(18/01/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - ENCAMINHADOS TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Fazenda Pública
(12/01/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - ENCAMINHADOS TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/02/2022
(26/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Fazenda Pública
(17/11/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - 6º VOLUME Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Francisco PintoVencimento: 01/12/2021
(08/11/2021) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
(05/10/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 6º VOLUME Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Fazenda Pública
(05/10/2021) REMETIDOS OS AUTOS A ANALISE DE CARTORIO - MINUTA
(24/09/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - 6º VOLUME Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/10/2021
(03/08/2021) SERVENTUARIO - MS-SERGIO
(28/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Fazenda Pública
(28/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS A ANALISE DE CARTORIO - MINUTA MS 17
(23/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/07/2021
(21/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo André Bueno de Camargo
(16/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Fazenda Pública
(16/07/2021) SERVENTUARIO - MS 09
(16/07/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80025 - Protocolo: FASI21000026720
(16/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS A ANALISE DE CARTORIO - MINUTA MS 17
(15/07/2021) PETICOES DIVERSAS
(12/07/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: André Henrique DomingosVencimento: 26/07/2021
(17/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 1º ao 6º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Fazenda Pública
(04/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(28/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(16/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 1º ao 6º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/05/2020
(22/11/2019) SERVENTUARIO - Cumprir 2/3 (11/2019)
(13/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS A MINUTA - minuta 12/11/2019
(12/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - José Ricardo Nakatani, CREA 5060445789-SP - 6º volume (carga rapida) Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
(12/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - José Ricardo Nakatani, CREA 5060445789-SP - 6º volume (carga rapida) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Fazenda Pública
(12/11/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80024 - Protocolo: FASI19000273012
(06/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(23/10/2019) AUTOS NO PRAZO - PZ 07/11/2019Vencimento: 07/11/2019
(18/09/2019) AUTOS NO PRAZO - PZ 18/10Vencimento: 01/11/2019
(15/07/2019) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0019958-55.2005.8.26.0047/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado
(02/07/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80023 - Protocolo: FLUC19000019850
(18/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(17/06/2019) AUTOS NO PRAZO - PZ 05/07Vencimento: 05/08/2019
(03/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Fazenda Pública
(03/04/2019) PETICAO JUNTADA - juntada de petição - FASI.19.00007939-5 02/04/2019
(25/03/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: André Henrique Domingos
(22/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 6 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Fazenda Pública
(22/02/2019) PETICAO JUNTADA - 047 FASI.19.00004235-4 210219 1742 00
(15/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 6 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/03/2019
(29/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0422/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 675 às 677
(14/09/2018) AUTOS NO PRAZO - 14/11/2018Vencimento: 14/11/2018
(13/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0422/2018 Teor do ato: Intima-se a FMA da expedição e disponibilização do MLJ, em cartório. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Renata Dalben Mariano (OAB 131385/SP), Luciana dos Santos Dorta Menegheti (OAB 155585/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP), Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB 274149/SP), Flávio Rodrigues Cimó (OAB 356051/SP)
(12/09/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FASI18000308470
(11/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Fazenda Pública
(11/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(17/07/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marina Perini Antunes Ribeiro
(16/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intima-se a FMA da expedição e disponibilização do MLJ, em cartório.
(25/06/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FASI18000153066
(15/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(26/04/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FASI18000127040
(24/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(27/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Fazenda Pública
(12/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/03/2018
(07/02/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais
(07/02/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(07/02/2018) AUTOS NO PRAZO - PZ 09/03 - AG. RESP. OFICIOVencimento: 23/03/2018
(06/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - CREA 5060445789 APENAS O 5° E O 6° VOL Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
(06/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - CREA 5060445789 APENAS O 5° E O 6° VOL Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Fazenda Pública
(11/12/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Carga Rápida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luciana Gallo
(11/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Fazenda Pública
(06/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Fazenda Pública
(30/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/11/2017
(05/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA VARA MESMO FORO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Vara da Fazenda Pública
(05/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Fazenda Pública
(23/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0361/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 553/555
(22/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0361/2017 Teor do ato: A Resolução nº 756/2016 estabeleceu regras específicas para as competências das Varas da Comarca de Assis, em especial da VARA DA FAZENDA PÚBLICA, criada a partir do remanejamento promovido pela Resolução nº 745/2016 (artigo 1º). Prevê ainda, o artigo 2º da mesma Resolução, que os processos da competência FAMÍLIA E SUCESSÕES, em trâmite nas Varas Cíveis da Comarca de Assis, serão redistribuídos à Vara da Família e das Sucessões. Eventuais pendências do processo, no sistema SAJ-PG5PP, deverão ser encerradas quando do envio ao Cartório do Distribuidor, a fim de permitir a imediata redistribuição. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Renata Dalben Mariano (OAB 131385/SP), Mauro Antonio Servilha (OAB 175969/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP), Flávio Rodrigues Cimó (OAB 356051/SP)
(21/06/2017) DETERMINADA A REDISTRIBUICAO DOS AUTOS - A Resolução nº 756/2016 estabeleceu regras específicas para as competências das Varas da Comarca de Assis, em especial da VARA DA FAZENDA PÚBLICA, criada a partir do remanejamento promovido pela Resolução nº 745/2016 (artigo 1º). Prevê ainda, o artigo 2º da mesma Resolução, que os processos da competência FAMÍLIA E SUCESSÕES, em trâmite nas Varas Cíveis da Comarca de Assis, serão redistribuídos à Vara da Família e das Sucessões. Eventuais pendências do processo, no sistema SAJ-PG5PP, deverão ser encerradas quando do envio ao Cartório do Distribuidor, a fim de permitir a imediata redistribuição. Intime-se.
(07/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(07/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(17/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Dr. Antonio Henrique Samponi Barreiros Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(15/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Antonio Henrique Samponi Barreiros Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/06/2017
(04/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FASI17000114790
(04/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FASI17000133277
(26/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(23/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(15/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(13/03/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Alberto MarianoVencimento: 27/03/2017
(09/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Dr. Antonio Henrique Samponi Barreiros Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(08/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Antonio Henrique Samponi Barreiros Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/03/2017
(20/02/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FASI17000058999
(10/02/2017) PETICOES DIVERSAS
(31/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Dr. Antonio Henrique Samponi Barreiros Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(30/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Antonio Henrique Samponi Barreiros Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/02/2017
(12/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Dr. Antonio Henrique Samponi Barreiros Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(10/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Antonio Henrique Samponi Barreiros Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/02/2017
(08/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - JOSE RICARDO NAKATANI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(17/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - JOSE RICARDO NAKATANI Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 02/12/2016
(24/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Dr. Antonio Henrique Samponi Barreiros Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(23/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Antonio Henrique Samponi Barreiros Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/06/2016
(16/05/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FASI16000346389
(13/05/2016) PETICOES DIVERSAS
(28/04/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença
(15/04/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Carga Rápida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Karoline de Fatima Ferreira
(15/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Carga Rápida Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(14/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Dr. Antonio Henrique Samponi Barreiros Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(11/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Antonio Henrique Samponi Barreiros Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/05/2016
(15/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Dr. Antonio Henrique Samponi Barreiros Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(15/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FASI16000125743
(14/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Antonio Henrique Samponi Barreiros Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(23/02/2016) PETICOES DIVERSAS
(28/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(03/12/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flávio Rodrigues Cimó
(17/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FASI15001016049
(27/10/2015) PETICOES DIVERSAS
(19/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Dr. Antonio Henrique Samponi Barreiros Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(17/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Antonio Henrique Samponi Barreiros Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/09/2015
(14/08/2015) MANDADO JUNTADO - Mandado Nº: 047.2015/025198-0
(11/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - CARGA RÁPIDA SEM PROCURAÇÃO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(10/08/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - CARGA RÁPIDA SEM PROCURAÇÃO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rogério Cardoso de Oliveira
(04/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Dr. Antonio Henrique Samponi Barreiros Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(03/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Antonio Henrique Samponi Barreiros Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/08/2015
(23/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(22/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Promotor de Justiça Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/07/2015
(26/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FASI14000862555
(26/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FASI14001017418
(26/03/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(02/12/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Monte ConstantinoVencimento: 12/12/2014
(25/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(17/11/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Adilson Russo de Moraes
(28/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(22/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Promotor de Justiça Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/11/2014
(17/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(17/10/2014) PETICOES DIVERSAS
(14/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(14/10/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Antonio ServilhaVencimento: 24/10/2014
(10/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(02/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(30/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Promotor de Justiça Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/10/2014
(08/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(08/09/2014) PETICOES DIVERSAS
(05/09/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: André Henrique DomingosVencimento: 17/09/2014
(14/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(12/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Promotor de Justiça Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/08/2014
(07/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FASI14000731011
(01/08/2014) PETICOES DIVERSAS
(30/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(28/07/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Adilson Russo de Moraes
(22/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(14/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Promotor de Justiça Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/07/2014
(02/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FASI14000576066
(02/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FASI14000598924
(25/06/2014) PETICOES DIVERSAS
(24/06/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - carga rapida sem procuração Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tatiane Ramirez Maia
(24/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(23/06/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - carga rapida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Francisco Pinto
(18/06/2014) PETICOES DIVERSAS
(09/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELA CONTADORIA
(09/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(09/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA
(07/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A CONTADORIA - Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria
(23/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(14/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/04/2014
(04/04/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/03/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FASI14000030715
(06/03/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FASI13000111117 - Complemento: Banco Itaú
(06/03/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Complemento: Banco Central do Brasil
(06/03/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Complemento: HSBC
(06/03/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Complemento: Banco Santander
(14/01/2014) OFICIO
(18/12/2013) OFICIO - Banco Itaú
(04/12/2013) OFICIO - HSBC
(27/11/2013) OFICIO - Banco Santander
(27/11/2013) OFICIO - Banco Central do Brasil
(09/10/2013) AUTOS NO PRAZO - Autos no Prazo 31/10
(24/09/2013) PUBLICACAO - Publicação
(23/09/2013) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - Incidente Processual 0019958-55.2005.8.26.0047 Incidente - 1 Instaurado em 23/09/2013
(23/09/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício Expedido
(18/09/2013) PROCESSO MATERIALIZADO - Processo Materializado/CUMPRIR
(05/09/2013) PROCESSO MATERIALIZADO - Processo Materializado - juntada
(05/09/2013) OFICIO JUNTADO - Ofício Juntado - Concluso
(05/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Recebidos os Autos do Ministério Público sob nº 9827355
(03/09/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista sob nº 9827355
(30/08/2013) PROCESSO MATERIALIZADO - Processo Materializado- mp(v)
(21/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(21/08/2013) CANCELADA A CARGA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Cancelada a Carga (movimentação exclusiva do distribuidor) sob nº 9795810 - Motivo: indevida
(15/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE - Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe sob nº 9795810
(14/08/2013) PROCESSO MATERIALIZADO - PRAZO 02/09
(14/08/2013) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Recebimento de Carga sob nº 9786747
(14/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) sob nº 9794050
(14/08/2013) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Recebimento de Carga sob nº 9794050
(09/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE - Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe sob nº 9786747
(02/08/2013) PROCESSO MATERIALIZADO - Processo Materializado - Aguardando Expedição
(05/07/2013) CONCLUSOS - Conclusos
(04/07/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9693814
(27/06/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9693814 - Destino: PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Local Origem: 893-3ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 27/06/2013 Data de Recebimento: 04/07/2013 Previsão de Retorno: 04/07/2013 Vol.: Todos
(26/06/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. vista
(24/06/2013) CONCLUSOS - Conclusos
(24/06/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9678606
(24/06/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9683972 - Local Origem: 890-Distribuidor(Fórum de Assis) Local Destino: 893-3ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 24/06/2013 Data de Recebimento: 24/06/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(24/06/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9683972
(20/06/2013) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 9678606 - Local Origem: 893-3ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Local Destino: 890-Distribuidor(Fórum de Assis) Data de Envio: 20/06/2013 Data de Recebimento: 24/06/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(03/06/2013) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição
(23/05/2013) CONCLUSOS - Conclusos
(19/04/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 9
(19/04/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9464729
(16/04/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 795 - V. Cadastre-se o v. acordão no sistema operacional. Ciência às partes do retorno dos autos para que se manifeste o vencedor. Int.
(16/04/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9464729 - Destino: TATIANE RAMIREZ MAIA, OAB/SP 280.643 = CARGA SEM PROCURAÇÃO = CARGA RAPIDA Local Origem: 893-3ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 16/04/2013 Data de Recebimento: 19/04/2013 Previsão de Retorno: 19/04/2013 Vol.: Todos
(07/03/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - MARÇO
(06/03/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9294654
(05/03/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9294654 - Destino: DR. MARCELO BRANDÃO FONTANA - PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Local Origem: 893-3ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 05/03/2013 Data de Recebimento: 06/03/2013 Previsão de Retorno: 06/03/2013 Vol.: Todos
(04/03/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. vista
(04/03/2013) DESPACHO PROFERIDO - V. Cadastre-se o v. acordão no sistema operacional. Ciência às partes do retorno dos autos para que se manifeste o vencedor. Int.
(28/02/2013) CONCLUSOS - Conclusos
(27/01/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 974397
(27/01/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 1261193
(26/01/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 865995
(22/12/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público - 1ª a 13ª Câmaras, em 22/12/2008
(16/12/2008) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa ao Tribunal de Justiça
(12/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 680 - V. Recebo o recurso de apelação interposto pelos requeridos Ubiratan e Américo às fls. 577/620 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao requerente para apresentação das contra-razões de apelação. Apresentada as contra-razões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público, para distribuição entre a 1ª e 13ª Câmaras, nos termos do inciso II, alínea ?a?, do art. 2º da Resolução nº 194/04. Int.
(12/11/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 15
(11/11/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(11/11/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Lauda - 11
(10/11/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2706312
(06/11/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2495871
(06/11/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 2706312 - Destino: DR. SERGIO CAMPANHARO Local Origem: 893-3ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 06/11/2008 Data de Recebimento: 10/11/2008 Previsão de Retorno: 10/11/2008 Vol.: Todos
(05/11/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - VISTA
(05/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - V. Recebo o recurso de apelação interposto pelos requeridos Ubiratan e Américo às fls. 577/620 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao requerente para apresentação das contra-razões de apelação. Apresentada as contra-razões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público, para distribuição entre a 1ª e 13ª Câmaras, nos termos do inciso II, alínea ?a?, do art. 2º da Resolução nº 194/04. Int.
(03/11/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(28/10/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - CARGA RÁPIDA AO DR EDUARDO AUGUSTO VELLA GONÇALVES
(28/10/2008) RETORNO DO SETOR - Recebido doADV
(28/10/2008) AGUARDANDO TRANSITO EM JULGADO - Aguardando Trânsito em Julgado 24
(26/09/2008) AGUARDANDO TRANSITO EM JULGADO - Aguardando Trânsito em Julgado - 24
(24/09/2008) ALTERACAO DE AVERBACAO DE SENTENCA - Averbação nº 1652/2008 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 24/09/2008 no livro nº 55 às Fls. 169/170: Proc. nº 19.958-3/05 - 3ª Vara Cível V. Os embargos de declaração foram interpostos contendo a alegação de que a sentença proferida nas fls. 555/561 conteria os vícios da contradição e omissão. Recurso tempestivo. Porém, os embargos não podem ser acolhidos porque entendo que não há os vício da contradição ou da omissão, conforme pretende o embargante que seja reconhecido. De fato, quanto à matéria objeto destes embargos, observo que a sentença foi clara e lógica na apreciação do feito. E isso é o quanto basta para espancar o vício alegado, considerando, ainda, o princípio do livre convencimento motivado. Cumpre esclarecer que o Poder Judiciário não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos indicados pelas partes, todas as teses por elas levantadas. A leitura e exame detido dos autos e a conclusão lógica e fundamentada são suficientes. Assim se manifesta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Como se percebe pela leitura do acórdão embargado, houve manifestação expressa da Corte sobre o enunciado da súmula 173/STJ. II. Não havendo omissão a suprir, não é dado ao julgador manifestar-se sobre todos os pontos e teses levantados pela parte, se a decisão encontra-se devidamente fundamentada. III. Embargos declaratórios rejeitados (STJ, EDcl no REsp 510957 / RJ, 5º T., Rel. Min. Félix Fischer, DJ 21.11.2005 p. 274 ). Do mais, estes embargos pretendem ter efeitos infringentes, o que é inadmissível. É nesse sentido que se manifesta a jurisprudência: RECURSO - Embargos de declaração - Inexistência de contradição, omissão - Pretensão de obter efeito infringente - Impossibilidade - CPC, artigo 535. "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes." (STJ - Embs. de Decl. no Ag. Reg. no REsp. nº 282.262 - RJ - Rel. Min. Francisco Falcão - J. 19.03.2002 - DJ 08.04.2002). Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos, porém NEGO PROVIMENTO a eles, mantendo inalterada a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Assis, 23 de setembro de 2.008. MAURICIO JOSE NOGUEIRA Juiz de Direito
(24/09/2008) AVERBACAO DE SENTENCA - Averbação nº 1652/2008 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 24/09/2008 no livro nº 55 às Fls. 169/170: Proc. nº 19.958-3/05 - 3ª Vara Cível V. Os embargos de declaração foram interpostos contendo a alegação de que a sentença proferida nas fls. 555/561 conteria os vícios da contradição e omissão. Recurso tempestivo. Porém, os embargos não podem ser acolhidos porque entendo que não há os vício da contradição ou da omissão, conforme pretende o embargante que seja reconhecido. De fato, quanto à matéria objeto destes embargos, observo que a sentença foi clara e lógica na apreciação do feito. E isso é o quanto basta para espancar o vício alegado, considerando, ainda, o princípio do livre convencimento motivado. Cumpre esclarecer que o Poder Judiciário não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos indicados pelas partes, todas as teses por elas levantadas. A leitura e exame detido dos autos e a conclusão lógica e fundamentada são suficientes. Assim se manifesta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Como se percebe pela leitura do acórdão embargado, houve manifestação expressa da Corte sobre o enunciado da súmula 173/STJ. II. Não havendo omissão a suprir, não é dado ao julgador manifestar-se sobre todos os pontos e teses levantados pela parte, se a decisão encontra-se devidamente fundamentada. III. Embargos declaratórios rejeitados (STJ, EDcl no REsp 510957 / RJ, 5º T., Rel. Min. Félix Fischer, DJ 21.11.2005 p. 274 ). Do mais, estes embargos pretendem ter efeitos infringentes, o que é inadmissível. É nesse sentido que se manifesta a jurisprudência: RECURSO - Embargos de declaração - Inexistência de contradição, omissão - Pretensão de obter efeito infringente - Impossibilidade - CPC, artigo 535. "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes." (STJ - Embs. de Decl. no Ag. Reg. no REsp. nº 282.262 - RJ - Rel. Min. Francisco Falcão - J. 19.03.2002 - DJ 08.04.2002). Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos, porém NEGO PROVIMENTO a eles, mantendo inalterada a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Assis, 23 de setembro de 2.008. MAURICIO JOSE NOGUEIRA Juiz de Direito
(24/09/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação LAUDA SENTENÇA 25.09.08.-
(24/09/2008) AVERBACAO REGISTRADA - Número Sentença: 1652/2008 Livro: 55 Folha(s): de 169 até 170 Data Registro: 24/09/2008 16:33:22
(23/09/2008) AGUARDANDO REGISTRO DE SENTENCA - Aguardando Registro de Sentença
(17/09/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(16/09/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(10/09/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 8
(08/09/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 2495871 - Destino: DR. SERGIO CAMPANHARO Local Origem: 893-3ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 08/09/2008 Data de Recebimento: 06/11/2008 Previsão de Retorno: 06/11/2008 Vol.: Todos
(05/09/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 555/561 - Proc. 19958-3/05 ? 3.ª Vara Cível Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face de URUBATAN LOPES PACCINI e AMÉRICO RIBEIRO FILHO, alegando, em síntese, que os requeridos teriam autorizado o pagamento de horas extras a vários ocupantes de cargo em comissão. Afirmou que os pagamentos foram irregulares e ilegais. Requereu a declaração de ilegalidade dos pagamentos efetuados; a declaração de improbidade administrativa, e a condenação aos pagamentos correspondentes aos danos alegados, bem como ao dano moral difuso no valor de R$ 10.000,00, cada um. Requereu, também, que o réu Américo seja condenado na forma descrita nas fls. 07 da inicial. Inicial recebida nas fls. 285/287. Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 295/372 e 373/457, alegando preliminares, e no mérito alegaram, em suma, a legalidade dos atos praticados. Réplica nas fls. 459/485, havendo saneador nas fls. 492 e alegações finais nas fls. 549. É o relatório. DECIDO. As preliminares levantadas já foram objeto de deliberação nas fls. 492, motivo pelo qual a matéria restou preclusa, autorizando ingressar na análise do mérito. Nesse sentido, os pedidos comportam parcial acolhimento. Assim, alega o autor que os réus teriam efetuado pagamentos de horas extras a servidos nomeados em cargos de comissão, e por isso configurar-se-ia ato de improbidade administrativa. Não resta dúvida que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se no caso em questão, tendo em vista que os fatos aqui narrados subsumem-se no art. 11 da mesma. De acordo com os documentos apresentados na inicial, os fatos alegados restaram demonstrados.De fato, conforme o parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado (fls. 16/64), ficaram demonstrados os pagamentos de horas extras a funcionários nomeados em cargos em comissão, e com isso constituem despesas impróprias, pois estes cargos não se subordinam ao registro de ponto como os demais, devendo os servidores, assim nomeados, estar, em tese, sempre à disposição da autoridade que os admitiu (fls. 21). Outrossim, os referidos cargos estão cobertos pelos vencimentos percebidos (fls. 42), o que configura ônus financeiro público irregular. Assim, o parecer expedido pelo órgão competente foi concluído no sentido da efetuação indevida de pagamentos a servidores nomeados em cargos em comissão. A situação acima descrita veio corroborada com a juntada de documentos que demonstram a efetivação dos gastos referidos, conforme se vê das fls. 79/107. Toda esta situação processual, conforme descrição acima, afronta os princípios disciplinados no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente o da impessoalidade, moralidade e legalidade. Ainda, os fatos processuais inserem-se na disciplina normativa inserta no art. 11 da Lei nº 8.429/92, constituindo-se, pois, atos de improbidade administrativa, porque atentam contra os princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Importante afirmar que a jurisprudência não diverge deste entendimento. Assim: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL ? Cargo em comissão ? Pretensão ao recebimento pelo trabalho feito em horas extras ? Inadmissibilidade ? Não há previsão de obediência a cumprimento de horário específico, estando sempre à disposição do administrador para as necessidades de sua função ? Sendo de livre nomeação e exoneração, não se estabelece horário mínimo ou máximo ? Recursos improvidos e reexame necessário desacolhido. (Apelação Cível n. 274.449-5/1 ? Igarapava ? 9ª Câmara de Direito Público ? Relator: Antonio Rulli ? 14.03.07 ? V.U. ? Voto 16.255). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Pretensão a pagamento de horas extras - Regime estatutário - Cargo em comissão - Pedido sem amparo legal - Sentença de improcedência - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 3.391-5 - Nhandeara - 4ª Câmara de Direito Público - Relator: Jacobina Rabello - 18.09.97 - V.U. *746/414/4). Por causa disso, as teses defensivas no tocante à ausência de dolo, culpa e má-fé por parte dos réus, bem como a alegação quanto ao reconhecimento da falta de dano ao erário e legalidade do ato restaram superadas, mesmo porque qualquer ato administrativo deve estar autorizado por lei, sob pena da conduta do agente da administração ser considerada ilícita em razão do princípio da legalidade, diretriz a ser seguida em um Estado de Direito, constituindo uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Em suma, e tendo-se em conta as situações acima descritas, impõe-se a aplicação das penas descritas no inciso III, do art. 12, da Lei de Improbidade. Os réus deverão arcar solidariamente com o ressarcimento integral dos danos, pois ambos foram responsáveis pelos atos aqui referidos (fls. 31), bem como sofrer condenação à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, bem como serem proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Ainda, cada um deverá arcar com multa civil no importe de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelos mesmos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. No tocante aos danos morais difusos, este Juízo entende que os mesmos devem ser ressarcidos pelos réus, de forma solidária, haja vista os fatos demonstrados nos autos. A jurisprudência assim entende: AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? Improbidade administrativa ? Pedido de reparação do dano moral difuso, formulado pelo Ministério Público com base na Lei n. 7.347/85 ? Viabilidade ? Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 406.523-5/5-00 ? Assis ? 10ª Câmara de Direito Público ? Relator: Urbano Ruiz ? 24.07.06 ? M.V. ? Voto n. 2.282). DANO MORAL ? Difuso ? Ação civil pública ? Condenação dos réus, responsáveis pela irregular contratação temporária de servidores públicos, a pagarem indenização por dano moral difuso ? Cabimento ? Recurso provido. (Apelação Cível n. 399.128-5/9 ? Assis ? 12ª Câmara de Direito Público ? Relator: Edson Ferreira da Silva ? 19.09.07 ? V.U. ? Voto n. 978). Porém, haja vista a razoabilidade que o caso exige, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento de somente uma indenização, na forma requerida, considerando, outrossim, a configuração, no geral, de apenas um dano moral difuso. Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para CONDENAR os réus: a) ao ressarcimento integral dos danos, valores a serem apurados em liquidação de sentença, na forma descrita na exordial; b) à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos cada um; c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, para cada um; d) cada um ao pagamento de multa civil no importe de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelos mesmos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Os réus, deverão, outrossim, arcar com o pagamento dos danos morais difusos na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todos os valores terão correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, ante a sucumbência recíproca. Não há honorários advocatícios no caso. P.R.I. Assis, 02 de setembro de 2008. MAURÍCIO JOSÉ NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO Preparo R$ 457,78 Porte de remessa R$62,88
(05/09/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. ciencia
(04/09/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação lauda 04/09/2008.-
(03/09/2008) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1469/2008 Livro: 54 Folha(s): de 101 até 107 Data Registro: 03/09/2008 16:38:06
(02/09/2008) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 1469/2008 registrada em 03/09/2008 no livro nº 54 às Fls. 101/107: Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para CONDENAR os réus: a) ao ressarcimento integral dos danos, valores a serem apurados em liquidação de sentença, na forma descrita na exordial; b) à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos cada um; c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, para cada um; d) cada um ao pagamento de multa civil no importe de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelos mesmos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Os réus, deverão, outrossim, arcar com o pagamento dos danos morais difusos na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todos os valores terão correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, ante a sucumbência recíproca. Não há honorários advocatícios no caso. P.R.I. Preparo R$ 457,78 Porte de remessa R$62,88
(07/07/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(04/07/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2274677
(02/07/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - VISTA
(02/07/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 2274677 - Destino: DR. SERGIO CAMPANHARO Local Origem: 893-3ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 02/07/2008 Data de Recebimento: 04/07/2008 Previsão de Retorno: 04/07/2008 Vol.: Todos
(27/06/2008) CONCLUSOS - Concluso
(10/06/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo -25
(16/04/2008) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência 10-06
(15/04/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2015379
(14/04/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 2015379 - Destino: DR. SERGIO CAMPANHARO Local Origem: 893-3ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 14/04/2008 Data de Recebimento: 15/04/2008 Previsão de Retorno: 15/04/2008 Vol.: Todos
(11/04/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(09/04/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(17/03/2008) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência 10-06
(14/03/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 491/492 - V. Segue decisão a seguir. Vistos. As preliminares levantadas pelos requeridos devem ser rejeitadas. O Ministério Publico detém legitimidade ativa, haja vista a dicção expressa contida na Lei de Improbidade, sendo a matéria sumulada ( Sumula 329 do STJ), presente, da mesma maneira, o interesse de agir da instituição. O pedido é juridicamente possível, pois tem amparo em lei, havendo, outrossim, interesse processual, presente, portanto, o binômio necessidade-adequação. No tocante à preliminar de prescrição, este juízo entende que o direito debatido nestes autos está consubstanciado pela imprescritibilidade. Assim: AÇÃO CIVIL PÚBLICA- Improbidade Administrativa- Ressarcimento de danos causados ao erário publico- despacho saneador- Acolhimento da preliminar de prescrição da ação- Inadmissibilidade- A ação visando a recomposição do patrimônio público é imprescritível ( artigo 23 da Lei nº. 8.429/92 c.c artigo 37, § 5º, da Constituição Federal)- Agravo provido. ( Agravo de Instrumento n] 309.530-5/0- São Paulo- 7º Câmara de Direito Publico- Relator:Milton Gordo- 09.06.03- V.U). Designo a audiência de instrução para o dia 10/06/2008 às 14:30 horas, devendo ser apresentado o rol no prazo legal. Int.
(14/03/2008) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição-CUMPRIR/URGENTE
(12/03/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(12/03/2008) DESPACHO PROFERIDO - V. Segue decisão a seguir. Vistos. As preliminares levantadas pelos requeridos devem ser rejeitadas. O Ministério Publico detém legitimidade ativa, haja vista a dicção expressa contida na Lei de Improbidade, sendo a matéria sumulada ( Sumula 329 do STJ), presente, da mesma maneira, o interesse de agir da instituição. O pedido é juridicamente possível, pois tem amparo em lei, havendo, outrossim, interesse processual, presente, portanto, o binômio necessidade-adequação. No tocante à preliminar de prescrição, este juízo entende que o direito debatido nestes autos está consubstanciado pela imprescritibilidade. Assim: AÇÃO CIVIL PÚBLICA- Improbidade Administrativa- Ressarcimento de danos causados ao erário publico- despacho saneador- Acolhimento da preliminar de prescrição da ação- Inadmissibilidade- A ação visando a recomposição do patrimônio público é imprescritível ( artigo 23 da Lei nº. 8.429/92 c.c artigo 37, § 5º, da Constituição Federal)- Agravo provido. ( Agravo de Instrumento n] 309.530-5/0- São Paulo- 7º Câmara de Direito Publico- Relator:Milton Gordo- 09.06.03- V.U). Designo a audiência de instrução para o dia 10/06/2008 às 14:30 horas, devendo ser apresentado o rol no prazo legal. Int.
(12/03/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 1905384
(10/03/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 1905384 - Destino: DR. SERGIO CAMPANHARO Local Origem: 893-3ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 10/03/2008 Data de Recebimento: 12/03/2008 Previsão de Retorno: 12/03/2008 Vol.: Todos
(07/03/2008) AGUARDANDO EXPEDICAO - CUMPRIR
(07/03/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - CIENCIA
(27/02/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(22/02/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 07
(22/02/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 1847099
(21/02/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(20/02/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 1847099 - Destino: SERGIO CAMPANHARO Local Origem: 893-3ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 20/02/2008 Data de Recebimento: 22/02/2008 Previsão de Retorno: 22/02/2008 Vol.: Todos
(19/02/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 486 - V. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as em 05(cinco) dias, quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Int.
(19/02/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(12/02/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(11/02/2008) DESPACHO PROFERIDO - V. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as em 05(cinco) dias, quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Int.
(29/01/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(29/01/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 1787082
(28/01/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 1787082 - Destino: DR. SERGIO CAMPANHARO Local Origem: 893-3ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 28/01/2008 Data de Recebimento: 29/01/2008 Previsão de Retorno: 29/01/2008 Vol.: Todos
(18/01/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(10/01/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(09/01/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 1732691
(07/01/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 1732691 - Destino: SERGIO CAMPANHARO Local Origem: 893-3ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 07/01/2008 Data de Recebimento: 09/01/2008 Previsão de Retorno: 09/01/2008 Vol.: Todos
(03/01/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - VISTA
(23/11/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 17
(30/10/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 4
(29/08/2007) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição GAVETA
(03/08/2007) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição
(18/07/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(16/07/2007) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição/cumprir
(20/06/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(18/06/2007) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 1261193 - Destino: Dr Rinard Local Origem: 893-3ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Local Destino: 893-3ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 18/06/2007 Data de Recebimento: 18/06/2007 Previsão de Retorno: 27/01/2010 Vol.: Todos
(15/06/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(02/02/2007) CONCLUSOS - Conclusos
(31/01/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 31.01/urgente
(26/01/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(04/12/2006) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - p. 08.01.2007
(01/12/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(28/11/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 109 - ?Notifiquem-se os requeridos da petição inicial, para manifestarem-se a respeito no prazo de quinze dias. Notifique-se a Autarquia Municipal de Esportes de Assis, para os fins do disposto no art. 17, §3º, da Lei 8.429/1992. Int
(28/11/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(28/11/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - lauda
(23/11/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(09/10/2006) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição antigos mesa leonardo
(25/11/2005) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição Notificação
(23/11/2005) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(23/11/2005) DESPACHO PROFERIDO - ?Notifiquem-se os requeridos da petição inicial, para manifestarem-se a respeito no prazo de quinze dias. Notifique-se a Autarquia Municipal de Esportes de Assis, para os fins do disposto no art. 17, §3º, da Lei 8.429/1992. Int
(22/11/2005) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível
(03/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS A MINUTA - MINUTA 03/10/2019
(16/07/2019) DECISAO - Vistos. Considerando que é pertinente a impugnação apresentada pela parte executada em relação ao laudo de avaliação, porquanto este não considerou a construção existente no imóvel, mas apenas o valor do terreno, determino a complementação do laudo pericial, para o fim de que o perito avalie o imóvel, considerando as construções e benfeitorias nele existentes, o que deve ser feito por meio de vistoria do imóvel pelo expert, razão pela qual se indefere a providência solicitada pelo perito a fls. 1282. Intime-se o perito, por e-mail, para complementação do laudo pericial na forma ora determinada. Int.
(15/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo André Bueno de Camargo
(15/07/2019) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 0019958-55.2005.8.26.0047 - Classe: Ação Civil Pública Cível - Assunto principal: Improbidade Administrativa
(23/05/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls.1271/1275: intime-se o senhor perito judicial a manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Int.
(26/04/2019) MERO EXPEDIENTE
(26/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0172/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 696
(03/04/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80022 - Protocolo: FASI19000079395
(02/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(14/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0172/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.1259/1260: Dê-se vista dos autos ao requerido. Int. Advogados(s): Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Ademar Baldani (OAB 33788/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP)
(14/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0172/2019 Teor do ato: Intima-se o Representante Legal do Sr. Américo Ribeiro Filho a retirar o mandado de averbação expedido em favor dele. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Renata Dalben Mariano (OAB 131385/SP), Flávio Rodrigues Cimó (OAB 356051/SP)
(07/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80021 - Protocolo: FASI19000042354
(28/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/02/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Intima-se o Representante Legal do Sr. Américo Ribeiro Filho a retirar o mandado de averbação expedido em favor dele.
(25/02/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls.1259/1260: Dê-se vista dos autos ao requerido. Int.
(21/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(13/02/2019) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - MP(V)
(13/02/2019) MANDADO DE AVERBACAO EXPEDIDO - Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível
(08/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 762
(04/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0061/2019 Teor do ato: Digam as partes acerca da manifestação do perito, juntada a fls. 1215/1216A, relativa à impugnação interposta pelo Executado Urubatan. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ademar Baldani (OAB 33788/SP), Flávio Rodrigues Cimó (OAB 356051/SP), Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB 274149/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP), Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Mauro Antonio Servilha (OAB 175969/SP), Luciana dos Santos Dorta Menegheti (OAB 155585/SP), Renata Dalben Mariano (OAB 131385/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP)
(04/02/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Digam as partes acerca da manifestação do perito, juntada a fls. 1215/1216A, relativa à impugnação interposta pelo Executado Urubatan. Prazo: 15 (quinze) dias.
(04/02/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público (ciência da decisão de fls. 1187 e manifestação quanto à petição de fls. 1214-1216a).
(04/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0061/2019 Teor do ato: Considerando o depósito efetivado nos autos por parte do executado Américo Ribeiro Filho, o qual mostrou-se em consonância com o quanto restou decidido nos autos da impugnação de nº 1009396-18/2015, assim como acolhido tanto pelo Ministério Público do Estado (fls. 1185/1186) como pelo Município de Assis (fls. 1182), de rigor a extinção da presente execução no que tange ao devedor em epígrafe.Posto isso, JULGO EXTINTA a execução de título judicial promovida por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de AMÉRICO RIBEIRO FILHO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Averbe-se a extinção perante o sistema operacional.A execução terá seu regular prosseguimento em face do segundo devedor.Neste aspecto, considerando a impugnação ofertada ao laudo de avaliação produzido nos autos determino tornem ao perito para que manifeste-se em dez dias. Advogados(s): Ademar Baldani (OAB 33788/SP), Flávio Rodrigues Cimó (OAB 356051/SP), Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB 274149/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP), Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Mauro Antonio Servilha (OAB 175969/SP), Luciana dos Santos Dorta Menegheti (OAB 155585/SP), Renata Dalben Mariano (OAB 131385/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP)
(18/12/2018) DECISAO - Vistos. Fl. 1214: Remeto o ilustre perito ao que foi decidido pelos r. despachos de fls. 1.000 e 1.094, cujo teor foi comunicado ao perito por e-mail na ocasião de sua nomeação (fls. 1.099/1.100. Fl. 1238: Atenda-se pela forma estabelecida pelas normas do TJSP. Fls. 1243/1244: Defiro, tendo em vista o pagamento já efetuado pelo executado. Int.
(17/10/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80020 - Protocolo: FASI18000341157
(16/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(16/07/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Intima-se a FMA da expedição e disponibilização do MLJ, em cartório.
(03/05/2018) DECISAO - Vistos.Fl.1223: preliminarmente, providencie o requerente a juntada da guia de levantamento original, em 10 dias.Com a juntada, expeça-se segunda via como requerido.Intime-se.
(12/03/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ciência às partes da manifestação do perito de fls. 1215/1216 sobre a impugnação apresentada pelo executado Urubatan.
(27/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0477/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 608
(24/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0477/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Fls. 1196: Defiro. Oficie-se.2 - Fl. 1202: Defiro. Expeça-se ofício para a Prefeitura Municipal providenciar ao levantamento do valor depositado.3 - Sem prejuízo, cumpra a serventia judicial o segundo parágrafo de fls. 1194. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Renata Dalben Mariano (OAB 131385/SP), Mauro Antonio Servilha (OAB 175969/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Ademar Baldani (OAB 33788/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP), Flávio Rodrigues Cimó (OAB 356051/SP)
(21/11/2017) DECISAO - Vistos.1 - Fls. 1196: Defiro. Oficie-se.2 - Fl. 1202: Defiro. Expeça-se ofício para a Prefeitura Municipal providenciar ao levantamento do valor depositado.3 - Sem prejuízo, cumpra a serventia judicial o segundo parágrafo de fls. 1194. Int.
(23/10/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80016 - Protocolo: FASI17000477125
(20/10/2017) PETICOES DIVERSAS
(21/08/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Certidão retro: Ciente.Reitere-se a intimação do perito, via e-mail, para que apresente manifestação, no derradeiro prazo de dez dias, sobre a impugnação apresentada pelo requerido Urubatan Lopes Paccini.Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.Int.
(17/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0361/2017 Teor do ato: A Resolução nº 756/2016 estabeleceu regras específicas para as competências das Varas da Comarca de Assis, em especial da VARA DA FAZENDA PÚBLICA, criada a partir do remanejamento promovido pela Resolução nº 745/2016 (artigo 1º). Prevê ainda, o artigo 2º da mesma Resolução, queos processos da competência FAMÍLIA E SUCESSÕES, em trâmite nas Varas Cíveis da Comarca de Assis, serão redistribuídos à Vara da Família e das Sucessões. Eventuais pendências do processo, no sistema SAJ-PG5PP, deverão ser encerradas quando do envio ao Cartório do Distribuidor, a fim de permitir a imediata redistribuição. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Renata Dalben Mariano (OAB 131385/SP), Mauro Antonio Servilha (OAB 175969/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP), Flávio Rodrigues Cimó (OAB 356051/SP)
(21/06/2017) DETERMINADA A REDISTRIBUICAO DOS AUTOS - A Resolução nº 756/2016 estabeleceu regras específicas para as competências das Varas da Comarca de Assis, em especial da VARA DA FAZENDA PÚBLICA, criada a partir do remanejamento promovido pela Resolução nº 745/2016 (artigo 1º). Prevê ainda, o artigo 2º da mesma Resolução, queos processos da competência FAMÍLIA E SUCESSÕES, em trâmite nas Varas Cíveis da Comarca de Assis, serão redistribuídos à Vara da Família e das Sucessões. Eventuais pendências do processo, no sistema SAJ-PG5PP, deverão ser encerradas quando do envio ao Cartório do Distribuidor, a fim de permitir a imediata redistribuição. Intime-se.
(02/06/2017) DECISAO - Considerando o depósito efetivado nos autos por parte do executado Américo Ribeiro Filho, o qual mostrou-se em consonância com o quanto restou decidido nos autos da impugnação de nº 1009396-18/2015, assim como acolhido tanto pelo Ministério Público do Estado (fls. 1185/1186) como pelo Município de Assis (fls. 1182), de rigor a extinção da presente execução no que tange ao devedor em epígrafe.Posto isso, JULGO EXTINTA a execução de título judicial promovida por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de AMÉRICO RIBEIRO FILHO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Averbe-se a extinção perante o sistema operacional.A execução terá seu regular prosseguimento em face do segundo devedor.Neste aspecto, considerando a impugnação ofertada ao laudo de avaliação produzido nos autos determino tornem ao perito para que manifeste-se em dez dias.
(11/05/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Por ora, dê-se vista ao requerente.Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. Assis, 10 de maio de 2017.
(07/03/2017) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Vistos.Promova-se vista dos autos ao requerente para que manifeste-se acerca do depósito efetivado e cálculos elaborados.Int.
(13/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0054/2017 Data da Disponibilização: 13/02/2017 Data da Publicação: 14/02/2017 Número do Diário: 2287 Página: 534/536
(10/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0054/2017 Teor do ato: Vistos.O Laudo de Avaliação já foi apresentado.Sendo assim, manifestem-se as partes sobre seu teor, no prazo de quinze dias, sucessivos e exclusivos, iniciando-se pelo requerente. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Renata Dalben Mariano (OAB 131385/SP), Mauro Antonio Servilha (OAB 175969/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Ademar Baldani (OAB 33788/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP), Flávio Rodrigues Cimó (OAB 356051/SP)
(26/01/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.O Laudo de Avaliação já foi apresentado.Sendo assim, manifestem-se as partes sobre seu teor, no prazo de quinze dias, sucessivos e exclusivos, iniciando-se pelo requerente. Int.
(15/12/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Por ora, promova-se vista dos autos ao Ministério Público, haja vista o exposto às fls. 1109.Int.
(07/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0566/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 2218 Página: 654/658
(07/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0566/2016 Teor do ato: Vistos.Diante do exposto às fls. 1067 nomeio em substituição JOSE RICARDO NAKATANI.Intime-se nos moldes já determinados. Int. Advogados(s): Renata Dalben Mariano (OAB 131385/SP), Ademar Baldani (OAB 33788/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP), Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Flávio Rodrigues Cimó (OAB 356051/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP), Mauro Antonio Servilha (OAB 175969/SP)
(02/10/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Diante do exposto às fls. 1067 nomeio em substituição JOSE RICARDO NAKATANI.Intime-se nos moldes já determinados. Int.
(27/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0391/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 2163 Página: 404/408
(21/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0391/2016 Teor do ato: Vistos.Providencie a serventia a juntada aos de certidão atualizada da situação processual da impugnação ofertada pelo executado Américo, bem como a intimação do perito judicial anteriormente nomeado para os fins já estabelecidos. Extraia-se certidão pleiteada pelo exequente às fls. 1055, observando-se o quanto estabelece o art. 517 do CPC. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Renata Dalben Mariano (OAB 131385/SP), Mauro Antonio Servilha (OAB 175969/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Ademar Baldani (OAB 33788/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP), Flávio Rodrigues Cimó (OAB 356051/SP)
(21/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0391/2016 Teor do ato: Vistos.Comparece aos autos o executado Américo Ribeiro Filho (fls. 1069/1075) para pleitear a suspensão do ato de protesto deferido nos autos às fls. 1057 e seus efeitos.Assevera que a certidão não poderia ser expedida em razão de o valor que aqui se executa não se mostra líquido, pois motivo de discussão em sede de impugnação ao titulo judicial por ele interposta. Afirma, ainda, que os cálculos elaborados apontam o dano em sua integralidade, de forma solidária, sendo assim, a expedição de uma certidão para cada executado do referido valor se traduz em bis in idem.O Ministério Público instado a se manifestar ofertou resposta às fls. 1087/1089, refutando os argumentos lançados pelo executado.O pedido não merece prosperar.Não se pode olvidar que a execução teve início sob a égide do antigo código de processo civil. Escoado o prazo para pagamento, efetivaram-se as penhoras, dando-se ensejo ao executado para propositura de sua impugnação. Ocorre que com o advento do novo Código de Processo Civil, por força do art. 517, tornou-se possível levar-se a protesto a decisão judicial transitada em julgado, desde que decorrido o prazo para pagamento voluntário. É importante frisar que o requisito necessário para sua expedição é o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito e este se mostra presente nos autos.O que pretende o executado e acrescer ao dispositivo a necessidade de o valor já haver sido objeto de discussão, o que não se mostra possível. Primeiro porque se esse fosse o desejo do legislador, desta forma teria estabelecido, segundo, porque de maior ou menor valor, é o executado confessadamente devedor, por força da sentença/acórdão prolatados nos autos, o que legitima o protesto deferido, cujos efeitos não serão amenizados ou mesmo alterados caso reste apurado no incidente de impugnação que o valor devido diverge dos cálculos aqui elaborados. Fato que ensejará tão somente a retificação do valor apontado para o protesto.Também não é o caso de "bis in idem", porque por força da sentença e acórdão prolatados nos autos são os executados devedores solidários, logo, ambos estão obrigados ao pagamento integral da dívida e, para aquele que o resolve-lo sozinho para todos, poderá em ação regressiva haver a quota parte dos demais. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado e mantenho inalterada a decisão que determinou a expedição da certidão para protesto, valendo lembrar que se contra aquela pretendia se insurgir o executado, de rigor tivesse manejado o recurso pertinente. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Renata Dalben Mariano (OAB 131385/SP), Mauro Antonio Servilha (OAB 175969/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Ademar Baldani (OAB 33788/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP), Flávio Rodrigues Cimó (OAB 356051/SP)
(21/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0391/2016 Teor do ato: Vistos.Promova-se vista dos autos ao requerente, com urgência, para que manifeste-se acerca dos apontamentos trazidos pelo executado Américo Ribeiro. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Renata Dalben Mariano (OAB 131385/SP), Mauro Antonio Servilha (OAB 175969/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Ademar Baldani (OAB 33788/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP), Flávio Rodrigues Cimó (OAB 356051/SP)
(03/06/2016) DECISAO - Vistos.Comparece aos autos o executado Américo Ribeiro Filho (fls. 1069/1075) para pleitear a suspensão do ato de protesto deferido nos autos às fls. 1057 e seus efeitos.Assevera que a certidão não poderia ser expedida em razão de o valor que aqui se executa não se mostra líquido, pois motivo de discussão em sede de impugnação ao titulo judicial por ele interposta. Afirma, ainda, que os cálculos elaborados apontam o dano em sua integralidade, de forma solidária, sendo assim, a expedição de uma certidão para cada executado do referido valor se traduz em bis in idem.O Ministério Público instado a se manifestar ofertou resposta às fls. 1087/1089, refutando os argumentos lançados pelo executado.O pedido não merece prosperar.Não se pode olvidar que a execução teve início sob a égide do antigo código de processo civil. Escoado o prazo para pagamento, efetivaram-se as penhoras, dando-se ensejo ao executado para propositura de sua impugnação. Ocorre que com o advento do novo Código de Processo Civil, por força do art. 517, tornou-se possível levar-se a protesto a decisão judicial transitada em julgado, desde que decorrido o prazo para pagamento voluntário. É importante frisar que o requisito necessário para sua expedição é o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito e este se mostra presente nos autos.O que pretende o executado e acrescer ao dispositivo a necessidade de o valor já haver sido objeto de discussão, o que não se mostra possível. Primeiro porque se esse fosse o desejo do legislador, desta forma teria estabelecido, segundo, porque de maior ou menor valor, é o executado confessadamente devedor, por força da sentença/acórdão prolatados nos autos, o que legitima o protesto deferido, cujos efeitos não serão amenizados ou mesmo alterados caso reste apurado no incidente de impugnação que o valor devido diverge dos cálculos aqui elaborados. Fato que ensejará tão somente a retificação do valor apontado para o protesto.Também não é o caso de "bis in idem", porque por força da sentença e acórdão prolatados nos autos são os executados devedores solidários, logo, ambos estão obrigados ao pagamento integral da dívida e, para aquele que o resolve-lo sozinho para todos, poderá em ação regressiva haver a quota parte dos demais. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado e mantenho inalterada a decisão que determinou a expedição da certidão para protesto, valendo lembrar que se contra aquela pretendia se insurgir o executado, de rigor tivesse manejado o recurso pertinente.
(02/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/05/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Promova-se vista dos autos ao requerente, com urgência, para que manifeste-se acerca dos apontamentos trazidos pelo executado Américo Ribeiro. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int.
(20/04/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Providencie a serventia a juntada aos de certidão atualizada da situação processual da impugnação ofertada pelo executado Américo, bem como a intimação do perito judicial anteriormente nomeado para os fins já estabelecidos. Extraia-se certidão pleiteada pelo exequente às fls. 1055, observando-se o quanto estabelece o art. 517 do CPC. Int.
(29/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0159/2016 Data da Publicação: 30/03/2016 Data da Disponibilização: 29/03/2016 Número do Diário: 2084 Página: 461/465
(28/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0159/2016 Teor do ato: Vistos. Considerando as informações prestadas às fls. 1009 retifique-se os termos de penhoras lavrados nos autos para constar as frações cabentes aos executados nos imóveis, atentando-se para que recaia sobre a totalidade a penhora inerente às matriculas 18.456 e 17.525. Retificados os termos, providencie-se os atos necessários para o registro das contrições perante o sistema ARisp. O pedido formulado às fls. 1013 não merece guarida, isso porque, o fato de haver ingressado com embargos/eou impugnação ao título judicial, e até mesmo a garantido o juízo não lhe retira a qualidade de devedor. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pelo devedor às fls. 1013. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Renata Dalben Mariano (OAB 131385/SP), Mauro Antonio Servilha (OAB 175969/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Ademar Baldani (OAB 33788/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP), Flávio Rodrigues Cimó (OAB 356051/SP)
(28/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0159/2016 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia a propositura dos embargos ou impugnação ao título judicial aqui executado, haja vista o exposto às fls. 1013, juntado-se extrato atualizado. Após, vista ao Ministério Pública para ciência do exposto às fls. 1009 e manifestação acerca do pedido formulado às fls. 1013. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Renata Dalben Mariano (OAB 131385/SP), Mauro Antonio Servilha (OAB 175969/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Ademar Baldani (OAB 33788/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP), Flávio Rodrigues Cimó (OAB 356051/SP)
(23/03/2016) TERMO EXPEDIDO - Termo - Retificação de Penhora - Américo
(23/03/2016) TERMO EXPEDIDO - Termo - Retificação de Penhora Urubatan
(21/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/03/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando as informações prestadas às fls. 1009 retifique-se os termos de penhoras lavrados nos autos para constar as frações cabentes aos executados nos imóveis, atentando-se para que recaia sobre a totalidade a penhora inerente às matriculas 18.456 e 17.525. Retificados os termos, providencie-se os atos necessários para o registro das contrições perante o sistema ARisp. O pedido formulado às fls. 1013 não merece guarida, isso porque, o fato de haver ingressado com embargos/eou impugnação ao título judicial, e até mesmo a garantido o juízo não lhe retira a qualidade de devedor. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pelo devedor às fls. 1013. Int.
(10/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/03/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Certifique a serventia a propositura dos embargos ou impugnação ao título judicial aqui executado, haja vista o exposto às fls. 1013, juntado-se extrato atualizado. Após, vista ao Ministério Pública para ciência do exposto às fls. 1009 e manifestação acerca do pedido formulado às fls. 1013. Int.
(03/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0537/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: 2020 Página: 443/449
(02/12/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0537/2015 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se o substabelecimento trazido às fls. 1006 no sistema operacional. De rigor, venha para os autos a taxa de mandato. Defiro o pedido de vista formulado pelo executado pelo prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Renata Dalben Mariano (OAB 131385/SP), Mauro Antonio Servilha (OAB 175969/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP)
(18/11/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cadastre-se o substabelecimento trazido às fls. 1006 no sistema operacional. De rigor, venha para os autos a taxa de mandato. Defiro o pedido de vista formulado pelo executado pelo prazo de cinco dias. Int.
(09/10/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ciente da certidão lançada às fls. 1001, antes de deliberar a retificação do termo de penhora determino oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para requisitar informe qual o percentual atribuído ao executado no imóvel em questão. Com a vinda da resposta, tornem conclusos. Int.
(05/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/09/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Providencie-se os atos necessários para o registro das penhoras levadas a efeito nos autos às fls. 976/979 perante o S. R. I. Em se tratando de execução de título judicial a oportunidade para oferecimento de impugnação se verificará quando constatado que os bens penhorados são suficientes a garantir o juízo. Para avaliação dos imóveis penhorados nomeio VINICIUS RODRIGUES FERREIRA. Intime-se acerca da nomeação, bem como para informar que o ato não será remunerado, haja vista o quanto dispõe o art. 18 da Lei 7.347/85. Int.
(12/08/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 047.2015/025198-0, não localizando o bem na Avenida Rui Barbosa nº 612, onde anteriormente se localizava a Autarquia Municipal de Esportes, diligenciei na Rua Visconde do Rio Branco nº 184, residência de AMÉRICO RIBEIRO FILHO, onde procedi à penhora e à avaliação do veículo descrito no mandado, nomeando o senhor Américo como depositário, tudo conforme descrito no auto de penhora, avaliação e depósito anexo, tendo ele exarado sua assinatura no referido auto e no anverso do mandado, de cujo teor ele bem ciente ficou. O referido é verdade e dou fé. Assis, 11 de agosto de 2015. Número de Atos: 01
(31/07/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 047.2015/025198-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(17/07/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Defiro a realização da penhora e avaliação do veículo descrito nas fls. 983. Considerando haver restrição sobre motocicleta honda/CG, a penhora deverá recair apenas junto ao veículo GM/Corsa. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, para ser cumprido no endereço do executado. Int. Assis, 16 de julho de 2015.
(17/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0262/2015 Data da Disponibilização: 17/06/2015 Data da Publicação: 18/06/2015 Número do Diário: 1906 Página: 630/638
(16/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0262/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando que houve a pesquisa de um veículo, em nome do executado, manifeste-se o exequente. Ressalvo desde já que não será deferido bloqueio de veículo antes da realização da penhora. Assim, se pretende a penhora do veículo, deverá apresentar a localização do mesmo, depositando as diligências para cumprimento do ato. Int. Assis, 06 de maio de 2015. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Mauro Antonio Servilha (OAB 175969/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP)
(07/05/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando que houve a pesquisa de um veículo, em nome do executado, manifeste-se o exequente. Ressalvo desde já que não será deferido bloqueio de veículo antes da realização da penhora. Assim, se pretende a penhora do veículo, deverá apresentar a localização do mesmo, depositando as diligências para cumprimento do ato. Int. Assis, 06 de maio de 2015.
(23/04/2015) TERMO EXPEDIDO - Termo - Penhora e Depósito
(23/04/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 047.2015/013424-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(28/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0723/2014 Data da Disponibilização: 28/11/2014 Data da Publicação: 01/12/2014 Número do Diário: 1785 Página: 765/771
(27/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0723/2014 Teor do ato: Vistos. Forme-se o quinto volume dos autos a partir das fls. 929. Verifica-se que a pesquisa de veículos por meio do sistema Renajud ainda não se verificou. Regularize-se. Quanto ao pedido formulado às fls. 935, considerando as certidões de matrículas trazidas aos autos DEFIRO a penhora da parte ideal que possui o executado Urubatan sobre a nua propriedade do imóvel objeto da matrícula 50.263, bem como da meação cabente ao executado Américo Ribeiro Filho nos imóveis de matrículas 12.170, 17.524. 17.525, 17.526, 18.456, 27.844, 287 e 47.087. Lavre-se os respectivos termos. Considerando a existência de usufruto do imóvel objeto da matrícula 50.263, lavrados os termos acima determinados, intime-se o usufrutuário acerca da constrição. Quanto ao pedido de vista formulado às fls. 938/939, fica este deferido após o cumprimento das determinações acima lançadas. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Mauro Antonio Servilha (OAB 175969/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP)
(27/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0723/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de nulidade de todos os atos processuais proferidos após a prolação da sentença feito pela Autarquia Municipal de Esportes de Assis sob o fundamento de que não fora intimada desde a publicação da sentença apesar de atuar como litisconsorte ativo na presente ação (fls. 945/955). Com o pedido vieram as cópias das publicações de fls. 956/962. O ministério público manifestou-se contrariamente ao pedido feito pelo litisconsorte (fls.967/969). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido da litisconsorte deve ser rejeitado. A depeito de não ter sido intimada dos atos elencados no pedido, não demonstrou a requerente o prejuízo que teria suportado em razão da ausência de ciência de tais atos. Por outro lado, o único interesse que se vislumbra no caso em apreço em relação a requente é o ressarcimento ao erário pelos danos causados pelos requeridos. E nesse sentido a sentença foi procedente, condenando-se os requeridos ao pagamento dos danos causados ao erário além da multa, a qual em relação a tal fato foi confirmada pelo órgão superior. Assim, não havendo demonstração de prejuízo pela requerente não há que se falar em nulidade, decorrência lógica do princípio da instrumentalidade consagrado na expressão francesa "pas de nullité sans grief". Portanto, indefiro o pedido feito pela litisconsorte. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Mauro Antonio Servilha (OAB 175969/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP)
(25/11/2014) DECISAO - Vistos. Trata-se de pedido de nulidade de todos os atos processuais proferidos após a prolação da sentença feito pela Autarquia Municipal de Esportes de Assis sob o fundamento de que não fora intimada desde a publicação da sentença apesar de atuar como litisconsorte ativo na presente ação (fls. 945/955). Com o pedido vieram as cópias das publicações de fls. 956/962. O ministério público manifestou-se contrariamente ao pedido feito pelo litisconsorte (fls.967/969). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido da litisconsorte deve ser rejeitado. A depeito de não ter sido intimada dos atos elencados no pedido, não demonstrou a requerente o prejuízo que teria suportado em razão da ausência de ciência de tais atos. Por outro lado, o único interesse que se vislumbra no caso em apreço em relação a requente é o ressarcimento ao erário pelos danos causados pelos requeridos. E nesse sentido a sentença foi procedente, condenando-se os requeridos ao pagamento dos danos causados ao erário além da multa, a qual em relação a tal fato foi confirmada pelo órgão superior. Assim, não havendo demonstração de prejuízo pela requerente não há que se falar em nulidade, decorrência lógica do princípio da instrumentalidade consagrado na expressão francesa "pas de nullité sans grief". Portanto, indefiro o pedido feito pela litisconsorte. Intime-se.
(21/10/2014) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Vistos. Sem adentrar ao mérito do exposto pelo executado, determino manifeste-se o requerente. Promova-lhe vista dos autos. Int.
(07/10/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/10/2014) DECISAO - Vistos. Forme-se o quinto volume dos autos a partir das fls. 929. Verifica-se que a pesquisa de veículos por meio do sistema Renajud ainda não se verificou. Regularize-se. Quanto ao pedido formulado às fls. 935, considerando as certidões de matrículas trazidas aos autos DEFIRO a penhora da parte ideal que possui o executado Urubatan sobre a nua propriedade do imóvel objeto da matrícula 50.263, bem como da meação cabente ao executado Américo Ribeiro Filho nos imóveis de matrículas 12.170, 17.524. 17.525, 17.526, 18.456, 27.844, 287 e 47.087. Lavre-se os respectivos termos. Considerando a existência de usufruto do imóvel objeto da matrícula 50.263, lavrados os termos acima determinados, intime-se o usufrutuário acerca da constrição. Quanto ao pedido de vista formulado às fls. 938/939, fica este deferido após o cumprimento das determinações acima lançadas. Intime-se.
(29/09/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais
(25/09/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 930: atenda-se, prestando a informação solicitada. Após, considerando os documentos juntados às fls. 891/920, promova-se vista dos autos ao Ministério Público, exequente na ação. Int.
(23/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0614/2014 Data da Disponibilização: 23/09/2014 Data da Publicação: 24/09/2014 Número do Diário: 1739 Página: 504/510
(22/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0614/2014 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público e tornem conclusos com urgência para decisão. Int Assis, 08 de julho de 2014. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP)
(22/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0614/2014 Teor do ato: Vistos. Diligencie-se pelo Sistema Arisp para obtenção de informações acerca da existência de imóveis em nome dos executados, bem como pelo sistema Renajud para localização de veículos. Sem prejuízo, oficie-se ao Serasa e ao SPC para inclusão do nome dos executados em seus cadastrados. Cumpridas as determinações, fica deferido o pedido de vista dos autos formulado pelo executado Urubatan. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP)
(15/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/09/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Vista ao Ministério Público e tornem conclusos com urgência para decisão. Int Assis, 08 de julho de 2014.
(04/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/09/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais
(02/09/2014) DECISAO - Vistos. Diligencie-se pelo Sistema Arisp para obtenção de informações acerca da existência de imóveis em nome dos executados, bem como pelo sistema Renajud para localização de veículos. Sem prejuízo, oficie-se ao Serasa e ao SPC para inclusão do nome dos executados em seus cadastrados. Cumpridas as determinações, fica deferido o pedido de vista dos autos formulado pelo executado Urubatan. Intime-se.
(01/09/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0520/2014 Data da Disponibilização: 04/08/2014 Data da Publicação: 05/08/2014 Número do Diário: 1703 Página: 425/430
(01/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0520/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores penhorados em contas do executado Urubatan Lopes Paccini, nos autos de Ação Civil Pública, em fase de cumprimento de sentença (fls. 841/846). Alega o executado que os valores penhorados são provenientes de conta poupança e de conta salário, razão pela qual devem ser considerados impenhoráveis com fundamento no artigo 649, incisos IV e X, do CPC. O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável ao pedido do executado, no sentido de se acolher a impenhorabilidade somente da conta poupança e dos vencimentos referentes ao mês de junho/2014, na medida em que entende ser penhorável as sobras de salários de um mês para o outro, excessos estes que entende não estarem salvo da constrição judicial (fls. 872/876). Observa-se a fls. 836 que fora penhorado o valor total de R$20.889,81 sendo o valor de R$619,01 proveniente da conta poupança n. 10.305.723-4 (fls. 849/850) e o valor de R$20.270,80 da conta salário n. 305.723 (fls. 847/848), ambas da agência 6570-6. A despeito do entendimento do Ministério Público, entendo serem impenhoráveis os valores decorrentes de conta poupança e os provenientes de proventos de aposentadoria e salários por se tratarem de verba alimentícia. Com relação à conta-poupança, a lei é clara e não admite interpretações diversas. Já no que toca aos vencimentos e proventos depositados em conta-salário, em nenhum momento estes perdem a característica salarial, com evidente caráter alimentício, e, portanto, tambem impenhoráveis. Assim, tendo demonstrado o executado que tais valores são provenientes de conta poupança e conta salário há que se ACOLHER o pedido de DESBLOQUEIO, por se tratar de valores impenhoráveis segundo o artigo 649, incisos IV e X, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos valores em questão, a favor do executado Urubatan Lopes Paccini. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP)
(30/07/2014) DECISAO - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores penhorados em contas do executado Urubatan Lopes Paccini, nos autos de Ação Civil Pública, em fase de cumprimento de sentença (fls. 841/846). Alega o executado que os valores penhorados são provenientes de conta poupança e de conta salário, razão pela qual devem ser considerados impenhoráveis com fundamento no artigo 649, incisos IV e X, do CPC. O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável ao pedido do executado, no sentido de se acolher a impenhorabilidade somente da conta poupança e dos vencimentos referentes ao mês de junho/2014, na medida em que entende ser penhorável as sobras de salários de um mês para o outro, excessos estes que entende não estarem salvo da constrição judicial (fls. 872/876). Observa-se a fls. 836 que fora penhorado o valor total de R$20.889,81 sendo o valor de R$619,01 proveniente da conta poupança n. 10.305.723-4 (fls. 849/850) e o valor de R$20.270,80 da conta salário n. 305.723 (fls. 847/848), ambas da agência 6570-6. A despeito do entendimento do Ministério Público, entendo serem impenhoráveis os valores decorrentes de conta poupança e os provenientes de proventos de aposentadoria e salários por se tratarem de verba alimentícia. Com relação à conta-poupança, a lei é clara e não admite interpretações diversas. Já no que toca aos vencimentos e proventos depositados em conta-salário, em nenhum momento estes perdem a característica salarial, com evidente caráter alimentício, e, portanto, tambem impenhoráveis. Assim, tendo demonstrado o executado que tais valores são provenientes de conta poupança e conta salário há que se ACOLHER o pedido de DESBLOQUEIO, por se tratar de valores impenhoráveis segundo o artigo 649, incisos IV e X, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos valores em questão, a favor do executado Urubatan Lopes Paccini. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
(17/06/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/05/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/05/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Remeta-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculos pleiteados pelo requerente. Com a sua elaboração tornem conclusos. Int.
(07/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/04/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo para pagamento (fls.808) e de vista ao MP. Após tornem conclusos para anotações quanto a decisão de fls. 792, no sistema operacional. Int. Assis, 03 de abril de 2014.
(09/10/2013) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2013
(04/10/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 808 - V. Fls. 807: atenda-se prestando a informação pleiteada, desde que constante nos autos. Providencie a serventia o quanto necessário para cumprimento do provimento CG nº 02/2007, que alterou o disposto no item 189 do Cap. II, Tomo I, das NSCGJ. Efetue o devedor o pagamento da dívida apontada nas fls.803, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho pelo diário oficial (art. 236 do Código de Processo Civil), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil). Int.
(01/10/2013) DESPACHO - V. Fls. 807: atenda-se prestando a informação pleiteada, desde que constante nos autos. Providencie a serventia o quanto necessário para cumprimento do provimento CG nº 02/2007, que alterou o disposto no item 189 do Cap. II, Tomo I, das NSCGJ. Efetue o devedor o pagamento da dívida apontada nas fls.803, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho pelo diário oficial (art. 236 do Código de Processo Civil), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil). Int.
(23/09/2013) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - Incidente Processual Instaurado no Processo 0019958-55.2005.8.26.0047 em 23/09/2013
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(21/11/2005) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença - 00001