Processo 0013511-07.2018.8.19.0042


00135110720188190042
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Verba de Representação
  • Assuntos Processuais: Remuneração | Parlamentares | Agentes Políticos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: PETROPOLIS
  • Foro: COMARCA DE PETROPOLIS
  • Vara: 4
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(03/05/2022) JUNTADA - Documento

(03/05/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos aguardam cumprimento do Ofício expedido as fls 594

(28/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento

(03/02/2022) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(01/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos aguardam expedição de oficio

(02/01/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos estão com o prazo suspenso (Recesso Forense)

(12/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento

(10/09/2021) DECISAO - Expeçam-se os ofícios, conforme requerido pelo Ministério Público, anotando-se que autorizo encaminhamento do pedido de informações por correspondência eletrônica, bem como a obtenção de resposta pelo mesmo meio de comunicação, visando à celeridade processual.

(10/09/2021) RECEBIMENTO

(08/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o d.MP apresentou manifestação

(06/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao d.MP a fim de se manifestar s/decisão às fls.573

(04/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que às Contrarrazões do 3º réu são tempestivas , A Câmara Municipal informa que não possui interesse jurídico no feito e o 2º réu veio a òbito. Remessa ao TJRJ.

(24/05/2021) REMESSA

(05/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a apelação do MP é tempestiva e que o apelante é isento de custas. Ao apelado

(01/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/01/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/12/2020) DESPACHO - Feito já sentenciado (págs. 466/468). Devolvo, portanto, ao Juízo de Origem.

(23/12/2020) RECEBIMENTO

(26/11/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/11/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que remeti os autos ao processamento.

(25/09/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/09/2020) SENTENCA - ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS Processo nº 0013511-07.2018.8.19.0042 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação civil pública movida pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS E OUTROS. Insurge-se a parte autora, em síntese, contra o pagamento aos vereadores cuja prisão cautelar fora decretada em processo penal e que se encontrariam afastados de suas funções, ao argumento de violação do princípio da moralidade. Pede, ao final, seja declarado indevido o pagamento das remunerações durante o período de prisão cautelar e a condenação da Câmara ao não pagamento das remunerações até que reassumam o exercício das funções. Manifestação do MP a fls. 142-145. Informações da Câmara a fls. 162-244, deixando de contestar o feito. Citação a fls. 280-284. Contestação de Luiz Eduardo a fls. 286-318. Invoca decisão proferida nos autos da medida cautelar nº 0010985-96.2018.8.19.0000, que determinou a manutenção dos pagamentos, falta de interesse de agir, pela suspensão dos pagamentos por ato da Câmara, além de afirmar já ter reassumido o exercício de suas funções. Sustenta a ilicitude da suspensão dos pagamentos e pede, ao final, a extinção do feito sem apreciação do mérito ou a improcedência dos pedidos. Contestação de Paulo Igor a fls. 320-395. Invoca decisão proferida nos autos da medida cautelar nº 0010985-96.2018.8.19.0000, que determinou a manutenção dos pagamentos, falta de interesse de agir, pela suspensão dos pagamentos por ato da Câmara, além ter sido cassada a decisão que determinara o afastamento pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da concessão do pedido de Habeas Corpus nº 485.035 - RJ (2018/0338957-9). Sustenta a ilicitude da suspensão dos pagamentos e pede, ao final, a extinção do feito sem apreciação do mérito ou a improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 401-409. Decisão saneadora a fls. 447, quando rejeita as preliminares. É o relatório. Decido. Cuida-se de demanda em que se insurge o Ministério Público contra o pagamento de subsídios a dois vereadores após a prisão cautelar de ambos no curso de processo penal. Apesar da alegações do Parquet, há in casu dois princípios que somente em tese conflitam, quais seja, o princípio da moralidade administrativa e o da presunção de inocência. Com efeito, a própria Constituição Federal, em seu artigo 1. III a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Assim, para a solução do caso em tela, evidente a superioridade do princípio da presunção de inocência (densificação do princípio da dignidade da pessoa humana), sendo inconstitucional e ilegal a aplicação antecipada da pena, com a suspensão dos pagamentos/vencimentos/subsídios. Tal foi o entendimento expressamente adotado pelo artigo 20 da Lei 8429/92, plenamente aplicável à presente demanda, eis que o próprio texto legal não faz menção a servidor público, mas sim a ´agente público´, expressão mais ampla que abrange os detentores de mandato público. Assim, em sendo na esfera administrativa aplicável o princípio da moralidade ESTRITA, a imoralidade ou ilegalidade residiria na situação exatamente inversa, qual seja, a suspensão injustificada dos pagamentos, eis que descumprido expresso dispositivo legal. Note-se que há várias hipóteses legais de manutenção dos pagamentos de subsídios e vencimentos sem o efetivo exercício das funções (v.g. licença médica), especialmente quando o não exercício das atividades é involuntário. Observe-se que o Tribunal de Justiça deste Estado se manifestou no sentido da manutenção dos pagamentos, nos autos da Medida Cautelar 0010985-96.2018.8.19.0000. Assim, entendo não merecer prosperar a pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem honorários e despesas processuais, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 3350/99. P.R.I.

(25/09/2020) RECEBIMENTO

(27/04/2020) REMESSA

(07/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/02/2020) DECISAO - Percuciente leitura das peças que ornam estes autos revela que o julgamento da lide prescinde da produção de outras espécies probatórias. Nesse contexto, considerando, a uma, que esta serventia está autorizada a enviar os processos em condições de serem sentenciados para o Grupo de Sentença e, a duas, que de acordo com a resolução TJ/OE/RJ nº 01/2020, de 27 de janeiro de 2020, os requisitos subjetivos e objetivos exigidos estão preenchidos, determino que o Chefe de Serventia, Luiz Cláudio Geraldes, observada orientação contida na Portaria nº 001/2013, ultime os procedimentos conducentes à imediata remessa destes autos.

(07/02/2020) RECEBIMENTO

(29/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - manifestação mp - provas

(24/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/10/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/10/2019) DECISAO - As preliminares arguídas pelos réus, com o fito de fulminar o presente feito pela falta de interesse de agir, estão jungidas ao próprio mérito da demanda, razão pela qual serão objeto de apuração no bojo do derradeiro ato monocrático. Neste sentido, por ora, nada a prover. A detida leitura da peça vestibular e o confronto dela com os enredos defensivos revelam que o deslinde do presente feito prescinde da produção de espécies probatórias diversas daquelas já produzidas, uma vez que o julgamento da demanda depende, tão somente, da análise da prova documental carreada, bem como da interpretação do acervo legislativo e preceitos constucionais que regem a questão posta para solução do juízo, que se circunscreve na possibilidade de suspensão de estipêndios percebidos pelos agentes públicos em decorrência de aplicação da medida cautelar de segregação da liberdade. Neste sentido, ressaltando que o ônus da prova será aquele vertido nos incisos I e II do art. 373 do CPC, determino que, uma vez cientificados os litigantes do conteúdo desta decisão e ultrapassado o prazo a que alude o disposto no §1º do art. 357 do CPC, voltem para sentença.

(04/10/2019) RECEBIMENTO

(27/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - manifestação mp

(25/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/08/2019) DECISAO - Com vistas ao prosseguimento do feito CONCEDO aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, voltem conclusos para decisão saneadora.

(07/08/2019) RECEBIMENTO

(05/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/07/2019) DESPACHO - Com as escusas que se impõem àqueles que participam dos processos (demandantes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça e Procuradores, entre outros) porquanto a partir de hoje, dia 16, afastar-me-ei (licença médica), temporariamente, da atividade judicante, DETERMINO que o Chefe da Serventia, Luiz Cláudio Geraldes, ultime os procedimentos conducentes ao encerramento das ´conclusões´ ainda hoje. Antes da ´reabertura´ para o colega Alexandre Teixeira de Souza, juiz em auxílio, DETERMINO que o Secretário Alexsandro Macedo Mota interaja com aquele magistrado porquanto não é possível ignorar a intensíssima demanda na Vara da Infância, Juventude e Idoso, serventia por ele titularizada. Exatamente por isso, o solidário colega deverá estabelecer os critérios que orientarão a extensão das ´conclusões´ em sede de sentença e decisões, observando-se a possibilidade de atuação do Grupo de Sentenças porquanto há que se respeitar/considerar os ´limites´ do magistrado.

(16/07/2019) RECEBIMENTO

(15/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contestações são tempestivas. A(o) Autor(a).

(11/06/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/05/2019) JUNTADA DE MANDADO

(18/05/2019) JUNTADA DE MANDADO

(14/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato ordinatório: Certifico que a contestação é tempestiva.

(13/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/05/2019) JUNTADA DE MANDADO

(15/04/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2129/2019/MND

(15/04/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2128/2019/MND

(15/04/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2127/2019/MND

(15/04/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/04/2019) DECISAO - Fls. 262. Ante a soltura de Paulo Igor da Silva Carelli, bem como a notíca de que Luiz Eduardo Francisco da Silva não encontra-se mais com o ´status foragido´, determino que seja renovada a diligência citatória de ambos nos endereços indicados na peça vestibular. Diligência cartorária. Citem-se por OJA nos endereços apontados linhas recuadas.

(10/04/2019) RECEBIMENTO

(16/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Retornado do Ministério Público.

(20/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/12/2018) DECISAO - Fls. 253. Considerando o lapso temporal decorrido após a manifestação de fls. ut supra, bem como notícias de que os requeridos encontram-se em liberdade, manifeste-se o Ministério Público. Prazo de 15 (quinze) dias.

(13/12/2018) RECEBIMENTO

(04/09/2018) JUNTADA - Petição

(13/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, n/data, procedi a apensação a estes autos do processo 0015469-28.2018.8.19.0042 como lá determinado em r.decisão às fls.237

(02/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/08/2018) JUNTADA - Petição

(02/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MP sobre fls. 151 e 156.

(02/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/07/2018) JUNTADA DE MANDADO

(17/07/2018) JUNTADA DE MANDADO

(17/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(13/07/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2395/2018/MND

(13/07/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2396/2018/MND

(13/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MP - Fornecer o endereço do Complexo Penitenciário de Bangu e a devida parte do complexo e Ala onde se encontra o 2º réu para envio da citação.

(13/07/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(12/07/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/07/2018) DECISAO - Entendendo absolutamente razoáveis os argumentos esposados pela Promotora de Justiça Vanessa Quadros Soares Katz às fls. 142/144, acolho a postulação e DETERMINO o prosseguimento do feito, com a consequente citação dos requeridos.

(12/07/2018) RECEBIMENTO

(11/07/2018) JUNTADA - Petição

(15/06/2018) DECISAO - Diante da notícia publicizada desde ontem à noite nos sítios eletrônicos dos veículos de comumicação de Petrópolis, no sentido de que a Câmara Municipal de Petrópolis suspendeu o pagamento dos subsídios dos vereadores Paulo Igor da Silva Carelli e Luiz Eduardo da Silva Franscisco, bem como dediciu pela exoneração dos servidores lotados nos gabinetes dos referidos parlamentares, entendo de bom alvitre CONCEDER à douta representante do Ministério Público - Promotor da Justiça Vanessa Quadros Soares Katz o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar. Após, voltem conclusos para decisão.

(15/06/2018) RECEBIMENTO

(15/06/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(14/06/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/06/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO