(08/07/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(08/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão - Certifico que a Sentença transitou em julgado; - A parte é beneficiária da gratuidade de justiça; - Remeto os autos ao arquivo com baixa.
(08/07/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(20/06/2020) TRANSITO EM JULGADO
(27/10/2009) DECISAO - Cite-se nos endereços fornecidos. Edital com prazo de 30 dias. Oficie-se ao DETRAN.
(25/02/2008) DECISAO - Citem-se. Após a contestação apreciarei o pedido de liminar a fim de preservar o princípio do contraditório.
(11/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico que decorreu o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário. Encaminho os autos ao E.T.J. nos termos do art. 19 da lei 4717/65. AS 28504
(11/11/2019) REMESSA
(23/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico que ainda se encontra em curso o prazo recursal contra a sentença de pdf 1843, integrada pela r. decisão de pdf 2010 até a data provável 01/11/2019. AS 28504
(01/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico que ainda se encontra em curso o prazo recursal contra a sentença de pdf 1843, integrada pela r. decisão de pdf 2010 até a data provável 18/10/2019. AS 28504
(28/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/08/2019) SENTENCA - Fls. 1925/1927: ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO opôs recurso /de Embargos de Declaração contra a sentença de fls. 1843/1849 sustentando a ocorrência de omissão, uma vez que, em razão da improcedência do pedido, houve a condenação do autor nos ônus sucumbenciais, porém deixou de determinar a proporção de rateio dos honorários advocatícios. Fls. 1929/1931: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO opôs recurso de Embargos de Declaração contra a sentença de fls. 1843/1849 sustentando a ocorrência de erro material ou omissão, uma vez que ao condenar o autor nas verbas sucumbenciais, a r. sentença contraria expressamente a norma do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. É o sucinto relatório. Decido. De fato, a sentença icorreu em erro material, uma vez que a Constituição Federal garante ao autor popular a isenção das despesas processuais em caso de improcedência do pedido, saldo se demonstrada má-fé, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Neste sentido: 0376670-18.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 19/09/2017 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação popular. Contratos de patrocínio para evento de sorteio preliminar para a Copa do Mundo de 2014, realizado na Marina da Glória, cujos patrocinadores foram o Município e o Estado do Rio de Janeiro. Alegação de violação ao inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993. Sentença de improcedência. Apelo que não merece acolhida. Duplo grau obrigatório de jurisdição, conforme primeira parte do caput do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965. Ausência de violação ao princípio do juiz natural, conforme artigo 125, caput e § 1º, da Constituição Federal c/c artigo 164 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro c/c artigos 41 e 44, incisos I e V, da Lei Estadual nº 6.956/2015 c/c Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 11/2001 c/c artigo 8º da Resolução TJ/OE/RJ nº 17/2012. Hipótese de patrocínio a evento privado, não de publicidade do ente público. Inexigibilidade de licitação, na forma do caput do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993. Precedentes do STF e do TJRJ. Sentença devidamente fundamentada, com referências aos fatos da causa, à Constituição Federal, à lei federal e à jurisprudência. Cópia integral dos processos administrativos nºs. E-30/589/2011 e 18/100.337/2011, com prestação de contas sobre o destino das verbas. Ausência de lesividade ou prejuízo ao Erário. Notória repercussão com fomento esperado. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento da apelação. Sem custas e honorários, em razão da ausência de comprovação de má-fé, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. RECURSO DESPROVIDO. Assim, acolho os embargos de declaração de fls. 1929/1931 e retifico o dispositivo da sentença para isentar o autor dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 1925/1927. P.I.
(29/08/2019) RECEBIMENTO
(29/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, em atendimento ao despacho (pdf 1982), encaminho os autos à juíza prolatora da sentença. HS - 27865
(14/08/2019) JUNTADA - Petição
(02/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(01/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/08/2019) DESPACHO - tendo em vista os fundamentos dos embargos de declaração, à juíza prolatora da sentença.
(01/08/2019) RECEBIMENTO
(24/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico que as contrarrazões de pdf 1948 e 1952 ingressaram dentro do prazo legal. Decorreu o prazo legal sem que o autor apresentasse contrarrazões aos embargos de declaração de pdf 1924 e 1928, embora intimado em pdf 1966. As contrarrazões dos réus ERJ e DETRAN ingressaram dentro do prazo legal em pdf 1978. Decorreu o prazo sem que os demais réus (GUSTAVO e ANTONIO) apresentassem contrarrazões, embora intimados em pdf 1971, 1973 e 1975. AS 28504
(19/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico que as contrarrazões de pdf 1948 e 1952 ingressaram dentro do prazo legal. Decorreu o prazo legal sem que o autor apresentasse contrarrazões aos embargos de declaração de pdf 1924 e 1928. Ainda se encontra em curso o prazo para a apresentação de contrarrazões por parte dos demais réus. AS 28504
(11/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(03/07/2019) RECEBIMENTO
(03/06/2019) DESPACHO - Aos embargados, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Intimem-se.
(13/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração de fls. 1925/1927, opostos pelo réu ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, em face da sentença proferida por este juízo, são tempestivos. Certifico, também, que os embargos de declaração de fls. 1929/1931, opostos pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, em face da sentença deste juízo, são, igualmente, tempestivos. DFJ (Matr 01/13.006)
(09/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/04/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(15/04/2019) SENTENCA - Trata-se de Ação Popular c/c pedido liminar proposta por PAULO PIRES DE OLIVEIRA em face de HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO NETO, ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES, BANDEIRARANTE DO RIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e DETRAN. Para balizar sua pretensão sustenta, em resumo, que valendo de sua prerrogativa como cidadão, requereu ao DETRAN informações acerca da renovação e prorrogação do contrato da autarquia com a Empresa Persona Assessoria Empresarial LTDA; que tal requerimento foi motivado pela publicação no DO da prorrogação contratual, sem licitação em valor superior a doze milhões de reais; que recebeu cópias do contrato 034/2005 celebrado pelo DETRAN com a Empresa Bandeirante, sem a competente licitação. Prossegue no sentido de que, teve ciência em datas posteriores da formalização de mais cinco contratos, todos formalizados sem o competente processo licitatório competente; que em 30/06/2004 teve ciência do contrato 097/2004, com a Empresa Bandeirante, no valor de R$ 3.070.003,20; logo em seguida em 03/01/2005 por meio da avença nº. 211/2004, foi prorrogado por mais dois meses, pelo valor de R$ 1.023.334,40. Por sua vez, em 04/03/2005 por meio do contrato 036/2005, os réus pactuaram por meio do processo administrativo nº. E-09/181995/4000/2004, novo contrato no valor de R$ 6.753.600,00, com aditivo de prosseguimento nº. 034/2006; novamente novo aditivo 036/2005, no valor de R$ 7.274.259,24; posteriormente novo aditivo 036/2005 no valor de R$ 5.681. 824,08; que o referido contrato foi prorrogado, sucessivamente nos anos de 2006 e 2007, compreendendo fornecimento/terceirização de 169 funcionários da Diretoria de Registro de Veículos. Aduz que as referidas contratações e suas prorrogações podem ser considerados como inegável fraude à licitação, causando lesões ao ERJ e ao DETRAN/RJ. Requer a concessão de medida liminar para a suspensão da eficácia dos termos aditivos 047/ e para que o DETRAN realize licitação para as atividades objeto do contrato 032/2005. A procedência dos pedidos para a decretação de invalidade dos contratos impugnados e condenação dos réus ao ressarcimento solidário das perdas e danos sofridos pelo DETRAN e pelo ERJ. Inicial com documentos em fls. 22/71. Decisão postergando a análise do pedido liminar no pdf. 75. Contestação do DETRAN no pdf. 116 aduzindo em sua defesa que, o autor já ajuizou diversas demandas contra outras contratações. A inépcia da petição inicial em razão de pedidos incompatíveis, pois se destinam a ação de improbidade administrativa. Aduz que o contrato 034/2005 foi firmado com a Empresa Persona Assessoria Empresarial ltda, fruto de licitação na modalidade de pregão; que o contrato 036/2005 foi firmando mediante dispensa de licitação com a Empresa Bandeirantes, na modalidade de pregão; que os contratos 097/2004 e 211/2004 foram celebrados mediante dispensa de licitação e são termos de aditivo de prorrogação do contrato 036/2005; que todos foram celebrados mediante a existência de pareceres favoráveis; que os contratos 036/2005; 034/2005. 034/2006 e 042/2007 tinham duração de 01 ano, já o contrato 097/2004 tinha duração de 180 dias e contrato 211/04 tinha duração de 60 duas. Contestação do ERJ no pdf. 169 ratificando a contestação apresentada pelo DETRAN. Contestação do terceiro réu no pdf. 179 sustentando a legalidade dos contratos formalizados; que o DETRAN possui um conturbado histórico de regime de pessoal; que nunca teve servidores públicos em seus quadros, sendo formado por servidores cedidos do ERJ e do Município e outros tantos agentes; que houve o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, sendo determinada a realização de licitação para a contratação de terceirizados; que durante os tramites regulares houve a 862necessidade de contratação de mão de obra, com diversas empresas terceirizadas, dentre elas, a Bandeirantes. Que os contratos realizados sem licitação se deram em razão da urgência necessária para a prestação dos serviços. Contestação do primeiro réu no pdf. 339 sustentando que o réu tem interesse político na propositura de todas as demandas, em razão de suas candidaturas. Preliminarmente aduz que a carência acionária em razão da incompatibilidade dos pedidos; que os pedidos são genéricos; que o réu somente pode responder pelos atos praticados enquanto presidente da Autarquia de 01/01/2003 a 17/05/2005. Contestação da Empresa FACILITY STAFF LTDA no pdf. 455, informando acerca da nova denominação da sociedade empresária BANDEIRANTES DO RIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. Em sua defesa informa que o autor tem interesse político na propositura de diversas demandas semelhantes. A inépcia da petição inicial; a ilegitimidade do autor. A prescrição nos termos do artigo 21 da lei 4717/65, no que diz respeito aos contratos 097/2004; 211/2004 e 036/2005. Que os contratos foram firmados em estrito cumprimento da legislação vigente; que o contrato 097/2004 firmado em 30/06/2004 foi precedido de justificativa apresentada pela Divisão de Atividades Gerais e da realização de cotação de preços, mediante consulta; a inexistência de prejuízos ao erário. Contestação de ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO no pdf. 768 sustentando preliminarmente, o uso da presente demanda com finalidades políticas por parte do autor; a inépcia da petição inicial; a ausência de demonstração da lesividade ao patrimônio público, pressuposto essencial para a propositura da presente demanda; a impossibilidade jurídica do pedido. Tece comentários acerca de todos os contratos e aditivos celebrados e quanto a legalidade de todos eles. Contestação do segundo réu, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS no pdf. 1038 aduzindo em sua defesa, em síntese, a ausência de demonstração da lesividade ao patrimônio público, pressuposto essencial para a propositura da presente demanda; a impossibilidade jurídica do pedido. Tece comentários acerca de todos os contratos e aditivos celebrados e quanto a legalidade de todos eles. Decisão saneadora no pdf. 1225 deferindo a produção de prova documental suplementar. Decisão no pdf. 1497 determinando a reunião dos processos conexos diante da identidade das discussões. Parecer final do MP no pdf.1829 opinando pela improcedência dos pedidos no que tange aos atos de improbidade, mas na condenação dos réus ao ressarcimento e pagamento solidário das perdas e danos sofridos pelo ERJ. É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor por meio da presente Ação Popular pleiteia a declaração de nulidade das contratações efetuadas pelo DETRAN para a prestação de serviços na referida autarquia, bem como, a condenação dos quatro primeiros réus ao ressarcimento ao erário dos danos ocasionados em razão das referidas contratações. Para balizar sua pretensão aduz que os contratos foram celebrados sem a competente licitação pública, fato que causou danos ao DETRAN e ao ERJ na medida em que não foi possível apurar a proposta mais vantajosa à Administração, causando danos ao patrimônio. As contratações foram efetuadas mediantes os seguintes contratos administrativos: Contrato 097/2004, 211/02004 e 036/2005 com seus termos aditivos 034/2006 e 042/2007. Pois bem. Como é sabido, a contratação de pessoal, para prestação de serviço nos órgãos públicos, é feita de duas formas: por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II); e por contratação em regime especial, os chamados servidores temporários, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX). No mais, a contratação de prestadores de serviço nos órgãos públicos só pode ser feita por via da terceirização, respeitando os limites que lhe são próprios, sendo certo, que é vedada a prestação de serviços ligados à atividade-fim do órgão público contratante. Da análise dos documentos anexados aos autos, bem como, do laudo pericial produzido nos autos em apenso, celebrados, não foi verificada a notícia de desvio de verbas, de enriquecimento ilícito dos agentes públicos envolvidos ou de ausência de cumprimento devido dos ajustes firmados. Na verdade, o ônus da comprovação da existência de lesão ao Poder Público competia ao autor e ao MP, que sequer se manifestaram acerca da necessidade da prova pericial contábil, necessária para a comprovação da existência de lesão ou não ao ERJ e ao DETRAN. Na verdade, o que se constata é que os réus estavam pautados em boa fé e confiança legitima ao firmarem tais contratos, respaldados por pareceres dos órgãos jurídicos, não lhes cabendo o conceito de ´ímprobos´, pois que este é reservado aos desonestos, aos que agem em flagrante má-fé. Ademais, não restou demonstrado qualquer lesividade ao patrimônio público. Isso porque os contratos foram cumpridos e suas metas atingidas. A jurisprudência já firmou entendimento de que não pode haver trabalho gratuito, vedando também o enriquecimento ilícito da administração pelo trabalho já desenvolvido e prestado. O fato é que os agentes contratados trabalharam, não havendo motivo para determinar a devolução do numerário aos cofres do erário estadual. Com efeito, a celebração dos contratos de prestação de serviços, constituem política de governo, chancelada por pareceres da Procuradoria do Estado, como por exemplo, o próprio Ministério Público, se socorre das referidas contratações, envolvendo pessoas em diversos setores da Administração. Este fato, por si só, já é suficiente para afastar qualquer culpa ou dolo dos agentes. Por fim, cumpre colacionar os julgados desta E. Corte acerca do tema: Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Imputação de prática de atos de improbidade consistentes na contratação, sem licitação prévia, de empresa denominada NUSEG (Núcleo Superior de Estudos Governamentais administrado pela UERJ - 7ª ré) sob o desvio de finalidade, caracterizando agenciamento/intermediação de mão-de-obra terceirizada em detrimento de funcionários públicos a prestarem concurso. Configurada a lesão do erário público. Solicita a condenação dos Réus nas penas atinentes a Lei Federal nº. 8.429/1992. Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão, declarando a nulidade das contratações realizadas entre a NUSEG/UERJ (7ª ré) e a FUNDAÇÃO LEÃO XIII (8º ré) e rejeitando os demais pedidos porquanto não restou demonstrada a conduta ilegal. UERJ (7ª ré) recorre alegando que as contratações realizadas com a Fundação Leão XIII (8ª ré) o foram dentro das atividades que não envolvem o exercício de funções públicas que podem ser terceirizadas em atendimento as necessidades dos serviços secundários da Administração Pública. Pugna, ainda, a serem preservados os pagamentos pelos serviços prestados de boa-fé. Espera a reforma da sentença reconhecendo a legalidade/validade das contratações realizadas. A FUNDAÇAO LEÁO XIII (8ª ré) apela entendendo que a terceirização de mão-de-obra se revela uma ferramenta de eficiência na estrutura burocrática administrativa, incorrendo em virtual erro de direito. Sustenta, por fim, que não se deve restituir a taxa de administração porque pressupõe a estimativa de preços globais. Espera a procedência do apelo. Sentença correta. As contratações são ilegais porquanto tinham uma finalidade especifica, sem a devida realização de concurso público, ajustada com terceiros, sem o vínculo adequado, traduzindo-se agenciamento ilícito de mão-de-obra mediante a terceirização de cargos. Configurado o intolerável desvio ético o qual exige concurso público. As contratações do Poder Público devem ser precedidas, em regra, por licitação, cuja dispensa só deverá ocorrer em casos excepcionais. Relatório do TCE/RJ é contundente neste sentido. Anulação dos contratos. Descabimento de devolução do valor pago, diante do trabalho executado pelo contratado. Jurisprudência maciça de nosso Tribunal de Justiça. RECURSOS NEGADOS. (DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 17/06/2015 - DECIMA CAMARA CIVEL) Apelação cível. Ação de improbidade administrativa. Imputação de atos tipificados no art. 10, incisos V, VII e VIII e 11, incisos I, II e V, da Lei 8.429/92. Ministério Público que acusa a existência de esquema ilícito de agenciamento de mão de obra em órgãos públicos, mediante a contratação de entidade com dispensa indevida de licitação e para prestação de serviços que seriam próprios de servidores concursados. Sentença que reconheceu a nulidade dos contratos, afastando, contudo, as cominações da lei de improbidade. Impossibilidade de se estender às ações de improbidade o foro especial reservado aos agentes políticos. Jurisprudência dominante do STF e do STJ. Mérito. Convênios e contratos celebrados pelo NUSEG que traduziram uma política de governo chancelada por diversos órgãos públicos, inclusive o Ministério Público e o próprio Tribunal de Justiça. Sentença que determinou que o órgão público se abstivesse de celebrar contratos dessa natureza. Impossibilidade de se condenar o órgão público a se abster, em termos genéricos, de celebrar contratos administrativos. Improbidade administrativa. Conduta que pressupõe dolo (art. 9º e 11) ou, no mínimo, culpa grave (art. 10). Precedentes do STJ (Resp. 1416313/MT, DJe 12/12/2013). Celebração de termo de ajustamento de conduta pelo Parquet. Reconhecimento de que a mera celebração dos contratos ou convênios, sem qualquer particularidade que evidencie um desvio mais grave (como corrupção ou favorecimento), apesar de consistir em uma nulidade, não traduz por si só um ato de improbidade, que deve ser sempre qualificado pela prova inequívoca do elemento volitivo do agente: a má-fé, desonestidade ou culpa grave. Precedentes (Resp. 734984/SP, DJ 16.06.2008) Recurso do IPEM conhecido e provido em parte. Demais recursos conhecidos e desprovidos. (DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 05/08/2014 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL) AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UERJ-NUSEG.FMIS. Ação Civil Pública de improbidade administrativa. O MP impugna ´especificamente a intermediação de mão de obra realizada pelo NUSEG com fundamento nas avenças decorrentes das Propostas de Serviço nº 011/2003, 010/2003 e dos contratos de prestação de serviços 001/2002 e 002/2002, celebrados mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93´. O MP alega que os contratos impugnados, embora rotulados como sendo de prestação de serviço, na realidade, nada mais eram senão contratos de intermediação de mão de obra. Tem razão. Contratos de prestação de serviço comprometem a contratada à prestação de um fazer, com vistas à obtenção de um resultado desejado pela contratante. A forma de alcançar este resultado e os atos de execução são da responsabilidade da contratada, que assume todos os ônus desta sua atividade, satisfazendo-se com a remuneração pelo serviço. No caso em tela, os serviços indicados nos contratos, na maioria, situam-se, permanentemente, na área da atividade fim, e não na atividade meio que, se verificada, em tese, dispensaria licitação e concurso público. As funções não se traduzem uma atividade acessória. Fosse um contrato de prestação de serviço, haveria definição do serviço que cada um dos agentes contratados prestaria. Mas o que se nota, são indicações genéricas, meramente burocráticas. Na hipótese, se mostra claro que a indicação dos serviços foi um pretexto para o real objetivo que se escondia, qual seja, suprir a administração pública dos recursos humanos necessários para o desenvolvimento da atividade fim da FMIS.As recorrentes FMIS e UERJ violaram os princípios constitucionais da moralidade e legalidade. E mais, ofenderam as normas legais, ordinárias e constitucionais, que exigiam licitação e concurso público. Foram tipificadas as condutas previstas no inciso VIII, do art. 10, art. 11, inciso V do art. 11, todos da Lei 8429/1992. Desta forma, a sentença foi correta em relação a elas. Recursos desprovidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 12/06/2012 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL) Isto posto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
(15/04/2019) RECEBIMENTO
(11/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que procedi a exclusão da conclusão tendo em vista que os autos principais se encontram com conclusão aberta para a MMª. Juíza Dra. Cristiana Aparecida de Souza Santos, devendo este, ser aberto igualmente para a MMª Juíza acima referida. Marli Santos - matr. 01/31548
(11/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/04/2019) DESPACHO - Cumpra-se o despacho do apenso, juntando a promoção final do Ministério Público dos autos em apenso, pois conforme manifestação do mesmo em pdf 1824, as ações são conexas. Após, cls. para sentença.
(03/04/2019) RECEBIMENTO
(03/04/2019) JUNTADA - Documento
(03/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, em atendimento ao despacho (pdf 1827), juntei aos presentes autos o Parecer do MP que fora protocolado nos autos em apenso 0016936-20.2008.8.19.0001 (pdf 1829), conforme informado pelo parquet (pdf 1824). HS - 27865
(29/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(29/03/2019) JUNTADA - Petição
(15/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1) a parte autora não se manifestou em alegações finais, findo o prazo; 2) as alegações finais de pdf's 1706, 1728, 1747, 1751 e 1814 são tempestivas; 3) assinte razão ao réu Artur em sua petição de pdf 1726, razão pela qual retifico a certidão de pdf 1721 face as alegações finais de pdf 1706. Portaria 01/2007: Ao MP conforme requerido em pdf 1724. FVB mat. 01/30524
(15/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(15/02/2019) REMESSA
(08/02/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(25/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(22/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/01/2019) PUBLICADO DESPACHO
(18/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1) pessoa jurídica BANDEIRANTES DO RIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA apresentou contrarrazões (pdf 1706) contudo não é ré nos presentes autos e sim nos autos em apenso; 2) a petição apontada no item supra também foi protocolizada nos autos em apenso; 3) está pendende o prazo das partes em alegaçoes finais. FVB mat. 01/30524
(09/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/12/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(18/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/12/2018) DESPACHO - Instrução encerrada nestes autos e no apenso. Às partes e ao MP em alegações finais. Após cls. para sentença.
(16/12/2018) RECEBIMENTO
(28/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/11/2018) JUNTADA - Petição
(28/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1º) o despacho de fls. 1651 determinou que se aguardasse o fim da instrução dos autos em apenso, de nº 0016936-20.2008.8.19.0001, e que, após, fossem os autos remetidos ao MP, fiscal da lei neste feito, para promoção final e, em seguida, voltassem ambos conclusos para sentença em conjunto. 2º) a certidão exarada a fls. 3374/3375 do apenso atesta quanto à manifestação das partes sobre o Laudo Pericial Contábil naquele feito encartado, a fls. 3273/3287. 3º) objetivando o cumprimento do despacho de fls. 1651, estes autos foram encaminhados em 31/10/2018 ao MP juntamente com os autos em apenso, acima referidos. 4º) o MP se manifestou em 27/11/2018 em ambos os autos. No apenso informa a sua ciência do acrescido e esclarece que, se encerrada a fase instrutória pelo Juízo, se manifestará em alegações finais, quando intimado. Neste processo informa que se manifestou nos autos daquela ação conexa, aguardando o julgamento conjunto. 5º) a última manifestação no apenso do autor, Paulo Pires de Oliveira, data de 14/11/2012 (fls. 2134), há mais de 6 anos, portanto. 6º) a última manifestação do autor nestes autos data de 17/02/2012 (pdf 1174), onde o seu patrono esclarece que teve sua Inscrição suplementar (Roraima) e sua inscrição principal (Rio de Janeiro) na OAB canceladas por um período de 10 meses, justificando, assim, não ter se manifestado acerca das contestações trazidas aos autos, e por ter permanecido tanto tempo sem dar impulso a esta Ação Popular. DFJ (Matr 01/13.006)
(01/11/2018) REMESSA
(31/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico, em atendimento ao despacho (pdf 1651), que nos autos 0016936-20.2008.8.19.0001 em apenso as partes, regularmente intimadas, se manifestaram sobre o laudo pericial. O Ministério Público não peticionou sobre o laudo, conforme certificado (pdf 1675). Em cumprimento ao despacho (pdf 1651), encaminho os autos ao MP para promoção final. HS - 27865
(31/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 01/2007: Ao Ministério Público.
(31/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(24/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que, findo prazo legal, não houve manifestação do Ministério Público nos autos em apenso. MD 01/31548
(23/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/10/2018) DESPACHO - Certifique o cartório se houve manifestação do Ministéiro Público no processo em apenso.
(23/10/2018) RECEBIMENTO
(09/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que estes autos ainda se encontram aguardando o fim da instrução dos autos em apenso de nº 0016936-20.2008.8.19.0001, conforme determinado por este juízo no despacho de fls. 1651, para, após a devida manifestação do MP, ser proferida sentença em conjunto. DFJ (Matr 01/13.006)
(09/05/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que estes autos ainda se encontram aguardando o fim da instrução dos autos em apenso de nº 0016936-20.2008.8.19.0001. DFJ (Matr 01/13.006)
(09/04/2018) JUNTADA - Petição
(05/02/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(02/02/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/02/2018) DESPACHO - Aguarde-se o fim da instrução dos autos em apenso. Após ao MP para promoção final e em seguida voltem cls. para sentença em conjunto.
(02/02/2018) RECEBIMENTO
(11/12/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que o 3º réu apresentou espontaneamente alegações finais em pdf 1605/1648. Há certidão cartorária em pdf 1603. DRCG 01/32960
(07/12/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/12/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, presentado pela Sra. Promotora de Justiça da 8ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania desta Capital/RJ, se manifestou a fls. 1602, reservando-se o direito de manifestação após as partes, nos termos do art. 179, I, do Código de Processo Civil, e, salientando que a ação popular nº 0016936-20.2008.8.19.0001, reunida a esta por conexão, também de autoria de Paulo Pires de Oliveira, e que trata da adjudicação de lotes diferentes da mesma licitação aqui discutida, encontra-se com o perito deste juízo para realização do laudo. Uma vez que ambas serão julgadas em conjunto, parece prudente ao Parquet aguardar o final da instrução nos autos em apenso antes de manifestação definitiva das partes sobre o mérito. DFJ (Matr 01/13.006)
(04/12/2017) JUNTADA - Petição
(30/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram encaminhados de forma equivocada para o Ministério Público Fazendário, sem atribuição para o presente feito. E, assim sendo, encaminho, desta feita de forma correta, o processo à 8ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania desta Capital/RJ. DFJ (Matr 01/13.006)
(30/11/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(29/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(29/11/2017) JUNTADA - Petição
(28/11/2017) REMESSA
(23/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1) o 3º réu juntou prova documental suplementar deferida no despacho de pdf 1225 conforme pdf 1234 e 1285; 2) a parte autora foi intimada sobre os documentos supra mencionados conforme pdf 1585 e não se manifestou, findo o prazo; 3) o MP não se manifestou sobre os documentos mencionados no item 1 supra. Portaria 01/2007: Ao MP FVB mat. 01/30524
(23/11/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/11/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/11/2017) DESPACHO - Certifique se as partes apresentaram as provas deferidas no saneador e em caso da documental, se as partes apresentaram e se a parte contrária e o MP se manifestaram sobre as mesmas. Cumprido o item acima, venham as alegações finais.
(21/11/2017) RECEBIMENTO
(26/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a parte autora não se manifestou acerca do ato ordinatório de pdf 1581 e que ps presentes autos foram apensados ao processo 0016936-20.2008.8.19.0001, face à decisão de pdf 1497. FVB mat. 01/30524
(31/08/2017) APENSACAO
(24/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(24/07/2017) JUNTADA - Petição
(24/07/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da Lei, se manifestou a fls. 1579, requerendo, após considerações sobre processo conexo (Ação Popular nº 0016936-20.2008.8.19.0001), requereu que seja intimado o autor para que se manifeste sobre os documentos de fls. 1234/1441 e, após encerrada a fase de instrução, seja concedido prazo às partes para alegações finais, aguardando-se a instrução no processo em apenso para julgamento conjunto. DFJ (Matr 01/13.006)
(24/07/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em atendimento à cota ministerial de fls. 1579, intimo o autor para que se manifeste sobre os documentos constantes dos indexadores 1234 e 1285.
(24/07/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(07/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(07/07/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que, em atenção a manifestação de pdf. 1489 e em cumprimento à determinação de pdf. 1571 e 1497, procedi a regularização dos presentes autos na forma mencionada em pdf. 1572. Não obstante, em decorrência do procedimento, foi procedida a renumeração dos autos. Port. 01/2007: Ao MP. Luciano Gomes - Mat. 01/31398 Chefe de Serventia
(07/07/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(07/07/2017) REMESSA
(22/06/2017) REMESSA
(20/06/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que, em contato com o setor de informática deste Tribunal (Chamado nº 112149), me foi informado que para regularizar os presentes autos conforme solicitação do MP em pdf. 1480 se faz necessário a disvirtualização deste, com impressão do mesmo e ulterior digitalização. Assim, encaminho os presentes autos ao setor de informática para que proceda disvirtualização dos autos. Luciano Gomes Marinho Chefe de Serventia Mat. 01/31398
(08/06/2017) DESPACHO - Ao RE para adotar os procedimentos necessários para regularização do feito.
(08/06/2017) RECEBIMENTO
(05/06/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/01/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os presentes autos foram redistribuídos a este juízo conforme pdf 1558 e não foi dado cumprimento a decisão de pdf 1488, sendo certo que para cumprimento da referida decisão será preciso proceder à desvirtualização do presente feito bem como o desarquivamento dos autos físicos realizado pela extinta CAF, para só então ser possível reordenar os documentos virtuais que apresentam as falhas apontadas no documento de pdf 1486. FVB mat. 01/30524
(05/10/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - aguardando digitalização
(10/11/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando a nova digitalização
(08/09/2015) RECEBIMENTO
(04/09/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/09/2015) DESPACHO - Certifique-se o cumprimento de fl.1488.
(11/08/2014) JUNTADA - Ofício
(15/07/2014) JUNTADA - Petição
(07/07/2014) DECISAO - Fls. 1496/1497- Atenda-se ao MP.
(07/07/2014) RECEBIMENTO
(28/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/02/2014) JUNTADA - Cota Ministerial
(23/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MP para ciência da r. decisão fls. 1487/1488
(23/01/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(10/10/2013) PUBLICADO DECISAO
(08/10/2013) DECISAO - Trata-se de ação popular proposta por PAULO PIRES DE OLIVEIRA em face de HUGO LEAL MELO DA SILVA, onde questiona a legalidade de contratos celebrados pelo DETRAN e a empresa BANDEIRANTES DO RIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. Entretanto, conforme bem salientou o ilustre membro do Ministério Público, os contratos objetos da presente ação popular, sobretudo o contrato 036/05, tem correlação com o contrato 035/05 (impugnado nos autos da ação popular nº 0016936-20.2008.8.19.0001) que tramita na 14ª Vara de Fazenda Pública. Sendo assim, havendo conexão entre as ações e a fim de evitar futuras decisões conflitantes, levando-se em consideração de que a ação que tramita na 14ª Vara de Fazenda Pública foi proposta anteriormente à presente, nos termos do art. 87, I, ´f´ do CODJERJ, DECLINO a cognição deste feito para a 14ª vara de Fazenda Pública do Fórum da Capital/RJ. Proceda-se o CAF a digitalização dos documentos destes autos, na forma requerida pelo MP às fls. 1480/1485. Após, dê-se baixa e remetam-se.
(08/10/2013) RECEBIMENTO
(08/10/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(07/10/2013) JUNTADA - Cota Ministerial
(07/10/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/08/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/08/2013) DECISAO - Diante da manifestação do MP de fls. 1471/1473, abra-se vista à 8ª Promotoria de Justiça da Capital para manifestação nos autos.
(13/08/2013) RECEBIMENTO
(09/08/2013) JUNTADA - Petição
(09/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/07/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/07/2013) PUBLICADO DECISAO
(03/07/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(02/07/2013) DECISAO - 1) Abra-se vista à Promotoria de Justiça Coletiva (cidadania) para que esclareça se há Ação Civil Pública proposta junto à 9ª Vara de Fazenda Pública (2007.001.037968-2), cujo objeto também seja referente aos contatos administrativos cujos anulações são postulados nesta demanda, bem como para esclarecer eventual atribuição da referida Promotoria para intervir nesta ação popular. 2) Sem prejuízo, certifique o CAF quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo réu Hugo Leal.
(02/07/2013) RECEBIMENTO
(26/06/2013) JUNTADA - Cota Ministerial
(26/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/06/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/06/2013) DECISAO - 1) Com relação ao Agravo de instrumento interposto por Hugo Leal, aguarde-se o pedido de informações. 2) Sem prejuízo, dê-se vista ao MP.
(21/06/2013) RECEBIMENTO
(14/06/2013) JUNTADA - Petição
(14/06/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A PARTE RÉ CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC
(14/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/06/2013) JUNTADA - Petição
(16/05/2013) PUBLICADO DECISAO
(15/05/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(14/05/2013) DECISAO - Em que pese os argumentos expendidos pelo réu Hugo, indefiro a produção da prova testemunhal requerida eis que irrelevante ao deslinde da causa, sendo certo que eventual insuficiência qualitativa e quantitativa de mão de obra nos quadros do Detran pode ser comprovada através de documentos. Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de 10 dias. Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária em igual prazo, na forma do art. 398 do CPC. Após, restando preclusa esta decisão, o que deverá ser certificado, dê-se vista ao MP para parecer de mérito.
(14/05/2013) RECEBIMENTO
(10/05/2013) JUNTADA - Petição
(10/05/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/04/2013) PUBLICADO DECISAO
(26/04/2013) DECISAO - Intime-se o réu HUGO LEAL MELO DA SILVA para, no prazo de dez dias, se manifestar justificando a necessidade de prova oral, vez que o mérito da causa gira em torno de suposta fraude cometida em licitação entre o DETRAN e a empresa Persona Assessoria Empresarial Ltda e, smj a prova oral seria irrelevante ao deslinde da causa. Após, voltem conclusos para despacho saneador.
(26/04/2013) RECEBIMENTO
(26/04/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(24/04/2013) JUNTADA - Cota Ministerial
(24/04/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/04/2013) JUNTADA - Petição
(19/04/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(19/03/2013) JUNTADA - Petição
(08/03/2013) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(06/03/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(05/03/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Republicação do r. despacho fls. 1187 por não constar o nome do patrono do 3º réu. Especifiquem provas justificadamente, no prazo de dez dias. Após, dê-se nova vista ao MP.
(17/12/2012) JUNTADA - Petição
(07/11/2012) PUBLICADO DESPACHO
(07/11/2012) PUBLICADO DECISAO
(06/11/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(05/11/2012) DECISAO - Especifiquem provas justificadamente, no prazo de dez dias. Após, dê-se nova vista ao MP.
(05/11/2012) RECEBIMENTO
(05/11/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(01/11/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(01/11/2012) REMESSA
(01/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/11/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(31/10/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(01/10/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/10/2012) DESPACHO - Ao MP.
(01/10/2012) RECEBIMENTO
(28/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/09/2012) REMESSA
(04/06/2012) JUNTADA - Petição
(04/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PET JUNTADA - AUTOS COM "GEAP" - PILHA 04 (JM)
(07/04/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AUTOS NA CASA AGUARDANDO PARTE AUTORA
(28/03/2011) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(22/03/2011) JUNTADA - Petição
(22/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSAMENTO - RT*
(22/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À parte autora sobre as contestações.
(22/03/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(17/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - NUMERANDO PET. PD*
(14/02/2011) JUNTADA DE MANDADO
(27/01/2011) JUNTADA - Petição
(27/01/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - pet junt - mut casa
(02/09/2010) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(24/08/2010) JUNTADA DE MANDADO
(24/08/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça
(24/08/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(23/08/2010) PUBLICADO EDITAL EM 23 08 2010
(11/08/2010) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2557/2010/MND
(11/08/2010) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2556/2010/MND
(11/08/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - MANDADO EXPEDIDO - AUTOS NA CASA
(10/08/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PARA EXPEDIR MANDADO A CENTRAL
(09/08/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(09/08/2010) PUBLICACAO DE EDITAL - Processo 2008.001.017116-7 JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS NA FORMA ABAIXO: O MMº Juiz de Direito, Dr Luiz Henrique Oliveira Marques - Juiz titular no Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de 30 (trinta) dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Erasmo Braga, 115 sala 401 CEP 20020-000 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-2470 e-mail:[email protected], tramitam os autos da Ação Popular de nº 2008.001.017116-7, movida por PAULO PIRES DE OLIVEIRA em face de HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO NETO, ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, BANDEIRANTES DO RIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DETRAN-RJ, objetivando a CITAÇÂO do 4º réu. E para que chegue ao conhecimento de todos foi requerida a expedição do presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa Oficial na forma da lei. Assim, pelo presente edital CITA o 4º réu, ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contestação ao pedido inicial, ficando ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados, caso não ofereça contestação. Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos seis dias do mês de fevereiro de dois mil e nove. Eu, Luiz Eduardo Rangel Esteves - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/28049, digitei. E eu, Damião Lopes Araujo - Escrivão - Matr. 01/14622, o subscrevo.
(09/08/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(09/08/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ag ass. do escrivão
(08/07/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - dig le
(14/06/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DIG NIC
(28/10/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DIGITAÇÃO - 11-P- 8
(27/10/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Cite-se nos endereços fornecidos. Edital com prazo de 30 dias. Oficie-se ao DETRAN.
(27/10/2009) RECEBIMENTO
(20/10/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/10/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(10/06/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Digitação 11 P 13
(08/06/2009) JUNTADA - Petição
(08/06/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSAMENTO - 1(MUTIRAO-B)
(12/03/2009) PUBLICADO DESPACHO
(18/02/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(17/02/2009) RECEBIMENTO
(16/02/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/02/2009) DESPACHO - Ao autor sobre certidão supra. (´certifico e dou fé que : 1 - Em face dos mandados de citação negativos de fls. 91/92, 95/98. os réus Gustavo Carvalho do Santos, Arthur Cesar de Menezes Soares Filho e Bandeirantes do Rio Conservação e Limpeza Ltda. não apresentaram resposta. 2- No que diz respeito ao réu Hugo Leal Melo da Silva, o mesmo não apresentou resposta, porém ainda não se iniciou o prazo para tal ato. 3- Foi apresentada resposta pelos seguintes réus: Detran (fls. 101/153), Estado do Rio de Janeiro (154/160) e Antônio Francisco Neto (fls. 163/293). 4- Não foi apresentada réplica nos presentes autos.´)
(12/02/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSAMENTO - 1
(10/02/2009) RECEBIMENTO
(09/02/2009) DESPACHO - Certifique-se acerca da resposta de todos os réus. Após, certifique-se a tempestividade da réplica.
(05/02/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/02/2009) JUNTADA - Petição
(07/01/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC 1
(03/12/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Processo inventariado em 03/12/2008.
(02/12/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC. 6
(18/08/2008) PUBLICADO DESPACHO
(08/08/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(07/08/2008) DESPACHO - Em réplica.
(07/08/2008) RECEBIMENTO
(05/08/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/08/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc 6 em 04/08/08
(04/08/2008) JUNTADA - Petição
(30/07/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - processamento e
(02/06/2008) JUNTADA DE MANDADO
(07/05/2008) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 1380/2008/MND
(07/05/2008) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 1379/2008/MND
(07/05/2008) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 1381/2008/MND
(07/05/2008) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 1378/2008/MND
(07/05/2008) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 1375/2008/MND
(07/05/2008) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 1377/2008/MND
(07/05/2008) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 1376/2008/MND
(07/05/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PARA EXPEDIR MANDADO
(07/05/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - mandado expedido.
(06/05/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(06/05/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ag ASS do ESCRIVÃO e expedição p/ central de mandados
(05/05/2008) PUBLICADO DESPACHO
(05/05/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DIGITAÇÃO - R
(18/04/2008) DESPACHO - O pedido será apreciado na fase de produção de provas. Cumpra-se a decisão de fls.75.
(18/04/2008) RECEBIMENTO
(18/04/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(16/04/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/04/2008) JUNTADA - Petição
(11/04/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - com escrevente finais 4-5-6 para atender ao despacho do juízo
(11/04/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - processamento E jtada pet
(03/04/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 11 - P -6
(03/04/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - NO GABINETE P/ CÓPIA DA DECISÃO
(27/02/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - dig 11 - p - 2
(25/02/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Citem-se. Após a contestação apreciarei o pedido de liminar a fim de preservar o princípio do contraditório.
(25/02/2008) RECEBIMENTO
(15/02/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/02/2008) DISTRIBUICAO SORTEIO
(30/01/2008) DECLINIO DE COMPETENCIA - SETOR DE DISTRIBUIÇÃO
(23/01/2008) DISTRIBUICAO SORTEIO
(18/02/2020) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2020.00098695 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Data da Sessão 12/02/2020 10:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR Relator DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Designado p/ Acórdão DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Votação Por Unanimidade Decisão Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Texto "Por unanimidade, confirmou-se a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto do Des. Relator." Presente pelo Réu (Hugo Leal) a Drª Juliana Villardi
(14/02/2020) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 14/02/2020 Nro do Expediente ACO/2020.000015 ID no DJE 3479749
(14/02/2020) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciência
(14/02/2020) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciência Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Data da Sessão 12/02/2020 10:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR Relator DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Designado p/ Acórdão DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Votação Por Unanimidade Decisão Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Texto "Por unanimidade, confirmou-se a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto do Des. Relator." Presente pelo Réu (Hugo Leal) a Drª Juliana Villardi
(14/02/2020) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciência
(12/02/2020) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Data de Devolução 12/02/2020 20:17
(12/02/2020) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 14/02/2020 ID 3479749 Pág. DJ 704/733 Nro. do Expediente ACO 2020.000015
(12/02/2020) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Data da Sessão 12/02/2020 10:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR Relator DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Designado p/ Acórdão DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Votação Por Unanimidade Decisão Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Texto "Por unanimidade, confirmou-se a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto do Des. Relator." Presente pelo Réu (Hugo Leal) a Drª Juliana Villardi
(12/02/2020) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Data da Sessão 12/02/2020 10:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR Relator DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Designado p/ Acórdão DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Votação Por Unanimidade Decisão Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Texto "Por unanimidade, confirmou-se a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto do Des. Relator." Presente pelo Réu (Hugo Leal) a Drª Juliana Villardi
(04/02/2020) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 04/02/2020 Data da Sessão 12/02/2020 10:00 Nro do Expediente PAUTA/2020.000003 ID no DJE 3470122
(04/02/2020) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2020.00059279 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL
(03/02/2020) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciencia da Pauta
(03/02/2020) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciencia da Pauta
(30/01/2020) INCLUSAO - Data da Sessão 12/02/2020 10:00 Órgão Julgador VIGÉSIMA CAMARA CIVEL Relator DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Data de Publicação 04/02/2020 ID 3470122 Pág. DJ 509/526 Nro. do Expediente PAUTA 2020.000003
(13/01/2020) DESPACHO - Tipo Peço dia para julgamento Magistrado DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Terminativo Não Despacho Peço dia para julgamento. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL
(13/01/2020) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Data de Devolução 13/01/2020 14:21
(13/01/2020) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2020.00010641 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL
(07/01/2020) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer
(20/12/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 20/12/2019
(19/12/2019) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Terminativo Não Despacho À d. Procuradoria de Justiça (ma) Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL
(18/12/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Órgão Processante 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino GAB. DES(A). MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Data de Devolução 19/12/2019 19:25
(18/12/2019) DISTRIBUICAO - Tipo Por prevencao Órgão Julgador VIGÉSIMA CAMARA CIVEL Relator DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA
(17/12/2019) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(17/12/2019) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO