(14/06/2021) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente
(05/04/2021) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(29/03/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(28/03/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(13/08/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição (outras)
(26/04/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(04/04/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(16/03/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(27/10/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(11/11/2016) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(11/06/2016) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(05/05/2016) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(14/11/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(13/08/2020) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
(13/08/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(13/08/2020) DIGITALIZADO - Digitalizado PJE
(26/04/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
(26/04/2018) JUNTADA - Juntada de Contrarrazões
(25/04/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(10/04/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(09/04/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(09/04/2018) REMESSA - Remessa
(04/04/2018) CONCLUSO - Concluso para despacho
(26/03/2018) PETICAO - Petição
(26/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de termo
(20/03/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício
(16/03/2018) CONCLUSO - Concluso para decisão
(23/02/2018) PETICAO - Petição
(23/02/2018) JUNTADA - Juntada de Parecer Ministerial
(23/02/2018) DESPACHO - Despacho Proferido em Correição
(22/02/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(22/02/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(15/02/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(09/02/2018) PETICAO - Petição
(18/01/2018) PUBLICACAO - Publicação
(17/01/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(17/01/2018) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(15/01/2018) NAO-ACOLHIMENTO - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
(19/12/2017) PETICAO - Petição
(18/12/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(18/12/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(05/12/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(04/12/2017) PETICAO - Petição
(08/11/2017) PUBLICACAO - Publicação
(07/11/2017) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(31/10/2017) REDISTRIBUICAO - Redistribuição por direcionamento
(30/10/2017) SENTENCA - Sentença Registrada
(20/10/2017) PROCEDENCIA - Procedência
(11/11/2016) CONCLUSO - Concluso para sentença
(08/11/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(27/10/2016) MERO - Mero expediente
(01/07/2016) CONCLUSO - Concluso para despacho
(01/07/2016) JUNTADA - Juntada de Parecer Ministerial
(30/06/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(21/06/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(20/06/2016) ATO - Ato ordinatório
(20/06/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(11/06/2016) CONCLUSO - Concluso para despacho
(11/06/2016) PETICAO - Petição
(04/05/2016) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(28/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Magistrado
(28/04/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(18/04/2016) MERO - Mero expediente
(07/07/2015) CONCLUSO - Concluso para despacho
(17/04/2015) RECEBIMENTO - Recebimento
(17/04/2015) JUNTADA - Juntada de Parecer Ministerial
(08/04/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(19/01/2015) RECEBIMENTO - Recebimento
(15/01/2015) MERO - Mero expediente
(15/01/2015) CONCLUSO - Concluso para despacho
(11/12/2014) PETICAO - Petição
(01/12/2014) PETICAO - Petição
(26/11/2014) PETICAO - Petição
(12/11/2014) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(11/11/2014) DESPACHO - Despacho Proferido em Correição
(20/10/2014) RECEBIMENTO - Recebimento
(16/10/2014) MERO - Mero expediente
(16/10/2014) CONCLUSO - Concluso para despacho
(24/09/2014) DOCUMENTO - Documento
(24/09/2014) RECEBIMENTO - Recebimento
(07/03/2014) EXPEDICAO - Expedição de ofício
(07/03/2014) EXPEDICAO - Expedição de termo
(19/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de ofício
(09/01/2014) JUNTADA - Juntada de Ofício
(10/12/2013) DESPACHO - Despacho Proferido em Correição
(20/11/2013) RECEBIMENTO - Recebimento
(31/10/2013) MERO - Mero expediente
(27/09/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho
(24/09/2013) DOCUMENTO - Documento
(19/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de ofício
(16/09/2013) MERO - Mero expediente
(16/09/2013) RECEBIMENTO - Recebimento
(13/09/2013) JUNTADA - Juntada de Ofício
(13/09/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho
(24/08/2013) JUNTADA - Juntada de carta precatória
(14/08/2013) JUNTADA - Juntada de carta precatória
(09/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de ofício
(09/08/2013) PETICAO - Petição
(07/08/2013) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(06/08/2013) RECEBIMENTO - Recebimento
(06/08/2013) MERO - Mero expediente
(01/08/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho
(01/08/2013) PETICAO - Petição
(24/07/2013) JUNTADA - Juntada de mandado
(23/07/2013) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida
(22/07/2013) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida
(12/07/2013) PUBLICACAO - Publicação
(11/07/2013) PUBLICACAO - Publicação
(10/07/2013) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(10/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de mandado
(10/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de carta precatória
(09/07/2013) AUDIENCIA - Audiência
(09/07/2013) ATO - Ato Ordinatório praticado
(05/07/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho
(05/07/2013) MERO - Mero expediente
(26/06/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
(26/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de termo
(14/03/2013) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(05/12/2012) JUNTADA - Juntada de carta precatória
(03/12/2012) RECEBIMENTO - Recebimento
(29/11/2012) MERO - Mero expediente
(21/11/2012) JUNTADA - Juntada de mandado
(21/11/2012) PETICAO - Petição
(21/11/2012) CONCLUSO - Concluso para decisão
(21/11/2012) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida
(20/11/2012) JUNTADA - Juntada de carta precatória
(29/10/2012) PUBLICACAO - Publicação
(26/10/2012) EXPEDICAO - Expedição de carta precatória
(26/10/2012) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(26/10/2012) EXPEDICAO - Expedição de mandado
(25/10/2012) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(24/10/2012) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(24/10/2012) AUDIENCIA - Audiência
(04/09/2012) RECEBIMENTO - Recebimento
(01/09/2012) MERO - Mero expediente
(20/08/2012) CONCLUSO - Concluso para despacho
(09/09/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho
(09/09/2011) JUNTADA - Juntada de Parecer Ministerial
(09/09/2011) RECEBIMENTO - Recebimento
(16/08/2011) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(27/07/2011) RECEBIMENTO - Recebimento
(27/07/2011) MERO - Mero expediente
(27/07/2011) JUNTADA - Juntada de Contestação
(27/07/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(27/07/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho
(22/06/2011) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida
(22/06/2011) EXPEDICAO - Expedição de carta precatória
(22/06/2011) JUNTADA - Juntada de mandado
(30/05/2011) DOCUMENTO - Documento
(18/05/2011) JUNTADA - Juntada de Ofício
(11/05/2011) PETICAO - Petição
(11/05/2011) EXPEDICAO - Expedição de mandado
(11/05/2011) EXPEDICAO - Expedição de carta precatória
(05/05/2011) DESPACHO - Despacho Proferido em Correição
(29/04/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(14/04/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(12/04/2011) PUBLICACAO - Publicação
(11/04/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(22/03/2011) RECEBIMENTO - Recebimento
(22/03/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(22/03/2011) DECISAO - Decisão Proferida
(17/02/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(17/02/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho
(07/02/2011) PETICAO - Petição
(07/02/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(18/01/2011) JUNTADA - Juntada de Contestação
(18/01/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(20/12/2010) PRAZO - Prazo Alterado
(10/12/2010) JUNTADA - Juntada de carta precatória
(10/12/2010) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(10/12/2010) RECEBIMENTO - Recebimento
(10/11/2010) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado
(09/11/2010) JUNTADA - Juntada de carta devolvida
(05/11/2010) TERMO - Termo Expedido
(05/11/2010) PETICAO - Petição
(14/10/2010) EXPEDICAO - Expedição de carta precatória
(13/10/2010) DOCUMENTO - Documento
(13/10/2010) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(13/10/2010) PETICAO - Petição
(13/10/2010) CONCLUSO - Concluso para despacho
(13/10/2010) MERO - Mero expediente
(08/10/2010) RECEBIMENTO - Recebimento
(06/10/2010) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado
(06/10/2010) PETICAO - Petição
(28/09/2010) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado
(28/09/2010) RECEBIMENTO - Recebimento
(17/09/2010) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado
(10/09/2010) EXPEDICAO - Expedição de mandado
(10/09/2010) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(23/08/2010) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(23/08/2010) DECISAO - Decisão Proferida
(05/08/2010) DISTRIBUICAO - Distribuição por sorteio
(05/08/2010) CONCLUSO - Concluso para despacho
(26/04/2018) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Apresentada pelo Ministerio Público.
(26/04/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO e dou fé, em razão de meu ofício, no Processo nº 0000203-46.2010.8.20.0141, que as contra-razões recursais retro foram apresentadas no prazo legal.
(26/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA EM GRAU DE RECURSO
(25/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(09/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(09/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS
(04/04/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão interposição de recurso e conclusão
(04/04/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO
(26/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
(26/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
(26/03/2018) JUNTADA DE PETICAO - Apelação civel
(20/03/2018) JUNTADA DE OFICIO - Comunicando posterior remessa de Apelação Cível.
(23/02/2018) JUNTADA DE PETICAO - apelação Civel
(23/02/2018) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - MP ciente da decisão proferida.
(23/02/2018) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Correição - Genérico
(22/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(15/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(09/02/2018) JUNTADA DE PETICAO - pedido de expedição de certidão circunstanciado
(18/01/2018) PUBLICADO - Relação :0006/2018 Data da Disponibilização: 17/01/2018 Data da Publicação: 18/01/2018 Número do Diário: 2450 Página: 0000000000Vencimento: 23/04/2018
(17/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(17/01/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0006/2018 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito a preliminar de sobrestamento suscitada, conheço dos embargos declaratórios para no mérito julgá-los IMPROCEDENTES por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo (art. 1.022, CPC). Indefiro o pedido de aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, CPC/15, formulado pelo Ministério Público, ante a inexistência de comprovação de má-fé na interposição do recurso. Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para oferecimento de eventuais recursos, aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/RN, 15 de janeiro de 2018. (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Fábio de Moura (OAB 2599/RN), Gaspar Silva Pereira de Andrade (OAB 8475B/RN), Ireno Romero de Medeiros Crispiniano (OAB 6975/RN), Fábio Bento Leite (OAB 7041/RN), Mizael Gadelha (OAB 8164/RN), Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN), José Wellington Pinto Diógenes (OAB 12651AC/E), João Batista Pinheiro (OAB 2023/RN)
(15/01/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Ante o exposto, rejeito a preliminar de sobrestamento suscitada, conheço dos embargos declaratórios para no mérito julgá-los IMPROCEDENTES por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo (art. 1.022, CPC). Indefiro o pedido de aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, CPC/15, formulado pelo Ministério Público, ante a inexistência de comprovação de má-fé na interposição do recurso. Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para oferecimento de eventuais recursos, aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/RN, 15 de janeiro de 2018. (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de DireitoVencimento: 21/03/2018
(19/12/2017) JUNTADA DE PETICAO
(18/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(18/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(05/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(04/12/2017) JUNTADA DE PETICAO - Embargos de declaração
(08/11/2017) PUBLICADO - Relação :0165/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2404 Página: 0000000000
(07/11/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0165/2017 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, rejeito todas as preliminares argüidas e nos termos dos artigos 9º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, condenando os réus FRANCISCO DE FREITAS SOBRINHO, ANTÔNIO CÁCIO SANTOS, FRANCISCO RÔMULO ALVES GURGEL, MARCOSSUEL VIEIRA DE ARRUDA, EUGÊNIO GURGEL DO AMARAL NETO, PEDRO GUILHERME PRAXEDES DO NASCIMENTO, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, SALOMÃO GURGEL PINHEIRO e RONNIE CÉZAR FERNANDES DA SILVA, com fulcro no art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, nas seguintes sanções: A) Ressarcimento integral do dano, conforme tabelas abaixo discriminadas, cada um devendo adimplir o seu valor respectivo, com exceção de Salomão Gurgel Pinheiro, Francisco Rômulo Alves Gurgel e Marcossuel Vieira de Arruda, reconhecidos como devedores solidários pelo presente decisium, tomando-se como parâmetro os valores constantes no laudo pericial anexo aos autos, valores estes a serem devidamente corrigidos pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação: Réus CondenadosValor do ressarcimento Francisco Fernandes da SilvaR$ 99.590,16 Eugênio Gurgel Amaral NetoR$ 36.574,63 Ronnie Cézar Fernandes da SilvaR$ 585.765,46 Pedro Guilherme Praxedes do NascimentoR$ 15.970,18 Antônio Cácio dos SantosR$ 399,50 Francisco Freitas SobrinhoR$ 1.880,20 Réus Condenados (Devedores Solidários)Valor total do ressarcimento Francisco Rômulo Alves Gurgel R$ 1.033.006,06 Marcossuel Vieira de Melo Salomão Gurgel Pinheiro B) Suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; C) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Ademais, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, e sua devida certificação pela Secretaria deste Juízo, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) o teor desta decisão através de ofício, para os fins de anotação da suspensão dos direitos políticos dos supracitados réus pelo prazo de oito anos e lance-o no cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de condenados por improbidade administrativa. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ADEILSON ALVES DE MEDEIROS, JOÃO BATISTA PINHEIRO, FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE, ANTÔNIO EUDIMAR GURGEL DE SALES e LÁZARO PEREIRA DE ARAÚJO, nas sanções de Improbidade Administrativa, conforme devidamente fundamentado neste comando sentencial. Sem condenação em honorários advocatícios por entender não serem eles devidos quando a ação é proposta pelo Ministério Público, ainda que o pedido seja julgado procedente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vistas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Cumpra-se com as devidas cautelas legais. Janduís/RN, 20 de outubro de 2017. Advogados(s): Francisco Fábio de Moura (OAB 2599/RN), Gaspar Silva Pereira de Andrade (OAB 8475B/RN), Ireno Romero de Medeiros Crispiniano (OAB 6975/RN), Fábio Bento Leite (OAB 7041/RN), Mizael Gadelha (OAB 8164/RN), Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN), José Wellington Pinto Diógenes (OAB 12651AC/E), João Batista Pinheiro (OAB 2023/RN)
(31/10/2017) REDISTRIBUICAO POR DIRECIONAMENTO - Res. 30/2017-TJ
(30/10/2017) SENTENCA REGISTRADA
(27/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/10/2017) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, rejeito todas as preliminares argüidas e nos termos dos artigos 9º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, condenando os réus FRANCISCO DE FREITAS SOBRINHO, ANTÔNIO CÁCIO SANTOS, FRANCISCO RÔMULO ALVES GURGEL, MARCOSSUEL VIEIRA DE ARRUDA, EUGÊNIO GURGEL DO AMARAL NETO, PEDRO GUILHERME PRAXEDES DO NASCIMENTO, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, SALOMÃO GURGEL PINHEIRO e RONNIE CÉZAR FERNANDES DA SILVA, com fulcro no art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, nas seguintes sanções: A) Ressarcimento integral do dano, conforme tabelas abaixo discriminadas, cada um devendo adimplir o seu valor respectivo, com exceção de Salomão Gurgel Pinheiro, Francisco Rômulo Alves Gurgel e Marcossuel Vieira de Arruda, reconhecidos como devedores solidários pelo presente decisium, tomando-se como parâmetro os valores constantes no laudo pericial anexo aos autos, valores estes a serem devidamente corrigidos pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação: Réus CondenadosValor do ressarcimento Francisco Fernandes da SilvaR$ 99.590,16 Eugênio Gurgel Amaral NetoR$ 36.574,63 Ronnie Cézar Fernandes da SilvaR$ 585.765,46 Pedro Guilherme Praxedes do NascimentoR$ 15.970,18 Antônio Cácio dos SantosR$ 399,50 Francisco Freitas SobrinhoR$ 1.880,20 Réus Condenados (Devedores Solidários)Valor total do ressarcimento Francisco Rômulo Alves Gurgel R$ 1.033.006,06 Marcossuel Vieira de Melo Salomão Gurgel Pinheiro B) Suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; C) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Ademais, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, e sua devida certificação pela Secretaria deste Juízo, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) o teor desta decisão através de ofício, para os fins de anotação da suspensão dos direitos políticos dos supracitados réus pelo prazo de oito anos e lance-o no cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de condenados por improbidade administrativa. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ADEILSON ALVES DE MEDEIROS, JOÃO BATISTA PINHEIRO, FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE, ANTÔNIO EUDIMAR GURGEL DE SALES e LÁZARO PEREIRA DE ARAÚJO, nas sanções de Improbidade Administrativa, conforme devidamente fundamentado neste comando sentencial. Sem condenação em honorários advocatícios por entender não serem eles devidos quando a ação é proposta pelo Ministério Público, ainda que o pedido seja julgado procedente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vistas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Cumpra-se com as devidas cautelas legais. Janduís/RN, 20 de outubro de 2017.
(11/11/2016) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Genérico
(11/11/2016) CONCLUSO PARA SENTENCA
(08/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/10/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Visto em Correição. Processo em ordem. Determino que a Secretaria Judiciária inscreva o nome de todos os réus na capa dos autos, indicando os seus respectivos advogados. Cumpra-se. Janduís/RN, 25 de outubro de 2016. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
(01/07/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO
(01/07/2016) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - Pugnando pelo julgamento antecipado.
(30/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(21/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(20/06/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Com permissão do artigo 152, VI, do NCPC e art. 4º, inciso XV do Provimento nº 10 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, faço vista dos autos ao Representante do Ministério Público.
(20/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/06/2016) JUNTADA DE PETICAO
(11/06/2016) JUNTADA DE PETICAO - Petição do réu Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante, informando ter provas a produzir em audiência.
(11/06/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO
(11/06/2016) JUNTADA DE PETICAO - Petição do réu João batista Pinheiro, informando não ter provas a produzir em audiência.
(11/06/2016) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Genérico
(05/05/2016) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0057/2016 Data da Disponibilização: 04/05/2016 Data da Publicação: 05/05/2016 Número do Diário: 2043 Página: Vencimento: 25/05/2016
(04/05/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0057/2016 Teor do ato: DESPACHO Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes através de seu(s) advogado(s)/procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se tem provas a produzir em audiência ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Em caso afirmativo, especificá-las. Cumpra-se. Janduís/RN, 18 de abril de 2016. Valdir Flávio Lobo Maia Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Fábio de Moura (OAB 2599/RN), Gaspar Silva Pereira de Andrade (OAB 8475B/RN), Ireno Romero de Medeiros Crispiniano (OAB 6975/RN), Fábio Bento Leite (OAB 7041/RN), Mizael Gadelha (OAB 8164/RN), Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN), José Wellington Pinto Diógenes (OAB 12651AC/E), João Batista Pinheiro (OAB 2023/RN)
(28/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(28/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/04/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes através de seu(s) advogado(s)/procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se tem provas a produzir em audiência ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Em caso afirmativo, especificá-las. Cumpra-se. Janduís/RN, 18 de abril de 2016. Valdir Flávio Lobo Maia Juiz de Direito
(07/07/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO
(17/04/2015) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - parecer do MP, datado de 15/04/2015, informando não ter impugnação a ser feita nos cálculos apresentados pelo contador.
(17/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(08/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(19/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(15/01/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO
(15/01/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Vista ao Ministério Público. Janduís/RN, 15 de janeiro de 2015. Renato Vasconcelos Magalhães Juiz de Direito
(11/12/2014) JUNTADA DE PETICAO - Impugnação dos réus Salomão Gurgel Pinheiro, Eugênio Gurgel do Amaral Neto, Pedro Guilher Praxedes do Nascimento, Francisco Fernandes da Silva, Antonio Eudimar Gurgel de Sales, Francisco de Freitas Sobrinho, Lázaro Pereira de Araújo, antonio Cácio dos Santos, Francisco Rômulo Alves Gurgel e Marcosuel Vieira de Arruda, acerca do laudo pericial.
(11/12/2014) JUNTADA DE PETICAO - Impugnação do réu Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante acerca do laudo pericial.
(01/12/2014) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação ao laudo pericial.
(26/11/2014) JUNTADA DE PETICAO - Petição do réu R. C. F. SILVA - Posto Santa Terezinha, Impugnando o laudo pericial contábil.
(14/11/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0096/2014 Data da Disponibilização: 13/11/2014 Data da Publicação: 14/11/2014 Número do Diário: 1693 Página: Vencimento: 26/11/2014
(12/11/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0096/2014 Teor do ato: DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial contábil acostado às fls. 7193/7241. Janduís/RN, 16 de outubro de 2014. Renato Vasconcelos Magalhães Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Fábio de Moura (OAB 2599/RN), Gaspar Silva Pereira de Andrade (OAB 8475B/RN), Ireno Romero de Medeiros Crispiniano (OAB 6975/RN), Fábio Bento Leite (OAB 7041/RN), Mizael Gadelha (OAB 8164/RN), Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN), José Wellington Pinto Diógenes (OAB 12651AC/E), João Batista Pinheiro (OAB 2023/RN)
(11/11/2014) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Intime-se as partes do despacho de fl. 7242.
(20/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(16/10/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial contábil acostado às fls. 7193/7241. Janduís/RN, 16 de outubro de 2014. Renato Vasconcelos Magalhães Juiz de Direito
(16/10/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO
(24/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS - Recebido do Núcelo de Perícia do TJ-RN.
(24/09/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO - Paudo pericial contábil
(07/03/2014) EXPEDICAO DE TERMO - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, faço remessa dos autos supra mencionados ao Núcleo de Perícias do TJ/RN.
(07/03/2014) EXPEDICAO DE OFICIO - ofício encaminhando processo - diversos
(19/02/2014) EXPEDICAO DE OFICIO - Pericia técnica
(09/01/2014) JUNTADA DE OFICIO - Ofício nº CRCRN. GAB. 339/2013DV.207, referente ao ofício nº 276/2013-SJ.
(10/12/2013) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO
(20/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(31/10/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Considerando o teor do Despacho de fls. 7.159, bem como, a existência do Núcleo de Perícias no âmbito do próprio Poder Judiciário , nos termos do Ofício-Circular nº 002.20123.0001-0-006-NP, de 04/12/12; Considerando ainda os valores exigidos a título de3 honorários pelos profissionais que demonstraram interesse em realizar a mencionada perícia; Determino que a secretaria encamimnhe as peças processuais necessárias à confecção do Laudo Pericial, segundo as diretrizes do Manual de Orientação elaborado pelo Núcleo de Perícias do TJRN. Cumpra-se, e com o retorno dos autos, faça nova conclusão.
(27/09/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO
(24/09/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO - Proposta de honorários apresentada por José Jeová Soares
(24/09/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO - Proposta de honorários apresentada por Gerlânia Barreto Pinto
(24/09/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO - Proposta de honorários apresentada por Virgínia de Araújo Leite
(19/09/2013) EXPEDICAO DE OFICIO - Oficio solicitando perícia - interdição e outros
(16/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - JANDUIS - DESPACHO
(16/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS PELA CONTADORIA - Recebido do MM. Juiz
(13/09/2013) JUNTADA DE OFICIO - Ofício CRCRN.GAB.300/2013-DV.186
(13/09/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO
(24/08/2013) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Precatória 0111205-24.2013.8.20.0106
(14/08/2013) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Precatória 0128459-34.2013.8.20.0001
(09/08/2013) JUNTADA DE PETICAO - Relação 053/2013, disponibilizada no DJE, edição1.384, em data de 07/08/2013.
(09/08/2013) EXPEDICAO DE OFICIO - solicita informações
(07/08/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0053/2013 Teor do ato: DESPACHO 0000203-46.2010.8.20.0141 Vistos, etc. Defiro o pedido dos réus, para determinar a suspensão da audiência até que seja realizada a produção da prova pericial requerida. Pari passu, determino a expedição de oficio ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC para que este órgão, em cinco dias, indique algum profissional habilitado para a realização da perícia contábil solicitada e, havendo, a tabela de honorários para realização da perícia. Cumpra-se com os expedientes necessários. Janduís (RN), 05 de agosto de 2013 Renato Vasconcelos Magalhães Juiz de Direito Advogados(s): Fábio Bento Leite (OAB 7041/RN), Francisco Fábio de Moura (OAB 2599/RN), Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN), Gaspar Silva Pereira de Andrade (OAB 8475B/RN), Ireno Romero de Medeiros Crispiniano (OAB 6975/RN), João Batista Pinheiro (OAB 2023/RN), José Wellington Pinto Diógenes (OAB 12651AC/E), Mizael Gadelha (OAB 8164/RN)
(06/08/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO 0000203-46.2010.8.20.0141 Vistos, etc. Defiro o pedido dos réus, para determinar a suspensão da audiência até que seja realizada a produção da prova pericial requerida. Pari passu, determino a expedição de oficio ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC para que este órgão, em cinco dias, indique algum profissional habilitado para a realização da perícia contábil solicitada e, havendo, a tabela de honorários para realização da perícia. Cumpra-se com os expedientes necessários. Janduís (RN), 05 de agosto de 2013 Renato Vasconcelos Magalhães Juiz de Direito
(06/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS - Recebido do MM. Juiz de Direito.
(01/08/2013) JUNTADA DE PETICAO - Petição dos réus requerendo a realização de perícia contábil.
(01/08/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO
(24/07/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 141.2013/0003605-8
(24/07/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 141.2013/000304-0
(23/07/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certificando a intimação das testemunhas, exceto Edinaldo André e ìtalo Gurgel.
(22/07/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certificando a intimação dos requeridos apontados no mandado.
(12/07/2013) PUBLICADO - Relação 048/2013, disponibiizada no DJE, edição 1.365, em data de 11/07/2013.
(11/07/2013) PUBLICADO - Relação 047/2013, disponibilizada no DJE, edição 1.364.
(10/07/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2013/000304-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2013 Local: Vara Única
(10/07/2013) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória intimação parte e testemunha audiência
(10/07/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Publicação e remessa - DJE
(10/07/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2013/000305-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2013 Local: Vara Única
(09/07/2013) AUDIENCIA - Instrução Data: 12/08/2013 Hora 13:30 Local: Sala Padrão Situacão: Cancelada
(09/07/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Audiência Preliminar
(05/07/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - META 18 DO CNJ - CUMPRIMENTO PRIORITÁRIO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução com urgência (verificando data e hora com o juiz da Vara/Comarca ou do Núcleo da Meta 18), devendo, tão logo indicada a data e hora, ser intimados por mandado ou carta Adeilson Alves de Medeiros, Antonio Cacio dos Santos, Antonio Eudimar Gurgel de Sales, Eugenio Gurgel do Amaral Neto, Francisco de Freitas Sobrinho, Francisco Fernandes da Silva, Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante, Francisco Rômulo Alves Gurgel, João Batista Pinheiro, Lazaro Pereira de Araújo, Marcossuel Vieira de Arruda, Pedro Guilherme Praxedes Gurgel, Ronnie Cézar Fernandes Silva e Salomão Gurgel Pinheiro para depoimento pessoal, bem como, as testemunhas já arroladas ou que venham a ser arroladas em cinco dias contados da intimação deste despacho. Publique-se no Diário da Justiça, depois de definida a data e hora da audiência, para fins de intimação do(s) advogados do(s) requerido(s) e ente público interessado, e expeça-se mandado de intimação pessoal ao promotor com vista dos autos para os fins acima. Cumprimento urgente - Meta 18 do CNJ Janduís,05 de julho de 2013 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito
(05/07/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO
(26/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS A COMISSAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(26/06/2013) EXPEDICAO DE TERMO - REMESSA DE PROCESSO
(14/03/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Genérico
(05/12/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Precatória nº 0016800-30.2012.8.20.0106, devolvida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN.
(03/12/2012) RECEBIDOS OS AUTOS - Recebido do MM. Juiz de Direito.
(29/11/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - JANDUIS - DESPACHO
(21/11/2012) JUNTADA DE PETICAO - Petição do réu Salomão Gurgel Pinheiro, requerendo o reaprazamento da audiência aprazada para o dia 26/11/2012.
(21/11/2012) JUNTADA DE MANDADO - Mandado n]º 141.2012/000430-2
(21/11/2012) CONCLUSO PARA DECISAO
(21/11/2012) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Datada de 19/11/2012, certificando o cumprimento integral do mandado.
(20/11/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Precatória 0140378-54.2012.8.20.0001, devolvida pela Comarca de Natal.
(29/10/2012) PUBLICADO - Relação 058/2012, publicada e disponibilizada no DJE, em data de 26/10/2012
(26/10/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICA que nesta data foi expedida ao Diário da Justiça Eletrônico, na relação nº 058/2012, a intimação do(s) advogado(s) das partes rés para comparecer(em) a audiência aprazada.
(26/10/2012) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória intimação parte e testemunha audiência
(26/10/2012) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2012/000430-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2012 Local: Vara Única
(25/10/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Aprazamento de aud - expedição de mandado
(24/10/2012) AUDIENCIA - Preliminar Data: 26/11/2012 Hora 09:00 Local: Sala Padrão Situacão: Cancelada
(04/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/09/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - JANDUIS - DESPACHO
(20/08/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO
(09/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(09/09/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO
(09/09/2011) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - manifestação sobre as preliminares da contestação de fls. 6.942/7.079. Requer a rejeição das preliminares devendo o feito prosseguir até final condenação dos réus.
(16/08/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(27/07/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO
(27/07/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - apresentada por Ronnie Cézar Fernandes Silva, protocolada nesta Secretaria em 21/07/2011.
(27/07/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - apresentada por João Batista Pinheiro e Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante, protocolada nesta Secretaria em 26/07/2011.
(27/07/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - apresentada por Salomão Gurgel Pinheiro e outros, protocolada nesta Secretaria em 26/07/2011.
(27/07/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Genérico
(27/07/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - despacho - genérico
(27/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS - do MM. Juiz de Direito
(22/06/2011) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória nº 0110268-09.2011.8.20.00001
(22/06/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de intimação.
(22/06/2011) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Datada de 14/06/2011, certificando o cumprimento do mandado.
(22/06/2011) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória nº 0007175-06.2011.8.20.0106
(30/05/2011) JUNTADA DE DOCUMENTO - Informações prestadas no agravo de instrumento nº 2011.005821-8.
(18/05/2011) JUNTADA DE OFICIO - Oficio nº 215 - 2º CC/SJ/TJRN.
(11/05/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2011/000080-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2011
(11/05/2011) JUNTADA DE PETICAO - Cópia do agravo de instrumento interposto por Salomão Gurgel Pinheiro e outros.
(11/05/2011) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória Citação - genérico
(05/05/2011) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Visto em correição
(29/04/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Narrativa de Intimação de Agravo
(14/04/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certificando ciência do MP na Decisão de fls. 6.762/6.763v em data de 12/04/2011.Vencimento: 25/04/2011
(12/04/2011) PUBLICADO - Relação 008/2011-DJE, edição 824, publicada e disponibilizada em 12/04/2011.
(11/04/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICA que nesta data foi expedida ao Diário da Justiça Eletrônico, na relação nº 008/2011, a intimação do(s) advogado(s) da(s) parte(s) rés, acerca da decisão de fls. 6.762/6.763.
(22/03/2011) DECISAO PROFERIDA - Deixo para analisar as preliminares argüidas pelos demandados posteriormente. Na dialética da ação civil de improbidade administrativa, após apresentação da manifestação escrita pela parte demandada, deverão julgador, a teor da Lei nº 8.429/92, em decisão fundamentada, rejeitar a ação, se convencido da inexistência de ato de improbidade ou inadequação da via eleita, ou, noutro passo julgá-la improcedente. Assim, se o magistrado verificar a inadequação da via processual eleita ou, de pronto, a inexistência de ato de improbidade, deverá rejeitar o petitório. Em sentido contrário, poderá o julgador, à vista dos meios de prova cotejados, de logo, adentrar no exame do mérito, caso se depare com provas cabais da não-configuração de ato ímprobo, deliberando pela improcedência do pedido. Assim no caso sub judice, a título de preambular, nota-se que a petição inicial preenche os requisitos estampados nos arts. 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil. Não se trata de rejeitar a inicial sob o argumento de ausência de congruência lógica entre causar de pedir e o pedido, narrada na conduta que, em tese, pode constituir ato de improbidade administrativa, então se configura a legitimidade passiva de tal pessoa, o que poderá não ser confirmado ao final da instrução processual. A petição inicial descreve a conduta de cada um dos demandados e sua ligação ao suposto fato, que ensejaria o prejuízo ao erário público e violação de princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade e impessoalidade). Destarte, cabe ressaltar que na técnica de redação jurídica, seja de petição inicial, contestação, sentença, não se deve primar pela prolixidez, mas pela síntese clara e objetiva. Assim sendo, tendo a petição inicial se referido ao fato (desvio de combustíveis no âmbito da administração pública municipal) já é suficiente para que os demandados possam se defender dos supostos atos de improbidade descritos na inicial. Nesse contexto merece transcrição os seguintes julgados: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO. REQUISITOS FORMAIS EXISTENTES. I - O recebimento da ação de improbidade administrativa está condicionada à constatação de que se encontram presentes os requisitos formais do § 1º, art. , da Lei nº /1992, arrimando-se a representação na qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas que tenha conhecimento. II - Inicial recebida. (TJMA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ACP 1432005 MA : ção de Improbidade Administrativa. Recebimento. Requisitos Formais Existentes. (a): RACHID MUBÁRACK MALUF-: /07/2005 Órgão Julgador: LUZIA DO PARUA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) Nos termos do artigo 17, §§ 8º e 9º da Lei de improbidade administrativa, o recebimento da inicial depende do convencimento do magistrado da plausibilidade das alegações da inicial. 2) sendo as condutas descritas na petição inicial como praticadas pelo agravante equiparáveis às hipóteses previstas na Lei de improbidade, e, havendo prova mínima da prática das mesmas a decisão que recebe a inicial não deve ser reformada. 3) o magistrado, pelo princípio do livre convencimento motivado, deve analisar o conjunto probatório como um todo, não estando adstrito às provas que as partes reputam como prioritárias, para formar sua convicção e expô-la motivadamente, como o fez na decisão objeto do recurso. 4) recurso ao qual nega-se provimento. (TJES; AI 14099000276; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Elisabeth Lordes; Julg. 02/02/2010; DJES 09/02/2010; Pág. 49). Noutra vertente, importante ponderar que, malgrado o art. 17 da Lei nº 8.429/92, em seu parágrafo 8º, imponha decisão fundamentada, tal imposição não significa invasão prematura e indevida no mérito da causa, posto que poderia levar o julgador a decisão prévia, sem que se possibilidade tanto à parte autora quanto à parte requerida melhor produção probatória, não sendo demasiado gizar que o magistrado estaria fadado a um possível pré-julgamento, sem a formação do devido processo legal, com a possibilidade de realização de outras diligências, necessárias à formação do seu convencimento, salvo se o julgador se encontrasse diante de meios de prova bastantes e contundentes, estreme de dúvidas em relação à inexistência de ato de improbidade. Ademais compete ao Juiz, quando do recebimento ou não da inicial, exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, afim de não extravasar de sua competência, ao lançar o decisumem sede prelibatória, apreciando com profundidade o mérito, perdendo-se em estudo comparativo das provas colhidas, repudiando-se umas e, com veemência, valorizando outras. Com efeito, havendo dúvida no juízo valorativo, no que respeita à admissibilidade da pretensão, em homenagem ao próprio postulado no princípio do in dúbio pro sacietate, posto que se está a tratar de imputação de ato atentatório à Administração Pública, na defesa da moralidade e lealdade no concernente ao atuar de agente político/público, cério que deverá o magistrado receber a imputatória, para que o feito tenha o seu normal prosseguimento, com oportunidade de melhor estudo dos fatos narrados à luz do conjunto probatório a ser arregimentado ao caderno processual. Na situação em apreço, a ação civil aforada pelo Ministério Público com atribuições perante esta Comarca nos apresenta com elementos de convicção a apontar, pelo menos, indícios das condutas práticas narradas, eis que se relatam fatos que, em tese, agrediram os postulados da moralidade e legalidade, amoldando-se aos tipos descritos na Lei de Improbidade Administrativa. Por seu turno, devemos consignar que os suplicados não colacionaram provas suficientes para repelir, de pronto e em sede sumária, as suas responsabilidades quanto aos fatos apontados. Creio que o prosseguimento do feito oportunizará a aferição respeitante à legalidade ou não das condutas imputadas, à luz dos preceitos legais e constitucionais, até porque, após a instrução processual serão melhor avaliados os fatos e atos descritos como fraudulentos. Desse modo, não se constatando, pelo menos nesta fase processual, a inexistência de prática de ato de improbidade administrativa e, bem ainda, argumentos sólidos para sua insuficiência conclui-se que o prosseguimento do feito é imperativo que se impõe, alvitrando-se a formação da relação processual triangular e o estabelecimento do due processo f Law, se às partes a produção probatória e ao julgador uma análise mais minudente acerca da existência ou não da prática dos fatos narrados na inicial. Noutro quadrante, percebe-se que a parte autora pretende a condenação dos promovidos, sob o argumento de concretização de atos de improbidade administrativa, alusivos à prática de malversação da verba pública violando-se a moralidade e finalidade administrativas, consistentes no desvio de combustíveis destinado aos veículos pertencentes a prefeitura municipal de Janduís. Nessa ótica, não se vislumbra inadequação da via processual eleita, porquanto a ação de improbidade é o meio legal e idôneo para se investigar os fatos narrados na inicial, uma vez que se relatam fatos, em tese, violadores dos princípios da Administração Pública e da lei nº 8.429/92. Com efeito, o prosseguimento da ação permitirá à própria parte promovida a apresentação de suas defesas e ao julgador a verificação da realidade ou não dos fatos imputados na ação. Presentes, destarte, os pressupostos legais para o recebimento da petição inicial, em especial, pelo fumus boni júris, deve o feito prosseguir, com a citação dos requeridos, nos termos do art, 17, § 9º da Lei nº 8.429/92. Isto posto, recebo a iniciale, em conseqüência, determino a citação dos promovidos, já qualificados, para querendo, apresentar contestação, no prazo legal, constando no mandado a advertência do art. 285 do CPC. Indefiro o pedido de realização de perícia feito pelo município, em virtude do mesmo ter alegado não ter interesse processual na demanda, bem como caso quisesse ter realizado tal procedimento a mesma teria que providenciar e ainda já existe nos autos procedimento realizado. Publique-se. Intime-se o Ministério Público e os demandados, por seus advogados. Cumpra-se. Janduís, 22 de março de 2011 Cláudio Mendes Júnior Juiz de Direito
(22/03/2011) RECEBIDOS OS AUTOS - do MM. Juiz de Direito
(22/03/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certificando publicação da Decisão e registro em livro próprio.
(17/02/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Genérico
(17/02/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO
(07/02/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certifica que a manifestação de fls. 6.583 /6.662 foi apresentada tempestivamente.
(07/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação apresentada por Salomão Gurgel Pinheiro, Antonio Eudimar Gurgel de Sales, Francisco de Freitas Sobrinho, Lázaro Pereira de Araújo, Antonio Cácio dos Santos, Francisco Rômulo Alves Gurgel, Marcosuel Vieira de Arruda, Eugênio Gurgel do Amaral Neto, Pedro Guilherme Praxedes do Nascimento e Francisco Fernandes da Silva
(07/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação apresentadas pelos requeridos João Batista Pinheiro e Franciscso Gaspar Pinheiro Brilhante.
(07/02/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certifica que a manifestação de fls. 6.663/6.760 foi apresentada tempestivamente.
(18/01/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certifica que a contestação do réu Adeilson Alves de Medeiros foi apresentada tempestivamente.Vencimento: 07/02/2011
(18/01/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - Contestação apresentada pelo réu Adeilson Alves de Medeiros.
(20/12/2010) PRAZO ALTERADO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/02/2011 devido à alteração da tabela de feriados
(10/12/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/12/2010) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Genérico
(10/12/2010) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Precatória nº 001.10.407845-7, devolvida pela 2ª Vara de Precatórias da Comarca de Natal-RN, referente à citação de Pedro Guilherme Praxedes Gurgel.Vencimento: 07/02/2011
(10/11/2010) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(09/11/2010) JUNTADA DE CARTA DEVOLVIDA - precatória devolvida da comarca de Mossoró-RN.
(05/11/2010) JUNTADA DE PETICAO - Petição do Município de Janduis, acompanhada de vários documentos.
(05/11/2010) TERMO EXPEDIDO - Juntada de documentos - petições
(14/10/2010) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória Citação - genérico
(13/10/2010) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - despacho - genérico
(13/10/2010) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certifica que foi expedida certidão acerca do processo.
(13/10/2010) JUNTADA DE PETICAO - Petição do Bel. Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante.
(13/10/2010) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada de documentos - petições
(13/10/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO
(08/10/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/10/2010) JUNTADA DE PETICAO
(06/10/2010) JUNTADA DE PETICAO - Petição do Bel. Ireno Romero de Medeiros Crispiniano - OAB/RN 6975, requerendo a juntada de instrumentos procuratórios.
(06/10/2010) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(28/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/09/2010) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(17/09/2010) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(10/09/2010) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certifica a expedição de mandado de citação.
(10/09/2010) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2010/000252-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2010 Local: Vara Única
(23/08/2010) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certifica o registro da decisão de fls. 1700/1701 no livro próprio e no SAJ.
(23/08/2010) DECISAO PROFERIDA - Número: 0000203-46.2010.8.20.0141 Acusado(a): Salomão Gurgel Pinheiro, Ronnie Cézar Fernandes Silva, Eugenio Gurgel do Amaral Neto, Pedro Guilherme Praxedes do Nascimento, Francisco Fernandes da Silva, Antonio Eudimar Gurgel de Sales, Francisco de Freitas Sobrinho, Lazaro Pereira de Araújo, Antonio Cacio dos Santos, Francisco Rômulo Alves Gurgel, Marcossuel Vieira de Arruda, Adeilson Alves de Medeiros, Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante, João Batista Pinheiro D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A 1 RELATÓRIO O Ministério Público Estadual oficiante nesta Comarca ajuizou a presente ação Civil pública em face das pessoas supra nominadas com esteio na lei 8.429/92 visando a responsabilização dos mesmos por alegadosa tos que importam ferimento à probidade administrativa. Aduz o Órgão Ministerial, m síntese, que com base no inquérito civil público que serve de embasamento a esta ação, constatou-se desvio de combustíveis e super faturamento de notas fiscais do patrimônio público municipal causando prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito no importe de R$ 353.693,85. Após elencar a conduta dos réus , o representante do MP requereu liminarmente: a) QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL; b) INDISPONIBILIDADE DOS BENS; C) SEQUESTRO DOS BENS; INDEFIRO os pedidos consignados na petição inicial nos pontos (a), (b) e (c), por entender que as medidas extremas que importam invasão da privacidade econômica e restrição patrimonial, merece demonstração mais robusta para serem deferidas, (melhor aferição do fumus boni iure) o que somente com o advento da instrução poder-se-á verificar com mais acerto não havendo prejuízo no aguardo desta providência uma vez que só após as respostas escritas dos demandados é que este juiz se posicionará sobre o recebimento ou não da inicial. Citem-se os demandados para nos termos do art.17 da lei 8.429/92 oferecerem manifestação por escrito em 15 dias. Cite-se ainda o Município de Janduís para contestar o prazo legal. Após as manifestações venham Conclusos para os fins do art.17. §§ 8 e 9 da lei 8.429/92. Janduís, 23 de agosto de 2010 Cláudio Mendes Júnior Juiz de Direito
(05/08/2010) DISTRIBUICAO POR SORTEIO
(05/08/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO