(22/03/2021) RECEBIDOS - Autos devolvidos do Tribunal.
(22/03/2021) MIGRACAO - Processo exportado para o sistema PJe
(27/02/2016) REMETIDOS - TERMO DE REMESSA DE AUTOS, VIA SISTEMA SEGUNDO GRAU DIGITAL Após as anotações devidas, remetemos os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, através do SISTEMA SEGUNDO GRAU DIGITAL, para julgamento do recurso, nos termos do art. 3º Instrução Conjunta N º 014/2010-PR/CG de 25/11/2010, em cumprimento ao determinado no último parágrafo da r. Decisão de fls. Ji-Paraná - RO, fevereiro de 2016.
(28/12/2015) JUNTADA - Certifico que as contrarrazões de fls.122/132 ao recurso de apelação, foram protocolizadas no prazo legal.
(07/12/2015) JUNTADA - do advogado da parte autora.
(03/12/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(03/12/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(02/12/2015) AUTOS - Carga ao Dr. Geraldo Pereira de Araújo
(19/11/2015) RECEBIDOS - com decisão .
(17/11/2015) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 212 de 17/11/2015, considerando-se como data de publicação o dia 18/11/2015, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 19/11/2015, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(16/11/2015) RECEBIDO - DECISÃO Vistos, Recebo o Recurso de Apelação interposto pela Requerida Rádio Planalto, em seu duplo efeito. à parte Requerente, doravante Apelada, para apresentar contrarrazões no prazo legal.Com a vinda das contrarrazões sem questionamento quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, observadas as formalidades legais.Intime-se.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2015.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
(16/11/2015) LAUDA
(09/11/2015) CONCLUSOS - para despacho
(22/10/2015) JUNTADA - do Contador.: Certifico e dou fé que o valor do preparo do recurso de fls.99, está correto.
(19/10/2015) RECEBIDOS - Recebido os autos da contadoria
(14/10/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos à Contadoria
(08/10/2015) JUNTADA - Certifico que o Recurso de Apelação de fls.96/117, foi protocolizado no prazo legal. À fl.118, consta comprovante de pagamento da taxa de recolhimento do preparo recursal.
(25/09/2015) JUNTADA - Do requerido requer a improcedência do feito.
(08/09/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(01/09/2015) JUNTADA - da parte requerida Rádio Planalto/Sistema Itapirema de Comunicação Ltda. e Licomédio Pereira da Silva.: requer a juntada do incluso comprovante do recurso de apelação.
(25/08/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(25/08/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(21/08/2015) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a sentença foi disponibilizado(a) no DJ Nº 154 de 20/08/2015, considerando-se como data de publicação o dia 21/08/2015, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 24/08/2015, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(21/08/2015) AUTOS - Carga à Dra Marta Paloni
(19/08/2015) JULGADA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAJi-ParnáAv. Ji-ra, 615, Urupá, 76.90-261e-mail: Fl._______________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/08/2015 1:27:3 conforme MP nº 2.200...
(19/08/2015) SENTENCA - Sentença Registrada sob o nº 1278/2015
(19/08/2015) LAUDA
(05/08/2015) CONCLUSOS - face o determinado no termo de audiência .
(04/08/2015) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 143 de 04/08/2015, considerando-se como data de publicação o dia 05/08/2015, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 06/08/2015, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(31/07/2015) DECISAO - Deixo de acolher a alegação de carência recursal, suscitada pela Embargado em suas contrarrazões, tendo em conta que à s fls. 115, foi certificado pela contadoria judicial que o valor do preparo está regular. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, observadas as formalidades legais.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 31 de julho de 2015.Márcia Adriana Araújo Freitas Santana JuÃza de Direito
(31/07/2015) LAUDA
(06/05/2015) CONCLUSOS - para despacho
(10/04/2015) JUNTADA - do autor.: requer a juntada do incluso instrumento de carta de preposição bem como da procuração.......
(06/04/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(26/03/2015) RECEBIDOS - Com despacho
(26/03/2015) JUNTADA - Malote Digital.: informando recebimento de petição via protocolo integrado.
(17/03/2015) AUDIENCIA - Conciliação Instrução e Julgamento em 17/03/2015 à s 08:45 TERMO DE AUDIÃNCIA Aos dezessete dias do mês de Março do ano de dois mil e quinze (2015), à s 8h45min., nesta cidade e Comarca de Ji-Paraná, EdifÃcio do Fórum Des. Hugo Auller, Sala de audiências do JuÃzo, presente o MM. Juiz de Direito Titular da Terceira Vara CÃvel, Dr. EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO, auxiliado pela Assessora Sônia Matiussi Vaz, e por mim, secretária abaixo nominada. A seguir efetuados os pregões de praxe, nos Autos nº 0016576-79.2014, nesta ação de Indenização por Danos Morais, promovida por Jesualdo Pires Ferreira Junior, contra Sistema Itapirema de Comunicações LTDA e Licomédio Pereira da Silva, constatou-se a presença do advogado do autor, Dr. Geraldo Pereira de Araújo, bem como do segundo requerido Licomédio Pereira da Silva, que nesta ocasião também figura como preposto da primeira requerida Sistema Itapirema de Comunicações LTDA., acompanhado de seu advogado Dr. Ausente o autor. Instalada a audiência conforme determinado, tendo sido proposta a conciliação entre as partes, a qual restou inexitosa. Pelo patrono do segundo requerido, foi postulado prazo de 05 dias para juntada da carta de preposição, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Pela parte requerida foi postulado o arquivamento do feito e em face da ausência do autor, o que foi indeferido pelo MM. Juiz, em razão da presença do patrono do autor. Pela parte Requerida foi apresentada contestação, acompanhada de documentos, dos quais foram dado vistas ao Patrono da parte Requerente, que impugnou nos seguintes termos: âMM Juiz, no que tange a alegação de ilegitimidade passiva da primeira requerida, não merece prosperar e para tento reporto-me aos elementos da inicial. Devemos considerar que, a responsabilidade da emissora é objetiva e por isso deve-se apreciar no conjunto da matéria de mérito, posto isso pugno pela improcedência do pedido. Com relação ao mérito, a peça contestativa não traz elementos que refutem os fatos elencados na exordial. Também por isso pugna o requerente pela procedência in toton do pedido. Quanto a produção de provas, o requerente considera suficientes as constantes nos autos, Nada maisâ. Pelo patrono da parte autora foi afirmado que não pretendia a produção de outras provas. Pelo patrono dos requeridos foi afirmado que insistia no depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso, tendo desistido da oitiva das testemunhas arroladas na contestação. Pelo MM. Juiz foi dito: âVenham os autos conclusos para apreciação das questões preliminares, bem como quanto a necessidade e utilidade do depoimento pessoal do autor, ou eventual cabimento do julgamento do feito no estado em que se encontraâ. Nada mais havendo para constar, determinou o MM. Juiz que encerrasse o presente. Eu, Selma Maria Macedo dos Santos Almeida, Secretária, que o digitei e subscrevi. Edson Yukishigue Sassamoto â Juiz de Direito Adv do Requerente: Requerido e Preposto Licomédio: Advogado dos Requeridos:
(17/03/2015) DESPACHO - Pelo MM. Juiz foi dito: âVenham os autos conclusos para apreciação das questões preliminares, bem como quanto a necessidade e utilidade do depoimento pessoal do autor, ou eventual cabimento do julgamento do feito no estado em que se encontraâ.
(27/02/2015) MANDADO - 26093/2015 Movimento automático de baixa do mandado.
(19/02/2015) JUNTADA - de citação e intimação do requerido.: cumprido.
(11/02/2015) MANDADO - 26093-2015. Mandado distribuido para o oficial Clovis Rosario Cardoso
(10/02/2015) MANDADO - 18561/2015 Movimento automático de baixa do mandado.
(10/02/2015) JUNTADA - de citação e intimação.: devolvido negativo
(05/02/2015) MANDADO - 18561-2015. Mandado distribuido para o oficial GALDIANA DOS SANTOS SILVA
(28/01/2015) JUNTADA - da carta de intimação da parte autora,juntado aos autos em 17/12/2014
(28/01/2015) JUNTADA - de citação do requerido Licomédio Pereira, devolvida negativa. Motivo.: ausente.
(28/01/2015) JUNTADA - da carta de citação/intimação da requerida Rádio Planalto-Sistema Itapirema de Comunicação Ltda, juntado aos autos em 21/01/2015.
(12/12/2014) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 232 de 11/12/2014, considerando-se como data de publicação o dia 12/12/2014, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 15/12/2014, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(11/12/2014) AUDIENCIA - Conciliação Instrução e Julgamento em 17/03/2015 às 08:45
(10/12/2014) DESPACHO - DESPACHO INICIAL - RITO SUMÃRIOVistos.1. A teor do valor dado à causa, em obediência ao disposto no art. 275, I, do Código de Processo Civil, o feito deve ser processado sob o rito sumário. 2. Designo audiência de conciliação, contestação, saneamento e coleta de depoimento pessoal das partes, para o dia 17 de março de 2015, à s 8h 45 min. 3.Cite-se a parte Requerida, ficando advertida de que não comparecendo, ou comparecendo e não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados.4. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte Ré contestar, arrolando suas testemunhas, desde que o faça por intermédio de advogado. Caso não haja necessidade de produção de prova oral, poderá ocorrer julgamento antecipado da lide.5. A parte autora deverá trazer suas testemunhas independente de intimação. Caso pretenda que sejam intimadas, deverá explicitar pedido com antecedência mÃnima de 30 (trinta) dias da data da audiência. 6.Convoquem-se as partes para audiência, cientificando-se elas de todas as advertências deste despacho. 7. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÃÃO E INTIMAÃÃO.8. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
(10/12/2014) LAUDA
(03/12/2014) CONCLUSOS - para despacho inicial
(19/11/2014) DISTRIBUIDO - PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
(29/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
(29/01/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
(22/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA