Processo 0014503-38.2008.8.12.0001


00145033820088120001
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Liminar
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJMS
  • UF: MS
  • Comarca: CAMPO GRANDE
  • Foro: CAMPO GRANDE
  • Vara: 2A VARA DE DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGENEOS
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: BAIXADO
  • Valor da ação: 100.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(05/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA

(02/04/2008) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(21/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O DISTRIBUIDOR - para ser redistribuido entre Varas

(22/05/2014) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR

(23/05/2014) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - Redistribuído entre a 1ª e 2ª vara conforme resolução 87/2013 do Órgão Especial.

(23/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO

(10/11/2008) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 00002

(06/05/2008) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de Sentença - 00001

(28/02/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(08/03/2016) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(07/03/2016) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO

(26/02/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(17/11/2015) RECURSO DE APELACAO

(05/11/2015) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(29/10/2015) RECURSO DE APELACAO

(13/03/2015) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(11/07/2014) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(02/03/2009) CONTRARRAZOES DE APELACAO - às fls. 620/644. Eu, Luciana Tavares, escrevente judicial, assino.

(26/01/2009) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO

(17/12/2008) RECURSO DE APELACAO - do réu Diretor Presidente do Detran/MS e Detran/MS ás fls. 567/594 tempestivamente. Eu, Luciana Tavares, escrevnte judicial, assino.

(28/11/2008) RECURSO DE APELACAO

(04/09/2008) PEDIDO DE PROVIDENCIAS

(20/08/2008) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PUBLICACAO DE EDITAL

(28/05/2008) MANIFESTACAO DO AUTOR

(30/04/2008) CONTESTACAO

(29/04/2008) CONTESTACAO

(17/04/2008) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

(14/04/2008) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO

(03/04/2008) EMENDA A INICIAL

(02/04/2008) INICIAL - Ação Popular - Cível - -

(17/04/2010) EVOLUCAO - Ação Popular - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).

(02/04/2008) REMESSA AO CARTORIO

(02/04/2008) RECEBIMENTO DO PROCESSO NO CARTORIO - escaninho 3

(03/04/2008) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(03/04/2008) CONCLUSOS - Decisão - Inicial

(03/04/2008) DESPACHO PROFERIDO - Desta feita, determino a intimação do autor popular para que emende a inicial especificando os beneficiários mencionados, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

(03/04/2008) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO

(03/04/2008) AGUARDANDO RELACIONAR PUBLICACAO PARA O D J - Despacho de f. 30. "... Desta feita, determino a intimação do autor popular para que emende a inicial especificando os beneficiários mencionados, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se."

(03/04/2008) AUTOS EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR

(03/04/2008) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO ADVOGADO - Aguardando recebimento de petição no escaninho 3

(04/04/2008) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - Nesta data, faço a juntada da petição do autor sob os seguintes protocolos: N. 081797 , ás fls. 33/36 emendando a inicial com data em 03.04.2008; N. 081799, às fls. 37/83 emendando a inicial, com data em 03.04.2008. Eu ________Luciana Tavares, escrevente judicial, assino.

(04/04/2008) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(04/04/2008) CONCLUSOS - Decisão

(04/04/2008) DECISAO PROFERIDA - De todo exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pelo autor, com fundamento no artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que: a-) DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS - CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS suspendam a exigência de registro dos contratos com garantia real para aquisição de veículos automotores nos Cartórios de Títulos e Documentos deste Estado, estipuladas pelas Portarias DETRAN/MS "N" nº 73, de 28 de janeiro de 2008 e "N" 77 de 02 de abril de 2008; b) ANOREG/MS - ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que se abstenha de efetuar o registro oneroso dos contratos com garantia real de aquisição de veículos em decorrência da obrigatoriedade estipulada pelas Portarias DETRAN/MS "N" nº 73, de 28 de janeiro de 2008 e "N" 77 de 02 de abril de 2008, ressalvados os casos de livre vontade dos contratantes. Fixo multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), para o caso descumprimento de cada uma das determinações acima, a ser depositado para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - Lei nº 1627, de 24 de novembro de 1995. Citem-se os requeridos a apresentarem respostas no prazo comum de vinte (20) dias (art. 7º, §2º, IV, da LAP), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319 CPC); Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul, a se manifestar na forma do artigo 6º, §3º, da Lei n. 4.717/65. Juntada aos autos a resposta da ré ou certificado o decurso do prazo legal in albis, manifeste-se o autor. Após ao Ministério Público. Em seguida conclusos. Intimem-se.

(04/04/2008) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO

(04/04/2008) AGUARDANDO INFORMACAO - Escrivã

(07/04/2008) AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO - Citação e intimação - Escaninho 3

(07/04/2008) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO - assinar mandados

(07/04/2008) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO - citação dos réus e intimação do Estado

(08/04/2008) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - Nesta data (08.4.08) faço juntada da petição do autor com pedido de intimação via fax que segue às fls. 97/98. Eu Débora Ventura de Barros, escriã assino.

(09/04/2008) CERTIDAO EXPEDICAO - CERTIFICO, para os devidos fins, que em 08.04.2008 e em 09.04.2008 foram transmitidos via fax os mandados de nº 4 e de n.º 2 respectivamente, acompanhando a petição inicial e a decisão liminar, conforme segue comprovante às fls.102 .Nada mais. Eu _________ Luciana Tavares, escrevente judicial, assino e dou fé.

(09/04/2008) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO

(09/04/2008) CORRECAO DE CLASSE - ENTRADA

(10/04/2008) TERMO DE JUNTADA DE MANDADO - Nesta data (10.04.08), faço juntada aos presentes autos dos mandados de n.ºs 02 e 05, devidamente cumpridos, com certidões do oficial de justiça informando que foram citados e intimados os requeridos: Diretor Presidente do Detran-MS - Sr. Carlos Henrique dos Santos e Departamento Estadual de Trânsito do MS - Detran - MS, conforme se vê às fls. 105/108. Nada mais. Eu, ______ Rosana Flavio - Escrevente Judicial, assino.

(10/04/2008) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - Nesta data (10.04.08), faço juntada aos presentes autos da petição da requerida ANOREG, recebida em cartório em 10.04.08 com instrumento de procuração, conforme se vê às fls. 110/111. Nada mais. Eu, ______ Rosana Flavio - Escrevente Judicial, assino.

(10/04/2008) CERTIDAO CARTORARIA - TERMO DE INTIMAÇÃO Autos n.º 001.08.014503-6 Aos 10 de abril de 2008, na Comarca de Campo Grande Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, procedi a INTIMAÇÃO do Dr. Evandro Mombrum de Carvalho, OAB/MS 4448, advogado da requerida ANOREG do inteiro teor da decisão de fls. 85/93, proferida nestes autos n.º001.08.014503-6. Do que, para constar, lavrou-se o presente termo. Eu, ______ Rosana de Fátima Romeiro Flávio, Escrevente Judicial, o digitei. Ciente:________________________

(10/04/2008) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO - de citação e intimação da ANOREG

(10/04/2008) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA

(15/04/2008) TERMO DE JUNTADA DE MANDADO - Nesta data, faço a juntada do MANDADO n. 1 com a finalidade de Citação de Anoreg às fls. 115/116 devidamente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça; MANDADO n. 3 com a finalidade de Intimação do Estado de MS às fls. 117/118, devidamente cumprido conforme certidão do oficial de justiça; do MANDADO n. 4, com a finalidade de Intimação da ANOREG, ás fls. 119/120, devidamente cumprido. Eu _________Luciana Tavares, escrevente judicial, assino.

(15/04/2008) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - para Defesas e manifestação do Estado MS ambos (comum ) até 05/05/2008Vencimento: 05/05/2008

(15/04/2008) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - Nesta data, faço a juntada da petição do réu ANOREG, sob protocolo n. 090700, datada em 14.04.2008, às fls. 122/149, informando que interpôs agravo de instrumento em face da decisão de fls. 85/93. Eu ________Luciana Tavares, escrevente judicial, assino.

(15/04/2008) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(17/04/2008) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - Nesta data (17.4.08) faço juntada de petição do Estado de MS protocolada em 17.4.08, sob nº 094622 abstendo-se de intervir nos autos no presente momento, às fls. 151/155; Cópia da decisão no Agravo de Instrumento nº 2008.010111-7, que seguem às fls. 156/158. Eu Débora Ventura de Barros, escrivã assino.

(18/04/2008) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(18/04/2008) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - Até 05.05.08.

(30/04/2008) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - Nesta data, faço a juntada da petição do Diretor do Detran/MS Carlos Henrique dos Santos Pereira, sob protocolo n. 106009, datada em 29.04.2008 às fls. 160/217, apresentando sua Defesa - CONTESTAÇÃO, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito e de improcedência do pedido. Eu ________Luciana Tavares, escrevente judicial, assino.

(30/04/2008) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - 05/05

(06/05/2008) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - Nesta data, faço a juntada da petição do réu Associação dos Notários, sob protocolo n. 107853, datada em 30.04.2008 às fls. 219/317, apresentando sua CONTESTAÇÃO. Eu __________Luciana Tavares, escrevente judicial, assino.

(06/05/2008) PROCESSO DEPENDENTE INICIADO - movimentação equivocada

(06/05/2008) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - protocolo integrado 05/05/2008 - 10/05/2008

(14/05/2008) AGUARDANDO RELACIONAR PUBLICACAO PARA O D J - Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, acerca da contestação de fls. 160/217 e 219/317.

(14/05/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO EXPED NO DIARIO OFICIAL - Relação: 0079/2008 Lista de Advogados: Newley Alexandre S. Amarilla (OAB 002.921/ms)

(16/05/2008) CERTIDAO PUBLICACAO NO DIARIO OFICIAL - Relação : 79/2008 Data de Publicação: 16/05/2008 Data Circulação: 16/05/2008 Número do Diário: 1731 Página: 169/173 Data de Vencimento:

(16/05/2008) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - 28.05.08 - AutorVencimento: 28/05/2008

(16/05/2008) AUTOS EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Entregue para a estagiária Natália Feitosa Beltrão, portadora de OAB/MS 6131-E, mediante apresentação de autorização - Rua Michel Scaff, 397 - Chácara Cachoeira - 3327-0277

(28/05/2008) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO ADVOGADO

(29/05/2008) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - Nesta data, faço a juntada da petição do autor sob protocolo n. 132722, datada em 28.05.2008 às fls. 324/373, IMPUGNANDO AS CONTESTAÇÕES. Eu ________Luciana Tavares, escrevente judicial, assino.

(29/05/2008) AGUARDANDO EM CARTORIO - VISTA AO PROMOTOR PUBLICO

(02/06/2008) AUTOS EM CARGA AO PROMOTOR

(24/06/2008) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO MINIST PUBLICO

(24/06/2008) TERMO DE JUNTADA DE OFICIOS - Nesta data, faço a juntada do ofício n. 606.01.152/2008-sj, vindo do TJ comunicando a decisão proferida pelo relator do agravo n. 2008.01011-7, com o seguinte teor: " por maioria, negaram provimento ao recurso...". Eu ________Luciana Tavares, escrevente judicial, assino.

(24/06/2008) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(07/07/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/07/2008) DESPACHO PROFERIDO - Aguarde-se a juntada do inteiro teor da decisão informada a fl. 397. Após, conclusos para saneador, nos termos do artigo 7º, §2º, V, da Lei de Ação Popular.

(14/07/2008) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO

(15/07/2008) SUSPENSO EM CARTORIO - Até juntada do inteiro teor da decisão no AI 2008.010111-7

(08/08/2008) AGUARDANDO JUNTADA DE OFICIO - Escaninho 3.

(12/08/2008) TERMO DE JUNTADA DE OFICIOS - Nesta data, faço a juntada do ofício vindo do TJ n. º 606.01.1716/2008 fls. 401/416 encaminhando acórdão e certidões referente ao agravo n. 2008.01011-7/0000-00. Eu ________Luciana Tavares, escrevente judicial, assino.

(12/08/2008) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO - com inteiro teor do acórdão

(18/08/2008) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/08/2008) DESPACHO PROFERIDO - Junte-se a petição protocolo n. 220705 e dê-se vista ao autor e o Ministério Público para manifestação acerca do pedido formulado. Após, voltem conclusos.

(28/08/2008) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO

(29/08/2008) AGUARDANDO JUNTADA DE PETICAO - Escaninho 3

(29/08/2008) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - Nesta data, faço a juntada da petição do réu Diretor do Detran - Carlos Henrique dos Santos Pereira sob protocolo n. 220705, datada em 20.08.2008 fls. 419/421, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito ante a ocorrência da carência de ação superveniente chamada "perda do objeto". Eu _________Luciana Tavares, escrevente judicial, assino.

(29/08/2008) AGUARDANDO RELACIONAR PUBLICACAO PARA O D J - Intime-se o autor para que manifeste-se acerca da petição do requerido de fls. 419/421, no prazo legal, conforme despacho de fls. 417.

(01/09/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO EXPED NO DIARIO OFICIAL - Relação: 0002/2008 Teor do ato: Intime-se o autor para que manifeste-se acerca da petição do requerido de fls. 419/421, no prazo legal, conforme despacho de fls. 417. Advogados(s): Gustavo Romanowski Pereira (OAB 007.460/MS), Nelson Seiguem Shirado (OAB 001.680/MS), Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 004.448/MS), Alvaro de Barros Guerra Filho (OAB 008.367/MS), Alandir Cabral da Rocha (OAB 7795/MS)

(02/09/2008) CERTIDAO PUBLICACAO NO DIARIO OFICIAL - Relação :0002/2008 Data da Publicação: 02/09/2008 Data da Circulação: 02/09/2008 Número do Diário: 1803 Página: 108-111

(02/09/2008) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - de 05 (cinco) dias para o Autor manifestar-se sobre a petição do Requerido de fls.419/421 (até 08/09/2008).Vencimento: 08/09/2008

(02/09/2008) AUTOS EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - São 3 volumes c/422 fls.entregues ao estagiário JOÃO PEDRO SANTOS VIEIRA,c/autorização do adv.do Autor,DR.GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRAVencimento: 02/09/2008

(04/09/2008) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO ADVOGADO

(04/09/2008) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - 08.09

(05/09/2008) AGUARDANDO JUNTADA DE PETICAO - Escaninho 3.

(08/09/2008) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nesta data, faço a Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Providências em Ação Popular - Número: 80009 - Protocolo: CGR008000332383, fls. 425/491. Eu _________Luciana Tavares, escrevente judicial, assino.

(08/09/2008) AGUARDANDO EM CARTORIO - VISTA AO PROMOTOR PUBLICO

(08/09/2008) AGUARDANDO ASSINAR EXPEDIENTE - Termo de Vista

(12/09/2008) AUTOS EM CARGA AO PROMOTOR

(15/09/2008) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO MINIST PUBLICO

(16/09/2008) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(02/10/2008) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(02/10/2008) EXPEDICAO DE TERMO - Conclusão

(23/10/2008) SENTENCA DE MERITO ART 269 DO CPC - Autos nº: 001.08.014503-6 Classe:Ação Popular Autor: Paulo Roberto Duarte Requerido:Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul e outros Sentença Trata-se de Ação Popular c/c pedido de liminar proposta por PAULO ROBERTO DUARTE em face de DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL-DETRAN/MS, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SULDETRANS/MS e da ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-ANOREG/MS, com a finalidade de ver declarada a nulidade da Portaria DETRAN/MS "N" nº 73, de 28 de janeiro de 2008, modificada pela Portaria DETRAN/MS "N" nº 77, de 2 de abril de 2008, cujo objeto é a instituição da obrigatoriedade de registro de contratos de aquisição de veículos automotores com cláusula de garantia real, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos deste Estado de Mato Grosso do Sul. Intimado às fl. 30, o autor emendou a inicial especificando os beneficiários do ato impugnado. (fls. 33-35 e 37-39). Juntou os documentos de fls. 36, 40-83. Por decisão de fls. 85-93, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, consequentemente, suspensa à exigência de registro, nos Cartórios de Registro de Títulos e documentos deste Estado, dos contratos para aquisição de automóveis, convencionado nas Portarias do DETRAN/MS "N" nº 73 e 77. Os requeridos foram citados às fls. 105-106 e 115-116. Às fls. 122, a ANOREG-MS-Associação dos Corretores e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, informou que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de liminar. O Estado de Mato Grosso do Sul manifestou-se às fls. 151-153, abstendo-se, por ora, de intervir nos autos. Os requeridos, em sede de contestação, alegaram em síntese, preliminar de carência de ação pela falta de interesse processual frente a ausência de efetivo prejuízo ao patrimônio público e a não evidência do binômio processual necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada (não ficou demonstrado a ilegalidade/lesividade) e no mérito, pugnaram pela legalidade das portarias impugnadas. Juntaram os documentos de fls. 185-217 e 247-317. O autor-popular impugnou as contestações às fls. 324-345, requerendo a procedência do pedido. Acostou os documentos de fls. 346-373. O Ministério Público em parecer de fls. 375-394, opinou pelo acolhimento do pedido inicial, uma vez que estão presentes os requisitos legais exigidos para a procedência da ação popular, devendo as portarias nº 73 e 77 do DETRAN-MS, serem declaradas nulas, por afrontarem dispositivos legais. Foi juntado às f. 401-408, ofício nº 606.01.1.716/2008, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, encaminhando o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2008.010111-7/0000-00, bem como as certidões de publicação e de decurso de prazo. O requerido Carlos Henrique dos Santos Pereira manifestou-se às fls. 419, informando que o convênio nº 11.495/2008, celebrado com a ANOREG, foi rescindido e as Portarias nº 73, 74 e 77, foram revogadas pela Portaria nº 83/2008, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito face a carência de ação por perda do objeto. Juntou cópia do termo de rescisão e da Portaria nº 83/2008 às fls. 420-421. Intimado para manifestar-se acerca da petição do réu, o autor, às fls. 425-431, afirmou que as portarias citadas foram revogadas e deveriam terem sido anuladas, visto que a revogação se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade da administração, diferente da anulação, que se baseia em razões de legitimidade ou legalidade. Assim, discordou do pedido do réu, requerendo a procedência da ação, a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais e a restituição às pessoas lesadas dos valores indevidamente recolhidos durante à vigência das portarias ilegais. Por parecer de fls. 493-494, o Ministério Público posicionou-se pelo julgamento procedente da ação, para fins de declarar a nulidade da Portaria nº 73 do DETRAN-MS, com efeitos ex tunc, vez que trata-se de ato ilegal. Vieram conclusos os autos. Relatei o necessário. D E C I D O. O presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria submetida a apreciação é unicamente de direito, sem a necessidade de produção probatória em audiência ou fora dela, bastando os documentos já acostados aos autos, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, é necessário destacar que esta ação foi proposta no dia 02 de abril de 2008, diante da expedição da Portaria DETRAN/MS "N" nº 73, de 28 de janeiro de 2008, cujo objeto é a instituição da obrigatoriedade de registrar os contratos de aquisição de veículos automotores com cláusula de garantia real, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos deste Estado. Porém, o requerido Carlos Henrique dos Santos Pereira, Diretor-Presidente do DETRAN-MS, noticiou à f. 419, após a propositura da presente ação rescindiu o convênio nº 11.495/2008, celebrado com a ré ANOREG, conforme cópia da publicação do termo de rescisão, publicado no Diário Oficial nº 7263, do dia 29 de junho de 2008 e revogou as Portarias nº 73, 74 e 77, por intermédio da Portaria nº 83/2008 (f. 421), publicada no dia 18 de agosto de 2008, requerendo inclusive, a extinção do feito. Assim, ao rescindir o convênio e revogar as portarias citadas, operou-se o reconhecimento jurídico do pedido pelo requerido. Nesse sentido é o entendimento de Vicente Greco Filho: "O reconhecimento jurídico do pedido é a submissão do réu à pretensão material formulada pelo autor. A aceitação do pedido é unilateral e provoca a extinção do processo com julgamento de mérito, porque o reconhecimento vincula o juiz que deve pronunciar sentença favorável ao autor." Com relação a este assunto, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel, lecionam: "{...}. O reconhecimento jurídico do pedido diz respeito ao pedido como um todo, estando a ele vinculado o juiz (art. 269, II, CPC). {...}. Não há forma específica para o reconhecimento. Deve, contudo, ser oriundo de ato inequívoco da parte. O reconhecimento pode se dar tanto dentro ou fora dos autos do processo. Já se decidiu, por exemplo, que o reconhecimento na via administrativa de pedido pleiteado em processo jurisdicional constitui hipótese de reconhecimento jurídico do pedido (STJ, 5ª Turma, AgRg do Resp 687.074/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. Em 06.12.2005, Dj 06.02.2006, p. 298). Para que seja atendível e necessário apenas que seja inequívoco e seja noticiado nos autos da causa." (grifo nosso). Também, neste sentido se posiciona MARIA LÚCIA L. C. DE MEDEIROS, vejamos: "O reconhecimento jurídico do pedido é ato de disposição do réu, em que admite como verdadeiros não somente os fatos alegados pelo autor, mas as conseqüências jurídicas decorrentes desses mesmos fatos. Na verdade, o réu pode até discordar dos fatos, mas haverá reconhecimento jurídico do pedido se, mesmo assim, submeter-se ao pedido do autor. Segundo ensina Humberto Theodoro Júnior, o reconhecimento jurídico do pedido é verdadeira adesão do réu ao pedido do autor, ensejando autocomposição do litígio{...}". Assim, ocorreu, de forma inequívoca, o reconhecimento jurídico do pedido, tanto é verdade que o requerido ao manifestar-se nos autos, requereu:"{...} a extinção do feito sem resolução de mérito ante a ocorrência da carência de ação superveniente, chamada de perda do objeto". Sem razão o requerido acerca do pedido de extinção sem apreciação de mérito, vez que no caso de reconhecimento jurídico do pedido, este deverá ser julgado procedente. Da anulação ou revogação das Portarias impugnadas Assiste razão o autor acerca da necessidade de ver declarada a nulidade da Portaria impugnada e não a perda do objeto, conforme pretende o requerido, pois embora, com o reconhecimento jurídico do pedido não se discuta mais acerca da ilegalidade ou não da Portaria impugnada, o fato controverso gira em torno dos efeitos decorrentes da citada Portaria antes da revogação. Importante ressaltar os efeitos dos atos, conforme ensina JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, reputando-se o ato ilegal, como no caso em análise, a administração deve invalidá-lo, sob pena de inobservância do princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, CF). E continua o ilustre doutrinador lecionando que invalidação é a forma de desfazimento do ato administrativo em virtude da existência de vício de legalidade, cujos efeitos são ex tunc, enquanto a revogação é o instrumento jurídico através do qual promove a retirada de uma ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade. Ademais, vale ressaltar que a invalidação do ato impugnado resguardará o direito dos consumidores que foram lesadas durante o período de vigência das referidas portarias ilegais. Como envolve relação de consumo, uma vez que a cobrança se deu durante o registro dos contratos de compra e venda de veículos automotores, a restituição deve ser feita em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, julgo procedente o pedido inicial, por conseguinte, torno definitiva a antecipação da tutela deferida nesta Ação Popular, a fim de: Declarar a nulidade das Portarias DETRAN-MS "N" nº 73, e 77, com efeitos ex tunc.; Condenar os requeridos DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-DETRAN-MS e a ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-ANOREG, solidariamente, a restituir em dobro, às pessoas lesadas os valores indevidamente recolhidos durante e em decorrência da vigência das Portarias DETRAN-MS "N" nº 73 e 77, mediante a comprovação do desembolso; Condenar os requeridos CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL-DETRAN-MS e a ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-ANOREG, no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 23 e 26 do Código de Processo Civil, bem como, no pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 3º, alínea "a", fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação com resolução de mérito, e o faço com fundamento no art. 269, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Campo Grande, 31 de outubro de 2008 Dorival Moreira dos Santos Juiz de Direito lhs D A T A Nesta data recebi os autos C.Grande, ___ /____/____ _________________ Escrivã

(31/10/2008) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO

(31/10/2008) REGISTRO DE SENTENCA

(31/10/2008) CERTIDAO REGISTRO - Certifico e dou fé que o presente feito foi recebido em Cartório no dia 31.10.08 com a sentença de fls. 497/506, que foi devidamente registrada nesta data em cumprimento a Portaria nº 12/2006 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Campo Grande, 31 de outubro de 2008 Rosana de Fátima Romeiro Flávio Escrevente Judicial

(04/11/2008) AGUARDANDO RELACIONAR PUBLICACAO PARA O D J - Dispositivo da Sentença de fls. 497/506> "...Posto isto, julgo procedente o pedido inicial, por conseguinte, torno definitiva a antecipação da tutela deferida nesta Ação Popular, a fim de: Declarar a nulidade das Portarias DETRAN-MS "N" nº 73, e 77, com efeitos ex tunc.; Condenar os requeridos DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-DETRAN-MS e a ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-ANOREG, solidariamente, a restituir em dobro, às pessoas lesadas os valores indevidamente recolhidos durante e em decorrência da vigência das Portarias DETRAN-MS "N" nº 73 e 77, mediante a comprovação do desembolso; Condenar os requeridos CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL-DETRAN-MS e a ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-ANOREG, no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 23 e 26 do Código de Processo Civil, bem como, no pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 3º, alínea "a", fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação com resolução de mérito, e o faço com fundamento no art. 269, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Campo Grande, 31 de outubro de 2008 Dorival Moreira dos Santos, Juiz de Direito

(05/11/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO EXPED NO DIARIO OFICIAL - Relação: 0021/2008 Teor do ato: Dispositivo da Sentença de fls. 497/506> "...Posto isto, julgo procedente o pedido inicial, por conseguinte, torno definitiva a antecipação da tutela deferida nesta Ação Popular, a fim de: Declarar a nulidade das Portarias DETRAN-MS "N" nº 73, e 77, com efeitos ex tunc.; Condenar os requeridos DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-DETRAN-MS e a ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-ANOREG, solidariamente, a restituir em dobro, às pessoas lesadas os valores indevidamente recolhidos durante e em decorrência da vigência das Portarias DETRAN-MS "N" nº 73 e 77, mediante a comprovação do desembolso; Condenar os requeridos CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL-DETRAN-MS e a ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-ANOREG, no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 23 e 26 do Código de Processo Civil, bem como, no pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 3º, alínea "a", fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação com resolução de mérito, e o faço com fundamento no art. 269, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Campo Grande, 31 de outubro de 2008 Dorival Moreira dos Santos, Juiz de Direito Advogados(s): Gustavo Romanowski Pereira , Nelson Seiguem Shirado (OAB 1680/MS), Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Adriana Santos Feitosa Esvicero , Alvaro de Barros Guerra Filho (OAB 8367/MS), Alandir Cabral da Rocha (OAB 7795/MS), Newley Alexandre S. Amarilla (OAB 002.921/MS), Evani Cristiane Pereira Dias (OAB 008.699/MS)

(06/11/2008) CERTIDAO PUBLICACAO NO DIARIO OFICIAL - Relação :0021/2008 Data da Publicação: 06/11/2008 Data da Circulação: 06/11/2008 Número do Diário: 1848 Página: 150-151

(06/11/2008) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - Prazo comum até 09.12.08Vencimento: 09/12/2008

(10/11/2008) RECURSO IMPETRADO - Seq.: 0002 - Categoria: Recurso - Classe: Embargos de Declaração

(11/11/2008) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - Nesta data, faço a juntada da petição de EMBARGOS de DECLARAÇÃO, proposto pelo réu ANOREG-MS, já cadastrada no sitema SAJ-pelo USuário Padrão em 10.11.2008, sob protocolo n. 00107975-5, às fls.510/517. Eu, Luciana Tavares,escrevente judicial, assino.

(11/11/2008) AGUARDANDO DECISAO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO - 510/517

(12/11/2008) INTEGRACAO A SENTENCA - Sentença dos Embargos de Declaração de fls. 519/525.

(12/11/2008) AGUARDANDO RELACIONAR PUBLICACAO PARA O D J - Ciência das partes da Sentença dos Embargos de Declaração: "...D E C I D O.Conheço dos embargos, na forma do art. 535, inciso II do Código de Processo Civil, porém, no mérito, deixo de acolhê-los por serem improcedentes. Razão assiste ao embargante quanto ao ponto apontado como omissivo nos presentes embargos, pois a sentença deixou de apreciar a preliminar ventilada, contudo, é improcedente a pretensão do embargante de falta de interesse processual sob o argumento de inexistência de lesividade aos cofres públicos.......Desta feita, complemento a sentença embargada para que em seu corpo passe a constar: "(...)"Relatei o necessário. D E C I D O. O presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria submetida a apreciação é unicamente de direito, sem a necessidade de produção probatória em audiência ou fora dela, bastando os documentos já acostados aos autos, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil...... No mais, permanece a sentença tal como está lançada."Intime-se. Anote-se. P.R.I.

(13/11/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO EXPED NO DIARIO OFICIAL - Relação: 0024/2008 Teor do ato: Ciência das partes da Sentença dos Embargos de Declaração: "...D E C I D O.Conheço dos embargos, na forma do art. 535, inciso II do Código de Processo Civil, porém, no mérito, deixo de acolhê-los por serem improcedentes. Razão assiste ao embargante quanto ao ponto apontado como omissivo nos presentes embargos, pois a sentença deixou de apreciar a preliminar ventilada, contudo, é improcedente a pretensão do embargante de falta de interesse processual sob o argumento de inexistência de lesividade aos cofres públicos.......Desta feita, complemento a sentença embargada para que em seu corpo passe a constar: "(...)"Relatei o necessário. D E C I D O. O presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria submetida a apreciação é unicamente de direito, sem a necessidade de produção probatória em audiência ou fora dela, bastando os documentos já acostados aos autos, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil...... No mais, permanece a sentença tal como está lançada."Intime-se. Anote-se. P.R.I. Advogados(s): Gustavo Romanowski Pereira , Wandir Sidronio Batista Palheta (OAB 004.675/MS), Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Adriana Santos Feitosa Esvicero , Alandir Cabral da Rocha (OAB 7795/MS), Newley Alexandre S. Amarilla (OAB 002.921/MS)

(17/11/2008) CERTIDAO PUBLICACAO NO DIARIO OFICIAL - Relação :0024/2008 Data da Publicação: 17/11/2008 Data da Circulação: 17/11/2008 Número do Diário: 1855 Página: 176-178

(17/11/2008) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - Até 17.12.08Vencimento: 17/12/2008

(25/11/2008) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 0726397-09 - Custas Intermediárias

(01/12/2008) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Em 01.12.08 faço Juntada da petição diversa - Tipo: Recurso de Apelação em Ação Popular - Número: 80010 - Protocolo: CGR008001315593, de 28.11.08 da requerida Anoreg-MS, que seguem às fls. 529/565. Eu, Débora Ventura de Barros, escrivã assino.

(01/12/2008) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - Até 17.12.08

(18/12/2008) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de Apelação em Ação Popular - Número: 80011 - Protocolo: CGR008001521561 - Complemento: do réu Diretor Presidente do Detran/MS e Detran/MS ás fls. 567/594 tempestivamente. Eu, Luciana Tavares, escrevnte judicial, assino.

(18/12/2008) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(19/12/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/01/2009) DESPACHO PROFERIDO - Recebo os recursos interpostos somente no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 520, VII, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo de quinze (15) dias, em analogia ao disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil; Após, ao Ministério Público. Então, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.

(14/01/2009) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO

(14/01/2009) AGUARDANDO RELACIONAR PUBLICACAO PARA O D J - Despacho de fls. 595: "Recebo os recursos interpostos somente no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 520, VII, do Código de Processo Civil....."

(15/01/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO EXPED NO DIARIO OFICIAL - Relação: 0003/2009 Teor do ato: Despacho de fls. 595: "Recebo os recursos interpostos somente no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 520, VII, do Código de Processo Civil....." Advogados(s): Gustavo Romanowski Pereira , Evandro Mombrum de Carvalho , Alandir Cabral da Rocha (OAB 7795/MS)

(19/01/2009) CERTIDAO PUBLICACAO NO DIARIO OFICIAL - Relação :0003/2009 Data da Publicação: 19/01/2009 Data da Circulação: 19/01/2009 Número do Diário: 1887 Página: 232/234

(19/01/2009) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - 10 dias para agravo - aos réus.Vencimento: 29/01/2009

(27/01/2009) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nesta data faço juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de cópias de agravo em Ação Popular - Número: 80012 - Protocolo: CGR009000198105, que segue às fls. 600/607Eu, Débora Ventura de Barros, escrivã assino.

(27/01/2009) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(04/02/2009) TERMO DE JUNTADA DE OFICIOS - Em 04.02.09 faço juntada do Ofício nº 596/2009 de 02.02.09 do TJ com cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2009.001670-1, que seguem às fls. 608/611. Eu, Débora Ventura de Barros, escrivã assino. Eu, Débora Ventura de Barros, o digitei.

(05/02/2009) AGUARDANDO RELACIONAR PUBLICACAO PARA O D J - Despacho de f. 595. "...Intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo de quinze (15) dias, em analogia ao disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil; Após, ao Ministério Público. Então, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. "

(05/02/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO EXPED NO DIARIO OFICIAL - Relação: 0008/2009 Teor do ato: Despacho de f. 595. "...Intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo de quinze (15) dias, em analogia ao disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil; Após, ao Ministério Público. Então, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. " Advogados(s): Gustavo Romanowski Pereira , Evandro Mombrum de Carvalho , Adriana Santos Feitosa Esvicero , Alvaro de Barros Guerra Filho (OAB 8367/MS), Alandir Cabral da Rocha (OAB 7795/MS), Newley Alexandre S. Amarilla (OAB 2921/MS), Evani Cristiane Pereira Dias (OAB 008.699/MS)

(09/02/2009) CERTIDAO PUBLICACAO NO DIARIO OFICIAL - Relação :0008/2009 Data da Publicação: 09/02/2009 Data da Circulação: 09/02/2009 Número do Diário: 1902 Página: 184-187

(09/02/2009) AGUARDANDO JUNTADA DE OFICIO - Escaninho 3

(09/02/2009) CARGA RAPIDA - Para cópia de fls. 601/607

(09/02/2009) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO ADVOGADO

(09/02/2009) TERMO DE JUNTADA DE OFICIOS - Em 09.02.09 faço juntada do Ofício 727/2009 de 06.02.09 do TJ, com cópia da decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 2009.002231-9, que deu provimento de plano para atribuir efeito suspensivo à apelação cível interposta pelo agravante, que seguem às fls. 614/617. Eu, Débora Ventura de Barros, escrivã assino.

(09/02/2009) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - Comum para contra-razões até 25.02.Vencimento: 25/02/2009

(02/03/2009) AGUARDANDO JUNTADA DE PETICAO - escaninho 3

(03/03/2009) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contra-razões de Apelação em Ação Popular - Número: 80013 - Protocolo: CGR009000546519 - Complemento: às fls. 620/644. Eu, Luciana Tavares, escrevente judicial, assino.

(03/03/2009) AGUARDANDO EM CARTORIO - VISTA AO PROMOTOR PUBLICO - Termo de Vista

(06/03/2009) AUTOS EM CARGA AO PROMOTOR

(17/03/2009) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO MINIST PUBLICO - escaninho 3

(18/03/2009) TERMO DE JUNTADA DE OFICIOS - Nesta data, faço a juntada do ofício n. 647/2009, vindo do TJ referente ao agravo n. 2009.001670-1 às fls. 652/657, encaminhando inteiro teor da decisão e suas respectivas certidões. Eu, Luciana Tavares, escrevente judicial, assino.

(18/03/2009) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(24/03/2009) AGUARDANDO JUNTADA DE OFICIO

(24/03/2009) TERMO DE JUNTADA DE OFICIOS - Nesta data, faço a juntada do ofício n. 1145/2009, vindo do TJ referente o agravo n. 2009.002231-9 encaminhando inteiro teor do acórdão e suas respectivas certidões de decurso de prazo, às fls. 659/665. Eu, Luciana C.Eloy Tavares, escrevente judicial, assino.

(24/03/2009) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(03/04/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/04/2009) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO

(24/04/2009) REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA

(19/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(21/05/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Remessa

(23/05/2014) MATERIALIZACAO DO PROCESSO

(23/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/05/2014) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO - Ag. digitalização

(04/08/2014) PROCESSO CONVERTIDO EM ELETRONICO

(07/08/2014) JUNTADA DE MANDADO

(07/08/2014) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA

(07/08/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA

(07/08/2014) AUDIENCIA TIPO DE AUDIENCIA SITUACAO

(07/08/2014) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(07/08/2014) JUNTADA DE OFICIOS

(07/08/2014) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(07/08/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(07/08/2014) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, em cumprimento ao Provimento-CSM nº 212/2010, que regulamenta a implantação do processo eletrônico no Estado de Mato Grosso do Sul, tornei o presente feito digital, o qual passará a tramitar somente eletronicamente. Certifico ainda que, remeti o processo físico à sala de arquivo, os quais foram acondicionados na caixa nº 78.049.

(07/08/2014) EMISSAO DA RELACAO - Certidão de fl. 743: "...CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, em cumprimento ao Provimento-CSM nº 212/2010, que regulamenta a implantação do processo eletrônico no Estado de Mato Grosso do Sul, tornei o presente feito digital, o qual passará a tramitar somente eletronicamente. Certifico ainda que, remeti o processo físico à sala de arquivo, os quais foram acondicionados na caixa nº 78.049...".

(07/08/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0147/2014 Teor do ato: Certidão de fl. 743: "...CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, em cumprimento ao Provimento-CSM nº 212/2010, que regulamenta a implantação do processo eletrônico no Estado de Mato Grosso do Sul, tornei o presente feito digital, o qual passará a tramitar somente eletronicamente. Certifico ainda que, remeti o processo físico à sala de arquivo, os quais foram acondicionados na caixa nº 78.049...". Advogados(s): Gustavo Romanowski Pereira (OAB 7460/MS), Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Newley Alexandre S. Amarilla (OAB 2921/MS)

(12/08/2014) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0147/2014 Data da Publicação: 12/08/2014 Data da Circulação: 12/08/2014 Número do Diário: 3171 Página: 202

(12/08/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012

(12/08/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: CGR0.14.00095928-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/07/2014 17:39

(13/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/03/2015) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.15.08059910-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 13/03/2015 08:43

(05/10/2015) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, torno definitiva a antecipação da tutela, a fim de declarar a nulidade das Portarias DETRAN "N" nº 73 e 77, com efeitos ex tunc. Condeno os requeridos Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS e Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul - ANOREG, solidariamente, a restituirem, de forma simples, às pessoas lesadas os valores indevidamente recolhidos durante e em decorrência da vigência das Portarias DETRAN/MS "N" nº 73 e 77, mediante a comprovação do desembolso. Condeno todos os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se as averbações e arquive-se.

(13/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(13/10/2015) REGISTRO DE SENTENCA

(13/10/2015) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença

(13/10/2015) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(13/10/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(13/10/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público

(13/10/2015) EMISSAO DA RELACAO - Sentença de fls. 753/767 "...Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, torno definitiva a antecipação da tutela, a fim de declarar a nulidade das Portarias DETRAN "N" nº 73 e 77, com efeitos ex tunc. Condeno os requeridos Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul DETRAN/MS e Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul ANOREG, solidariamente, a restituirem, de forma simples, às pessoas lesadas os valores indevidamente recolhidos durante e em decorrência da vigência das Portarias DETRAN/MS "N" nº 73 e 77, mediante a comprovação do desembolso. Condeno todos os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se as averbações e arquive-se."

(13/10/2015) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2015/167430-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2015 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/10/2015) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2015/167432-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2015 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(14/10/2015) PRAZO EM CURSO

(14/10/2015) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/10/2015) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0206/2015 Teor do ato: Sentença de fls. 753/767 "...Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, torno definitiva a antecipação da tutela, a fim de declarar a nulidade das Portarias DETRAN "N" nº 73 e 77, com efeitos ex tunc. Condeno os requeridos Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul DETRAN/MS e Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul ANOREG, solidariamente, a restituirem, de forma simples, às pessoas lesadas os valores indevidamente recolhidos durante e em decorrência da vigência das Portarias DETRAN/MS "N" nº 73 e 77, mediante a comprovação do desembolso. Condeno todos os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se as averbações e arquive-se." Advogados(s): Zakaria Muhamad Abdul Hamid Suleiman (OAB 2918/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Aldivino A. de Souza Neto (OAB 7828/MS), Evani Cristiane Pereira Dias (OAB 8699/MS), Rita de Cássia F. Echeverria (OAB 8307/MS), Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB 9986/MS), Alandir Cabral da Rocha (OAB 7795/MS), Vladimir Rossi Lourenco (OAB 3674/MS), Adriana Santos Feitosa Esvicero (OAB 7378B/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104A/MS), Edmilson O Nascimento (OAB 6503/MS), Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Nelson Seiguem Shirado (OAB 1680/MS), Wandir Sidronio Batista Palheta (OAB 4675/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS)

(19/10/2015) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0206/2015 Data da Publicação: 19/10/2015 Data da Circulação: 19/10/2015 Número do Diário: 3449 Página: 179/186

(19/10/2015) PRAZO EM CURSO

(24/10/2015) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(27/10/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012

(27/10/2015) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(27/10/2015) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, no dia e horário abaixo relacionado, dirigi-me à Procuradoria-Geral do Estado de MS, localizada no Bloco IV do Parque dos Poderes desta capital, e aí sendo, INTIMEI o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na pessoa de seu Procurador-Geral Adjunto Dr. FERNANDO CÉSAR CAURIM ZANELE, o qual, após a leitura do mandado e seus anexos exarou o seu ciente e aceitou as cópias oferecida. O referido é verdade e dou fé.

(29/10/2015) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCGR.15.08281893-7 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 29/10/2015 16:39

(05/11/2015) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.15.00913676-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 05/11/2015 09:12

(05/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(05/11/2015) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(05/11/2015) PRAZO EM CURSO

(17/11/2015) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCGR.15.08298637-6 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 17/11/2015 13:41

(01/12/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012

(01/12/2015) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(01/12/2015) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, eu, oficial de justiça e avaliador, que, em cumprimento ao respectivo mandado supra, dirigi-me ao(s) endereço(s), no(s) dia(s) e horário(s) abaixo descrito(s), e INTIMEI o(a) Sr(a). DIRETOR - PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS, na pessoa do seu Diretor Adjunto, Sr. Donizete Aparecido da Silva o(a) qual, após ouvir a leitura do mandado, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente. Dou-fé.

(11/01/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/02/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc.1) Em tempo: Recorro de ofício (art. 19 da Lei n. 4.717/65).2) Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo (artigo 520, VII, do CPC). 3) Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS, com as homenagens de estilo. Intime-se.

(12/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(15/02/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(15/02/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(15/02/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/018582-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/02/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(15/02/2016) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(15/02/2016) EMISSAO DA RELACAO - Despacho à fl. 836 "...Vistos etc.1) Em tempo: Recorro de ofício (art. 19 da Lei n. 4.717/65).2) Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo (artigo 520, VII, do CPC). 3) Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS, com as homenagens de estilo. Intime-se."

(15/02/2016) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/02/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/018583-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(17/02/2016) PRAZO EM CURSO

(18/02/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0024/2016 Teor do ato: Despacho à fl. 836 "...Vistos etc.1) Em tempo: Recorro de ofício (art. 19 da Lei n. 4.717/65).2) Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo (artigo 520, VII, do CPC). 3) Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS, com as homenagens de estilo. Intime-se." Advogados(s): Zakaria Muhamad Abdul Hamid Suleiman (OAB 2918/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Aldivino A. de Souza Neto (OAB 7828/MS), Evani Cristiane Pereira Dias (OAB 8699/MS), Rita de Cássia F. Echeverria (OAB 8307/MS), Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB 9986/MS), Vladimir Rossi Lourenco (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104A/MS), Edmilson O Nascimento (OAB 6503/MS), Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Nelson Seiguem Shirado (OAB 1680/MS), Wandir Sidronio Batista Palheta (OAB 4675/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS)

(22/02/2016) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0024/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Data da Circulação: 22/02/2016 Número do Diário: 3520 Página: 440/453

(22/02/2016) PRAZO EM CURSO

(24/02/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012

(24/02/2016) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(24/02/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, no dia e horário abaixo relacionado, dirigi-me à Procuradoria-Geral do Estado de MS, localizada no Bloco IV do Parque dos Poderes desta capital, e aí sendo, INTIMEI o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na pessoa de seu Procurador-Geral Adjunto Dr. FERNANDO CÉSAR CAURIM ZANELE, o qual, após a leitura do mandado e seus anexos exarou o seu ciente e aceitou as cópias oferecida. O referido é verdade e dou fé.

(25/02/2016) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(26/02/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.00923558-8 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 26/02/2016 14:34

(26/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(01/03/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012

(01/03/2016) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(01/03/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado acima mencionado, diligenciei nas datas, horas e locais abaixo mencionados, e lá estando INTIMEI Diretor - Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS na pessoa de seu rep.Legal DONIZETE APARECIDO DA SILVA por todo o conteúdo do mandado e despacho de f.836, após a leitura, bem ciente ficou, exarou sua nota no anverso e aceitou a cópia oferecida.

(04/03/2016) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1402150-03.2016.8.12.0000

(07/03/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.08059988-0 Tipo da Petição: Juntada de cópias de agravo Data: 07/03/2016 10:01

(08/03/2016) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCGR.16.08063086-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/03/2016 17:30

(18/03/2016) JUNTADA DE OFICIOS

(21/03/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - presto as informações nos termos acima expostos.

(21/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/03/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc.Cumpra-se o item 4 da decisão de fls. 836.

(29/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(05/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA AO TRIBUNAL DE JUSTICA

(05/04/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Remessa - Tribunal de Justiça

(06/02/2017) EXPEDICAO DE TERMO - termo de juntada de ofício

(06/02/2017) JUNTADA DE OFICIOS

(15/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(19/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/02/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJ/MS e arquive-se.

(23/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(23/02/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 966 "...Vistos etc. Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJ/MS e arquive-se."

(23/02/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(23/02/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(23/02/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(23/02/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/02/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0112/2018 Teor do ato: Despacho de fl. 966 "...Vistos etc. Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJ/MS e arquive-se." Advogados(s): Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Edmilson O Nascimento (OAB 6503/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104A/MS), Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB 9986/MS), Aldivino A. de Souza Neto (OAB 7828/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS)

(26/02/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(26/02/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0112/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 3976

(27/02/2018) PRAZO EM CURSO

(28/02/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(28/02/2018) PRAZO EM CURSO

(28/02/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00934905-4 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 28/02/2018 17:08

(28/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(01/03/2018) PRAZO EM CURSO

(07/03/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(15/02/2018) RECURSO ELETRONICO BAIXADO

(15/02/2018) CERTIDAO - Certidão de Baixa a Origem (Integração)

(15/02/2018) CERTIDAO - Certidão decurso de prazo

(20/11/2017) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.17.02258744-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 20/11/2017 19:14

(20/11/2017) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ

(20/11/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(19/11/2017) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Intimação Eletrônica

(09/11/2017) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Adailton Baldomir Batista Júnior, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 9 de novembro de 2017.

(09/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - Certidão de Publicação (TJ e TR)

(09/11/2017) PUBLICACAO DE ACORDAOS - Tipo de publicação: Acórdão Número do diário: DJ 3916

(09/11/2017) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/11/2017) VISTA A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral do Estado para manifestação. Para constar eu, Adailton Baldomir Batista Júnior, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 9 de novembro de 2017.

(08/11/2017) PROVIMENTO EM PARTE - E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO POPULAR JULGADA PROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS COM O ATO IMPUGNADO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO ANALISADA CONJUNTAMENTE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTARIAS DETRAN/MS N. 73/2008 E N. 77/2008. LESIVIDADE DO ATO PRATICADO. REGISTRO DE CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES COM CLÁUSULA DE GARANTIA REAL NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EXCLUSÃO DO DETRAN E ANOREG NO QUE CONCERNE À RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DE VALORES ARRECADADOS. PARTE LESADA. NECESSIDADE DE BUSCAR A DEVOLUÇÃO POR VIA PRÓPRIA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DETRAN/MS. AUTARQUIA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 24, I, DA LEI N. 3.779/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO OBRIGATÓRIO PROVIDO EM PARTE. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita suscitada pelos apelantes, porquanto a condenação dos recorridos à devolução dos valores auferidos com a prática do ato lesivo à moralidade administrativa é consectário lógico do julgamento procedente da ação popular. São nulas as portarias editadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN que instituem a obrigatoriedade de registro de contratos de aquisição de veículos automotores com cláusula de garantia real em cartório de títulos e documentos, porquanto constitui violação ao ordenamento jurídico criar obrigação sem autorização prévia constante em legislação em vigor. Cabe aos eventuais prejudicados, isto é, àqueles que recolheram a taxa de registro do contrato de aquisição de veículos automotores com cláusula de garantia real junto aos cartórios de título e documentos com base nas portarias invalidadas, buscar a restituição do que pagaram indevidamente, através de requerimento administrativo ou promovendo a ação própria. Em sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do julgador, conforme disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. O DETRAN/MS, por se tratar de autarquia estadual, está isento do pagamento das custas processuais, conforme preconiza o artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779/2009, que disciplina o Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto retificado do relator.

(08/11/2017) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2017003724 Enviado em: 08/11/2017 Teor do ato:

(07/11/2017) ACORDAO ENCAMINHADO AO RELATOR PARA ASSINATURA

(01/11/2017) REMESSA A COORDENADORIA DE SUPORTE AOS PLENARIOS

(26/10/2017) CONCLUSO PARA DECLARAR VOTO - Sr. Des. Marcelo Câmara Rasslan encaminhar VOTO.

(24/10/2017) REMESSA A COORDENADORIA DE ACORDAOS

(24/10/2017) JULGADO - Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto retificado do relator.

(24/10/2017) SESSAO DE JULGAMENTO REALIZADA - PROVIDO EM PARTE

(17/10/2017) CONCLUSO AO VOGAL - Aos 17 de outubro de 2017, faço estes autos conclusos ao(à) VOGAL . Para constar eu, Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios de Araujo, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.

(17/10/2017) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento

(17/10/2017) JULGAMENTO ADIADO - PEDIDO DE VISTA PELO MEMBRO - Conclusão de julgamento adiada, em razão do pedido de vista formulado pelo 1º vogal (Des. Rasslan), após o relator rejeitar as preliminares, negar provimento aos recursos voluntários e dar parcial provimento a remessa necessária, o 2º vogal aguarda. Próxima pauta: 24/10/2017 14:00

(04/10/2017) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ nº 3895, de 4 de outubro de 2017

(04/10/2017) PUBLICACAO - Publicado em 04/10/2017 Número do Diário Eletrônico: 3895

(03/10/2017) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2017003327 Enviado em: 03/10/2017 Teor do ato:

(02/10/2017) CERTIDAO DE INCLUSAO EM PAUTA - SEASE - certidão de intimação

(29/09/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 17/10/2017

(29/09/2017) RETORNO DA CONCLUSAO PARA PAUTAR

(13/06/2017) RETIRADO DE PAUTA - Processo retirado de pauta por indicação do Relator.

(13/06/2017) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento

(06/06/2017) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 6 de junho de 2017, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Sigried Bitencourt, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.

(06/06/2017) JULGAMENTO ADIADO - Julgamento adiado para a próxima sessão, a pedido do Relator. Próxima pauta: 13/06/2017 14:00

(06/06/2017) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento

(29/05/2017) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Diário da Justiça n. 3809, de 29 de maio de 2017

(29/05/2017) PUBLICACAO - Publicado em 29/05/2017 Número do Diário Eletrônico: 3809

(26/05/2017) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2017001545 Enviado em: 26/05/2017 Teor do ato:

(26/05/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 06/06/2017

(26/05/2017) RETORNO DA CONCLUSAO PARA PAUTAR

(23/08/2016) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 23 de agosto de 2016, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Simone Ghosn, Coordenador(a), lavrei e subscrevi a presente.

(22/08/2016) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Pelo não acolhimento das preliminares e improvimento dos recursos (Ariadne de Fátima Cantú da Silva)

(22/08/2016) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ

(22/08/2016) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.16.02223589-8 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 22/08/2016 17:22

(22/08/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(05/07/2016) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO TJxMP - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/07/2016) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Júlio César Machado, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 4 de julho de 2016.

(04/07/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - No caso, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art. 178 e seus incisos do Código de Processo Civilde2015.

(04/07/2016) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO

(18/04/2016) REMESSA DA DISTRIBUICAO PARA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DEOJU

(18/04/2016) EXPEDICAO DE TERMO DE DISTRIBUICAO - Termo de Distribuição - Originário

(18/04/2016) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 18 de abril de 2016, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Júlio César Machado, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.

(18/04/2016) PROCESSO DISTRIBUIDO POR VINCULACAO AO MAGISTRADO - AC 0014503-38.2008.8.12.0001( 2009.011113-5) Órgão Julgador: 2 - 1ª Câmara Cível Relator: 52 - Des. Sérgio Fernandes Martins

(18/04/2016) CORRECAO DE CLASSE REALIZADA

(05/04/2016) RECURSO ELETRONICO RECEBIDO DA 1A INSTANCIA - Foro de origem: Campo Grande Vara de origem: 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos

(16/05/2014) RECEBIDO OS AUTOS

(13/05/2014) RECEBIDO OS AUTOS

(13/05/2014) DECORRIDO PRAZO DE NOME DA PARTE - Decorreu o prazo legal em 24/04/2014, sem interposição de recurso contra o v. Acórdão.

(13/05/2014) REMESSA A COMARCA DE ORIGEM - Comarca de Campo Grande

(13/05/2014) RECEBIDO OS AUTOS NA CORDENADORIA DE BAIXA

(13/05/2014) REMESSA A COORDENADORIA DE BAIXA

(12/05/2014) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ

(07/05/2014) RECEBIDO OS AUTOS

(06/05/2014) VISTA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ

(09/04/2014) PUBLICACAO - Tipo de publicação: Acórdão Número do diário: DJ 3092

(09/04/2014) PUBLICACAO DE ACORDAOS

(07/04/2014) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Em 07/04/2014

(07/04/2014) PROVIMENTO - E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DECISUM ANULADO. RECURSOS PROVIDOS. Não tendo sido expostos os fundamentos que conduziram a sua decisão, nula é a sentença recorrida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Decisão com o parecer.

(07/04/2014) RECEBIDO OS AUTOS

(07/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS DA COORDENADORIA DE ACORDAOS PARA CARTORIO

(03/04/2014) ACORDAO ENCAMINHADO AO RELATOR PARA ASSINATURA

(01/04/2014) RECEBIDO OS AUTOS NA COORDENADORIA DE ACORDAOS

(01/04/2014) JULGADO - Por unanimidade, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Decisão com o parecer.

(01/04/2014) SESSAO DE JULGAMENTO REALIZADA - PROVIDO

(01/04/2014) REMESSA A COORDENADORIA DE ACORDAOS

(27/03/2014) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Diário da Justiça n. 3083, de 27 de março de 2014

(24/03/2014) INCLUSAO EM PAUTA - Para 01/04/2014

(24/03/2014) RECEBIDO OS AUTOS VINDOS DO GABINETE

(24/03/2014) RECEBIDO NO GABINETE PELO REVISOR - Des. Divoncir Schreiner Maran

(24/03/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I. Revistos. Inclua-se em pauta para julgamento. II. Às providências e intimações necessárias.

(24/03/2014) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO

(21/03/2014) CONCLUSO AO REVISOR

(20/03/2014) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO

(20/03/2014) RECEBIDO OS AUTOS VINDOS DO GABINETE

(19/03/2014) RECEBIDO O PROCESSO NO GABINETE PELO RELATOR - Des. Sérgio Fernandes Martins

(17/08/2011) RETIRADO DE PAUTA

(17/08/2011) CONCLUSO AO RELATOR

(17/08/2011) PROCESSO EM PAUTA

(12/08/2011) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ n. 2482, de 12.08.2011.

(25/08/2009) RETORNO DA PGJ - ...pelo conhecimento...preliminarmente, pela nulidade da sentença...pelo não acolhimento das preliminares arguidas pelos apelantes... quanto ao mérito, pelo parcial provimento...

(25/08/2009) CONCLUSO AO RELATOR

(04/05/2009) PROCESSO ENCAMINHADO AO CARTORIO

(04/05/2009) VISTA A PGJ

(29/04/2009) PROCESSO DISTRIBUIDO POR VINCULACAO - Competência Regimental face autos 2009.002231-9