(07/10/2019) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Contador/Avaliador de Camaragibe
(04/10/2019) DECLARACAO - Declaração de incompetência - Processo n. 0015940-90.2019.8.17.0001 DECISÃO R. hoje, Vistos... Trata-se de queixa-crime ajuizada por Gulliem Charles Bezerra Lemos em face de Luiz de França e Silva Meira pela suposta prática dos delitos de calúnia, injúria e difamação, majorados pela utilização de meio que facilitou a sua divulgação, a rede mundial de computadores (internet), tendo o querelante apontado que o querelado reside no município de Camaragibe/PE. Ocorre que a jurisprudência dominante é no sentido de que a competência para processar e julgar os crimes contra a honra praticados por meio da internet é do Juízo do local onde se encontrava o responsável pela veiculação e divulgação das publicações ofensivas, ou seja, do local onde tem domicílio o réu. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NOTÍCIA-CRIME PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 20 E 21 DA LEI 5.250/97 (LEI DE IMPRENSA). LEI NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADPF 130/DF. APLICAÇÃO DOS ARTS. 138 E 139 DO CP E ART. 70 DO CPP. DUAS SEQUÊNCIAS DE FATOS DISTINTOS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGENS VEICULADAS NA REVISTA ISTOÉ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA IMPRESSÃO DA REVISTA. MATÉR IAS DISPONIBILIZADAS NO BLOG "CONVERSA AFIADA". COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE PRATICADOS OS ATOS DE PUBLICAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PAULISTA. 1. Não recepcionada a Lei de Imprensa pela nova ordem Constitucional (ADPF 130/DF), quanto aos crimes contra a honra, aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, art. 138 e seguintes do Código Penal e art. 69 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese de crime contra a honra praticado por meio de publicação impressa de periódico, deve-se fixar a competência do Juízo onde ocorreu a impressão, tendo em vista ser o primeiro local onde as matérias produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, nos moldes do art. 70 do Código de Processo Penal. Remanesce, na prática, o resultado processual obtido pela antiga aplicação da regra de competência prevista na não recepcionada Lei de Imprensa. 3. Crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas pela internet ensejam a competência do Juízo do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontrava o responsável pela veiculação e divulgação de tais notícias. 4. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. (CC 106.625/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 25/05/2010) (grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. SUPOSTAS OFENSAS PUBLICADAS EM SITE NA INTERNET. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE AS INFORMAÇÕES SÃO ALIMENTADAS. 1. Em recente decisão desta Terceira Seção ficou consolidado que é competente para julgamento de crimes cometidos pela internet o juízo do local onde as informações são alimentadas, sendo irrelevante o local do provedor. "Esse local deve ser aquele de onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, o que ocorre no próprio local do domínio em que se encontra a home page, porquanto é ali que o titular do domínio alimenta o seu conteúdo, independentemente do local onde se hospeda o sítio eletrônico (provedor)" (CC 136.700/SP Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/10/2015). 2. A jurisprudência da Corte admite a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. A veiculação da reportagem supostamente caluniosa partiu de sítio eletrônico cujo domínio é de empresa sediada em Fortraleza/CE, o que afasta a competência dos juízos que figuram como suscitante e suscitado neste incidente. 3. Conflito conhecido para declarar competente uma das varas criminais da comarca de Fortaleza/CE, juízo estranho ao conflito. (CC 145.424/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 26/04/2016) (grifo nosso) Além disso, ainda que se pudesse alegar que, por ter sido cometido por meio da internet, o local da infração é desconhecido, outra não seria a solução, porquanto, em atenção ao que dispõe o art. 72, caput, do CPP, a competência igualmente incumbiria ao Juízo do domicílio do réu. Nesse diapasão: PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FURTO. CONSUMAÇÃO. LOCAL INCERTO. DOMICÍLIO. ACUSADAS. ART.72 DO CPP. Não sendo possível detectar o lugar em que consumado o delito, na espécie furto, a competência é determinada, subsidiariamente, pelo domicílio ou residência do réu, ut art.72, caput, do CPP. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Goiânia-GO, o suscitante. (CC 28.541/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 29/04/2002, p. 159) Assim, com base no art. 70 do CPP, declino da competência para processar e julgar o feito, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de Direito da Comarca de Camaragibe/PE. Dê-se baixa e remetam-se. Recife, 02 de outubro de 2019. Walmir Ferreira Leite Juiz de Direito
(02/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Décima Sexta Vara Criminal da Capital
(30/08/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Décima Sexta Vara Criminal da Capital