo coletado, em descumprimento às normas vigentes. CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE a ressarcirem integralmente os danos ao erário causados pela conduta ímproba em razão do direcionamento da licitação, observado o caráter regressivo disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, cujo valor se especifica para evitar o enriquecimento ilícito do Município pelos serviços prestados ao longo dos últimos anos pela SPE: b.1) Para o ressarcimento integral do dano, a partir do prazo de encerramento previsto no cronograma para a implementação da CTR-Palmeiras, todos os valores pagos para a destinação em Aterros diversos (fls. 3236/3239) deverão ser devolvidos pelos corréus, salientando sua responsabilidade solidária ao erário público. A fim de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, eventuais valores pagos após esta sentença deverão ser objeto de responsabilidade única e exclusiva da SPE, sem oneração dos cofres públicos, o que deverá ser objeto de prestação de contas específica ao Município de Piracicaba e sujeito ao controle social. b.2) ante a completa omissão no compartilhamento de receitas já geradas, até porque o início de tratativas (fls. 3426) sem qualquer transparência, participação ou controle é manifestamente inválido, sendo de rigor a condenação da ré SPE na devolução de todo valor auferido por receitas extraordinárias ao erário público, que deverá ser redirecionado a Cooperativa Reciclador Solidário para implementação de melhorias estruturais e promoção da educação ambiental, com o fulcro de realizar a ordem de prioridades do PNRS, com a fiscalização pelo Ministério Público. c.3) a devolução de todo o montante dispendido pelo Município de Piracicaba para "amortização de investimentos e remuneração sobre o capital investido", deverá ser restituído ao erário público solidariamente pelos corréus, com valor contabilizado em liquidação de sentença por meio de perícia contábil. c.4) eventuais custas, emolumentos, encargos e demais despesas processuais. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por meio de perícia contábil, e deverão ser corrigidos monetariamente desde o repasse a SPE pelo IPCA-E e incidentes juros de mora na proporção de 1% desde a citação (tratando-se de pluralidade de réus, desde a última citação). RECONHECER e DECLARAR que, embora não incluídos expressamente no polo passivo da lide, conforme cláusula 3.2 do contrato (fl. 688), as empresas ENOB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (líder do CONSÓRCIO PIRACICABA AMBIENTAL, também integrado pela empresa alemã KÜTTER GMBH & CO. KG.), PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANÔNIMA respondem solidariamente por qualquer obrigação oriunda desta sentença, tendo o credor o direito a exigir e receber de um ou alguns devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do Código Civil). CONDENAR o réu BARJAS NEGRI pelo cometimento de ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, consistentes na violação do artigo 10, VIII e XIV, e artigo 11, caput e I, II e IV, da Lei nº 8.429/92, nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, isto é, no ressarcimento do dano, nos termos acima exarados, de forma solidária às corrés; no pagamento de multa civil equivalente a 12 vezes o valor do subsídio percebido mensalmente pelo agente, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação; e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, julgando totalmente procedente o pedido do Ministério Público neste ponto. CONCEDER PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA (fl. 3275) requerida pelo Ministério Público para, ante a urgência de tais medidas para contenção dos danos ao erário e ao meio ambiente e a patente ilegalidade do edital : c.1) DETERMINAR A SPE que, prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta sentença, apresente novo cronograma físico da implementação e funcionamento da obra prevista no contrato, em que conste o prazo para início de geração de receitas extraordinárias e sua quantificação, com base nas licenças ambientais e no estudo gravimétrico realizados, especialmente em relação ao composto fertilizante e ao CH4. E AO MUNICÍPIO DE PIRACICABA que, após esse período, apresente, em prazo razoável e em conjunto aos mecanismos de controle (ARES-PCJ, Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Serviço Público de Limpeza Urbana e MP) definir metas, critérios e quantitativos para o compartilhamento das receitas extraordinárias objetivando a modicidade da contraprestação, tal qual previsto inicialmente no Edital e Contrato, ficando o descumprimento sujeito à multa diária e apuração de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, administrativa e criminal pelo dano. c.2) DETERMINAR A SPE que no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta sentença, os futuros valores obtidos pela receita extraordinária CDRU e recicláveis pela ré deverão ser compartilhados na proporção de, no mínimo, 50% diretamente com a Cooperativa, que deverá promover, com participação dos catadores, a promoção da política pública de reciclagem, com prestação de contas ao Município de Piracicaba nas bases do convênio já firmado e à ARES-PCJ, sendo o restante explicitamente aplicado na modicidade da contraprestação, ambos sujeitos ao controle social e do Ministério Público, cabendo a SPE a comprovação mensal da receita, autorizada a fiscalização in locu, pela ARES-PCJ, MP, Prefeitura de Piracicaba e demais conselhos participativos interessados, ficando o descumprimento sujeito à multa e apuração de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, administrativa e criminal pelo dano. c.3) DETERMINAR AO MUNICÍPIO E A SPE, com observância do art. 26 da LINDB, que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com a DNSB, PNRS, Plano Municipal de Resíduos Sólidos e o Manual de Orientação para a elaboração dos Planos de Gestão de Resíduos Sólidos do Ministério do Meio Ambiente um cronograma que contemple a redução anual e progressiva dos resíduos sólidos urbanos do Município de Piracicaba, o qual servirá como teto para a contraprestação por tonelada, descumprimento sujeito à multa e apuração de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, administrativa e criminal pelo dano. c.4) DETERMINAR ao agente público réu, BARJAS NEGRI, e ao MUNICÍPIO DE PIRACICABA que, no cumprimento das determinações da presente sentença observem o art. 26 da LINDB e as determinações contidas nessa sentença, sob pena de multa e apuração de crime de desobediência a cargo do cumprimento da medida, ficando o Ministério Público responsável pela fiscalização e provocação no caso de reiteração das irregularidades. c.5) Ante a manifesta desproporção entre o serviço prestado e o valor já antecipado pelo Município de Piracicaba a SPE em descumprimento aos fins da PPP pelo pagamento anterior à execução das obras e serviços, conforme constatado pelo TCE-SP, fica defeso o realinhamento/revisão para suposto reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com base na teoria da imprevisão até o trânsito em julgado, ressalvado o reajuste (atualização) nos termos prefixados no contrato. Pela sucumbência, condeno os três requeridos (excluído o Município) a arcar proporcionalmente com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 30.000,00, em montante de R$ 10.000,00 para cada, nos termos do art. 85, § 8º e art. 87, caput e § 1º, do CPC. Oficie-se as Prefeituras dos Municípios mencionados no "6" da "Parte III" para ciência das irregularidades constatadas com cópia da presente sentença. Com base no art. 139, III, do CPC, dadas as minúcias observadas nessa sentença, ficam as partes alertadas da incidência do art. 80, VII e art. 918, parágrafo único, e penas do artigo 81, do CPC. P.I.C.

(15/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0346/2020 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de BARJAS NEGRI, ENOB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, KÜTTER GMBH & CO. KG. e PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANÔNIMA para: RECONHECER E DECLARAR A NULIDADE do processo licitatório relativo ao Edital de Concorrência nº 05/2011 e, em consequência, do contrato e dos atos ordenadores de despesas, em razão do respeito e descumprimento das normas relativas a publicidade, transparência, planejamento e controle social pela ausência de Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social do Serviço Público de Limpeza Urbana, bem como ausência de entidade reguladora em momento prévio à assinatura do contrato, além do descumprimento das regras relativas à publicidade dos atos, resultando no tolhimento do controle e participação social; pela ausência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Licença Prévia ou diretrizes para o licenciamento ambiental adequadas bem como pela irresponsabilização da SPE pelo passivo ambiental e atrasos na execução do contrato; descumprimento de normas relativas à coleta seletiva e redução de resíduos, agravadas pela ausência de inclusão e participação dos catadores de material reciclável e da Cooperativa de Triagem de Materiais Recicláveis do bairro Ondinhas, bem como pela ausência de estipulação e regulamentação da logística reversa; pelo direcionamento doloso e sem justificativa da licitação à SPE, bem como pela ausência de regulamentação, especialmente estipulação de metas e quantitativos, das receitas extraordinárias; pela ilegalidade da escolha da concessão de serviço público por meio de parceria público-privada e pela adoção de critério de contraprestação por tonelada de resíduo coletado, em descumprimento às normas vigentes. CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE a ressarcirem integralmente os danos ao erário causados pela conduta ímproba em razão do direcionamento da licitação, observado o caráter regressivo disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, cujo valor se especifica para evitar o enriquecimento ilícito do Município pelos serviços prestados ao longo dos últimos anos pela SPE: b.1) Para o ressarcimento integral do dano, a partir do prazo de encerramento previsto no cronograma para a implementação da CTR-Palmeiras, todos os valores pagos para a destinação em Aterros diversos (fls. 3236/3239) deverão ser devolvidos pelos corréus, salientando sua responsabilidade solidária ao erário público. A fim de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, eventuais valores pagos após esta sentença deverão ser objeto de responsabilidade única e exclusiva da SPE, sem oneração dos cofres públicos, o que deverá ser objeto de prestação de contas específica ao Município de Piracicaba e sujeito ao controle social. b.2) ante a completa omissão no compartilhamento de receitas já geradas, até porque o início de tratativas (fls. 3426) sem qualquer transparência, participação ou controle é manifestamente inválido, sendo de rigor a condenação da ré SPE na devolução de todo valor auferido por receitas extraordinárias ao erário público, que deverá ser redirecionado a Cooperativa Reciclador Solidário para implementação de melhorias estruturais e promoção da educação ambiental, com o fulcro de realizar a ordem de prioridades do PNRS, com a fiscalização pelo Ministério Público. c.3) a devolução de todo o montante dispendido pelo Município de Piracicaba para "amortização de investimentos e remuneração sobre o capital investido", deverá ser restituído ao erário público solidariamente pelos corréus, com valor contabilizado em liquidação de sentença por meio de perícia contábil. c.4) eventuais custas, emolumentos, encargos e demais despesas processuais. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por meio de perícia contábil, e deverão ser corrigidos monetariamente desde o repasse a SPE pelo IPCA-E e incidentes juros de mora na proporção de 1% desde a citação (tratando-se de pluralidade de réus, desde a última citação). RECONHECER e DECLARAR que, embora não incluídos expressamente no polo passivo da lide, conforme cláusula 3.2 do contrato (fl. 688), as empresas ENOB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (líder do CONSÓRCIO PIRACICABA AMBIENTAL, também integrado pela empresa alemã KÜTTER GMBH & CO. KG.), PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANÔNIMA respondem solidariamente por qualquer obrigação oriunda desta sentença, tendo o credor o direito a exigir e receber de um ou alguns devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do Código Civil). CONDENAR o réu BARJAS NEGRI pelo cometimento de ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, consistentes na violação do artigo 10, VIII e XIV, e artigo 11, caput e I, II e IV, da Lei nº 8.429/92, nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, isto é, no ressarcimento do dano, nos termos acima exarados, de forma solidária às corrés; no pagamento de multa civil equivalente a 12 vezes o valor do subsídio percebido mensalmente pelo agente, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação; e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, julgando totalmente procedente o pedido do Ministério Público neste ponto. CONCEDER PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA (fl. 3275) requerida pelo Ministério Público para, ante a urgência de tais medidas para contenção dos danos ao erário e ao meio ambiente e a patente ilegalidade do edital : c.1) DETERMINAR A SPE que, prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta sentença, apresente novo cronograma físico da implementação e funcionamento da obra prevista no contrato, em que conste o prazo para início de geração de receitas extraordinárias e sua quantificação, com base nas licenças ambientais e no estudo gravimétrico realizados, especialmente em relação ao composto fertilizante e ao CH4. E AO MUNICÍPIO DE PIRACICABA que, após esse período, apresente, em prazo razoável e em conjunto aos mecanismos de controle (ARES-PCJ, Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Serviço Público de Limpeza Urbana e MP) definir metas, critérios e quantitativos para o compartilhamento das receitas extraordinárias objetivando a modicidade da contraprestação, tal qual previsto inicialmente no Edital e Contrato, ficando o descumprimento sujeito à multa diária e apuração de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, administrativa e criminal pelo dano. c.2) DETERMINAR A SPE que no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta sentença, os futuros valores obtidos pela receita extraordinária CDRU e recicláveis pela ré deverão ser compartilhados na proporção de, no mínimo, 50% diretamente com a Cooperativa, que deverá promover, com participação dos catadores, a promoção da política pública de reciclagem, com prestação de contas ao Município de Piracicaba nas bases do convênio já firmado e à ARES-PCJ, sendo o restante explicitamente aplicado na modicidade da contraprestação, ambos sujeitos ao controle social e do Ministério Público, cabendo a SPE a comprovação mensal da receita, autorizada a fiscalização in locu, pela ARES-PCJ, MP, Prefeitura de Piracicaba e demais conselhos participativos interessados, ficando o descumprimento sujeito à multa e apuração de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, administrativa e criminal pelo dano. c.3) DETERMINAR AO MUNICÍPIO E A SPE, com observância do art. 26 da LINDB, que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com a DNSB, PNRS, Plano Municipal de Resíduos Sólidos e o Manual de Orientação para a elaboração dos Planos de Gestão de Resíduos Sólidos do Ministério do Meio Ambiente um cronograma que contemple a redução anual e progressiva dos resíduos sólidos urbanos do Município de Piracicaba, o qual servirá como teto para a contraprestação por tonelada, descumprimento sujeito à multa e apuração de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, administrativa e criminal pelo dano. c.4) DETERMINAR ao agente público réu, BARJAS NEGRI, e ao MUNICÍPIO DE PIRACICABA que, no cumprimento das determinações da presente sentença observem o art. 26 da LINDB e as determinações contidas nessa sentença, sob pena de multa e apuração de crime de desobediência a cargo do cumprimento da medida, ficando o Ministério Público responsável pela fiscalização e provocação no caso de reiteração das irregularidades. c.5) Ante a manifesta desproporção entre o serviço prestado e o valor já antecipado pelo Município de Piracicaba a SPE em descumprimento aos fins da PPP pelo pagamento anterior à execução das obras e serviços, conforme constatado pelo TCE-SP, fica defeso o realinhamento/revisão para suposto reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com base na teoria da imprevisão até o trânsito em julgado, ressalvado o reajuste (atualização) nos termos prefixados no contrato. Pela sucumbência, condeno os três requeridos (excluído o Município) a arcar proporcionalmente com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 30.000,00, em montante de R$ 10.000,00 para cada, nos termos do art. 85, § 8º e art. 87, caput e § 1º, do CPC. Oficie-se as Prefeituras dos Municípios mencionados no "6" da "Parte III" para ciência das irregularidades constatadas com cópia da presente sentença. Com base no art. 139, III, do CPC, dadas as minúcias observadas nessa sentença, ficam as partes alertadas da incidência do art. 80, VII e art. 918, parágrafo único, e penas do artigo 81, do CPC. P.I.C. Advogados(s): Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP)

(09/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0132/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 3231

(06/03/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Sobre a petição e documentos de fls. 3.449/3.532, (manifestação e documentos juntados pelo MP) dê-se ciência primeiramente à parte contrária (requeridos). Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Piracicaba, 04 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(06/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0132/2020 Teor do ato: Ordem nº 2012/001704 Vistos. Sobre a petição e documentos de fls. 3.449/3.532, (manifestação e documentos juntados pelo MP) dê-se ciência primeiramente à parte contrária (requeridos). Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Piracicaba, 04 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP)

(04/03/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80027 - Protocolo: FPAA20000058425

(28/02/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/12/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80024 - Protocolo: FPAA19000254250

(02/12/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80025 - Protocolo: FJMJ19013576372

(02/12/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80026 - Protocolo: FFPA19001395987

(02/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/08/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/07/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(10/07/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0330/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 3648

(24/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0330/2019 Teor do ato: Decisão de fls. 3258: "Ordem nº 2012/001704 Vistos. Fls.3202: resposta ao oficio da Consimares. Fls.3208: resposta ao oficio da Cisbra. Fls.3212 e 3228: manifestação do Sedema. Fls. 3216: resposta ao oficio da Consab. Fls. 3244: manifestação da Enob. Digam as partes acerca das manifestações e documentos novos juntados, no prazo de 15 dias, a iniciar pela parte autora (Ministério Publico). Intime-se. Piracicaba, 08 de maio de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito" e ato ordinatório de fls. 3404: "Ordem nº: 1704/12. Ciência aos requeridos da manifestação e documentos juntados pelo MP às fls. 3260/3402." Advogados(s): Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP)

(11/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/06/2019) ATO ORDINATORIO - Ordem nº: 1704/12. Ciência aos requeridos da manifestação e documentos juntados pelo MP às fls. 3260/3402.

(07/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - VOLUMES 10 A 14 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que os autos foram entregues ao Ministério Público em 10/05/2019. Certifico ainda que os autos foram devolvidos neste Cartório nesta data, com manifestação já juntada de fls. 3260 a 3402. Nada mais.

(10/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - VOLUMES 10 A 14 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/06/2019

(09/05/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Decisão de fls. 3258: "Ordem nº 2012/001704 Vistos. Fls.3202: resposta ao oficio da Consimares. Fls.3208: resposta ao oficio da Cisbra. Fls.3212 e 3228: manifestação do Sedema. Fls. 3216: resposta ao oficio da Consab. Fls. 3244: manifestação da Enob. Digam as partes acerca das manifestações e documentos novos juntados, no prazo de 15 dias, a iniciar pela parte autora (Ministério Publico). Intime-se. Piracicaba, 08 de maio de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito" e ato ordinatório de fls. 3404: "Ordem nº: 1704/12. Ciência aos requeridos da manifestação e documentos juntados pelo MP às fls. 3260/3402."

(08/05/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80020 - Protocolo: FPAA19000061714

(08/05/2019) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública Cível - Número: 80021 - Protocolo: FPAA19000065253

(08/05/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80022 - Protocolo: FPAA19000076673

(08/05/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80023 - Protocolo: FJMJ19011332259

(25/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/02/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(20/02/2019) OFICIO

(19/02/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 3443

(06/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0048/2019 Teor do ato: Ordem nº 2012/001704 Vistos. Expeçam-se os ofícios como requerido no item 2 de fls.2722, para que prestem as informações em 15 dias. Instruam-se os ofícios com cópia da manifestação de fls.2353/2376 e fls.2720/2741. Sem prejuízo, dê-se vista às partes contrárias do requerimento e documentos apresentados pelo Ministério Público (fls.2720/3187). Intime-se. Piracicaba, 10 de dezembro de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP)

(23/01/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(13/12/2018) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Expeçam-se os ofícios como requerido no item 2 de fls.2722, para que prestem as informações em 15 dias. Instruam-se os ofícios com cópia da manifestação de fls.2353/2376 e fls.2720/2741. Sem prejuízo, dê-se vista às partes contrárias do requerimento e documentos apresentados pelo Ministério Público (fls.2720/3187). Intime-se. Piracicaba, 10 de dezembro de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(08/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Volumes 10, 11, 12 e 13 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que encerrei o 13º Volume destes autos às fls. 3187. Nada mais.

(08/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que iniciei o 14º Volume destes autos às fls. 3188. Nada mais.

(08/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que os autos foram entregues ao Ministério Público em 05/09/2018. Certifico ainda que os autos foram devolvidos neste Cartório nesta data, com manifestação já juntada de fls. 2719 a 3187. Nada mais.

(05/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Volumes 10, 11, 12 e 13 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/10/2018

(03/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0588/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 3145

(03/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(31/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0588/2018 Teor do ato: Ordem nº 2012/001704 Vistos. Ao MP. Intime-se. Piracicaba, 24 de agosto de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP)

(30/08/2018) DECISAO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Ao MP. Intime-se. Piracicaba, 24 de agosto de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(30/08/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ18013848114

(10/03/2017) DECISAO - Ordem nº 2012/001704Vistos.Baixo os autos em cartório, a pedido da serventia, para juntada de documentos.Intime-se. Piracicaba, 10 de março de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(05/10/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(05/10/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(17/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO Processo Físico n°:0021148-58.2012.8.26.0451 Classe - Assunto:Ação Civil Pública - Licitações Requerente:Ministerio Publico do Estado de São Paulo Requerido:Municipio de Piracicaba e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaMaria Odila Protti Salvaia Barone (25452) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2015/026024-1, procedi diligências e aí sendo: CITEI, FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA, na pessoa de seu procurador Dr. MAURO RONTANI, para todos os termos e conteúdo do mandado referido, que li e lhe dei para ler, do que ficou bem ciente. Dei-lhe contrafé, que aceitou, exarando no mandado sua nota de ciência. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 13 de junho de 2015. Número de Atos: 01

(19/02/2014) PETICAO JUNTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2018149-25.2014.8.26.0000 - Cópia da Interposição

(19/02/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - OFÍCIO TJ/SP - agravo 2018149-25.2014.8.26.0000 c/ pedido de informações

(11/02/2014) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2016474-27.2014.8.26.0000 - Decisão: "(...) concedo o efeito pretendido tão somente para obstar a exclusão do Município de Piracicaba do polo passivo de demanda."

(12/12/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Fls. 1869 - Certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado às fls. 1633 dos autos do Mandado de Segurança nº 0016512-83.2011.8.26.0451, nº de ordem 1923/11, procedi ao traslado para estes autos da decisão extrída às fls. 1630/1632 dos autos retro, que segue. Nada Mais.

(12/12/2013) OFICIO JUNTADO - Referente ao traslado da decisão certificada às fls. 1869: Ofício nº 1795/2013 - S.J. 4.3.1 - Transmite cópia da Decisão Monocrárica de 22/08/2013 em Embargos de Declaração ED 0016511-98.2011.8.26.0451.8.26.0451/50001

(04/09/2013) PROFERIDO DESPACHO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Tendo em vista a juntada de documento pelo Município, ao MP. Cumpra-se e intimem-se.

(01/08/2013) PROFERIDO DESPACHO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Ciência às partes dos documentos apresentados pelo MP. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se e intimem-se.

(18/06/2013) PROFERIDO DESPACHO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. As requeridas Enob Engenharia Ambiental Ltda. e Piracicaba Ambiental S/A alegaram existência de conexão entre os mandados de segurança nº 1922/2011 e nº 1923/2011 e a presente ação, que teriam o mesmo objeto e mesma causa de pedir. Contudo, as requeridas não juntaram as cópias das iniciais daquelas ações, peças fundamentais para análise da alegação de conexão. Deverão, portanto, juntá-las em 10 dias, esclarecendo, ainda se houve o julgamento definitivo vindo os autos conclusos em seguida. Cumpra-se e intimem-se.

(24/04/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ciência às partes dos documentos juntados a fls. 1679/1685. Após, venham conclusos. Int.

(21/02/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0190781-62.2012.8.26.0000

(11/09/2012) PETICAO JUNTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fls. 1266/1373 Cópia da Interposição

(09/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos, Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público da Comarca de Piracicaba visando a decretação de nulidade do contrato de concorrência pública n. 05/11,indicando como requeridos Enob Engenharia Ambiental Ltda., Piracicaba Ambiental Sociedade Anônima e Barjas Negri, Prefeito Municipal do Município de Piracicaba. Sustenta o autor, em apertada síntese (inicial de 109 páginas digitadas apenas no anverso) que, a concorrência Pública n. 05/11, tendo como objetivo coleta manual e conteneirizada, transporte e destinação final de resíduos provenientes da limpeza pública de vias e logradouros públicos da área urbana e rural, resultantes de feiras livres, varejões e terminais, e da varrição manual e mecanizada; execução das obras de recuperação ambiental; encerramento e monitoramento do Aterro Pau Queimado; implantação da Central de Tratamento de Resíduos Palmeiras; e, Operação e manutenção da Central de Tratamento de Resíduos Palmeiras, está viciada, sendo de rigor a decretação da nulidade e atribuição de responsabilidade. Aduz violações aos princípios da competitividade e alega direcionamento da licitação, tecendo uma série de considerações de modo a tentar justificar suas alegações. Argumentou que não houve constituição do conselho municipal de acompanhamento e controle social do serviço público de limpeza urbana; argumentou inadequação do edital e do contrato às disposições da lei de Parceria Público Privada e da Lei de Política Nacional de Saneamento e da Política Nacional de Resíduos Sólidos; Argumentou insegurança e riscos de prejuízos financeiros que podem advir do edital e do contrato propostos; a final, sustentou também prática de ato de improbidade administrativa pelo Sr. Prefeito Municipal. De acordo com o que se vê dos volumosos documentos que acompanham a inicial, presentes os requisitos de constituição e validade para entendê-la em termos para o deferimento da citação. Assim, determino a Serventia providencie o necessário para a citação dos requeridos e do Prefeito Barjas Negri, nos termos do artigo 17 da Lei 8429/92, in verbis: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. ...        § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Quanto ao pedido de antecipação de tutela, após a detida análise dos documentos e das inúmeras e prolongadas alegações feitas na inicial, verifico que o mesmo não pode ser deferido, visto que os elementos dos autos não autorizam concluir que estão preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) No caso dos autos, falta o primeiro requisito essencial para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, qual seja, prova inequívoca da verossimilhança do alegado de modo a gerar o convencimento necessário para a decretação da medida. De rigor consignar que, o Ministério Público se utiliza da expressão ?indícios de... e informação partida de denúncia anônima? bem como de interpretação de cláusulas e termos da licitação para consubstanciar seu pedido e, algumas dessas alegações foram contrariadas pelo Município em manifestação juntada aos autos, o que reforça a temeridade para antecipação da tutela. De acordo com o que se vê dos autos, não restam dúvidas de que as partes envolvidas afirmam ter razões em seus postulados. Tanto o Autor afirmando a ilegalidade e as irregularidades do contrato, como o requerido em suas informações que estão juntadas aos autos. Importante ressaltar que, prova inequívoca é aquela capaz de convencer o Juiz da verossimilhança da alegação, ou seja, prova suficiente, mas no caso dos autos essa prova não se mostra suficiente para gerar o convencimento necessário, até porque, os alegados indícios confrontam com questões que podem ser inseridas no campo da discricionariedade da administração e da interpretação dos termos da Lei e, somente após a resposta e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Cumpre ressaltar ainda que, embora já existam manifestações dos requeridos, fruto das indagações feitas ao Município, somente após a distribuição da ação se tornou possível aos requeridos conhecer detalhadamente os seus termos da ação e, em contrapartida, apresentar suas alegações em relação ao alegado. Assim, necessária a resposta e a atenção ao devido processo legal, sendo insuficiente a prova para concessão da antecipação da tutela. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, inevitável a comparação com o periculum in mora ou risco de dano iminente que, no caso dos autos não se verifica, pois de qualquer forma o serviço será prestado. Anote-se que, eventual deferimento do pedido de antecipação de tutela pode gerar ainda mais prejuízos, posto que de alguma forma o serviço será prestado, ainda que de forma emergencial. Anote-se que, emergencialmente as condições do contrato poderão ser ainda mais onerosas ao Município. Por outro lado, se posteriormente houver necessidade de anulação, haverá a necessária recomposição, não havendo, por outro lado, falar em indenização se existente dolo capaz de macular a contratação. Diante do alegado, indefiro o pedido de antecipação de tutela nos termos desta decisão. Int. Piracicaba, 06 de agosto de 2012. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(07/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público da Comarca de Piracicaba visando a decretação de nulidade do contrato de concorrência pública n. 05/11,indicando como requeridos Enob Engenharia Ambiental Ltda., Piracicaba Ambiental Sociedade Anônima e Barjas Negri, Prefeito Municipal do Município de Piracicaba. Sustenta o autor, em apertada síntese (inicial de 109 páginas digitadas apenas no anverso) que, a concorrência Pública n. 05/11, tendo como objetivo coleta manual e conteneirizada, transporte e destinação final de resíduos provenientes da limpeza pública de vias e logradouros públicos da área urbana e rural, resultantes de feiras livres, varejões e terminais, e da varrição manual e mecanizada; execução das obras de recuperação ambiental; encerramento e monitoramento do Aterro Pau Queimado; implantação da Central de Tratamento de Resíduos Palmeiras; e, Operação e manutenção da Central de Tratamento de Resíduos Palmeiras, está viciada, sendo de rigor a decretação da nulidade e atribuição de responsabilidade. Aduz violações aos princípios da competitividade e alega direcionamento da licitação, tecendo uma série de considerações de modo a tentar justificar suas alegações. Argumentou que não houve constituição do conselho municipal de acompanhamento e controle social do serviço público de limpeza urbana; argumentou inadequação do edital e do contrato às disposições da lei de Parceria Público Privada e da Lei de Política Nacional de Saneamento e da Política Nacional de Resíduos Sólidos; Argumentou insegurança e riscos de prejuízos financeiros que podem advir do edital e do contrato propostos; a final, sustentou também prática de ato de improbidade administrativa pelo Sr. Prefeito Municipal. De acordo com o que se vê dos volumosos documentos que acompanham a inicial, presentes os requisitos de constituição e validade para entendê-la em termos para o deferimento da citação. Assim, determino a Serventia providencie o necessário para a citação dos requeridos e do Prefeito Barjas Negri, nos termos do artigo 17 da Lei 8429/92, in verbis: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. ...        § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Quanto ao pedido de antecipação de tutela, após a detida análise dos documentos e das inúmeras e prolongadas alegações feitas na inicial, verifico que o mesmo não pode ser deferido, visto que os elementos dos autos não autorizam concluir que estão preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) No caso dos autos, falta o primeiro requisito essencial para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, qual seja, prova inequívoca da verossimilhança do alegado de modo a gerar o convencimento necessário para a decretação da medida. De rigor consignar que, o Ministério Público se utiliza da expressão ?indícios de... e informação partida de denúncia anônima? bem como de interpretação de cláusulas e termos da licitação para consubstanciar seu pedido e, algumas dessas alegações foram contrariadas pelo Município em manifestação juntada aos autos, o que reforça a temeridade para antecipação da tutela. De acordo com o que se vê dos autos, não restam dúvidas de que as partes envolvidas afirmam ter razões em seus postulados. Tanto o Autor afirmando a ilegalidade e as irregularidades do contrato, como o requerido em suas informações que estão juntadas aos autos. Importante ressaltar que, prova inequívoca é aquela capaz de convencer o Juiz da verossimilhança da alegação, ou seja, prova suficiente, mas no caso dos autos essa prova não se mostra suficiente para gerar o convencimento necessário, até porque, os alegados indícios confrontam com questões que podem ser inseridas no campo da discricionariedade da administração e da interpretação dos termos da Lei e, somente após a resposta e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Cumpre ressaltar ainda que, embora já existam manifestações dos requeridos, fruto das indagações feitas ao Município, somente após a distribuição da ação se tornou possível aos requeridos conhecer detalhadamente os seus termos da ação e, em contrapartida, apresentar suas alegações em relação ao alegado. Assim, necessária a resposta e a atenção ao devido processo legal, sendo insuficiente a prova para concessão da antecipação da tutela. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, inevitável a comparação com o periculum in mora ou risco de dano iminente que, no caso dos autos não se verifica, pois de qualquer forma o serviço será prestado. Anote-se que, eventual deferimento do pedido de antecipação de tutela pode gerar ainda mais prejuízos, posto que de alguma forma o serviço será prestado, ainda que de forma emergencial. Anote-se que, emergencialmente as condições do contrato poderão ser ainda mais onerosas ao Município. Por outro lado, se posteriormente houver necessidade de anulação, haverá a necessária recomposição, não havendo, por outro lado, falar em indenização se existente dolo capaz de macular a contratação. Diante do alegado, indefiro o pedido de antecipação de tutela nos termos desta decisão. Int. Piracicaba, 06 de agosto de 2012. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(07/08/2012) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, arquivei em cartório os documentos anexos à presente ação, em seis volumes, anotando nos registros cartorários seu destino.

(18/07/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(16/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FPAA18000090370

(16/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ18011174332

(16/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FFPA18000419008

(16/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(09/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(02/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 3076

(28/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0092/2018 Teor do ato: Vistos,Certifique a serventia o decurso do prazo de contestação para a ré Piracicaba Ambiental S/A.Após, manifestem-se todos os requeridos sobre as provas que pretendem produzir, justificando necessidade de pertinência.O MP já se manifestou quanto a isso, a fls. 2353/2376.Em seguida, conclusos para saneamento do feito.Intime-se. Advogados(s): Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP)

(27/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/10/2017) DECISAO - Vistos,Certifique a serventia o decurso do prazo de contestação para a ré Piracicaba Ambiental S/A.Após, manifestem-se todos os requeridos sobre as provas que pretendem produzir, justificando necessidade de pertinência.O MP já se manifestou quanto a isso, a fls. 2353/2376.Em seguida, conclusos para saneamento do feito.Intime-se.

(24/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0248/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: 3028

(24/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0248/2017 Teor do ato: Ordem nº 2012/001704. Vistos. Substabelecimento de fls.2633/2635: anote-se. Documentos de fls.2638/2647: ciência às partes. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Piracicaba, 13 de março de 2017. Wander Pereira Rossette Júnior - Juiz de Direito Advogados(s): Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP)

(18/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(10/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/05/2017

(15/03/2017) DECISAO - Ordem nº 2012/001704. Vistos. Substabelecimento de fls.2633/2635: anote-se. Documentos de fls.2638/2647: ciência às partes. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Piracicaba, 13 de março de 2017. Wander Pereira Rossette Júnior - Juiz de Direito

(13/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FFPA17000314605

(13/03/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA

(10/02/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(21/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FPAA16000753036

(21/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ16015790460

(17/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(10/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(30/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0658/2016 Data da Disponibilização: 30/09/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 2212 Página: 2673

(29/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0658/2016 Teor do ato: Decisão de fls. 2507: "Ordem nº 2012/001704. Vistos. Fls. 2500: defiro. Cite-se no endereço indicado. Fls. 2504: após, defiro o prazo adicional à requerida Enob Engenharia. Intime-se. Piracicaba, 29 de março de 2016. Wander Pereira Rossette Júnior - Juiz de Direito" e decisão de fls. 2550: "Ordem nº 2012/001704. Vistos. Documentos de fls. 2508/2522 e 2523/2549: digam as partes. Intime-se. Piracicaba, 13 de setembro de 2016. Wander Pereira Rossette Júnior - Juiz de Direito" Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP)

(26/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/11/2016

(19/09/2016) MANDADO JUNTADO

(19/09/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ16013292653

(19/09/2016) DECISAO - Decisão de fls. 2507: "Ordem nº 2012/001704. Vistos. Fls. 2500: defiro. Cite-se no endereço indicado. Fls. 2504: após, defiro o prazo adicional à requerida Enob Engenharia. Intime-se. Piracicaba, 29 de março de 2016. Wander Pereira Rossette Júnior - Juiz de Direito" e decisão de fls. 2550: "Ordem nº 2012/001704. Vistos. Documentos de fls. 2508/2522 e 2523/2549: digam as partes. Intime-se. Piracicaba, 13 de setembro de 2016. Wander Pereira Rossette Júnior - Juiz de Direito"

(15/07/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/07/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2016/033036-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2016

(11/07/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ16011521637

(11/07/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FPAA16000411890

(17/06/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(29/04/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/04/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FPAA16000202104

(01/04/2016) DECISAO - Ordem nº 2012/001704Vistos.Fls.2500: defiro. Cite-se no endereço indicado.Fls.2504: após, defiro o prazo adicional à requerida Enob Engenharia. Intime-se.Piracicaba, 29 de março de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(29/03/2016) PETICOES DIVERSAS

(28/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ16010924724

(18/03/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(15/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0124/2016 Data da Disponibilização: 15/03/2016 Data da Publicação: 16/03/2016 Número do Diário: 2076 Página: 2836

(14/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0124/2016 Teor do ato: Ordem nº 2012/001704. Vistos. Dê-se vista aos requeridos dos documentos apresentados pelo requerente (fls.2377/2494). Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Piracicaba, 30 de novembro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior - Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)

(08/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(02/03/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(01/12/2015) DECISAO - Ordem nº 2012/001704. Vistos. Dê-se vista aos requeridos dos documentos apresentados pelo requerente (fls.2377/2494). Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Piracicaba, 30 de novembro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior - Juiz de Direito

(06/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - autos remetidos ao mp (1º ao 11º volumes). Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - autos remetidos ao mp (1º ao 11º volumes). Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/11/2015

(22/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/11/2015

(08/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FPAA15000715480

(05/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FFPA15003714309

(05/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FPAA15000781509

(05/10/2015) MANDADO JUNTADO

(05/10/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(05/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/11/2015

(02/09/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/08/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/08/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/06/2015) MANDADO JUNTADO - CITOU PREFEITURA

(11/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0364/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1902 Página: 2339

(11/06/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação da Fazenda Pública - Rito Ordinário - Fazenda Pública

(10/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0364/2015 Teor do ato: Ordem nº 2012/001704 Vistos, Citem-se os requeridos. Intime-se. Piracicaba, 28 de abril de 2015. Heloisa Margara da Silva Alcantara Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)

(09/06/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2015/026025-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/06/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2015/026024-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/06/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2015/026022-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/05/2015) DECISAO - Ordem nº 2012/001704 Vistos, Citem-se os requeridos. Intime-se. Piracicaba, 28 de abril de 2015. Heloisa Margara da Silva Alcantara Juiz de Direito

(16/04/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Heloisa Margara da Silva Alcantara

(20/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0660/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1809 Página: 3304

(19/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0660/2014 Teor do ato: Ordem nº 2012/001704 Vistos. Requeiram as partes o que entendem de direito, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)

(19/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/01/2015

(02/12/2014) DECISAO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Requeiram as partes o que entendem de direito, em termos de prosseguimento. Intime-se.

(20/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0380/2014 Data da Disponibilização: 20/08/2014 Data da Publicação: 21/08/2014 Número do Diário: 1715 Página: 2430

(19/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0380/2014 Teor do ato: Ordem nº 2012/001704 Vistos. Ciência as partes e MP. Intime-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)

(11/08/2014) DECISAO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Encaminhem-se as informações de fls. 1895/1896 ao Egrégio Tribunal de Justiça, com a máxima urgência. Intime-se.

(11/08/2014) DECISAO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Aguarde- se o julgamento dos agravos. Intime-se.

(11/08/2014) DECISAO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Ciência as partes e MP. Intime-se.

(12/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/06/2014

(25/04/2014) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA - MONOCRÁTICA NO AGRAVO

(07/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/04/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - DO TJ/SP

(03/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/05/2014

(27/02/2014) DECISAO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Aguarde- se o julgamento do agravo. Intime-se.

(25/02/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FPAA14000168171

(24/02/2014) DECISAO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Fls.1902: prestei as informações nesta data.Encaminhe-se o ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça. Fls.1903/1954: mantenho a decisão agravada. Intime-se.

(24/02/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(19/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(19/02/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FPAA14000160769

(19/02/2014) PETICAO JUNTADA

(19/02/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - OFÍCIO TJ/SP - agravo c/ pedido de informações

(17/02/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/03/2014

(14/02/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(13/02/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(13/02/2014) DECISAO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Tendo em vista a concessão do efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se seu julgamento. Prestei informações nesta data conforme cópia anexa. Intime-se.

(12/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0030/2014 Data da Disponibilização: 12/02/2014 Data da Publicação: 13/02/2014 Número do Diário: 1591 Página: 1923

(11/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0030/2014 Teor do ato: Ordem nº 2012/001704 Vistos. Tendo em vista a juntada de documento pelo Município, ao MP. Cumpra-se e intimem-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)

(11/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0030/2014 Teor do ato: Ordem nº 2012/001704 Vistos. Diante da certidão supra, defiro o pedido de fls.1883. Intime-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)

(11/02/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FPAA14000132588

(11/02/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - DECISÃO provisória em AGRAVO - solicita informações

(07/02/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - OS 09 VOLUMES DO PROC. ENTREGUE AO MOTORISTA DO MP JUAREZ FRAGA DE OLIVEIRA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/02/2014

(03/02/2014) PETICAO JUNTADA

(03/02/2014) DECISAO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Diante da certidão supra, defiro o pedido de fls.1883. Intime-se.

(31/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/02/2014

(20/01/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0298/2013 Data da Disponibilização: 20/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: 1574 Página: 1765

(17/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0298/2013 Teor do ato: Ordem nº 2012/001704 Vistos. Não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou erro na decisão embargada. Em verdade, pretende a embargante atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, o que não poder ser admitido. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão de fls.1866/1868. Intime-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)

(15/01/2014) DECISAO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou erro na decisão embargada. Em verdade, pretende a embargante atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, o que não poder ser admitido. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão de fls.1866/1868. Intime-se.

(14/01/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS

(17/12/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0306/2013 Data da Disponibilização: 17/12/2013 Data da Publicação: 18/12/2013 Número do Diário: 1562 Página: 2086

(16/12/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0306/2013 Teor do ato: ORDEM N. 1704/12 - Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos demais requeridos e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)

(11/12/2013) DECISAO - ORDEM N. 1704/12 - Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos demais requeridos e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Intime-se.

(27/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/10/2013

(23/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(06/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/10/2013

(04/09/2013) DESPACHO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Tendo em vista a juntada de documento pelo Município, ao MP. Cumpra-se e intimem-se.

(02/09/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FPAA13000562045

(02/09/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FPAA13000560197

(26/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(19/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0138/2013 Data da Disponibilização: 19/08/2013 Data da Publicação: 20/08/2013 Número do Diário: 1479 Página: 2286

(16/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0138/2013 Teor do ato: Ordem nº 2012/001704 Vistos. Ciências às partes da decisão proferida no agravo de instrumento fls.1721 e seguintes. Intime-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)

(16/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0138/2013 Teor do ato: Ordem nº 2012/001704 Vistos. Ciência às partes dos documentos apresentados pelo MP. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se e intimem-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)

(14/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/09/2013

(08/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/09/2013

(01/08/2013) DESPACHO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Ciência às partes dos documentos apresentados pelo MP. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se e intimem-se.

(30/07/2013) PETICAO JUNTADA - DO MP - despachada c/ URG

(26/07/2013) DECISAO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. Ciências às partes da decisão proferida no agravo de instrumento fls.1721 e seguintes. Intime-se.

(21/06/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0062/2013 Data da Disponibilização: 21/06/2013 Data da Publicação: 24/06/2013 Número do Diário: 1440 Página: 1922

(20/06/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0062/2013 Teor do ato: Ordem nº 2012/001704 Vistos. As requeridas Enob Engenharia Ambiental Ltda. e Piracicaba Ambiental S/A alegaram existência de conexão entre os mandados de segurança nº 1922/2011 e nº 1923/2011 e a presente ação, que teriam o mesmo objeto e mesma causa de pedir. Contudo, as requeridas não juntaram as cópias das iniciais daquelas ações, peças fundamentais para análise da alegação de conexão. Deverão, portanto, juntá-las em 10 dias, esclarecendo, ainda se houve o julgamento definitivo vindo os autos conclusos em seguida. Cumpra-se e intimem-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)

(19/06/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(18/06/2013) DESPACHO - Ordem nº 2012/001704 Vistos. As requeridas Enob Engenharia Ambiental Ltda. e Piracicaba Ambiental S/A alegaram existência de conexão entre os mandados de segurança nº 1922/2011 e nº 1923/2011 e a presente ação, que teriam o mesmo objeto e mesma causa de pedir. Contudo, as requeridas não juntaram as cópias das iniciais daquelas ações, peças fundamentais para análise da alegação de conexão. Deverão, portanto, juntá-las em 10 dias, esclarecendo, ainda se houve o julgamento definitivo vindo os autos conclusos em seguida. Cumpra-se e intimem-se.

(11/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/07/2013

(29/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/06/2013

(17/05/2013) PETICAO JUNTADA - DEFESA PRELIMINAR DA CORRÉ PIRACICABA AMBIENTAL S/A

(26/04/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0002/2013 Data da Disponibilização: 26/04/2013 Data da Publicação: 29/04/2013 Número do Diário: 1403 Página: 2125

(26/04/2013) AUTOS NO PRAZO - PRAZO DIA 26!Vencimento: 28/05/2013

(25/04/2013) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0002/2013 Teor do ato: Ciência às partes dos documentos juntados a fls. 1679/1685. Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Jose Emmanuel Burle Filho (OAB 26661/SP), Rui Celso Reali Fragoso (OAB 60332/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)

(24/04/2013) MERO EXPEDIENTE - Ciência às partes dos documentos juntados a fls. 1679/1685. Após, venham conclusos. Int.

(22/04/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(22/04/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(18/04/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Recebimento Cível

(18/04/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - APENAS OS VOLUMES 6, 7 E 8, que é o último

(17/04/2013) CONCLUSOS - Conclusos SALA - BR c/ TODOS os 8 volumes!)

(08/04/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - RECEBIMENTO

(20/03/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(19/03/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos etc. Oficie-se solicitando informações sobre o cumprimento (da carta precatória expedida). Int. Piracicaba, data supra. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito

(19/03/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Recebimento Cível

(15/03/2013) CONCLUSOS - Conclusos BRANCO - SALA - C/ todos os 8 volumes!

(05/03/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos etc. Oficie-se solicitando informações sobre o cumprimento (da carta precatória expedida). Int. Piracicaba, data supra. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito <SEQMV>D80256211</SEQMV>

(05/03/2013) CONCLUSOS - Conclusos MESA

(22/02/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 17/03

(21/02/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Recebimento Cível

(18/02/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Recebimento Cível - mesa M

(18/02/2013) CONCLUSOS - Conclusos BR novamente à sala

(14/02/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Agravo de instrumento de fls. 1266/1426 (do autor/MP): mantenho a decisão agravada, Aguarde-se u julgamento do agravo. Int.

(13/02/2013) CONCLUSOS - Conclusos BR SALA

(08/02/2013) DESPACHO PROFERIDO - Agravo de instrumento de fls. 1266/1426 (do autor/MP): mantenho a decisão agravada, Aguarde-se u julgamento do agravo. Int. <SEQMV>D79646732</SEQMV>

(24/01/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo DIA 13

(27/09/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 13/11/2012

(24/09/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos etc. Agravo de instrumento de fls. 1266/ : mantenho a decisão agravada. Aguarde-se pelo julgamento do agravo. Int.

(19/09/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Recebimento Cível

(17/09/2012) AGUARDANDO INTIMACAO - CIENCIA M.P.

(14/09/2012) CONCLUSOS - Conclusos MESA

(11/09/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < MESA

(11/09/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos etc. Agravo de instrumento de fls. 1266/ : mantenho a decisão agravada. Aguarde-se pelo julgamento do agravo. Int. <SEQMV>D75333317</SEQMV>

(11/09/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada URG

(29/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 18/9/12

(28/08/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Recebimento Cível

(27/08/2012) AGUARDANDO INTIMACAO - CIÊNCIA AO MP

(24/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos BRANCO

(24/08/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Recebimento Cível

(22/08/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada mesa m

(14/08/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(10/08/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada urg - mesa M urg

(09/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos, Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público da Comarca de Piracicaba visando a decretação de nulidade do contrato de concorrência pública n. 05/11,indicando como requeridos Enob Engenharia Ambiental Ltda., Piracicaba Ambiental Sociedade Anônima e Barjas Negri, Prefeito Municipal do Município de Piracicaba. Sustenta o autor, em apertada síntese (inicial de 109 páginas digitadas apenas no anverso) que, a concorrência Pública n. 05/11, tendo como objetivo coleta manual e conteneirizada, transporte e destinação final de resíduos provenientes da limpeza pública de vias e logradouros públicos da área urbana e rural, resultantes de feiras livres, varejões e terminais, e da varrição manual e mecanizada; execução das obras de recuperação ambiental; encerramento e monitoramento do Aterro Pau Queimado; implantação da Central de Tratamento de Resíduos Palmeiras; e, Operação e manutenção da Central de Tratamento de Resíduos Palmeiras, está viciada, sendo de rigor a decretação da nulidade e atribuição de responsabilidade. Aduz violações aos princípios da competitividade e alega direcionamento da licitação, tecendo uma série de considerações de modo a tentar justificar suas alegações. Argumentou que não houve constituição do conselho municipal de acompanhamento e controle social do serviço público de limpeza urbana; argumentou inadequação do edital e do contrato às disposições da lei de Parceria Público Privada e da Lei de Política Nacional de Saneamento e da Política Nacional de Resíduos Sólidos; Argumentou insegurança e riscos de prejuízos financeiros que podem advir do edital e do contrato propostos; a final, sustentou também prática de ato de improbidade administrativa pelo Sr. Prefeito Municipal. De acordo com o que se vê dos volumosos documentos que acompanham a inicial, presentes os requisitos de constituição e validade para entendê-la em termos para o deferimento da citação. Assim, determino a Serventia providencie o necessário para a citação dos requeridos e do Prefeito Barjas Negri, nos termos do artigo 17 da Lei 8429/92, in verbis: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. ... §7oEstando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Quanto ao pedido de antecipação de tutela, após a detida análise dos documentos e das inúmeras e prolongadas alegações feitas na inicial, verifico que o mesmo não pode ser deferido, visto que os elementos dos autos não autorizam concluir que estão preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) No caso dos autos, falta o primeiro requisito essencial para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, qual seja, prova inequívoca da verossimilhança do alegado de modo a gerar o convencimento necessário para a decretação da medida. De rigor consignar que, o Ministério Público se utiliza da expressão ?indícios de... e informação partida de denúncia anônima? bem como de interpretação de cláusulas e termos da licitação para consubstanciar seu pedido e, algumas dessas alegações foram contrariadas pelo Município em manifestação juntada aos autos, o que reforça a temeridade para antecipação da tutela. De acordo com o que se vê dos autos, não restam dúvidas de que as partes envolvidas afirmam ter razões em seus postulados. Tanto o Autor afirmando a ilegalidade e as irregularidades do contrato, como o requerido em suas informações que estão juntadas aos autos. Importante ressaltar que, prova inequívoca é aquela capaz de convencer o Juiz da verossimilhança da alegação, ou seja, prova suficiente, mas no caso dos autos essa prova não se mostra suficiente para gerar o convencimento necessário, até porque, os alegados indícios confrontam com questões que podem ser inseridas no campo da discricionariedade da administração e da interpretação dos termos da Lei e, somente após a resposta e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Cumpre ressaltar ainda que, embora já existam manifestações dos requeridos, fruto das indagações feitas ao Município, somente após a distribuição da ação se tornou possível aos requeridos conhecer detalhadamente os seus termos da ação e, em contrapartida, apresentar suas alegações em relação ao alegado. Assim, necessária a resposta e a atenção ao devido processo legal, sendo insuficiente a prova para concessão da antecipação da tutela. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, inevitável a comparação com o periculum in mora ou risco de dano iminente que, no caso dos autos não se verifica, pois de qualquer forma o serviço será prestado. Anote-se que, eventual deferimento do pedido de antecipação de tutela pode gerar ainda mais prejuízos, posto que de alguma forma o serviço será prestado, ainda que de forma emergencial. Anote-se que, emergencialmente as condições do contrato poderão ser ainda mais onerosas ao Município. Por outro lado, se posteriormente houver necessidade de anulação, haverá a necessária recomposição, não havendo, por outro lado, falar em indenização se existente dolo capaz de macular a contratação. Diante do alegado, indefiro o pedido de antecipação de tutela nos termos desta decisão. Int. Piracicaba, 06 de agosto de 2012. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(09/08/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - XEROX

(09/08/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Mesa M - Retornou do Xerox

(08/08/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - XEROX - PROT - foram os volumes 1º e 6º

(07/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público da Comarca de Piracicaba visando a decretação de nulidade do contrato de concorrência pública n. 05/11,indicando como requeridos Enob Engenharia Ambiental Ltda., Piracicaba Ambiental Sociedade Anônima e Barjas Negri, Prefeito Municipal do Município de Piracicaba. Sustenta o autor, em apertada síntese (inicial de 109 páginas digitadas apenas no anverso) que, a concorrência Pública n. 05/11, tendo como objetivo coleta manual e conteneirizada, transporte e destinação final de resíduos provenientes da limpeza pública de vias e logradouros públicos da área urbana e rural, resultantes de feiras livres, varejões e terminais, e da varrição manual e mecanizada; execução das obras de recuperação ambiental; encerramento e monitoramento do Aterro Pau Queimado; implantação da Central de Tratamento de Resíduos Palmeiras; e, Operação e manutenção da Central de Tratamento de Resíduos Palmeiras, está viciada, sendo de rigor a decretação da nulidade e atribuição de responsabilidade. Aduz violações aos princípios da competitividade e alega direcionamento da licitação, tecendo uma série de considerações de modo a tentar justificar suas alegações. Argumentou que não houve constituição do conselho municipal de acompanhamento e controle social do serviço público de limpeza urbana; argumentou inadequação do edital e do contrato às disposições da lei de Parceria Público Privada e da Lei de Política Nacional de Saneamento e da Política Nacional de Resíduos Sólidos; Argumentou insegurança e riscos de prejuízos financeiros que podem advir do edital e do contrato propostos; a final, sustentou também prática de ato de improbidade administrativa pelo Sr. Prefeito Municipal. De acordo com o que se vê dos volumosos documentos que acompanham a inicial, presentes os requisitos de constituição e validade para entendê-la em termos para o deferimento da citação. Assim, determino a Serventia providencie o necessário para a citação dos requeridos e do Prefeito Barjas Negri, nos termos do artigo 17 da Lei 8429/92, in verbis: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. ... §7oEstando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Quanto ao pedido de antecipação de tutela, após a detida análise dos documentos e das inúmeras e prolongadas alegações feitas na inicial, verifico que o mesmo não pode ser deferido, visto que os elementos dos autos não autorizam concluir que estão preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) No caso dos autos, falta o primeiro requisito essencial para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, qual seja, prova inequívoca da verossimilhança do alegado de modo a gerar o convencimento necessário para a decretação da medida. De rigor consignar que, o Ministério Público se utiliza da expressão ?indícios de... e informação partida de denúncia anônima? bem como de interpretação de cláusulas e termos da licitação para consubstanciar seu pedido e, algumas dessas alegações foram contrariadas pelo Município em manifestação juntada aos autos, o que reforça a temeridade para antecipação da tutela. De acordo com o que se vê dos autos, não restam dúvidas de que as partes envolvidas afirmam ter razões em seus postulados. Tanto o Autor afirmando a ilegalidade e as irregularidades do contrato, como o requerido em suas informações que estão juntadas aos autos. Importante ressaltar que, prova inequívoca é aquela capaz de convencer o Juiz da verossimilhança da alegação, ou seja, prova suficiente, mas no caso dos autos essa prova não se mostra suficiente para gerar o convencimento necessário, até porque, os alegados indícios confrontam com questões que podem ser inseridas no campo da discricionariedade da administração e da interpretação dos termos da Lei e, somente após a resposta e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Cumpre ressaltar ainda que, embora já existam manifestações dos requeridos, fruto das indagações feitas ao Município, somente após a distribuição da ação se tornou possível aos requeridos conhecer detalhadamente os seus termos da ação e, em contrapartida, apresentar suas alegações em relação ao alegado. Assim, necessária a resposta e a atenção ao devido processo legal, sendo insuficiente a prova para concessão da antecipação da tutela. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, inevitável a comparação com o periculum in mora ou risco de dano iminente que, no caso dos autos não se verifica, pois de qualquer forma o serviço será prestado. Anote-se que, eventual deferimento do pedido de antecipação de tutela pode gerar ainda mais prejuízos, posto que de alguma forma o serviço será prestado, ainda que de forma emergencial. Anote-se que, emergencialmente as condições do contrato poderão ser ainda mais onerosas ao Município. Por outro lado, se posteriormente houver necessidade de anulação, haverá a necessária recomposição, não havendo, por outro lado, falar em indenização se existente dolo capaz de macular a contratação. Diante do alegado, indefiro o pedido de antecipação de tutela nos termos desta decisão. Int. Piracicaba, 06 de agosto de 2012. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(07/08/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Recebimento Cível - Mesa A

(03/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos SALA URG

(02/08/2012) CORRECAO DE CLASSE PROCESSUAL - 65 - Ação Civil Pública modificada para 65 - Ação Civil Pública

(02/08/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 8315936 - Local Origem: 1560-Distribuidor(Fórum de Piracicaba) Local Destino: 1572-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Piracicaba) Data de Envio: 02/08/2012 Data de Recebimento: 02/08/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(02/08/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8315936

(01/08/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara da Fazenda Pública

(01/08/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -