(23/08/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - PROCESSO FINDO COM CONDENACAO
(04/12/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(19/11/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico - Crime
(19/11/2020) CERTIDAO - ANALISE REMOTA DE PROCESSO FISICO EXPEDIDA - Certidão - Análise Remota - Processo Físico - Crime
(19/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(19/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/01/2021
(11/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Verifica-se que já consta dos autos determinação para destruição da arma e projeteis, conforme fls. 426. Oficie-se ao SAOA para destruição dos objetos e celulares apreendidos. Oficie-se ao Distrito de origem para que seja informado a este juízo o destino dado ao veículo apreendido.
(22/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Devidamente intimados, os sentenciados Alex e Leandro deixaram correr in albis o prazo para pagamento da multa, restando tão somente a inscrição da multa na Dívida Ativa. Assim, extraia-se a competente certidão e encaminhe-se, devidamente instruída, para inscrição, comunicando-se a VEC competente. Com relação ao réu Wendel, conforme o ofício de fls. 626, o mesmo foi beneficiado com Indulto Presidencial nº 8615/2015 e o mesmo alcança a pena de multa. No mais, , manifeste-se com relação aos objetos e veículo apreendido.
(04/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Tendo em vista a certidão de fls. 654 julgo precluso o prazo para manifestação da Defesa do réu Wendel e considerando a cota Ministerial de fls. 648 e da Defesa dos réus Alex e Leandro de fls. 648vº, homologo os cálculos de fls. 647 (multa cumulativa e taxa judiciária).Em relação à multa cumulativa, intime-se os réus a efetuarem o pagamento do valor calculado a fls. 647 (10,06 (Alex), 9,14(Wendel e Leandro) UFESP) no prazo de dez (10) dias, em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, Banco do Brasil, Agência n º 1897-X, conta nº 139.521-1 devendo providenciar a juntada de comprovante do depósito bancário nos autos em 15 dias contados da intimação. No tocante à taxa judiciaria, deverá o réu Wendel efetuar o pagamento do valor calculado a fls. 647(100 UFESP=R$_2.570,00), em dez dias por meio de Guia DARE, devendo, para tanto, acessar o site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br), clicar em despesas processuais, clicar em taxa judiciária, acessar o link https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx, clicar em "acessar sem me identificar", na tela seguinte clicar em "ok", clicar em "demais receitas", clicar em "Órgão" e selecionar "TJ Tribunal de Justiça de São Paulo", clicar em "Serviço", serão visualizados os serviços relacionados ao TJSP, clicar em "ações penais em geral fora competência jecrim" e pressionar "ok", na tela seguinte preencher os dados da parte e do processo, seguindo orientações da tela, contudo atentando que deverá efetuar o pagamento em dez dias, conforme determinado pelo Juízo, independentemente da data de vencimento anotada automaticamente no site, que deve ser desconsiderada. E da mesma forma que a multa cumulativa, providenciar a juntada da guia devidamente autenticada pela instituição bancária (comprovando o pagamento) em 15 dias contados da intimação. Acrescento ainda que instrução pormenorizada para preenchimento da guia DARE encontra-se no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/), e pode ser acessada clicando-se em "cidadão", no "menu" que abrir, clicar em "Despesas Processuais", a seguir em "Taxa Judiciária" e no final da página seguinte clicar em "PASSO A PASSO PARA PREENCHIMENTO DA GUIA DARE-SP", podendo então visualizar ou baixar as instruções.Com relação aos réu Leandro e Alex, foi concedido a Justiça Gratuita, fica suspenso a exigibilidade pelo prazo de 05(cinco) anos da taxa judiciária.Anote-se que decorrido o prazo concedido, tratando-se de dívidas de valor, serão extraídas cópias e encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado para fins de execução que prosseguirá nos termos da Lei nº 6830/80. Instrua-se o mandado ou carta precatória com cópias de fls. 647 e desta decisão, que devem ser entregues ao (à) sentenciado(a).Com a juntada do comprovante de pagamento, comunique-se a VEC competente.Intime-se a Defesa.Ciência ao Ministério Público.Guarulhos, 27 de março de 2018 Priscila Devechi Ferraz Maia Juiz(a) de Direito
(13/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - "Intime-se a defesa constituída do réu Wendel para ciência do cálculo da multa de fls. 647".
(02/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz MaiaVistos.Autos 2014/000931 636: Razão assiste a Defensoria Pública, proceda-se novo cálculo e após, nova vista as partes.Guarulhos, 01 de março de 2018.Priscila Devechi Ferraz MaiaJuíza de Direito
(09/01/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Regularize-se a autuação.Cumpra-se o V. Acórdão com relação aso réus Alex e Leandro, procedendo-se as devidas anotações e comunicações.Adite-se a Guia de recolhimento para execução da pena corporal aplicada aos sentenciados, encaminhando-se a VEC competente e ao local da prisão, devidamente instruídas.Manifeste-se o M.P. Quanto aos objetos, veículo e arma apreendidos.Comunique-se a vítima.Nos termos do Prov CG nº 11/15, providencie o calculo da multa e, após, digam as partes.
(26/06/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intactos, aguarde-se o julgamento pelo STJ e, oportunamente, diligencie eventual decisão.
(19/10/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Autos nº 2014/000931Cumpra-se o V. Acórdão em relação ao sentenciado Wendel, procedendo-se as necessárias comunicações e anotações.Adite-se a Guia de recolhimento em nome do sentenciado supra e encaminhe-se a VEC competente, devidamente instruído.Após, ante o RECURSO ESPECIAL interposto pela Defensoria Pública em relação aos réus Alex e Leandro, devolva-se o feito ao E. Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de praxe. Guarulhos, 14 de outubro de 2016.Priscila Devechi Ferraz MaiaJuiz(a) de Direito
(05/10/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Autos nº 2014/000931Intime-se pessoalmente o Defensor Público do V.Acórdão.Após, observado o prazo em dobro, certifique-se eventual trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal e tornem conclusos.Guarulhos, 04 de outubro de 2016.
(25/11/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Autos nº 931/14 O termo final da prescrição, com base na pena aplicada, ocorrerá aos 17/05/2027. Anote-se na autuação. Regularizados, encaminhe-se o feito ao Tribunal de Justiça - Seção Criminal, observando-se as cautelas de praxe. Guarulhos, 18 de novembro de 2015. RENATA VERGARA EMMRICH DE SOUZA Juíza Auxiliar
(26/10/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Vergara Emmerich de Souza Vistos. Autos 2014/000931 Em relação ao acusado Diogenes procedam-se as comunicações e anotações necessárias. Após, estando regularizados, arquivem-se os autos em relação ao mesmo. Ao M.Público para contrarrazões do recurso dos réus Wendel, Leandro e Alex. Guarulhos, 23 de outubro de 2015. Renata Vergara Emmerich de Souza Juíza de Direito
(29/09/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Vergara Emmerich de Souza Vistos. Autos 2014/000931 Aguarde-se a intimação do corréu Leandro, bem como certifique-se eventual transito em julgado em relação à Defesa do corréu Diogene. Sem prejuízo, desde já, expeça-se Guia de recolhimento provisória em nome dos réus Alex, Wendel e Leandro, encaminhando-se as VEC competentes, devidamente instruída. Guarulhos, 22 de setembro de 2015. Renata Vergara Emmerich de Souza Juíza de Direito
(27/08/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Vergara Emmerich de Souza Vistos. Autos 2014/000931 Recebo o recurso retro interposto pela defesa do sentenciado Wendel e suas razões. Por ora, aguarde-se a intimação dos corréus. Guarulhos, 25 de agosto de 2015. Renata Vergara Emmerich de Souza Juíza de Direito
(06/07/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Decisão - Interlocutória
(13/05/2015) PROFERIDO DESPACHO - Despacho - Genérico
(24/03/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - "Intime-se a defesa à re/ratificar os memorias apresentados, no prazo de 05 dias"
(30/01/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - "Intime-se a defesa do réu Diogenes para apresentação de memoriais escritos, no prazo legal"
(19/12/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado Wendel Monteiro de Lima, preso em flagrante delito, em tese, pela prática do crime de roubo. A instrução criminal encontra-se encerrada, restando os memoriais para prolação da sentença. As provas colhidas não permitem afastar a existência dos crimes e a probabilidade do preso estar envolvido na prática dos delitos. Ressalto que nenhuma medida cautelar se mostra adequada. Em razão disto, seja evitar desordem à ordem pública e para impedir novas práticas, impõe-se a segregação cautelar. Isto posto, permanecendo presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva do acusado e não havendo qualquer alteração fática a justificar mudança de entendimento, mantenho a custódia cautelar e indefiro o pedido da Defesa. Int.
(22/10/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - "Intime-se a Defesa do réu Wendel à manifestar-se quanto a testemunha Ildenia, não localizada".
(17/09/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Processo nº:0020355-53.2014.8.26.0224 Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:Justiça Pública Réu:Wendel Monteiro Lima e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz Maia Vistos. Autos nº 931/14 Quanto ao pedido de relaxamento da prisão, já há decisão a fls. 247. Defiro o pedido da defesa do corréu Wendel em relação as filmagens captadas pela empresa vítima. Oficie-se a Delegacia de origem para providencias. Guarulhos, 15 de setembro de 2014. Paulo Bernardi Baccarat Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
(18/08/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Processo nº:0020355-53.2014.8.26.0224 Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:Justiça Pública Réu:Wendel Monteiro Lima e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz Maia Vistos. Autos nº 931/2014 Ante a certidão retro, para a defesa dos acusados Leandro e Alex, nomeio a Defensoria Pública, intimando-se da nomeação e a apresentar a Defesa Escrita no prazo legal. Em caso de colidência, proceder a indicação de defensor dativo. Fls. 216 ss, vista ao M.P. Guarulhos, 13 de agosto de 2014. PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA DATA Em __ de ________ de _____, baixaram estes autos em Cartório, com o r. despacho supra. Eu, _________ Escrevente, subscrevi.
(21/07/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - "Intime-se a defesa dos réus Diogenes e Wendel, para apresentação de Defesa Escrita, no prazo legal".
(25/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(18/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia InternaVencimento: 20/02/2019
(07/11/2018) DECISAO - DECISÃO Processo nº:0020355-53.2014.8.26.0224 Classe - AssuntoAção Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:Justiça Pública Réu:Wendel Monteiro Lima e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Autos nº. 931/2014 Vistos. Nos termos do artigo 123 do CPP., determino a venda em leilão do veículo apreendido, oficiando-se a Vara do Júri (SAOA) e comunicando-se a Comissão de Leilões de Veículos Apreendidos da Delegacia Seccional de Guarulhos - sob a responsabilidade do Delegado de Polícia de Arujá (Port. 04/15 - Sec.Gru - Of. 581/15), devendo referido ofício ser instruído com cópias do B.O., do auto de exibição e apreensão, fls. 696 e desta decisão. Fls. 694/695: Manifeste-se o M.P.
(12/09/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico - Crime
(12/09/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Delegacia de Polícia - Diligência
(11/09/2018) MERO EXPEDIENTE - Verifica-se que já consta dos autos determinação para destruição da arma e projeteis, conforme fls. 426. Oficie-se ao SAOA para destruição dos objetos e celulares apreendidos. Oficie-se ao Distrito de origem para que seja informado a este juízo o destino dado ao veículo apreendido.
(04/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(31/08/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico - Crime
(31/08/2018) CERTIDAO DE INSCRICAO DA DIVIDA EXPEDIDA - Certidão - Inscrição da Dívida Ativa - Multa Penal
(31/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(31/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/10/2018
(24/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(23/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia InternaVencimento: 27/08/2018
(22/08/2018) MERO EXPEDIENTE - Devidamente intimados, os sentenciados Alex e Leandro deixaram correr in albis o prazo para pagamento da multa, restando tão somente a inscrição da multa na Dívida Ativa. Assim, extraia-se a competente certidão e encaminhe-se, devidamente instruída, para inscrição, comunicando-se a VEC competente. Com relação ao réu Wendel, conforme o ofício de fls. 626, o mesmo foi beneficiado com Indulto Presidencial nº 8615/2015 e o mesmo alcança a pena de multa. No mais, , manifeste-se com relação aos objetos e veículo apreendido.
(04/06/2018) CERTIDAO - EMISSAO CONTINGENCIA-EXCEPCIONAL EXPEDIDA BNMP 2 0 - Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0)
(04/06/2018) CERTIDAO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO EXPEDIDA BNMP 2 0 - Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0)
(17/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(16/04/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Crime
(16/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2018/034183-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2018 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(16/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 17/04/2018
(04/04/2018) MERO EXPEDIENTE - Tendo em vista a certidão de fls. 654 julgo precluso o prazo para manifestação da Defesa do réu Wendel e considerando a cota Ministerial de fls. 648 e da Defesa dos réus Alex e Leandro de fls. 648vº, homologo os cálculos de fls. 647 (multa cumulativa e taxa judiciária).Em relação à multa cumulativa, intime-se os réus a efetuarem o pagamento do valor calculado a fls. 647 (10,06 (Alex), 9,14(Wendel e Leandro) UFESP) no prazo de dez (10) dias, em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, Banco do Brasil, Agência n º 1897-X, conta nº 139.521-1 devendo providenciar a juntada de comprovante do depósito bancário nos autos em 15 dias contados da intimação. No tocante à taxa judiciaria, deverá o réu Wendel efetuar o pagamento do valor calculado a fls. 647(100 UFESP=R$_2.570,00), em dez dias por meio de Guia DARE, devendo, para tanto, acessar o site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br), clicar em despesas processuais, clicar em taxa judiciária, acessar o link https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx, clicar em "acessar sem me identificar", na tela seguinte clicar em "ok", clicar em "demais receitas", clicar em "Órgão" e selecionar "TJ Tribunal de Justiça de São Paulo", clicar em "Serviço", serão visualizados os serviços relacionados ao TJSP, clicar em "ações penais em geral fora competência jecrim" e pressionar "ok", na tela seguinte preencher os dados da parte e do processo, seguindo orientações da tela, contudo atentando que deverá efetuar o pagamento em dez dias, conforme determinado pelo Juízo, independentemente da data de vencimento anotada automaticamente no site, que deve ser desconsiderada. E da mesma forma que a multa cumulativa, providenciar a juntada da guia devidamente autenticada pela instituição bancária (comprovando o pagamento) em 15 dias contados da intimação. Acrescento ainda que instrução pormenorizada para preenchimento da guia DARE encontra-se no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/), e pode ser acessada clicando-se em "cidadão", no "menu" que abrir, clicar em "Despesas Processuais", a seguir em "Taxa Judiciária" e no final da página seguinte clicar em "PASSO A PASSO PARA PREENCHIMENTO DA GUIA DARE-SP", podendo então visualizar ou baixar as instruções.Com relação aos réu Leandro e Alex, foi concedido a Justiça Gratuita, fica suspenso a exigibilidade pelo prazo de 05(cinco) anos da taxa judiciária.Anote-se que decorrido o prazo concedido, tratando-se de dívidas de valor, serão extraídas cópias e encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado para fins de execução que prosseguirá nos termos da Lei nº 6830/80. Instrua-se o mandado ou carta precatória com cópias de fls. 647 e desta decisão, que devem ser entregues ao (à) sentenciado(a).Com a juntada do comprovante de pagamento, comunique-se a VEC competente.Intime-se a Defesa.Ciência ao Ministério Público.Guarulhos, 27 de março de 2018 Priscila Devechi Ferraz Maia Juiz(a) de Direito
(14/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0022/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 3656 a 365
(14/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(13/03/2018) MERO EXPEDIENTE - "Intime-se a defesa constituída do réu Wendel para ciência do cálculo da multa de fls. 647".
(13/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0022/2018 Teor do ato: "Intime-se a defesa constituída do réu Wendel para ciência do cálculo da multa de fls. 647". Advogados(s): Osmar Paulino de Araujo (OAB 316274/SP), Glaucia da Costa Mamud Araujo (OAB 316768/SP)
(13/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 23/03/2018
(12/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(09/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/04/2018
(08/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(02/03/2018) MERO EXPEDIENTE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz MaiaVistos.Autos 2014/000931 636: Razão assiste a Defensoria Pública, proceda-se novo cálculo e após, nova vista as partes.Guarulhos, 01 de março de 2018.Priscila Devechi Ferraz MaiaJuíza de Direito
(21/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(20/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0012/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2519 Página: 4261/4262
(19/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0012/2018 Teor do ato: Regularize-se a autuação.Cumpra-se o V. Acórdão com relação aso réus Alex e Leandro, procedendo-se as devidas anotações e comunicações.Adite-se a Guia de recolhimento para execução da pena corporal aplicada aos sentenciados, encaminhando-se a VEC competente e ao local da prisão, devidamente instruídas.Manifeste-se o M.P. Quanto aos objetos, veículo e arma apreendidos.Comunique-se a vítima.Nos termos do Prov CG nº 11/15, providencie o calculo da multa e, após, digam as partes. Advogados(s): Osmar Paulino de Araujo (OAB 316274/SP), Glaucia da Costa Mamud Araujo (OAB 316768/SP)
(16/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(16/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA
(16/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 28/02/2018
(07/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/03/2018
(06/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(12/01/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime
(12/01/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Aditamento de Guia de Recolhimento - Crime
(12/01/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014
(12/01/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Cópia da Sentença para Vítima - Prov. 770-2002 - Infância-Crime
(09/01/2018) MERO EXPEDIENTE - Regularize-se a autuação.Cumpra-se o V. Acórdão com relação aso réus Alex e Leandro, procedendo-se as devidas anotações e comunicações.Adite-se a Guia de recolhimento para execução da pena corporal aplicada aos sentenciados, encaminhando-se a VEC competente e ao local da prisão, devidamente instruídas.Manifeste-se o M.P. Quanto aos objetos, veículo e arma apreendidos.Comunique-se a vítima.Nos termos do Prov CG nº 11/15, providencie o calculo da multa e, após, digam as partes.
(26/06/2017) MERO EXPEDIENTE - Intactos, aguarde-se o julgamento pelo STJ e, oportunamente, diligencie eventual decisão.
(22/05/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Criminal
(27/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(26/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia InternaVencimento: 31/10/2016
(24/10/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Aditamento de Guia de Recolhimento - Crime
(21/10/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime
(21/10/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014
(19/10/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Autos nº 2014/000931Cumpra-se o V. Acórdão em relação ao sentenciado Wendel, procedendo-se as necessárias comunicações e anotações.Adite-se a Guia de recolhimento em nome do sentenciado supra e encaminhe-se a VEC competente, devidamente instruído.Após, ante o RECURSO ESPECIAL interposto pela Defensoria Pública em relação aos réus Alex e Leandro, devolva-se o feito ao E. Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de praxe. Guarulhos, 14 de outubro de 2016.Priscila Devechi Ferraz MaiaJuiz(a) de Direito
(11/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(07/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 14/10/2016
(05/10/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Autos nº 2014/000931Intime-se pessoalmente o Defensor Público do V.Acórdão.Após, observado o prazo em dobro, certifique-se eventual trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal e tornem conclusos.Guarulhos, 04 de outubro de 2016.
(29/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(30/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO CRIMINAL - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(27/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO CRIMINAL
(25/11/2015) DESPACHO - Vistos. Autos nº 931/14 O termo final da prescrição, com base na pena aplicada, ocorrerá aos 17/05/2027. Anote-se na autuação. Regularizados, encaminhe-se o feito ao Tribunal de Justiça - Seção Criminal, observando-se as cautelas de praxe. Guarulhos, 18 de novembro de 2015. RENATA VERGARA EMMRICH DE SOUZA Juíza Auxiliar
(10/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(07/11/2015) PROCESSO DE EXECUCAO DA PENA CADASTRADO - PEC: 0001958-21.2015.8.26.0026 Parte: 2 - Wendel Monteiro Lima
(06/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/11/2015
(05/11/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime
(26/10/2015) MERO EXPEDIENTE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Vergara Emmerich de Souza Vistos. Autos 2014/000931 Em relação ao acusado Diogenes procedam-se as comunicações e anotações necessárias. Após, estando regularizados, arquivem-se os autos em relação ao mesmo. Ao M.Público para contrarrazões do recurso dos réus Wendel, Leandro e Alex. Guarulhos, 23 de outubro de 2015. Renata Vergara Emmerich de Souza Juíza de Direito
(22/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80015 - Protocolo: FBFU15001007018
(08/10/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/10/2015) GUIA DE RECOLHIMENTO EXPEDIDA - Provisória para os réus Leandro, Wendel e Alex.
(05/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0056/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 1981 Página: 2565/2576
(05/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(02/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0056/2015 Teor do ato: Vistos. WENDEL MONTEIRO LIMA, LEANDRO SOARES LIMA, DIOGENES LUIZA CARDOSO e ALEX DOUGLAS DOS SANTOS foram denunciados como incurso no artigo 157, parágrafo 4º, incisos, I, II e IV, do Código Penal, porque, conforme narra a denúncia, no dia 20/05/2014, por volta das 22:45 horas, no estabelecimento comercial denominado "Lojas Americanas", localizado na Avenida Paulo Facini, nº 1.100, Maia, nessa cidade e comarca de Guarulhos, os réus, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para proveito de todos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade contra as vítimas Yasmin Miranda Barbosa, Rogério Rodrigues de Oliveira, Paulo Felipe Paulino da Cruz, Nivia Marisa Lima Carneiro, Ana Paula Silva Vieira, Gildete Santos Breza, Erivado Duarte, Aparecida Francisca de França, Leonardo Rolim Antunes Ribeiro, Eduarda Lopes Moreira, Amanda Gabeloni Ayala Ferreira, Aline Silva de Lima, Genilson Rocha Carneiro e Gisele de Castro Rodrigues, R$ 3.248,45 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), pertencentes ao estabelecimento comercial. Consta da denúncia, que segundo apurado, os acusados, munidos de arma de fogo, se dirigiram ao estabelecimento comercial, que estava aberto para a realização de inventário, e ali os réus Wendel, Leandro e Alex, renderam o segurança Rogério, que já estava fora da loja. Ainda, narra a denúncia que, o acusado Diogenes, por sua vez, permaneceu em frente ao estabelecimento comercial, no interior do veículo Chevrolet Cobalt, cor azul,placas EYE-9451-Guaratinguetá. Continua a denúncia, ao narrar que os acusados obrigaram Rogério, já subjugado, a gritar para que a porta fosse aberta, sendo que assim ingressaram no interior do estabelecimento comercial e anunciaram o assalto, exigindo dinheiro, celulares e jogos. Os acusados foram ao cofre da loja e colocaram o dinheiro dentro de uma mochila. Consta da denúncia, que no momento em que os acusados Wendel, Leandro e Alex, já na posse dos objetos, deixavam o local, receberam uma ligação do acusado Diogenes, dizendo que estavam cercados pela polícia. Assim ordenaram que todas as vítimas sentassem no chão nos fundos da loja, tendo o acusado Wendel, saído do estabelecimento comercial fingindo ser umas das vítimas, porém, logo informou que era um dos roubadores. Narra a denúncia que, os acusados mantiveram as vítimas em seu poder por aproximadamente 04 (quatro) horas. A denúncia foi recebida em 11/06/2014 (fls. 159). Laudos periciais às fls. 176/179, 202/204, 212/213 e 281/286. Os réus foram citados e apresentaram suas defesas preliminares (fls. 220/232, 239/242, 245/246). Por decisão proferida em 27/08/2014, o recebimento da denúncia foi mantido (fls. 247/248). Realizada audiência de instrução, debates e julgamento, foram inquiridas as vítimas, cinco testemunhas de acusação e, por fim, realizaram-se os interrogatórios (fls. 324/330). Encerrada a fase instrutória, o Representante do Ministério Público, em memoriais, pugnou pela parcial procedência da presente ação, absolvendo-se o réu Diogenes, diante do princípio do "in dubio pro reo" e condenando-se os demais acusados nos termos da denúncia (fls. 369/383) A defesa do réu Wendel, a seu turno, pugnou pelo afastamento das qualificadoras, bem como pelo reconhecimento da forma tentada do delito e com relação ao presente réu seja desclassificado para furto na forma tentada (fls. 347/355). A defesa do réu Diogenes, pugnou pela absolvição do acusado diante do frágil conjunto probatório (fls. 387/396). Por fim, a defesa dos réus Leandro e Alex, pleiteou a absolvição dos acusados uma vez que inexistente prova robusta de serem os acusados os autores do delito descrito na denúncia. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, seja reconhecida a atenuante da confissão para os réus, que não seja reconhecida a qualificadora prevista no inciso IV, § 2º, artigo 157 do Código Penal, bem como seja reconhecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena (fls. 398/404). É o relatório. Fundamento e decido. Ação penal é parcialmente procedente. A materialidade restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), pelo Boletim de Ocorrência (fls. 32/45), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 46/48), Auto de Entrega (fls. 49), Laudos periciais (fls. 176/179, 202/204, 212/213 e 281/286), bem como pelas demais provas orais produzidas no curso da instrução processual. A autoria é certa e inconteste. A vítima, ANDREIA RIBEIRO DE MIRANDA, gerente da loja, disse que entraram na loja três indivíduos, um deles portando arma de fogo. Disse que era dia de inventário na loja e que as 22 horas pediu para que fechassem as portas. Narrou que o supervisor depositou o dinheiro do dia no cofre da loja. Disse que o segurança foi o primeiro a sair do estabelecimento. Narrou que começou a ouvir vozes de homens e logo imaginou que seria um roubo, pois aquela loja era frequentemente roubada. Narrou que o segurança pediu para que ela abrisse a porta, dizendo "Andreia abre a porta porque eles estão armados". Disse que o réu Alex, que estava armado, entrou primeiro anunciando o assalto, seguido dos demais réus. Disse que o acusado Alex pegou o supervisor Paulo, achando que era o gerente, tendo-lhe avisado que ela era a gerente. Disse que o réu a pegou pelo braço, apontando-lhe a arma. Narrou que o réu Alex, juntamente com Wendel, a acompanharam a tesouraria, local onde ficavam os celulares e jogos. Narrou que o acusado Leandro, tinha a função de vigiar as vítimas. Disse que o réu Alex algumas vezes passou a arma para Leandro. Disse que os réus pegaram todos os aparelhos celulares, dinheiro, consoles, jogos, aparelhos eletroeletrônicos pertencentes a loja. Narrou que os réus tentaram trancá-los, mas não conseguiram. Narrou que quando os réus estavam se preparando para sair, quando a polícia anunciou que eles estavam cercados. Disse que alguém teria avisado que a polícia estava cercando a loja. Narrou que durante o assalto os réus se comunicavam com alguém do lado de fora da loja. Disse que sua filha de 13 anos estava presente. Narrou que a levaram até o corredor para que a polícia visualizasse a presença de reféns. A vítima, ROGÉRIO RODRIGUES DE OLVEIRA, reconheceu, com certeza o réu Alex. Disse que era dia de inventário na loja e que ficou até mais tarde ajudando a gerente Andreia. Narrou que na hora que ia embora, do lado de fora da loja, o abordaram. Disse que achou que iriam roubar sua moto, mas que o indivíduo que o abordou ordenou que ele entrasse na loja. Narrou que, em um primeiro instante, recusou-se, momento em que um dos indivíduos apontou uma arma de fogo. Disse que foi até a porta da loja e pediu para que a gerente Andreia abrisse a porta porque os indivíduos estavam armados. Narrou que ao entrarem na loja os indivíduos levaram todos para o fundo da loja. Disse que dois indivíduos saíram com a gerente, mas não viu o que efetivamente pegaram. Narrou que os indivíduos não chegaram a sair da loja porque a polícia chegou. Disse que quando a polícia tentou entrar na loja, os indivíduos os fizeram reféns. Narrou que os réus começaram a negociar com a polícia, libertando os reféns apenas às 2 horas. Soube que foi preso um quarto indivíduo apenas pelo noticiário. A vítima, NIVIA MARISA LIMA CARNEIRO, disse que no momento do roubo estavam em três indivíduos, sendo que apenas o réu Alex estava armado. Não reconheceu o réu Diogenes, tendo reconhecido com certeza todos os outros. Narrou que os réus entraram e anunciaram o roubo. Disse que o réu Leandro pediu para que todos fossem para o fundo da loja. Narrou que o réu Alex era o mais agressivo e levou a gerente para a tesouraria. Disse que já haviam se apoderado dos bens, mas não conseguiu identificar quais eram. Narrou que preparavam-se para sair quando a polícia entrou. Disse que após a chegada da polícia, um dos réus ligou para uma pessoa avisando que "tinha dado errado" e "para preparar o advogado". Disse que não percebeu a presença de um quarto indivíduo, mas acha que o réu Alex recebeu uma ligação avisando a chegada da polícia. Narrou que iniciou-se uma negociação para que os reféns fossem liberados. Disse que o primeiro réu a sair foi Wendel, que estava muito alterado, chorando. Disse que o acusado Wendel, pediu para que os reféns confirmassem que ele era um funcionário da loja. A vítima, ANA PAULA SILVA VIEIRA, disse que eram três indivíduos, sendo que um deles estava armando. Reconheceu os réus Alex, Wendel e Leandro. Não reconheceu o réu Diogenes, afirmando que ele não entrou na loja. Disse que o réu Leandro e Alex revezavam-se na posse da arma. Com relação aos fatos, corroborou com a versão dada pelas vítimas acima. Acrescentou que o réu Alex ameaçou o segurança de morte, culpando-o pela chegada da polícia. Não soube afirmar se houve ou não tiroteio. Disse que viu uma arma com os polícias, reconhecendo-a como a mesma utilizada no delito. A vítima, GILDETE SANTOS BREZAN, reconheceu os réus Alex, Wendel e Leandro. Disse que Alex estava armado. Narrou que o não viu o réu Diogenes no local. No mais, corroborou com a versão dada pelas demais vítimas. A vítima, ERIVALDO DUARTE, afirmou ter sido três indivíduos a entrar na loja, reconhecendo os réus Alex, Wendel e Leandro. Disse que Alex estava armado e revezava a posse da arma para Leandro. Narrou que o não viu o réu Diogenes no local, apenas dentro da viatura. Com relação os fatos, relatou versão convergente as demais. A vítima, APARECIDA FRANCISCO DE FRANÇA, disse ter sido três indivíduos a entrar na loja, reconhecendo os réus Alex e Leandro. Narrou que o acusado Diogenes não entrou na loja. Apontou o acusado Alex como aquele que portava arma de fogo. No mais, corroborou com a versão dos fatos relatada pelas demais vítimas. A vítima, LEONARDO ROLIN ANTUNES RIBEIRO, reconheceu os réus Alex e Leonardo, não tendo condições de reconhecer os réus Wendel e Diogenes. Quanto a dinâmica dos fatos, igualmente corroborou com as declarações dadas pelas outras vítimas. A vítima, EDUARDA LOPES MOREIRA, reconheceu com certeza o réu Leandro. Afirmou terem sido três indivíduos a praticarem o delito. Afirmou que apenas um deles estava armado. No mais, corroborou com a versão dada pelas demais vítimas. A vítima, AMANDA GABELONI AYALA FERREIRA, apenas reconheceu o réu Leandro. Disse que eram três os roubadores, dos quais apenas um estava armando. Com relação os fatos, relatou versão convergente as demais. A vítima, ALINE SILVA DE LIMA, reconheceu os réus Alex, Leandro e Wendel. Disse que eram três roubadores. Narrou que os réus Leandro e Alex revezavam-se na posse da arma. No mais, corroborou com a versão dada pelas demais vítimas. A vítima, GISELE DE CASTRO RODRIGUES, disse que na data dos fatos eram três indivíduos, reconhecendo apenas os réus Alex e Leandro. Narrou que o réu Alex estava armando e era o mais agressivo. Quanto a dinâmica dos fatos, igualmente corroborou com as declarações dadas pelas outras vítimas. A testemunha de acusação, GINALDO DIAS MOREIRA, policial militar, disse que foram acionado via COPON noticiando que três indivíduos armados teriam entrado nas Lojas Americanas. Narrou que lá chegaram, a loja estava fechada, mas a porta de funcionários estava encostada. Disse que quando se aproximaram, ouviram vozes gritando para a polícia não entrar, que estavam armados e que matariam os reféns. Disse que neste momento iniciou-se a negociação. Narrou que a negociação foi tensa. Disse que dois indivíduos armados passam sempre apontando a arma para eles e para as vítimas. Narrou que o primeiro que viu armado foi o réu Alex. Após um certo tempo, negociou com o réu Leandro, que também apresentou-se armado. Disse que acha que os réus revezaram a arma, porque apenas localizaram um armamento. Disse que fizeram algumas exigências, como por exemplo, a presença da imprensa, os parentes no local e a retirada do helicóptero águia. Disse que cada vez que liberavam um refém faziam uma exigência. Narrou que o primeiro a sair foi o réu Wendel, fingindo ser um dos reféns. Narrou que soube que logo o réu confessou ser um dos roubadores. Disse que o réu Diogenes parecia estar embriagado ou sobre efeito de drogas, negando sua participação. Disse que não soube se o réu Digenes informou o que faria dentro do veículo em que foi encontrado. Narrou que após três horas, restou apenas um refém. Disse que os réus Alex e Leandro saíram de dentro da loja com o último refém. Narrou que os réus liberaram o refém. Disse que fizeram uma revista pessoal e nada foi encontrado, mas que dentro da loja encontraram uma arma desmuniciada e municação. Narrou que a gerente lhes mostrou uma bolsa que continha dinheiro e os celulares da vítima. Narrou que os réus Alex, Leandro e Wendel não conheciam Diogenes e confessaram que vieram dentro do carro em que foi encontrado o réu Diogenes. Disse que os réus foram surpreendidos, então acredita que ninguém os avisou. A testemunha de acusação, ANDERSON JUVENAL DE MORAES ALVES, policial militar corroborou com a versão dada por seu colega de farda. Acrescentou não saber se os celulares das vítimas foram roubados. A testemunha de acusação, SILAS DANTAS DE MENDONÇA, policial militar, corroborou com a versão do seus colegas de farda. Acrescentou não saber informar se os bens das vítimas foram roubados. A testemunha de acusação, ELTON DA SILVA SALVADOR, policial militar, corroborou com a versão dada por seus colegas de farda. O réu, Wendel, em seu interrogatório, confessou os fatos, com a ressalva de que não conhecia o acusado Diogenes. Disse que na data dos fatos saiu com os acusados Alex e Leandro para ir a uma balada. Narrou que utilizaram o veículo Chevrolet Cobalt, pertencente ao acusado Alex. Narrou que nem chegaram a ir para a balada. Narrou que conhece os réus Alex e Leandro há pouco tempo. Narrou que no caminho para a balada, o réu Leandro deu a ideia de realizarem o roubo. Disse que não queria participar, mas participou. Narrou que ficou na porta esperando a saída de Alex e Leandro, mas quando viu a polícia chegar correu para dentro e sentou-se do lado de uma das vítimas. Disse que nesse momento mandou mensagem para sua esposa e família. Disse que o réu Alex entrou armado. Narrou que não era a sua intenção entrar na loja, que se desesperou. Negou que não ameaçou ninguém. Disse que os réus Alex e Leandro permitiram sua saída porque viram seu desespero. Disse que só viu o réu Diogenes dentro da viatura. Narrou desconhecer o que o acusado Diogenes fazia dentro do carro, tendo o deixado aberto porque a intenção era que voltassem rápido. O réu, Alex, em seu interrogatório, confessou o crime. Disse que entrou na loja armado. Foram até a loja com seu veículo. Disse que saíram para procurar alguma coisa para fazer, porque precisavam de dinheiro. Disse que entrou na loja com o Wendel e Leandro. Narrou que nada foi combinado, que resolveu realizar o delito porque precisava de dinheiro. Disse cada um teria sua parte. Narrou que Wendel ficou na porta vigiando e que se comunicavam por telefone. Narrou que foi Wendel que avisou da chegada da policia. Disse que deixaram o Wendel sair, porque estava muito assustado com a situação. Narrou que a arma apreendida era sua, que estava municiada, mas que retirou as munições antes de entregá-la. Disse que tentaram pegar apenas o dinheiro e celulares da loja. Narrou que só viu o réu Diogenes dentro da viatura e que acho ser um morador de rua. Narrou que já foi condenado por roubo e fazia 2 anos que estava em liberdade. Disse que era o Wendel quem conduziria o veículo na volta. O réu, Diogenes, em seu interrogatório, negou os fatos. Disse que estava bêbado e sobre efeito de entorpecentes. Narrou que foi sozinho a um samba. Disse que havia bebido, usado crack e fumado maconha. Disse que tinha acabado seu dinheiro e queria encontrar mais para comprar mais droga. Narrou que estava passando na rua e viu um carro com a porta entre aberta. Disse que entrou no carro e fechou a porta. Tentou localizar algo de valor. Disse que tentou tirar o aparelho de som do veículo, momento em que a polícia chegou e o tirou de dentro do veículo. O réu, Leandro, em seu interrogatório, confessou os fatos. Disse que estavam andando de carro, cuja propriedade era do réu Alex, procurando alguma coisa para roubar a fim conseguirem o dinheiro que queriam. Disse que estavam ele, Alex e Wendel. Narrou que se depararam com a loja fechando, mas que havia uma porta aberta. Disse que a arma já estava guardada, mas que não havia um motivo específico para que eles a carregassem. Narrou que logo após entrarem na loja, a polícia chegou. Disse que Wendel estava vigiando a porta, tendo os avisado via telefone da chegada da polícia. Narrou que pegaram dinheiro e celulares da loja. Narrou que quebrou seu celular para não encontraram fotos suas ou da sua família. Narrou que nunca viu Diogenes e que não sabe o que fazia dentro do carro. Narrou não saber de quem era a arma. Disse que já foi processado por tentativa de roubo e que estava a um ano em regime aberto. Diante das provas carreada aos autos, é certo que os acusados praticaram o crime descrito na peça acusatória. Senão, vejamos. No caso concreto, as vítimas narraram com imparcialidade os fatos, não havendo qualquer contradição em seus depoimentos. Foram uníssonas não só em relação à narrativa dos fatos, em relação ao reconhecimento dos acusados, mas também quanto à conduta de cada um deles no momento da abordagem criminosa. Outrossim, as vítimas realizaram reconhecimento seguro dos acusados que entraram no estabelecimento comercial. A Defesa, por sua vez, não demonstrou o interesse das vítimas em injustamente acusar pessoas inocentes. Ainda, os réus Wendel, Alex e Leandro, em seus interrogatórios confessaram a prática do delito, a corroborar a versão apresentada pelas vítimas e demais testemunhas de acusação. Quanto a grande importância da confissão judicial, ensina Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha ao afirmar que, por presumir-se livre de vícios da inteligência e vontade, tem ela valor absoluto e serve como base condenatória ainda que seja o único elemento a incriminar o réu e só perderá sua força se desmentida pelas provas restantes (Da prova no Processo Penal, São Paulo: Ed. Saraiva, 7ª ed., 2006, p. 122). Outrossim, as causas especiais de aumento da pena, previstas nos incisos I, II e V do artigo 157 do Código Penal, restaram amplamente comprovadas pelos Laudos Periciais (fls. 176/179, 202/204, 212/213 e 281/286), pelos depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação, bem como corroboradas pelas confissões dos réus. Ademais, igualmente comprovada a forma tentada do delito, pois os réus não chegaram a ter a posse mansa a pacífica dos bens roubados, os quais não saíram da esfera de vigilância da vítimas. Persistiu nesse intento até que interrompido o iter criminis por conta exclusiva de terceiros, não tendo sido consumado o crime apenas por motivo alheio à sua vontade. Não obstante, praticamente concluiu-se o iter criminis e, portanto, a redução da pena se dará no mínimo. Por fim, cumpre esclarecer que não há como prosperar o pleito de redução da pena pela participação de menor importância, requerida pela defesa e prevista no artigo 29, § 1º do Código Penal. Para caracterização do crime de roubo, não é necessário que todos os indivíduos subtraíam a coisa alheia móvel, bastando que, estando previamente ajustados, cada um desempenho uma função específica que, em conjunto, resulte na perpetração do ilícito. Os corréus não precisam realizar exatamente os mesmos atos executórios simultaneamente, podendo haver divisão de tarefas, sem que isto descaracterize o crime ou enseje maior responsabilização de uns do que de outros. Isto posto, certo é que os réus Alex, Leandro e Wendel, incorreram na prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso I, II e V, do Código Penal, visto que houve a subtração de coisas alheias móveis pertencentes as vítimas, tendo o fato sido praticado em concurso de pessoas, mediante emprego de arma de fogo, mantendo as vítimas em seu poder, restringindo-as da sua liberdade. Entretanto, quanto ao réu Diogenes, imperioso o reconhecimento de sua absolvição, tendo em vista que o conjunto probatório carreado nos autos mostrou-se insuficiente para sua condenação. Nenhuma das vítimas o identificou com autor do delito, nem mesmo os demais acusados, tendo o réu em epigrafe negado os fatos a ele imutados. Por tais razões, a despeito da existência de fortes indícios, não encontro nos autos prova cabal de que o réu Diogenes, praticou o delito descrito na denúncia e, restando o mínimo de dúvida, não há como prolatar um decreto condenatório. Ressalte-se que a espécie trata de crime gravíssimo, praticado em concurso de agentes. Tal delito importa em sanções rígidas, implicando, muito possivelmente, em regime inicial fechado, devendo, pois, a dúvida militar em favor do acusado. Assim, ante a existência de qualquer dúvida, como se apresenta no presente caso, a absolvição dos mencionados réus se impõe, nos termos do Princípio do "in dubio pro reo", consagrado em nosso direito processual penal. No mesmo sentido, ensina Heleno Cláudio Fragoso: “Não é possível fundamentar sentença condenatória que não conduz à certeza. Esse é um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos. A condenação exige a certeza e não basta sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade” (Fragoso, Heleno Cláudio. Jurisprudência Criminal, Editora Forense, 4ª edição,p.506). PASSO À DOSIMETRIA DA PENA. Com relação ao réu Alex, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que o acusado possui maus antecedentes, razão pela qual fixo a pena base acima do mínimo legal, majorando-a em 1/6, somando 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão, bem como a agravante prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, qual seja a reincidência (fls. 36 do apenso de antecedentes). No que concerne à confissão e à reincidência, nos termos do artigo 67 do Código Penal, entendo compensaram-se, conforme jurisprudência: "Apelação - Roubo qualificado pela restrição de liberdade da vítima Recurso Defensivo. Absolvição - Alegação defensiva de insuficiência do conjunto probatório impossibilidade - autorias e materialidade comprovadas. Teses subsidiárias Redução da base ao mínimo legal possibilidade. Compensação integral da reincidência com a confissão possibilidade. Afastamento da causa de aumento de restrição de liberdade da vítima inviabilidade. Regime mais brando impossibilidade. Recurso parcialmente provido." (Apelação nº 00065378-93. 12ª Câmara de Direito Criminal. Relator Paulo Rossi. Julgamento 17/12/2014). "Roubo tentado e latrocínio tentado Autoria induvidosa Apelo defensivo que busca a desclassificação das condutas Impossibilidade Redução das penas e alteração de regime Inviabilidade Gratuidade deferida Recurso ministerial que requer o afastamento da compensação da atenuante com a reincidência Não Cabimento Apelo da acusação não provido Recurso defensivo provido em parte, tão somente a fim de deferir a gratuidade." (Apelação nº 3011696-38.2013.8.26.0224. 1ª Câmara de Direito Privado. Relator Ivo de Almeida. Julgamento em 15/12/2014). Na terceira fase, incidentes três causas especiais de aumento de pena contidas no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e IV, do mencionado diploma legal. Portanto, majoro a pena em 5/12, para somar 6 anos e 7 meses e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa. Conforme entendimento jurisprudencial firmado no extinto Tribunal de Alçada Criminal, em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento de pena, deve ser adotado o critério aritmético que muito embora não seja impositivo, consiste em critério objetivo e hábil a fixar com adequação a pena na hipótese. Assim, em se tratando de uma causa de aumento, majora-se a pena de 1/3; em sendo duas causas, aumenta-se de 3/8; três causas, aumenta-se de 5/12; quatro causas, aumenta-se de 11/24; e cinco causas, aumenta-se a pena de ½. (Nesse sentido: TACRIMSP, AP. 1144521/0, 11ª C., rel. Xavier de Aquino, 05.07.1999; AP. 1.160.963/1, 8ª C., rel. Fernando Miranda, 23.09.1999, AP. 1.163.895/3; 7ª C., rel. Corrêa de Moraes, 03.02.2000, AP. 1.165.393/1; 12ª C. rel. Junqueira Sangirardi, 08.11.1999, AP. 1.175.355/9, 7ª C.., rel. Luiz Ambra, 27.01.2000, AP. 1.179.697/2; 11ª C., rel. José Habice, 31.01.2000, AP 1.181.831/1; 11ª C, rel. Wilson Barreira, 05.01.2000; RJTACRIM 45/329 in Nucci, Guilherme Souza. Código Penal Comentado. 6ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 677). Por fim, na terceira fase, em razão da tentativa, reduzo a pena e 1/3, resultando 4 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão e 10 dias-multa, a qual torno definitiva à míngua de outros elementos modificadores da pena. Com relação aos réus Leandro e Wendel, observo que o acusado é primário. Portanto, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d". Entretanto, impossível a consideração de qualquer circunstância atenuante, uma vez que a pena intermediária não pode ser fixada aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. Não agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, incidentes três causas especiais de aumento de pena contidas no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e IV, do mencionado diploma legal. Portanto, majoro a pena em 5/12, para somar 5 anos e 8 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa. Por fim, na terceira fase, em razão da tentativa, reduzo a pena e 1/3, resultando 3 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão e 9 dias-multa, a qual torno definitiva à míngua de outros elementos modificadores da pena. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. O regime inicial de cumprimento da pena será o regime fechado. Fato é, que estamos diante de crime de extrema gravidade, no qual identifica-se a periculosidade e agressividade do agente. Os réus realizaram abordagem que mostrou-se agressiva, mantendo várias pessoas sob seus desmandos, a denotar perversidade e personalidades criminosas. Assim, somente o regime fechado tem o condão de reprimir a prática, e trazer ao réu um senso de responsabilidade de seus procedimentos. Com efeito, a quantidade de reprimenda privativa de liberdade e a qualidade ou natureza do regime prisional em que a mesma deve ser cumprida, são aspectos diversos da pena. De maneira que, muito embora no cálculo daquela e na fixação desta devam ser consideradas as balizas do encerrado no art. 59, do Código Penal, isto não significa que dosada a pena base em seu mínimo, o regime prisional deva ser o mais brando. Isto porque, a pena-base e o regime prisional têm finalidades distintas, ainda que fixados com a utilização dos mesmos critérios: na aplicação da pena vela-se unicamente pela dosagem da reprimenda, enquanto que na fixação do regime objetiva-se tanto a reeducação do agente como a segurança da sociedade, de forma que, se a gravidade do crime já foi considerada pelo legislador ao fixar os parâmetros mínimo e máximo da reprimenda corporal, cabe então ao magistrado tal consideração no que diz respeito ao regime prisional a que a pena deverá ser inicialmente descontada, o que autoriza o juiz a dosar a pena base no patamar mínimo e impor o regime mais grave dentre os possíveis para início de cumprimento da pena carcerária. Nesta vertente, foi editada a Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal que prevê: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”, não existe, portanto, vedação alguma à imposição de regime mais gravoso do que a pena aplicada, apenas exige-se que se fundamente em elementos concretos do crime, não sendo outro o entendimento que se extrai da Súmula 719 do colendo tribunal acima mencionado, a qual admite a imposição de regime mais gravoso do que a pena aplicada, a depender, exclusivamente da motivação idônea: “A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. No presente caso os acusados mostraram atrevimento e frieza e os fatos falam por si, bastando a leitura do modo como agiu o agente e buscaram submeter as vítimas a seus desideratos criminosos, valendo-se da violência e ameaça. Portanto, o regime fechado na hipótese vertente atende aos pressupostos estabelecidos pela Suprema Corte. Assim, a culminar no caráter pedagógico da pena, e ultimando em reprovação eficaz, de molde a que o réu não mais permeie os meandros da criminalidade, fixo o regime fechado como inicial de cumprimento da pena corporal. Incabível a substituição da pena em razão do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça à pessoa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito diante da ausência de elementos que permitam inferir a real condição econômica do réu. Por derradeiro, não há elementos para fixação de indenização, nos termos doa artigo 387, inciso IV, do Código Penal. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e o faço para ABSOLVER o acusado DIOGENES LUIZA CARDOSO, qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, respectivamente. Ainda, JULGO PROCEDENTE a ação penal e o faço para condenar ALEX DOUGLAS DOS SANTOS, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso I, II e V, do Código Penal, à pena 4 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 10 dias-multa, e os acusados WENDEL MONTEIRO LIMA e LEANDRO SOARES LIMA, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso I, II e V, do Código Penal, à pena 5 anos e 8 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 14 dias-multa, Os réus Alex Douglas dos Santos, Wendel Monteiro Lima e Leandro Soares Lima, presos cautelarmente durante a instrução processual, com mais razão agora ante um decreto condenatório. Ademais, ainda subsistem os requisitos autorizadores da custódia preventiva. Devem permanecer em cárcere para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Recomende-se os réus no local aonde se encontram presos e, com o trânsito em julgado desta decisão, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Quanto ao réu Diogenes Luiza Cardoso, expeça-se alvará de soltura clausulado, de maneira que o réu poderá aguardar o trânsito em julgado em liberdade. P. R. I. C. Guarulhos, 18 de maio de 2015. Advogados(s): Marcelo Carlos da Silva (OAB 222932/SP), Paula Freitas da Silva (OAB 302157/SP)
(01/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia ExternaVencimento: 06/10/2015
(29/09/2015) MERO EXPEDIENTE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Vergara Emmerich de Souza Vistos. Autos 2014/000931 Aguarde-se a intimação do corréu Leandro, bem como certifique-se eventual transito em julgado em relação à Defesa do corréu Diogene. Sem prejuízo, desde já, expeça-se Guia de recolhimento provisória em nome dos réus Alex, Wendel e Leandro, encaminhando-se as VEC competentes, devidamente instruída. Guarulhos, 22 de setembro de 2015. Renata Vergara Emmerich de Souza Juíza de Direito
(25/09/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Migração - Processos Arquivados - Crime
(22/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0052/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1972 Página: 2675/2680
(21/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0052/2015 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Vergara Emmerich de Souza Vistos. Autos 2014/000931 Recebo o recurso retro interposto pela defesa do sentenciado Wendel e suas razões. Por ora, aguarde-se a intimação dos corréus. Guarulhos, 25 de agosto de 2015. Renata Vergara Emmerich de Souza Juíza de Direito Advogados(s): Osmar Paulino de Araujo (OAB 316274/SP), Glaucia da Costa Mamud Araujo (OAB 316768/SP)
(18/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(16/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 28/09/2015
(15/09/2015) MANDADO JUNTADO
(27/08/2015) MERO EXPEDIENTE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Vergara Emmerich de Souza Vistos. Autos 2014/000931 Recebo o recurso retro interposto pela defesa do sentenciado Wendel e suas razões. Por ora, aguarde-se a intimação dos corréus. Guarulhos, 25 de agosto de 2015. Renata Vergara Emmerich de Souza Juíza de Direito
(20/08/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Intimação - Sentença com Termo Recurso-Renúncia - Crime
(20/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2015/079027-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2015 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(17/08/2015) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80014 - Protocolo: FGRU15001294380 - Complemento: Réu Wendel
(17/08/2015) MANDADO JUNTADO - Réus: Alex, Leandro e Wendel
(14/08/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(14/08/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(12/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(11/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/08/2015
(10/08/2015) RAZOES DE APELACAO - Réu Wendel
(05/08/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Pelo exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos, a fim de declarar a contradição existente no dispositivo da decisão supracitada, que passa a ter a seguinte redação: "(...) JULGO PROCEDENTE a ação penal e o faço para condenar ALEX DOUGLAS DOS SANTOS, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, à pena de 4 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 10 dias-multa, e os acusados WENDEL MONTEIRO LIMA e LEANDRO SOARES LIMA, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal à pena de 3 anos, 9 meses e 16 dia de reclusão, as ser cumprida no regime inicial fechado, e 9 dias-multa.". Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos (fls. 413/423), procedendo-se as anotações e retificações necessárias. Publique-se, registre-se na sequência atual do livro de registro de sentenças, anote-se a retificação por certidão na própria sentença destes autos e no seu registro e intimem-se. Intime-se.
(05/08/2015) SENTENCA REGISTRADA
(28/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80013 - Protocolo: FGRU15001198630
(22/07/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(20/07/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2015/065814-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/08/2015 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(20/07/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2015/065812-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2015 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(20/07/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2015/065813-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2015 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(20/07/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Armas e Objetos - Crime-Júri
(20/07/2015) TERMO EXPEDIDO - Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime
(06/07/2015) MERO EXPEDIENTE - Decisão - Interlocutória
(19/06/2015) SENTENCA CONDENATORIA ABSOLUTORIA PROFERIDA - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e o faço para ABSOLVER o acusado DIOGENES LUIZA CARDOSO, qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, respectivamente. Ainda, JULGO PROCEDENTE a ação penal e o faço para condenar ALEX DOUGLAS DOS SANTOS, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso I, II e V, do Código Penal, à pena 4 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 10 dias-multa, e os acusados WENDEL MONTEIRO LIMA e LEANDRO SOARES LIMA, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso I, II e V, do Código Penal, à pena 5 anos e 8 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 14 dias-multa, Os réus Alex Douglas dos Santos, Wendel Monteiro Lima e Leandro Soares Lima, presos cautelarmente durante a instrução processual, com mais razão agora ante um decreto condenatório. Ademais, ainda subsistem os requisitos autorizadores da custódia preventiva. Devem permanecer em cárcere para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Recomende-se os réus no local aonde se encontram presos e, com o trânsito em julgado desta decisão, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Quanto ao réu Diogenes Luiza Cardoso, expeça-se alvará de soltura clausulado, de maneira que o réu poderá aguardar o trânsito em julgado em liberdade. P. R. I. C.
(19/06/2015) SENTENCA REGISTRADA
(15/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(29/05/2015) ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO - Alvará - Soltura - Crime
(13/05/2015) DESPACHO - Despacho - Genérico
(13/05/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Renata Vergara Emmerich de SouzaVencimento: 11/06/2015
(06/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0018/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Número do Diário: 1878 Página: 2897/2899
(05/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0018/2015 Teor do ato: CONCLUSÃO Em 27 de abril de 2015, faço estes autos conclusos ao Dr. PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MM. Juiz Substituto da 5ª Vara Criminal de Guarulhos. Eu, Oficial Maior, subscr. DECISÃO nº:0020355-53.2014.8.26.0224 Classe - Assunto - Roubo :Justiça Pública :Wendel Monteiro Lima e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique Do Nascimento Oliveira Vistos. Autos nº 931/14 Trata-se de reiteração ao pedido de liberdade provisória, formulado em favor do acusado WENDEL MONTEIRO DE LIMA, alegando excesso de prazo. Dentre os direitos do preso há o de ser julgado nos prazos previstos em Lei. Ocorre que o cumprimento do prazo jurisprudencial pode não ocorrer em razão de particularidades surgidas no "iter" processual, daí porque o prazo da instrução criminal deverá ser aferido, segundo o prudente arbítrio do magistrado, pelo estalão do razoável. (TACRIM: "H.C." nº 323.134-3). No presente caso, a pluralidade de agentes e vítimas justifica o maior tempo para o encerramento da instrução. No mais, a instrução encontra-se encerrada, restando, tão somente, a prolação da sentença. Se tudo isto não bastasse, o juízo também não pode olvidar das demais circunstancias dos fatos, como necessidade da garantia da ordem pública e instrução criminal, que, no caso dos autos, ainda mais reforçam a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Int. Guarulhos, 27 de abril de 2015. Pedro Henrique Do Nascimento Oliveira Juiz Substituto DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Osmar Paulino de Araujo (OAB 316274/SP), Glaucia da Costa Mamud Araujo (OAB 316768/SP)
(30/04/2015) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0026855-38.2014.8.26.0224 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Liberdade Provisória
(30/04/2015) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 0026855-38.2014.8.26.0224 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Liberdade Provisória
(30/04/2015) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0048868-31.2014.8.26.0224 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal:
(30/04/2015) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 0048868-31.2014.8.26.0224 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado
(29/04/2015) DECISAO - CONCLUSÃO Em 27 de abril de 2015, faço estes autos conclusos ao Dr. PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MM. Juiz Substituto da 5ª Vara Criminal de Guarulhos. Eu, Oficial Maior, subscr. DECISÃO nº:0020355-53.2014.8.26.0224 Classe - Assunto - Roubo :Justiça Pública :Wendel Monteiro Lima e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique Do Nascimento Oliveira Vistos. Autos nº 931/14 Trata-se de reiteração ao pedido de liberdade provisória, formulado em favor do acusado WENDEL MONTEIRO DE LIMA, alegando excesso de prazo. Dentre os direitos do preso há o de ser julgado nos prazos previstos em Lei. Ocorre que o cumprimento do prazo jurisprudencial pode não ocorrer em razão de particularidades surgidas no "iter" processual, daí porque o prazo da instrução criminal deverá ser aferido, segundo o prudente arbítrio do magistrado, pelo estalão do razoável. (TACRIM: "H.C." nº 323.134-3). No presente caso, a pluralidade de agentes e vítimas justifica o maior tempo para o encerramento da instrução. No mais, a instrução encontra-se encerrada, restando, tão somente, a prolação da sentença. Se tudo isto não bastasse, o juízo também não pode olvidar das demais circunstancias dos fatos, como necessidade da garantia da ordem pública e instrução criminal, que, no caso dos autos, ainda mais reforçam a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Int. Guarulhos, 27 de abril de 2015. Pedro Henrique Do Nascimento Oliveira Juiz Substituto DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
(22/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(15/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(14/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80012 - Protocolo: FGRU15000568393
(08/04/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0013/2015 Data da Disponibilização: 06/04/2015 Data da Publicação: 07/04/2015 Número do Diário: 1859 Página: 2914/2919
(01/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0013/2015 Teor do ato: "Intime-se a defesa à re/ratificar os memorias apresentados, no prazo de 05 dias" Advogados(s): Osmar Paulino de Araujo (OAB 316274/SP), Glaucia da Costa Mamud Araujo (OAB 316768/SP)
(24/03/2015) MERO EXPEDIENTE - "Intime-se a defesa à re/ratificar os memorias apresentados, no prazo de 05 dias"
(16/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(11/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública
(10/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0005/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número do Diário: 1824 Página: 2385/2386
(09/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0005/2015 Teor do ato: "Intime-se a defesa do réu Diogenes para apresentação de memoriais escritos, no prazo legal" Advogados(s): Marcelo Carlos da Silva (OAB 222932/SP), Paula Freitas da Silva (OAB 302157/SP)
(30/01/2015) MERO EXPEDIENTE - "Intime-se a defesa do réu Diogenes para apresentação de memoriais escritos, no prazo legal"
(27/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(21/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/02/2015
(19/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2015 Data da Disponibilização: 19/01/2015 Data da Publicação: 20/01/2015 Número do Diário: 1808 Página: 2696/2700
(16/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2015 Teor do ato: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado Wendel Monteiro de Lima, preso em flagrante delito, em tese, pela prática do crime de roubo. A instrução criminal encontra-se encerrada, restando os memoriais para prolação da sentença. As provas colhidas não permitem afastar a existência dos crimes e a probabilidade do preso estar envolvido na prática dos delitos. Ressalto que nenhuma medida cautelar se mostra adequada. Em razão disto, seja evitar desordem à ordem pública e para impedir novas práticas, impõe-se a segregação cautelar. Isto posto, permanecendo presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva do acusado e não havendo qualquer alteração fática a justificar mudança de entendimento, mantenho a custódia cautelar e indefiro o pedido da Defesa. Int. Advogados(s): Osmar Paulino de Araujo (OAB 316274/SP), Glaucia da Costa Mamud Araujo (OAB 316768/SP)
(19/12/2014) DECISAO - DECISÃO nº: 0020355-53.2014.8.26.0224 Classe - Assunto - Roubo :Justiça Pública :Wendel Monteiro Lima e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz Maia Autos nº 931/14 - APENSO Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado Wendel Monteiro de Lima, preso em flagrante delito, em tese, pela prática do crime de roubo. A instrução criminal encontra-se encerrada, restando os memoriais para prolação da sentença. As provas colhidas não permitem afastar a existência dos crimes e a probabilidade do preso estar envolvido na prática dos delitos. Ressalto que nenhuma medida cautelar se mostra adequada. Em razão disto, seja evitar desordem à ordem pública e para impedir novas práticas, impõe-se a segregação cautelar. Isto posto, permanecendo presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva do acusado e não havendo qualquer alteração fática a justificar mudança de entendimento, mantenho a custódia cautelar e indefiro o pedido da Defesa. Int. Guarulhos, 19 de dezembro de 2014 Priscila Devechi Ferraz Maia Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
(19/12/2014) MERO EXPEDIENTE - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado Wendel Monteiro de Lima, preso em flagrante delito, em tese, pela prática do crime de roubo. A instrução criminal encontra-se encerrada, restando os memoriais para prolação da sentença. As provas colhidas não permitem afastar a existência dos crimes e a probabilidade do preso estar envolvido na prática dos delitos. Ressalto que nenhuma medida cautelar se mostra adequada. Em razão disto, seja evitar desordem à ordem pública e para impedir novas práticas, impõe-se a segregação cautelar. Isto posto, permanecendo presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva do acusado e não havendo qualquer alteração fática a justificar mudança de entendimento, mantenho a custódia cautelar e indefiro o pedido da Defesa. Int.
(18/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(18/12/2014) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0048868-31.2014.8.26.0224 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
(18/12/2014) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0048868-31.2014.8.26.0224 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado
(17/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/12/2014
(16/12/2014) LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA - Liberdade Provisória com ou sem fiança (0048868-31.2014.8.26.0224)
(19/11/2014) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80011 - Protocolo: FGRU14002385978
(10/11/2014) ALEGACOES FINAIS
(06/11/2014) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Processo nº 931/14 DATA: 5 de novembro de 2014 LOCAL: Sala de audiências (s/122-1º andar) JUÍZA DE DIREITO: Dra. Priscila Devechi Ferraz Maia PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. Igor Kozlwski PRESENTES: Réu Wendel Monteiro Lima, preso, escoltado, acompanhado da Drª Gláucia da Costa Mamud Araújo. Réu Diógenes Luiz Cardoso, preso, escoltado, acompanhado de sua advogada, Drª Paula Freitas da Silva. Réus Alex Douglas dos Santos e Leandro Soares Lima, preso, escoltados acompanhados da Defensora Pública, Drª Fernanda Costa Teixeira. Vítimas: R. R. de O. , N. M. L. C., A. P. S. V. , G. S. B., E. D., A. F. de F., L. R. A. R., E. L. M., A. G. A. F., A. S. De L. e G. De C. R. . Testemunha(s) de acusação, Ginaldo Dias Moreira (PM), Anderson Juvenal de Moraes Alves (PM), Silas Dantas de Mendonça (PM), Elton da Silva Salvador (PM). AUSENTES: Vítimas: P. F. P. da C. e G. R. C. ATO: Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Iniciados os trabalhos, os réus foram identificados com crachá MMª Juíza consultou as partes acerca da possibilidade de ouvir os policiais antes das vítimas, com o que concordaram, razão pela qual foram ouvidos os policiais militares: Ginaldo Dias Moreira, Anderson Juvenal de Moraes Alves, Silas Dantas de Mendonça, Elton da Silva Salvador. Pelo Ministério Público e pela Defesa de Alex e Leandro foi dito que desistem do depoimento da testemunha Yasmin, o que foi homologado, requerendo a substituição de sua oitiva pela oitiva da testemunha Andreia Ribeiro de Miranda, o que foi deferido. Após, todas as vítimas presentes demonstraram receio em depor na frente dos réus, razão pela qual, após o reconhecimento pessoal realizado em sala contígua, ocorreu a oitiva das referidas vítimas na ausência daqueles. Pelo Ministério Público foi dito que desiste da oitiva das vítimas, P. F. P. da C. e de G. R. C., o que foi homologado. Pelas defesas foi dito que desistem da oitiva de suas testemunhas, o que foi homologado. A seguir foram interrogados os réus. Encerrada a instrução, nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. Pela MMª. Juíza foi dito: "Converto os debates orais em memoriais escritos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, intime-se a Defesa. Saem os presentes intimados. Junte-se o CD de gravação da audiência, arquivando-se o CD back-up em Cartório.". Nada mais. Do que para constar lavrei este termo. Eu, ____ (Vera Lúcia Ribeiro), esc., subscrevi. MMª. Juíza: Ministério Público: Defesa: Réu:
(06/11/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/111081-3 dirigi-me ao endereço: AV SANTANA, 229, JD MUNHOZ, GUARULHOS, onde deparei com um imóvel, sendo aparentemente um comércio no pavimento inferior, e residência no pavimento superior. O comércio encontrava-se de portas fechadas, na ocasião da diligência. Ainda assim chamei e bati as portas do local, sendo atendido por pessoa, na residência do pavimento superior, que, identificando-se verbalmente, alegou, chamar-se "Mariana", a qual, indagada, alegou não residir aí, pessoa de nome do intimando, alengando ser tal pessoa por ela desconhecida no local. Indagada se poderia se tratar de pessoa do comércio abaixo, ela alegou não saber informar. Ante o exposto, DEIXEI DE INTIMAR Genilson Rocha Carneiro, e, passado o prazo do plantão (24 horas), DEVOLVO, respeitosamente, o presente para as demais providências. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 03 de novembro de 2014.
(05/11/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime
(04/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(02/11/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/098668-5 dirigi-me à ALAMEDA TUTÓIA, 147 - APTO 44- GOPOÚVA onde não fui atendido "via interfone" por ocasião das diligências realizadas tanto no horário comercial como em 29/10 as 15:17hs e 31/10 as 8hs, como fora dele, 27/10 após as 20hs, acrescentando ainda que por ter deixado recado posteriormente fez contato a vítima informando que trabalha a noite e que de dia raramente ouve o interfone por estar dormindo, sugeri então que esta agendasse dia e hora para o recebimento porém esta assim não o quis, alegando para tanto que já estaria ciente do dia e horário da audiência e que a intimação poderia ser deixada na caixa dos correios. Assim sendo deixei de efetivar o ato e devolvo em cartório para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos/SP, 31/10/2014. JG até 14,9KM = 01ato / Carga 6/10
(31/10/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/111086-4 dirigi-me ao endereço Rua Santa Cruz do Descalvado, Jd. Triunfo e, deixei de Intimar Genilson Rocha Carneiro, tendo em vista não lograr êxito na localização do nº- 506. Certifico que procedi diligência no nº- 506 antigo ( atual 420), local onde fui encontra-se estabelecido o Centro de Controle de Zoonozes, sendo informado pelo gerente Davi Campos da Silva que a testemunha Genilson é desconhecida e nunca trabalhou no local.. Sem mais. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 31 de outubro de 2014.
(30/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0049/2014 Data da Disponibilização: 30/10/2014 Data da Publicação: 03/11/2014 Número do Diário: 1766 Página: 3127/3131
(29/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0049/2014 Teor do ato: CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado n.º 224.2014/092231-8, dirigi-me a Rua Apucarana, n.º 409, Cidade Soberana, Guarulhos/SP, CEP 07161-450, e aí sendo, às 13h09min do dia 11/10/2014 (sábado), DEIXEI DE INTIMAR a Senhora NIVIA MARISA LIMA CARNEIRO, em virtude de não lograr êxito em encontrá-la pessoalmente, porém, por medida de cautela, entreguei a contrafé para sua irmã, Senhora VIVIANE LIMA CARNEIRO, portadora da cédula de identidade RG n.º 33.016.177-5 (SSP/SP), a qual recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura, como se pode verificar, comprometendo-se em cientificar sua irmã. Assim sendo, devolvo o r. mandado ao Cartório para os fins de direito. Por ser verdade o referido, dou fé. Guarulhos, 15 de outubro de 2014. Mandado n.º 092231-8 Número de atos: 02 (DOIS) Diligências efetuadas: 01 (uma) Distâncias percorridas 17,00 Km (Cidade Soberana) Advogados(s): Glaucia da Costa Mamud Araujo (OAB 316768/SP)
(29/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0049/2014 Teor do ato: "Intime-se a Defesa do réu Wendel à manifestar-se quanto a testemunha Ildenia, não localizada". Advogados(s): Osmar Paulino de Araujo (OAB 316274/SP), Glaucia da Costa Mamud Araujo (OAB 316768/SP)
(29/10/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2014/111081-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2014 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(29/10/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2014/111086-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2014 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(29/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/11/2014
(28/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(22/10/2014) MERO EXPEDIENTE - "Intime-se a Defesa do réu Wendel à manifestar-se quanto a testemunha Ildenia, não localizada".
(22/10/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado n.º 224.2014/092231-8, dirigi-me a Rua Apucarana, n.º 409, Cidade Soberana, Guarulhos/SP, CEP 07161-450, e aí sendo, às 13h09min do dia 11/10/2014 (sábado), DEIXEI DE INTIMAR a Senhora NIVIA MARISA LIMA CARNEIRO, em virtude de não lograr êxito em encontrá-la pessoalmente, porém, por medida de cautela, entreguei a contrafé para sua irmã, Senhora VIVIANE LIMA CARNEIRO, portadora da cédula de identidade RG n.º 33.016.177-5 (SSP/SP), a qual recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura, como se pode verificar, comprometendo-se em cientificar sua irmã. Assim sendo, devolvo o r. mandado ao Cartório para os fins de direito. Por ser verdade o referido, dou fé. Guarulhos, 15 de outubro de 2014. Mandado n.º 092231-8 Número de atos: 02 (DOIS) Diligências efetuadas: 01 (uma) Distâncias percorridas 17,00 Km (Cidade Soberana)
(22/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/11/2014
(20/10/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/092707-7 dirigi-me ao endereço: CDPI, intimando os réus Alex Douglas dos Santos, Diogenes Luiza Cardoso, Leandro Soares Lima e Wendel Monteiro Lima, que de tudo ciente ficaram, firmando no mandado. O referido é verdade e dou fé.
(15/10/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/092682-8 dirigi-me ao endereço: Rua Lagoa da Prata, nº 09, Vila Cisper, São Paulo - SP, no dia 02.10.2014, por volta das 09:54 horas, oportunidade em que uma pessoa que se identificou verbalmente como sendo Nilton Martins asseverou que no local não reside Ildenia Pereira da Silva e a desconhece. Assim sendo, necessários melhores dados e referências acerca da localização da testemunha mencionada, pois, por ora, se encontra em lugar incerto e não sabido, salvo prova em contrário; Rua Novo Oriente do Piauí, nº 765, Vila Silvia, São Paulo - SP, no dia 09.10.2014, por volta das 19:32 horas, oportunidade em que intimei pessoalmente uma pessoa que se identificou verbalmente como sendo Cleusa Processo Alves que ciente ficou do inteiro teor do presente, recebeu a contrafé e exarou o nome e o número de documento de identificação. Ressalvo que a testemunha disse residir no endereço mencionado, complementando com o bloco 20, apartamento 44. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 12 de outubro de 2014.
(15/10/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/092227-0 dirigi-me ao endereço: Av. Salgado Filho, n.153 (ATUAL), Centro, e aí sendo, DEIXEI de PROCEDER à INTIMAÇÃO tendo em vista que é estabelecida no pavimento superior do imóvel a Escola Técnica IINTTEC há aproximadamente 02 anos, conforme informações do sr. Murilo, que lá trabalha, o qual também declarou desconhecer as testemunhas. No pavimento térreo funciona a Academia Master Fit há 90 dias, de acordo com informações de funcionários, que também disseram desconhecer as testemunhas. Esclareço que não há apartamentos residenciais no imóvel. Assim, devolvo o presente para os devidos fins de direito. Guarulhos, 22 de setembro de 2014 Justiça gratuita Condução: 01 ato (01 km) Carga: 17.09.14
(02/10/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/092182-6 dirigi-me ao endereço: Av Paulo Faccini 1100 (Lojas Americanas, Macedo e aí sendo deixei de Intimar Paulo Felipe Paulino da Cruz, visto que o mesmo saiu da empresa há mais de 3 meses. Certifico mais que no mesmo endereço Intimei Eduarda Lopes Moreira, Nivia Marisa Lima Carneiro, Gisele de Castro Rodrigues, que informou não residir na Av Salgado Filho, 153, e a menor Yasmin Miranda Barbosa, na pessoa de sua mãe Andreia Ribeiro de Miranda, as quais ficaram cientes de tudo, aceitando as cópias, exarando suas assinaturas. Certifico mais que deixei de Intimar Rogerio Rodrigues de Oliveira, visto que o mesmo saiu da empresa há 4 meses. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em cartório, para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 30 de setembro de 2014.
(30/09/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2014/098668-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2014 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(26/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/092237-7 dirigi-me ao endereço: Rua Dona Dica 912, Jardim Tranqüilidade e ai sendo deixei de intimar Genilson Rocha Carneiro por não encontrá-lo no local. Em diligência ao local fui atendido por um senhor que se identificou como Cleber, o qual informou que Genilson não mora ali e que não o conhece. Assim, devolvo o presente mandado. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 20 de setembro de 2014.
(25/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/092766-2, no dia 24/09-10:00 horas, dirigi-me a Rua Pirapora, 56-Recreio São Jorge, sem, contudo encontrar a testemunha no local; sendo que em data de 25/09-09:05 horas, novamente no endereço acima, INTIMEI Eduarda Lopes Moreira, conforme recebimento no anverso. O referido é verdade e dou fé.
(25/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/092232-6 dirigi-me ao endereço: Rua Capitão Aviador Heitor Luiz Jordão nº 376, Cid. Jardim Cumbica, Guarulhos - SP., e INTIMEI Gildete Santos Brezan, para comparecer à audiência designada, sendo que ela ficou ciente do todo teor do r. Mandado, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(23/09/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Delegacia de Polícia - Diligência
(23/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/092233-4 dirigi-me ao endereço indicado, Rua João Rossi, nº442, Jardim Rossi, e ai sendo, Intimei Erivaldo Duarte para comparecimento pessoal perante este Juízo, no dias e horários previamente designados, nas audiências de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento, para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe, tudo nos termos do r. Despacho transcrito no mandado. Entreguei-lhe a referida cópia, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(19/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0041/2014 Data da Disponibilização: 19/09/2014 Data da Publicação: 22/09/2014 Número do Diário: 1737 Página: 2565/2573
(19/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/092236-9 dirigi-me ao endereço indicado, Rua Palminópolis, nº 61, Vila Barros, e ai sendo, deixei de Intimar Amanda Gabeloni Ayala Ferreira por não tê-la encontrado. No endereço, fui atendida pela Srª Solange Gabeloni Ayala, mãe da testemunha, que informou que a sua filha mudou-se do local e encontra-se atualmente residindo à Alameda Tutóia, nº 147, aptº 44, Gopouva/ Guarulhos. Assim sendo, respeitosamente, deixei de diligenciar neste novo endereço citado, por estar situado fora da área de atuação desta Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 19 de setembro de 2014.
(18/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0041/2014 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz Maia Vistos. Autos nº 931/14 As provas colhidas pela autoridade policial não permitem afastar, desde logo, a existência do crime e a probabilidade dos acusados estarem envolvidos na prática do delito, notadamente pelo depoimento e terem sido reconhecidos pelas vítimas, razão pela qual não há que se falar em rejeição da denúncia por falta de justa causa. Assim, considerando que as demais matérias suscitadas pelas Defesas em suas respostas não configuram caso de absolvição sumária dos réus, nem foi alegada qualquer nulidade, mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Quanto aos pedidos de liberdade provisória formulados em favor dos corréus Wendel Monteiro e Diógenes Luiza, verifica-se que custódia cautelar foi analisada e nada foi acrescentado que pudesse alterar a convicção deste Juízo. Noticia os autos crime de extrema gravidade, roubo praticado com emprego de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, que reconheceram os acusados como os autores crime. Ressalto que nenhuma medida cautelar se mostra adequada. Em razão disto, seja para garantir a fidelidade da instrução probatória, seja para se evitar desordem à ordem pública e para impedir novas práticas, impõe-se a segregação cautelar. Isto posto, permanecendo presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva dos acusados e não havendo qualquer alteração fática a justificar mudança de entendimento, mantenho a custódia cautelar dos mesmos. Designo o dia ___ de 05, 06 e 07 de novembro de 2014 às 13h30 horas, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Expeça-se e providencie o necessário. No mais, deverá a Serventia tomar todas as providencias necessárias, como requeridos e juntada de laudos, F.A., eventuais certidões criminais, cartas precatórias, entre outros, a fim de que os autos estejam em termos para julgamento na data da audiência. Intime-se a Defesa. Ciência ao M.P. Guarulhos, 27 de agosto de 2014. Advogados(s): Marcelo Carlos da Silva (OAB 222932/SP), Paula Freitas da Silva (OAB 302157/SP), Osmar Paulino de Araujo (OAB 316274/SP), Glaucia da Costa Mamud Araujo (OAB 316768/SP)
(18/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/092223-7 dirigi-me ao endereço: Rua Quimera, 108, Cidade Tupinambá, Grs., SP, onde INTIMEI a testemunha ROGERIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Fui à Rua Mirassol, 212, P. Maria Helena, Grs., SP, onde INTIMEI a testemunha ANA PAULA SILVA VIEIRA. Ambos exararam no mandado suas assinaturas, aceitando as contrafés que lhes li e ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(17/09/2014) MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Processo nº:0020355-53.2014.8.26.0224 Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:Justiça Pública Réu:Wendel Monteiro Lima e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz Maia Vistos. Autos nº 931/14 Quanto ao pedido de relaxamento da prisão, já há decisão a fls. 247. Defiro o pedido da defesa do corréu Wendel em relação as filmagens captadas pela empresa vítima. Oficie-se a Delegacia de origem para providencias. Guarulhos, 15 de setembro de 2014. Paulo Bernardi Baccarat Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
(11/09/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime
(11/09/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime
(11/09/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Delegacia de Polícia - Diligência
(11/09/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2014/092766-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2014 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(11/09/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2014/092707-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2014 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(11/09/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2014/092682-8 Situação: Cumprido parcialmente em 15/10/2014 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(10/09/2014) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 05/11/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências - 122 Situacão: Pendente
(10/09/2014) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 06/11/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências - 122 Situacão: Pendente
(10/09/2014) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 07/11/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências - 122 Situacão: Pendente
(10/09/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2014/092182-6 Situação: Cumprido parcialmente em 02/10/2014 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(10/09/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2014/092233-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2014 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(10/09/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2014/092229-6 Situação: Cumprido parcialmente em 30/10/2014 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(10/09/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2014/092231-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/10/2014 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(10/09/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2014/092232-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2014 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(10/09/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2014/092227-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/10/2014 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(10/09/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2014/092223-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2014 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(10/09/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2014/092236-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/09/2014 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(10/09/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2014/092237-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/09/2014 Local: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(10/09/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Intimação - Inquirição de Testemunha - Videoconferência - Crime
(02/09/2014) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz Maia Vistos. Autos nº 931/14 As provas colhidas pela autoridade policial não permitem afastar, desde logo, a existência do crime e a probabilidade dos acusados estarem envolvidos na prática do delito, notadamente pelo depoimento e terem sido reconhecidos pelas vítimas, razão pela qual não há que se falar em rejeição da denúncia por falta de justa causa. Assim, considerando que as demais matérias suscitadas pelas Defesas em suas respostas não configuram caso de absolvição sumária dos réus, nem foi alegada qualquer nulidade, mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Quanto aos pedidos de liberdade provisória formulados em favor dos corréus Wendel Monteiro e Diógenes Luiza, verifica-se que custódia cautelar foi analisada e nada foi acrescentado que pudesse alterar a convicção deste Juízo. Noticia os autos crime de extrema gravidade, roubo praticado com emprego de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, que reconheceram os acusados como os autores crime. Ressalto que nenhuma medida cautelar se mostra adequada. Em razão disto, seja para garantir a fidelidade da instrução probatória, seja para se evitar desordem à ordem pública e para impedir novas práticas, impõe-se a segregação cautelar. Isto posto, permanecendo presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva dos acusados e não havendo qualquer alteração fática a justificar mudança de entendimento, mantenho a custódia cautelar dos mesmos. Designo o dia ___ de 05, 06 e 07 de novembro de 2014 às 13h30 horas, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Expeça-se e providencie o necessário. No mais, deverá a Serventia tomar todas as providencias necessárias, como requeridos e juntada de laudos, F.A., eventuais certidões criminais, cartas precatórias, entre outros, a fim de que os autos estejam em termos para julgamento na data da audiência. Intime-se a Defesa. Ciência ao M.P. Guarulhos, 27 de agosto de 2014.
(22/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(20/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 09/09/2014
(19/08/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: FGRU14001565076
(19/08/2014) DEFESA PREVIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Protocolo: FGRU14001583708
(18/08/2014) MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Processo nº:0020355-53.2014.8.26.0224 Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:Justiça Pública Réu:Wendel Monteiro Lima e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz Maia Vistos. Autos nº 931/2014 Ante a certidão retro, para a defesa dos acusados Leandro e Alex, nomeio a Defensoria Pública, intimando-se da nomeação e a apresentar a Defesa Escrita no prazo legal. Em caso de colidência, proceder a indicação de defensor dativo. Fls. 216 ss, vista ao M.P. Guarulhos, 13 de agosto de 2014. PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA DATA Em __ de ________ de _____, baixaram estes autos em Cartório, com o r. despacho supra. Eu, _________ Escrevente, subscrevi.
(08/08/2014) DEFESA PREVIA
(07/08/2014) OFICIO
(06/08/2014) LAUDO IC - OBJETO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo IC - Objeto em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FGRU14001455128
(06/08/2014) MANDADO DE PRISAO CUMPRIDO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Mandado de Prisão Cumprido em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FGRU14001338954
(01/08/2014) OFICIO
(25/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0032/2014 Data da Disponibilização: 25/07/2014 Data da Publicação: 28/07/2014 Número do Diário: 1697 Página: 2383/2385
(24/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0032/2014 Teor do ato: "Intime-se a defesa dos réus Diogenes e Wendel, para apresentação de Defesa Escrita, no prazo legal". Advogados(s): Marcelo Carlos da Silva (OAB 222932/SP), Paula Freitas da Silva (OAB 302157/SP), Osmar Paulino de Araujo (OAB 316274/SP), Glaucia da Costa Mamud Araujo (OAB 316768/SP)
(23/07/2014) LAUDO IC - OBJETO
(21/07/2014) MERO EXPEDIENTE - "Intime-se a defesa dos réus Diogenes e Wendel, para apresentação de Defesa Escrita, no prazo legal".
(21/07/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FGRU14001338783
(15/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/058807-8 dirigi-me ao CDP I GUARULHOS em 11/07 onde CITEI WENDEL MONTEIRO LIMA, ALEX DOUGLAS DOS SANTOS, DIOGENES LUIZA CARDOSO e LEANDRO SOARES LIMA que bem ciente ficou (aram) do inteiro teor do presente aceitando a contrafé (a qual após o cumprimento foi deixada, por determinação do Presídio, na administração para posteriormente ser acostada ao prontuário) e lançando sua(s) nota(s) de ciente, indagados sobre se teriam contratado advogado (ou condições de contratar) responderam que sim. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos/SP, 11/07/2014. Condução (km percorrida): até 10km 1ato / Carga: 08/07
(11/07/2014) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FGRU14001257559
(11/07/2014) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FGRU14001327228
(11/07/2014) MANDADO DE PRISAO CUMPRIDO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Mandado de Prisão Cumprido em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FGRU14001262378
(11/07/2014) MANDADO DE PRISAO CUMPRIDO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Mandado de Prisão Cumprido em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FGRU14001262353
(11/07/2014) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FGRU14001063860
(11/07/2014) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0026855-38.2014.8.26.0224 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
(11/07/2014) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0026855-38.2014.8.26.0224 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Liberdade Provisória
(08/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(07/07/2014) MANDADO DE PRISAO CUMPRIDO
(07/07/2014) OFICIO
(03/07/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(03/07/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Informações Criminais - Crime
(03/07/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico - Crime
(03/07/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime
(03/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/07/2014
(25/06/2014) MANDADO DE PRISAO CUMPRIDO
(25/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(25/06/2014) EVOLUCAO - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Criminal - -
(25/06/2014) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(13/06/2014) DECISAO - DECISÃO Processo nº:0020355-53.2014.8.26.0224 Classe - AssuntoAuto de Prisão Em Flagrante - Roubo Autor:Justiça Pública Indiciado:Wendel Monteiro Lima e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz Maia Vistos. Autos nº 931/14 A. Sem prejuízo de posterior analise, que se fará após a defesa escrita, recebo a denúncia oferecida contra WENDEL MONTEIRO LIMA, LEANDRO SOARES LIMA, DIOGENES LUIZA CARDOSO e ALEX DOUGLAS DOS SANTOS. Anote-se. Cite-se os(a) acusados(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, os(a) acusados(a) poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça deverá indagar os acusados se possuem defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará os acusados ou familiar a comparecer à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido órgão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro o requerido pelo M.P. Anote-se o recebimento da presente. Ciência ao M.P.. Guarulhos, 11 de junho de 2014. PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
(09/06/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(05/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(02/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0024/2014 Data da Disponibilização: 02/06/2014 Data da Publicação: 03/06/2014 Número do Diário: 1662 Página: 2593/2595
(30/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2014 Teor do ato: DECISÃO nº: 0020355-53.2014.8.26.0224 Classe - Assunto - Roubo :Justiça Pública :Wendel Monteiro Lima e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda Autos nº 931/14 - APENSO Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado Diógenes Luiza Cardoso, preso em flagrante delito, em tese, pela prática do crime de roubo triplamente qualificado. A custódia cautelar do acusado foi apreciada em data recente, por ocasião da Comunicação do Flagrante, oportunidade em que foi convertida em prisão preventiva. Noticia os autos crime grave, roubo praticado com emprego de grave ameaça exercida mediante o emprego de arma de fogo, concurso de agentes, fazendo as vítimas de refens. No presente caso, a gravidade do delito, por si só impõe a manutenção da prisão para garantia da ordem pública, além desta também ser necessária para assegurar a instrução criminal, de modo a garantir a tranquilidade das vítimas em depor, bem como a presença do réu no processo para ratificação do reconhecimento. Assim, verifico que se encontram presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, no particular, para o resguardo da ordem social, hoje tão vulnerada por desvios da espécie, servindo de exemplo para sociedade e para evitar o prosseguimento das atividades ilícitas, bem como garantia da instrução criminal e aplicação da Lei penal. Isto posto, INDEFIRO o pedido da Defesa. Intime-se. Guarulhos, 28 de maio de 2014 Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Marcelo Carlos da Silva (OAB 222932/SP)
(30/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/06/2014
(29/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - vista com autos principais
(29/05/2014) SERVENTUARIO - MESA DA SANDRA
(28/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/06/2014
(28/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(28/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conclusos
(28/05/2014) DECISAO - DECISÃO nº: 0020355-53.2014.8.26.0224 Classe - Assunto - Roubo :Justiça Pública :Wendel Monteiro Lima e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda Autos nº 931/14 - APENSO Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado Diógenes Luiza Cardoso, preso em flagrante delito, em tese, pela prática do crime de roubo triplamente qualificado. A custódia cautelar do acusado foi apreciada em data recente, por ocasião da Comunicação do Flagrante, oportunidade em que foi convertida em prisão preventiva. Noticia os autos crime grave, roubo praticado com emprego de grave ameaça exercida mediante o emprego de arma de fogo, concurso de agentes, fazendo as vítimas de refens. No presente caso, a gravidade do delito, por si só impõe a manutenção da prisão para garantia da ordem pública, além desta também ser necessária para assegurar a instrução criminal, de modo a garantir a tranquilidade das vítimas em depor, bem como a presença do réu no processo para ratificação do reconhecimento. Assim, verifico que se encontram presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, no particular, para o resguardo da ordem social, hoje tão vulnerada por desvios da espécie, servindo de exemplo para sociedade e para evitar o prosseguimento das atividades ilícitas, bem como garantia da instrução criminal e aplicação da Lei penal. Isto posto, INDEFIRO o pedido da Defesa. Intime-se. Guarulhos, 28 de maio de 2014 Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
(27/05/2014) LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA - Liberdade Provisória com ou sem fiança (0026855-38.2014.8.26.0224)
(26/05/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/05/2014) DECISAO - DECISÃO Processo nº:0020355-53.2014.8.26.0224 Classe - AssuntoAuto de Prisão Em Flagrante - Roubo Autor:Justiça Pública Indiciado:Wendel Monteiro Lima e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz Maia Vistos. Autos nº 931/14 - Of. Flagr. Com vistas ao artigo 310 do CPP , verifica-se que os acusados Wendel Monteiro Lima, Alex Douglas dos Santos, Diogenes Luiza Cardoso e Leandro Soares Lima foram presos em flagrante sob imputação da prática de crime de roubo, perpetrado mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, e delito de cárcere privado. Com efeito, consta da comunicação da prisão que a vítima R.R.O., segurança da Loja Americanas, localizada na Av. Paulo Faccini, nesta Cidade, encerrado o expediente, por volta da 22h20min, saia da loja, quando foi abordado por um indivíduo armado e logo se aproximaram mais dois, os quais o obrigaram a abrir a porta da loja, no que chamou pela gerente e esta abriu a porta. Os indivíduos ingressaram na loja e determinaram que todos que ali estavam trabalhando (14 pessoas) fossem para o fundo da loja. Exigiram a chave do cofre, pediram dinheiro, celulares e jogos, colocando os objetos em duas malas. Enquanto ainda estavam non interior da loja, os indivíduos receberam uma ligação, avisando-os que a policia havia chegado e que a loja estava cercada. Iniciou-se a negociação. Wendel foi o primeiro a sair e saiu como se fosse refém, mas foi identificado pelas vítimas e preso. Aos poucos, um a um, todos foram liberados. Alex e Leandro sairam juntamente com os dois últimos funcionários, acabando por serem presos. O auto de prisão em flagrante foi regularmente lavrado pela autoridade policial. As vítimas reconheceram os réus como sendo os autores do crime. O crime de roubo coloca em pânico toda a sociedade e quem se propõe a participar dessa modalidade de empreitada criminosa demonstra ousadia, frieza de caráter e ausência de freios morais, que fazem presumir ser grande a probabilidade de, uma vez em liberdade, continuar abalando a ordem pública com a prática de novos crimes da mesma natureza ou ainda mais graves. Mas não é só. No caso, a prisão preventiva dos acusados também se justifica como garantia da instrução criminal, em especial, re-ratificação de reconhecimento procedido, garantindo que as vítimas possa prestar seu depoimento com tranqüilidade, além de servir como meio de assegurar a aplicação da Lei Penal, uma vez que não há nenhuma garantia de que se apresentariam em caso de uma futura condenação. Os acusados Alex e Leandro, possuem péssimos antecedentes, inclusive condenação com trânsito em julgado, sendo portanto, reincidente específico. Assim, estando presentes os requisitos constantes do artigo 313, incisos I e II do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/11, permanecendo subsistente a custódia cautelar determinada pela autoridade policial, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeçam-se os competentes mandados de prisão. Aguarde-se a vinda dos autos principais. Ciência ao Ministério Público. Int. Guarulhos, 23 de maio de 2014. Priscila Devechi Ferraz Maia Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
(22/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(22/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conclusos para despacho
(21/05/2014) INICIAL - Auto de Prisão em Flagrante - Criminal - -
(21/05/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(21/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Criminal
(21/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Vista para Comunicação de Flagrante
(21/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(21/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/06/2014
(16/10/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 10/10/2017
(16/10/2017) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA
(02/10/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/10/2017
(02/10/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/10/2017
(25/09/2017) CIEMPF - protocolo: 0494917/2017; data_processamento: 25/09/2017; peticionario: MPF
(25/09/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 494917/2017 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/09/2017
(25/09/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 494917/2017 (Juntada Automática)
(22/09/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1666152; num_registro: 2017/0089786-2
(22/09/2017) DEFENSORIA - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 22/09/2017
(22/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(22/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(22/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(22/09/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/09/2017
(21/09/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(20/09/2017) CONHECIDO - Conhecido o recurso de ALEX DOUGLAS DOS SANTOS e LEANDRO SOARES LIMA e não-provido (Publicação prevista para 22/09/2017)
(13/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUINTA TURMA
(13/06/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) FELIX FISCHER (Relator)
(13/06/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 296259/2017
(12/06/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 296259/2017 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA QUINTA TURMA)
(12/06/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 296259/2017 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 12/06/2017
(12/06/2017) PARMPF - protocolo: 0296259/2017; data_processamento: 13/06/2017; peticionario: MPF
(08/05/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
(08/05/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUINTA TURMA
(08/05/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA QUINTA TURMA
(08/05/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico, em cumprimento ao determinado pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Ministro (a) Relator (a), nas hipóteses previstas no Memorando/Ofício, devidamente arquivado nesta Secretaria Judiciária - STJ, o encaminhamento do(s) presente(s) feito(s) para abertura de vista ao MPF.
(08/05/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(08/05/2017) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal
(25/04/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPRGL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA