(02/04/2022) DECORRIDO PRAZO
(24/02/2022) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0072/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792
(23/02/2022) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0072/2022 Teor do ato: Cumpra-se a SEJUD o requerido pelo parquet, itens 1 e 2. Exp. Nec. Advogados(s): Doriam Lucena Silva Matos (OAB 42094/CE)
(24/01/2022) DECORRIDO PRAZO
(10/11/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se a SEJUD o requerido pelo parquet, itens 1 e 2. Exp. Nec.
(03/09/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJUA.21.00810134-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/09/2021 10:30
(03/09/2021) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(02/09/2021) CERTIDAO EMITIDA
(01/09/2021) CERTIDAO EMITIDA
(30/08/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO
(29/08/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJUA.21.00328382-9 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 29/08/2021 18:38
(29/08/2021) PEDIDO DE DESISTENCIA EXTINCAO
(25/08/2021) JUNTADA DE OFICIO
(23/08/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0328/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 2680
(20/08/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0328/2021 Teor do ato: Considerando o pedido de desistência, hei por bem determinar a exclusão do autor JOSÉ TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA do polo ativo da ação, como pleiteado, determinando a retificação dos autos no sistema, prosseguindo a ação com os demais litisconsortes ativos declinados na inicial. Intime-se as partes por seus procuradores, para manifestar interesse em produzir provas em audiência em 05 (cinco) dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento, alertando que, em caso positivo, a audiência será realizada por meio de videoconferência, devendo a parte declinar o e-mail dos advogados para agendamento e disponibilização do link. Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC. Advogados(s): Doriam Lucena Silva Matos (OAB 42094/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE)
(20/08/2021) CERTIDAO EMITIDA
(10/08/2021) OUTRAS DECISOES - Considerando o pedido de desistência, hei por bem determinar a exclusão do autor JOSÉ TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA do polo ativo da ação, como pleiteado, determinando a retificação dos autos no sistema, prosseguindo a ação com os demais litisconsortes ativos declinados na inicial. Intime-se as partes por seus procuradores, para manifestar interesse em produzir provas em audiência em 05 (cinco) dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento, alertando que, em caso positivo, a audiência será realizada por meio de videoconferência, devendo a parte declinar o e-mail dos advogados para agendamento e disponibilização do link. Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
(03/08/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJUA.21.00324961-2 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 03/08/2021 09:14
(03/08/2021) PEDIDO DE DESISTENCIA EXTINCAO
(07/04/2021) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(11/03/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJUA.21.00802756-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/03/2021 06:40
(11/03/2021) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(06/03/2021) CERTIDAO EMITIDA
(05/03/2021) CERTIDAO EMITIDA
(26/02/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0075/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
(24/02/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0075/2021 Teor do ato: R. Hoje, Intime-se as partes por seus procuradores, para manifestar interesse em produzir provas em audiência em 05 (cinco) dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC. Tendo em vista a atual situação causada pelo COVID-19, impossibilitando a realização de audiência presencial, determino que intime-se as partes para informar em 05 (cindo) dias a possibilidade de realização de audiência por vídeo conferência, logo, informando os advogados e-mail para posterior contato sobre a designação da audiência. Intimações e Expedientes Necessários. Advogados(s): Doriam Lucena Silva Matos (OAB 42094/CE)
(23/02/2021) CERTIDAO EMITIDA
(25/11/2020) CERTIDAO EMITIDA
(25/11/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - R. Hoje, Intime-se as partes por seus procuradores, para manifestar interesse em produzir provas em audiência em 05 (cinco) dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC. Tendo em vista a atual situação causada pelo COVID-19, impossibilitando a realização de audiência presencial, determino que intime-se as partes para informar em 05 (cindo) dias a possibilidade de realização de audiência por vídeo conferência, logo, informando os advogados e-mail para posterior contato sobre a designação da audiência. Intimações e Expedientes Necessários.
(24/11/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(12/08/2020) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0214/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
(28/07/2020) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0214/2020 Teor do ato: R.h. Intime-se a requerente, através do seu procurador, para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, voltem conclusos os autos. Advogados(s): Doriam Lucena Silva Matos (OAB 42094/CE)
(22/07/2020) CERTIDAO EMITIDA
(18/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se as determinações contidas no despacho de fl. 426. Expedientes necessários.
(16/06/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(15/06/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJUA.20.00317009-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2020 16:53
(15/06/2020) CONTESTACAO
(11/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - R.h. Intime-se a requerente, através do seu procurador, para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, voltem conclusos os autos.
(09/06/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(08/06/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJUA.20.00316237-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2020 20:34
(08/06/2020) CONTESTACAO
(02/03/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(02/03/2020) CERTIDAO EMITIDA
(07/02/2020) JUNTADA DE PETICAO
(06/02/2020) JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO AR
(04/02/2020) JUNTADA DE OFICIO - Nº Protocolo: WJUA.20.00303479-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 04/02/2020 16:06
(04/02/2020) OFICIO
(24/01/2020) EXPEDICAO DE OFICIO
(23/01/2020) EXPEDICAO DE CARTA
(23/01/2020) CERTIDAO EMITIDA
(21/01/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 112.2020/001269-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2020 Local: Oficial de justiça - Gentil Pereira Lima Filho
(17/12/2019) OUTRAS DECISOES - Trata-se de Ação Popular promovida contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno e JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES. No átrio registro a legitimidade dos impetrantes para ingressar com a ação, considerada suas condições de cidadãos e eleitores desta cidade. Aduz, a inicial, em linha geral que foi encaminhada à Câmara Municipal Mensagem nº 062/2019, cujo projeto de lei seria a contratação de operação de crédito externo junto a Corporação Andina de Fomento CAF, com garantia da União, até o valor de US$ 80.000,00 (oitenta milhões de dólares) dos Estados Unidos da América. O pagamento do empréstimo será iniciado após o transcurso de 05 (cinco) anos, mediante amortização que se estenderá por 16 (dezesseis) anos. Segundo a inicial, o empréstimo seria para fins de saneamento básico, mobilidade, desenvolvimento urbano socioambiental. O projeto foi aprovado pela maioria da edilidade. Alegam os Autores que projetando-se a taxa de câmbio considerado o valor do dólar na atualidade em comparação ao real, teríamos um valor aproximado de R$ 4,23, (quatro reais e vinte e três centavos). Ou seja, o valor do empréstimo considerado esse parâmetro atingiria a cifra de R$ 338.400,00 (trezentos e trinta e oito milhões e quatrocentos mil reais), em números atuais e o resgate, pagamento, somaria o total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). Para os impetrantes a Mensagem outorgaria ao Poder Executivo Municipal, via mensagem 062/2019, contrair dívida imputada de milionária, todavia, sem, sequer, informar, ainda que minimamente (o que também não seria aceitável) as condições de contratação. Sob o prisma conceitual dos autores não se mostraria aceitável que o poder legislativo concedesse como concedeu, ao chefe do Executivo Municipal um verdadeiro cheque em branco à consecução de ato em que a população local, via reflexiva, se vê alheia ao tratamento conferido ao Erário. NULIDADE DO ATO. Sustentam os autores que o ato impugnado não guardaria o primado do Art. 2º, alínea e, parágrafo único, da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, cujo fragmento legal, transcrevo: Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. A compilação se traduz em afirmar-se que o ato seria nulo posto lesivo ao patrimônio público, a despeito de haver passado por um processo legislativo. Pugnam os impetrantes para que seja declarada a nulidade do ato, justificando que é a nulidade o único direcionamento que merece a atitude empenhada pelo atual Gestor com consentimento de Câmara de Vereadores deste Município mesmamente acionado porque , como já defendido, claramente distanciado nos interesses públicos e então legítimos. Ademais, segundo a visão dos autores, inquinando de vício de legalidade os atos praticados pelo Alcaide, haja vista que teriam transgredidos os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, Veem os Autores no ato administrativo, diga-se, empréstimo, desvio de finalidade pública, fugindo ao interesse coletivo e trazendo prejuízo ao erário público. Adiciona que o tema da possibilidade da Administração Pública poder anular seus próprios atos foi objeto do verbete 473, do Excelso Supremo Tribunal Federal, o que já é de sabença da classe jurídica de há muito. TUTELA DE URGÊNCIA. Em suas razões, enfocam que o direito postulado é cristalino e se firmaria apto a atrair a prestação jurisdicional antecipada, tutelando antecipadamente, sem oitiva da parte contrária, a pretensão deduzida em Juízo, com espeque no Art. 5º, § 4º, da Lei 4.717/1965: Art. 5º. Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. [...] § 4º. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Para os Autores presentes os requisitos da Antecipatória de Mérito para objurgar os efeitos da autorização legislativa conferida à Mensagem 062/2019 à inibição de qualquer espécie de obtenção de crédito junto à Cooperação Andina de Fomento- CAF. É O QUE IMPORTA RELATAR. Em síntese, buscam, portanto, os autores, em sede de cautelar, suspender os efeitos da autorização legislativa que transformou a Mensagem 062/2019 em Lei Municipal. Aprioristicamente não se vislumbra, em face de cognição sumária e em sede de antecipatória de mérito, cautela, incompetência para a prática do ato, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos ou desvio de finalidade. De outra banda, não se mostram presentes neste momento, elementos a evidenciar quaisquer das hipóteses elencadas no Art. 4º, da Lei 4.717/1965. Insta consignar no prólogo desta decisão que constitui ônus dos Autores a demonstração da ilegalidade da Lei Municipal ou indicar de forma concreta a lesividade que adviria da contratação do empréstimo, o que não foi, sob meu ponto de vista, concretamente apontado, posto que os argumentos referem a uma possível ausência de informações à Câmara Municipal do contrato e suas cláusulas, condições e forma de pagamento, incrementos contratuais, aplicação de juros, critérios de atualização (cambial e monetário), implicações em caso de mora.... Não há, repito, nesse exato momento, como aferir de forma prudente, judiciosa e atendendo a divisão de poderes, possa existir lesão ao patrimônio público, porque até onde se sabe empréstimo tem como contrapartida o pagamento, pena de enriquecimento sem causa. De mais a mais, o Judiciário deve observar a divisão de poderes não interferindo quando qualquer deles desempenha suas funções típicas, como assentou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde o relator, Desembargador José Arísio Lopes da Costa, na remessa obrigatória, julgada pela 1ª Câmara Cível, em face de recurso do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, Recorrido a Câmara Municipal de Fortaleza, oportunidade em que a Procuradoria Geral de Justiça corroborou com o pensamento do ilustre Desembargador. (Autos 2000.0014.5756-6), onde no voto fez observar: O controle judicial não abrange os atos pelos quais os demais poderes desempenham as suas funções próprias e típicas. Diante do exposto, hei por bem denegar a Tutela de Urgência requerida. Citem-se os Réus, para querendo, apresentar contestação, prazo de 20 dias, Art. 7º, IV, da Lei 4.717/65. Intime-se o Ministério Público. Requisite-se toda a documentação que foi encaminhada à Câmara Municipal de Juazeiro do Norte relativa ao empréstimo de que trata a presente ação, concedendo-se o prazo de 15 dias para o envio, sob as penas da lei, (Art. 8º), devendo o Ministério Público atentar para as disposições contidas no art. 7º, § 1º, da Lei em evidência. Expediente necessário. Juazeiro do Norte/CE, 17 de dezembro de 2019.
(09/12/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJUA.19.00133643-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2019 16:52
(09/12/2019) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(07/12/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJUA.19.00133464-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2019 14:44
(07/12/2019) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(03/12/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(03/12/2019) CONCLUSOS