Processo 0014140-89.2016.8.19.0061


00141408920168190061
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  • Ramo do Direito: Cobrança de Tributo
    EMBARGOS À EXECUÇÃO
  • Assuntos Processuais: Dívida Ativa; Efeito Suspensivo | Impugnação
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: RIO DE JANEIRO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(05/03/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo

(10/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE a r. Sentença de fls. TRANSITOU EM JULGADO em 13/03/2018. Teresópolis, 10/08/2018 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE as custas judiciais e taxa judiciária referentes aos presentes autos, foram integral e corretamente recolhidas. Teresópolis, 10/08/2018 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE, nesta data, procedi a BAIXA do presente processo, no sistema do Projeto Comarca.

(23/05/2018) PUBLICADO DESPACHO

(22/05/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(16/05/2018) RECEBIMENTO

(14/05/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/05/2018) DESPACHO - Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença de fls. 62/64, anote-se a baixa, e arquivem-se estes autos oportunamente. I.

(14/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/03/2018) TRANSITO EM JULGADO

(01/03/2018) REMESSA

(07/02/2018) PUBLICADO SENTENCA

(07/02/2018) DECURSO DE PRAZO

(05/02/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/12/2017) SENTENCA - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ofereceu embargos à execução fiscal em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS alegando que passados dois anos do ajuizamento da execução fiscal, o município réu alterou o polo passivo para que constasse o embargante; que o imóvel não é de propriedade do embargante, apenas consta em seu nome servidão de passagem com 377m2 que abrange parte do imóvel objeto da execução; que tal servidão foi constituída em 1983 para construção da linha de transmissão Rio da Cidade - Teresópolis e a subestação de Trombetas, requerendo, ao final a procedência dos embargos para extinção da execução. Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 08/35. O embargado se manifestou a fls. 41/49 alegando a preclusão consumativa e que resta-se evidenciado que a embargante exerce a posse direta da área sobre a qual incidiu o tributo; que o embargante é responsável por obrigação tributária relativa ao IPTU, uma vez que, está vinculado ao fato gerador, pois detém a posse do imóvel, requerendo, ao final a improcedência do pedido. Réplica a fls. 51/53. As partes se manifestaram no sentido de não possuir mais provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de pedido de declaração de extinção da dívida inscrita na dívida ativa. Inicialmente, tratando-se de decisão acerca do responsável tributário pelo pagamento nos termos da lei, inexiste preclusão consumativa. Alega o embargante que não é o proprietário ou exerce a posse do bem objeto da Certidão de fls. 26/27. Assiste razão ao embargante. O artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41 permite que o expropriante constitua servidão, mediante indenização. A servidão não retira a propriedade do expropriado. Não se confunde esta modalidade de limitação administrativa com a desapropriação. Na servidão o expropriado pode utilizar o terreno, embora de forma restrita. Decerto, tais restrições podem constituir um ônus ao expropriado, razão pela qual a Lei determina que o expropriado seja indenizado. Nos termos de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO sobre o instituto em apreço: ´Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Cuida-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público (...) O fundamento geral da servidão administrativa é o mesmo que justifica a intervenção do Estado na propriedade: de um lado, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, de outro, a função social da propriedade, marcada nos arts. 5º, XXIII, e 170, III da CF. O sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado. (...) se a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo.´ (Manual de Direito Administrativo, Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2009, 21ª Ed, pag. 740/745). In casu, verifica-se a fls. 27 que a indenização foi paga ao expropriado, senão não teria sido averbado no Registro de Imóveis. Ressalte-se que o registro goza de presunção de veracidade e que o embargado não comprova, nem mesmo alega erro nos dados apresentados. Embora a constituição da servidão alcance mais da metade do imóvel, somente cabe ao proprietário do bem eventual entendimento de extensão para desapropriação total e medidas judiciais cabíveis, fato não ocorrido, já que a servidão foi constituída no ano de 1986, inexistindo prova de ajuizamento de ação neste sentido. Finalmente, o embargado também não demonstrou a existência de lei municipal constituindo a obrigação de pagamento em caso de servidão administrativa. Desta forma, o responsável tributário a responder pela dívida é o proprietário do bem. A jurisprudência corrobora este entendimento: TJRJ 0001116-23.2007.8.19.0024 1ª Ementa Des(a). LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO - Julgamento: 03/04/2012 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ADMINISTRATIVO E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO NÃO ENSEJA PERDA DO DOMÍNIO. IPTU DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o embargos à execução, anulando a Certidão de Dívida Ativa de fls. 102/103 dos autos da execução fiscal, e extinguindo o crédito tributário decorrente da mesma, com a consequente extinção da execução em apenso e levantamento da garantia do juízo pelo embargante. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa e ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ. Em se tratando de Fazenda Pública, até 29 de junho de 2009 aplicam-se os juros de 6% (seis por cento) ao ano, conforme dispõe a antiga redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 30 de junho de 2009, juros e correção monetária serão regidos pela nova redação do art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/2009. P.R.I. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.

(14/12/2017) RECEBIMENTO

(01/12/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/08/2017) REMESSA

(28/08/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO, em atenção ao disposto no art. 3º da Portaria de nº 001/2013 da Coordenadoria do Grupo de Sentença, e especificamente quanto aos presentes autos, a regularidade do processamento, nos termos seguintes: I- todos os últimos despachos foram devidamente cumpridos; II- não constam peças pendentes de juntada pertinentes ao processo; III- Não há GRERJ eletrônica sem conferência no sistema DCP; IV- que suas folhas, assim como dos autos em apenso, estão corretamente numeradas em 01 (um) volume, não excedente a 200 folhas; V- que não há documentos grampeados bem como grampos na contracapa; VI- que a capa da execução fiscal apensa foi restaurada, tendo sido a capa destes embargos apenas reforçada, com fita adesiva; VII- que a classe e assunto estão corretamente cadastrados no sistema DCP, também relativamente ao apenso; VIII- que a apensação foi corretamente lançada no sistema DCP; IX- que NÃO houve colheita de prova oral em AIJ; e X- Há custas não recolhidas na execução fiscal apensa, a qual todavia se encontra suspensa, aguardando a decisão do mérito dos presentes embargos. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.

(25/08/2017) RECEBIMENTO

(23/08/2017) DESPACHO - Como não há mais provas a serem produizidas por ambas as partes, remetam-se ao Grupo de sentenças, com nossas homenagens.

(03/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/08/2017) JUNTADA - Petição

(31/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/07/2017) REMESSA

(26/07/2017) JUNTADA - GRERJ ELETRONICA

(26/07/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, alertados pelo Memorando FETJ/DGPCF/DEGAR/DIARR/GSU nº 1599/2017, verificamos o que se segue: 1- A existência da GRERJ ELETRÔNICA Nº 0182076193207 que, conforme informação do DEGAR, é relativa ao presente processo, com pagamento efetuado em 28/10/2016. 2- O recolhimento complementar já havia sido comprovado por meio da GRERJ ELETRONICA Nº 0172366194304 (fls. 40), sendo portanto INDEVIDO o pagamento supra, por duplicidade. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.

(26/07/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - "DE ORDEM": Ao EMBARGADO, para manifestar-se em provas, justificadamente, nos termos do r. despacho de fls. 54. Teresópolis, 26/07/2017 Resp. p/Exped. CERTIFICO QUE os presentes autos encontram-se em Cartório, à disposição do EMBARGADO, a partir desta data. Teresópolis, 26/07/2017 Resp. p/Exped. VISTA (De ordem) Faço, nesta data VISTA dos presentes autos ao EMBARGADO. Teresópolis, _____/_____/2017 Resp.p/Exped.

(27/04/2017) JUNTADA - Petição

(11/04/2017) PUBLICADO DESPACHO

(04/04/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(22/03/2017) RECEBIMENTO

(16/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/03/2017) DESPACHO - As partes, para manifestar-se quanto ao interesse de produzir provas, justificadamente. I.

(21/02/2017) JUNTADA - Petição

(06/02/2017) PUBLICADO DESPACHO

(06/02/2017) DECURSO DE PRAZO

(02/02/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(31/01/2017) RECEBIMENTO

(25/01/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/01/2017) DESPACHO - Fls. 41/49. Ao Impugnado sobre as alegações de fls. 41/49. I.

(29/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/11/2016) JUNTADA - Petição

(04/11/2016) REMESSA

(31/10/2016) JUNTADA - Documento

(13/10/2016) DECURSO DE PRAZO

(05/10/2016) PUBLICADO DESPACHO

(03/10/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/09/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/09/2016) DESPACHO - Certidão retro - Determino o quanto se segue: 1- Recebo os presentes embargos. Suspendo a Execução. 2- Recolha-se a diferença de taxa judiciária (cód. 2101-4), no montante de R$ 5,39. 3- Cumprido o acima, ao Embargado para impugnação. I.

(28/09/2016) RECEBIMENTO

(27/09/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO, quanto aos presentes embargos, o que se segue: 1) O ajuizamento foi TEMPESTIVO, dentro do prazo de 30(trinta) dias, que passou a fluir em 02/08/2016 e terminaria em 13/09/2016 (com base na data do depósito judicial). 2) Foram recolhidas custas A MENOR, carecendo complementação nos termos seguintes: A) TAXA JUDICIÁRIA - CÓD. 2101-4 - R$ 5,39. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.

(23/09/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE o presente feito foi registrado sob o n.° supramencionado. Teresópolis 23/09/2016. Resp.p/Exped. CERTIFICO QUE, nesta data, APENSEI os presentes aos autos da Execução Fiscal n.º 0002908-37.2003.8.19.0061. .

(23/09/2016) APENSACAO

(30/08/2016) DISTRIBUICAO DEPENDENCIA