Processo 0014524-03.2011.8.26.0362


00145240320118260362
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: MOGI GUACU
  • Foro: VARA CIVEL
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 147.950,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(06/07/2019) DESLOCAMENTO - guia: 11485/2019; origem: 06/07/2019, RECEBIMENTO E APOIO AO PROCESSAMENTO INICIAL DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 06/07/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS

(05/07/2019) PROTOCOLADO - Protocolado via Web Service MNI 2.2.2

(05/07/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2082981/2019; origem: 05/07/2019, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 05/07/2019, RECEBIMENTO E APOIO AO PROCESSAMENTO INICIAL DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

(16/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS

(13/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que deixei de proceder às instruções de fls. 1841, visto que o i. MP apenas apontou nos autos da execução (fls. 212 daqueles autos) que o requerido Carlos Luiz Diegues não foi condenado à pena de suspensão dos direitos políticos, conforme reforçado às fls. 1831 destes autos e dispositivo da r. Sentença. Nada Mais.

(13/07/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(21/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(09/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, compulsando os autos, constatei que não foi expedido Ofício ao TRE para suspensão dos direitos políticos do requerido Carlos Luiz Diegues, como apontado pelo Ministério Público nos autos da execução a fls. 212. Encaminho para providências e regularização.

(30/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(04/12/2020) CERTIDAO AUTOMATICA - RESULTADO DA INSCRICAO EM DIVIDA ATIVA - TAXA JUDICIARIA - Parte: Comércio de Materiais de Construção e Agropecuária Jocardi Ltda Me. Não Inscrito. Motivo: 317 - Devedor possui mais de uma razão social padrão. Somente uma é permitida.

(01/12/2020) CERTIDAO DE INSCRICAO DA DIVIDA ATIVA - TAXA JUDICIARIA - EXPEDIDA COMUNICACAO ELETRONICA PGE - Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE

(01/12/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(14/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 2080/2095

(13/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0108/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fls. 1836, expeça o necessário para inclusão do requerido em Dívida Ativa. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Washington Luis Goncalves Cadini (OAB 106167/SP), Jose Luis Pedroso de Lima (OAB 121330/SP), Rony Regis Elias (OAB 128640/SP), Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB 131284/SP), Evandro Avila (OAB 143295/SP), Silvania Barbosa Felipin (OAB 159482/SP), Eduardo André Leão de Carvalho (OAB 204913/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP), Marcela Marques Baldim (OAB 316512/SP), Ulisses Castro Tavares Neto (OAB 363125/SP)

(28/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(22/09/2020) DECISAO - Vistos. Ante a certidão de fls. 1836, expeça o necessário para inclusão do requerido em Dívida Ativa. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se.

(18/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo estabelecido no ato ordinatório de fls. 1833 para comprovação do recolhimento das custas pelo requerido Comércio de Materiais de Construção e Agropecuária Jocardi. Nada Mais.

(19/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 1966/1975

(18/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0028/2020 Teor do ato: Providencie o requerido - Comércio de Materiais de Construção e Agropecuária Jocardi - o recolhimento da taxa judiciária (inicial) e despesas processuais (mandados e carta), no valor de R$ 7.571,80 (sete mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos - atualizado conforme a Tabela Oficial deste E. TJ - julho/2020), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, ante a sua condenação e a concessão da gratuidade judiciária aos requeridos (pessoas físicas). Custas Iniciais em 09/09/2011 = R$ 4.015,41 - julho/2020 - R$ 6.394,89 01 Diligência do OJ em 28/07/2011 = R$ 52,35 - julho/2020 - R$ 83,72 01 Diligência do OJ em 13/04/2012 = R$ 55,32 - julho/2020 - R$ 85,56 04 Diligências do OJ em 12/06/2013 = R$ 232,44 - julho/2020 - R$ 332,19 04 Diligências do OJ em 18/12/2013 = R$ 232,44 - julho/2020 - R$ 326,50 01 Carta expedida em 20/01/2014 = R$ 13,50 - julho/2020 - R$ 18,83 04 Diligências do OJ em 23/04/2014 = R$ 241,68 - julho/2020 - R$ 330,11 Total atualizado até 31/07/2020 = R$ 7.571,80 (sete mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos) Advogados(s): Washington Luis Goncalves Cadini (OAB 106167/SP), Jose Luis Pedroso de Lima (OAB 121330/SP), Rony Regis Elias (OAB 128640/SP), Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB 131284/SP), Evandro Avila (OAB 143295/SP), Silvania Barbosa Felipin (OAB 159482/SP), Eduardo André Leão de Carvalho (OAB 204913/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP), Marcela Marques Baldim (OAB 316512/SP), Ulisses Castro Tavares Neto (OAB 363125/SP)

(18/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0028/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roginer Garcia Carniel Vistos. Certifique a serventia se todos os réus apresentaram seus memoriais finais. Após, conclusos. Mogi-Guacu, 30 de janeiro de 2015. Advogados(s): Jose Luis Pedroso de Lima (OAB 121330/SP), Silvania Barbosa Felipin (OAB 159482/SP)

(31/07/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2013/004786-8, No dia 18/06/13, dirigi-me a Rua Benedito Alegre, 36 - Estiva Gerbi onde a inquilina informou que a requerida tinha mudado para o Sítio Itaqui - Bairro do Itaqui - atrás do Auto Posto Trevisan, porém a mesma trabalhava na Biblioteca do município. Fui até a Biblioteca Municipal onde fui informado que a requerida estava trabalhando na Secretaria de Educação do Município. Segui até o Paço Municipal e CITEI o(a) Sr(a) SANDRA HELENA MANARA SILVA ficando bem ciente do inteiro teor do R. mandado e da cópia da inicial. Entreguei-lhe a contrafé que foi aceita, exarando a nota. Certifico mais que o(a) requerido(a) foi alertado(a) do prazo de defesa e da advertência constante do mandado. Distância percorrida 15,3 km. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 20 de junho de 2013.

(31/07/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2013/004787-6 dirigi-me aos endereços constantes e aí sendo, CITEI os requeridos Aparecido José de Toledo e Construmogi Com. De Materiais de Construção e Serv. De Terraplenagwem Ltda, na pessoa de seu repr. Legal, Sr. Carlos Alberto F. Araújo (endereço atual: Rua Belem do Pará, 20), do inteiro teor do mandado que lhes foi lido, aceitaram as cópias do mesmo, bem como das contrafés exibidas, ficando de tudo cientes, exarando suas assinaturas. * O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 20 de junho de 2013.

(31/07/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2013/004788-4 dirigi-me ao endereço: Sítio Brasil, Estrada Maria Joaquina de Arruda, Mogi Guaçu, e aí sendo CITEI o requerido José Carlos Silva, acerca do inteiro teor do mandado, que lhe foi lido, ficando de tudo ciente, recebendo a cópia e a contrafé, exarando, ao final, sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 02 de julho de 2013.

(31/07/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2013/004785-0 dirigi-me: - no dia 20.07.13, à Rua Angelo Pigosi, 71 - Anhumas, na cidade de Estiva Gerbi, e lá CITEI JOSÉ ALMIR BASSI; - nos dias 18, 19 e 20.07.13, à Rua São Marcos, 111, na cidade de Estiva Gerbi, sendo informada do seu local de trabalho, Rua José Coelho de Campos, 260 - Chácaras Alvorada, para onde me dirigi e lá CITEI REINALDO LUIZ GUEDES; - nos dias 18 e 19.07.13, à Rua Valentim Gerbi, 264 - Centro, na cidade de Estiva Gerbi, e lá CITEI ELAINE FATIMA PRADO; - no dia 19.07.13, à Rua José Carlos Batista, 21 - Centro, na cidade de Estiva Gerbi, e lá CITEI CARLOS LUIZ DIEGUES; - no dia 19.07.13, à Rua Benedito Alegre, 27, Jardim São Lourenço, na cidade de Estiva Gerbi, e lá CITEI ADRIANA MARIA DIEGUES BARROS; - no dia 19.07.13, à Rua Cubano Gerbi, 437 - Centro, na cidade de Estiva Gerbi, e lá CITEI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E AGROPECUÁRIA JOCARDI LTDA ME, na pessoa de seu proprietário, Sr. CARLOS LUIZ DIEGUES. CERTIFICO, MAIS, que todos foram devidamente citados do inteiro teor do mandado, que lhes foi lido e explicado, aceitando cada qual sua cópia e a contrafé que lhe foram entregues, ficando de tudo cientes e exarando suas assinaturas. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 22 de julho de 2013.

(31/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(31/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(31/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Providencie o requerido - Comércio de Materiais de Construção e Agropecuária Jocardi - o recolhimento da taxa judiciária (inicial) e despesas processuais (mandados e carta), no valor de R$ 7.571,80 (sete mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos - atualizado conforme a Tabela Oficial deste E. TJ - julho/2020), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, ante a sua condenação e a concessão da gratuidade judiciária aos requeridos (pessoas físicas). Custas Iniciais em 09/09/2011 = R$ 4.015,41 - julho/2020 - R$ 6.394,89 01 Diligência do OJ em 28/07/2011 = R$ 52,35 - julho/2020 - R$ 83,72 01 Diligência do OJ em 13/04/2012 = R$ 55,32 - julho/2020 - R$ 85,56 04 Diligências do OJ em 12/06/2013 = R$ 232,44 - julho/2020 - R$ 332,19 04 Diligências do OJ em 18/12/2013 = R$ 232,44 - julho/2020 - R$ 326,50 01 Carta expedida em 20/01/2014 = R$ 13,50 - julho/2020 - R$ 18,83 04 Diligências do OJ em 23/04/2014 = R$ 241,68 - julho/2020 - R$ 330,11 Total atualizado até 31/07/2020 = R$ 7.571,80 (sete mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos)

(09/03/2020) OFICIO JUNTADO

(27/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 1642/1646

(26/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0018/2020 Teor do ato: Ciência às partes acerca da inclusão dos dados dos condenados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNJ), conforme fls. 1807/1813. Advogados(s): Washington Luis Goncalves Cadini (OAB 106167/SP), Jose Luis Pedroso de Lima (OAB 121330/SP), Rony Regis Elias (OAB 128640/SP), Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB 131284/SP), Evandro Avila (OAB 143295/SP), Silvania Barbosa Felipin (OAB 159482/SP), Eduardo André Leão de Carvalho (OAB 204913/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP), Marcela Marques Baldim (OAB 316512/SP), Ulisses Castro Tavares Neto (OAB 363125/SP)

(20/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca da inclusão dos dados dos condenados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNJ), conforme fls. 1807/1813.

(15/01/2020) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0000158-41.2020.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

(14/01/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - TRE - Comunicação de Decisão - Cível - Interior - Com. CG 686-2014

(08/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível

(08/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/01/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Alteração de Procurador em Ação Civil Pública Cível - Número: 80030 - Protocolo: FMGU20000000322

(07/01/2020) ALTERACAO DE PROCURADOR

(17/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/01/2020

(16/12/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - TRE - Comunicação de Decisão - Cível - Interior - Com. CG 686-2014

(12/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 2277/2283

(11/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0157/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2 - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicado a suspensão dos direitos politicos dos requeridos. 3 - Abra-se vista ao Ministério Público. 4 - Após tornem os autos ao gabinete para lançamento das condenações no Cadastro de Improbidade Administrativa do CNJ. 5 - Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado digitalmente - Código 12078, nos termos do Provimento CG nº 016/2016. 6. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Pedroso de Lima (OAB 121330/SP), Rony Regis Elias (OAB 128640/SP), Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB 131284/SP), Evandro Avila (OAB 143295/SP), Silvania Barbosa Felipin (OAB 159482/SP), Eduardo André Leão de Carvalho (OAB 204913/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP)

(04/12/2019) DECISAO - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2 - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicado a suspensão dos direitos politicos dos requeridos. 3 - Abra-se vista ao Ministério Público. 4 - Após tornem os autos ao gabinete para lançamento das condenações no Cadastro de Improbidade Administrativa do CNJ. 5 - Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado digitalmente - Código 12078, nos termos do Provimento CG nº 016/2016. 6. Intime-se.

(16/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA Pessoa Jurídica Falta de cabaldemonstração da impossibilidade Decisão de indeferimentomantida Recurso não providoSe empresa não demonstra,cabalmente, sua impossibilidade em arcar, no momento, com as custas e despesas processuais (art. 5.º, da Lei Estadual n.º11.608/2003), não pode se beneficiar da gratuidade judiciária emrecurso interposto Indefiro o processamento do recurso, porabsoluta falta de amparo legal.Com efeito, o recurso interposto pressupõe,pelo mandamento constitucional, causa decidida, em únicaou última instância, por um tribunal.Assim, a pretensão de interpô-lo contra decisãode juiz singular - na hipótese, ato do desembargador relator- não pode merecer acolhimento. Int.

(16/10/2019) DECISAO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - STJ - JUNTADA - Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus dos Agravantes. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno não conhecido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL GRAVE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECURSO NÃO ADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

(16/10/2019) DECISAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- STF - JUNTADA - Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, a, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita

(16/10/2019) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO - Trânsito em Julgado no E. STF em 27/08/2019

(16/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que procedi às anotações sistêmicas dos V. Acórdãos e trânsito em julgado no E. STF. Nada Mais.

(22/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(05/09/2018) DECISAO DE 2A INSTANCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - JUNTADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. Julgou improcedente a ação em relação a Sandra Helena Manara Silva, Elaine Fátima Prado e Construmogi Comércio de Materiais de Construção e Serviços de Terraplanagem Ltda.;- arbitrou o valor do dano em R$ 401.540,86, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a propositura da ação e acrescido de juros legais de um por cento ao mês a partir da citação;- condenou Adriana Maria Diegues Barros à perda da função pública, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa civil de duas vezes o acréscimo patrimonial (dano) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos(art. 12, I, da Lei nº 8.429/92);- condenou José Carlos Silva, José Almir Bassi, Reinaldo Luiz Guedes e Aparecido José de Toledo ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil individual de uma vez o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;- condenou Carlos Luiz Diegues e Comércio de Materiais de Construção e Agropecuária Jocardi Ltda. ME ao ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, desconsiderada a personalidade jurídica da empresa para fins de ressarcimento dos danos e pagamento de multa;- e responsabilizou os demandados condenados pelo pagamento das custas e despesas processuais. Inconformados, recorrem os demandados Adriana Maria Diegues Barros, José Carlos Silva, José Almir Bassi, Reinaldo Luiz Guedes, Aparecido José de Toledo, Carlos Luiz Diegues e Comércio de Materiais de Construção e Agropecuária Jocardi Ltda ME, em busca da reforma, com pedido subsidiário de abatimento do valor de R$ 26.145,00, ante o cancelamento da nota de empenho a ele correspondente. Há, nos autos, prova da realização do procedimento licitatório, na modalidade convite, com objeto a contratação de fornecimento de materiais de construção, todas vencidas pela empresa Comércio de Materiais de Construção e Agropecuária Jocardi Ltda. ME (Convites nº 42/06, 29/07, 01/08, 18/08, 44/08 e 47/08). Relativamente aos Convites nº 42/06 e 29/07, os quais buscavam a contratação de empresa para fornecimento de materiais de construção para ampliação da E.M.E.F. "Evaldo José Zenari (construção de duas salas de aula), com valor estimado em R$38.000,00 e para manutenção/reformas de escolas da Rede Municipal de ensino, valor total estimado em R$ 78.500,00, respectivamente, verifica-se o fracionamento do objeto, pois a citação para a compra dos materiais de construção precedeu a elaboração do projeto de construção e cálculo dos quantitativos dos itens necessários à execução da obra, pois a empresa Construtora WF Serviços Construção Civil Ltda., veio a ser contratada para a execução do serviço em licitação subsequente. Tal conduta afronta o art. 7º da Lei de licitações, o qual estabelece que a execução de obras e prestação de serviços deve obedecer uma sequência cronológica. Em relação aos demais Convites nº 01/08 (R$ 78.700,00),18/08 (consta apenas o processo de compras); 44/08 (R$ 79.000,00)e 47/08 (R$ 48.000,00), todos instaurados com a finalidade de aquisição de materiais de construção para reforma de escolas e creches municipais, não se comprovou a realização de tais obras; aliás, o documento de fls. 712, lavrado pelo Diretor do Departamento de Obras, Planejamento e Serviços Municipais de Estiva Gerbi, atesta a inexistência de obras de reforma em creches e escolas e no ginásio poliesportivo no ano de 2008.O demandado, José Carlos Silva, alcaide municipal, tinha obrigação de bem administrar as contas públicas e garantir a aplicação da lei; porém, autorizou a instalação dos certames, assinou os contratos e efetuou os pagamentos, mesmo sem a comprovação da efetiva entrega das mercadorias. Os demandados, José Almir Bassi e Reinaldo Luiz Guedes, eram os responsáveis pelas requisições de contratação de materiais, pois integrantes da Comissão Permanente de Licitações e o demandado, Aparecido José de Toledo, Diretor de Finanças e Planejamento do Município de Estiva Garbi, o responsável por assinar os cheques para os pagamentos irregulares à empresa Comércio de Materiais de Construção e Agropecuária Jocardi Ltda ME. A acionada, Comércio de Materiais de Construção e Agropecuária Jocardi Ltda ME, vencedora de todas as licitações, com eivas de nulidade, beneficiou-se e, portanto, é enquadrada no art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa. Os demandados, Carlos Luiz Diegues e Adriana Maria Diegues Barros, sócios dessa empresa, vencedora das licitações, locupletaram-se com as irregularidades praticadas. E, ressalte-se, Adriana Maria Diegues Barros era servidora pública municipal e firmou os comprovantes de entrega dos materiais supostamente entregues por sua própria empresa ou de seus familiares. Registre-se, ainda, embora os apelantes afirmem a entrega dos materiais, não se comprovou a contabilização pelo almoxarifado da Prefeitura de Estiva Gerbi e nem a realização de obras públicas no ano de 2008 a justificar a sua aquisição. Do mesmo modo, a não condenação da co-demandada Construmogi Comércio de Materiais de Construção e Serviços de Terraplenagem Ltda, ante a não demonstração de sua participação nas irregularidades nos processos licitatórios, não exime os demais acionados pelos fatos a eles imputados. Afigura-se nítida a lesividade ao interesse público na gestão de recursos do patrimônio coletivo, pois é esperado que o administrador público contrate em atendimento as normas legais e constitucionais. Correta, assim, a determinação de ressarcimento ao erário municipal, do valor integral do dano, R$ 401.540,86; contudo, ante o cancelamento da nota de empenho nº 006374/8, deve ser abatido o valor de R$ 26.145,00, referente ao Convite nº 047/2008, pois não recebido pelos recorrentes. Merece outro reparo a r. sentença recorrida, em relação à apelante Adriana Maria Diegues Barros, pois sua condenação deve circunscrever-se às penas do art. 12, II, da Lei n° 8.429/92, pois sua conduta se amolda ao tipo do art. 10 da mesma lei, como observado pela Douta Procuradoria de Justiça. Destarte, fica referida demandada condenada à perda da função pública, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial (dano) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 12, II, da Lei nº 8.429/92).Quanto aos demais acionados, suas sanções permanecem como aplicadas na r. sentença. Por final, registre-se, inviável a fixação de novos honorários neste apelo, em razão da publicação da decisão recorrida ter-se dado antes de 18.03.2016. O caso, assim, É DE PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS interpostos por José Almir Bassi, Aparecido José de Toledo, Carlos Luiz Diegues, Adriana Maria Diegues, José Carlos Silva e Reinaldo Luiz Guedes, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, APENAS PARA ABATER DO VALOR DO DANO A QUANTIA DE R$26.145,00 E FIXAR A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA ADRIANA MARIA DIEGUES BARROS À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR OITO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE DUAS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL (DANO)E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS (art. 12, II, da Lei nº 8.429/92), MANTIDA, NO MAIS A R. SENTENÇA RECORRIDA. As inconformidades, na Câmara, em razão deste julgado estarão sujeitas ao julgamento virtual e eventual discordância deverá ser indicada por ocasião das interposições. Houve a interposição de recurso especial pelos apelantes: "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas. Ressalta-se, ademais, que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto no parágrafo único do art. 541 do revogado Código de Processo Civil e § 1º do art. 255 do RISTJ. INADMITO, POIS, O RECURSO ESPECIAL com fundamento no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil". Houve a interposição de agravo para destrancamento do recurso especial pelos apelantes: "OS AUTOS FORAM DIGITALIZADOS E ESTÁ AGUARDANDO DECISÃO DO STJ. Por determinação da Presidência da Seção de Direito Público, deverão aguardar, INTACTOS, na VARA DE ORIGEM, o julgamento da Corte Superior, cuja decisão final, será oportunamente comunicada".

(04/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO

(23/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível

(22/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/06/2016

(20/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível

(16/06/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Roginer Garcia Carniel

(01/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80029 - Protocolo: FMGU16000124399

(08/04/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(08/03/2016) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80028 - Protocolo: FMGU16000044348

(10/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível

(05/02/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(29/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível

(29/01/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luis Pedroso de Lima

(21/01/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(19/01/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0116/2015 Data da Disponibilização: 19/01/2016 Data da Publicação: 20/01/2016 Número do Diário: 2039 Página: 2324/2340

(18/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0116/2015 Teor do ato: Vistos. 1 Negado o benefício da justiça gratuita por ocasião da interposição do recurso de apelação, ingressou a requerida Materiaos de Construção e Agrapecuária Jocardi Ltda ME com agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso. Intimada a efetuar o recolhimento das custas devidas, deixou transcorrer o prazo sem a providência (fls. 1508). Posto isto, julgo deserto o recurso interposto pela requerida Materiaos de Construção e Agrapecuária Jocardi Ltda ME. Neste sentido: "Constituindo o pagamento da taxa judiciária e o porte de retorno, requisitos extrínsecos de admissibilidade para processamento do agravo de instrumento, o seu não recolhimento conduz ao não conhecimento do inconformismo, posto que o não preparo do agravo, concomitantemente à sua interposição, determina deserção, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, que é regra geral para todos os recursos". ext. 2º TACivSP - AI 842.423-00/0 - 8ª Câm. - Rel. Juiz WALTER ZENI - J. 5.2.2004. "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção." - TJSP - AI 889.626-00/5 - 32ª Câm. - Rel. Des. ORLANDO PISTORESI - J. 12.5.2005. No mesmo sentido: AI 894.973-00/9 - 35ª Câm. - Rel. Des. MELO BUENO - J. 22.8.2005. 2 - Por tempestivos, recebo os demais recursos em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo . Às contrarrazões. 3 - Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo para a apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. 4 - Int. Advogados(s): Jose Luis Pedroso de Lima (OAB 121330/SP), SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP)

(08/01/2016) RECEBIDO O RECURSO - Vistos. 1 Negado o benefício da justiça gratuita por ocasião da interposição do recurso de apelação, ingressou a requerida Materiaos de Construção e Agrapecuária Jocardi Ltda ME com agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso. Intimada a efetuar o recolhimento das custas devidas, deixou transcorrer o prazo sem a providência (fls. 1508). Posto isto, julgo deserto o recurso interposto pela requerida Materiaos de Construção e Agrapecuária Jocardi Ltda ME. Neste sentido: "Constituindo o pagamento da taxa judiciária e o porte de retorno, requisitos extrínsecos de admissibilidade para processamento do agravo de instrumento, o seu não recolhimento conduz ao não conhecimento do inconformismo, posto que o não preparo do agravo, concomitantemente à sua interposição, determina deserção, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, que é regra geral para todos os recursos". ext. 2º TACivSP - AI 842.423-00/0 - 8ª Câm. - Rel. Juiz WALTER ZENI - J. 5.2.2004. "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção." - TJSP - AI 889.626-00/5 - 32ª Câm. - Rel. Des. ORLANDO PISTORESI - J. 12.5.2005. No mesmo sentido: AI 894.973-00/9 - 35ª Câm. - Rel. Des. MELO BUENO - J. 22.8.2005. 2 - Por tempestivos, recebo os demais recursos em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo . Às contrarrazões. 3 - Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo para a apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. 4 - Int.

(26/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/10/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 - Certifique a Serventia eventual decurso de prazo para recolhimento do preparo pela requerida Comércio de Materiais de Construção e Agropecuária Jocardi Ltda ME. 2 - Intime-se.

(27/08/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Civil Pública - Número: 80027 - Protocolo: FMGU15000378690

(27/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DO ACORDAO JUNTADA - SEM TRANSITO EM JULGADO

(11/08/2015) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(28/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0065/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 1933 Página: 1449/1454

(27/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0065/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Concedo a todos os réus pessoas naturais, pois, os pedidos vieram acompanhados de documentos. 2 - Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita da pessoa jurídica, pois, este Juízo reputa incompatível o pleito. 3 - Certifique a Serventia se tempestivos os recursos interpostos e intime-se a pessoa jurídica para recolhimento das taxas pertinentes. 4 - Intime-se. Advogados(s): Joao Marcos Alves Vallim (OAB 103247/SP), Washington Luis Goncalves Cadini (OAB 106167/SP), Jose Luis Pedroso de Lima (OAB 121330/SP), Rony Regis Elias (OAB 128640/SP), Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB 131284/SP), Evandro Avila (OAB 143295/SP), SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP)

(25/07/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/06/2015) DECISAO - Vistos. 1 - Concedo a todos os réus pessoas naturais, pois, os pedidos vieram acompanhados de documentos. 2 - Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita da pessoa jurídica, pois, este Juízo reputa incompatível o pleito. 3 - Certifique a Serventia se tempestivos os recursos interpostos e intime-se a pessoa jurídica para recolhimento das taxas pertinentes. 4 - Intime-se.

(16/05/2015) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: FMGU15000147654

(16/05/2015) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80026 - Protocolo: FMGU15000147266

(31/03/2015) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: FMGU15000143937

(31/03/2015) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: FMGU15000144220

(27/03/2015) RAZOES DE APELACAO

(25/03/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/03/2015) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FMGU15000116228

(09/03/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0011/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 1832 Página: 1571/1575

(23/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível

(20/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(20/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0011/2015 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação para CONDENAR JOSÉ CARLOS SILVA, JOSÉ ALMIR BASSI, REINALDO LUIZ GUEDES, APARECIDO JOSÉ DE TOLEDO, CARLOS LUIZ DIEGUES, ADRIANA MARIA DIEGUES BARROS e COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E AGROPECUÁRIA JOCARDI LTDA ME, às punições elencadas na fundamentação, pela prática de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE a ação em face de SANDRA HELENA MANARA SILVA, ELAINE FÁTIMA PRADO e CONSTRUMOGI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. Fica o dano arbitrado em R$ 401.540,86 (quatrocentos e um mil, quinhentos e quarenta Reais e oitenta e seis centavos), montante que será atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP desde a propositura e acrescido de juros legais de um por cento ao mês a partir da citação. Cabe esclarecer que a condenação à reparação do dano é solidária, mas a aplicação de multa civil é individualizada, ou seja, cada condenado somente responde pelo pagamento da multa que lhe foi imputada, não sendo responsável em caso de inadimplemento dos co-requeridos. E, tratando-se de punição, a multa é devida pelo total integral do dano causado, ou seja, será calculada uma ou duas vezes o montante de R$ 401.540,86, conforme imputado nesta decisão a cada réu, de modo que a solidariedade quanto ao pagamento da indenização não modifica a exação civil. Sucumbentes, CONDENO os requeridos JOSÉ CARLOS SILVA, JOSÉ ALMIR BASSI, REINALDO LUIZ GUEDES, APARECIDO JOSÉ DE TOLEDO, CARLOS LUIZ DIEGUES, ADRIANA MARIA DIEGUES BARROS, COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E AGROPECUÁRIA JOCARDI LTDA ME ao pagamento das custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado e não recolhidas custas em dez dias, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Finalmente, decreto também a indisponibilidade de bens desses requeridos, consoante fundamentado no corpo da sentença. Expeça-se o necessário. Oficie-se, também após o trânsito em julgado, ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando-se a suspensão dos direitos políticos. Declaro extinto o processo, com resolução da lide nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I.C. (Valor do preparo: R$ 9.886,01 (Guia DARE-SP - cód. 230-6) + porte de remessa/retorno dos autos: R$32,70 por volume (Guia FEDTJ - cód. 110-4)) Advogados(s): Joao Marcos Alves Vallim (OAB 103247/SP), Washington Luis Goncalves Cadini (OAB 106167/SP), Jose Luis Pedroso de Lima (OAB 121330/SP), Rony Regis Elias (OAB 128640/SP), Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB 131284/SP), SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP)

(19/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível

(19/02/2015) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação para CONDENAR JOSÉ CARLOS SILVA, JOSÉ ALMIR BASSI, REINALDO LUIZ GUEDES, APARECIDO JOSÉ DE TOLEDO, CARLOS LUIZ DIEGUES, ADRIANA MARIA DIEGUES BARROS e COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E AGROPECUÁRIA JOCARDI LTDA ME, às punições elencadas na fundamentação, pela prática de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE a ação em face de SANDRA HELENA MANARA SILVA, ELAINE FÁTIMA PRADO e CONSTRUMOGI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. Fica o dano arbitrado em R$ 401.540,86 (quatrocentos e um mil, quinhentos e quarenta Reais e oitenta e seis centavos), montante que será atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP desde a propositura e acrescido de juros legais de um por cento ao mês a partir da citação. Cabe esclarecer que a condenação à reparação do dano é solidária, mas a aplicação de multa civil é individualizada, ou seja, cada condenado somente responde pelo pagamento da multa que lhe foi imputada, não sendo responsável em caso de inadimplemento dos co-requeridos. E, tratando-se de punição, a multa é devida pelo total integral do dano causado, ou seja, será calculada uma ou duas vezes o montante de R$ 401.540,86, conforme imputado nesta decisão a cada réu, de modo que a solidariedade quanto ao pagamento da indenização não modifica a exação civil. Sucumbentes, CONDENO os requeridos JOSÉ CARLOS SILVA, JOSÉ ALMIR BASSI, REINALDO LUIZ GUEDES, APARECIDO JOSÉ DE TOLEDO, CARLOS LUIZ DIEGUES, ADRIANA MARIA DIEGUES BARROS, COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E AGROPECUÁRIA JOCARDI LTDA ME ao pagamento das custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado e não recolhidas custas em dez dias, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Finalmente, decreto também a indisponibilidade de bens desses requeridos, consoante fundamentado no corpo da sentença. Expeça-se o necessário. Oficie-se, também após o trânsito em julgado, ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando-se a suspensão dos direitos políticos. Declaro extinto o processo, com resolução da lide nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I.C. (Valor do preparo: R$ 9.886,01 (Guia DARE-SP - cód. 230-6) + porte de remessa/retorno dos autos: R$32,70 por volume (Guia FEDTJ - cód. 110-4))

(19/02/2015) SENTENCA REGISTRADA

(10/02/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Roginer Garcia Carniel

(05/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/02/2015) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roginer Garcia Carniel Vistos. Certifique a serventia se todos os réus apresentaram seus memoriais finais. Após, conclusos. Mogi-Guacu, 30 de janeiro de 2015.

(02/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível

(15/01/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Roginer Garcia Carniel

(28/11/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 - Oportunamente, façam-se os autos conclusos ao MM. Juiz que encerrou a instrução. 2 - Int

(19/11/2014) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FMGU14000649048

(30/10/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/10/2014) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FMGU14000615505

(15/10/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/10/2014) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FMGU14000584950

(14/10/2014) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FMGU14000588079

(02/10/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível

(01/10/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/09/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Marcos Alves VallimVencimento: 03/10/2014

(18/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0107/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 Página: 1471/1488

(17/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0107/2014 Teor do ato: CIÊNCIA AS PARTES DA ENTREGA DA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELO SISTEMA DE ESTENOTIPIA, INICIANDO-SE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS Advogados(s): Joao Marcos Alves Vallim (OAB 103247/SP), Washington Luis Goncalves Cadini (OAB 106167/SP), Jose Luis Pedroso de Lima (OAB 121330/SP), Rony Regis Elias (OAB 128640/SP), Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB 131284/SP), Silvania Barbosa Felipin (OAB 159482/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP)

(12/09/2014) ATO ORDINATORIO - CIÊNCIA AS PARTES DA ENTREGA DA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELO SISTEMA DE ESTENOTIPIA, INICIANDO-SE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS

(11/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível

(02/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/09/2014

(01/09/2014) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes

(01/09/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FMGU14000486551

(01/09/2014) MANDADO JUNTADO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2014/014518-8 dirigi-me ao Bairro do Itaqui, onde busquei informações no Restaurante Trevisan quanto à localização do Sítio São Jorge. Segui pela Rodovia SP-340, sentido Aguaí, passando pela Chácara Alvorada e entrando no primeiro Sítio do lado direito, no começo do morro. Lá, em contato com a genitora da testemunha, esta informou que a filha poderia ser encontrada na farmácia da Prefeitura da Estiva Gerbi, para onde me dirigi e, aí sendo, INTIMEI ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS do inteiro teor do mandado, que lhe foi lido e explicado, aceitando sua cópia que lhe foi entregue, ficando de tudo ciente, inclusive da audiência designada, exarando, ao final, sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(21/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível

(18/08/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luis Pedroso de LimaVencimento: 21/08/2014

(15/08/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FMGU14000464050

(05/08/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0083/2014 Data da Disponibilização: 01/08/2014 Data da Publicação: 04/08/2014 Número do Diário: 1702 Página: 1344/1346

(30/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0083/2014 Teor do ato: Vistos. 1 Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 27/08/2014 às 15:00h, oportunidade que será tomado depoimento da testemunha Ana Paula. 2 - Int. Advogados(s): Joao Marcos Alves Vallim (OAB 103247/SP), Washington Luis Goncalves Cadini (OAB 106167/SP), Jose Luis Pedroso de Lima (OAB 121330/SP), Rony Regis Elias (OAB 128640/SP), Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB 131284/SP), Ricardo Formenti Zanco (OAB 152485/SP), Silvania Barbosa Felipin (OAB 159482/SP), Ricardo Alexandre da Silva (OAB 212822/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP)

(30/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0083/2014 Teor do ato: Ciência do e-mail juntado a fls. 1278: (CP 0000954-75.2014.8.26.0060 - Vara Única da Comarca de Auriflama-SP): designado o dia 06/08/2014 às 16:30 h, para oitiva da testemunha Ovídio Justino Borges. Advogados(s): Joao Marcos Alves Vallim (OAB 103247/SP), Washington Luis Goncalves Cadini (OAB 106167/SP), Jose Luis Pedroso de Lima (OAB 121330/SP), Rony Regis Elias (OAB 128640/SP), Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB 131284/SP), Ricardo Formenti Zanco (OAB 152485/SP), Silvania Barbosa Felipin (OAB 159482/SP), Ricardo Alexandre da Silva (OAB 212822/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP)

(29/07/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(29/07/2014) ATO ORDINATORIO - Ciência do e-mail juntado a fls. 1278: (CP 0000954-75.2014.8.26.0060 - Vara Única da Comarca de Auriflama-SP): designado o dia 06/08/2014 às 16:30 h, para oitiva da testemunha Ovídio Justino Borges.

(29/07/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2014/014518-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Cível

(24/07/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 27/08/2014 às 15:00h, oportunidade que será tomado depoimento da testemunha Ana Paula. 2 - Int.

(22/07/2014) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 27/08/2014 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Cível Situacão: Realizada

(10/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/06/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FMGU14000327524

(02/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/05/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2014/007845-6 dirigi-me ao endereço e aí sendo, no bairro indicado, onde consultando o comercio local, bares e postos de gasolina, não obtive exito em localizar a residência da testemunha. O referido é verdade e dou fé. Mogi Guaçu, 20 de maio de 2014

(20/05/2014) AUDIENCIA REALIZADA - Termo de Audiência - Genérico - Cível

(13/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível

(13/05/2014) MANDADO JUNTADO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2014/007846-4 dirigi-me ao endereço constante e aí sendo, INTIMEI a testemunha Rene da Costa Abbiati, do inteiro teor do mandado que lhe foi lido, aceitou a cópia do mesmo, exarando sua secretária a sua assinatura. * O referido é verdade e dou fé.

(13/05/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2014/007844-8 dirigi-me aos seguintes endereços: à Rua Cubano Gerbi, 507 e INTIMEI o Sr. ADAUTO FRANCISCO DA SILVA; na Rua Mário Rocha, 342, INTIMEI a Sra. ROSIANE GOMES RODRIGUES; na Rua Augustinho de Colli, 263, INTIMEI o Sr. JOSÉ PEDRO NETO; à Rua Maria Augusta Bueno Cheregatti, 656, vindo a INTIMAR a Sra. JULIANA CARLA FERREIRA DA CRUZ e Rua Augustinho de Colli, 481 e INTIMEI a Sra. APARECIDA DONIZETI REBEQUI CORSI, sendo que todos os intimados ficaram cientes em comparecer a este juízo no dia e hora designados para a audiência, entregando-lhes as contrafés que foram aceitas, exarando, ao final, suas assinaturas. O referido é verdade e dou fé.

(12/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna

(25/04/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha

(24/04/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2014/007844-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Cível

(24/04/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2014/007845-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/05/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Cível

(24/04/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2014/007846-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Cível

(14/04/2014) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FMGU14000188601

(01/04/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0031/2014 Data da Disponibilização: 27/03/2014 Data da Publicação: 28/03/2014 Número do Diário: 1620 Página: 1411/1424

(26/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0031/2014 Teor do ato: Vistos. 1 - Admito o Município de Estiva Gerbi como terceiro interessado. Anote-se. 2 - Conforme certidão lavrada a fls. 1173, o réu José Carlos foi intimado. Aguarde-se, pois, a audiência aprazada. Intime-se. Advogados(s): Joao Marcos Alves Vallim (OAB 103247/SP), Washington Luis Goncalves Cadini (OAB 106167/SP), Jose Luis Pedroso de Lima (OAB 121330/SP), Rony Regis Elias (OAB 128640/SP), Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB 131284/SP), Ricardo Formenti Zanco (OAB 152485/SP), Silvania Barbosa Felipin (OAB 159482/SP), Ricardo Alexandre da Silva (OAB 212822/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP)

(20/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0024/2014 Data da Disponibilização: 11/03/2014 Data da Publicação: 12/03/2014 Número do Diário: 1608 Página: 1697/1711

(11/03/2014) DECISAO - Vistos. 1 - Admito o Município de Estiva Gerbi como terceiro interessado. Anote-se. 2 - Conforme certidão lavrada a fls. 1173, o réu José Carlos foi intimado. Aguarde-se, pois, a audiência aprazada. Intime-se.

(08/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2014 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Advogados(s): Joao Marcos Alves Vallim (OAB 103247/SP), Washington Luis Goncalves Cadini (OAB 106167/SP), Rony Regis Elias (OAB 128640/SP), Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB 131284/SP), Ricardo Formenti Zanco (OAB 152485/SP), Ricardo Alexandre da Silva (OAB 212822/SP)

(07/03/2014) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FMGU14000132129

(07/03/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/02/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se.

(24/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível

(11/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/02/2014

(07/02/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FMGU14000055138

(29/01/2014) MANDADO JUNTADO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2013/018411-3 dirigi-me ao endereço: Avenida Lothario Teixeira, 318, Pq. Cidade Nova, e ali, CITEI/INTIMEI/NOTIFIQUEI a pessoa de APARECIDO JOSÉ DE TOLEDO, a qual de tudo muito bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofertei que depois de lhe ser lida exarou sua assinatura. CERTIFICO, ainda, diligenciei novamente na Rua Belém do Pará, 20 Jd. Centenário, e ali, CITEI/INTIMEI/NOTIFIQUEI a pessoa de CONSTRUMOGI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA., na pessoa de CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO (mosca), a qual de tudo muito bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofertei que depois de lhe ser lida exarou sua assinatura. Número de Atos: 01 Mogi Guaçu, 13 de janeiro de 2013. O referido é verdade e dou fé.

(29/01/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FMGU14000042429

(27/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FMGU14000042436

(23/01/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(21/01/2014) MANDADO JUNTADO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2013/018410-5 dirigi-me ao endereços constante e a demais endereços de trabalho e atuais residências do requeridos e das testemunhas e aí sendo, INTIMEI os REQUERIDOS: 1- José Almir Bassi; 2- Reinaldo Luis Guedes (localizado em seu local de trabalho na Ch. Alvorada empresa Alpa); 3- Carlos Luiz Diegues; 4- Sandra Helena M Silva (localizada em seu local de trabalho, na Secret. De Educação); 5- Adriana M. Diegues Barros; 6- Elaine Fátima Prado (localizada em seu local de trabalho na Câmara Municipal de Estiva Gerbi); 7- Com. Mat. Constr. Jocardi Ltda (na pessoa de seu repr. Legal); e as TESTEMUNHAS:1- Edlaine Silvia S Silva e 2- Rafaela Cristina Pedro (localizada em seu local de trabalho na Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi), do inteiro teor do mandado que lhes foi lido, aceitaram ass cópias do mesmo, ficando de tudo cientes, exarando suas assinaturas no verso do mandado.* O referido é verdade e dou fé.

(21/01/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0005/2014 Data da Disponibilização: 21/01/2014 Data da Publicação: 22/01/2014 Número do Diário: 1575 Página: 852/865

(21/01/2014) MANDADO JUNTADO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2013/018412-1 dirigi-me ao bairro São José nesta cidade de moji guaçu, onde verifiquei inexistir a referida rua. Posteriormente, dirigi-me ao Bairro São José na cidade de Estiva Gerbi, onde logrei localizar o referido endereço, sendo que no local fui informado que a testemunha poderia ser encontrado em seu local de trabalho, na Câmara Municipal de Estiva Gerbi, para onde me dirigi e aí sendo, INTIMEI a testemunha Elaine Cristina P. Pereira, do inteiro teor do mandado que lhe foi lido, aceitou a cópia do mesmo, ficando de tudo ciente, exarando sua assinatura. * O referido é verdade e dou fé.

(21/01/2014) MANDADO JUNTADO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2013/018413-0 dirigi-me ao endereço e aí sendo intimei a pessoa que se identificou como sendo o réu. O referido é verdade e dou fé.

(20/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0005/2014 Teor do ato: Vistos. 1 - Com razão o Ministério Público. Já juntadas nos autos cópias dos processos de licitação a que se refere estes autos, desnecessário o requerimento de seus originais. No entanto, defiro o requerimento dos originais das atas de sessão de encerramento dos convites das licitações relacionadas a fls. 1156, pois nelas estão apostas as assinaturas dos membros da Comissão de licitação. As portarias de instituição da Comissão Municipal de Licitação, também já se encontram relacionadas nos autos (fls. 82/83; 149/150 e 349/350). Portanto, oficie-se à Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi, requerendo os originais de referidas atas. 2 - No mesmo ofício, requeira-se à municipalidade de Estiva Gerbi o envio de certidão que informe, pormenorizadamente, todos os períodos de gozo de férias e licenças médicas das funcionárias SANDRA HELENA MANARA SILVA e ELAINE FÁTIMA PRADO. 3 Por fim, para audiência de instrução e julgamento designo o dia 20/05/2014 às 13:30h. 4 - Nos termos do disposto no artigo 407, do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser apresentado até trinta (30) dias antes da audiência, ainda que para comparecimento independentemente de intimação. 5 - Int. Advogados(s): Joao Marcos Alves Vallim (OAB 103247/SP), Washington Luis Goncalves Cadini (OAB 106167/SP), Rony Regis Elias (OAB 128640/SP), Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB 131284/SP), Ricardo Formenti Zanco (OAB 152485/SP), Ricardo Alexandre da Silva (OAB 212822/SP)

(20/01/2014) AR POSITIVO JUNTADO

(19/12/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2013/018410-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Cível

(19/12/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2013/018411-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Cível

(19/12/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2013/018412-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Cível

(19/12/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2013/018413-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Cível

(19/12/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(13/12/2013) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 20/05/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Cível Situacão: Realizada

(13/12/2013) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos. 1 - Com razão o Ministério Público. Já juntadas nos autos cópias dos processos de licitação a que se refere estes autos, desnecessário o requerimento de seus originais. No entanto, defiro o requerimento dos originais das atas de sessão de encerramento dos convites das licitações relacionadas a fls. 1156, pois nelas estão apostas as assinaturas dos membros da Comissão de licitação. As portarias de instituição da Comissão Municipal de Licitação, também já se encontram relacionadas nos autos (fls. 82/83; 149/150 e 349/350). Portanto, oficie-se à Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi, requerendo os originais de referidas atas. 2 - No mesmo ofício, requeira-se à municipalidade de Estiva Gerbi o envio de certidão que informe, pormenorizadamente, todos os períodos de gozo de férias e licenças médicas das funcionárias SANDRA HELENA MANARA SILVA e ELAINE FÁTIMA PRADO. 3 Por fim, para audiência de instrução e julgamento designo o dia 20/05/2014 às 13:30h. 4 - Nos termos do disposto no artigo 407, do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser apresentado até trinta (30) dias antes da audiência, ainda que para comparecimento independentemente de intimação. 5 - Int.

(04/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível

(18/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/10/2013

(16/10/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FMGU13000487938

(10/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(08/10/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FMGU13000466591

(08/10/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FMGU13000464715

(08/10/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FMGU13000464722

(01/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0067/2013 Data da Disponibilização: 27/09/2013 Data da Publicação: 30/09/2013 Número do Diário: 1508 Página: 1260/1279

(26/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0067/2013 Teor do ato: Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA visando ao reconhecimento da prática de atos de improbidade envolvendo as pessoas que indica. Os réus negam a prática de improbidade administrativa pelas várias razões que indicam ou mesmo insinuam. É o Relatório, Decido: As alegações de inadequação da via eleita, inépcia da inicial, cerceamento de defesa no inquérito civil, inaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos e da ausência de valoração aos termos inseridos em sede de defesa preliminar são questões de fundo e, somente após farta instrução probatória, é que poderão receber decisão adequada. A alegação de ausência de irregularidades nos atos acoimados de ímprobos, por óbvio, é matéria a ser enfrentada por ocasião da sentença, porquanto conduziria ao reconhecimento da improcedência do pedido. No exame sumário acerca de preliminares, somente se realiza uma análise perfunctória sobre a responsabilidade dos réus, e, no caso, estão presentes indícios suficientes a autorizar o recebimento da peça exordial. Assim, o recebimento não importa em prejulgamento, mas em análise sobre a possibilidade de estar em juízo que, ao final, poderá ser rechaçada com a improcedência do pedido. O julgador monocrático tem o dever de analisar as alegações e providenciar a correta instrução probatória, até para aferimento das condições da ação, sob pena de cerceamento ao direito constitucional de acesso à justiça. No que tange à prática ou não dos tipos previstos nos artigos da Lei 8.429/92, são questões que devem ser discutidas quando da análise do mérito, sob pena de evidente julgamento antecipado da causa, inadmissível no nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA decisão de recebimento da inicial legalidade fatos descritos na ação que poderiam configurar atos de improbidade administrativa cabimento do pedido de ressarcimento do erário recurso não provido". (Agravo de Instrumento nº 727.689- 5/2, Relator Des. Celso Bonilha, j. 12.12.2007, v.u.). E ainda, no mesmo sentido: "Agravo de Instrumento - Despacho que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus em ação civil pública por improbidade administrativa - Fase que implica mera admissibilidade da ação, sem aprofundar-se no mérito presente o 'fumus boni juris' na decisão do Juízo agravo desprovido". (Agravo de Instrumento nº 868.216-5/4-00, Relator Des. Renato Nalini, j. 27.01.2009). Convém o registro, relativamente às alegações de cerceamento de defesa no inquérito civil ou inépcia da inicial em razão de precária vistoria realizada no bojo do inquérito civil, que tal ato sequer é indispensável para a propositura da ação de que se cogita, valendo observar a respeito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. LEI N.º 7.347/85 (ARTS. 8º, 9º E 17). SÚMULA 7/STJ. (...) Compete ao Ministério Público facultativamente promover, ou não, o inquérito civil (§ 1º, art. 8º, Lei 7.347/85), procedimento administrativo e de caráter pré-processual, com atos e procedimentos extrajudiciais. Não é, pois, cogente ou impositivo, dependendo a sua necessidade, ou não, das provas ou quaisquer elementos informativos precedentemente coligidos. Existindo prévia demonstração hábil para o exercício responsável da Ação Civil Pública, o alvitre do seu ajuizamento, ou não, é do Ministério Público, uma vez que o inquérito não é imprescindível, nem condição de procedibilidade. A decisão sobre a dispensa, ou não, está reservada ao Ministério Público, por óbvio, interditada a possibilidade de lide temerária ou com o sinete da má-fé (...). (REsp 152.447, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.2.2002). PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (...) O inquérito civil é procedimento administrativo facultativo, inquisitorial e auto-executório, o que desobriga o Ministério Público de instaurá-lo se dispõe dos elementos necessários à propositura da ação (...) (REsp 448.023, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 9.6.2003). Assim, o que impende observar é se a prova amealhada pelo Ministério Público demonstra o quanto alegado pelo órgão, circunstância que evidencia tratar-se de exame a ser realizado na sentença, ao se dirimir o mérito da ação. De tal modo, declaro saneado o feito e concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que informem as provas tidas por necessárias ou úteis, justificando, nesse prazo, a necessidade ou utilidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Intime-se. Mogi-Guacu, 24 de setembro de 2013. Advogados(s): Joao Marcos Alves Vallim (OAB 103247/SP), Washington Luis Goncalves Cadini (OAB 106167/SP), Rony Regis Elias (OAB 128640/SP), Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB 131284/SP), Ricardo Formenti Zanco (OAB 152485/SP), Ricardo Alexandre da Silva (OAB 212822/SP)

(24/09/2013) DECISAO - Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA visando ao reconhecimento da prática de atos de improbidade envolvendo as pessoas que indica. Os réus negam a prática de improbidade administrativa pelas várias razões que indicam ou mesmo insinuam. É o Relatório, Decido: As alegações de inadequação da via eleita, inépcia da inicial, cerceamento de defesa no inquérito civil, inaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos e da ausência de valoração aos termos inseridos em sede de defesa preliminar são questões de fundo e, somente após farta instrução probatória, é que poderão receber decisão adequada. A alegação de ausência de irregularidades nos atos acoimados de ímprobos, por óbvio, é matéria a ser enfrentada por ocasião da sentença, porquanto conduziria ao reconhecimento da improcedência do pedido. No exame sumário acerca de preliminares, somente se realiza uma análise perfunctória sobre a responsabilidade dos réus, e, no caso, estão presentes indícios suficientes a autorizar o recebimento da peça exordial. Assim, o recebimento não importa em prejulgamento, mas em análise sobre a possibilidade de estar em juízo que, ao final, poderá ser rechaçada com a improcedência do pedido. O julgador monocrático tem o dever de analisar as alegações e providenciar a correta instrução probatória, até para aferimento das condições da ação, sob pena de cerceamento ao direito constitucional de acesso à justiça. No que tange à prática ou não dos tipos previstos nos artigos da Lei 8.429/92, são questões que devem ser discutidas quando da análise do mérito, sob pena de evidente julgamento antecipado da causa, inadmissível no nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA decisão de recebimento da inicial legalidade fatos descritos na ação que poderiam configurar atos de improbidade administrativa cabimento do pedido de ressarcimento do erário recurso não provido". (Agravo de Instrumento nº 727.689- 5/2, Relator Des. Celso Bonilha, j. 12.12.2007, v.u.). E ainda, no mesmo sentido: "Agravo de Instrumento - Despacho que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus em ação civil pública por improbidade administrativa - Fase que implica mera admissibilidade da ação, sem aprofundar-se no mérito presente o 'fumus boni juris' na decisão do Juízo agravo desprovido". (Agravo de Instrumento nº 868.216-5/4-00, Relator Des. Renato Nalini, j. 27.01.2009). Convém o registro, relativamente às alegações de cerceamento de defesa no inquérito civil ou inépcia da inicial em razão de precária vistoria realizada no bojo do inquérito civil, que tal ato sequer é indispensável para a propositura da ação de que se cogita, valendo observar a respeito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. LEI N.º 7.347/85 (ARTS. 8º, 9º E 17). SÚMULA 7/STJ. (...) Compete ao Ministério Público facultativamente promover, ou não, o inquérito civil (§ 1º, art. 8º, Lei 7.347/85), procedimento administrativo e de caráter pré-processual, com atos e procedimentos extrajudiciais. Não é, pois, cogente ou impositivo, dependendo a sua necessidade, ou não, das provas ou quaisquer elementos informativos precedentemente coligidos. Existindo prévia demonstração hábil para o exercício responsável da Ação Civil Pública, o alvitre do seu ajuizamento, ou não, é do Ministério Público, uma vez que o inquérito não é imprescindível, nem condição de procedibilidade. A decisão sobre a dispensa, ou não, está reservada ao Ministério Público, por óbvio, interditada a possibilidade de lide temerária ou com o sinete da má-fé (...). (REsp 152.447, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.2.2002). PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (...) O inquérito civil é procedimento administrativo facultativo, inquisitorial e auto-executório, o que desobriga o Ministério Público de instaurá-lo se dispõe dos elementos necessários à propositura da ação (...) (REsp 448.023, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 9.6.2003). Assim, o que impende observar é se a prova amealhada pelo Ministério Público demonstra o quanto alegado pelo órgão, circunstância que evidencia tratar-se de exame a ser realizado na sentença, ao se dirimir o mérito da ação. De tal modo, declaro saneado o feito e concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que informem as provas tidas por necessárias ou úteis, justificando, nesse prazo, a necessidade ou utilidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Intime-se. Mogi-Guacu, 24 de setembro de 2013.

(13/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível

(09/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/09/2013

(06/09/2013) ATO ORDINATORIO

(06/09/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FMGU13000364063

(22/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(13/08/2013) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FMGU13000332083

(08/08/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FMGU13000325772

(07/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(05/08/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FMGU13000312465

(05/08/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FMGU13000312472

(05/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(30/07/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/07/2013) MANDADO JUNTADO

(17/07/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: '

(17/07/2013) MANDADO JUNTADO

(12/07/2013) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao mandado foi alterado para 25/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao mandado foi alterado para 25/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados

(11/07/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/06/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0031/2013 Data da Disponibilização: 25/06/2013 Data da Publicação: 26/06/2013 Número do Diário: 1442 Página: 1451/1467

(24/06/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0031/2013 Teor do ato: 1 - Devidamente em ordem, recebo a petição inicial. 2 - Citem-se os requeridos para que apresentem a contestação que tiverem no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. 3 - Int. Advogados(s): Joao Marcos Alves Vallim (OAB 103247/SP), Washington Luis Goncalves Cadini (OAB 106167/SP), Rony Regis Elias , Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB 131284/SP), Ricardo Formenti Zanco (OAB 152485/SP), Ricardo Alexandre da Silva (OAB 212822/SP)

(12/06/2013) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2013/004785-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2013 Local: Cartório da 1ª Vara Cível

(12/06/2013) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2013/004787-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2013 Local: Cartório da 1ª Vara Cível

(12/06/2013) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2013/004788-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2013 Local: Cartório da 1ª Vara Cível

(12/06/2013) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2013/004786-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2013 Local: Cartório da 1ª Vara Cível

(11/03/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(19/02/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 19

(08/02/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(07/02/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9180834

(06/02/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9180834 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1436-1ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 06/02/2013 Data de Recebimento: 07/02/2013 Previsão de Retorno: 07/02/2013 Vol.: Todos

(05/02/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - V.M.P.

(23/01/2013) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência - p06

(09/01/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 2ª DE NOVEMBRO

(23/11/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(29/10/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 26

(02/10/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 02/10

(19/09/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 19

(29/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(17/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(07/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 30

(03/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 02

(28/06/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 27/06

(11/06/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(31/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(30/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7970236

(29/05/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7970236 - Destino: AO MINISTERIO PUBLICO DE MOGI GUAÇU Local Origem: 1436-1ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 29/05/2012 Data de Recebimento: 30/05/2012 Previsão de Retorno: 30/05/2012 Vol.: Todos

(28/05/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público -V.M.P.

(13/04/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 23

(28/03/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 22/03

(23/03/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 23/03

(16/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7583992

(14/03/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7583992 - Destino: AO MINISTERIO PÚBLICO DE MOGI GUAÇU Local Origem: 1436-1ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 14/03/2012 Data de Recebimento: 16/03/2012 Previsão de Retorno: 16/03/2012 Vol.: Todos

(13/03/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - V.M.P.

(19/12/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(22/11/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 22

(03/10/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 20

(15/09/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(13/09/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(09/09/2011) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Cível

(09/09/2011) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 6782054 - Local Origem: 1434-Distribuidor(Fórum de Mogi Guaçu) Local Destino: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 09/09/2011 Data de Recebimento: 09/09/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(09/09/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6782054

(09/09/2011) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 6782542 - Motivo: LIVRE DISTRIBUIÇÃO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Local Destino: 1434-Distribuidor(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 09/09/2011 Data de Recebimento: 09/09/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos Obs: NÃO EXISTE PREVENÇÃO

(09/09/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6782542

(09/09/2011) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do F. Mogi Guaçu da 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 2699/2011) p/ 1ª. Vara Cível (Nro.Ordem 2691/2011) Motivo: CONF. R. DESPACHO, FOI DETERMINADA A LIVRE DISTRIBUIÇÃO.

(09/09/2011) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 6782632 - Local Origem: 1434-Distribuidor(Fórum de Mogi Guaçu) Local Destino: 1436-1ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 09/09/2011 Data de Recebimento: 09/09/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(09/09/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6782632

(20/10/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 - Certifique a Serventia eventual decurso de prazo para recolhimento do preparo pela requerida Comércio de Materiais de Construção e Agropecuária Jocardi Ltda ME. 2 - Intime-se.

(28/11/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 - Oportunamente, façam-se os autos conclusos ao MM. Juiz que encerrou a instrução. 2 - Int

(24/07/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 27/08/2014 às 15:00h, oportunidade que será tomado depoimento da testemunha Ana Paula. 2 - Int.

(27/02/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se.

(11/03/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -