Processo 0018443-15.2009.8.26.0606


00184431520098260606
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SUZANO
  • Foro: FORO DE SUZANO
  • Vara: 3A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 283.744,34
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(31/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(20/07/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/12/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(18/07/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(08/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO

(06/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 14 VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(23/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0272/2016 Data da Disponibilização: 23/05/2016 Data da Publicação: 24/05/2016 Número do Diário: 2121 Página: 2730/2731

(20/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 14 VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/05/2016

(20/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0272/2016 Teor do ato: Recursos de apelação recebidos. Às contrarrazões em quinze dias. Advogados(s): Joaquim Salvador Siqueira (OAB 101014/SP), Jaime da Costa (OAB 113484/SP), Jorge Radi (OAB 11643/SP), Jorge Radi Junior (OAB 118671/SP), Nelson Tadanori Harada (OAB 35837/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Thiago Bianchi da Rocha (OAB 322059/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)

(19/05/2016) ATO ORDINATORIO - Recursos de apelação recebidos. Às contrarrazões em quinze dias.

(10/03/2016) GUIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80029 - Protocolo: FSZN16000112540

(08/03/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(29/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0083/2016 Data da Disponibilização: 29/02/2016 Data da Publicação: 01/03/2016 Número do Diário: 2065 Página: 2752/2754

(26/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0083/2016 Teor do ato: *As custas de preparo recolhidas pelo réu João Baptista Raffo Neto foram recolhidas em valor insuficiente, faltando o valor de R$3.026,29. Advogados(s): Joaquim Salvador Siqueira (OAB 101014/SP), Jaime da Costa (OAB 113484/SP), Jorge Radi (OAB 11643/SP), Jorge Radi Junior (OAB 118671/SP), Nelson Tadanori Harada (OAB 35837/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Thiago Bianchi da Rocha (OAB 322059/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)

(25/02/2016) PROTOCOLO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80028 - Protocolo: FSZN16000078368

(25/02/2016) ATO ORDINATORIO - *As custas de preparo recolhidas pelo réu João Baptista Raffo Neto foram recolhidas em valor insuficiente, faltando o valor de R$3.026,29.

(25/02/2016) AUTOS NO PRAZO

(19/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0064/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 2415/2417

(19/02/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0064/2016 Teor do ato: *Providencie o apelante JOÃO B. RAFFO NETO, a complementação das custas de preparo, tendo em vista o valor correto ser 17.242,67. Advogados(s): Joaquim Salvador Siqueira (OAB 101014/SP), Jaime da Costa (OAB 113484/SP), Jorge Radi (OAB 11643/SP), Jorge Radi Junior (OAB 118671/SP), Nelson Tadanori Harada (OAB 35837/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Thiago Bianchi da Rocha (OAB 322059/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)

(17/02/2016) ATO ORDINATORIO - *Providencie o apelante JOÃO B. RAFFO NETO, a complementação das custas de preparo, tendo em vista o valor correto ser 17.242,67.

(17/02/2016) AUTOS NO PRAZO

(15/02/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - 13 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(12/02/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(05/02/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - 13 volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: NELSON TADANORI HARADA

(05/02/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(26/01/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0010/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 2043 Página: 2351/2352

(25/01/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certifico e dou fé que encaminhei para publicação, na relação nº 625/2015, a deliberação de fls. retro, a qual deverá ser disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 11/12/2015. Certifico mais, que considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. Nada Mais.

(22/01/2016) DECISAO - Nada a deliberar em relação ao pedido de prazo (fls. 2562/2563), eis que o processo foi devolvido em cartório nesta data pelo Ministério Público, não havendo portanto, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso. Recebo a apelação interposta, ante a sua tempestividade. As contrarrazões no prazo legal.

(22/01/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certifico e dou fé que encaminhei para publicação, na relação nº 10/2016, a deliberação de fls. retro, a qual deverá ser disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/01/2016. Certifico mais, que considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. Nada Mais.

(22/01/2016) AUTOS NO PRAZO

(22/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0010/2016 Teor do ato: Nada a deliberar em relação ao pedido de prazo (fls. 2562/2563), eis que o processo foi devolvido em cartório nesta data pelo Ministério Público, não havendo portanto, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso. Recebo a apelação interposta, ante a sua tempestividade. As contrarrazões no prazo legal. Advogados(s): Jaime da Costa (OAB 113484/SP), Jorge Radi (OAB 11643/SP), Jorge Radi Junior (OAB 118671/SP), Nelson Tadanori Harada (OAB 35837/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Thiago Bianchi da Rocha (OAB 322059/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)

(21/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 1º, 12º e 13º VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(21/01/2016) PROTOCOLO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: FSZN16000032812

(21/01/2016) APELACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: FSZN16000021560

(21/01/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/01/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/01/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/01/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 1º, 12º e 13º VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(18/01/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(15/01/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(12/01/2016) PROCURACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FSZN15000698981

(15/12/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0629/2015 Data da Disponibilização: 14/12/2015 Data da Publicação: 15/12/2015 Número do Diário: 2026 Página: 2470/2474

(11/12/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/12/2015) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - III - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa para: Condenar ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA e JOÃO BAPTISTA RAFFO NETO, pela prática de ato de improbidade administrativa prevista nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92: (i) ao ressarcimento integral do dano, de modo solidário, no montante de R$ 283.744,34. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente segundo a Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% (um por cento), contados a partir da data de publicação desta sentença; (ii) ao pagamento de multa civil no valor de 50 vezes o valor da remuneração atual do Prefeito Municipal de Suzano, corrigida monetariamente segundo a Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% (um por cento), contados a partir da data de publicação desta sentença; (iii) suspensão dos direitos políticos no patamar intermediário de 4 (quatro) anos; (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Por derradeiro, condeno ainda, os requeridos, ao pagamento das custas e despesas processuais de forma solidária. Sem condenação em honorários advocatícios por ser autor o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade CNCIAI (Resolução CNJ 44/2007). P.R.I.C. OBS.: CUSTAS DE PREPARO: R$7.108,19(atualizado até dezembro/2015), porte e remessa dos autos: R$32,70 por volume(cód.: 110-4)

(09/12/2015) SENTENCA REGISTRADA

(09/12/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data registrei a sentença retro. Nada Mais. Suzano, 09 de dezembro de 2015. Eu, ___, Adriana Aparecida de Lima Camargo, Assistente Judiciário.

(03/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0609/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: 2020 Página: 2948/2949

(02/12/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0609/2015 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia a tempestividade das alegações finais apresentadas a fls. 2521/2532. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para sentença. Se intempestivas, proceda o desentranhamento e entrega ao advogado subscritor. Intime-se e cumpra-se com urgência. OBS.: Houve a certificação nos autos da intempestivade das alegações finais, devendo o patrono do requerido Estevam comparecer em cartório para retirar a petição desentranhada dos autos, Advogados(s): Jaime da Costa (OAB 113484/SP), Jorge Radi (OAB 11643/SP), Jorge Radi Junior (OAB 118671/SP), Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Nelson Tadanori Harada (OAB 35837/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Thiago Bianchi da Rocha (OAB 322059/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)

(01/12/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Certifique a Serventia a tempestividade das alegações finais apresentadas a fls. 2521/2532. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para sentença. Se intempestivas, proceda o desentranhamento e entrega ao advogado subscritor. Intime-se e cumpra-se com urgência. OBS.: Houve a certificação nos autos da intempestivade das alegações finais, devendo o patrono do requerido Estevam comparecer em cartório para retirar a petição desentranhada dos autos,

(01/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(01/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FSZN15000663635

(01/12/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/11/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/11/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paula Marie Konno

(09/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - obs. será feita nova carga Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(09/11/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Baixo os autos sem análise, em virtude da cessação de minha designação.

(03/11/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - decisão ou sentença Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paula Marie Konno

(05/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/08/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(29/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FSZN15000361156

(24/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(24/06/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/06/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - 13 VOL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Elaine dos Santos RosaVencimento: 03/07/2015

(18/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(18/06/2015) AUTOS NO PRAZO

(11/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - todos os 13 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/06/2015

(10/06/2015) AUDIENCIA REALIZADA - Oitiva Testemunha do Requerido

(10/06/2015) AUDIENCIA REALIZADA - Vistos. Homologo a desistência da oitiva das demais testemunhas. Concedo prazos sucessivos e particulares de 10 dias para cada uma das partes apresentar alegações finais, na seguinte ordem, Ministério Público, Município de Suzano, Estevam e por fim João. Após, tornem conclusos

(08/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(06/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(02/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0248/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: 1897 Página: 2348/2349

(01/06/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2015/014865-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2015 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(01/06/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(01/06/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2015/014879-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2015 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(01/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0248/2015 Teor do ato: Deverá o patrono do requerido João Baptista Raffo Neto recolher as diligências do oficial de justiça (no valor de 3 UFESPs por pessoa a ser intimada) para intimação das cinco testemunhas arroladas, com urgência, ante a audiência designada para o dia 10/06/2015. Advogados(s): Jaime da Costa (OAB 113484/SP), Jorge Radi (OAB 11643/SP), Jorge Radi Junior (OAB 118671/SP), Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Nelson Tadanori Harada (OAB 35837/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Thiago Bianchi da Rocha (OAB 322059/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)

(29/05/2015) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FSZN15000299007

(29/05/2015) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FSZN15000298909

(29/05/2015) ATO ORDINATORIO - Deverá o patrono do requerido João Baptista Raffo Neto recolher as diligências do oficial de justiça (no valor de 3 UFESPs por pessoa a ser intimada) para intimação das cinco testemunhas arroladas, com urgência, ante a audiência designada para o dia 10/06/2015.

(26/05/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(13/05/2015) AUTOS NO PRAZO

(11/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(08/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0195/2015 Data da Disponibilização: 08/05/2015 Data da Publicação: 11/05/2015 Número do Diário: 1880 Página: 2050/2053

(07/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0195/2015 Teor do ato: Vistos. Converto o julgamento em diligência, uma vez que, de fato, o requerimento para a produção de prova oral em audiência não foi apreciado, mesmo tendo sido por mais de uma vez reiterado, já que a fls. 2087/2088 foi especificada e justificada a necessidade da prova pretendida, e a fls. 2430/2432 foi reiterada a necessidade. Diante disso, defiro a produção da prova testemunhal pretendida. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2015, às 16hs. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo haja requerimento expresso para a sua intimação. Neste caso, providencie a serventia a intimação das testemunhas. As partes deverão providenciar os meios necessários para as intimações das testemunhas (endereços, custas, etc.), se o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova requerida. Intime-se. Advogados(s): Jaime da Costa (OAB 113484/SP), Jorge Radi (OAB 11643/SP), Jorge Radi Junior (OAB 118671/SP), Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Nelson Tadanori Harada (OAB 35837/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)

(07/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 2 VOL Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/05/2015

(06/05/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(31/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(31/03/2015) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 10/06/2015 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências 37 Situacão: Realizada

(31/03/2015) DECISAO - Vistos. Converto o julgamento em diligência, uma vez que, de fato, o requerimento para a produção de prova oral em audiência não foi apreciado, mesmo tendo sido por mais de uma vez reiterado, já que a fls. 2087/2088 foi especificada e justificada a necessidade da prova pretendida, e a fls. 2430/2432 foi reiterada a necessidade. Diante disso, defiro a produção da prova testemunhal pretendida. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2015, às 16hs. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo haja requerimento expresso para a sua intimação. Neste caso, providencie a serventia a intimação das testemunhas. As partes deverão providenciar os meios necessários para as intimações das testemunhas (endereços, custas, etc.), se o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova requerida. Intime-se.

(17/12/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cinara Palhares

(17/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/09/2014) PROTOCOLO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FSZN14000139981

(07/08/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ14011267313

(07/08/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FJMJ14011267306

(31/07/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(21/07/2014) INFORMACOES PRESTADAS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FSZN14000457610

(21/07/2014) INFORMACOES PRESTADAS JUNTADAS

(17/07/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(10/07/2014) PARECER JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FSZN14000435368

(10/07/2014) PARECER JUNTADO

(08/07/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FSZN14000420890

(01/07/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 03 VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/07/2014

(27/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(26/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0305/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: 1677 Página: 2118/2120

(25/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0305/2014 Teor do ato: Manifestem-se as partes no prazo prazo legal acerca dos esclarecimentos da Sra Perita à fl. 2422/2424 Advogados(s): Jorge Radi (OAB 11643/SP), Jorge Radi Junior (OAB 118671/SP), Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Jose Roberto Moreira de Azevedo Junior (OAB 202697/SP), Nelson Tadanori Harada (OAB 35837/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)

(24/06/2014) ATO ORDINATORIO - Manifestem-se as partes no prazo prazo legal acerca dos esclarecimentos da Sra Perita à fl. 2422/2424

(18/06/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FSZN14000385004

(16/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(08/05/2014) AR POSITIVO JUNTADO

(25/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0189/2014 Data da Disponibilização: 25/04/2014 Data da Publicação: 28/04/2014 Número do Diário: 1638 Página: 2047/2050

(24/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0189/2014 Teor do ato: Vistos. Tornem à perita Iolanda para que se pronuncie sobre as manifestações de fls. 2372/2374 e fls. 2375/2380. Intime-se. Advogados(s): Jorge Radi (OAB 11643/SP), Jorge Radi Junior (OAB 118671/SP), Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Jose Roberto Moreira de Azevedo Junior (OAB 202697/SP), Nelson Tadanori Harada (OAB 35837/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)

(23/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0186/2014 Data da Disponibilização: 23/04/2014 Data da Publicação: 24/04/2014 Número do Diário: 1636 Página: 2137/2140

(22/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0186/2014 Teor do ato: Vistos. Tornem à perita Iolanda para que se pronuncie sobre as manifestações de fls. 2372/2374 e fls. 2375/2380. Intime-se. Advogados(s): Jorge Radi (OAB 11643/SP), Jorge Radi Junior (OAB 118671/SP), Ana Lucia Resina Miraldo (OAB 123020/SP), Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Jose Roberto Moreira de Azevedo Junior (OAB 202697/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB 210235/SP), Nelson Tadanori Harada (OAB 35837/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP)

(11/04/2014) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho

(31/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(27/03/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tornem à perita Iolanda para que se pronuncie sobre as manifestações de fls. 2372/2374 e fls. 2375/2380. Intime-se.

(10/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(10/03/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mirian Keiko Sanches

(07/03/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Baixo os autos sem análise, em virtude da cessação de minha designação. Saliento que, durante minha designação, assumi outras Varas e Comarcas, acarretando excesso de serviço ao qual não dei causa.

(05/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/03/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/02/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Henrique Berlofa Villaverde

(28/02/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/02/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FSZN14000073168

(27/02/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FSZN14000085284

(27/02/2014) MEMORIAL JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FSZN14000124335

(27/02/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/02/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(20/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(07/02/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(04/02/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(30/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 12 VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/02/2014

(29/01/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0040/2014 Data da Disponibilização: 29/01/2014 Data da Publicação: 30/01/2014 Número do Diário: 1581/2014 Página: 1898/ 1900

(28/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0040/2014 Teor do ato: Vistos. Diante das provas já produzidas, em especial a prova pericial, declaro encerrada a instrução processual. Às partes para apresentação de memorias escritos, no prazo sucessivo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Jorge Radi (OAB 11643/SP), Jorge Radi Junior (OAB 118671/SP), Ana Lucia Resina Miraldo (OAB 123020/SP), Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Jose Roberto Moreira de Azevedo Junior (OAB 202697/SP), Nelson Tadanori Harada (OAB 35837/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP)

(23/01/2014) DECISAO - Vistos. Diante das provas já produzidas, em especial a prova pericial, declaro encerrada a instrução processual. Às partes para apresentação de memorias escritos, no prazo sucessivo de 10 dias. Intime-se.

(23/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(17/01/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Henrique Berlofa Villaverde

(16/01/2014) DECISAO

(22/10/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FSZN13000468877

(22/10/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FSZN13000466456

(08/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(07/09/2013) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2013 devido à alteração da tabela de feriados

(31/08/2013) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2013 devido à alteração da tabela de feriados

(21/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - todos os vols Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/09/2013

(20/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(19/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 12vol Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/08/2013

(16/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - manifestação sobre o laudo

(13/08/2013) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho

(07/08/2013) LAUDO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FSZN13000357058

(07/08/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(02/08/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FSZN13000302752

(02/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/07/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - autos retirados por Iolanda Mercandade Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 31/07/2013

(10/06/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0240/2013 Data da Disponibilização: 10/06/2013 Data da Publicação: 11/06/2013 Número do Diário: 1431 Página: 1713/1714

(07/06/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0240/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes, quanto à designação de data para início dos trabalhos periciais, agendada para o dia 03 de julho de 2013, às 11h30m, junto ao escritório da perita judicial nomeada, Dr.ª Iolanda Mercandale, localizado na Av. Brig. Luiz Antonio, n.° 993, conj. 705, Bela Vista, São Paulo/Capital. Advogados(s): Jorge Radi (OAB 11643/SP), Jorge Radi Junior (OAB 118671/SP), Ana Lucia Resina Miraldo (OAB 123020/SP), Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Jose Roberto Moreira de Azevedo Junior (OAB 202697/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB 210235/SP), Nelson Tadanori Harada (OAB 35837/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP)

(06/06/2013) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes, quanto à designação de data para início dos trabalhos periciais, agendada para o dia 03 de julho de 2013, às 11h30m, junto ao escritório da perita judicial nomeada, Dr.ª Iolanda Mercandale, localizado na Av. Brig. Luiz Antonio, n.° 993, conj. 705, Bela Vista, São Paulo/Capital.

(06/06/2013) REMETIDO AO DJE

(29/05/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(21/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(17/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 12 VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/05/2013

(16/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(23/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(23/04/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FSZN12000038733

(23/04/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FSZN12000038740

(23/04/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FSZN12000065997

(23/04/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FSZN13000003013

(12/04/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - iolanda mercandale, tel:4654-3228,acompanha 12°volumes Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 14/05/2013

(09/04/2013) AGRAVO RETIDO JUNTADO

(08/04/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(08/03/2013) CARTA EXPEDIDA

(08/03/2013) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho

(22/02/2013) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2013 devido à alteração da tabela de feriados

(22/01/2013) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - JUNTADO AS GUIAS REFERENTES AOS HON. PERICIAIS.

(07/01/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/12/2012) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/12/2012) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/11/2012) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(17/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fl. 2252. 1. Nos termos da decisão de fl. 2.093 foi deferida a realização de prova pericial que deve ser efetuada por perito contador. 2. A perícia contábil deve ser efetuada para verificação da existência , ou não, de aditamentos que tenha ultrapassado o limite legal de 25% nos moldes do art. 65, parágrafo 1º , da Lei de Licitações, bem como poderá abordar outras questões contábeis pertinentes para a solução do caso. A perícia deverá efetuar cálculos adotando as duas interpretações já trazidas nos autos, ou seja, a exposta no laudo do Instituto de Criminalística e a exposta pelo requerido a fl. 2.210/2.219. Ainda que a perícia possa apontar argumentos técnicos no sentido de qual o método, no entender da perita, correto, a questão será decidida em sentença pois se trata de questão de direito, ainda que envolva questão de ordem contábil. 3. Nomeio a Sra. Perita Iolanda Mercandale. Os requeridos, a quem interessa a prova, deverão arcar cada um com metade dos honorários periciais, que fixo provisoriamente em R$ 5.000,00 devendo cada um dos requeridos depositar metade deste valor no prazo de quinze dias. 4. As partes devem juntar documentos que julguem necessários para a perícia no prazo de 10 dias. Devem, também no prazo legal, indicar assistentes técnicos e apresentr quesitos. Os laudos divergentes devem vir aos autos no prazo da lei e independente de intimação. Cumpra-se. Intime-se.

(12/10/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fl. 2252. 1. Nos termos da decisão de fl. 2.093 foi deferida a realização de prova pericial que deve ser efetuada por perito contador. 2. A perícia contábil deve ser efetuada para verificação da existência , ou não, de aditamentos que tenha ultrapassado o limite legal de 25% nos moldes do art. 65, parágrafo 1º , da Lei de Licitações, bem como poderá abordar outras questões contábeis pertinentes para a solução do caso. A perícia deverá efetuar cálculos adotando as duas interpretações já trazidas nos autos, ou seja, a exposta no laudo do Instituto de Criminalística e a exposta pelo requerido a fl. 2.210/2.219. Ainda que a perícia possa apontar argumentos técnicos no sentido de qual o método, no entender da perita, correto, a questão será decidida em sentença pois se trata de questão de direito, ainda que envolva questão de ordem contábil. 3. Nomeio a Sra. Perita Iolanda Mercandale. Os requeridos, a quem interessa a prova, deverão arcar cada um com metade dos honorários periciais, que fixo provisoriamente em R$ 5.000,00 devendo cada um dos requeridos depositar metade deste valor no prazo de quinze dias. 4. As partes devem juntar documentos que julguem necessários para a perícia no prazo de 10 dias. Devem, também no prazo legal, indicar assistentes técnicos e apresentr quesitos. Os laudos divergentes devem vir aos autos no prazo da lei e independente de intimação. Cumpra-se. Intime-se.

(11/10/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8642064

(28/09/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8642064 - Destino: CARGA GABINETE DR DANIEL FABRETTI - CONCLUSOS PARA DESPACHO OU SENTENÇA Local Origem: 252-3ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Data de Envio: 28/09/2012 Data de Recebimento: 28/09/2012 Previsão de Retorno: 11/10/2012 Vol.: 1 Obs: CARGA GABINETE DR DANIEL FABRETTI - CONCLUSOS PARA DESPACHO OU SENTENÇA

(05/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 2078: Por primeiro, certifique a serventia o decurso do prazo concedido no item 15 do r. despacho de fls. 2066/2071. Dil. Suzano, 18 de julho de 2011 DANIEL FABRETTI Juiz de Direito

(05/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 2090: Anote-se. Cota ministerial de fls. 2078: Defiro somente os itens III, IV e V. Expeça-se o necessário. Oportunamente, será determinada a realização de prova pericial e designada audiência de instrução. Int e Dil. Suzano, 30 de agosto de 2011 DANIEL FABRETTI Juiz de Direito

(05/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Anoto, para meu controle, que: A petição inicial foi recebida pela decisão de fls. 1933/1937; O feito foi saneado pela decisão de fls. 1970, complementada pela decisão de fls. 2066/2071; A fls. 2090 consta certificado pela serventia o decurso do prazo de especificação de provas pelo requerido João Baptista Raffo Neto. Fls. 2079/2086 e 2101: Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Reporto-me ao despacho de fls. 2093. Aguarde-se resposta aos ofícios expedidos a fls. 2094 e 2095. Fls. 2104: Ciência as partes. Encaminhe-se o expediente ao Núcleo de Perícias Contábeis do Instituto de Criminalística de SP, Int e Dil. Suzano, 28 de outubro de 2011 DANIEL FABRETTI Juiz de Direito

(05/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, ex-Prefeito do Município de Suzano e JOÃO BAPTISTA RAFFO NETO, ex-Secretário de Obras do Município de Suzano. 2. Anoto a decisão de fls. 2.066/2.071 que, em complemento à decisão saneadora, afastou preliminares e ainda determinou a especificação de provas pela partes. 3. O requerido Estevam peticionou a fls. 2.075/2.076 pleiteando a oitiva de testemunhas. 4. O Ministério Público pleiteou a produção de provas a fls. 2.078. 5. A decisão de fls. 2.093 deferiu a produção de provas pleiteadas pelo Ministério Público nos itens III, IV e V de fls. 2.078, ou seja, a expedição de ofício ao Tribunal de Contas para que enviasse memória de cálculo do dano causado ao erário público; a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que efetue o cálculo do dano causado ao erário público; e a certificação da existência de processos criminais contra os requeridos. A mesma decisão ainda determinou que oportunamente seria determinada a realização de prova pericial e designada audiência de instrução. 6. Cópia de documentação do Tribunal de Contas do Estado está a fls. 2.144/2.167. 7. Laudo contábil do Instituto de Criminalística está juntado a fls. 2.176/2.182. 8. O despacho de fls. 2.184 determinou (de forma equivocada) a apresentação de memoriais. 9. O requerido Estevam peticiona nos autos a fls. 2.186/2.194 alegando que ocorreram irregularidades na tramitação do processo. A primeira irregularidade consistiria na decisão que determinou a apresentação de memoriais sem que a prova tivesse sido produzida, notadamente a prova oral. A segunda irregularidade está no fato de que a decisão de fls. 2.093, que deferiu a produção de provas pelo Ministério Público, não foi publicada. A terceira está no fato de o requerido não ter sido intimado para manifestação sobre os documentos e laudo juntado. A quarta irregularidade consiste na apresentação extemporânea de memoriais pelo Ministério Público. Em sentido semelhante está petição do réu João Baptista. É o relatório. Fundamento e decido. 10. Assiste parcial razão ao requerido. De fato, não houve a correta intimação dos requeridos. Por esta razão, advirto o cartório de que os requeridos deverão ser intimados de todos os despachos e a respeito de todos os documentos juntados. 11. Em conseqüência, determino que sejam publicadas as decisões de fls. 2.089, 2.093 e 2.105. 12. O despacho de fls. 2.184 foi equivocado, pois não se encerrou a instrução. Devolvam-se os memoriais eventualmente já apresentados ao Ministério Público. 13. No mais, as irregularidades ocorridas são sanáveis, bastando que os réus possam requerer o que de direito em relação aos documentos juntados, razão pela qual concedo prazos sucessivos e particulares de dez dias para cada um dos réus manifestar-se sobre todos os documentos juntados e prova produzidas, iniciando-se pelo réu Estevam. Cumpra-se. Intime-se. Somente nesta data em razão do invencível volume de serviço. Suzano, 27 de junho de 2012. Daniel Fabretti Juiz de Direito

(28/06/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8004858

(27/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, ex-Prefeito do Município de Suzano e JOÃO BAPTISTA RAFFO NETO, ex-Secretário de Obras do Município de Suzano. 2. Anoto a decisão de fls. 2.066/2.071 que, em complemento à decisão saneadora, afastou preliminares e ainda determinou a especificação de provas pela partes. 3. O requerido Estevam peticionou a fls. 2.075/2.076 pleiteando a oitiva de testemunhas. 4. O Ministério Público pleiteou a produção de provas a fls. 2.078. 5. A decisão de fls. 2.093 deferiu a produção de provas pleiteadas pelo Ministério Público nos itens III, IV e V de fls. 2.078, ou seja, a expedição de ofício ao Tribunal de Contas para que enviasse memória de cálculo do dano causado ao erário público; a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que efetue o cálculo do dano causado ao erário público; e a certificação da existência de processos criminais contra os requeridos. A mesma decisão ainda determinou que oportunamente seria determinada a realização de prova pericial e designada audiência de instrução. 6. Cópia de documentação do Tribunal de Contas do Estado está a fls. 2.144/2.167. 7. Laudo contábil do Instituto de Criminalística está juntado a fls. 2.176/2.182. 8. O despacho de fls. 2.184 determinou (de forma equivocada) a apresentação de memoriais. 9. O requerido Estevam peticiona nos autos a fls. 2.186/2.194 alegando que ocorreram irregularidades na tramitação do processo. A primeira irregularidade consistiria na decisão que determinou a apresentação de memoriais sem que a prova tivesse sido produzida, notadamente a prova oral. A segunda irregularidade está no fato de que a decisão de fls. 2.093, que deferiu a produção de provas pelo Ministério Público, não foi publicada. A terceira está no fato de o requerido não ter sido intimado para manifestação sobre os documentos e laudo juntado. A quarta irregularidade consiste na apresentação extemporânea de memoriais pelo Ministério Público. Em sentido semelhante está petição do réu João Baptista. É o relatório. Fundamento e decido. 10. Assiste parcial razão ao requerido. De fato, não houve a correta intimação dos requeridos. Por esta razão, advirto o cartório de que os requeridos deverão ser intimados de todos os despachos e a respeito de todos os documentos juntados. 11. Em conseqüência, determino que sejam publicadas as decisões de fls. 2.089, 2.093 e 2.105. 12. O despacho de fls. 2.184 foi equivocado, pois não se encerrou a instrução. Devolvam-se os memoriais eventualmente já apresentados ao Ministério Público. 13. No mais, as irregularidades ocorridas são sanáveis, bastando que os réus possam requerer o que de direito em relação aos documentos juntados, razão pela qual concedo prazos sucessivos e particulares de dez dias para cada um dos réus manifestar-se sobre todos os documentos juntados e prova produzidas, iniciando-se pelo réu Estevam. Cumpra-se. Intime-se. Somente nesta data em razão do invencível volume de serviço. Suzano, 27 de junho de 2012. Daniel Fabretti Juiz de Direito

(04/06/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8004858 - Destino: Gabinete do Juiz - DESPACHOS Local Origem: 252-3ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Data de Envio: 04/06/2012 Data de Recebimento: 06/06/2012 Previsão de Retorno: 28/06/2012 Vol.: Todos

(11/04/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Intime-se o requerido para apresentação de memoriais, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista a Prefeitura Municipal. Int. Suzano, 26 de março de 2012 Juíza Substituta

(28/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Intime-se o requerido para apresentação de memoriais, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista a Prefeitura Municipal. Int. Suzano, 26 de março de 2012 Juíza Substituta

(02/02/2012) AGUARDANDO PERICIA - Aguardando Perícia

(28/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Anoto, para meu controle, que: A petição inicial foi recebida pela decisão de fls. 1933/1937; O feito foi saneado pela decisão de fls. 1970, complementada pela decisão de fls. 2066/2071; A fls. 2090 consta certificado pela serventia o decurso do prazo de especificação de provas pelo requerido João Baptista Raffo Neto. Fls. 2079/2086 e 2101: Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Reporto-me ao despacho de fls. 2093. Aguarde-se resposta aos ofícios expedidos a fls. 2094 e 2095. Fls. 2104: Ciência as partes. Encaminhe-se o expediente ao Núcleo de Perícias Contábeis do Instituto de Criminalística de SP, Int e Dil. Suzano, 28 de outubro de 2011 DANIEL FABRETTI Juiz de Direito

(30/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 2090: Anote-se. Cota ministerial de fls. 2078: Defiro somente os itens III, IV e V. Expeça-se o necessário. Oportunamente, será determinada a realização de prova pericial e designada audiência de instrução. Int e Dil. Suzano, 30 de agosto de 2011 DANIEL FABRETTI Juiz de Direito

(18/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 2078: Por primeiro, certifique a serventia o decurso do prazo concedido no item 15 do r. despacho de fls. 2066/2071. Dil. Suzano, 18 de julho de 2011 DANIEL FABRETTI Juiz de Direito

(10/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não há noticia de efeito suspensivo atribuído ao agravo interposto, prossiga-se. Int.

(10/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, ex-Prefeito do Município de Suzano e JOÃO BAPTISTA RAFFO NETO, ex-Secretário de Obras do Município de Suzano. Alega o requerente, em suma, que os requeridos teriam praticado ato de improbidade, consistente em irregularidades na contratação de obras para a construção de uma unidade escolar, com 12 salas de aula, na Rua Formosa, esquina com a Rua Francisco Martinho/Rua Alfredo Osório Novaes, Cidade Boa Vosta, Zona Itapety, nesta Cidade. Em razão de convênio existente entre o Município e o Estado, o projeto teria que ser sido aprovado e liberado pela Fundação de Desenvolvimento da Educação (fls. 1557/1617). Consta que o projeto foi recebido pela Fundação de Desenvolvimento da Educação, em fevereiro de 2002, mas que em razão das diligências necessárias e exigidas, a comunicação final de liberação do projeto somente ocorreu em 13 de novembro de 2003 (fls. 1709). Isso causou maior demora na execução da obra, pois houve necessidade de alteração da obra e, além disso, o contrato sofreu vários aditamentos. Afirma que houve violação do princípio da eficiência, em razão dos vários aditamentos (fls. 1133/1134, 1157/10158, 1187/1188, 1224/1225 e 1211/1212), e da maior demora, tornando a contratação irregular e ensejando a necessidade de dilação do prazo. A obra que seria executada em seis meses foi prolongada para quinze meses, gerando, consequentemente, acréscimo nos valores finais do contrato, passando de R$590.854,91 para R$874.599,25 (fls. 1255 e 11/12 e 25/27 do Inquérito Civil). Sustenta que a conduta da Prefeitura também violou o princípio da legalidade, pois desrespeitou previsão legal que limita aumento em obras até 25% do valor inicial atualizado do contrato. O requerente juntou documentos a fls. 14/1888. 2. Nos moldes do artigo 17, §7(, da Lei 8.429/92, encontrando-se a inicial em devida forma, os requeridos foram intimados para apresentar manifestação por escrito, no prazo de quinze dias (fls. 1902-verso). 3. Defesa dos requeridos a fls. 1913/1921 e 1922/1925, na qual arguiram preliminar de carência de ação e, no mérito, a improcedência do pedido. 4. O Município de Suzano foi notificado (fls. 1930). 5. Houve réplica (fls. 1931). 6. A decisão de fls. 1.933/1.937 recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus nos seguintes termos: ?Nos moldes do artigo 17, §§ 8( e 9(, da Lei 8.429/92, a petição inicial deve ser recebida, pois ao menos em cognição sumária, cabente nesta fase preliminar do processo, verifica-se que não está caracterizada a inadequação da via eleita, a inexistência de ato de improbidade ou a improcedência da ação. A petição inicial narra fato que, em tese, configura ato de improbidade administrativa e está lastreada em documentos que indicam, segundo a acusação, a existência do ilícito, sendo isto o bastante para o recebimento da petição inicial. A existência de provas concretas do fato e a avaliação dos documentos apresentados pelo Ministério Público são matérias de mérito, que deverão ser analisadas durante o curso do processo, em obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Cumpre salientar que no presente momento processual é cabente, tão só, juízo de admissibilidade da ação, que se trata de juízo de cognição sumária, sendo inviável, por ora, análise exauriente e aprofundada das provas contidas nos autos e das alegações atinentes ao mérito da ação. Mesmo porque tal análise no presente momento implicaria em cerceamento ao direito à produção de provas em contraditório. Assim, havendo ao menos indícios da existência dos fatos narrados na inicial e da participação dos requeridos, deve ser recebida a inicial. Ainda, a inicial aponta o valor do suposto prejuízo ao erário, cuja efetiva existência e montante deverá ser apurada neste processo. Bem por isso, é de se afastar a alegação de inépcia da inicial. Saliento que a inicial é baseada em provas documentais que, ao menos em cognição sumária, corroboram as alegações da inicial. Além disso, a via eleita demonstra ser adequada, pois é pacífica na Jurisprudência a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública, pelo Ministério Público, em defesa do patrimônio público. Além disso, caracteriza-se, em tese, ato de improbidade administrativa, pois teria, em tese, havido prejuízo para o erário público, em razão do aumento do valor da obra. Além disso, teria se caracterizado a violação de princípios da administração pública, tais como a legalidade e eficiência, pois o aditamento contratual teria sido superior ao permitido em lei e a obra teria demorado muito mais que o necessário. Assim, para o recebimento da presente ação, basta a conclusão de que não se trata de medida absolutamente descabida e sem fundamento em qualquer prova, sendo pertinente seu processamento para cabal esclarecimento da eventual existência do ato de improbidade administrativa narrado na inicial. Ante o exposto, recebo a petição inicial e determino a citação dos réus para oferecimento de contestação no prazo legal?. 7. O requerido João Baptista Raffo Neto apresentou contestação a fls. 1.948/1.961. Alega, preliminarmente, que dos fatos narrados na petição inicial não decorre o pedido, sendo a inicial inepta. Quanto ao mérito, alega que os atos praticados visaram o aumento do número de vagas na rede de ensino municipal e não causaram qualquer prejuízo ao erário. 8. O Ministério Público manifestou-se a fls. 1.962. 9. O processo foi saneado pela r. decisão de fls. 1.970. 10. Sobreveio a juntada de contestação de Estevam Galvão de Oliveira (fls. 1.985/2.009). Alega que a inicial é inepta pela incerteza do pedido e há incompatibilidade entre os fatos e o pedido. Quanto ao mérito, sustenta, em breve síntese, a legalidade da construção das escolas e que houve entrave inesperado junto ao órgão técnico da Fundação para Desenvolvimento da Educação. 11. A fls. 2.021/2.024 estão embargos de declaração nos quais alega-se que o feito foi saneado sem que fosse juntada a tempestiva contestação do requerido. É o relatório. Fundamento e decido. 12. Acolho os embargos de declaração de fls. 2.021/2.024 e passo a integrar a decisão de fls. 1.970, que foi proferida antes de juntada a contestação do réu Estevam. 13. No tocante à alegação de inépcia da inicial, mantenho os argumentos de fls. 1.970, uma vez que o pedido é certo e determinado, pois se requer o reconhecimento dos atos praticados como ímprobos e a aplicação das sanções previstas no artigo 12, III, da Lei 8.429/92. Além disso, as condutas imputadas aos requeridos são detalhadamente descritas, permitindo-se o amplo direito de defesa em juízo, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Assim, dos fatos narrados na petição inicial, ao menos em tese, decorre o pedido. As demais considerações dos requeridos suscitadas a título de preliminares na verdade referem-se ao mérito e serão oportunamente apreciadas. Afastadas, portando, as preliminares argüidas em contestação. 14. No tocante aos pontos controvertidos e à produção de provas, observo, da análise da inicial e das contestações, que pendem questões de direito para a solução do processo. 15. No tocante a eventuais questões de fato, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, especificando detalhadamente que fatos pretendem demonstrar com cada prova pleiteada, bem como a pertinência da prova para a demonstração do fato, sob pena de, respectivamente, preclusão e indeferimento da prova. Prazo: dez dias. Cumpra-se. Intime-se. Somente nesta data em razão do invencível volume de serviço.

(07/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - 1. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, ex-Prefeito do Município de Suzano e JOÃO BAPTISTA RAFFO NETO, ex-Secretário de Obras do Município de Suzano. Alega o requerente, em suma, que os requeridos teriam praticado ato de improbidade, consistente em irregularidades na contratação de obras para a construção de uma unidade escolar, com 12 salas de aula, na Rua Formosa, esquina com a Rua Francisco Martinho/Rua Alfredo Osório Novaes, Cidade Boa Vosta, Zona Itapety, nesta Cidade. Em razão de convênio existente entre o Município e o Estado, o projeto teria que ser sido aprovado e liberado pela Fundação de Desenvolvimento da Educação (fls. 1557/1617). Consta que o projeto foi recebido pela Fundação de Desenvolvimento da Educação, em fevereiro de 2002, mas que em razão das diligências necessárias e exigidas, a comunicação final de liberação do projeto somente ocorreu em 13 de novembro de 2003 (fls. 1709). Isso causou maior demora na execução da obra, pois houve necessidade de alteração da obra e, além disso, o contrato sofreu vários aditamentos. Afirma que houve violação do princípio da eficiência, em razão dos vários aditamentos (fls. 1133/1134, 1157/10158, 1187/1188, 1224/1225 e 1211/1212), e da maior demora, tornando a contratação irregular e ensejando a necessidade de dilação do prazo. A obra que seria executada em seis meses foi prolongada para quinze meses, gerando, consequentemente, acréscimo nos valores finais do contrato, passando de R$590.854,91 para R$874.599,25 (fls. 1255 e 11/12 e 25/27 do Inquérito Civil). Sustenta que a conduta da Prefeitura também violou o princípio da legalidade, pois desrespeitou previsão legal que limita aumento em obras até 25% do valor inicial atualizado do contrato. O requerente juntou documentos a fls. 14/1888. 2. Nos moldes do artigo 17, §7(, da Lei 8.429/92, encontrando-se a inicial em devida forma, os requeridos foram intimados para apresentar manifestação por escrito, no prazo de quinze dias (fls. 1902-verso). 3. Defesa dos requeridos a fls. 1913/1921 e 1922/1925, na qual arguiram preliminar de carência de ação e, no mérito, a improcedência do pedido. 4. O Município de Suzano foi notificado (fls. 1930). 5. Houve réplica (fls. 1931). 6. A decisão de fls. 1.933/1.937 recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus nos seguintes termos: ?Nos moldes do artigo 17, §§ 8( e 9(, da Lei 8.429/92, a petição inicial deve ser recebida, pois ao menos em cognição sumária, cabente nesta fase preliminar do processo, verifica-se que não está caracterizada a inadequação da via eleita, a inexistência de ato de improbidade ou a improcedência da ação. A petição inicial narra fato que, em tese, configura ato de improbidade administrativa e está lastreada em documentos que indicam, segundo a acusação, a existência do ilícito, sendo isto o bastante para o recebimento da petição inicial. A existência de provas concretas do fato e a avaliação dos documentos apresentados pelo Ministério Público são matérias de mérito, que deverão ser analisadas durante o curso do processo, em obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Cumpre salientar que no presente momento processual é cabente, tão só, juízo de admissibilidade da ação, que se trata de juízo de cognição sumária, sendo inviável, por ora, análise exauriente e aprofundada das provas contidas nos autos e das alegações atinentes ao mérito da ação. Mesmo porque tal análise no presente momento implicaria em cerceamento ao direito à produção de provas em contraditório. Assim, havendo ao menos indícios da existência dos fatos narrados na inicial e da participação dos requeridos, deve ser recebida a inicial. Ainda, a inicial aponta o valor do suposto prejuízo ao erário, cuja efetiva existência e montante deverá ser apurada neste processo. Bem por isso, é de se afastar a alegação de inépcia da inicial. Saliento que a inicial é baseada em provas documentais que, ao menos em cognição sumária, corroboram as alegações da inicial. Além disso, a via eleita demonstra ser adequada, pois é pacífica na Jurisprudência a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública, pelo Ministério Público, em defesa do patrimônio público. Além disso, caracteriza-se, em tese, ato de improbidade administrativa, pois teria, em tese, havido prejuízo para o erário público, em razão do aumento do valor da obra. Além disso, teria se caracterizado a violação de princípios da administração pública, tais como a legalidade e eficiência, pois o aditamento contratual teria sido superior ao permitido em lei e a obra teria demorado muito mais que o necessário. Assim, para o recebimento da presente ação, basta a conclusão de que não se trata de medida absolutamente descabida e sem fundamento em qualquer prova, sendo pertinente seu processamento para cabal esclarecimento da eventual existência do ato de improbidade administrativa narrado na inicial. Ante o exposto, recebo a petição inicial e determino a citação dos réus para oferecimento de contestação no prazo legal?. 7. O requerido João Baptista Raffo Neto apresentou contestação a fls. 1.948/1.961. Alega, preliminarmente, que dos fatos narrados na petição inicial não decorre o pedido, sendo a inicial inepta. Quanto ao mérito, alega que os atos praticados visaram o aumento do número de vagas na rede de ensino municipal e não causaram qualquer prejuízo ao erário. 8. O Ministério Público manifestou-se a fls. 1.962. 9. O processo foi saneado pela r. decisão de fls. 1.970. 10. Sobreveio a juntada de contestação de Estevam Galvão de Oliveira (fls. 1.985/2.009). Alega que a inicial é inepta pela incerteza do pedido e há incompatibilidade entre os fatos e o pedido. Quanto ao mérito, sustenta, em breve síntese, a legalidade da construção das escolas e que houve entrave inesperado junto ao órgão técnico da Fundação para Desenvolvimento da Educação. 11. A fls. 2.021/2.024 estão embargos de declaração nos quais alega-se que o feito foi saneado sem que fosse juntada a tempestiva contestação do requerido. É o relatório. Fundamento e decido. 12. Acolho os embargos de declaração de fls. 2.021/2.024 e passo a integrar a decisão de fls. 1.970, que foi proferida antes de juntada a contestação do réu Estevam. 13. No tocante à alegação de inépcia da inicial, mantenho os argumentos de fls. 1.970, uma vez que o pedido é certo e determinado, pois se requer o reconhecimento dos atos praticados como ímprobos e a aplicação das sanções previstas no artigo 12, III, da Lei 8.429/92. Além disso, as condutas imputadas aos requeridos são detalhadamente descritas, permitindo-se o amplo direito de defesa em juízo, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Assim, dos fatos narrados na petição inicial, ao menos em tese, decorre o pedido. As demais considerações dos requeridos suscitadas a título de preliminares na verdade referem-se ao mérito e serão oportunamente apreciadas. Afastadas, portando, as preliminares argüidas em contestação. 14. No tocante aos pontos controvertidos e à produção de provas, observo, da análise da inicial e das contestações, que pendem questões de direito para a solução do processo. 15. No tocante a eventuais questões de fato, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, especificando detalhadamente que fatos pretendem demonstrar com cada prova pleiteada, bem como a pertinência da prova para a demonstração do fato, sob pena de, respectivamente, preclusão e indeferimento da prova. Prazo: dez dias. Cumpra-se. Intime-se. Somente nesta data em razão do invencível volume de serviço.

(02/06/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6099471

(25/04/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6099471 - Destino: Gabinete do Juiz - DESPACHOS Local Origem: 252-3ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Data de Envio: 25/04/2011 Data de Recebimento: 23/05/2011 Previsão de Retorno: 02/06/2011 Vol.: Todos

(14/04/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6064149 - Destino: Gabinete do Juiz - DESPACHOS Local Origem: 252-3ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Data de Envio: 14/04/2011 Data de Recebimento: 14/04/2011 Previsão de Retorno: 14/04/2011 Vol.: Todos

(14/04/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6064149

(18/03/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(16/03/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5920640 - Destino: Gabinete do Juiz Local Origem: 252-3ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Data de Envio: 16/03/2011 Data de Recebimento: 16/03/2011 Previsão de Retorno: 16/03/2011 Vol.: Todos

(16/03/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5920640

(14/03/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não há noticia de efeito suspensivo atribuído ao agravo interposto, prossiga-se. Int.

(28/02/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos Mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Não havendo noticias de efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito. Int. Suzano, 18 de fevereiro de 2011. JUIZ SUBSTITUTO

(18/02/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Sem adentrar em profundidade no mérito da demanda, passo a apreciar as preliminares argüidas pelo requerido. O pedido formulado pelo Ministério Público na presente ação é certo e determinado, sendo descrito detalhadamente o nexo de causalidade entre os fatos imputados ao requerido e o pedido, mesmo porque em sua contestação o requerido se defende plenamente de tais fatos, não havendo qualquer cerceamento de defesa. Aliás, nesse sentido a decisão judicial que ordenou a citação dos requeridos, não havendo qualquer prejuízo, já que a matéria foi inteiramente devolvida ao Poder Judiciário, possibilitando-se o exercício do contraditório e facultando-se a ampla defesa. Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, sem prejuízo de outras provas, requeridas de forma justificada. Para tanto, designo audiência no dia 28/04/2011, ÀS 14H15MIN.. Intimem-se. Suzano, 03 de fevereiro de 2011. CLAUDIO JULIANO FILHO JUIZ SUBSTITUTO

(18/02/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Não havendo noticias de efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito. Int. Suzano, 18 de fevereiro de 2011. JUIZ SUBSTITUTO

(04/02/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Sem adentrar em profundidade no mérito da demanda, passo a apreciar as preliminares argüidas pelo requerido. O pedido formulado pelo Ministério Público na presente ação é certo e determinado, sendo descrito detalhadamente o nexo de causalidade entre os fatos imputados ao requerido e o pedido, mesmo porque em sua contestação o requerido se defende plenamente de tais fatos, não havendo qualquer cerceamento de defesa. Aliás, nesse sentido a decisão judicial que ordenou a citação dos requeridos, não havendo qualquer prejuízo, já que a matéria foi inteiramente devolvida ao Poder Judiciário, possibilitando-se o exercício do contraditório e facultando-se a ampla defesa. Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, sem prejuízo de outras provas, requeridas de forma justificada. Para tanto, designo audiência no dia 28/04/2011, ÀS 14H15MIN.. Intimem-se. Suzano, 03 de fevereiro de 2011. CLAUDIO JULIANO FILHO JUIZ SUBSTITUTO

(04/02/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5741319

(03/02/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5741319 - Destino: CONCLUSOS Local Origem: 252-3ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Data de Envio: 03/02/2011 Data de Recebimento: 04/02/2011 Previsão de Retorno: 04/02/2011 Vol.: Todos

(19/01/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Defiro o pedido de devolução de prazo requerido a fls. 1942/1945, intime-se para apresentação de contestação. Int. Suzano, d.s. Juiz de Direito.

(16/12/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Defiro o pedido de devolução de prazo requerido a fls. 1942/1945, intime-se para apresentação de contestação. Int. Suzano, d.s. Juiz de Direito.

(22/10/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Suzano e JOÃO BAPTISTA RAFFO NETO, Secretário de Obras do Município de Suzano. Alega o requerente, em suma, que os requeridos teriam praticado ato de improbidade, consistente em contratar antecipadamente obras para a construção de uma unidade escolar, com 12 salas de aula, na Rua Formosa, esquina com a Rua Francisco Martinho/Rua Alfredo Osório Novaes, Cidade Boa Vosta, Zona Itapety, nesta Cidade. Em razão de convênio existente entre o Município e o Estado, o projeto teria que ser sido aprovado e liberado pela Fundação de Desenvolvimento da Educação (fls. 1557/1617). Consta que o projeto foi recebido pela Fundação de Desenvolvimento da Educação, em fevereiro de 2002, mas que em razão das diligências necessárias e exigidas, a comunicação final de liberação do projeto somente ocorreu em 13 de novembro de 2003 (fls. 1709). Afirma que a Prefeitura violou o princípio da eficiência, pois o contrato firmado sofreu vários aditamentos (fls. 1133/1134, 1157/10158, 1187/1188, 1224/1225 e 1211/1212), tornando a contratação irregular e ensejando a necessidade de dilação do prazo. A obra que seria executada em seis meses foi prolongada para quinze meses, gerando, consequentemente, acréscimo nos valores finais do contrato, passando de R$590.854,91 para R$874.599,25 (fls. 1255 e 11/12 e 25/27 do Inquérito Civil). Sustenta que a conduta da Prefeitura também violou o princípio da legalidade, pois desrespeitou previsão legal que limita aumento em obras até 25% do valor inicial atualizado do contrato. O requerente juntou documentos a fls. 14/1888. Nos moldes do artigo 17, §7(, da Lei 8.429/92, encontrando-se a inicial em devida forma, os requeridos foram intimados para apresentar manifestação por escrito, no prazo de quinze dias (fls. 1902-verso). Defesa dos requeridos a fls. 1913/1921 e 1922/1925, na qual arguiram preliminar de carência de ação e, no mérito, a improcedência do pedido. O Município de Suzano foi notificado (fls. 1930). Houve réplica (fls. 1931). É o relatório. Fundamento e decido. Nos moldes do artigo 17, §§ 8( e 9(, da Lei 8.429/92, a petição inicial deve ser recebida, pois ao menos em cognição sumária, cabente nesta fase preliminar do processo, verifica-se que não está caracterizada a inadequação da via eleita, a inexistência de ato de improbidade ou a improcedência da ação. A petição inicial narra fato que, em tese, configura ato de improbidade administrativa e está lastreada em documentos que indicam, segundo a acusação, a existência do ilícito, sendo isto o bastante para o recebimento da petição inicial. A existência de provas concretas do fato e a avaliação dos documentos apresentados pelo Ministério Público são matérias de mérito, que deverão ser analisadas durante o curso do processo, em obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Cumpre salientar que no presente momento processual é cabente, tão só, juízo de admissibilidade da ação, que se trata de juízo de cognição sumária, sendo inviável, por ora, análise exauriente e aprofundada das provas contidas nos autos e das alegações atinentes ao mérito da ação. Mesmo porque tal análise no presente momento implicaria em cerceamento ao direito à produção de provas em contraditório. Assim, havendo ao menos indícios da existência dos fatos narrados na inicial e da participação do requerido, deve ser recebida a inicial. Saliento que a inicial é baseada em prova testemunhal e provas documentais que, ao menos em cognição sumária, corroboram as alegações da inicial. Além disso, a via eleita demonstra ser adequada, pois é pacífica na Jurisprudência a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública, pelo Ministério Público, em defesa do patrimônio público. Além disso, caracteriza-se, em tese, ato de improbidade administrativa mesmo se não houve prejuízo ao erário público, na hipótese em que se caracteriza ato que atenta contra os princípios da administração pública com violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, nos termos do artigo 11 da Lei 8.429/92. Assim, para o recebimento da presente ação, basta a conclusão de que não se trata de medida absolutamente descabida e sem fundamento em qualquer prova, sendo pertinente seu processamento para cabal esclarecimento da eventual existência do ato de improbidade administrativa narrado na inicial. Ante o exposto, recebo a petição inicial e determino a citação dos réus para oferecimento de contestação no prazo legal. Cumpra-se. Intime-se.

(23/09/2010) DESPACHO PROFERIDO - Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Suzano e JOÃO BAPTISTA RAFFO NETO, Secretário de Obras do Município de Suzano. Alega o requerente, em suma, que os requeridos teriam praticado ato de improbidade, consistente em contratar antecipadamente obras para a construção de uma unidade escolar, com 12 salas de aula, na Rua Formosa, esquina com a Rua Francisco Martinho/Rua Alfredo Osório Novaes, Cidade Boa Vosta, Zona Itapety, nesta Cidade. Em razão de convênio existente entre o Município e o Estado, o projeto teria que ser sido aprovado e liberado pela Fundação de Desenvolvimento da Educação (fls. 1557/1617). Consta que o projeto foi recebido pela Fundação de Desenvolvimento da Educação, em fevereiro de 2002, mas que em razão das diligências necessárias e exigidas, a comunicação final de liberação do projeto somente ocorreu em 13 de novembro de 2003 (fls. 1709). Afirma que a Prefeitura violou o princípio da eficiência, pois o contrato firmado sofreu vários aditamentos (fls. 1133/1134, 1157/10158, 1187/1188, 1224/1225 e 1211/1212), tornando a contratação irregular e ensejando a necessidade de dilação do prazo. A obra que seria executada em seis meses foi prolongada para quinze meses, gerando, consequentemente, acréscimo nos valores finais do contrato, passando de R$590.854,91 para R$874.599,25 (fls. 1255 e 11/12 e 25/27 do Inquérito Civil). Sustenta que a conduta da Prefeitura também violou o princípio da legalidade, pois desrespeitou previsão legal que limita aumento em obras até 25% do valor inicial atualizado do contrato. O requerente juntou documentos a fls. 14/1888. Nos moldes do artigo 17, §7(, da Lei 8.429/92, encontrando-se a inicial em devida forma, os requeridos foram intimados para apresentar manifestação por escrito, no prazo de quinze dias (fls. 1902-verso). Defesa dos requeridos a fls. 1913/1921 e 1922/1925, na qual arguiram preliminar de carência de ação e, no mérito, a improcedência do pedido. O Município de Suzano foi notificado (fls. 1930). Houve réplica (fls. 1931). É o relatório. Fundamento e decido. Nos moldes do artigo 17, §§ 8( e 9(, da Lei 8.429/92, a petição inicial deve ser recebida, pois ao menos em cognição sumária, cabente nesta fase preliminar do processo, verifica-se que não está caracterizada a inadequação da via eleita, a inexistência de ato de improbidade ou a improcedência da ação. A petição inicial narra fato que, em tese, configura ato de improbidade administrativa e está lastreada em documentos que indicam, segundo a acusação, a existência do ilícito, sendo isto o bastante para o recebimento da petição inicial. A existência de provas concretas do fato e a avaliação dos documentos apresentados pelo Ministério Público são matérias de mérito, que deverão ser analisadas durante o curso do processo, em obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Cumpre salientar que no presente momento processual é cabente, tão só, juízo de admissibilidade da ação, que se trata de juízo de cognição sumária, sendo inviável, por ora, análise exauriente e aprofundada das provas contidas nos autos e das alegações atinentes ao mérito da ação. Mesmo porque tal análise no presente momento implicaria em cerceamento ao direito à produção de provas em contraditório. Assim, havendo ao menos indícios da existência dos fatos narrados na inicial e da participação do requerido, deve ser recebida a inicial. Saliento que a inicial é baseada em prova testemunhal e provas documentais que, ao menos em cognição sumária, corroboram as alegações da inicial. Além disso, a via eleita demonstra ser adequada, pois é pacífica na Jurisprudência a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública, pelo Ministério Público, em defesa do patrimônio público. Além disso, caracteriza-se, em tese, ato de improbidade administrativa mesmo se não houve prejuízo ao erário público, na hipótese em que se caracteriza ato que atenta contra os princípios da administração pública com violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, nos termos do artigo 11 da Lei 8.429/92. Assim, para o recebimento da presente ação, basta a conclusão de que não se trata de medida absolutamente descabida e sem fundamento em qualquer prova, sendo pertinente seu processamento para cabal esclarecimento da eventual existência do ato de improbidade administrativa narrado na inicial. Ante o exposto, recebo a petição inicial e determino a citação dos réus para oferecimento de contestação no prazo legal. Cumpra-se. Intime-se.

(12/02/2010) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado - notificação.

(19/01/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4252121

(14/01/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Distribuidor para redistribuição livre.

(14/01/2010) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 4250602 - Motivo: REDISTRIBUIÇÃO LIVRE Local Origem: 253-4ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Local Destino: 248-Distribuidor(Fórum de Suzano) Data de Envio: 14/01/2010 Data de Recebimento: 14/01/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(14/01/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4250602

(14/01/2010) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do F. Suzano da 4ª. Vara Cível (Nro.Ordem 2492/2009) p/ 3ª. Vara Cível (Nro.Ordem 47/2010) Motivo: CONFORME R. DESPACHO DE FL. 1893

(14/01/2010) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 4252121 - Local Origem: 248-Distribuidor(Fórum de Suzano) Local Destino: 252-3ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Data de Envio: 14/01/2010 Data de Recebimento: 19/01/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(04/01/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4210584

(29/12/2009) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 4ª. Vara Cível

(29/12/2009) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 4210584 - Local Origem: 248-Distribuidor(Fórum de Suzano) Local Destino: 253-4ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Data de Envio: 29/12/2009 Data de Recebimento: 04/01/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(01/12/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Certifique a Serventia a tempestividade das alegações finais apresentadas a fls. 2521/2532. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para sentença. Se intempestivas, proceda o desentranhamento e entrega ao advogado subscritor. Intime-se e cumpra-se com urgência. OBS.: Houve a certificação nos autos da intempestivade das alegações finais, devendo o patrono do requerido Estevam comparecer em cartório para retirar a petição desentranhada dos autos,

(09/11/2015) MERO EXPEDIENTE - Baixo os autos sem análise, em virtude da cessação de minha designação.

(27/03/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tornem à perita Iolanda para que se pronuncie sobre as manifestações de fls. 2372/2374 e fls. 2375/2380. Intime-se.

(07/03/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Baixo os autos sem análise, em virtude da cessação de minha designação. Saliento que, durante minha designação, assumi outras Varas e Comarcas, acarretando excesso de serviço ao qual não dei causa.

(14/11/2012) EVOLUCAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -

(21/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -