(30/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/09/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(20/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0559/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 2595-2612
(13/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0559/2018 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intime-se. Advogados(s): Taciana Machado dos Santos Guedes (OAB 206864/SP), Wagner Botelho Corrales (OAB 279437/SP), Andre Pimenta Coelho Machado (OAB 388037/SP), Leonardo Aquino Gomes (OAB 395261/SP)
(10/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/08/2018) DECISAO - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intime-se.
(23/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(12/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(12/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(05/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0410/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 3464-3491
(05/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/06/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(04/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0410/2018 Teor do ato: Certidão de objeto e pé expedida, disponível no sistema para impressão. Advogados(s): Taciana Machado dos Santos Guedes (OAB 206864/SP), Wagner Botelho Corrales (OAB 279437/SP), Andre Pimenta Coelho Machado (OAB 388037/SP)
(30/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certidão de objeto e pé expedida, disponível no sistema para impressão.
(29/05/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(28/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0399/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 2304-2312
(25/05/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Expeça-se a certidão de objeto e pé requerida à fl. 348 e, após, arquivem-se.Int.
(25/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0399/2018 Teor do ato: Vistos.Expeça-se a certidão de objeto e pé requerida à fl. 348 e, após, arquivem-se.Int. Advogados(s): Taciana Machado dos Santos Guedes (OAB 206864/SP), Wagner Botelho Corrales (OAB 279437/SP)
(24/05/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(24/05/2018) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(24/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 24/10/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marrey Uint
(01/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70006939-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2018 16:25
(01/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(27/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0215/2016 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTÔNIO CARLOS CAMARGO, Prefeito do Município de Cotia, MÁRCIO CÉSAR DE CAMARGO, Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, GESLAYNE CRISTINA DIAS CAMARGO, Secretária Municipal de Educação, SÔNIA MARIA CAMARGO, Secretária Municipal da Mulher e do Desenvolvimento Social, ADEMIR RODRIGUES DA ROCHA, Subsecretário Municipal de Indústria e Comércio, todos devidamente qualificados. Em apertada síntese, sustenta a parte autora que houve a prática de nepotismo no âmbito da administração pública municipal. Isto porque o Prefeito do Município de Cotia, o réu Antônio Carlos Camargo, nomeou para seu secretariado seus irmãos Márcio César de Camargo e Sônia Maria Camargo; nomeou ainda sua cunhada Geslayne Cristina Dias Camargo. Demais disso, quanto ao réu Ademir Rodrigues da Rocha, tem-se que é irmão de seu superior imediato, Sr. Almir Rodrigues da Rocha, Secretário Municipal de Indústria e Comércio. Pugna o Ministério Público, portanto, pela exoneração dos requeridos e condenação deles à devolução dos salários recebidos ilegalmente. Com a inicial vieram documentos. O pedido de afastamento liminar dos requeridos foi rechaçado pela decisão de fls. 117/119. Regularmente citados, os requeridos ofertaram a contestação de fls. 204/245 para rebater ponto por ponto todas as assertivas do Ministério Público, pugnando, por isso, pela total rejeição do pedido. Deu-se à réplica às fls. 265/275. Relatados, D E C I D O. Do julgamento da lide no presente estado. "Há dois tipos de verdades: verdades de razão e verdades de fato" (Gottfried Wilhelm Leibniz, filósofo alemão racionalista que viveu entre os séculos XVII e XVIII). Da assertiva acima, o que se infere é que ou bem apuramos os fatos pela percepção sensorial e pelas regras da experiência a fim de descobrir se uma declaração particular é verdadeira; ou bem temos a verdade independentemente dos fatos. Neste último caso, segundo Leibniz, a proposição é analítica; no primeiro, ela é sintética. Os litígios a envolver apenas matéria de direito, sem discussão específica dos fatos, correspondem às proposições analíticas de Leibniz. Tem-se a verdade por si só (no Direito porque a norma impôs determinado fato como verdade), independentemente da discussão fática. O litígio em questão envolve somente matéria de direito, tal como uma legítima verdade de razão. Por isso, o feito prescinde de outras provas, bastando somente aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo. Do mérito. Respeitado o erudito entendimento sustentado com o costumeiro brilhantismo pelo órgão Ministerial, é caso de IMPROCEDÊNCIA do pedido. Não há dúvida da existência dos laços de parentesco entre os nomeados e os nomeantes. Ainda assim, todavia, a nomeação, porque inserida no campo político, não meramente administrativo, não afronta a Súmula Vinculante n.º 13. O detalhamento da vedação do nepotismo teve início no âmbito do Poder Judiciário, com as restrições instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 07 de 18.10.2005. O E. Supremo Tribunal Federal estendeu a vedação à administração direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, impedindo a nomeação para cargo ou função de confiança, ou função gratificada de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, relacionados à autoridade nomeante ou a servidor da mesma pessoa jurídica ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento. Vedado também ficou o nepotismo transverso, aquele que resulta de ajuste que enseja designações recíprocas. Todos esses aspectos foram consolidados na Súmula Vinculante nº 13, publicada no DJe nº 162, de 29.08.2008. É certo que tal súmula explicitou a vedação, já contida no ordenamento jurídico nacional em razão da concretude dos princípios da moralidade e da impessoalidade do artigo 37, caput, da Constituição Federal, independentemente de lei. Neste sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos. 2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido. RE 570.392/RS Relatora Ministra Carmen Lúcia, Dje 32, 19.02.2015. Contudo, a vedação não se insere ao cargo atrelado aos chamados agentes políticos, assim denominados "aqueles que exercem funções políticas do Estado e titularizam cargos ou mandatos de altíssimo escalão, somente se subordinando à Constituição Federal", gozando de ampla independência funcional e prerrogativas de atuação (Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Administrativo, editora Juspodivm, 9ª edição, pág. 268). Para Celso Antonio Bandeira de Melo, são agentes políticos o Presidente da República, o Vice-Presidente e seus ministros; os Governadores, os Vice- Governadores e seus secretários de Estado; os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e seus Secretários Municipais (Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª edição, pág. 229). É a posição do E. Supremo Tribunal Federal, no precedente do RE 579.951/RS no sentido de que a Súmula Vinculante nº 13 não se faz aplicável aos agentes políticos, categoria na qual se incluem os Secretários Municipais. A nomeação de parentes para cargos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo da Súmula Vinculante mencionada. Destarte, é o caso de rejeição do pedido. Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Na sequência, DECLARO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Consoante termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85, deixo de condenar a parte autora nas verbas derivadas da sucumbência, por não ter sido comprovada má-fé. Certificado o trânsito em julgado e nada mais vindo em dez dias, arquivem-se. PRIC. OBS.: Em caso de recurso recolher custas de preparo no valor de R$ 1.487,45, na guia DARE, código 230-6, devidamente corrigido na data do pagamento. Advogados(s): Taciana Machado dos Santos (OAB 206864/SP), Wagner Botelho Corrales (OAB 279437/SP)
(02/05/2016) DECISAO - Vistos.Recebo o recurso de apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do CPC. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se.
(23/03/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/03/2016) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. Cuidam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTÔNIO CARLOS CAMARGO, Prefeito do Município de Cotia, MÁRCIO CÉSAR DE CAMARGO, Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, GESLAYNE CRISTINA DIAS CAMARGO, Secretária Municipal de Educação, SÔNIA MARIA CAMARGO, Secretária Municipal da Mulher e do Desenvolvimento Social, ADEMIR RODRIGUES DA ROCHA, Subsecretário Municipal de Indústria e Comércio, todos devidamente qualificados. Em apertada síntese, sustenta a parte autora que houve a prática de nepotismo no âmbito da administração pública municipal. Isto porque o Prefeito do Município de Cotia, o réu Antônio Carlos Camargo, nomeou para seu secretariado seus irmãos Márcio César de Camargo e Sônia Maria Camargo; nomeou ainda sua cunhada Geslayne Cristina Dias Camargo. Demais disso, quanto ao réu Ademir Rodrigues da Rocha, tem-se que é irmão de seu superior imediato, Sr. Almir Rodrigues da Rocha, Secretário Municipal de Indústria e Comércio. Pugna o Ministério Público, portanto, pela exoneração dos requeridos e condenação deles à devolução dos salários recebidos ilegalmente. Com a inicial vieram documentos. O pedido de afastamento liminar dos requeridos foi rechaçado pela decisão de fls. 117/119. Regularmente citados, os requeridos ofertaram a contestação de fls. 204/245 para rebater ponto por ponto todas as assertivas do Ministério Público, pugnando, por isso, pela total rejeição do pedido. Deu-se à réplica às fls. 265/275. Relatados, D E C I D O. Do julgamento da lide no presente estado. "Há dois tipos de verdades: verdades de razão e verdades de fato" (Gottfried Wilhelm Leibniz, filósofo alemão racionalista que viveu entre os séculos XVII e XVIII). Da assertiva acima, o que se infere é que ou bem apuramos os fatos pela percepção sensorial e pelas regras da experiência a fim de descobrir se uma declaração particular é verdadeira; ou bem temos a verdade independentemente dos fatos. Neste último caso, segundo Leibniz, a proposição é analítica; no primeiro, ela é sintética. Os litígios a envolver apenas matéria de direito, sem discussão específica dos fatos, correspondem às proposições analíticas de Leibniz. Tem-se a verdade por si só (no Direito porque a norma impôs determinado fato como verdade), independentemente da discussão fática. O litígio em questão envolve somente matéria de direito, tal como uma legítima verdade de razão. Por isso, o feito prescinde de outras provas, bastando somente aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo. Do mérito. Respeitado o erudito entendimento sustentado com o costumeiro brilhantismo pelo órgão Ministerial, é caso de IMPROCEDÊNCIA do pedido. Não há dúvida da existência dos laços de parentesco entre os nomeados e os nomeantes. Ainda assim, todavia, a nomeação, porque inserida no campo político, não meramente administrativo, não afronta a Súmula Vinculante n.º 13. O detalhamento da vedação do nepotismo teve início no âmbito do Poder Judiciário, com as restrições instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 07 de 18.10.2005. O E. Supremo Tribunal Federal estendeu a vedação à administração direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, impedindo a nomeação para cargo ou função de confiança, ou função gratificada de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, relacionados à autoridade nomeante ou a servidor da mesma pessoa jurídica ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento. Vedado também ficou o nepotismo transverso, aquele que resulta de ajuste que enseja designações recíprocas. Todos esses aspectos foram consolidados na Súmula Vinculante nº 13, publicada no DJe nº 162, de 29.08.2008. É certo que tal súmula explicitou a vedação, já contida no ordenamento jurídico nacional em razão da concretude dos princípios da moralidade e da impessoalidade do artigo 37, caput, da Constituição Federal, independentemente de lei. Neste sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos. 2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido. RE 570.392/RS Relatora Ministra Carmen Lúcia, Dje 32, 19.02.2015. Contudo, a vedação não se insere ao cargo atrelado aos chamados agentes políticos, assim denominados "aqueles que exercem funções políticas do Estado e titularizam cargos ou mandatos de altíssimo escalão, somente se subordinando à Constituição Federal", gozando de ampla independência funcional e prerrogativas de atuação (Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Administrativo, editora Juspodivm, 9ª edição, pág. 268). Para Celso Antonio Bandeira de Melo, são agentes políticos o Presidente da República, o Vice-Presidente e seus ministros; os Governadores, os Vice- Governadores e seus secretários de Estado; os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e seus Secretários Municipais (Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª edição, pág. 229). É a posição do E. Supremo Tribunal Federal, no precedente do RE 579.951/RS no sentido de que a Súmula Vinculante nº 13 não se faz aplicável aos agentes políticos, categoria na qual se incluem os Secretários Municipais. A nomeação de parentes para cargos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo da Súmula Vinculante mencionada. Destarte, é o caso de rejeição do pedido. Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Na sequência, DECLARO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Consoante termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85, deixo de condenar a parte autora nas verbas derivadas da sucumbência, por não ter sido comprovada má-fé. Certificado o trânsito em julgado e nada mais vindo em dez dias, arquivem-se. PRIC. OBS.: Em caso de recurso recolher custas de preparo no valor de R$ 1.487,45, na guia DARE, código 230-6, devidamente corrigido na data do pagamento.
(14/01/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/11/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Desentranhe-se o mandado de fls. 188/189 para nova tentativa de citação dos requeridos Geslayne e Antonio, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder a citação por hora certa caso haja suspeita de ocultação. Cite-se o requerido Márcio Camargo nos endereços fornecidos pelo MP à fl. 193. Int.
(19/03/2014) DECISAO - Vistos. Nesta data prestei as informações requisitadas no agravo de instrumento, as quais seguem anexas e devem ser imediatamente encaminhadas ao e. Desembargador Relator por e-mail. Sem prejuízo, cumpra-se as determinações de fls. 117/119. Int.
(29/01/2014) ATO ORDINATORIO - Aviso do Cartório: certidão de objeto e pé está disponível no sistema para impressão.
(19/12/2013) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação de improbidade promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ANTONIO CARLOS DE CAMARGO, Prefeito Municipal de Cotia, MARCIO CESAR DE CAMARGO, Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de Cotia, GESLAYNE CRISTINA DIAS CAMARGO, Secretária de Educação do Município de Cotia, SONIA MARIA CAMARGO, Secretária da Mulher e do Desenvolvimento Social do Município de Cotia, e ADEMIR RODRIGUES DA ROCHA, Subsecretário de Indústria e Comércio do Município de Cotia. O autor conta que os réus Márcio e Sônia são irmãos do réu Antonio Carlos, que a ré Geslayne é cunhada dele e que o réu Ademir é irmão de Almir Rodrigues da Rocha, Secretário de Indústria e Comércio do Município de Cotia. Alega que a nomeação de Márcio, Sônia e Geslayne para os cargos em comissão de secretários municipais, em razão do parentesco com o prefeito municipal (Antonio Carlos), caracterizaria nepotismo, assim também a nomeação de Ademir para o cargo comissionado de subsecretário da pasta titularizada pelo irmão (Almir). Acusa violação a princípios insculpidos no art. 37, caput da Constituição Federal e reproduzidos na Constituição do Estado de São Paulo e desrespeito à súmula vinculante número 13 do Supremo Tribunal Federal. Pede o pronto afastamento daqueles (Márcio, Sônia, Geslayne e Ademir) dos referidos cargos. A Fazenda Municipal de Cotia, ingressando espontaneamente no processo, defende as nomeações questionadas e requer decretação de segredo de justiça. DECIDO. A aludida súmula do Supremo Tribunal Federal, inspirada nos citados princípios constitucionais que devem reger a Administração Pública (moralidade, impessoalidade, eficiência), realmente proíbe a investidura de parente "da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica" em "cargo em comissão ou de confiança". Acontece que o entendimento sumulado pela Suprema Corte, voltado àqueles de que trata o art. 37, V da Constituição Federal, parece ter em mira os cargos estritamente administrativos; não os cargos de natureza política, como são aqueles nos quais investidos os réus Márcio, Sônia, Geslayne e Ademir (secretários e subsecretário municipais), para os quais há regramento constitucional específico (arts. 76 e 87, aplicáveis, por simetria, a todas as unidades federativas). Não digo que esses cargos (políticos) sejam imunes àqueles princípios de regência da Administração Pública. Mas, pela especial natureza deles, não se pode descartar, de plano, uma maior discricionariedade do nomeante, capaz de justificar, em tese, a nomeação de parente. O próprio Supremo Tribunal Federal tem precedentes contrários ao reconhecimento da prática de nepotismo em casos tais (RE 579951 e Rcl 6650-MC) e, no Tribunal de Justiça deste Estado, há divergência sobre a questão. Com essa primeira reflexão, e considerando recomendável, pela especificidade dos cargos, melhor investigação das razões e das circunstâncias da nomeação dos réus, tenho por descabido o imediato afastamento deles. Por isso, e nada obstante, decerto, à reapreciação do pedido noutro momento, indefiro a medida liminarmente requerida. Notifiquem-se os réus para que, no prazo de quinze dias, apresentem manifestação por escrito (defesa prévia) sobre o que articulado pelo autor, podendo fazê-la instruída com as provas reputadas pertinentes. Desnecessária a notificação da Fazenda Pública Municipal, que já ingressou no processo. Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça, que, reservado a situações excepcionais, aqui não se admite, versando a causa sobre interesse eminentemente público. Processe-se sem exigência de custas ao autor. Com a manifestação dos réus, ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Dê-se ciência desta decisão ao autor. O atraso é devido a invencível carga de trabalho. Int.
(25/10/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(27/06/2016) MANIFESTACAO DO MP
(24/05/2016) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(12/04/2016) RAZOES DE APELACAO
(27/01/2016) MANIFESTACAO DO MP
(18/08/2015) CONTESTACAO
(27/01/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(12/12/2013) PETICOES DIVERSAS
(06/11/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/12/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.13.40020020-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2013 13:13
(19/12/2013) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.13.40020020-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2013 13:13
(19/12/2013) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Trata-se de ação de improbidade promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ANTONIO CARLOS DE CAMARGO, Prefeito Municipal de Cotia, MARCIO CESAR DE CAMARGO, Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de Cotia, GESLAYNE CRISTINA DIAS CAMARGO, Secretária de Educação do Município de Cotia, SONIA MARIA CAMARGO, Secretária da Mulher e do Desenvolvimento Social do Município de Cotia, e ADEMIR RODRIGUES DA ROCHA, Subsecretário de Indústria e Comércio do Município de Cotia. O autor conta que os réus Márcio e Sônia são irmãos do réu Antonio Carlos, que a ré Geslayne é cunhada dele e que o réu Ademir é irmão de Almir Rodrigues da Rocha, Secretário de Indústria e Comércio do Município de Cotia. Alega que a nomeação de Márcio, Sônia e Geslayne para os cargos em comissão de secretários municipais, em razão do parentesco com o prefeito municipal (Antonio Carlos), caracterizaria nepotismo, assim também a nomeação de Ademir para o cargo comissionado de subsecretário da pasta titularizada pelo irmão (Almir). Acusa violação a princípios insculpidos no art. 37, caput da Constituição Federal e reproduzidos na Constituição do Estado de São Paulo e desrespeito à súmula vinculante número 13 do Supremo Tribunal Federal. Pede o pronto afastamento daqueles (Márcio, Sônia, Geslayne e Ademir) dos referidos cargos. A Fazenda Municipal de Cotia, ingressando espontaneamente no processo, defende as nomeações questionadas e requer decretação de segredo de justiça. DECIDO. A aludida súmula do Supremo Tribunal Federal, inspirada nos citados princípios constitucionais que devem reger a Administração Pública (moralidade, impessoalidade, eficiência), realmente proíbe a investidura de parente "da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica" em "cargo em comissão ou de confiança". Acontece que o entendimento sumulado pela Suprema Corte, voltado àqueles de que trata o art. 37, V da Constituição Federal, parece ter em mira os cargos estritamente administrativos; não os cargos de natureza política, como são aqueles nos quais investidos os réus Márcio, Sônia, Geslayne e Ademir (secretários e subsecretário municipais), para os quais há regramento constitucional específico (arts. 76 e 87, aplicáveis, por simetria, a todas as unidades federativas). Não digo que esses cargos (políticos) sejam imunes àqueles princípios de regência da Administração Pública. Mas, pela especial natureza deles, não se pode descartar, de plano, uma maior discricionariedade do nomeante, capaz de justificar, em tese, a nomeação de parente. O próprio Supremo Tribunal Federal tem precedentes contrários ao reconhecimento da prática de nepotismo em casos tais (RE 579951 e Rcl 6650-MC) e, no Tribunal de Justiça deste Estado, há divergência sobre a questão. Com essa primeira reflexão, e considerando recomendável, pela especificidade dos cargos, melhor investigação das razões e das circunstâncias da nomeação dos réus, tenho por descabido o imediato afastamento deles. Por isso, e nada obstante, decerto, à reapreciação do pedido noutro momento, indefiro a medida liminarmente requerida. Notifiquem-se os réus para que, no prazo de quinze dias, apresentem manifestação por escrito (defesa prévia) sobre o que articulado pelo autor, podendo fazê-la instruída com as provas reputadas pertinentes. Desnecessária a notificação da Fazenda Pública Municipal, que já ingressou no processo. Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça, que, reservado a situações excepcionais, aqui não se admite, versando a causa sobre interesse eminentemente público. Processe-se sem exigência de custas ao autor. Com a manifestação dos réus, ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Dê-se ciência desta decisão ao autor. O atraso é devido a invencível carga de trabalho. Int.
(17/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(17/01/2014) REMETIDO AO DJE - Vistos. Trata-se de ação de improbidade promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ANTONIO CARLOS DE CAMARGO, Prefeito Municipal de Cotia, MARCIO CESAR DE CAMARGO, Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de Cotia, GESLAYNE CRISTINA DIAS CAMARGO, Secretária de Educação do Município de Cotia, SONIA MARIA CAMARGO, Secretária da Mulher e do Desenvolvimento Social do Município de Cotia, e ADEMIR RODRIGUES DA ROCHA, Subsecretário de Indústria e Comércio do Município de Cotia. O autor conta que os réus Márcio e Sônia são irmãos do réu Antonio Carlos, que a ré Geslayne é cunhada dele e que o réu Ademir é irmão de Almir Rodrigues da Rocha, Secretário de Indústria e Comércio do Município de Cotia. Alega que a nomeação de Márcio, Sônia e Geslayne para os cargos em comissão de secretários municipais, em razão do parentesco com o prefeito municipal (Antonio Carlos), caracterizaria nepotismo, assim também a nomeação de Ademir para o cargo comissionado de subsecretário da pasta titularizada pelo irmão (Almir). Acusa violação a princípios insculpidos no art. 37, caput da Constituição Federal e reproduzidos na Constituição do Estado de São Paulo e desrespeito à súmula vinculante número 13 do Supremo Tribunal Federal. Pede o pronto afastamento daqueles (Márcio, Sônia, Geslayne e Ademir) dos referidos cargos. A Fazenda Municipal de Cotia, ingressando espontaneamente no processo, defende as nomeações questionadas e requer decretação de segredo de justiça. DECIDO. A aludida súmula do Supremo Tribunal Federal, inspirada nos citados princípios constitucionais que devem reger a Administração Pública (moralidade, impessoalidade, eficiência), realmente proíbe a investidura de parente “da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica” em “cargo em comissão ou de confiança”. Acontece que o entendimento sumulado pela Suprema Corte, voltado àqueles de que trata o art. 37, V da Constituição Federal, parece ter em mira os cargos estritamente administrativos; não os cargos de natureza política, como são aqueles nos quais investidos os réus Márcio, Sônia, Geslayne e Ademir (secretários e subsecretário municipais), para os quais há regramento constitucional específico (arts. 76 e 87, aplicáveis, por simetria, a todas as unidades federativas). Não digo que esses cargos (políticos) sejam imunes àqueles princípios de regência da Administração Pública. Mas, pela especial natureza deles, não se pode descartar, de plano, uma maior discricionariedade do nomeante, capaz de justificar, em tese, a nomeação de parente. O próprio Supremo Tribunal Federal tem precedentes contrários ao reconhecimento da prática de nepotismo em casos tais (RE 579951 e Rcl 6650-MC) e, no Tribunal de Justiça deste Estado, há divergência sobre a questão. Com essa primeira reflexão, e considerando recomendável, pela especificidade dos cargos, melhor investigação das razões e das circunstâncias da nomeação dos réus, tenho por descabido o imediato afastamento deles. Por isso, e nada obstante, decerto, à reapreciação do pedido noutro momento, indefiro a medida liminarmente requerida. Notifiquem-se os réus para que, no prazo de quinze dias, apresentem manifestação por escrito (defesa prévia) sobre o que articulado pelo autor, podendo fazê-la instruída com as provas reputadas pertinentes. Desnecessária a notificação da Fazenda Pública Municipal, que já ingressou no processo. Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça, que, reservado a situações excepcionais, aqui não se admite, versando a causa sobre interesse eminentemente público. Processe-se sem exigência de custas ao autor. Com a manifestação dos réus, ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Dê-se ciência desta decisão ao autor. O atraso é devido a invencível carga de trabalho. Int.
(17/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0014/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de improbidade promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ANTONIO CARLOS DE CAMARGO, Prefeito Municipal de Cotia, MARCIO CESAR DE CAMARGO, Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de Cotia, GESLAYNE CRISTINA DIAS CAMARGO, Secretária de Educação do Município de Cotia, SONIA MARIA CAMARGO, Secretária da Mulher e do Desenvolvimento Social do Município de Cotia, e ADEMIR RODRIGUES DA ROCHA, Subsecretário de Indústria e Comércio do Município de Cotia. O autor conta que os réus Márcio e Sônia são irmãos do réu Antonio Carlos, que a ré Geslayne é cunhada dele e que o réu Ademir é irmão de Almir Rodrigues da Rocha, Secretário de Indústria e Comércio do Município de Cotia. Alega que a nomeação de Márcio, Sônia e Geslayne para os cargos em comissão de secretários municipais, em razão do parentesco com o prefeito municipal (Antonio Carlos), caracterizaria nepotismo, assim também a nomeação de Ademir para o cargo comissionado de subsecretário da pasta titularizada pelo irmão (Almir). Acusa violação a princípios insculpidos no art. 37, caput da Constituição Federal e reproduzidos na Constituição do Estado de São Paulo e desrespeito à súmula vinculante número 13 do Supremo Tribunal Federal. Pede o pronto afastamento daqueles (Márcio, Sônia, Geslayne e Ademir) dos referidos cargos. A Fazenda Municipal de Cotia, ingressando espontaneamente no processo, defende as nomeações questionadas e requer decretação de segredo de justiça. DECIDO. A aludida súmula do Supremo Tribunal Federal, inspirada nos citados princípios constitucionais que devem reger a Administração Pública (moralidade, impessoalidade, eficiência), realmente proíbe a investidura de parente "da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica" em "cargo em comissão ou de confiança". Acontece que o entendimento sumulado pela Suprema Corte, voltado àqueles de que trata o art. 37, V da Constituição Federal, parece ter em mira os cargos estritamente administrativos; não os cargos de natureza política, como são aqueles nos quais investidos os réus Márcio, Sônia, Geslayne e Ademir (secretários e subsecretário municipais), para os quais há regramento constitucional específico (arts. 76 e 87, aplicáveis, por simetria, a todas as unidades federativas). Não digo que esses cargos (políticos) sejam imunes àqueles princípios de regência da Administração Pública. Mas, pela especial natureza deles, não se pode descartar, de plano, uma maior discricionariedade do nomeante, capaz de justificar, em tese, a nomeação de parente. O próprio Supremo Tribunal Federal tem precedentes contrários ao reconhecimento da prática de nepotismo em casos tais (RE 579951 e Rcl 6650-MC) e, no Tribunal de Justiça deste Estado, há divergência sobre a questão. Com essa primeira reflexão, e considerando recomendável, pela especificidade dos cargos, melhor investigação das razões e das circunstâncias da nomeação dos réus, tenho por descabido o imediato afastamento deles. Por isso, e nada obstante, decerto, à reapreciação do pedido noutro momento, indefiro a medida liminarmente requerida. Notifiquem-se os réus para que, no prazo de quinze dias, apresentem manifestação por escrito (defesa prévia) sobre o que articulado pelo autor, podendo fazê-la instruída com as provas reputadas pertinentes. Desnecessária a notificação da Fazenda Pública Municipal, que já ingressou no processo. Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça, que, reservado a situações excepcionais, aqui não se admite, versando a causa sobre interesse eminentemente público. Processe-se sem exigência de custas ao autor. Com a manifestação dos réus, ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Dê-se ciência desta decisão ao autor. O atraso é devido a invencível carga de trabalho. Int. Advogados(s): Wagner Botelho Corrales (OAB 279437/SP)
(17/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0014/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de improbidade promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ANTONIO CARLOS DE CAMARGO, Prefeito Municipal de Cotia, MARCIO CESAR DE CAMARGO, Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de Cotia, GESLAYNE CRISTINA DIAS CAMARGO, Secretária de Educação do Município de Cotia, SONIA MARIA CAMARGO, Secretária da Mulher e do Desenvolvimento Social do Município de Cotia, e ADEMIR RODRIGUES DA ROCHA, Subsecretário de Indústria e Comércio do Município de Cotia. O autor conta que os réus Márcio e Sônia são irmãos do réu Antonio Carlos, que a ré Geslayne é cunhada dele e que o réu Ademir é irmão de Almir Rodrigues da Rocha, Secretário de Indústria e Comércio do Município de Cotia. Alega que a nomeação de Márcio, Sônia e Geslayne para os cargos em comissão de secretários municipais, em razão do parentesco com o prefeito municipal (Antonio Carlos), caracterizaria nepotismo, assim também a nomeação de Ademir para o cargo comissionado de subsecretário da pasta titularizada pelo irmão (Almir). Acusa violação a princípios insculpidos no art. 37, caput da Constituição Federal e reproduzidos na Constituição do Estado de São Paulo e desrespeito à súmula vinculante número 13 do Supremo Tribunal Federal. Pede o pronto afastamento daqueles (Márcio, Sônia, Geslayne e Ademir) dos referidos cargos. A Fazenda Municipal de Cotia, ingressando espontaneamente no processo, defende as nomeações questionadas e requer decretação de segredo de justiça. DECIDO. A aludida súmula do Supremo Tribunal Federal, inspirada nos citados princípios constitucionais que devem reger a Administração Pública (moralidade, impessoalidade, eficiência), realmente proíbe a investidura de parente “da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica” em “cargo em comissão ou de confiança”. Acontece que o entendimento sumulado pela Suprema Corte, voltado àqueles de que trata o art. 37, V da Constituição Federal, parece ter em mira os cargos estritamente administrativos; não os cargos de natureza política, como são aqueles nos quais investidos os réus Márcio, Sônia, Geslayne e Ademir (secretários e subsecretário municipais), para os quais há regramento constitucional específico (arts. 76 e 87, aplicáveis, por simetria, a todas as unidades federativas). Não digo que esses cargos (políticos) sejam imunes àqueles princípios de regência da Administração Pública. Mas, pela especial natureza deles, não se pode descartar, de plano, uma maior discricionariedade do nomeante, capaz de justificar, em tese, a nomeação de parente. O próprio Supremo Tribunal Federal tem precedentes contrários ao reconhecimento da prática de nepotismo em casos tais (RE 579951 e Rcl 6650-MC) e, no Tribunal de Justiça deste Estado, há divergência sobre a questão. Com essa primeira reflexão, e considerando recomendável, pela especificidade dos cargos, melhor investigação das razões e das circunstâncias da nomeação dos réus, tenho por descabido o imediato afastamento deles. Por isso, e nada obstante, decerto, à reapreciação do pedido noutro momento, indefiro a medida liminarmente requerida. Notifiquem-se os réus para que, no prazo de quinze dias, apresentem manifestação por escrito (defesa prévia) sobre o que articulado pelo autor, podendo fazê-la instruída com as provas reputadas pertinentes. Desnecessária a notificação da Fazenda Pública Municipal, que já ingressou no processo. Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça, que, reservado a situações excepcionais, aqui não se admite, versando a causa sobre interesse eminentemente público. Processe-se sem exigência de custas ao autor. Com a manifestação dos réus, ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Dê-se ciência desta decisão ao autor. O atraso é devido a invencível carga de trabalho. Int. Advogados(s): Wagner Botelho Corrales (OAB 279437/SP)
(21/01/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0014/2014 Data da Disponibilização: 21/01/2014 Data da Publicação: 22/01/2014 Número do Diário: 1575 Página: 1104/1121
(23/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(23/01/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(27/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(29/01/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.14.40002093-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2014 17:21
(29/01/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WCOA.14.40002093-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2014 17:21
(29/01/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.14.40002097-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2014 17:38
(29/01/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WCOA.14.40002097-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2014 17:38
(29/01/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/01/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Precatórias - Cível
(29/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aviso do Cartório: certidão de objeto e pé está disponível no sistema para impressão.
(30/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0034/2014 Teor do ato: Aviso do Cartório: certidão de objeto e pé está disponível no sistema para impressão. Advogados(s): Wagner Botelho Corrales (OAB 279437/SP)
(31/01/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0034/2014 Data da Disponibilização: 31/01/2014 Data da Publicação: 03/02/2014 Número do Diário: 1583 Página: 1595/1600
(07/02/2014) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2014 devido à alteração da tabela de feriados
(14/03/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(19/03/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/03/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Nesta data prestei as informações requisitadas no agravo de instrumento, as quais seguem anexas e devem ser imediatamente encaminhadas ao e. Desembargador Relator por e-mail. Sem prejuízo, cumpra-se as determinações de fls. 117/119. Int.
(19/03/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(19/03/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(24/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0136/2014 Teor do ato: Vistos. Nesta data prestei as informações requisitadas no agravo de instrumento, as quais seguem anexas e devem ser imediatamente encaminhadas ao e. Desembargador Relator por e-mail. Sem prejuízo, cumpra-se as determinações de fls. 117/119. Int. Advogados(s): Wagner Botelho Corrales (OAB 279437/SP)
(25/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0136/2014 Data da Disponibilização: 25/03/2014 Data da Publicação: 26/03/2014 Número do Diário: 1618 Página: 1823/1833
(01/07/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 152.2014/012257-4 Situação: Parcialmente cumprido em 12/08/2014 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(07/10/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 152.2014/012257-4 , notifiquei Ademir Rodrigues da Rocha, (sobre essa pessoa, informaram-me no endereço constante que trabalha na Rua Água Marinha, 68, para onde me dirigi e pratiquei o ato), e Sônia Maria Camargo, (sobre essa pessoa, informaram-me no endereço constante que trabalha na Rua José Augusto Pedroso, 235, para onde me dirigi e pratiquei o ato), por todo o conteúdo, o qual lhe (s) li e ele (a) (s) bem ciente (s) de tudo ficou (aram) aceitando a (s) contrafé (s) que lhe (s) ofereci e exarando a (s) sua (s) assinatura (s). Certifico que deixei de notificar Márcio César de Camargo em virtude de me informarem no endereço constante que tal pessoa não mais está trabalhando ali, pois se afastou para trabalhar na campanha política. Certifico que deixei de notificar Geslayne Cristina Dias Camargo em virtude de me informarem no endereço constante que tal pessoa trabalha na Secretaria da Educação, (acesso pela Rua Topázio, 555), para onde me dirigi, sendo que, quando ali estive, informaram-me sempre que tal pessoa não se encontrava por lá. Certifico, por fim, que deixei de notificar Antônio Carlos de Camargo em virtude de, quando ali estive, informaram-me que tal pessoa não se encontrava por lá. O referido é verdade e dou fé. Cotia, 06 de agosto de 2014.
(07/10/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(08/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(09/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(30/10/2014) MANDADO JUNTADO
(18/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/11/2014) DESPACHO - Vistos. Desentranhe-se o mandado de fls. 188/189 para nova tentativa de citação dos requeridos Geslayne e Antonio, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder a citação por hora certa caso haja suspeita de ocultação. Cite-se o requerido Márcio Camargo nos endereços fornecidos pelo MP à fl. 193. Int.
(19/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0494/2014 Teor do ato: Vistos. Desentranhe-se o mandado de fls. 188/189 para nova tentativa de citação dos requeridos Geslayne e Antonio, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder a citação por hora certa caso haja suspeita de ocultação. Cite-se o requerido Márcio Camargo nos endereços fornecidos pelo MP à fl. 193. Int. Advogados(s): Wagner Botelho Corrales (OAB 279437/SP)
(21/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0494/2014 Data da Disponibilização: 21/11/2014 Data da Publicação: 24/11/2014 Número do Diário: 1780 Página: 1875-1878
(15/06/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 152.2015/014417-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2015 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(07/08/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(07/08/2015) MANDADO JUNTADO
(10/09/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.15.70037738-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2015 16:35
(10/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/01/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(14/01/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/01/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.16.70003201-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/01/2016 12:41
(15/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/03/2016) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. Cuidam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTÔNIO CARLOS CAMARGO, Prefeito do Município de Cotia, MÁRCIO CÉSAR DE CAMARGO, Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, GESLAYNE CRISTINA DIAS CAMARGO, Secretária Municipal de Educação, SÔNIA MARIA CAMARGO, Secretária Municipal da Mulher e do Desenvolvimento Social, ADEMIR RODRIGUES DA ROCHA, Subsecretário Municipal de Indústria e Comércio, todos devidamente qualificados. Em apertada síntese, sustenta a parte autora que houve a prática de nepotismo no âmbito da administração pública municipal. Isto porque o Prefeito do Município de Cotia, o réu Antônio Carlos Camargo, nomeou para seu secretariado seus irmãos Márcio César de Camargo e Sônia Maria Camargo; nomeou ainda sua cunhada Geslayne Cristina Dias Camargo. Demais disso, quanto ao réu Ademir Rodrigues da Rocha, tem-se que é irmão de seu superior imediato, Sr. Almir Rodrigues da Rocha, Secretário Municipal de Indústria e Comércio. Pugna o Ministério Público, portanto, pela exoneração dos requeridos e condenação deles à devolução dos salários recebidos ilegalmente. Com a inicial vieram documentos. O pedido de afastamento liminar dos requeridos foi rechaçado pela decisão de fls. 117/119. Regularmente citados, os requeridos ofertaram a contestação de fls. 204/245 para rebater ponto por ponto todas as assertivas do Ministério Público, pugnando, por isso, pela total rejeição do pedido. Deu-se à réplica às fls. 265/275. Relatados, D E C I D O. Do julgamento da lide no presente estado. "Há dois tipos de verdades: verdades de razão e verdades de fato" (Gottfried Wilhelm Leibniz, filósofo alemão racionalista que viveu entre os séculos XVII e XVIII). Da assertiva acima, o que se infere é que ou bem apuramos os fatos pela percepção sensorial e pelas regras da experiência a fim de descobrir se uma declaração particular é verdadeira; ou bem temos a verdade independentemente dosfatos. Neste último caso, segundo Leibniz, a proposição é analítica; no primeiro, ela é sintética. Os litígios a envolver apenas matéria de direito, sem discussão específica dos fatos, correspondem às proposições analíticas de Leibniz. Tem-se a verdade por si só (no Direito porque a norma impôs determinado fato como verdade), independentemente da discussão fática. O litígio em questão envolve somente matéria de direito, tal como uma legítima verdade de razão. Por isso, o feito prescinde de outras provas, bastando somente aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo. Do mérito. Respeitado o erudito entendimento sustentado com o costumeiro brilhantismo pelo órgão Ministerial, é caso de IMPROCEDÊNCIA do pedido. Não há dúvida da existência dos laços de parentesco entre os nomeados e os nomeantes. Ainda assim, todavia, a nomeação, porque inserida no campo político, não meramente administrativo, não afronta a Súmula Vinculante n.º 13. O detalhamento da vedação do nepotismo teve início no âmbito do Poder Judiciário, com as restrições instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 07 de 18.10.2005. O E. Supremo Tribunal Federal estendeu a vedação à administração direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, impedindo a nomeação para cargo ou função de confiança, ou função gratificada de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, relacionados à autoridade nomeante ou a servidor da mesma pessoa jurídica ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento. Vedado também ficou o nepotismo transverso, aquele que resulta de ajuste que enseja designações recíprocas. Todos esses aspectos foram consolidados na Súmula Vinculante nº 13, publicada no DJe nº 162, de 29.08.2008. É certo que tal súmula explicitou a vedação, já contida no ordenamento jurídico nacional em razão da concretude dos princípios da moralidade e da impessoalidade do artigo 37, caput, da Constituição Federal, independentemente de lei. Neste sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos. 2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido. RE 570.392/RS Relatora Ministra Carmen Lúcia, Dje 32, 19.02.2015. Contudo, a vedação não se insere ao cargo atrelado aos chamados agentes políticos, assim denominados "aqueles que exercem funções políticas do Estado e titularizam cargos ou mandatos de altíssimo escalão, somente se subordinando à Constituição Federal", gozando de ampla independência funcional e prerrogativas de atuação (Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Administrativo, editora Juspodivm, 9ª edição, pág. 268). Para Celso Antonio Bandeira de Melo, são agentes políticos o Presidente da República, o Vice-Presidente e seus ministros; os Governadores, os Vice- Governadores e seus secretários de Estado; os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e seus Secretários Municipais (Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª edição, pág. 229). É a posição do E. Supremo Tribunal Federal, no precedente do RE 579.951/RS no sentido de que a Súmula Vinculante nº 13 não se faz aplicável aos agentes políticos, categoria na qual se incluem os Secretários Municipais. A nomeação de parentes para cargos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo da Súmula Vinculante mencionada. Destarte, é o caso de rejeição do pedido. Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Do exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Na sequência, DECLARO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Consoante termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85, deixo de condenar a parte autora nas verbas derivadas da sucumbência, por não ter sido comprovada má-fé. Certificado o trânsito em julgado e nada mais vindo em dez dias, arquivem-se. PRIC. OBS.: Em caso de recurso recolher custas de preparo no valor de R$ 1.487,45, na guia DARE, código 230-6, devidamente corrigido na data do pagamento.
(23/03/2016) SENTENCA REGISTRADA
(23/03/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(23/03/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/04/2016) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.16.70018552-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/04/2016 15:27
(02/05/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/05/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Recebo o recurso de apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do CPC. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se.
(03/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0215/2016 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTÔNIO CARLOS CAMARGO, Prefeito do Município de Cotia, MÁRCIO CÉSAR DE CAMARGO, Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, GESLAYNE CRISTINA DIAS CAMARGO, Secretária Municipal de Educação, SÔNIA MARIA CAMARGO, Secretária Municipal da Mulher e do Desenvolvimento Social, ADEMIR RODRIGUES DA ROCHA, Subsecretário Municipal de Indústria e Comércio, todos devidamente qualificados. Em apertada síntese, sustenta a parte autora que houve a prática de nepotismo no âmbito da administração pública municipal. Isto porque o Prefeito do Município de Cotia, o réu Antônio Carlos Camargo, nomeou para seu secretariado seus irmãos Márcio César de Camargo e Sônia Maria Camargo; nomeou ainda sua cunhada Geslayne Cristina Dias Camargo. Demais disso, quanto ao réu Ademir Rodrigues da Rocha, tem-se que é irmão de seu superior imediato, Sr. Almir Rodrigues da Rocha, Secretário Municipal de Indústria e Comércio. Pugna o Ministério Público, portanto, pela exoneração dos requeridos e condenação deles à devolução dos salários recebidos ilegalmente. Com a inicial vieram documentos. O pedido de afastamento liminar dos requeridos foi rechaçado pela decisão de fls. 117/119. Regularmente citados, os requeridos ofertaram a contestação de fls. 204/245 para rebater ponto por ponto todas as assertivas do Ministério Público, pugnando, por isso, pela total rejeição do pedido. Deu-se à réplica às fls. 265/275. Relatados, D E C I D O. Do julgamento da lide no presente estado. "Há dois tipos de verdades: verdades de razão e verdades de fato" (Gottfried Wilhelm Leibniz, filósofo alemão racionalista que viveu entre os séculos XVII e XVIII). Da assertiva acima, o que se infere é que ou bem apuramos os fatos pela percepção sensorial e pelas regras da experiência a fim de descobrir se uma declaração particular é verdadeira; ou bem temos a verdade independentemente dosfatos. Neste último caso, segundo Leibniz, a proposição é analítica; no primeiro, ela é sintética. Os litígios a envolver apenas matéria de direito, sem discussão específica dos fatos, correspondem às proposições analíticas de Leibniz. Tem-se a verdade por si só (no Direito porque a norma impôs determinado fato como verdade), independentemente da discussão fática. O litígio em questão envolve somente matéria de direito, tal como uma legítima verdade de razão. Por isso, o feito prescinde de outras provas, bastando somente aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo. Do mérito. Respeitado o erudito entendimento sustentado com o costumeiro brilhantismo pelo órgão Ministerial, é caso de IMPROCEDÊNCIA do pedido. Não há dúvida da existência dos laços de parentesco entre os nomeados e os nomeantes. Ainda assim, todavia, a nomeação, porque inserida no campo político, não meramente administrativo, não afronta a Súmula Vinculante n.º 13. O detalhamento da vedação do nepotismo teve início no âmbito do Poder Judiciário, com as restrições instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 07 de 18.10.2005. O E. Supremo Tribunal Federal estendeu a vedação à administração direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, impedindo a nomeação para cargo ou função de confiança, ou função gratificada de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, relacionados à autoridade nomeante ou a servidor da mesma pessoa jurídica ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento. Vedado também ficou o nepotismo transverso, aquele que resulta de ajuste que enseja designações recíprocas. Todos esses aspectos foram consolidados na Súmula Vinculante nº 13, publicada no DJe nº 162, de 29.08.2008. É certo que tal súmula explicitou a vedação, já contida no ordenamento jurídico nacional em razão da concretude dos princípios da moralidade e da impessoalidade do artigo 37, caput, da Constituição Federal, independentemente de lei. Neste sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos. 2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido. RE 570.392/RS Relatora Ministra Carmen Lúcia, Dje 32, 19.02.2015. Contudo, a vedação não se insere ao cargo atrelado aos chamados agentes políticos, assim denominados "aqueles que exercem funções políticas do Estado e titularizam cargos ou mandatos de altíssimo escalão, somente se subordinando à Constituição Federal", gozando de ampla independência funcional e prerrogativas de atuação (Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Administrativo, editora Juspodivm, 9ª edição, pág. 268). Para Celso Antonio Bandeira de Melo, são agentes políticos o Presidente da República, o Vice-Presidente e seus ministros; os Governadores, os Vice- Governadores e seus secretários de Estado; os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e seus Secretários Municipais (Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª edição, pág. 229). É a posição do E. Supremo Tribunal Federal, no precedente do RE 579.951/RS no sentido de que a Súmula Vinculante nº 13 não se faz aplicável aos agentes políticos, categoria na qual se incluem os Secretários Municipais. A nomeação de parentes para cargos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo da Súmula Vinculante mencionada. Destarte, é o caso de rejeição do pedido. Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Do exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Na sequência, DECLARO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Consoante termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85, deixo de condenar a parte autora nas verbas derivadas da sucumbência, por não ter sido comprovada má-fé. Certificado o trânsito em julgado e nada mais vindo em dez dias, arquivem-se. PRIC. OBS.: Em caso de recurso recolher custas de preparo no valor de R$ 1.487,45, na guia DARE, código 230-6, devidamente corrigido na data do pagamento. Advogados(s): Taciana Machado dos Santos (OAB 206864/SP), Wagner Botelho Corrales (OAB 279437/SP)
(03/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0215/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo o recurso de apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do CPC. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. Advogados(s): Taciana Machado dos Santos (OAB 206864/SP), Wagner Botelho Corrales (OAB 279437/SP)
(04/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0215/2016 Data da Disponibilização: 04/05/2016 Data da Publicação: 05/05/2016 Número do Diário: 2108 Página: 2275-2291
(25/05/2016) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.16.70028608-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/05/2016 16:14
(27/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(27/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.16.70036070-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/06/2016 16:44
(02/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(31/10/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/10/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2460
(30/10/2017) PRAZO
(30/10/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]
(27/10/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/10/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2458
(27/10/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000822892, com 9 folhas.
(26/10/2017) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletronico
(24/10/2017) JULGADO - Negaram provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário. V.U.
(24/10/2017) NAO-PROVIMENTO
(11/10/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/10/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2448
(04/10/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 24/10/2017
(27/09/2017) DESPACHO A MESA - Voto nº 34181 Vistos. À Mesa. São Paulo, 26 de setembro de 2017. MARREY UINT Relator
(27/09/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(21/10/2016) CONCLUSOS PARA O RELATOR
(19/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00630266-7 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 18/10/2016 16:24
(19/10/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O ACERVO VIRTUAL EXPEDIDO TERMO SEM CONCLUSAO
(19/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MP
(14/09/2016) DOCUMENTO EXPEDIDO - PGJ - Vista para Parecer (Distribuição) [Digital]
(14/09/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/09/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2199
(12/09/2016) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - ai. 2010596-24.2014 Órgão Julgador: 60 - 3ª Câmara de Direito Público Relator: 12528 - Marrey Uint
(12/09/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP EXPEDIDO TERMO COM VISTA - Termo de Distribuição com Vista ao MP [Digital]
(09/09/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 08/09/2016 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2196
(05/09/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(05/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de Cotia Vara de origem: 3ª Vara Civel
(05/09/2016) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público