Processo 0018949-60.2008.8.26.0562


00189496020088260562
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(24/11/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 23/11/2017

(24/11/2017) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(06/11/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 06/11/2017

(26/10/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1177482; num_registro: 2017/0242286-6

(26/10/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(26/10/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/10/2017

(25/10/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(24/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(24/10/2017) NAO - Não conhecido o recurso de SERGIO LUIZ DE ANDRADE SOUZA (Publicação prevista para 26/10/2017)

(11/10/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ

(11/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD

(25/09/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Av. Brigadeiro SÃO PAULO - SP Guia n° 3515, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)

(25/09/2017) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo

(01/10/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(12/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0629/2020 Data da Disponibilização: 12/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3194 Página: 444/450

(11/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0629/2020 Teor do ato: Vistos. Feitas as devidas anotações no cadastro eletrônico, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Mauricio Guimaraes Cury (OAB 124083/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB 139966/SP), Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB 30453/SP), Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB 88721/SP), Custodio Amaro Roge (OAB 93094/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Antonio Tadeu Gama Torres (OAB 266120/SP)

(17/12/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Feitas as devidas anotações no cadastro eletrônico, arquivem-se os autos. Int.

(15/12/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - todos os volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(27/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - todos os volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/12/2020

(30/07/2020) PROFERIDO DESPACHO - A teor da petição de fls. 3607, certifique a serventia o desfecho do recurso especial endereçado ao eg. STJ. Após, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. Int.

(03/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 1242/1249

(31/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0028/2020 Teor do ato: Fls.3607/3612: Ciência às partes. Advogados(s): Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Mauricio Guimaraes Cury (OAB 124083/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB 139966/SP), Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB 30453/SP), Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB 88721/SP), Custodio Amaro Roge (OAB 93094/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Antonio Tadeu Gama Torres (OAB 266120/SP)

(30/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls.3607/3612: Ciência às partes.

(26/08/2019) PROCESSO SUSPENSO POR 1 ANO - Aguardando trântio em julgado CX AT 73

(29/11/2017) PROFERIDO DESPACHO - VistosAguarde-se o trânsito em julgado do processo de conhecimento.Ciência ao Ministério Público.Int.

(04/11/2016) PROFERIDO DESPACHO - Devolva-se a petição ao subscritor. (processo em grau de recurso)

(03/06/2015) PROFERIDO DESPACHO - Recebo a apelação com efeito suspensivo. Às contrarrazões. Int.

(25/03/2015) PROFERIDO DESPACHO - Recebo os embargos, porque tempestivos, mas desacolho-os, eis que a tese neles suscitadas atina a verdadeira invocação de "error in judicando", para além dos lindes desta via de juízo integrativo, não modificativo. Mantém-se a sentença tal como lançada. Int.

(25/02/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Reporto-me ao despacho de fls. 3274 vº. Intime-se.

(13/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - ENTREGUE APENAS O 19° VOLUME Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(06/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0505/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: 1148/1153

(06/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - ENTREGUE APENAS O 19° VOLUME Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/01/2018

(01/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0505/2017 Teor do ato: VistosAguarde-se o trânsito em julgado do processo de conhecimento.Ciência ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Mauricio Guimaraes Cury (OAB 124083/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB 139966/SP), Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB 30453/SP), Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB 88721/SP), Custodio Amaro Roge (OAB 93094/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Antonio Tadeu Gama Torres (OAB 266120/SP)

(29/11/2017) DESPACHO - VistosAguarde-se o trânsito em julgado do processo de conhecimento.Ciência ao Ministério Público.Int.

(24/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(08/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0376/2016 Data da Disponibilização: 08/11/2016 Data da Publicação: 09/11/2016 Número do Diário: 2236 Página: 1259/1266

(07/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0376/2016 Teor do ato: Devolva-se a petição ao subscritor. (processo em grau de recurso) Advogados(s): Mauricio Guimaraes Cury (OAB 124083/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB 30453/SP), Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB 88721/SP)

(04/11/2016) DESPACHO - Devolva-se a petição ao subscritor. (processo em grau de recurso)

(13/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(09/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Incluindo todos os volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(05/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Incluindo todos os volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/10/2015

(14/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - volume 18° Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(26/06/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - volume 18° Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Diogo Paulino de Freitas

(23/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0224/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1910 Página: 1061/1076

(22/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0224/2015 Teor do ato: Recebo a apelação com efeito suspensivo. Às contrarrazões. Int. Advogados(s): Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Mauricio Guimaraes Cury (OAB 124083/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB 30453/SP), Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB 88721/SP), Custodio Amaro Roge (OAB 93094/SP)

(16/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(03/06/2015) DESPACHO - Recebo a apelação com efeito suspensivo. Às contrarrazões. Int.

(03/06/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que o Ministério Público não foi intimado da r sentença de fls. 3351/3363.

(03/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/06/2015

(06/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0100/2015 Data da Disponibilização: 06/04/2015 Data da Publicação: 07/04/2015 Número do Diário: 1859 Página: 1167/1176

(01/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0100/2015 Teor do ato: Recebo os embargos, porque tempestivos, mas desacolho-os, eis que a tese neles suscitadas atina a verdadeira invocação de "error in judicando", para além dos lindes desta via de juízo integrativo, não modificativo. Mantém-se a sentença tal como lançada. Int. Advogados(s): Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Mauricio Guimaraes Cury (OAB 124083/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB 30453/SP), Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB 88721/SP), Custodio Amaro Roge (OAB 93094/SP)

(25/03/2015) DESPACHO - Recebo os embargos, porque tempestivos, mas desacolho-os, eis que a tese neles suscitadas atina a verdadeira invocação de "error in judicando", para além dos lindes desta via de juízo integrativo, não modificativo. Mantém-se a sentença tal como lançada. Int.

(12/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0022/2015 Data da Disponibilização: 12/02/2015 Data da Publicação: 13/02/2015 Número do Diário: 1829 Página: 981/1016

(11/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0022/2015 Teor do ato: SERGIO LUIZ DE ANDRADE SOUZA ajuizou a presente ação popular em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS e o jornal A TRIBUNA DE SANTOS alegando, em resumo, no dia 11.04.08 foram publicados pelo jornal corréu avisos de editais de pregões eletrônicos assinados pelos servidores responsáveis pelas comissões de licitações das Secretaria da Saúde e da Secretaria da Administração. Segundo o requerente o jornal foi contratado diretamente, sem o prévio procedimento licitatório, em flagrante ofensa ao disposto na Lei nº 8.666/93 e aos princípios insertos no art. 37 da Constituição Federal. Prossegue argumentando que se tratam de publicações sucessivas e periódicas, não sendo hipótese de dispensa de licitação e afirma que houve grave dano ao erário porque os valores pagos pelas publicações foram superiores àqueles ofertados por outros jornais locais para o mesmo tipo de serviço. Objetiva, assim, a concessão de medida liminar e, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade da contratação e a condenação dos requeridos na devolução integral dos valores pagos pela Municipalidade, de acordo com o disposto no art. 14 da Lei nº 4.717/65. Com a determinação de emenda da inicial (cf. despacho de fls. 77), foram incluídos no polo passivo o SR. PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS, JOÃO PAULO TAVARES PAPA, a responsável pelo Departamento de Comunicação da Prefeitura de Santos, SRA. ROSANA MAJOR e servidores responsáveis pelos atos da Comissão Permanente de Licitações: VALDINA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA CRUZ, ERLEN FERNANDES, MIRIAN SUZETE MARTINS VASQUES, FLAVIA ARRUDA CAMPOS, LEVY MATHEUS TÁVORA, ELIZABETH FRIAS CAVARZAN e CRISTIAN MARK WEISER. Os corréus acima relacionados apresentaram contestação, articulando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam porque não praticaram qualquer ato ilegal ou lesivo aos cofres públicos. A controvérsia envolve as publicações feitas pelo jornal "A Tribuna de Santos", contratado pela agência "Contexto Propaganda Ltda.", vencedora de procedimento licitatório, para prestar os serviços de publicação de atos oficiais. Formulam, outrossim, pedido de denunciação da lide a "Contexto Propaganda Ltda.. No mérito aduzem que o autor popular se vale de premissa dissociada da realidade porquanto aberto certame licitatório, do qual participaram agências de publicidade, com o objetivo de contratar a prestação de serviços de publicidade de editais e atos oficiais do Município, em estrita observância das disposições da Lei nº 8.666/93. A publicação de atos oficiais e a divulgação institucional dos atos da administração pública está a cargo da empresa "Contexto Propaganda Ltda." que, cumprindo o disposto no art. 21, III, da Lei 8.666/93, optou pela contratação do jornal "A Tribuna de Santos", o único veículo com circulação local capaz de estender ao máximo o âmbito de divulgação dos atos oficiais e institucionais da Municipalidade. A Prefeitura Municipal de Santos também ofertou contestação alegando, em resumo, que o autor popular defende interesse próprio porque é sócio e diretor comercial de do jornal "Diário do Litoral", concorrente do jornal "A Tribuna de Santos". Afirma que não houve lesividade ou desvio de finalidade na contratação impugnada. O Município mantém com a agência de publicidade vencedora de concorrência pública contrato de prestação de serviços de comunicação na área de criação, produção e veiculação publicitária, incluindo-se os serviços de publicação de editais e atos oficiais, e quanto a estes a agência, fundada na relação menor custo e maior alcance, estabeleceu como destinatário das publicações o jornal "A Tribuna de Santos". Finalmente, o jornal "A Tribuna de Santos" contesta o feito sustentando que foi contratado pela agência Contexto Propaganda Ltda" porque se enquadra na condição de local jornal de grande circulação, com tiragem variável entre 25.000 e 40.000 exemplares. Sua contratação ocorreu nos estritos limites legais, objetivando-se o melhor preço e a maior cobertura na região da baixada santista. Argumenta, outrossim, que acaso seja compelida a devolver aos cofres públicos os valores recebidos, deverá ser indenizada pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. Citada, a empresa CONTEXTO PROPAGANDA LTDA. apresentou contestação defendendo a legalidade de sua contratação e a ausência de lesividade aos cofres públicos, sustentando, basicamente, as mesmas teses já alinhavadas pelos demais corréus. Houve réplica. Atendendo-se ao determinado no despacho de fls. 476v, juntou a Municipalidade de Santos a cópia integral do procedimento licitatório (fls. 481/2921). Em despacho saneador foi determinada a realização de prova pericial, fixando-se como ponto controvertido o descompasso entre os preços de publicação convencionados entre os litisconsortes passivos e os, de ordinário, praticados pelo mercado (fls. 2936/2937). O laudo pericial veio aos autos a fls 3127/3132. Pareceres dos assistentes técnicos dos requeridos a fls. 3134/3136; 3138/3158; 3163/3166 e 3176/3179. Encerrada a instrução, apresentaram as partes alegações finais (fls. 3317/3329;3330/3336; 3337/3344 e 3345/3352). O Ministério Público oficiou nos autos e defendeu a improcedência do pedido (fls. 3354/3358). Essa, a síntese do necessário. A ideia de intervenção de terceiro e a tese de ilegitimidade passiva foram afasta-das ao tempo da decisão declaratória de saneamento (fls. 2936/2937), mas não houve explícito pronunciamento judicial a propósito da preliminar de ilegitimidade ativa, esta, como agora se verá, também inexistente. Através do uso de uma prerrogativa cívica outorgada pela Carta Federal, a qualquer cidadão no exercício de seus direitos políticos é dado utilizar-se da ação popular, instrumento de defesa dos interesses da coletividade, como substituto processual do povo. O saudoso Professor Hely Lopes Meirelles deixa claro que a ação popular "é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso da prerrogativa cívica que a Constituição lhe outorga". (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 31ª ed., pg. 127 e 135). Em verdade, a ação popular se traduz como uma garantia coletiva, na medida em que o autor popular invoca a atividade jurisdicional visando à defesa da coisa pública, a tutela de interesses coletivos e não de interesse pessoal, ainda que esse possa circunstancialmente existir por reflexa via. Nessa esteira, pontifica Alexandre de Moraes que "a finalidade da ação popular é a defesa de interesses difusos, reconhecendo-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover a defesa de tais interesses" (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 24ª ed., pg. 185). Conclui-se, pois, que a ação popular é meio processual representativo da democracia e da cidadania, estando incluída na conceituação ampla de direitos políticos, que não se limitam a votar e ser votado, revelando-se também na legitimidade ativa para a propositura de ação popular. Dispõe o artigo 15 da Constituição Federal que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. E a Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, prevê em seu art. 1º, §3º, que a prova da cidadania para ingresso em juízo será feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda. No caso em exame, a despeito de um possível interesse econômico pessoal reflexo, o autor comprovou, com a inicial, a sua condição de cidadão, mercê do título de eleitor co-piado nos autos, e a leitura de seu articulado permite concluir que o autor, não obstante sócio proprietário de jornal de circulação local, defende interesses da comunidade, o bastante para nele se reconhecer aptidão e pertinência subjetiva para a presente demanda. Assim refutadas as preliminares alinhavadas nas peças de defesa, avançando no exame do tema de fundo, a análise do conjunto probatório permite a conclusão no sentido da parcial procedência do pedido. Aponta o autor popular irregularidade na contratação do jornal "A Tribuna de Santos" pela Municipalidade de Santos para realização de serviços de publicação de atos oficiais, buscando a anulação da contratação e a devolução de valores aos cofres públicos. Sustenta que a contratação é ilegal porquanto firmada sem o prévio procedimento licitatório, existindo outros jornais que circulam na região e praticam preços menores do que aqueles pagos ao jornal contratado. Numa primeira análise verifica-se que o autor popular parte de premissa equivocada. A contratação do jornal "A Tribuna de Santos" deu-se à força de execução de contrato de prestação de serviços de comunicação na área de criação e veiculação publicitária que a Prefeitura Municipal de Santos celebrou com a empresa Contexto Propaganda Ltda., após procedimento licitatório - concorrência pública nº 01/2005, tipo melhor técnica -, aberto pela Secretaria Municipal de Comunicação Social (processo administrativo 3195/2004-0) com a finalidade de contratar aludida prestação de serviços publicitários. A licitante CONTEXTO PROPAGANDA LTDA. foi declarada vencedora do certame (cf. D.O. em 03.12.05 - fls. 2424), seguindo-se decisão emanada pelo Sr. Secretário Municipal de Comunicação Social homologatória do resultado e adjudicatória do objeto à vencedora em 07.12.05 (fls.2433), publicada no D.O.M. em 09.12.05 (fls. 2434). Definidos os contornos da lide, a análise do conjunto probatório produzido, em especial a prova técnica, permite a conclusão no sentido de que a execução do contrato administrativo, em uma de suas facetas, a de publicação de editais/atos oficiais, acarretou prejuízo aos cofres da municipalidade de Santos. A Lei nº 8.666/93 estabelece como regra a necessidade de procedimento licitatório para aquisição de bens ou serviços pela Administração, sendo excepcionais as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade. A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso, o melhor negócio, e o de assegurar aos administrados a oportunidade para concorrerem em igualdade de condições à contratação pretendida pela Administração. A licitação, assim, há de ser concebida como uma imposição do interesse público, sendo seu pressuposto a competição. Competição essa que assume duas vertentes, a de possibilitar o acesso de todos e quaisquer agentes econômicos capacitados à licitação, e a de possibilitar a apresentação da melhor proposta de todas. Sendo um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, pode-se afirmar que a função da licitação é o de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A licitação é decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público. Será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, aqui se podendo acrescentar os da legalidade, impessoalidade e moralidade, já previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. O que de perto interessa para a solução da lide diz respeito à aplicação do princípio da publicidade. O agente público tem o dever de proceder a todos os atos necessários para assegurar a ampla divulgação das etapas do processo licitatório, sob pena de ser responsabilizado pelos atos de improbidade administrativa. Nessa esteira, a licitação para fins de contratação de serviços de publicidade será processada por algumas das modalidades previstas no art. 22 da Lei nº 8.666/93, e atualmente com algumas especificidades estabelecidas pela Lei nº 12.232/10, e da seguinte forma: Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (...) II no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; III em jornal de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição" Significa dizer que os avisos contendo a abertura do certame licitatório deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo; em jornal diário de grande circulação no Estado e também em jornal de circulação no Município. Melhor explicitando, em obediência aos princípios da impessoalidade e da publicidade no exercício dos atos administrativos é que se obriga o órgão licitante a proceder à ampla chamada, noticiando a ocorrência da licitação não só pelo Diário Oficial, mas também pela imprensa "comum", com vistas a permitir efetiva notícia do certame, cumprindo a um só tempo os princípios da universalidade da licitação e da indisponibilidade do patrimônio público, assim resguardados pela efetiva competição. E dando cumprimento ao quanto determinado na legislação de regência a Municipalidade de Santos, através de sua Secretaria de Comunicação Social, deflagrou procedimento licitatório, na modalidade concorrência, tipo melhor técnica, para contratação de serviços de comunicação na área de criação e veiculação publicitária. No item 1 do edital da concorrência nº 01/2005 descreveu-se o objeto: "a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de comunicação, nas áreas de criação e veiculação publicitária. Tais serviços visam a divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas das unidades municipais, compreendendo o estudo, a concepção, produção, pesquisa, planejamento, execução, veiculação, bem como a distribuição de materiais, peças e campanhas de interesse da Prefeitura Municipal de Santos" (subitem1.1. fls. 813/814). Seguindo-se no subitem 1.2 especificação dos serviços a serem executados pelo vencedor do certame : 1.2.1. Planejar, criar, produzir e veicular, matérias e peças publicitárias de caráter educativo, institucional, informativo e de orientação social, slogans, roteiros e anúncios para rádio, televisão, Internet, mídia impressa, material promocional, folhetos, vídeos, livros, cds, mala direta, telemarketing, promoção de eventos e serviços de assessoria de imprensa em geral; 1.2.2. Planejar, assessorar e promover a execução de trabalhos de promoção, produção ou eventos, pesquisa de opinião, visando a avaliação da qualidade dos serviços prestados pela Administração Direta e Indireta, bem como sondagens da necessidade de novos serviços para toda a cidade e/ou bairros e regiões de influência no município, além de pesquisas mercadológicas objetivando direcionar propostas de divulgação turística e para a atração de investimentos. Subitem 1.3: "Os serviços de publicação de editais/atos oficiais encontram-se incluídos no objeto desta licitação" (g.n. - fls. 814). A participação no certame ficou assim restrita às empresas que satisfizessem a definição de "agência de propaganda", nos termos da Lei Federal nº 4.680, de 18 de junho de 1965 (subitem 4.1 fls. 815). Em princípio, poder-se-ia questionar a amplitude do objeto licitado, de forma a tornar exclusiva a participação de agências de publicidade em certame que objetiva, dentre outros, a contratação de serviços de publicidade de atos oficiais. Os serviços de intermediação da publicidade acarretariam custos superiores aos praticados diretamente pelas empresas jornalísticas porquanto o objeto não seria afeto ao trabalho finalístico de agências de publicidade que, nessa conformidade, agiriam na condição de intermediárias. Nesse contexto, reunindo-se em uma única licitação, objetos de natureza distintas, a Administração reduz o universo competitivo a empresas que atuam no segmento de forma generalizada. Levando-se em conta o interesse público, a licitação pode e deve ser subdividida em tantos lotes quantos se mostrarem viáveis, de modo a aproveitar as peculiaridades do mercado, com vistas à economicidade. Embora ressalvado meu entendimento pessoal a respeito, o fato é que a jurispru-dência do eg. Tribunal de Contas do Estado firmou-se em sentido oposto, entendendo que a participação de agências significa medida de ampliação do universo de competidores, sendo certo que comissões e descontos por elas obtidos em face dos veículos de comunicação podem reverter em benefício dos anunciantes, implicando em vantagem econômica direta. A participação de agentes também possibilitaria, em princípio, disputa de preços decorrentes de descontos que podem ser obtidos sobre o preço do cm/coluna nas publicações (eTC-0001950/989/13-7; Tribunal Pleno). Se assim o é, pode-se afirmar que a agência de publicidade não pode operar como mera intermediária na veiculação de anúncios. A execução do contrato de agenciamento deve ser orientada tanto por normas específicas, como por normas de natureza ético-profissional das quais decorrem boas práticas de atuação no mercado, o tabelamento dos serviços de anúncio e aplicação dos descontos na formação do preço final, nos termos da Lei Federal nº 4.680/80 e seu Decreto regulamentador (Decreto nº 57.690/66). Nos termos do contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santos e a Contexto Propaganda Ltda., dentre as obrigações da contratada, destaca-se aquela descrita na cláusula quinta, item I: "Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;" (fls. 2441). Aqui também merecendo destaque a obrigação prevista edital na parte em que cuida da abertura dos envelopes contendo a proposta comercial, impondo-se à licitante o dever de "indicar a política de negociação de preços e de condições de pagamento junto aos fornecedores e veículos, especialmente em relação a descontos" e de "apresentar declaração comprometendo-se a obter junto a terceiros, fornecedores e veículos dos diversos meios existentes, os melhores descontos praticados no mercado, considerando-se investimentos de igual expressão, nos meios TV, jornal, revistas, rádios e mídias externas de utilização rotineira" (g.n. - subitens 10.4.2 e 10.4.4- fls. 826). E ainda que não houvesse disposição expressa nesse sentido, é preciso ressaltar que na relação interna prevalece o princípio da boa-fé como vetor ético para ajustamento do comportamento e conduta dos contratantes, no sentido da lealdade, honestidade e cooperação. A boa-fé objetiva tem ambiente fértil de aplicação no domínio dos contratos administrativos. Nos termos do art. 54 da Lei nº 8.666/93, que estabelece: "Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulamentam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado". Assim sendo, cumpria à agente de publicidade, à parte enunciado explícito do contrato administrativo, mas também por deveres acessórios de conduta impbricados na obrigação principal, encetar todos os esforços para a conquista, no mercado de edição, no melhor preço para a veiculação dos atos, conforme formato cm/coluna, haja vista que a economicidade, ao lado da isonomia, constitui fim precípuo do procedimento licitatório de que resultou sua contratação. Mas de tal maneira não se conduziu a agência Contexto Propaganda Ltda. ao cumprir sua obrigação de contratar o jornal de circulação no Município de Santos para publicação dos editais e atos oficiais da edilidade. É certo que a agência de publicidade especifica o veículo de acordo com critérios técnicos determinados no plano de mídia por ela desenvolvido norteado basicamente na relação menor custo e maior alcance (número de leitores, maior tiragem e abrangência na região). Alicerçada em ditos parâmetros a agência Contexto justificou a recomendação em seu plano de mídia do jornal "A Tribuna de Santos", como jornal local/regional, e do jornal "Diário de São Paulo", como jornal de grande circulação no Estado, afirmando em sua peça contestatória que "Levando-se em consideração o número de tiragens e alcance junto aos leitores o critério menor preço é proporcional ao número de leitores (fls. 422). Acrescentou que o jornal "A Tribuna de Santos" é o único jornal da região que está vinculado ao IVC Instituto de Verificação da Circulação. Quanto a este último argumento é necessário observar que, em que pese ser notória a circulação do jornal "A Tribunal de Santos", abrangendo vários municípios da região da Baixada Santista, este não é o único jornal de circulação no Município de Santos, dividindo espaço no mercado de publicações locais com os jornais "Expresso Popular" e "Diário do Litoral" (fls. 3185 e 3189). Ademais, a circulação auditada pelo IVC não é critério previsto na Lei de Licitações para se aferir a circulação de um periódico. Em casos análogos o Tribunal de Contas teve a oportunidade de firmar entendimento no sentido de que se incluem na condição de "jornal diário de grande circulação", para efeito de cumprimento do disposto no art. 21, III, da Lei nº 8.666/93, os periódicos com tiragem mínima de 20.000 (vinte mil exemplares), atestada por Certidão emitida pelo Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo. No mais, a prova documental coligida aos autos, notas fiscais e tabelas de preços, com o acréscimo das conclusões do experto, deixa extreme de dúvida que a execução do contrato de agenciamento firmado entre a empresa vencedora do certame e o jornal "A Tribuna de Santos" resultou em prejuízo aos cofres do município. De fato, basta mera leitura das notas fiscais e da tabela de preços acostados para que se constate que a Municipalidade de Santos, pelo mesmo serviço publicado em jornal de grande circulação no Estado, o jornal "Diário de São Paulo", também contratado pela agência de publicidade, pagou valores maiores ao jornal local "A Tribuna de Santos". E mais, supreendentemente se pode constatar, pela documentação juntada pelo autor popular na oportunidade em que ofertou quesitos técnicos ao perito judicial, que os preços ofertados pelo jornal "A Tribuna de Santos" em licitações promovidas pelas Prefeituras de Guarujá, Bertioga, Cubatão e Praia Grande no ano de 2009 foram bastante inferiores àqueles contratados pela Prefeitura de Santos (fls. 2958/2972). A discrepância de valores ofertados pelo jornal local ficou muito clara nas respostas dadas pelo perito judicial: "Se consideramos a pergunta aos parâmetros expostos no quesito, onde publicações idênticas em jornais diferenciados e com preços diferenciados, poderíamos, sim, afirmar que, em termos financeiros, haveria onerosidade excessiva" (fs. 3092). E continua o experto: "Considerando a resposta que demos ao quesito anterior, em relação a prática comparativa de preços, fica claro ante documentos, notas fiscais e tabela de preços juntados aos autos, que a Prefeitura de Santos paga a maior pelo mesmo serviço publicado no jornal A Tribuna, em relação ao cobrado pelo jornal Diário de São Paulo" (fls. 3093). E, finalmente, "Considerando os valores oferecidos pelo jornal A Tribuna em licitações em outras cidades da baixada santista constata-se que são bem menores que os praticados com a Prefeitura de Santos. Se, esses mesmos valores fossem oferecidos ao Município de Santos, pode-se afirmar que este pagaria uma carga bem menor pelos serviços publicados naquele jornal" (fls. 3094). Há, portanto, prova cabal no sentido de que a Municipalidade de Santos, durante o ano de 2009, quando ainda vigente o contrato firmado com a empresa Contexto, por força dos termos aditivos que culminaram com a prorrogação do prazo, pagou ao jornal "A Tribuna de Santos" valores superiores àqueles ofertados às cidades vizinhas pelo mesmo serviço. A desigualdade de preços foi justificada pela corré na manifestação de fls. 3134/3136. Segundo o jornal "A Tribuna de Santos", os veículos de comunicação em geral conseguem conceder descontos em praças onde possuem circulação mais baixa. "No caso da co-ré, a sua grande circulação fica adstrita a cidade de Santos/SP. Nas demais cidades da região, a co-ré até porque a população de leitores nestas cidades é infinitamente inferior a da cidade de Santos/SP tem uma circulação menor (ainda assim, a maior da baixada santista). Evidente eu onde a mídia (no caso jornal) tem uma circulação menor, os veículos de comunicação possuem uma margem maior de desconto e vice-versa.Trata-se de lei mercado que o juízo, por certo, tem conhecimento". Ora, é cediço que em uma economia de escala, o aumento de quantitativos produz a redução de preços. A Cidade de Santos com população estimada em 433.565 habitantes, de acordo com a análise do IBGE, publicada no Diário Oficial da União em 28.8.14, e reproduzida no sítio eletrônico www.cidades.ibge.gov.br, certamente trará ao jornal local um volume de publicações oficiais maior do que aqueles gerados pelas cidades vizinhas, Guarujá, Bertioga, Cubatão e Praia Grande, todas com número bem menor de habitantes e, em consequência, menor volume de serviços contratados através de procedimentos licitatórios. A prova documental aliada às afirmações lançadas pela corré gera presunção hominis no sentido de que a onerosidade esteve presente não somente no ano de 2009 mas, sim, durante todo o período de execução do contrato firmado em dezembro de 2005 com a empresa Contexto Propaganda Ltda., objetivando a prestação de serviços de publicação de editais e atos oficiais do Município de Santos. Resta a dúvida, que tecnicamente se resolve na distribuição do ônus da prova, com a desincumbência insatisfatória dos réus quanto a prova de fato impeditivo do 'direito' do autor popular. Caracterizou-se, assim, uma violação positiva do contrato, espécie de descum-primento contratual decorrente da função de integração da ordem jurídica que desempenha a boa-fé objetiva. Se o inadimplemento absoluto e mora dizem respeito ao cumprimento das prestações previstas no interior do ajuste entre as partes, a violação positiva concerne ao conjunto de situações que não se relacionam com as obrigações principais e secundárias, mas com os deveres laterais ou anexos estipulados pela cláusula geral de boa-fé subjetiva (deveres de proteção, de informação e de cooperação). Os deveres laterais tem por finalidade evitar situações que possam prejudicar os contraentes em razão de atitudes incompatíveis com a essência da obrigação, aqui, repita-se, a de obter a satisfação do interesse público por meio de política de negociação de melhores preços e condições de pagamento. Outro ponto que merece destaque diz respeito à forma de remuneração da contratada, usual no mercado de publicidade e propaganda: "A CONTRATADA será remunerada, a cada execução de campanha publicitária, por honorários, segundo o disposto no Decreto Federal nº 57.690/66, com as alterações inseridas pelos Decretos nº 2.262/97 e 4.563/2002, tendo como referência o que estabelecem os itens 3.4 a 3.6, 3.10 e 3.11, e respectivos subitens, das Normas Padrão da atividade Publicitária, editados pelo CENP Conselho Executivo das Normas-Padrão, vigentes à abertura das propostas e aplicados de acordo com o valor da verba a ser despendida pela Municipalidade CONTRATANTE para atender ao objeto da contratação durante o prazo de vigência do ajuste" (cláusula sétima fls. 2442). Com base em aludidos parâmetros, a forma de remuneração da agência contratada situa-se em 20% do preço da mídia contratada. E logicamente se pode concluir que a remuneração da agência será tanto maior quanto maior o valor ofertado pela prestação de serviço, em absoluta discrepência com o dever de buscar os melhores descontos praticados no mercado. Ou seja: ainda que não se esteja propriamente a identificar invalidade no contrato administrativo propriamente dito, mas perturbação na prestação propriamente dita, ou seja, problemas na execução do contrato, evidencia-se com bastante nitidez que as cláusulas contratuais também contribuíram para esse desvio na execução ora identificado. Afinal, o contrato deveria conter instrumentos que vinculassem maior remune-ração à conquista do menor preço ou a conquista de maior desconto, pois somente assim haveria verdadeiro incentivo à adequada execução da obrigação. Mas o que fez o contrato em análise: ao invés de premiar àquele que conquista o maior desconto, acaba por introduzir, na base de cálculo do percentual de remuneração, o valor do preço da mídia contratada. Ou seja: quanto maior o valor da mídia contratada, em prejuízo da Administração, maior será a remuneração da agência de publicidade! Por derradeiro, o julgamento pelo Tribunal de Contas no sentido da regularidade da concorrência, do contrato e dos 3 (três) termos aditivos (fls. 2913/2920), que culminaram com a prorrogação do prazo contratual e majoração do valor inicialmente contratado (fls. 2519, 2551 e 2630/2631), de forma alguma tem o condão de, por si só, levar à necessária improcedência da presente demanda. Assim, qualquer que fosse o julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado por certo não configuraria fator prejudicial, impeditivo ou excludente de análise ampla dos mesmos fatos pelo Poder Judiciário, até porque como já observado alhures, não se está a reconhecer na presente oportunidade a invalidade de cláusulas contratuais propriamente ditas, senão a invalidade de certos pagamentos realizados em descompasso com os deveres instrumentais que afloravam da cláusula geral de boa-fé, ou seja, vício não contemporâneo a entabulação do negócio jurídico administrativo, mas que atina a aspectos da execução do contrato administrativo. Assim, reconhecida a invalidade dos pagamento realizados em valores desbor-dantes daqueles expectáveis, caso a cláusula de conquista do melhor preço fosse satisfatoriamente atendida, disso decorre a responsabilidade das rés Contexto Propaganda Ltda e do jornal "A Tribuna de Santos" pela restituição dos valores excedentes àqueles que razoavelmente haveriam de ter sido praticados, haja vista que ambas concorreram para o reconhecido prejuízo ao erário. Frise-se, por mais uma vez, que não se está a reconhecer a nulidade do procedimento licitatório (concorrência pública nº 01/2005), tampouco do ato de celebração do contrato administrativo de prestação de serviços de comunicação na área de criação e veiculação com a vencedora do certame. O vício que aqui se reconhece não é contemporâneo à avença, mas diz respeito com a execução do contrato diante da constatação da quebra positiva por descumprimento do dever acessório de conduta, in casu, a de buscar junto a fornecedores e diversos veículos de comunicação os melhores descontos praticados no mercado para a publicação de editais e atos oficiais da Municipalidade de Santos. Nessa quadra, imperioso deixar claro que a participação dos demais requeridos ficou restrita às fases de abertura do procedimento licitatório e celebração do contrato administra-tivo, não podendo ser responsabilizados pelos atos de execução, cuja fiscalização, inclusive, estava a cargo da Secretaria de Comunicação Social (cf. cláusula décima terceira do contrato fls. 2444). Porém, não há que se pretender a indenização pelo valor total do contrato, eis que, embora violados os deveres laterais estipulados pela cláusula geral de boa-fé, os serviços foram efetivamente prestados, sendo que a devolução total dos valores pagos importaria em enrique-cimento sem causa, em detrimento dos réus. O montante a ser devolvido pelos réus deverá ser apurado em liquidação de senten-ça, que se fará por arbitramento, observados os seguintes parâmetros: Considerando que o jornal "Diário de São Paulo" tem média de circulação sema-nal na região da baixada santista inferior a 6.000 exemplares (fls. 3198) e à míngua de elementos concretos para a correta aferição dos valores praticados por outros dois jornais locais com maior tiragem ( Expresso Popular e Diário do Litoral) à época da vigência do contrato administrativo em testilha, o montante a ser devolvido pelos réus deverá levar em conta a média dos preços ofertados pelo próprio jornal "A Tribuna de Santos" para a publicação de editais e atos oficiais de interesse dos outros municípios da região, quais sejam, Guarujá, Praia Grande e Cubatão, no período de vigência do contrato firmado pela Municipalidade de Santos com a empresa Contexto Propaganda Ltda. em razão da concorrência nº 01/2005, incluídas as prorrogações noticiada nos autos. Deve observar-se que o valor a restituir consistir-se-á no "quantum" excedente à média apurada nos termos dos parágrafo anterior. Assim e em harmonia com todo o exposto, reconhecida a improcedência do pedido em relação aos litisconsortes PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, JOÃO PAULO TAVARES PAPA, ROSANA MAJOR, VALDINA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA CRUZ, ERLEN FERNANDES, MIRIAN SUZETE MARTINS VASQUES, FLAVIA ARRUDA CAMPOS, LEVY MATHEUS TÁVORA, ELIZABETH FRIAS CAVARZAN e CRISTIAN MARK WEISER, sem ônus sucumbenciais ao autor popular, pela tipologia da demanda, julgo procedente em parte o pedido em relação aos litisconsortes CONTEXTO PROPAGANDA LTDA e JORNAL A TRIBUNA DE SANTOS em ordem a condená-los à restituição ao Município de Santos do excesso de pagamento realizado para a veiculação de editais e atos oficiais, apurado em liquidação, observados os parâmetros delineados na fundamentação desta sentença. As litisconsorte Contexto e A Tribuna responderão pelas despesas processuais, nelas compreendidas a remuneração do perito oficial, e com o pagamento de honorários ao advogado do autor popular que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Superado o prazo aos recursos voluntários, os autos serão endereçados ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado - Seção de Direito Público -, ao necessário reexame desta sentença (cf. Lei 4.717/65, art. 19). P.R.I. Advogados(s): Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Mauricio Guimaraes Cury (OAB 124083/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB 30453/SP), Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB 88721/SP), Custodio Amaro Roge (OAB 93094/SP)

(29/01/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/01/2015) SENTENCA REGISTRADA

(18/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(17/12/2014) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - SERGIO LUIZ DE ANDRADE SOUZA ajuizou a presente ação popular em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS e o jornal A TRIBUNA DE SANTOS alegando, em resumo, no dia 11.04.08 foram publicados pelo jornal corréu avisos de editais de pregões eletrônicos assinados pelos servidores responsáveis pelas comissões de licitações das Secretaria da Saúde e da Secretaria da Administração. Segundo o requerente o jornal foi contratado diretamente, sem o prévio procedimento licitatório, em flagrante ofensa ao disposto na Lei nº 8.666/93 e aos princípios insertos no art. 37 da Constituição Federal. Prossegue argumentando que se tratam de publicações sucessivas e periódicas, não sendo hipótese de dispensa de licitação e afirma que houve grave dano ao erário porque os valores pagos pelas publicações foram superiores àqueles ofertados por outros jornais locais para o mesmo tipo de serviço. Objetiva, assim, a concessão de medida liminar e, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade da contratação e a condenação dos requeridos na devolução integral dos valores pagos pela Municipalidade, de acordo com o disposto no art. 14 da Lei nº 4.717/65. Com a determinação de emenda da inicial (cf. despacho de fls. 77), foram incluídos no polo passivo o SR. PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS, JOÃO PAULO TAVARES PAPA, a responsável pelo Departamento de Comunicação da Prefeitura de Santos, SRA. ROSANA MAJOR e servidores responsáveis pelos atos da Comissão Permanente de Licitações: VALDINA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA CRUZ, ERLEN FERNANDES, MIRIAN SUZETE MARTINS VASQUES, FLAVIA ARRUDA CAMPOS, LEVY MATHEUS TÁVORA, ELIZABETH FRIAS CAVARZAN e CRISTIAN MARK WEISER. Os corréus acima relacionados apresentaram contestação, articulando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam porque não praticaram qualquer ato ilegal ou lesivo aos cofres públicos. A controvérsia envolve as publicações feitas pelo jornal "A Tribuna de Santos", contratado pela agência "Contexto Propaganda Ltda.", vencedora de procedimento licitatório, para prestar os serviços de publicação de atos oficiais. Formulam, outrossim, pedido de denunciação da lide a "Contexto Propaganda Ltda.. No mérito aduzem que o autor popular se vale de premissa dissociada da realidade porquanto aberto certame licitatório, do qual participaram agências de publicidade, com o objetivo de contratar a prestação de serviços de publicidade de editais e atos oficiais do Município, em estrita observância das disposições da Lei nº 8.666/93. A publicação de atos oficiais e a divulgação institucional dos atos da administração pública está a cargo da empresa "Contexto Propaganda Ltda." que, cumprindo o disposto no art. 21, III, da Lei 8.666/93, optou pela contratação do jornal "A Tribuna de Santos", o único veículo com circulação local capaz de estender ao máximo o âmbito de divulgação dos atos oficiais e institucionais da Municipalidade. A Prefeitura Municipal de Santos também ofertou contestação alegando, em resumo, que o autor popular defende interesse próprio porque é sócio e diretor comercial de do jornal "Diário do Litoral", concorrente do jornal "A Tribuna de Santos". Afirma que não houve lesividade ou desvio de finalidade na contratação impugnada. O Município mantém com a agência de publicidade vencedora de concorrência pública contrato de prestação de serviços de comunicação na área de criação, produção e veiculação publicitária, incluindo-se os serviços de publicação de editais e atos oficiais, e quanto a estes a agência, fundada na relação menor custo e maior alcance, estabeleceu como destinatário das publicações o jornal "A Tribuna de Santos". Finalmente, o jornal "A Tribuna de Santos" contesta o feito sustentando que foi contratado pela agência Contexto Propaganda Ltda" porque se enquadra na condição de local jornal de grande circulação, com tiragem variável entre 25.000 e 40.000 exemplares. Sua contratação ocorreu nos estritos limites legais, objetivando-se o melhor preço e a maior cobertura na região da baixada santista. Argumenta, outrossim, que acaso seja compelida a devolver aos cofres públicos os valores recebidos, deverá ser indenizada pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. Citada, a empresa CONTEXTO PROPAGANDA LTDA. apresentou contestação defendendo a legalidade de sua contratação e a ausência de lesividade aos cofres públicos, sustentando, basicamente, as mesmas teses já alinhavadas pelos demais corréus. Houve réplica. Atendendo-se ao determinado no despacho de fls. 476v, juntou a Municipalidade de Santos a cópia integral do procedimento licitatório (fls. 481/2921). Em despacho saneador foi determinada a realização de prova pericial, fixando-se como ponto controvertido o descompasso entre os preços de publicação convencionados entre os litisconsortes passivos e os, de ordinário, praticados pelo mercado (fls. 2936/2937). O laudo pericial veio aos autos a fls 3127/3132. Pareceres dos assistentes técnicos dos requeridos a fls. 3134/3136; 3138/3158; 3163/3166 e 3176/3179. Encerrada a instrução, apresentaram as partes alegações finais (fls. 3317/3329;3330/3336; 3337/3344 e 3345/3352). O Ministério Público oficiou nos autos e defendeu a improcedência do pedido (fls. 3354/3358). Essa, a síntese do necessário. A ideia de intervenção de terceiro e a tese de ilegitimidade passiva foram afasta-das ao tempo da decisão declaratória de saneamento (fls. 2936/2937), mas não houve explícito pronunciamento judicial a propósito da preliminar de ilegitimidade ativa, esta, como agora se verá, também inexistente. Através do uso de uma prerrogativa cívica outorgada pela Carta Federal, a qualquer cidadão no exercício de seus direitos políticos é dado utilizar-se da ação popular, instrumento de defesa dos interesses da coletividade, como substituto processual do povo. O saudoso Professor Hely Lopes Meirelles deixa claro que a ação popular "é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso da prerrogativa cívica que a Constituição lhe outorga". (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 31ª ed., pg. 127 e 135). Em verdade, a ação popular se traduz como uma garantia coletiva, na medida em que o autor popular invoca a atividade jurisdicional visando à defesa da coisa pública, a tutela de interesses coletivos e não de interesse pessoal, ainda que esse possa circunstancialmente existir por reflexa via. Nessa esteira, pontifica Alexandre de Moraes que "a finalidade da ação popular é a defesa de interesses difusos, reconhecendo-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover a defesa de tais interesses" (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 24ª ed., pg. 185). Conclui-se, pois, que a ação popular é meio processual representativo da democracia e da cidadania, estando incluída na conceituação ampla de direitos políticos, que não se limitam a votar e ser votado, revelando-se também na legitimidade ativa para a propositura de ação popular. Dispõe o artigo 15 da Constituição Federal que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. E a Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, prevê em seu art. 1º, §3º, que a prova da cidadania para ingresso em juízo será feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda. No caso em exame, a despeito de um possível interesse econômico pessoal reflexo, o autor comprovou, com a inicial, a sua condição de cidadão, mercê do título de eleitor co-piado nos autos, e a leitura de seu articulado permite concluir que o autor, não obstante sócio proprietário de jornal de circulação local, defende interesses da comunidade, o bastante para nele se reconhecer aptidão e pertinência subjetiva para a presente demanda. Assim refutadas as preliminares alinhavadas nas peças de defesa, avançando no exame do tema de fundo, a análise do conjunto probatório permite a conclusão no sentido da parcial procedência do pedido. Aponta o autor popular irregularidade na contratação do jornal "A Tribuna de Santos" pela Municipalidade de Santos para realização de serviços de publicação de atos oficiais, buscando a anulação da contratação e a devolução de valores aos cofres públicos. Sustenta que a contratação é ilegal porquanto firmada sem o prévio procedimento licitatório, existindo outros jornais que circulam na região e praticam preços menores do que aqueles pagos ao jornal contratado. Numa primeira análise verifica-se que o autor popular parte de premissa equivocada. A contratação do jornal "A Tribuna de Santos" deu-se à força de execução de contrato de prestação de serviços de comunicação na área de criação e veiculação publicitária que a Prefeitura Municipal de Santos celebrou com a empresa Contexto Propaganda Ltda., após procedimento licitatório - concorrência pública nº 01/2005, tipo melhor técnica -, aberto pela Secretaria Municipal de Comunicação Social (processo administrativo 3195/2004-0) com a finalidade de contratar aludida prestação de serviços publicitários. A licitante CONTEXTO PROPAGANDA LTDA. foi declarada vencedora do certame (cf. D.O. em 03.12.05 - fls. 2424), seguindo-se decisão emanada pelo Sr. Secretário Municipal de Comunicação Social homologatória do resultado e adjudicatória do objeto à vencedora em 07.12.05 (fls.2433), publicada no D.O.M. em 09.12.05 (fls. 2434). Definidos os contornos da lide, a análise do conjunto probatório produzido, em especial a prova técnica, permite a conclusão no sentido de que a execução do contrato administrativo, em uma de suas facetas, a de publicação de editais/atos oficiais, acarretou prejuízo aos cofres da municipalidade de Santos. A Lei nº 8.666/93 estabelece como regra a necessidade de procedimento licitatório para aquisição de bens ou serviços pela Administração, sendo excepcionais as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade. A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso, o melhor negócio, e o de assegurar aos administrados a oportunidade para concorrerem em igualdade de condições à contratação pretendida pela Administração. A licitação, assim, há de ser concebida como uma imposição do interesse público, sendo seu pressuposto a competição. Competição essa que assume duas vertentes, a de possibilitar o acesso de todos e quaisquer agentes econômicos capacitados à licitação, e a de possibilitar a apresentação da melhor proposta de todas. Sendo um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, pode-se afirmar que a função da licitação é o de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A licitação é decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público. Será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, aqui se podendo acrescentar os da legalidade, impessoalidade e moralidade, já previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. O que de perto interessa para a solução da lide diz respeito à aplicação do princípio da publicidade. O agente público tem o dever de proceder a todos os atos necessários para assegurar a ampla divulgação das etapas do processo licitatório, sob pena de ser responsabilizado pelos atos de improbidade administrativa. Nessa esteira, a licitação para fins de contratação de serviços de publicidade será processada por algumas das modalidades previstas no art. 22 da Lei nº 8.666/93, e atualmente com algumas especificidades estabelecidas pela Lei nº 12.232/10, e da seguinte forma: Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (...) II no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; III em jornal de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição" Significa dizer que os avisos contendo a abertura do certame licitatório deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo; em jornal diário de grande circulação no Estado e também em jornal de circulação no Município. Melhor explicitando, em obediência aos princípios da impessoalidade e da publicidade no exercício dos atos administrativos é que se obriga o órgão licitante a proceder à ampla chamada, noticiando a ocorrência da licitação não só pelo Diário Oficial, mas também pela imprensa "comum", com vistas a permitir efetiva notícia do certame, cumprindo a um só tempo os princípios da universalidade da licitação e da indisponibilidade do patrimônio público, assim resguardados pela efetiva competição. E dando cumprimento ao quanto determinado na legislação de regência a Municipalidade de Santos, através de sua Secretaria de Comunicação Social, deflagrou procedimento licitatório, na modalidade concorrência, tipo melhor técnica, para contratação de serviços de comunicação na área de criação e veiculação publicitária. No item 1 do edital da concorrência nº 01/2005 descreveu-se o objeto: "a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de comunicação, nas áreas de criação e veiculação publicitária. Tais serviços visam a divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas das unidades municipais, compreendendo o estudo, a concepção, produção, pesquisa, planejamento, execução, veiculação, bem como a distribuição de materiais, peças e campanhas de interesse da Prefeitura Municipal de Santos" (subitem1.1. fls. 813/814). Seguindo-se no subitem 1.2 especificação dos serviços a serem executados pelo vencedor do certame : 1.2.1. Planejar, criar, produzir e veicular, matérias e peças publicitárias de caráter educativo, institucional, informativo e de orientação social, slogans, roteiros e anúncios para rádio, televisão, Internet, mídia impressa, material promocional, folhetos, vídeos, livros, cds, mala direta, telemarketing, promoção de eventos e serviços de assessoria de imprensa em geral; 1.2.2. Planejar, assessorar e promover a execução de trabalhos de promoção, produção ou eventos, pesquisa de opinião, visando a avaliação da qualidade dos serviços prestados pela Administração Direta e Indireta, bem como sondagens da necessidade de novos serviços para toda a cidade e/ou bairros e regiões de influência no município, além de pesquisas mercadológicas objetivando direcionar propostas de divulgação turística e para a atração de investimentos. Subitem 1.3: "Os serviços de publicação de editais/atos oficiais encontram-se incluídos no objeto desta licitação" (g.n. - fls. 814). A participação no certame ficou assim restrita às empresas que satisfizessem a definição de "agência de propaganda", nos termos da Lei Federal nº 4.680, de 18 de junho de 1965 (subitem 4.1 fls. 815). Em princípio, poder-se-ia questionar a amplitude do objeto licitado, de forma a tornar exclusiva a participação de agências de publicidade em certame que objetiva, dentre outros, a contratação de serviços de publicidade de atos oficiais. Os serviços de intermediação da publicidade acarretariam custos superiores aos praticados diretamente pelas empresas jornalísticas porquanto o objeto não seria afeto ao trabalho finalístico de agências de publicidade que, nessa conformidade, agiriam na condição de intermediárias. Nesse contexto, reunindo-se em uma única licitação, objetos de natureza distintas, a Administração reduz o universo competitivo a empresas que atuam no segmento de forma generalizada. Levando-se em conta o interesse público, a licitação pode e deve ser subdividida em tantos lotes quantos se mostrarem viáveis, de modo a aproveitar as peculiaridades do mercado, com vistas à economicidade. Embora ressalvado meu entendimento pessoal a respeito, o fato é que a jurispru-dência do eg. Tribunal de Contas do Estado firmou-se em sentido oposto, entendendo que a participação de agências significa medida de ampliação do universo de competidores, sendo certo que comissões e descontos por elas obtidos em face dos veículos de comunicação podem reverter em benefício dos anunciantes, implicando em vantagem econômica direta. A participação de agentes também possibilitaria, em princípio, disputa de preços decorrentes de descontos que podem ser obtidos sobre o preço do cm/coluna nas publicações (eTC-0001950/989/13-7; Tribunal Pleno). Se assim o é, pode-se afirmar que a agência de publicidade não pode operar como mera intermediária na veiculação de anúncios. A execução do contrato de agenciamento deve ser orientada tanto por normas específicas, como por normas de natureza ético-profissional das quais decorrem boas práticas de atuação no mercado, o tabelamento dos serviços de anúncio e aplicação dos descontos na formação do preço final, nos termos da Lei Federal nº 4.680/80 e seu Decreto regulamentador (Decreto nº 57.690/66). Nos termos do contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santos e a Contexto Propaganda Ltda., dentre as obrigações da contratada, destaca-se aquela descrita na cláusula quinta, item I: "Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;" (fls. 2441). Aqui também merecendo destaque a obrigação prevista edital na parte em que cuida da abertura dos envelopes contendo a proposta comercial, impondo-se à licitante o dever de "indicar a política de negociação de preços e de condições de pagamento junto aos fornecedores e veículos, especialmente em relação a descontos" e de "apresentar declaração comprometendo-se a obter junto a terceiros, fornecedores e veículos dos diversos meios existentes, os melhores descontos praticados no mercado, considerando-se investimentos de igual expressão, nos meios TV, jornal, revistas, rádios e mídias externas de utilização rotineira" (g.n. - subitens 10.4.2 e 10.4.4- fls. 826). E ainda que não houvesse disposição expressa nesse sentido, é preciso ressaltar que na relação interna prevalece o princípio da boa-fé como vetor ético para ajustamento do comportamento e conduta dos contratantes, no sentido da lealdade, honestidade e cooperação. A boa-fé objetiva tem ambiente fértil de aplicação no domínio dos contratos administrativos. Nos termos do art. 54 da Lei nº 8.666/93, que estabelece: "Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulamentam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado". Assim sendo, cumpria à agente de publicidade, à parte enunciado explícito do contrato administrativo, mas também por deveres acessórios de conduta impbricados na obrigação principal, encetar todos os esforços para a conquista, no mercado de edição, no melhor preço para a veiculação dos atos, conforme formato cm/coluna, haja vista que a economicidade, ao lado da isonomia, constitui fim precípuo do procedimento licitatório de que resultou sua contratação. Mas de tal maneira não se conduziu a agência Contexto Propaganda Ltda. ao cumprir sua obrigação de contratar o jornal de circulação no Município de Santos para publicação dos editais e atos oficiais da edilidade. É certo que a agência de publicidade especifica o veículo de acordo com critérios técnicos determinados no plano de mídia por ela desenvolvido norteado basicamente na relação menor custo e maior alcance (número de leitores, maior tiragem e abrangência na região). Alicerçada em ditos parâmetros a agência Contexto justificou a recomendação em seu plano de mídia do jornal "A Tribuna de Santos", como jornal local/regional, e do jornal "Diário de São Paulo", como jornal de grande circulação no Estado, afirmando em sua peça contestatória que "Levando-se em consideração o número de tiragens e alcance junto aos leitores o critério menor preço é proporcional ao número de leitores (fls. 422). Acrescentou que o jornal "A Tribuna de Santos" é o único jornal da região que está vinculado ao IVC Instituto de Verificação da Circulação. Quanto a este último argumento é necessário observar que, em que pese ser notória a circulação do jornal "A Tribunal de Santos", abrangendo vários municípios da região da Baixada Santista, este não é o único jornal de circulação no Município de Santos, dividindo espaço no mercado de publicações locais com os jornais "Expresso Popular" e "Diário do Litoral" (fls. 3185 e 3189). Ademais, a circulação auditada pelo IVC não é critério previsto na Lei de Licitações para se aferir a circulação de um periódico. Em casos análogos o Tribunal de Contas teve a oportunidade de firmar entendimento no sentido de que se incluem na condição de "jornal diário de grande circulação", para efeito de cumprimento do disposto no art. 21, III, da Lei nº 8.666/93, os periódicos com tiragem mínima de 20.000 (vinte mil exemplares), atestada por Certidão emitida pelo Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo. No mais, a prova documental coligida aos autos, notas fiscais e tabelas de preços, com o acréscimo das conclusões do experto, deixa extreme de dúvida que a execução do contrato de agenciamento firmado entre a empresa vencedora do certame e o jornal "A Tribuna de Santos" resultou em prejuízo aos cofres do município. De fato, basta mera leitura das notas fiscais e da tabela de preços acostados para que se constate que a Municipalidade de Santos, pelo mesmo serviço publicado em jornal de grande circulação no Estado, o jornal "Diário de São Paulo", também contratado pela agência de publicidade, pagou valores maiores ao jornal local "A Tribuna de Santos". E mais, supreendentemente se pode constatar, pela documentação juntada pelo autor popular na oportunidade em que ofertou quesitos técnicos ao perito judicial, que os preços ofertados pelo jornal "A Tribuna de Santos" em licitações promovidas pelas Prefeituras de Guarujá, Bertioga, Cubatão e Praia Grande no ano de 2009 foram bastante inferiores àqueles contratados pela Prefeitura de Santos (fls. 2958/2972). A discrepância de valores ofertados pelo jornal local ficou muito clara nas respostas dadas pelo perito judicial: "Se consideramos a pergunta aos parâmetros expostos no quesito, onde publicações idênticas em jornais diferenciados e com preços diferenciados, poderíamos, sim, afirmar que, em termos financeiros, haveria onerosidade excessiva" (fs. 3092). E continua o experto: "Considerando a resposta que demos ao quesito anterior, em relação a prática comparativa de preços, fica claro ante documentos, notas fiscais e tabela de preços juntados aos autos, que a Prefeitura de Santos paga a maior pelo mesmo serviço publicado no jornal A Tribuna, em relação ao cobrado pelo jornal Diário de São Paulo" (fls. 3093). E, finalmente, "Considerando os valores oferecidos pelo jornal A Tribuna em licitações em outras cidades da baixada santista constata-se que são bem menores que os praticados com a Prefeitura de Santos. Se, esses mesmos valores fossem oferecidos ao Município de Santos, pode-se afirmar que este pagaria uma carga bem menor pelos serviços publicados naquele jornal" (fls. 3094). Há, portanto, prova cabal no sentido de que a Municipalidade de Santos, durante o ano de 2009, quando ainda vigente o contrato firmado com a empresa Contexto, por força dos termos aditivos que culminaram com a prorrogação do prazo, pagou ao jornal "A Tribuna de Santos" valores superiores àqueles ofertados às cidades vizinhas pelo mesmo serviço. A desigualdade de preços foi justificada pela corré na manifestação de fls. 3134/3136. Segundo o jornal "A Tribuna de Santos", os veículos de comunicação em geral conseguem conceder descontos em praças onde possuem circulação mais baixa. "No caso da co-ré, a sua grande circulação fica adstrita a cidade de Santos/SP. Nas demais cidades da região, a co-ré até porque a população de leitores nestas cidades é infinitamente inferior a da cidade de Santos/SP tem uma circulação menor (ainda assim, a maior da baixada santista). Evidente eu onde a mídia (no caso jornal) tem uma circulação menor, os veículos de comunicação possuem uma margem maior de desconto e vice-versa.Trata-se de lei mercado que o juízo, por certo, tem conhecimento". Ora, é cediço que em uma economia de escala, o aumento de quantitativos produz a redução de preços. A Cidade de Santos com população estimada em 433.565 habitantes, de acordo com a análise do IBGE, publicada no Diário Oficial da União em 28.8.14, e reproduzida no sítio eletrônico www.cidades.ibge.gov.br, certamente trará ao jornal local um volume de publicações oficiais maior do que aqueles gerados pelas cidades vizinhas, Guarujá, Bertioga, Cubatão e Praia Grande, todas com número bem menor de habitantes e, em consequência, menor volume de serviços contratados através de procedimentos licitatórios. A prova documental aliada às afirmações lançadas pela corré gera presunção hominis no sentido de que a onerosidade esteve presente não somente no ano de 2009 mas, sim, durante todo o período de execução do contrato firmado em dezembro de 2005 com a empresa Contexto Propaganda Ltda., objetivando a prestação de serviços de publicação de editais e atos oficiais do Município de Santos. Resta a dúvida, que tecnicamente se resolve na distribuição do ônus da prova, com a desincumbência insatisfatória dos réus quanto a prova de fato impeditivo do 'direito' do autor popular. Caracterizou-se, assim, uma violação positiva do contrato, espécie de descum-primento contratual decorrente da função de integração da ordem jurídica que desempenha a boa-fé objetiva. Se o inadimplemento absoluto e mora dizem respeito ao cumprimento das prestações previstas no interior do ajuste entre as partes, a violação positiva concerne ao conjunto de situações que não se relacionam com as obrigações principais e secundárias, mas com os deveres laterais ou anexos estipulados pela cláusula geral de boa-fé subjetiva (deveres de proteção, de informação e de cooperação). Os deveres laterais tem por finalidade evitar situações que possam prejudicar os contraentes em razão de atitudes incompatíveis com a essência da obrigação, aqui, repita-se, a de obter a satisfação do interesse público por meio de política de negociação de melhores preços e condições de pagamento. Outro ponto que merece destaque diz respeito à forma de remuneração da contratada, usual no mercado de publicidade e propaganda: "A CONTRATADA será remunerada, a cada execução de campanha publicitária, por honorários, segundo o disposto no Decreto Federal nº 57.690/66, com as alterações inseridas pelos Decretos nº 2.262/97 e 4.563/2002, tendo como referência o que estabelecem os itens 3.4 a 3.6, 3.10 e 3.11, e respectivos subitens, das Normas Padrão da atividade Publicitária, editados pelo CENP Conselho Executivo das Normas-Padrão, vigentes à abertura das propostas e aplicados de acordo com o valor da verba a ser despendida pela Municipalidade CONTRATANTE para atender ao objeto da contratação durante o prazo de vigência do ajuste" (cláusula sétima fls. 2442). Com base em aludidos parâmetros, a forma de remuneração da agência contratada situa-se em 20% do preço da mídia contratada. E logicamente se pode concluir que a remuneração da agência será tanto maior quanto maior o valor ofertado pela prestação de serviço, em absoluta discrepência com o dever de buscar os melhores descontos praticados no mercado. Ou seja: ainda que não se esteja propriamente a identificar invalidade no contrato administrativo propriamente dito, mas perturbação na prestação propriamente dita, ou seja, problemas na execução do contrato, evidencia-se com bastante nitidez que as cláusulas contratuais também contribuíram para esse desvio na execução ora identificado. Afinal, o contrato deveria conter instrumentos que vinculassem maior remune-ração à conquista do menor preço ou a conquista de maior desconto, pois somente assim haveria verdadeiro incentivo à adequada execução da obrigação. Mas o que fez o contrato em análise: ao invés de premiar àquele que conquista o maior desconto, acaba por introduzir, na base de cálculo do percentual de remuneração, o valor do preço da mídia contratada. Ou seja: quanto maior o valor da mídia contratada, em prejuízo da Administração, maior será a remuneração da agência de publicidade! Por derradeiro, o julgamento pelo Tribunal de Contas no sentido da regularidade da concorrência, do contrato e dos 3 (três) termos aditivos (fls. 2913/2920), que culminaram com a prorrogação do prazo contratual e majoração do valor inicialmente contratado (fls. 2519, 2551 e 2630/2631), de forma alguma tem o condão de, por si só, levar à necessária improcedência da presente demanda. Assim, qualquer que fosse o julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado por certo não configuraria fator prejudicial, impeditivo ou excludente de análise ampla dos mesmos fatos pelo Poder Judiciário, até porque como já observado alhures, não se está a reconhecer na presente oportunidade a invalidade de cláusulas contratuais propriamente ditas, senão a invalidade de certos pagamentos realizados em descompasso com os deveres instrumentais que afloravam da cláusula geral de boa-fé, ou seja, vício não contemporâneo a entabulação do negócio jurídico administrativo, mas que atina a aspectos da execução do contrato administrativo. Assim, reconhecida a invalidade dos pagamento realizados em valores desbor-dantes daqueles expectáveis, caso a cláusula de conquista do melhor preço fosse satisfatoriamente atendida, disso decorre a responsabilidade das rés Contexto Propaganda Ltda e do jornal "A Tribuna de Santos" pela restituição dos valores excedentes àqueles que razoavelmente haveriam de ter sido praticados, haja vista que ambas concorreram para o reconhecido prejuízo ao erário. Frise-se, por mais uma vez, que não se está a reconhecer a nulidade do procedimento licitatório (concorrência pública nº 01/2005), tampouco do ato de celebração do contrato administrativo de prestação de serviços de comunicação na área de criação e veiculação com a vencedora do certame. O vício que aqui se reconhece não é contemporâneo à avença, mas diz respeito com a execução do contrato diante da constatação da quebra positiva por descumprimento do dever acessório de conduta, in casu, a de buscar junto a fornecedores e diversos veículos de comunicação os melhores descontos praticados no mercado para a publicação de editais e atos oficiais da Municipalidade de Santos. Nessa quadra, imperioso deixar claro que a participação dos demais requeridos ficou restrita às fases de abertura do procedimento licitatório e celebração do contrato administra-tivo, não podendo ser responsabilizados pelos atos de execução, cuja fiscalização, inclusive, estava a cargo da Secretaria de Comunicação Social (cf. cláusula décima terceira do contrato fls. 2444). Porém, não há que se pretender a indenização pelo valor total do contrato, eis que, embora violados os deveres laterais estipulados pela cláusula geral de boa-fé, os serviços foram efetivamente prestados, sendo que a devolução total dos valores pagos importaria em enrique-cimento sem causa, em detrimento dos réus. O montante a ser devolvido pelos réus deverá ser apurado em liquidação de senten-ça, que se fará por arbitramento, observados os seguintes parâmetros: Considerando que o jornal "Diário de São Paulo" tem média de circulação sema-nal na região da baixada santista inferior a 6.000 exemplares (fls. 3198) e à míngua de elementos concretos para a correta aferição dos valores praticados por outros dois jornais locais com maior tiragem ( Expresso Popular e Diário do Litoral) à época da vigência do contrato administrativo em testilha, o montante a ser devolvido pelos réus deverá levar em conta a média dos preços ofertados pelo próprio jornal "A Tribuna de Santos" para a publicação de editais e atos oficiais de interesse dos outros municípios da região, quais sejam, Guarujá, Praia Grande e Cubatão, no período de vigência do contrato firmado pela Municipalidade de Santos com a empresa Contexto Propaganda Ltda. em razão da concorrência nº 01/2005, incluídas as prorrogações noticiada nos autos. Deve observar-se que o valor a restituir consistir-se-á no "quantum" excedente à média apurada nos termos dos parágrafo anterior. Assim e em harmonia com todo o exposto, reconhecida a improcedência do pedido em relação aos litisconsortes PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, JOÃO PAULO TAVARES PAPA, ROSANA MAJOR, VALDINA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA CRUZ, ERLEN FERNANDES, MIRIAN SUZETE MARTINS VASQUES, FLAVIA ARRUDA CAMPOS, LEVY MATHEUS TÁVORA, ELIZABETH FRIAS CAVARZAN e CRISTIAN MARK WEISER, sem ônus sucumbenciais ao autor popular, pela tipologia da demanda, julgo procedente em parte o pedido em relação aos litisconsortes CONTEXTO PROPAGANDA LTDA e JORNAL A TRIBUNA DE SANTOS em ordem a condená-los à restituição ao Município de Santos do excesso de pagamento realizado para a veiculação de editais e atos oficiais, apurado em liquidação, observados os parâmetros delineados na fundamentação desta sentença. As litisconsorte Contexto e A Tribuna responderão pelas despesas processuais, nelas compreendidas a remuneração do perito oficial, e com o pagamento de honorários ao advogado do autor popular que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Superado o prazo aos recursos voluntários, os autos serão endereçados ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado - Seção de Direito Público -, ao necessário reexame desta sentença (cf. Lei 4.717/65, art. 19). P.R.I.

(21/10/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Márcio Kammer de Lima

(17/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(08/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80000 - Protocolo: FSTS14002813813

(08/10/2014) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Popular - Número: 80001 - Protocolo: FSTS14002813980

(08/10/2014) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Popular - Número: 80002 - Protocolo: FPIN14000794104

(08/10/2014) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Popular - Número: 80003 - Protocolo: FSTS14003242610

(08/10/2014) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Popular - Número: 80004 - Protocolo: FJAB14000884217

(08/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80005 - Protocolo: FSTS14002860649

(08/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. EDUARDO ANTONIO TAVES ROMERO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/10/2014

(30/09/2014) ALEGACOES FINAIS

(29/09/2014) ALEGACOES FINAIS

(24/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(19/09/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - LEVOU OS 17 VOLUMES. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria do Carmo A de A M Pasqualucci

(18/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(05/09/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Entregue a estágiaria Jaqueline (TODOS OS VOLUMES) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTEVencimento: 15/09/2014

(01/09/2014) PETICOES DIVERSAS

(01/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(29/08/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Camila - OAB 207747-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MILENA DAVI LIMAVencimento: 05/09/2014

(27/08/2014) ALEGACOES FINAIS

(27/08/2014) PETICOES DIVERSAS

(27/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(22/08/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Celio Dias SalesVencimento: 29/08/2014

(19/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0250/2014 Data da Disponibilização: 19/08/2014 Data da Publicação: 20/08/2014 Número do Diário: 1714 Página: 1004/1005

(18/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0250/2014 Teor do ato: Não há mais aguardar resposta aos ofícios endereçados às empresas de jornalismo, expedidos e reiterados há mais de um ano. Fiz encartar na sequência texto obtido na internet e que alude à informação creditada à Associação Nacional de Jornais a respeito das tiragem dos maiores jornais brasileiros de circulação paga. Referidas informações, se não impugnadas, servirão de parâmetro ao julgador. Não havendo outros meios de prova a produzir, eis que a prova oral não pertine, diante das restrições da lei processual a produção desse meio de prova (CPC, art, 400, I e II), declaro encerrada a instrução. Faculto as partes a apresentação de memoriais escritos, estes que deverão ser protocolizados até 30 de setembro de 2014. Poderão as partes ter vista dos autos fora de cartório pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, observada a seguinte ordem sequencial: a) autor popular (a partir da intimação desta decisão pelo DJE); b) Prefeitura Municipal de Santos; c) Jornal A Tribunal; d) Contexto; e) os demandados pessoas naturais, representados pelo mesmo advogado. Com os memoriais encartados nos autos, promova-se vista dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de parecer em 10 (dez) dias. Após, tornem-me os autos em conclusão para julgamento. Int. Advogados(s): Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Mauricio Guimaraes Cury (OAB 124083/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB 30453/SP), Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB 88721/SP), Custodio Amaro Roge (OAB 93094/SP)

(15/08/2014) DECISAO - Não há mais aguardar resposta aos ofícios endereçados às empresas de jornalismo, expedidos e reiterados há mais de um ano. Fiz encartar na sequência texto obtido na internet e que alude à informação creditada à Associação Nacional de Jornais a respeito das tiragem dos maiores jornais brasileiros de circulação paga. Referidas informações, se não impugnadas, servirão de parâmetro ao julgador. Não havendo outros meios de prova a produzir, eis que a prova oral não pertine, diante das restrições da lei processual a produção desse meio de prova (CPC, art, 400, I e II), declaro encerrada a instrução. Faculto as partes a apresentação de memoriais escritos, estes que deverão ser protocolizados até 30 de setembro de 2014. Poderão as partes ter vista dos autos fora de cartório pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, observada a seguinte ordem sequencial: a) autor popular (a partir da intimação desta decisão pelo DJE); b) Prefeitura Municipal de Santos; c) Jornal A Tribunal; d) Contexto; e) os demandados pessoas naturais, representados pelo mesmo advogado. Com os memoriais encartados nos autos, promova-se vista dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de parecer em 10 (dez) dias. Após, tornem-me os autos em conclusão para julgamento. Int.

(30/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0115/2014 Data da Disponibilização: 30/05/2014 Data da Publicação: 02/06/2014 Número do Diário: 1661 Página: 932-943

(29/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0115/2014 Teor do ato: Vistos. Reporto-me ao despacho de fls. 3274 vº. Intime-se. Advogados(s): Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Mauricio Guimaraes Cury (OAB 124083/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB 30453/SP), Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB 88721/SP), Custodio Amaro Roge (OAB 93094/SP)

(25/02/2014) DESPACHO - Vistos. Reporto-me ao despacho de fls. 3274 vº. Intime-se.

(09/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0033/2013 Data da Disponibilização: 08/08/2013 Data da Publicação: 09/08/2013 Número do Diário: 1472 Página: 851/864

(16/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0033/2013 Teor do ato: Reiterem-se os ofícios de fls. 3213/3214. Fls. Int. Advogados(s): Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Mauricio Guimaraes Cury (OAB 124083/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ana Lucia Moure Simao (OAB 88721/SP), Custodio Amaro Roge (OAB 93094/SP)

(26/06/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(15/05/2013) EVOLUCAO - Ação Popular - Cível - -

(15/05/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(18/04/2013) DESPACHO PROFERIDO - Reiterem-se os ofícios de fls. 3213/3214. Fls. Int.

(18/04/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação (18/04) C*

(15/04/2013) CONCLUSOS - Conclusos (16/04) C*

(26/03/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (C*)

(06/02/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 13/02 - AC

(29/01/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada (13/12) C*

(11/12/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3268 - Fls. 3257/3267: ciência às partes. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 3254. Int.

(11/12/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação relacionada em 11/12/12 (C*)

(07/12/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 3257/3267: ciência às partes. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 3254. Int.

(05/12/2012) CONCLUSOS - Conclusos (06/12) C*

(13/11/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3254 - Aguardem-se as respostas dos ofícios expedidos às fls. 3213/3214, com sequencial ciência às partes. Int.

(13/11/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação relacionada em 13/11/2012 (C*)

(12/11/2012) DESPACHO PROFERIDO - Aguardem-se as respostas dos ofícios expedidos às fls. 3213/3214, com sequencial ciência às partes. Int.

(09/11/2012) CONCLUSOS - Conclusos (12/11) C*

(24/10/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.-D

(01/10/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 27/09-D

(25/09/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 24/09 - P

(18/09/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 13/09-D

(13/09/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 24/09-D

(23/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3235 - Fls. 3215 e seguintes: ciência aos réus e ao M.P. Int.

(23/08/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação relacionada em 23/08/12 (C*)

(21/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 3215 e seguintes: ciência aos réus e ao M.P. Int.

(17/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos (20/08) C*

(16/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3212 - Reiterem-se. Int.

(16/08/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação relacionada em 16/08/12 (C*)

(06/07/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 06/07 - P

(06/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Reiterem-se. Int.

(04/07/2012) CONCLUSOS - Conclusos -D

(14/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 01/06 -D

(13/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 01/06 -D

(21/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 23/05 -D

(08/05/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 25/04-D

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Popular - Cível - -

(24/04/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 23/05 -D

(02/04/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 29/03 -D

(27/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 07/04 -B

(08/03/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3168 - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 3166, ?a?, acompanhado pelo Ministério Público. Int.

(08/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação relacionada em 08/03/2012 (C*)

(25/01/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 24/01 -B

(24/01/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 3166, ?a?, acompanhado pelo Ministério Público. Int.

(18/01/2012) CONCLUSOS - Conclusos (19/01) C*

(11/01/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Ao M.P.

(11/01/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - P

(09/01/2012) CONCLUSOS - Conclusos (10/01) C*

(05/12/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 01/12 -B

(29/11/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 09/12 -B

(25/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação relacionada em 25/11/11 (C*)

(04/11/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 27/10 - P

(26/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - Intime-se o perito por via postal. Int.

(21/10/2011) CONCLUSOS - Conclusos - P

(22/09/2011) CONCLUSOS - Conclusos - B

(20/09/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - mesa Lisandro

(19/09/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3083 - CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 3069. INT.

(16/09/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação REL. 19/09 - L

(15/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 3069. INT.

(13/09/2011) CONCLUSOS - Conclusos para 04/09 - M

(31/08/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 30/08 -B

(19/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - Cobre-se o laudo. Int.

(19/08/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 19/8-m

(17/08/2011) CONCLUSOS - Conclusos para 18/08/2011-M

(30/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 04/08 -P

(23/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 3068: aguarde-se a conclusão da perícia por sessenta dias. Int.

(23/05/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3069 - Fls. 3068: aguarde-se a conclusão da perícia por sessenta dias. Int.

(23/05/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação relacionada em 23/05/11 (C*)

(20/05/2011) CONCLUSOS - Conclusos (C*)

(16/06/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO PERITO - Aguardando Manifestação do Períto-CARGA LIVRO 38 FLS. 58 - TODOS VOLS.

(25/05/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo cx 14/06 -B

(13/05/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 13/05 - (E)

(29/04/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3023V - A fase processual não permite a vista fora de cartório rogada na petição de fls. 3020. Reporto-me ao despacho de fls. 3023. Int.

(29/04/2010) DESPACHO PROFERIDO - A fase processual não permite a vista fora de cartório rogada na petição de fls. 3020. Reporto-me ao despacho de fls. 3023. Int.

(29/04/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3023 - Intime-se o perito ao início dos trabalhos. Int.

(29/04/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação relacionada em 29/04/10 (C*)

(27/04/2010) CONCLUSOS - Conclusos -B

(27/04/2010) DESPACHO PROFERIDO - Intime-se o perito ao início dos trabalhos. Int.

(09/04/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 29/03 -B

(25/03/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 24/03 [DL]

(16/03/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX.26/03- (E)

(15/03/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3013v - Recebo o agravo (fls. 2984 e seguintes), devendo ficar retido nos autos. Certifique-se a tempestividade. Digam os agravados em cinco dias. (CPC, artigo 523, parágrafo 2º - Lei 9.139/95). Após, conclusos para decisão de sustentação ou reforma. Anote-se na autuação (cf. NSCGJ, Cap. IV, item 10). Aprovo os quesitos ofertados pelas partes. Int.

(15/03/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação relacionada em 15/03/10 (C*)

(10/03/2010) DESPACHO PROFERIDO - Recebo o agravo (fls. 2984 e seguintes), devendo ficar retido nos autos. Certifique-se a tempestividade. Digam os agravados em cinco dias. (CPC, artigo 523, parágrafo 2º - Lei 9.139/95). Após, conclusos para decisão de sustentação ou reforma. Anote-se na autuação (cf. NSCGJ, Cap. IV, item 10). Aprovo os quesitos ofertados pelas partes. Int.

(08/03/2010) CONCLUSOS - Conclusos 09/03 - (E)

(17/02/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Ministério Público (DL)

(02/02/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada01/02- (E)

(28/01/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo cx 01/02 (DL)

(22/01/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 21/01 - (D)

(18/01/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX.01/02- (E)

(13/01/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo cx 25/01 (DL)

(13/01/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2936/2937 - Recebo os embargos declaratórios e os provejo, pois, de fato, a decisão embargada, ao encerrar a instrução, não se ocupou do exame do requerimento de provas, o que faço nesta oportunidade e, à força disso, atribuo excepcional efeito infringente ao presente recurso. O caso realmente reclama a abertura da fase instrutória, especialmente para a aferição do sugerido descompasso entre os preços de publicação convencionados entre os litisconsortes passivos e que direta ou indiretamente oneram o erário, e os preços praticados pelo mercado, de ordinário. As preliminares suscitadas nas peças de defesa não convencem. Da denunciação da lide a decisão de fls. 411 já se ocupou. Os litisconsortes pessoas naturais não são partes ilegítimas. Ainda que os contratos com a empresa jornalística estejam a cargo de uma agência de publicidade, cumpre investigar se os preços eventualmente excedentes ao mercado entabulados através dessa mesma agência repercutem no contrato administrativo que a esta enlaça a pessoa política, o que implicaria, em tese, prejuízo ao patrimônio público por ato imputados aos reportados demandados. Mas isso é tema nitidamente de mérito, e que não fere as condições da ação, sempre entendida como direito abstrato. Assim presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nada há que sanear. Como ponto controvertido fixo exatamente a questão já reportada: saber se a contratação da TRIBUNA pela agência de publicidade para a publicação dos editais especificados na petição inicial orienta-se ou não por preços de mercado praticados por empresas jornalísticas congêneres, com característicos assemelhados das publicações da TRIBUNA. Se os preços praticados forem excedentes, a perícia investigará ainda se o excesso constatado repercute, e em qual extensão, nos pagamentos que a Prefeitura Municipal de Santos verte para a agência de publicidade contratada. Para a realização da perícia, nomeio Paulo Coutinho Garcia. Em cinco dias, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Sequencialmente, os autos seguirão ao Ministério Público para idêntico fim e por igual prazo. Int.

(13/01/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação relacionada em 13/01/10 (C*)

(05/01/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2936/2937 - Recebo os embargos declaratórios e os provejo, pois, de fato, a decisão embargada, ao encerrar a instrução, não se ocupou do exame do requerimento de provas, o que faço nesta oportunidade e, à força disso, atribuo excepcional efeito infringente ao presente recurso. O caso realmente reclama a abertura da fase ins-trutória, especialmente para a aferição do sugerido descompasso entre os preços de publicação convencionados entre os litisconsortes passivos e que direta ou indiretamente oneram o erário, e os preços praticados pelo mercado, de ordinário. As preliminares suscitadas nas peças de defesa não convencem. Da denunciação da lide a decisão de fls. 411 já se ocupou. Os litisconsortes pessoas naturais não são partes ilegítimas. Ainda que os contratos com a empresa jornalística estejam a cargo de uma agência de publicidade, cumpre investigar se os preços eventualmente excedentes ao mercado entabulados através dessa mesma agência repercutem no contrato administrativo que a esta enlaça a pessoa política, o que implicaria, em tese, prejuízo ao patrimônio público por ato imputados aos reportados demandados. Mas isso é tema nitidamente de mérito, e que não fere as condições da ação, sempre entendida como direito abstrato. Assim presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nada há que sanear. Como ponto controvertido fixo exatamente a questão já reportada: saber se a contratação da TRIBUNA pela agên-cia de publicidade para a publicação dos editais especificados na petição inicial orienta-se ou não por preços de mercado praticados por empresas jornalísticas congêneres, com característicos assemelhados das publicações da TRIBUNA. Se os preços praticados forem exce-dentes, a perícia investigará ainda se o excesso constatado repercute, e em qual extensão, nos pagamentos que a Prefeitura Municipal de Santos verte para a agência de publicidade contratada. Para a realização da perícia, nomeio Paulo Coutinho Garcia. Em cinco dias, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Seqüencialmente, os autos seguirão ao Ministério Público para idêntico fim e por igual prazo. Int. a verdade, a despeito do que se articulou em réplica, é o autor beneficiário mesmo da sentença coletiva passada em julgado, de tal arte que conta com título judicial expedido a seu favor. Digno é notar que o que se comandou no julga-mento da ação coletiva foi o dever do Estado em promover ao adequa-do acolhimento dos portadores de autismo. Se o estabelecimento disponibilizado pelo Estado não é adequado, então o comando senten-cial não foi atendido. Ocorre que esse título, pelas particularidades da sentença coletiva, não enseja imediata execução, exatamente por não levar em conta as peculiaridades da situação jurídica do indivíduo. No caso controverte-se a própria idoneidade do estabelecimento eleito pela Administração para a satisfação da obri-gação reconhecida no julgado coletivo. Nesse sentido é que a presente demanda assume nítida feição de antecedente processo de liquidação (e liquidação por artigos, pois há fatos novos a provar, dos quais a ação coletiva não se ocupou), com possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela (já que a liquidação por artigos é essencialmente uma fase de conhe-cimento complementar a que se aplica, no que couber, o rito comum, cf. CPC, art. 475-F). Nesses termos é que se passa ao exame das preli-minares suscitadas na peça de defesa. A distinção conceitual entre as figuras da eficá-cia e da autoridade da sentença torna absolutamente inócua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada pretensamente introduzida no art. 16 da Lei 7.347/85, com a redação determinada pela Lei 9.494/97. É que mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se à evidência erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Ao depois, convém marcar que o mesmo Supe-rior Tribunal de Justiça entendeu ser inaplicável a cogitada limitação espacial da coisa julgada às hipóteses de interesses individuais homo-gêneos (não meramente difusos ou coletivos), e nessa categoria é que se aloja o direito individual do autor (cf. Resp 411 529-SP, 3a T . Rei Mm Nancy Andnghi). - . Nesse sentido, deu-se provimento à apelação em ordem a: i) anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, pelo rito comum, com a necessária instrução; ii) determinar ao Estado que, ?no prazo de 20 dias, providencie o retorno do autista à instituição Fênix? e cumpra o contrato administrativo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00?. Consta, mais, do referido acórdão, explícita auto-rização ao juízo de origem para ?reduzir, aumentar ou cancelar a multa conforme o comportamento da Fazenda do Estado no cum-primento da tutela de garantia?. Pois bem, como o v. acórdão, embora expresso quanto ao prazo para o cumprimento da tutela de garantia (20 dias), não continha explícita referência ao termo inicial desse mesmo prazo, para debelar qualquer dúvida a esse respeito o despacho de fls. 140 determinou a intimação sequencial da Fazenda como termo a quo. Assim, intimada a Fazenda em 18 de setembro, sobreveio informação de que em 31 de julho o Estado entabulara con-trato administrativo com a ?Fênix? visando à manutenção de Thiago naquele mesmo estabelecimento. Dito de outro modo, antes mesmo do advento do termo inicial do prazo de 20 dias, o Estado já adotara as providências necessárias para a manutenção de Thiago no estabeleci-mento Fênix. Daí a decisão de fls. 158 proclamar não ter havi-do descumprimento a ensejar a incidência da multa cominatória. Mas o autor, por seu sempre zeloso advogado, entende que a decisão do eg. Tribunal de Justiça não se limita à deter-minação para a Fazenda manter Thiago no reportado estabelecimento de saúde, mas vai além e também lhe garante o direito à percepção dos valores das mensalidades já vencidas, agora agregados ao valor da multa incidente do período. É que na prática Thiago não chegou a ser trans-ferido, permaneceu na Fênix mesmo após a anunciada ?rescisão? do contrato administrativo primitivo e, então, entre a reportada ?rescisão? e a entabulação do novo contrato (em 31 de julho), acumularam-se diárias vencidas em favor da Fênix. Nesse ponto, contudo, entendo que a razão não assiste ao autor. É que, salvo superior juízo, essas diárias acumu-ladas inserem-se no âmbito da relação Fênix/Estado e por isso não re-presentam crédito em favor do demandante. Por isso entendo que não lhe seria lícito demandar o Estado para o pagamento desses valores, o que implicaria litigar sobre direito alheio. Estado e Fênix deverão concertar-se sobre esse passivo, concerto que poderá implicar valores e prazos absolutamente distintos daqueles simplesmente reportados pelo autor. São para esses devidos esclarecimentos que recebo e provejo os embargos declaratórios de fls. 159 e seguintes, sem, contudo, infringência ao decisum embargado. Int. Santos, em 11.11.09.

(05/01/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2942 - Reporto-me ao despacho de fls. 2936/2937. Int.

(05/01/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação relacionada em 05/01/2010 (C*)

(18/12/2009) DESPACHO PROFERIDO - Reporto-me ao despacho de fls. 2936/2937. Int.

(18/12/2009) CONCLUSOS - Conclusos (C*)

(17/12/2009) DESPACHO PROFERIDO - Recebo os embargos declaratórios e os provejo, pois, de fato, a decisão embargada, ao encerrar a instrução, não se ocupou do exame do requerimento de provas, o que faço nesta oportunidade e, à força disso, atribuo excepcional efeito infringente ao presente recurso. O caso realmente reclama a abertura da fase ins-trutória, especialmente para a aferição do sugerido descompasso entre os preços de publicação convencionados entre os litisconsortes passivos e que direta ou indiretamente oneram o erário, e os preços praticados pelo mercado, de ordinário. As preliminares suscitadas nas peças de defesa não convencem. Da denunciação da lide a decisão de fls. 411 já se ocupou. Os litisconsortes pessoas naturais não são partes ilegítimas. Ainda que os contratos com a empresa jornalística estejam a cargo de uma agência de publicidade, cumpre investigar se os preços eventualmente excedentes ao mercado entabulados através dessa mesma agência repercutem no contrato administrativo que a esta enlaça a pessoa política, o que implicaria, em tese, prejuízo ao patrimônio público por ato imputados aos reportados demandados. Mas isso é tema nitidamente de mérito, e que não fere as condições da ação, sempre entendida como direito abstrato. Assim presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nada há que sanear. Como ponto controvertido fixo exatamente a questão já reportada: saber se a contratação da TRIBUNA pela agên-cia de publicidade para a publicação dos editais especificados na petição inicial orienta-se ou não por preços de mercado praticados por empresas jornalísticas congêneres, com característicos assemelhados das publicações da TRIBUNA. Se os preços praticados forem exce-dentes, a perícia investigará ainda se o excesso constatado repercute, e em qual extensão, nos pagamentos que a Prefeitura Municipal de Santos verte para a agência de publicidade contratada. Para a realização da perícia, nomeio Paulo Coutinho Garcia. Em cinco dias, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Seqüencialmente, os autos seguirão ao Ministério Público para idêntico fim e por igual prazo. Int. a verdade, a despeito do que se articulou em réplica, é o autor beneficiário mesmo da sentença coletiva passada em julgado, de tal arte que conta com título judicial expedido a seu favor. Digno é notar que o que se comandou no julga-mento da ação coletiva foi o dever do Estado em promover ao adequa-do acolhimento dos portadores de autismo. Se o estabelecimento disponibilizado pelo Estado não é adequado, então o comando senten-cial não foi atendido. Ocorre que esse título, pelas particularidades da sentença coletiva, não enseja imediata execução, exatamente por não levar em conta as peculiaridades da situação jurídica do indivíduo. No caso controverte-se a própria idoneidade do estabelecimento eleito pela Administração para a satisfação da obri-gação reconhecida no julgado coletivo. Nesse sentido é que a presente demanda assume nítida feição de antecedente processo de liquidação (e liquidação por artigos, pois há fatos novos a provar, dos quais a ação coletiva não se ocupou), com possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela (já que a liquidação por artigos é essencialmente uma fase de conhe-cimento complementar a que se aplica, no que couber, o rito comum, cf. CPC, art. 475-F). Nesses termos é que se passa ao exame das preli-minares suscitadas na peça de defesa. A distinção conceitual entre as figuras da eficá-cia e da autoridade da sentença torna absolutamente inócua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada pretensamente introduzida no art. 16 da Lei 7.347/85, com a redação determinada pela Lei 9.494/97. É que mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se à evidência erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Ao depois, convém marcar que o mesmo Supe-rior Tribunal de Justiça entendeu ser inaplicável a cogitada limitação espacial da coisa julgada às hipóteses de interesses individuais homo-gêneos (não meramente difusos ou coletivos), e nessa categoria é que se aloja o direito individual do autor (cf. Resp 411 529-SP, 3a T . Rei Mm Nancy Andnghi). - . Nesse sentido, deu-se provimento à apelação em ordem a: i) anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, pelo rito comum, com a necessária instrução; ii) determinar ao Estado que, ?no prazo de 20 dias, providencie o retorno do autista à instituição Fênix? e cumpra o contrato administrativo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00?. Consta, mais, do referido acórdão, explícita auto-rização ao juízo de origem para ?reduzir, aumentar ou cancelar a multa conforme o comportamento da Fazenda do Estado no cum-primento da tutela de garantia?. Pois bem, como o v. acórdão, embora expresso quanto ao prazo para o cumprimento da tutela de garantia (20 dias), não continha explícita referência ao termo inicial desse mesmo prazo, para debelar qualquer dúvida a esse respeito o despacho de fls. 140 determinou a intimação sequencial da Fazenda como termo a quo. Assim, intimada a Fazenda em 18 de setembro, sobreveio informação de que em 31 de julho o Estado entabulara con-trato administrativo com a ?Fênix? visando à manutenção de Thiago naquele mesmo estabelecimento. Dito de outro modo, antes mesmo do advento do termo inicial do prazo de 20 dias, o Estado já adotara as providências necessárias para a manutenção de Thiago no estabeleci-mento Fênix. Daí a decisão de fls. 158 proclamar não ter havi-do descumprimento a ensejar a incidência da multa cominatória. Mas o autor, por seu sempre zeloso advogado, entende que a decisão do eg. Tribunal de Justiça não se limita à deter-minação para a Fazenda manter Thiago no reportado estabelecimento de saúde, mas vai além e também lhe garante o direito à percepção dos valores das mensalidades já vencidas, agora agregados ao valor da multa incidente do período. É que na prática Thiago não chegou a ser trans-ferido, permaneceu na Fênix mesmo após a anunciada ?rescisão? do contrato administrativo primitivo e, então, entre a reportada ?rescisão? e a entabulação do novo contrato (em 31 de julho), acumularam-se diárias vencidas em favor da Fênix. Nesse ponto, contudo, entendo que a razão não assiste ao autor. É que, salvo superior juízo, essas diárias acumu-ladas inserem-se no âmbito da relação Fênix/Estado e por isso não re-presentam crédito em favor do demandante. Por isso entendo que não lhe seria lícito demandar o Estado para o pagamento desses valores, o que implicaria litigar sobre direito alheio. Estado e Fênix deverão concertar-se sobre esse passivo, concerto que poderá implicar valores e prazos absolutamente distintos daqueles simplesmente reportados pelo autor. São para esses devidos esclarecimentos que recebo e provejo os embargos declaratórios de fls. 159 e seguintes, sem, contudo, infringência ao decisum embargado. Int. Santos, em 11.11.09.

(17/12/2009) DESPACHO PROFERIDO - Recebo os embargos declaratórios e os provejo, pois, de fato, a decisão embargada, ao encerrar a instrução, não se ocupou do exame do requerimento de provas, o que faço nesta oportunidade e, à força disso, atribuo excepcional efeito infringente ao presente recurso. O caso realmente reclama a abertura da fase instrutória, especialmente para a aferição do sugerido descompasso entre os preços de publicação convencionados entre os litisconsortes passivos e que direta ou indiretamente oneram o erário, e os preços praticados pelo mercado, de ordinário. As preliminares suscitadas nas peças de defesa não convencem. Da denunciação da lide a decisão de fls. 411 já se ocupou. Os litisconsortes pessoas naturais não são partes ilegítimas. Ainda que os contratos com a empresa jornalística estejam a cargo de uma agência de publicidade, cumpre investigar se os preços eventualmente excedentes ao mercado entabulados através dessa mesma agência repercutem no contrato administrativo que a esta enlaça a pessoa política, o que implicaria, em tese, prejuízo ao patrimônio público por ato imputados aos reportados demandados. Mas isso é tema nitidamente de mérito, e que não fere as condições da ação, sempre entendida como direito abstrato. Assim presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nada há que sanear. Como ponto controvertido fixo exatamente a questão já reportada: saber se a contratação da TRIBUNA pela agência de publicidade para a publicação dos editais especificados na petição inicial orienta-se ou não por preços de mercado praticados por empresas jornalísticas congêneres, com característicos assemelhados das publicações da TRIBUNA. Se os preços praticados forem excedentes, a perícia investigará ainda se o excesso constatado repercute, e em qual extensão, nos pagamentos que a Prefeitura Municipal de Santos verte para a agência de publicidade contratada. Para a realização da perícia, nomeio Paulo Coutinho Garcia. Em cinco dias, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Sequencialmente, os autos seguirão ao Ministério Público para idêntico fim e por igual prazo. Int.

(09/11/2009) CONCLUSOS - Conclusos_(MI)

(06/11/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 04/11 - (D)

(03/11/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 23/11 (S)

(30/10/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2934 - Desnecessária a abertura de instrução oral, faculto as partes o oferecimento de alegações finais na forma de memoriais escrito no prazo comum de dez dias, nos termos do artigo 7º, inc. V da Lei 4717/65. Após, vista ao Ministério Público para idêntico fim e por idêntico prazo. Após, conclusos para sentença. Int.

(30/10/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - RELACIONADA P/ 30.10

(29/10/2009) DESPACHO PROFERIDO - Desnecessária a abertura de instrução oral, faculto as partes o oferecimento de alegações finais na forma de memoriais escrito no prazo comum de dez dias, nos termos do artigo 7º, inc. V da Lei 4717/65. Após, vista ao Ministério Público para idêntico fim e por idêntico prazo. Após, conclusos para sentença. Int.

(09/10/2009) DESPACHO PROFERIDO - Baixo os autos em cartório, tendo em vista a cessação da minha designação, conforme publicação no diário de justiça eletrônico de 06 de agosto de 2009. Esclareço, ainda, que acumulei outra vara criminal no período em que aqui estive atuando. (a) Leonardo de Mello Gonçalves ? Juiz substituto.

(09/10/2009) CONCLUSOS - Conclusos em 13/10/09 (C*)

(24/09/2009) CONCLUSOS - Conclusos em 25/09/09 (C*)

(17/09/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Mistério Público (DL)

(14/09/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 09/09 (DL)

(03/09/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada (02/09) C*

(25/08/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 9/9 (S)

(24/08/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2924 - Ciência às partes sobre os documentos encartados nos autos por requisição judicial e sequencialmente sigam os autos ao Ministério Público para idêntico fim. Após, tornem-me os autos à conclusão para deliberação sobre o início da fase instrutória. Int.

(24/08/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação relacionada em 24/08/09 (C*)

(21/08/2009) DESPACHO PROFERIDO - Ciência às partes sobre os documentos encartados nos autos por requisição judicial e sequencialmente sigam os autos ao Ministério Público para idêntico fim. Após, tornem-me os autos à conclusão para deliberação sobre o início da fase instrutória. Int.

(18/08/2009) CONCLUSOS - Conclusos em 19/08/09 (C*)

(01/07/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada (mesa) C*

(23/06/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 06/07 (V)

(21/05/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 20.05 (T.A)

(20/05/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 476v - Com o permissivo no artigo 399- II do CPC, requisite-se a Prefeitura Municipal de Santos cópia integral dos autos de todo o procedimento licitatório que culminou com a contratação da empresa Contexto Propaganda Ltda., a partir do edital de convocação, com que se atende aos requerimentos de fls. 468 e 473. Assine-se o prazo de dez dias para o encaminhamento. Fls. 474: anote-se. Int.

(19/05/2009) DESPACHO PROFERIDO - Com o permissivo no artigo 399- II do CPC, requisite-se a Prefeitura Municipal de Santos cópia integral dos autos de todo o procedimento licitatório que culminou com a contratação da empresa Contexto Propaganda Ltda., a partir do edital de convocação, com que se atende aos requerimentos de fls. 468 e 473. Assine-se o prazo de dez dias para o encaminhamento. Fls. 474: anote-se. Int.

(15/05/2009) CONCLUSOS - Conclusos (L)

(11/05/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.(T.A)

(27/04/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 24/4 (L)

(16/04/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX.29.04 (T.A)

(14/04/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 466 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, especificação que se recomenda, na espécie a definição do rito procedimental a adotar, se o do julgamento antecipado do pedido, precedido de alegações finais (artigo 7º, inc. V , primeira parte, da Lei 4.717/65) ou o do procedimento ordinário, com o saneamento e instrução (artigo 7º, inc. V, segunda parte, da Lei 4.717/65). De fato, como já se decidiu com acerto, "deve o Juiz antes do saneador determinar às partes que especifiquem as provas desejadas para definir o rito a ser dado ao processo" (RTFR 126/47). Int.

(14/04/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação relacionada em 14/04/09 (C*)

(13/04/2009) DESPACHO PROFERIDO - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, especificação que se recomenda, na espécie a definição do rito procedimental a adotar, se o do julgamento antecipado do pedido, precedido de alegações finais (artigo 7º, inc. V , primeira parte, da Lei 4.717/65) ou o do procedimento ordinário, com o saneamento e instrução (artigo 7º, inc. V, segunda parte, da Lei 4.717/65). De fato, como já se decidiu com acerto, "deve o Juiz antes do saneador determinar às partes que especifiquem as provas desejadas para definir o rito a ser dado ao processo" (RTFR 126/47). Int.

(06/04/2009) CONCLUSOS - Conclusos (L)

(20/03/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (L)

(17/03/2009) CONCLUSOS - Conclusos 18/03(S)

(13/03/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 12/03 {L}

(11/03/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 18/03 {L}

(03/03/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - L. 125 Fls. 65vº (S)

(02/03/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo cx. 18.03 (T.A)

(27/02/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação relacionada em 27/02/09 (C*)

(03/02/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 02.02 (T.A)

(10/12/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX. 28/01. (JU)

(17/11/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 14/11. (D)

(14/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - Desde logo afasto a idéia de denunciação da lide suscitada por parte dos litisconsortes (fls. 289), esta que estaria supostamente centrada em contrato (CPC, artigo 70,III). Ocorre que o contrato de prestação de serviço em referência não fora entabulado entre a denunciada e os denunciantes, senão entre a denunciada e o Município de Santos, pessoa jurídica de direito público inconfundível com quem transitoriamente lhe ocupe o órgão executivo. Contudo, se os contatos contra os quais se volta o autor popular foram entabulados por intermédio da ?Contexto Propaganda Ltda.?, com quem se relaciona diretamente o Município, parece claro que a aludida prestadora de serviços insere-se como beneficiária direta do ato impugnado, como acentuou com acuidade o ilustre procurador do Município oficiante e por essa razão deve compor o pólo passivo da relação processual. À força disso, caberá ao cartório proceder as devidas anotações para inclusão da nova litisconsorte. Cite-se-á por via postal no endereço declinado pelo Município (fls. 317). Int.

(07/11/2008) CONCLUSOS - Conclusos para 07/11 (D)

(22/10/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (D)

(20/10/2008) CONCLUSOS - Conclusos para 20/10 (D)

(15/10/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (D)

(13/10/2008) CONCLUSOS - Conclusos para 14/10. (JU)

(09/10/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 08/10 (D)

(07/10/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 10/10 (D)

(26/09/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - LV. 122-FLS. 48

(24/09/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - LV. 122-FLS. 46V

(24/09/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX. 10/10. (JU)

(23/09/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação relacionada em 23/09/08

(15/09/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 28/09 (D)

(11/09/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 10/09 (D)

(02/09/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX. 28/09. (JU)

(01/09/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 286 - Fls. 285: com base no artigo 7º-IV da Lei 4717/65, prorrogo o prazo de defesa, que será comum a todos os réus para novos vinte dias, afora o prazo regular. Aguarde-se, portanto. Int.

(01/09/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação relacionada em 01/09/2008

(29/08/2008) CONCLUSOS - Conclusos para 29/08 (D)

(29/08/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 285: com base no artigo 7º-IV da Lei 4717/65, prorrogo o prazo de defesa, que será comum a todos os réus para novos vinte dias, afora o prazo regular. Aguarde-se, portanto. Int.

(26/08/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX. 07/11. (JU)

(25/08/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 284 - Fls. 263: indefiro, pela pendência de prazo comum. Aguarde-se o decurso do prazo de resposta. Int.

(25/08/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação relacionada em 25/08/08

(22/08/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 263: indefiro, pela pendência de prazo comum. Aguarde-se o decurso do prazo de resposta. Int.

(20/08/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 20/08 (D)

(20/08/2008) CONCLUSOS - Conclusos para 21/08. (JU)

(12/08/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX. 07/11. (JU)

(05/08/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 05/08 (D)

(05/08/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 05/08. (JU)

(21/07/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 06/08 (D)

(02/07/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 01/07 (D)

(24/06/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 20/06 (D)

(16/06/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 16/06. (JU)

(13/06/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 82 - Recebo a petição de fls. 79/81 em ajuste à petição inicial. A serventia promoverá as devidas anotações no cadastro do processo à luz da ampliação subjetiva da lide. Oficie-se para os fins solicitados no item ?b? da petição inicial (fls. 08), ofício que será dirigido ao departamento de comunicação da Prefeitura Municipal de Santos, aos cuidados da pessoa nominada pelO autor popular (fls. 81). O autor deverá apresentar cópias da inicial e seu aditamento para formação de contrafés de todos os requeridos a serem citados. Regularizados, citem-se todos os litisconsortes. Int.

(13/06/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - RELACIONADA P/ 13.06

(12/06/2008) DESPACHO PROFERIDO - Recebo a petição de fls. 79/81 em ajuste à petição inicial. A serventia promoverá as devidas anotações no cadastro do processo à luz da ampliação subjetiva da lide. Oficie-se para os fins solicitados no item ?b? da petição inicial (fls. 08), ofício que será dirigido ao departamento de comunicação da Prefeitura Municipal de Santos, aos cuidados da pessoa nominada pelO autor popular (fls. 81). O autor deverá apresentar cópias da inicial e seu aditamento para formação de contrafés de todos os requeridos a serem citados. Regularizados, citem-se todos os litisconsortes. Int.

(11/06/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 06/06 (D)

(11/06/2008) CONCLUSOS - Conclusos para 12/06. (JU)

(06/06/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 16/06 (D)

(03/06/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - L. 116-FLS. 50

(29/05/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX. 16/06. (JU)

(28/05/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 77 - 0 requerimento de fls. 49 e seguintes, ao permitir a análise mais de espaço da petição inicial, revelou o seguinte: A própria petição inicial está a merecer emenda, pois, na ação popular, parte passiva legítima não é apenas a pessoa pública e o beneficiário direto do ato, mas também a autoridade, funcionário ou administrador que houver autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado. No caso, porém, a ação está manejada exclusivamente contra a pessoa política do Município e contra a beneficiária do ato ou atos impugnados. É de impor a emenda, portanto, para o adequado ajuste do pólo passivo. 0 ajuste também se imporá para melhor delimitação do pedido: exatamente qual o tipo de contratação de publicação de editai contra o qual o autor popular se revolta (seriam as contratações voltadas exclusivamente à publicação dos editais de pregões eletrônicos?). A inicial deverá, mais, individualizar os contratos que almeja anular ou, pelo menos, especificar a quais publicações esses contratos se referem, assim permitindo o conhecimento dos contratos administrativos contrastados. De se lembrar que a ação popular exige pedido certo e determinado. Por fim, o requerimento que se contém no item "b," (fls. 08), apesar de deferido, precisa ser melhor aclarado: o autor deverá indicar o destinário da requisição (o órgão responsável pela contração e pagamento das publicações) e exatamente a quais publicações (indicando, ao menos, os dias das publicações centradas nos contratos hostilizados, ou, ainda, o período em que tais publicações teriam ocorrido). Para tanto lhe reservo 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Fica suspensa a ordem de citação deliberação no despacho anterior. Int.

(28/05/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - RELACIONADA P/ 28.05

(26/05/2008) DESPACHO PROFERIDO - 0 requerimento de fls. 49 e seguintes, ao permitir a análise mais de espaço da petição inicial, revelou o seguinte: A própria petição inicial está a merecer emenda, pois, na ação popular, parte passiva legítima não é apenas a pessoa pública e o beneficiário direto do ato, mas também a autoridade, funcionário ou administrador que houver autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado. No caso, porém, a ação está manejada exclusivamente contra a pessoa política do Município e contra a beneficiária do ato ou atos impugnados. É de impor a emenda, portanto, para o adequado ajuste do pólo passivo. 0 ajuste também se imporá para melhor delimitação do pedido: exatamente qual o tipo de contratação de publicação de editai contra o qual o autor popular se revolta (seriam as contratações voltadas exclusivamente à publicação dos editais de pregões eletrônicos?). A inicial deverá, mais, individualizar os contratos que almeja anular ou, pelo menos, especificar a quais publicações esses contratos se referem, assim permitindo o conhecimento dos contratos administrativos contrastados. De se lembrar que a ação popular exige pedido certo e determinado. Por fim, o requerimento que se contém no item "b," (fls. 08), apesar de deferido, precisa ser melhor aclarado: o autor deverá indicar o destinário da requisição (o órgão responsável pela contração e pagamento das publicações) e exatamente a quais publicações (indicando, ao menos, os dias das publicações centradas nos contratos hostilizados, ou, ainda, o período em que tais publicações teriam ocorrido). Para tanto lhe reservo 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Fica suspensa a ordem de citação deliberação no despacho anterior. Int.

(09/05/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 08/05 (D)

(08/05/2008) DESPACHO PROFERIDO - Processe-se sem a tutela liminar. Cumpre investigar mais por miúdo, e sob o crivo do contraditório, a tese da sucessividade e periodicidade das publicações entabuladas pelo Município de Santos com a litisconsorte. Simples publicações isoladas, dispensariam, num primeiro exame antecedente licitação, não apenas por seu valor, mas, muita vez, por sua feição emergencial. Nesse quadrante, não se vislumbraria, ao menos ?prima facie? ilegalidade nas contratações. Citem-se os litisconsortes ao oferecimento de defesa no prazo de vinte dias. Requisitem-se as informações e documentos rogados no item ?b? da parte final da petição inicial (fls. 08). Anote-se a intervenção do Ministério Público. Int.

(07/05/2008) CONCLUSOS - Conclusos

(06/05/2008) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara da Fazenda Pública

(06/05/2008) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 2084313 - Local Origem: 1752-Distribuidor(Fórum de Santos) Local Destino: 1767-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Santos) Data de Envio: 06/05/2008 Data de Recebimento: 06/05/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(06/05/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2084313