Processo 0002010-78.2008.8.24.0006


00020107820088240006
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(05/05/2022) COMUNICACAO - Comunicação eletrônica recebida - julgado Agravo de Instrumento Número: 5048622-50.2021.8.24.0000/TJSC

(06/04/2022) COMUNICACAO - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 5048622-50.2021.8.24.0000/TJSC

(16/12/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1836, 1838, 1841, 1842, 1843, 1844, 1845, 1846, 1848, 1853 e 1854

(02/12/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1840

(22/11/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1836, 1838, 1840, 1841, 1842, 1843, 1844, 1845, 1846, 1848, 1853 e 1854

(19/11/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1783, 1788, 1790, 1791, 1792, 1795 e 1800

(18/11/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1847

(18/11/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1847

(18/11/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1794

(17/11/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1849

(17/11/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1849

(16/11/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1855

(16/11/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1824

(16/11/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1855

(16/11/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1850

(16/11/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1851

(16/11/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 1798, 1850 e 1851

(16/11/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1839

(16/11/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1839

(12/11/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1837

(12/11/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1852

(12/11/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 1837 e 1852

(12/11/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1835

(12/11/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1835

(12/11/2021) DECISAO - Decisão interlocutória

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1857 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 16/11/2021 00:00:00 Data final: 06/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - CARUSO JR. ESTUDOS AMBIENTAIS & ENGENHARIA LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1877 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/11/2021 00:00:00 Data final: 15/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - DALETE VIEIRA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1860 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 16/11/2021 00:00:00 Data final: 06/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - ELVIRA PIERRE DA SILVA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1877 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/11/2021 00:00:00 Data final: 15/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - INSTITUTO SINERGIA DE EXTENSAO E POS-GRADUACAO - ISEP) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1862 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 17/11/2021 00:00:00 Data final: 09/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - IPM SISTEMAS LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1876 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 23/11/2021 00:00:00 Data final: 15/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - JL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1877 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/11/2021 00:00:00 Data final: 15/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - KARINE SUZANA DA SILVA MOTA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1877 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/11/2021 00:00:00 Data final: 15/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - LINO NARCISO VIEIRA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1877 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/11/2021 00:00:00 Data final: 15/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - LINOMAR SUPERMERCADO LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1877 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/11/2021 00:00:00 Data final: 15/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - LUCIANA ERBS DA COSTA KOCHHANN) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1877 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/11/2021 00:00:00 Data final: 15/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - MARCI JOSE SCHLICHTING) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1877 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/11/2021 00:00:00 Data final: 15/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - MERCOLUX COMERCIAL ELETRICA LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1873 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 19/11/2021 00:00:00 Data final: 13/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - METROMED COM DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1877 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/11/2021 00:00:00 Data final: 15/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - MM TOPOGRAFIA LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1870 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 18/11/2021 00:00:00 Data final: 10/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - OLGA DE SOUZA ZIMMERMANN) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1865 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 17/11/2021 00:00:00 Data final: 09/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - ONOFRE ARAUJO SILVA JUNIOR) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1865 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 17/11/2021 00:00:00 Data final: 09/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - SGS SORVERTERIA E LANCHONETE LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1860 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 16/11/2021 00:00:00 Data final: 06/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - SIGMA PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1877 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/11/2021 00:00:00 Data final: 15/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(RÉU - VALTER MARINO ZIMMERMANN) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1877 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/11/2021 00:00:00 Data final: 15/12/2021 23:59:59

(12/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1834(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (1867 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 17/11/2021 00:00:00 Data final: 30/12/2021 23:59:59

(11/11/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão

(11/11/2021) COMUNICACAO - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 5048622-50.2021.8.24.0000/TJSC

(02/11/2021) COMUNICACAO - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 5048622-50.2021.8.24.0000/TJSC

(01/11/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1824

(27/10/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1737, 1742, 1744, 1745, 1746 e 1754

(26/10/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1752

(26/10/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 1793, 1785, 1789, 1801 e 1797

(26/10/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 1747, 1739, 1743, 1755 e 1751

(25/10/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1783, 1785, 1788, 1789, 1790, 1791, 1792, 1793, 1794, 1795, 1797, 1798, 1800 e 1801

(22/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1822 e 1823(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1868 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 03/11/2021 00:00:00 Data final: 24/11/2021 23:59:59

(22/10/2021) AUDIENCIA - Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da Segunda Vara - 21/10/2021 14:00. Refer. Evento 1711

(22/10/2021) JUNTADA - Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência

(22/10/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1787

(22/10/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 1741 e 1787

(21/10/2021) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - (SC023796 - CELSO ALMEIDA DA SILVA para SC031939 - MAIKO ROBERTO MAIER)

(21/10/2021) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - (SC020219 - CAUÊ VECCHIA LUZIA para SC033647 - EDUARDO DE CARVALHO REGO)

(21/10/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1782

(21/10/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 1736 e 1782

(20/10/2021) PETICAO - PETIÇÃO

(18/10/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1796

(18/10/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 1750 e 1796

(18/10/2021) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA - (SC019212 - JAMES MARCIO GOMES para SC014884 - MAURO CESAR HERMANN)

(18/10/2021) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA - (SC004172 - WALTER CARLOS SEYFFERTH para SC022402 - YÚRI STÜPP)

(18/10/2021) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA - (SC040080 - LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH para SC022402 - YÚRI STÜPP)

(18/10/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1802

(18/10/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1802

(18/10/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1786

(18/10/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1786

(15/10/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1784

(15/10/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1799

(15/10/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 1784 e 1799

(15/10/2021) INDEFERIDO - Indeferido o pedido

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1817 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 22/10/2021 00:00:00 Data final: 16/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - CARUSO JR. ESTUDOS AMBIENTAIS & ENGENHARIA LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1874 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 26/10/2021 00:00:00 Data final: 18/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - DALETE VIEIRA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1805 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 18/10/2021 00:00:00 Data final: 09/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - ELVIRA PIERRE DA SILVA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1827 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 26/10/2021 00:00:00 Data final: 18/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - INSTITUTO SINERGIA DE EXTENSAO E POS-GRADUACAO - ISEP) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1807 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 19/10/2021 00:00:00 Data final: 10/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - IPM SISTEMAS LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1821 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 25/10/2021 00:00:00 Data final: 17/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - JL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1874 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 26/10/2021 00:00:00 Data final: 18/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - KARINE SUZANA DA SILVA MOTA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1827 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 26/10/2021 00:00:00 Data final: 18/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - LINO NARCISO VIEIRA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1874 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 26/10/2021 00:00:00 Data final: 18/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - LINOMAR SUPERMERCADO LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1874 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 26/10/2021 00:00:00 Data final: 18/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - LUCIANA ERBS DA COSTA KOCHHANN) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1874 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 26/10/2021 00:00:00 Data final: 18/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - MARCI JOSE SCHLICHTING) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1827 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 26/10/2021 00:00:00 Data final: 18/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - MERCOLUX COMERCIAL ELETRICA LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1871 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 26/10/2021 00:00:00 Data final: 18/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - METROMED COM DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1874 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 26/10/2021 00:00:00 Data final: 18/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - MM TOPOGRAFIA LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1814 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 19/10/2021 00:00:00 Data final: 10/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - OLGA DE SOUZA ZIMMERMANN) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1827 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 26/10/2021 00:00:00 Data final: 18/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - ONOFRE ARAUJO SILVA JUNIOR) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1865 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 26/10/2021 00:00:00 Data final: 18/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - SGS SORVERTERIA E LANCHONETE LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1805 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 18/10/2021 00:00:00 Data final: 09/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - SIGMA PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1874 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 26/10/2021 00:00:00 Data final: 18/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(RÉU - VALTER MARINO ZIMMERMANN) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1827 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 26/10/2021 00:00:00 Data final: 18/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1781(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1809 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 19/10/2021 00:00:00 Data final: 10/11/2021 23:59:59

(15/10/2021) PETICAO - PETIÇÃO

(15/10/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão

(15/10/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 1775

(15/10/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1775

(15/10/2021) JUNTADA - Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 1768Data do cumprimento: 15/10/2021

(14/10/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1774(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1778 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 18/10/2021 00:00:00 Data final: 22/10/2021 23:59:59

(14/10/2021) PETICAO - PETIÇÃO

(13/10/2021) PETICAO - PETIÇÃO

(07/10/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 1749

(06/10/2021) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - (SC019047 - DANIEL BERINGHS KIRCHNER para SC017397 - FERNANDO MULLER)

(04/10/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1736, 1737, 1739, 1741, 1742, 1743, 1744, 1745, 1746, 1747, 1749, 1750, 1751, 1752, 1754 e 1755

(04/10/2021) RECEBIDO - Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 1768Oficial: EDUARDO SCHAEFER

(04/10/2021) EXPEDICAO - Expedição de mandado - Prioridade - AQICEMAN - Devolvido - Cumprido - Evento: 1776

(04/10/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1756

(04/10/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1732

(04/10/2021) PEDIDO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - Refer. ao Evento: 1719

(03/10/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1756

(27/09/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1748

(27/09/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1748

(27/09/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1740

(27/09/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1740

(24/09/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1738

(24/09/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1753

(24/09/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 1738 e 1753

(24/09/2021) DESPACHO - Despacho

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1817 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 05/10/2021 00:00:00 Data final: 26/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - CARUSO JR. ESTUDOS AMBIENTAIS & ENGENHARIA LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1829 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/10/2021 00:00:00 Data final: 26/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - DALETE VIEIRA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1759 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 27/09/2021 00:00:00 Data final: 18/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - ELVIRA PIERRE DA SILVA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1826 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 05/10/2021 00:00:00 Data final: 26/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - INSTITUTO SINERGIA DE EXTENSAO E POS-GRADUACAO - ISEP) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1761 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 28/09/2021 00:00:00 Data final: 19/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - IPM SISTEMAS LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1821 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 05/10/2021 00:00:00 Data final: 26/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - JL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1829 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/10/2021 00:00:00 Data final: 26/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - KARINE SUZANA DA SILVA MOTA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1826 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 05/10/2021 00:00:00 Data final: 26/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - LINO NARCISO VIEIRA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1829 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/10/2021 00:00:00 Data final: 26/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - LINOMAR SUPERMERCADO LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1829 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/10/2021 00:00:00 Data final: 26/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - LUCIANA ERBS DA COSTA KOCHHANN) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1829 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/10/2021 00:00:00 Data final: 26/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - MARCI JOSE SCHLICHTING) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1826 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 05/10/2021 00:00:00 Data final: 26/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - MERCOLUX COMERCIAL ELETRICA LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1763 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 28/09/2021 00:00:00 Data final: 19/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - METROMED COM DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1772 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 05/10/2021 00:00:00 Data final: 26/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - MM TOPOGRAFIA LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1814 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 05/10/2021 00:00:00 Data final: 26/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - OLGA DE SOUZA ZIMMERMANN) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1826 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 05/10/2021 00:00:00 Data final: 26/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - ONOFRE ARAUJO SILVA JUNIOR) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1828 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 05/10/2021 00:00:00 Data final: 26/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - SGS SORVERTERIA E LANCHONETE LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1759 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 27/09/2021 00:00:00 Data final: 18/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - SIGMA PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1829 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/10/2021 00:00:00 Data final: 26/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(RÉU - VALTER MARINO ZIMMERMANN) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1826 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 05/10/2021 00:00:00 Data final: 26/10/2021 23:59:59

(24/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1735(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1766 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 05/10/2021 00:00:00 Data final: 26/10/2021 23:59:59

(18/09/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1732

(12/09/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1719

(09/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1725(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1767 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 21/09/2021 00:00:00 Data final: 11/10/2021 23:59:59

(08/09/2021) JUNTADA - Juntada - Registro de pagamento - Guia 2271665, Subguia 1294101 - Boleto pago (1/1) - R$ 528,50

(07/09/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1691, 1695, 1699, 1701, 1703, 1704 e 1707

(06/09/2021) COMUNICACAO - Comunicação eletrônica recebida - distribuído Agravo de Instrumento Número: 5048622-50.2021.8.24.0000/TJSC

(06/09/2021) JUNTADA - Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2271665, Subguia 1294101

(06/09/2021) JUNTADA - Juntada - Guia Gerada - LUCIANA ERBS DA COSTA KOCHHANN - Guia 2271665 - R$ 528,50

(06/09/2021) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - (SC025792 - WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS para SC023796 - CELSO ALMEIDA DA SILVA)

(06/09/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 1688

(06/09/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. aos Eventos: 1690 e 1705

(03/09/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. aos Eventos: 1696, 1697, 1694 e 1706

(03/09/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 1698

(03/09/2021) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - (SC013355 - GUSTAVO HENRIQUE SERPA para SC029088 - ANTONIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA, SC025792 - WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS, SC022603 - EDGAR STUELP JUNIOR)

(03/09/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 1700

(02/09/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1718(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1765 - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO) Data inicial da contagem do prazo: 14/09/2021 00:00:00 Data final: 04/10/2021 23:59:59

(02/09/2021) PETICAO - PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Refer. ao Evento: 1693

(01/09/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 1689

(15/08/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1688, 1689, 1690, 1691, 1693, 1694, 1695, 1696, 1697, 1698, 1699, 1700, 1701, 1703, 1704, 1705, 1706 e 1707

(13/08/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1692

(13/08/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 1692

(12/08/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 1702

(12/08/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1702

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1725 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - CARUSO JR. ESTUDOS AMBIENTAIS & ENGENHARIA LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1717 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - DALETE VIEIRA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1724 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - ELVIRA PIERRE DA SILVA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1730 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - INSTITUTO SINERGIA DE EXTENSAO E POS-GRADUACAO - ISEP) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1715 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 16/08/2021 00:00:00 Data final: 03/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - IPM SISTEMAS LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1718 - PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - JL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1723 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - KARINE SUZANA DA SILVA MOTA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1730 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - LINO NARCISO VIEIRA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1723 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - LINOMAR SUPERMERCADO LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1723 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - LUCIANA ERBS DA COSTA KOCHHANN) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1721 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - MARCI JOSE SCHLICHTING) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1730 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - MERCOLUX COMERCIAL ELETRICA LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1720 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - METROMED COM DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1730 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - MM TOPOGRAFIA LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1713 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 13/08/2021 00:00:00 Data final: 02/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - OLGA DE SOUZA ZIMMERMANN) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1730 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - ONOFRE ARAUJO SILVA JUNIOR) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1730 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - SGS SORVERTERIA E LANCHONETE LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1724 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - SIGMA PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1723 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(RÉU - VALTER MARINO ZIMMERMANN) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1730 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 1687(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1710 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 06/08/2021 00:00:00 Data final: 26/08/2021 23:59:59

(21/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1680(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1684 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 03/02/2021 00:00:00 Data final: 25/02/2021 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (1666 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 04/11/2020 00:00:00 Data final: 24/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1679 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - CARUSO JR. ESTUDOS AMBIENTAIS & ENGENHARIA LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1672 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - DALETE VIEIRA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1677 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - ELVIRA PIERRE DA SILVA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1674 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(INTERESSADO - EURIDES DOS SANTOS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1679 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - INSTITUTO SINERGIA DE EXTENSAO E POS-GRADUACAO - ISEP) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1679 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - IPM SISTEMAS LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1676 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - JL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1679 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - KARINE SUZANA DA SILVA MOTA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1674 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - LINO NARCISO VIEIRA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1679 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - LINOMAR SUPERMERCADO LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1679 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - LUCIANA ERBS DA COSTA KOCHHANN) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1679 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - MARCI JOSE SCHLICHTING) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1674 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - MERCOLUX COMERCIAL ELETRICA LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1678 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - METROMED COM DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1679 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - MM TOPOGRAFIA LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1679 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - OLGA DE SOUZA ZIMMERMANN) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1674 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - ONOFRE ARAUJO SILVA JUNIOR) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1674 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(INTERESSADO - SAO PAULO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1679 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - SGS SORVERTERIA E LANCHONETE LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1677 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - SIGMA PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1679 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(RÉU - VALTER MARINO ZIMMERMANN) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1674 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1664 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 04/11/2020 00:00:00 Data final: 10/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 1637(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (1675 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.Refer. (INTERESSADO - MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (1673 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 11/11/2020 23:59:59

(06/08/2021) AUDIENCIA - Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da Segunda Vara - 21/10/2021 14:00

(05/08/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1708

(05/08/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1708

(04/08/2021) DECISAO - Decisão interlocutória de Mérito

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - CARUSO JR. ESTUDOS AMBIENTAIS & ENGENHARIA LTDA) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - DALETE VIEIRA) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - ELVIRA PIERRE DA SILVA) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - INSTITUTO SINERGIA DE EXTENSAO E POS-GRADUACAO - ISEP) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - IPM SISTEMAS LTDA) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - JL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - KARINE SUZANA DA SILVA MOTA) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - LINO NARCISO VIEIRA) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - LINOMAR SUPERMERCADO LTDA) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - LUCIANA ERBS DA COSTA KOCHHANN) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - MARCI JOSE SCHLICHTING) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - MERCOLUX COMERCIAL ELETRICA LTDA) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - METROMED COM DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - MM TOPOGRAFIA LTDA) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - OLGA DE SOUZA ZIMMERMANN) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - ONOFRE ARAUJO SILVA JUNIOR) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - SGS SORVERTERIA E LANCHONETE LTDA) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - SIGMA PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(RÉU - VALTER MARINO ZIMMERMANN) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 1687(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 06/08/2021 00:00:00 Data final: 26/08/2021 23:59:59

(23/06/2021) PETICAO - PETIÇÃO

(12/03/2021) PETICAO - PETIÇÃO

(26/02/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1681

(30/01/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1681

(21/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1680(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 03/02/2021 00:00:00 Data final: 25/02/2021 23:59:59

(21/01/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão/despacho

(21/01/2021) PETICAO - PETIÇÃO

(18/11/2020) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1639, 1643, 1644, 1646, 1648, 1649, 1650, 1653, 1654, 1657 e 1659

(17/11/2020) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1652

(17/11/2020) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 1641 e 1658

(16/11/2020) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1645

(16/11/2020) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1662

(13/11/2020) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 1655, 1651, 1656, 1642, 1647 e 1660

(12/11/2020) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1636

(10/11/2020) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1640

(09/11/2020) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1636, 1639, 1640, 1641, 1642, 1643, 1644, 1645, 1646, 1647, 1648, 1649, 1650, 1651, 1652, 1653, 1654, 1655, 1656, 1657, 1658, 1659, 1660 e 1662

(05/11/2020) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - (SC005632 - ROBERTO BUDAG para SC045570 - THIAGO FILIPE DUEMES VELHO)

(04/11/2020) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA - (SC025925 - MANUELA EMíLIA DE ARRUDA AREND para SC040080 - LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH, SC004172 - WALTER CARLOS SEYFFERTH)

(04/11/2020) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA - (SC022402 - YÚRI STÜPP para SC004172 - WALTER CARLOS SEYFFERTH, SC040080 - LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH)

(03/11/2020) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA - (SC020588 - FELIPE NEVES LINHARES para SC020219 - CAUÊ VECCHIA LUZIA)

(30/10/2020) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1661

(30/10/2020) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1661

(30/10/2020) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1638

(30/10/2020) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 1638

(30/10/2020) ATO - Ato ordinatório praticado

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 04/11/2020 00:00:00 Data final: 24/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - CARUSO JR. ESTUDOS AMBIENTAIS & ENGENHARIA LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - DALETE VIEIRA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - ELVIRA PIERRE DA SILVA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(INTERESSADO - EURIDES DOS SANTOS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - INSTITUTO SINERGIA DE EXTENSAO E POS-GRADUACAO - ISEP) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - IPM SISTEMAS LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - JL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - KARINE SUZANA DA SILVA MOTA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - LINO NARCISO VIEIRA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - LINOMAR SUPERMERCADO LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - LUCIANA ERBS DA COSTA KOCHHANN) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - MARCI JOSE SCHLICHTING) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - MERCOLUX COMERCIAL ELETRICA LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - METROMED COM DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - MM TOPOGRAFIA LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - OLGA DE SOUZA ZIMMERMANN) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - ONOFRE ARAUJO SILVA JUNIOR) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(INTERESSADO - SAO PAULO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - SGS SORVERTERIA E LANCHONETE LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - SIGMA PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(RÉU - VALTER MARINO ZIMMERMANN) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 04/11/2020 00:00:00 Data final: 10/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1637(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 17/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado. - (INTERESSADO - MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC) Prazo: 1 dia Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2020 00:00:00 Data final: 11/11/2020 23:59:59

(30/10/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico

(30/10/2020) JUNTADA - Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

(29/10/2020) JUNTADA - Juntada de documento

(29/10/2020) DOCUMENTO - documento digitalizado

(29/10/2020) JUNTADA - Juntada de ofício

(29/10/2020) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(29/10/2020) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça

(29/10/2020) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(29/10/2020) INFORMACOES - Informações

(29/10/2020) JUNTADA - Juntada de termo

(29/10/2020) JUNTADA - Juntada de carta precatória

(29/10/2020) JUNTADA - Juntada de Petição

(29/10/2020) JUNTADA - Juntada de AR

(29/10/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR

(29/10/2020) JUNTADA - Juntada de Procuração

(29/10/2020) JUNTADA - Juntada de Substabelecimento

(29/10/2020) JUNTADA - Juntada petição de contestação

(29/10/2020) JUSTIFICACAO - Justificação

(29/10/2020) EXPEDIDO - Expedido termo - Genérico - Termo de Importação

(27/10/2020) JUNTADA - Juntada de documento

(27/10/2020) JUNTADA - Juntada de Petição

(27/10/2020) JUNTADA - Juntada de Procuração

(27/10/2020) JUSTIFICACAO - Justificação

(27/10/2020) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(27/10/2020) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça

(27/10/2020) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(27/10/2020) JUNTADA - Juntada de ofício

(27/10/2020) JUNTADA - Juntada de carta precatória

(27/10/2020) DOCUMENTO - documento digitalizado

(27/10/2020) JUNTADA - Juntada petição de contestação

(27/10/2020) INFORMACOES - Informações

(27/10/2020) JUNTADA - Juntada de Planta

(27/10/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR

(27/10/2020) JUNTADA - Juntada de AR

(23/10/2020) JUNTADA - Juntada de documento

(23/10/2020) JUNTADA - Juntada de Petição

(15/10/2020) PROCESSO - Processo físico convertido em processo eletrônico

(25/06/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(22/06/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(04/05/2020) INFORMACOES - Informações - Nº Protocolo: WBVH.20.10001975-7 Tipo da Petição: Informações Data: 16/03/2020 15:16

(26/03/2020) PRAZO - Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(17/03/2020) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0120/2020 Data da Publicação: 18/03/2020 Número do Diário: 3263 Página:

(17/03/2020) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Notificação Negativa - PF-PJ

(16/03/2020) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0120/2020 Teor do ato: Em respeito à Res. Conjunta n.º 2/2020, que trata das medidas de caráter temporário a serem tomadas pelo Poder Judiciário de Santa Catarina para mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), registro que fica CANCELADA a audiência retro. Cessados os efeitos daquela medida, voltem conclusos para sua redesignação. Recolham-se eventuais mandados não cumpridos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mario Henrique de Souza (OAB 24027/SC), Rafael Michereff (OAB 47944/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Manuela Emilia de Arruda Arend Voelz (OAB 25925/SC), Luiz Fernando Molleri (OAB 2174/SC), Janaina Rocha Machado (OAB 25227/SC), Yuri Stüpp (OAB 22402/SC), James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB )

(16/03/2020) MERO - Mero expediente - SAJ - Em respeito à Res. Conjunta n.º 2/2020, que trata das medidas de caráter temporário a serem tomadas pelo Poder Judiciário de Santa Catarina para mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), registro que fica CANCELADA a audiência retro. Cessados os efeitos daquela medida, voltem conclusos para sua redesignação. Recolham-se eventuais mandados não cumpridos. Intimem-se. Cumpra-se.

(17/02/2020) JUNTADA - Juntada de mandado - Cumprido- Ato Positivo

(17/02/2020) CARTA - Carta precatória - SAJ

(21/01/2020) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 006.2020/000163-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/03/2020 Local: Oficial de justiça - Giovane Schneider Reisner

(24/11/2019) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - com Peças Processuais

(20/11/2019) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0409/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 3193 Página:

(19/11/2019) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0409/2019 Teor do ato: Em razão da necessidade de adequação da pauta deste Juízo, REDESIGNO a audiência anteriormente aprazada (videoconferência) para o dia 23/03/2020, às 14:00 horas. I-se. Advogados(s): Yuri Stüpp (OAB 22402/SC), Rafael Michereff (OAB 47944/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Manuela Emilia de Arruda Arend Voelz (OAB 25925/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Mario Henrique de Souza (OAB 24027/SC), Janaina Rocha Machado (OAB 25227/SC), Andre Luiz Graes (OAB 30862/SC), André Luis Graes (OAB 30862/SC), Luiz Fernando Molleri (OAB 2174/SC), Felipe Neves Linhares (OAB 20588/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB ), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC)

(19/11/2019) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 006.2019/006177-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2019 Local: Oficial de justiça - Pamela de Almeida

(18/11/2019) MERO - Mero expediente - SAJ - Em razão da necessidade de adequação da pauta deste Juízo, REDESIGNO a audiência anteriormente aprazada (videoconferência) para o dia 23/03/2020, às 14:00 horas. I-se.

(18/11/2019) AUDIENCIA - Audiencia redesignada - SAJ - Inquirição de Testemunhas da Acusação Data: 23/03/2020 Hora 14:00 Local: Sala Padrão Situacão: Cancelada

(14/11/2019) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0387/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 3189

(12/11/2019) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0387/2019 Teor do ato: Para a inquirição da testemunha da acusação João Pedro Woitexem, DESIGNO videoconferência (Resolução Conjunta GP/CGJ n° 24/2019 e artigo 222, § 3º, do CPP) para o dia 09/03/2020, às 14:00 horas, na sala passiva 1, do Fórum do Município de Araquari/SC. I-se. Cumpra-se. Advogados(s): Yuri Stüpp (OAB 22402/SC), Rafael Michereff (OAB 47944/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Manuela Emilia de Arruda Arend Voelz (OAB 25925/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Mario Henrique de Souza (OAB 24027/SC), Janaina Rocha Machado (OAB 25227/SC), Andre Luiz Graes (OAB 30862/SC), André Luis Graes (OAB 30862/SC), Luiz Fernando Molleri (OAB 2174/SC), Felipe Neves Linhares (OAB 20588/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB ), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC)

(12/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(12/11/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado

(18/10/2019) MERO - Mero expediente - SAJ - Para a inquirição da testemunha da acusação João Pedro Woitexem, DESIGNO videoconferência (Resolução Conjunta GP/CGJ n° 24/2019 e artigo 222, § 3º, do CPP) para o dia 09/03/2020, às 14:00 horas, na sala passiva 1, do Fórum do Município de Araquari/SC. I-se. Cumpra-se.

(14/10/2019) AUDIENCIA - Audiencia redesignada - SAJ - Inquirição de Testemunhas da Acusação Data: 09/03/2020 Hora 14:00 Local: Sala Padrão Situacão: Não Realizada

(10/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(04/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(27/09/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado

(23/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(23/09/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado

(10/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(07/09/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(28/06/2019) CARTA - Carta precatória - SAJ

(19/06/2019) EXPEDIDO - Expedido termo - Genérico - Termo de Importação

(19/06/2019) IMPORTACAO - Importação de Arquivos Multimídia-Carta Precatória - Importação Arquivos Multimídia - Carta Precatória Data: 23/05/2019 Hora 15:30 Local: Sala Padrão Situacão: Importada

(31/05/2019) JUNTADA - Juntada de ofício

(31/05/2019) JUNTADA - Juntada de e-mail

(06/05/2019) CARTA - Carta precatória - SAJ

(06/05/2019) JUNTADA - Juntada de e-mail

(16/04/2019) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0120/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 3041 Página:

(12/04/2019) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0120/2019 Teor do ato: Foi entabulado negócio jurídico processual com os advogados dos REQUERIDOS, nos seguintes termos: após as alegações finais do Ministério Público, o cartório intimará os Requeridos para apresentação das alegações finais no prazo comum de 6 meses, em razão da quantidade de pessoas que compõem o polo passivo. Além disso ficou estabelecido que cada escritório de advocacia poderá retirar os autos em carga com prazo máximo de 5 dias úteis, a fim de não prejudicar os demais. Com a publicação deste despacho, ficam os demais advogados, não presentes neste ato, intimados a se manifestarem sobre este acordo no prazo comum de 5 dias úteis, ciente de que a inércia acarretará concordância. Advogados(s): Andre Luiz Graes (OAB 30862/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Manuela Emilia de Arruda Arend Voelz (OAB 25925/SC), Mario Henrique de Souza (OAB 24027/SC), Janaina Rocha Machado (OAB 25227/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB ), André Luis Graes (OAB 30862/SC), Yuri Stüpp (OAB 22402/SC), Felipe Neves Linhares (OAB 20588/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC)

(12/04/2019) MERO - Mero expediente - SAJ - Foi entabulado negócio jurídico processual com os advogados dos REQUERIDOS, nos seguintes termos: após as alegações finais do Ministério Público, o cartório intimará os Requeridos para apresentação das alegações finais no prazo comum de 6 meses, em razão da quantidade de pessoas que compõem o polo passivo. Além disso ficou estabelecido que cada escritório de advocacia poderá retirar os autos em carga com prazo máximo de 5 dias úteis, a fim de não prejudicar os demais. Com a publicação deste despacho, ficam os demais advogados, não presentes neste ato, intimados a se manifestarem sobre este acordo no prazo comum de 5 dias úteis, ciente de que a inércia acarretará concordância.

(12/04/2019) JUNTADA - Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WBVH.19.10003119-4 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 29/03/2019 16:21

(12/04/2019) JUNTADA - Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WBVH.18.10014458-3 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 13/12/2018 18:05

(12/04/2019) JUSTIFICACAO - Justificação - Nº Protocolo: WBVH.18.10014196-7 Tipo da Petição: Justificação Data: 07/12/2018 11:53

(12/04/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(08/03/2019) EXPEDIDO - Expedido termo - Genérico - Termo de Importação

(08/03/2019) IMPORTACAO - Importação de Arquivos Multimídia-Carta Precatória - Importação Arquivos Multimídia - Carta Precatória Data: 27/11/2018 Hora 14:00 Local: Sala Padrão Situacão: Importada

(05/12/2018) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0402/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2962 Página:

(04/12/2018) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0402/2018 Teor do ato: 1) Em resposta ao ofício de fl. 6337, esclareço que independente da ré Luciana ter levado a registro a escritura pública de compra e venda, deverá ser averbado na matricula n. 14.899 a existência de indisponibilidade decretada por este juízo, nos exatos termos da decisão de fls. 6329-6330.Ainda, considerando a informação de que 50% do imóvel pertence ao esposo da ré (Cláudio Lucas), em razão da comunhão parcial de bens existente entre eles, determino que a indisponibilidade recaia somente sobre a quota parte da ré Luciana, considerando que Cláudio não é réu dessa ação e não deve ser prejudicado por causa disso.Além do mais, a quota parte da ré praticamente equivale aos bens anteriormente substituídos (dois veiculos), sendo que estes, ainda, estão sujeitos a depreciação, o que, geralmente, não ocorre com o imóvel.Oficie-se ao Registro de Imóveis competente e encaminhe-se novamente cópia da decisão de fls. 6329-6330.2) Considerando que as testemunhas ainda não foram intimadas acerca da audiência aprazada, determino a REDESIGNAÇÃO da audiência para o dia 10/12/2018 às 14:00 horas.Retifique-se a pauta de audiências.Intimem-se as partes e as testemunhas. Expeça-se carta precatória, se necessário.Cumpra-se. Advogados(s): Yuri Stüpp (OAB 22402/SC), Carlos Eduardo Gimenes (OAB 46982/SC), Rafael Michereff (OAB 47944/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Manuela Emilia de Arruda Arend Voelz (OAB 25925/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Janaina Rocha Machado (OAB 25227/SC), Andre Luiz Graes (OAB 30862/SC), André Luis Graes (OAB 30862/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC), Felipe Neves Linhares (OAB 20588/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 17635/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 4172/SC)

(04/12/2018) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0402/2018 Teor do ato: Em atenção ao pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento (fls. 6430-6431), esclareço que em razão do princípio da celeridade e economia processual, referido ato será mantido, uma vez que a maioria dos requeridos e testemunhas foram intimados, conforme registrado pelo Ministério Público à fl. 6434.I-se. Advogados(s): Yuri Stüpp (OAB 22402/SC), Carlos Eduardo Gimenes (OAB 46982/SC), Rafael Michereff (OAB 47944/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Manuela Emilia de Arruda Arend Voelz (OAB 25925/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Janaina Rocha Machado (OAB 25227/SC), Andre Luiz Graes (OAB 30862/SC), André Luis Graes (OAB 30862/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC), Felipe Neves Linhares (OAB 20588/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 17635/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 4172/SC)

(03/12/2018) MERO - Mero expediente - SAJ - Em atenção ao pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento (fls. 6430-6431), esclareço que em razão do princípio da celeridade e economia processual, referido ato será mantido, uma vez que a maioria dos requeridos e testemunhas foram intimados, conforme registrado pelo Ministério Público à fl. 6434.I-se.

(03/12/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão interlocutória

(03/12/2018) CARTA - Carta precatória - SAJ

(30/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(30/11/2018) EXPEDIDO - Expedido termo - Genérico - Termo de Importação

(30/11/2018) IMPORTACAO - Importação de Arquivos Multimídia-Carta Precatória - Importação Arquivos Multimídia - Carta Precatória Data: 22/11/2018 Hora 16:30 Local: Sala Padrão Situacão: Importada

(26/11/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(23/11/2018) JUNTADA - Juntada de mandado - Cumprido parcialmente

(23/11/2018) PEDIDO - Pedido de cancelamento de audiência - Nº Protocolo: WBVH.18.10013520-7 Tipo da Petição: Pedido de cancelamento de audiência Data: 21/11/2018 11:20

(23/11/2018) JUNTADA - Juntada de mandado - Cumprido - Ato positivo

(23/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(20/11/2018) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(19/11/2018) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(16/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(14/11/2018) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico

(14/11/2018) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 006.2018/006586-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2018 Local: Oficial de justiça - Sergio Elias Batista

(14/11/2018) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 006.2018/006585-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2018 Local: Oficial de justiça - Ricardo Schmitt Maes

(09/11/2018) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(08/11/2018) JUNTADA - Juntada de mandado - Cumprido ato positivo

(07/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(06/11/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(05/11/2018) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(05/11/2018) DEVOLUCAO - Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR880862627TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Elvira Pierre da Silva Diligência : 02/10/2018

(05/11/2018) JUNTADA - Juntada de mandado - Cumprido parcialmente

(31/10/2018) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(30/10/2018) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0352/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2937 Página:

(29/10/2018) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0352/2018 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do dia 22/11/2018, às 16:30 horas, para a realização do ato deprecado à comarca de Joinville/SC, qual seja: inquirição da testemunha Marcelo Lúcio da Costa. Advogados(s): Yuri Stüpp (OAB 22402/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Andre Luiz Graes (OAB 30862/SC), Carlos Eduardo Gimenes (OAB 46982/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Manuela Emilia de Arruda Arend Voelz (OAB 25925/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Janaina Rocha Machado (OAB 25227/SC), André Luis Graes (OAB 30862/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC), Felipe Neves Linhares (OAB 20588/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 17635/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 4172/SC)

(29/10/2018) JUNTADA - Juntada de mandado - Cumprido ato positivo

(29/10/2018) JUNTADA - Juntada de mandado - Parcialmente Cumprido

(29/10/2018) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam as partes intimadas da designação do dia 22/11/2018, às 16:30 horas, para a realização do ato deprecado à comarca de Joinville/SC, qual seja: inquirição da testemunha Marcelo Lúcio da Costa.

(24/10/2018) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(17/10/2018) JUNTADA - Juntada de ofício

(17/10/2018) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PJ - sem Peças Processuais

(15/10/2018) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0331/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2926 Página:

(15/10/2018) DEVOLUCAO - Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR880862732TJ Situação : Não procurado Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Eurides dos Santos Diligência : 08/10/2018

(15/10/2018) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR880862794TJ Situação : Cumprido Modelo : Requisição de Funcionário Público para Audiência Destinatário : Municípío de Barra Velha Diligência : 08/10/2018

(11/10/2018) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0331/2018 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do dia 27/11/2018, as 14:00 horas, para a realização do ato deprecado à comarca de Brusque/SC, qual seja: inquirição da testemunha Vilson Testoni. Advogados(s): Yuri Stüpp (OAB 22402/SC), Carlos Eduardo Gimenes (OAB 46982/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Manuela Emilia de Arruda Arend Voelz (OAB 25925/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Janaina Rocha Machado (OAB 25227/SC), Andre Luiz Graes (OAB 30862/SC), André Luis Graes (OAB 30862/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC), Felipe Neves Linhares (OAB 20588/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 17635/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 4172/SC)

(10/10/2018) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 006.2018/005806-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2018 Local: Oficial de justiça - Fernando Collato

(10/10/2018) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 006.2018/005807-2 Situação: Cumprido - Ato Positivo Parcial em 17/10/2018 Local: Oficial de justiça - Sergio Elias Batista

(10/10/2018) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam as partes intimadas da designação do dia 27/11/2018, as 14:00 horas, para a realização do ato deprecado à comarca de Brusque/SC, qual seja: inquirição da testemunha Vilson Testoni.

(10/10/2018) JUNTADA - Juntada de ofício

(10/10/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(08/10/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(05/10/2018) CARTA - Carta precatória - SAJ

(04/10/2018) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR880862644TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Altermed Material Médico Hospitalar Ltda Diligência : 26/09/2018

(04/10/2018) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR880862763TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Olga de Souza Zimmermann Diligência : 26/09/2018

(04/10/2018) JUNTADA - Juntada de mandado - Cumprido ato positivo

(03/10/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(01/10/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para intimação - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(28/09/2018) INFORMACOES - Informações

(28/09/2018) DEVOLUCAO - Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR880862701TJ Situação : Mudou-se Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : JL Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda ME Diligência : 19/09/2018

(28/09/2018) DEVOLUCAO - Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR880862729TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Onofre Araujo Silva Junior Diligência : 21/09/2018

(28/09/2018) DEVOLUCAO - Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR880862692TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Linomar Supermercado Ltda Diligência : 21/09/2018

(28/09/2018) DEVOLUCAO - Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR880862785TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Dalete Vieira Diligência : 21/09/2018

(28/09/2018) DEVOLUCAO - Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR880862715TJ Situação : Mudou-se Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : SGS Centro Automotivo Ltda ME Diligência : 20/09/2018

(28/09/2018) DEVOLUCAO - Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR880862746TJ Situação : Mudou-se Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : São Paulo Incorporação e Administração de Imóveis Ltda Diligência : 20/09/2018

(28/09/2018) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR880862777TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Lino Narciso Vieira Diligência : 21/09/2018

(28/09/2018) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR880862658TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Instituto Sinergia de Pós-Graduação Diligência : 20/09/2018

(28/09/2018) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR880862635TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Metromed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda Diligência : 20/09/2018

(28/09/2018) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR880862675TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : IPM - Automação e Consultoria Ltda Diligência : 20/09/2018

(28/09/2018) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR880862661TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Caruso Jr. Estudos Ambientais Ltda Diligência : 20/09/2018

(28/09/2018) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR880862750TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Mercolux Comercial Elétrica Ltda Diligência : 21/09/2018

(28/09/2018) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR880862689TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Sigma Produtos Odontológicos Ltda ME Diligência : 25/09/2018

(20/09/2018) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(19/09/2018) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR880862321TJ Situação : Cumprido Modelo : Genérico Destinatário : Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra Velha-SC Diligência : 13/09/2018

(18/09/2018) EXPEDIDA - Expedida carta precatória - Inquiritória

(18/09/2018) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Requisição de Funcionário Público para Audiência

(14/09/2018) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0295/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2905 Página:

(12/09/2018) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0295/2018 Teor do ato: Fica(m) intimado(s) o(s) requerido, por seu(s) procurador(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em)/complementar(em) o endereço da testemunha Valdir Lolly. Advogados(s): Carlos Eduardo Gimenes (OAB 46982/SC)

(11/09/2018) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica(m) intimado(s) o(s) requerido, por seu(s) procurador(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em)/complementar(em) o endereço da testemunha Valdir Lolly.

(11/09/2018) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 006.2018/005089-6 Situação: Cumprido - Ato Positivo Parcial em 09/11/2018 Local: Oficial de justiça - Fernando Collato

(11/09/2018) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 006.2018/005090-0 Situação: Cumprido - Ato Positivo Parcial em 31/10/2018 Local: Oficial de justiça - Pamela de Almeida

(11/09/2018) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0291/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2903 Página:

(11/09/2018) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados

(11/09/2018) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 006.2018/005080-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2018 Local: Oficial de justiça - Fernando Collato

(11/09/2018) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 006.2018/005074-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2018 Local: Oficial de justiça - Fernando Collato

(10/09/2018) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0291/2018 Teor do ato: 1) Em resposta ao ofício de fl. 6337, esclareço que independente da ré Luciana ter levado a registro a escritura pública de compra e venda, deverá ser averbado na matricula n. 14.899 a existência de indisponibilidade decretada por este juízo, nos exatos termos da decisão de fls. 6329-6330.Ainda, considerando a informação de que 50% do imóvel pertence ao esposo da ré (Cláudio Lucas), em razão da comunhão parcial de bens existente entre eles, determino que a indisponibilidade recaia somente sobre a quota parte da ré Luciana, considerando que Cláudio não é réu dessa ação e não deve ser prejudicado por causa disso.Além do mais, a quota parte da ré praticamente equivale aos bens anteriormente substituídos (dois veiculos), sendo que estes, ainda, estão sujeitos a depreciação, o que, geralmente, não ocorre com o imóvel.Oficie-se ao Registro de Imóveis competente e encaminhe-se novamente cópia da decisão de fls. 6329-6330.2) Considerando que as testemunhas ainda não foram intimadas acerca da audiência aprazada, determino a REDESIGNAÇÃO da audiência para o dia 10/12/2018 às 14:00 horas.Retifique-se a pauta de audiências.Intimem-se as partes e as testemunhas. Expeça-se carta precatória, se necessário.Cumpra-se. Advogados(s): Yuri Stüpp (OAB 22402/SC), Carlos Eduardo Gimenes (OAB 46982/SC), Rafael Michereff (OAB 47944/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Manuela Emilia de Arruda Arend Voelz (OAB 25925/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Janaina Rocha Machado (OAB 25227/SC), André Luis Graes (OAB 30862/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC), Felipe Neves Linhares (OAB 20588/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 17635/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 4172/SC)

(03/09/2018) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Genérico

(15/08/2018) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0270/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2883 Página:

(13/08/2018) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0270/2018 Teor do ato: 1) Em resposta ao ofício de fl. 6337, esclareço que independente da ré Luciana ter levado a registro a escritura pública de compra e venda, deverá ser averbado na matricula n. 14.899 a existência de indisponibilidade decretada por este juízo, nos exatos termos da decisão de fls. 6329-6330.Ainda, considerando a informação de que 50% do imóvel pertence ao esposo da ré (Cláudio Lucas), em razão da comunhão parcial de bens existente entre eles, determino que a indisponibilidade recaia somente sobre a quota parte da ré Luciana, considerando que Cláudio não é réu dessa ação e não deve ser prejudicado por causa disso.Além do mais, a quota parte da ré praticamente equivale aos bens anteriormente substituídos (dois veiculos), sendo que estes, ainda, estão sujeitos a depreciação, o que, geralmente, não ocorre com o imóvel.Oficie-se ao Registro de Imóveis competente e encaminhe-se novamente cópia da decisão de fls. 6329-6330.2) Considerando que as testemunhas ainda não foram intimadas acerca da audiência aprazada, determino a REDESIGNAÇÃO da audiência para o dia 10/12/2018 às 14:00 horas.Retifique-se a pauta de audiências.Intimem-se as partes e as testemunhas. Expeça-se carta precatória, se necessário.Cumpra-se. Advogados(s): Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 21141/SC), Carlos Eduardo Gimenes (OAB 46982/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Gustavo Bubniak (OAB 27361/SC), Alvaro Moreira Beliago Neto (OAB 31194/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 25278/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 1658/SC), James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Osny de Borba Junior (OAB 18974/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 17635/SC), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 4172/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC)

(13/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(13/08/2018) JUNTADA - Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WBVH.18.10008566-8 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 03/08/2018 14:30

(13/08/2018) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - 1) Em resposta ao ofício de fl. 6337, esclareço que independente da ré Luciana ter levado a registro a escritura pública de compra e venda, deverá ser averbado na matricula n. 14.899 a existência de indisponibilidade decretada por este juízo, nos exatos termos da decisão de fls. 6329-6330.Ainda, considerando a informação de que 50% do imóvel pertence ao esposo da ré (Cláudio Lucas), em razão da comunhão parcial de bens existente entre eles, determino que a indisponibilidade recaia somente sobre a quota parte da ré Luciana, considerando que Cláudio não é réu dessa ação e não deve ser prejudicado por causa disso.Além do mais, a quota parte da ré praticamente equivale aos bens anteriormente substituídos (dois veiculos), sendo que estes, ainda, estão sujeitos a depreciação, o que, geralmente, não ocorre com o imóvel.Oficie-se ao Registro de Imóveis competente e encaminhe-se novamente cópia da decisão de fls. 6329-6330.2) Considerando que as testemunhas ainda não foram intimadas acerca da audiência aprazada, determino a REDESIGNAÇÃO da audiência para o dia 10/12/2018 às 14:00 horas.Retifique-se a pauta de audiências.Intimem-se as partes e as testemunhas. Expeça-se carta precatória, se necessário.Cumpra-se.

(13/08/2018) AUDIENCIA - Audiência Designada - SAJ - Instrução e Julgamento Data: 10/12/2018 Hora 14:00 Local: Sala Padrão Situacão: Realizada

(19/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(09/02/2018) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR731887960TJ Situação : Cumprido Modelo : Genérico Destinatário : Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - SC Florianópolis Diligência : 12/12/2017

(07/02/2018) JUNTADA - Juntada de ofício

(07/02/2018) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR731887956TJ Situação : Cumprido Modelo : Genérico Destinatário : Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra Velha-SC Diligência : 11/12/2017

(28/11/2017) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Genérico

(24/11/2017) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0431/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2714 Página:

(22/11/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0431/2017 Teor do ato: CIENTE da contestação apresentada em prol da parte ré MM Topografia Ltda (revel citada por edital) pela curadora especial nomeada (fls. 6293, 6306, 6310 e 6317).Não foram invocadas, na peça, novas preliminares ou prejudicias de mérito.As suscitadas em momento anterior já foram afastadas (fls. 6291/6297).Assim, DECLARO saneado o processo (art. 357).Desde logo, havendo anuência da parte autora (fl. 6328), DEFIRO o pedido formulada pela parte ré Luciana Erbs da Costa Kochmann (fls. 6319/6321) para LIBERAR da ordem de indisponibilidade de bens os veículos VW Fox, de placas MEV-0453, e VW Jetta, de placas MKD-0480 (fls. 6320/6321). BAIXEM-SE eventuais restrições sobre os veículos realizadas pelo sistema RENAJUD, ou, se preciso, OFICIE-SE ao DETRAN.Em substituição, por oferta da própria parte ré Luciana Erbs da Costa Kochmann (fl. 6320), DECRETO a indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 14.899, do Registro de Imóveis de Barra Velha/SC (fl. 6323-verso), DESTACANDO que a referida demandada possui plenos direitos aquisitivos decorrentes de escritura pública de compra e venda outorgada pelo(s) atual(s) titular(es) registral(s) da propriedade (fls. 6322/6324).OFICIE-SE ao Registro de Imóveis competente (6324) para que averbe na matrícula (art. 167, II, 12, da Lei n. 6.015/73) a existência da indisponibilidade decretada por este juízo (art. 7º da Lei n. 8.429/92) e de escritura pública de compra e venda, outorgada pelo(s) atual(s) titular(es) da propriedade (Santiago Aguiar e ex-cônjuge), transferindo tal direito real (art. 1.225, I, do CC) à ré Luciana Erbs da Costa Kochmann, sem, contudo, promover o registro da escritura para fins de imediata transmissão registral da propriedade (art. 167, I, 9, da Lei n. 6.015/73). Para tanto, INSTRUA-SE o ofício com cópias da certidão de matrícula, da escritura pública (fls. 6322/6324) e da presente decisão.DISPENSO, por ora, a avaliação judicial do imóvel indisponibilizado (fl. 6328), porque há laudos extrajudiciais indicando o valor de mercado do bem (fls. 6325/6326), sem que existam indícios de fraude ou superávit avaliativo. Ademais, eventual avaliação poderá ser feita oportunamente, especialmente, se for o caso, em fase de execução de sentença.DESIGNO audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC) para o dia 16/08/2018, às 13:30 horas, a fim de colher (art. 361, II e III, do CPC) o depoimento pessoal das partes (art. 385 do CPC) e das testemunhas arroladas (fls. 6317 e 6287/6288).INTIMEM-SE as partes, ADVERTINDO-SE sobre o ônus de promoverem diretamente o comparecimento das testemunhas arroladas (art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC).No caso específico das testemunhas arroladas pela parte autora (MP) e pela curadora especial, que exerce o papel da Defensoria Pública (fls. 6317 e 6287/6288), INTIMEM-SE por ato judicial, diante da prerrogativa legal (art. 455, § 4º, IV, do CPC).DEPREQUE(M)-SE e/ou REQUISITE(M)-SE, se for o caso.CUMPRA-SE com a prioridade necessária. Advogados(s): Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 21141/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Mario Henrique de Souza (OAB 24027/SC), Gustavo Bubniak (OAB 27361/SC), Alvaro Moreira Beliago Neto (OAB 31194/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 25278/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 1658/SC), Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 17635/SC), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 4172/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC)

(17/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(17/11/2017) DESIGNADA - Designada Audiência - CIENTE da contestação apresentada em prol da parte ré MM Topografia Ltda (revel citada por edital) pela curadora especial nomeada (fls. 6293, 6306, 6310 e 6317).Não foram invocadas, na peça, novas preliminares ou prejudicias de mérito.As suscitadas em momento anterior já foram afastadas (fls. 6291/6297).Assim, DECLARO saneado o processo (art. 357).Desde logo, havendo anuência da parte autora (fl. 6328), DEFIRO o pedido formulada pela parte ré Luciana Erbs da Costa Kochmann (fls. 6319/6321) para LIBERAR da ordem de indisponibilidade de bens os veículos VW Fox, de placas MEV-0453, e VW Jetta, de placas MKD-0480 (fls. 6320/6321). BAIXEM-SE eventuais restrições sobre os veículos realizadas pelo sistema RENAJUD, ou, se preciso, OFICIE-SE ao DETRAN.Em substituição, por oferta da própria parte ré Luciana Erbs da Costa Kochmann (fl. 6320), DECRETO a indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 14.899, do Registro de Imóveis de Barra Velha/SC (fl. 6323-verso), DESTACANDO que a referida demandada possui plenos direitos aquisitivos decorrentes de escritura pública de compra e venda outorgada pelo(s) atual(s) titular(es) registral(s) da propriedade (fls. 6322/6324).OFICIE-SE ao Registro de Imóveis competente (6324) para que averbe na matrícula (art. 167, II, 12, da Lei n. 6.015/73) a existência da indisponibilidade decretada por este juízo (art. 7º da Lei n. 8.429/92) e de escritura pública de compra e venda, outorgada pelo(s) atual(s) titular(es) da propriedade (Santiago Aguiar e ex-cônjuge), transferindo tal direito real (art. 1.225, I, do CC) à ré Luciana Erbs da Costa Kochmann, sem, contudo, promover o registro da escritura para fins de imediata transmissão registral da propriedade (art. 167, I, 9, da Lei n. 6.015/73). Para tanto, INSTRUA-SE o ofício com cópias da certidão de matrícula, da escritura pública (fls. 6322/6324) e da presente decisão.DISPENSO, por ora, a avaliação judicial do imóvel indisponibilizado (fl. 6328), porque há laudos extrajudiciais indicando o valor de mercado do bem (fls. 6325/6326), sem que existam indícios de fraude ou superávit avaliativo. Ademais, eventual avaliação poderá ser feita oportunamente, especialmente, se for o caso, em fase de execução de sentença.DESIGNO audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC) para o dia 16/08/2018, às 13:30 horas, a fim de colher (art. 361, II e III, do CPC) o depoimento pessoal das partes (art. 385 do CPC) e das testemunhas arroladas (fls. 6317 e 6287/6288).INTIMEM-SE as partes, ADVERTINDO-SE sobre o ônus de promoverem diretamente o comparecimento das testemunhas arroladas (art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC).No caso específico das testemunhas arroladas pela parte autora (MP) e pela curadora especial, que exerce o papel da Defensoria Pública (fls. 6317 e 6287/6288), INTIMEM-SE por ato judicial, diante da prerrogativa legal (art. 455, § 4º, IV, do CPC).DEPREQUE(M)-SE e/ou REQUISITE(M)-SE, se for o caso.CUMPRA-SE com a prioridade necessária.

(17/11/2017) AUDIENCIA - Audiência Designada - SAJ - Instrução e Julgamento Data: 16/08/2018 Hora 13:30 Local: Sala Padrão Situacão: Cancelada

(27/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(23/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(22/09/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para intimação - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(05/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(01/09/2017) MERO - Mero expediente - SAJ - R.h. Em atenção ao princípio do contraditório (art. 5°, LV, da CF), DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido retro (fls. 6.319/6.326), referente à substituição de bens indisponibilizados. Assim, RETORNEM conclusos para os fins do despacho anterior (fls. 6.291/6.297), quanto à complementação do saneamento e delimitação de provas.CUMPRA-SE.

(31/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(31/08/2017) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume

(31/08/2017) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume

(31/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBVH.17.10010019-4 Tipo da Petição: Pedido de substituição de bens penhorados Data: 29/08/2017 22:10

(31/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(30/06/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(28/06/2017) JUNTADA - Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WBVH.17.10006132-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2017 12:11

(28/06/2017) JUNTADA - Juntada de mandado - cumprido - ato positivo

(21/06/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBVH.17.10005559-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2017 23:41

(21/06/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBVH.17.10005415-0 Tipo da Petição: Especificação de Provas Data: 08/06/2017 15:58

(13/06/2017) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(31/05/2017) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 006.2017/002818-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2017 Local: Barra Velha / Sergio Elias Batista

(30/05/2017) JUNTADA - Juntada de mandado - Cumprido - Ato positivo

(30/05/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBVH.17.10004804-4 Tipo da Petição: Renúncia de mandato/encargo Data: 26/05/2017 09:31

(24/05/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(24/05/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado

(22/05/2017) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(19/05/2017) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0156/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2586 Página:

(18/05/2017) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 006.2017/002536-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2017 Local: Barra Velha / Sergio Elias Batista

(17/05/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0156/2017 Teor do ato: Vistos etc.I. RETROSPECTO PROCESSUAL.Trata-se de ação de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92) proposta pelo Ministério Público (art. 129, III, da CF c/c art. 17, caput, da Lei n. 8.429/92) em face de 20 (vinte) réus: Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Luciana Erbs da Costa Kochann, Marci José Schlichting, Sigma Produtos Odontológicos Ltda ME, Linomar Supermercado Ltda., JL Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. ME, SGS Centro Automotivo Ltda. ME., Onofre Araújo Silva Júnior, Dalete Vieira, Lino Narciso Vieira, Elvira Pierre da Silva, Metromed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda., Mercolux Comercial Elétrica Ltda., Altermed Mat. Méd. Hospitalares Ltda., Instituto Sinergia de Pós-Graduação - ISEP, Caruso Jr. Estudos Ambientais Ltda., IPM Automação e Consultoria Ltda., M.M Topografia Ltda e Karine Suzane da Silva Mota (fls. 01/27), todos qualificados. Como causa de pedir, o autor imputou aos demandados a prática de condutas que, em tese, importam enriquecimento ilícito, ocasionam prejuízo ao Erário e violam princípios jurídico-administrativos (arts. 9 a 11 da Lei n. 8.429/92), mediante recorrentes fragmentações de processos licitatórios para fins de direcionamento via cartas-convites. Daí extraiu o pedido de aplicação das penalidades legais (art. 12, I a III, da Lei n. 8.429/92), formulando, ainda, pretensão liminar no sentido da indisponibilização de bens e de afastamento de funções públicas (art. 7° da Lei n. 8.429/92). Medida liminar foi inicialmente concedida (fls. 235/251), para fins de indisponibilização e afastamento, restando, após, revertida em sede recursal (AIs n. 2008.056682-5, 2008.056684-9 e outros). Ao longo do feito, o decreto de indisponibilidade foi renovado em face, especificamente, dos réus Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann e Luciana Erbs da Costa Kochann (fls. 4.108/4.121), decisão mantida em pela instância superior (AI n. 2013.019997-4). Após isso inúmeros foram os incidentes relativos à substituição de bens e/ou à liberação de gravames, todos já decididos até o presente momento. Notificados (art. 17, § 8°, da Lei n. 8.429/92), os réus ofertaram manifestações negando o cometimento e/ou a configuração de ato(s) ímprobo(s), com exceção das rés Olga de Souza Zimmermann e Karine Suzane da Silva Mota, contumazes (fl. 4.089).Decisão recebeu a inicial e afastou, expressa ou tacitamente, as preliminares até ali arguidas nas manifestações preliminares (art. 17, §§, da Lei n. 8.429/92).Os demandados foram todos citados (fls. 4.142, 4.153, 4.276, 4.498, 6.051) e/ou compareceram espontaneamente aos autos. Karine Suzane da Silva Mota e M.M Topografia Ltda. foram convocados à lide por edital (fls. 6.042 e 6.137), apresentando a primeira resposta por curador especial (fls. 6.172/6.191). Contestaram a lide os réus Altermed Mat. Méd. Hospitalares Ltda. (fls. 4.16/4.165), IPM Automação e Consultoria Ltda. (fls. 4.216/4.227), JL Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. ME (fls. 4.386/4.398), Luciana Erbs da Costa Kochann (fls. 4.402/4.429), Sigma Produtos Odontológicos Ltda ME (fls. 4.433/4.445), Linomar Supermercado Ltda e Lino Narciso Vieira (fls. 4.459/4.464), Dalete Vieira (fls. 4.470/4.473), SGS Centro Automotivo Ltda. ME (fls. 4.475/4.478), Instituto Sinergia de Pós-Graduação - ISEP (fls. 4.908/4.512), Marci José Schlichting (fls. 4.535/4.549), Metromed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda. (fls. 4.581/4.583), Caruso Jr. Estudos Ambientais Ltda (fls. 4.646/4.667) e Mercolux Comercial Elétrica Ltda. (fls. 5.542/5.625). Os requeridos Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Onofre Araújo Silva Júnior e Elvira Pierre da Silva, nesta fase, quedaram inertes, embora tenham realizado intervenções previamente (ex: fls. 4.279/4.318, 3.374/3.391 e 3.446/3.450).As respostas foram replicadas (fls. 6.193/6.213 e 6.284/6.288). Os atuais 30 (trinta) volumes têm vasto acervo documental.II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários. (i) Efeitos da revelia: não configuração.Os réus já restaram todos citados e alguns prazos decorreram.A ausência de contestação por requeridos pessoalmente citados, possuam ou não procuradores constituídos nos autos, não atrai os efeitos materiais da revelia, seja em razão da natureza dos direitos discutidos, seja em virtude da resistência comum ofertada por corréus, seja pelo conjunto da defesa extraído de petições prévias (art. 345 eo CPC). Além disso, fica facultada a intervenção no feito em qualquer tempo (art. 346 do CPC). (ii) Nomeação de curador à corré citada por edital.Conforme retratado no retrospecto processual acima, a ré M.M Topografia Ltda foi convocada à lide por edital (fls. 6.042) e não apresentou contestação (fl. 6.086), mostrando-se necessária, assim, a nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC). (iii) Inépcia da inicial: inocorrência.No ambiente de atos ilícito classificados como multitudinários ou de autoria coletiva, praticados, em tese, mediante a confluência de vários agentes, seja em âmbito penal ou administrativo, admite-se certa dose de generalidade na formulação da inicial, individualizando-se as condutas e as responsabilidades no curso da instrução da causa. Nesse sentido:Agravo de instrumento. Ação civil de improbidade administrativa. Alegação de cerceamento de defesa, ante a limitação do número de testemunhas, e de inépcia da inicial, ante a não individualização das condutas. Inocorrência. Recurso desprovido.A ação de improbidade administrativa, para ser recebida, não precisa descer a minúcias. Basta que descreva o fato ímprobo e apresente indícios de sua existência, que estará viabilizado o seguimento da demanda. A apuração dos fatos e a respectiva aplicação das sanções exigirá que o Magistrado examine a participação de cada um dos implicados no ato tido por ímprobo, para condená-los ou absolvê-los da imputação, mas somente ao final da ação. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. (STJ, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.023761-1, de Correia Pinto, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 21-05-2013).No caso, a inicial atende os requisitos legais (art. 319 do CPC), havendo descrição suficiente das condutas e a pretensão é delas retirada de forma lógica, em ordem a viabilizar, no sistema de garantias constitucionais e convencionais, o exercício dos direitos ao contraditório e ampla defesa integrantes do due process of law (art. 5°, LV, da CF).(iv) Ilegitimidade passiva: teses afastadas.As condições da ação são aferidas, sempre, em tese e sob um estado de asserção (cf. Kazuo Watanabe. Da Cognição no Processo Civil. RT editora, 2000). Em tal quadro a legitimidade para figurar no extremo passivo do processo, como relação de pertinência subjetiva (cf. Alfredo Buzaid. Exposição de Motivos do CPC), perfaz-se sempre que o réu, na leitura da causa de pedir e do pedido, consistir no sujeito prejudicado (em tese) com os efeitos da prestação jurisdicional, caso acolhida (cf. José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. vol. I. São Paulo: Saraiva, p. 159). Na hipótese, considerando que a causa de pedir expõe atos tidos como ilegais atribuídos a cada 01 (um) dos envolvidos, todos os réus possuem legitimidade para figurar no extremo passivo da relação processual, devendo a configuração e/ou o afastamento de ato(s) de improbidade ser analisada no plano do mérito, em posterior sentença. Competirá ao ato judicial final individualizar condutas e imputar ou afastar responsabilidades. O trancamento da ação é prematuro. É necessário conceder ao Ministério Público, por mais que certas versões defensivas possam ostentar consistência, a possibilidade de comprovar as imputações (art. 373, I, do CPC), ao passo em que também os requeridos poderão, com a instrução, ilustrar a falta de provas e/ou evidenciar sua inocência.Por fim, a questão referente à inconstitucionalidade formal de diploma(s) normativo(s) deve ser enfrentada no mérito, se o caso, não gerando ilegitimidade.(v) Inadequação da via eleita: afastamento.A improbidade administrativa pode ser definida como a conduta dolosa (arts. 9°, caput e incisos, e 11, caput e incisos, da Lei n. 8.429/92) ou, por vezes, culposa (art. 10, caput e incisos, da Lei n. 8.429/92), praticada por agente público ou terceiro que concorra para o ato (arts. 1° e 3° da Lei n. 8.429/92), em detrimento de entidades da administração direta ou indireta dos entes federados, ou de entidades subvencionadas pelo erário (art. 1°, e parágrafo único, da Lei n. 8.429/92). O ato dito ímprobo deve implicar, em acepção ampla, atentado ao princípio da moralidade (art. 37, caput, da CF) enquanto conceito jurídico indeterminado (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 744), traduzindo-se em previsões legais de comportamentos que resultem em enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação a princípios administrativos (arts. 9° a 11 da Lei n. 8.429/92), de forma nociva aos mandamentos do Estado Democrático.Sobre o tema: A existência de um governo honesto, eficiente e zeloso pelas coisas públicas é condição essencial ao Estado Democrático de Direito.Não basta à Democracia a existência de uma Constituição que organize o Estado e que distribua, entre seus vários organismos, as competências para o exercício do poder. Esse é apenas o viés formal do Estado Democrático.A verdadeira democracia é a democracia vivenciada, a que se realiza na prática, a que decorre do desempenho eficiente das funções estatais em busca dos grandes objetivos da República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades e a promoção do bem estar de todos (CF, art. 3°).E, entre os vários pressupostos para que isso ocorra, um deles é certamente a existência de um governo probo, que zele pelo patrimônio público (res publica) e que adote, em suas práticas, os princípios da boa administração: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37). Daí ser válido concluir que a probidade administrativa é da essência da democracia (Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. Interesses difusos e coletivos: esquematizado. 4ª ed. Método: 2014, págs. 659-660). Em tal panorama, a ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, não raro denominada, por atecnia sem maiores consequências processuais (cf. Hélio do Valle Pereira. Manual da Fazenda Pública em Juízo. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 564), ação civil pública de improbidade administrativa, tem como principal objeto a aplicação de sanções de natureza punitiva não pecuniária, como a perda da função pública e outras, pecuniária não punitiva, como o ressarcimento integral do dano, e/ou pecuniária punitiva, como a multa civil, a agentes cuja conduta atentatória à moralidade administrativa qualifique-se como ato de improbidade, por encontrar tipificação nas previsões legais que categorizam as espécies do gênero improbidade administrativa (arts. 9° a 11 da Lei n. 8.429/92). Paralelamente a tais pretensões sancionatórias e ressarcitórias, atualmente admite-se, também, a dedução de pedido destinado à anulação do ato apontado como ímprobo (cf. Eduardo Arruda Alvim. Breves Considerações Sobre as Sanções da Lei de Improbidade Administrativa. In: Paulo Henrique dos Santos Lucon, Eduardo José da Fonseca Costa e Guilherme Recena Costa. Improbidade Administrativa: aspectos processuais da Lei n. 8.429/92. São Paulo: Atlas, 2003, pg. 161), ainda que a lei não faça expressa menção nesse sentido, incidindo por analogia outras previsões legislativas para a tutela coletiva do patrimônio público lato sensu (art. 1° da Lei n. 4.717/65 e art. 59 da Lei n. 8.666/93), sem prejuízo de que, mesmo na ausência de pedido, a questão seja versada incidentalmente no processo (art. 469, III, do CPC). A sistemática legal de proteção à moralidade administrativa, na verdade, integra um microssistema de tutela de direitos coletivos e difusos (cf. STJ. REsp n. 1220667/MG), devendo as omissões legislativas do diploma específico ser colmatadas, naquilo que compatível, com as previsões das demais leis integrantes do sistema (Lei n. 4.717/65 e Lei n. 7.347/85), sem que isso suprima a dualidade de regimes jurídicos próprios (cf. José dos Santos Carvalho Filho. Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa: unidade ou dualidade. In: Edis Milaré (org). A Ação Civil Pública após 25 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais Editora, 2010, pgs. 483 - 499).Posto isso, a ação de improbidade administrativa é instrumento processual adequado para o caso, à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo Ministério Público, existindo interesse de agir, empregando-se o rito correto para o processamento de similares demandas e/ou pouco importando a denominação dada na inicial.(vi) Saneamento genérico.No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.FICA ressalvada futura complementação do saneamento, caso a contestação a ser apresentada pelo curador especial de M.M Topografia Ltda. tenha prefaciais.III. ESPECIFICAÇÃO DE MEDIDAS PROBATÓRIAS.MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC).Embora o despacho de especificação de provas NÃO deva ser adotado como rotina padronizada, a medida é prudente, nas especificidades do caso concreto, diante da natureza do litígio e/ou das possíveis consequências das ações sobre improbidade.Assim, DEVEM as partes indicar em 15 (quinze) dias, de forma objetiva e fundamentada, quais provas pretendem produzir, e, se pericial, em que consiste, explicando a necessidade e a utilidade, sem afastar a possibilidade de julgamento antecipado.No ponto, COMPETE ainda antecipar que a produção da prova documental já foi amplamente oportunizada às partes, bem como que não cabe ao juízo equidistante, no modelo processual de antagonismo entre partes e na perspectiva do processo como procedimento em contraditório (cf. Elio Fazzalari. Instituições de Direito Processual. Campinas: Bookseller, 2006), expedir ofícios para obter informações de interesse exclusivo dos litigantes, salvo nas hipóteses em que tais informações sejam sigilosas ou tenham sido sonegadas em repartições públicas, desde que comprovada a estrita necessidade de requisição.IV. CONCLUSÃO E OBSERVAÇÃO FINAL.Ante o exposto, INTIME-SE o(a) Dr(a). Sandra Lúcia Ronchi para, na condição de curador(a) especial, apresentar contestação em nome da empresa M.M Topografia Ltda., no prazo legal (art. 72, II, do CPC c/c art. 231, I-VII, c/c art. 183, caput e §§°, e art. 335 do CPC). A remuneração do(s) curador(es) especial(is) que atuar(em) no processo será arbitrada oportunamente, na sentença, em valor compatível com o labor desempenhado e a complexidade da causa. Caso haja declinação, INTIME(M)-SE, sucessivamente, o(a) Dr(a) Luciana Elena Zanicheli de Oliveira, Marcos César Ferreira de Melo, Márcio Luis de Oliveira e André Leonardo Severino, até que haja exibição de resposta. Apenas a título de cautela, INTIME(M)-SE para os mesmos fins, também, o(s) procurador(es) que a empresa M.M Topografia Ltda constitui, ainda na etapa de notificação prévia que precede o recebimento da inicial e citação (fl. 3.653/3.658). Com a contestação da ré M.M Topografia Ltda, INTIMEM-SE as partes para a especificação das provas, na forma determinada no corpo da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, não bastando protestos instrutórios genéricos anteriormente efetuados (cf. STJ. REsp n. 329034/MG e TJSC. AC 2005.022143-4)As intimações devem observar as atuais representações.Por fim, RETORNEM conclusos para saneamento e/ou impulso, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 373, I, do CPC). As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato jurisdicional de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, e §1°, do CPC). INTIME(M)-SE.RETORNEM conclusos oportunamente. Advogados(s): Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 21141/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Mario Henrique de Souza (OAB ), Gustavo Bubniak (OAB 27361/SC), Alvaro Moreira Beliago Neto (OAB 31194/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 25278/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 1658/SC), James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 17635/SC), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 4172/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC)

(12/05/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(05/05/2017) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - Vistos etc.I. RETROSPECTO PROCESSUAL.Trata-se de ação de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92) proposta pelo Ministério Público (art. 129, III, da CF c/c art. 17, caput, da Lei n. 8.429/92) em face de 20 (vinte) réus: Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Luciana Erbs da Costa Kochann, Marci José Schlichting, Sigma Produtos Odontológicos Ltda ME, Linomar Supermercado Ltda., JL Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. ME, SGS Centro Automotivo Ltda. ME., Onofre Araújo Silva Júnior, Dalete Vieira, Lino Narciso Vieira, Elvira Pierre da Silva, Metromed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda., Mercolux Comercial Elétrica Ltda., Altermed Mat. Méd. Hospitalares Ltda., Instituto Sinergia de Pós-Graduação - ISEP, Caruso Jr. Estudos Ambientais Ltda., IPM Automação e Consultoria Ltda., M.M Topografia Ltda e Karine Suzane da Silva Mota (fls. 01/27), todos qualificados. Como causa de pedir, o autor imputou aos demandados a prática de condutas que, em tese, importam enriquecimento ilícito, ocasionam prejuízo ao Erário e violam princípios jurídico-administrativos (arts. 9 a 11 da Lei n. 8.429/92), mediante recorrentes fragmentações de processos licitatórios para fins de direcionamento via cartas-convites. Daí extraiu o pedido de aplicação das penalidades legais (art. 12, I a III, da Lei n. 8.429/92), formulando, ainda, pretensão liminar no sentido da indisponibilização de bens e de afastamento de funções públicas (art. 7° da Lei n. 8.429/92). Medida liminar foi inicialmente concedida (fls. 235/251), para fins de indisponibilização e afastamento, restando, após, revertida em sede recursal (AIs n. 2008.056682-5, 2008.056684-9 e outros). Ao longo do feito, o decreto de indisponibilidade foi renovado em face, especificamente, dos réus Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann e Luciana Erbs da Costa Kochann (fls. 4.108/4.121), decisão mantida em pela instância superior (AI n. 2013.019997-4). Após isso inúmeros foram os incidentes relativos à substituição de bens e/ou à liberação de gravames, todos já decididos até o presente momento. Notificados (art. 17, § 8°, da Lei n. 8.429/92), os réus ofertaram manifestações negando o cometimento e/ou a configuração de ato(s) ímprobo(s), com exceção das rés Olga de Souza Zimmermann e Karine Suzane da Silva Mota, contumazes (fl. 4.089).Decisão recebeu a inicial e afastou, expressa ou tacitamente, as preliminares até ali arguidas nas manifestações preliminares (art. 17, §§, da Lei n. 8.429/92).Os demandados foram todos citados (fls. 4.142, 4.153, 4.276, 4.498, 6.051) e/ou compareceram espontaneamente aos autos. Karine Suzane da Silva Mota e M.M Topografia Ltda. foram convocados à lide por edital (fls. 6.042 e 6.137), apresentando a primeira resposta por curador especial (fls. 6.172/6.191). Contestaram a lide os réus Altermed Mat. Méd. Hospitalares Ltda. (fls. 4.16/4.165), IPM Automação e Consultoria Ltda. (fls. 4.216/4.227), JL Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. ME (fls. 4.386/4.398), Luciana Erbs da Costa Kochann (fls. 4.402/4.429), Sigma Produtos Odontológicos Ltda ME (fls. 4.433/4.445), Linomar Supermercado Ltda e Lino Narciso Vieira (fls. 4.459/4.464), Dalete Vieira (fls. 4.470/4.473), SGS Centro Automotivo Ltda. ME (fls. 4.475/4.478), Instituto Sinergia de Pós-Graduação - ISEP (fls. 4.908/4.512), Marci José Schlichting (fls. 4.535/4.549), Metromed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda. (fls. 4.581/4.583), Caruso Jr. Estudos Ambientais Ltda (fls. 4.646/4.667) e Mercolux Comercial Elétrica Ltda. (fls. 5.542/5.625). Os requeridos Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Onofre Araújo Silva Júnior e Elvira Pierre da Silva, nesta fase, quedaram inertes, embora tenham realizado intervenções previamente (ex: fls. 4.279/4.318, 3.374/3.391 e 3.446/3.450).As respostas foram replicadas (fls. 6.193/6.213 e 6.284/6.288). Os atuais 30 (trinta) volumes têm vasto acervo documental.II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários. (i) Efeitos da revelia: não configuração.Os réus já restaram todos citados e alguns prazos decorreram.A ausência de contestação por requeridos pessoalmente citados, possuam ou não procuradores constituídos nos autos, não atrai os efeitos materiais da revelia, seja em razão da natureza dos direitos discutidos, seja em virtude da resistência comum ofertada por corréus, seja pelo conjunto da defesa extraído de petições prévias (art. 345 eo CPC). Além disso, fica facultada a intervenção no feito em qualquer tempo (art. 346 do CPC). (ii) Nomeação de curador à corré citada por edital.Conforme retratado no retrospecto processual acima, a ré M.M Topografia Ltda foi convocada à lide por edital (fls. 6.042) e não apresentou contestação (fl. 6.086), mostrando-se necessária, assim, a nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC). (iii) Inépcia da inicial: inocorrência.No ambiente de atos ilícito classificados como multitudinários ou de autoria coletiva, praticados, em tese, mediante a confluência de vários agentes, seja em âmbito penal ou administrativo, admite-se certa dose de generalidade na formulação da inicial, individualizando-se as condutas e as responsabilidades no curso da instrução da causa. Nesse sentido:Agravo de instrumento. Ação civil de improbidade administrativa. Alegação de cerceamento de defesa, ante a limitação do número de testemunhas, e de inépcia da inicial, ante a não individualização das condutas. Inocorrência. Recurso desprovido.A ação de improbidade administrativa, para ser recebida, não precisa descer a minúcias. Basta que descreva o fato ímprobo e apresente indícios de sua existência, que estará viabilizado o seguimento da demanda. A apuração dos fatos e a respectiva aplicação das sanções exigirá que o Magistrado examine a participação de cada um dos implicados no ato tido por ímprobo, para condená-los ou absolvê-los da imputação, mas somente ao final da ação. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. (STJ, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.023761-1, de Correia Pinto, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 21-05-2013).No caso, a inicial atende os requisitos legais (art. 319 do CPC), havendo descrição suficiente das condutas e a pretensão é delas retirada de forma lógica, em ordem a viabilizar, no sistema de garantias constitucionais e convencionais, o exercício dos direitos ao contraditório e ampla defesa integrantes do due process of law (art. 5°, LV, da CF).(iv) Ilegitimidade passiva: teses afastadas.As condições da ação são aferidas, sempre, em tese e sob um estado de asserção (cf. Kazuo Watanabe. Da Cognição no Processo Civil. RT editora, 2000). Em tal quadro a legitimidade para figurar no extremo passivo do processo, como relação de pertinência subjetiva (cf. Alfredo Buzaid. Exposição de Motivos do CPC), perfaz-se sempre que o réu, na leitura da causa de pedir e do pedido, consistir no sujeito prejudicado (em tese) com os efeitos da prestação jurisdicional, caso acolhida (cf. José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. vol. I. São Paulo: Saraiva, p. 159). Na hipótese, considerando que a causa de pedir expõe atos tidos como ilegais atribuídos a cada 01 (um) dos envolvidos, todos os réus possuem legitimidade para figurar no extremo passivo da relação processual, devendo a configuração e/ou o afastamento de ato(s) de improbidade ser analisada no plano do mérito, em posterior sentença. Competirá ao ato judicial final individualizar condutas e imputar ou afastar responsabilidades. O trancamento da ação é prematuro. É necessário conceder ao Ministério Público, por mais que certas versões defensivas possam ostentar consistência, a possibilidade de comprovar as imputações (art. 373, I, do CPC), ao passo em que também os requeridos poderão, com a instrução, ilustrar a falta de provas e/ou evidenciar sua inocência.Por fim, a questão referente à inconstitucionalidade formal de diploma(s) normativo(s) deve ser enfrentada no mérito, se o caso, não gerando ilegitimidade.(v) Inadequação da via eleita: afastamento.A improbidade administrativa pode ser definida como a conduta dolosa (arts. 9°, caput e incisos, e 11, caput e incisos, da Lei n. 8.429/92) ou, por vezes, culposa (art. 10, caput e incisos, da Lei n. 8.429/92), praticada por agente público ou terceiro que concorra para o ato (arts. 1° e 3° da Lei n. 8.429/92), em detrimento de entidades da administração direta ou indireta dos entes federados, ou de entidades subvencionadas pelo erário (art. 1°, e parágrafo único, da Lei n. 8.429/92). O ato dito ímprobo deve implicar, em acepção ampla, atentado ao princípio da moralidade (art. 37, caput, da CF) enquanto conceito jurídico indeterminado (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 744), traduzindo-se em previsões legais de comportamentos que resultem em enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação a princípios administrativos (arts. 9° a 11 da Lei n. 8.429/92), de forma nociva aos mandamentos do Estado Democrático.Sobre o tema: A existência de um governo honesto, eficiente e zeloso pelas coisas públicas é condição essencial ao Estado Democrático de Direito.Não basta à Democracia a existência de uma Constituição que organize o Estado e que distribua, entre seus vários organismos, as competências para o exercício do poder. Esse é apenas o viés formal do Estado Democrático.A verdadeira democracia é a democracia vivenciada, a que se realiza na prática, a que decorre do desempenho eficiente das funções estatais em busca dos grandes objetivos da República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades e a promoção do bem estar de todos (CF, art. 3°).E, entre os vários pressupostos para que isso ocorra, um deles é certamente a existência de um governo probo, que zele pelo patrimônio público (res publica) e que adote, em suas práticas, os princípios da boa administração: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37). Daí ser válido concluir que a probidade administrativa é da essência da democracia (Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. Interesses difusos e coletivos: esquematizado. 4ª ed. Método: 2014, págs. 659-660). Em tal panorama, a ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, não raro denominada, por atecnia sem maiores consequências processuais (cf. Hélio do Valle Pereira. Manual da Fazenda Pública em Juízo. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 564), ação civil pública de improbidade administrativa, tem como principal objeto a aplicação de sanções de natureza punitiva não pecuniária, como a perda da função pública e outras, pecuniária não punitiva, como o ressarcimento integral do dano, e/ou pecuniária punitiva, como a multa civil, a agentes cuja conduta atentatória à moralidade administrativa qualifique-se como ato de improbidade, por encontrar tipificação nas previsões legais que categorizam as espécies do gênero improbidade administrativa (arts. 9° a 11 da Lei n. 8.429/92). Paralelamente a tais pretensões sancionatórias e ressarcitórias, atualmente admite-se, também, a dedução de pedido destinado à anulação do ato apontado como ímprobo (cf. Eduardo Arruda Alvim. Breves Considerações Sobre as Sanções da Lei de Improbidade Administrativa. In: Paulo Henrique dos Santos Lucon, Eduardo José da Fonseca Costa e Guilherme Recena Costa. Improbidade Administrativa: aspectos processuais da Lei n. 8.429/92. São Paulo: Atlas, 2003, pg. 161), ainda que a lei não faça expressa menção nesse sentido, incidindo por analogia outras previsões legislativas para a tutela coletiva do patrimônio público lato sensu (art. 1° da Lei n. 4.717/65 e art. 59 da Lei n. 8.666/93), sem prejuízo de que, mesmo na ausência de pedido, a questão seja versada incidentalmente no processo (art. 469, III, do CPC). A sistemática legal de proteção à moralidade administrativa, na verdade, integra um microssistema de tutela de direitos coletivos e difusos (cf. STJ. REsp n. 1220667/MG), devendo as omissões legislativas do diploma específico ser colmatadas, naquilo que compatível, com as previsões das demais leis integrantes do sistema (Lei n. 4.717/65 e Lei n. 7.347/85), sem que isso suprima a dualidade de regimes jurídicos próprios (cf. José dos Santos Carvalho Filho. Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa: unidade ou dualidade. In: Edis Milaré (org). A Ação Civil Pública após 25 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais Editora, 2010, pgs. 483 - 499).Posto isso, a ação de improbidade administrativa é instrumento processual adequado para o caso, à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo Ministério Público, existindo interesse de agir, empregando-se o rito correto para o processamento de similares demandas e/ou pouco importando a denominação dada na inicial.(vi) Saneamento genérico.No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.FICA ressalvada futura complementação do saneamento, caso a contestação a ser apresentada pelo curador especial de M.M Topografia Ltda. tenha prefaciais.III. ESPECIFICAÇÃO DE MEDIDAS PROBATÓRIAS.MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC).Embora o despacho de especificação de provas NÃO deva ser adotado como rotina padronizada, a medida é prudente, nas especificidades do caso concreto, diante da natureza do litígio e/ou das possíveis consequências das ações sobre improbidade.Assim, DEVEM as partes indicar em 15 (quinze) dias, de forma objetiva e fundamentada, quais provas pretendem produzir, e, se pericial, em que consiste, explicando a necessidade e a utilidade, sem afastar a possibilidade de julgamento antecipado.No ponto, COMPETE ainda antecipar que a produção da prova documental já foi amplamente oportunizada às partes, bem como que não cabe ao juízo equidistante, no modelo processual de antagonismo entre partes e na perspectiva do processo como procedimento em contraditório (cf. Elio Fazzalari. Instituições de Direito Processual. Campinas: Bookseller, 2006), expedir ofícios para obter informações de interesse exclusivo dos litigantes, salvo nas hipóteses em que tais informações sejam sigilosas ou tenham sido sonegadas em repartições públicas, desde que comprovada a estrita necessidade de requisição.IV. CONCLUSÃO E OBSERVAÇÃO FINAL.Ante o exposto, INTIME-SE o(a) Dr(a). Sandra Lúcia Ronchi para, na condição de curador(a) especial, apresentar contestação em nome da empresa M.M Topografia Ltda., no prazo legal (art. 72, II, do CPC c/c art. 231, I-VII, c/c art. 183, caput e §§°, e art. 335 do CPC). A remuneração do(s) curador(es) especial(is) que atuar(em) no processo será arbitrada oportunamente, na sentença, em valor compatível com o labor desempenhado e a complexidade da causa. Caso haja declinação, INTIME(M)-SE, sucessivamente, o(a) Dr(a) Luciana Elena Zanicheli de Oliveira, Marcos César Ferreira de Melo, Márcio Luis de Oliveira e André Leonardo Severino, até que haja exibição de resposta. Apenas a título de cautela, INTIME(M)-SE para os mesmos fins, também, o(s) procurador(es) que a empresa M.M Topografia Ltda constitui, ainda na etapa de notificação prévia que precede o recebimento da inicial e citação (fl. 3.653/3.658). Com a contestação da ré M.M Topografia Ltda, INTIMEM-SE as partes para a especificação das provas, na forma determinada no corpo da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, não bastando protestos instrutórios genéricos anteriormente efetuados (cf. STJ. REsp n. 329034/MG e TJSC. AC 2005.022143-4)As intimações devem observar as atuais representações.Por fim, RETORNEM conclusos para saneamento e/ou impulso, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 373, I, do CPC). As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato jurisdicional de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, e §1°, do CPC). INTIME(M)-SE.RETORNEM conclusos oportunamente.

(29/03/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(20/03/2017) JUNTADA - Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WBVH.15.10003675-3 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 27/05/2015 11:42

(20/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBVH.16.10010636-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2016 10:27

(20/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(09/08/2016) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0236/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 2409 Página:

(05/08/2016) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0236/2016 Teor do ato: DECISÃO1. Compulsando os autos, confiro que o Ministério Público, em sua manifestação às folhas 6193 a 6213, sem embargo da revelia de alguns acusados, não se manifestou especificamente em relação às condutas (também provas e o direito aplicável) dos requeridos Valter, Olga, Onofre, Dalete, Lino, Elvira e MM. Topografia, à luz da dialeticidade processual e do princípio acusatorial. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação especificada em relação aos réus mencionados, no prazo de 15 dias. 2. Após, cumpra-se o item 2 da decisão à folha 6227.3. Em relação aos pedidos formulados pela requerida Luciana Erbs da Costa Kochann, às folhas 6230 a 6234, 6251 a 6252 e 6253 a 6255, de revogação da indisponibilidade de seus bens ou de limitação desta indisponibilidade ao valor do hipotético dano, com liberação dos bens que excederem a esse valor, tenho que tais requerimentos já restaram amplamente analisados e indeferidos pela Superior Instância, nos autos do Agravo de Instrumento 2011.065037-3, conforme cópia do acórdão às folhas 6139 a 6144, da lavra do saudoso Desembargador José Volpato de Souza, em decisão que restou preclusa sem inconformismo da parte, razão por que indefiro os pedidos de revogação da indisponibilidade de seus bens ou de limitação desta ao valor do hipotético dano, à míngua de fato novo que justifique a alteração do provimento liminar.Intimem-se. Advogados(s): James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 21141/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Mario Henrique de Souza (OAB ), Alvaro Moreira Beliago Neto (OAB 31194/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 25278/SC), Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 1658/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 17635/SC), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 4172/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC)

(04/08/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(04/08/2016) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR284069527TJ Situação : Cumprido Modelo : Genérico Destinatário : Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra Velha-SC

(04/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBVH.16.10000158-6 Tipo da Petição: Pedido de restituição de bens Data: 14/01/2016 14:28

(04/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBVH.16.10004697-0 Tipo da Petição: Pedido de restituição de bens Data: 22/06/2016 17:22

(04/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(04/08/2016) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - DECISÃO1. Compulsando os autos, confiro que o Ministério Público, em sua manifestação às folhas 6193 a 6213, sem embargo da revelia de alguns acusados, não se manifestou especificamente em relação às condutas (também provas e o direito aplicável) dos requeridos Valter, Olga, Onofre, Dalete, Lino, Elvira e MM. Topografia, à luz da dialeticidade processual e do princípio acusatorial. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação especificada em relação aos réus mencionados, no prazo de 15 dias. 2. Após, cumpra-se o item 2 da decisão à folha 6227.3. Em relação aos pedidos formulados pela requerida Luciana Erbs da Costa Kochann, às folhas 6230 a 6234, 6251 a 6252 e 6253 a 6255, de revogação da indisponibilidade de seus bens ou de limitação desta indisponibilidade ao valor do hipotético dano, com liberação dos bens que excederem a esse valor, tenho que tais requerimentos já restaram amplamente analisados e indeferidos pela Superior Instância, nos autos do Agravo de Instrumento 2011.065037-3, conforme cópia do acórdão às folhas 6139 a 6144, da lavra do saudoso Desembargador José Volpato de Souza, em decisão que restou preclusa sem inconformismo da parte, razão por que indefiro os pedidos de revogação da indisponibilidade de seus bens ou de limitação desta ao valor do hipotético dano, à míngua de fato novo que justifique a alteração do provimento liminar.Intimem-se.

(15/01/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Pedido de Restituição de Bens

(16/09/2015) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Genérico

(10/09/2015) JUNTADA - Juntada de ofício

(21/08/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(17/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80122 - Protocolo: DBVH15000034635

(18/06/2015) JUNTADA - Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Ação Civil Pública - Número: 80121 - Protocolo: WBVH15100038756

(18/06/2015) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0060/2015 Data da Publicação: 18/06/2015 Número do Diário: 2133 Página:

(16/06/2015) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0060/2015 Teor do ato: DECISÃO 1. O demandado Lino Narciso Vieira requereu a liberação do imóvel matriculado sob o n. 16.523, porquanto revogada a decretação de indisponibilidade.. No caso, acolho o parecer do Ministério Público e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Barra Velha para que, imediatamente, proceda ao cancelamento da indisponibilidade constante no imóvel sob a matrícula n. 16.523 de propriedade do requerente Lino Narciso Vieira (folhas 6.221 e 6.222). Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 4172/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 1658/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Mario Henrique de Souza (OAB ), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 17635/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 25278/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 021.141/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Denisio Dolasio Baixo (OAB ), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC)

(12/06/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(11/06/2015) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - DECISÃO 1. O demandado Lino Narciso Vieira requereu a liberação do imóvel matriculado sob o n. 16.523, porquanto revogada a decretação de indisponibilidade.. No caso, acolho o parecer do Ministério Público e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Barra Velha para que, imediatamente, proceda ao cancelamento da indisponibilidade constante no imóvel sob a matrícula n. 16.523 de propriedade do requerente Lino Narciso Vieira (folhas 6.221 e 6.222). Cumpra-se.

(09/06/2015) CERTIDAO - Certidão emitida - Narrativa

(05/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(02/06/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - substabelecimento

(02/06/2015) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(02/06/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(19/05/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(04/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(27/04/2015) MERO - Mero expediente - SAJ - Dê-se vista ao Ministério Público.

(23/04/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(20/04/2015) JUNTADA - Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de documentos em Ação Civil Pública - Número: 80119 - Protocolo: DBVH15000007200

(03/03/2015) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0021/2015 Data da Publicação: 03/03/2015 Número do Diário: 2062 Página:

(27/02/2015) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0021/2015 Teor do ato: O documento acostado às folhas 6216/6217 está ilegível, não se prestando portanto ao fim a que se destina. Considerando a urgência alegada pelo requerente, intime-se, com urgência, o réu Lino Narciso Vieira para, no prazo de 10 dias, apresentar cópia legível e atualizada da matrícula 16.523. Juntado o documento necessário para análise do pedido, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 4172/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 1658/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 17635/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 25278/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 021.141/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Denisio Dolasio Baixo (OAB ), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC)

(18/02/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80118 - Protocolo: WBVH15100004770

(18/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(18/02/2015) MERO - Mero expediente - SAJ - O documento acostado às folhas 6216/6217 está ilegível, não se prestando portanto ao fim a que se destina. Considerando a urgência alegada pelo requerente, intime-se, com urgência, o réu Lino Narciso Vieira para, no prazo de 10 dias, apresentar cópia legível e atualizada da matrícula 16.523. Juntado o documento necessário para análise do pedido, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se.

(18/02/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Pedido de expedição de oficio

(13/10/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(08/10/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(12/09/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(10/09/2014) JUNTADA - Juntada petição de defesa prévia - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa prévia em Ação Civil Pública - Número: 80117 - Protocolo: DBVH14000015706

(09/09/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(08/09/2014) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0068/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário: 1951 Página:

(04/09/2014) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0068/2014 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: James Marcio Gomes (OAB 19212/SC)

(30/06/2014) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(30/06/2014) CARGA - Carga ao Advogado

(23/06/2014) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0031/2014 Data da Publicação: 23/06/2014 Número do Diário: 1896 Página:

(18/06/2014) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0031/2014 Teor do ato: Mantenho a nomeação do Dr. James. Autorizo a carga dos autos para que, no prazo legal, o advogado nomeado apresente a defesa da ré Karine Suzane da Silva. Intime-se. Advogados(s): James Márcio Gomes (OAB 019.212/SC)

(17/06/2014) AGUARDANDO - Aguardando decurso do prazo

(10/06/2014) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0029/2014 Data da Publicação: 09/06/2014 Número do Diário: 1887 Página:

(05/06/2014) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0029/2014 Teor do ato: Fica concedida a carga, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): James Márcio Gomes (OAB 019.212/SC)

(04/06/2014) AGUARDANDO - Aguardando confecção relação intimação advogado

(04/06/2014) ATO - Ato Ordinatório-Concessão de carga - Fica concedida a carga, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

(27/05/2014) AGUARDANDO - Aguardando cumprir despacho

(26/05/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(14/05/2014) DESPACHO - Despacho outros - Mantenho a nomeação do Dr. James. Autorizo a carga dos autos para que, no prazo legal, o advogado nomeado apresente a defesa da ré Karine Suzane da Silva. Intime-se.

(28/04/2014) JUNTADA - Juntada de e-mail - Cópia da decisão

(19/02/2014) JUNTADA - Juntada de petição - Requerimento

(04/02/2014) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(03/02/2014) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(31/01/2014) JUNTADA - Juntada de petição - RENUNCIA

(17/01/2014) AGUARDANDO - Aguardando decurso do prazo

(14/01/2014) AGUARDANDO - Aguardando cumprir despacho

(13/01/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(10/01/2014) DECISAO - Decisão outras - Ante o exposto, NOMEIO como advogada dativa, com espeque no parágrafo 1º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em favor de Karine Suzane da Silva Mota, citada por edital, a Dra. Paola Estevam Roque Zonta, inscrita na OAB/SC sob o n. 28.531/SC, e no CPF/MF sob o n. 051.302.089-60, que deverá, no prazo de 5 dias dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, manifestar-se no prazo de quinze dias, contados da data da intimação desta. Intime-se-a. Dê-se ciência desta nomeação via e-mail ao Defensor Público-Geral do Estado, para fins internos e orçamentários, contendo o número de inscrição do advogado na OAB e no CPF.

(08/01/2014) AJUSTE - Ajuste Correicional-Concluso para decisão interloc

(08/01/2014) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ - Desconsiderar esta movimentação em razão da inclusão do ajuste correicional datado de 08/01/2014

(07/01/2014) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(19/12/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(19/12/2013) CERTIFICADO - Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo advogado James Marcio Gomes acerca do mandado de fls. 7053.

(13/11/2013) JUNTADA - Juntada de mandado - Cumprido

(21/10/2013) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(27/08/2013) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0042/2013 Data da Publicação: 27/08/2013 Número do Diário: 1702 Página:

(26/08/2013) JUNTADA - Juntada de petição - Decisão de Agravo

(23/08/2013) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0042/2013 Teor do ato: Em favor de Karine Suzane da Silva Mota, citada por edital, nomeio como curador o Dr. James Márcio Gomes, inscrito na OAB/SC sob o n. 19.212, que deverá, no prazo de 5 dias dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, contados da data da intimação desta. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Cesar Hermann (OAB 014.884/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493), Giovani Acosta da Luz (OAB 017.635/SC), James Márcio Gomes (OAB 019.212/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Denísio Dolásio Baixo (OAB 015.548/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 025.278/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 002.862/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Roberto Budag (OAB 005.632/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 004.172/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355), Fábio Roberto Brugnago (OAB 021.141/SC), Adilson José Frutuoso (OAB 019.419/SC)

(19/08/2013) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 6 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório - 21/10/2013

(16/08/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(14/08/2013) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - Em favor de Karine Suzane da Silva Mota, citada por edital, nomeio como curador o Dr. James Márcio Gomes, inscrito na OAB/SC sob o n. 19.212, que deverá, no prazo de 5 dias dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, contados da data da intimação desta. Cumpra-se.

(09/08/2013) CONCLUSO - Concluso para decisão interlocutória - Ajuste correicional.

(09/08/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ - Desconsiderar esta movimentação em razão da inclusão do ajuste correicional datado de 09/08/2013

(09/08/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(06/08/2013) RECEBIMENTO - Recebimento pelo Cartório

(23/07/2013) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(23/07/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(23/07/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(22/07/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(22/07/2013) CERTIFICADO - Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo ré Karine Suzane da Silva Mota acerca do edital de citação de fls. 7032.

(26/06/2013) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR145097660TJ Situação : Cumprido Destinatário : Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC

(21/06/2013) PUBLICACAO - Publicação de edital - SAJ - diário da justiça eletrônico n.1655

(19/06/2013) AGUARDANDO - Aguardando comprovação de publicação de edital

(19/06/2013) CERTIDAO - Certidão emitida

(19/06/2013) EDITAL - Edital expedido - SAJ - Citação - Genérico

(18/06/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(17/06/2013) DESPACHO - Despacho determinando citação/notificação - Cite-se, por edital, com prazo de vinte dias, a ré Karine Suzane da Silva Mota. Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público. Cumpra-se.

(14/06/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(14/06/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(11/06/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(11/06/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(11/06/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(11/06/2013) CARGA - Carga ao Advogado

(11/06/2013) RECEBIMENTO - Recebimento pelo Cartório

(05/06/2013) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(05/06/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ - Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(05/06/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(29/05/2013) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR145097656TJ Situação : Cumprido Destinatário : Diretor do CITRAN de Barra Velha

(29/05/2013) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Não Cumprida

(23/05/2013) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0023/2013 Data da Publicação: 23/05/2013 Número do Diário: 1635 Página:

(21/05/2013) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0023/2013 Teor do ato: 1. Ciente do agravo de instrumento interposto (cópia juntada às folhas 7.001/7.009). 2. Nas razões do Agravo não consta fato ou argumento que não tenha sido analisado por ocasião da decisão de folhas 6.082/6.085, razão pela qual a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Oficie-se o Detran/Citran para que proceda ao cancelamento da restrição judicial que pesa sobre o veículo de placas MBA 7806 (indisponibilidade) decorrente desta Ação Civil Pública. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberto Budag (OAB 005.632/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 025.278/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 002.862/SC), Adilson José Frutuoso (OAB 019.419/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355), Mauro Cesar Hermann (OAB 014.884/SC), Denísio Dolásio Baixo (OAB 015.548/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 017.635/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), James Márcio Gomes (OAB 019.212/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 004.172/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 021.141/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 001.658/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493)

(16/05/2013) AGUARDANDO - Aguardando juntada de AR

(15/05/2013) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Genérico

(15/05/2013) AGUARDANDO - Aguardando outros - Aguardando assinatura

(10/05/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(07/05/2013) DECISAO - Decisão outras - 1. Ciente do agravo de instrumento interposto (cópia juntada às folhas 7.001/7.009). 2. Nas razões do Agravo não consta fato ou argumento que não tenha sido analisado por ocasião da decisão de folhas 6.082/6.085, razão pela qual a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Oficie-se o Detran/Citran para que proceda ao cancelamento da restrição judicial que pesa sobre o veículo de placas MBA 7806 (indisponibilidade) decorrente desta Ação Civil Pública. Intimem-se. Cumpra-se.

(03/05/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ - Desconsiderar esta movimentação em razão da inclusão do ajuste correicional datado de 03/05/2013.

(03/05/2013) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - Ajuste correicional.

(03/05/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(03/05/2013) JUNTADA - Juntada de petição - Pedido de expedição de ofício.

(30/04/2013) CERTIFICADO - Certificado outros - Certifico que não foi possível dar cumprimento ao item 2 da decisão de fl. 6085 via RENAJUD, pois, segundo extrato anexo, não há restrições lançadas pelo referido sistema.

(30/04/2013) JUNTADA - Juntada de e-mail - Juízo de Navegantes

(24/04/2013) JUNTADA - Juntada de outros - Acórdão

(23/04/2013) JUNTADA - Juntada de petição - Informação

(23/04/2013) JUNTADA - Juntada de ofício - Prefeitura Municipal de Barra Velha

(23/04/2013) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR145080770TJ Situação : Cumprido Destinatário : Chefe do Depto de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barra Velha

(11/04/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(11/04/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(11/04/2013) CARGA - Carga ao Advogado

(11/04/2013) RECEBIMENTO - Recebimento pelo Cartório

(03/04/2013) VISTA - Vista ao Ministério Público - SAJ

(03/04/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ - Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(02/04/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(01/04/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(27/03/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(27/03/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(27/03/2013) CARGA - Carga ao Advogado

(19/03/2013) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0014/2013 Data da Publicação: 19/03/2013 Número do Diário: 1591 Página:

(15/03/2013) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico

(15/03/2013) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0014/2013 Teor do ato: 1. Indefiro, por ora, o pedido de cancelamento do gravame que onera o imóvel matriculado sob o n. 13.183 no Cartório de Registro Imobiliário desta Comarca de Barra Velha, pedido formulado pela São Paulo Incorporação e Administração de Imóveis Ltda às folhas 6.015 a 6.017. 2. Defiro o pedido formulado por Braz Severino Reis, às folhas 6.076 a 6.080. Via Renajud, então, cancele-se a restrição judicial (indisponibilidade) decorrente desta Ação Civil Pública, que pesa sobre o veículo de placas MBA 7806. 3. Em prosseguimento ao feito: a) depreque-se a citação de Karine Suzana, conforme requerido pelo Ministério Público à folha 6.070; b) oficie-se à Prefeitura de Barra Velha, conforme requerido pelo Ministério Público à folha 6.074; e c) certifique-se, nos termos da manifestação ministerial inserta no último parágrafo à folha 6.074. 4. Cumprido o item 3 acima, abra-se nova vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 025.278/SC), Roberto Budag (OAB 005.632/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Adilson José Frutuoso (OAB 019.419/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Denísio Dolásio Baixo (OAB 015.548/SC), James Márcio Gomes (OAB 019.212/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 014.884/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 002.862/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 001.658/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 021.141/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 004.172/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 017.635/SC)

(14/03/2013) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Genérico

(14/03/2013) CARTA - Carta precatória expedida - SAJ - Citação - Ação Civil Pública

(12/03/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(12/03/2013) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - 1. Indefiro, por ora, o pedido de cancelamento do gravame que onera o imóvel matriculado sob o n. 13.183 no Cartório de Registro Imobiliário desta Comarca de Barra Velha, pedido formulado pela São Paulo Incorporação e Administração de Imóveis Ltda às folhas 6.015 a 6.017. 2. Defiro o pedido formulado por Braz Severino Reis, às folhas 6.076 a 6.080. Via Renajud, então, cancele-se a restrição judicial (indisponibilidade) decorrente desta Ação Civil Pública, que pesa sobre o veículo de placas MBA 7806. 3. Em prosseguimento ao feito: a) depreque-se a citação de Karine Suzana, conforme requerido pelo Ministério Público à folha 6.070; b) oficie-se à Prefeitura de Barra Velha, conforme requerido pelo Ministério Público à folha 6.074; e c) certifique-se, nos termos da manifestação ministerial inserta no último parágrafo à folha 6.074. 4. Cumprido o item 3 acima, abra-se nova vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.

(04/02/2013) CONCLUSO - Concluso para decisão interlocutória

(14/01/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(11/01/2013) JUNTADA - Juntada de petição - Pedido de expedição de ofício.

(11/01/2013) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume

(11/01/2013) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume

(10/01/2013) RECEBIMENTO - Recebimento pelo Cartório

(20/08/2012) JUNTADA - Juntada de petição - São Paulo Incorporação

(07/08/2012) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(07/08/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ - Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(06/08/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(03/08/2012) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Cumprida.

(27/06/2012) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0033/2012 Data da Publicação: 27/06/2012 Número do Diário: 1420 Página:

(25/06/2012) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0033/2012 Teor do ato: Para o fim de fotocopiar o processo, dê-se vista dos autos ao requerente da petição de fl. 6043. Intime-se. Advogados(s): Eurides dos Santos (OAB 9493)

(20/06/2012) AGUARDANDO - Aguardando confecção relação intimação advogado

(20/06/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(14/06/2012) DESPACHO - Despacho outros - Para o fim de fotocopiar o processo, dê-se vista dos autos ao requerente da petição de fl. 6043. Intime-se.

(13/06/2012) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(13/06/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(11/06/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(06/06/2012) JUNTADA - Juntada de e-mail - Juízo de Itajaí.

(05/06/2012) JUNTADA - Juntada de petição - Pedido de vista dos autos para fotocópias.

(21/05/2012) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0028/2012 Data da Publicação: 21/05/2012 Número do Diário: 1394 Página:

(17/05/2012) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0028/2012 Teor do ato: 1. Tendo em vista os petitórios de fls. 4633-4636 e fls. 6015-6037, bem como em razão da certidão de fl. 4642, dê-se vista ao Ministério Público. 2. Atenda-se o parecer ministerial de fl. 4576, citando-se o réu MM Topografia por edital, e expedindo-se carta precatória à Comarca de Itajaí-SC, para citação da ré Elvira. Advogados(s): Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 025.278/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 004.172/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 002.862/SC), Adilson José Frutuoso (OAB 019.419/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 021.141/SC), Roberto Budag (OAB 005.632/SC), Denísio Dolásio Baixo (OAB 015.548/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355), Mauro Cesar Hermann (OAB 014.884/SC), James Márcio Gomes (OAB 019.212/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 001.658/SC)

(17/05/2012) AGUARDANDO - Aguardando devolução de carta precatória - fls. 6039 - Itajaí.

(16/05/2012) AGUARDANDO - Aguardando outros - assinatura

(16/05/2012) PUBLICACAO - Publicação de edital - SAJ

(11/05/2012) CARTA - Carta precatória expedida - SAJ - Citação - Ação Civil Pública

(11/05/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(11/05/2012) CERTIDAO - Certidão emitida - Afixação de Edital

(11/04/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(11/04/2012) DESPACHO - Despacho outros - 1. Tendo em vista os petitórios de fls. 4633-4636 e fls. 6015-6037, bem como em razão da certidão de fl. 4642, dê-se vista ao Ministério Público. 2. Atenda-se o parecer ministerial de fl. 4576, citando-se o réu MM Topografia por edital, e expedindo-se carta precatória à Comarca de Itajaí-SC, para citação da ré Elvira.

(26/03/2012) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(23/03/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(22/03/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(22/03/2012) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume

(22/03/2012) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume

(22/03/2012) JUNTADA - Juntada de petição - Informações

(19/03/2012) JUNTADA - Juntada de contestação - Pela Mercolux Comercial Elétrica Ltda.

(16/03/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(16/03/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(16/03/2012) CARGA - Carga ao Advogado

(05/03/2012) JUNTADA - Juntada de contestação

(05/03/2012) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume

(05/03/2012) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume

(02/03/2012) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Parcialmente cumprida.

(02/03/2012) JUNTADA - Juntada de petição - Pedido de expedição de ofício.

(02/03/2012) JUNTADA - Juntada de ofício - Delegacia de Polícia da Comarca de Navegantes.

(02/03/2012) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Cumprida.

(02/03/2012) JUNTADA - Juntada de ofício - Registro de Imóveis de Criciúma.

(02/03/2012) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Cumprida

(02/03/2012) JUNTADA - Juntada de contestação

(02/03/2012) JUNTADA - Juntada de ofício - Polícia Civil de Itajaí.

(02/03/2012) RECEBIMENTO - Recebimento pelo Cartório

(20/10/2011) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(20/10/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ - Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(20/10/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(19/10/2011) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Procedeu a citação.

(14/10/2011) JUNTADA - Juntada de ofício - Itajaí.

(13/10/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(11/10/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(11/10/2011) CARGA - Carga ao Advogado

(11/10/2011) JUNTADA - Juntada de e-mail - Transmissão de despachos via e-mail.

(11/10/2011) JUNTADA - Juntada de petição - Juntada de Procuração.

(10/10/2011) JUNTADA - Juntada de contestação

(10/10/2011) PAGAMENTO - Pagamento de custas/despesas - GRJR paga em 07/10/2011 através da guia nº 1025222-35 no valor de 6,51

(30/09/2011) JUNTADA - Juntada de contestação

(23/09/2011) AGUARDANDO - Aguardando devolução de carta precatória - Pela Comarca de São José Não Cumprido

(23/09/2011) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Pela Comarca de Guaramirim Cumprido

(23/09/2011) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Por Navegantes - protocol 146409 Cumprido

(23/09/2011) JUNTADA - Juntada de petição - Procuração - protocol 55892

(15/09/2011) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Não cumprida.

(13/09/2011) JUNTADA - Juntada de ofício - Piçarras.

(13/09/2011) JUNTADA - Juntada de ofício - Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis Florianópolis.

(06/09/2011) JUNTADA - Juntada de ofício - Por São José

(05/09/2011) AGUARDANDO - Aguardando devolução de carta precatória

(02/09/2011) JUNTADA - Juntada de e-mail - Juízo de São José.

(01/09/2011) JUNTADA - Juntada de contestação - Dalete Vieira.

(01/09/2011) JUNTADA - Juntada de contestação - SGS Centro Automotivo LTDA ME.

(01/09/2011) JUNTADA - Juntada de ofício - Araranguá.

(01/09/2011) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0015/2011 Data da Publicação: 01/09/2011 Número do Diário: 1232 Página:

(30/08/2011) JUNTADA - Juntada de contestação

(30/08/2011) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume

(30/08/2011) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume

(30/08/2011) JUNTADA - Juntada de contestação - Sigma Produtos Odontológicos LTDA ME.

(30/08/2011) JUNTADA - Juntada de contestação - Luciana Erbs da Costa Kochann.

(30/08/2011) JUNTADA - Juntada de contestação - JL Industria e Comércio de Artefatos de Cimento LTDA.

(30/08/2011) JUNTADA - Juntada de ofício - Florianópolis.

(30/08/2011) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0015/2011 Teor do ato: Ciente da interposição dos agravos de instrumento de fls. 4279/4319 e 4322/4356, do pedido de reconsideração de fls. 4320/4321 e da petição de comunicação de interposição de fl. 4377. Mantenho a decisão de fls. 4108/4121, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355), Roberto Budag (OAB 005.632/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 004.172/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Osny de Borba Junior (OAB 018.974/SC), Oswaldo Motta Júnior (OAB 019.466-A/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 002.862/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 001.658/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 025.278/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 014.884/SC), James Márcio Gomes (OAB 019.212/SC), Maurício Koche (OAB 013.739/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 021.141/SC), Gilcemar Natal Costa (OAB 6.990)

(29/08/2011) JUNTADA - Juntada de ofício - Juízo de Florianópolis.

(29/08/2011) JUNTADA - Juntada de ofício - Ofício fotocópia da decisão.

(26/08/2011) RECEBIMENTO - Recebimento pelo Cartório

(26/08/2011) VISTA - Vista ao Ministério Público para intimação

(26/08/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ - Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(26/08/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(25/08/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(25/08/2011) DESPACHO - Despacho outros - Ciente da interposição dos agravos de instrumento de fls. 4279/4319 e 4322/4356, do pedido de reconsideração de fls. 4320/4321 e da petição de comunicação de interposição de fl. 4377. Mantenho a decisão de fls. 4108/4121, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. Intimem-se.

(25/08/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(25/08/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(25/08/2011) JUNTADA - Juntada de petição - Juntada de substabelecimento.

(25/08/2011) JUNTADA - Juntada de petição - Informar a interposição de Agravo de Instrumento.

(25/08/2011) JUNTADA - Juntada de mandado - Cumprido.

(25/08/2011) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR020607355TJ Situação : Cumprido Destinatário : Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC

(25/08/2011) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR020607364TJ Situação : Cumprido Destinatário : Chefe do DETRAN

(24/08/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(24/08/2011) DESPACHO - Despacho outros - Ciente do ofício de fl. 4271. Cumpra-se a decisão de fl. 4108/4121.

(24/08/2011) JUNTADA - Juntada de ofício - protocolo 54428

(22/08/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(22/08/2011) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0014/2011 Data da Publicação: 22/08/2011 Número do Diário: 1224 Página:

(19/08/2011) JUNTADA - Juntada de ofício - DETRAN de Florianópoplis.

(19/08/2011) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume

(19/08/2011) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume

(19/08/2011) JUNTADA - Juntada de ofício - DETRAN de Florianópolis

(19/08/2011) JUNTADA - Juntada de contestação

(19/08/2011) PAGAMENTO - Pagamento de custas/despesas - GRJR paga em 18/08/2011 através da guia nº 1024811-05 no valor de 6,51

(18/08/2011) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0014/2011 Teor do ato: 1. RECEBO A INICIAL determinando a citação dos requeridos para apresentar contestação no prazo legal, com fundamento no artigo 16, §9º, da Lei nº 8.429 de 1992. 2. CONCEDO novamente a LIMINAR pleiteada pelo Ministério Público, com fulcro no art. 37, § 4.º, da Constituição Federal e art. 7.º, Parágrafo Único, da Lei n. 8.429/92, e DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS de Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Luciana Erbs da Costa Kochann. A medida 'in limine' ora deferida alcança todos os bens patrimoniais, móveis e imóveis, dos demandados supra nomeados, no que se compreende, também, aqueles adquiridos antes e após os atos originadores da presente actio, como forma de garantir-se, eventualmente, o reparo da lesão causada ao erário ou para suprimento da multa civil, em caso de condenação, se houver. E, havendo, outrossim, multiplicidade de réus, a responsabilidade é solidária, de modo que a indisponibilidade não deve ser fracionada e limitada em cotas, pois a insolvência de um ou mais agentes inviabilizaria o ressarcimento integral do prejuízo. Assim sendo, cumpre seja limitada a indisponibilidade dos bens daqueles demandados alcançados pela medida ora deferida que poderá, posteriormente, ser estendido aos demais co-réus ao correspondente à estimativa do prejuízo, segundo o autor, na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 3. Determino a expedição de ofícios ao cartório de registro de imóveis desta comarca para fazer averbar em toda e qualquer matrícula imobiliária encontrada em nome de Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Luciana Erbs da Costa Kochann, a indisponibilidade ora decretada, para todos os devidos e legais efeitos. 4. Expeça-se ofício à colenda Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, solicitando-se ao Digníssimo Corregedor Geral da Justiça, as providências necessárias a que todas as serventias extrajudiciais imobiliárias do Estado sejam cientificadas da presente decisão com o fito de averbar-se a indisponibilidade dos imóveis eventualmente registrados em nome daqueles antes elencados, com comunicação, em caso positivo, a esse juízo. 5. Em relação a todos os demandados alcançados pela presente medida, expeça-se ofício ao departamento de trânsito local, e igualmente estadual, para fazer-se constar a restrição de indisponibilidade dos respectivos veículos, acaso, evidentemente, sejam encontrados registros de propriedade em nome daqueles, comunicando-se, também, em caso positivo, a esse juízo. 6. Determino também o afastamento, e/ou impedimento da relotação da funcionária Luciana Erbs da Costa Kochann em atividades desempenhadas no setor de compras ou, como integrante da comissão de licitação, no Município de Barra Velha, adotando assim, por analogia, as disposições do art. 161, Parágrafo Único, da Lei Complementar Municipal 003/93, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Barra Velha, em o qual se prevê o afastamento preventivo do servidor, no âmbito do processo disciplinar. 7. Acolho parecer Ministerial de fls. 4091/4092. Intime-se a empresa Mercolux, na pessoa de seu representante legal, para que indique todos os locais em que efetuou obras de ampliação da rede de energia elétrica e iluminação pública neste município, especificando detalhadamente quais os materiais usados e respectivos preços, além da apresentação das respetivas notas de serviço, a partir do ano de 2005 até final do ano de 2007, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Anote-se na capa dos autos o nome do procurador legal dos réus Valter Zimmermann, Olga Zimmermann, Onofre Araújo Silva Júnior, Luciana Kochann e Elvira Silva, que é o Dr. James Márcio Gomes, o que deve ser observado ao momento de futuras intimações. CUMPRA-SE. Após, vistas ao Ministério Público. Advogados(s): Nelson Antonio Serpa (OAB 001.658/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355)

(18/08/2011) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF

(18/08/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(18/08/2011) CERTIDAO - Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins, que, na presente data, às 14h40, INTIMEI o Dr. Gustavo Henrique Serpa, Casado, Advogado, OAB/SC 13.355, de todo o teor da decisão de fls. 4108/4121, através do telefone 48 30243887, ficando o mesmo ciente da emissão da presente certidão.

(18/08/2011) PAGAMENTO - Pagamento de custas/despesas - GRJR paga em 17/08/2011 através da guia nº 1024804-86 no valor de 6,51

(18/08/2011) PAGAMENTO - Pagamento de custas/despesas - GRJR paga em 17/08/2011 através da guia nº 1024805-67 no valor de 6,51

(18/08/2011) PAGAMENTO - Pagamento de custas/despesas - GRJR paga em 17/08/2011 através da guia nº 1024807-29 no valor de 306,85

(18/08/2011) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Não cumprido.

(18/08/2011) JUNTADA - Juntada de ofício - Delegacia de Polícia de Barra Velha.

(18/08/2011) JUNTADA - Juntada de petição - Juntada de Substabelecimento.

(18/08/2011) JUNTADA - Juntada de contestação

(18/08/2011) JUNTADA - Juntada de petição - Juntada de Procuração.

(18/08/2011) JUNTADA - Juntada de petição - Informações.

(18/08/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(17/08/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(17/08/2011) CARGA - Carga ao Advogado

(16/08/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(16/08/2011) JUNTADA - Juntada de e-mail - Juízo de Rio do Sul.

(16/08/2011) JUNTADA - Juntada de petição - Requerer novo ofício de órgão de trânsito, cancelando a indevida restrição aposta.

(16/08/2011) PAGAMENTO - Pagamento de custas/despesas - GRJR paga em 15/08/2011 através da guia nº 1024744-00 no valor de 6,51

(15/08/2011) JUNTADA - Juntada de mandado - Cumprido.

(12/08/2011) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF

(12/08/2011) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico

(11/08/2011) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR020605006TJ Situação : Cumprido Destinatário : Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC

(10/08/2011) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR020604938TJ Situação : Cumprido Destinatário : Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina

(09/08/2011) JUNTADA - Juntada de e-mail - Juízos de São José e Guaramirim.

(09/08/2011) JUNTADA - Juntada de e-mail - Juízo de Itajaí.

(09/08/2011) JUNTADA - Juntada de mandado - Cumprido.

(09/08/2011) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR020605010TJ Situação : Cumprido Destinatário : Chefe do DETRAN

(09/08/2011) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR020604924TJ Situação : Cumprido Destinatário : Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Barra Velha

(08/08/2011) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0012/2011 Data da Publicação: 08/08/2011 Número do Diário: 1214 Página:

(05/08/2011) JUNTADA - Juntada de e-mail - Juízo de Itajaí.

(05/08/2011) RECEBIMENTO - Recebimento pelo Cartório

(04/08/2011) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(04/08/2011) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0012/2011 Teor do ato: 1. RECEBO A INICIAL determinando a citação dos requeridos para apresentar contestação no prazo legal, com fundamento no artigo 16, §9º, da Lei nº 8.429 de 1992. 2. CONCEDO novamente a LIMINAR pleiteada pelo Ministério Público, com fulcro no art. 37, § 4.º, da Constituição Federal e art. 7.º, Parágrafo Único, da Lei n. 8.429/92, e DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS de Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Luciana Erbs da Costa Kochann. A medida 'in limine' ora deferida alcança todos os bens patrimoniais, móveis e imóveis, dos demandados supra nomeados, no que se compreende, também, aqueles adquiridos antes e após os atos originadores da presente actio, como forma de garantir-se, eventualmente, o reparo da lesão causada ao erário ou para suprimento da multa civil, em caso de condenação, se houver. E, havendo, outrossim, multiplicidade de réus, a responsabilidade é solidária, de modo que a indisponibilidade não deve ser fracionada e limitada em cotas, pois a insolvência de um ou mais agentes inviabilizaria o ressarcimento integral do prejuízo. Assim sendo, cumpre seja limitada a indisponibilidade dos bens daqueles demandados alcançados pela medida ora deferida que poderá, posteriormente, ser estendido aos demais co-réus ao correspondente à estimativa do prejuízo, segundo o autor, na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 3. Determino a expedição de ofícios ao cartório de registro de imóveis desta comarca para fazer averbar em toda e qualquer matrícula imobiliária encontrada em nome de Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Luciana Erbs da Costa Kochann, a indisponibilidade ora decretada, para todos os devidos e legais efeitos. 4. Expeça-se ofício à colenda Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, solicitando-se ao Digníssimo Corregedor Geral da Justiça, as providências necessárias a que todas as serventias extrajudiciais imobiliárias do Estado sejam cientificadas da presente decisão com o fito de averbar-se a indisponibilidade dos imóveis eventualmente registrados em nome daqueles antes elencados, com comunicação, em caso positivo, a esse juízo. 5. Em relação a todos os demandados alcançados pela presente medida, expeça-se ofício ao departamento de trânsito local, e igualmente estadual, para fazer-se constar a restrição de indisponibilidade dos respectivos veículos, acaso, evidentemente, sejam encontrados registros de propriedade em nome daqueles, comunicando-se, também, em caso positivo, a esse juízo. 6. Determino também o afastamento, e/ou impedimento da relotação da funcionária Luciana Erbs da Costa Kochann em atividades desempenhadas no setor de compras ou, como integrante da comissão de licitação, no Município de Barra Velha, adotando assim, por analogia, as disposições do art. 161, Parágrafo Único, da Lei Complementar Municipal 003/93, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Barra Velha, em o qual se prevê o afastamento preventivo do servidor, no âmbito do processo disciplinar. 7. Acolho parecer Ministerial de fls. 4091/4092. Intime-se a empresa Mercolux, na pessoa de seu representante legal, para que indique todos os locais em que efetuou obras de ampliação da rede de energia elétrica e iluminação pública neste município, especificando detalhadamente quais os materiais usados e respectivos preços, além da apresentação das respetivas notas de serviço, a partir do ano de 2005 até final do ano de 2007, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Anote-se na capa dos autos o nome do procurador legal dos réus Valter Zimmermann, Olga Zimmermann, Onofre Araújo Silva Júnior, Luciana Kochann e Elvira Silva, que é o Dr. James Márcio Gomes, o que deve ser observado ao momento de futuras intimações. CUMPRA-SE. Após, vistas ao Ministério Público. Advogados(s): Oswaldo Motta Júnior (OAB 019.466-A/SC), Roberto Budag (OAB 005.632/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 004.172/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Jaisson Jose da Silva (OAB 020.159/SC), Osny de Borba Junior (OAB 018.974/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 002.862/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 025.278/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 014.884/SC), James Márcio Gomes (OAB 019.212/SC), Maurício Koche (OAB 013.739/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 021.141/SC), Gilcemar Natal Costa (OAB 6.990)

(03/08/2011) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(03/08/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ - Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(03/08/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(02/08/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(02/08/2011) CARTA - Carta precatória expedida - SAJ - Citação - Ação Civil Pública

(01/08/2011) CARTA - Carta precatória expedida - SAJ - Citação - Ação Civil Pública

(01/08/2011) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico

(01/08/2011) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 3 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório - 08/08/2011

(01/08/2011) CARTA - Carta precatória expedida - SAJ - Intimação - Genérico

(01/08/2011) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 5 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório - 19/08/2011

(01/08/2011) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 4 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório - 12/08/2011

(01/08/2011) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Solicitando Inform. Existência Bens,Valores e Dir.

(29/07/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(09/06/2011) JUNTADA - Juntada de petição - do Requerido.

(09/06/2011) DECISAO - Decisão concedendo liminar - 1. RECEBO A INICIAL determinando a citação dos requeridos para apresentar contestação no prazo legal, com fundamento no artigo 16, §9º, da Lei nº 8.429 de 1992. 2. CONCEDO novamente a LIMINAR pleiteada pelo Ministério Público, com fulcro no art. 37, § 4.º, da Constituição Federal e art. 7.º, Parágrafo Único, da Lei n. 8.429/92, e DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS de Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Luciana Erbs da Costa Kochann. A medida 'in limine' ora deferida alcança todos os bens patrimoniais, móveis e imóveis, dos demandados supra nomeados, no que se compreende, também, aqueles adquiridos antes e após os atos originadores da presente actio, como forma de garantir-se, eventualmente, o reparo da lesão causada ao erário ou para suprimento da multa civil, em caso de condenação, se houver. E, havendo, outrossim, multiplicidade de réus, a responsabilidade é solidária, de modo que a indisponibilidade não deve ser fracionada e limitada em cotas, pois a insolvência de um ou mais agentes inviabilizaria o ressarcimento integral do prejuízo. Assim sendo, cumpre seja limitada a indisponibilidade dos bens daqueles demandados alcançados pela medida ora deferida que poderá, posteriormente, ser estendido aos demais co-réus ao correspondente à estimativa do prejuízo, segundo o autor, na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 3. Determino a expedição de ofícios ao cartório de registro de imóveis desta comarca para fazer averbar em toda e qualquer matrícula imobiliária encontrada em nome de Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Luciana Erbs da Costa Kochann, a indisponibilidade ora decretada, para todos os devidos e legais efeitos. 4. Expeça-se ofício à colenda Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, solicitando-se ao Digníssimo Corregedor Geral da Justiça, as providências necessárias a que todas as serventias extrajudiciais imobiliárias do Estado sejam cientificadas da presente decisão com o fito de averbar-se a indisponibilidade dos imóveis eventualmente registrados em nome daqueles antes elencados, com comunicação, em caso positivo, a esse juízo. 5. Em relação a todos os demandados alcançados pela presente medida, expeça-se ofício ao departamento de trânsito local, e igualmente estadual, para fazer-se constar a restrição de indisponibilidade dos respectivos veículos, acaso, evidentemente, sejam encontrados registros de propriedade em nome daqueles, comunicando-se, também, em caso positivo, a esse juízo. 6. Determino também o afastamento, e/ou impedimento da relotação da funcionária Luciana Erbs da Costa Kochann em atividades desempenhadas no setor de compras ou, como integrante da comissão de licitação, no Município de Barra Velha, adotando assim, por analogia, as disposições do art. 161, Parágrafo Único, da Lei Complementar Municipal 003/93, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Barra Velha, em o qual se prevê o afastamento preventivo do servidor, no âmbito do processo disciplinar. 7. Acolho parecer Ministerial de fls. 4091/4092. Intime-se a empresa Mercolux, na pessoa de seu representante legal, para que indique todos os locais em que efetuou obras de ampliação da rede de energia elétrica e iluminação pública neste município, especificando detalhadamente quais os materiais usados e respectivos preços, além da apresentação das respetivas notas de serviço, a partir do ano de 2005 até final do ano de 2007, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Anote-se na capa dos autos o nome do procurador legal dos réus Valter Zimmermann, Olga Zimmermann, Onofre Araújo Silva Júnior, Luciana Kochann e Elvira Silva, que é o Dr. James Márcio Gomes, o que deve ser observado ao momento de futuras intimações. CUMPRA-SE. Após, vistas ao Ministério Público.

(17/05/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(10/05/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(28/04/2011) AGUARDANDO - Aguardando petição

(27/04/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(27/04/2011) AGUARDANDO - Aguardando petição

(25/04/2011) REDISTRIBUICAO - Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 2ª Vara

(25/04/2011) PROCESSO - Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 2ª Vara

(10/09/2010) JUNTADA - Juntada de ofício - pelo Ofício do Registro Civil de Imóveis da Comarca de Barra Velha.

(30/08/2010) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(20/08/2010) JUNTADA - Juntada de ofício - pela Divisão de Secretaria de Câmaras -TJSC

(20/08/2010) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(09/08/2010) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(06/08/2010) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(06/08/2010) JUNTADA - Juntada de ofício - CRI - Barra Velha

(05/08/2010) ATO - Ato Ordinatório-Vista ao Promotor de Justiça - Faço vista à Dra. Promotora de Justiça.

(05/08/2010) CERTIFICADO - Certificado decurso de prazo - Certifico que todos os requeridos foram citados, sendo que as requeridas Olga de Souza Zimmermann e Karine Suzane da Silva Mota não apresentaram contestação. Outrossim, certifico que os demais requeridos apresentaram contestação, conforme segue abaixo: - Luciana Erbs da C. Kochann , Marci J. Schliting e Sigma Produtos Odontológicos Ltda -ME, fls. 3351, 321 e 2064. - Linomar Supermercados, JL Indústria e Com. de Artefatos Ltda e SGS Centro Automotivo Ltda Me, fls. 1854, 1968 e 627. - Onofre A. Silva Júnior, Dalete Vieira e Lino Narciso Vieira, fls. 3374, 621 e 1854. - Elvira Pierre da Silva, Metromed Com. de Material Médico Ltda e Mercolux Coml. Elétrica Ltda, fls. 3446, fls. 3394 e fls. 359. - Altermed Material Médico Hospitalar Ltda, Sinergia Instituto de Pós-Graduação e Caruzo Jr. Estudos Ambientais Ltda, fls. 3406, fls. 3698 e fls. 3823. - IPM Automação e Consultoria Ltda e MM Topografia, fls. 3490 e fls. 3653.

(22/07/2010) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(19/07/2010) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(16/07/2010) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(16/07/2010) ATO - Ato Ordinatório-Vista ao Promotor de Justiça - Faço vista a Promotora de Justiça.

(05/07/2010) JUNTADA - Juntada de petição - pelo réu.

(20/04/2010) JUNTADA - Juntada de ofício - pelo Detran

(08/04/2010) AGUARDANDO - Aguardando juntada de AR

(30/03/2010) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR614019652TJ Situação : Cumprido Destinatário : Detran de Santa Catarina

(30/03/2010) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR614019666TJ Situação : Cumprido Destinatário : Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Barra Velha

(30/03/2010) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR614019649TJ Situação : Cumprido Destinatário : Chefe do DETRAN

(23/03/2010) AGUARDANDO - Aguardando juntada de AR

(23/03/2010) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(22/03/2010) GABINETE - Gabinete do Juiz para assinatura

(22/03/2010) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(19/03/2010) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico

(19/03/2010) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Genérico ao Corregedor-Geral da Justiça

(16/03/2010) JUNTADA - Juntada de ofício - Ciretran-SC, Itajai.

(11/03/2010) AGUARDANDO - Aguardando cumprir despacho - 1

(10/03/2010) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(10/03/2010) DESPACHO - Despacho outros - Cumpra-se a decisão prolatada no AI 2008.056684-9/001.00, na forma requerida, expedindo-se os ofícios aos órgãos competentes.

(09/03/2010) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(09/03/2010) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(01/03/2010) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume

(01/03/2010) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume

(01/03/2010) JUNTADA - Juntada de e-mail - decisão do agravo de instrumento (agravente: Luciana Erbs da Costa Kochann)

(01/03/2010) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(22/02/2010) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(22/02/2010) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(19/02/2010) ATO - Ato Ordinatório-Vista ao Promotor de Justiça - Faço vista a Promotora de Justiça.

(19/02/2010) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(15/01/2010) JUNTADA - Juntada de ofício - Cartório do Ofício de Registro de Imóveis

(12/01/2010) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR508575446TJ Situação : Cumprido Destinatário : Chefe do DETRAN

(12/01/2010) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR508575450TJ Situação : Cumprido Destinatário : Detran de Santa Catarina

(12/01/2010) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR508575463TJ Situação : Cumprido Destinatário : Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Barra Velha

(07/01/2010) CERTIDAO - Certidão emitida

(07/01/2010) JUNTADA - Juntada de fac-símile (fax) - decisão do agravo de instrumento.

(17/12/2009) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(17/12/2009) DESPACHO - Despacho outros - R. H. - Cumpra-se a decisão prolatada no AI 2008.055223-5, na forma requerida, expedindo-se os ofícios aos órgãos competentes.

(17/12/2009) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Genérico ao Corregedor-Geral da Justiça

(17/12/2009) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico

(17/12/2009) AGUARDANDO - Aguardando juntada de AR

(16/12/2009) JUNTADA - Juntada de petição - p/ Mercolux Comercial Eletrica Ltda

(02/12/2009) VISTA - Vista ao Ministério Público para intimação

(02/12/2009) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(30/11/2009) ATO - Ato Ordinatório-Vista ao Promotor de Justiça - Faço Vista a Promotora de Justiça.

(30/11/2009) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(30/11/2009) JUNTADA - Juntada de contestação - pela Caruso Jr. Ambientais - LTDA.

(23/11/2009) AGUARDANDO - Aguardando petição

(30/10/2009) AGUARDANDO - Aguardando decurso do prazo

(30/10/2009) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR449941950TJ Situação : Cumprido Destinatário : Diretor do DETRAN

(30/10/2009) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR449941985TJ Situação : Cumprido Destinatário : Detran de Santa Catarina

(30/10/2009) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR449941946TJ Situação : Cumprido Destinatário : Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Barra Velha

(27/10/2009) JUNTADA - Juntada de carta precatória - de Intimação - cumprido.

(19/10/2009) AGUARDANDO - Aguardando juntada de AR

(19/10/2009) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(16/10/2009) GABINETE - Gabinete do Juiz para assinatura

(16/10/2009) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(08/10/2009) AGUARDANDO - Aguardando cumprir despacho

(08/10/2009) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(07/10/2009) DESPACHO - Despacho outros - Cumpram-se as decisões juntadas às fls. 3752/9794.

(07/10/2009) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(07/10/2009) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(01/10/2009) JUNTADA - Juntada de e-mail - Decisão do Agravo de Instrumento nº 2008.056682-5

(01/10/2009) JUNTADA - Juntada de e-mail - Decisão do Agravo de Instrumento nº 2008.056683-2

(01/10/2009) JUNTADA - Juntada de e-mail - Decisão do Agravo de Instrumento nº 2008.056659-5

(01/10/2009) JUNTADA - Juntada de e-mail - Decisão do Agravo de Instrumento nº 2008.056660-5

(24/09/2009) JUNTADA - Juntada de petição - requerendo ofício

(22/07/2009) JUNTADA - Juntada de ofício - pelo CIRETRAN de Itajaí/SC.

(22/07/2009) JUNTADA - Juntada de ofício - pelo CIRETRAN - Itajaí

(22/07/2009) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR266496719TJ Situação : Cumprido Destinatário : Chefe do Detran de Itajaí(SC)

(22/07/2009) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(16/06/2009) DESPACHO - Despacho outros - Nos termos da petição de fl. 3.717 dos autos, considerando que o veículo ali nominado já não mais pertencia a requerida Mercolux Comercial Elétrica Ltda. na data dos fatos relatados na exordial, conforme demonstra o documento de fl. 3.718, determino seja oficiado ao órgão de trânsito competente para que proceda a baixa da restrição judicial, vinculada a este feito, em relação ao veículo CLS5483, Renavam 691614253. Outrossim, quanto ao pedido formulado na petição de fls. 3.727, considerando que a ré comprova a compra de 05 (cinco) veículos novos, os quais são oferecidos em substituição aos outros 02 (dois) veículos mais antigos, gravados de indisponibilidade, defiro o pedido de substituição. Via de consequência, oficie-se ao órgão de trânsito para que proceda a baixa da restrição judicial de indisponibilidade dos veículos de Placa MEQ7201, Renavam 848393830 e Placa MEQ 7281, Renavam 848394372, bem como proceda a averbação de indisponibilidade no prontuário dos veículos Placas MFZ7019, Renavam 116314869, Placa MGN5219, Renavam 119125960, Placa MGO5883, Renavam 128533048, placa MGP9353, Renavam 128651083, Placa MGS6543, 129401358.

(16/06/2009) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(16/06/2009) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(16/06/2009) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume

(16/06/2009) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume

(16/06/2009) JUNTADA - Juntada de petição - Pela ré Mercolux Ltda.

(08/06/2009) JUNTADA - Juntada de e-mail - comprovante de distribuição de carta precatória no juízo deprecado

(28/05/2009) AGUARDANDO - Aguardando devolução de carta precatória

(22/05/2009) CARTA - Carta precatória expedida - SAJ - Intimação - Genérico

(21/05/2009) AGUARDANDO - Aguardando cumprir despacho

(21/05/2009) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(20/05/2009) DESPACHO - Despacho outros - Expeça-se carta precatória de notificação da requerida Empresa Caruso Jr. Estudos Ambientais Ltda, no endereço constante da promoção retro.

(20/05/2009) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(20/05/2009) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(20/05/2009) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(18/05/2009) ATO - Ato Ordinatório-Cível - Encaminho os autos à Promotora de Justiça para manifestação sobre a certidão de fls. 3.404.

(18/05/2009) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(29/04/2009) JUNTADA - Juntada de petição

(13/04/2009) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(13/04/2009) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(08/04/2009) ATO - Ato Ordinatório-Vista ao Promotor de Justiça - Faço vistas a Promotora de Justiça.

(08/04/2009) CERTIFICADO - Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo legal decorreu sem oferecimento de manifestação pela requerida Olga de Souza Zimmermann.

(10/03/2009) AGUARDANDO - Aguardando decurso do prazo

(10/03/2009) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR210046055TJ Situação : Cumprido Destinatário : Olga de Souza Zimmermann

(18/02/2009) AGUARDANDO - Aguardando juntada de AR

(18/02/2009) OFICIO - Ofício expedido - Cautelar - Interpelação/Notificação/Protesto-Carta-Cautelar

(18/02/2009) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(18/02/2009) AGUARDANDO - Aguardando cumprir despacho

(17/02/2009) VISTA - Vista ao Ministério Público para intimação

(17/02/2009) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(16/02/2009) ATO - Ato Ordinatório-Vista ao Promotor de Justiça - Fico vista a Promotora de Justiça, para manifestação sobre o atual paradeiro da requerida Olga de Souza Zimmermann.

(16/02/2009) CERTIFICADO - Certificado outros - Certifico que compulsando os presentes autos, verifiquei que Olga de Souza Zimmermann não foi noticada, conforme certidão de fls. 306. Certifico, outrossim, que Karine Susane da Silva Mota, foi devidamente notificada (fls. 661), sem manifestação até a presente data.

(09/02/2009) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(02/02/2009) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(02/02/2009) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(02/02/2009) ATO - Ato Ordinatório-Vista ao Promotor de Justiça - Faço vista a Promotora de Justiça.

(26/01/2009) JUNTADA - Juntada de contestação - pela parte ré: ISEP - Instituto Sinergia de Extenção e Pós-graduação.

(14/01/2009) JUNTADA - Juntada de petição - Pela 4º CIRETRAN - Itajaí/SC

(14/01/2009) AGUARDANDO - Aguardando petição

(14/01/2009) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(19/12/2008) CARGA - Carga ao Advogado

(19/12/2008) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(16/12/2008) JUNTADA - Juntada de outros - Cópia Decisão AI n. 2008.056681-8

(16/12/2008) AGUARDANDO - Aguardando devolução de carta precatória

(16/12/2008) JUNTADA - Juntada de contestação - Pelo requerido MM Topografia Ltda.

(16/12/2008) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Devidamente cumprida - intimação Instituto Sinergia .

(16/12/2008) JUNTADA - Juntada de outros - Cópia Decisão AI's 2008.056683-2; 2008.056659-5; 2008.056660-5; e 2008.055223-5.

(04/12/2008) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(28/11/2008) VISTA - Vista ao Ministério Público para intimação

(28/11/2008) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(27/11/2008) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(27/11/2008) ATO - Ato Ordinatório-Contestação - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação de fls. 3490-3607, no prazo de 10 (dez) dias.

(27/11/2008) JUNTADA - Juntada de contestação - IPM Automação e Consultoria Ltda

(20/11/2008) AGUARDANDO - Aguardando petição

(19/11/2008) JUNTADA - Juntada de petição - Mercolux Comercial Eletrica Ltda

(12/11/2008) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0077/2008 Data da Publicação: 12/11/2008 Número do Diário: 569 Página:

(10/11/2008) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0077/2008 Teor do ato: O deferimento do pedido formulado pela ré Mercolux Comercial Elétrica Ltda. fica condicionado ao oferecimento de caução que alcance o valor de mercado do veículo que se visa alienar - ou com a substituição por outro de igual valor -, certo que tal garantia, por razões óbvias, não poderá recair sobre bem onerado por conta da decisão judicial proferida nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Gilcemar Natal Costa (OAB 6.990)

(06/11/2008) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico

(06/11/2008) AGUARDANDO - Aguardando decurso do prazo

(06/11/2008) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(06/11/2008) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(06/11/2008) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(04/11/2008) DESPACHO - Despacho outros - R.h. - Defere-se o pedido retro, observando-se que a parte deverá juntar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o documento de propriedade do novo veículo adquirido, a fim de nele fazer constar o ônus da indisponibilidade. O descumprimento desta decisão, no prazo assinalado, importará na ineficácia do negócio referido na manifestação de fl. 3.482 em relação ao presente feito. Expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente determinando-se a baixa do gravame de indisponibilidade. Cumpra-se.

(03/11/2008) JUNTADA - Juntada de petição - pela parte ré: Mercolux Comercial Eletrica Ltda.

(31/10/2008) JUNTADA - Juntada de carta precatória - de intimação - cumprida

(31/10/2008) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume

(31/10/2008) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume

(30/10/2008) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume

(30/10/2008) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(30/10/2008) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume

(30/10/2008) JUNTADA - Juntada de ofício - Prefeitura Municpal de Barra Velha - documentos

(30/10/2008) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(30/10/2008) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(30/10/2008) JUNTADA - Juntada de petição - pela parte ré: Sigma Produtos Odontologicos Ltda ME - Manifestação Preliminar.

(29/10/2008) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume

(29/10/2008) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume

(29/10/2008) JUNTADA - Juntada de petição - pela parte ré: JL Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento ME - Manifestação Preliminar.

(29/10/2008) JUNTADA - Juntada de petição - pela parte ré: Linomar Supermercado Ltda e Lino Narciso Vieira - Manifestação Preliminar.

(29/10/2008) JUNTADA - Juntada de carta precatória - intimação - cumprido

(29/10/2008) JUNTADA - Juntada de petição - manifestação prévia

(29/10/2008) JUNTADA - Juntada de contestação - ALTERMED

(29/10/2008) DESPACHO - Despacho outros - O deferimento do pedido formulado pela ré Mercolux Comercial Elétrica Ltda. fica condicionado ao oferecimento de caução que alcance o valor de mercado do veículo que se visa alienar - ou com a substituição por outro de igual valor -, certo que tal garantia, por razões óbvias, não poderá recair sobre bem onerado por conta da decisão judicial proferida nestes autos. Intime-se.

(29/10/2008) JUNTADA - Juntada de carta precatória - intimação - sem cumprimento

(29/10/2008) JUNTADA - Juntada de contestação - Metromed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda.

(29/10/2008) JUNTADA - Juntada de contestação - Onofre Araújo Silva Júnior

(29/10/2008) JUNTADA - Juntada de contestação - Luciana Erbes da Costa Kochann

(29/10/2008) JUNTADA - Juntada de petição - mercolux comercial eletrica ltda.

(29/10/2008) JUNTADA - Juntada de ofício - Pelo Cartório do Ofício do Registro de Imóveis.

(27/10/2008) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume

(27/10/2008) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume

(27/10/2008) JUNTADA - Juntada de petição - pela parte Ré: Valter Marino Zimermann - apresentar sua manifestação prévia.

(27/10/2008) JUNTADA - Juntada de ofício - pela Delegacia Regional de Policia de Itajaí - 4º CIRETRAN.

(27/10/2008) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(23/09/2008) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(23/09/2008) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(23/09/2008) ATO - Ato Ordinatório-Vista ao Promotor de Justiça - Faço vista a Promotora de Justiça.

(23/09/2008) JUNTADA - Juntada de ofício - pela Delegacia de polícia de Navegantes

(22/09/2008) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume

(22/09/2008) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume

(19/09/2008) JUNTADA - Juntada de outros - Pela parte ré: Luciana Erbs da Costa Kochann - cópia do agravo de instrumento pelo protocolo de nº 15850.

(19/09/2008) JUNTADA - Juntada de outros - Pela parte ré: Onofre Araújo Silva Júnior - cópia do agravo de instrumento pelo protocolo de nº 15849.

(19/09/2008) JUNTADA - Juntada de outros - Pela parte ré: Supermercado Linomar e Lino Narciso Vieira - cópia do agravo instrumento pelo protocolo de nº 15848.

(19/09/2008) JUNTADA - Juntada de outros - pela parte ré: Sigma Produtos Odontológicos Ltda Me - cópia do agravo de instrumento pelo protocolo de nº15847.

(19/09/2008) JUNTADA - Juntada de outros - pela parte Ré: Valter Marino Zimermann - cópia do referido agravo pelo prot. de nº 15846.

(19/09/2008) JUNTADA - Juntada de outros - Pela parte ré: Elvira Pierre da Silva - cópia do agravo de instrumento;

(19/09/2008) JUNTADA - Juntada de petição - pela parte ré

(19/09/2008) JUNTADA - Juntada de outros - agravo de instrumento pela parte ré

(19/09/2008) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Intimação - cumprido

(19/09/2008) JUNTADA - Juntada de ofício - pela Delegacia de Polícia Cívil da Comarca de Barra Velha - Of. nº 056/08 - Citran

(19/09/2008) JUNTADA - Juntada de ofício - pela Comarca de Lebon Régis/SC - ofício nº 170/08

(17/09/2008) PROCESSO - Processo entranhado - Entranhado o processo 006.08.002010-6/001 - Agravo de Instrumento

(16/09/2008) JUNTADA - Juntada de petição - pela parte ré

(15/09/2008) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(04/09/2008) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(03/09/2008) ATO - Ato Ordinatório-Vista ao Promotor de Justiça - Faço vista a Promotora de Justiça.

(03/09/2008) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(03/09/2008) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume

(03/09/2008) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume

(02/09/2008) JUNTADA - Juntada de contestação - pela ré Mercolux Comercial Elétrica Ltda

(02/09/2008) JUNTADA - Juntada de carta precatória - devidamente cumprida

(02/09/2008) JUNTADA - Juntada de contestação - Pelo réu Marci José Schlichting

(01/09/2008) JUNTADA - Juntada de ofício - Departamento Estadual de Trânsito

(01/09/2008) AGUARDANDO - Aguardando petição

(27/08/2008) JUNTADA - Juntada de mandado - notificação (parcialmente cumprido)

(22/08/2008) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Notificação Positiva - PJ

(22/08/2008) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Notificação Positiva - PF

(22/08/2008) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Notificação Negativa - PF/PJ

(21/08/2008) JUNTADA - Juntada de e-mail - Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São José

(21/08/2008) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR044316437TJ Situação : Cumprido Destinatário : Detran de Santa Catarina

(20/08/2008) JUNTADA - Juntada de e-mail - Juízo de Direito da Vara Única de Navegantes

(20/08/2008) JUNTADA - Juntada de ofício - Cartório do Ofício de Registro de Imovéis

(18/08/2008) AGUARDANDO - Aguardando devolução de carta precatória

(18/08/2008) ATO - Ato Ordinatório-Vista ao Promotor de Justiça - Faço vista a Promotora de Justiça.

(15/08/2008) JUNTADA - Juntada de mandado - de intimação (cumprido)

(15/08/2008) JUNTADA - Juntada de ofício - CITRAN

(14/08/2008) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(14/08/2008) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(14/08/2008) AGUARDANDO - Aguardando cumprimento do mandado

(13/08/2008) JUNTADA - Juntada de outros - Ofício do Juízo deprecado - Comarca de Itajaí(SC)

(13/08/2008) AGUARDANDO - Aguardando cumprimento do mandado

(13/08/2008) JUNTADA - Juntada de outros - email do Juízo deprecado - Comarca de Itajaí

(07/08/2008) AGUARDANDO - Aguardando cumprimento do mandado

(07/08/2008) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Genérico ao Corregedor-Geral da Justiça

(07/08/2008) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Genérico

(07/08/2008) CARTA - Carta precatória expedida - SAJ - Instituto Sinergia de Pós-Graduação

(07/08/2008) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Com agente Local: Fernando Collato - 13/08/2008

(07/08/2008) CARTA - Carta precatória expedida - SAJ - Intimação - Genérico

(07/08/2008) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: Cartório Judicial - 14/08/2008

(07/08/2008) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(07/08/2008) DECISAO - Decisão concedendo liminar - Isso posto, com fulcro no art. 37, § 4.º, da Constituição Federal e art. 7.º, Parágrafo Único, da Lei n. 8.429/92, decreto a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis de Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Onofre Araújo Silva Júnior, Luciana Erbs da Costa Kochann, Elvira Pierre da Silva, Karine Suzane da Silva Mota, Lino Narciso Vieira, e das pessoas jurídicas Mercolux Comercial Elétrica Ltda., Sigma Produtos Odontológicos Ltda. ME e Linomar Supermercado Ltda. A medida ora deferida alcança todos os bens patrimoniais, móveis e imóveis, dos antes nomeados, no que se compreende, também, aqueles adquiridos antes e após os atos originadores da presente actio, como forma de garantir-se, eventualmente, o reparo da lesão causada ao erário ou para suprimento da multa civil, em caso de condenação, se houver. E, havendo, outrossim, multiplicidade de réus, a responsabilidade é solidária, de modo que a indisponibilidade não deve ser fracionada e limitada em cotas, pois a insolvência de um ou mais agentes inviabilizaria o ressarcimento integral do prejuízo. Assim sendo, cumpre seja limitada a indisponibilidade dos bens daqueles demandados alcançados pela medida ora deferida que poderá, posteriormente, ser estendido aos demais co-réus ao correspondente à estimativa do prejuízo, segundo o autor, na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Determina-se, assim, a expedição de ofícios ao cartório de registro de imóveis desta comarca para fazer averbar em toda e qualquer matrícula imobiliária encontrada em nome de Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Onofre Araújo Silva Júnior, Luciana Erbs da Costa Kochann, Elvira Pierre da Silva, Lino Narciso Vieira, Mercolux Comercial Elétrica Ltda., Sigma Produtos Odontológicos Ltda. ME e Linomar Supermercado Ltda., a indisponibilidade ora decretada, para todos os devidos e legais efeitos. Objetivando, ainda, a efetividade de cumprimento da medida ora deferida, expeça-se ofício à colenda Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, solicitando-se ao eminente Desembargador Anselmo Cerello, Digníssimo Corregedor Geral da Justiça, as providências necessárias a que todas as serventias extrajudiciais imobiliárias do Estado sejam cientificadas da presente decisão com o fito de averbar-se a indisponibilidade dos imóveis eventualmente registrados em nome daqueles antes elencados, com comunicação, em caso positivo, a esse juízo. Em relação a todos os réus alcançados pela presente medida, expeça-se ofício ao departamento de trânsito local, e igualmente estadual, para fazer-se constar a restrição de indisponibilidade dos respectivos veículos, acaso, evidentemente, sejam encontrados registros de propriedade em nome daqueles, comunicando-se, também, em caso positivo, a esse juízo. De outro tanto, determina-se o afastamento da funcionária Luciana Erbs da Costa Kochann das suas atividades desempenhadas na repartição municipal local, especificamente no setor de compras e como integrante da comissão de licitação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), adotando assim, por analogia, as disposições do art. 161, Parágrafo Único, da Lei Complementar Municipal 003/93, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Barra Velha, em o qual se prevê o afastamento preventivo do servidor, no âmbito do processo disciplinar. A Prefeitura Municipal de Barra Velha, por seu representante legal, o requerido Valter Marino Zimmermann, deverá, de imediato, sob as penas da lei, dar cumprimento à decisão de afastamento da servidora Luciana Erbs da Costa Kochann, exclusivamente das atividades antes relacionadas, para o que deverá ser expedido a competente ordem. Em tempo, requisitem-se da Prefeitura Municipal de Barra Velha, na pessoa do Prefeito Valter Marino Zimmermann, cópias dos contratos n. 022/2007; n. 020/2007; n. 066/2006; 035/2006; 014/2006 e Ad01, e qualquer outros eventualmente firmados com a empresa Mercolux Comercial Elétrica Ltda., a partir do início de seu primeiro mandato de prefeito; contrato n. 002/2006 e todos os demais firmados com a empresa Sigma Produtos Odontológicos Ltda. ME; contrato n. 046/2004 e todos os demais celebrados com referida personalidade jurídica; contrato n. 046/2004 e outros mais porventura firmados com a empresa IPM Automação e Consultoria Ltda.; contrato n. 006/2005 celebrado com a empresa Altermed Material Médico Hospitalar Ltda. e outros mais; contrato n. 032/2006 firmado com a empresa JL Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda ME; contrato n. 048/2007 e outros mais firmados com a empresa SGS Centro Automotivo Ltda ME, contrato n. 019/2004 firmado com a empresa Caruso JR Estudos Ambientais Ltda.; e contrato n. 027/2007 celebrado com Jakson Luiz Collaço. Requisitem-se, também, os respectivos relatórios de empenhos emitidos relativamente ao período de todas essas contratações, inclusive aquelas perfectibilizadas com a empresa Linomar Supermercado Ltda. Frisa-se que os contratos, por expressa imposição legal (art. 61, da Lei n. 8666.93), devem fazer referências as licitações que os antecederam. Em caso negativo, indispensável a juntada de cópia de todos os procedimentos licitatórios e/ou as respectivas dispensas do mesmo procedimento. Faz-se necessário, ainda, a juntada de todas as ordens de compras autorizadas nos contratos antes mencionados. Requisitem-se, finalmente, cópias dos procedimentos prévios que autorizaram a dispensa das licitações nas contratações realizadas com as empresas Sigma Produtos Odontológicos Ltda ME, Metromed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda. Center Med. Produtos Hospitalares Ltda. e SGS Centro Automotivo Ltda ME. O mesmo documento, de igual, em relação a inexigibilidade de licitação n. 011/2007, referente ao contrato n. 027/2007, deve ser trazido ao feito pelo Município de Barra Velha. Tocante às diárias concedidas ao demandado Onofre Araújo Silva Júnior, deverão ser apresentados, nos autos, todas as prestações de contas por ele apresentadas em face às despesas realizadas, inclusive roteiros de viagens e correspondentes objetivos. Tais, e todos os documentos antes relacionados, deverão ser acostados ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Na forma do contido no art. 17, § 7.º, da Lei de Improbidade Administrativa, notifiquem-se os requeridos para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecerem manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações. Cumpra-se. Intimem-se.

(30/07/2008) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(30/07/2008) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(30/07/2008) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(30/07/2008) PROCESSO - Processo distribuído por sorteio

(15/08/2018) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0270/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2883 Página:

(13/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/08/2018) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0270/2018 Teor do ato: 1) Em resposta ao ofício de fl. 6337, esclareço que independente da ré Luciana ter levado a registro a escritura pública de compra e venda, deverá ser averbado na matricula n. 14.899 a existência de indisponibilidade decretada por este juízo, nos exatos termos da decisão de fls. 6329-6330.Ainda, considerando a informação de que 50% do imóvel pertence ao esposo da ré (Cláudio Lucas), em razão da comunhão parcial de bens existente entre eles, determino que a indisponibilidade recaia somente sobre a quota parte da ré Luciana, considerando que Cláudio não é réu dessa ação e não deve ser prejudicado por causa disso.Além do mais, a quota parte da ré praticamente equivale aos bens anteriormente substituídos (dois veiculos), sendo que estes, ainda, estão sujeitos a depreciação, o que, geralmente, não ocorre com o imóvel.Oficie-se ao Registro de Imóveis competente e encaminhe-se novamente cópia da decisão de fls. 6329-6330.2) Considerando que as testemunhas ainda não foram intimadas acerca da audiência aprazada, determino a REDESIGNAÇÃO da audiência para o dia 10/12/2018 às 14:00 horas.Retifique-se a pauta de audiências.Intimem-se as partes e as testemunhas. Expeça-se carta precatória, se necessário.Cumpra-se. Advogados(s): Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 21141/SC), Carlos Eduardo Gimenes (OAB 46982/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Gustavo Bubniak (OAB 27361/SC), Alvaro Moreira Beliago Neto (OAB 31194/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 25278/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 1658/SC), James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Osny de Borba Junior (OAB 18974/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 17635/SC), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 4172/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC)

(13/08/2018) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 10/12/2018 Hora 14:00 Local: Sala Padrão Situacão: Pendente

(13/08/2018) JUNTADA DE PROCURACAO - Nº Protocolo: WBVH.18.10008566-8 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 03/08/2018 14:30

(13/08/2018) DECISAO INTERLOCUTORIA - 1) Em resposta ao ofício de fl. 6337, esclareço que independente da ré Luciana ter levado a registro a escritura pública de compra e venda, deverá ser averbado na matricula n. 14.899 a existência de indisponibilidade decretada por este juízo, nos exatos termos da decisão de fls. 6329-6330.Ainda, considerando a informação de que 50% do imóvel pertence ao esposo da ré (Cláudio Lucas), em razão da comunhão parcial de bens existente entre eles, determino que a indisponibilidade recaia somente sobre a quota parte da ré Luciana, considerando que Cláudio não é réu dessa ação e não deve ser prejudicado por causa disso.Além do mais, a quota parte da ré praticamente equivale aos bens anteriormente substituídos (dois veiculos), sendo que estes, ainda, estão sujeitos a depreciação, o que, geralmente, não ocorre com o imóvel.Oficie-se ao Registro de Imóveis competente e encaminhe-se novamente cópia da decisão de fls. 6329-6330.2) Considerando que as testemunhas ainda não foram intimadas acerca da audiência aprazada, determino a REDESIGNAÇÃO da audiência para o dia 10/12/2018 às 14:00 horas.Retifique-se a pauta de audiências.Intimem-se as partes e as testemunhas. Expeça-se carta precatória, se necessário.Cumpra-se.

(03/08/2018) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(19/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/02/2018) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR731887960TJ Situação : Cumprido Modelo : Genérico Destinatário : Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - SC Florianópolis Diligência : 12/12/2017

(07/02/2018) JUNTADA DE OFICIO

(07/02/2018) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR731887956TJ Situação : Cumprido Modelo : Genérico Destinatário : Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra Velha-SC Diligência : 11/12/2017

(28/11/2017) EXPEDIDO OFICIO - Genérico

(24/11/2017) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0431/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2714 Página:

(22/11/2017) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0431/2017 Teor do ato: CIENTE da contestação apresentada em prol da parte ré MM Topografia Ltda (revel citada por edital) pela curadora especial nomeada (fls. 6293, 6306, 6310 e 6317).Não foram invocadas, na peça, novas preliminares ou prejudicias de mérito.As suscitadas em momento anterior já foram afastadas (fls. 6291/6297).Assim, DECLARO saneado o processo (art. 357).Desde logo, havendo anuência da parte autora (fl. 6328), DEFIRO o pedido formulada pela parte ré Luciana Erbs da Costa Kochmann (fls. 6319/6321) para LIBERAR da ordem de indisponibilidade de bens os veículos VW Fox, de placas MEV-0453, e VW Jetta, de placas MKD-0480 (fls. 6320/6321). BAIXEM-SE eventuais restrições sobre os veículos realizadas pelo sistema RENAJUD, ou, se preciso, OFICIE-SE ao DETRAN.Em substituição, por oferta da própria parte ré Luciana Erbs da Costa Kochmann (fl. 6320), DECRETO a indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 14.899, do Registro de Imóveis de Barra Velha/SC (fl. 6323-verso), DESTACANDO que a referida demandada possui plenos direitos aquisitivos decorrentes de escritura pública de compra e venda outorgada pelo(s) atual(s) titular(es) registral(s) da propriedade (fls. 6322/6324).OFICIE-SE ao Registro de Imóveis competente (6324) para que averbe na matrícula (art. 167, II, 12, da Lei n. 6.015/73) a existência da indisponibilidade decretada por este juízo (art. 7º da Lei n. 8.429/92) e de escritura pública de compra e venda, outorgada pelo(s) atual(s) titular(es) da propriedade (Santiago Aguiar e ex-cônjuge), transferindo tal direito real (art. 1.225, I, do CC) à ré Luciana Erbs da Costa Kochmann, sem, contudo, promover o registro da escritura para fins de imediata transmissão registral da propriedade (art. 167, I, 9, da Lei n. 6.015/73). Para tanto, INSTRUA-SE o ofício com cópias da certidão de matrícula, da escritura pública (fls. 6322/6324) e da presente decisão.DISPENSO, por ora, a avaliação judicial do imóvel indisponibilizado (fl. 6328), porque há laudos extrajudiciais indicando o valor de mercado do bem (fls. 6325/6326), sem que existam indícios de fraude ou superávit avaliativo. Ademais, eventual avaliação poderá ser feita oportunamente, especialmente, se for o caso, em fase de execução de sentença.DESIGNO audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC) para o dia 16/08/2018, às 13:30 horas, a fim de colher (art. 361, II e III, do CPC) o depoimento pessoal das partes (art. 385 do CPC) e das testemunhas arroladas (fls. 6317 e 6287/6288).INTIMEM-SE as partes, ADVERTINDO-SE sobre o ônus de promoverem diretamente o comparecimento das testemunhas arroladas (art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC).No caso específico das testemunhas arroladas pela parte autora (MP) e pela curadora especial, que exerce o papel da Defensoria Pública (fls. 6317 e 6287/6288), INTIMEM-SE por ato judicial, diante da prerrogativa legal (art. 455, § 4º, IV, do CPC).DEPREQUE(M)-SE e/ou REQUISITE(M)-SE, se for o caso.CUMPRA-SE com a prioridade necessária. Advogados(s): Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 21141/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Mario Henrique de Souza (OAB 24027/SC), Gustavo Bubniak (OAB 27361/SC), Alvaro Moreira Beliago Neto (OAB 31194/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 25278/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 1658/SC), Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 17635/SC), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 4172/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC)

(17/11/2017) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 16/08/2018 Hora 13:30 Local: Sala Padrão Situacão: Cancelada

(17/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/11/2017) DESIGNADA AUDIENCIA - CIENTE da contestação apresentada em prol da parte ré MM Topografia Ltda (revel citada por edital) pela curadora especial nomeada (fls. 6293, 6306, 6310 e 6317).Não foram invocadas, na peça, novas preliminares ou prejudicias de mérito.As suscitadas em momento anterior já foram afastadas (fls. 6291/6297).Assim, DECLARO saneado o processo (art. 357).Desde logo, havendo anuência da parte autora (fl. 6328), DEFIRO o pedido formulada pela parte ré Luciana Erbs da Costa Kochmann (fls. 6319/6321) para LIBERAR da ordem de indisponibilidade de bens os veículos VW Fox, de placas MEV-0453, e VW Jetta, de placas MKD-0480 (fls. 6320/6321). BAIXEM-SE eventuais restrições sobre os veículos realizadas pelo sistema RENAJUD, ou, se preciso, OFICIE-SE ao DETRAN.Em substituição, por oferta da própria parte ré Luciana Erbs da Costa Kochmann (fl. 6320), DECRETO a indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 14.899, do Registro de Imóveis de Barra Velha/SC (fl. 6323-verso), DESTACANDO que a referida demandada possui plenos direitos aquisitivos decorrentes de escritura pública de compra e venda outorgada pelo(s) atual(s) titular(es) registral(s) da propriedade (fls. 6322/6324).OFICIE-SE ao Registro de Imóveis competente (6324) para que averbe na matrícula (art. 167, II, 12, da Lei n. 6.015/73) a existência da indisponibilidade decretada por este juízo (art. 7º da Lei n. 8.429/92) e de escritura pública de compra e venda, outorgada pelo(s) atual(s) titular(es) da propriedade (Santiago Aguiar e ex-cônjuge), transferindo tal direito real (art. 1.225, I, do CC) à ré Luciana Erbs da Costa Kochmann, sem, contudo, promover o registro da escritura para fins de imediata transmissão registral da propriedade (art. 167, I, 9, da Lei n. 6.015/73). Para tanto, INSTRUA-SE o ofício com cópias da certidão de matrícula, da escritura pública (fls. 6322/6324) e da presente decisão.DISPENSO, por ora, a avaliação judicial do imóvel indisponibilizado (fl. 6328), porque há laudos extrajudiciais indicando o valor de mercado do bem (fls. 6325/6326), sem que existam indícios de fraude ou superávit avaliativo. Ademais, eventual avaliação poderá ser feita oportunamente, especialmente, se for o caso, em fase de execução de sentença.DESIGNO audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC) para o dia 16/08/2018, às 13:30 horas, a fim de colher (art. 361, II e III, do CPC) o depoimento pessoal das partes (art. 385 do CPC) e das testemunhas arroladas (fls. 6317 e 6287/6288).INTIMEM-SE as partes, ADVERTINDO-SE sobre o ônus de promoverem diretamente o comparecimento das testemunhas arroladas (art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC).No caso específico das testemunhas arroladas pela parte autora (MP) e pela curadora especial, que exerce o papel da Defensoria Pública (fls. 6317 e 6287/6288), INTIMEM-SE por ato judicial, diante da prerrogativa legal (art. 455, § 4º, IV, do CPC).DEPREQUE(M)-SE e/ou REQUISITE(M)-SE, se for o caso.CUMPRA-SE com a prioridade necessária.

(27/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/09/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra VelhaVencimento: 26/09/2017

(05/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/09/2017) MERO EXPEDIENTE - R.h. Em atenção ao princípio do contraditório (art. 5°, LV, da CF), DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido retro (fls. 6.319/6.326), referente à substituição de bens indisponibilizados. Assim, RETORNEM conclusos para os fins do despacho anterior (fls. 6.291/6.297), quanto à complementação do saneamento e delimitação de provas.CUMPRA-SE.

(31/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/08/2017) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(31/08/2017) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(31/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/08/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WBVH.17.10010019-4 Tipo da Petição: Pedido de substituição de bens penhorados Data: 29/08/2017 22:10

(29/08/2017) PEDIDO DE SUBSTITUICAO DE BENS PENHORADOS

(30/06/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra VelhaVencimento: 07/07/2017

(28/06/2017) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WBVH.17.10006132-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2017 12:11

(28/06/2017) JUNTADA DE MANDADO - cumprido - ato positivo

(23/06/2017) CONTESTACAO

(21/06/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WBVH.17.10005559-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2017 23:41

(21/06/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WBVH.17.10005415-0 Tipo da Petição: Especificação de Provas Data: 08/06/2017 15:58

(13/06/2017) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(12/06/2017) PETICAO

(08/06/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS

(31/05/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 006.2017/002818-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2017 Local: Barra Velha / Sergio Elias Batista

(30/05/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WBVH.17.10004804-4 Tipo da Petição: Renúncia de mandato/encargo Data: 26/05/2017 09:31

(30/05/2017) JUNTADA DE MANDADO - Cumprido - Ato positivo

(26/05/2017) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(24/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/05/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO

(22/05/2017) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(19/05/2017) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0156/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2586 Página:

(18/05/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 006.2017/002536-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2017 Local: Barra Velha / Sergio Elias Batista

(17/05/2017) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0156/2017 Teor do ato: Vistos etc.I. RETROSPECTO PROCESSUAL.Trata-se de ação de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92) proposta pelo Ministério Público (art. 129, III, da CF c/c art. 17, caput, da Lei n. 8.429/92) em face de 20 (vinte) réus: Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Luciana Erbs da Costa Kochann, Marci José Schlichting, Sigma Produtos Odontológicos Ltda ME, Linomar Supermercado Ltda., JL Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. ME, SGS Centro Automotivo Ltda. ME., Onofre Araújo Silva Júnior, Dalete Vieira, Lino Narciso Vieira, Elvira Pierre da Silva, Metromed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda., Mercolux Comercial Elétrica Ltda., Altermed Mat. Méd. Hospitalares Ltda., Instituto Sinergia de Pós-Graduação - ISEP, Caruso Jr. Estudos Ambientais Ltda., IPM Automação e Consultoria Ltda., M.M Topografia Ltda e Karine Suzane da Silva Mota (fls. 01/27), todos qualificados. Como causa de pedir, o autor imputou aos demandados a prática de condutas que, em tese, importam enriquecimento ilícito, ocasionam prejuízo ao Erário e violam princípios jurídico-administrativos (arts. 9 a 11 da Lei n. 8.429/92), mediante recorrentes fragmentações de processos licitatórios para fins de direcionamento via cartas-convites. Daí extraiu o pedido de aplicação das penalidades legais (art. 12, I a III, da Lei n. 8.429/92), formulando, ainda, pretensão liminar no sentido da indisponibilização de bens e de afastamento de funções públicas (art. 7° da Lei n. 8.429/92). Medida liminar foi inicialmente concedida (fls. 235/251), para fins de indisponibilização e afastamento, restando, após, revertida em sede recursal (AIs n. 2008.056682-5, 2008.056684-9 e outros). Ao longo do feito, o decreto de indisponibilidade foi renovado em face, especificamente, dos réus Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann e Luciana Erbs da Costa Kochann (fls. 4.108/4.121), decisão mantida em pela instância superior (AI n. 2013.019997-4). Após isso inúmeros foram os incidentes relativos à substituição de bens e/ou à liberação de gravames, todos já decididos até o presente momento. Notificados (art. 17, § 8°, da Lei n. 8.429/92), os réus ofertaram manifestações negando o cometimento e/ou a configuração de ato(s) ímprobo(s), com exceção das rés Olga de Souza Zimmermann e Karine Suzane da Silva Mota, contumazes (fl. 4.089).Decisão recebeu a inicial e afastou, expressa ou tacitamente, as preliminares até ali arguidas nas manifestações preliminares (art. 17, §§, da Lei n. 8.429/92).Os demandados foram todos citados (fls. 4.142, 4.153, 4.276, 4.498, 6.051) e/ou compareceram espontaneamente aos autos. Karine Suzane da Silva Mota e M.M Topografia Ltda. foram convocados à lide por edital (fls. 6.042 e 6.137), apresentando a primeira resposta por curador especial (fls. 6.172/6.191). Contestaram a lide os réus Altermed Mat. Méd. Hospitalares Ltda. (fls. 4.16/4.165), IPM Automação e Consultoria Ltda. (fls. 4.216/4.227), JL Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. ME (fls. 4.386/4.398), Luciana Erbs da Costa Kochann (fls. 4.402/4.429), Sigma Produtos Odontológicos Ltda ME (fls. 4.433/4.445), Linomar Supermercado Ltda e Lino Narciso Vieira (fls. 4.459/4.464), Dalete Vieira (fls. 4.470/4.473), SGS Centro Automotivo Ltda. ME (fls. 4.475/4.478), Instituto Sinergia de Pós-Graduação - ISEP (fls. 4.908/4.512), Marci José Schlichting (fls. 4.535/4.549), Metromed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda. (fls. 4.581/4.583), Caruso Jr. Estudos Ambientais Ltda (fls. 4.646/4.667) e Mercolux Comercial Elétrica Ltda. (fls. 5.542/5.625). Os requeridos Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Onofre Araújo Silva Júnior e Elvira Pierre da Silva, nesta fase, quedaram inertes, embora tenham realizado intervenções previamente (ex: fls. 4.279/4.318, 3.374/3.391 e 3.446/3.450).As respostas foram replicadas (fls. 6.193/6.213 e 6.284/6.288). Os atuais 30 (trinta) volumes têm vasto acervo documental.II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários. (i) Efeitos da revelia: não configuração.Os réus já restaram todos citados e alguns prazos decorreram.A ausência de contestação por requeridos pessoalmente citados, possuam ou não procuradores constituídos nos autos, não atrai os efeitos materiais da revelia, seja em razão da natureza dos direitos discutidos, seja em virtude da resistência comum ofertada por corréus, seja pelo conjunto da defesa extraído de petições prévias (art. 345 eo CPC). Além disso, fica facultada a intervenção no feito em qualquer tempo (art. 346 do CPC). (ii) Nomeação de curador à corré citada por edital.Conforme retratado no retrospecto processual acima, a ré M.M Topografia Ltda foi convocada à lide por edital (fls. 6.042) e não apresentou contestação (fl. 6.086), mostrando-se necessária, assim, a nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC). (iii) Inépcia da inicial: inocorrência.No ambiente de atos ilícito classificados como multitudinários ou de autoria coletiva, praticados, em tese, mediante a confluência de vários agentes, seja em âmbito penal ou administrativo, admite-se certa dose de generalidade na formulação da inicial, individualizando-se as condutas e as responsabilidades no curso da instrução da causa. Nesse sentido:Agravo de instrumento. Ação civil de improbidade administrativa. Alegação de cerceamento de defesa, ante a limitação do número de testemunhas, e de inépcia da inicial, ante a não individualização das condutas. Inocorrência. Recurso desprovido.A ação de improbidade administrativa, para ser recebida, não precisa descer a minúcias. Basta que descreva o fato ímprobo e apresente indícios de sua existência, que estará viabilizado o seguimento da demanda. A apuração dos fatos e a respectiva aplicação das sanções exigirá que o Magistrado examine a participação de cada um dos implicados no ato tido por ímprobo, para condená-los ou absolvê-los da imputação, mas somente ao final da ação. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. (STJ, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.023761-1, de Correia Pinto, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 21-05-2013).No caso, a inicial atende os requisitos legais (art. 319 do CPC), havendo descrição suficiente das condutas e a pretensão é delas retirada de forma lógica, em ordem a viabilizar, no sistema de garantias constitucionais e convencionais, o exercício dos direitos ao contraditório e ampla defesa integrantes do due process of law (art. 5°, LV, da CF).(iv) Ilegitimidade passiva: teses afastadas.As condições da ação são aferidas, sempre, em tese e sob um estado de asserção (cf. Kazuo Watanabe. Da Cognição no Processo Civil. RT editora, 2000). Em tal quadro a legitimidade para figurar no extremo passivo do processo, como relação de pertinência subjetiva (cf. Alfredo Buzaid. Exposição de Motivos do CPC), perfaz-se sempre que o réu, na leitura da causa de pedir e do pedido, consistir no sujeito prejudicado (em tese) com os efeitos da prestação jurisdicional, caso acolhida (cf. José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. vol. I. São Paulo: Saraiva, p. 159). Na hipótese, considerando que a causa de pedir expõe atos tidos como ilegais atribuídos a cada 01 (um) dos envolvidos, todos os réus possuem legitimidade para figurar no extremo passivo da relação processual, devendo a configuração e/ou o afastamento de ato(s) de improbidade ser analisada no plano do mérito, em posterior sentença. Competirá ao ato judicial final individualizar condutas e imputar ou afastar responsabilidades. O trancamento da ação é prematuro. É necessário conceder ao Ministério Público, por mais que certas versões defensivas possam ostentar consistência, a possibilidade de comprovar as imputações (art. 373, I, do CPC), ao passo em que também os requeridos poderão, com a instrução, ilustrar a falta de provas e/ou evidenciar sua inocência.Por fim, a questão referente à inconstitucionalidade formal de diploma(s) normativo(s) deve ser enfrentada no mérito, se o caso, não gerando ilegitimidade.(v) Inadequação da via eleita: afastamento.A improbidade administrativa pode ser definida como a conduta dolosa (arts. 9°, caput e incisos, e 11, caput e incisos, da Lei n. 8.429/92) ou, por vezes, culposa (art. 10, caput e incisos, da Lei n. 8.429/92), praticada por agente público ou terceiro que concorra para o ato (arts. 1° e 3° da Lei n. 8.429/92), em detrimento de entidades da administração direta ou indireta dos entes federados, ou de entidades subvencionadas pelo erário (art. 1°, e parágrafo único, da Lei n. 8.429/92). O ato dito ímprobo deve implicar, em acepção ampla, atentado ao princípio da moralidade (art. 37, caput, da CF) enquanto conceito jurídico indeterminado (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 744), traduzindo-se em previsões legais de comportamentos que resultem em enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação a princípios administrativos (arts. 9° a 11 da Lei n. 8.429/92), de forma nociva aos mandamentos do Estado Democrático.Sobre o tema: A existência de um governo honesto, eficiente e zeloso pelas coisas públicas é condição essencial ao Estado Democrático de Direito.Não basta à Democracia a existência de uma Constituição que organize o Estado e que distribua, entre seus vários organismos, as competências para o exercício do poder. Esse é apenas o viés formal do Estado Democrático.A verdadeira democracia é a democracia vivenciada, a que se realiza na prática, a que decorre do desempenho eficiente das funções estatais em busca dos grandes objetivos da República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades e a promoção do bem estar de todos (CF, art. 3°).E, entre os vários pressupostos para que isso ocorra, um deles é certamente a existência de um governo probo, que zele pelo patrimônio público (res publica) e que adote, em suas práticas, os princípios da boa administração: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37). Daí ser válido concluir que a probidade administrativa é da essência da democracia (Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. Interesses difusos e coletivos: esquematizado. 4ª ed. Método: 2014, págs. 659-660). Em tal panorama, a ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, não raro denominada, por atecnia sem maiores consequências processuais (cf. Hélio do Valle Pereira. Manual da Fazenda Pública em Juízo. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 564), ação civil pública de improbidade administrativa, tem como principal objeto a aplicação de sanções de natureza punitiva não pecuniária, como a perda da função pública e outras, pecuniária não punitiva, como o ressarcimento integral do dano, e/ou pecuniária punitiva, como a multa civil, a agentes cuja conduta atentatória à moralidade administrativa qualifique-se como ato de improbidade, por encontrar tipificação nas previsões legais que categorizam as espécies do gênero improbidade administrativa (arts. 9° a 11 da Lei n. 8.429/92). Paralelamente a tais pretensões sancionatórias e ressarcitórias, atualmente admite-se, também, a dedução de pedido destinado à anulação do ato apontado como ímprobo (cf. Eduardo Arruda Alvim. Breves Considerações Sobre as Sanções da Lei de Improbidade Administrativa. In: Paulo Henrique dos Santos Lucon, Eduardo José da Fonseca Costa e Guilherme Recena Costa. Improbidade Administrativa: aspectos processuais da Lei n. 8.429/92. São Paulo: Atlas, 2003, pg. 161), ainda que a lei não faça expressa menção nesse sentido, incidindo por analogia outras previsões legislativas para a tutela coletiva do patrimônio público lato sensu (art. 1° da Lei n. 4.717/65 e art. 59 da Lei n. 8.666/93), sem prejuízo de que, mesmo na ausência de pedido, a questão seja versada incidentalmente no processo (art. 469, III, do CPC). A sistemática legal de proteção à moralidade administrativa, na verdade, integra um microssistema de tutela de direitos coletivos e difusos (cf. STJ. REsp n. 1220667/MG), devendo as omissões legislativas do diploma específico ser colmatadas, naquilo que compatível, com as previsões das demais leis integrantes do sistema (Lei n. 4.717/65 e Lei n. 7.347/85), sem que isso suprima a dualidade de regimes jurídicos próprios (cf. José dos Santos Carvalho Filho. Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa: unidade ou dualidade. In: Edis Milaré (org). A Ação Civil Pública após 25 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais Editora, 2010, pgs. 483 - 499).Posto isso, a ação de improbidade administrativa é instrumento processual adequado para o caso, à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo Ministério Público, existindo interesse de agir, empregando-se o rito correto para o processamento de similares demandas e/ou pouco importando a denominação dada na inicial.(vi) Saneamento genérico.No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.FICA ressalvada futura complementação do saneamento, caso a contestação a ser apresentada pelo curador especial de M.M Topografia Ltda. tenha prefaciais.III. ESPECIFICAÇÃO DE MEDIDAS PROBATÓRIAS.MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC).Embora o despacho de especificação de provas NÃO deva ser adotado como rotina padronizada, a medida é prudente, nas especificidades do caso concreto, diante da natureza do litígio e/ou das possíveis consequências das ações sobre improbidade.Assim, DEVEM as partes indicar em 15 (quinze) dias, de forma objetiva e fundamentada, quais provas pretendem produzir, e, se pericial, em que consiste, explicando a necessidade e a utilidade, sem afastar a possibilidade de julgamento antecipado.No ponto, COMPETE ainda antecipar que a produção da prova documental já foi amplamente oportunizada às partes, bem como que não cabe ao juízo equidistante, no modelo processual de antagonismo entre partes e na perspectiva do processo como procedimento em contraditório (cf. Elio Fazzalari. Instituições de Direito Processual. Campinas: Bookseller, 2006), expedir ofícios para obter informações de interesse exclusivo dos litigantes, salvo nas hipóteses em que tais informações sejam sigilosas ou tenham sido sonegadas em repartições públicas, desde que comprovada a estrita necessidade de requisição.IV. CONCLUSÃO E OBSERVAÇÃO FINAL.Ante o exposto, INTIME-SE o(a) Dr(a). Sandra Lúcia Ronchi para, na condição de curador(a) especial, apresentar contestação em nome da empresa M.M Topografia Ltda., no prazo legal (art. 72, II, do CPC c/c art. 231, I-VII, c/c art. 183, caput e §§°, e art. 335 do CPC). A remuneração do(s) curador(es) especial(is) que atuar(em) no processo será arbitrada oportunamente, na sentença, em valor compatível com o labor desempenhado e a complexidade da causa. Caso haja declinação, INTIME(M)-SE, sucessivamente, o(a) Dr(a) Luciana Elena Zanicheli de Oliveira, Marcos César Ferreira de Melo, Márcio Luis de Oliveira e André Leonardo Severino, até que haja exibição de resposta. Apenas a título de cautela, INTIME(M)-SE para os mesmos fins, também, o(s) procurador(es) que a empresa M.M Topografia Ltda constitui, ainda na etapa de notificação prévia que precede o recebimento da inicial e citação (fl. 3.653/3.658). Com a contestação da ré M.M Topografia Ltda, INTIMEM-SE as partes para a especificação das provas, na forma determinada no corpo da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, não bastando protestos instrutórios genéricos anteriormente efetuados (cf. STJ. REsp n. 329034/MG e TJSC. AC 2005.022143-4)As intimações devem observar as atuais representações.Por fim, RETORNEM conclusos para saneamento e/ou impulso, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 373, I, do CPC). As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato jurisdicional de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, e §1°, do CPC). INTIME(M)-SE.RETORNEM conclusos oportunamente. Advogados(s): Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 21141/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Mario Henrique de Souza (OAB ), Gustavo Bubniak (OAB 27361/SC), Alvaro Moreira Beliago Neto (OAB 31194/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 25278/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 1658/SC), James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 17635/SC), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 4172/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC)

(12/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/05/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos etc.I. RETROSPECTO PROCESSUAL.Trata-se de ação de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92) proposta pelo Ministério Público (art. 129, III, da CF c/c art. 17, caput, da Lei n. 8.429/92) em face de 20 (vinte) réus: Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Luciana Erbs da Costa Kochann, Marci José Schlichting, Sigma Produtos Odontológicos Ltda ME, Linomar Supermercado Ltda., JL Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. ME, SGS Centro Automotivo Ltda. ME., Onofre Araújo Silva Júnior, Dalete Vieira, Lino Narciso Vieira, Elvira Pierre da Silva, Metromed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda., Mercolux Comercial Elétrica Ltda., Altermed Mat. Méd. Hospitalares Ltda., Instituto Sinergia de Pós-Graduação - ISEP, Caruso Jr. Estudos Ambientais Ltda., IPM Automação e Consultoria Ltda., M.M Topografia Ltda e Karine Suzane da Silva Mota (fls. 01/27), todos qualificados. Como causa de pedir, o autor imputou aos demandados a prática de condutas que, em tese, importam enriquecimento ilícito, ocasionam prejuízo ao Erário e violam princípios jurídico-administrativos (arts. 9 a 11 da Lei n. 8.429/92), mediante recorrentes fragmentações de processos licitatórios para fins de direcionamento via cartas-convites. Daí extraiu o pedido de aplicação das penalidades legais (art. 12, I a III, da Lei n. 8.429/92), formulando, ainda, pretensão liminar no sentido da indisponibilização de bens e de afastamento de funções públicas (art. 7° da Lei n. 8.429/92). Medida liminar foi inicialmente concedida (fls. 235/251), para fins de indisponibilização e afastamento, restando, após, revertida em sede recursal (AIs n. 2008.056682-5, 2008.056684-9 e outros). Ao longo do feito, o decreto de indisponibilidade foi renovado em face, especificamente, dos réus Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann e Luciana Erbs da Costa Kochann (fls. 4.108/4.121), decisão mantida em pela instância superior (AI n. 2013.019997-4). Após isso inúmeros foram os incidentes relativos à substituição de bens e/ou à liberação de gravames, todos já decididos até o presente momento. Notificados (art. 17, § 8°, da Lei n. 8.429/92), os réus ofertaram manifestações negando o cometimento e/ou a configuração de ato(s) ímprobo(s), com exceção das rés Olga de Souza Zimmermann e Karine Suzane da Silva Mota, contumazes (fl. 4.089).Decisão recebeu a inicial e afastou, expressa ou tacitamente, as preliminares até ali arguidas nas manifestações preliminares (art. 17, §§, da Lei n. 8.429/92).Os demandados foram todos citados (fls. 4.142, 4.153, 4.276, 4.498, 6.051) e/ou compareceram espontaneamente aos autos. Karine Suzane da Silva Mota e M.M Topografia Ltda. foram convocados à lide por edital (fls. 6.042 e 6.137), apresentando a primeira resposta por curador especial (fls. 6.172/6.191). Contestaram a lide os réus Altermed Mat. Méd. Hospitalares Ltda. (fls. 4.16/4.165), IPM Automação e Consultoria Ltda. (fls. 4.216/4.227), JL Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. ME (fls. 4.386/4.398), Luciana Erbs da Costa Kochann (fls. 4.402/4.429), Sigma Produtos Odontológicos Ltda ME (fls. 4.433/4.445), Linomar Supermercado Ltda e Lino Narciso Vieira (fls. 4.459/4.464), Dalete Vieira (fls. 4.470/4.473), SGS Centro Automotivo Ltda. ME (fls. 4.475/4.478), Instituto Sinergia de Pós-Graduação - ISEP (fls. 4.908/4.512), Marci José Schlichting (fls. 4.535/4.549), Metromed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda. (fls. 4.581/4.583), Caruso Jr. Estudos Ambientais Ltda (fls. 4.646/4.667) e Mercolux Comercial Elétrica Ltda. (fls. 5.542/5.625). Os requeridos Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Onofre Araújo Silva Júnior e Elvira Pierre da Silva, nesta fase, quedaram inertes, embora tenham realizado intervenções previamente (ex: fls. 4.279/4.318, 3.374/3.391 e 3.446/3.450).As respostas foram replicadas (fls. 6.193/6.213 e 6.284/6.288). Os atuais 30 (trinta) volumes têm vasto acervo documental.II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários. (i) Efeitos da revelia: não configuração.Os réus já restaram todos citados e alguns prazos decorreram.A ausência de contestação por requeridos pessoalmente citados, possuam ou não procuradores constituídos nos autos, não atrai os efeitos materiais da revelia, seja em razão da natureza dos direitos discutidos, seja em virtude da resistência comum ofertada por corréus, seja pelo conjunto da defesa extraído de petições prévias (art. 345 eo CPC). Além disso, fica facultada a intervenção no feito em qualquer tempo (art. 346 do CPC). (ii) Nomeação de curador à corré citada por edital.Conforme retratado no retrospecto processual acima, a ré M.M Topografia Ltda foi convocada à lide por edital (fls. 6.042) e não apresentou contestação (fl. 6.086), mostrando-se necessária, assim, a nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC). (iii) Inépcia da inicial: inocorrência.No ambiente de atos ilícito classificados como multitudinários ou de autoria coletiva, praticados, em tese, mediante a confluência de vários agentes, seja em âmbito penal ou administrativo, admite-se certa dose de generalidade na formulação da inicial, individualizando-se as condutas e as responsabilidades no curso da instrução da causa. Nesse sentido:Agravo de instrumento. Ação civil de improbidade administrativa. Alegação de cerceamento de defesa, ante a limitação do número de testemunhas, e de inépcia da inicial, ante a não individualização das condutas. Inocorrência. Recurso desprovido.A ação de improbidade administrativa, para ser recebida, não precisa descer a minúcias. Basta que descreva o fato ímprobo e apresente indícios de sua existência, que estará viabilizado o seguimento da demanda. A apuração dos fatos e a respectiva aplicação das sanções exigirá que o Magistrado examine a participação de cada um dos implicados no ato tido por ímprobo, para condená-los ou absolvê-los da imputação, mas somente ao final da ação. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. (STJ, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.023761-1, de Correia Pinto, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 21-05-2013).No caso, a inicial atende os requisitos legais (art. 319 do CPC), havendo descrição suficiente das condutas e a pretensão é delas retirada de forma lógica, em ordem a viabilizar, no sistema de garantias constitucionais e convencionais, o exercício dos direitos ao contraditório e ampla defesa integrantes do due process of law (art. 5°, LV, da CF).(iv) Ilegitimidade passiva: teses afastadas.As condições da ação são aferidas, sempre, em tese e sob um estado de asserção (cf. Kazuo Watanabe. Da Cognição no Processo Civil. RT editora, 2000). Em tal quadro a legitimidade para figurar no extremo passivo do processo, como relação de pertinência subjetiva (cf. Alfredo Buzaid. Exposição de Motivos do CPC), perfaz-se sempre que o réu, na leitura da causa de pedir e do pedido, consistir no sujeito prejudicado (em tese) com os efeitos da prestação jurisdicional, caso acolhida (cf. José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. vol. I. São Paulo: Saraiva, p. 159). Na hipótese, considerando que a causa de pedir expõe atos tidos como ilegais atribuídos a cada 01 (um) dos envolvidos, todos os réus possuem legitimidade para figurar no extremo passivo da relação processual, devendo a configuração e/ou o afastamento de ato(s) de improbidade ser analisada no plano do mérito, em posterior sentença. Competirá ao ato judicial final individualizar condutas e imputar ou afastar responsabilidades. O trancamento da ação é prematuro. É necessário conceder ao Ministério Público, por mais que certas versões defensivas possam ostentar consistência, a possibilidade de comprovar as imputações (art. 373, I, do CPC), ao passo em que também os requeridos poderão, com a instrução, ilustrar a falta de provas e/ou evidenciar sua inocência.Por fim, a questão referente à inconstitucionalidade formal de diploma(s) normativo(s) deve ser enfrentada no mérito, se o caso, não gerando ilegitimidade.(v) Inadequação da via eleita: afastamento.A improbidade administrativa pode ser definida como a conduta dolosa (arts. 9°, caput e incisos, e 11, caput e incisos, da Lei n. 8.429/92) ou, por vezes, culposa (art. 10, caput e incisos, da Lei n. 8.429/92), praticada por agente público ou terceiro que concorra para o ato (arts. 1° e 3° da Lei n. 8.429/92), em detrimento de entidades da administração direta ou indireta dos entes federados, ou de entidades subvencionadas pelo erário (art. 1°, e parágrafo único, da Lei n. 8.429/92). O ato dito ímprobo deve implicar, em acepção ampla, atentado ao princípio da moralidade (art. 37, caput, da CF) enquanto conceito jurídico indeterminado (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 744), traduzindo-se em previsões legais de comportamentos que resultem em enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação a princípios administrativos (arts. 9° a 11 da Lei n. 8.429/92), de forma nociva aos mandamentos do Estado Democrático.Sobre o tema: A existência de um governo honesto, eficiente e zeloso pelas coisas públicas é condição essencial ao Estado Democrático de Direito.Não basta à Democracia a existência de uma Constituição que organize o Estado e que distribua, entre seus vários organismos, as competências para o exercício do poder. Esse é apenas o viés formal do Estado Democrático.A verdadeira democracia é a democracia vivenciada, a que se realiza na prática, a que decorre do desempenho eficiente das funções estatais em busca dos grandes objetivos da República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades e a promoção do bem estar de todos (CF, art. 3°).E, entre os vários pressupostos para que isso ocorra, um deles é certamente a existência de um governo probo, que zele pelo patrimônio público (res publica) e que adote, em suas práticas, os princípios da boa administração: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37). Daí ser válido concluir que a probidade administrativa é da essência da democracia (Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. Interesses difusos e coletivos: esquematizado. 4ª ed. Método: 2014, págs. 659-660). Em tal panorama, a ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, não raro denominada, por atecnia sem maiores consequências processuais (cf. Hélio do Valle Pereira. Manual da Fazenda Pública em Juízo. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 564), ação civil pública de improbidade administrativa, tem como principal objeto a aplicação de sanções de natureza punitiva não pecuniária, como a perda da função pública e outras, pecuniária não punitiva, como o ressarcimento integral do dano, e/ou pecuniária punitiva, como a multa civil, a agentes cuja conduta atentatória à moralidade administrativa qualifique-se como ato de improbidade, por encontrar tipificação nas previsões legais que categorizam as espécies do gênero improbidade administrativa (arts. 9° a 11 da Lei n. 8.429/92). Paralelamente a tais pretensões sancionatórias e ressarcitórias, atualmente admite-se, também, a dedução de pedido destinado à anulação do ato apontado como ímprobo (cf. Eduardo Arruda Alvim. Breves Considerações Sobre as Sanções da Lei de Improbidade Administrativa. In: Paulo Henrique dos Santos Lucon, Eduardo José da Fonseca Costa e Guilherme Recena Costa. Improbidade Administrativa: aspectos processuais da Lei n. 8.429/92. São Paulo: Atlas, 2003, pg. 161), ainda que a lei não faça expressa menção nesse sentido, incidindo por analogia outras previsões legislativas para a tutela coletiva do patrimônio público lato sensu (art. 1° da Lei n. 4.717/65 e art. 59 da Lei n. 8.666/93), sem prejuízo de que, mesmo na ausência de pedido, a questão seja versada incidentalmente no processo (art. 469, III, do CPC). A sistemática legal de proteção à moralidade administrativa, na verdade, integra um microssistema de tutela de direitos coletivos e difusos (cf. STJ. REsp n. 1220667/MG), devendo as omissões legislativas do diploma específico ser colmatadas, naquilo que compatível, com as previsões das demais leis integrantes do sistema (Lei n. 4.717/65 e Lei n. 7.347/85), sem que isso suprima a dualidade de regimes jurídicos próprios (cf. José dos Santos Carvalho Filho. Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa: unidade ou dualidade. In: Edis Milaré (org). A Ação Civil Pública após 25 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais Editora, 2010, pgs. 483 - 499).Posto isso, a ação de improbidade administrativa é instrumento processual adequado para o caso, à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo Ministério Público, existindo interesse de agir, empregando-se o rito correto para o processamento de similares demandas e/ou pouco importando a denominação dada na inicial.(vi) Saneamento genérico.No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.FICA ressalvada futura complementação do saneamento, caso a contestação a ser apresentada pelo curador especial de M.M Topografia Ltda. tenha prefaciais.III. ESPECIFICAÇÃO DE MEDIDAS PROBATÓRIAS.MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC).Embora o despacho de especificação de provas NÃO deva ser adotado como rotina padronizada, a medida é prudente, nas especificidades do caso concreto, diante da natureza do litígio e/ou das possíveis consequências das ações sobre improbidade.Assim, DEVEM as partes indicar em 15 (quinze) dias, de forma objetiva e fundamentada, quais provas pretendem produzir, e, se pericial, em que consiste, explicando a necessidade e a utilidade, sem afastar a possibilidade de julgamento antecipado.No ponto, COMPETE ainda antecipar que a produção da prova documental já foi amplamente oportunizada às partes, bem como que não cabe ao juízo equidistante, no modelo processual de antagonismo entre partes e na perspectiva do processo como procedimento em contraditório (cf. Elio Fazzalari. Instituições de Direito Processual. Campinas: Bookseller, 2006), expedir ofícios para obter informações de interesse exclusivo dos litigantes, salvo nas hipóteses em que tais informações sejam sigilosas ou tenham sido sonegadas em repartições públicas, desde que comprovada a estrita necessidade de requisição.IV. CONCLUSÃO E OBSERVAÇÃO FINAL.Ante o exposto, INTIME-SE o(a) Dr(a). Sandra Lúcia Ronchi para, na condição de curador(a) especial, apresentar contestação em nome da empresa M.M Topografia Ltda., no prazo legal (art. 72, II, do CPC c/c art. 231, I-VII, c/c art. 183, caput e §§°, e art. 335 do CPC). A remuneração do(s) curador(es) especial(is) que atuar(em) no processo será arbitrada oportunamente, na sentença, em valor compatível com o labor desempenhado e a complexidade da causa. Caso haja declinação, INTIME(M)-SE, sucessivamente, o(a) Dr(a) Luciana Elena Zanicheli de Oliveira, Marcos César Ferreira de Melo, Márcio Luis de Oliveira e André Leonardo Severino, até que haja exibição de resposta. Apenas a título de cautela, INTIME(M)-SE para os mesmos fins, também, o(s) procurador(es) que a empresa M.M Topografia Ltda constitui, ainda na etapa de notificação prévia que precede o recebimento da inicial e citação (fl. 3.653/3.658). Com a contestação da ré M.M Topografia Ltda, INTIMEM-SE as partes para a especificação das provas, na forma determinada no corpo da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, não bastando protestos instrutórios genéricos anteriormente efetuados (cf. STJ. REsp n. 329034/MG e TJSC. AC 2005.022143-4)As intimações devem observar as atuais representações.Por fim, RETORNEM conclusos para saneamento e/ou impulso, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 373, I, do CPC). As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato jurisdicional de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, e §1°, do CPC). INTIME(M)-SE.RETORNEM conclusos oportunamente.

(29/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/03/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WBVH.16.10010636-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2016 10:27

(20/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/03/2017) JUNTADA DE PROCURACAO - Nº Protocolo: WBVH.15.10003675-3 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 27/05/2015 11:42

(13/12/2016) PETICAO

(09/08/2016) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0236/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 2409 Página:

(05/08/2016) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0236/2016 Teor do ato: DECISÃO1. Compulsando os autos, confiro que o Ministério Público, em sua manifestação às folhas 6193 a 6213, sem embargo da revelia de alguns acusados, não se manifestou especificamente em relação às condutas (também provas e o direito aplicável) dos requeridos Valter, Olga, Onofre, Dalete, Lino, Elvira e MM. Topografia, à luz da dialeticidade processual e do princípio acusatorial. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação especificada em relação aos réus mencionados, no prazo de 15 dias. 2. Após, cumpra-se o item 2 da decisão à folha 6227.3. Em relação aos pedidos formulados pela requerida Luciana Erbs da Costa Kochann, às folhas 6230 a 6234, 6251 a 6252 e 6253 a 6255, de revogação da indisponibilidade de seus bens ou de limitação desta indisponibilidade ao valor do hipotético dano, com liberação dos bens que excederem a esse valor, tenho que tais requerimentos já restaram amplamente analisados e indeferidos pela Superior Instância, nos autos do Agravo de Instrumento 2011.065037-3, conforme cópia do acórdão às folhas 6139 a 6144, da lavra do saudoso Desembargador José Volpato de Souza, em decisão que restou preclusa sem inconformismo da parte, razão por que indefiro os pedidos de revogação da indisponibilidade de seus bens ou de limitação desta ao valor do hipotético dano, à míngua de fato novo que justifique a alteração do provimento liminar.Intimem-se. Advogados(s): James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 21141/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Mario Henrique de Souza (OAB ), Alvaro Moreira Beliago Neto (OAB 31194/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 25278/SC), Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 1658/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 17635/SC), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 4172/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC)

(04/08/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra VelhaVencimento: 11/08/2016

(04/08/2016) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR284069527TJ Situação : Cumprido Modelo : Genérico Destinatário : Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra Velha-SC

(04/08/2016) DECISAO INTERLOCUTORIA - DECISÃO1. Compulsando os autos, confiro que o Ministério Público, em sua manifestação às folhas 6193 a 6213, sem embargo da revelia de alguns acusados, não se manifestou especificamente em relação às condutas (também provas e o direito aplicável) dos requeridos Valter, Olga, Onofre, Dalete, Lino, Elvira e MM. Topografia, à luz da dialeticidade processual e do princípio acusatorial. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação especificada em relação aos réus mencionados, no prazo de 15 dias. 2. Após, cumpra-se o item 2 da decisão à folha 6227.3. Em relação aos pedidos formulados pela requerida Luciana Erbs da Costa Kochann, às folhas 6230 a 6234, 6251 a 6252 e 6253 a 6255, de revogação da indisponibilidade de seus bens ou de limitação desta indisponibilidade ao valor do hipotético dano, com liberação dos bens que excederem a esse valor, tenho que tais requerimentos já restaram amplamente analisados e indeferidos pela Superior Instância, nos autos do Agravo de Instrumento 2011.065037-3, conforme cópia do acórdão às folhas 6139 a 6144, da lavra do saudoso Desembargador José Volpato de Souza, em decisão que restou preclusa sem inconformismo da parte, razão por que indefiro os pedidos de revogação da indisponibilidade de seus bens ou de limitação desta ao valor do hipotético dano, à míngua de fato novo que justifique a alteração do provimento liminar.Intimem-se.

(04/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/08/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WBVH.16.10004697-0 Tipo da Petição: Pedido de restituição de bens Data: 22/06/2016 17:22

(04/08/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WBVH.16.10000158-6 Tipo da Petição: Pedido de restituição de bens Data: 14/01/2016 14:28

(22/06/2016) PEDIDO DE RESTITUICAO DE BENS

(15/01/2016) JUNTADA DE PETICAO - Pedido de Restituição de Bens

(14/01/2016) PEDIDO DE RESTITUICAO DE BENS

(16/09/2015) EXPEDIDO OFICIO - Genérico

(10/09/2015) JUNTADA DE OFICIO

(21/08/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/08/2015) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80122 - Protocolo: DBVH15000034635

(13/08/2015) PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS

(18/06/2015) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0060/2015 Data da Publicação: 18/06/2015 Número do Diário: 2133 Página:

(18/06/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Ação Civil Pública - Número: 80121 - Protocolo: WBVH15100038756

(16/06/2015) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0060/2015 Teor do ato: DECISÃO 1. O demandado Lino Narciso Vieira requereu a liberação do imóvel matriculado sob o n. 16.523, porquanto revogada a decretação de indisponibilidade.. No caso, acolho o parecer do Ministério Público e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Barra Velha para que, imediatamente, proceda ao cancelamento da indisponibilidade constante no imóvel sob a matrícula n. 16.523 de propriedade do requerente Lino Narciso Vieira (folhas 6.221 e 6.222). Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 4172/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 1658/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Mario Henrique de Souza (OAB ), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 17635/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 25278/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 021.141/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Denisio Dolasio Baixo (OAB ), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC)

(12/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/06/2015) DECISAO INTERLOCUTORIA - DECISÃO 1. O demandado Lino Narciso Vieira requereu a liberação do imóvel matriculado sob o n. 16.523, porquanto revogada a decretação de indisponibilidade.. No caso, acolho o parecer do Ministério Público e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Barra Velha para que, imediatamente, proceda ao cancelamento da indisponibilidade constante no imóvel sob a matrícula n. 16.523 de propriedade do requerente Lino Narciso Vieira (folhas 6.221 e 6.222). Cumpra-se.

(09/06/2015) CERTIDAO EMITIDA - Narrativa

(05/06/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/06/2015) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(02/06/2015) JUNTADA DE PETICAO - substabelecimento

(02/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/06/2015) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(27/05/2015) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(19/05/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra VelhaVencimento: 26/05/2015

(04/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/04/2015) MERO EXPEDIENTE - Dê-se vista ao Ministério Público.

(23/04/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/04/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de documentos em Ação Civil Pública - Número: 80119 - Protocolo: DBVH15000007200

(03/03/2015) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0021/2015 Data da Publicação: 03/03/2015 Número do Diário: 2062 Página:

(27/02/2015) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0021/2015 Teor do ato: O documento acostado às folhas 6216/6217 está ilegível, não se prestando portanto ao fim a que se destina. Considerando a urgência alegada pelo requerente, intime-se, com urgência, o réu Lino Narciso Vieira para, no prazo de 10 dias, apresentar cópia legível e atualizada da matrícula 16.523. Juntado o documento necessário para análise do pedido, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 4172/SC), Roberto Budag (OAB 5632/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 1658/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 14884/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), James Marcio Gomes (OAB 19212/SC), Adilson Jose Frutuoso (OAB 19419/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 17635/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 2862/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 25278/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 021.141/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493/SC), Denisio Dolasio Baixo (OAB ), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC)

(23/02/2015) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS

(18/02/2015) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80118 - Protocolo: WBVH15100004770

(18/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/02/2015) MERO EXPEDIENTE - O documento acostado às folhas 6216/6217 está ilegível, não se prestando portanto ao fim a que se destina. Considerando a urgência alegada pelo requerente, intime-se, com urgência, o réu Lino Narciso Vieira para, no prazo de 10 dias, apresentar cópia legível e atualizada da matrícula 16.523. Juntado o documento necessário para análise do pedido, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se.

(18/02/2015) JUNTADA DE PETICAO - Pedido de expedição de oficio

(27/01/2015) PEDIDO DE EXPEDICAO DE OFICIO

(13/10/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/09/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra VelhaVencimento: 19/09/2014

(10/09/2014) JUNTADA PETICAO DE DEFESA PREVIA - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa prévia em Ação Civil Pública - Número: 80117 - Protocolo: DBVH14000015706

(09/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/09/2014) DEFESA PREVIA

(08/09/2014) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0068/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário: 1951 Página:

(04/09/2014) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0068/2014 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: James Marcio Gomes (OAB 19212/SC)

(30/06/2014) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(30/06/2014) CARGA AO ADVOGADO

(23/06/2014) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0031/2014 Data da Publicação: 23/06/2014 Número do Diário: 1896 Página:

(18/06/2014) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0031/2014 Teor do ato: Mantenho a nomeação do Dr. James. Autorizo a carga dos autos para que, no prazo legal, o advogado nomeado apresente a defesa da ré Karine Suzane da Silva. Intime-se. Advogados(s): James Márcio Gomes (OAB 019.212/SC)

(17/06/2014) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO

(10/06/2014) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0029/2014 Data da Publicação: 09/06/2014 Número do Diário: 1887 Página:

(05/06/2014) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0029/2014 Teor do ato: Fica concedida a carga, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): James Márcio Gomes (OAB 019.212/SC)

(04/06/2014) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO

(04/06/2014) ATO ORDINATORIO-CONCESSAO DE CARGA - Fica concedida a carga, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

(27/05/2014) AGUARDANDO CUMPRIR DESPACHO

(26/05/2014) RECEBIMENTO

(14/05/2014) DESPACHO OUTROS - Mantenho a nomeação do Dr. James. Autorizo a carga dos autos para que, no prazo legal, o advogado nomeado apresente a defesa da ré Karine Suzane da Silva. Intime-se.

(28/04/2014) JUNTADA DE E-MAIL - Cópia da decisão

(19/02/2014) JUNTADA DE PETICAO - Requerimento

(12/02/2014) OUTROS - 28656

(04/02/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO

(03/02/2014) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(31/01/2014) JUNTADA DE PETICAO - RENUNCIA

(27/01/2014) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO - 27794

(17/01/2014) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO

(14/01/2014) AGUARDANDO CUMPRIR DESPACHO

(13/01/2014) RECEBIMENTO

(10/01/2014) DECISAO OUTRAS - Ante o exposto, NOMEIO como advogada dativa, com espeque no parágrafo 1º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em favor de Karine Suzane da Silva Mota, citada por edital, a Dra. Paola Estevam Roque Zonta, inscrita na OAB/SC sob o n. 28.531/SC, e no CPF/MF sob o n. 051.302.089-60, que deverá, no prazo de 5 dias dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, manifestar-se no prazo de quinze dias, contados da data da intimação desta. Intime-se-a. Dê-se ciência desta nomeação via e-mail ao Defensor Público-Geral do Estado, para fins internos e orçamentários, contendo o número de inscrição do advogado na OAB e no CPF.

(08/01/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO - Desconsiderar esta movimentação em razão da inclusão do ajuste correicional datado de 08/01/2014 Vencimento: 21/01/2014

(08/01/2014) AJUSTE CORREICIONAL-CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOC

(07/01/2014) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(19/12/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(19/12/2013) CERTIFICADO DECURSO DE PRAZO - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo advogado James Marcio Gomes acerca do mandado de fls. 7053.

(13/11/2013) JUNTADA DE MANDADO - Cumprido

(21/10/2013) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(27/08/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0042/2013 Data da Publicação: 27/08/2013 Número do Diário: 1702 Página:

(26/08/2013) JUNTADA DE PETICAO - Decisão de Agravo

(23/08/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0042/2013 Teor do ato: Em favor de Karine Suzane da Silva Mota, citada por edital, nomeio como curador o Dr. James Márcio Gomes, inscrito na OAB/SC sob o n. 19.212, que deverá, no prazo de 5 dias dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, contados da data da intimação desta. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Cesar Hermann (OAB 014.884/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493), Giovani Acosta da Luz (OAB 017.635/SC), James Márcio Gomes (OAB 019.212/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Denísio Dolásio Baixo (OAB 015.548/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 025.278/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 002.862/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Roberto Budag (OAB 005.632/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 004.172/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355), Fábio Roberto Brugnago (OAB 021.141/SC), Adilson José Frutuoso (OAB 019.419/SC)

(19/08/2013) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 6 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório - 21/10/2013

(16/08/2013) RECEBIMENTO

(14/08/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA - Em favor de Karine Suzane da Silva Mota, citada por edital, nomeio como curador o Dr. James Márcio Gomes, inscrito na OAB/SC sob o n. 19.212, que deverá, no prazo de 5 dias dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, contados da data da intimação desta. Cumpra-se.

(09/08/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(09/08/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO - Desconsiderar esta movimentação em razão da inclusão do ajuste correicional datado de 09/08/2013

(09/08/2013) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA - Ajuste correicional.

(06/08/2013) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(23/07/2013) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(23/07/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(23/07/2013) RECEBIMENTO - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(22/07/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(22/07/2013) CERTIFICADO DECURSO DE PRAZO - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo ré Karine Suzane da Silva Mota acerca do edital de citação de fls. 7032.

(26/06/2013) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR145097660TJ Situação : Cumprido Destinatário : Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC

(21/06/2013) PUBLICACAO DE EDITAL - diário da justiça eletrônico n.1655

(19/06/2013) EDITAL EXPEDIDO - Citação - Genérico

(19/06/2013) AGUARDANDO COMPROVACAO DE PUBLICACAO DE EDITAL

(19/06/2013) CERTIDAO EMITIDA

(18/06/2013) RECEBIMENTO

(17/06/2013) DESPACHO DETERMINANDO CITACAO NOTIFICACAO - Cite-se, por edital, com prazo de vinte dias, a ré Karine Suzane da Silva Mota. Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público. Cumpra-se.

(14/06/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(14/06/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(11/06/2013) RECEBIMENTO

(11/06/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(11/06/2013) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(11/06/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(11/06/2013) CARGA AO ADVOGADO

(05/06/2013) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(05/06/2013) RECEBIMENTO - Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(05/06/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(29/05/2013) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Não Cumprida

(29/05/2013) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR145097656TJ Situação : Cumprido Destinatário : Diretor do CITRAN de Barra Velha

(23/05/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0023/2013 Data da Publicação: 23/05/2013 Número do Diário: 1635 Página:

(21/05/2013) CARTA PRECATORIA - 16905_135.13.002207-5

(21/05/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0023/2013 Teor do ato: 1. Ciente do agravo de instrumento interposto (cópia juntada às folhas 7.001/7.009). 2. Nas razões do Agravo não consta fato ou argumento que não tenha sido analisado por ocasião da decisão de folhas 6.082/6.085, razão pela qual a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Oficie-se o Detran/Citran para que proceda ao cancelamento da restrição judicial que pesa sobre o veículo de placas MBA 7806 (indisponibilidade) decorrente desta Ação Civil Pública. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberto Budag (OAB 005.632/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 025.278/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 002.862/SC), Adilson José Frutuoso (OAB 019.419/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355), Mauro Cesar Hermann (OAB 014.884/SC), Denísio Dolásio Baixo (OAB 015.548/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 017.635/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), James Márcio Gomes (OAB 019.212/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 004.172/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 021.141/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 001.658/SC), Eurides dos Santos (OAB 9493)

(16/05/2013) AGUARDANDO JUNTADA DE AR

(15/05/2013) AGUARDANDO OUTROS - Aguardando assinaturaVencimento: 21/05/2013

(15/05/2013) OFICIO EXPEDIDO - Genérico

(10/05/2013) RECEBIMENTO

(07/05/2013) DECISAO OUTRAS - 1. Ciente do agravo de instrumento interposto (cópia juntada às folhas 7.001/7.009). 2. Nas razões do Agravo não consta fato ou argumento que não tenha sido analisado por ocasião da decisão de folhas 6.082/6.085, razão pela qual a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Oficie-se o Detran/Citran para que proceda ao cancelamento da restrição judicial que pesa sobre o veículo de placas MBA 7806 (indisponibilidade) decorrente desta Ação Civil Pública. Intimem-se. Cumpra-se.

(03/05/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(03/05/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA - Ajuste correicional.

(03/05/2013) JUNTADA DE PETICAO - Pedido de expedição de ofício.

(03/05/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO - Desconsiderar esta movimentação em razão da inclusão do ajuste correicional datado de 03/05/2013.Vencimento: 07/05/2013

(02/05/2013) PEDIDO DE EXPEDICAO DE OFICIO - e-saj

(30/04/2013) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que não foi possível dar cumprimento ao item 2 da decisão de fl. 6085 via RENAJUD, pois, segundo extrato anexo, não há restrições lançadas pelo referido sistema.

(30/04/2013) JUNTADA DE E-MAIL - Juízo de Navegantes

(24/04/2013) JUNTADA DE OUTROS - Acórdão

(23/04/2013) JUNTADA DE PETICAO - Informação

(23/04/2013) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR145080770TJ Situação : Cumprido Destinatário : Chefe do Depto de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barra Velha

(23/04/2013) JUNTADA DE OFICIO - Prefeitura Municipal de Barra Velha

(19/04/2013) OFICIO - 15672_PMBV

(11/04/2013) RECEBIMENTO

(11/04/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(11/04/2013) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(11/04/2013) CARGA AO ADVOGADO

(03/04/2013) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(03/04/2013) RECEBIMENTO - Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(02/04/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(01/04/2013) OUTROS - 14861_Dr Fernando

(01/04/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(27/03/2013) RECEBIMENTO

(27/03/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(27/03/2013) CARGA AO ADVOGADO

(19/03/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0014/2013 Data da Publicação: 19/03/2013 Número do Diário: 1591 Página:

(15/03/2013) CERTIDAO EMITIDA - Genérico

(15/03/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0014/2013 Teor do ato: 1. Indefiro, por ora, o pedido de cancelamento do gravame que onera o imóvel matriculado sob o n. 13.183 no Cartório de Registro Imobiliário desta Comarca de Barra Velha, pedido formulado pela São Paulo Incorporação e Administração de Imóveis Ltda às folhas 6.015 a 6.017. 2. Defiro o pedido formulado por Braz Severino Reis, às folhas 6.076 a 6.080. Via Renajud, então, cancele-se a restrição judicial (indisponibilidade) decorrente desta Ação Civil Pública, que pesa sobre o veículo de placas MBA 7806. 3. Em prosseguimento ao feito: a) depreque-se a citação de Karine Suzana, conforme requerido pelo Ministério Público à folha 6.070; b) oficie-se à Prefeitura de Barra Velha, conforme requerido pelo Ministério Público à folha 6.074; e c) certifique-se, nos termos da manifestação ministerial inserta no último parágrafo à folha 6.074. 4. Cumprido o item 3 acima, abra-se nova vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 025.278/SC), Roberto Budag (OAB 005.632/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Adilson José Frutuoso (OAB 019.419/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Denísio Dolásio Baixo (OAB 015.548/SC), James Márcio Gomes (OAB 019.212/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 014.884/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 002.862/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 001.658/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 021.141/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 004.172/SC), Giovani Acosta da Luz (OAB 017.635/SC)

(14/03/2013) OFICIO EXPEDIDO - Genérico

(14/03/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Citação - Ação Civil Pública

(12/03/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA - 1. Indefiro, por ora, o pedido de cancelamento do gravame que onera o imóvel matriculado sob o n. 13.183 no Cartório de Registro Imobiliário desta Comarca de Barra Velha, pedido formulado pela São Paulo Incorporação e Administração de Imóveis Ltda às folhas 6.015 a 6.017. 2. Defiro o pedido formulado por Braz Severino Reis, às folhas 6.076 a 6.080. Via Renajud, então, cancele-se a restrição judicial (indisponibilidade) decorrente desta Ação Civil Pública, que pesa sobre o veículo de placas MBA 7806. 3. Em prosseguimento ao feito: a) depreque-se a citação de Karine Suzana, conforme requerido pelo Ministério Público à folha 6.070; b) oficie-se à Prefeitura de Barra Velha, conforme requerido pelo Ministério Público à folha 6.074; e c) certifique-se, nos termos da manifestação ministerial inserta no último parágrafo à folha 6.074. 4. Cumprido o item 3 acima, abra-se nova vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.

(12/03/2013) RECEBIMENTO

(04/02/2013) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(14/01/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(11/01/2013) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(11/01/2013) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(11/01/2013) JUNTADA DE PETICAO - Pedido de expedição de ofício.

(10/01/2013) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(20/09/2012) PEDIDO DE EXPEDICAO DE OFICIO - E-Saj - 1073w

(20/08/2012) JUNTADA DE PETICAO - São Paulo Incorporação

(07/08/2012) RECEBIMENTO - Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(07/08/2012) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(06/08/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(03/08/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Cumprida.

(03/08/2012) OUTROS - e-saj - 106NP

(02/08/2012) CARTA PRECATORIA - 6368

(27/06/2012) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0033/2012 Data da Publicação: 27/06/2012 Número do Diário: 1420 Página:

(25/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0033/2012 Teor do ato: Para o fim de fotocopiar o processo, dê-se vista dos autos ao requerente da petição de fl. 6043. Intime-se. Advogados(s): Eurides dos Santos (OAB 9493)

(20/06/2012) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO

(20/06/2012) RECEBIMENTO

(14/06/2012) DESPACHO OUTROS - Para o fim de fotocopiar o processo, dê-se vista dos autos ao requerente da petição de fl. 6043. Intime-se.

(13/06/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(13/06/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(11/06/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(06/06/2012) JUNTADA DE E-MAIL - Juízo de Itajaí.

(05/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - Pedido de vista dos autos para fotocópias.

(30/05/2012) PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS - 3720

(21/05/2012) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0028/2012 Data da Publicação: 21/05/2012 Número do Diário: 1394 Página:

(17/05/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA - fls. 6039 - Itajaí.

(17/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0028/2012 Teor do ato: 1. Tendo em vista os petitórios de fls. 4633-4636 e fls. 6015-6037, bem como em razão da certidão de fl. 4642, dê-se vista ao Ministério Público. 2. Atenda-se o parecer ministerial de fl. 4576, citando-se o réu MM Topografia por edital, e expedindo-se carta precatória à Comarca de Itajaí-SC, para citação da ré Elvira. Advogados(s): Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 025.278/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 004.172/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 002.862/SC), Adilson José Frutuoso (OAB 019.419/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 021.141/SC), Roberto Budag (OAB 005.632/SC), Denísio Dolásio Baixo (OAB 015.548/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355), Mauro Cesar Hermann (OAB 014.884/SC), James Márcio Gomes (OAB 019.212/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 001.658/SC)

(16/05/2012) PUBLICACAO DE EDITAL

(16/05/2012) AGUARDANDO OUTROS - assinaturaVencimento: 21/05/2012

(11/05/2012) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Citação - Ação Civil Pública

(11/05/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(11/05/2012) CERTIDAO EMITIDA - Afixação de Edital

(11/04/2012) RECEBIMENTO

(11/04/2012) DESPACHO OUTROS - 1. Tendo em vista os petitórios de fls. 4633-4636 e fls. 6015-6037, bem como em razão da certidão de fl. 4642, dê-se vista ao Ministério Público. 2. Atenda-se o parecer ministerial de fl. 4576, citando-se o réu MM Topografia por edital, e expedindo-se carta precatória à Comarca de Itajaí-SC, para citação da ré Elvira.

(26/03/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(23/03/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(22/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Informações

(22/03/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(22/03/2012) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(22/03/2012) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(19/03/2012) OUTROS - 656 - pelo terceiro interessado

(19/03/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - Pela Mercolux Comercial Elétrica Ltda.

(16/03/2012) CONTESTACAO - 609

(16/03/2012) RECEBIMENTO

(16/03/2012) CARGA AO ADVOGADO

(16/03/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(05/03/2012) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(05/03/2012) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(05/03/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO

(02/03/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Parcialmente cumprida.

(02/03/2012) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(02/03/2012) JUNTADA DE OFICIO - Polícia Civil de Itajaí.

(02/03/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO

(02/03/2012) JUNTADA DE OFICIO - Registro de Imóveis de Criciúma.

(02/03/2012) JUNTADA DE OFICIO - Delegacia de Polícia da Comarca de Navegantes.

(02/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Pedido de expedição de ofício.

(02/03/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Cumprida.

(02/03/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Cumprida

(15/12/2011) CARTA PRECATORIA - 59372

(08/12/2011) PEDIDO DE EXPEDICAO DE OFICIO - PE - e-saj 104rg

(08/12/2011) OFICIO - 59085

(06/12/2011) OFICIO - 59018 do Ciretran de Navegantes.

(01/12/2011) OFICIO - 58789

(25/11/2011) CARTA PRECATORIA - Da comarca de Rio do Sul cumprida nº 58432

(10/11/2011) CONTESTACAO - 57893

(08/11/2011) COMUNICACAO DE PROTOCOLO UNIFICADO - 035603

(07/11/2011) CARTA PRECATORIA - Retorno de Itajaí 57703

(25/10/2011) CONTESTACAO - PE Esaj | 104fy

(20/10/2011) RECEBIMENTO - Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(20/10/2011) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(20/10/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(19/10/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Procedeu a citação.

(17/10/2011) CARTA PRECATORIA - Retorno de Florianópolis 56916

(14/10/2011) JUNTADA DE OFICIO - Itajaí.

(13/10/2011) RECEBIMENTO

(13/10/2011) OFICIO - 56805

(11/10/2011) JUNTADA DE E-MAIL - Transmissão de despachos via e-mail.

(11/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Procuração.

(11/10/2011) CARGA AO ADVOGADO

(11/10/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(10/10/2011) PAGAMENTO DE CUSTAS DESPESAS - GRJR paga em 07/10/2011 através da guia nº 1025222-35 no valor de 6,51

(10/10/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO

(07/10/2011) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - PE - e-SAJ.

(06/10/2011) CONTESTACAO - 56608

(30/09/2011) CONTESTACAO - 56348

(30/09/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO

(23/09/2011) JUNTADA DE PETICAO - Procuração - protocol 55892

(23/09/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Por Navegantes - protocol 146409 Cumprido

(23/09/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA - Pela Comarca de São José Não Cumprido

(23/09/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Pela Comarca de Guaramirim Cumprido

(22/09/2011) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - 55892

(22/09/2011) CARTA PRECATORIA - 55916

(22/09/2011) CARTA PRECATORIA - 55925

(19/09/2011) CARTA PRECATORIA - 55717

(15/09/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Não cumprida.

(13/09/2011) JUNTADA DE OFICIO - Piçarras.

(13/09/2011) JUNTADA DE OFICIO - Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis Florianópolis.

(13/09/2011) CARTA PRECATORIA - 55467

(12/09/2011) OFICIO - 55413

(06/09/2011) JUNTADA DE OFICIO - Por São José

(05/09/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA

(02/09/2011) JUNTADA DE E-MAIL - Juízo de São José.

(01/09/2011) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0015/2011 Data da Publicação: 01/09/2011 Número do Diário: 1232 Página:

(01/09/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - Dalete Vieira.

(01/09/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - SGS Centro Automotivo LTDA ME.

(01/09/2011) JUNTADA DE OFICIO - Araranguá.

(31/08/2011) CONTESTACAO - PE - e-SAJ.

(30/08/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - Sigma Produtos Odontológicos LTDA ME.

(30/08/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO

(30/08/2011) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(30/08/2011) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(30/08/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0015/2011 Teor do ato: Ciente da interposição dos agravos de instrumento de fls. 4279/4319 e 4322/4356, do pedido de reconsideração de fls. 4320/4321 e da petição de comunicação de interposição de fl. 4377. Mantenho a decisão de fls. 4108/4121, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355), Roberto Budag (OAB 005.632/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 004.172/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Osny de Borba Junior (OAB 018.974/SC), Oswaldo Motta Júnior (OAB 019.466-A/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 002.862/SC), Nelson Antonio Serpa (OAB 001.658/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 025.278/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 014.884/SC), James Márcio Gomes (OAB 019.212/SC), Maurício Koche (OAB 013.739/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 021.141/SC), Gilcemar Natal Costa (OAB 6.990)

(30/08/2011) JUNTADA DE OFICIO - Florianópolis.

(30/08/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - Luciana Erbs da Costa Kochann.

(30/08/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - JL Industria e Comércio de Artefatos de Cimento LTDA.

(29/08/2011) CONTESTACAO - 54810

(29/08/2011) JUNTADA DE OFICIO - Ofício fotocópia da decisão.

(29/08/2011) JUNTADA DE OFICIO - Juízo de Florianópolis.

(29/08/2011) CONTESTACAO - 54807

(29/08/2011) CONTESTACAO - 54808

(29/08/2011) CONTESTACAO - 54809

(29/08/2011) OFICIO - 54824

(26/08/2011) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO

(26/08/2011) RECEBIMENTO - Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(26/08/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(26/08/2011) OFICIO - 54743

(26/08/2011) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(25/08/2011) JUNTADA DE MANDADO - Cumprido.

(25/08/2011) JUNTADA DE PETICAO - Informar a interposição de Agravo de Instrumento.

(25/08/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(25/08/2011) DESPACHO OUTROS - Ciente da interposição dos agravos de instrumento de fls. 4279/4319 e 4322/4356, do pedido de reconsideração de fls. 4320/4321 e da petição de comunicação de interposição de fl. 4377. Mantenho a decisão de fls. 4108/4121, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. Intimem-se.

(25/08/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de substabelecimento.

(25/08/2011) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR020607355TJ Situação : Cumprido Destinatário : Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC

(25/08/2011) RECEBIMENTO

(25/08/2011) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR020607364TJ Situação : Cumprido Destinatário : Chefe do DETRAN

(25/08/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(24/08/2011) DESPACHO OUTROS - Ciente do ofício de fl. 4271. Cumpra-se a decisão de fl. 4108/4121.

(24/08/2011) RECEBIMENTO

(24/08/2011) JUNTADA DE OFICIO - protocolo 54428

(22/08/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(22/08/2011) OUTROS - 54495

(22/08/2011) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0014/2011 Data da Publicação: 22/08/2011 Número do Diário: 1224 Página:

(19/08/2011) OFICIO - 54425

(19/08/2011) OFICIO - 54428

(19/08/2011) OUTROS - 54427

(19/08/2011) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(19/08/2011) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(19/08/2011) PAGAMENTO DE CUSTAS DESPESAS - GRJR paga em 18/08/2011 através da guia nº 1024811-05 no valor de 6,51

(19/08/2011) JUNTADA DE OFICIO - DETRAN de Florianópoplis.

(19/08/2011) JUNTADA DE OFICIO - DETRAN de Florianópolis

(19/08/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO

(19/08/2011) OFICIO - 54424

(18/08/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Não cumprido.

(18/08/2011) PAGAMENTO DE CUSTAS DESPESAS - GRJR paga em 17/08/2011 através da guia nº 1024805-67 no valor de 6,51

(18/08/2011) PAGAMENTO DE CUSTAS DESPESAS - GRJR paga em 17/08/2011 através da guia nº 1024807-29 no valor de 306,85

(18/08/2011) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Positiva - PF

(18/08/2011) JUNTADA DE OFICIO - Delegacia de Polícia de Barra Velha.

(18/08/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO

(18/08/2011) CONTESTACAO - PE - e-SAJ.

(18/08/2011) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - 54347

(18/08/2011) OUTROS - 54346

(18/08/2011) RECEBIMENTO

(18/08/2011) PAGAMENTO DE CUSTAS DESPESAS - GRJR paga em 17/08/2011 através da guia nº 1024804-86 no valor de 6,51

(18/08/2011) JUNTADA DE PETICAO - Informações.

(18/08/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Procuração.

(18/08/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Substabelecimento.

(18/08/2011) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO, para os devidos fins, que, na presente data, às 14h40, INTIMEI o Dr. Gustavo Henrique Serpa, Casado, Advogado, OAB/SC 13.355, de todo o teor da decisão de fls. 4108/4121, através do telefone 48 30243887, ficando o mesmo ciente da emissão da presente certidão.

(18/08/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0014/2011 Teor do ato: 1. RECEBO A INICIAL determinando a citação dos requeridos para apresentar contestação no prazo legal, com fundamento no artigo 16, §9º, da Lei nº 8.429 de 1992. 2. CONCEDO novamente a LIMINAR pleiteada pelo Ministério Público, com fulcro no art. 37, § 4.º, da Constituição Federal e art. 7.º, Parágrafo Único, da Lei n. 8.429/92, e DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS de Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Luciana Erbs da Costa Kochann. A medida 'in limine' ora deferida alcança todos os bens patrimoniais, móveis e imóveis, dos demandados supra nomeados, no que se compreende, também, aqueles adquiridos antes e após os atos originadores da presente actio, como forma de garantir-se, eventualmente, o reparo da lesão causada ao erário ou para suprimento da multa civil, em caso de condenação, se houver. E, havendo, outrossim, multiplicidade de réus, a responsabilidade é solidária, de modo que a indisponibilidade não deve ser fracionada e limitada em cotas, pois a insolvência de um ou mais agentes inviabilizaria o ressarcimento integral do prejuízo. Assim sendo, cumpre seja limitada a indisponibilidade dos bens daqueles demandados alcançados pela medida ora deferida que poderá, posteriormente, ser estendido aos demais co-réus ao correspondente à estimativa do prejuízo, segundo o autor, na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 3. Determino a expedição de ofícios ao cartório de registro de imóveis desta comarca para fazer averbar em toda e qualquer matrícula imobiliária encontrada em nome de Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Luciana Erbs da Costa Kochann, a indisponibilidade ora decretada, para todos os devidos e legais efeitos. 4. Expeça-se ofício à colenda Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, solicitando-se ao Digníssimo Corregedor Geral da Justiça, as providências necessárias a que todas as serventias extrajudiciais imobiliárias do Estado sejam cientificadas da presente decisão com o fito de averbar-se a indisponibilidade dos imóveis eventualmente registrados em nome daqueles antes elencados, com comunicação, em caso positivo, a esse juízo. 5. Em relação a todos os demandados alcançados pela presente medida, expeça-se ofício ao departamento de trânsito local, e igualmente estadual, para fazer-se constar a restrição de indisponibilidade dos respectivos veículos, acaso, evidentemente, sejam encontrados registros de propriedade em nome daqueles, comunicando-se, também, em caso positivo, a esse juízo. 6. Determino também o afastamento, e/ou impedimento da relotação da funcionária Luciana Erbs da Costa Kochann em atividades desempenhadas no setor de compras ou, como integrante da comissão de licitação, no Município de Barra Velha, adotando assim, por analogia, as disposições do art. 161, Parágrafo Único, da Lei Complementar Municipal 003/93, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Barra Velha, em o qual se prevê o afastamento preventivo do servidor, no âmbito do processo disciplinar. 7. Acolho parecer Ministerial de fls. 4091/4092. Intime-se a empresa Mercolux, na pessoa de seu representante legal, para que indique todos os locais em que efetuou obras de ampliação da rede de energia elétrica e iluminação pública neste município, especificando detalhadamente quais os materiais usados e respectivos preços, além da apresentação das respetivas notas de serviço, a partir do ano de 2005 até final do ano de 2007, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Anote-se na capa dos autos o nome do procurador legal dos réus Valter Zimmermann, Olga Zimmermann, Onofre Araújo Silva Júnior, Luciana Kochann e Elvira Silva, que é o Dr. James Márcio Gomes, o que deve ser observado ao momento de futuras intimações. CUMPRA-SE. Após, vistas ao Ministério Público. Advogados(s): Nelson Antonio Serpa (OAB 001.658/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355)

(18/08/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(17/08/2011) CARGA AO ADVOGADO

(17/08/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(16/08/2011) JUNTADA DE E-MAIL - Juízo de Rio do Sul.

(16/08/2011) OFICIO - 54244

(16/08/2011) JUNTADA DE PETICAO - Requerer novo ofício de órgão de trânsito, cancelando a indevida restrição aposta.

(16/08/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(16/08/2011) CARTA PRECATORIA - 54250

(16/08/2011) PAGAMENTO DE CUSTAS DESPESAS - GRJR paga em 15/08/2011 através da guia nº 1024744-00 no valor de 6,51

(15/08/2011) JUNTADA DE MANDADO - Cumprido.

(15/08/2011) CONTESTACAO - PE - e-SAJ

(15/08/2011) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - 54205

(12/08/2011) OUTROS - 54075

(12/08/2011) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Positiva - PF

(12/08/2011) OFICIO EXPEDIDO - Intimação por Carta - Genérico

(11/08/2011) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR020605006TJ Situação : Cumprido Destinatário : Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC

(10/08/2011) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR020604938TJ Situação : Cumprido Destinatário : Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina

(09/08/2011) JUNTADA DE MANDADO - Cumprido.

(09/08/2011) JUNTADA DE E-MAIL - Juízos de São José e Guaramirim.

(09/08/2011) JUNTADA DE E-MAIL - Juízo de Itajaí.

(09/08/2011) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR020605010TJ Situação : Cumprido Destinatário : Chefe do DETRAN

(09/08/2011) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR020604924TJ Situação : Cumprido Destinatário : Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Barra Velha

(08/08/2011) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0012/2011 Data da Publicação: 08/08/2011 Número do Diário: 1214 Página:

(05/08/2011) JUNTADA DE E-MAIL - Juízo de Itajaí.

(05/08/2011) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(04/08/2011) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(04/08/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0012/2011 Teor do ato: 1. RECEBO A INICIAL determinando a citação dos requeridos para apresentar contestação no prazo legal, com fundamento no artigo 16, §9º, da Lei nº 8.429 de 1992. 2. CONCEDO novamente a LIMINAR pleiteada pelo Ministério Público, com fulcro no art. 37, § 4.º, da Constituição Federal e art. 7.º, Parágrafo Único, da Lei n. 8.429/92, e DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS de Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Luciana Erbs da Costa Kochann. A medida 'in limine' ora deferida alcança todos os bens patrimoniais, móveis e imóveis, dos demandados supra nomeados, no que se compreende, também, aqueles adquiridos antes e após os atos originadores da presente actio, como forma de garantir-se, eventualmente, o reparo da lesão causada ao erário ou para suprimento da multa civil, em caso de condenação, se houver. E, havendo, outrossim, multiplicidade de réus, a responsabilidade é solidária, de modo que a indisponibilidade não deve ser fracionada e limitada em cotas, pois a insolvência de um ou mais agentes inviabilizaria o ressarcimento integral do prejuízo. Assim sendo, cumpre seja limitada a indisponibilidade dos bens daqueles demandados alcançados pela medida ora deferida que poderá, posteriormente, ser estendido aos demais co-réus ao correspondente à estimativa do prejuízo, segundo o autor, na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 3. Determino a expedição de ofícios ao cartório de registro de imóveis desta comarca para fazer averbar em toda e qualquer matrícula imobiliária encontrada em nome de Valter Marino Zimmermann, Olga de Souza Zimmermann, Luciana Erbs da Costa Kochann, a indisponibilidade ora decretada, para todos os devidos e legais efeitos. 4. Expeça-se ofício à colenda Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, solicitando-se ao Digníssimo Corregedor Geral da Justiça, as providências necessárias a que todas as serventias extrajudiciais imobiliárias do Estado sejam cientificadas da presente decisão com o fito de averbar-se a indisponibilidade dos imóveis eventualmente registrados em nome daqueles antes elencados, com comunicação, em caso positivo, a esse juízo. 5. Em relação a todos os demandados alcançados pela presente medida, expeça-se ofício ao departamento de trânsito local, e igualmente estadual, para fazer-se constar a restrição de indisponibilidade dos respectivos veículos, acaso, evidentemente, sejam encontrados registros de propriedade em nome daqueles, comunicando-se, também, em caso positivo, a esse juízo. 6. Determino também o afastamento, e/ou impedimento da relotação da funcionária Luciana Erbs da Costa Kochann em atividades desempenhadas no setor de compras ou, como integrante da comissão de licitação, no Município de Barra Velha, adotando assim, por analogia, as disposições do art. 161, Parágrafo Único, da Lei Complementar Municipal 003/93, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Barra Velha, em o qual se prevê o afastamento preventivo do servidor, no âmbito do processo disciplinar. 7. Acolho parecer Ministerial de fls. 4091/4092. Intime-se a empresa Mercolux, na pessoa de seu representante legal, para que indique todos os locais em que efetuou obras de ampliação da rede de energia elétrica e iluminação pública neste município, especificando detalhadamente quais os materiais usados e respectivos preços, além da apresentação das respetivas notas de serviço, a partir do ano de 2005 até final do ano de 2007, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Anote-se na capa dos autos o nome do procurador legal dos réus Valter Zimmermann, Olga Zimmermann, Onofre Araújo Silva Júnior, Luciana Kochann e Elvira Silva, que é o Dr. James Márcio Gomes, o que deve ser observado ao momento de futuras intimações. CUMPRA-SE. Após, vistas ao Ministério Público. Advogados(s): Oswaldo Motta Júnior (OAB 019.466-A/SC), Roberto Budag (OAB 005.632/SC), Joel Menezes Niebuhr (OAB 012.639/SC), Walter Carlos Seyfferth (OAB 004.172/SC), Daniel Beringhs Kirchner (OAB 19047/SC), Jaisson Jose da Silva (OAB 020.159/SC), Osny de Borba Junior (OAB 018.974/SC), Francisco de Assis Iung Henrique (OAB 002.862/SC), Fernando Arthur Rebello Henrique (OAB 025.278/SC), Mauro Cesar Hermann (OAB 014.884/SC), James Márcio Gomes (OAB 019.212/SC), Maurício Koche (OAB 013.739/SC), Fábio Roberto Brugnago (OAB 021.141/SC), Gilcemar Natal Costa (OAB 6.990)

(03/08/2011) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(03/08/2011) RECEBIMENTO - Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha

(03/08/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(02/08/2011) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Citação - Ação Civil Pública

(02/08/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(01/08/2011) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 3 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório - 08/08/2011

(01/08/2011) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Citação - Ação Civil Pública

(01/08/2011) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Intimação - Genérico

(01/08/2011) OFICIO EXPEDIDO - Intimação por Carta - Genérico

(01/08/2011) OFICIO EXPEDIDO - Solicitando Inform. Existência Bens,Valores e Dir.

(01/08/2011) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 5 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório - 19/08/2011

(01/08/2011) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 4 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório - 12/08/2011

(29/07/2011) RECEBIMENTO

(09/06/2011) JUNTADA DE PETICAO - do Requerido.

(31/05/2011) OUTROS - 51151

(17/05/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(10/05/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(28/04/2011) AGUARDANDO PETICAO

(27/04/2011) AGUARDANDO PETICAO

(27/04/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(25/04/2011) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO - Redistribuído para a 2ª Vara

(10/09/2010) JUNTADA DE OFICIO - pelo Ofício do Registro Civil de Imóveis da Comarca de Barra Velha.

(30/08/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(20/08/2010) JUNTADA DE OFICIO - pela Divisão de Secretaria de Câmaras -TJSC

(20/08/2010) RECEBIMENTO

(16/08/2010) OUTROS - Prot. nr. 41902

(09/08/2010) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(06/08/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(06/08/2010) JUNTADA DE OFICIO - CRI - Barra Velha

(05/08/2010) ATO ORDINATORIO-VISTA AO PROMOTOR DE JUSTICA - Faço vista à Dra. Promotora de Justiça.

(05/08/2010) CERTIFICADO DECURSO DE PRAZO - Certifico que todos os requeridos foram citados, sendo que as requeridas Olga de Souza Zimmermann e Karine Suzane da Silva Mota não apresentaram contestação. Outrossim, certifico que os demais requeridos apresentaram contestação, conforme segue abaixo: - Luciana Erbs da C. Kochann , Marci J. Schliting e Sigma Produtos Odontológicos Ltda -ME, fls. 3351, 321 e 2064. - Linomar Supermercados, JL Indústria e Com. de Artefatos Ltda e SGS Centro Automotivo Ltda Me, fls. 1854, 1968 e 627. - Onofre A. Silva Júnior, Dalete Vieira e Lino Narciso Vieira, fls. 3374, 621 e 1854. - Elvira Pierre da Silva, Metromed Com. de Material Médico Ltda e Mercolux Coml. Elétrica Ltda, fls. 3446, fls. 3394 e fls. 359. - Altermed Material Médico Hospitalar Ltda, Sinergia Instituto de Pós-Graduação e Caruzo Jr. Estudos Ambientais Ltda, fls. 3406, fls. 3698 e fls. 3823. - IPM Automação e Consultoria Ltda e MM Topografia, fls. 3490 e fls. 3653.

(23/07/2010) OFICIO - Prot. nr. 41157

(22/07/2010) RECEBIMENTO

(19/07/2010) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(16/07/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(16/07/2010) ATO ORDINATORIO-VISTA AO PROMOTOR DE JUSTICA - Faço vista a Promotora de Justiça.

(05/07/2010) JUNTADA DE PETICAO - pelo réu.

(01/07/2010) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - Prot. nr. 40353 pelos réus

(20/04/2010) JUNTADA DE OFICIO - pelo Detran

(14/04/2010) OFICIO - Prot. nr. 37481

(08/04/2010) AGUARDANDO JUNTADA DE AR

(30/03/2010) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR614019652TJ Situação : Cumprido Destinatário : Detran de Santa Catarina

(30/03/2010) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR614019666TJ Situação : Cumprido Destinatário : Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Barra Velha

(30/03/2010) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR614019649TJ Situação : Cumprido Destinatário : Chefe do DETRAN

(23/03/2010) RECEBIMENTO

(23/03/2010) AGUARDANDO JUNTADA DE AR

(22/03/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(22/03/2010) GABINETE DO JUIZ PARA ASSINATURA

(19/03/2010) OFICIO EXPEDIDO - Intimação por Carta - Genérico

(19/03/2010) OFICIO EXPEDIDO - Genérico ao Corregedor-Geral da Justiça

(16/03/2010) JUNTADA DE OFICIO - Ciretran-SC, Itajai.

(15/03/2010) OFICIO - Prot. nr. 36194

(11/03/2010) AGUARDANDO CUMPRIR DESPACHO - 1

(10/03/2010) DESPACHO OUTROS - Cumpra-se a decisão prolatada no AI 2008.056684-9/001.00, na forma requerida, expedindo-se os ofícios aos órgãos competentes.

(10/03/2010) RECEBIMENTO

(09/03/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO

(09/03/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(01/03/2010) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(01/03/2010) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(01/03/2010) JUNTADA DE E-MAIL - decisão do agravo de instrumento (agravente: Luciana Erbs da Costa Kochann)

(01/03/2010) RECEBIMENTO

(22/02/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(22/02/2010) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(19/02/2010) ATO ORDINATORIO-VISTA AO PROMOTOR DE JUSTICA - Faço vista a Promotora de Justiça.

(19/02/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(15/01/2010) JUNTADA DE OFICIO - Cartório do Ofício de Registro de Imóveis

(14/01/2010) OFICIO - pelo Registro de Imóveis 34099

(12/01/2010) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR508575446TJ Situação : Cumprido Destinatário : Chefe do DETRAN

(12/01/2010) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR508575463TJ Situação : Cumprido Destinatário : Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Barra Velha

(12/01/2010) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR508575450TJ Situação : Cumprido Destinatário : Detran de Santa Catarina

(07/01/2010) JUNTADA DE FAC-SIMILE FAX - decisão do agravo de instrumento.

(07/01/2010) CERTIDAO EMITIDA

(17/12/2009) OFICIO EXPEDIDO - Intimação por Carta - Genérico

(17/12/2009) AGUARDANDO JUNTADA DE AR

(17/12/2009) RECEBIMENTO

(17/12/2009) DESPACHO OUTROS - R. H. - Cumpra-se a decisão prolatada no AI 2008.055223-5, na forma requerida, expedindo-se os ofícios aos órgãos competentes.

(17/12/2009) OFICIO EXPEDIDO - Genérico ao Corregedor-Geral da Justiça

(16/12/2009) JUNTADA DE PETICAO - p/ Mercolux Comercial Eletrica Ltda

(15/12/2009) OUTROS - Prot. nr. 33399 pelo réu Mercolux

(02/12/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO

(02/12/2009) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(30/11/2009) ATO ORDINATORIO-VISTA AO PROMOTOR DE JUSTICA - Faço Vista a Promotora de Justiça.

(30/11/2009) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(30/11/2009) JUNTADA DE CONTESTACAO - pela Caruso Jr. Ambientais - LTDA.

(23/11/2009) AGUARDANDO PETICAO

(23/11/2009) CONTESTACAO - 32386

(18/11/2009) COMUNICACAO DE PROTOCOLO UNIFICADO - Prot. nr. 452602 de 17/11/2009

(30/10/2009) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR449941950TJ Situação : Cumprido Destinatário : Diretor do DETRAN

(30/10/2009) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO

(30/10/2009) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR449941985TJ Situação : Cumprido Destinatário : Detran de Santa Catarina

(30/10/2009) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR449941946TJ Situação : Cumprido Destinatário : Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Barra Velha

(27/10/2009) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - de Intimação - cumprido.

(26/10/2009) CARTA PRECATORIA - Prot. nr. 31001

(19/10/2009) AGUARDANDO JUNTADA DE AR

(19/10/2009) RECEBIMENTO

(16/10/2009) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(16/10/2009) GABINETE DO JUIZ PARA ASSINATURA

(08/10/2009) RECEBIMENTO

(08/10/2009) AGUARDANDO CUMPRIR DESPACHO

(07/10/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO

(07/10/2009) DESPACHO OUTROS - Cumpram-se as decisões juntadas às fls. 3752/9794.

(07/10/2009) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(01/10/2009) JUNTADA DE E-MAIL - Decisão do Agravo de Instrumento nº 2008.056659-5

(01/10/2009) JUNTADA DE E-MAIL - Decisão do Agravo de Instrumento nº 2008.056660-5

(01/10/2009) JUNTADA DE E-MAIL - Decisão do Agravo de Instrumento nº 2008.056682-5

(01/10/2009) JUNTADA DE E-MAIL - Decisão do Agravo de Instrumento nº 2008.056683-2

(24/09/2009) JUNTADA DE PETICAO - requerendo ofício

(11/09/2009) OUTROS - Prot. nr. 29149 pelos réus

(22/07/2009) JUNTADA DE OFICIO - pelo CIRETRAN de Itajaí/SC.

(22/07/2009) JUNTADA DE OFICIO - pelo CIRETRAN - Itajaí

(22/07/2009) RECEBIMENTO

(22/07/2009) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR266496719TJ Situação : Cumprido Destinatário : Chefe do Detran de Itajaí(SC)

(13/07/2009) OFICIO - pelo Ciretran 26888

(10/07/2009) OFICIO - Prot. nr. 26854

(16/06/2009) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(16/06/2009) DESPACHO OUTROS - Nos termos da petição de fl. 3.717 dos autos, considerando que o veículo ali nominado já não mais pertencia a requerida Mercolux Comercial Elétrica Ltda. na data dos fatos relatados na exordial, conforme demonstra o documento de fl. 3.718, determino seja oficiado ao órgão de trânsito competente para que proceda a baixa da restrição judicial, vinculada a este feito, em relação ao veículo CLS5483, Renavam 691614253. Outrossim, quanto ao pedido formulado na petição de fls. 3.727, considerando que a ré comprova a compra de 05 (cinco) veículos novos, os quais são oferecidos em substituição aos outros 02 (dois) veículos mais antigos, gravados de indisponibilidade, defiro o pedido de substituição. Via de consequência, oficie-se ao órgão de trânsito para que proceda a baixa da restrição judicial de indisponibilidade dos veículos de Placa MEQ7201, Renavam 848393830 e Placa MEQ 7281, Renavam 848394372, bem como proceda a averbação de indisponibilidade no prontuário dos veículos Placas MFZ7019, Renavam 116314869, Placa MGN5219, Renavam 119125960, Placa MGO5883, Renavam 128533048, placa MGP9353, Renavam 128651083, Placa MGS6543, 129401358.

(16/06/2009) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(16/06/2009) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(16/06/2009) JUNTADA DE PETICAO - Pela ré Mercolux Ltda.

(16/06/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO

(08/06/2009) JUNTADA DE E-MAIL - comprovante de distribuição de carta precatória no juízo deprecado

(03/06/2009) OUTROS - Prot. nr. 25342 pela Mercolux Comercial Eletrica Ltda

(28/05/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA

(22/05/2009) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Intimação - Genérico

(21/05/2009) AGUARDANDO CUMPRIR DESPACHO

(21/05/2009) RECEBIMENTO

(20/05/2009) DESPACHO OUTROS - Expeça-se carta precatória de notificação da requerida Empresa Caruso Jr. Estudos Ambientais Ltda, no endereço constante da promoção retro.

(20/05/2009) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(20/05/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO

(20/05/2009) RECEBIMENTO

(18/05/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(18/05/2009) ATO ORDINATORIO-CIVEL - Encaminho os autos à Promotora de Justiça para manifestação sobre a certidão de fls. 3.404.

(29/04/2009) JUNTADA DE PETICAO

(13/04/2009) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(13/04/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(13/04/2009) OUTROS - Prot. nr. 23405 pelo requerido Mercolux

(08/04/2009) CERTIFICADO DECURSO DE PRAZO - Certifico que o prazo legal decorreu sem oferecimento de manifestação pela requerida Olga de Souza Zimmermann.

(08/04/2009) ATO ORDINATORIO-VISTA AO PROMOTOR DE JUSTICA - Faço vistas a Promotora de Justiça.

(10/03/2009) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO

(10/03/2009) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR210046055TJ Situação : Cumprido Destinatário : Olga de Souza Zimmermann

(18/02/2009) RECEBIMENTO

(18/02/2009) AGUARDANDO CUMPRIR DESPACHO

(18/02/2009) AGUARDANDO JUNTADA DE AR

(17/02/2009) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(17/02/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO

(16/02/2009) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que compulsando os presentes autos, verifiquei que Olga de Souza Zimmermann não foi noticada, conforme certidão de fls. 306. Certifico, outrossim, que Karine Susane da Silva Mota, foi devidamente notificada (fls. 661), sem manifestação até a presente data.

(16/02/2009) ATO ORDINATORIO-VISTA AO PROMOTOR DE JUSTICA - Fico vista a Promotora de Justiça, para manifestação sobre o atual paradeiro da requerida Olga de Souza Zimmermann.

(09/02/2009) RECEBIMENTO

(02/02/2009) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(02/02/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(02/02/2009) ATO ORDINATORIO-VISTA AO PROMOTOR DE JUSTICA - Faço vista a Promotora de Justiça.

(26/01/2009) JUNTADA DE CONTESTACAO - pela parte ré: ISEP - Instituto Sinergia de Extenção e Pós-graduação.

(14/01/2009) JUNTADA DE PETICAO - Pela 4º CIRETRAN - Itajaí/SC

(14/01/2009) CONTESTACAO - 20468

(14/01/2009) RECEBIMENTO

(14/01/2009) AGUARDANDO PETICAO

(19/12/2008) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(19/12/2008) CARGA AO ADVOGADO

(16/12/2008) JUNTADA DE CONTESTACAO - Pelo requerido MM Topografia Ltda.

(16/12/2008) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Devidamente cumprida - intimação Instituto Sinergia .

(16/12/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA

(16/12/2008) OFICIO - Prot. nr. 19613 Ofício nr. 1440/Ciretran/2008

(16/12/2008) JUNTADA DE OUTROS - Cópia Decisão AI's 2008.056683-2; 2008.056659-5; 2008.056660-5; e 2008.055223-5.

(16/12/2008) JUNTADA DE OUTROS - Cópia Decisão AI n. 2008.056681-8

(04/12/2008) RECEBIMENTO

(02/12/2008) CONTESTACAO - Prot. nr. 19011

(28/11/2008) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(28/11/2008) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO

(27/11/2008) CARTA PRECATORIA - Prot. 18738

(27/11/2008) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(27/11/2008) JUNTADA DE CONTESTACAO - IPM Automação e Consultoria Ltda

(27/11/2008) ATO ORDINATORIO-CONTESTACAO - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação de fls. 3490-3607, no prazo de 10 (dez) dias.

(20/11/2008) AGUARDANDO PETICAO

(19/11/2008) JUNTADA DE PETICAO - Mercolux Comercial Eletrica Ltda

(18/11/2008) INFORMACOES - Prot. 18448

(12/11/2008) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0077/2008 Data da Publicação: 12/11/2008 Número do Diário: 569 Página:

(10/11/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0077/2008 Teor do ato: O deferimento do pedido formulado pela ré Mercolux Comercial Elétrica Ltda. fica condicionado ao oferecimento de caução que alcance o valor de mercado do veículo que se visa alienar - ou com a substituição por outro de igual valor -, certo que tal garantia, por razões óbvias, não poderá recair sobre bem onerado por conta da decisão judicial proferida nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Gilcemar Natal Costa (OAB 6.990)

(07/11/2008) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - 17955

(06/11/2008) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO

(06/11/2008) OFICIO EXPEDIDO - Intimação por Carta - Genérico

(06/11/2008) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(06/11/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO

(06/11/2008) RECEBIMENTO

(04/11/2008) DESPACHO OUTROS - R.h. - Defere-se o pedido retro, observando-se que a parte deverá juntar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o documento de propriedade do novo veículo adquirido, a fim de nele fazer constar o ônus da indisponibilidade. O descumprimento desta decisão, no prazo assinalado, importará na ineficácia do negócio referido na manifestação de fl. 3.482 em relação ao presente feito. Expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente determinando-se a baixa do gravame de indisponibilidade. Cumpra-se.

(03/11/2008) JUNTADA DE PETICAO - pela parte ré: Mercolux Comercial Eletrica Ltda.

(31/10/2008) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - de intimação - cumprida

(31/10/2008) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(31/10/2008) INFORMACOES - Prot. 17719

(31/10/2008) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(30/10/2008) RECEBIMENTO

(30/10/2008) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(30/10/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO

(30/10/2008) JUNTADA DE OFICIO - Prefeitura Municpal de Barra Velha - documentos

(30/10/2008) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(30/10/2008) JUNTADA DE PETICAO - pela parte ré: Sigma Produtos Odontologicos Ltda ME - Manifestação Preliminar.

(30/10/2008) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(29/10/2008) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(29/10/2008) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(29/10/2008) JUNTADA DE PETICAO - pela parte ré: JL Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento ME - Manifestação Preliminar.

(29/10/2008) JUNTADA DE PETICAO - pela parte ré: Linomar Supermercado Ltda e Lino Narciso Vieira - Manifestação Preliminar.

(29/10/2008) JUNTADA DE PETICAO - manifestação prévia

(29/10/2008) DESPACHO OUTROS - O deferimento do pedido formulado pela ré Mercolux Comercial Elétrica Ltda. fica condicionado ao oferecimento de caução que alcance o valor de mercado do veículo que se visa alienar - ou com a substituição por outro de igual valor -, certo que tal garantia, por razões óbvias, não poderá recair sobre bem onerado por conta da decisão judicial proferida nestes autos. Intime-se.

(29/10/2008) JUNTADA DE PETICAO - mercolux comercial eletrica ltda.

(29/10/2008) CARTA PRECATORIA - Prot. 17623

(29/10/2008) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - intimação - cumprido

(29/10/2008) JUNTADA DE CONTESTACAO - Metromed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda.

(29/10/2008) JUNTADA DE CONTESTACAO - ALTERMED

(29/10/2008) JUNTADA DE CONTESTACAO - Luciana Erbes da Costa Kochann

(29/10/2008) JUNTADA DE CONTESTACAO - Onofre Araújo Silva Júnior

(29/10/2008) INFORMACOES - Prot. 17595

(29/10/2008) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - intimação - sem cumprimento

(29/10/2008) JUNTADA DE OFICIO - Pelo Cartório do Ofício do Registro de Imóveis.

(27/10/2008) JUNTADA DE OFICIO - pela Delegacia Regional de Policia de Itajaí - 4º CIRETRAN.

(27/10/2008) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(27/10/2008) RECEBIMENTO

(27/10/2008) JUNTADA DE PETICAO - pela parte Ré: Valter Marino Zimermann - apresentar sua manifestação prévia.

(27/10/2008) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(15/10/2008) INFORMACOES - Prot. 16996

(14/10/2008) CARTA PRECATORIA - Prot. 16943

(14/10/2008) CONTESTACAO - Prot. 16937

(09/10/2008) CARTA PRECATORIA - Prot. 16729

(09/10/2008) INFORMACOES - Prot. 16717

(08/10/2008) INFORMACOES - Manifestação prévia Prot. 16691

(08/10/2008) INFORMACOES - Manifestação prévia Prot. 16692

(08/10/2008) COMUNICACAO DE PROTOCOLO UNIFICADO - Jlle, Prot. 18848

(03/10/2008) OFICIO - nº 513/2008 Prot. 16544 1113 laudas

(30/09/2008) COMUNICACAO DE PROTOCOLO UNIFICADO - Prot. 17975

(29/09/2008) INFORMACOES - Prot. 16313

(29/09/2008) INFORMACOES - Prot. 16314

(29/09/2008) INFORMACOES - Prot. 16311

(29/09/2008) INFORMACOES - Prot. 16312

(26/09/2008) OFICIO - nº 1135/2008 Prot. 16222

(23/09/2008) OFICIO - nº 151/2008 Prot. 16081

(23/09/2008) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(23/09/2008) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(23/09/2008) JUNTADA DE OFICIO - pela Delegacia de polícia de Navegantes

(23/09/2008) ATO ORDINATORIO-VISTA AO PROMOTOR DE JUSTICA - Faço vista a Promotora de Justiça.

(22/09/2008) OFICIO - nº 148/2008 Prot. 16028

(22/09/2008) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(22/09/2008) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(19/09/2008) INFORMACOES - Prot. 15849 Cópia de AI interposto

(19/09/2008) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Intimação - cumprido

(19/09/2008) JUNTADA DE OUTROS - agravo de instrumento pela parte ré

(19/09/2008) JUNTADA DE OUTROS - Pela parte ré: Elvira Pierre da Silva - cópia do agravo de instrumento;

(19/09/2008) JUNTADA DE OUTROS - pela parte Ré: Valter Marino Zimermann - cópia do referido agravo pelo prot. de nº 15846.

(19/09/2008) JUNTADA DE OUTROS - pela parte ré: Sigma Produtos Odontológicos Ltda Me - cópia do agravo de instrumento pelo protocolo de nº15847.

(19/09/2008) JUNTADA DE OUTROS - Pela parte ré: Supermercado Linomar e Lino Narciso Vieira - cópia do agravo instrumento pelo protocolo de nº 15848.

(19/09/2008) JUNTADA DE OUTROS - Pela parte ré: Onofre Araújo Silva Júnior - cópia do agravo de instrumento pelo protocolo de nº 15849.

(19/09/2008) INFORMACOES - Prot. 15845 Cópia de AI interposto

(19/09/2008) INFORMACOES - Prot. 15846 Cópia de AI interposto

(19/09/2008) INFORMACOES - Prot. 15847 Cópia de AI interposto

(19/09/2008) INFORMACOES - Prot. 15850 Cópia de AI interposto

(19/09/2008) INFORMACOES - Prot. 15848 Cópia de AI interposto

(19/09/2008) JUNTADA DE OUTROS - Pela parte ré: Luciana Erbs da Costa Kochann - cópia do agravo de instrumento pelo protocolo de nº 15850.

(19/09/2008) JUNTADA DE OFICIO - pela Delegacia de Polícia Cívil da Comarca de Barra Velha - Of. nº 056/08 - Citran

(19/09/2008) JUNTADA DE OFICIO - pela Comarca de Lebon Régis/SC - ofício nº 170/08

(19/09/2008) JUNTADA DE PETICAO - pela parte ré

(18/09/2008) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - 15795

(17/09/2008) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 006.08.002010-6/001 - Agravo de Instrumento

(16/09/2008) JUNTADA DE PETICAO - pela parte ré

(16/09/2008) OFICIO - da Comarca de Lebon Regis 15697

(16/09/2008) CARTA PRECATORIA - 15703

(16/09/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento - 00001

(15/09/2008) RECEBIMENTO

(12/09/2008) OFICIO - do Citran 15561

(11/09/2008) OUTROS - manifestação - Dalete 15433

(11/09/2008) OUTROS - manifestação - SGS 15434

(09/09/2008) PEDIDO DE SUSPENSAO DE PRAZO PROCESSO - 30 dias - 15264

(04/09/2008) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(03/09/2008) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(03/09/2008) ATO ORDINATORIO-VISTA AO PROMOTOR DE JUSTICA - Faço vista a Promotora de Justiça.

(03/09/2008) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(03/09/2008) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(02/09/2008) OUTROS - Manifestaçãodo réu - 14962

(02/09/2008) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - devidamente cumprida

(02/09/2008) JUNTADA DE CONTESTACAO - pela ré Mercolux Comercial Elétrica Ltda

(02/09/2008) JUNTADA DE CONTESTACAO - Pelo réu Marci José Schlichting

(01/09/2008) JUNTADA DE OFICIO - Departamento Estadual de Trânsito

(01/09/2008) CONTESTACAO - 14957

(01/09/2008) AGUARDANDO PETICAO

(01/09/2008) CARTA PRECATORIA - 14943

(28/08/2008) OFICIO - Departamento Estadual de Trânsito de Santa |Catarina - 14795

(27/08/2008) JUNTADA DE MANDADO - notificação (parcialmente cumprido)

(22/08/2008) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação Positiva - PJ

(22/08/2008) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação Positiva - PF

(22/08/2008) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação Negativa - PF/PJ

(21/08/2008) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR044316437TJ Situação : Cumprido Destinatário : Detran de Santa Catarina

(21/08/2008) JUNTADA DE E-MAIL - Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São José

(20/08/2008) JUNTADA DE OFICIO - Cartório do Ofício de Registro de Imovéis

(20/08/2008) JUNTADA DE E-MAIL - Juízo de Direito da Vara Única de Navegantes

(18/08/2008) ATO ORDINATORIO-VISTA AO PROMOTOR DE JUSTICA - Faço vista a Promotora de Justiça.

(18/08/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA

(15/08/2008) JUNTADA DE OFICIO - CITRAN

(15/08/2008) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - pelo Registro de Imóveis 14276

(15/08/2008) JUNTADA DE MANDADO - de intimação (cumprido)

(14/08/2008) RECEBIMENTO

(14/08/2008) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO

(14/08/2008) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(13/08/2008) JUNTADA DE OUTROS - email do Juízo deprecado - Comarca de Itajaí

(13/08/2008) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO

(13/08/2008) JUNTADA DE OUTROS - Ofício do Juízo deprecado - Comarca de Itajaí(SC)

(12/08/2008) OFICIO - do Citran 13815

(07/08/2008) RECEBIMENTO

(07/08/2008) OFICIO EXPEDIDO - Genérico ao Corregedor-Geral da Justiça

(07/08/2008) OFICIO EXPEDIDO - Genérico

(07/08/2008) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Instituto Sinergia de Pós-Graduação

(07/08/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 2 Situação: Com agente Local: Fernando Collato - 13/08/2008

(07/08/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: Cartório Judicial - 14/08/2008

(07/08/2008) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Intimação - Genérico

(07/08/2008) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO

(30/07/2008) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(30/07/2008) RECEBIMENTO

(30/07/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO

(30/07/2008) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ