(03/02/2016) DESLOCAMENTO - guia: 4/2016; origem: 03/02/2016, COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO INICIAL; destino: 03/02/2016, SEJ - ACERVO ELETRÔNICO INATIVO
(05/05/2015) RECEBIMENTO EXTERNO DOS AUTOS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Guia 1357779/1357779
(05/05/2015) REAUTUADO
(05/05/2015) DESLOCAMENTO - guia: 1357779/2015; origem: 05/05/2015, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO; destino: 05/05/2015, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(24/07/2014) EXPEDIDO A - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - SEBE
(24/07/2014) COMUNICACAO ASSINADA - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - SEBE
(22/07/2014) DESLOCAMENTO - guia: 16343/2014; origem: 22/07/2014, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
(22/07/2014) AUTUADO - Autuação simplificada.
(22/07/2014) DETERMINADA A DEVOLUCAO ART 543-B DO CPC - Motivo da devolução: Analisada repercussão geral. Tema(s): 657.
(22/07/2014) REMESSA EXTERNA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 16343/2014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
(28/06/2014) DESLOCAMENTO - guia: 1243725/2014; origem: 28/06/2014, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 28/06/2014, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(28/06/2014) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.
(27/06/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 139997
(24/06/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal
(24/06/2014) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 19/06/2014
(10/06/2014) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000643-2014-CORD3T com ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(02/06/2014) ACORDAO - cod_ident: REsp 1420285; num_registro: 2013/0372638-8
(02/06/2014) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 02/06/2014
(30/05/2014) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Prevista para 02/06/2014
(30/05/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(21/05/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(20/05/2014) CONHECIDO - Conhecido o recurso de JORNAL DO POVO DO MARANHÃO LTDA e não-provido ,por unanimidade , pela TERCEIRA TURMA
(20/05/2014) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
(19/05/2014) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000543-2014-CORD3T com ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(14/05/2014) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/05/2014
(13/05/2014) INCLUIDO - Incluído em pauta para 20/05/2014 14:00:00 pela TERCEIRA TURMA
(13/05/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(02/04/2014) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) SIDNEI BENETI (Relator)
(02/04/2014) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que a Ata de Julgamento da Sessão do dia 27/03/2014 foi publicada no DJe/STJ de 02/04/2014.
(27/03/2014) CONHECIDO - Conhecido o recurso de JORNAL DO POVO DO MARANHÃO LTDA e provido ,por unanimidade , pela TERCEIRA TURMA Petição Nº 79049/2014 - AgRg no REsp 1420285
(27/03/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(27/03/2014) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para, anulando a decisão anteriormente proferida, determinar a inclusão em pauta para julgamento, independentemente de publicação de acórdão. Petição Nº 79049/2014 - AgRg no REsp 1420285
(25/03/2014) INCLUSAO - Inclusão em mesa para julgamento - pela TERCEIRA TURMA - sessão do dia 27/03/2014 14:00:00
(20/03/2014) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000216-2014-CORD3T com ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(18/03/2014) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) SIDNEI BENETI (Relator) com agravo regimental e petição n° 79490/2014
(18/03/2014) PET - protocolo: 0079490/2014; data_processamento: 18/03/2014; peticionario: JORNAL DO POVO DO MARANHÃO LTDA
(18/03/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 79049/2014 (AGRAVO REGIMENTAL) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)
(18/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 79049/2014
(18/03/2014) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA , postulante da petição de Agravo Regimental Nº 79049/2014, às fls. 320/327, não figura como parte na autuação dos presentes autos.
(18/03/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 79490/2014 (PET - PETIÇÃO) em 18/03/2014
(18/03/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 79490/2014 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)
(18/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 79490/2014
(17/03/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 79049/2014 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 17/03/2014
(17/03/2014) AGRG - protocolo: 0079049/2014; data_processamento: 18/03/2014; peticionario: CAEMA
(12/03/2014) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/03/2014
(12/03/2014) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1420285; num_registro: 2013/0372638-8
(11/03/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(10/03/2014) NEGADO - Negado seguimento a Recurso de JORNAL DO POVO DO MARANHÃO LTDA (Publicação prevista para 12/03/2014)
(05/03/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(18/11/2013) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) - pela SJD
(18/11/2013) PROCESSO - Processo distribuído automaticamente em 18/11/2013 - Ministro SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
(14/11/2013) PROCESSO - Processo remetido ao(à) TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO - Guia n° 18669
(14/11/2013) AUTOS - Autos físicos remetidos ao Tribunal de Origem após a sua digitalização, passando o RECURSO ESPECIAL a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.
(30/10/2013) PROCESSO - Processo remetido
(26/05/2017) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL Resp: 118463
(26/05/2017) BAIXA - Baixa Definitiva - POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL Resp: 118463
(26/05/2017) ATO - Ato ordinatório praticado - ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado, razão pela qual, de ordem e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 001/2007 - COGER/Maranhão, procedi ao arquivamento dos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. CAIXA 1.341.2017 São Luís (MA), 26 de maio de 2017. Renata Mônica Rodrigues da Silva Secretária Judicial da 6ª Vara Cível Resp: 118463
(25/05/2017) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o transcurso de grande lapso temporal sem requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, a requerimento da parte. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de maio de 2017. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Resp: 103432
(24/05/2017) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho. - Resp: 100198
(30/03/2016) PUBLICADO - Publicado . em Mar 29 2016 12:00AM. - DISPONIBILIZADO DIA 28/03/2016 E PUBLICADO DIA 29/03/2016 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EDIÇÃO N.º 55/2016. Resp: 102970
(31/08/2015) ATO - Ato ordinatório praticado - De ordem e com fundamentação lega nol § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 001/2007 - COGER/Maranhão, intime-se a parte vencedora do retorno dos autos do TJ/MA, para requerer, no prazo consignado de seis meses, a execução do julgado, sob pena do arquivamento dos referidos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, nos termos do art. 475-J, § 5º do CPC. São Luis, MA, em 31 de agosto de 2015. Liana Alves Luciano Secretária Judicial Subst. da 6ª Vara Cível. Resp: 105726
(19/08/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Recebidos os autos Resp: 134734
(08/01/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos para TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - PROCESSO ENVIADO AO TJ COM 141 FLS Resp: 115113
(07/01/2013) ATO - Ato ordinatório praticado - ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte recorrida/autora apresentou contrarrazões dentro do prazo legal, razão pela qual, de ordem e com fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 001/2007 - COGER/Maranhão, remeti os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com __folhas. O referido é verdade e dou fé. São Luís (MA), 07 de janeiro de 2013. Renata Mônica Rodrigues da Silva Secretária Judicial da 6ª Vara Cível Resp: 100198
(23/10/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTRA-RAZOES - JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES. Resp: 106062
(22/10/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO / OAB: 4921 - . Resp: 106062
(22/10/2012) CONTRA-RAZOES - JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES Resp: 109850
(22/10/2012) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de CONTRA-RAZOES - JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES Resp: 109850
(09/10/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado. RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO / OAB: 4921 - NESTA DATA Resp: 103325
(04/10/2012) PUBLICADO - Publicado . em Out 4 2012 12:00AM. - DISPONIBILIZADO DIA 03/10/2012 E PUBLICADO DIA 04/10/2012 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EDIÇÃO N.º 187/2012. Resp: 102970
(13/08/2012) RECEBIDO - Recebido o recurso Com efeito suspensivo - Vistos, etc. 1. Tendo em vista que é tempestiva e que o apelante recolheu o preparo, recebo a apelação no duplo efeito. 2. Intime-se, em conseqüência o apelado, por meio de seu advogado e via DJE, para, querendo, no prazo de quinze dias, responder o recurso. 3. Encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para os fins de direito, tendo em vista que a parte requerida já contra-arrazoou. Cumpra-se, observando as formalidades legais. São Luís (MA), 09 de agosto de 2012. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Resp: 130682
(09/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Resp: 100198
(28/07/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de APELAÇÃO CÍVEL - JORNAL VEJA AGORA PUBLICAÇAO DO JORNAL DO POVO DO MARANHAO LTDA. Resp: 106062
(19/07/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. ENEAS GARCIA FERNANDES NETO / OAB: 6756 - NO SETOR Resp: 115113
(10/07/2012) APELACAO CIVEL - JORNAL VEJA AGORA PUBLICAÇAO DO JORNAL DO POVO DO MARANHAO LTDA Resp: 140376
(10/07/2012) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de APELAÇÃO CÍVEL - JORNAL VEJA AGORA PUBLICAÇAO DO JORNAL DO POVO DO MARANHAO LTDA Resp: 140376
(10/07/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado. ENEAS GARCIA FERNANDES NETO / OAB: 6756 - EM CARGA - 103 FOLHAS. Resp: 105726
(25/06/2012) PUBLICADO - Publicado . em Jun 25 2012 12:00AM. - DISPONIBILIZADO DIA 22/06/2012 E PUBLICADO DIA 25/06/2012 NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA EDIÇÃO N.º 116/2012 Resp: 102970
(22/05/2012) JULGADA - Julgada procedente a ação - In casu sub examen, pelos fundamentos expostos, deve prevalecer o direito à personalidade, pois basilar para a proteção da dignidade da pessoa humana, sobretudo considerando a pessoa do autor e sua atividade pública. Portanto, não tenho dúvidas em reconhecer que, quer do ponto de vista Constitucional, quer do ponto de vista infraconstitucional (art. 186 e art. 927 do Código Civil), há a obrigação da requerida em reparar os danos causados ao autor. Isto porque houve uma conduta, e tal atitude causou um dano de ordem moral e entre um e outro evento há o nexo de causalidade. De outra parte, cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista que a função social do Judiciário é restaurar o tecido social agastado e não o de promover o enriquecimento sem causa. Neste particular, a tarefa que se apresenta agora é a que diz respeito à quantificação do dano, ocasião que devem ser sopesados os seguintes critérios: (a) a nota foi ofensiva ao autor por publicar fatos relacionados à sua intimidade e sobre processo que figura como réu; (b) ter constado expressamente o nome e a foto do autor na capa; (c) ter havido ampla repercussão, considerando a pessoa do autor e o cargo público que exercia na época; e, finalmente, (d) a indenização por dano moral deve ter um efeito pedagógico, de modo que a sua fixação possa inibir condutas assemelhadas. Assim, atento a tais parâmetros para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, e tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afigura-se adequado o arbitramento da indenização no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. ANTE O EXPOSTO, considerando que o mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, no fim de condenar o requerido, JORNAL DO POVO DO MARANHÃO LTDA (VEJA AGORA), a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (súmula 362 - STJ) e acrescido de juros legais, contados do evento danoso (setembro/2007), ex-vi da súmula 54 - STJ. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos co-réus HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA e RICARDO JORGE MURAD, determinando a exclusão da lide, ressalvado, porém, a possibilidade de seus patrimônios responderem pela execução da condenação, na hipótese de haver a desconsideração da personalidade jurídica, a teor do art. 50 do Código Civil. Condeno o requerido JORNAL DO POVO DO MARANHÃO LTDA ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, observado os parâmetros firmados pelo art. 20, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 21 de maio de 2012. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Resp: 130682
(17/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos para Sentença. - Resp: 100198
(30/01/2012) PUBLICADO - Publicado . em Jan 30 2012 12:00AM. - DISPONIBILIZADO 27/01/2012 E PUBLICADO 30/01/2012 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EDIÇÃO N° 21/2012. Resp: 102970
(26/01/2012) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Vistos, etc. Vieram os autos para este juízo após a realização de audiência preliminar, na qual não houve comparecimento da parte autora. Assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre eventuais provas a serem produzidas, especifi-cando-as e justificando sua necessidade. Na hipótese de renunciar a produção de outras provas, conside-rando a manifestação dos demandados, voltem-me conclusos os autos pa-ra sentença. São Luís (MA), 25 de janeiro de 2012. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Resp: 130682
(18/01/2012) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Resp: 141192
(18/01/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos - RECEBIDOS NO SETOR Resp: 141192
(17/10/2011) REMESSA - Remessa - Remetidos os Autos da Distribuição ao 6. SECRETARIA CIVEL Usuario: 103556 Id:828
(17/10/2011) SORTEIO - Motivo: CONFORME DESPACHO DE FLS. 88 DO MM JUIZ TYRONE JOSE SILVA DA 4ª VARA CIVEL. AP Cartório: SECRETARIA DA 6A VARA CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL
(17/10/2011) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por Sorteio - Redistribuição. Usuário: 103556 Id: 828
(17/10/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - Recebido pelo Distribuidor Usuario: 103556 Id:828
(14/10/2011) REMETIDOS - Remetidos os Autos para DISTRIBUIÇÃO. - AUTPS REMETIDOS À DISTRIBUIÇÃO , CONFORME DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ. Resp: 148841
(14/10/2011) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro de 2011, em cumprimento ao respeitável despacho de fls. 88, faço remessa destes autos com 89 (oitenta e nove) folhas a Secretaria Judicial de Distribuição para ser redistribuído. Elisonete Lopes Vieira Secretária Judicial da 4ª Vara Cível Resp: 148841
(05/10/2011) PUBLICADO - Publicado A resenha do despacho de fls.88 em 30/09/2011. - A resenha do despacho de fls.88 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico,edição nº 180/2011 na pag.176 Disponibilizado em 29/09/2011e publicado em 30/09/2011(sexta-feira) Resp: 094250
(27/09/2011) EXPEDICAO - Expedição de RESENHA - despacho de fls. 88
(17/08/2011) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Face a motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para continuar à frente do presente feito. Encaminhe-se à Distribuição para os devidos fins, dando-se a devida baixa. Publique-se e Intime-se. São Luís, 17 de agosto de 2011. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Resp: 129171
(17/02/2011) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Conforme determinado fl. 83 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. São Luís, 17/02/2011 Elisonete Lopes Vieira Secretária Judicial da 4ª Vara Cível
(17/02/2011) CONCLUSOS - Conclusos para Sentença.
(28/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de JUNTADA AOS AUTOS - Juntada a petição 283608771 de JORNAL VEJA AGORA PUBLICAÇAO DO JORNAL DO POVO DO MARANHAO LTDA, E OUTROS... requerendo juntada de substabelecimento jc
(28/10/2010) EXPEDICAO - Expedição de RESENHA - Expedida a resenha do termo de audiência de fls. 83. jc Usuario: 105445 Id:1138
(28/10/2010) JUNTADA AOS AUTOS - JORNAL VEJA AGORA PUBLICAÇAO DO JORNAL DO POVO DO MARANHAO LTDA, requer juntada de substabelecimento Resp: 105445
(28/10/2010) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA AOS AUTOS - JORNAL VEJA AGORA PUBLICAÇAO DO JORNAL DO POVO DO MARANHAO LTDA, requer juntada de substabelecimento Resp: 105445
(26/10/2010) AUDIENCIA - Audiência conciliação realizada em 26/10/2010 11:00 - À hora designada, foi realizado pelo funcionário encarregado o pregão das partes, tendo portado por fé a ausência da parte autora e de seu advogado. Portou por fé, também, a presença da advogada de todas as partes requeridas, que requereu prazo para juntada de substabelecimento. Declarada aberta a audiência não houve acordo entre as partes, face a ausência da parte autora. A advogada das partes requeridas declarou não ter mais provas a produzir e que concorda com o julgamento antecipado da lide. Determinou o juiz que após a publicação da presente ata de audiência, subam os autos à conclusão para as providências seguintes. Deferiu o juiz o prazo de 05 (cinco) dias para a advogada das partes requeridas juntar o competente substabelecimento. Nada mais havendo determinou o juiz que se encerrasse o presente termo.
(22/10/2010) ATO - Ato ordinatório praticado - desconsiderar movimentaão anterior - JC
(21/10/2010) JUNTADA - Juntada de OFÍCIO - Juntado aos autos ofício do DETRAN/MA informando sobre o bloqueio do veículo. jc
(21/10/2010) CONCLUSOS - Conclusos para Audiência. - Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Dr. Tyrone José Silva.São Luís (MA), 21 de outubro de 2010.Elisonete Lopes Vieira.Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
(21/10/2010) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certifico que os advogados dos litigantes foram intimados para a audiência designada para 26/10/2010 pela resenha do despacho de fls. 70, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº 60/2010, na pag. 134, disponibilizado em 30/03/2010 e publicado em 05/04/2010. (segunda-feira) Certifico ainda que as cartas de intimação do AUTOR e do requerido HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA foram devolvidas pelo Correio com informação de "mudou-se" (fls. 75/78). Certifico mais que as cartas de intimação dos demais requeridos foram recebidas nos endereços indicados, conforme AR's - Avisos de Recebimento juntados aos autos (fls. 79/80). Certifico também que a resenha do ato ordinatório de fls. 80, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº 137/2010, na pag. 96, disponibilizado em 28/07/2010, e publicado em 29/07/2010 (quinta-feira) e que o autor não se manifestou, até esta data. O referido é verdade e dou fé. São Luís, 21 de outubro de 2010. Elisonete Lopes Vieira. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
(30/07/2010) PUBLICADO - Publicado Resenha do ato ordinatório de fls. 80 em 29/07/2010. - A resenha do ato ordinatório de fls. 80, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº 137/2010, na pag. 96, disponibilizado em 28/07/2010, e publicado em 29/07/2010.(quinta-feira)
(21/07/2010) EXPEDICAO - Expedição de RESENHA - EXpedida a resenha do ato ordinatório de fls. 80. jc Usuario: 148841 Id:2314
(21/07/2010) ATO - Ato ordinatório praticado - Face a devolução da carta de intimação para a audiência de Conciliação que será realizada no dia 26/10/2010 Às 11:00 hs, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar a este Juízo o novo endereço do requerido HOTILIO CAIO PEREIRA DA COSTA para intimações, no prazo de 10 (dez) dias. São Luis (Ma), 21 de Julho de 2010. Elisonete Lopes Vieira. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível
(01/07/2010) JUNTADA - Juntada de AR - Juntado o AR NÃO cumprido de: JORNAL VEJA AGORA - PUBLICAÇÃO AO JORNAL DO POVO
(28/05/2010) JUNTADA - Juntada de AR - Juntado aos autos o AR de RICARDO JORGE MURAD cumprido.
(28/05/2010) JUNTADA - Juntada de AR - Juntado aos autos o AR de HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA - não cumprido.
(28/05/2010) JUNTADA - Juntada de AR - Juntado aos autos o AR não cumprido.
(08/04/2010) PUBLICADO - Publicado Resenha do despacho de fls. 70 em 05/04/2010. - A resenha do despacho de fls. 70, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº 60/2010, na pag. 134, disponibilizado em 30/03/2010 e publicado em 05/04/2010. (segunda-feira)
(17/03/2010) EXPEDICAO - Expedição de CARTAS DE INTIMAÇÃO - CONCILIAÇÃO que será realizada no dia 26/10/2010 às 11:00 horas
(16/03/2010) EXPEDICAO - Expedição de RESENHA - Expedida resenha de fls. 70
(15/03/2010) AUDIENCIA - Audiência conciliação designada para 26/10/2010 11:00 em (local não informado)
(15/03/2010) OUTRAS - Outras decisões - Indefiro a preliminar arguida pela requerida, tendo em vista o art. 28, III da Lei 5250/1967. Designo, para audiência de conciliação, o dia 26/10/2010, às 11h00min. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 12 de março de 2010. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4a Vara Cível
(28/05/2009) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão.
(18/05/2007) INFORMACOES - Informacoes - A resenha do despacho de fls. 46 foi publicada no Diário da Justiça nº 23, em 01/02/2007 (quinta-feira), às fls. 76, que circulou em 02/02/2007
(08/02/2007) REPLICA - NOS AUTOS DA AÇÃO VEM OFERECER REPLICA. AP
(08/02/2007) DEVOLVIDO - Devolvido Pelo Adv. do Autor - Devolvido Pelo Adv. do Autor
(05/02/2007) PROTOCOLADO - Protocolado ao Advogado do Autor - ocolado ao Advogado do Autor- IGOR LUCAS BRAGA M E SILVA
(05/02/2007) JUNTADA AOS AUTOS - JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES, VEM REQUERER JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO...
(29/01/2007) REMESSA - Remessa a Publicacao - A resenha do despacho de fls. 46 foi remetida para publicação no Diário da Justiça. (ofício 023/2007)
(27/01/2007) EXPEDICAO - Expedicao de Resenha - Expedida a resenha do despacho de fls. 46, em 26/01/07
(12/12/2006) DESPACHO - Despacho - Intime-se a parte autora para dizer sobre contestação de fls.26/40. Publique-se. São Luís, 11 de dezembro de 2006.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
(07/12/2006) CONCLUSO - Concluso ao M. M. Juiz - Concluso ao M. M. Juiz - prot. 4 - fl. 30v
(06/12/2006) JUNTADA - Juntada de Peticao - A petição nº. 283215514, da parte requerida, apresentando contestação, foi juntada aos autos em 26/10/2006
(23/10/2006) CONTESTACAO - JORNAL VEJA AGORA PUBLICAÇAO DO JORNAL DO POVO DO MARANHAO LTDA E OUTROS NOS AUTOS DA AÇÃO VEM OFERECER CONTESTAÇÃO. AP
(06/10/2006) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR- JORGE MURAD, HOSTILIO CAIO PEREIRA EJORNAL DO POVO DO MARANHÃO.
(20/09/2006) CITACAO INTIMACAO - Citacao/Intimacao via Correio - Carta de citação , para o requerido, enviada via correio com AR em 19/09/06
(20/09/2006) CITACAO INTIMACAO - Citacao/Intimacao via Correio - Carta de citação, para Ricardo Jorge Murad, enviada via correio com AR em 19/09/06
(20/09/2006) INFORMACOES - Informacoes - OBS: A MOVIMENTAÇÃO ANTERIOR SOBRE A CARTA DE CITAÇÃO REFERE-SE AO ENVIO PARA O SR. HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA
(20/09/2006) CITACAO INTIMACAO - Citacao/Intimacao via Correio - Carta de citação, para , enviada via correio com AR em 19/09/06
(31/08/2006) INFORMACOES - Informacoes - Resenha do despacho de fls. 20 foi publicado no "DJ" de 28/08/06, que circulou em 29/08/06
(30/08/2006) REMESSA - Remessa a Publicacao - Despacho de fls. 20, remetido para publicação no "DJ", em 21/08/06
(22/08/2006) EXPEDICAO - Expedicao de Resenha - Expedida a resenha do despacho de fls. 20, em 21/08/06
(22/08/2006) VISTOS - Vistos em Correicao - Cite-se
(24/07/2006) DESPACHO - Despacho Solicitando Citacao (Cite-se) - Cite-se na forma da lei.Publique-se.São Luís, 20 de julho de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ªVara Cível.
(20/07/2006) CONCLUSO - Concluso ao M. M. Juiz - Concluso ao M. M. Juiz - prot. 03 - fl. 91 - 19/07/06
(03/07/2006) SORTEIO - Cartório: SECRETARIA DA 4A VARA CIVEL Vara: 4ª VARA CIVEL
(03/07/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos - Movimentação automática de recebimento do CNJ
(03/07/2006) DISTRIBUICAO - Distribuicao Automatica por Sorteio - Distribução