(07/02/2017) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença (0000169-44.2017.8.26.0146)
(03/11/2015) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 485527/2015 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)
(03/11/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 485527/2015 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 30/10/2015
(03/11/2015) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de Petição PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 485527/2015 em virtude da baixa definitiva dos autos ao Tribunal de origem após o trânsito em julgado
(30/10/2015) PROC - protocolo: 0485527/2015; data_processamento: 03/11/2015; peticionario: ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A
(26/10/2015) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(26/10/2015) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 14/10/2015
(23/10/2015) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que, nos termos da certidão lavrada em 19 de outubro de 2015 pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal da Secretaria dos Órgãos Julgadores do Superior Tribunal de Justiça e arquivada nesta Coordenadoria, a diligência destinada ao recolhimento do Mandado de Intimação nº 1531-2015-CORD3T, encaminhado ao Ministério Público Federal para ciência da r. decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 8 de outubro de 2015, restou infrutífera.
(08/10/2015) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 772085; num_registro: 2015/0212727-7
(08/10/2015) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/10/2015
(07/10/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(07/10/2015) NAO - Não conhecido o recurso de ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A (Publicação prevista para 08/10/2015)
(07/10/2015) CONHECIDO - Conhecido o Ag de JEAN CARLOS DOS SANTOS e negado seguimento ao REsp (Publicação prevista para 08/10/2015)
(05/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(18/09/2015) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
(18/09/2015) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
(04/09/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PÁTEO DO COLÉGIO - SP Guia n° 7660, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)
(04/09/2015) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo
(22/04/2013) EVOLUCAO - Indenização (Ordinária) - Cível - -
(22/04/2013) EVOLUCAO - Procedimento Comum - Cível - -
(07/05/2012) CORRECAO - Procedimento Comum - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Procedimento Comum - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Procedimento Comum - Cível - -
(18/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Nesta data, após a realização da auditoria semestral de feitos para arquivamento, faço a remessa definitiva deste processo ao ARQUIVO GERAL, armazenado no pacote 2042/2017.
(29/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/03/2017) BAIXA DEFINITIVA
(22/02/2017) OFICIO JUNTADO
(08/02/2017) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0000169-44.2017.8.26.0146 - Cumprimento de sentença
(26/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0498/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 2975/2994
(23/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0498/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo requerido.Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo.Int. Advogados(s): Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira (OAB 108339/SP), Valeria Cristina Oddone Correa (OAB 131098/SP), Ana Paula Costa E Silva (OAB 148321/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP)
(18/01/2017) DECISAO - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo requerido.Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo.Int.
(18/01/2017) AUTOS NO PRAZO
(22/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(22/09/2016) PETICAO JUNTADA - FCRD.15.00008317-0
(23/03/2016) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80001 - Complemento: Ofício do SJ 3.3.7.1 solicitando o envio dos autos.
(23/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO
(23/03/2016) OFICIO - Ofício do SJ 3.3.7.1 solicitando o envio dos autos.
(15/01/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FCRD15000083170
(15/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - AGUARDANDO INTACTOS
(14/10/2015) PETICOES DIVERSAS
(22/04/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(18/09/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(05/09/2012) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa TRIBUNAL
(03/09/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 460 - VISTOS Subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo. Int. Cord. d.s. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito
(03/09/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(28/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < JUIZ ASS>
(27/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS Subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo. Int. Cord. d.s. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito
(07/08/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(29/06/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manifestação do Réu - P10/07
(22/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 438 - PROC Nº 425/2010 VISTOS. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo requerente (fls. 369/437), em seus respectivos e regulares efeitos, o que faço com fundamento no artigo 520 do CPC. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito
(22/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(14/06/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência - JUIZ ASS
(12/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - PROC Nº 425/2010 VISTOS. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo requerente (fls. 369/437), em seus respectivos e regulares efeitos, o que faço com fundamento no artigo 520 do CPC. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito
(06/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(05/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(04/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 368 - PROC Nº 425/2010 VISTOS. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo requerido (fls. 347/367), em seus respectivos e regulares efeitos, o que faço com fundamento no artigo 520 do CPC. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito
(30/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - PROC Nº 425/2010 VISTOS. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo requerido (fls. 347/367), em seus respectivos e regulares efeitos, o que faço com fundamento no artigo 520 do CPC. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito
(30/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos - JUIZ ASS
(29/05/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(16/05/2012) AGUARDANDO TRANSITO EM JULGADO - Aguardando Trânsito em Julgado - P 01/06
(14/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Proc. nº 425/10 Vistos Petição de fls. 344: conheço dos embargos, posto que tempestivos, mas nego provimento quanto ao mérito. Isto porque, impossível neste momento processual fixar o modo de liquidação da sentença, que dependerá do pleito específico do autor, porquanto poderá ser necessária cirurgia, em que se exigirá laudo pericial; cobrança de valores já descritos em recibo médico, quando será por quantia certa, ou de outro modo. Em síntese, impossível limitar neste momento processual com se dará a liquidação da sentença, que poderá, inclusive, ser sucessiva ou cumulativa. Posto isto, recebo os presentes embargos, já que tempestivos, porém nego provimento quanto ao mérito. Declaro interrompido o prazo processual para interposição de recurso de apelação. In. Cordeirópolis, data supra. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito
(14/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(08/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 425/10 Vistos Petição de fls. 344: conheço dos embargos, posto que tempestivos, mas nego provimento quanto ao mérito. Isto porque, impossível neste momento processual fixar o modo de liquidação da sentença, que dependerá do pleito específico do autor, porquanto poderá ser necessária cirurgia, em que se exigirá laudo pericial; cobrança de valores já descritos em recibo médico, quando será por quantia certa, ou de outro modo. Em síntese, impossível limitar neste momento processual com se dará a liquidação da sentença, que poderá, inclusive, ser sucessiva ou cumulativa. Posto isto, recebo os presentes embargos, já que tempestivos, porém nego provimento quanto ao mérito. Declaro interrompido o prazo processual para interposição de recurso de apelação. In. Cordeirópolis, data supra. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito
(07/05/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição - Embargos Declaração
(07/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos
(19/04/2012) AGUARDANDO TRANSITO EM JULGADO - Aguardando Trânsito em Julgado p.07/05
(10/04/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - CONCLUSÃO: Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES, MM. Juiz Direito desta Comarca. A Escrevente, Cordeirópolis, 26 de abril de 2012. Processo Cível nº 425/10 Vistos. Cuida-se de ação de reparação de dano, pelo rito ordinário, promovida por Jean Carlos dos Santos, representado por seus genitores Bento Vicente dos Santos e Silmara Aparecida Vito dos Santos, em face de ALL ? América Latina Logística Malha Paulista S/A, ambos já qualificados nos autos, objetivando: a) pensão mensal vitalícia com gratificação natalina; b) constituição de capital garantidor das prestações vincendas; c) reparação do dano moral e estético sofrido; e, d) custeio das despesas com próteses e outros gastos médicos. Aduziu, em suma, que, no dia 18 de dezembro de 2008, por volta das 11h50min, ao empreender travessia pela linha férrea situada na Rua Vereador Armando Pink, próximo ao numeral 28, cidade e comarca de Cordeirópolis, local desprovido de muros, cercas ou fiscalização de qualquer espécie, o autor, de quatorze anos, foi atropelado pela composição ferroviária e sofreu amputação do membro inferior esquerdo na altura do terço médio (1/3) da perna. Em contestação (folhas 76/93), a empresa ré alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Despacho saneador a folhas 125/126. No curso da instrução, ouvidas duas testemunhas do requerente (folhas 169 e 170) e quatro da ré (folhas 251/259; 275; 298/299 e 302). Em memorial, as partes reiteraram as alegações anteriores (autor: folhas 203/310 e ré: folhas 325/333). E, o Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação (folhas 335/339). É o relato do necessário. Fundamento e decido. A ação é procedente em parte, porquanto há culpa de ambas as partes: o autor não deveria atravessar uma composição férrea; a empresa ré não poderia parar no local e deveria providenciar passarela e fechamento do local, pois conhecido ponto de travessia de populares. A testemunha Celso Roberto Champan informou: a) não há cerca, nem passarela no local; b) é comum, proprietários passarem pela linha de trem, para irem até suas plantações e criação; c) é costume, os trens pararem no local e ao empreenderem marcha novamente, não há aviso sonoro (folhas 169). A testemunha Antônio Giroto informou: a) no local do acidente, não havia passarela; b) o trem estava parado e vários meninos, dentre eles o autor, estavam passando por entre o trem, isto é entre os vagões, quando o trem entrou em movimento, oportunidade em que o autor de desequilibrou e caiu na linha do trem e teve a perna machucada (amputação); c) naquele dia, o depoente não ouviu o alerta sonoro, antes do trem iniciar o movimento; d) o depoente nunca passou por entre os vagões, pois sabe que é perigoso (folhas 170). A testemunha Octário Buzolim não se recordou dos fatos e prestou informações vagas (folhas 299). O miliciano Arley informou que: a) normalmente, os trens ficam parados na estação deste município e não no local do acidente; b) é comum pessoas atravessarem a linha férrea no local; c) não há local de travessia para pedestres próximo ao local (folhas 301). O informante Claiton Amadeu, maquinista do trem envolvido no acidente, negou ter parado no local no momento do acidente. Acrescentou que ouviu comentários de que a vítima e outros meninos estavam ?surfando?, quando do acidente (folhas 275). Entretanto, seu depoimento deve ser afastado, pois tem manifesto interesse no desiderato da causa (questão da composição estar parada ou não). E, de qualquer modo, impossível conferir credibilidade a informações de terceiro, cujo nome não sabe o informante. A testemunha Deivide Luiz de Almeida, técnico em segurança do trabalho na empresa ré, informou, expressamente, que o trem não é para parar no local (folhas 257). Entretanto, a testemunha presencial Antônio Giroto informou que o trem estava parado e começou a marcha, quando o autor se desequilibrou e caiu na linha férrea (folhas 170). Desta feita, a culpa da empresa ré encontra-se: a) ter seu preposto (maquinista) parado o veículo, em local proibido; b) mesmo ciente de que populares atravessavam a linha férrea no local (depoimento do policial militar Arley: folhas 301), não tomou as cautelas necessárias (instalação de cerca e passarela no local); c) não emitiu o aviso sonoro de que o trem entraria em movimento (Antônio Giroto: folhas 170). Já do autor encontra-se no fato de ter atravessado a composição, em evidente comportamento temerário. Tanto que a testemunha Antônio Giroto afirmou: ?o depoente nunca passou por entre os vagões, pois sabe que é perigoso? (folhas 170). Dessa feita, melhor solução no caso em tela, é o reconhecimento da culpa concorrente, com distribuição equitativa (50% para cada parte). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ?Neste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação jurisprudencial no sentido de que é concorrentemente responsável a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora tal atividade cercar e fiscalizar, eficazmente, a linha, de modo a impedir a sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos. Não obstante, se a prova dos autos revela a intenção da vítima, não de se utilizar do trecho para chegar à plataforma, mas de ocultar-se do público, na companhia de uma mulher, com outras finalidades, é de ser afastada a responsabilidade da empresa ré, uma vez que, na hipótese, o dever de guarda não se mostra apto a evitar a concretização da vontade das vítimas de permanecer, às escuras, em local inadequado. Ao assim proceder, assumiram a exclusividade da culpa pelo acidente.? (REsp 530610/SP; Recurso Especial nº 2003/0082853-4; Relator: Min. Castro Filho; Órgão Julgador: Terceira Turma; julgado em 22/03/2007 e publicado no DJ 16/04/2007, pág. 181). Passo ao exame dos pleitos do autor: Necessária a fixação de pensão mensal vitalícia, porquanto o autor teve reduzida sua capacidade laborativa e não poderá exercer qualquer trabalho. Desta feita, a mingua de elementos indicativos de ganho futuro do autor, fixo a pensão vitalícia em 50% do salário mínimo, com reflexo na gratificação natalina. Entretanto, dispensada a formação de capital, por se tratar de empresa de grande porte (art. 475Q do Código de Processo Civil). Evidente o dano moral sofrido pelo autor, prescindindo de digressões. Desta feita, atendo a culpa concorrente, fixo a indenização em trinta salários mínimos. Incabível o dano estético no caso vertente, porquanto seus fundamentos considerados na fixação do moral. E, o ressarcimento das despesas com tratamento será considerada em item próprio. Nesse sentido aresto do Superior Tribunal de Justiça: ?Afirmado o dano moral em virtude exclusivamente do dano estético, não se justifica o cúmulo de indenizações. A indenização por dano estético se justificaria se a por dano moral tivesse sido concedida a outro título? (3ª Turma; REsp. 57.824-8; Rel. Min. Costa Leite ? in: Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral; Ed. Oliveira Mendes; 1998; p. 79; retirado da obra Tratado de Responsabilidade Civil; Rui Stoco; ed. RT; 7ª ed., pág. 1250). Também responsabilidade do réu, o pagamento de metade de todas as despesas necessários para tratamento físico e mental relacionado à perna amputada (próteses e aparelhos ortopédicos; tratamento médico, cirúrgico e psicoterápico); além de metade das despesas com medicamentos. Posto isto, julgo procedente em parte a presente ação. E, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a empresa ré ALL ? América Latina Logística Malha Paulista S/A ao pagamento de: a) pensão mensal vitalícia de 50% do salário mínimo, com termo inicial com a juntada do mandado de citação (data da constituição da mora), acrescida de correção monetária, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça bandeirante, e juros de mora de um por cento ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação. Nos termos do art. 475Q, § 2º, do Código de Processo Civil; b) indenização por dano moral de trinta salários mínimos vigentes ao tempo da prolação desta decisão, com acréscimos de correção monetária, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça bandeirante, e juros de mora de um por cento ao mês, ambos a contar da publicação desta decisão: data da liquidez do débito; c) obrigação de pagamento de metade de todas as despesas necessários para tratamento físico e mental relacionado à perna amputada (próteses e aparelhos ortopédicos; tratamento médico, cirúrgico e psicoterápico); além de metade das despesas com medicamentos. Tendo em vista a sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. E, custas processuais na foram da lei. Observe-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária. P.R.I. Cordeirópolis, 02 de abril de 2012. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito RECEBIMENTO: Recebi estes autos em Cartório. Escrevente, Cordeirópolis, ______________________________. Valor do preparo: R$ 440,90 (guia GARE DR - cod. 230-6) + porte de remessa e retorno dos autos:R$ 25,00 por volume (Fundo de Despesas do TJ - cod. 110-4).
(10/04/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(02/04/2012) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 205/2012 registrada em 02/04/2012 no livro nº 84 às Fls. 19/23: Posto isto, julgo procedente em parte a presente ação. E, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a empresa ré ALL ? América Latina Logística Malha Paulista S/A ao pagamento de: a) pensão mensal vitalícia de 50% do salário mínimo, com termo inicial com a juntada do mandado de citação (data da constituição da mora), acrescida de correção monetária, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça bandeirante, e juros de mora de um por cento ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação. Nos termos do art. 475Q, § 2º, do Código de Processo Civil; b) indenização por dano moral de trinta salários mínimos vigentes ao tempo da prolação desta decisão, com acréscimos de correção monetária, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça bandeirante, e juros de mora de um por cento ao mês, ambos a contar da publicação desta decisão: data da liquidez do débito; c) obrigação de pagamento de metade de todas as despesas necessários para tratamento físico e mental relacionado à perna amputada (próteses e aparelhos ortopédicos; tratamento médico, cirúrgico e psicoterápico); além de metade das despesas com medicamentos. Tendo em vista a sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. E, custas processuais na foram da lei. Observe-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária. P.R.I. Cordeirópolis, 02 de abril de 2012 Valor do preparo: R$ 440,90 (guia GARE DR - cod. 230-6) + porte de remessa e retorno dos autos:R$ 25,00 por volume (Fundo de Despesas do TJ - cod. 110-4).
(02/04/2012) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 205/2012 Livro: 84 Folha(s): de 19 até 23 Data Registro: 02/04/2012 17:38:47
(23/03/2012) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em
(19/03/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(08/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(05/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7510716
(29/02/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 7510716 - Advogado: MARCELO ARAUJO HAMADA OAB: 271559/SP Local Origem: 765-Vara Única(Fórum de Cordeirópolis) Data de Envio: 29/02/2012 Data de Recebimento: 05/03/2012 Previsão de Retorno: 05/03/2012 Vol.: Todos
(28/02/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7459733
(16/02/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 7459733 - Advogado: VALERIA CRISTINA ODDONE CORREA OAB: 131098/SP Local Origem: 765-Vara Única(Fórum de Cordeirópolis) Data de Envio: 16/02/2012 Data de Recebimento: 28/02/2012 Previsão de Retorno: 28/02/2012 Vol.: Todos
(10/02/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(14/12/2011) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência - P 16/02
(16/11/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(09/11/2011) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência P 16/02/12
(28/10/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(21/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 277 - Processo nº 425/2010 Vistos. Petição de folhas 172/179: 1) Inicialmente, cumpre observar que conferido prazo de dez dias para oferecimento de rol de testemunhas conforme despacho saneador lançado a folhas 125/126; 2) De outra banda, em audiência (folhas 168), a ré informou que não havia sido possível localizar o inquérito policial instaurado, motivo pelo qual este juízo determinou a expedição de ofício à Delegacia de Polícia. 3) Desta feita, acolho o pedido de ouvida dos milicianos Arley Pereira de Souza e Octávio Buzolim Júnior. 4) Designo o dia 16 de fevereiro de 2012, às 14:50 horas, para oitiva do PM Arley. Depreque-se a oitiva do PM Buzolim, porquanto lotado na cidade de Conchal/SP. 4) Façam-se as intimações e requisições necessárias. 5) Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar local para que remeta cópia do BO/PM 1124/08 e outras peças relacionadas ao caso. Cordeirópolis, d.s. (Parte requerida, retirar precatória e oportunamente comprovar sua distribuição) MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito
(21/10/2011) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência Expediente - Juiz assinar oficios e carta precatória
(11/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 425/2010 Vistos. Petição de folhas 172/179: 1) Inicialmente, cumpre observar que conferido prazo de dez dias para oferecimento de rol de testemunhas conforme despacho saneador lançado a folhas 125/126; 2) De outra banda, em audiência (folhas 168), a ré informou que não havia sido possível localizar o inquérito policial instaurado, motivo pelo qual este juízo determinou a expedição de ofício à Delegacia de Polícia. 3) Desta feita, acolho o pedido de ouvida dos milicianos Arley Pereira de Souza e Octávio Buzolim Júnior. 4) Designo o dia 16 de fevereiro de 2012, às 14:50 horas, para oitiva do PM Arley. Depreque-se a oitiva do PM Buzolim, porquanto lotado na cidade de Conchal/SP. 4) Façam-se as intimações e requisições necessárias. 5) Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar local para que remeta cópia do BO/PM 1124/08 e outras peças relacionadas ao caso. Cordeirópolis, d.s. (Parte requerida, retirar precatória e oportunamente comprovar sua distribuição) MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito
(06/10/2011) CONCLUSOS - Conclusos BRANCO
(16/09/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(30/08/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Aguardando Devolução da Precatória Prazo 03/09
(26/08/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(15/08/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Juntada da Carta Precatória
(19/07/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Aguardando Devolução da Precatória P. 03/09
(14/07/2011) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência
(14/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(04/07/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(21/06/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Aguardando Devolução da Precatória/-P03/09
(17/06/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(16/06/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(10/06/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(25/05/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Aguardando Devolução da Precatória/-P08/06
(13/05/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(04/05/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Aguardando Devolução da Precatória-P08/06
(02/05/2011) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência EXPEDIENTE
(28/04/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - CUMPRIR MESA NERCI
(13/04/2011) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência - P27/04
(01/04/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(23/03/2011) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência -P27/04
(03/03/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição Mesa Auxiliar
(04/02/2011) AGUARDANDO RETIRADA - Aguardando Retirada CP prazo 21/02
(03/02/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(03/02/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - CUMPRIR
(28/01/2011) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência EXPEDIENTE
(18/01/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição - cumprir cumprir
(12/01/2011) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência prazo 27/04
(07/01/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(05/01/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 125/126 - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por Jean Carlos dos Santos em face de ALL ? América Latina Logística Malha Paulista S/A, almejando a condenação da requerida ao pagamento de verba indenizatória referente a danos morais e estéticos sofridos. Não tendo sido argüidas preliminares, nem havendo irregularidades processuais a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) circunstâncias do acidente; b) nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo autor. Para solução das questões controvertidas, necessária a produção de provas em audiência. Para esse fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de abril de 2011, às 15:00 horas, intimando-se as testemunhas arroladas no prazo de dez dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Deverão as partes comparecer à audiência (pessoalmente ou por preposto com conhecimento dos fatos), para a tomada de depoimento pessoal, sob pena de confissão. Desnecessária a realização de prova pericial, porquanto a existência dos danos não é negada pela requerida, que questiona tão somente sua responsabilidade pelo evento. Int. Cordeirópolis, 03 de dezembro de 2010. GABRIEL BALDI DE CARVALHO Juiz Substituto (PROVIDENCIE O AUTOR O RECOLHIMENTO DA CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ? INTIMAÇÃO DE TRÊS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA INICIAL)
(04/01/2011) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência EXPEDIENTE
(06/12/2010) AGUARDANDO DIA DE AUDIENCIA - Aguardando Dia de Audiencia (designação de data para audiencia)
(03/12/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por Jean Carlos dos Santos em face de ALL ? América Latina Logística Malha Paulista S/A, almejando a condenação da requerida ao pagamento de verba indenizatória referente a danos morais e estéticos sofridos. Não tendo sido argüidas preliminares, nem havendo irregularidades processuais a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) circunstâncias do acidente; b) nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo autor. Para solução das questões controvertidas, necessária a produção de provas em audiência. Para esse fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de abril de 2011, às 15:00 horas, intimando-se as testemunhas arroladas no prazo de dez dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Deverão as partes comparecer à audiência (pessoalmente ou por preposto com conhecimento dos fatos), para a tomada de depoimento pessoal, sob pena de confissão. Desnecessária a realização de prova pericial, porquanto a existência dos danos não é negada pela requerida, que questiona tão somente sua responsabilidade pelo evento. Int. Cordeirópolis, 03 de dezembro de 2010. GABRIEL BALDI DE CARVALHO Juiz Substituto (PROVIDENCIE O AUTOR O RECOLHIMENTO DA CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ? INTIMAÇÃO DE TRÊS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA INICIAL)
(12/11/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(29/09/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor - P14/10
(23/09/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(27/08/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - CONTESTAÇÃO - P13/09
(04/08/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A R - Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. P5/09
(02/08/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 71 - Vistos. Cite-se e intime-se, via carta postal, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cordeirópolis, 05 de julho de 2010 MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito
(02/08/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação -P/APROVAR01012010000425000000
(07/07/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - cumprir
(05/07/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Cite-se e intime-se, via carta postal, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cordeirópolis, 05 de julho de 2010 MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito
(05/07/2010) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara Única
(05/07/2010) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 4912548 - Local Origem: 764-Distribuidor(Fórum de Cordeirópolis) Local Destino: 765-Vara Única(Fórum de Cordeirópolis) Data de Envio: 05/07/2010 Data de Recebimento: 05/07/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(05/07/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4912548