Processo 0914211-42.2019.8.12.0001


09142114220198120001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(28/09/2020) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA - CERTIFICO, para os devidos fins, que na data de 15/09/2020, ocorreu o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 204-207. Dou fé.

(28/09/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(30/07/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00989538-8 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 30/07/2020 10:39

(30/07/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(30/07/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(18/07/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(15/07/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(15/07/2020) PRAZO EM CURSO

(10/07/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(09/07/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(08/07/2020) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, conforme requerimento das partes (fls. 200 e 202/203), vez que não há outras provas a serem produzidas (art. 355, inc. I, do CPC). Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Campo Grande, MS, objetivando a substituição de todos os coordenadores dos CRAS Conselhos de Referência em Assistência Social que não sejam servidores de carreira e não tenham escolaridade mínima de nível superior. Deseja, ainda, o autor que, se possível estas pessoas tenham experiência em gestão pública e domínio da legislação referente à Política Nacional de Assistência Social e direitos sociais, conhecimento dos serviços, programas, projetos e/ou beneficios sócio-assistenciais O Município afirma que todos os coordenadores possuem escolaridade de nível superior e experiência, mas nem todos são servidores públicos concursados e não há norma que obrigue ser assim. De fato, a pretensão deduzida pelo autor busca amparo no princípio constitucional da eficiência e numa norma do Ministério do Desenvolvimento Social, chamada de Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social NOB-RH/SUAS2. Esta norma é resultado de uma resolução do Conselho Nacional de Assistência Social, onde constam orientações gerais sobre o trabalho da assistência social. Ocorre que o ato normativo em questão não tem força de lei para os Municípios, a ponto de impedi-los de nomear em cargo de comissão pessoas de fora do quadro de servidores concursados. Aliás, uma das características dos cargos em comissão é justamente esta flexibilidade da nomeação. Trata-se, pois, de ato de discricionariedade política do gestor e não está ao alcance da interferência do Poder Judiciário, por melhores que sejam as intenções expostas na petição inicial. O Administrador Público pode escolher, dentre as opções existentes, aquela que acredita melhor atender ao interesse público. A limitação destas opções, quando acontece, deve estar prevista na lei. A bem da verdade, a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF). Nela, diferentemente do que ocorre no direito privado, o administrador "só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover os interesses públicos, assim caraterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições", lembrando o grande administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello. A recomendação encaminhada pelo Ministério Público, sem dúvida, aponta para um aprimoramento das práticas no âmbito das nomeações a que se refere, mas, como se sabe, nas palavras de Gustavo Milaré Almeida, "as recomendações (assim como as audiências públicas) não são auto-executórias ou coercitivas, não obrigando diretamente o destinatário ao cumprimento do seu conteúdo, mas tão somente a sua resposta, muito embora, como já mencionado, sirva de clara advertência sobre as consequências jurídicas que poderão advir do seu desatendimento. Por todos estes motivos, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

(08/07/2020) REGISTRO DE SENTENCA

(08/07/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença

(08/07/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(08/07/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(08/07/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(08/07/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/07/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(29/05/2020) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(19/03/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(30/01/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(30/01/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que a finalidade da conclusão foi alterada e o processo a partir desta data está aguardando sentença.

(20/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/12/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08524948-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 12/12/2019 16:03

(12/12/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(11/12/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(11/12/2019) PRAZO EM CURSO

(04/12/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01137490-8 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 04/12/2019 09:12

(04/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(04/12/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(29/11/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(20/11/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(20/11/2019) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(19/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - specifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se.

(19/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(19/11/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(19/11/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(19/11/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/11/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(11/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/11/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01121151-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/11/2019 15:16

(04/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(04/11/2019) IMPUGNACAO A CONTESTACAO

(27/10/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(17/10/2019) PROCESSO DESARQUIVADO

(17/10/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(17/10/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(17/10/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/08/2019) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.19.08351684-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2019 14:05

(19/08/2019) CONTESTACAO

(17/06/2019) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(02/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00962922-8 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 02/04/2019 15:19

(02/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(02/04/2019) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE

(02/04/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(01/04/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(31/03/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(22/03/2019) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(22/03/2019) PRAZO EM CURSO

(21/03/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(21/03/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(21/03/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(21/03/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/03/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(20/03/2019) AUDIENCIA REALIZADA - Aberta a audiência, diante da possibilidade de acordo, foi pedido a suspensão destes autos até o dia 30/07/2019 para que as partes pudessem se reunir e formular uma proposta de acordo. Até lá, o prazo para a apresentação da defesa também permanecerá suspenso. Caso não seja apresentado nenhum acordo até a data fixada acima, o prazo para contestação do Município terá início a contar do dia 31/07/2019. O pedido foi deferido pelo juiz e o processo suspenso. Indagado dos presentes se há mais algum requerimento, a resposta foi negativa. Presentes intimados. Nada mais.

(18/03/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(18/03/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00950576-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 18/03/2019 15:47

(18/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(08/03/2019) AUDIENCIA DESIGNADA - Conciliação Data: 20/03/2019 Hora 15:00 Local: Sala Padrão Situacão: Realizada

(08/03/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:

(08/03/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(08/03/2019) CUMPRIDOS OS ATOS PARA AUDIENCIA LEILAO PERICIA

(01/03/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(26/02/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(26/02/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08081545-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 26/02/2019 10:50

(22/02/2019) PRAZO EM CURSO

(21/02/2019) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - PJMS - REG - Carta de Citação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(20/02/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(19/02/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(19/02/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(19/02/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(19/02/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Diante do pedido do Ministério Público, designo audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC, para o dia 20/03/2019, às 15:00 h, devendo o Município ser citado nos termos dispostos no artigo mencionado. 2) O prazo para defesa do Município terá início a contar da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou quando não houver composição - artigo 335, I, do CPC. Intimem-se.

(18/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(15/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/02/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(14/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO