(13/09/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 13/09/2018
(03/09/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
(03/09/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(03/09/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/09/2018
(03/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
(03/09/2018) CLASSE - Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1295668)
(03/09/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1764036; num_registro: 2018/0117389-5
(31/08/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(30/08/2018) CONHECIDO - Conhecido o recurso de GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO e provido ao agravo, determinando a conversão em recurso especial; (Publicação prevista para 03/09/2018)
(30/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(21/05/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
(21/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
(18/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(19/03/2015) DECISAO PROFERIDA - 1) Recebo o recurso de apelação interposto pelo(a) réu(a) nos efeitos suspensivo devolutivo. 2) Às contrarrazões no prazo legal. Após, ou no silêncio, desapensem-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Int.
(16/07/2014) DESPACHO - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão, bem como digam se têm interesse na designação da audiência prevista no artigo 331 do CPC. Int.
(30/04/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica o autor intimado a se manifestar acerca da contestação, no prazo de dez dias
(24/02/2014) DECISAO PROFERIDA - Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 70/89: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
(27/08/2013) DECISAO PROFERIDA - Indefiro. O processo está suspenso por decisão da S. Instância. Demais disso, foi determinada a emenda da petição inicial, o que revela que, no entendimento desta Magistrada, o processo não está em termos para citação. Aguarde-se, pois, o julgamento do agravo. Int.
(31/07/2013) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Não se olvida que a indenização a título de danos morais é fixada pelo Juízo segundo seu prudente arbítrio. Nada obstante, a extensão dos danos morais é de ordem subjetiva, de sorte que a vítima, por ser a única que tem condições de quantificar o valor exato do dano moral, deve informar, de pronto, na inicial, qual o valor que pretende ser indenizado, inclusive para que o réu tenha elementos para contestar. Outrossim, o valor perseguido a esse título deve compor o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 259, II, do CPC. Nesse sentido, confiram-se: RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Emenda da petição inicial - Alteração do valor da causa para incluir o valor sugerido a título de danos morais - Cabimento - Indicação da quantificação daquela reparação pelo autor como mera "sugestão" - Impossibilidade do valor da causa não considerar como importância perseguida pelo autor como reparação por dano moral e que serve de base de cálculo para apurar o valor da causa - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido - Código de Processo Civil, artigo 258 - Incidência - Recurso improvido.(Agravo de Instrumento nº 1.198.298-0/5 - São Paulo - 25ª Câmara de Direito Privado - 12.08.08 - Rel. Desembargador AMORIM CANTUÁRIA - vu. - Voto 9757)scf "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. VALOR DA CAUSA. ART. 258 DO CPC. 1. O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 714242/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 10/03/2008 RJP vol. 21, p. 124). À emenda, pois, da petição inicial, para formulação de pedido certo e específico, com atribuição de correto valor à causa e recolhimento da taxa judiciária remanescente, em dez dias, pena de indeferimento da inicial. Int.
(26/01/2022) CONVERTIDOS OS AUTOS FISICOS EM ELETRONICOS
(06/12/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA LOCAL EXTERNO - Digitalização Brascomp 0009415 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp
(25/10/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, de acordo com o site do STJ, o Agravo em Recurso Especial encontra-se no Ministério Público desde 13/09/2018, conforme extrato da consulta que segue.
(15/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, de acordo com o site do STJ, o Agravo em Recurso Especial encontra-se no Ministério Público desde 13/09/2018, conforme extrato da consulta que segue.
(20/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0725/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 2645/2652
(19/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0725/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a determinação mencionada na certidão de fls. 501, devendo os autos aguardar intactos, sem a prática de atos processuais, o julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Advogados(s): Lucimara Ferro Melhado (OAB 176931/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)
(18/07/2018) DECISAO - Vistos. Cumpra-se a determinação mencionada na certidão de fls. 501, devendo os autos aguardar intactos, sem a prática de atos processuais, o julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
(13/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tribunal de Justiça, nos termos do Prov. 52/2001, 11ª a 24ª, 37ª e 38ª CÂMARAS – Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II – SEJ 2.1.2, sala 44. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
(28/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - Tribunal de Justiça, nos termos do Prov. 52/2001, 11ª a 24ª, 37ª e 38ª CÂMARAS – Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II – SEJ 2.1.2, sala 44. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São PauloTribunal de Justiça de São Paulo
(24/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0132/2015 Data da Disponibilização: 23/03/2015 Data da Publicação: 24/03/2015 Número do Diário: 1851 Página: 2175 - 218
(20/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0132/2015 Teor do ato: 1) Recebo o recurso de apelação interposto pelo(a) réu(a) nos efeitos suspensivo devolutivo. 2) Às contrarrazões no prazo legal. Após, ou no silêncio, desapensem-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Lucimara Ferro Melhado (OAB 176931/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)
(19/03/2015) DECISAO - 1) Recebo o recurso de apelação interposto pelo(a) réu(a) nos efeitos suspensivo devolutivo. 2) Às contrarrazões no prazo legal. Após, ou no silêncio, desapensem-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Int.
(03/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0413/2014 Data da Disponibilização: 03/12/2014 Data da Publicação: 04/12/2014 Número do Diário: 1788 Página: 2159 - 216
(28/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0413/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 309/315. Cuidam de embargos declaratórios apresentados pela Três Editorial LTDA, sob alegação de omissão na sentença. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas lhes nego provimento. No caso em tela, verifica-se a inadequação do recurso interposto, posto que pretende a embargante obter modificação do julgado, por puro inconformismo. Caberá à embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que as alegadas omissão, contradição e obscuridade na apreciação da ação possam ser analisadas pelo Tribunal competente, já que não se pode atribuir a meros embargos de declaração efeitos infringentes. Já se decidiu que: "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido" (RSTJ 30/412). Da mesma forma: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964). Por fim, esclareço que o objetivo do manejo de embargos de declaração é sanar vícios - obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC) - na decisão, não se prestando para revisão do julgado, como pretende a Três Editorial LTDA . Ante o exposto, rejeito as razões dos presentes embargos de declaração, persistindo a sentença tal como está lançada. Int. ALUÍSIO MOREIRA BUENO Juiz de Direito Advogados(s): Lucimara Ferro Melhado (OAB 176931/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)
(25/11/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - SENTENCA RESUMIDA - Vistos. 1. Fls. 309/315. Cuidam de embargos declaratórios apresentados pela Três Editorial LTDA, sob alegação de omissão na sentença. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas lhes nego provimento. No caso em tela, verifica-se a inadequação do recurso interposto, posto que pretende a embargante obter modificação do julgado, por puro inconformismo. Caberá à embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que as alegadas omissão, contradição e obscuridade na apreciação da ação possam ser analisadas pelo Tribunal competente, já que não se pode atribuir a meros embargos de declaração efeitos infringentes. Já se decidiu que: "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido" (RSTJ 30/412). Da mesma forma: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964). Por fim, esclareço que o objetivo do manejo de embargos de declaração é sanar vícios - obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC) - na decisão, não se prestando para revisão do julgado, como pretende a Três Editorial LTDA . Ante o exposto, rejeito as razões dos presentes embargos de declaração, persistindo a sentença tal como está lançada. Int. ALUÍSIO MOREIRA BUENO Juiz de Direito
(05/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0359/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: 1769 Página: 2310/2318
(04/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0359/2014 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da demanda para o fim de: 1) condenar a Ré a pagar ao autor, à título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devidamente corrigida a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler - e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo; 2) condenar a ré a retirar, em definitivo, a matéria impugnada do site de internet mantido pela editora, bem como acesso à revista (somente a matéria) pelo mesmo meio da rede mundial de computadores. 3) ante a impossibilidade de cumprir "in natura" o pedido de condenação da ré em divulgar em sua revista, e no seu sítio eletrônico, com o mesmo destaque com que publicou as matérias, e durante o mesmo tempo de permanência, o inteiro teor desta sentença, fica convertido em indenização, na forma estabelecida no corpo da sentença, já dosado na fixação dos danos morais (art. 461, §1º, segunda parte, do CPC). Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como em honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. P.R.I.C. Certifico e dou fé que o valor do preparo para o caso de eventual recurso é R$ 3207,23, relativo à taxa judiciária (apelação), além de R$ 32,70 por volume dos autos, referente ao porte de remessa e retorno (total de volume dos autos: 02). Advogados(s): Lucimara Ferro Melhado (OAB 176931/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)
(13/10/2014) SENTENCA REGISTRADA
(13/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/10/2014) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da demanda para o fim de: 1) condenar a Ré a pagar ao autor, à título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devidamente corrigida a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler - e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo; 2) condenar a ré a retirar, em definitivo, a matéria impugnada do site de internet mantido pela editora, bem como acesso à revista (somente a matéria) pelo mesmo meio da rede mundial de computadores. 3) ante a impossibilidade de cumprir "in natura" o pedido de condenação da ré em divulgar em sua revista, e no seu sítio eletrônico, com o mesmo destaque com que publicou as matérias, e durante o mesmo tempo de permanência, o inteiro teor desta sentença, fica convertido em indenização, na forma estabelecida no corpo da sentença, já dosado na fixação dos danos morais (art. 461, §1º, segunda parte, do CPC). Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como em honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. P.R.I.C. Certifico e dou fé que o valor do preparo para o caso de eventual recurso é R$ 3207,23, relativo à taxa judiciária (apelação), além de R$ 32,70 por volume dos autos, referente ao porte de remessa e retorno (total de volume dos autos: 02).
(28/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0211/2014 Data da Disponibilização: 28/07/2014 Data da Publicação: 29/07/2014 Número do Diário: 1698 Página: 1771-1776
(25/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0211/2014 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão, bem como digam se têm interesse na designação da audiência prevista no artigo 331 do CPC. Int. Advogados(s): Lucimara Ferro Melhado (OAB 176931/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)
(16/07/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão, bem como digam se têm interesse na designação da audiência prevista no artigo 331 do CPC. Int.
(27/05/2014) PETICOES DIVERSAS
(15/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0113/2014 Data da Disponibilização: 15/05/2014 Data da Publicação: 16/05/2014 Número do Diário: 1650 Página: 1892-1896
(14/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0113/2014 Teor do ato: Fica o autor intimado a se manifestar acerca da contestação, no prazo de dez dias Advogados(s): Lucimara Ferro Melhado (OAB 176931/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)
(08/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0105/2014 Data da Disponibilização: 08/05/2014 Data da Publicação: 09/05/2014 Número do Diário: 1645 Página: 1660-1662
(07/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0105/2014 Teor do ato: Fica o autor intimado a se manifestar acerca da contestação, no prazo de dez dias Advogados(s): Lucimara Ferro Melhado (OAB 176931/SP)
(30/04/2014) ATO ORDINATORIO - Fica o autor intimado a se manifestar acerca da contestação, no prazo de dez dias
(16/04/2014) PETICOES DIVERSAS
(12/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0040/2014 Data da Disponibilização: 10/03/2014 Data da Publicação: 11/03/2014 Número do Diário: 1607 Página: 2018/2023
(07/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0040/2014 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 70/89: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)
(24/02/2014) DECISAO - Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 70/89: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
(29/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0181/2013 Data da Disponibilização: 29/08/2013 Data da Publicação: 30/08/2013 Número do Diário: 1487 Página: 1709/1715
(28/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0181/2013 Teor do ato: Indefiro. O processo está suspenso por decisão da S. Instância. Demais disso, foi determinada a emenda da petição inicial, o que revela que, no entendimento desta Magistrada, o processo não está em termos para citação. Aguarde-se, pois, o julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)
(27/08/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Cláudia Bedotti
(27/08/2013) DECISAO - Indefiro. O processo está suspenso por decisão da S. Instância. Demais disso, foi determinada a emenda da petição inicial, o que revela que, no entendimento desta Magistrada, o processo não está em termos para citação. Aguarde-se, pois, o julgamento do agravo. Int.
(27/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
(26/08/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0155/2013 Data da Disponibilização: 05/08/2013 Data da Publicação: 06/08/2013 Número do Diário: 1469 Página: 1666/1672
(02/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0155/2013 Teor do ato: Vistos. Não se olvida que a indenização a título de danos morais é fixada pelo Juízo segundo seu prudente arbítrio. Nada obstante, a extensão dos danos morais é de ordem subjetiva, de sorte que a vítima, por ser a única que tem condições de quantificar o valor exato do dano moral, deve informar, de pronto, na inicial, qual o valor que pretende ser indenizado, inclusive para que o réu tenha elementos para contestar. Outrossim, o valor perseguido a esse título deve compor o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 259, II, do CPC. Nesse sentido, confiram-se: RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Emenda da petição inicial - Alteração do valor da causa para incluir o valor sugerido a título de danos morais - Cabimento - Indicação da quantificação daquela reparação pelo autor como mera "sugestão" - Impossibilidade do valor da causa não considerar como importância perseguida pelo autor como reparação por dano moral e que serve de base de cálculo para apurar o valor da causa - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido - Código de Processo Civil, artigo 258 - Incidência - Recurso improvido.(Agravo de Instrumento nº 1.198.298-0/5 - São Paulo - 25ª Câmara de Direito Privado - 12.08.08 - Rel. Desembargador AMORIM CANTUÁRIA - vu. - Voto 9757)scf "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. VALOR DA CAUSA. ART. 258 DO CPC. 1. O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 714242/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 10/03/2008 RJP vol. 21, p. 124). À emenda, pois, da petição inicial, para formulação de pedido certo e específico, com atribuição de correto valor à causa e recolhimento da taxa judiciária remanescente, em dez dias, pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)
(31/07/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Cláudia Bedotti
(31/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
(31/07/2013) DECISAO - Vistos. Não se olvida que a indenização a título de danos morais é fixada pelo Juízo segundo seu prudente arbítrio. Nada obstante, a extensão dos danos morais é de ordem subjetiva, de sorte que a vítima, por ser a única que tem condições de quantificar o valor exato do dano moral, deve informar, de pronto, na inicial, qual o valor que pretende ser indenizado, inclusive para que o réu tenha elementos para contestar. Outrossim, o valor perseguido a esse título deve compor o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 259, II, do CPC. Nesse sentido, confiram-se: RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Emenda da petição inicial - Alteração do valor da causa para incluir o valor sugerido a título de danos morais - Cabimento - Indicação da quantificação daquela reparação pelo autor como mera "sugestão" - Impossibilidade do valor da causa não considerar como importância perseguida pelo autor como reparação por dano moral e que serve de base de cálculo para apurar o valor da causa - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido - Código de Processo Civil, artigo 258 - Incidência - Recurso improvido.(Agravo de Instrumento nº 1.198.298-0/5 - São Paulo - 25ª Câmara de Direito Privado - 12.08.08 - Rel. Desembargador AMORIM CANTUÁRIA - vu. - Voto 9757)scf "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. VALOR DA CAUSA. ART. 258 DO CPC. 1. O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 714242/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 10/03/2008 RJP vol. 21, p. 124). À emenda, pois, da petição inicial, para formulação de pedido certo e específico, com atribuição de correto valor à causa e recolhimento da taxa judiciária remanescente, em dez dias, pena de indeferimento da inicial. Int.
(30/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(29/07/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(29/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
(24/08/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00233115-8, referente ao processo 0015452-87.2013.8.26.0004/90005 - Agravo em Recurso Especial
(23/05/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00127962-5, referente ao processo 0015452-87.2013.8.26.0004/90004 - Contrarrazões
(17/02/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2016.00624465-8, referente ao processo 0015452-87.2013.8.26.0004/90003 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(21/07/2016) APENSAMENTO - Protocolo nº 2016.00322369-0 Embargos de Declaração
(06/07/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 05/07/2016 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2150
(29/06/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 28/06/2016 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2145
(28/06/2016) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20160000440793, com 7 folhas.
(27/06/2016) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletrônico - Em branco
(24/06/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/06/2016 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2142
(23/06/2016) PROVIMENTO
(23/06/2016) JULGADO - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dra. Lucimara Ferro Melhado e Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin.
(16/06/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2016.00270888-4, referente ao processo 0015452-87.2013.8.26.0004/90002 - Adiamento
(16/06/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2016.00268638-4, referente ao processo 0015452-87.2013.8.26.0004/90000 - Adiamento
(16/06/2016) ADIADO - Adiado por uma sessão para sustentação oral. Próxima pauta: 23/06/2016 09:30
(14/06/2016) DEVOLVIDA - Número do protocolo: 2016.00270888-4 Tipo de documento: Presta Informações Data de protocolo: 14/06/2016
(08/06/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/06/2016 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2130
(03/06/2016) INCLUSAO EM PAUTA - Para 16/06/2016
(01/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(30/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(22/06/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/06/2015 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1908
(19/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Paulo Alcides
(18/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO
(17/06/2015) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI 0160978-97.2013.8.26.0000 Órgão Julgador: 9 - 6ª Câmara de Direito Privado Relator: 13174 - Paulo Alcides
(15/06/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 12/06/2015 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1903
(11/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(11/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(10/06/2015) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1