(02/05/2022) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(02/05/2022) AUTOS NO PRAZO
(06/04/2022) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(06/04/2022) E-MAIL EXPEDIDO JUNTADO
(06/04/2022) AUTOS NO PRAZO
(03/03/2022) E-MAIL EXPEDIDO JUNTADO
(03/03/2022) AUTOS NO PRAZO
(17/02/2022) SERVENTUARIO
(15/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0113/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448
(14/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0113/2022 Teor do ato: Vistos Fls. 5035/5037: Por primeiro, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste nos termos da cota ministerial de fl. 5040, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Paulo Fernando Nunes (OAB 235640/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Patrícia Helena Ghattas (OAB 401401/SP)
(11/02/2022) DECISAO - Vistos Fls. 5035/5037: Por primeiro, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste nos termos da cota ministerial de fl. 5040, no prazo de 15 dias. Int.
(11/02/2022) SERVENTUARIO
(31/01/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(31/01/2022) REMETIDOS OS AUTOS A MINUTA - URGENTE
(19/01/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/03/2022
(13/01/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o requerido Estevam Galvão apresentar manifestação acerca do laudo pericial. Nada Mais. Suzano, 13 de janeiro de 2022. Eu, ___, Patrícia Raquel Vieira Correa de Lima, Escrevente Técnico Judiciário.
(13/01/2022) SERVENTUARIO
(14/12/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(26/11/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/11/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80047 - Protocolo: FSZN21000137164
(26/11/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80048 - Protocolo: FJMJ21012107660
(26/11/2021) AUTOS NO PRAZO
(16/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(11/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(10/11/2021) SERVENTUARIO
(18/10/2021) AUTOS NO PRAZO
(15/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0900/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381
(14/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0900/2021 Teor do ato: "Manifestem-se as partes, acerca do laudo pericial juntado a fls. 4942/4989, no prazo sucessivo de quinze (15) dias, iniciando-se pela Prefeitura Municipal de Suzano, após ao requerido Estevam Galvão, e, finalmente, à requerida Pioneira Saneamento." Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Paulo Fernando Nunes (OAB 235640/SP), Rafael Hamze Issa (OAB 261436/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)
(07/10/2021) LAUDO JUNTADO
(07/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - "Manifestem-se as partes, acerca do laudo pericial juntado a fls. 4942/4989, no prazo sucessivo de quinze (15) dias, iniciando-se pela Prefeitura Municipal de Suzano, após ao requerido Estevam Galvão, e, finalmente, à requerida Pioneira Saneamento."
(07/10/2021) SERVENTUARIO
(04/10/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(20/09/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/11/2021
(17/09/2021) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Ação Civil Pública Cível - Número: 80046 - Protocolo: FJMJ21011518323
(17/09/2021) LAUDO JUNTADO
(17/09/2021) SERVENTUARIO
(15/09/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(15/09/2021) SERVENTUARIO
(13/09/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/10/2021
(09/09/2021) SERVENTUARIO
(07/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0774/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356
(03/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0774/2021 Teor do ato: "Ciência às partes, de que, pelo perito judicial nomeado, foram agendados os dias 09 e 10 de setembro de 2021, entre os horários das 8h00 às 18h00 horas, para elaboração do laudo pericial, cabendo à parte interessada, caso queira, entrar em contato com o perito junto ao endereço Rua Cel. José Leme Franco, 75, 1º andar, Centro, Leme/SP Tel.: (19) 97137-1123, e-mail: [email protected]." Advogados(s): Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)
(02/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - "Ciência às partes, de que, pelo perito judicial nomeado, foram agendados os dias 09 e 10 de setembro de 2021, entre os horários das 8h00 às 18h00 horas, para elaboração do laudo pericial, cabendo à parte interessada, caso queira, entrar em contato com o perito junto ao endereço Rua Cel. José Leme Franco, 75, 1º andar, Centro, Leme/SP Tel.: (19) 97137-1123, e-mail: [email protected]."
(02/09/2021) ATO ORDINATORIO - "Ciência às partes, de que, pelo perito judicial nomeado, foram agendados os dias 09 e 10 de setembro de 2021, entre os horários das 8h00 às 18h00 horas, para elaboração do laudo pericial, cabendo à parte interessada, caso queira, entrar em contato com o perito junto ao endereço Rua Cel. José Leme Franco, 75, 1º andar, Centro, Leme/SP Tel.: (19) 97137-1123, e-mail: [email protected]."
(01/09/2021) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(31/08/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(31/08/2021) REMETIDOS OS AUTOS A MINUTA
(20/08/2021) SERVENTUARIO
(28/07/2021) AUTOS NO PRAZO
(23/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(14/06/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
(02/06/2021) E-MAIL EXPEDIDO JUNTADO
(02/06/2021) SERVENTUARIO
(31/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(31/05/2021) SERVENTUARIO
(19/05/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/07/2021
(17/05/2021) DECISAO - Vistos Por primeiro, dê-se vista ao Ministério Público e após, ante o depósito de fl. 4.863, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Int.
(17/05/2021) SERVENTUARIO
(16/02/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80042 - Protocolo: FJMJ21010157560
(16/02/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80043 - Protocolo: FFPA21000072108
(16/02/2021) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública Cível - Número: 80044 - Protocolo: FSZN21000013519
(16/02/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80045 - Protocolo: FSZN21000016198
(16/02/2021) REMETIDOS OS AUTOS A MINUTA
(12/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(10/02/2021) SERVENTUARIO
(08/02/2021) OFICIO
(05/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(01/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(22/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 5122
(22/01/2021) AUTOS NO PRAZO
(19/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0034/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes a se manifestarem sobre a estimativa feita(fls. 4853/4855), podendo os corréus, em caso de concordância, proceder ao depósito de sua cota parte, conforme decisão de fls. 4820/4821. Nada Mais Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Paulo Fernando Nunes (OAB 235640/SP), Rafael Hamze Issa (OAB 261436/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)
(15/01/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(15/01/2021) ATO ORDINATORIO - Intimem-se as partes a se manifestarem sobre a estimativa feita(fls. 4853/4855), podendo os corréus, em caso de concordância, proceder ao depósito de sua cota parte, conforme decisão de fls. 4820/4821. Nada Mais
(15/01/2021) SERVENTUARIO
(18/12/2020) SERVENTUARIO
(14/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0676/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 3073/3077
(14/12/2020) SERVENTUARIO
(11/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0676/2020 Teor do ato: Vistos. A petição de fls. 4831/4832 informa que a Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. se encontra impossibilitada de exercer o encargo para o qual foi nomeada, razão pela qual, em sua substituição, nomeio perito o Sr. PETER LEITE. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários pericias, em 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de fls. 4820/4821. Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Paulo Fernando Nunes (OAB 235640/SP), Rafael Hamze Issa (OAB 261436/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)
(02/12/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80041 - Protocolo: FJMJ20011182666
(02/12/2020) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico em Ação Civil Pública Cível - Número: 80040 - Protocolo: WSZN20700800751
(02/12/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a petição de fls. 4.847, foi protocolizado digitalmente em 27/08/2020, nos termos do provimento 668/2020. Nada Mais. Suzano, 02 de dezembro de 2020. Eu, ___, Rosineia Luzia Guimarães, Escrevente Técnico Judiciário.
(02/12/2020) E-MAIL EXPEDIDO JUNTADO
(02/12/2020) SERVENTUARIO
(29/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(29/10/2020) DECISAO - Vistos. A petição de fls. 4831/4832 informa que a Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. se encontra impossibilitada de exercer o encargo para o qual foi nomeada, razão pela qual, em sua substituição, nomeio perito o Sr. PETER LEITE. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários pericias, em 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de fls. 4820/4821. Intime-se.
(29/10/2020) SERVENTUARIO
(17/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a petição de fl.4837 foi protocolizado digitalmente em 27/08/2020, nos termos do provimento 668/2020. Nada Mais. Suzano, 09 de setembro de 2020. Eu, ___, Patrícia Raquel Vieira Correa de Lima, Escrevente Técnico Judiciário.
(16/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luciene Pontirolli Branco
(27/08/2020) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(24/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/08/2020) REMETIDOS OS AUTOS A MINUTA
(18/08/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80039 - Protocolo: WSZN20700716459
(18/08/2020) REMETIDOS OS AUTOS A MINUTA - URGENTE
(13/08/2020) SERVENTUARIO
(07/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(07/08/2020) REMETIDOS OS AUTOS A MINUTA - URGENTE
(07/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(05/08/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/09/2020
(04/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(16/03/2020) SERVENTUARIO
(13/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0200/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 2907/2908
(12/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0200/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da conclusão dos trabalhos, defiro o levantamento dos honorários pela Sra. Perita (fl. 4.776). Expeça-se o necessário. 2. No mais, apresentado o laudo pericial, com os devidos esclarecimentos (fls. 4.716/4.727 e 4.777/4.781), houve concordância do Ministério Público (fl. 4.783) e da Prefeitura Municipal de Suzano (fl. 4.789/4.790), tendo o corréu Estevam permanecido silente (fl. 4.819) e a corré Pioneira apresentado parecer divergente (fl. 4.796/4.818). 3. Em continuidade da fase instrutória, para realização da perícia contábil nomeio DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. Após, intime-se o Sr. Perito a dizer se aceita a nomeação, devendo, em caso positivo, estimar os honorários, em cinco dias. A antecipação dos honorários será rateada entre os corréus, que requereram a produção da prova (fls. 4.125 e 4.130). 4. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a estimativa feita, podendo os corréus, em caso de concordância, proceder ao depósito de sua cota-parte. Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Paulo Fernando Nunes (OAB 235640/SP), Rafael Hamze Issa (OAB 261436/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)
(11/03/2020) MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO
(11/03/2020) E-MAIL EXPEDIDO JUNTADO
(11/03/2020) SERVENTUARIO
(02/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(02/03/2020) DECISAO - Vistos. 1. Diante da conclusão dos trabalhos, defiro o levantamento dos honorários pela Sra. Perita (fl. 4.776). Expeça-se o necessário. 2. No mais, apresentado o laudo pericial, com os devidos esclarecimentos (fls. 4.716/4.727 e 4.777/4.781), houve concordância do Ministério Público (fl. 4.783) e da Prefeitura Municipal de Suzano (fl. 4.789/4.790), tendo o corréu Estevam permanecido silente (fl. 4.819) e a corré Pioneira apresentado parecer divergente (fl. 4.796/4.818). 3. Em continuidade da fase instrutória, para realização da perícia contábil nomeio DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. Após, intime-se o Sr. Perito a dizer se aceita a nomeação, devendo, em caso positivo, estimar os honorários, em cinco dias. A antecipação dos honorários será rateada entre os corréus, que requereram a produção da prova (fls. 4.125 e 4.130). 4. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a estimativa feita, podendo os corréus, em caso de concordância, proceder ao depósito de sua cota-parte. Intime-se.
(02/03/2020) SERVENTUARIO
(16/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luciene Pontirolli Branco
(17/12/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80037 - Protocolo: FFPA19002154512
(17/12/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80038 - Protocolo: FFPA19002154537
(17/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS A MINUTA
(16/12/2019) SERVENTUARIO - Juntada Urgente
(13/12/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80035 - Protocolo: FJMJ19016079774
(13/12/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80036 - Protocolo: FSZN19000269665
(13/12/2019) ATO ORDINATORIO - Ciência a requerida Pioneira, de que fica concedido o prazo suplementar de dez (10) dias, conforme solicitação feita ao Juízo, devendo, ao final do decurso deste, manifestar-se nos autos, independente de intimação.
(13/12/2019) SERVENTUARIO
(11/12/2019) SERVENTUARIO - Juntada Urgente
(10/12/2019) PETICOES DIVERSAS
(09/12/2019) PETICOES DIVERSAS
(06/12/2019) SERVENTUARIO
(02/12/2019) PETICOES DIVERSAS
(28/11/2019) AUTOS NO PRAZO
(25/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1119/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 3213/3214
(22/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes dos esclarecimentos da Sra. Perita de fls. 4776/4781. Nada Mais.
(22/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1119/2019 Teor do ato: Ciência às partes dos esclarecimentos da Sra. Perita de fls. 4776/4781. Nada Mais. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Paulo Fernando Nunes (OAB 235640/SP), Rafael Hamze Issa (OAB 261436/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)
(19/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(18/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/11/2019
(14/11/2019) SERVENTUARIO - Juntada Urgente
(14/11/2019) ESCLARECIMENTOS DO PERITO E ASSISTENTES TECNICOS JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80034 - Protocolo: FSZN19000251724
(14/11/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80033 - Protocolo: FSZN19000251717
(14/11/2019) SERVENTUARIO
(13/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(11/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - SONIA ELISABETE DE SOUZA ROSSI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(11/10/2019) AUTOS NO PRAZO
(16/08/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - SONIA ELISABETE DE SOUZA ROSSI Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 27/09/2019
(29/07/2019) AUTOS NO PRAZO
(25/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(11/07/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80032 - Protocolo: FFPA19001144159
(11/07/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(11/07/2019) AUTOS NO PRAZO
(10/07/2019) SERVENTUARIO
(28/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(10/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/06/2019) E-MAIL EXPEDIDO JUNTADO
(10/06/2019) AUTOS NO PRAZO
(06/06/2019) SERVENTUARIO
(27/05/2019) SERVENTUARIO
(27/05/2019) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80031 - Protocolo: FJMJ19012469563
(27/05/2019) AUTOS NO PRAZO
(21/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(14/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0433/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 2955/2957
(14/05/2019) AUTOS NO PRAZO
(13/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0433/2019 Teor do ato: Deverão, os requeridos, manifestarem-se acerca da petição juntada pela perita judicial, acostada a fls. 4.753/4.754 dos autos, apresentando os quesitos, em sua íntegra, se o caso. Prazo comum de cinco (5) dias. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Paulo Fernando Nunes (OAB 235640/SP), Rafael Hamze Issa (OAB 261436/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)
(08/05/2019) ATO ORDINATORIO - Deverão, os requeridos, manifestarem-se acerca da petição juntada pela perita judicial, acostada a fls. 4.753/4.754 dos autos, apresentando os quesitos, em sua íntegra, se o caso. Prazo comum de cinco (5) dias.
(08/05/2019) SERVENTUARIO
(07/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/05/2019
(07/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(06/05/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80030 - Protocolo: FSZN19000090559
(06/05/2019) SERVENTUARIO
(02/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - SONIA ELISABETE DE SOUZA ROSSI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(02/05/2019) AUTOS NO PRAZO
(02/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(08/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - SONIA ELISABETE DE SOUZA ROSSI Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
(30/01/2019) DECISAO - Vistos. Intime-se a Sra. Perita para que preste esclarecimentos, no prazo de dez dias, acerca do laudo apresentado, nos termos apontados às fls. 4738/4747. Após, vista às partes e ao MP. Intime-se.
(30/01/2019) SERVENTUARIO
(28/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/01/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80026 - Protocolo: FSZN18000339163
(07/01/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80027 - Protocolo: FJMJ18016332028
(07/01/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80028 - Protocolo: FSZN18000353138
(07/01/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80029 - Protocolo: FSZN18000355961
(07/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS A MINUTA
(14/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(12/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(28/11/2018) SERVENTUARIO
(28/11/2018) PETICOES DIVERSAS
(27/11/2018) PETICOES DIVERSAS
(29/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1172/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 3012/3014
(29/10/2018) AUTOS NO PRAZO
(26/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1172/2018 Teor do ato: Manifestem-se, o Município de Suzano e os requeridos, acerca do laudo pericial acostado a fls. 4.716/4.727 dos autos, no prazo sucessivo de dez (10) dias, iniciando-se pelo Município. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Paulo Fernando Nunes (OAB 235640/SP), Rafael Hamze Issa (OAB 261436/SP), Francisco Borba Iacovone (OAB 317116/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)
(24/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(24/10/2018) ATO ORDINATORIO - Manifestem-se, o Município de Suzano e os requeridos, acerca do laudo pericial acostado a fls. 4.716/4.727 dos autos, no prazo sucessivo de dez (10) dias, iniciando-se pelo Município.
(24/10/2018) SERVENTUARIO
(18/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/10/2018
(17/10/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: FSZN18000301611
(17/10/2018) SERVENTUARIO
(16/10/2018) SERVENTUARIO
(15/10/2018) MANDADO JUNTADO
(15/10/2018) AUTOS NO PRAZO
(15/10/2018) LAUDO PERICIAL
(11/10/2018) SERVENTUARIO
(08/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(08/10/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: FSZN18000289372
(08/10/2018) AUTOS NO PRAZO
(01/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(31/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
(27/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA
(27/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/07/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fl: 4706: Defiro o prazo suplementar de 10 dias para entrega do laudo pericial. Intime-se a senhora perita, COM URGÊNCIA.
(26/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - DRA. SONIA ELISABETE DE SOUZA ROSSI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(26/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: FSZN18000135075
(26/07/2018) SERVENTUARIO
(21/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(08/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - DRA. SONIA ELISABETE DE SOUZA ROSSI Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
(05/03/2018) E-MAIL EXPEDIDO JUNTADO
(05/03/2018) AUTOS NO PRAZO
(12/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, até esta data, não há notícias acerca do laudo referente à perícia designada nestes autos
(12/01/2018) SERVENTUARIO
(04/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1315/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 3554
(04/12/2017) AUTOS NO PRAZO
(04/12/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(01/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1315/2017 Teor do ato: Seja marcada a data da Reunião Inicial com os Assistentes Técnicos das partes, indicados nos autos pelos mesmos, para o dia 05 de Dezembro de 2017, às 13:00 horas, no referido Cartório Cível, de acordo com o Art.474 do novo CPC(antigo Art. 431-A) da Lei n° 10.358/01;- Que os Assistentes Técnicos sejam comunicados da data da reunião, e que os mesmos SEJAM INTIMADOS A COMPARECER, para que a Signatária possa dar prosseguimento aos trabalhos Periciais. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Paulo Fernando Nunes (OAB 235640/SP), Rafael Hamze Issa (OAB 261436/SP), Francisco Borba Iacovone (OAB 317116/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)
(01/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(29/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/12/2017
(25/11/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FSZN17000427567
(25/11/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FSZN17000428523
(25/11/2017) ATO ORDINATORIO - Seja marcada a data da Reunião Inicial com os Assistentes Técnicos das partes, indicados nos autos pelos mesmos, para o dia 05 de Dezembro de 2017, às 13:00 horas, no referido Cartório Cível, de acordo com o Art.474 do novo CPC(antigo Art. 431-A) da Lei n° 10.358/01;- Que os Assistentes Técnicos sejam comunicados da data da reunião, e que os mesmos SEJAM INTIMADOS A COMPARECER, para que a Signatária possa dar prosseguimento aos trabalhos Periciais.
(25/11/2017) SERVENTUARIO
(24/11/2017) SERVENTUARIO
(23/11/2017) SERVENTUARIO
(23/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(22/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(17/11/2017) AUTOS NO PRAZO
(14/11/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FSZN17000420455
(14/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(18/10/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FSZN17000340685
(18/10/2017) SERVENTUARIO
(14/09/2017) SERVENTUARIO
(13/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(11/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0855/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2427 Página: 2788
(11/09/2017) AUTOS NO PRAZO
(06/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0855/2017 Teor do ato: A Municipalidade deverá apresentar Assistentes Técnicos, constando endereço e telefone possibilitando contatos da Perita. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Francisco Borba Iacovone (OAB 317116/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP)
(05/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/09/2017) ATO ORDINATORIO - A Municipalidade deverá apresentar Assistentes Técnicos, constando endereço e telefone possibilitando contatos da Perita. Prazo: 5 dias.
(05/09/2017) SERVENTUARIO
(22/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(22/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(22/08/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FJMJ17013912809
(22/08/2017) SERVENTUARIO
(26/06/2017) SERVENTUARIO
(19/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(09/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0513/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2365 Página: 2485/2488
(09/06/2017) AUTOS NO PRAZO - prazo 30.06
(08/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0513/2017 Teor do ato: Os réus deverão apresentar Assistentes Técnicos, constando endereço e telefone possibilitando contatos da Perita. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB 210235/SP), Paulo Fernando Nunes (OAB 235640/SP), Rafael Hamze Issa (OAB 261436/SP)
(15/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(15/05/2017) ATO ORDINATORIO - Os réus deverão apresentar Assistentes Técnicos, constando endereço e telefone possibilitando contatos da Perita. Prazo: 5 dias.
(15/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FFPA17001050464
(15/05/2017) SERVENTUARIO - IMP. 15.05
(02/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/05/2017
(02/05/2017) PETICOES DIVERSAS
(25/04/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FSZN17000120244
(25/04/2017) SERVENTUARIO
(07/04/2017) SERVENTUARIO
(06/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - sonia elisabete de souza rossi Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(06/04/2017) AUTOS NO PRAZO
(06/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(20/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - sonia elisabete de souza rossi Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
(02/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à r. Decisão de folha 4637, enviei e-m
(02/02/2017) AUTOS NO PRAZO
(12/12/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FSZN16000547221
(12/12/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ16016854909
(02/12/2016) PETICOES DIVERSAS
(29/11/2016) PETICOES DIVERSAS
(09/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FSZN16000460026
(09/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ16015268081
(09/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FSZN16000505770
(09/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ16016148918
(09/11/2016) AUTOS NO PRAZO
(03/11/2016) OFICIO
(31/10/2016) PETICOES DIVERSAS
(28/09/2016) PETICOES DIVERSAS
(28/09/2016) OFICIO
(22/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0711/2016 Data da Disponibilização: 22/09/2016 Data da Publicação: 23/09/2016 Número do Diário: 2206 Página: 2671/2680
(21/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0711/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro o pagamento dos honorários periciais em três parcelas.Após o integral pagamento, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB 210235/SP), Paulo Fernando Nunes (OAB 235640/SP), Rafael Hamze Issa (OAB 261436/SP)
(20/09/2016) DECISAO - Vistos.Defiro o pagamento dos honorários periciais em três parcelas.Após o integral pagamento, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos. Intime-se.
(08/06/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(03/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/06/2016
(22/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/02/2016) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Com reservas de iguais - Patrícia Helena Ghattas OAB/SP 214.569-E
(07/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ15011993820
(07/07/2015) PETICOES DIVERSAS
(02/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0312/2015 Data da Disponibilização: 02/07/2015 Data da Publicação: 03/07/2015 Número do Diário: 1917 Página: 2521/2523
(01/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0312/2015 Teor do ato: Manifestem-se os Requeridos acerca da estimativa de honorários da Sra. Perita, de fls. 4501/4509. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB 210235/SP), Paulo Fernando Nunes (OAB 235640/SP), Rafael Hamze Issa (OAB 261436/SP)
(29/04/2015) ATO ORDINATORIO - Manifestem-se os Requeridos acerca da estimativa de honorários da Sra. Perita, de fls. 4501/4509.
(13/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FSZN15000093780
(27/03/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Maria Genice da Silva Rocha Daniel, Escrivã do Cartório da 4ª. Vara Cível do Foro de Suzano, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: Processo Físico Nº: 0018129-69.2009.8.26.0606 - CLASSE - ASSUNTO: Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/12/2009 VALOR DA CAUSA: R$ 29.300.069,40 REQUERENTE(S): Município de Suzano, Ministério Público do Estado de São Paulo REQUERIDO(S): Estevam Galvão de Oliveira, R WASHINGTON LUIZ, 89, APTO 91, VILA COSTA - CEP 08675-040, Suzano-SP, Casado, Brasileiro, Advogado, Coletora Pioneira S/c Ltda, R MARECHAL RONDON, 55, JARDIM SANTA HELENA - CEP 08674-280, Suzano-SP, CNPJ 62.719.083/0001-20 OBJETO DA AÇÃO: O Tribunal de Contas de S.P., em julgamento, decidira como irregulares o procedimento licitatório 14/2001 e o contrato 436/DA-1/2002. Tal contrato 436/DA-1/2002 foi firmado entre a Prefeitura de Suzano, por seu Prefeito à época, Estevam Galvão de Oliveira, e a pessoa jurídica Coletora Pioneira S/C Ltda., por seu representante legal, Mauro Ribeiro do Prado. Propos, então, o M.P., ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face dos requeridos, requerendo a procedência dos pedidos, declarando-se a nulidade do procedimento licitatório 14/2001 e do contrato dela decorrente, bem como de todos os atos praticados em virtude da licitação, a condenação dos réus no ressarcimento aos cofres públicos, todo o valor indevidamente pago aos contratados, e o reconhecimento da conduta ímproba dos réus. SITUAÇÃO PROCESSUAL: Processo Distribuído - 21/12/2009 15:17:48 - Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível Despacho Proferido - 15/01/2010 - ?Vistos. Notifiquem-se os requeridos, por mandado, para oferecimento de manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, consoante o disposto no artigo 17, parágrafo 2º, da Lei n. 8.249/92. Intime-se a Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 17, parágrafo 3º, da Lei n. 8.249/92. Com a manifestação dos requeridos, ou decurso de prazo tornem conclusos. Int. Despacho Proferido - 07/02/2011 - Vistos. O pedido de desentranhamento da defesa prévia da corré Pioneira não merece acolhida, pois a ação foi proposta em face desta e do ex-prefeito municipal, Estevam Galvão de Oliveira, o que gerou a formação do litisconsórcio passivo na presente demanda, sendo certo que o prazo para apresentação de defesa, nos termos do artigo 241, III, do Código de Processo Civil, começa a fluir da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. Não há que se falar, pois, em intempestividade da defesa apresentada. As preliminares apresentadas pela requerida Pioneira são insustentáveis. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC, inclusive reportando-se aos fatos que foram apurados nos autos do inquérito civil. Houve descrição fundamentada dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, com exposição clara e precisa do alegado ato de improbidade administrativa. O pedido é certo e determinado. O Ministério Público tem legitimação ativa para a propositura da presente ação, por expressa previsão constitucional (artigo 129, inciso III da Constituição Federal), visando a proteção do patrimônio público, podendo a Instituição se valer da adequação da via, a teor dos artigos 1º, inciso IV, e 5º, todos da Lei nº 7.347/85. Além disso, os artigos 16 e 17 da Lei nº 8.429/92 não deixam dúvidas quanto à titularidade do Ministério Público para as demandas que visam a garantir a probidade administrativa. Neste sentido: ?(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa ? Legitimidade ativa do Ministério Público - Litisconsórcio facultativo - Desnecessidade de o Estado compor a lide - Lei 7.347/85, artigo 5° - Lei 8.429/92, artigo 17. "É pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de ser o Ministério Público legítimo para propor ação civil pública na hipótese de dano ao erário público." (STJ - Ag. Reg. no Ag. de Inst. nº 483.616 - 2ª T. - MG - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - J. 17.05.2005 - DJ. 20.06.2005)?. A preliminar de mérito, prescrição, também não merece acolhida, pois o contrato de prestação de serviços, firmado entre a requerida Pioneira e o ex-prefeito Estevam Galvão de Oliveira, teve seus efeitos exauridos apenas em novembro de 2007. Assim, o prazo qüinqüenal iniciou-se a contar do término do contrato, não tendo decorrido tal prazo quando da propositura da ação. As preliminares apresentadas pelo requerido, Estevam Galvão de Oliveira, também não devem prosperar. Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei 8.429/92, pois inexiste conflito aparente de normas. O eventual enquadramento da conduta praticada pelo, à época, Prefeito Municipal no Decreto-lei nº 201/67, não impede a apuração da improbidade prevista pela Lei nº 8.429/92, pela ação civil pública, diante do parágrafo 4º, do art. 37 da Constituição Federal. Neste Sentido: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Preliminares. Aplicação da Lei n. 8.429/92 para apuração de ato de improbidade administrativa praticado por Prefeito Municipal. (...) Decisão mantida. Recurso não provido.? (TJSP ? AI n. 994092463943 ? Rel. Des. Vera Angrisani ? j. 11/05/10). Também não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois o requerido Estevam Galvão de Oliveira, participou da contratação impugnada pelo Ministério Público, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. A preliminar de mérito, também não merece acolhida, pois o requerido esteve no cargo de Prefeito Municipal, em efetivo exercício, até o ano de 2004. Assim, o prazo qüinqüenal iniciou-se a contar do término do mandato, não tendo decorrido tal prazo quando da propositura da ação. No mais, na análise possível neste momento processual, não há razões que convençam da inexistência do ato de improbidade administrativa ou da improcedência da ação, o que autoriza o recebimento da inicial e prosseguimento da ação até o julgamento final. Assim, "Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, §8°, da Lei n° 8.429/92"(REsp 949.822/SP, rei. Min. Castro Meira, dju 20.09.07). As demais questões deduzidas nas defesas prévias, dizem respeito ao mérito e serão oportunamente analisadas. Posto isso, ((NG))RECEBO((CL)) a petição inicial e determino a citação dos réus, para apresentação de contestação, no prazo legal. Int.? Incidente Recursal - 11/04/2011 - Incidente Recursal 606.01.2009.018129-1/000001-000 Instaurado em 11/04/2011 Despacho Proferido - 18/07/2011 - Fls. 4117: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em cinco dias, justificando a pertinência, bem como digam se há interesse na audiência de conciliação. Despacho Proferido - 20/09/2011 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO Aos 21 de setembro de 2011 faço conclusos estes autos a Mma. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano Dra. LUCIENE PONTIROLLI BRANCO. Eu, (Eliane Pereira da Rocha), escrevente-chefe, digitei. Processo nº. 2457/09 Mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos. No mais, tornem os autos conclusos para decisão que couber. Int. Suzano, 21 de setembro de 2011. LUCIENE PONTIROLLI BRANCO Juíza de Direito D A T A E R E C E B I M E N T O Em de 2011. recebi estes autos em cartório. Eu, escrevente, subscrevo. Despacho Proferido - 18/05/2012 - ?Vistos. Fl. 4231. ciência ao Ministério Público. Em continuação ao despacho saneador, observo que as partes especificaram as provas (fls. 4125/4126, 4130/4131 e 4227/4228), cuja pertinência passo a analisar. Os requerimentos deduzidos pelo autor a fls. 4127/412, itens III e IV são por demais genéricos e causariam, certamente, tumulto processual. Ficam, pois, indeferidos, ressalvada a possibilidade de indicação especificada do feito cujas cópias pretende o autor venham aos autos. Defiro as provas periciais requeridas pelas partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 30 dias. Oficie-se ao Instituto de Criminalística de Mogi das Cruzes, indagando a possibilidade de realização da perícia de engenharia requerida pelo Ministério Público. Após, será nomeado perito para realização da prova contábil. A pertinência da prova oral será verificada após a vinda dos laudos periciais. Int. Despacho Proferido - 28/06/2012 - Folha 4268: Vistos. Admito os assistentes técnicos indicados pelo autor, bem assim os quesitos apresentados. Em relação ao item 3, o requerimento continua por demais genérico. A analise da pertinência da prova não prescinde da especificação de sua utilidade pela parte que a requer, o que não foi feito. A solicitação indiscriminada de cópias de processos outros não serviram a nada mais além de tumultuar o processo. INDEFIRO, pois, o requerimento deduzido a fl. 4246, item 3. Prossiga. Int. Despacho - 23/04/2013 - Vistos, somente hoje face ao acúmulo insuperável de serviço a que não dei causa. Fls. 4385/4386: Nos termos do quanto já decidido a fl. 4244, a nomeação de perito para a realização da prova contábil será feita oportunamente, depois da realização da perícia de engenharia. Já o pedido de nomeação de novo perito será apreciado após a manifestação das partes acerca do laudo já apresentado. Fls. 4393/4394: Ciente. Fls. 4395/4403: Anote-se o Parecer Técnico Complementar do Autor. Fls. 4405/4427: Ciência às partes e ao Ministério Público. Fls. 4429/4430: Anote-se. No mais, manifestem-se o Assistente Litisconsorcial Ativo e os réus acerca do laudo pericial acostado às folhas 4315/4380, bem como, ainda, quanto do requerimento do autor no tocante à nomeação de novo perito para realização da perícia de engenharia. Faculto a estas partes o prazo igual e sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela Municipalidade, após ao corréu Coletora Pioneira e finalmente ao corréu Estevam. Int. Mero expediente - 10/02/2014 16:35:41 - Vistos. Antes de apreciar os pedidos efetuados às fls. 4385/4386 pela I. Representante do Ministério Público, manifeste-se o Sr. Perito subscritor do laudo de fls. 4316/4322 acerca das impugnações e questionamentos de fls. 4385/4386, 4434/4437 e 4448/4455, atentando principalmente para os quesitos da correquerida Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda., apresentados às fls. 4275/4277, os quais deverão ser respondidos. Com os esclarecimentos e respostas do Sr. Perito, manifeste-se o Ministério Público. Ao depois, concedo prazos iguais e sucessivos de 5 (cinco) dias para as demais partes, iniciando-se pelo Assistente Litisconsorcial Ativo e, após, ao corréu Pioneira Saneamento e, por último, ao corréu Estevam. Int. Petição - 13/06/2014 16:24:44 - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FSZN14000301700 Ato ordinatório - 27/06/2014 18:01:41 - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se as partes, acerca do laudo oriundo do Instituto de Criminalística juntado aos autos a fls. 4473 e seguintes, no prazo de dez (10) dias. Decisão - 21/11/2014 17:20:17 - Vistos. Considerando a insurgência de todas as partes contra o laudo pericial, nomeio em substituição a Sra. SONIA ELISABETE DE SOUZA ROSSI para realização de prova pericial de engenharia. Intime-se a Perita a estimar, em cinco dias, os honorários periciais, que serão rateados entre as rés. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Int. Remetidos os Autos para o Perito - 27/11/2014 18:27:23 - Sonia Rossi c/20,21,22 e 23º vols. Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Recebidos os Autos do Perito - 20/02/2015 09:31:03 - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível 27/03/2015 - Aguardando Juntada de Petição - Arbitramento dos honorários provisórios e respectivas despesas para execução de Laudo Pericial - Perita Sônia elisabete de Souza Rossi. NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Suzano, 27 de março de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Estado: R$ 36,20 (R$ 19,40 + R$ 5,60 por folha acrescida)
(20/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(20/02/2015) PETICOES DIVERSAS
(27/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Sonia Rossi c/20,21,22 e 23º vols. Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
(21/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(21/11/2014) DECISAO - Vistos. Considerando a insurgência de todas as partes contra o laudo pericial, nomeio em substituição a Sra. SONIA ELISABETE DE SOUZA ROSSI para realização de prova pericial de engenharia. Intime-se a Perita a estimar, em cinco dias, os honorários periciais, que serão rateados entre as rés. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Int.
(13/11/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - no gabinete Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luciene Pontirolli Branco
(16/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(10/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 02 vol Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/10/2014
(15/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FSZN14000600300
(15/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FSZN14000579280 - Complemento: recurso especial - capa
(12/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FSZN14000596179
(11/09/2014) PETICOES DIVERSAS
(09/09/2014) PETICOES DIVERSAS
(03/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(03/09/2014) PETICOES DIVERSAS - recurso especial - capa
(02/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 02 vls Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/09/2014
(29/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0585/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1722 Página: 2709/2711
(28/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0585/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se as partes, acerca do laudo oriundo do Instituto de Criminalística juntado aos autos a fls. 4473 e seguintes, no prazo de dez (10) dias. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB 210235/SP), Paulo Fernando Nunes (OAB 235640/SP), Rafael Hamze Issa (OAB 261436/SP)
(27/06/2014) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se as partes, acerca do laudo oriundo do Instituto de Criminalística juntado aos autos a fls. 4473 e seguintes, no prazo de dez (10) dias.
(25/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(24/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/07/2014
(16/06/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(13/06/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FSZN14000301700
(14/05/2014) LAUDO PERICIAL
(19/03/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(11/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(10/02/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Antes de apreciar os pedidos efetuados às fls. 4385/4386 pela I. Representante do Ministério Público, manifeste-se o Sr. Perito subscritor do laudo de fls. 4316/4322 acerca das impugnações e questionamentos de fls. 4385/4386, 4434/4437 e 4448/4455, atentando principalmente para os quesitos da correquerida Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda., apresentados às fls. 4275/4277, os quais deverão ser respondidos. Com os esclarecimentos e respostas do Sr. Perito, manifeste-se o Ministério Público. Ao depois, concedo prazos iguais e sucessivos de 5 (cinco) dias para as demais partes, iniciando-se pelo Assistente Litisconsorcial Ativo e, após, ao corréu Pioneira Saneamento e, por último, ao corréu Estevam. Int.
(22/01/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - DECISÃO - 22 E 23 VOLUMES Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luciene Pontirolli Branco
(17/01/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cessada nesta data a designação deste Magistrado para atuar nesta 4ª Vara Cível, baixo os autos sem decisão, em virtude do acúmulo de serviço a que não dei causa, além de designações para atuar concomitantemente, durante o período (entre 7 e 17/01/2014), no Serviço Anexo das Fazendas desta Comarca de Suzano-SP bem como na 3ª Vara Cível local.
(17/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(08/01/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Henrique Berlofa Villaverde
(26/11/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(26/11/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(14/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FSZN13000479592
(17/10/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Luciana Maria De Lima Maluf Bastos, Escrivã-Substituta do Cartório da 4ª. Vara Cível do Foro de Suzano, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: PROCESSO Nº: 0018129-69.2009.8.26.0606 - CLASSE - ASSUNTO: Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/12/2009 VALOR DA CAUSA: R$ 29.300.069,40 REQUERENTE(S): Ministério Público do Estado de São Paulo, Município de Suzano REQUERIDO(S): Estevam Galvão de Oliveira, R WASHINGTON LUIZ, 89, APTO 91, VILA COSTA - CEP 08675-040, Suzano-SP, Casado, Brasileiro, Advogado, Coletora Pioneira S/c Ltda, R MARECHAL RONDON, 55, JARDIM SANTA HELENA - CEP 08674-280, Suzano-SP, CNPJ 62.719.083/0001-20 OBJETO DA AÇÃO: O Tribunal de Contas de S.P., em julgamento, decidira como irregulares o procedimento licitatório 14/2001 e o contrato 436/DA-1/2002. Tal contrato 436/DA-1/2002 foi firmado entre a Prefeitura de Suzano, por seu Prefeito à época, Estevam Galvão de Oliveira, e a pessoa jurídica Coletora Pioneira S/C Ltda., por seu representante legal, Mauro Ribeiro do Prado. Propos, então, o M.P., ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face dos requeridos, requerendo a procedência dos pedidos, declarando-se a nulidade do procedimento licitatório 14/2001 e do contrato dela decorrente, bem como de todos os atos praticados em virtude da licitação, a condenação dos réus no ressarcimento aos cofres públicos, todo o valor indevidamente pago aos contratados, e o reconhecimento da conduta ímproba dos réus. SITUAÇÃO PROCESSUAL: Carga à Vara Interna - 21/12/2009 18:10:30 - Carga à Vara Interna sob nº 4198371 - Local Origem: 248-Distribuidor(Fórum de Suzano) Local Destino: 253-4ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Data de Envio: 21/12/2009 Data de Recebimento: 29/12/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos Despacho Proferido - 15/01/2010 - ?Vistos. Notifiquem-se os requeridos, por mandado, para oferecimento de manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, consoante o disposto no artigo 17, parágrafo 2º, da Lei n. 8.249/92. Intime-se a Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 17, parágrafo 3º, da Lei n. 8.249/92. Com a manifestação dos requeridos, ou decurso de prazo tornem conclusos. Int.? <SEQMV>D51289965</SEQMV> Despacho Proferido - 01/03/2010 - ?Considerando que o requerido Estevam Galvão de Oliveira atualmente ocupa o cargo de Deputado Estadual, retornem os autos ao MP.? <SEQMV>D51290119</SEQMV> Despacho Proferido - 31/05/2010 - Vistos. Tornem os autos do Ministério Público, com todos os volumes, para que esclareça sua manifestação, sobretudo diante da cota de fl. 3799, e requerimento de fl. 24, item c?.- <SEQMV>D51290329</SEQMV> Despacho Proferido - 15/07/2010 - ?Vistos. Atenda-se o item 3 de fl. 3802 verso?. <SEQMV>D51290431</SEQMV> Juntada de Carta Precatória/Carta de Ordem - 15/09/2010 - Juntada da Carta Precatória aos 15/09/2010 (notificação do Co-Requerido Estevam Galvão de Oliveira). Juntada da Carta Precatória aos 15/09/2010 (notificação do Co-Requerido Estevam Galvão de Oliveira). Aguardando Prazo - 15/09/2010 - Aguardando Prazo para eventual manifestação por escrito do Co-Requerido Estevam Galvão de Oliveira. Aguardando Prazo para eventual manifestação por escrito do Co-Requerido Estevam Galvão de Oliveira. Despacho Proferido - 07/02/2011 - ?Vistos. O pedido de desentranhamento da defesa prévia da corré Pioneira não merece acolhida, pois a ação foi proposta em face desta e do ex-prefeito municipal, Estevam Galvão de Oliveira, o que gerou a formação do litisconsórcio passivo na presente demanda, sendo certo que o prazo para apresentação de defesa, nos termos do artigo 241, III, do Código de Processo Civil, começa a fluir da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. Não há que se falar, pois, em intempestividade da defesa apresentada. As preliminares apresentadas pela requerida Pioneira são insustentáveis. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC, inclusive reportando-se aos fatos que foram apurados nos autos do inquérito civil. Houve descrição fundamentada dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, com exposição clara e precisa do alegado ato de improbidade administrativa. O pedido é certo e determinado. O Ministério Público tem legitimação ativa para a propositura da presente ação, por expressa previsão constitucional (artigo 129, inciso III da Constituição Federal), visando a proteção do patrimônio público, podendo a Instituição se valer da adequação da via, a teor dos artigos 1º, inciso IV, e 5º, todos da Lei nº 7.347/85. Além disso, os artigos 16 e 17 da Lei nº 8.429/92 não deixam dúvidas quanto à titularidade do Ministério Público para as demandas que visam a garantir a probidade administrativa. Neste sentido: ?(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa ? Legitimidade ativa do Ministério Público - Litisconsórcio facultativo - Desnecessidade de o Estado compor a lide - Lei 7.347/85, artigo 5° - Lei 8.429/92, artigo 17. "É pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de ser o Ministério Público legítimo para propor ação civil pública na hipótese de dano ao erário público." (STJ - Ag. Reg. no Ag. de Inst. nº 483.616 - 2ª T. - MG - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - J. 17.05.2005 - DJ. 20.06.2005)?. A preliminar de mérito, prescrição, também não merece acolhida, pois o contrato de prestação de serviços, firmado entre a requerida Pioneira e o ex-prefeito Estevam Galvão de Oliveira, teve seus efeitos exauridos apenas em novembro de 2007. Assim, o prazo qüinqüenal iniciou-se a contar do término do contrato, não tendo decorrido tal prazo quando da propositura da ação. As preliminares apresentadas pelo requerido, Estevam Galvão de Oliveira, também não devem prosperar. Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei 8.429/92, pois inexiste conflito aparente de normas. O eventual enquadramento da conduta praticada pelo, à época, Prefeito Municipal no Decreto-lei nº 201/67, não impede a apuração da improbidade prevista pela Lei nº 8.429/92, pela ação civil pública, diante do parágrafo 4º, do art. 37 da Constituição Federal. Neste Sentido: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Preliminares. Aplicação da Lei n. 8.429/92 para apuração de ato de improbidade administrativa praticado por Prefeito Municipal. (...) Decisão mantida. Recurso não provido.? (TJSP ? AI n. 994092463943 ? Rel. Des. Vera Angrisani ? j. 11/05/10). Também não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois o requerido Estevam Galvão de Oliveira, participou da contratação impugnada pelo Ministério Público, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. A preliminar de mérito, também não merece acolhida, pois o requerido esteve no cargo de Prefeito Municipal, em efetivo exercício, até o ano de 2004. Assim, o prazo qüinqüenal iniciou-se a contar do término do mandato, não tendo decorrido tal prazo quando da propositura da ação. No mais, na análise possível neste momento processual, não há razões que convençam da inexistência do ato de improbidade administrativa ou da improcedência da ação, o que autoriza o recebimento da inicial e prosseguimento da ação até o julgamento final. Assim, "Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, §8°, da Lei n° 8.429/92"(REsp 949.822/SP, rei. Min. Castro Meira, dju 20.09.07). As demais questões deduzidas nas defesas prévias, dizem respeito ao mérito e serão oportunamente analisadas. Posto isso, ((NG))RECEBO((CL)) a petição inicial e determino a citação dos réus, para apresentação de contestação, no prazo legal. Int.? <SEQMV>D56418127</SEQMV> Despacho Proferido - 30/03/2011 - ?Fls. 3923: Certifique a serventia o ocorrido. Se realmente os autos encontravam-se conclusos, intime-se a parte para devolução do prazo. Fls. 3924/3071: Mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos. Prossiga-se. Int.? <SEQMV>D58456643</SEQMV> Incidente Recursal - 11/04/2011 - Incidente Recursal 606.01.2009.018129-1/000001-000 Instaurado em 11/04/2011 Despacho Proferido - 13/04/2011 - ?Vistos. Atenda-se, com URGÊNCIA. Reporto-me, no mais, ao despacho de fl. 4041.? <SEQMV>D58456827</SEQMV> Despacho Proferido - 27/05/2011 - Processo nº 2457/09 Folha 4100. Certifique-se conforme requerido. Após, tornem os autos ao MP. Int. Despacho Proferido - 18/07/2011 - Fls. 4117: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em cinco dias, justificando a pertinência, bem como digam se há interesse na audiência de conciliação. <SEQMV>D61324299</SEQMV> Despacho Proferido - 28/07/2011 - Primeiramente publique-se os despachos de folhas 4041 e 4047, após tornem conclusos para deliberação que couber. Int. <SEQMV>D61676426</SEQMV> Data da Publicação SIDAP - 16/08/2011 - Fls. 4041 - ?Fls. 3923: Certifique a serventia o ocorrido. Se realmente os autos encontravam-se conclusos, intime-se a parte para devolução do prazo. Fls. 3924/3071: Mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos. Prossiga-se. Int.? Data da Publicação SIDAP - 16/08/2011 - Fls. 4047 - ?Vistos. Atenda-se, com URGÊNCIA. Reporto-me, no mais, ao despacho de fl. 4041.? Data da Publicação SIDAP - 16/08/2011 - Fls. 4129 - Primeiramente publique-se os despachos de folhas 4041 e 4047, após tornem conclusos para deliberação que couber. Int. Despacho Proferido - 20/09/2011 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO Aos 21 de setembro de 2011 faço conclusos estes autos a Mma. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano Dra. LUCIENE PONTIROLLI BRANCO. Eu, (Eliane Pereira da Rocha), escrevente-chefe, digitei. Processo nº. 2457/09 Mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos. No mais, tornem os autos conclusos para decisão que couber. Int. Suzano, 21 de setembro de 2011. LUCIENE PONTIROLLI BRANCO Juíza de Direito D A T A E R E C E B I M E N T O Em de 2011. recebi estes autos em cartório. Eu, escrevente, subscrevo. Despacho Proferido - 18/05/2012 - ?Vistos. Fl. 4231. ciência ao Ministério Público. Em continuação ao despacho saneador, observo que as partes especificaram as provas (fls. 4125/4126, 4130/4131 e 4227/4228), cuja pertinência passo a analisar. Os requerimentos deduzidos pelo autor a fls. 4127/412, itens III e IV são por demais genéricos e causariam, certamente, tumulto processual. Ficam, pois, indeferidos, ressalvada a possibilidade de indicação especificada do feito cujas cópias pretende o autor venham aos autos. Defiro as provas periciais requeridas pelas partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 30 dias. Oficie-se ao Instituto de Criminalística de Mogi das Cruzes, indagando a possibilidade de realização da perícia de engenharia requerida pelo Ministério Público. Após, será nomeado perito para realização da prova contábil. A pertinência da prova oral será verificada após a vinda dos laudos periciais. Int.? <SEQMV>D71511520</SEQMV> Despacho Proferido - 28/06/2012 - Folha 4268: Vistos. Admito os assistentes técnicos indicados pelo autor, bem assim os quesitos apresentados. Em relação ao item 3, o requerimento continua por demais genérico. A analise da pertinência da prova não prescinde da especificação de sua utilidade pela parte que a requer, o que não foi feito. A solicitação indiscriminada de cópias de processos outros não serviram a nada mais além de tumultuar o processo. INDEFIRO, pois, o requerimento deduzido a fl. 4246, item 3. Prossiga. Int. <SEQMV>D72723749</SEQMV> Despacho Proferido - 11/07/2012 - Processo nº 2457/09 Fls. 4271. Encaminhem-se as principais peças dos autos. Int. Despacho Proferido - 08/08/2012 - Fls. 4281/4282. Ciente. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido ao Instituto de Criminalística pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, reitere-se. Int. <SEQMV>D74128478</SEQMV> Despacho Proferido - 11/09/2012 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO Aos 12 de setembro de 2012 faço conclusos estes autos a MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano Dra. LUCIENE PONTIROLLI BRANCO. Eu, (Eliane Pereira da Rocha), escrevente-chefe, digitei. Processo nº 2457/09 Reitere-se o ofício ao Instituto Criminalísticas de Mogi das Cruzes nos moldes da cota do Ministério Público. Int. Suzano, 12 de setembro de 2012. LUCIENE PONTIROLLI BRANCO Juíza de Direito D A T A E R E C E B I M E N T O Aos de de 2012 Recebi os presentes em Cartório. Eu, escr. Subscr. Mero expediente - 18/12/2012 - Concedo ao Ministério Público o prazo de 30(trinta) dias para manifestação sobre o laudo realizado pelo Instituto de Criminalística. Despacho - 22/02/2013 - Vistos. Baixo os autos em Cartório para juntada de petição. Int. Despacho - 23/04/2013 - Vistos, somente hoje face ao acúmulo insuperável de serviço a que não dei causa. Fls. 4385/4386: Nos termos do quanto já decidido a fl. 4244, a nomeação de perito para a realização da prova contábil será feita oportunamente, depois da realização da perícia de engenharia. Já o pedido de nomeação de novo perito será apreciado após a manifestação das partes acerca do laudo já apresentado. Fls. 4393/4394: Ciente. Fls. 4395/4403: Anote-se o Parecer Técnico Complementar do Autor. Fls. 4405/4427: Ciência às partes e ao Ministério Público. Fls. 4429/4430: Anote-se. No mais, manifestem-se o Assistente Litisconsorcial Ativo e os réus acerca do laudo pericial acostado às folhas 4315/4380, bem como, ainda, quanto do requerimento do autor no tocante à nomeação de novo perito para realização da perícia de engenharia. Faculto a estas partes o prazo igual e sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela Municipalidade, após ao corréu Coletora Pioneira e finalmente ao corréu Estevam. Int. Petição - 20/08/2013 - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FSZN13000276688 Petição - 20/08/2013 - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FSZN13000293805 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista - 22/08/2013 - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Recebidos os Autos do Ministério Público - 27/08/2013 14:06:03 - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível Despacho - 30/08/2013 10:54:26 - Vistos. Fls. 4447: Defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a Municipalidade. Int. NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Suzano, 17 de outubro de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Estado: R$ 17,50 + R$ 20,00
(14/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0522/2013 Data da Disponibilização: 04/10/2013 Data da Publicação: 07/10/2013 Número do Diário: 1513 Página: 2013/2015
(19/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0522/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 4447: Defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a Municipalidade. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB 210235/SP), Paulo Fernando Nunes (OAB 235640/SP), Rafael Hamze Issa (OAB 261436/SP)
(09/09/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ MARIA GENICE DA SILVA ROCHA DANIEL-ESCRIVÃ-DIRETORA do Cartório da 4ª. Vara Cível do Foro de Suzano, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: PROCESSO Nº: 0018129-69.2009.8.26.0606 - CLASSE - ASSUNTO: Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/12/2009 VALOR DA CAUSA: R$ 29.300.069,40 REQUERENTE(S): Ministério Público do Estado de São Paulo, Município de Suzano REQUERIDO(S): Estevam Galvão de Oliveira, R WASHINGTON LUIZ, 89, APTO 91, VILA COSTA - CEP 08675-040, Suzano-SP, Casado, Brasileiro, Advogado, Coletora Pioneira S/c Ltda, R MARECHAL RONDON, 55, JARDIM SANTA HELENA - CEP 08674-280, Suzano-SP, CNPJ 62.719.083/0001-20 OBJETO DA AÇÃO: O Tribunal de Contas de S.P., em julgamento, decidira como irregulares o procedimento licitatório 14/2001 e o contrato 436/DA-1/2002. Tal contrato 436/DA-1/2002 foi firmado entre a Prefeitura de Suzano, por seu Prefeito à época, Estevam Galvão de Oliveira, e a pessoa jurídica Coletora Pioneira S/C Ltda., por seu representante legal, Mauro Ribeiro do Prado. Propos, então, o M.P., ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face dos requeridos, requerendo a procedência dos pedidos, declarando-se a nulidade do procedimento licitatório 14/2001 e do contrato dela decorrente, bem como de todos os atos praticados em virtude da licitação, a condenação dos réus no ressarcimento aos cofres públicos, todo o valor indevidamente pago aos contratados, e o reconhecimento da conduta ímproba dos réus. SITUAÇÃO PROCESSUAL: Despacho Proferido - 15/01/2010 - ?Vistos. Notifiquem-se os requeridos, por mandado, para oferecimento de manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, consoante o disposto no artigo 17, parágrafo 2º, da Lei n. 8.249/92. Intime-se a Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 17, parágrafo 3º, da Lei n. 8.249/92. Com a manifestação dos requeridos, ou decurso de prazo tornem conclusos. Int.? <SEQMV>D51289965</SEQMV> Despacho Proferido - 01/03/2010 - ?Considerando que o requerido Estevam Galvão de Oliveira atualmente ocupa o cargo de Deputado Estadual, retornem os autos ao MP.? <SEQMV>D51290119</SEQMV> Despacho Proferido - 31/05/2010 - Vistos. Tornem os autos do Ministério Público, com todos os volumes, para que esclareça sua manifestação, sobretudo diante da cota de fl. 3799, e requerimento de fl. 24, item c?.- <SEQMV>D51290329</SEQMV> Despacho Proferido - 15/07/2010 - ?Vistos. Atenda-se o item 3 de fl. 3802 verso?. <SEQMV>D51290431</SEQMV> Despacho Proferido - 07/02/2011 - ?Vistos. O pedido de desentranhamento da defesa prévia da corré Pioneira não merece acolhida, pois a ação foi proposta em face desta e do ex-prefeito municipal, Estevam Galvão de Oliveira, o que gerou a formação do litisconsórcio passivo na presente demanda, sendo certo que o prazo para apresentação de defesa, nos termos do artigo 241, III, do Código de Processo Civil, começa a fluir da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. Não há que se falar, pois, em intempestividade da defesa apresentada. As preliminares apresentadas pela requerida Pioneira são insustentáveis. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC, inclusive reportando-se aos fatos que foram apurados nos autos do inquérito civil. Houve descrição fundamentada dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, com exposição clara e precisa do alegado ato de improbidade administrativa. O pedido é certo e determinado. O Ministério Público tem legitimação ativa para a propositura da presente ação, por expressa previsão constitucional (artigo 129, inciso III da Constituição Federal), visando a proteção do patrimônio público, podendo a Instituição se valer da adequação da via, a teor dos artigos 1º, inciso IV, e 5º, todos da Lei nº 7.347/85. Além disso, os artigos 16 e 17 da Lei nº 8.429/92 não deixam dúvidas quanto à titularidade do Ministério Público para as demandas que visam a garantir a probidade administrativa. Neste sentido: ?(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa ? Legitimidade ativa do Ministério Público - Litisconsórcio facultativo - Desnecessidade de o Estado compor a lide - Lei 7.347/85, artigo 5° - Lei 8.429/92, artigo 17. "É pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de ser o Ministério Público legítimo para propor ação civil pública na hipótese de dano ao erário público." (STJ - Ag. Reg. no Ag. de Inst. nº 483.616 - 2ª T. - MG - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - J. 17.05.2005 - DJ. 20.06.2005)?. A preliminar de mérito, prescrição, também não merece acolhida, pois o contrato de prestação de serviços, firmado entre a requerida Pioneira e o ex-prefeito Estevam Galvão de Oliveira, teve seus efeitos exauridos apenas em novembro de 2007. Assim, o prazo qüinqüenal iniciou-se a contar do término do contrato, não tendo decorrido tal prazo quando da propositura da ação. As preliminares apresentadas pelo requerido, Estevam Galvão de Oliveira, também não devem prosperar. Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei 8.429/92, pois inexiste conflito aparente de normas. O eventual enquadramento da conduta praticada pelo, à época, Prefeito Municipal no Decreto-lei nº 201/67, não impede a apuração da improbidade prevista pela Lei nº 8.429/92, pela ação civil pública, diante do parágrafo 4º, do art. 37 da Constituição Federal. Neste Sentido: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Preliminares. Aplicação da Lei n. 8.429/92 para apuração de ato de improbidade administrativa praticado por Prefeito Municipal. (...) Decisão mantida. Recurso não provido.? (TJSP ? AI n. 994092463943 ? Rel. Des. Vera Angrisani ? j. 11/05/10). Também não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois o requerido Estevam Galvão de Oliveira, participou da contratação impugnada pelo Ministério Público, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. A preliminar de mérito, também não merece acolhida, pois o requerido esteve no cargo de Prefeito Municipal, em efetivo exercício, até o ano de 2004. Assim, o prazo qüinqüenal iniciou-se a contar do término do mandato, não tendo decorrido tal prazo quando da propositura da ação. No mais, na análise possível neste momento processual, não há razões que convençam da inexistência do ato de improbidade administrativa ou da improcedência da ação, o que autoriza o recebimento da inicial e prosseguimento da ação até o julgamento final. Assim, "Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, §8°, da Lei n° 8.429/92"(REsp 949.822/SP, rei. Min. Castro Meira, dju 20.09.07). As demais questões deduzidas nas defesas prévias, dizem respeito ao mérito e serão oportunamente analisadas. Posto isso, ((NG))RECEBO((CL)) a petição inicial e determino a citação dos réus, para apresentação de contestação, no prazo legal. Int.? <SEQMV>D56418127</SEQMV> Despacho Proferido - 30/03/2011 - ?Fls. 3923: Certifique a serventia o ocorrido. Se realmente os autos encontravam-se conclusos, intime-se a parte para devolução do prazo. Fls. 3924/3071: Mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos. Prossiga-se. Int.? <SEQMV>D58456643</SEQMV> Despacho Proferido - 13/04/2011 - ?Vistos. Atenda-se, com URGÊNCIA. Reporto-me, no mais, ao despacho de fl. 4041.? <SEQMV>D58456827</SEQMV> Despacho Proferido - 27/05/2011 - Processo nº 2457/09 Folha 4100. Certifique-se conforme requerido. Após, tornem os autos ao MP. Int. Despacho Proferido - 18/07/2011 - Fls. 4117: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em cinco dias, justificando a pertinência, bem como digam se há interesse na audiência de conciliação. <SEQMV>D61324299</SEQMV> Despacho Proferido - 28/07/2011 - Primeiramente publique-se os despachos de folhas 4041 e 4047, após tornem conclusos para deliberação que couber. Int. <SEQMV>D61676426</SEQMV> Despacho Proferido - 20/09/2011 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO Aos 21 de setembro de 2011 faço conclusos estes autos a Mma. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano Dra. LUCIENE PONTIROLLI BRANCO. Eu, (Eliane Pereira da Rocha), escrevente-chefe, digitei. Processo nº. 2457/09 Mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos. No mais, tornem os autos conclusos para decisão que couber. Int. Suzano, 21 de setembro de 2011. LUCIENE PONTIROLLI BRANCO Juíza de Direito D A T A E R E C E B I M E N T O Em de 2011. recebi estes autos em cartório. Eu, escrevente, subscrevo. Despacho Proferido - 18/05/2012 - ?Vistos. Fl. 4231. ciência ao Ministério Público. Em continuação ao despacho saneador, observo que as partes especificaram as provas (fls. 4125/4126, 4130/4131 e 4227/4228), cuja pertinência passo a analisar. Os requerimentos deduzidos pelo autor a fls. 4127/412, itens III e IV são por demais genéricos e causariam, certamente, tumulto processual. Ficam, pois, indeferidos, ressalvada a possibilidade de indicação especificada do feito cujas cópias pretende o autor venham aos autos. Defiro as provas periciais requeridas pelas partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 30 dias. Oficie-se ao Instituto de Criminalística de Mogi das Cruzes, indagando a possibilidade de realização da perícia de engenharia requerida pelo Ministério Público. Após, será nomeado perito para realização da prova contábil. A pertinência da prova oral será verificada após a vinda dos laudos periciais. Int.? <SEQMV>D71511520</SEQMV> Despacho Proferido - 28/06/2012 - Folha 4268: Vistos. Admito os assistentes técnicos indicados pelo autor, bem assim os quesitos apresentados. Em relação ao item 3, o requerimento continua por demais genérico. A analise da pertinência da prova não prescinde da especificação de sua utilidade pela parte que a requer, o que não foi feito. A solicitação indiscriminada de cópias de processos outros não serviram a nada mais além de tumultuar o processo. INDEFIRO, pois, o requerimento deduzido a fl. 4246, item 3. Prossiga. Int. <SEQMV>D72723749</SEQMV> Despacho Proferido - 11/07/2012 - Processo nº 2457/09 Fls. 4271. Encaminhem-se as principais peças dos autos. Int. Despacho Proferido - 08/08/2012 - Fls. 4281/4282. Ciente. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido ao Instituto de Criminalística pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, reitere-se. Int. <SEQMV>D74128478</SEQMV> Despacho Proferido - 11/09/2012 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO Aos 12 de setembro de 2012 faço conclusos estes autos a MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano Dra. LUCIENE PONTIROLLI BRANCO. Eu, (Eliane Pereira da Rocha), escrevente-chefe, digitei. Processo nº 2457/09 Reitere-se o ofício ao Instituto Criminalísticas de Mogi das Cruzes nos moldes da cota do Ministério Público. Int. Suzano, 12 de setembro de 2012. LUCIENE PONTIROLLI BRANCO Juíza de Direito D A T A E R E C E B I M E N T O Aos de de 2012 Recebi os presentes em Cartório. Eu, escr. Subscr. Mero expediente - 18/12/2012 - Concedo ao Ministério Público o prazo de 30(trinta) dias para manifestação sobre o laudo realizado pelo Instituto de Criminalística. Despacho - 22/02/2013 - Vistos. Baixo os autos em Cartório para juntada de petição. Int. Despacho - 23/04/2013 - Vistos, somente hoje face ao acúmulo insuperável de serviço a que não dei causa. Fls. 4385/4386: Nos termos do quanto já decidido a fl. 4244, a nomeação de perito para a realização da prova contábil será feita oportunamente, depois da realização da perícia de engenharia. Já o pedido de nomeação de novo perito será apreciado após a manifestação das partes acerca do laudo já apresentado. Fls. 4393/4394: Ciente. Fls. 4395/4403: Anote-se o Parecer Técnico Complementar do Autor. Fls. 4405/4427: Ciência às partes e ao Ministério Público. Fls. 4429/4430: Anote-se. No mais, manifestem-se o Assistente Litisconsorcial Ativo e os réus acerca do laudo pericial acostado às folhas 4315/4380, bem como, ainda, quanto do requerimento do autor no tocante à nomeação de novo perito para realização da perícia de engenharia. Faculto a estas partes o prazo igual e sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela Municipalidade, após ao corréu Coletora Pioneira e finalmente ao corréu Estevam. Int. Despacho - 30/08/2013 10:54:26 - Vistos. Fls. 4447: Defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a Municipalidade. Int. NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Suzano, 04 de setembro de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Estado: R$ 17,50 + 15,00
(30/08/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 4447: Defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a Municipalidade. Int.
(28/08/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(27/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/09/2013
(20/08/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FSZN13000276688
(20/08/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FSZN13000293805
(20/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(26/06/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/06/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/06/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0219/2013 Data da Disponibilização: 11/06/2013 Data da Publicação: 12/06/2013 Número do Diário: 1432 Página: 2010/2014
(10/06/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0219/2013 Teor do ato: Vistos, somente hoje face ao acúmulo insuperável de serviço a que não dei causa. Fls. 4385/4386: Nos termos do quanto já decidido a fl. 4244, a nomeação de perito para a realização da prova contábil será feita oportunamente, depois da realização da perícia de engenharia. Já o pedido de nomeação de novo perito será apreciado após a manifestação das partes acerca do laudo já apresentado. Fls. 4393/4394: Ciente. Fls. 4395/4403: Anote-se o Parecer Técnico Complementar do Autor. Fls. 4405/4427: Ciência às partes e ao Ministério Público. Fls. 4429/4430: Anote-se. No mais, manifestem-se o Assistente Litisconsorcial Ativo e os réus acerca do laudo pericial acostado às folhas 4315/4380, bem como, ainda, quanto do requerimento do autor no tocante à nomeação de novo perito para realização da perícia de engenharia. Faculto a estas partes o prazo igual e sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela Municipalidade, após ao corréu Coletora Pioneira e finalmente ao corréu Estevam. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB 210235/SP), Paulo Fernando Nunes (OAB 235640/SP), Rafael Hamze Issa (OAB 261436/SP)
(26/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(25/04/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/05/2013
(23/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(23/04/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, somente hoje face ao acúmulo insuperável de serviço a que não dei causa. Fls. 4385/4386: Nos termos do quanto já decidido a fl. 4244, a nomeação de perito para a realização da prova contábil será feita oportunamente, depois da realização da perícia de engenharia. Já o pedido de nomeação de novo perito será apreciado após a manifestação das partes acerca do laudo já apresentado. Fls. 4393/4394: Ciente. Fls. 4395/4403: Anote-se o Parecer Técnico Complementar do Autor. Fls. 4405/4427: Ciência às partes e ao Ministério Público. Fls. 4429/4430: Anote-se. No mais, manifestem-se o Assistente Litisconsorcial Ativo e os réus acerca do laudo pericial acostado às folhas 4315/4380, bem como, ainda, quanto do requerimento do autor no tocante à nomeação de novo perito para realização da perícia de engenharia. Faculto a estas partes o prazo igual e sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela Municipalidade, após ao corréu Coletora Pioneira e finalmente ao corréu Estevam. Int.
(05/04/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Maria Genice da Silva Rocha Daniel, Escrivã do Cartório da 4ª. Vara Cível do Foro de Suzano, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: PROCESSO Nº: 0018129-69.2009.8.26.0606 - CLASSE - ASSUNTO: Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/12/2009 VALOR DA CAUSA: R$ 29.300.069,40 REQUERENTE(S): Ministério Público do Estado de São Paulo, Município de Suzano REQUERIDO(S): Estevam Galvão de Oliveira, R WASHINGTON LUIZ, 89, APTO 91, VILA COSTA - CEP 08675-040, Suzano-SP, Casado, Brasileiro, Advogado, Coletora Pioneira S/c Ltda, R MARECHAL RONDON, 55, JARDIM SANTA HELENA - CEP 08674-280, Suzano-SP, CNPJ 62.719.083/0001-20 OBJETO DA AÇÃO: O Tribunal de Contas de S.P., em julgamento, decidira como irregulares o procedimento licitatório 14/2001 e o contrato 436/DA-1/2002. Tal contrato 436/DA-1/2002 foi firmado entre a Prefeitura de Suzano, por seu Prefeito à época, Estevam Galvão de Oliveira, e a pessoa jurídica Coletora Pioneira S/C Ltda., por seu representante legal, Mauro Ribeiro do Prado. Propos, então, o M.P., ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face dos requeridos, requerendo a procedência dos pedidos, declarando-se a nulidade do procedimento licitatório 14/2001 e do contrato dela decorrente, bem como de todos os atos praticados em virtude da licitação, a condenação dos réus no ressarcimento aos cofres públicos, todo o valor indevidamente pago aos contratados, e o reconhecimento da conduta ímproba dos réus. SITUAÇÃO PROCESSUAL: Conclusos para Despacho - 25/02/2013, Remetidos os Autos para o Arquivo Geral - 25/02/2013, Recebidos os Autos da Conclusão - 25/02/2013 - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível, Despacho - 22/02/2013 - Vistos. Baixo os autos em Cartório para juntada de petição. Int., Conclusos para Despacho - 07/02/2013 - carga com a Dra. Luciene Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luciene Pontirolli Branco, Recebidos os Autos da Conclusão - 06/02/2013 - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Suzano, 04 de abril de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Estado: R$ 14,00.
(26/02/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luciene Pontirolli Branco
(25/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(25/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS
(25/02/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/02/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Baixo os autos em Cartório para juntada de petição. Int.
(20/02/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/02/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - carga com a Dra. Luciene Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luciene Pontirolli Branco
(06/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(05/02/2013) DECISAO - DESPACHO
(31/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Adriana Barrea
(18/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(08/01/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/01/2013
(18/12/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Concedo ao Ministério Público o prazo de 30(trinta) dias para manifestação sobre o laudo realizado pelo Instituto de Criminalística.
(14/12/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/12/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(06/12/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(06/12/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/12/2012
(30/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(29/11/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(14/11/2012) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(11/09/2012) DESPACHO PROFERIDO - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO Aos 12 de setembro de 2012 faço conclusos estes autos a MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano Dra. LUCIENE PONTIROLLI BRANCO. Eu, (Eliane Pereira da Rocha), escrevente-chefe, digitei. Processo nº 2457/09 Reitere-se o ofício ao Instituto Criminalísticas de Mogi das Cruzes nos moldes da cota do Ministério Público. Int. Suzano, 12 de setembro de 2012. LUCIENE PONTIROLLI BRANCO Juíza de Direito D A T A E R E C E B I M E N T O Aos de de 2012 Recebi os presentes em Cartório. Eu, escr. Subscr.
(20/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 4281/4282. Ciente. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido ao Instituto de Criminalística pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, reitere-se. Int.
(08/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 4281/4282. Ciente. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido ao Instituto de Criminalística pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, reitere-se. Int.
(11/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 2457/09 Fls. 4271. Encaminhem-se as principais peças dos autos. Int.
(28/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Folha 4268: Vistos. Admito os assistentes técnicos indicados pelo autor, bem assim os quesitos apresentados. Em relação ao item 3, o requerimento continua por demais genérico. A analise da pertinência da prova não prescinde da especificação de sua utilidade pela parte que a requer, o que não foi feito. A solicitação indiscriminada de cópias de processos outros não serviram a nada mais além de tumultuar o processo. INDEFIRO, pois, o requerimento deduzido a fl. 4246, item 3. Prossiga. Int.
(28/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - Folha 4268: Vistos. Admito os assistentes técnicos indicados pelo autor, bem assim os quesitos apresentados. Em relação ao item 3, o requerimento continua por demais genérico. A analise da pertinência da prova não prescinde da especificação de sua utilidade pela parte que a requer, o que não foi feito. A solicitação indiscriminada de cópias de processos outros não serviram a nada mais além de tumultuar o processo. INDEFIRO, pois, o requerimento deduzido a fl. 4246, item 3. Prossiga. Int.
(13/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 4244 - ?Vistos. Fl. 4231. ciência ao Ministério Público. Em continuação ao despacho saneador, observo que as partes especificaram as provas (fls. 4125/4126, 4130/4131 e 4227/4228), cuja pertinência passo a analisar. Os requerimentos deduzidos pelo autor a fls. 4127/412, itens III e IV são por demais genéricos e causariam, certamente, tumulto processual. Ficam, pois, indeferidos, ressalvada a possibilidade de indicação especificada do feito cujas cópias pretende o autor venham aos autos. Defiro as provas periciais requeridas pelas partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 30 dias. Oficie-se ao Instituto de Criminalística de Mogi das Cruzes, indagando a possibilidade de realização da perícia de engenharia requerida pelo Ministério Público. Após, será nomeado perito para realização da prova contábil. A pertinência da prova oral será verificada após a vinda dos laudos periciais. Int.?
(18/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - ?Vistos. Fl. 4231. ciência ao Ministério Público. Em continuação ao despacho saneador, observo que as partes especificaram as provas (fls. 4125/4126, 4130/4131 e 4227/4228), cuja pertinência passo a analisar. Os requerimentos deduzidos pelo autor a fls. 4127/412, itens III e IV são por demais genéricos e causariam, certamente, tumulto processual. Ficam, pois, indeferidos, ressalvada a possibilidade de indicação especificada do feito cujas cópias pretende o autor venham aos autos. Defiro as provas periciais requeridas pelas partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 30 dias. Oficie-se ao Instituto de Criminalística de Mogi das Cruzes, indagando a possibilidade de realização da perícia de engenharia requerida pelo Ministério Público. Após, será nomeado perito para realização da prova contábil. A pertinência da prova oral será verificada após a vinda dos laudos periciais. Int.?
(20/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO Aos 21 de setembro de 2011 faço conclusos estes autos a Mma. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano Dra. LUCIENE PONTIROLLI BRANCO. Eu, (Eliane Pereira da Rocha), escrevente-chefe, digitei. Processo nº. 2457/09 Mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos. No mais, tornem os autos conclusos para decisão que couber. Int. Suzano, 21 de setembro de 2011. LUCIENE PONTIROLLI BRANCO Juíza de Direito D A T A E R E C E B I M E N T O Em de 2011. recebi estes autos em cartório. Eu, escrevente, subscrevo.
(16/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 4041 - ?Fls. 3923: Certifique a serventia o ocorrido. Se realmente os autos encontravam-se conclusos, intime-se a parte para devolução do prazo. Fls. 3924/3071: Mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos. Prossiga-se. Int.?
(16/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 4047 - ?Vistos. Atenda-se, com URGÊNCIA. Reporto-me, no mais, ao despacho de fl. 4041.?
(16/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 4129 - Primeiramente publique-se os despachos de folhas 4041 e 4047, após tornem conclusos para deliberação que couber. Int.
(28/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - Primeiramente publique-se os despachos de folhas 4041 e 4047, após tornem conclusos para deliberação que couber. Int.
(18/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 4117: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em cinco dias, justificando a pertinência, bem como digam se há interesse na audiência de conciliação.
(18/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 4117: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em cinco dias, justificando a pertinência, bem como digam se há interesse na audiência de conciliação.
(27/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 2457/09 Folha 4100. Certifique-se conforme requerido. Após, tornem os autos ao MP. Int.
(13/04/2011) DESPACHO PROFERIDO - ?Vistos. Atenda-se, com URGÊNCIA. Reporto-me, no mais, ao despacho de fl. 4041.?
(11/04/2011) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 606.01.2009.018129-1/000001-000 Instaurado em 11/04/2011
(30/03/2011) DESPACHO PROFERIDO - ?Fls. 3923: Certifique a serventia o ocorrido. Se realmente os autos encontravam-se conclusos, intime-se a parte para devolução do prazo. Fls. 3924/3071: Mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos. Prossiga-se. Int.?
(01/03/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3912/3914 - ?Vistos. O pedido de desentranhamento da defesa prévia da corré Pioneira não merece acolhida, pois a ação foi proposta em face desta e do ex-prefeito municipal, Estevam Galvão de Oliveira, o que gerou a formação do litisconsórcio passivo na presente demanda, sendo certo que o prazo para apresentação de defesa, nos termos do artigo 241, III, do Código de Processo Civil, começa a fluir da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. Não há que se falar, pois, em intempestividade da defesa apresentada. As preliminares apresentadas pela requerida Pioneira são insustentáveis. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC, inclusive reportando-se aos fatos que foram apurados nos autos do inquérito civil. Houve descrição fundamentada dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, com exposição clara e precisa do alegado ato de improbidade administrativa. O pedido é certo e determinado. O Ministério Público tem legitimação ativa para a propositura da presente ação, por expressa previsão constitucional (artigo 129, inciso III da Constituição Federal), visando a proteção do patrimônio público, podendo a Instituição se valer da adequação da via, a teor dos artigos 1º, inciso IV, e 5º, todos da Lei nº 7.347/85. Além disso, os artigos 16 e 17 da Lei nº 8.429/92 não deixam dúvidas quanto à titularidade do Ministério Público para as demandas que visam a garantir a probidade administrativa. Neste sentido: ?(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa ? Legitimidade ativa do Ministério Público - Litisconsórcio facultativo - Desnecessidade de o Estado compor a lide - Lei 7.347/85, artigo 5° - Lei 8.429/92, artigo 17. "É pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de ser o Ministério Público legítimo para propor ação civil pública na hipótese de dano ao erário público." (STJ - Ag. Reg. no Ag. de Inst. nº 483.616 - 2ª T. - MG - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - J. 17.05.2005 - DJ. 20.06.2005)?. A preliminar de mérito, prescrição, também não merece acolhida, pois o contrato de prestação de serviços, firmado entre a requerida Pioneira e o ex-prefeito Estevam Galvão de Oliveira, teve seus efeitos exauridos apenas em novembro de 2007. Assim, o prazo qüinqüenal iniciou-se a contar do término do contrato, não tendo decorrido tal prazo quando da propositura da ação. As preliminares apresentadas pelo requerido, Estevam Galvão de Oliveira, também não devem prosperar. Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei 8.429/92, pois inexiste conflito aparente de normas. O eventual enquadramento da conduta praticada pelo, à época, Prefeito Municipal no Decreto-lei nº 201/67, não impede a apuração da improbidade prevista pela Lei nº 8.429/92, pela ação civil pública, diante do parágrafo 4º, do art. 37 da Constituição Federal. Neste Sentido: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Preliminares. Aplicação da Lei n. 8.429/92 para apuração de ato de improbidade administrativa praticado por Prefeito Municipal. (...) Decisão mantida. Recurso não provido.? (TJSP ? AI n. 994092463943 ? Rel. Des. Vera Angrisani ? j. 11/05/10). Também não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois o requerido Estevam Galvão de Oliveira, participou da contratação impugnada pelo Ministério Público, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. A preliminar de mérito, também não merece acolhida, pois o requerido esteve no cargo de Prefeito Municipal, em efetivo exercício, até o ano de 2004. Assim, o prazo qüinqüenal iniciou-se a contar do término do mandato, não tendo decorrido tal prazo quando da propositura da ação. No mais, na análise possível neste momento processual, não há razões que convençam da inexistência do ato de improbidade administrativa ou da improcedência da ação, o que autoriza o recebimento da inicial e prosseguimento da ação até o julgamento final. Assim, "Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, §8°, da Lei n° 8.429/92"(REsp 949.822/SP, rei. Min. Castro Meira, dju 20.09.07). As demais questões deduzidas nas defesas prévias, dizem respeito ao mérito e serão oportunamente analisadas. Posto isso, ((NG))RECEBO((CL)) a petição inicial e determino a citação dos réus, para apresentação de contestação, no prazo legal. Int.?
(07/02/2011) DESPACHO PROFERIDO - ?Vistos. O pedido de desentranhamento da defesa prévia da corré Pioneira não merece acolhida, pois a ação foi proposta em face desta e do ex-prefeito municipal, Estevam Galvão de Oliveira, o que gerou a formação do litisconsórcio passivo na presente demanda, sendo certo que o prazo para apresentação de defesa, nos termos do artigo 241, III, do Código de Processo Civil, começa a fluir da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. Não há que se falar, pois, em intempestividade da defesa apresentada. As preliminares apresentadas pela requerida Pioneira são insustentáveis. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC, inclusive reportando-se aos fatos que foram apurados nos autos do inquérito civil. Houve descrição fundamentada dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, com exposição clara e precisa do alegado ato de improbidade administrativa. O pedido é certo e determinado. O Ministério Público tem legitimação ativa para a propositura da presente ação, por expressa previsão constitucional (artigo 129, inciso III da Constituição Federal), visando a proteção do patrimônio público, podendo a Instituição se valer da adequação da via, a teor dos artigos 1º, inciso IV, e 5º, todos da Lei nº 7.347/85. Além disso, os artigos 16 e 17 da Lei nº 8.429/92 não deixam dúvidas quanto à titularidade do Ministério Público para as demandas que visam a garantir a probidade administrativa. Neste sentido: ?(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa ? Legitimidade ativa do Ministério Público - Litisconsórcio facultativo - Desnecessidade de o Estado compor a lide - Lei 7.347/85, artigo 5° - Lei 8.429/92, artigo 17. "É pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de ser o Ministério Público legítimo para propor ação civil pública na hipótese de dano ao erário público." (STJ - Ag. Reg. no Ag. de Inst. nº 483.616 - 2ª T. - MG - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - J. 17.05.2005 - DJ. 20.06.2005)?. A preliminar de mérito, prescrição, também não merece acolhida, pois o contrato de prestação de serviços, firmado entre a requerida Pioneira e o ex-prefeito Estevam Galvão de Oliveira, teve seus efeitos exauridos apenas em novembro de 2007. Assim, o prazo qüinqüenal iniciou-se a contar do término do contrato, não tendo decorrido tal prazo quando da propositura da ação. As preliminares apresentadas pelo requerido, Estevam Galvão de Oliveira, também não devem prosperar. Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei 8.429/92, pois inexiste conflito aparente de normas. O eventual enquadramento da conduta praticada pelo, à época, Prefeito Municipal no Decreto-lei nº 201/67, não impede a apuração da improbidade prevista pela Lei nº 8.429/92, pela ação civil pública, diante do parágrafo 4º, do art. 37 da Constituição Federal. Neste Sentido: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Preliminares. Aplicação da Lei n. 8.429/92 para apuração de ato de improbidade administrativa praticado por Prefeito Municipal. (...) Decisão mantida. Recurso não provido.? (TJSP ? AI n. 994092463943 ? Rel. Des. Vera Angrisani ? j. 11/05/10). Também não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois o requerido Estevam Galvão de Oliveira, participou da contratação impugnada pelo Ministério Público, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. A preliminar de mérito, também não merece acolhida, pois o requerido esteve no cargo de Prefeito Municipal, em efetivo exercício, até o ano de 2004. Assim, o prazo qüinqüenal iniciou-se a contar do término do mandato, não tendo decorrido tal prazo quando da propositura da ação. No mais, na análise possível neste momento processual, não há razões que convençam da inexistência do ato de improbidade administrativa ou da improcedência da ação, o que autoriza o recebimento da inicial e prosseguimento da ação até o julgamento final. Assim, "Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, §8°, da Lei n° 8.429/92"(REsp 949.822/SP, rei. Min. Castro Meira, dju 20.09.07). As demais questões deduzidas nas defesas prévias, dizem respeito ao mérito e serão oportunamente analisadas. Posto isso, ((NG))RECEBO((CL)) a petição inicial e determino a citação dos réus, para apresentação de contestação, no prazo legal. Int.?
(15/09/2010) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Juntada da Carta Precatória aos 15/09/2010 (notificação do Co-Requerido Estevam Galvão de Oliveira). Juntada da Carta Precatória aos 15/09/2010 (notificação do Co-Requerido Estevam Galvão de Oliveira).
(15/09/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo para eventual manifestação por escrito do Co-Requerido Estevam Galvão de Oliveira. Aguardando Prazo para eventual manifestação por escrito do Co-Requerido Estevam Galvão de Oliveira.
(15/07/2010) DESPACHO PROFERIDO - ?Vistos. Atenda-se o item 3 de fl. 3802 verso?.
(31/05/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Tornem os autos do Ministério Público, com todos os volumes, para que esclareça sua manifestação, sobretudo diante da cota de fl. 3799, e requerimento de fl. 24, item c?.-
(01/03/2010) DESPACHO PROFERIDO - ?Considerando que o requerido Estevam Galvão de Oliveira atualmente ocupa o cargo de Deputado Estadual, retornem os autos ao MP.?
(15/01/2010) DESPACHO PROFERIDO - ?Vistos. Notifiquem-se os requeridos, por mandado, para oferecimento de manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, consoante o disposto no artigo 17, parágrafo 2º, da Lei n. 8.249/92. Intime-se a Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 17, parágrafo 3º, da Lei n. 8.249/92. Com a manifestação dos requeridos, ou decurso de prazo tornem conclusos. Int.?
(29/12/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4198371
(21/12/2009) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível
(21/12/2009) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 4198371 - Local Origem: 248-Distribuidor(Fórum de Suzano) Local Destino: 253-4ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Data de Envio: 21/12/2009 Data de Recebimento: 29/12/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(27/07/2018) DESPACHO - Vistos. Fl: 4706: Defiro o prazo suplementar de 10 dias para entrega do laudo pericial. Intime-se a senhora perita, COM URGÊNCIA.
(10/02/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Antes de apreciar os pedidos efetuados às fls. 4385/4386 pela I. Representante do Ministério Público, manifeste-se o Sr. Perito subscritor do laudo de fls. 4316/4322 acerca das impugnações e questionamentos de fls. 4385/4386, 4434/4437 e 4448/4455, atentando principalmente para os quesitos da correquerida Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda., apresentados às fls. 4275/4277, os quais deverão ser respondidos. Com os esclarecimentos e respostas do Sr. Perito, manifeste-se o Ministério Público. Ao depois, concedo prazos iguais e sucessivos de 5 (cinco) dias para as demais partes, iniciando-se pelo Assistente Litisconsorcial Ativo e, após, ao corréu Pioneira Saneamento e, por último, ao corréu Estevam. Int.
(17/01/2014) DESPACHO - Vistos. Cessada nesta data a designação deste Magistrado para atuar nesta 4ª Vara Cível, baixo os autos sem decisão, em virtude do acúmulo de serviço a que não dei causa, além de designações para atuar concomitantemente, durante o período (entre 7 e 17/01/2014), no Serviço Anexo das Fazendas desta Comarca de Suzano-SP bem como na 3ª Vara Cível local.
(30/08/2013) DESPACHO - Vistos. Fls. 4447: Defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a Municipalidade. Int.
(23/04/2013) DESPACHO - Vistos, somente hoje face ao acúmulo insuperável de serviço a que não dei causa. Fls. 4385/4386: Nos termos do quanto já decidido a fl. 4244, a nomeação de perito para a realização da prova contábil será feita oportunamente, depois da realização da perícia de engenharia. Já o pedido de nomeação de novo perito será apreciado após a manifestação das partes acerca do laudo já apresentado. Fls. 4393/4394: Ciente. Fls. 4395/4403: Anote-se o Parecer Técnico Complementar do Autor. Fls. 4405/4427: Ciência às partes e ao Ministério Público. Fls. 4429/4430: Anote-se. No mais, manifestem-se o Assistente Litisconsorcial Ativo e os réus acerca do laudo pericial acostado às folhas 4315/4380, bem como, ainda, quanto do requerimento do autor no tocante à nomeação de novo perito para realização da perícia de engenharia. Faculto a estas partes o prazo igual e sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela Municipalidade, após ao corréu Coletora Pioneira e finalmente ao corréu Estevam. Int.
(22/02/2013) DESPACHO - Vistos. Baixo os autos em Cartório para juntada de petição. Int.
(18/12/2012) MERO EXPEDIENTE - Concedo ao Ministério Público o prazo de 30(trinta) dias para manifestação sobre o laudo realizado pelo Instituto de Criminalística.
(14/11/2012) EVOLUCAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(18/12/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento - 00001 (1000293-66.2009.8.26.0606)