Processo 0017058-72.2017.8.17.0001


00170587220178170001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(13/02/2020) REMESSA - Remessa - Arquivo Geral de Recife

(19/06/2019) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo

(19/06/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190117001218 - Ofício - Ofício Entregue

(19/06/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190117001221 - Ofício - Ofício Entregue

(19/06/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190117001234 - Mandado - Mandado

(19/06/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190117001239 - Ofício - Ofício Entregue

(19/06/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190117001241 - Ofício - Ofício Entregue

(12/06/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. DESPACHO Considerando o certificado de folha 175 e tendo em vista o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Instrução de Serviço n° 05/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, deixo de oficiar à Procuradoria da Fazenda Estadual, tendo em vista que o valor da multa aplicada é inferior a R$ 1000,00 (um mil reais). Arquivem-se provisoriamente os autos no aguardo do cumprimento de pena. CUMPRA-SE. Recife (PE), 12 de junho de 2019. JUIZ DE DIREITO a) LAIETE JATOBÁ NETO RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. PROCESSO Nº 0017058-72.2017.8.17.0001

(12/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(23/05/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190117001423 - Mandado - Mandado

(02/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(02/05/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190117001220 - Ofício - Ofício Recebido

(02/05/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Terceira Vara Criminal Capital

(30/04/2019) REMESSA - Remessa - Terceira Vara Criminal Capital

(30/04/2019) ANOTACAO - Anotação da Distribuição - Réu Condenado

(30/04/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeiro Distribuidor - Recife

(30/04/2019) REMESSA - Remessa - Primeiro Distribuidor - Recife

(17/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(17/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia

(17/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados

(17/04/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em

(16/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(15/04/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190117000507 - Mandado - Mandado

(11/04/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - CERTIDÃO Certifico que o mandado nº 2019.117.507 até a presente data não foi devolvido pela CEMANDO. O referido é verdade e dou fé. Recife, 08/04/2019. Eu, ____________________, Maria Eduarda R. Antunes, Chefe de Secretaria desta 3ª Vara Criminal da Capital, fiz digitar e assino. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito. Recife, 08/04/2019. Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. DESPACHO Requisite-se da CEMANDO a devolução do mandado de folhas 144, no prazo de quarenta e oito horas. Intimações necessárias. CUMPRA-SE. Recife (PE), ___/____/_______ JUIZ DE DIREITO a) LAIETE JATOBÁ NETO RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. PROCESSO Nº 0017058-72.2017.8.17.0001

(08/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(08/04/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190117000506 - Mandado - Mandado

(22/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(18/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(05/02/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(04/02/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3( VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL EMENTA - PENAL - ACUSAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO ATIVA - RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - CONFISSÃO JUDICIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO - CRIME CONSUMADO - DENÚNCIA PROCEDENTE. Vistos, etc... O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de sua representante, ofereceu DENÚNCIA contra ALEXSANDRO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, acusando-o da prática do fato delituoso narrado nos termos daquela peça inicial (fls. 02/04). Incorrendo nas sanções dos artigos 157, §2°, inciso I, c/c art. 71, parágrafo único, e artigo 333, todos do Código Penal Brasileiro, requereu a instauração da relação jurídica processual, arrolando vítimas e testemunhas. Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante do imputado foi convertida em preventiva (fl. 67). A decisão de folha 72 recebeu a denúncia, em 12 de setembro de 2017. Citado (folha 78), o acusado, assistido pela Defensoria Pública, ofereceu resposta à acusação (folha 81). O despacho de folha 82 designou data para audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento e continuação do ato (folhas 93 e 107), gravadas em mídia digital, foram inquiridas vítimas e testemunhas e interrogado o acusado. Na fase de que trata o art. 402, o Ministério Público requereu a juntada da perícia balística, o que foi realizado às fls. 122/124. A Defesa, por sua vez, nada requereu. O Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (folhas 127/132 e 134/135). O processo está em ordem. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Nenhuma preliminar foi suscitada. DA EXISTÊNCIA DO FATO A existência do fato está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (folha 22), pelo termo de restituição (folha 24), pela perícia balística de fls. 122/124 e pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em Juízo. DA PROVA PRODUZIDA As testemunhas do rol da Promotoria assim se pronunciaram acerca dos fatos: JOSÉ SEVERINO DE MENEZES (VÍTIMA): "Que estava na sua casa quando foi abordado pelo acusado acompanhado de outra pessoa em uma bicicleta; que o acusado botou o revólver na sua cabeça e pediu o relógio e a carteira; que chegou a pedir que ele devolvesse o documento da motocicleta, mas ele se negou; que procurou a polícia e, depois de rondas, localizaram o acusado, mas o outro elemento fugiu; que nada foi recuperado; que soube que ele também assaltou uma moça". JOSEMIR ALMEIDA GADELHA: "Que não conhecia o acusado; que, no momento da prisão, o acusado estava sozinho; que, mais adiante, entrou em contato com a primeira vítima, que afirmou que ele estava com outro elemento; que depois ele assaltou Priscila na Av. do Forte; que conseguiram deter o acusado e, no momento, ele jogou a arma no muro; que, entraram em contato com o COPOM para saber se havia ocorrido outro assalto nas proximidades; que souberam de outro roubo nos Torrões e foram até a vítima José Severino, que reconheceu, de imediato, o acusado; que pegaram o acusado logo depois do assalto de Priscila; que só recuperaram o aparelho celular de Priscila; que o denunciado confessou; que o acusado não resistiu à prisão, apenas tentou fugir; que as vítima relataram o uso da arma". RENATO ALCIDÊNIO PONTES DE OLIVEIRA: "Que participou da prisão; que estavam em rondas quando viram a situação suspeita; que encontraram a vítima nervosa e apontando para o acusado; que conseguiram deter o acusado; que, inicialmente, ele estava sem nada; que, posteriormente, encontraram o celular da vítima e, ao pularem um muro das proximidades, encontraram a arma; que a vítima reconheceu de imediato; que entraram em contato com o rádio para saber de mais vítimas; que tiveram notícia do ofendido José Severino; que foram até a casa do acusado, mas não encontraram os pertences da primeira vítima; que, no primeiro assalto, o acusado estava com um comparsa; que as vítimas narraram que o acusado estava armado; que, quando entraram na casa do acusado, ele ofereceu mil reais para que o liberassem". EDWANDO PINTO NEVES: "Que faziam rondas quando se depararam com o acusado assaltando a vítima Priscila; que viram para onde o denunciado correu e saíram em perseguição; que viram ele jogando um objeto em cima de um muro; que esse objeto era o revólver; que perguntaram via rádio se houve outros assaltos; que foram até a outra vítima que também o reconheceu; que apenas foi restituído o celular de Priscila; que, no primeiro assalto, o acusado estava com um comparsa". Em Juízo, sob o crivo do contraditório, o denunciado admitiu a participação no fato de que trata a denúncia, alegando, perante este Juízo: ALEXSANDRO GOMES DA SILVA: "Que já foi preso quando adolescente por porte de arma e, quando maior, por roubo, pelo qual, respondia em liberdade; que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que o menino chegou lhe cobrando e estava com um revólver; que assaltou um depósito na Roda de Fogo com o comparsa na bicicleta; que estava pilotando a bicicleta; que subtraiu o dinheiro e o relógio da primeira vítima; que o comparsa foi embora e o depoente praticou o segundo assalto contra a moça; que a polícia pegou o revólver, que estava desmuniciado; que ofereceu o dinheiro para os policiais não o prenderem; que ia pedir o dinheiro a sua tia; que estava com dívida de drogas e sob o efeito de entorpecentes; que está muito arrependido". Quanto aos crimes contra o patrimônio, o conjunto probatório é sólido no sentido de apontar para a culpabilidade do denunciado pela subtração dos bens das vítimas, conforme narrado na denúncia. Observa-se, pelos depoimentos colhidos nos autos, que o acusado, em companhia de um indivíduo não identificado, com emprego de arma de fogo, abordou a vítima José Severino de Menezes, subtraindo-lhe carteira e relógio. Em seguida, desta vez sozinho, o denunciado abordou a ofendida Priscilla Santos de Lima e, novamente com emprego de arma de fogo, roubou-lhe o aparelho celular. Ocorre que policiais militares faziam rondas na localidade no momento em que avistaram o acusado assaltando a vítima Priscila, saindo em perseguição e visualizando quando o acusado se desfez da arma de fogo. Ato contínuo, lograram êxito em deter o acusado, encontrando a arma e o aparelho celular subtraído, tendo os milicianos entrado em contato via rádio para a averiguar a eventual participação do denunciado em outros assaltos na região. Assim, tiveram notícia do roubo sofrido pelo ofendido José Severino de Menezes, conduzindo o denunciado a sua presença, ocasião em que foi prontamente reconhecido como um dos autores do roubo de que foi vítima. As declarações dadas pelas vítimas, perante a autoridade policial e em Juízo, se harmonizam com os demais elementos probatórios colhidos e, aliadas a confissão do acusado, formam forte conjunto probatório, suficiente para lastrear o decreto condenatório. Nesse sentido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM CONFISSÃO JUDICIAL QUE CORROBORA AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que a condenação baseada em confissão judicial do acusado, que corrobora os elementos colhidos no inquérito policial, não configura violação à regra insculpida no art. 155 do Estatuto Processual Penal. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 835.647/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). Ademais, em delitos executados na clandestinidade, como no caso do roubo, a palavra da vítima assume especial relevância no conjunto probatório, sendo ela segura no caso sob julgamento, quando do reconhecimento do autor do delito, indicando com riqueza de detalhes a execução do crime. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO SÚMULA 088 Nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando ajustada ao contexto probatório, há de prevalecer à negativa do acusado. SUPERIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento" (HC n. 217.475/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/11/2011), o que se verifica no presente caso. II - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, no caso, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1644247/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 28/04/2017) Foi bem demonstrada a majorante do emprego de arma de fogo quanto aos dois crimes, e o concurso de agentes quanto ao primeiro assalto, sendo certo que o acusado se defende da acusação descrita na denúncia, que narra que o denunciado praticou o roubo contra a vítima José Severino de Menezes juntamente com outro indivíduo não identificado. As circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução dos crimes se harmonizam para caracterizar a prática do crime continuado ou continuidade delitiva entre as duas infrações. Quanto à capitulação do delito, houve inversão de posse das res furtivas, tratando-se, portanto, da prática de crimes consumados. Saliento, portanto, que o delito de que foi vítima JOSÉ SEVERINO DE MENEZES será tido como parâmetro para a dosimetria da pena, tendo em vista ter sido praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Outrossim, restou devidamente caracterizada a prática do delito de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que o acusado ofereceu aos milicianos a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para que não fosse preso, conforme evidenciado no depoimento do policial militar Renato Alcidênio Pontes de Oliveira e confessado pelo próprio denunciado em seu interrogatório. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 383 e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO ALEXSANDRO GOMES DA SILVA, com qualificação nestes autos, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II e artigo 157, §2°, incisos I, c/c art. 71, e art. 333 (em concurso material com os crimes de roubo - art. 69), todos do Código Penal Brasileiro. DOSIMETRIA DA PENA - DO CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação de conduta, e as circunstâncias do crime não autorizam a exasperação da pena base. Não há notícia de antecedentes criminais, aqui consideradas as sentenças condenatórias com trânsito em julgado, por fatos ocorridos antes do referido na denúncia, em atenção ao princípio da presunção de inocência. Nada de relevante foi apurado quanto à conduta social e à personalidade do agente. O motivo do crime é a vantagem econômica, inerente ao próprio delito contra o patrimônio, não aproveitando ao agente. Em relação às consequências do crime, é de se considerar que a res furtiva não foi recuperada. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a execução do crime. Nos termos do artigo 59 do CPB, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias, às consequências do crime, bem como ao comportamento das vítimas, fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB). Presente a atenuante da confissão, porém, deixo de reduzir a pena, eis que aplicada em seu patamar mínimo. O crime foi executado mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, pelo que a pena deve ser elevada, em um terço, para 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Por fim, caracterizada a causa geral de aumento de pena - continuidade delitiva (artigo 71 CPB), pelo que, considerando terem sido duas vítimas, aumento a pena, em um sexto, 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, a qual, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo como concreta. DA PENA DE MULTA Observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena de multa em 10 (DEZ) DIAS-MULTA por delito, totalizando 20 (VINTE) DIAS-MULTA, estabelecendo que o valor deste corresponda a hum trigésimo do valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNDEPE, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB), diretamente para a conta corrente n° 11.432-5, Agência 3234-4, do Banco do Brasil S/A, nos termos da Lei Estadual n° 15.689/2015 e Instrução Normativa CGJ/PE N° 01 de 30 de maio de 2018 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. DOSIMETRIA DA PENA - DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação de conduta, e as circunstâncias do crime não autorizam a exasperação da pena base. Não há notícia de antecedentes criminais, aqui consideradas as sentenças condenatórias com trânsito em julgado, por fatos ocorridos antes do referido na denúncia, em atenção ao princípio da presunção de inocência. Nada de relevante foi apurado quanto à conduta social e à personalidade do agente. O motivo do crime era de evitar a própria prisão, não aproveitando ao agente. As consequências do crime não foram relevantes, vez que os policiais realizaram a detenção do acusado normalmente. Não há que se falar em comportamento da vítima neste fato. Nos termos do artigo 59 do CPB, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias, às consequências do crime, bem como ao comportamento das vítimas, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB). Presente a atenuante da confissão, porém, deixo de reduzir a pena, eis que aplicada em seu patamar mínimo. Ausentes circunstâncias agravantes que alterem a pena. Por fim, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo como pena concreta, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. DA PENA DE MULTA Observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena de multa em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, estabelecendo que o valor deste corresponda a hum trigésimo do valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNDEPE, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB), diretamente para a conta corrente n° 11.432-5, Agência 3234-4, do Banco do Brasil S/A, nos termos da Lei Estadual n° 15.689/2015 e Instrução Normativa CGJ/PE N° 01 de 30 de maio de 2018 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o réu cometeu delitos distintos em concurso material, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, a teor do art. 69 do Código Penal. Com relação às penas de multa aplicadas, a regra no concurso de crimes é a disposta no art. 72 do Código Penal, ou seja, tais penas devem ser aplicadas distinta e integralmente. Desse modo, unificadas as penas, o réu deverá cumprir a pena definitiva de 08 (OITO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, CUMULADA COM A PENA DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, em REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, e do artigo 59 do CPB, em local e forma que devem ser estabelecidos pelo Juízo da execução da pena. Tal regime deve ser modificado, entretanto, para o REGIME SEMIABERTO, considerando que o acusado se encontra preso preventivamente há quase um ano e cinco meses, nos termos do novo §2º do artigo 387 do CPP, revelando-se este regime como suficiente para resguardar a ordem pública. DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. Tratando-se de crime praticado com grave ameaça contra a pessoa, inviabiliza-se a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art.44 do CPB). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Pela quantidade de pena imposta ao sentenciado, afasto o deferimento da suspensão condicional da pena (art. 77 do CPB). DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar o valor para a reparação dos danos, ante a falta de comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelas vítimas. Promova-se a comunicação dos ofendidos, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. DOS BENS APREENDIDOS Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do CPB, decreto a perda da arma apreendida em favor da União (folha 22), devendo ser atualizado o Cadastro Nacional de Bens Apreendidos no site do CNJ. DA PRISÃO PREVENTIVA Permanecem inalterados os fundamentos que lastreiam o decreto de prisão processual - especialmente os relacionados com a periculosidade do acusado, que representa real ameaça à ordem pública - reforçados agora pela decisão de mérito ora proferida, pelo que o mantenho preso, recolhido à unidade carcerária em que se encontra, até o trânsito em julgado da presente sentença. Nesse sentido: Número: 70035233691 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CRIME Tipo de Processo: Habeas Corpus Órgão Julgador: Oitava Câmara Criminal Decisão: Acórdão Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira Comarca de Origem: Comarca de Campo Novo Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. - Não se verifica, no caso, a existência de qualquer constrangimento ilegal a justificar a cessação da segregação cautelar do paciente. - Ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, a Magistrada atendeu corretamente à norma disposta no parágrafo único do art. 387 do CPP. Ao manter a segregação cautelar anteriormente decretada destacando que subsistem os motivos que justificaram a medida, o Julgador lançou mão dos fundamentos invocados no decreto da preventiva. O impetrante, por seu turno, não logrou demonstrar que não mais persistem as razões que deram azo à segregação cautelar. - O paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, permaneceu recolhido durante toda a tramitação do feito. Nesse contexto, é de se ressaltar que, uma vez persistentes os motivos que justificaram inicialmente a segregação cautelar, não configura ilegalidade a manutenção da prisão preventiva, considerando especialmente a prolação de sentença com a solução de procedência do pedido condenatório deduzido contra o paciente nas sanções previstas no art. 157, §2º, inc. II, do CP. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70035233691, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 14/04/2010) Data de Julgamento: 14/04/2010 Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2010 Após o trânsito em julgado: a) preencha-se o boletim individual, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Tavares Buril (artigo 809 do CPP); b) expeça-se mandado de prisão em virtude de sentença penal condenatória irrecorrível, devendo a Secretaria promover o necessário registro da prisão do acusado junto ao banco de dados do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 289-A do CPP e, executada a ordem, expeça-se guia para a execução, encaminhando-a ao Juízo competente; c) comunique-se o deslinde da relação processual à Justiça Eleitoral de Pernambuco, para os fins previstos no artigo 15 da Carta Magna; d) nos termos do artigo 25 da Lei nº. 10.826/2003, oficie-se à autoridade policial (folha 22) para que encaminhe a arma apreendida, já que não mais interessa à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, atualizando o que constar no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça; Réu isento de custas, tendo em vista estar sendo assistido pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Recife, 01 de fevereiro de 2019. JUIZ DE DIREITO a) LAIETE JATOBÁ NETO 2 PROCESSO Nº. 0017058-72.2017.8.17.0001 LAIETE JATOBÁ NETO - JUIZ DE DIREITO PROCESSO Nº 2002.11298-0 LAIETE JATOBÁ - JUIZ DE DIREITO

(01/02/2019) SENTENCA - Sentença penal de acolhimento parcial - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3( VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL EMENTA - PENAL - ACUSAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO ATIVA - RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - CONFISSÃO JUDICIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO - CRIME CONSUMADO - DENÚNCIA PROCEDENTE. Vistos, etc... O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de sua representante, ofereceu DENÚNCIA contra ALEXSANDRO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, acusando-o da prática do fato delituoso narrado nos termos daquela peça inicial (fls. 02/04). Incorrendo nas sanções dos artigos 157, §2°, inciso I, c/c art. 71, parágrafo único, e artigo 333, todos do Código Penal Brasileiro, requereu a instauração da relação jurídica processual, arrolando vítimas e testemunhas. Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante do imputado foi convertida em preventiva (fl. 67). A decisão de folha 72 recebeu a denúncia, em 12 de setembro de 2017. Citado (folha 78), o acusado, assistido pela Defensoria Pública, ofereceu resposta à acusação (folha 81). O despacho de folha 82 designou data para audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento e continuação do ato (folhas 93 e 107), gravadas em mídia digital, foram inquiridas vítimas e testemunhas e interrogado o acusado. Na fase de que trata o art. 402, o Ministério Público requereu a juntada da perícia balística, o que foi realizado às fls. 122/124. A Defesa, por sua vez, nada requereu. O Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (folhas 127/132 e 134/135). O processo está em ordem. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Nenhuma preliminar foi suscitada. DA EXISTÊNCIA DO FATO A existência do fato está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (folha 22), pelo termo de restituição (folha 24), pela perícia balística de fls. 122/124 e pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em Juízo. DA PROVA PRODUZIDA As testemunhas do rol da Promotoria assim se pronunciaram acerca dos fatos: JOSÉ SEVERINO DE MENEZES (VÍTIMA): "Que estava na sua casa quando foi abordado pelo acusado acompanhado de outra pessoa em uma bicicleta; que o acusado botou o revólver na sua cabeça e pediu o relógio e a carteira; que chegou a pedir que ele devolvesse o documento da motocicleta, mas ele se negou; que procurou a polícia e, depois de rondas, localizaram o acusado, mas o outro elemento fugiu; que nada foi recuperado; que soube que ele também assaltou uma moça". JOSEMIR ALMEIDA GADELHA: "Que não conhecia o acusado; que, no momento da prisão, o acusado estava sozinho; que, mais adiante, entrou em contato com a primeira vítima, que afirmou que ele estava com outro elemento; que depois ele assaltou Priscila na Av. do Forte; que conseguiram deter o acusado e, no momento, ele jogou a arma no muro; que, entraram em contato com o COPOM para saber se havia ocorrido outro assalto nas proximidades; que souberam de outro roubo nos Torrões e foram até a vítima José Severino, que reconheceu, de imediato, o acusado; que pegaram o acusado logo depois do assalto de Priscila; que só recuperaram o aparelho celular de Priscila; que o denunciado confessou; que o acusado não resistiu à prisão, apenas tentou fugir; que as vítima relataram o uso da arma". RENATO ALCIDÊNIO PONTES DE OLIVEIRA: "Que participou da prisão; que estavam em rondas quando viram a situação suspeita; que encontraram a vítima nervosa e apontando para o acusado; que conseguiram deter o acusado; que, inicialmente, ele estava sem nada; que, posteriormente, encontraram o celular da vítima e, ao pularem um muro das proximidades, encontraram a arma; que a vítima reconheceu de imediato; que entraram em contato com o rádio para saber de mais vítimas; que tiveram notícia do ofendido José Severino; que foram até a casa do acusado, mas não encontraram os pertences da primeira vítima; que, no primeiro assalto, o acusado estava com um comparsa; que as vítimas narraram que o acusado estava armado; que, quando entraram na casa do acusado, ele ofereceu mil reais para que o liberassem". EDWANDO PINTO NEVES: "Que faziam rondas quando se depararam com o acusado assaltando a vítima Priscila; que viram para onde o denunciado correu e saíram em perseguição; que viram ele jogando um objeto em cima de um muro; que esse objeto era o revólver; que perguntaram via rádio se houve outros assaltos; que foram até a outra vítima que também o reconheceu; que apenas foi restituído o celular de Priscila; que, no primeiro assalto, o acusado estava com um comparsa". Em Juízo, sob o crivo do contraditório, o denunciado admitiu a participação no fato de que trata a denúncia, alegando, perante este Juízo: ALEXSANDRO GOMES DA SILVA: "Que já foi preso quando adolescente por porte de arma e, quando maior, por roubo, pelo qual, respondia em liberdade; que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que o menino chegou lhe cobrando e estava com um revólver; que assaltou um depósito na Roda de Fogo com o comparsa na bicicleta; que estava pilotando a bicicleta; que subtraiu o dinheiro e o relógio da primeira vítima; que o comparsa foi embora e o depoente praticou o segundo assalto contra a moça; que a polícia pegou o revólver, que estava desmuniciado; que ofereceu o dinheiro para os policiais não o prenderem; que ia pedir o dinheiro a sua tia; que estava com dívida de drogas e sob o efeito de entorpecentes; que está muito arrependido". Quanto aos crimes contra o patrimônio, o conjunto probatório é sólido no sentido de apontar para a culpabilidade do denunciado pela subtração dos bens das vítimas, conforme narrado na denúncia. Observa-se, pelos depoimentos colhidos nos autos, que o acusado, em companhia de um indivíduo não identificado, com emprego de arma de fogo, abordou a vítima José Severino de Menezes, subtraindo-lhe carteira e relógio. Em seguida, desta vez sozinho, o denunciado abordou a ofendida Priscilla Santos de Lima e, novamente com emprego de arma de fogo, roubou-lhe o aparelho celular. Ocorre que policiais militares faziam rondas na localidade no momento em que avistaram o acusado assaltando a vítima Priscila, saindo em perseguição e visualizando quando o acusado se desfez da arma de fogo. Ato contínuo, lograram êxito em deter o acusado, encontrando a arma e o aparelho celular subtraído, tendo os milicianos entrado em contato via rádio para a averiguar a eventual participação do denunciado em outros assaltos na região. Assim, tiveram notícia do roubo sofrido pelo ofendido José Severino de Menezes, conduzindo o denunciado a sua presença, ocasião em que foi prontamente reconhecido como um dos autores do roubo de que foi vítima. As declarações dadas pelas vítimas, perante a autoridade policial e em Juízo, se harmonizam com os demais elementos probatórios colhidos e, aliadas a confissão do acusado, formam forte conjunto probatório, suficiente para lastrear o decreto condenatório. Nesse sentido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM CONFISSÃO JUDICIAL QUE CORROBORA AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que a condenação baseada em confissão judicial do acusado, que corrobora os elementos colhidos no inquérito policial, não configura violação à regra insculpida no art. 155 do Estatuto Processual Penal. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 835.647/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). Ademais, em delitos executados na clandestinidade, como no caso do roubo, a palavra da vítima assume especial relevância no conjunto probatório, sendo ela segura no caso sob julgamento, quando do reconhecimento do autor do delito, indicando com riqueza de detalhes a execução do crime. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO SÚMULA 088 Nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando ajustada ao contexto probatório, há de prevalecer à negativa do acusado. SUPERIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento" (HC n. 217.475/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/11/2011), o que se verifica no presente caso. II - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, no caso, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1644247/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 28/04/2017) Foi bem demonstrada a majorante do emprego de arma de fogo quanto aos dois crimes, e o concurso de agentes quanto ao primeiro assalto, sendo certo que o acusado se defende da acusação descrita na denúncia, que narra que o denunciado praticou o roubo contra a vítima José Severino de Menezes juntamente com outro indivíduo não identificado. As circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução dos crimes se harmonizam para caracterizar a prática do crime continuado ou continuidade delitiva entre as duas infrações. Quanto à capitulação do delito, houve inversão de posse das res furtivas, tratando-se, portanto, da prática de crimes consumados. Saliento, portanto, que o delito de que foi vítima JOSÉ SEVERINO DE MENEZES será tido como parâmetro para a dosimetria da pena, tendo em vista ter sido praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Outrossim, restou devidamente caracterizada a prática do delito de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que o acusado ofereceu aos milicianos a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para que não fosse preso, conforme evidenciado no depoimento do policial militar Renato Alcidênio Pontes de Oliveira e confessado pelo próprio denunciado em seu interrogatório. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 383 e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO ALEXSANDRO GOMES DA SILVA, com qualificação nestes autos, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II e artigo 157, §2°, incisos I, c/c art. 71, e art. 333 (em concurso material com os crimes de roubo - art. 69), todos do Código Penal Brasileiro. DOSIMETRIA DA PENA - DO CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação de conduta, e as circunstâncias do crime não autorizam a exasperação da pena base. Não há notícia de antecedentes criminais, aqui consideradas as sentenças condenatórias com trânsito em julgado, por fatos ocorridos antes do referido na denúncia, em atenção ao princípio da presunção de inocência. Nada de relevante foi apurado quanto à conduta social e à personalidade do agente. O motivo do crime é a vantagem econômica, inerente ao próprio delito contra o patrimônio, não aproveitando ao agente. Em relação às consequências do crime, é de se considerar que a res furtiva não foi recuperada. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a execução do crime. Nos termos do artigo 59 do CPB, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias, às consequências do crime, bem como ao comportamento das vítimas, fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB). Presente a atenuante da confissão, porém, deixo de reduzir a pena, eis que aplicada em seu patamar mínimo. O crime foi executado mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, pelo que a pena deve ser elevada, em um terço, para 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Por fim, caracterizada a causa geral de aumento de pena - continuidade delitiva (artigo 71 CPB), pelo que, considerando terem sido duas vítimas, aumento a pena, em um sexto, 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, a qual, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo como concreta. DA PENA DE MULTA Observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena de multa em 10 (DEZ) DIAS-MULTA por delito, totalizando 20 (VINTE) DIAS-MULTA, estabelecendo que o valor deste corresponda a hum trigésimo do valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNDEPE, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB), diretamente para a conta corrente n° 11.432-5, Agência 3234-4, do Banco do Brasil S/A, nos termos da Lei Estadual n° 15.689/2015 e Instrução Normativa CGJ/PE N° 01 de 30 de maio de 2018 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. DOSIMETRIA DA PENA - DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação de conduta, e as circunstâncias do crime não autorizam a exasperação da pena base. Não há notícia de antecedentes criminais, aqui consideradas as sentenças condenatórias com trânsito em julgado, por fatos ocorridos antes do referido na denúncia, em atenção ao princípio da presunção de inocência. Nada de relevante foi apurado quanto à conduta social e à personalidade do agente. O motivo do crime era de evitar a própria prisão, não aproveitando ao agente. As consequências do crime não foram relevantes, vez que os policiais realizaram a detenção do acusado normalmente. Não há que se falar em comportamento da vítima neste fato. Nos termos do artigo 59 do CPB, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias, às consequências do crime, bem como ao comportamento das vítimas, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB). Presente a atenuante da confissão, porém, deixo de reduzir a pena, eis que aplicada em seu patamar mínimo. Ausentes circunstâncias agravantes que alterem a pena. Por fim, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo como pena concreta, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. DA PENA DE MULTA Observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena de multa em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, estabelecendo que o valor deste corresponda a hum trigésimo do valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNDEPE, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB), diretamente para a conta corrente n° 11.432-5, Agência 3234-4, do Banco do Brasil S/A, nos termos da Lei Estadual n° 15.689/2015 e Instrução Normativa CGJ/PE N° 01 de 30 de maio de 2018 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o réu cometeu delitos distintos em concurso material, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, a teor do art. 69 do Código Penal. Com relação às penas de multa aplicadas, a regra no concurso de crimes é a disposta no art. 72 do Código Penal, ou seja, tais penas devem ser aplicadas distinta e integralmente. Desse modo, unificadas as penas, o réu deverá cumprir a pena definitiva de 08 (OITO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, CUMULADA COM A PENA DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, em REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, e do artigo 59 do CPB, em local e forma que devem ser estabelecidos pelo Juízo da execução da pena. Tal regime deve ser modificado, entretanto, para o REGIME SEMIABERTO, considerando que o acusado se encontra preso preventivamente há quase um ano e cinco meses, nos termos do novo §2º do artigo 387 do CPP, revelando-se este regime como suficiente para resguardar a ordem pública. DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. Tratando-se de crime praticado com grave ameaça contra a pessoa, inviabiliza-se a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art.44 do CPB). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Pela quantidade de pena imposta ao sentenciado, afasto o deferimento da suspensão condicional da pena (art. 77 do CPB). DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar o valor para a reparação dos danos, ante a falta de comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelas vítimas. Promova-se a comunicação dos ofendidos, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. DOS BENS APREENDIDOS Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do CPB, decreto a perda da arma apreendida em favor da União (folha 22), devendo ser atualizado o Cadastro Nacional de Bens Apreendidos no site do CNJ. DA PRISÃO PREVENTIVA Permanecem inalterados os fundamentos que lastreiam o decreto de prisão processual - especialmente os relacionados com a periculosidade do acusado, que representa real ameaça à ordem pública - reforçados agora pela decisão de mérito ora proferida, pelo que o mantenho preso, recolhido à unidade carcerária em que se encontra, até o trânsito em julgado da presente sentença. Nesse sentido: Número: 70035233691 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CRIME Tipo de Processo: Habeas Corpus Órgão Julgador: Oitava Câmara Criminal Decisão: Acórdão Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira Comarca de Origem: Comarca de Campo Novo Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. - Não se verifica, no caso, a existência de qualquer constrangimento ilegal a justificar a cessação da segregação cautelar do paciente. - Ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, a Magistrada atendeu corretamente à norma disposta no parágrafo único do art. 387 do CPP. Ao manter a segregação cautelar anteriormente decretada destacando que subsistem os motivos que justificaram a medida, o Julgador lançou mão dos fundamentos invocados no decreto da preventiva. O impetrante, por seu turno, não logrou demonstrar que não mais persistem as razões que deram azo à segregação cautelar. - O paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, permaneceu recolhido durante toda a tramitação do feito. Nesse contexto, é de se ressaltar que, uma vez persistentes os motivos que justificaram inicialmente a segregação cautelar, não configura ilegalidade a manutenção da prisão preventiva, considerando especialmente a prolação de sentença com a solução de procedência do pedido condenatório deduzido contra o paciente nas sanções previstas no art. 157, §2º, inc. II, do CP. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70035233691, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 14/04/2010) Data de Julgamento: 14/04/2010 Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2010 Após o trânsito em julgado: a) preencha-se o boletim individual, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Tavares Buril (artigo 809 do CPP); b) expeça-se mandado de prisão em virtude de sentença penal condenatória irrecorrível, devendo a Secretaria promover o necessário registro da prisão do acusado junto ao banco de dados do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 289-A do CPP e, executada a ordem, expeça-se guia para a execução, encaminhando-a ao Juízo competente; c) comunique-se o deslinde da relação processual à Justiça Eleitoral de Pernambuco, para os fins previstos no artigo 15 da Carta Magna; d) nos termos do artigo 25 da Lei nº. 10.826/2003, oficie-se à autoridade policial (folha 22) para que encaminhe a arma apreendida, já que não mais interessa à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, atualizando o que constar no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça; Réu isento de custas, tendo em vista estar sendo assistido pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Recife, 01 de fevereiro de 2019. JUIZ DE DIREITO a) LAIETE JATOBÁ NETO 2 PROCESSO Nº. 0017058-72.2017.8.17.0001 LAIETE JATOBÁ NETO - JUIZ DE DIREITO PROCESSO Nº 2002.11298-0 LAIETE JATOBÁ - JUIZ DE DIREITO

(30/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença

(30/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(18/01/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(16/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(20/11/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(16/11/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180117002277 - Ofício - Ofício Recebido

(06/11/2018) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Cópia de Ofício

(11/09/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180117001197 - Ofício - Ofício Recebido

(04/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(13/07/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - CERTIDÃO Certifico que até a presente data não houve resposta ao expediente de folha 112. O referido é verdade e dou fé. Recife, 04 de julho de 2018. Eu, ____________________, Maria Eduarda R. Antunes, Chefe de Secretaria desta 3ª Vara Criminal da Capital, fiz digitar e assino. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______. Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. DESPACHO Reitere-se o expediente sem resposta, no prazo de setenta e duas horas, por se tratar de feito em relação a réu preso. Mantenha a Secretaria, em sendo necessário, contato telefônico, para que o envio da resposta seja agilizado. CUMPRA-SE. Recife (PE), _________________________. JUIZ DE DIREITO a) LAIETE JATOBÁ NETO RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. PROCESSO Nº. 0017058-72.2017.8.17.0001

(04/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(24/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(12/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(22/03/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3( VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE PRESENTES - O ACUSADO: ALEXSANDRO GOMES DA SILVA - A DEFENSORIA PÚBLICA: Dra. MYRIAM VALLE DA CÂMARA QUEIROGA - O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. VIVIANNE MARIA FREITAS MELO MONTEIRO DE MENEZES. Aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito, às 15h55min, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste Juízo, presente o senhor doutor LAIETE JATOBÁ NETO, Juiz de Direito, e a(s) parte(s)/sujeito(s) processual(suais) acima referido(s). Audiência gravada em mídia, em cumprimento ao art. 405 §§ 1º e 2º CPP; Resolução nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução nº 105 de 06/04/2010 do CNJ. Instalada a audiência, a Dra. Promotora de Justiça requereu a desistência da oitiva da vítima, diante da VIRUTAL confissão judicial do acusado. Em seguida, passou o MM. Juiz a INTERROGAR O ACUSADO: ALEXSANDRO GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, mecânico, natural de Recife/PE, nascido aos 01/08/1996, com filiação e endereço indicados na denúncia. Telefone para contato 8611-9544 (tia, Mércia). Após ser o acusado devidamente qualificado, o Doutor Juiz, cientificou o denunciado da acusação que lhe é imputada e de que não está obrigado a responder as perguntas que lhe serão formuladas, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, passando, a seguir, a interrogá-lo. CONSULTADAS AS PARTES, NA FASE DE QUE TRATA O ART. 402 DO CPP, NADA REQUERERAM. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA - INTIMEM-SE SUCESSIVAMENTE AS PARTES PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS, EM FORMA DE MEMORIAIS, PELO PRAZO LEGAL, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 403, §3°, DO CPP. E como nada mais foi dito ou perguntado, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________________, Tainá Castro Silva, estagiária-acadêmica de direito, digitei e assino. JUIZ DE DIREITO__________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO_______________________________ DEFESA__________________________________________ ACUSADO________________________________________ ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO MÍDIA ANEXA AOS AUTOS CONTÉM 1 DVD NO QUAL ESTÁ GRAVADA AUDIÊNCIA, REFERENTE AO PROCESSO EPIGRAFADO ACUSADO: ALEXSANDRO GOMES DA SILVA RECIFE, 21 DE MARÇO DE 2018. JUIZ DE DIREITO__________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO_______________________________ DEFESA__________________________________________ PROCESSO Nº 0017058-72.2017.8.17.0001 - Continuação de Instrução e Julgamento 21-03-2018 17:00:00

(15/03/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180117000534 - Mandado - Mandado

(16/02/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(09/02/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Continuação de Instrução e Julgamento 21-03-2018 17:00:00

(06/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(01/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(18/01/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 3( VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE PRESENTE O ACUSADO - ALESSANDRO GOMES DA SILVA - PRESENTE A DENFENSORIA PÚBLICA - Dra. WILLAYNE DIAS DE SOUZA LEÃO ALBUQUERQUE - AUSENTE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Dr. JOSÉ VLADIMIR DA SILVA ACIOLI. Aos dezoito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezoito, às 15h25min, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste Juízo, presente o senhor doutor WALMIR FERREIRA LEITE, Juiz de Direito, e a(s) parte(s)/sujeito(s) processual(suais) acima referido(s). Audiência gravada em mídia, em cumprimento ao art. 405 §§ 1º e 2º CPP; Resolução nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução nº 105 de 06/04/2010 do CNJ. Instalada a audiência, passou o MM. Juiz a ouvir as seguintes partes/testemunhas: VÍTIMA: JOSÉ SEVERINO DE MENEZES, brasileiro, casado, porteiro, nascido aos 05/11/1960, natural de Recife/PE, RG n° 5.430.012 SDS/PE, CPF n° 297.862.904-53, filho de Severino Antonio de Menezes e Maria Rosa da Conceição, com endereço na Rua Arthur Coutinho, nº 365, Roda de Fogo, Recife/PE. Aos costumes disse ser a vítima dos autos, ficando dispensado do compromisso legal. Levada a vítima até a sala de reconhecimento, esta reconheceu o acusado vestido com uma camisa de cor rosa, como sendo aquele que a abordou e pegou seus pertences. Pela vítima fora externado o desejo de não depor na presença do acusado, o que foi atendido pelo MM. Juiz nos termos do art. 217, do CPP. 1ª TESTEMUNHA DO ROL DO PROMOTORIA: JOSEMIR ALMEIDA GADELHA, brasileiro, casado, Sargento da polícia militar, matrícula nº 0024640-9, nascido aos 13/10/1967, natural de Recife/PE, RG n° 33.766 PM/PE, CPF nº 621.302.854-49, filho de Jaildo Olimpio Gadelha e Edna Almeida Bezerra, com lotação na 12ª BPM. Testemunha compromissada a falar a verdade e cientificada pelo Juiz da penalidade cominada pelo artigo 342 do CPB. 2ª TESTEMUNHA DO ROL DO PROMOTORIA: RENATO ALCIDÊNIO PONTES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, policial militar, mat. n.º 110.610-4, nascido aos 18/03/1982, natural de Jaboatão dos Guararapes/PE, RG n° 52278 PM/PE, CPF n° 042.499.164-05, filho de Audinésio Floro de Oliveira e Miriam Pontes de Oliveira, com lotação no 12º BPM. Testemunha compromissada a falar a verdade e cientificada pelo Juiz da penalidade cominada pelo artigo 342 do CPB. 3ª TESTEMUNHA DO ROL DO PROMOTORIA: EDWANDO PINTO NEVES, brasileiro, casado, policial militar, matrícula nº 110.302-4, nascido aos 22/07/1980, natural de Recife/PE, RG n° 51.970 PM/PE, CPF N° 030.422.474-06, filho de Carlos Eduardo Rangel da Silva e Elizabete Pinto Sedicias, com lotação na 12ª BPM. Testemunha compromissada a falar a verdade e cientificada pelo Juiz da penalidade cominada pelo artigo 342 do CPB. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DÊ-SE VISTA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE PRONUNCIAR ACERCA DA VÍTIMA PRISCILA SANTOS LIMA. E como nada mais foi dito ou perguntado, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________________________________________, Chefe de Secretaria, digitei e assino. JUIZ DE DIREITO________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO____________________________________ DEFESA_______________________________________________ VÍTIMA_______________________________________________ 1ª TESTEMUNHA (PROMOTORIA)__________________________ 2ª TESTEMUNHA (PROMOTORIA)__________________________ 3ª TESTEMUNHA (PROMOTORIA)__________________________ ACUSADO_____________________________________________ PODER JUDICIÁRIO PERNAMBUCO 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL MÍDIA ANEXA AOS AUTOS CONTÉM 1 DVD NO QUAL ESTÁ GRAVADA AUDIÊNCIA, REFERENTE AO PROCESSO EPIGRAFADO ACUSADO: ALESSANDRO GOMES DA SILVA RECIFE, 18 DE JANEIRO DE 2018. JUIZ DE DIREITO____________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO_________________________________________ DEFESA____________________________________________________ PROCESSO Nº 0017058-72.2017.8.17.0001 - Instrução e Julgamento - Criminal 18-01-2018 14:30:00

(04/01/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170117003646 - Mandado - Mandado Cumprido

(04/01/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170117003645 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(17/11/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(06/11/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 18-01-2018 14:30:00

(01/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(24/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(24/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170117003047 - Mandado - Mandado Cumprido

(15/09/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(11/09/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(11/09/2017) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Documentos

(14/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(10/08/2017) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio - Terceira Vara Criminal Capital

(10/08/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170767002053 - Mandado - Mandado de Prisão Cumprido

(09/08/2017) AUDIENCIA - Audiência Custódia - Custódia 09-08-2017 11:24:00

(09/08/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Central de Flagrantes

(09/08/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Central de Flagrantes

(10/08/2017) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por Denúncia - Recebimento - Terceira Vara Criminal Capital

(09/08/2017) AUDIENCIA - Audiência - Custódia 09-08-2017 11:24:00

(09/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados

(10/08/2017) AUDIENCIA - Audiencia - Situacao - Tribunal Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Grau 1º GRAU - TJPE Comarca Recife Vara Central das Audiências de Custódia Data da audiência 09/08/2017 PRESENÇAS Juiz GISELE VIEIRA DE RESENDE Ministério Público: Sonia Mara Rocha Carneiro Defensor/Advogado: Marcos Caribé DADOS DOS AUTUADOS Nome: ALEXSANDRO GOMES DA SILVA Mãe: ADRIANA CORREIA DE ARAUJO Pai: MARCIO GOMES DA SILVA TIPO PENAL: ART. 157, §2º, INCISO I, C/C ART. 333, AMBOS DO CPB. Aberta a audiência, foi determinado seu registro em mídia, em cumprimento ao art. 405 §§ 1º e 2º CPP e Resolução nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução nº 105 de 06/04/2010 do CNJ. OBS: o AUTUADO INFORMOU NÃO TER SOFRIDO VIOLÊNCIA POLICIAL Feita a leitura do Auto de Prisão em Flagrante, foi a presa qualificada e cientificada de que não está obrigado a responder às perguntas que lhe serão formuladas, podendo permanecer em silêncio, não podendo ser este interpretado em prejuízo à sua defesa. * Dada a palavra ao representante do Ministério Público, requereu a CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, 310, II e 312,CPP. * Dada a palavra a Defesa Técnica, esta pleiteou a concessão de LIBERDADE, em favor da preso. Eis o breve relato. Passo a decidir. A teor do que preconiza a legislação processual, art. 310, do CPP, com redação alterada pela Lei 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve o magistrado, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II- converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312, do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Da análise dos documentos carreados aos autos do flagrante, observo a LEGALIDADE da prisão, não havendo que se falar em seu relaxamento. HÁ PROVA DA MATERIALIDADE, que deflui do Auto de Apreensão e Apresentação da arma utilizada no crime e os bens subtraídos da vitima, quais sejam: * 01(um) celular, LG, mod. H502TV; * revolver calibre38, nW150925,com capacidade para cinco munições Presentes também INDÍCIOS DE AUTORIA, que defluem dos depoimentos colhidos na lavratura do APF uníssonos em identificar o preso como a pessoa que estava de posse dos bens subtraídos da vitima e da arma utilizada no crime. Filio-me ao entendimento segundo o qual o fato de ser o flagranciado primário, NÃO ostentando condenações criminais NÃO é fato por si só suficiente a afastar o decreto segregatório. Entretanto, em consulta ao Judwin, observo ter sido concedida liberdade provisória ao preso, nos autos do processo n.º 0036708-76.2015.8.17.0001. Filio-me ao entendimento segundo o qual o cometimento de novo crime por preso que foi beneficiado por medidas cautelares substitutivas do cárcere é indicativo de não cabimento e adequação da medida, tendo em vista não ter sido ela capaz de evitar a pratica de novo crime pelo preso. As circunstâncias da prisão revelam e evidenciam a necessidade do decreto segregatório, inclusive, como forma de desestruturar e interromper as atividades ilícitas, impedindo a reiteração delitiva. Enfim, ante um juízo superficial próprio das prisões cautelares, não entendo recomendável, cabível, nem adequada, ao menos no presente momento procedimental, a concessão de medidas alternativas ao cárcere, posto que a liberdade do flagranciado representa risco à saúde e ordem públicas, ante a repercussão do crime e visando preservar a credibilidade da Justiça como instrumento de garantia da ordem pública, que não se visa apenas a evitar a reprodução de fatos criminosos, bem como acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A concessão da liberdade ou a aplicação de cautelares diversas da prisão deve ser feita com seriedade para que não se banalize o instituto, que não pode ser desmoralizado por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito especialmente em casos como o presente em que a prisão se recomenda. Ante o exposto e considerando as circunstâncias do caso concreto, recomendarem a segregação do flagranciado, com fundamento no art. 311 e 313 do Código de Processo Penal DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ALEXSANDRO GOMES DA SILVA. Publicada a presente em audiência, ficam os presentes de logo intimados. Demais anotações e comunicações necessárias. CUMPRA-SE. Nos termos da Resolução 380 de 10/08/2015 remetam-se os presentes Autos de Prisão em Flagrante para o Setor de Distribuição. Juíza Ministério Público Defensor publico: Preso 1 Termo de Audiência de Custódia 0017058-72.2017.8.17.0001 Oficio: 2595/2017 - Custódia 09-08-2017 11:24:00

(10/08/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado de Prisão Cumprido - Mandado de Prisão Cumprido

(10/08/2017) REMESSA - Remessa - Primeiro Distribuidor - Recife

(10/08/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeiro Distribuidor - Recife

(14/08/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - Terceira Vara Criminal Capital

(14/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(16/08/2017) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a (o) MM. Juiz (a) de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. DESPACHO Recebi nesta data. Aguarde-se o envio da peça informativa e a manifestação do Ministério Público, através de sua Central de Inquéritos, nos prazos previstos pelos artigos 10 e 46 do CPP. Promova-se a consulta virtual dos antecedentes criminais, pela internet, junto ao IITB, e certifique a Secretaria se tramitam feitos criminais contra o autuado, de acordo com o sistema Judwin. Em havendo notícias de condenação, oficie-se à Secretaria respectiva, requisitando o envio de certidão a este Juízo, no prazo de cinco dias, que indique a natureza da imputação, condenação e eventual data de trânsito em julgado, oficiando-lhes, no mesmo expediente, noticiando a distribuição do presente APFD. Intimações necessárias. CUMPRA-SE. Recife (PE), 15 de agosto de 2017. JUIZ DE DIREITO a) WALMIR FERREIRA LEITE RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nesta data, intimo a representante do Ministério Público do despacho supra. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA Nesta data, intimo a representante da Defensoria Pública do despacho supra. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. PROCESSO Nº 0017058-72.2017.8.17.0001

(11/09/2017) JUNTADA - Juntada de Documentos - Documentos

(11/09/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(12/09/2017) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. DESPACHO RECEBO A DENÚNCIA, verificando haver notícia de crime em tese e indícios suficientes de autoria, de acordo com a peça informativa, de modo a autorizar a instauração da relação jurídica processual, não se cogitando de causas de extinção da punibilidade. CITE-SE para oferecer resposta escrita, no prazo de dez dias, podendo arguir e requerer o que entender cabível, consoante o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal. Intimações necessárias. CUMPRA-SE. Recife (PE), 12 de setembro de 2017. JUIZ DE DIREITO a) WALMIR FERREIRA LEITE RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nesta data, intimo a representante do Ministério Público do despacho supra. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA Nesta data, intimo a representante da Defensoria Pública do despacho supra. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. PROCESSO Nº 0017058-72.2017.8.17.0001

(15/09/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(22/09/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(05/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(24/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(24/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(25/10/2017) NOMEACAO - Nomeação de partes e sujeitos intervenientes no processo - CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. DESPACHO Diante do certificado na folha 79, nomeio a Dra. MYRIAM DO VALLE CÂMARA QUEIROGA, representante da Defensoria Pública junto a este Juízo para patrocinar a Defesa do acusado ALEXSANDRO GOMES DA SILVA e oferecer resposta escrita, no prazo de dez dias, podendo arguir e requerer o que entender cabível, consoante o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal. Intime-se com vista dos autos. CUMPRA-SE. Recife (PE), 25 de outubro de 2017. JUIZ DE DIREITO a) WALMIR FERREIRA LEITE RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA Nesta data, intimo a representante da Defensoria Pública do despacho supra. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. PROCESSO Nº 0017058-72.2017.8.17.0001

(01/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(06/11/2017) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. DESPACHO A matéria suscitada pelas partes reclama a produção de prova testemunhal e não permite a absolvição sumária, nos moldes previstos pelo artigo 397 do CPP. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de janeiro de 2018, pelas 14h30min, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado. Intimações e requisições necessárias. CUMPRA-SE. Recife (PE), 06 de novembro de 2017. JUIZ DE DIREITO a) WALMIR FERREIRA LEITE RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nesta data, intimo a representante do Ministério Público do despacho supra. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA Nesta data, intimo a representante da Defensoria Pública do despacho supra. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. PROCESSO Nº 0017058-72.2017.8.17.0001

(06/11/2017) AUDIENCIA - Audiência - Instrução e Julgamento - Criminal 18-01-2018 14:30:00

(17/11/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(04/12/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(15/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(19/12/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(20/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(04/01/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(04/01/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(18/01/2018) AUDIENCIA - Audiencia - Situacao - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 3( VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE PRESENTE O ACUSADO - ALESSANDRO GOMES DA SILVA - PRESENTE A DENFENSORIA PÚBLICA - Dra. WILLAYNE DIAS DE SOUZA LEÃO ALBUQUERQUE - AUSENTE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Dr. JOSÉ VLADIMIR DA SILVA ACIOLI. Aos dezoito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezoito, às 15h25min, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste Juízo, presente o senhor doutor WALMIR FERREIRA LEITE, Juiz de Direito, e a(s) parte(s)/sujeito(s) processual(suais) acima referido(s). Audiência gravada em mídia, em cumprimento ao art. 405 §§ 1º e 2º CPP; Resolução nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução nº 105 de 06/04/2010 do CNJ. Instalada a audiência, passou o MM. Juiz a ouvir as seguintes partes/testemunhas: VÍTIMA: JOSÉ SEVERINO DE MENEZES, brasileiro, casado, porteiro, nascido aos 05/11/1960, natural de Recife/PE, RG n° 5.430.012 SDS/PE, CPF n° 297.862.904-53, filho de Severino Antonio de Menezes e Maria Rosa da Conceição, com endereço na Rua Arthur Coutinho, nº 365, Roda de Fogo, Recife/PE. Aos costumes disse ser a vítima dos autos, ficando dispensado do compromisso legal. Levada a vítima até a sala de reconhecimento, esta reconheceu o acusado vestido com uma camisa de cor rosa, como sendo aquele que a abordou e pegou seus pertences. Pela vítima fora externado o desejo de não depor na presença do acusado, o que foi atendido pelo MM. Juiz nos termos do art. 217, do CPP. 1ª TESTEMUNHA DO ROL DO PROMOTORIA: JOSEMIR ALMEIDA GADELHA, brasileiro, casado, Sargento da polícia militar, matrícula nº 0024640-9, nascido aos 13/10/1967, natural de Recife/PE, RG n° 33.766 PM/PE, CPF nº 621.302.854-49, filho de Jaildo Olimpio Gadelha e Edna Almeida Bezerra, com lotação na 12ª BPM. Testemunha compromissada a falar a verdade e cientificada pelo Juiz da penalidade cominada pelo artigo 342 do CPB. 2ª TESTEMUNHA DO ROL DO PROMOTORIA: RENATO ALCIDÊNIO PONTES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, policial militar, mat. n.º 110.610-4, nascido aos 18/03/1982, natural de Jaboatão dos Guararapes/PE, RG n° 52278 PM/PE, CPF n° 042.499.164-05, filho de Audinésio Floro de Oliveira e Miriam Pontes de Oliveira, com lotação no 12º BPM. Testemunha compromissada a falar a verdade e cientificada pelo Juiz da penalidade cominada pelo artigo 342 do CPB. 3ª TESTEMUNHA DO ROL DO PROMOTORIA: EDWANDO PINTO NEVES, brasileiro, casado, policial militar, matrícula nº 110.302-4, nascido aos 22/07/1980, natural de Recife/PE, RG n° 51.970 PM/PE, CPF N° 030.422.474-06, filho de Carlos Eduardo Rangel da Silva e Elizabete Pinto Sedicias, com lotação na 12ª BPM. Testemunha compromissada a falar a verdade e cientificada pelo Juiz da penalidade cominada pelo artigo 342 do CPB. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DÊ-SE VISTA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE PRONUNCIAR ACERCA DA VÍTIMA PRISCILA SANTOS LIMA. E como nada mais foi dito ou perguntado, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________________________________________, Chefe de Secretaria, digitei e assino. JUIZ DE DIREITO________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO____________________________________ DEFESA_______________________________________________ VÍTIMA_______________________________________________ 1ª TESTEMUNHA (PROMOTORIA)__________________________ 2ª TESTEMUNHA (PROMOTORIA)__________________________ 3ª TESTEMUNHA (PROMOTORIA)__________________________ ACUSADO_____________________________________________ PODER JUDICIÁRIO PERNAMBUCO 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL MÍDIA ANEXA AOS AUTOS CONTÉM 1 DVD NO QUAL ESTÁ GRAVADA AUDIÊNCIA, REFERENTE AO PROCESSO EPIGRAFADO ACUSADO: ALESSANDRO GOMES DA SILVA RECIFE, 18 DE JANEIRO DE 2018. JUIZ DE DIREITO____________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO_________________________________________ DEFESA____________________________________________________ PROCESSO Nº 0017058-72.2017.8.17.0001 - Instrução e Julgamento - Criminal 18-01-2018 14:30:00

(18/01/2018) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DÊ-SE VISTA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE PRONUNCIAR ACERCA DA VÍTIMA PRISCILA SANTOS LIMA. RECIFE, 18 DE JANEIRO DE 2018. WALMIR FERREIRA LEITE JUIZ DE DIREITO

(19/01/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(01/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(01/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(02/02/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. DESPACHO Promova-se a consulta virtual, pela internet, junto ao Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, e certifique a Secretaria o endereço da vítima PRISCILA SANTOS LIMA de acordo com aquele sistema. Certificado o endereço nos autos, voltem-me os autos conclusos. CUMPRA-SE. Recife (PE), 02 de fevereiro de 2018. JUIZ DE DIREITO a) WALMIR FERREIRA LEITE RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. PROCESSO Nº 0017058-72.2017.8.17.0001

(06/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(09/02/2018) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. DESPACHO Designo a continuação de audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de março de 2018, pelas 17h00min, ocasião em que será inquirida a vítima PRISCILA SANTOS SILVA e interrogado o acusado. Intimações e requisições necessária. CUMPRA-SE. Recife (PE), 09 de fevereiro de 2018. JUIZ DE DIREITO LAIETE JATOBÁ NETO RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nesta data, intimo a representante do Ministério Público do despacho supra. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA Nesta data, intimo a representante da Defensoria Pública do despacho supra. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. PROCESSO Nº 0017058-72.2017.8.17.0001

(09/02/2018) AUDIENCIA - Audiência - Continuação de Instrução e Julgamento 21-03-2018 17:00:00

(16/02/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(22/02/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(28/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(15/03/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(22/03/2018) AUDIENCIA - Audiencia - Situacao - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3( VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE PRESENTES - O ACUSADO: ALEXSANDRO GOMES DA SILVA - A DEFENSORIA PÚBLICA: Dra. MYRIAM VALLE DA CÂMARA QUEIROGA - O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. VIVIANNE MARIA FREITAS MELO MONTEIRO DE MENEZES. Aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito, às 15h55min, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste Juízo, presente o senhor doutor LAIETE JATOBÁ NETO, Juiz de Direito, e a(s) parte(s)/sujeito(s) processual(suais) acima referido(s). Audiência gravada em mídia, em cumprimento ao art. 405 §§ 1º e 2º CPP; Resolução nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução nº 105 de 06/04/2010 do CNJ. Instalada a audiência, a Dra. Promotora de Justiça requereu a desistência da oitiva da vítima, diante da VIRUTAL confissão judicial do acusado. Em seguida, passou o MM. Juiz a INTERROGAR O ACUSADO: ALEXSANDRO GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, mecânico, natural de Recife/PE, nascido aos 01/08/1996, com filiação e endereço indicados na denúncia. Telefone para contato 8611-9544 (tia, Mércia). Após ser o acusado devidamente qualificado, o Doutor Juiz, cientificou o denunciado da acusação que lhe é imputada e de que não está obrigado a responder as perguntas que lhe serão formuladas, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, passando, a seguir, a interrogá-lo. CONSULTADAS AS PARTES, NA FASE DE QUE TRATA O ART. 402 DO CPP, NADA REQUERERAM. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA - INTIMEM-SE SUCESSIVAMENTE AS PARTES PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS, EM FORMA DE MEMORIAIS, PELO PRAZO LEGAL, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 403, §3°, DO CPP. E como nada mais foi dito ou perguntado, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________________, Tainá Castro Silva, estagiária-acadêmica de direito, digitei e assino. JUIZ DE DIREITO__________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO_______________________________ DEFESA__________________________________________ ACUSADO________________________________________ ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO MÍDIA ANEXA AOS AUTOS CONTÉM 1 DVD NO QUAL ESTÁ GRAVADA AUDIÊNCIA, REFERENTE AO PROCESSO EPIGRAFADO ACUSADO: ALEXSANDRO GOMES DA SILVA RECIFE, 21 DE MARÇO DE 2018. JUIZ DE DIREITO__________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO_______________________________ DEFESA__________________________________________ PROCESSO Nº 0017058-72.2017.8.17.0001 - Continuação de Instrução e Julgamento 21-03-2018 17:00:00

(22/03/2018) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - INTIMEM-SE SUCESSIVAMENTE AS PARTES PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS, EM FORMA DE MEMORIAIS, PELO PRAZO LEGAL, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 403, §3°, DO CPP. RECIFE, 21 DE MARÇO DE 2018. LAIETE JATOBÁ NETO JUIZ DE DIREITO

(28/03/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(12/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(12/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(13/04/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. DESPACHO OFICIE-SE, com urgência, ao Instituto de Criminalística requisitando o envio do referido laudo pericial, no prazo de cinco dias, devendo anexar cópia do ofício de folha 23. Intimações necessárias. CUMPRA-SE. Recife (PE), 13 de abril de 2018. JUIZ DE DIREITO a) LAIETE JATOBÁ NETO RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. Processo n° 0017058-72.2017.8.17.0001

(24/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio