Processo 0019223-69.2013.8.26.0361


00192236920138260361
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Movimentações

(09/05/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - ACOMPANHA TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/06/2022

(29/04/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80027 - Protocolo: FBRE22000039371

(05/04/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/04/2022) DECISAO - 1 em trinta dias, manifestem-se autor, réu(s) e interveniente sobre a publicação da lei nº 14.230/21, notadamente sobre: (i) subsistência da imputação; (ii) possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil; (iii) ocorrência da prescrição, na forma do art. 23, §§ 4º e 5º lia; (iv) indicação precisa da tipificação do ato de improbidade, uma vez que tornou-se vedada a imputação sucessiva (art. 17, § 10-d); (v) subsistência da indisponibilidade de bens; (vi) extensão da indisponibilidade de bens; (vii) transmutação da fase procedimental, aproveitando-se a manifestação prévia como contestação, e a manifestação seguinte como réplica, para fins do art. 17, parágrafos 10-b e 10-c, possibilitando, se o caso, o julgamento antecipado do feito; e (viii) interesse na realização de interrogatórios do(a/s) réu(a/s). 2 após, tornem os autos conclusos, com urgência.

(29/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 16/05/2022

(25/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - ACOMPANHA TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(14/03/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - ACOMPANHA TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/04/2022

(10/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/03/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80026 - Protocolo: FMCZ22000009862

(16/02/2022) PETICOES DIVERSAS

(11/02/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80025 - Protocolo: FBFU21000087569

(19/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0030/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430

(18/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0030/2022 Teor do ato: Certifique a serventia se já houve o encerramento do ciclo citatório. Após, abra-se vista ao MP. Advogados(s): João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Aline Fujikawa Xavier (OAB 370359/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(17/01/2022) DECISAO - Certifique a serventia se já houve o encerramento do ciclo citatório. Após, abra-se vista ao MP.

(15/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado Miano

(12/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/10/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/12/2021

(26/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1017/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388

(25/10/2021) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 8645/8651 : Ao MP.

(25/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1017/2021 Teor do ato: Fls. 8645/8651 : Ao MP. Advogados(s): João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Aline Fujikawa Xavier (OAB 370359/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(13/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/10/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80024 - Protocolo: FMCZ21000057323

(30/09/2021) PETICOES DIVERSAS

(15/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0771/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361

(14/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0771/2021 Teor do ato: Intime, pela imprensa oficial, a curadora especial indicada às fls. 8625/8627, Adv. Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues, para manifestação em favor das requeridas SOLUÇÃO Saúde Cooperativa de Serviços de Saúde e COOPEM Saúde Sociedade Cooperativa de Profissionais de Administração Médica Hospitalar Odontológicas e de Apoio. Fls. 8639 Consta nos autos apenas o Adv. Rogério Seguins Martins Júnior (OAB/SP 218.019) como procurador do requerido Luiz Fernando Giazzi Nassri. Assim, esclareça seu pedido, devendo observar o art. 112, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Aline Fujikawa Xavier (OAB 370359/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(14/09/2021) PETICOES DIVERSAS

(13/09/2021) PROFERIDO DESPACHO - Intime, pela imprensa oficial, a curadora especial indicada às fls. 8625/8627, Adv. Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues, para manifestação em favor das requeridas SOLUÇÃO Saúde Cooperativa de Serviços de Saúde e COOPEM Saúde Sociedade Cooperativa de Profissionais de Administração Médica Hospitalar Odontológicas e de Apoio. Fls. 8639 Consta nos autos apenas o Adv. Rogério Seguins Martins Júnior (OAB/SP 218.019) como procurador do requerido Luiz Fernando Giazzi Nassri. Assim, esclareça seu pedido, devendo observar o art. 112, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

(13/09/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80023 - Protocolo: FJMJ21011469794

(27/08/2021) PETICOES DIVERSAS

(23/08/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80022 - Protocolo: FBFU21000069222

(23/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0700/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344

(18/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0700/2021 Teor do ato: Ciência ao requerido José de Moura Campos Neto acerca do comprovante de remoção de restrição RENAJUD juntado às fls. 8635. Advogados(s): João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Aline Fujikawa Xavier (OAB 370359/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(17/08/2021) DOCUMENTO JUNTADO - fls. 8635 - comprovante de remoção de restrição RENAJUD

(17/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência ao requerido José de Moura Campos Neto acerca do comprovante de remoção de restrição RENAJUD juntado às fls. 8635.

(12/08/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80021 - Protocolo: FGRU21000146868

(06/08/2021) PETICOES DIVERSAS

(04/08/2021) PETICOES DIVERSAS

(30/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0629/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330. Página: 2223/2227.

(29/07/2021) DECISAO - José de Moura pleiteou às fl. 8611/8613, o levantamento da restrição que recaiu sobre o veículo Honda CRV EXL, ano 2016, placas GEI 7767, sustentado que pretende aliená-lo e efetuar deposito judicial do valor da venda do bem. O Ministério Público concordou com o pedido desde que seja efetuado depósito prévio. Por sua vez o réu, requereu prazo de 15 (quinze) dias para efetuar a obrigação. Portanto, defiro o prazo requerido, para que o réu comprove a efetivação do depósito. Com o comprovação, providencie a serventia o levantamento da restrição, no sistema RenaJud.

(29/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0629/2021 Teor do ato: José de Moura pleiteou às fl. 8611/8613, o levantamento da restrição que recaiu sobre o veículo Honda CRV EXL, ano 2016, placas GEI 7767, sustentado que pretende aliená-lo e efetuar deposito judicial do valor da venda do bem. O Ministério Público concordou com o pedido desde que seja efetuado depósito prévio. Por sua vez o réu, requereu prazo de 15 (quinze) dias para efetuar a obrigação. Portanto, defiro o prazo requerido, para que o réu comprove a efetivação do depósito. Com o comprovação, providencie a serventia o levantamento da restrição, no sistema RenaJud. Advogados(s): João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP), Aline Fujikawa Xavier (OAB 370359/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(28/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 13/09/2021

(28/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/07/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80020 - Protocolo: FMCZ21000041301

(23/07/2021) PETICOES DIVERSAS

(16/07/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80018 - Protocolo: FFPA21000316676

(06/07/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80019 - Protocolo: FFPA21000316676

(18/06/2021) PETICOES DIVERSAS

(11/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0438/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296. Página: 2029/2041.

(10/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0438/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca do quanto certificado às fls. 8616, bem como do Ofício do DETRAN-SP juntado às fls. 8599/8603, e da petição do requerido José de Moura Campos Neto às fls. 8611/8614. Advogados(s): Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Aline Fujikawa Xavier (OAB 370359/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(05/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/01/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/03/2021

(17/12/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/12/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca do quanto certificado às fls. 8616, bem como do Ofício do DETRAN-SP juntado às fls. 8599/8603, e da petição do requerido José de Moura Campos Neto às fls. 8611/8614.

(16/12/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(16/12/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(16/12/2020) OFICIO JUNTADO - Fls. 8599/8603 - Ofício N. DETF - 0151/2020, do DETRAN-SP - Informa que o veículo de placas BBB5288, com restrição judicial deste feito, encontra-se apreendido em pátio do DETRAN.

(16/12/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - fls. 8604/8610 - encaminha o Ofício Ofício N. DETF - 0151/2020, do DETRAN-SP

(16/12/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ20011647923

(16/12/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0750/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 2386/2389

(25/11/2020) PETICOES DIVERSAS

(23/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0750/2020 Teor do ato: 1- Reitere-se oficio de f. 8569 à Defensoria. 2- O réu José de Moura possui apenas, o equivalente a 4,43042% da totalidade do ao imóvel de matrícula nº 41538 do Registro de Imóveis de Tietê/SP, o que corresponde a R$ 6.000,00. De outro turno, Agravo de Instrumento acostado às fl. 6176/6179, limitou a decretação da indisponibilidade em R$ 1.820.293,36. Assim, a indisponibilidade da cota parte do réu mostra-se ínfimo e ainda, há que se considerar a prejudicialidade de terceiros, co-proprietários do imóvel, que não podem dispor livremente da parte do bem que lhes pertence. Portanto, defiro o levantamento da indisponibilidade decretada sobre o imóvel de matrícula nº 41.583. Advogados(s): Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Aline Fujikawa Xavier (OAB 370359/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(03/11/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível

(29/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/10/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/11/2020

(22/10/2020) DECISAO - 1- Reitere-se oficio de f. 8569 à Defensoria. 2- O réu José de Moura possui apenas, o equivalente a 4,43042% da totalidade do ao imóvel de matrícula nº 41538 do Registro de Imóveis de Tietê/SP, o que corresponde a R$ 6.000,00. De outro turno, Agravo de Instrumento acostado às fl. 6176/6179, limitou a decretação da indisponibilidade em R$ 1.820.293,36. Assim, a indisponibilidade da cota parte do réu mostra-se ínfimo e ainda, há que se considerar a prejudicialidade de terceiros, co-proprietários do imóvel, que não podem dispor livremente da parte do bem que lhes pertence. Portanto, defiro o levantamento da indisponibilidade decretada sobre o imóvel de matrícula nº 41.583.

(22/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 30/11/2020

(14/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/10/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/11/2020

(18/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70126258-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 20:03

(09/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(28/07/2020) PETICOES DIVERSAS

(06/02/2020) AR POSITIVO JUNTADO

(31/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0082/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976. Página: 2399/2400.

(30/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0082/2020 Teor do ato: Fls. 8565 e verso: certifique-se. Após, abra-se nova vista ao M.P. Int. Advogados(s): Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(30/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0082/2020 Teor do ato: Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada por negativa geral por COOPEM Médica Sociedade Cooperativa de Profissionais de saúde, às fls. 8558/8563. Advogados(s): Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(27/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/01/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/02/2020

(16/01/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível

(13/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/12/2019) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 8565 e verso: certifique-se. Após, abra-se nova vista ao M.P. Int.

(09/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/12/2019

(29/11/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80015 - Protocolo: FIGA19000229440

(29/11/2019) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada por negativa geral por COOPEM Médica Sociedade Cooperativa de Profissionais de saúde, às fls. 8558/8563.

(25/11/2019) PETICOES DIVERSAS

(05/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0944/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927. Página: 2047/2049.

(04/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0944/2019 Teor do ato: Intime-se o curador especial indicado pela DPE (fls. 8541/8542), Dr(a). Aline Fujikawa Xavier, OAB 370.359/SP, pela imprensa, a manifestar-se quanto ao processado, ressaltando-se ainda que deverá proceder ao devido aceite no portal do advogado conveniado, com o fim de validar o ofício de indicação com o nº do Registro Geral de Indicação (RGI), juntando-o, posteriormente aos autos, conforme explicitado pela DPE. (fls. 8540). Advogados(s): João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Aline Fujikawa Xavier (OAB 370359/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Antonio Salis de Moura (OAB 70808/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(04/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0944/2019 Teor do ato: Ciência às partes acerca da manifestação juntada por José de Moura Campos Neto às fls. 8546 e documentos fls. 8547/8553. Advogados(s): João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Aline Fujikawa Xavier (OAB 370359/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Antonio Salis de Moura (OAB 70808/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(01/11/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80014 - Protocolo: FPIN19000269310

(01/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca da manifestação juntada por José de Moura Campos Neto às fls. 8546 e documentos fls. 8547/8553.

(29/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intime-se o curador especial indicado pela DPE (fls. 8541/8542), Dr(a). Aline Fujikawa Xavier, OAB 370.359/SP, pela imprensa, a manifestar-se quanto ao processado, ressaltando-se ainda que deverá proceder ao devido aceite no portal do advogado conveniado, com o fim de validar o ofício de indicação com o nº do Registro Geral de Indicação (RGI), juntando-o, posteriormente aos autos, conforme explicitado pela DPE. (fls. 8540).

(25/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - ESTAGIÁRIA NATHÁLIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS RG 47.215.183-6 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(24/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(18/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - ESTAGIÁRIA NATHÁLIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS RG 47.215.183-6 Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 03/12/2019

(17/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0887/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915. Página: 2216/2218.

(16/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0887/2019 Teor do ato: Ciência às partes acerca do protocolo da ordem de levantamento de indisponibilidade da matrícula 35.765, conforme fls. 8043/8044. Ciência, ainda, ao Ministério Público acerca da defesa apresentada por Biosaúde Ltda., e Carlos Guilherme Giazzi Nasrri, às fls. 8446/8449. Advogados(s): João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Antonio Salis de Moura (OAB 70808/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(16/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0887/2019 Teor do ato: Em complementação ao despacho retro e diante da juntada da petição e documentos de fls. 8458/8464, antes de cumprir-se, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Antonio Salis de Moura (OAB 70808/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(16/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0887/2019 Teor do ato: Fls. 8455: Defiro. Certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública para que seja nomeado curador especial aos réus citados por edital. No caso de ainda não concluído o ciclo citatório, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o quê de direito. Advogados(s): João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Antonio Salis de Moura (OAB 70808/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(16/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0887/2019 Teor do ato: Cumpra-se fls. 8465. Fls. 8458/8464: A questão relativa ao cancelamento da indisponibilidade do imóvel indicado teve regularização, conforme se vê nos documentos acostados a fls. 8473/8475. Ciência. Int. Advogados(s): Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Antonio Salis de Moura (OAB 70808/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(16/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0887/2019 Teor do ato: Por ora, cobre-se a devolução da carta precatória de citação de COOPEM Enfermagem Sociedade Cooperativa devidamente cumprida. Em caso de retornar negativa, abra-se vista ao Ministério Público. Faculto ao autor a pesquisa de endereços dos réus nos sistemas on line a que este Juiz tem acesso (INFOJUD e BACENJUD), existindo dados qualificadores (documentos como CNPJ/CPF). Visando ao aproveitamento dos atos, aguarde-se momento oportuno para apreciação do pedido de citação editalícia; em sendo o caso de esgotamento de todos os meios de tentativa de citação pessoal dos réus, nos termos do art. 256 do CPC, tornem para deliberações, sendo a expedição de edital providência última da fase citatória, a fim de englobar, num só documento, os réus exaustivamente procurados e não encontrados. Int. Advogados(s): Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Antonio Salis de Moura (OAB 70808/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(16/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0887/2019 Teor do ato: 1- Defiro a citação editalicia formulada às fls. 8501. 2- Providencie a serventia o desbloqueio do veiculo IMP/LRRange Rover 46HSE, placas AAX 1959, uma vez que arrematado nos autos de nº 1001724-04.2017.5.02.0371 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes. Advogados(s): Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Antonio Salis de Moura (OAB 70808/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(16/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0887/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.8517: Com o decurso do prazo do edital sem manifestação, cumpra-se 8465, primeiro parágrafo. Diante da juntada de cópia de sentença proferida nos autos de embargos de terceiro sob nº 1010306-68-2018 e respetivo trânsito em julgado (fls. 8520/8528), proceda o sr. Escrivão ao cancelamento da ordem de indisponibilidade averbada à margem da matrícula do imóvel nº 70.020 do 1º C.R.I. Ciência às partes. Int. Advogados(s): Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Antonio Salis de Moura (OAB 70808/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(15/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/09/2019) DECISAO - Vistos. Fls.8517: Com o decurso do prazo do edital sem manifestação, cumpra-se 8465, primeiro parágrafo. Diante da juntada de cópia de sentença proferida nos autos de embargos de terceiro sob nº 1010306-68-2018 e respetivo trânsito em julgado (fls. 8520/8528), proceda o sr. Escrivão ao cancelamento da ordem de indisponibilidade averbada à margem da matrícula do imóvel nº 70.020 do 1º C.R.I. Ciência às partes. Int.

(12/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(26/08/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/09/2019

(22/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/08/2019) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível

(05/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/07/2019) DECISAO - 1- Defiro a citação editalicia formulada às fls. 8501. 2- Providencie a serventia o desbloqueio do veiculo IMP/LRRange Rover 46HSE, placas AAX 1959, uma vez que arrematado nos autos de nº 1001724-04.2017.5.02.0371 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes.

(03/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(28/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 16/07/2019

(13/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/06/2019

(06/06/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Carta precatória de citação de COOPEM Enfermagem Sociedade Cooperativa de Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem cumprida negativa

(06/06/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Correio eletrônico da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Mogi das Cruzes - Requerimento de retirada de restrição do veículo IMP/LR Range Rover 46HSE, placas AAX 1959

(06/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(25/04/2019) PROFERIDO DESPACHO - Por ora, cobre-se a devolução da carta precatória de citação de COOPEM Enfermagem Sociedade Cooperativa devidamente cumprida. Em caso de retornar negativa, abra-se vista ao Ministério Público. Faculto ao autor a pesquisa de endereços dos réus nos sistemas on line a que este Juiz tem acesso (INFOJUD e BACENJUD), existindo dados qualificadores (documentos como CNPJ/CPF). Visando ao aproveitamento dos atos, aguarde-se momento oportuno para apreciação do pedido de citação editalícia; em sendo o caso de esgotamento de todos os meios de tentativa de citação pessoal dos réus, nos termos do art. 256 do CPC, tornem para deliberações, sendo a expedição de edital providência última da fase citatória, a fim de englobar, num só documento, os réus exaustivamente procurados e não encontrados. Int.

(16/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/05/2019

(02/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(20/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Cumpra-se fls. 8465. Fls. 8458/8464: A questão relativa ao cancelamento da indisponibilidade do imóvel indicado teve regularização, conforme se vê nos documentos acostados a fls. 8473/8475. Ciência. Int.

(07/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(30/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/02/2019

(18/01/2019) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 8455: Defiro. Certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública para que seja nomeado curador especial aos réus citados por edital. No caso de ainda não concluído o ciclo citatório, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o quê de direito.

(18/01/2019) PROFERIDO DESPACHO - Em complementação ao despacho retro e diante da juntada da petição e documentos de fls. 8458/8464, antes de cumprir-se, abra-se vista ao Ministério Público. Int.

(17/01/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ19010089968

(17/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(14/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca do protocolo da ordem de levantamento de indisponibilidade da matrícula 35.765, conforme fls. 8043/8044. Ciência, ainda, ao Ministério Público acerca da defesa apresentada por Biosaúde Ltda., e Carlos Guilherme Giazzi Nasrri, às fls. 8446/8449.

(19/06/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Diante da certidão de f. 8002, expeça-se edital para citação de Solução Saúde, Coopem Saúde e Biosaúde, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III do CPC), consignando-se expressamente no edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, III do CPC).Intime-se.

(04/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(01/12/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com celeridade.Intime-se.

(11/10/2017) PROFERIDO DESPACHO - Providencie a Serventia a citação das pessoas referidas a fl. 7.840/7841.Solicitem-se informações da carta precatória de fl. 6021.3. Fl. 7851/7881 e 7882/7885, diga o Ministério Público.

(30/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca da juntada aos autos do documento eletrônico de fls. 7834/7845.

(10/04/2017) PROFERIDO DESPACHO - Certifique-se o erro na numeração deste feito.Fls. 6064, 6071, 6089, 6081, 6093: vista ao MP.Fls. 6094 e seguintes, bem como 6117 e seguintes: anote-se a interposição dos agravos de instrumento.Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Fls. 6174: vista ao MP.Fls. 6175/6179: anote-se, no sistema e na autuação deste feito.Contestação de fls. 6180/6226: à réplica.Fls. 6693/6736: anote-se a interposição dos agravos de instrumento.Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Cumpra-se, e publique-se.Intime-se.

(18/08/2016) PROFERIDO DESPACHO - Certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação dos demais requeridos, conforme intimação de f. 5923.Cumpra-se.Após, tornem de pronto conclusos.Intime-se.

(29/06/2016) PROFERIDO DESPACHO - Ciências ao réus dos documentos juntados pelo Ministério Público e após, tornem os autos conclusos.Int,

(18/06/2015) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 5501: expeça-se o que necessário para tentativa de notificação da requerida COOPEM MÉDICA, na pessoa de seu representante, no endereço indicado à f. 5504. Cumpra-se. Após, nova vista dos autos ao MP. Intime-se.

(19/05/2015) PROFERIDO DESPACHO - Cota de fls. 5478, com relação a: A) Jungi Abe: já manifestou-se nos autos, fls. 5481/5483, anote-se o nome dos procuradores e abra-se vista dos autos ao MP; B)Cláudio Yukio: defiro o pedido de expedição de novo mandado; C)Coopem Médica: esclareça o Ministério Público quais ofícios requer sejam expedidos; D)Biosaúde Ltda: defiro o pedido de intimação do Sr. Oficial de Justiça para os esclarecimentos pertinentes, devendo a serventia proceder à intimação do referido servidor para que se manifeste nestes autos acerca do ocorrido. Cumpra-se. Intimes-e.

(05/03/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Com celeridade, dê-se vista ao Ministério Público. Com a manifestação, tornem conclusos.

(23/02/2015) PROFERIDO DESPACHO - J. Cls, urg

(17/02/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 4932: anote-se. No mais, defiro os requerimentos do autor de fls.4930, expedindo a serventia o que necessário. Cumpra-se. Intime-se.

(19/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(19/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/12/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/02/2019

(14/12/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ciência às partes acerca do protocolo da ordem de levantamento de indisponibilidade da matrícula 35.765, conforme fls. 8043/8044. Ciência, ainda, ao Ministério Público acerca da defesa apresentada por Biosaúde Ltda., e Carlos Guilherme Giazzi Nasrri, às fls. 8446/8449.

(13/12/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80012 - Protocolo: FPIN18000365020

(12/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/12/2018) PETICOES DIVERSAS

(27/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/10/2018) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível

(09/10/2018) MANDADO JUNTADO - Mandado de citação de Carlos Guilherme Giazzi Nassri 361.2018/016492-6 - cumprido positivo

(09/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Olímpio Florencio de Brito, 562 - Quadra 28 - Lote 07 do Conjunto Residencial "Real Park" (Rua Cel. Cardoso de Siqueira, 3232 - Vila Oliveira, onde CITEI Carlos Guilherme Giazzi Nassri

(09/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(09/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(04/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0829/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673. Página: 1879/1882.

(02/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0829/2018 Teor do ato: 1- Com efeito, a indisponibilidade de bens serve à garantia da responsabilização patrimonial. O imóvel de matrícula nº 35.765 do Registro de Imóveis de Tietê, passou a integrar o patrimônio do réu, José de Moura Campos em 2008, na proporção de 1/3 (um terço), mediante a aquisição em condomínio com Arnaldo dos Reis e sua mulher Maria Lúcia Flora dos Reis e Esio dos Reis Filho . Possuindo o réu apenas 1/3 do bem, incontroverso que a indisponibilidade deve recair apenas, sobre esse quinhão. Cabe salientar, que Arnaldo, Maria Lúcia, Esio e Maria Cecília, esposa de José de Moura não são parte na presente ação, não podendo ser prejudicados em virtude das decisões proferidas nestes autos, ou seja, deixar de dispor livremente da parte do bem que também lhes pertence por força da indisponibilidade de bens decretada em face de José. Ademais, o processo judicial deve ter duração razoável, nos termos do artigo 5º LXXVIII da Constituição Federal e artigo 4º do CPC. A decretação de indisponibilidade de bens ocorreu em 2013 e até o presente momento não houve a citação de vários réus. Corrobora ainda pelo deferimento do pedido o fato de que o réu pleiteia, apenas, o levantamento de um único bem, no intuito de preservar direito de terceiros, que não compõem a lide. Assim, defiro o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 35.765 da Comarca Tietê. 2 - Proceda a Serventia à concreção de tais ordens, depois de preclusa esta decisão. 3- Cumpra a serventia o quanto determinado às fl. 8003. 4- Cobre-se a devolução do mandado de citação expedido às fls. 7994/8000. 5- Abra-se novo volume. Advogados(s): João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Antonio Salis de Moura (OAB 70808/SP), Hugo Correia Guedes (OAB 249523/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(01/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/11/2018

(01/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/09/2018) DECISAO - 1- Com efeito, a indisponibilidade de bens serve à garantia da responsabilização patrimonial. O imóvel de matrícula nº 35.765 do Registro de Imóveis de Tietê, passou a integrar o patrimônio do réu, José de Moura Campos em 2008, na proporção de 1/3 (um terço), mediante a aquisição em condomínio com Arnaldo dos Reis e sua mulher Maria Lúcia Flora dos Reis e Esio dos Reis Filho . Possuindo o réu apenas 1/3 do bem, incontroverso que a indisponibilidade deve recair apenas, sobre esse quinhão. Cabe salientar, que Arnaldo, Maria Lúcia, Esio e Maria Cecília, esposa de José de Moura não são parte na presente ação, não podendo ser prejudicados em virtude das decisões proferidas nestes autos, ou seja, deixar de dispor livremente da parte do bem que também lhes pertence por força da indisponibilidade de bens decretada em face de José. Ademais, o processo judicial deve ter duração razoável, nos termos do artigo 5º LXXVIII da Constituição Federal e artigo 4º do CPC. A decretação de indisponibilidade de bens ocorreu em 2013 e até o presente momento não houve a citação de vários réus. Corrobora ainda pelo deferimento do pedido o fato de que o réu pleiteia, apenas, o levantamento de um único bem, no intuito de preservar direito de terceiros, que não compõem a lide. Assim, defiro o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 35.765 da Comarca Tietê. 2 - Proceda a Serventia à concreção de tais ordens, depois de preclusa esta decisão. 3- Cumpra a serventia o quanto determinado às fl. 8003. 4- Cobre-se a devolução do mandado de citação expedido às fls. 7994/8000. 5- Abra-se novo volume.

(26/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 05/10/2018

(20/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/09/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80011 - Protocolo: FPIN18000268428

(18/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/10/2018

(13/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/09/2018) DECISAO - Manifeste-se o Ministério Público e tornem conclusos, com urgência.

(06/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(01/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(29/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 16/07/2018

(21/06/2018) PETICAO JUNTADA - J. Cls., urgente. Dispenso protocolo. MC., 21/06/2018.

(19/06/2018) DESPACHO - Vistos.Diante da certidão de f. 8002, expeça-se edital para citação de Solução Saúde, Coopem Saúde e Biosaúde, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III do CPC), consignando-se expressamente no edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, III do CPC).Intime-se.

(19/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/04/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2018/016492-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/04/2018) DECISAO - 1 - Indefiro o pedido de prova pericial adiantada formulada por José de Moura Campos Neto, pois os réus, Carlos Guilherme, Solução Saúde, Coopem Enfermagem, Coopem Saúde, Coopem Médica e Biosaúde ainda não foram citados. A prova pericial antecipada acarretaria em nulidades, uma vez que os réus não citados deixariam de participar da produção da prova, infringindo os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 2- Quanto ao pedido do réu Cláudio Miyake, indefiro. A condição de bem de família não exclui a indisponibilidade, pois ambas visam preservar a inalienabilidade do bem, embora com finalidades distintas. Enquanto aquela tutela o interesse da unidade familiar, esta visa assegurar o ressarcimento dos danos que porventura tenham sido causados ao erário.Nesse sentido tem se pronunciado a jurisprudência do Colendo STJ ao admitir a indisponibilidade dos bens de família, proclamando que o instrumento preventivo não se reveste de caráter expropriatório, pois representa mera cautela, necessária para manter a higidez patrimonial, necessária para assegurar o resultado final da ação civil pública por improbidade.Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º e parágrafo único da Lei 8429/92) tem como escopo o ressarcimento ao erário pelo dano causado ao erário ou pelo ilícito enriquecimento. 2. A ratio essendi do instituto indica que o mesmo é preparatório da responsabilidade patrimonial, que representa, em essência, a afetação de todos os bens presentes e futuros do agente ímprobo para com o ressarcimento previsto na lei. 3. É o que o art. 7º da Lei 8429/92 é textual quanto à essa autorização; verbis: "Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimentoilícito." 4. Deveras, a indisponibilidade sub examine atinge o bem de família quer por força da mens legis do inciso VI do art. 3º da Lei de Improbidade, quer pelo fato de que torna indisponível o bem; não significa expropriá-lo, o que conspira em prol dos propósitos da Lei 8.009/90. 5. A fortiori, o eventual caráter de bem de família dos imóveis nada interfere na determinação de sua indisponibilidade. Não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação, mormente porque a Lei nº 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. No caso, o perigo de alienação, para o agravante, não existe. Ao contrário, a indisponibilidade objetiva justamente impedir que o imóvel seja alienado e, caso seja julgado procedente o pedido formulado contra o agravante na ação de improbidade, assegurar o ressarcimento dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. 6. Sob esse enfoque, a hodierna jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido da possibilidade de que a decretação de indisponibilidade de bens, em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa, recaia sobre os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. Precedentes: REsp 839936/PR, DJ 01.08.2007; REsp 781431/BA, DJ 14.12.2006; AgMC 11.139/SP, DJ de 27.03.06 e REsp 401.536/MG, DJ de 06.02.06. 7. A manifesta ausência do fumus boni iuris agregada ao periculum in mora inverso recomendam o desacolhimento do pleito. 8. Recurso especial desprovido." (REsp n° 806.301-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11/12/07, DJe 03/03/08).3- Quanto ao pedido do Banco Bradesco S/A, nada a considerar, devendo ser observado o artigo 674 do CPC.4- Defiro a tentativa de nova citação de Carlos Guilherme, observando-se o artigo 252 e seguintes do CPC. 5- Defiro a citação por edital de Solução Saúde, Coopem Saúde e Biosaúde.6- Certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de contestação de Luiz Fernando.

(12/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 10/04/2018

(27/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(15/01/2018) MANDADO JUNTADO - citação negativa de citação de Biosaúde LTDA. Local em obras, totalmente sem móveis e apenas com o Mestre de Obras, Sr. Claudio, que não sabe o nome da atual proprietária do imóvel.

(15/01/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Certidão negativa: "Deixei de citar Coopem Saúde Sociedade Cooperativa de Profissionais de Administração Médica pelo fato de não morar/trabalhar/funcionar (em) no local. Informação dada pela Sra. Jéssica Andreva, moradora do local já 28 anos, a qual informou desconhecer a pessoa.

(19/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(19/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/01/2018

(04/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(04/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(01/12/2017) DESPACHO - Vistos.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com celeridade.Intime-se.

(28/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/11/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80010 - Protocolo: FFPA17002641210

(17/11/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(17/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/046268-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/046275-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/046278-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/046283-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(24/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(24/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(19/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(11/10/2017) DESPACHO - Providencie a Serventia a citação das pessoas referidas a fl. 7.840/7841.Solicitem-se informações da carta precatória de fl. 6021.3. Fl. 7851/7881 e 7882/7885, diga o Ministério Público.

(05/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/09/2017) PETICAO JUNTADA - Petição datada de 20/09/17 juntada - Despacho de 21/09/2017 no próprio - "J. CLS urgente. Dispenso protocolo"

(18/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/09/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80009 - Protocolo: FMCZ17000383925

(05/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(04/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/10/2017

(30/08/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ciência às partes acerca da juntada aos autos do documento eletrônico de fls. 7834/7845.

(29/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/08/2017) DECISAO - Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as contestações apresentadas e sobre os mandados de citações negativos.

(25/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 13/09/2017

(23/06/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: FMCZ17000194141

(23/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(23/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(23/06/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80008 - Protocolo: FFPA17001418628

(23/06/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Acórdão de Agravo de Instrumento com trânsito em julgado Juntado

(22/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(15/05/2017) CONTESTACAO

(15/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/05/2017

(09/05/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: FFPA17001005782

(04/05/2017) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Cumpra a Serventia ao quanto determinado a fl. 6737.Regularize a serventia a juntada das defesas, sendo o caso no sistema.Promova o Sr Diretor ao protocolo de transferência dos valores bloqueados, sem prejuízo de posterior análise de liberação, se o caso.Liberem-se os valores R$ 24,42 e R$ 0,03, que considero irrisórios.Anote-se a interposição do agravo de instrumento (fl. 6.693).Mantenho a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Intime-se.

(04/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/04/2017) CONTESTACAO

(19/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(12/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(10/04/2017) DESPACHO - Certifique-se o erro na numeração deste feito.Fls. 6064, 6071, 6089, 6081, 6093: vista ao MP.Fls. 6094 e seguintes, bem como 6117 e seguintes: anote-se a interposição dos agravos de instrumento.Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Fls. 6174: vista ao MP.Fls. 6175/6179: anote-se, no sistema e na autuação deste feito.Contestação de fls. 6180/6226: à réplica.Fls. 6693/6736: anote-se a interposição dos agravos de instrumento.Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Cumpra-se, e publique-se.Intime-se.

(03/04/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃOProcesso Físico n°:0019223-69.2013.8.26.0361Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao ErárioRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Junji Abe e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaEdson Roberto Simoes Subtil (22012)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2017/005076-6 dirigi-me à Rua Princesa Isabel de Bragança, nº. 235 - Centro, nesta, e ali sendo DEIXEI DE CITAR SOLUÇÃO SAÚDE COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE, em virtude de a empresa ter mudado do local há cerca de três anos, conforme informações da funcionária Aline Moraes, que alegou desconhecer seu atual paradeiro. Ante o exposto, devolvo o presente na SADM para as providências necessárias. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 03 de março de 2017.Número de Cotas: 01 cota - JG.(mandado agrupado - distância entre endereços acima de 300 metros - Portaria nº. 02/2015).

(31/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Físico n°:0019223-69.2013.8.26.0361Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao ErárioRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Junji Abe e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaEdson Roberto Simoes Subtil (22012)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2017/005083-9 dirigi-me à Rua José Eloy Pupo, nº. 86 - apto. 112 - Vila Oliveira e Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, ambas nesta, e ali sendo, no segundo endereço, CITEI CLÁUDIO YUKIO MIYAKE dos termos da ação e de todo o teor do presente, lendo-lhe o mandado, de tudo ficando ciente, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando sua nota de ciente. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 07 de março de 2017.Número de Cotas: 01 cota - JG.(mandado agrupado - distância entre endereços acima de 300 metros - Portaria nº. 02/2015).

(31/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Físico n°:0019223-69.2013.8.26.0361Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao ErárioRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Junji Abe e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaEdson Roberto Simoes Subtil (22012)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2017/005087-1 dirigi-me à Rua João Dasambiagio, nº. 752 - Vila Oliveira e Avenida Fausta Duarte de Araújo, nº 145, ambas nesta, e ali sendo CITEI JUNJI ABE dos termos da ação e de todo o teor do presente, lendo-lhe o mandado, de tudo ficando ciente, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando sua nota de ciente. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 07 de março de 2017.Número de Cotas: 01 cota - JG.(mandado agrupado - distância entre endereços acima de 300 metros - Portaria nº. 02/2015).

(31/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Físico n°:0019223-69.2013.8.26.0361Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao ErárioRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Junji Abe e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaEdson Roberto Simoes Subtil (22012)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2017/005136-3 dirigi-me à Rua Agostinho Caporale, nº. 145 - - apto. 142 - Vila Oliveira, nesta, e ali sendo CITEI JOSÉ DE MOURA CAMPOS NETO dos termos da ação e de todo o teor do presente, lendo-lhe o mandado, de tudo ficando ciente, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando sua nota de ciente. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 04 de março de 2017.Número de Cotas: 01 cota - JG.(mandado agrupado - distância entre endereços acima de 300 metros - Portaria nº. 02/2015).

(31/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃOProcesso Físico n°:0019223-69.2013.8.26.0361Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao ErárioRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Junji Abe e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaEdson Roberto Simoes Subtil (22012)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2017/005139-8 dirigi-me à Rua Barão de Jaceguai, nº. 1708 - sala 43 - Edifício Platinum - Centro, nesta, e ali sendo DEIXEI DE CITAR BIOSAÚDE LTDA, em virtude de que a empresa requerida mudou-se há cerca de um ano para local ignorado, conforme informações do funcionário do edifício, sr. Ulisses Junior. Ante o exposto, devolvo o presente na SADM para as providências necessárias. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 06 de março de 2017.Número de Cotas: 01 cota - JG.(mandado agrupado - distância entre endereços acima de 300 metros - Portaria nº. 02/2015).

(31/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Físico n°:0019223-69.2013.8.26.0361Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao ErárioRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Junji Abe e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaEdson Roberto Simoes Subtil (22012)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2017/005142-8 dirigi-me à Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, nº. 277, nesta, e ali sendo CITEI e INTIMEI MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, na pessoa de seu Subprocurador, Dr. Filipe Augusto L. H. Carvalho, OAB/SP nº 272.882, dos termos da ação e todo o teor do presente, de tudo ficando ciente, aceitando a contrafé e senha de acesso que lhe ofereci, exarando sua nota de ciente. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 02 de março de 2017.Número de Cotas: 00.

(31/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(31/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FMCZ17000093968

(31/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Físico n°:0019223-69.2013.8.26.0361Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao ErárioRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Junji Abe e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaEdson Roberto Simoes Subtil (22012)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2017/005133-9 dirigi-me à Avenida Candido Xavier de Almeida e Souza, nº. 200 - Vila Partênio, nesta, e ali sendo CITEI FUNDAÇÃO DE AMPARO AO ENSINO E PESQUISA - FAEP, na pessoa de seu procurador, Dr. Júlio Aguiar Dias, OAB/SP nº 164.023, dos termos da ação e de todo o teor do presente, de tudo ficando ciente, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando sua nota de ciente. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 10 de março de 2017.Número de Cotas: 01 cota - JG.

(31/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ17011459541

(31/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃOProcesso Físico n°:0019223-69.2013.8.26.0361Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao ErárioRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Junji Abe e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaVirginia Betania Rosa Fernandes Costa (22322)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2017/005090-1 dirigi-me ao endereço: rua Olímpio Florenço de Brito 22, condomínio Real Park, mas DEIXEI DE CITAR CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI por não encontrá-lo até a presente data. Dirigi-me ao condomínio diversas vezes, inclusive em fim de semana, em sua maioria encontrando a residência fechada, sem atendimento. Em uma das vezes fui atendida pela funcionária Ercilia, que não soube informar os horários do sr. Carlos, e quando entra e sai da residência ele não está. Deixei meu telefone celular mas até a presente data não houve retorno. Em 13/03, ás 21:00 horas fui atendida por sua esposa Adriana, que informou que ambos são médicos, que ela não soubia informar seus horários ou quando poderia encontrá-lo porque que ele faz plantões, que ele trabalha em Mogi e em São Paulo, assim seus horários são imprevisíveis. Assim, tendo terminado o prazo para o cumprimento do mandado, devolvo o presente mandado para os devidos fins.O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 15 de março de 2017.Número de Cotas:01 ato

(31/03/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: FFPA17000589074

(31/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ17011610783

(22/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(22/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(17/03/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(15/03/2017) CONTESTACAO

(13/03/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(10/03/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(08/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃOProcesso Físico n°:0019223-69.2013.8.26.0361Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao ErárioRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Junji Abe e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaVirginia Betania Rosa Fernandes Costa (22322)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2017/005084-7 dirigi-me ao endereço: Condomínio Residencial Real Park 3232 mas DEIXEI DE CITAR LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI por que no local fui informada na portaria pela funcionária Erika que ele não reside no condomínio ou mesmo na rua Adelino de Arruda Câmara 125. Assim sendo, devolvo o presente mandado para os devidos fins.O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 03 de março de 2017.Número de Cotas:01 ato

(08/03/2017) ATO ORDINATORIO - *

(02/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/03/2017

(02/03/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(02/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0093/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 1776/1793

(21/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0089/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2293 Página: 2556/2558

(21/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0093/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 -Melhor analisando os autos, em cotejo com minha decisão, verifico que cito LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI e CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI, porém deixei de tornar indisponível seus bens.Ora, sendo a ambos imputada a constituição das cooperativas, resta certo que, neste primeiro momento, possuem legitimidade para responderem pela presente ação. E mais: que devem ter os bens tornados indisponíveis, para garantir o ressarcimento aos danos ao erário.Assim, também quanto a eles RECEBO A INICIAL, aplicando-se-lhes a decisão de f. 5944, item 4. Providencie a Serventia o necessário. 2 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 10 de janeiro de 2017. Advogados(s): João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Jessica de Lima Macedo (OAB 384838/SP), Andreia Gomes de Lima (OAB 358667/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP), Antonio Salis de Moura (OAB 70808/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(20/02/2017) SERVENTUARIO - Public. URGENTE

(20/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0089/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 -Melhor analisando os autos, em cotejo com minha decisão, verifico que cito LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI e CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI, porém deixei de tornar indisponível seus bens.Ora, sendo a ambos imputada a constituição das cooperativas, resta certo que, neste primeiro momento, possuem legitimidade para responderem pela presente ação. E mais: que devem ter os bens tornados indisponíveis, para garantir o ressarcimento aos danos ao erário.Assim, também quanto a eles RECEBO A INICIAL, aplicando-se-lhes a decisão de f. 5944, item 4. Providencie a Serventia o necessário. 2 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 10 de janeiro de 2017. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP)

(20/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0089/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO ajuíza esta causa em face de JUNJI ABE, CLAUDIO YUKIO MIYAKE, JOSÉ DE MOURA CAMPOS NETO, FAEP (FUNDAÇÃO DE AMPARO AO ENSINO E PESQUISA), COOPEM SAÚDE - SOCIEDADE COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO MÉDICA-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E DE APOIO, COOPEM MÉDICA - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, COOPEM ENFERMAGEM - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM; SOLUÇÃO SAÚDE COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE; BIOSAÚDE LTDA (antiga BIO SAÚDE S/C LTDA); e MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, afirmando que: i) houve 'terceirização' de serviços médicos, na área de atenção básica, nas urgências e nas emergências, bem como nas especialidades; ii) embora realizada a "terceirização", a FAEP nunca prestou os serviços que estavam pactuados nos contratos administrativos; iii) as contratações enumeradas a fl. 6/9i demonstrariam diversas irregularidades, que teriam beneficiado tanto a FAEP quando seu presidente e seu responsável técnico; iv) uma delas, seria a dispensa de licitação, considerando que a FAEP não tinha expertise na prestação de serviço de saúde. Reafirma o DD. Promotor de Justiça, a f. 26i, que "(...) cuidava-se de prestação de serviços de saúde pela FAEP e não atividades voltadas ao ensino, a pesquisa e ao desenvolvimento institucional."; v) demais disso, os serviços prestados pela FAEP se deram por meio de bolsistas e por cooperativas de serviços médicos, indicando que a pessoa jurídica não tinha condições de satisfazer a prestação do serviço público que a Administração desejava; vi) os serviços eram voltados ao SUS, não demandando habilidade específica ou especial que demandasse técnica inovadora ou avançada e que somente profissionais da FAEP estivessem aptos a atender; vii) o TCE-SP julgou irregulares os contratos, porque não era caso de se dispensar a licitação; viii) houve "quarteirização" do contrato, porquanto a FAEP não prestou os serviços com seu pessoal, mas sim por bolsistas e por cooperativa de médicos (COOPEM e SOLUÇÃO SAÚDE) e ainda pela BIO SAÚDE; ix) haveria indicação nos autos de que a COOPEM, BIO SAÚDE e a SOLUÇÃO SAÚDE são cooperativas ligadas aos membros da FAEP; x) ademais, a contratação de médicos por meio de cooperativas, para a prestação de serviços que constituem atividade-fim da Administração Pública, é vedada até mesmo por meio de processo licitatório.Esclarece que o valor a ser ressarcido ao Município é de R$ 8.778.786,89. Pugna pela indisponibilidade dos bens dos envolvidos até o limite de R$ 26.336.358,00 (valor este dado à causa). Inicial a fl. 2/82i. Com ela, os autos do inquérito civil.JUNJI ABE não ofereceu defesa preliminar. CLAUDIO YUKIO MIYAKE arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, afirmou serem legais os contratos realizados (fl. 5531/5564). JOSÉ DE MOURA CAMPOS NETO arguiu prescrição. No mérito, refuta qualquer ato de improbidade (fl. 5545/5570). FAEP arguiu ilegitimidade passiva ad causam e negativa de qualquer ato ímprobo (fl. 4940/5045). COOPEM SAÚDE alegou que a sociedade foi constituída com a falsificação da assinatura de seu representante (Juan Carlos Pevida Gutierrez). COOPEM MÉDICA arguiu prescrição e inépcia da inicial, defendendo, no mérito, a regularidade dos contratos administrativos (fl. 5519/5529). COOPEM ENFERMAGEM arguiu sua ilegitimidade passiva, imputando a LUIZ FERNANDO e a CARLOS GUILHERME a constituição das cooperativas. Arguiu ainda a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade das contratações (fl. 5379/5389). SOLUÇÃO SAÚDE COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE arguiu sua ilegitimidade passiva, bem como a prescrição (fl. 5590/5618). BIOSAÚDE LTDA arguiu, também, prescrição e ilegitimidade passiva (fl. 5590/5618). LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI arguiu prescrição. No mérito, alegou inexistir provas do quanto alegado (fl. 5567/5589). CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI arguiu sua ilegitimidade passiva (fl. 5620/5741).O Ministério Público rechaçou as preliminares e defendeu o recebimento da inicial (fl. 5865/5869).Junji Abe manifestou-se a fl. 5873/5889, requerendo o MP o desentranhamento da peça, ante sua extemporaneidade (f. 5892 e verso).Houve juntada de documentação, pelo MP (fl. 5896/5922), e sobre ela se manifestou apenas Cláudio Yukio Miyake (fl. 5927/5930 e certidão a f. 5935).É o relatório do essencial. DECIDO.1 Rechaço as preliminares arguidas.Não há que se falar em inépcia da inicial, que atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC, delineando as razões de fato e de direito. Não há, nela, qualquer vício que macule o entendimento, estando bem delineadas e de modo pormenorizado as condutas havidas por ímprobas.Não há cheque em branco no serviço público. Confiar demais também é negligenciar, e quando a pessoa em quem se confia comete possível erro, dá-se a culpa in elegendo. Assim, todos teriam participado do ato inquinado de ilegítimo, possuindo, dessarte, maior ou menor responsabilidade.Lembre-se que o fim último, almejado pela LIA, foi ampliar a esfera de proteção dos princípios regentes da atividade estatal, qualificando como ímproba qualquer conduta que desrespeite os valores nele traduzidos (além daquelas que importam enriquecimento pessoal ou prejuízo ao Erário).2 - Quanto ao lastro probatório, há indícios e provas documentais que exsurgem dos autos do inquérito civil adunado à inicial. Se tais provas, per si, não servem para condenar, servem à exaustão para o recebimento da inicial.Anoto aqui que a Administração Pública rege-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade e moralidade (art. 37, da Constituição Federal).O primeiro diz respeito "à completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores só pode ser a dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 98).O segundo princípio, por outro lado, preceitua que a "Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade dos princípios éticos". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Idem, p. 115, gn).Dessa forma, se o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proibir (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988), o gestor público somente pode adotar a conduta autorizada pela norma de regência, nos termos do art. 37, caput, da CF/88, em razão da indisponibilidade de todo bem público e da sua condição de administrador de coisa alheia: a res publica.Nesse sentido, convém trazer à baila ensinamento professado por HELY LOPES MEIRELLES:"A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funciona, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.[...]Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoa. Enquanto na administração particular é lícito tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim"." (Direito administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 86)O art. 37, caput, da Constituição Federal, faz referência expressa ao princípio da legalidade, enquanto parâmetro da atividade administrativa como um todo. Todavia, é de importância capital saber-se que o princípio da legalidade não importa apenas no cumprimento cego da lei nos seus estritos termos, sem se cogitar da sua adequação aos valores fundamentais da sociedade, sob pena de faltar legitimidade na ação do administrador público, pois o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. (Ob. cit., p. 87).Tendo tais lições como norte, verifico prematura a afirmação de que o ato não se encontra previsto na Lei de Improbidade Administrativa.Note-se ainda, mais uma vez com MARINO PAZZAGLINI FILHO:"(...) Os agentes públicos em geral, inclusive os que servem empresas estatais ou que de qualquer modo envolvam dinheiro público, têm a obrigação de se conduzir com a diligência no desempenho de suas funções, sendo incompatível com a natureza delas a imprudência e a negligência. Agente público imprudente é o que age sem calcular as consequências, previsíveis para o erário, do ato que pratica. Negligente é o que se omite no dever de acautelar o patrimônio público. Tanto um como outro descumprem dever elementar imposto a todo e qualquer agente público, qual seja, o de zelar pela integridade patrimonial do ente ao qual presta serviços, à medida que trata-se de patrimônio que, não sendo seu, a todos interessa e pertence. (PAZZAGLINI FILHO, Marino, ROSA, Márcio Fernando Elias, FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 79, gn).Pontofinalizando, resta pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça que, nesta fase, bastam indícios da prática de improbidade. A esse respeito:Precedentes: AgRg no AREsp 604949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015; AgRg no REsp 1466157/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015; REsp 1504744/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 605092/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no AREsp 612342/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 444847/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015; AgRg no REsp 1455330/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015; REsp 1259350/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/08/2014; AgRg no AREsp 318511/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 268450/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013; AREsp 531550/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 05/03/2015, DJe 05/03/2015. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 547)3 Rejeito a tese da prescrição, porque a ação foi intentada no prazo do art. 23, I, da Lei 8429/92, aplicável inclusive aos particulares.Nesse sentido já decidiu o STJ:Precedentes: AgRg no REsp 1510589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015; REsp 1433552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014; REsp 1405346/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 19/08/2014; AgRg no REsp 1159035/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013; REsp 1156519/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013; EDcl no AgRg no REsp 1066838/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 26/04/2011; REsp 1510589/SE (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgada em 15/04/2015 DJe 23/04/2015; AREsp 365891/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgada em 06/11/2014 DJe 04/12/2014; REsp 1454221/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgada em 01/08/2014 DJe 18/08/2014; Ag 1300240/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgada em 15/03/2012, DJe 21/03/2012.4 - POR ISSO, à vista do exposto, não incidindo à espécie o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JUNJI ABE, CLAUDIO YUKIO MIYAKE, JOSÉ DE MOURA CAMPOS NETO, FAEP (FUNDAÇÃO DE AMPARO AO ENSINO E PESQUISA), COOPEM SAÚDE SOCIEDADE COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO MÉDCIA-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E DE APOIO, COOPEM MÉDICA SOCIEDADE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, COOPEM ENFERMAGEM SOCIEDADE COOPERATIVA DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM; SOLUÇÃO SAÚDE COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE; e BIOSAÚDE LTDA (antiga BIO SAÚDE S/C LTDA).As defesas não afastaram, ab initio, os atos inquinados pelo MP. Os contratos não ostentam aparência de legitimidade, tendo sido rejeitados, com seus aditivos, pelo Tribunal de Contas do Estado. É o quanto basta para, nesta fase, ad cautelam, decretar a indisponibilidade dos bens de todos os envolvidos, até o limite do valor dado à causa, que corresponde ao prejuízo ao Erário (R$ 26.336.358,00).Somente depois de cumprida a ordem de indisponibilidade, libere-se esta decisão no sistema.Depois de efetuadas as medidas para cumprimento da indisponibilidade, CITE-SE para responder, querendo, no prazo de 30 dias (considerando a existência de réus com procuradores diversos).Com efeito, o feito segue o procedimento ordinário (art. 17, caput, da Lei 8.429/92). Prazo em dobro, ante a incidência da regra contida no art. 229, caput, do CPC.5 Acolho a manifestação ministerial quanto à extemporaneidade da defesa preliminar de Junji Abe, posto que ele teve acesso aos autos em março de 2015 (fl. 5481/5483). Desentranhe-se-a, guardando em cartório até eventual preclusão de prazo para recurso.6 - Intime-se. Ciência ao Ministério Público.Mogi das Cruzes, 16 de dezembro de 2016 Advogados(s): Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), Jessica de Lima Macedo (OAB 384838/SP), Andreia Gomes de Lima (OAB 358667/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Antonio Salis de Moura (OAB 70808/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP)

(17/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/02/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/005090-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/02/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/005091-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/02/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/005083-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/02/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/005084-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/02/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/005142-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/02/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/005087-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/02/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/005136-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/02/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/005144-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/02/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/005133-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/02/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/005076-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/02/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/005139-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/02/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(14/02/2017) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA

(08/02/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Ag. assinatura

(08/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/02/2017) MANDADO EXPEDIDO - Ag. assinatura

(08/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(08/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(26/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/01/2017) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 -Melhor analisando os autos, em cotejo com minha decisão, verifico que cito LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI e CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI, porém deixei de tornar indisponível seus bens.Ora, sendo a ambos imputada a constituição das cooperativas, resta certo que, neste primeiro momento, possuem legitimidade para responderem pela presente ação. E mais: que devem ter os bens tornados indisponíveis, para garantir o ressarcimento aos danos ao erário.Assim, também quanto a eles RECEBO A INICIAL, aplicando-se-lhes a decisão de f. 5944, item 4. Providencie a Serventia o necessário. 2 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 10 de janeiro de 2017.

(10/01/2017) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 -Melhor analisando os autos, em cotejo com minha decisão, verifico que cito LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI e CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI, porém deixei de tornar indisponível seus bens.Ora, sendo a ambos imputada a constituição das cooperativas, resta certo que, neste primeiro momento, possuem legitimidade para responderem pela presente ação. E mais: que devem ter os bens tornados indisponíveis, para garantir o ressarcimento aos danos ao erário.Assim, também quanto a eles RECEBO A INICIAL, aplicando-se-lhes a decisão de f. 5944, item 4. Providencie a Serventia o necessário. 2 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 10 de janeiro de 2017.

(10/01/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Protocolo Indisponibilidade e Renajud

(10/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/12/2016) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO ajuíza esta causa em face de JUNJI ABE, CLAUDIO YUKIO MIYAKE, JOSÉ DE MOURA CAMPOS NETO, FAEP (FUNDAÇÃO DE AMPARO AO ENSINO E PESQUISA), COOPEM SAÚDE - SOCIEDADE COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO MÉDICA-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E DE APOIO, COOPEM MÉDICA - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, COOPEM ENFERMAGEM - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM; SOLUÇÃO SAÚDE COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE; BIOSAÚDE LTDA (antiga BIO SAÚDE S/C LTDA); e MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, afirmando que: i) houve 'terceirização' de serviços médicos, na área de atenção básica, nas urgências e nas emergências, bem como nas especialidades; ii) embora realizada a "terceirização", a FAEP nunca prestou os serviços que estavam pactuados nos contratos administrativos; iii) as contratações enumeradas a fl. 6/9i demonstrariam diversas irregularidades, que teriam beneficiado tanto a FAEP quando seu presidente e seu responsável técnico; iv) uma delas, seria a dispensa de licitação, considerando que a FAEP não tinha expertise na prestação de serviço de saúde. Reafirma o DD. Promotor de Justiça, a f. 26i, que "(...) cuidava-se de prestação de serviços de saúde pela FAEP e não atividades voltadas ao ensino, a pesquisa e ao desenvolvimento institucional."; v) demais disso, os serviços prestados pela FAEP se deram por meio de bolsistas e por cooperativas de serviços médicos, indicando que a pessoa jurídica não tinha condições de satisfazer a prestação do serviço público que a Administração desejava; vi) os serviços eram voltados ao SUS, não demandando habilidade específica ou especial que demandasse técnica inovadora ou avançada e que somente profissionais da FAEP estivessem aptos a atender; vii) o TCE-SP julgou irregulares os contratos, porque não era caso de se dispensar a licitação; viii) houve "quarteirização" do contrato, porquanto a FAEP não prestou os serviços com seu pessoal, mas sim por bolsistas e por cooperativa de médicos (COOPEM e SOLUÇÃO SAÚDE) e ainda pela BIO SAÚDE; ix) haveria indicação nos autos de que a COOPEM, BIO SAÚDE e a SOLUÇÃO SAÚDE são cooperativas ligadas aos membros da FAEP; x) ademais, a contratação de médicos por meio de cooperativas, para a prestação de serviços que constituem atividade-fim da Administração Pública, é vedada até mesmo por meio de processo licitatório.Esclarece que o valor a ser ressarcido ao Município é de R$ 8.778.786,89. Pugna pela indisponibilidade dos bens dos envolvidos até o limite de R$ 26.336.358,00 (valor este dado à causa). Inicial a fl. 2/82i. Com ela, os autos do inquérito civil.JUNJI ABE não ofereceu defesa preliminar. CLAUDIO YUKIO MIYAKE arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, afirmou serem legais os contratos realizados (fl. 5531/5564). JOSÉ DE MOURA CAMPOS NETO arguiu prescrição. No mérito, refuta qualquer ato de improbidade (fl. 5545/5570). FAEP arguiu ilegitimidade passiva ad causam e negativa de qualquer ato ímprobo (fl. 4940/5045). COOPEM SAÚDE alegou que a sociedade foi constituída com a falsificação da assinatura de seu representante (Juan Carlos Pevida Gutierrez). COOPEM MÉDICA arguiu prescrição e inépcia da inicial, defendendo, no mérito, a regularidade dos contratos administrativos (fl. 5519/5529). COOPEM ENFERMAGEM arguiu sua ilegitimidade passiva, imputando a LUIZ FERNANDO e a CARLOS GUILHERME a constituição das cooperativas. Arguiu ainda a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade das contratações (fl. 5379/5389). SOLUÇÃO SAÚDE COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE arguiu sua ilegitimidade passiva, bem como a prescrição (fl. 5590/5618). BIOSAÚDE LTDA arguiu, também, prescrição e ilegitimidade passiva (fl. 5590/5618). LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI arguiu prescrição. No mérito, alegou inexistir provas do quanto alegado (fl. 5567/5589). CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI arguiu sua ilegitimidade passiva (fl. 5620/5741).O Ministério Público rechaçou as preliminares e defendeu o recebimento da inicial (fl. 5865/5869).Junji Abe manifestou-se a fl. 5873/5889, requerendo o MP o desentranhamento da peça, ante sua extemporaneidade (f. 5892 e verso).Houve juntada de documentação, pelo MP (fl. 5896/5922), e sobre ela se manifestou apenas Cláudio Yukio Miyake (fl. 5927/5930 e certidão a f. 5935).É o relatório do essencial. DECIDO.1 Rechaço as preliminares arguidas.Não há que se falar em inépcia da inicial, que atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC, delineando as razões de fato e de direito. Não há, nela, qualquer vício que macule o entendimento, estando bem delineadas e de modo pormenorizado as condutas havidas por ímprobas.Não há cheque em branco no serviço público. Confiar demais também é negligenciar, e quando a pessoa em quem se confia comete possível erro, dá-se a culpa in elegendo. Assim, todos teriam participado do ato inquinado de ilegítimo, possuindo, dessarte, maior ou menor responsabilidade.Lembre-se que o fim último, almejado pela LIA, foi ampliar a esfera de proteção dos princípios regentes da atividade estatal, qualificando como ímproba qualquer conduta que desrespeite os valores nele traduzidos (além daquelas que importam enriquecimento pessoal ou prejuízo ao Erário).2 - Quanto ao lastro probatório, há indícios e provas documentais que exsurgem dos autos do inquérito civil adunado à inicial. Se tais provas, per si, não servem para condenar, servem à exaustão para o recebimento da inicial.Anoto aqui que a Administração Pública rege-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade e moralidade (art. 37, da Constituição Federal).O primeiro diz respeito "à completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores só pode ser a dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 98).O segundo princípio, por outro lado, preceitua que a "Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade dos princípios éticos". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Idem, p. 115, gn).Dessa forma, se o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proibir (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988), o gestor público somente pode adotar a conduta autorizada pela norma de regência, nos termos do art. 37, caput, da CF/88, em razão da indisponibilidade de todo bem público e da sua condição de administrador de coisa alheia: a res publica.Nesse sentido, convém trazer à baila ensinamento professado por HELY LOPES MEIRELLES:"A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funciona, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.[...]Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoa. Enquanto na administração particular é lícito tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim"." (Direito administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 86)O art. 37, caput, da Constituição Federal, faz referência expressa ao princípio da legalidade, enquanto parâmetro da atividade administrativa como um todo. Todavia, é de importância capital saber-se que o princípio da legalidade não importa apenas no cumprimento cego da lei nos seus estritos termos, sem se cogitar da sua adequação aos valores fundamentais da sociedade, sob pena de faltar legitimidade na ação do administrador público, pois o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. (Ob. cit., p. 87).Tendo tais lições como norte, verifico prematura a afirmação de que o ato não se encontra previsto na Lei de Improbidade Administrativa.Note-se ainda, mais uma vez com MARINO PAZZAGLINI FILHO:"(...) Os agentes públicos em geral, inclusive os que servem empresas estatais ou que de qualquer modo envolvam dinheiro público, têm a obrigação de se conduzir com a diligência no desempenho de suas funções, sendo incompatível com a natureza delas a imprudência e a negligência. Agente público imprudente é o que age sem calcular as consequências, previsíveis para o erário, do ato que pratica. Negligente é o que se omite no dever de acautelar o patrimônio público. Tanto um como outro descumprem dever elementar imposto a todo e qualquer agente público, qual seja, o de zelar pela integridade patrimonial do ente ao qual presta serviços, à medida que trata-se de patrimônio que, não sendo seu, a todos interessa e pertence. (PAZZAGLINI FILHO, Marino, ROSA, Márcio Fernando Elias, FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 79, gn).Pontofinalizando, resta pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça que, nesta fase, bastam indícios da prática de improbidade. A esse respeito:Precedentes: AgRg no AREsp 604949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015; AgRg no REsp 1466157/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015; REsp 1504744/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 605092/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no AREsp 612342/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 444847/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015; AgRg no REsp 1455330/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015; REsp 1259350/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/08/2014; AgRg no AREsp 318511/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 268450/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013; AREsp 531550/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 05/03/2015, DJe 05/03/2015. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 547)3 Rejeito a tese da prescrição, porque a ação foi intentada no prazo do art. 23, I, da Lei 8429/92, aplicável inclusive aos particulares.Nesse sentido já decidiu o STJ:Precedentes: AgRg no REsp 1510589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015; REsp 1433552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014; REsp 1405346/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 19/08/2014; AgRg no REsp 1159035/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013; REsp 1156519/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013; EDcl no AgRg no REsp 1066838/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 26/04/2011; REsp 1510589/SE (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgada em 15/04/2015 DJe 23/04/2015; AREsp 365891/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgada em 06/11/2014 DJe 04/12/2014; REsp 1454221/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgada em 01/08/2014 DJe 18/08/2014; Ag 1300240/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgada em 15/03/2012, DJe 21/03/2012.4 - POR ISSO, à vista do exposto, não incidindo à espécie o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JUNJI ABE, CLAUDIO YUKIO MIYAKE, JOSÉ DE MOURA CAMPOS NETO, FAEP (FUNDAÇÃO DE AMPARO AO ENSINO E PESQUISA), COOPEM SAÚDE SOCIEDADE COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO MÉDCIA-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E DE APOIO, COOPEM MÉDICA SOCIEDADE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, COOPEM ENFERMAGEM SOCIEDADE COOPERATIVA DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM; SOLUÇÃO SAÚDE COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE; e BIOSAÚDE LTDA (antiga BIO SAÚDE S/C LTDA).As defesas não afastaram, ab initio, os atos inquinados pelo MP. Os contratos não ostentam aparência de legitimidade, tendo sido rejeitados, com seus aditivos, pelo Tribunal de Contas do Estado. É o quanto basta para, nesta fase, ad cautelam, decretar a indisponibilidade dos bens de todos os envolvidos, até o limite do valor dado à causa, que corresponde ao prejuízo ao Erário (R$ 26.336.358,00).Somente depois de cumprida a ordem de indisponibilidade, libere-se esta decisão no sistema.Depois de efetuadas as medidas para cumprimento da indisponibilidade, CITE-SE para responder, querendo, no prazo de 30 dias (considerando a existência de réus com procuradores diversos).Com efeito, o feito segue o procedimento ordinário (art. 17, caput, da Lei 8.429/92). Prazo em dobro, ante a incidência da regra contida no art. 229, caput, do CPC.5 Acolho a manifestação ministerial quanto à extemporaneidade da defesa preliminar de Junji Abe, posto que ele teve acesso aos autos em março de 2015 (fl. 5481/5483). Desentranhe-se-a, guardando em cartório até eventual preclusão de prazo para recurso.6 - Intime-se. Ciência ao Ministério Público.Mogi das Cruzes, 16 de dezembro de 2016

(09/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 23/09/2016

(31/08/2016) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ16014137339

(31/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/08/2016) DESPACHO - Certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação dos demais requeridos, conforme intimação de f. 5923.Cumpra-se.Após, tornem de pronto conclusos.Intime-se.

(18/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(15/08/2016) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(05/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FFPA16001548970

(15/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(07/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0250/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: 1774/1780

(06/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0250/2016 Teor do ato: Ciências ao réus dos documentos juntados pelo Ministério Público e após, tornem os autos conclusos.Int, Advogados(s): Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Leonardo Farias das Chagas (OAB 24885/DF), William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Antonio Salis de Moura (OAB 70808/SP), Marcia Akemi Yamamoto (OAB 244343/SP), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Ricardo Augusto de Azevedo Arouca (OAB 17610/SP), Fabio Emilio dos Santos Malta Moreira (OAB 150302/SP), Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB 13439/SP), Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP)

(04/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/06/2016) DESPACHO - Ciências ao réus dos documentos juntados pelo Ministério Público e após, tornem os autos conclusos.Int,

(06/11/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 18/11/2015

(29/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/11/2015

(23/10/2015) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público e após tornem os autos conclusos. Int.

(23/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/10/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 14/10/2015

(28/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/10/2015

(14/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/08/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(13/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(02/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/07/2015

(22/06/2015) SERVENTUARIO

(22/06/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2015/024192-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(18/06/2015) DESPACHO - Fls. 5501: expeça-se o que necessário para tentativa de notificação da requerida COOPEM MÉDICA, na pessoa de seu representante, no endereço indicado à f. 5504. Cumpra-se. Após, nova vista dos autos ao MP. Intime-se.

(10/06/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/06/2015

(27/05/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2015/020296-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/05/2015) SERVENTUARIO

(26/05/2015) SERVENTUARIO

(19/05/2015) DESPACHO - Cota de fls. 5478, com relação a: A) Jungi Abe: já manifestou-se nos autos, fls. 5481/5483, anote-se o nome dos procuradores e abra-se vista dos autos ao MP; B)Cláudio Yukio: defiro o pedido de expedição de novo mandado; C)Coopem Médica: esclareça o Ministério Público quais ofícios requer sejam expedidos; D)Biosaúde Ltda: defiro o pedido de intimação do Sr. Oficial de Justiça para os esclarecimentos pertinentes, devendo a serventia proceder à intimação do referido servidor para que se manifeste nestes autos acerca do ocorrido. Cumpra-se. Intimes-e.

(18/05/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/03/2015) SERVENTUARIO

(06/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(05/03/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Com celeridade, dê-se vista ao Ministério Público. Com a manifestação, tornem conclusos.

(05/03/2015) SERVENTUARIO

(03/03/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/02/2015) DESPACHO - J. Cls, urg

(13/02/2015) SERVENTUARIO

(06/02/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2015/004858-8 Situação: Aguardando distribuição em 10/02/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/02/2015) MANDADO EXPEDIDO

(12/11/2014) DECISAO - Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 5439 e 5439-verso, devendo a serventia expedir o que for necessário para que se efetivem as novas tentativas de notificação dos requeridos lá indicados. Cumpra-se. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

(05/11/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/11/2014

(24/10/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/022358-1, no dia 14/07/2014, no período da manhã dirigi-me à R. João Dasambiagio, 752, e aí sendo fui atendido, via interfone, pela funcionária Elza, a qual informou que o intimando talvez estivesse no escritório. Diligenciei na R. Cor. Santos Cardoso, 189, também no dia 14/07/2014 às 12h50m, e fui atendido por Michele, a qual informou que Junji havia acabado de sair para almoçar. Retornei ao escritório no dia 29/07/2014 às 15h50m, e no local fui atendido por Michele e por Eli, este último declarou ser secretário do deputado, sendo que por ambos fui informado que o notificando estava em evento, sendo que nesta ocasião deixei meu telefone para contato com "Eli" o qual comprometeu-se a entrar em contato a fim de informar um dia e hora para encontrar o requerido a fim de o notificar. Não obstante até a presente data não fui contatado. Ante ao exposto DEIXEI DE NOTIFICAR E INTIMAR e, tendo em vista o decurso do prazo, devolvo a presente ordem ao cartório para os devidos fins de direito, permanecendo pronto a novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 19 de agosto de 2014.

(15/08/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - citação

(15/08/2014) SERVENTUARIO

(04/07/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2014/022358-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/07/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(30/06/2014) DECISAO - Por ora, expeça-se novo mandado para tentativa de notificação de Junji Abe no mesmo endereço do mandado de f. 5391, incluindo no referido mandado o endereço de seu escritório, noticiado à f. 5393. Atente a serventia para que a expedição do mandado de dê como mandado comum, e não como cumprimento por Plantão. Cumpra-se. Com a devolução do mandado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

(30/06/2014) SERVENTUARIO

(30/06/2014) MANDADO EXPEDIDO

(30/06/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA

(26/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(26/06/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 26 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/07/2014

(09/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/019881-1 dirigi-me ao endereço: rua João Dasambiagio 752 mas DEIXEI DE NOTIFICAR e INTIMAR JUNJI ABE por não encontrá-lo, visto que no dia 06/06/2014 não houve atendimento na casa e no dia 07/06 fui informada pela sra. Daniela, filha do sr. Junji Abe que ele não estava e que não conseguia informar quando ele estaria em casa, contudo forneceu o endereço do seu escritório á rua Cel. Santos Cardoso 189 onde poderia mais facilmente ser encontrado. Nesta data, 09/06 dirigi-me ao seu endereço comercial mas fui informada pelo sr. Elias Tomé da Silva Pires, chefe de gabinete, que ele tinha ido para São Paulo. Assim sendo, tendo terminado o prazo de 24 horas para o cumprimento do mandado caracterizado como "Plantão", e não havendo elementos e tempo hábil para caracterização necessária da citação por hora certa, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 09 de junho de 2014.

(05/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/06/2014) MANDADO EXPEDIDO

(05/06/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2014/019881-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/06/2014) DECISAO - Face ao retro certificado, esclareça o Ministério Público o pedido de citação de Maria Gemma.

(27/05/2014) SERVENTUARIO

(06/05/2014) DECISAO - Verifico do manuseio dos autos que as precatórias expedidas às fls. 5048/5049 e 5050/5051 ainda não retornaram. Aguarde-se, assim, sua devolução. Expeça a serventia o que necessário para nova tentativa de citação de Maria Gemma, nos termos em que requerido às fls. 5057. Quanto a Junji Abe, observo que em feitos semelhantes que tramitam nesta vara

(02/05/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/05/2014

(16/04/2014) SERVENTUARIO

(13/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/009484-6 dirigi-me ao endereço nele constante, situado na Rua João Dasambiagio, nº 752 - Vila Oliveira e aí sendo DEIXEI DE NOTIFICAR E DE INTIMAR JUNJI ABE, uma vez que ele, que é Deputado Federal, está em Brasília, a teor do que informou sua secretária, pelo interfone, sem data prevista para retornar. CERTIFICO ainda, que me dirigi ao outro endereço constante no r. Mandado, situado na Rua José Eloy Pupo, nº 86, ap. 112 - Vila Oliveira e aí sendo DEIXEI DE NOTIFICAR E DE INTIMAR CLÁUDIO YUKIO MIYAKE, uma vez que ele está viajando, a teor do que informou o porteiro do edifício, Sr. Márcio, que não soube declinar o dia de seu retorno. CERTIFICO também, que me dirigi ao outro endereço constante no r. Mandado, situado na Rua Agostinho Caporali, nº 145, ap. 142 - Jd. Armênia e aí sendo DEIXEI DE NOTIFICAR E DE INTIMAR JOSÉ DE MOURA CAMPOS NETO, uma vez que não houve atendimento em seu apartamento, sendo certo que o porteiro do edifício, Sr. William, não soube declinar se ele ainda reside ali. CERTIFICO, outrossim, que me dirigi ao outro endereço constante no r. Mandado, situado na Rua Olímpio Florêncio de Brito, nº 22, Quadra 28 e aí sendo DEIXEI DE NOTIFICAR E DE INTIMAR CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI, uma vez que ele, que é médico, está viajando, a teor do que informou sua mulher Adriana, que esclareceu que ele já tem ciência da lide, haja vista ela também fazer parte do polo passivo da ação. CERTIFICO, destarte, que me dirigi ao outro endereço constante no r. Mandado, situado na Rua Cel. Cardoso Siqueira, nº 3232 - Real Park - Vila Oliveira e aí sendo DEIXEI DE NOTIFICAR E DE INTIMAR MARIA GEMMA S. BASSANI, uma vez que ela não reside ali, a teor do que informou seu filho Rui. CERTIFICO, que em ato contínuo NOTIFIQUEI E INTIMEI SOLUÇÃO SAÚDE COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE, na pessoa do Sr. RUI AFONSO e após a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. CERTIFICO, por derradeiro, que me dirigi ao outro endereço constante no r. Mandado, situado na Avenida Salim Elias Bacach, nº 285 - Vila Oliveira e aí sendo DEIXEI DE NOTIFICAR E DE INTIMAR RICARDO KHATALIAN CORREA e sua mulher VILMA KAHTALIAN, uma vez que ele não houve atendimento no imóvel, nas ocasiões em que ali estive, sendo certo que o local trata-se de uma casa de alto padrão, que não há portaria e o único meio de contato com os moradores se dá através de um interfone, localizado do lado de fora do imóvel e que, nas oportunidades, não houve atendimento, razão pela qual devolvo o r. mandado em cartório para os devidos fins, ficando assim no aguardo de novas determinações. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 13 de abril de 2014.

(03/04/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2014/009484-6 Situação: Parcialmente cumprido em 16/04/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(24/03/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível

(17/02/2014) DESPACHO - Vistos. Fls. 4932: anote-se. No mais, defiro os requerimentos do autor de fls.4930, expedindo a serventia o que necessário. Cumpra-se. Intime-se.

(14/02/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/02/2014) SERVENTUARIO

(06/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - TODOS OS VOLUMES (SE HOUVER) Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/02/2014

(03/02/2014) SERVENTUARIO

(30/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/02/2014

(29/01/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/001021-9 dirigi-me à Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, 277, Centro Cívico, onde procedi a INTIMAÇÃO do MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES na pessoa de sua representante Dra. DALCIANI FELIZARDO do inteiro teor do mandado, do qual, após lido o inteiro teor, aceitou a respectiva contrafé e exarou nota de ciente. O referido é verdade e dou fé.

(27/01/2014) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/001011-1 dirigi-me à Rua Domingos José Cassola, 60, Alto do Ipiranga onde fui informada por Karen que naquele local encontra-se estabelecida a Arcat (Associação de Renais Crônicos do Alto Tietê), que antigamente o prédio em frente que está com o número 54, recebia o numeral 60, e que naquele local havia a Coopem Médica Sociedade Cooperativa dos Profissionais de Saúde, mas, que atualmente encontra-se estabelecida a TV Mogi News, motivo pelo qual deixei de notificar e intimar Coopem Médica Sociedade Cooperativa dos Profissionais de Saúde. Certifico que me dirigi à Rua Engenheiro Eugênio Mota, 607, e fui informada pela Sra. Clarice Cicone, que esta reside há 06 anos naquele endereço desconhecendo Coopem Saúde e Coopem Enfermagem, motivo pelo qual deixei de notificar e intimar Coopem Saúde Sociedade Cooperativa de Profissionais de Administração Médica Hospitalar Odontológicas e de Apoio e Coopem Enfermagem Sociedade Cooperativa de Enfermeiros Tecnicos e Auxiliares de Enfermagem restituindo o presente a esta Central para as providências cabíveis. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 27 de janeiro de 2014.

(27/01/2014) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao r. mandado nº: 361.2014/001000-6, dirigi-me à Rua Princesa Isabel de Bragança, nº: 235 - Edifício Helbor Tower - Centro - Mogi das Cruzes - SP e, lá estando, fui atendida junto à portaria, pelo Sr. Renato Moreira, que assim se apresentou e disse ser Zelador, e informou que a requerida Solução Saúde Cooperativa de Serviços de Saúde ocupava a sala nº: 801 (08º andar) do referido edifício, e não se encontra no local há mais de um ano, e não obtive informações acerca do atual paradeiro da requerida. Assim sendo, deixei de notificar e intimar a requerida, Solução Saúde Cooperativa de Serviços de Saúde, e devolvo o r. mandado à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados para ser encaminhado ao Ofício de origem. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 27 de janeiro de 2014.

(22/01/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2014/001021-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/01/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2014/001018-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/01/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2014/001000-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/01/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/01/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2014/001011-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/01/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/01/2014) SERVENTUARIO - mesa do diretor para assinatura folha de rosto

(15/01/2014) SERVENTUARIO

(15/01/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2014/000474-0 Situação: Cancelado em 30/01/2014 Local: Foro de Mogi das Cruzes / Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/01/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2014/000471-5 Situação: Distribuído em 27/01/2014 Local: Oficial de justiça - Heloisa Helena Alcantara Ribeiro Szonyi

(10/01/2014) SERVENTUARIO - CUMPRIR URGENTE

(09/01/2014) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1. Antes de tudo, excluo da lide o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Sua manutenção no pólo passivo apenas redundaria em bis in idem, eis que referida pessoa jurídica de direito público já despendeu os valores que o Ministério Público entende malversados. Condenar a pessoa jurídica de direito público equivaleria a fazê-la pagar novamente por verbas pretensamente má-utilizadas (ou irregulares). Ademais, a própria lei 8.429/92 prevê que a pessoa jurídica de direito público (no caso, o Município de Mogi das Cruzes) pode ingressar na lide, como litisconsorte ativo (art. 17, § 3º, da LIA). Por isso, sendo impertinente propor a ação em face da pessoa jurídica de direito público que foi pretensamente lesada, excluo o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES do pólo passivo, nos termos do art. 267, VI (ilegitimidade passiva ad causam), do CPC. 2. No mais, notifiquem-se os requeridos para que ofereçam, querendo, manifestação por escrito em 15 dias, nos moldes preconizados no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Quando da análise das manifestações, em juízo de recebimento ou não da inicial, será apreciada a liminar de indisponibilidade dos bens. Não verifico, de pronto, a possível responsabilidade de todos os requeridos, e antecipar isso na liminar seria prejulgamento. 3. Sem prejuízo, intime-se o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, na pessoa de seu Prefeito, para os fins do art. 17, § 3º, Lei 8.429/92 c/c art. 6º, § 3º, Lei 4.717/65 (intervir no processo, querendo, em 15 dias). 4. Ciência ao MP. 5. Intime-se. Mogi das Cruzes, 09 de janeiro de 2014

(18/12/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(11/12/2013) SERVENTUARIO

(06/12/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(06/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública