Processo 0016936-20.2008.8.19.0001


00169362020088190001
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  • Ramo do Direito: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos | Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico / Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: CAPITAL
  • Foro: COMARCA DA CAPITAL
  • Vara: 13
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(07/07/2020) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão - Certifico que a Sentença transitou em julgado; - A parte é beneficiária da gratuidade de justiça; - Remeto os autos ao arquivo com baixa.

(07/07/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(20/06/2020) TRANSITO EM JULGADO

(03/12/2009) DECISAO - Regularmente intimado, o autor popular deixou de dar andamento ao feito. Na forma do art. 9º da Lei 4717/65 o feito fo remetido ao órgão do Ministério Público em atuação neste Juízo que ofereceu parecer às fls.439/440. O TCE enviou cópia digital do procedimento administrativo nº 105.328-8/2005, conforme fls.558/559. Tendo em vista o certificado pelo cartório a fls.560, os autos do processo nº 20004.001.024543-8 foi sentenciado e foi remetido ao E.Tribunal de Justiça em 19/06/2009. Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara de Fazenda para que remeta a este Juízo cópia da sentença proferida nos autos mencionados no dia 10/11/2008 pela ilustre magistrada Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto e registrada no livro 17/08 às fls.144/148, conforme informações por mim obtidas nesta através de consulta no Projeto Comarca. Com a vinda da resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuição junto à Promotoria de Tutela Coletiva, conforme solciitado no item 3 de fls.440.

(30/09/2009) DECISAO - Atenda-se ao requerido pelo MP a fls. 440. Com a resposta, ao MP.

(06/07/2009) DECISAO - Na forma do art. 9º da L.4717/65, ao MP.

(19/03/2009) DECISAO - I. a parte autora para dar andamento ao feito sob pena de extinção.

(09/01/2009) DECISAO - Fls. 227/228: Cite-se o réu Antonio Francisco Neto por carta precatória a ser cumprida na sede da Prefeitura Municipal de Votal Redonda. Oficie-se ao Detran e a SRF para que informe o atual endereço do Réu Bandeirantes do Rio Conservação e Limpeza Ltda Sem prejuízo, desapense-se os Processos Administrativos ora apensados por linha a estes autos, procedendo o Sr. Responsável pelo Expediente seu acautelamento em local próprio no cartório.

(05/11/2008) DECISAO - I-se o autor para dar andamento ao feito em 48h. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao MP.

(25/08/2008) DECISAO - Abra-se novo volume. Cite-se o 2º réu no endereço fornecido a fls.202. Expeça-se mandado.

(22/07/2008) DECISAO - 1) Cite-se a empresa BANDEIRANTES, na forma requerida. 2) Oficie-se à OAB/RJ e ao Detran, na forma requerida.

(14/02/2008) DECISAO - ´ ...INDEFIRO A LIMINAR. Citem-se e intimem-se. Intime-se o DETRAN para fornecer os processos administrativos elencados no item 19 de fls. 19 ´.

(11/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico que decorreu o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário. Encaminho os autos ao E.T.J. nos termos do art. 19 da lei 4717/65. AS 28504

(11/11/2019) REMESSA

(23/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico que ainda se encontra em curso o prazo recursal contra a sentença de pdf 3526, integrada pela r. decisão de pdf 3670 até a data provável 01/11/2019. AS 28504

(01/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico que ainda se encontra em curso o prazo recursal contra a sentença de pdf 3526, integrada pela r. decisão de pdf 3670 até a data provável 18/10/2019. AS 28504

(28/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico que, compulsando os autos, verifiquei que a sentença de pdf 3527 não foi publicada e nome da PGE. Assim, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, encaminho os autos à publicação para ciência da PGE acerca da sentença de pdf 3527. "Trata-se de Ação Popular c/c pedido liminar proposta por PAULO PIRES DE OLIVEIRA em face de HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO NETO, ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES, BANDEIRARANTE DO RIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e DETRAN... Isto posto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I." AS 28504

(02/09/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/08/2019) SENTENCA - Fls. 3607/3609: BANDEIRANTES DO RIO CONSERVAÇÃOE LIMPEZA opôs recurso de Embargos de Declaração contra a sentença de fls. 3527/3533 sustentando a ocorrência de omissão, uma vez que, em razão da improcedência do pedido, houve a condenação do autor nos ônus sucumbenciais, porém deixou de determinar a proporção de rateio dos honorários advocatícios. Fls. 3611/3613: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO opôs recurso de Embargos de Declaração contra a sentença de fls. 3527/3533 sustentando a ocorrência de erro material ou omissão, uma vez que ao condenar o autor nas verbas sucumbenciais, a r. sentença contraria expressamente a norma do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Contrarrazões em fls. 3630/3632 - 3634/3646 e 3662/3663. É o sucinto relatório. Decido. De fato, a sentença icorreu em erro material, uma vez que a Constituição Federal garante ao autor popular a isenção das despesas processuais em caso de improcedência do pedido, saldo se demonstrada má-fé, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Neste sentido: 0376670-18.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 19/09/2017 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação popular. Contratos de patrocínio para evento de sorteio preliminar para a Copa do Mundo de 2014, realizado na Marina da Glória, cujos patrocinadores foram o Município e o Estado do Rio de Janeiro. Alegação de violação ao inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993. Sentença de improcedência. Apelo que não merece acolhida. Duplo grau obrigatório de jurisdição, conforme primeira parte do caput do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965. Ausência de violação ao princípio do juiz natural, conforme artigo 125, caput e § 1º, da Constituição Federal c/c artigo 164 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro c/c artigos 41 e 44, incisos I e V, da Lei Estadual nº 6.956/2015 c/c Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 11/2001 c/c artigo 8º da Resolução TJ/OE/RJ nº 17/2012. Hipótese de patrocínio a evento privado, não de publicidade do ente público. Inexigibilidade de licitação, na forma do caput do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993. Precedentes do STF e do TJRJ. Sentença devidamente fundamentada, com referências aos fatos da causa, à Constituição Federal, à lei federal e à jurisprudência. Cópia integral dos processos administrativos nºs. E-30/589/2011 e 18/100.337/2011, com prestação de contas sobre o destino das verbas. Ausência de lesividade ou prejuízo ao Erário. Notória repercussão com fomento esperado. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento da apelação. Sem custas e honorários, em razão da ausência de comprovação de má-fé, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. RECURSO DESPROVIDO. Assim, acolho os embargos de declaração de fls. 3611/3613 e retifico o dispositivo da sentença para isentar o autor dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 3607/3609. P.I.

(29/08/2019) RECEBIMENTO

(29/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, em atendimento ao despacho (pdf 3668), encaminho os autos à juíza prolatora da sentença. HS - 27865

(16/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/08/2019) DESPACHO - À juíza prolatora da sentença.

(16/08/2019) RECEBIMENTO

(15/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico que as contrarrazões de pdf 3629 (BANDEIRANTES e ARTHUR), 3634 (HUGO ) e 3662 (ERJ e DETRAN) ingressaram dentro do prazo legal. Decorreu o prazo sem que o autor e os demais réus apresentassem contrarrazões aos embargos de declaração de pdf 3607 e 3611, embora regularmente intimados em pdf 3647, 3648, 3651/3657. AS 28504

(13/08/2019) JUNTADA - Petição

(12/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/08/2019) JUNTADA - Petição

(17/07/2019) REMESSA

(16/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(03/07/2019) RECEBIMENTO

(03/06/2019) DESPACHO - Considerando o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC, aos embargados. Intimem-se.

(13/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração de fls. 3607/3609, opostos em conjunto pelos réus BANDEIRANTES DO RIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, em face da sentença proferida por este juízo, são tempestivos. Certifico, também, que os embargos de declaração de fls. 3611/3613, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na qualidade de fiscal da lei, em face da sentença deste juízo, são, igualmente, tempestivos. DFJ (Matr 01/13.006)

(09/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/04/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/04/2019) SENTENCA - Trata-se de Ação Popular c/c pedido liminar proposta por PAULO PIRES DE OLIVEIRA em face de HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO NETO, ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES, BANDEIRARANTE DO RIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e DETRAN. Para balizar sua pretensão sustenta, em resumo, que valendo de sua prerrogativa como cidadão, requereu ao DETRAN informações acerca da renovação e prorrogação do contrato da autarquia com a Empresa Persona Assessoria Empresarial LTDA; que tal requerimento foi motivado pela publicação no DO da prorrogação contratual, sem licitação em valor superior a doze milhões de reais; que recebeu cópias do contrato 034/2005 celebrado pelo DETRAN com a Empresa Bandeirante, sem a competente licitação. Prossegue no sentido de que, teve ciência em datas posteriores da formalização de mais cinco contratos, todos formalizados sem o competente processo licitatório competente; que em 17/11/2003 entrou em vigor o contrato 122/2003, com a Empresa Bandeirante, no valor de R$ 777.258,00, prorrogado até o dia 30/06/2004, pelo valor de R$ 194.314,50; que em 3 de maio de 2004 teve vigência o contrato 66/2004, também com a empresa Bandeirante, no valor de R$ 5.948.451,00; que este contrato foi prorrogado até 31 de dezembro de 2004. Por sua vez, em 01/06/2004 teve vigência o contrato 084/08 no valor de R$ 1.274.400,00, prorrogado por um ano pelo valor de R$ 1.414.164,36, prorrogado por duas vezes por termos aditivos; que em março de 2005 os réus pactuaram o contrato 035/2005 no valor de R$ 8.780.400,00, prorrogado por doze meses duas vezes; que este contrato foi prorrogado sucessivamente nos anos de 2006 e 2007. Aduz que as referidas contratações e suas prorrogações podem ser considerados como inegável fraude à licitação, causando lesões ao ERJ e ao DETRAN/RJ. Requer a concessão de medida liminar para a suspensão da eficácia dos termos aditivos 049/2007 e 106/2007 para a que o DETRAN realize licitação para as atividades objeto dos contratos 035/2005 e 084/2004. A procedência dos pedidos para a decretação de invalidade dos contratos impugnados e condenação dos réus ao ressarcimento solidário das perdas e danos sofridos pelo DETRAN e pelo ERJ. Inicial com documentos em fls. 22/70. Decisão indeferindo o pedido liminar no pdf. 75. Contestação do DETRAN no pdf. 98 aduzindo em sua defesa que, o autor já ajuizou diversas demandas contra outras contratações. A inépcia da petição inicial em razão de pedidos incompatíveis, pois se destinam a ação de improbidade administrativa. Aduz que o contrato 034/2005 foi firmado com a Empresa Persona Assessoria Empresarial ltda, fruto de licitação na modalidade de pregão; que o contrato 122/2002 foi celebrado mediante dispensa de licitação com a Empresa Bandeirantes; que o instrumento 106/2004 consiste num termo de ajuste de contas e quitação; o contrato 066/2004 foi celebrado mediante dispensa de licitação; com dois termos aditivos 192/2004 e 203/2004; o contrato 084/2004 foi celebrado mediante licitação na modalidade de pregão; que os aditivos de prorrogações dos contratos de prestação de serviços continuados devem ser precedidos mediante pesquisa de mercado que demonstre a vantagem da referida celebração, devidamente realizada; que o contrato 146/2006 entre o DETRAN e o Centro Nacional de Estudos e Projetos, sem relação com esta demanda; que o contrato 035/2005 foi firmado mediante licitação; que somente os contratos 122/2003 e 066/2004 foram celebrados com dispensa de licitação. Contestação do ERJ no pdf. 106 ratificando a contestação apresentada pelo DETRAN. Contestação do terceiro réu no pdf. 252 sustentando a legalidade dos contratos formalizados; que o DETRAN possui um conturbado histórico de regime de pessoal; que nunca teve servidores públicos em seus quadros, sendo formado por servidores cedidos do ERJ e do Município e outros tantos agentes; que houve o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, sendo determinada a realização de licitação para a contratação de terceirizados; que durante os tramites regulares houve a 862necessidade de contratação de mão de obra, com diversas empresas terceirizadas, dentre elas, a Bandeirantes. Que os contratos realizados sem licitação se deram em razão da urgência necessária para a prestação dos serviços. Contestação do primeiro réu no pdf. 862 sustentando que o réu tem interesse político na propositura de todas as demandas, em razão de suas candidaturas. Preliminarmente aduz que a carência acionária em razão da incompatibilidade dos pedidos; que os pedidos são genéricos; que o réu somente pode responder pelos atos praticados enquanto presidente da Autarquia de 01/01/2003 a 17/05/2005. Contestação do segundo réu, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS no pdf. 1241 aduzindo em sua defesa, em síntese, a ausência de demonstração da lesividade ao patrimônio público, pressuposto essencial para a propositura da presente demanda; a impossibilidade jurídica do pedido. Tece comentários acerca de todos os contratos e aditivos celebrados e quanto a legalidade de todos eles. Contestação do terceiro réu, ATHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO no pdf. 1417 sustentando preliminarmente, o uso da presente demanda com finalidades políticas por parte do autor; a inépcia da petição inicial; a ausência de demonstração da lesividade ao patrimônio público, pressuposto essencial para a propositura da presente demanda; a impossibilidade jurídica do pedido. Tece comentários acerca de todos os contratos e aditivos celebrados e quanto a legalidade de todos eles. Contestação da Empresa FACILITY STAFF LTDA no pdf. 1701, informando acerca da nova denominação da sociedade empresária BANDEIRANTES DO RIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. Em sua defesa apresenta a mesma tese defensiva do acima explanada pelo 4º réu. Decisão saneadora no pdf. 2260/2261 deferindo a produção de prova pericial de contabilidade e de prova documental suplementar. Laudo pericial no pdf. 3273/3287. Manifestação do 4º e 5º réus no pdf. 3301. Manifestação do primeiro réu no pdf. 3311. Manifestação do segundo réu no pdf. 3319. Alegações finais das partes no pdf. 3408/3493. Parecer final do MP no pdf.3509/3519 opinando pela improcedência dos pedidos no que tange aos atos de improbidade, mas na condenação dos réus ao ressarcimento e pagamento solidário das perdas e danos sofridos pelo ERJ. É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor por meio da presente Ação Popular pleiteia a declaração de nulidade das contratações efetuadas pelo DETRAN para a prestação de serviços na referida autarquia, bem como, a condenação dos quatro primeiros réus ao ressarcimento ao erário dos danos ocasionados em razão das referidas contratações. Para balizar sua pretensão aduz que os contratos foram celebrados sem a competente licitação pública, fato que causou danos ao DETRAN e ao ERJ na medida em que não foi possível apurar a proposta mais vantajosa à Administração, causando danos ao patrimônio. As contratações foram efetuadas mediantes os seguintes contratos administrativos: Contrato 122/03; Contrato 066/04; Contrato 084/04; Contrato 035/05. Os demais contratos dizem respeito a prorrogações relacionadas aos contratos acima mencionados. Pois bem. Como é sabido, a contratação de pessoal, para prestação de serviço nos órgãos públicos, é feita de duas formas: por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II); e por contratação em regime especial, os chamados servidores temporários, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX). No mais, a contratação de prestadores de serviço nos órgãos públicos só pode ser feita por via da terceirização, respeitando os limites que lhe são próprios, sendo certo, que é vedada a prestação de serviços ligados à atividade-fim do órgão público contratante. Da análise dos documentos anexados aos autos, bem como, do laudo pericial produzido com base nos danos retirados dos contratos celebrados, não foi verificada a notícia de desvio de verbas, de enriquecimento ilícito dos agentes públicos envolvidos ou de ausência de cumprimento devido dos ajustes firmados. Em verdade, o que se constata é que os réus estavam pautados em boa fé e confiança legitima ao firmarem tais contratos, respaldados por pareceres dos órgãos jurídicos, não lhes cabendo o conceito de ´ímprobos´, pois que este é reservado aos desonestos, aos que agem em flagrante má-fé. Ademais, não restou demonstrado qualquer lesividade ao patrimônio público. Isso porque os contratos foram cumpridos e suas metas atingidas. A jurisprudência já firmou entendimento de que não pode haver trabalho gratuito, vedando também o enriquecimento ilícito da administração pelo trabalho já desenvolvido e prestado. O fato é que os agentes contratados trabalharam, não havendo motivo para determinar a devolução do numerário aos cofres do erário estadual. Com efeito, a celebração dos contratos de prestação de serviços, constituem política de governo, chancelada por pareceres da Procuradoria do Estado, como por exemplo, o próprio Ministério Público, se socorre das referidas contratações, envolvendo pessoas em diversos setores da Administração. Este fato, por si só, já é suficiente para afastar qualquer culpa ou dolo dos agentes. Por fim, cumpre colacionar os julgados desta E. Corte acerca do tema: Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Imputação de prática de atos de improbidade consistentes na contratação, sem licitação prévia, de empresa denominada NUSEG (Núcleo Superior de Estudos Governamentais administrado pela UERJ - 7ª ré) sob o desvio de finalidade, caracterizando agenciamento/intermediação de mão-de-obra terceirizada em detrimento de funcionários públicos a prestarem concurso. Configurada a lesão do erário público. Solicita a condenação dos Réus nas penas atinentes a Lei Federal nº. 8.429/1992. Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão, declarando a nulidade das contratações realizadas entre a NUSEG/UERJ (7ª ré) e a FUNDAÇÃO LEÃO XIII (8º ré) e rejeitando os demais pedidos porquanto não restou demonstrada a conduta ilegal. UERJ (7ª ré) recorre alegando que as contratações realizadas com a Fundação Leão XIII (8ª ré) o foram dentro das atividades que não envolvem o exercício de funções públicas que podem ser terceirizadas em atendimento as necessidades dos serviços secundários da Administração Pública. Pugna, ainda, a serem preservados os pagamentos pelos serviços prestados de boa-fé. Espera a reforma da sentença reconhecendo a legalidade/validade das contratações realizadas. A FUNDAÇAO LEÁO XIII (8ª ré) apela entendendo que a terceirização de mão-de-obra se revela uma ferramenta de eficiência na estrutura burocrática administrativa, incorrendo em virtual erro de direito. Sustenta, por fim, que não se deve restituir a taxa de administração porque pressupõe a estimativa de preços globais. Espera a procedência do apelo. Sentença correta. As contratações são ilegais porquanto tinham uma finalidade especifica, sem a devida realização de concurso público, ajustada com terceiros, sem o vínculo adequado, traduzindo-se agenciamento ilícito de mão-de-obra mediante a terceirização de cargos. Configurado o intolerável desvio ético o qual exige concurso público. As contratações do Poder Público devem ser precedidas, em regra, por licitação, cuja dispensa só deverá ocorrer em casos excepcionais. Relatório do TCE/RJ é contundente neste sentido. Anulação dos contratos. Descabimento de devolução do valor pago, diante do trabalho executado pelo contratado. Jurisprudência maciça de nosso Tribunal de Justiça. RECURSOS NEGADOS. (DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 17/06/2015 - DECIMA CAMARA CIVEL) Apelação cível. Ação de improbidade administrativa. Imputação de atos tipificados no art. 10, incisos V, VII e VIII e 11, incisos I, II e V, da Lei 8.429/92. Ministério Público que acusa a existência de esquema ilícito de agenciamento de mão de obra em órgãos públicos, mediante a contratação de entidade com dispensa indevida de licitação e para prestação de serviços que seriam próprios de servidores concursados. Sentença que reconheceu a nulidade dos contratos, afastando, contudo, as cominações da lei de improbidade. Impossibilidade de se estender às ações de improbidade o foro especial reservado aos agentes políticos. Jurisprudência dominante do STF e do STJ. Mérito. Convênios e contratos celebrados pelo NUSEG que traduziram uma política de governo chancelada por diversos órgãos públicos, inclusive o Ministério Público e o próprio Tribunal de Justiça. Sentença que determinou que o órgão público se abstivesse de celebrar contratos dessa natureza. Impossibilidade de se condenar o órgão público a se abster, em termos genéricos, de celebrar contratos administrativos. Improbidade administrativa. Conduta que pressupõe dolo (art. 9º e 11) ou, no mínimo, culpa grave (art. 10). Precedentes do STJ (Resp. 1416313/MT, DJe 12/12/2013). Celebração de termo de ajustamento de conduta pelo Parquet. Reconhecimento de que a mera celebração dos contratos ou convênios, sem qualquer particularidade que evidencie um desvio mais grave (como corrupção ou favorecimento), apesar de consistir em uma nulidade, não traduz por si só um ato de improbidade, que deve ser sempre qualificado pela prova inequívoca do elemento volitivo do agente: a má-fé, desonestidade ou culpa grave. Precedentes (Resp. 734984/SP, DJ 16.06.2008) Recurso do IPEM conhecido e provido em parte. Demais recursos conhecidos e desprovidos. (DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 05/08/2014 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL) AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UERJ-NUSEG.FMIS. Ação Civil Pública de improbidade administrativa. O MP impugna ´especificamente a intermediação de mão de obra realizada pelo NUSEG com fundamento nas avenças decorrentes das Propostas de Serviço nº 011/2003, 010/2003 e dos contratos de prestação de serviços 001/2002 e 002/2002, celebrados mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93´. O MP alega que os contratos impugnados, embora rotulados como sendo de prestação de serviço, na realidade, nada mais eram senão contratos de intermediação de mão de obra. Tem razão. Contratos de prestação de serviço comprometem a contratada à prestação de um fazer, com vistas à obtenção de um resultado desejado pela contratante. A forma de alcançar este resultado e os atos de execução são da responsabilidade da contratada, que assume todos os ônus desta sua atividade, satisfazendo-se com a remuneração pelo serviço. No caso em tela, os serviços indicados nos contratos, na maioria, situam-se, permanentemente, na área da atividade fim, e não na atividade meio que, se verificada, em tese, dispensaria licitação e concurso público. As funções não se traduzem uma atividade acessória. Fosse um contrato de prestação de serviço, haveria definição do serviço que cada um dos agentes contratados prestaria. Mas o que se nota, são indicações genéricas, meramente burocráticas. Na hipótese, se mostra claro que a indicação dos serviços foi um pretexto para o real objetivo que se escondia, qual seja, suprir a administração pública dos recursos humanos necessários para o desenvolvimento da atividade fim da FMIS.As recorrentes FMIS e UERJ violaram os princípios constitucionais da moralidade e legalidade. E mais, ofenderam as normas legais, ordinárias e constitucionais, que exigiam licitação e concurso público. Foram tipificadas as condutas previstas no inciso VIII, do art. 10, art. 11, inciso V do art. 11, todos da Lei 8429/1992. Desta forma, a sentença foi correta em relação a elas. Recursos desprovidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 12/06/2012 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL) Isto posto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

(15/04/2019) RECEBIMENTO

(03/04/2019) DESPACHO - Os processantes precisam ler as peças processuais. O processo em apenso não está pendente de promoção do Ministério Público, uma vez que o mesmo em sua promoção informa que deve ser utilizada a mesma promoção juntada nestes autos, haja vista serem ações conexas. Em face do exposto, proceda o cartório a juntada da promoção final do parquet deste processo (pdf 3509) nos autos em aps (0016939-72.2008) e voltem ambos cls. para sentença.

(03/04/2019) RECEBIMENTO

(03/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, em atendimento ao despacho (pdf 3523), juntei aos autos do processo em apenso 0016939-72.2008.8.19.0001 o Parecer do MP que fora protocolado na presente ação (pdf 3509). HS - 27865

(03/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1) os presentes autos deverá ser julgado em conjunto com o processo 0016939-72.2008.8.19.0001, em apenso (PDF 1651), e que o mesmo está pendente de parecer final do MP; 2) ratifico a certidão de pdf 1819. FVB mat. 01/30524

(22/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/03/2019) JUNTADA - Petição

(15/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1) a parte autora não se manifestou em alegações finais, findo o prazo; 2) as alegações finais de pdf's 3408, 3427, 3442, 3446 e 3493 são tempestivas; Portaria 01/2007: Ao MP conforme requerido em pdf 3425. FVB mat. 01/30524

(15/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/02/2019) REMESSA

(08/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico que: 1. o 1º, o 2º, o 3º, o 6º e o 7º réus apresentaram suas alegações finais em pdf 3445, 3426, 3441 e 3492 respectivamente; 2. ainda se encontra em curso o prazo para que o autor, o 4º e o 5º réus se manifestem, cuja data final provável é 12/02/2019; 3. o MP se manifestou em pdf 3424 informando que apresentará manifestação após as partes; AS 28504

(31/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/01/2019) JUNTADA - Petição

(09/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/01/2019) PUBLICADO DESPACHO

(18/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/12/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(16/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/12/2018) DESPACHO - A instrução já se encerrou e as partes já foram intimadas para se manifestarem sobre a perícia realizada. O cancelamento da OAB do advogado do autor no Rio de Janeiro não é de responsabilidade do juízo. Assim, às partes e ao MP em alegações finais. Após, cls. para sentença.

(16/12/2018) RECEBIMENTO

(28/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/11/2018) JUNTADA - Petição

(28/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1º) o Ministério Público, fiscal da lei nesta demanda, solicitou, a fls. 3322, o fornecimento de senha de acesso a estes autos eletrônicos para que o seu setor técnico, Grupo de Apoio Técnico - GATE, pudesse efetuar a análise do laudo pericial, requerendo ainda a concessão de prazo para manifestação contado da data da disponibilização do acesso, o que veio a ser deferido no despacho de fls. 3332, sendo a senha retirada pelo servidor do MP, conforme termo de fls. 3367, e o Parquet informado ao juízo, a fls. 3372, que iria se manifestar no prazo legal. 2º) certidão cartorária, a fls. 3373, dá conta de que não houve manifestação do Ministério Público, findo prazo contido no despacho de fls. 3332. 3º) foram deferidas as provas pericial e documental superveniente na decisão saneadora de fls. 2260/2261. 4º) o despacho de fls. 2421 determinou que o autor se manifestasse sobre os documentos apresentados pelo réu Antonio Francisco Neto de fls. 2399/2419, o que não veio a ocorrer, conforme certificado a fls. 2429. 5º) a certidão de fls. 3374/3375 atesta quanto à manifestação das partes sobre o Laudo Pericial Contábil de fls. 3273/3287. 6º) os autos foram encaminhados ao MP através do ato ordinatório de fls. 3375 juntamente com os autos em apenso de nº 0016939-72.2008.8.19.0001 em 31/10/2018, objetivando a promoção final do Parquet determinada a fls. 1651 daqueles autos. 7º) o MP se manifestou em 27/11/2018 em ambos os autos. Neste processo informa a sua ciência do acrescido e esclarece que, se encerrada a fase instrutória pelo Juízo, se manifestará em alegações finais, quando intimado. No processo em apenso informa que se manifestou nos autos desta ação conexa, aguardando o julgamento conjunto. 8º) a última manifestação neste processo do autor, Paulo Pires de Oliveira, data de 14/11/2012 (fls. 2134), há mais de 6 anos, portanto. 9º) a última manifestação do autor no apenso data de 17/02/2012 em pdf 1174 daqueles autos, onde o seu patrono esclarece que teve sua Inscrição suplementar (Roraima) e sua inscrição principal (Rio de Janeiro) na Ordem dos Advogados do Brasil canceladas por um período de 10 meses, justificando, assim, não ter se manifestado acerca das contestações trazidas aos autos, e por ter permanecido tanto tempo sem dar impulso a esta Ação Popular. DFJ (Matr 01/13.006)

(01/11/2018) REMESSA

(31/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: a) O perito juntou aos autos seu laudo (pdf 3273). As partes foram regularmente intimadas (pdfs 3290/3295). O patrono do 1º réu não se encontra com o cadastro presencial ativo e foi intimado através do D.O. (pdf 3297). Se manifestaram sobre o laudo o 4º réu Arthur Cesar de Menezes Soares Filho e o 5º réu Bandeirantes do Rio Conservação e Limpeza LTDA (pdf 3301); o 1º réu Hugo Leal Melo da Silva (pdf 3311); o 2º réu Gustavo Carvalho dos Santos (pdf 3319); o 3º réu Antonio Francisco Neto (pdf 3329). Não peticionaram o ERJ e o Detran, findo o prazo. b) O 2º réu juntou Procuração atualizada (pdf 3325). Os nomes dos patronos foi atualizado no sistema informatizado conforme solicitado. c) O Ministério Público requereu o fornecimento de senha eletrônica para dar acesso à sua equipe técnica sobre o laudo (pdf 3322). O pedido foi deferido, com prazo de 10 dias a partir da data da concessão da senha provisória (pdf 3332). O MP indicou o nome do servidor (pdf 3358). No entanto, seria necessário o comparecimento em cartório para obter a senha, conforme certidão (pdf 3359). O funcionário do MP recebeu a senha em 20/09/2018 (pdf 3367). O órgão confirmou ter retirado a senha e que se manifestaria no prazo legal (pdf 3372). Conforme certificado (pdf 3373), até a presente data não houve manifestação do MP quanto ao laudo, findo o prazo. d) O perito solicitou a inscrição de seus honorários nos termos da Resolução nº 20/2006 do E. Conselho de Magistratura (pdf 3299). O pedido foi deferido (pdf 3332). Foi expedido Ofício de Ajuda de Custo (pdf 3364, 3370). HS - 27865

(31/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 01/2007: Ao Ministério Público.

(31/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que não houve manifestação do Ministério Público, findo prazo contido no Despacho de pdf. 3332. MD 01/31548

(28/09/2018) JUNTADA - Petição

(27/09/2018) JUNTADA - Documento

(25/09/2018) JUNTADA - Documento

(13/09/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(11/09/2018) JUNTADA - Petição

(11/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que o MP se manifestou em pdf. 3358 informando o nome e a matricula do servidor que receberá a senha provisória. Não obstante, será necessário o comparecimento do referido servidor no cartório deste juízo para receber a senha. POrt. 01/2007: Ao MP para ciência do acima certificado. Luciano Gomes - Mat. 01/31398

(11/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que encaminho os presentes autos à digitação para dar cumprimento ao item 2 do despacho de pdf. 3332. Luciano Gomes - Mat. 01/31398

(21/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/08/2018) DESPACHO - 1)Ao Chefe de Serventia para ensinar o processamento das ações coletivas à processante CTC, pois é o segundo processo que despacho com erro que está gerando o atraso do processo. Se o MP solicitou senha para a equipe técnica analisar o laudo pericial, este processo deveria ter ido à conclusão e não está aguardando prazo de manifestação das partes se em face do MP ainda não se iniciou o prazo. Defiro a concessão de senha provisória por 10 dias ao servidor a ser indicado pelo MP com nome e matrícula, devidamente certificado nos autos. Deverá o chefe de serventia telefonar para o MP e junto com o promotor responsável pelo processo, obter o nome do servidor certificando no processo. O prazo se iniciará da data da concessão da senha provisória, tudo certificado nos autos acerca da ciência do fornecimento da senha. 2) Defiro o pedido do perito quanto aos honorários periciais.

(20/08/2018) RECEBIMENTO

(31/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico que: - o Sr. Perito requereu a inscrição de seus honorários, nos termos da Resolução nº 20/2006 do Conselho de Magistratura, no pdf. 3299; - os Réus Arthur Soares Filho (pdf 3301), Bandeirantes do Rio Conservação e Limpeza (pdf 3301), Hugo Leal (pdf 3310), Gustavo dos Santos (pdf 3318) e Antônio Francisco (pdf 3329), concordaram com laudo pericial. Ainda se encontra em curso o prazo para a manifestação da Procuradoria Geral do Estado; - o Ministério Público requereu o fornecimento de senha de acesso aos autos para o seu Grupo de Apoio Técnico, a fim de se manifestarem sobre o laudo pericial, conforme pdf. 3322; AS 28504

(30/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o réu Gustavo Carvalho dos Santos anexou, a fls. 3326, nova procuração, tendo em vista a alteração substancial dos advogados que compõem o escritório responsável por sua defesa, sendo carreado aos autos pelo requerimento de fls. 3325. Na forma do mencionado documento foram cadastrados no sistema informatizado os dois novos advogados do suprarreferido réu e mantido o patrono que figura neste e no antigo mandato. DFJ (Matr 01/13.006)

(23/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/07/2018) JUNTADA - Parecer

(19/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que: - o Sr. Perito requereu a inscrição de seus honorários, nos termos da Resolução nº 20/2006 do Conselho de Magistratura, no pdf. 3299; - os Réus Arthur Soares Filho e Bandeirantes do Rio Conservação e Limpeza, Hugo Leal e Gustavo dos Santos concordaram com laudo pericial nos pdfs. 3301, 3311, 3319, respectivamente; - o Ministério Público requereu o fornecimento de senha de acesso aos autos para o seu Grupo de Apoio Técnico, a fim de se manifestarem sobre o laudo pericial, conforme pdf. 3322; - encontra-se em curso o prazo para as demais partes manifestarem-se acerca do supracitado laudo. CTC 01/30362

(17/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/07/2018) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(10/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que o I. perito apresentou o Laudo Pericial em pdf. 3273. Certifico que o advogado do 1º réu não se encontra com cadastro presencial ativo, devendo proceder a reativação daquele em qualquer serventia do TJRJ. Assim, encaminho o ato ordinatório abaixo para publicação no D.O. Port. 01/2007: Às partes sobre o Laudo Pericial de pdf. 3273. Luciano Gomes - Mat. 01/31398

(04/07/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(04/07/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/04/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/04/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Informo que na presente data intimei o Dr. Roberto Epelbaum por telefone deixando recado com o mesmo sobre este processo. MCMS, 12/23072.

(16/04/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/04/2018) DESPACHO - Defiro o prazo de 90 dias requerido pelo perito. Intime-se o perito, inclusive por telefone..

(16/04/2018) RECEBIMENTO

(09/04/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/04/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que o Perito Contábil nomeado por este juízo, Sr. Roberto Epelbaum, se manifestou a fls. 3256, solicitando o prazo de 90 dias para a entrega do Laudo Pericial em função dos quesitos formulados pelas partes, a complexidade da matéria em exame, a extensão do trabalho pericial, além de todo o trabalho a ser desenvolvido na presente expertise. DFJ (Matr 01/13.006)

(06/04/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Perito Contábil nomeado por este juízo, Sr. Roberto Epelbaum, foi intimado por este servidor na data de hoje, às 16:45h, por telefone, conforme determinado no despacho de fls. 3253. DFJ (Matr 01/13.006)

(04/04/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/04/2018) DESPACHO - Certifique o cartório se intimou pelo telefone. Em caso negativo, intime-se desta forma. Em caso positivo, certifique e voltem cls. para substituição.

(04/04/2018) RECEBIMENTO

(14/03/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que, apesar de devidamente intimado, o I. Perito não se manifestou até a presente data. Luciano Gomes - Mat. 01/31398

(16/11/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/11/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/11/2017) DESPACHO - I. o perito para iniciar a perícia, haja vista o teor do acórdão de pdf 2358, que determinou o pagamento da perícia ao final do processo pelo vencido.

(15/11/2017) RECEBIMENTO

(31/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1) apensei os presentes autos ao processo 0016939-72.2008.8.19.0001; 2) o sr. perito não se manifestou no sentido de dar início aos trabalhos, embora o MP tenha se manifestado conforme pdf 2530. FVB mat. 01/30524

(02/05/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico que os autos aguardam o início dos trabalhos pelo perito nomeado por este juízo, Sr. Roberto Epelbaum, diante da decisão monocrática do Exmo. Sr. Des. Relator Agostinho Teixeira da E. Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de fls. 2360/2362 (indexador 2358) proferida no AI nº 0041097-24.2013.8.19.0000, reformando a decisão agravada deste juízo (fls. 2260/2261) e determinando que o pagamento dos honorários deva ser realizado ao final do processo pelo vencido. E, assim sendo, pelo presente ato ordinatório, intimo novamente o expert para que dê início aos seus trabalhos. DFJ (Matr 01/13006)

(02/05/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/03/2017) JUNTADA - Cota Ministerial

(06/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ORDINAtÒRIO Ao I. perito sobre manifestação do MP em pdf 2530. DRCG 01/32960

(06/03/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/02/2017) REMESSA

(08/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 01/2007: Ao MP FVB mat. 01/30524

(08/02/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Informo que na presente data intimei o referido perito por seu telefone fixo. MCMS 12/23072.

(07/02/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: - a patronesse Andrea Medeiros de Souza (pdf. 2516) não se encontra cadastrada no sistema; - não houve manifestação do perito, conforme certidão cartorária de pdf. 2518; Port. 01/2007 - Intime-se o perito conforme determinado em pdf. 2520. MGM 01/30232

(31/01/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/01/2017) DESPACHO - 1. pdf. 2511: Certifique o cartório se o i. Perito se manifestou. Em caso negativo, reitere-se a intimação por telefone e por e-mail. 2. pdf. 2516: Caso proceda o alegado, atenda-se ao requerido pela advogada.

(31/01/2017) RECEBIMENTO

(24/11/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o sr perito não se manifestou acerca das intimações de pdf 2705, 2710, 2511e 2514. FVB mat. 01/30524

(17/10/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/10/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o Perito não atendeu à intimação eletrônica. Nesta data renovo a intimação do perito através do e-mail: [email protected]

(10/02/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(26/01/2015) JUNTADA - Ofício

(26/01/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que enviei e-mail para o perito ([email protected]) intimando-o para dar início aos trabalhos de perícia.

(21/01/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/01/2015) PUBLICADO DESPACHO

(15/12/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/12/2014) RECEBIMENTO

(10/12/2014) JUNTADA - Ofício

(10/12/2014) JUNTADA - Acórdão

(10/12/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/12/2014) DESPACHO - Cumpra-se o V. Acórdão da E. 13ª Câmara C ível deste Tribunal de fls. 2496/2497. Intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos.

(23/10/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/10/2014) PUBLICADO DECISAO

(03/10/2014) RECEBIMENTO

(03/10/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/10/2014) DECISAO - Recebo o recurso de fls. 2460/2464 do Estado do Rio de Janeiro como Agravo Retido. À parte agravada para contrarrazoar no prazo legal. Quanto ao Agravo de Instrumento de fls. 2466/2483, interposto por Hugo Leal Melo da Silva, aguarde-se o eventual pedido de informações da Câmara Cível competente.

(01/10/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o Agravo Retido de Fls. 2460/2464 é tempestivo. Certifico, ainda, que que a parte Ré cumpriu o disposto no Art. 526 do CPC.

(01/10/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/09/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/09/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/09/2014) PUBLICADO DECISAO

(10/09/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/09/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/09/2014) DECISAO - O perito arbitrou verba honorária à fl. 2371, no equivalente a 16.000 Ufir/RJ. Ante as impugnações de praxe, descreveu o minucioso roteiro de trabalho às fls. 2427/2428, de severa complexidade e evidente dispêndio de muitas horas. Sendo assim, merece homologação a pretensão honorária, posto que as impugnações ofertadas não afastam aquelas alegações e se resumem a minimizar o trabalho a ser desenvolvido, sem qualquer fundamento idôneo ou convincente. Estar em juízo gera ônus para as partes, não cabendo ao Juiz menosprezar o trabalho de terceiros que atuam em colaboração da prestação jurisdicional. Do exposto, HOMOLOGO a pretensão honorária de fl. 2371, secundada pela criteriosa manifestação de fls. 2427/2428. Visto que o MP obteve o provimento do agravo de fls. 2359/2362, a verba honorária pericial está postergada para a oportuna fase de execução do julgado, contra o ´vencido´. Intimem-se. Resolvida a eventual impugnação da homologação supra, voltem conclusos.

(09/09/2014) RECEBIMENTO

(03/09/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em Cumprimento ao Despacho de fls. 2449, certifico que a Decisão Saneadora encontra-se no PDF 2260

(03/09/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/08/2014) DESPACHO - Indique em qual PDF se encontra a decisão saneadora. Após cls. para homologar os honorários periciais.

(28/08/2014) RECEBIMENTO

(21/08/2014) JUNTADA - Petição

(21/08/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/08/2014) JUNTADA - Petição

(04/08/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/08/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/07/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/07/2014) PUBLICADO DESPACHO

(23/07/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(22/07/2014) RECEBIMENTO

(21/07/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a parte autora não se manifestou acerca do despacho de fls. 2421.

(21/07/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/07/2014) DESPACHO - Às partes sobre esclarecimentos do perito no tocante aos honorários (pdf. 2427). Após, conclusos para decisão.

(07/07/2014) JUNTADA - Petição

(30/06/2014) PUBLICADO DESPACHO

(26/06/2014) DESPACHO - Fls. 2399/2419: Ao autor para que se manifeste sobre os documentos apresentados. Sem prejuízo, intime-se o Sr. perito para se manifestar sobre as impugnações à proposta de honorários.

(26/06/2014) RECEBIMENTO

(26/06/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/06/2014) JUNTADA - Petição

(24/06/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/03/2014) JUNTADA - Petição

(11/03/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao Perito sobre as impugnações

(24/02/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/02/2014) PUBLICADO DESPACHO

(14/02/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/02/2014) RECEBIMENTO

(12/02/2014) DESPACHO - Às partes sobre decisão da Superior Instância e para se manifestaram sobre a proposta de honorários do perito (fls. 2371).

(07/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/02/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/10/2013) JUNTADA - Cota Ministerial

(05/09/2013) JUNTADA - Acórdão

(31/07/2013) DESPACHO - Fls. 2322/2323: defiro.

(31/07/2013) RECEBIMENTO

(30/07/2013) JUNTADA - Cota Ministerial

(30/07/2013) DESENTRANHAMENTO

(30/07/2013) JUNTADA - Petição

(30/07/2013) JUNTADA - Recurso

(30/07/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A PARTE AUTORA CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC.

(30/07/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/07/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/07/2013) JUNTADA - Petição

(05/07/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O RÉU HUGO LEAL CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC (FLS. 2272/2286) CERTIFICO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 2287/2294 SÃO TEMPESTIVOS. CERTIFICO, AINDA QUE A PETIÇÃO DE FLS. 2301/2308 É CÓPIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 2287/2294.

(05/07/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/06/2013) JUNTADA - Petição

(17/06/2013) PUBLICADO DECISAO

(13/06/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/06/2013) RECEBIMENTO

(10/06/2013) DECISAO - Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo. Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se a necessidade da produção da prova pericial requerida pelo Ministério Público. Nomeio o Dr. Roberto Epelbaum. Quesitos e assistentes técnicos em cinco dias. Laudo em 30 dias. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, que deverão ser pagos pelo Ministério Público, conforme Resolução 03/2011, do Conselho da Magistratura e jurisprudências que segue: 0003627-05.2010.8.19.0051-APELACAO DES. MARIA REGINA NOVA ALVES - Julgamento: 08/11/2011 - QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.INTERDIÇÃO DE IDOSOS. AÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA QUALIDADE DE PARTE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE ATRIBUI AO PARQUET O ÔNUS DE PAGAR PELAS PERÍCIAS QUE REQUERER.FUNDAMENTOS INABALADOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Defiro a produção de prova documental para a formação da convicção do Juízo, que deverá ser juntada aos autos em até 10 dias após a publicação desta decisão. Com a vinda dos documentos, digam as partes. Após, ao MP. Indefiro o depoimento pessoal dos réus e a produção de prova oral, requeridos pelo Ministério Público e pelas partes, uma vez que não contribuirá para o deslinde da demanda. Fls. 1936: o pedido de audiência de conciliação prevista no art. 331, do CPC, não pode ser deferido, porque o ente público não faz acordo em audiência. P.I.

(20/05/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/04/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/03/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/03/2013) JUNTADA - Petição

(04/03/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/03/2013) JUNTADA - Petição

(25/02/2013) PUBLICADO DESPACHO

(22/02/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/02/2013) DESPACHO - Às partes sobre os documentos adunados em fls. 2138/2235. Intimem-se.

(19/02/2013) RECEBIMENTO

(22/01/2013) JUNTADA - Processo TCE 112498-8/04

(22/01/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na presente data procedi à digitalização do referido CD-ROM, onde consta o conteúdo do processo do TCE 112.498-8/04. Outrossim, ao compulsar os autos, não encontrei decisão determinando que o feito tramite em segredo de justiça.

(22/01/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/12/2012) RECEBIMENTO

(11/12/2012) DESPACHO - Esclareça a Responsável pelo Expediente se o CD-ROM indicado no item 5 de fls. 2127 se encontra acautelado nesta Central e se foi digitalizado. Caso negativo,que seja digitalizado para acesso das partes, devendo a R.E. indicar se o presente feito tramita em segredo de justiça.

(03/12/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/11/2012) JUNTADA - Petição

(09/11/2012) JUNTADA - Petição

(08/11/2012) JUNTADA - Petição

(08/11/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(30/10/2012) PUBLICADO DESPACHO

(29/10/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/10/2012) DESPACHO - 1- Tendo em vista a manifestação Ministerial de fls. 2115/2116, anote-se onde couber que o Ministério Público não integra o polo ativo da presente, funcionando apenas como fiscal da lei. Sendo assim, revogo o despacho que determinou a publicação de editais. 2- Esclareçam as partes a relevância da prova oral.

(24/10/2012) RECEBIMENTO

(16/10/2012) JUNTADA - Petição

(16/10/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/10/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/09/2012) PUBLICADO EDITAL EM 21 09 2012

(19/09/2012) REMESSA

(17/09/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(05/06/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(05/06/2012) PUBLICACAO DE EDITAL - JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE, Juiz de Direito em Exercício na Décima Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, FAZ SABER aos que o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação Popular, Processo nº 0016936-20.2008.8.19.0001, proposta por PAULO PIRES DE OLIVEIRA em face de HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO NETO, ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, BANDEIRANTES DO RIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN na qual fica assegurado a qualquer cidadão, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação, nos termos do art. 9º c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº 4.717/1965. E , para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Cientes dos interessados de que o Juízo e Cartório funcionam na Av. Erasmo Braga, nº 115, sala 517 - Lâmina I, aos 05 dias do mês de junho de dois mil e doze. Eu, Cristiane da Fonseca Salvaya, Resp. pelo Expediente, o fiz digitar e subscrevo. (a) Dr. Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite - Juíza de Direito. . Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, . Eu, ___________ Marli Aparecida Douhan dos Santos - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/31548, digitei. E eu, ____________ Cristiane da Fonseca Salvaya - Matr. 01/22472, o subscrevo.

(25/04/2012) JUNTADA - Petição

(04/04/2012) DESPACHO - 1- Cumpra o cartório o despacho de fls. 1185, último parágrafo. 2- Fls. 1986/1989. Defiro a devolução do prazo para parte autora. 3- Após a publicação dos Editais, decorrido o prazo, diga o Ministério Público.

(04/04/2012) RECEBIMENTO

(02/04/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/03/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1. até a presente não foi expedido o requerido pelo MP às fls. 585/586 e deferido no último parágrafo da decisão de fls. 1185 (editais previstos nos arts. 9º c/c 7º II da Lei 4.717/65); 2. na petição de fls. 1986/1989 o patrono da parte autora pede devolução de prazo para se manifestar sobre ordinatório de fls. 1973; 3. tendo em vista o acima certificado e o teor do despacho de fls. 1983 e petição de fls. 1991/1992, faço os presentes conclusos para apreciação de V. Exa.

(27/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/03/2012) JUNTADA - Petição

(05/03/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/03/2012) DESPACHO - Ao MP para informar se tem interesse em integrar o polo ativo da demanda, bem como para se manifestar em provas. Com o retorno, voltem cls. com urgência.

(05/03/2012) RECEBIMENTO

(05/03/2012) REMESSA

(27/02/2012) JUNTADA - Petição

(07/02/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/02/2012) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(02/02/2012) JUNTADA - Petição

(02/02/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PORTARIA 01/2007: ÀS PARTES SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO TCE E APENSADO POR LINHA , NO PRAZO LEGAL. I.

(01/02/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/02/2012) JUNTADA - Petição/Processo

(17/01/2012) PUBLICADO DESPACHO

(16/01/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(16/01/2012) REMESSA

(11/01/2012) DESPACHO - Fls. 1952: Defiro vista dos autos fora do cartório, pelo prazo de 10 dias, com as cautelas de estilo.

(11/01/2012) RECEBIMENTO

(10/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/01/2012) JUNTADA - Petição

(03/12/2011) JUNTADA DE MANDADO

(03/12/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - GEAP C

(01/12/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(01/12/2011) PUBLICADO DESPACHO

(28/11/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/11/2011) DESPACHO - Apense por linha. Após, às partes.

(28/11/2011) RECEBIMENTO

(11/11/2011) JUNTADA - of. nº 424/2010 e 370/2011

(31/10/2011) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 4507/2011/MND

(21/10/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(17/10/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/10/2011) DESPACHO - Intime-se o Presidente do Tribunal de Contas para fornecer cópia do solicitado no ofício 370/2011.

(17/10/2011) RECEBIMENTO

(12/09/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(08/09/2011) RECEBIMENTO

(05/09/2011) JUNTADA - Petição/Processo

(05/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/09/2011) DESPACHO - Atenda-se o MP.

(15/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que até a presente data o autor e os 3º e 4º réus, Antônio e Arthur, não se manifestaram sobre a publicação de fls.1954.

(05/08/2011) REMESSA

(20/06/2011) JUNTADA - Petição

(09/06/2011) JUNTADA - Petição

(01/06/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(01/06/2011) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(25/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que foi cumprido o determinado às fls. 1949.

(25/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, decorreu o prazo legal, sem manifestação do autor, com relação ao ato ordinatório de fls. 1947, publicado às fls. 1948.

(25/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 01/2007 - Em provas, justificadamente. Após, ao MP.

(06/05/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(30/03/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/03/2011) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(25/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 01/2007 - Em Réplica.

(24/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que todos os réus ofereceram contestação tempestivamente, sendo: 1º réu: Hugo Leal Melo de Souza fls. 818/1182 2º réu: Gustavo Carvalho dos Santos fls. 1191/1201 3º réu: Antonio Francisco Neto fls.442/528 4º réu Arthur Cesar de Meneses Soares Filho 1364/1640 5º réu Bandeirantes do Rio Conservação e Limpeza fls.1642/1945 6º réu: ERJ fls. 98/104 7º réu: Detran fls.90/96

(18/02/2011) JUNTADA - Petição

(11/01/2011) JUNTADA - Petição

(06/12/2010) JUNTADA DE MANDADO

(19/11/2010) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4475/2010/MND

(04/11/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(14/10/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/10/2010) DESPACHO - Após análise dos autos, verifica-se: a) que apresentaram contestação os réus: 1. Hugo Leal Melo da Silva (fls.818/1182); 2. Antonio Franciasco Neto (fls.442/528); 3. Estado do Rio de Janeiro (fls.98/104); 4. DETRAN (fls.90/96). b) que foi expedido mandado de citação para a empresa BANDEIRANTES DO RIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, restando a diligência negativa (fls.210 vº), porém, a fls.405 foi indicado novo endereço pela Receita Federal, sem que tenha havido citação até a presente data. c) às fls.586, o MP da 8ª Promotoria de Tutela Coletiva requereu diligências ainda não apreciadas. Assim, determino: 1. a citação da empresa BANDEIRANTES no endereço de fls.405; 2. o requerido pelo MP às fls.585/586, com exceção das alíneas ´a´ (por se encontrarem acostadas aos autos), e ´c.1´ (por estarem apensados por linha aos autos).

(14/10/2010) RECEBIMENTO

(13/10/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que: 1) a contestação de fls. 818/1182 é tempestiva; 2) até a presente data, o réu Bandeirantes do Rio Conservação e limpeza LTDA não foi citado por não ter sido localizado.

(09/09/2010) JUNTADA - Petição

(03/09/2010) DESPACHO - Baixem para juntada de petição.

(03/09/2010) RECEBIMENTO

(16/08/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/08/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/07/2010) REMESSA

(21/07/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 01/2007 - Ao MP (promotoria ) sobre fls. 558/559, 568/812.

(13/07/2010) JUNTADA - Petição

(29/06/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/05/2010) REMESSA

(05/05/2010) RECEBIMENTO

(04/05/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/05/2010) DESPACHO - À Curadoria com atribuição junto à 8º PJ de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania, cf. fls. 573vº.

(03/05/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/03/2010) REMESSA

(02/03/2010) JUNTADA - 1/10-adm; 8ª v. faz. pública.

(28/01/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, em contato telefônico, a Substituta da Escrivã da 8ª V.F.Pública, Srª Cíntia ( matrícula 28574), informou que o livro de registro de sentença do ano de 2008 está arquivado, e que providenciará o desarquivamento do mesmo para o cumprimento do ofício de fls. 563.

(14/12/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/12/2009) PUBLICADO DECISAO

(10/12/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(03/12/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/12/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Regularmente intimado, o autor popular deixou de dar andamento ao feito. Na forma do art. 9º da Lei 4717/65 o feito fo remetido ao órgão do Ministério Público em atuação neste Juízo que ofereceu parecer às fls.439/440. O TCE enviou cópia digital do procedimento administrativo nº 105.328-8/2005, conforme fls.558/559. Tendo em vista o certificado pelo cartório a fls.560, os autos do processo nº 20004.001.024543-8 foi sentenciado e foi remetido ao E.Tribunal de Justiça em 19/06/2009. Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara de Fazenda para que remeta a este Juízo cópia da sentença proferida nos autos mencionados no dia 10/11/2008 pela ilustre magistrada Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto e registrada no livro 17/08 às fls.144/148, conforme informações por mim obtidas nesta através de consulta no Projeto Comarca. Com a vinda da resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuição junto à Promotoria de Tutela Coletiva, conforme solciitado no item 3 de fls.440.

(03/12/2009) RECEBIMENTO

(02/12/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o autor não se manifestou nos autos após a intimação de fls. 409 e 424/427. Certifico ainda que o ofício de fls. 535, solicitado pelo MP em fls. 440, ainda não foi respondido em virtude dos autos nº 2004.001.024543-8 (8ª V.F.P) estarem com remessa ao ETJERJ desde 19/06/2009. Assim faço os presentes conclusos para a apreciação de V. Exa.

(30/11/2009) JUNTADA - oficio n°2244/09 - PRS/GAP

(16/11/2009) JUNTADA - Carta Precatória

(06/10/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(30/09/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/09/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Atenda-se ao requerido pelo MP a fls. 440. Com a resposta, ao MP.

(30/09/2009) RECEBIMENTO

(29/09/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1) Conforme certificado às fls. 428, a parte autora não se manifestou em 48 horas para dar andamento ao feito, deixando de se manifestar sobre o despacho ordinatório de fls. 401 (certidão de fls. 239/400, resposta de ofícios juntados às fls. 236/238 e 249/399 e resposta do ofício expedido às fls. 236 à SRF para localização do 5º réu - Bandeirantes do Rio Conservação e Limpeza Ltda. fls.405), cujo endereço é constante no referido ofício e o comando de cite-se à decisão de fls. 197 - item 01, despacho ordinatório de fls. 408 (certidão de fls. 407 - resp. ofício da SRF às fls. 405 e decisão de fl.s. 411. 2) Em que pese a carta precatória expedida às fls. 234 não ter sido devolvida até a presente data, conforme registros de andamentos juntados às fls. 530/531, o 3º réu apresentou contestação tempestivamente às fls. 442/528. INFORMAÇÃO Diante do certificado faço conclusos os presentes autos a V. Exª e, ainda, tendo em vista a manifestação do MP às fls. 439/440, s.m.j.

(28/09/2009) JUNTADA - Petição

(23/09/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/08/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que , conforme requerido a fls. 436, procedi a troca dos nomes dos Procuradores do Estado do Rio de Janeiro no sistema informatizado do TJ-DCP.

(27/08/2009) REMESSA

(25/08/2009) JUNTADA - Petição

(10/07/2009) JUNTADA - 41/2009 com informação sobre a precatória.

(10/07/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(09/07/2009) RECEBIMENTO

(06/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/07/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Na forma do art. 9º da L.4717/65, ao MP.

(02/07/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que a parte autora, intimada a fls. 427, não se manifestou em 48 horas.

(29/06/2009) JUNTADA - Carta Precatória

(29/04/2009) JUNTADA - Ofício

(14/04/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(06/04/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 01/2007 - Oficie-se ao Juízo Deprecado informado que como preceitua o art.5º, LXIII da CF a parte autora é isenta de custas, salvo comprovada má-fé. Encaminhe-se as cópias requeridas (despacho judicial e procuração).

(03/04/2009) JUNTADA - Ofício

(03/04/2009) JUNTADA - Ofício 328/2009

(24/03/2009) RECEBIMENTO

(19/03/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/03/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - I. a parte autora para dar andamento ao feito sob pena de extinção.

(18/03/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que apesar de regularmente intimada a fls.409, a parte autora não atendeu o ordinatório de fls.408.

(10/03/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/03/2009) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(27/02/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou sobre o despacho ordinatório de fls. 401, tendo decorrido o prazo legal. Ainda, que resta a concretização da citação dos 3º e 5º réus (Antonio Francisco Neto - Carta Prec. expedida às fls. 234, não devolvida pelo Juízo Deprecado, conforme se constata nos registros de andamentos processuais, retirados do site do TJ - intranet, juntado às fls. 406) e Bandeirantes do Rio Conservação e Limpeza - of. expedido à SRF às fls. 233 e respondido às fls. 405.

(27/02/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 01/2007: À parte autora sobre certidão de fls. 407 e resposta de ofício juntado às fls. 405, no prazo legal.

(26/02/2009) JUNTADA - Informação da Comarca de Volta Redonda

(26/02/2009) JUNTADA - Ofício

(12/02/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/02/2009) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(02/02/2009) JUNTADA - Ofício do DJUR/DETRAN

(02/02/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que a carta precatória expedida às fls. 234 ainda não foi devolvida pelo Juízo deprecado. Ainda, que o ofício expedido às fls. 233 não foi respondido até a presente data.

(02/02/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 01/2007: À parte autora sobre certidão de fls. 239/400 e resposta de ofícios juntados às fls. 236/238 e 249/399, no prazo legal.

(02/02/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Termo de Encerramento e Abertura Certifico que, nesta data, encerrei o 2º volume destes autos contando 400 folhas, abrindo em seguida o 2º volume, iniciado pela folha nº 401.

(22/01/2009) JUNTADA - Carta Precatória

(21/01/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que os Processos Administrativos referentes aos ofícios às fls. 236 e 238, foram apensados por linha aos presentes.

(16/01/2009) JUNTADA - Ofício

(13/01/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 230, desapensei 16 volumes de documentos juntados por linha, que permanecerão acautelados em cartório.

(12/01/2009) RECEBIMENTO

(12/01/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(09/01/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Fls. 227/228: Cite-se o réu Antonio Francisco Neto por carta precatória a ser cumprida na sede da Prefeitura Municipal de Votal Redonda. Oficie-se ao Detran e a SRF para que informe o atual endereço do Réu Bandeirantes do Rio Conservação e Limpeza Ltda Sem prejuízo, desapense-se os Processos Administrativos ora apensados por linha a estes autos, procedendo o Sr. Responsável pelo Expediente seu acautelamento em local próprio no cartório.

(08/01/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/12/2008) JUNTADA - Petição

(11/12/2008) JUNTADA - Ofício

(11/12/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os P.A.s constantes no ofício de fls. 224 foram apensados por linha aos presentes, nesta data.

(12/11/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(11/11/2008) RECEBIMENTO

(05/11/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/11/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - I-se o autor para dar andamento ao feito em 48h. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao MP.

(03/11/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que não houve manifestação da parte autora sobre o despacho de fls. 216, tendo decorrido o prazo legal.

(20/10/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/10/2008) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(01/10/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que foram efetuadas as citações abaixo relacionadas, com resultado das diligências dos Oficiais de Justiça identificados, bem como, quem apresentou resposta, até a presente data: a) 1º réu: resultado da diligência positiva - fls. 85; b) 2º réu: negativo - fls. 83/84 e positivo - fls. 207/207/verso; c) 3º réu: não citado - certidão do OJA que citou o DETRAN - fls. 82/82/verso; d) 4º réu: citado p/hora certa - 86/86/verso e int. postal devolvida como ausente - fls. 187; e) 5º réu: negativo - fls. 209; f) 6º réu: contestação às fls. 97/103; g)7º réu: citado positivo - fls. 87/87/verso - contestação fls. 89/95. Restando, portanto, a concretização das citações dos 3º e 5º réus. Certifico, também, que renumerei o presente feito a partir de fls. 85, por constatar equívoco, para fins de regularização.

(01/10/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 01/2007: À parte autora sobre certidão de fls. 215, sobre fls. 213/214 (resp. of.) e sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 210/verso.

(30/09/2008) JUNTADA - Ofício

(19/09/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/09/2008) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(16/09/2008) JUNTADA DE MANDADO

(16/09/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça

(11/09/2008) JUNTADA DE MANDADO

(26/08/2008) RECEBIMENTO

(25/08/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/08/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Abra-se novo volume. Cite-se o 2º réu no endereço fornecido a fls.202. Expeça-se mandado.

(08/08/2008) PUBLICADO DECISAO

(06/08/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/07/2008) RECEBIMENTO

(22/07/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/07/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1) Cite-se a empresa BANDEIRANTES, na forma requerida. 2) Oficie-se à OAB/RJ e ao Detran, na forma requerida.

(21/07/2008) JUNTADA - Petição

(15/07/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/07/2008) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(08/07/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 01/2007 - À parte autora para se manifestar sobre o mandado de intimação via postal de fls. 189/192, devolvido como "ausente".

(07/07/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(30/06/2008) VISTA AO ADVOGADO

(20/06/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/06/2008) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(18/06/2008) JUNTADA - Petição

(18/06/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. Gustavo Carvalho dos Santos até a presente data não foi citado. Certifico, também, que na certidão do mandado referente ao Sr. Antônio Franciso Neto (fls.82v) vem certificado que houve citação do DETRAN e não do réu apontado as fls.82. Certifico, enfim, que enviei intimação via postal ao Sr. Arthur a fim de confirmar a citação por hora certa, na forma do art.229 do CPC. Certifico, também, que consta no pólo passivo da presente ação o Estado do Rio de Janeiro e o DETRAN-RJ, porém, não houve anotação na distribuição. Por essa razão, faço a inclusão de ambos no pólo passivo, nesta data. Outrossim, informo que o DETRAN contestou o feito as fls.89/95 e o Estado do Rio de Janeiro as fls.97/103.

(18/06/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório (portaria 01/2007): À parte autora para se manifestar sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 82 e 84, a fim de completar a relação processual.

(12/06/2008) JUNTADA - Petição

(09/04/2008) JUNTADA DE MANDADO

(02/04/2008) JUNTADA DE MANDADO

(26/03/2008) JUNTADA DE MANDADO

(12/03/2008) JUNTADA DE MANDADO

(06/03/2008) JUNTADA DE MANDADO

(29/02/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/02/2008) PUBLICADO DECISAO

(22/02/2008) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 576/2008/MND

(22/02/2008) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 579/2008/MND

(22/02/2008) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 577/2008/MND

(22/02/2008) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 578/2008/MND

(22/02/2008) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 580/2008/MND

(18/02/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(15/02/2008) RECEBIMENTO

(14/02/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/02/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - ´ ...INDEFIRO A LIMINAR. Citem-se e intimem-se. Intime-se o DETRAN para fornecer os processos administrativos elencados no item 19 de fls. 19 ´.

(01/02/2008) DISTRIBUICAO SORTEIO

(30/01/2008) DECLINIO DE COMPETENCIA - SETOR DE DISTRIBUIÇÃO

(23/01/2008) DISTRIBUICAO SORTEIO

(17/02/2020) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2020.00096191 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Data da Sessão 12/02/2020 10:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR Relator DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Designado p/ Acórdão DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Votação Por Unanimidade Decisão Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Texto "Por unanimidade, confirmou-se a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto do Des. Relator." Presente pelo Réu (Hugo Leal) a Drª Juliana Villardi Presente pelo Réu (Gustavo Carvalho dos Santos) o Dr. Felipe Escarlate Tavares

(14/02/2020) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciência

(14/02/2020) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciência

(14/02/2020) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciência Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Data da Sessão 12/02/2020 10:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR Relator DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Designado p/ Acórdão DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Votação Por Unanimidade Decisão Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Texto "Por unanimidade, confirmou-se a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto do Des. Relator." Presente pelo Réu (Hugo Leal) a Drª Juliana Villardi Presente pelo Réu (Gustavo Carvalho dos Santos) o Dr. Felipe Escarlate Tavares

(14/02/2020) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 14/02/2020 Nro do Expediente ACO/2020.000015 ID no DJE 3479749

(12/02/2020) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Data da Sessão 12/02/2020 10:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR Relator DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Designado p/ Acórdão DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Votação Por Unanimidade Decisão Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Texto "Por unanimidade, confirmou-se a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto do Des. Relator." Presente pelo Réu (Hugo Leal) a Drª Juliana Villardi Presente pelo Réu (Gustavo Carvalho dos Santos) o Dr. Felipe Escarlate Tavares

(12/02/2020) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 14/02/2020 ID 3479749 Pág. DJ 704/733 Nro. do Expediente ACO 2020.000015

(12/02/2020) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Data de Devolução 12/02/2020 20:16

(04/02/2020) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 04/02/2020 Data da Sessão 12/02/2020 10:00 Nro do Expediente PAUTA/2020.000003 ID no DJE 3470122

(04/02/2020) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2020.00059295 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(03/02/2020) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciencia da Pauta

(03/02/2020) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciencia da Pauta

(30/01/2020) INCLUSAO - Data da Sessão 12/02/2020 10:00 Órgão Julgador VIGÉSIMA CAMARA CIVEL Relator DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Data de Publicação 04/02/2020 ID 3470122 Pág. DJ 509/526 Nro. do Expediente PAUTA 2020.000003

(13/01/2020) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Terminativo Não Despacho 1. Relatório às fls. 3734. 2. Reinclua-se em pauta. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(13/01/2020) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2020.00010635 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(13/01/2020) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Data de Devolução 13/01/2020 14:21

(07/01/2020) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer

(19/12/2019) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Terminativo Não Despacho À d. Procuradoria de Justiça Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(18/12/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2019.00808719 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(18/12/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Data de Devolução 19/12/2019 19:25

(18/12/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2019.00808780 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(18/12/2019) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(16/12/2019) REMESSA - Destinatário 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL

(13/12/2019) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(11/12/2019) RETIRADA - Retirada de pauta

(05/12/2019) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer

(05/12/2019) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciência

(05/12/2019) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU Motivo Ciência

(05/12/2019) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Terminativo Não Despacho RETIRE-SE DE PAUTA. À E. 1ª VICE PARA DISTRIBUIÇÃO DO APENSO (16939). Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(04/12/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Data de Devolução 05/12/2019 15:11

(04/12/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA

(04/12/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Petição Comum Petição 3204/2019.00782611 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(02/12/2019) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciencia da Pauta

(02/12/2019) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU Motivo Ciencia da Pauta

(02/12/2019) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciencia da Pauta

(02/12/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 02/12/2019 Data da Sessão 11/12/2019 10:00 Nro do Expediente PAUTA/2019.000045 ID no DJE 3431426

(28/11/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Data de Devolução 28/11/2019 18:07

(28/11/2019) DESPACHO - Tipo Peço dia para julgamento Magistrado DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Terminativo Não Despacho peço dia (ma) Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(28/11/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2019.00764629 PARECER PGJ Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(28/11/2019) INCLUSAO - Data da Sessão 11/12/2019 10:00 Órgão Julgador VIGÉSIMA CAMARA CIVEL Relator DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Data de Publicação 02/12/2019 ID 3431426 Pág. DJ 474/492 Nro. do Expediente PAUTA 2019.000045

(19/11/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 19/11/2019

(18/11/2019) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer

(14/11/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Órgão Processante 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino GAB. DES(A). MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Data de Devolução 14/11/2019 19:07

(14/11/2019) DISTRIBUICAO - Tipo Por prevencao Órgão Julgador VIGÉSIMA CAMARA CIVEL Relator DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA

(14/11/2019) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Terminativo Não Despacho À d. Procuradoria de Justiça. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(13/11/2019) INFORMACOES AVISOS - Informacoes/Avisos

(13/11/2019) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(13/11/2019) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(13/11/2019) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(13/11/2019) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO