(24/02/2016) EXPEDIDO A - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - LOTE - SEBE
(23/02/2016) COMUNICACAO ASSINADA - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - LOTE - SEBE
(16/02/2016) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 2166/2016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
(16/02/2016) DESLOCAMENTO - guia: 2166/2016; origem: 16/02/2016, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
(11/02/2016) DESLOCAMENTO - guia: 585/2016; origem: 11/02/2016, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS; destino: 11/02/2016, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO
(11/02/2016) TRANSITADO A EM JULGADO - em 11/02/2016.
(13/01/2016) JUNTADA DE AR - Ref. Ã int. do MPE/BA.
(15/12/2015) EXPEDIDA INTIMACAO VIA POSTAL - ao Ministério Público do Estado da Bahia, JS204757595BR
(11/12/2015) PUBLICACAO DJE - DJE nº 249, divulgado em 10/12/2015
(07/12/2015) DESLOCAMENTO - guia: 10406/2015; origem: 07/12/2015, GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO; destino: 07/12/2015, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS
(07/12/2015) NEGADO SEGUIMENTO
(01/12/2015) DESLOCAMENTO - guia: 23794/2015; origem: 01/12/2015, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 01/12/2015, GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO
(01/12/2015) AUTUADO
(01/12/2015) DISTRIBUIDO - MIN. ROBERTO BARROSO
(01/12/2015) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(28/11/2015) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.
(28/11/2015) DESLOCAMENTO - guia: 1446276/2015; origem: 28/11/2015, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 28/11/2015, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(07/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
(12/05/2020) PUBLICACAO - Disponibilizado em 11/05/2020 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 2613
(12/05/2020) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA CUMPRIR
(12/05/2020) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO SECOMGE
(11/05/2020) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA CUMPRIR - com despacho
(08/05/2020) MERO EXPEDIENTE - Cuida-se de Ação Penal Originária em desfavor de JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR, que à época da denúncia era Prefeito Municipal de Simões Filho-BA, e MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA, imputando ao primeiro a prática dos crimes previstos no art. 1º, II, do Decreto Lei nº 201/67 e no art. 89, primeira e segunda partes, da Lei nº 8.666/93, em concurso material, e imputando à segunda denunciada a prática do delito descrito no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. A denúncia foi recebida pela Segunda Câmara Criminal em 22/05/2014, sendo a instrução iniciada, com a oitiva de algumas testemunhas, após o que houve a interposição e Agravo Interno pela Defesa da denunciada MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA, em face da decisão de fls. 1750/1752 dos autos, que indeferiu o pedido formulado pela acusada de reconhecimento de nulidades de atos processuais praticados no bojo das Cartas de Ordem nº 0320999-58.2015.805.0001 e 0303359-94.2015.805.0113. Houve o julgamento do Agravo Interno em 08/11/2016, tendo a Defesa da acusada Maria Graciene interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, que foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência deste e. Tribunal, sendo interposto recurso ao STJ contra a referida decisão. Após o julgamento pela Corte Superior de Justiça e o respectivo trânsito em julgado, os autos foram encaminhados, em 14/04/2020, a este Subscritor. Compulsando os autos, percebe-se que a instrução da ação penal ainda encontra-se em andamento. Todavia, hodiernamente o acusado José Eduardo Mendonça de Alencar não mais ocupa o cargo de Prefeito do município de Simões Filho/BA. De acordo com o sítio da Assembleia Legislativa da Bahia, José Eduardo Mendonça de Alencar atualmente exerce o cargo de Deputado Estadual. Dessa maneira, em observância à Emenda Regimental nº 03/2018, disponibilizada no DJE de 16/05/2018, que alterou o Regimento Interno deste e. TJ/BA, o processo em análise deve ser redistribuído à Seção Criminal, órgão que passou a ser o competente para julgar demandas relacionadas à infrações penais comum e crimes de responsabilidade em desfavor de Deputados Estaduais. Confira-se: Art. 95 - Compete à Seção Criminal processar e julgar: XIV - nas infrações penais comuns, inclusive nos crimes dolosos contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual, Deputado Estadual e o Procurador-Geral do Estado; (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018). Por tal razão, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente para que, em cumprimento ao art. 95 do Regimento Interno deste Tribunal, seja o feito redistribuído para um dos Desembargadores integrantes da Seção Criminal desta E. Corte. Salvador, 06 de maio de 2020. Des. Carlos Roberto Santos Araújo
(28/04/2020) RECEBIDO DO SECOMGE - Carlos Roberto Santos Araújo
(23/04/2020) PUBLICACAO - Disponibilizado em 22/04/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2601
(22/04/2020) REMETIDO - ORIGEM SECOMGE DESTINO RELATOR
(14/04/2020) RECEBIDO DA SECRETARIA DE RECURSOS PELO SECOMGE
(14/04/2020) REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO AO MAGISTRADO - relator originário Órgão Julgador: 9 - Segunda Câmara Criminal Relator: 28 - Carlos Roberto Santos Araújo
(14/04/2020) EXPEDICAO DE TERMO
(30/03/2020) RECEBIDO DO STJ - DECISAO DO TRIBUNAL MANTIDA
(30/03/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos presentes autos, realizo a baixa, remetendo-os à 2ª Câmara Criminal.
(30/03/2020) EXPEDICAO DE TERMO
(30/03/2020) REMETIDO ORIGEM SECRETARIA DE RECURSOS DESTINO SECOMGE
(18/03/2020) PETICAO - Juntado protocolo nº 2020.00017670-1, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90063 - Encaminha Decisão
(10/03/2020) ENCAMINHA DECISAO
(27/02/2020) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - 64 A D 3
(18/02/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - protocolado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça com número de registro (2020/0028890-2).
(18/02/2020) REMETIDO AO STJ
(10/01/2020) REMETIDO - ORIGEM DIGITALIZACAO DESTINO INDEXACAO
(10/01/2020) RECEBIDO PELA SECRETARIA DE CAMARA DO NUCLEO DE DIGITALIZACAO
(09/01/2020) RECEBIDO PELO SETOR DE DIGITALIZACAO DA SEC DE RECURSOS
(17/12/2019) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE RECURSOS DESTINO DIGITALIZACAO
(29/11/2019) CONTAGEM CORREICAO 2A VICE-PRESIDENCIA - S. 204. Retorno digitalização
(28/11/2019) RECEBIDO PELO SETOR DE DIGITALIZACAO DA SEC DE RECURSOS
(28/11/2019) REMETIDO - ORIGEM DIGITALIZACAO DESTINO SECRETARIA DE RECURSOS
(28/11/2019) RECEBIDO PELA SECRETARIA DE CAMARA DO NUCLEO DE DIGITALIZACAO
(13/02/2019) CONTAGEM CORREICAO 2A VICE-PRESIDENCIA - Digitalização - STJ
(21/12/2018) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE RECURSOS DESTINO DIGITALIZACAO
(06/11/2018) RECEBIDO PELO SETOR DE DIGITALIZACAO DA SEC DE RECURSOS
(06/11/2018) REMETIDO - ORIGEM DIGITALIZACAO DESTINO SECRETARIA DE RECURSOS
(06/11/2018) RECEBIDO PELA SECRETARIA DE CAMARA DO NUCLEO DE DIGITALIZACAO
(07/05/2018) PETICAO - Juntado protocolo nº 2018.00033223-8, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90062 - Resposta De Agravado
(07/05/2018) ATO ORDINATORIO - Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(07/05/2018) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE RECURSOS DESTINO DIGITALIZACAO
(27/04/2018) REMETIDO -ORIGEM SECOMGE EXPEDICAO DESTINO SEC ESPECIAL DE RECURSO - Devolvido pelo Ministério Público.
(27/04/2018) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - ESTANTE MP
(26/04/2018) RESPOSTA DE AGRAVADO
(11/04/2018) PETICAO - Juntado protocolo nº 2018.00026344-4, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/50007 - Agravo
(11/04/2018) ATO ORDINATORIO - Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c 798 do Código de Processo Penal,fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
(11/04/2018) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE RECURSOS DESTINO PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
(06/04/2018) AGRAVO - Agravo
(27/03/2018) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - 47 A-3
(26/03/2018) REMETIDO DA SECAO DE RECURSOS PARA A SECRETARIA DE RECURSOS
(26/03/2018) RECEBIDO DA SECAO DE RECURSOS PELA SECRETARIA DE RECURSOS
(26/03/2018) RECURSO ESPECIAL - D E C I S Ã O Cuidam os autos de recurso especial, interposto por Maria Graciene Coelho de Oliveira, às fls. 1.872/1.888, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, inserto às fls. 1.862/1.869, que negou provimento ao agravo interno por si manejado. Alega, em suma, ofensa aos arts. 370 e 372, ambos do Código de Processo Penal. O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 1.891/1.904. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. O acórdão recorrido, ao tratar do tema aventado nas razões do apelo raro, qual seja, suposta nulidade processual, decorrente de eventual ausência de intimação do patrono, acerca de expedição de carta de ordem e realização de audiência, assim se pronunciou, litteris: [] O Processo Penal, em tema de nulidades, é regido pelo preceito fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP; assim, não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, merecendo aproveitamento todos os atos que atingiram a sua finalidade, desde que não haja prejuízo às partes. Segundo ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO MAGALHAES GOMES FILHO, cuidando-se de atos processuais, a nulidade não é automática e seu reconhecimento depende de um pronunciamento judicial em que sejam analisados os pressupostos legais para declaração da invalidade, norteados pelos princípios do prejuízo, da causalidade, do interesse e da convalidação. [] No caso dos autos, entendo inexistir nulidade pelo fato de a acusada MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA não ter sido intimada para a audiência de oitiva da testemunha CARLOS ALBERTO SANTOS DE JESUS, que se processou sem a presença da ré (f. 1321/1322), no bojo da carta de ordem nº 0303359-94.2015.805.0113. Conforme mencionado na decisão impugnada, não se declara a nulidade da qual não haja resultado prejuízo para a Defesa, entendimento este ratificado pela Súmula 523 do STF, sendo que se revela necessário a verificação da alegada nulidade e do eventual prejuízo sofrido pela recorrente. No caso dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo para a ora agravante. É assente que a presença da parte ré na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. [] (Fls. 1.864/1.866). A esse respeito, vejamos a esteira intelectiva adotada de forma uníssona pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] 2. Ao interpretar a disposição normativa inserida no art. 222 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sintetizado na Súmula 273, acerca da desnecessidade de intimação do acusado e do seu defensor da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados da expedição da carta precatória. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. 4. No caso em exame, as instâncias ordinárias afirmaram que a defesa técnica do paciente foi devidamente intimada "a respeito da expedição da carta precatória", sendo desnecessária nova intimação da data da audiência a ser realizada no Juízo deprecado. 5. Hipótese em que não se verifica prejuízo ao paciente, "pois ele foi devidamente assistido por advogada nomeada para o ato", de modo que foram "observadas, portanto, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório". 6. Atingida a finalidade do ato e inexistente qualquer prejuízo à ampla defesa, não há falar em nulidade processual por ausência de intimação da defesa da data da realização da audiência no juízo deprecado. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 415.213/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017). Desse modo, incide no caso em tela o quanto previsto pela súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Repise-se, nessa esteira intelectiva, a respeito do mencionado verbete, que "Também se aplica o referido enunciado sumular quando o recurso especial tiver fundamento na alínea a do permissivo constitucional." (AgRg no AREsp 330747/RS). Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Salvador, 5 de março de 2018. Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal 2ª Vice-Presidente
(26/02/2018) CONTAGEM CORREICAO 2A VICE-PRESIDENCIA - Armário 15 / B-2
(05/09/2017) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - ARMARIO 15 D-1
(06/04/2017) CONTAGEM CORREICAO 2A VICE-PRESIDENCIA - estante 113 - C1/C2
(06/03/2017) PETICAO - Juntado protocolo nº 2017.00021854-5, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90061 - Devolvendo Carta De Ordem
(03/03/2017) DEVOLVENDO CARTA DE ORDEM
(03/03/2017) DEVOLVIDA PETICAO AO PROTOCOLO - Número do protocolo: 2017.00021854-5 Tipo de documento: Devolvendo Carta De Ordem Data de protocolo: 03/03/2017
(14/02/2017) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - ESTANTE 113 C - 1
(13/02/2017) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - ESTANTE MP
(13/02/2017) PETICAO - Juntado protocolo nº 2017.00013203-9, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90059 - Resposta Ao Recurso Especial
(13/02/2017) CONCLUSAO
(13/02/2017) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE RECURSOS - DESTINO SECAO DE RECURSOS
(13/02/2017) RECEBIDO DA SECRETARIA DE RECURSOS PELA SECAO DE RECURSOS
(10/02/2017) RESPOSTA AO RECURSO ESPECIAL
(10/02/2017) REMETIDO -ORIGEM SECOMGE EXPEDICAO DESTINO SEC ESPECIAL DE RECURSO - Devolvido pelo Ministério Público.
(01/02/2017) PROCESSO REENCAMINHADO - Em cumprimento ao quanto disposto no art. 86 do RITJBA. Órgão Julgador: 22 - 2ª Vice-Presidência Relator: 117 - 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
(01/02/2017) ATO ORDINATORIO - Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil c/c 798 do Código de Processo Penal, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
(01/02/2017) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE RECURSOS DESTINO PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
(24/01/2017) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO SECRETARIA DE RECURSOS
(24/01/2017) RECEBIDO DA SECRETARIA DE CAMARA PELA SECRETARIA DE RECURSOS
(10/01/2017) PETICAO - Juntado protocolo nº 2016.00136556-1, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90058 - Recurso Especial
(19/12/2016) REMETIDO -ORIGEM SECOMGE EXPEDICAO DESTINO SECRETARIA DE CAMARAS - Devolvido pelo Ministério Público
(19/12/2016) RECEBIDO DO SECOMGE EXPEDICAO PELA SECRETARIA DE CAMARA
(19/12/2016) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA - DESTINO SECRETARIA DE CAMARA
(19/12/2016) RECEBIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA - DESTINO SECRETARIA DE CAMARA
(05/12/2016) RECURSO ESPECIAL
(05/12/2016) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO MP
(18/11/2016) PUBLICACAO - Disponibilizado em 17/11/2016 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrÿnico: 1788
(17/11/2016) EXPEDICAO DE CERTIDAO
(17/11/2016) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - armário 12 prateleira 02
(08/11/2016) NAO-PROVIMENTO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0013423-61.2013.805.0000, figurando como Agravante MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões a seguir expendidas.
(27/10/2016) JULGADO - Não-Provimento. Unânime.
(22/09/2016) INCLUSAO EM PAUTA - Para 27/10/2016
(14/09/2016) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA PAUTAR
(12/09/2016) SOLICITACAO DE DIA DE JULGAMENTO - RELATOR
(12/09/2016) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA PAUTA
(31/08/2016) RECEBIDO PELO RELATOR DA SECRETARIA DE CAMARA - Carlos Roberto Santos Araújo
(30/08/2016) REMETIDO -ORIGEM SECOMGE EXPEDICAO DESTINO SECRETARIA DE CAMARAS - Devolvido pelo Ministério Público
(30/08/2016) RECEBIDO DO SECOMGE EXPEDICAO PELA SECRETARIA DE CAMARA
(30/08/2016) PETICAO - Juntado protocolo nº 2016.00096762-6, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90057 - Contrarrazões
(30/08/2016) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00126624-9, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90040 - Devolvendo Carta De Ordem
(30/08/2016) EXPEDICAO DE TERMO
(30/08/2016) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO RELATOR
(29/08/2016) CONTRARRAZOES
(23/08/2016) PUBLICACAO - Disponibilizado em 22/08/2016 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 1731
(23/08/2016) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA CUMPRIR
(23/08/2016) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO MP
(22/08/2016) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA CUMPRIR - com despacho
(19/08/2016) MERO EXPEDIENTE - Trata-se de Agravo Interno interposto pela acusada MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA às f. 1757/1768, acompanhado dos documentos de f. 1769/1774, no qual se busca a reforma da decisão monocrática proferida, a fim de que sejam reconhecidas as nulidades dos atos processuais praticados no bojo das Cartas de Ordem nº 0320999-58.2015.805.0001 e 0303359-94.2015.805.0113. Considerando o caráter infringente do presente Agravo Regimental, bem como a nova previsão do art. 320, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deve ser respeitado o princípio do contraditório, a fim de oportunizar ao Agravado a possibilidade de apresentação de contrarrazões ao recurso defensivo. Dessa forma, determino a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Regimental de f. 1757/1768, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o transcurso do referido prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
(09/08/2016) PETICAO - Juntado protocolo nº 2016.00088643-9, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90056 - Agravo Regimental
(09/08/2016) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO RELATOR
(09/08/2016) RECEBIDO PELO RELATOR DA SECRETARIA DE CAMARA - Carlos Roberto Santos Araújo
(08/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL
(08/08/2016) RECEBIDO DO ADVOGADO PELA SECRETARIA DE CAMARA
(02/08/2016) PUBLICACAO - Disponibilizado em 01/08/2016 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 1718
(02/08/2016) VISTA AO ADVOGADO - com carga ao Advogado Dr. Milton Jordão, com 09 vol. e 01 apenso (Carta de Ordem) com 1.756 folhas, sendo entregue a estagiária de Direito Danuza Ribeiro de CarvalhoOAB/BA 29.933-E. Fone: 71 99944-7081.
(01/08/2016) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
(01/08/2016) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA CUMPRIR
(01/08/2016) PETICAO - Juntado protocolo nº 2016.00085785-8, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90055 - Juntada De Substabelecimento
(01/08/2016) EXPEDICAO DE CERTIDAO
(01/08/2016) PETICAO - Juntado protocolo nº 2016.00081344-1, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90054 - Prestando Informações
(29/07/2016) DECISAO - A Defesa da acusada MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA, em petição de f. 1664/1666, pugnou pelo reconhecimento de nulidade do ato processual realizado na 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, porquanto foi realizada audiência de instrução sem a presença dos advogados da acusada, sendo que os mesmos sequer foram devidamente intimados para tal ato processual, no bojo da Carta de Ordem nº 0320999-58.2015.805.0001. A denunciada também suscitou a ocorrência de nulidade, ante o cerceamento de defesa em relação à oitiva da testemunha CARLOS ALBERTO SANTOS DE JESUS, no bojo da Carta de Ordem nº 0303359-94.2015.805.0113, por não se constatar a necessária intimação dos defensores, bem como da própria acusada, para participarem do referido ato processual. Em atenção ao princípio do contraditório, foram os autos encaminhados ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido defensivo, tendo o Parquet manifestado-se pela ausência de nulidade. Analisando cuidadosamente o pleito defensivo, entendo que este deve ser indeferido. Alega a Defesa da acusada MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA a ocorrência de nulidade, ante a ausência de intimação da denunciada para a audiência de oitiva da testemunha CARLOS ALBERTO SANTOS DE JESUS, que se processou sem a presença da ré (f. 1260/1261). Entretanto, entendo que tal pleito defensivo não merece acolhimento. De início, ressalte-se que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade da qual não haja resultado prejuízo para a Defesa, entendimento este ratificado pela Súmula 523 do STF. Nesse contexto, necessária se faz a verificação da alegada nulidade e do eventual prejuízo sofrido pela recorrente. No caso, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo pelos patronos da denunciada. É assente que a presença da parte ré na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, entendo que inexiste nulidade a ser reconhecida, ante a inexistência de comprovação de prejuízo. Sobre o tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS EM INSTÂNCIA SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO LIMINAR. NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REGRA REGIMENTAL VIGENTE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR JUIZ INSTRUTOR. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA. NULIDADES RELATIVAS. PREJUÍZOS INEXISTENTES. PEDIDO GENÉRICO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. () 6. Embora seja conveniente, não é obrigatória nem indispensável a presença do acusado para a validade do ato processual. Trata-se de nulidade relativa, que demanda a demonstração de concreto prejuízo. 7. As nulidades suscitadas pela parte agravante demanda a comprovação do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Vigora, no direito processual penal, o princípio pas de nullité sans grief. ()." (STJ: AgRg na APn 702/AP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 16/06/2016) Dessa forma, por não vislumbrar a ocorrência de nulidade, REJEITO tal alegação defensiva. A Defesa da acusada MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA suscitou também a ocorrência de nulidade da audiência de instrução realizada no bojo da Carta de Ordem nº 0320999-58.2015.805.0001, uma vez que foi realizada sem a presença dos advogados da denunciada, que não foram intimados, alegando também nulidade da audiência de oitiva da testemunha CARLOS ALBERTO SANTOS DE JESUS, bojo da Carta de Ordem nº 0303359-94.2015.805.0113, a qual teria sido realizada sem a intimação dos patronos da ré. Entretanto, entendo que inexiste nulidade a ser reconhecida. No presente caso, não se vislumbra nulidade por ausência de intimação da Defesa da data da audiência a ser realizada pelos juízos ordenados para oitiva de testemunhas, cabendo, pois, ao defensor diligenciar para inteirar-se da data da realização do referido ato processual. Neste sentido, aliás, é o Enunciado nº 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." . Na mesma linha de intelecção, é o Enunciado nº 155 da Súmula de jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha." Sobre o tema, manifestou-se a Jurisprudência pátria: "O artigo 222 do CPP determina que as partes sejam intimadas da expedição de precatória para oitiva de testemunhas em outra comarca. O Tribunal, interpretando os artigos 572, I, e 571, II, do mesmo Código, editou a Súmula 155, entendendo que a falta da referida intimação implica em nulidade relativa, a qual deve ser arguida até as alegações finais (artigo 500),concomitantemente com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de convalidação do ato. . Não há nulidade a ser declarada quando não ocorre intimação para a audiência de oitiva de testemunha na comarca deprecada, por inexistência de previsão legal. À parte cabe acompanhar o cumprimento da precatória, inclusive os seus incidentes." (STF: HC nº 79.446/SP, Relator Ministro Maurício Corrêa, in DJ 1º/6/2001). "A intimação das partes do despacho que ordena a oitiva de testemunha por precatória atende à exigência do artigo 222 do Código de Processo Penal, cuja inobservância, de qualquer modo, consubstancia nulidade relativa, a reclamar arguição oportuna e demonstração inequívoca do prejuízo dela resultante (Súmula 155 do STF)". (STJ: HC nº 33.739/PE, Rel. Maria Thereza Assis Moura, in DJ 11/4/2005). Além disso, a doutrina corrobora tal perspectiva: "A propósito, veja-se o conteúdo da Súmula 155 do Supremo Tribunal Federal: 'É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha'. Portanto, se até mesmo a intimação da expedição constitui nulidade somente reconhecível após a demonstração de efetivo prejuízo, o que dizer da intimação da data designada para a realização do ato?" (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 445/446). Dito isto, houve a plena ciência da Defesa da acusada MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA acerca da expedição de Cartas de Ordem com a finalidade de ouvir testemunhas, tendo o causídico o dever de acompanhar a tramitação do feito, não existindo a necessidade do juízo ordenado expedir intimação específica. De qualquer forma, a acusada foi devidamente assistida por defensor ad hoc nas audiências realizadas no bojo das cartas de ordem nº 0320999-58.2015.805.0001 e 0303359-94.2015.805.0113, não havendo qualquer prejuízo demonstrado. A nulidade de ato realizado por meio de carta de ordem depende de demonstração de efetivo prejuízo, o que não se observa na hipótese, pois foi nomeado defensor ad hoc para a prática dos atos processuais em tela. Assim, a teor do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, cabe a parte mostrar o prejuízo decorrente da nulidade aventada, o que não houve no presente caso. Dessa maneira, em se tratando de inquirição de testemunhas realizada em foro diverso da tramitação do processo, tendo ocorrido a expedição de cartas de ordem, não se exige que a parte ré e seu defensor sejam intimados da data da audiência, haja vista a defesa já ter tomado conhecimento do ato quando da expedição das ordenadas, em atenção ao Enunciado nº 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não havendo prejuízo, inexistindo nulidade a ser reconhecida, INDEFIRO o pleito defensivo. Outrossim, determino a renumeração dos autos a partir da f. 1299, ante o equívoco na numeração subsequente. Publique-se. Cumpra-se.
(29/07/2016) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA CUMPRIR - com decisão
(20/07/2016) PRESTANDO INFORMACOES
(20/07/2016) RECEBIDO DO SECOMGE EXPEDICAO PELA SECRETARIA DE CAMARA
(20/07/2016) PETICAO - Juntado protocolo nº 2016.00080386-6, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90052 - Pronunciamento
(20/07/2016) PETICAO - Juntado protocolo nº 2016.00080529-9, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90053 - Prestando Informações
(20/07/2016) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO RELATOR
(20/07/2016) RECEBIDO PELO RELATOR DA SECRETARIA DE CAMARA - Carlos Roberto Santos Araújo
(19/07/2016) PRESTANDO INFORMACOES
(19/07/2016) REMETIDO -ORIGEM SECOMGE EXPEDICAO DESTINO SECRETARIA DE CAMARAS - Devolvido pelo Ministério Público
(18/07/2016) PRONUNCIAMENTO
(11/07/2016) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO MP
(06/07/2016) EXPEDICAO DE CERTIDAO
(05/07/2016) PUBLICACAO - Disponibilizado em 04/07/2016 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 1698
(05/07/2016) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA CUMPRIR
(05/07/2016) EXPEDICAO DE OFICIO
(05/07/2016) EXPEDICAO DE CARTA
(01/07/2016) DECISAO - A Defesa do acusado JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR, em petição de f. 1660/1661, informou persistir a necessidade de oitiva do Conselheiro FRANCISCO SOUZA ANDRADE NETO, Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, como testemunha, tendo deixado de fornecer novo endereço da testemunha DANIEL IVO NERI GRAVE, uma vez que ele continua residindo naquele constante dos autos, informando, para facilitar a intimação, o telefone da mencionada testemunha (TEL: 071-993131633), a fim de ser mantido, se for o caso, contato telefônico, na tentativa de localizá-la. Já em petição de f. 1673, o referido acusado requereu a desistência da oitiva da testemunha José Bonifácio Marques Dourado. Em relação à referida manifestação defensiva, entendo que deve ser mantida a determinação de oitiva do Conselheiro FRANCISCO SOUZA ANDRADE NETO, por ter sido testemunha arrolada pela Defesa do acusado JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR, não havendo razão para se cercear o referido direito defensivo. Outrossim, também deve haver uma nova tentativa de intimação da testemunha DANIEL IVO NERI GRAVE, uma vez que, apesar de ter sido mantido o mesmo endereço anteriormente fornecido, foi trazido agora o seu número de telefone celular (TEL: 071-993131633), a fim de facilitar a localização da referida residência pelo Oficial de Justiça. Em relação ao pedido de desistência de oitiva da testemunha José Bonifácio Marques Dourado, entendo que este deve ser deferido, uma vez que a Defesa do acusado não mais possui interesse em sua oitiva. Por outro lado, a Defesa da acusada MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA protocolou petição (f. 1664/1666), acompanhada de documentos (f. 1667/1671), informando que insiste na oitiva das testemunhas ADEMILTON LEAL COUTINHO, ROBSON ANDRADE PESTANA, ROBSON ANDRE CARVALHO DULTRA, HORMINIO RIBEIRO NETO e ODAILTON CEZAR SILVA, porquanto imprescindíveis. No presente caso, tendo a Defesa da denunciada informado persistir o interesse na oitiva das testemunhas, deve ser expedida Carta de Ordem para o cumprimento do reportado ato. Dessa forma: 1 - HOMOLOGO o pedido de desistência da oitiva da testemunha de Defesa JOSÉ BONIFÁCIO MARQUES DOURADO (Prefeito da Comarca de Ruy Barbosa), devendo ser expedido ofício ao Juízo da Comarca de RUY BARBOSA-BA informando acerca da homologação da desistência, bem como da desnecessidade de cumprir a diligência objeto da Carta de Ordem nº 0000316-67.2016.805.0218 anteriormente encaminhada, encaminhando-se, juntamente com o ofício, cópia da presente decisão e da petição de f. 1673; 2 - DETERMINO a expedição de CARTA DE ORDEM para o Juízo da Comarca de SALVADOR-BA, para que sejam ouvidas as testemunhas de Defesa ADEMILTON LEAL COUTINHO (Rua dos Protestantes, nº 109, Edf. Morada do Garcia, Ap. 102, Garcia, Salvador-BA, CEP 40100-100), HORMINIO RIBEIRO NETO (Av. Prof. Magalhães Neto, nº 1752, Edf. Lena Empresarial, Sala 801, Pituba, Salvador-BA, CEP 41810-012), ROBSON ANDRE CARVALHO DULTRA (Rua Rio Jacuípe, nº 57, Ap. 402, Monte Serrat, Salvador-BA, CEP 40425-010), ODAILTON CEZAR SILVA (Rua Silveira Martins, nº 95, Edf. Torre de Itapuã, Ap. 707, Cabula, Salvador-BA, CEP 41150-000), ROBSON ANDRADE PESTANA (Av. Prof. Magalhães Neto, nº 1752, Edf. Lena Empresarial, Sala 801, Pituba, Salvador-BA, CEP 41810-012), DANIEL IVO NERI GRAVE (Rua Jardim Federação, nº 457, Apt. 301, Federação, Salvador-BA, TEL: 071-993131633), FRANCISCO SOUZA ANDRADE NETO (Conselheiro Presidente do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - Av. 4, nº 495, 3º andar, Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador-BA). A referida Carta de Ordem deve ser acompanhada com cópias da peça acusatória de f. 02/18, dos documentos de f. 23/34, dos acórdãos de f. 937/946 e 954/959, das respostas à acusação de f. 1106/1124 e 1128/1139, dos documentos de f. 1660/1661 e 1664/1666 (onde constam os endereços das testemunhas) e da presente decisão, ressaltando que, em relação à testemunha FRANCISCO SOUZA ANDRADE NETO, deve ser assegurado o cumprimento do art. 221 do CPP, pois possui a prerrogativa de ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustado. Outrossim, a Defesa da acusada MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA, também em petição de f. 1664/1666, pugnou pelo reconhecimento de nulidade do ato processual realizado na 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, porquanto foi realizada audiência de instrução sem a presença dos advogados da acusada, sendo que os mesmos sequer foram devidamente intimados para tal ato processual, no bojo da Carta de Ordem nº 0320999-58.2015.805.0001. Suscitou ainda a denunciada a ocorrência de nulidade, ante o cerceamento de defesa, em relação à oitiva da testemunha CARLOS ALBERTO SANTOS DE JESUS, no bojo da Carta de Ordem nº 0303359-94.2015.805.0113, por não se constatar a necessária intimação dos defensores, bem como da própria acusada, para participarem do referido ato processual. Em atenção ao princípio do contraditório, determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido defensivo. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Publique-se.
(01/07/2016) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA CUMPRIR - com despacho
(27/06/2016) PETICAO - Juntado protocolo nº 2016.00066031-5, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90049 - Petição
(27/06/2016) PETICAO - Juntado protocolo nº 2016.00067691-4, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90050 - Petição
(27/06/2016) PETICAO - Juntado protocolo nº 2016.00067922-8, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90051 - Prestando Informações
(27/06/2016) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO RELATOR
(27/06/2016) RECEBIDO PELO RELATOR DA SECRETARIA DE CAMARA - Carlos Roberto Santos Araújo
(16/06/2016) PRESTANDO INFORMACOES
(16/06/2016) PETICAO
(13/06/2016) PETICAO
(07/06/2016) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO RELATOR
(07/06/2016) RECEBIDO PELO RELATOR DA SECRETARIA DE CAMARA - Carlos Roberto Santos Araújo
(07/06/2016) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA CUMPRIR
(07/06/2016) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA CUMPRIR
(07/06/2016) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - armário 07 prateleira 02
(03/06/2016) PRESTANDO INFORMACOES
(03/06/2016) PETICAO - Juntado protocolo nº 2016.00062617-1, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90048 - Prestando Informações
(02/06/2016) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
(02/06/2016) PETICAO
(02/06/2016) PUBLICACAO - Disponibilizado em 01/06/2016 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 1677
(02/06/2016) EXPEDICAO DE CERTIDAO
(02/06/2016) PETICAO - Juntado protocolo nº 2016.00061934-6, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90046 - Juntada De Substabelecimento
(02/06/2016) PETICAO - Juntado protocolo nº 2016.00061976-7, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90047 - Petição
(02/06/2016) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - mesa de ação penal
(31/05/2016) MERO EXPEDIENTE - Perlustrando-se os autos, verifico que as testemunhas de Defesa MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS NUNES, HERMÓGENES OLIVEIRA NUNES, CARLOS ALBERTO S. DE JESUS, CLAYTON SOUZA DANTAS, WILSON BARBOSA DA SILVA, JOÃO ALFREDO MONTEIRO PINTO DANTAS e WELLINGTON DO CARMO CRUZ foram devidamente ouvidas perante os Juízos Ordenados, conforme Cartas de Ordem encaminhadas a esta Egrégia Corte. Em relação às testemunhas ADEMILTON LEAL COUTINHO, ROBSON ANDRADE PESTANA, ROBSON ANDRÉ CARVALHO DULTRA, HORMINIO RIBEIRO NETO e ODAILTON CEZAR SILVA, estas não foram encontradas pelos Oficiais de Justiça quando da tentativa de intimação em suas residências, consoante certidões de f. 1603-v, 1607-v, 1608-v, 1610-v e 1611-v dos autos. Por outro lado, o Conselheiro FRANCISCO SOUZA ANDRADE NETO, Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, encaminhou ofício de f. 1605, informando não saber dos motivos que levaram à solicitação de seu depoimento na presente ação penal, asseverando não haver qualquer informação adicional que possa ofertar ao Juízo que já não esteja descrita no voto condutor da decisão, razão pela requereu a reconsideração da decisão que deferiu a indicação do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios como testemunha de Defesa. No que tange à testemunha CARLOS FERNANDO DE BRITTO CINTRA, esta não foi encontrada no endereço informado pela Defesa, tendo o acusado JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR informado, em petição de f. 1370/1371, que informações extraídas do site da OAB dão conta que o mencionado advogado possui endereço na Rua Deputado Vicente Penido, nº 255, Vila Maria, São Paulo-SP, CEP 02064-120, Tel: 11-21423056. Já em relação à testemunha DANIEL IVO NERI GRAVE, sua intimação restou frustrada, consoante certidão de f. 1516-v, constando da certidão que a mesma não reside no referido endereço. Por fim, no que tange ao depoente JOSÉ BONIFÁCIO MARQUES DOURADO, Prefeito da Comarca de Ruy Barbosa, apesar de ter sido expedida Carta de Ordem às f. 1146/1147, não existem informações nos presentes autos acerca de seu cumprimento. Dessa forma, DETERMINO: 1 - A intimação da acusada MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA, através de seus advogados constituídos, por meio da publicação do presente despacho no Diário da Justiça Eletrônico, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se mantém os endereços das testemunhas ADEMILTON LEAL COUTINHO, ROBSON ANDRADE PESTANA, ROBSON ANDRE CARVALHO DULTRA, HORMINIO RIBEIRO NETO e ODAILTON CEZAR SILVA, constantes da f. 1124, uma vez que as tentativas de intimações anteriores restaram frustradas, consoante certidões de f. 1603-v, 1607-v, 1608-v, 1610-v e 1611-v dos autos; 2 - A intimação do acusado JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR, através de seu advogado constituído, por meio da publicação do presente despacho no Diário da Justiça Eletrônico, para fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da testemunha de Defesa DANIEL IVO NERI GRAVE, sob pena de preclusão, uma vez que, consoante certidão de f. 1516-v, ela não reside no endereço informado; 3 - A intimação do acusado JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR, através de seu advogado constituído, por meio da publicação do presente despacho no Diário da Justiça Eletrônico, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício de f. 1605 encaminhado pelo Conselheiro FRANCISCO SOUZA ANDRADE NETO, Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, informando ainda se persiste a necessidade de sua oitiva como testemunha; 4 - A expedição de ofício ao Juízo da Comarca de RUY BARBOSA, requerendo informações sobre o andamento e cumprimento da carta de ordem anteriormente expedida para a oitiva da testemunha de Defesa JOSÉ BONIFÁCIO MARQUES DOURADO (Prefeito da Comarca de Ruy Barbosa), encaminhando-se, juntamente com o ofício, cópias dos documentos de f. 1146/1147 e do presente despacho, INCLUSIVE VIA FAX e EMAIL FUNCIONAL, para o referido Juízo da Comarca de Ruy Barbosa-BA. 5 - A expedição de CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO - SP para que seja ouvida a testemunha de Defesa CARLOS FERNANDO DE BRITTO CINTRA, com endereço na Rua Deputado Vicente Penido, nº 255, Vila Maria, São Paulo-SP, CEP 02064-120, Tel: 11-21423056. A referida carta precatória deve ser acompanhada com cópias da peça acusatória de f. 02/18, dos documentos de f. 23/34, dos acórdãos de f. 937/946 e 954/959, das respostas à acusação de f. 1106/1124 e 1128/1139, dos documentos de f. 1370/1371 (onde consta o endereço da testemunha) e do presente despacho. Cumpra-se. Publique-se.
(31/05/2016) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA CUMPRIR - com despacho
(31/05/2016) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA CUMPRIR
(31/05/2016) EXPEDICAO DE CARTA
(31/05/2016) EXPEDICAO DE OFICIO
(30/05/2016) RECEBIDO DO STJ - DECISAO DO TRIBUNAL MANTIDA
(30/05/2016) RECEBIDO DO STF - DECISAO DO TRIBUNAL MANTIDA
(30/05/2016) PROCESSO REENCAMINHADO - Baixa STJ/ Baixa STJ/STF Órgão Julgador: 9 - Segunda Câmara Criminal Relator: 28 - Carlos Roberto Santos Araújo
(30/05/2016) TRANSITO EM JULGADO - Tendo em vista o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal nos presentes autos, realizo a baixa, remetendo-os à SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.
(30/05/2016) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE RECURSOS DESTINO SECRETARIA DE CAMARA
(30/05/2016) RECEBIDO DA SECRETARIA DE RECURSOS PELA SECRETARIA DE CAMARA
(30/05/2016) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO RELATOR
(30/05/2016) RECEBIDO PELO RELATOR DA SECRETARIA DE CAMARA - Carlos Roberto Santos Araújo
(25/05/2016) PETICAO - Juntado protocolo nº 2016.00036458-8, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90045 - Encaminha Decisão
(05/05/2016) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - 79A E-1
(07/04/2016) PETICAO - Juntado protocolo nº 2016.00031767-7, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90044 - Devolvendo Carta De Ordem
(07/04/2016) DOCUMENTO - Midia audiovisual
(07/04/2016) EXPEDICAO DE TERMO
(04/04/2016) ENCAMINHA DECISAO
(22/03/2016) DEVOLVENDO CARTA DE ORDEM
(22/02/2016) CONTAGEM CORREICAO 2A VICE-PRESIDENCIA - 61 C3
(27/01/2016) PUBLICACAO - Disponibilizado no DJE de 27.01.2016, considerando-se publicado em 28.01.2016.
(27/01/2016) RECURSO ESPECIAL - Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
(27/01/2016) RECURSO EXTRAORDINARIO - Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
(26/01/2016) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - 61 D2
(21/01/2016) REMETIDO DA SECAO DE RECURSOS PARA A SECRETARIA DE RECURSOS - DECISÃO
(21/01/2016) RECEBIDO DA SECAO DE RECURSOS PELA SECRETARIA DE RECURSOS
(24/11/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00132694-6, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90041 - Devolvendo Carta De Ordem
(24/11/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00135219-6, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90042 - Devolvendo Carta De Ordem
(24/11/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00136744-8, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90043 - Juntada De Documento
(23/11/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO
(18/11/2015) DEVOLVENDO CARTA DE ORDEM
(12/11/2015) DEVOLVENDO CARTA DE ORDEM
(10/11/2015) DOCUMENTO - Ofício 1683/2015
(10/11/2015) PETICAO - Juntada de Petição 2015.00109970-3 230915
(10/11/2015) PETICAO - Juntada de petição 2015.00125694-0 281015
(29/10/2015) DEVOLVENDO CARTA DE ORDEM
(28/10/2015) PETICAO
(19/10/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00118971-1, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90038 - Devolvendo Carta De Ordem
(14/10/2015) DEVOLVENDO CARTA DE ORDEM
(23/09/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO
(20/08/2015) RECEBIDO DA SECRETARIA DE RECURSOS PELA SECAO DE RECURSOS
(20/08/2015) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - ARMÁRIO 72 (EM CIMA)
(17/08/2015) PROCESSO REENCAMINHADO - Encaminhamento direcionado em função do art. 86 do RITJBA. Órgão Julgador: 22 - 2ª Vice-Presidência Relator: 117 - 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
(17/08/2015) CONCLUSAO
(17/08/2015) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE RECURSOS - DESTINO SECAO DE RECURSOS
(14/08/2015) EXPEDICAO DE CERTIDAO
(14/08/2015) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO SECRETARIA DE RECURSOS
(14/08/2015) RECEBIDO DA SECRETARIA DE CAMARA PELA SECRETARIA DE RECURSOS
(12/08/2015) PRESTANDO INFORMACOES
(12/08/2015) RECEBIDO DO SECOMGE EXPEDICAO PELA SECRETARIA DE CAMARA
(12/08/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00084291-5, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90032 - Petição
(12/08/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00088926-0, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90033 - Prestando Informações
(12/08/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00091126-2, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90034 - Contrarrazões
(12/08/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00091141-3, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90035 - Contrarrazões
(12/08/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00091942-0, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90036 - Prestando Informações
(12/08/2015) EXPEDICAO DE TERMO
(11/08/2015) CONTRARRAZOES
(11/08/2015) REMETIDO -ORIGEM SECOMGE EXPEDICAO DESTINO SECRETARIA DE CAMARAS - DEVOLVIDO PELO MINISTERIO PÚBLICO
(05/08/2015) PRESTANDO INFORMACOES
(28/07/2015) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO MP
(27/07/2015) PETICAO
(24/07/2015) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - armário 08 - prateleira 02 - Aguardando prazo
(23/07/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00082109-4, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/50005 - Agravo Regimental
(23/07/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00082533-3, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/50006 - Embargos de Declaração
(23/07/2015) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO RELATOR
(23/07/2015) RECEBIDO PELO RELATOR DA SECRETARIA DE CAMARA - Carlos Roberto Santos Araújo
(23/07/2015) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA PAUTA
(23/07/2015) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA PAUTAR
(23/07/2015) PETICAO - Protocolo nº 2015.00082533-3 Embargos de Declaração
(23/07/2015) PETICAO - Protocolo nº 2015.00082109-4 Agravo Regimental
(23/07/2015) NAO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA, em face da decisão de f. 1140/1143 dos autos, que indeferiu o pedido formulado pela acusada, em sua resposta à acusação, de absolvição sumária. Nos embargos opostos às f. 1177/1180, sustentou a embargante a ocorrência de contradição, asseverando que, após o recebimento da denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial, a acusada foi citada para que oferecesse resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP, sendo que, na mesma oportunidade, foi consignado que, diante do conflito entre a Lei nº 8.038/90 e a Lei 11.719/2008, deveria prevalecer a inovação do legislador. Afirmou que, após a apresentação de resposta à acusação pela embargante e pelo outro acusado que integra a ação penal, passou-se à análise dos argumentos defensivos que indicavam situações de absolvição sumária, os quais foram rejeitados em decisão monocrática. Aduziu que ocorreu uma contradição entre os argumentos e a aplicação da sistemática processual prevista pela Lei 11719/2008, que ocasiona prejuízo à ampla defesa da embargante, uma vez a referida lei somente foi aplicada para permitir à embargante a apresentação de resposta à acusação, sem possibilitar que os seus argumentos defensivos fossem devidamente analisados pelo Órgão Colegiado do Tribunal. Alegou que a análise realizada pelo Tribunal para o recebimento da denúncia, prevista no art. 4º da Lei nº 8038/90, é diferente daquela que deve ser feita após a apresentação da resposta à acusação, prevista no art. 396-A do CPP, principalmente porque, no primeiro momento, analisam-se apenas os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ressaltou que, somente após a apresentação da resposta à acusação, é que se possibilita ao órgão julgador a análise das matérias relativas à absolvição sumária, possibilitando o exercício da ampla defesa perante o mesmo órgão que recebeu a denúncia ministerial. Salientou que, com isso, cria-se mecanismo apto a tangenciar o princípio do Juiz Natural, já que o órgão julgador que recebe a denúncia oferecida contra o acusado é completamente diferente daquele que realiza a análise dos argumentos defensivos que podem lhe absolver sumariamente, sendo que, diante desta situação, impede-se que a embargante tenha a possibilidade de ver analisadas pelo órgão colegiado as matérias defensivas que poderiam conduzir à absolvição sumária sem a necessidade de suportar indevidamente o curso de toda uma instrução processual. Concluiu pugnando pelo acolhimento dos presentes aclaratórios a fim de sanar a contradição apontada, com a finalidade de que a análise da resposta à acusação da embargante seja submetida a julgamento pelo órgão colegiado. Brevemente relatado, passo a decidir. Como é cediço, o recurso em apreço tem alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. Vale dizer, o recurso só permite o reexame da decisão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador. Analisando as razões expostas pela embargante MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA, entendo que os presentes embargos não merecem acolhimento. Vício de contradição significa incoerência entre afirmações, quando, em operação de silogismo, as premissas não se adéquem à conclusão e incluam, na decisão, proposições inconciliáveis. Assim, existe contradição quando ocorre divergência entre a fundamentação e a conclusão, ou mesmo entre dois argumentos da fundamentação que sejam inconciliáveis. No caso em análise, alega a embargante que "ocorreu uma contradição em relação aos argumentos e a aplicação da sistemática processual prevista pela Lei nº 11.719/08". No entanto, a contradição que permite o uso de embargos de declaração é a da própria decisão consigo mesma. O eventual desacerto da decisão submete a matéria a outro grau de jurisdição. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão da decisão, e se a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra senda. A finalidade dos aclaratórios é de elucidar ou esclarecer o julgado, não de alterar o conteúdo, eis que existem mecanismos na legislação processual específicos para esse desiderato, ou seja, somente em situações excepcionais admite-se a aplicação do efeito modificativo, o que, contudo, não se revela cabível na espécie. Observa-se, claramente, a inadequação da via escolhida pela acusada para discutir temas dessa natureza, porquanto alheios ao objeto do recurso em referência, qual seja, o desfazimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente contidas na decisão. No presente caso, os embargos estão sendo utilizados como meio de agregar novos argumentos, ao arguir contradição da decisão monocrática impugnada com a sistemática processual prevista pela Lei nº 11.719/08, sendo ilógico que a decisão se pronunciasse sobre questão não deduzida pela Defesa da embargante. A decisão pretendida é verdadeira inovação processual. Conforme já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO PRÓPRIO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INOVAÇÃO DE CARÁTER TEMÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - () Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 535 do CPC, há de indicar os vícios que haja constatado no acórdão embargado, não podendo - sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal - nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. ()" (STF - AI-AgR-ED 605158 - PR - 2ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 10.08.2007 - p. 00062). Ademais, em se tratando de Ações Penais Originárias, cujo rito é previsto na Lei 8.038/90, a apreciação das questões trazidas em resposta à acusação não precisam ser deliberadas em sessão, por ausência de previsão legal. A lei 8.038/90 apenas prevê a deliberação em sessão de julgamento nas hipóteses de recebimento da denúncia (art. 6º) e de julgamento da Ação Penal (art. 12). Insta salientar que é da competência do Relator decidir os incidentes que não dependem de acórdão e presidir todos os atos do processo em feitos de competência originária, salvo os que se realizarem em sessão, não havendo qualquer violação ao princípio do Juiz Natural. Neste sentido, estabelece o art. 162 do Regimento Interno desta Corte: "Art. 162 - Compete ao Relator: I - relatar os processos que lhe forem distribuídos; II - decidir os incidentes que não dependem de acórdão e executar as diligências necessárias ao julgamento; III - presidir a todos os atos do processo, inclusive os da execução de acórdãos proferidos em feitos de competência originária, salvo os que se realizarem em sessão; ()." Ressalte-se que, no rito do Código de Processo Penal, a primeira oportunidade de manifestação do acusado em juízo dar-se-á somente depois do recebimento da denúncia, o que o impede de influir nessa decisão. Já no procedimento especial da Lei n. 8.038/90, o acusado tem a possibilidade de se manifestar sobre a acusação antes de se tornar réu na ação penal. No rito do Código de Processo Penal, a primeira manifestação do acusado ocorre apenas quando ele já é réu no processo, situação, por óbvio, desfavorável. De se ver, ainda, que o art. 6º, caput, da Lei n. 8.038/90 tem amplitude no mínimo igual a do art. 397 do Código de Processo Penal. Ele permite não só a rejeição da denúncia, mas também a decisão de plano pela improcedência da ação, o que, por óbvio, inclui as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. O procedimento da Lei n. 8.038/90 é, portanto, mais benéfico à acusada, mesmo porque as suas teses defensivas foram enfrentadas quando do recebimento da denúncia pela Segunda Câmara Criminal desta Egrégia Corte. Saliente-se que o princípio da especialidade apenas cede ante a incidência de norma constitucional, como a do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, que tutela o direito fundamental de ampla defesa. Em consequência, possível que se postergue a realização do interrogatório, mesmo no procedimento da Lei n. 8.038/90, para o final da instrução, possibilitando à acusada o exercício da autodefesa somente depois de colhidas todas as provas, como foi determinado no caso em análise, em que se postergou a realização do interrogatório, determinando-se apenas a citação dos réus para oferecerem resposta à acusação e arrolarem as testemunhas que julgarem necessárias. A jurisprudência do Supremo Tribunal acolhe a possibilidade de que, tendo o art. 400 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 11.719/2008, fixado o interrogatório do réu como ato final da instrução penal, e sendo a prática benéfica à defesa, "deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90", excetuando-se somente às ações nas quais o interrogatório já tenha se ultimado (AP 630-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12.3.2012). Registre-se que a postergação do interrogatório para o final da instrução reflete mera alteração do momento da prática de um ato processual. O pedido da defesa da embargante para que o Órgão Colegiado apreciasse as hipóteses de absolvição sumária, após o recebimento da denúncia, ao contrário, corresponderia à criação de uma nova fase processual, o que não se admite. Algo é a alteração do momento da prática de um ato processual, como o interrogatório, postergando-o para o final da instrução, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Outra, é a criação de nova e desnecessária fase processual, permitindo-se à acusada, que já exerceu o direito de manifestação antes do recebimento da denúncia, cuja apreciação se deu pelo Órgão Colegiado, nova oportunidade de reapreciação da viabilidade de prosseguimento da ação, novamente perante o Órgão Colegiado, sem qualquer previsão legal. Sobre o tema, manifestou-se recentemente o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: LEI N. 11.719/08. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS RESPOSTA ESCRITA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.038/90: PROCEDIMENTO MAIS BENÉFICO AO ACUSADO. ORDEM DENEGADA. 1. Procedimento especial da Lei n. 8.038/90: acusado com possibilidade de se manifestar sobre a acusação antes de se tornar réu na ação penal; procedimento comum (Código de Processo Penal): primeira manifestação do acusado ocorre quando ele já é réu no processo. 2. Procedimento da Lei n. 8.038/90 mais benéfico ao acusado quanto ao objeto desta impetração, devendo prevalecer sobre o procedimento comum do Código de Processo Penal. 3. A opção pelo rito da Lei n. 8.038/90 privilegia o princípio da especialidade, aplicando-se a norma especial em aparente conflito com a norma geral, que cede ante a incidência de norma constitucional, como a do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, que tutela o direito fundamental de ampla defesa. 4. Mesclagem do procedimento especial da Lei n. 8.038/90 com o procedimento comum do Código de Processo Penal importaria, no caso, a criação de novas fases processuais, selecionando o que cada uma tem de mais favorável ao acusado, gerando um hibridismo (tertium genus) incompatível com o princípio da reserva legal. 5. Ordem denegada." (STF: HC 116653/RJ, Min. CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014) A mesclagem do procedimento especial da Lei n. 8.038/90 com o procedimento comum do Código de Processo Penal importaria a criação de novas fases processuais, selecionando o que cada qual tem de mais favorável à acusada, gerando um hibridismo (tertium genus), incompatível com o princípio da reserva legal. Sobre a inadmissibilidade de conjugação de leis diversas, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADIMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. () II - Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da reserva legal e da separação de poderes. Precedentes. ()." (STF: HC 94.687, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 10.9.2010 - grifos nossos). Diante do exposto, não vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão impugnada, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra o decisum impugnado. Publique-se. Intimem-se.
(23/07/2015) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA CUMPRIR
(23/07/2015) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA CUMPRIR
(22/07/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração
(21/07/2015) AGRAVO REGIMENTAL - Agravo Regimental
(20/07/2015) EXPEDICAO DE CERTIDAO
(20/07/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00067947-8, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90028 - Recurso Especial
(20/07/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00067949-6, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90029 - Recurso Extraordinário
(20/07/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2014.00029067-8, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90015 - Adiamento Do Julgamento
(20/07/2015) PUBLICACAO - Disponibilizado em 17/07/2015 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 1470
(17/07/2015) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA CUMPRIR
(17/07/2015) EXPEDICAO DE CARTA
(16/07/2015) DECISAO - Perlustrando-se os autos, verifico que, após o recebimento da denúncia, tendo sido determinada a notificação dos acusados para oferecerem resposta à acusação, estes apresentaram as peças defensivas às f. 1106/1124 e 1128/1139, arrolando testemunhas. A acusada MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA, em sua defesa de f. 1106/1124, alegou que os fatos mencionados na denúncia não se enquadram na moldura do tipo penal previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei 8666/93, sendo que a conduta seria atípica do ponto de vista formal, pois a contratação não poderia ocorrer por via da licitação, mas sim através de um procedimento de inexigibilidade, já que a avença com profissionais da área de contabilidade pública depende de profissionais especializados, com experiência profissional decorrente de desempenho anterior. Aduziu que a Acusação não esclareceu em que medida houve ação dolosa da acusada para obter qualquer ganho burlando a legislação vigente, não tendo ocorrido desrespeito ao Estatuto Licitatório e nem mesmo qualquer vulneração ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora referida na inicial acusatória. Argumentou que o crime imputado pelo Parquet não existe no plano fático, haja vista que a empresa ECONTAP foi contratada para prestar serviços especializados de consultoria e assessoria contábil, financeira e planejamento, tendo efetivamente prestado este serviço durante todo o período contratado, não havendo de se cogitar de locupletamento ilícito pela ECONTAP, nem por qualquer dos seus colaboradores, incluindo a acusada, uma vez que os valores recebidos foram mera consequência e retribuição do trabalho desenvolvido. Salientou que, além da atipicidade da conduta, a denúncia ainda não explicita em que medida houve prejuízo ao erário, sendo que a única evidência que se traz para denunciar a acusada reside no fato dela ser sócia da empresa ECONTAP e haver assinado os contratos e aditivos que o Parquet considera equivocadamente como ilegais. Concluiu pugnando pela absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal. Já o acusado JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR, Prefeito Municipal de Simões Filho-BA, em sua defesa de f. 1128/1139, afirmou que se encontra pendente nos autos a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial por ele interposto em face do acórdão de f. 1095/1102, sendo que, em obediência ao princípio do devido processo legal, o trâmite desta ação penal não pode avançar para seus ulteriores termos sem que, antes, a eminente Desa. Vice-Presidente desta Egrégia Corte examine se o Recurso dirigido ao STJ merece admissibilidade. Aduziu que, como o Órgão de Acusação imputou ao Acusado a utilização indevida de verba pública, bem fungível, não se pode admitir o seu processamento também com base no tipo do art. 1º, II, do DL nº 2301/67, uma vez que não se pode falar em peculato de uso quando versar sobre dinheiro, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. Argumentou que não se poderia reputar indevida a utilização de recursos públicos sob o argumento de que a inexigibilidade que precedeu a contratação estaria viciada, na medida em que o pagamento não ocorre por força daquele procedimento, mas decorre das normas orçamentário-financeiras, que impõem à Administração Pública o dever de pagar quando for destinatária de prestação de serviços. Assim, o fato jurídico que dá causa ao pagamento não é a licitação, dispensa ou inexigibilidade supostamente viciados, mas a prestação de serviços à administração pública, sendo que o Ministério Público, na vestibular acusatória, não afirma que a Empresa de Contabilidade não teria prestado os serviços para os quais fora contratada pelo Município de Simões Filho, não havendo óbice à realização da correta adequação típica dos fatos na atual fase processual. Concluiu pugnando pela rejeição da imputação formulada com base no crime do art. 1º, II, do DL nº 201/67, a fim de adequar a capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia ao entendimento do STF. Inicialmente, analisando as questões trazidas na resposta à acusação apresentada pela denunciada MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA, no que tange à alegação de que os fatos mencionados na denúncia não se enquadrariam na moldura do tipo penal previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei 8666/93, sendo que a conduta seria atípica do ponto de vista formal, entendo que não deve haver a absolvição sumária com base neste fundamento. Vigora, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida, incumbe ao Juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária, uma vez que a cognição exercida quando da análise do pedido é perfunctória, superficial. De acordo com o art. 397, III, do CPP, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime. Como se pode perceber da própria redação do referido dispositivo, a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso, havendo necessidade de um juízo de certeza para o seu acolhimento. No caso dos autos, conforme restou assentado no acórdão que recebeu a denúncia, a alegação de atipicidade se confunde com o mérito da presente demanda, não estando demonstrada de maneira manifesta, não sendo possível a absolvição sumária da acusada, pois não está presente o juízo de certeza necessário para o reconhecimento da atipicidade da conduta. Quanto à alegada ausência de ação dolosa da acusada, conforme dito no acórdão que recebeu a denúncia, tal questão não pode ser objeto de consideração neste momento, porque a constatação ou não da presença de dolo na conduta exige exame de prova a ser produzida sob o crivo do contraditório, sendo prematura qualquer consideração a respeito. De igual forma, no que tange à alegação de não demonstração de prejuízo ao erário, cumpre ressaltar que a ocorrência de danos ao erário depende de verificação a ser feita no curso da instrução processual, não sendo possível de análise neste momento processual. Assim, como há a necessidade da produção de provas, não é possível o acolhimento do pleito defensivo. Portanto, pelas razões acima explicitadas, entendo que não é possível a absolvição sumária da acusada MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA. No que tange à resposta à acusação apresentada pelo acusado JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR, verifico que este, inicialmente, afirmou que se encontra pendente nos autos a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial por ele interposto em face do acórdão de f. 1095/1102, razão pela qual o trâmite desta ação penal não poderia avançar para seus ulteriores termos sem que, antes, a eminente Desa. Vice-Presidente desta Egrégia Corte examine se o Recurso dirigido ao STJ merece admissibilidade. Em consulta ao Sistema SAJ, verifico que, de fato, foi interposto Recurso Especial em face do acórdão de f. 1095/1102 dos autos, o qual encontra-se pendente de juntada e de encaminhamento à ilustre 2ª Vice-Presidente desta Egrégia Corte, a fim de que esta exerça o juízo de admissibilidade. No entanto, não é da natureza dos recursos, especial e extraordinário, a suspensividade, conforme se depreende da leitura do art. 637 do CPP, c/c art. 27, §2º da Lei 8038/90 e art. 542, §2º do CPC. Assim, como o mesmo ainda não se encontra juntado aos autos, aliado ao fato de que ambos os réus já apresentaram respostas à acusação, as quais já se encontram acostadas aos autos, entendo possível a apreciação dos argumentos suscitados nas referidas peças defensivas para, somente após, ocorrer a juntada aos autos do Recurso Especial interposto e o encaminhamento para a 2ª Vice-Presidente realizar o juízo de admissibilidade. Asseverou também o acusado que, como o Órgão de Acusação imputou ao Acusado a utilização indevida de verba pública, bem fungível, não se pode admitir o seu processamento também com base no tipo do art. 1º, II, do DL nº 2301/67, uma vez que não se pode falar em peculato de uso quando versar sobre dinheiro, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, não havendo óbice à realização da correta adequação típica dos fatos na atual fase processual. No entanto, entendo que tal abordagem não deve ser feita neste momento, posto que se confunde com o mérito da causa, sendo que o denunciado se defende dos fatos narrados. Ademais, a eventual irregularidade na capitulação pode ser corrigida também pelo órgão julgador, conforme se depreende dos arts. 569, 383 e 384 do Código de Processo Penal. A atribuição de classificar as condutas criminosas na denúncia é do titular da ação penal, sendo que o Réu se defende dos fatos objetivamente descritos na exordial acusatória e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso. Acrescente-se, ainda, que, durante o desenvolvimento da instrução criminal, o Parquet Estadual poderá, até a fase decisória, a teor do enunciado do art. 569, do Código de Processo Penal, promover o aditamento da acusação, e o julgador também poderá, com amparo no art. 383, do CPP, dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia. Ademais, da qualificação jurídica do fato imputado, não depende a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir, razão pela qual entendo que não deve ser realizada nova adequação típica dos fatos na atual fase processual. Sobre o tema, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: "Ementa: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI PARA DAR-SE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA QUE FOI INDICADA NA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA POR DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I - A assertiva de ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o pedido de emendatio libelli, com a declaração de prescrição da pretensão punitiva, não deve ser acolhida, pois o magistrado processante examinou, ainda que de forma concisa, as teses defensivas apresentadas e concluiu pelo prosseguimento da ação penal por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP. II - Eventual equívoco ocorrido na capitulação penal dos fatos apontados na denúncia poderá ser corrigido pelo juiz na sentença, e não no exame preliminar sobre a viabilidade da ação penal. III - Ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de motivar e fundamentar toda decisão judicial. IV - Habeas corpus denegado." (STJ: HC 113169/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013) Assim, entendo que não é possível, neste momento processual, a rejeição da imputação formulada com base no crime do art. 1º, II, do DL nº 201/67 em relação ao acusado JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR. Outrossim, tendo os acusados arrolado testemunhas, em conformidade com o disposto no § 1°, do art. 9°, da Lei n° 8.038/90 e no § 1° do art. 292 do RITJBA, delego ao Juízo da Comarca de SIMÕES FILHO - BA para a oitiva das testemunhas de Defesa MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS NUNES (Rua Irênio Chaves, nº 74, Ponto Parada, Simões Filho-BA), HERMÓGENES OLIVEIRA NUNES (Controlador Geral do Município de Simões Filho, podendo ser intimado na sede da Prefeitura), e CARLOS FERNANDO DE BRITTO CINTRA (Assessor Jurídico do Município de Simões Filho, podendo ser intimado na sede da Prefeitura), ao Juízo da Comarca de ITABUNA para a oitiva da testemunha de Defesa CARLOS ALBERTO S. DE JESUS (Av. Belo Horizonte, nº 51, Pontalzinho, CEP 45603-110, Itabuna-BA), ao Juízo da Comarca de SALVADOR para a oitiva das testemunhas de Defesa CLAYTON SOUZA DANTAS (Rua do Rouxinol, nº 156, Residencial Dunas do Imbuí, Edf. Lagos da Dunas, Ap. 103, Imbui, Salvador-BA), ADEMILTON LEAL COUTINHO (Rua dos Protestantes, nº 109, Edf. Morada do Garcia, Ap. 102, Garcia, Salvador-BA), ODAILTON CEZAR SILVA (Rua Silveira Martins, nº 95, Edf. Torre de Itapuã, Ap. 707, Cabula, Salvador-BA), ROBSON ANDRADE PESTANA (Rua dos Bem Te Vis, Bl. 98B, Ap. 301, Resgate - Cabula, Salvador-BA), HORMINIO RIBEIRO NETO (Rua Carinhanha, nº 49, Cond. Vila Jardim, Ap. 603 Norte, Jardim Brasília, Salvador-BA), ROBSON ANDRE CARVALHO DULTRA (Rua Rio Jacuípe, nº 57, Ap. 0402, Monte Serrat, Salvador-BA), WILSON BARBOSA DA SILVA (Rua Guaraçaima, nº 244, Edf. Mares de Piatã, Ap. 601, Piatã, Salvador-BA), JOÃO ALFREDO MONTEIRO PINTO DANTAS (Rua Prof. Sabino Silva, nº 320, Ap. 12, Edf. Saint Severe, Chame Chame, Salvador-BA), WELLINGTON DO CARMO CRUZ (Rua do Saleta, nº 320, Barris, Salvador-BA), DANIEL IVO NERI GRAVE (Rua Jardim Federação, nº 457, Apt. 301, Federação, Salvador-BA), FRANCISCO SOUZA ANDRADE NETO (Conselheiro Presidente do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - Av. 4, nº 495, 3º andar, Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador-BA), e ao Juízo da Comarca de RUY BARBOSA para ouvir a testemunha de Defesa JOSÉ BONIFÁCIO MARQUES DOURADO (Prefeito da Comarca de Ruy Barbosa, podendo ser encontrado na sede da Prefeitura). Expeçam-se as respectivas Cartas de Ordem aos mencionados Juízos das Comarcas de SIMÕES FILHO, ITABUNA, RUY BARBOSA e SALVADOR-BA, com prazo máximo de cumprimento de 30 (trinta) dias, devendo acompanhar, em cada Carta de Ordem, as cópias da peça acusatória de f. 02/18, dos documentos de f. 23/34, dos acórdãos de f. 937/946 e 954/959, das respostas à acusação de f. 1106/1124 e 1128/1139 (nas quais constam os endereços das testemunhas de Defesa) e do presente despacho, ressaltando que, em relação às testemunhas FRANCISCO SOUZA ANDRADE NETO e JOSÉ BONIFÁCIO MARQUES DOURADO, deve ser assegurado o cumprimento do art. 221 do CPP, pois possuem a prerrogativa de serem ouvidos como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados. Determino também que a Secretaria da Segunda Câmara Criminal junte aos presentes autos o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário que se encontram pendentes de apreciação, encaminhando os autos à Secretaria Especial de Recursos, a fim de que a 2ª Vice-Presidente realize o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 86, II, do Regimento Interno do TJBA. Cumpra-se. Publique-se.
(16/07/2015) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA CUMPRIR - com decisão
(14/07/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00078240-5, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90031 - Apresenta Resposta
(14/07/2015) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO RELATOR
(14/07/2015) RECEBIDO PELO RELATOR DA SECRETARIA DE CAMARA - Carlos Roberto Santos Araújo
(13/07/2015) APRESENTA RESPOSTA
(13/07/2015) RECEBIDO DO ADVOGADO PELA SECRETARIA DE CAMARA
(08/07/2015) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
(08/07/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00076506-6, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90030 - Juntada De Substabelecimento
(08/07/2015) VISTA AO ADVOGADO - com carga ao advogado Dr. João Daniel Jacobina, com 06 volumes e 1127 folhas, sendo entregue ao estagiário de Direito Felipe Leonardo Oliveira Ribeiro. Fone: 3018-8010
(29/06/2015) REMETIDO -ORIGEM SECOMGE EXPEDICAO DESTINO SECRETARIA DE CAMARAS - DEVOLVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
(29/06/2015) RECEBIDO DO SECOMGE EXPEDICAO PELA SECRETARIA DE CAMARA
(29/06/2015) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - ARMÁRIO 08 - PRATELEIRA 02
(16/06/2015) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO MP
(15/06/2015) RECURSO ESPECIAL
(15/06/2015) RECURSO EXTRAORDINARIO
(15/06/2015) RECEBIDO DO ADVOGADO PELA SECRETARIA DE CAMARA
(03/06/2015) VISTA AO ADVOGADO - com carga ao advogado Dr. João Daniel Jacobina, sendo entregue ao estagiário de Direito Felipe Leonardo Oliveira Ribeiro, OAB/BA 29.388-E/BA, com 06 volumes e 1.124 folhas. - Fone: 3018-8010.
(02/06/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00061967-6, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90027 - Apresenta Resposta
(01/06/2015) APRESENTA RESPOSTA
(29/05/2015) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - ARMÁRIO 07 - PRATELEIRA 02 - Aguardando prazo
(27/05/2015) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA PAUTA
(27/05/2015) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA PAUTAR
(25/05/2015) RECEBIDO PELO RELATOR DA SECRETARIA DE CAMARA - Carlos Roberto Santos Araújo
(22/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL - Agravo Regimental
(22/05/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00058334-0, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/50004 - Agravo Regimental
(22/05/2015) PETICAO - Protocolo nº 2015.00058334-0 Agravo Regimental
(22/05/2015) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO RELATOR
(18/05/2015) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA CUMPRIR - com decisão
(18/05/2015) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA CUMPRIR
(14/05/2015) RECEBIDO PELO RELATOR DA SECRETARIA DE CAMARA - Carlos Roberto Santos Araújo
(13/05/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração
(13/05/2015) EXPEDICAO DE CERTIDAO
(13/05/2015) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - ARMÁRIO 07 -PRATELEIRA 02 - Aguardando diligências
(13/05/2015) PETICAO - Protocolo nº 2015.00053382-0 Embargos de Declaração
(13/05/2015) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO RELATOR
(11/05/2015) PUBLICACAO - Disponibilizado em 08/05/2015 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 1427
(11/05/2015) EXPEDICAO DE CARTA
(11/05/2015) DISTRIBUICAO DO MANDADO
(08/05/2015) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA CUMPRIR - com despacho
(08/05/2015) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA CUMPRIR
(07/05/2015) MERO EXPEDIENTE - Perlustrando-se os autos, evidencia-se que a Segunda Câmara Criminal desta Corte, na Sessão do dia 22 de Maio de 2014, recebeu a denúncia ofertada em desfavor do réu JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR - PREFEITO MUNICIPAL DE SIMÕES FILHO - BA, quanto aos delitos previstos no art. 1º, II, do Decreto Lei nº 201/67, e no art. 89, primeira e segunda partes, da Lei nº 8.666/93, em concurso material, e da ré MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA, quanto ao crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei 8666/93, sendo que, opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados na Sessão Ordinária Judicante de 24 de Julho de 2014. Ressalte-se que, de acordo com o art. 7°, da Lei 8038/90, após o recebimento da peça acusatória, haveria de ser designada data para o interrogatório do acusado. No entanto, vale esclarecer que a Lei 11.719/2008 alterou o rito do procedimento ordinário do CPP, concentrando a instrução em única audiência, na qual o interrogatório dar-se-á após a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Assim, diante do conflito entre as Leis 8038/90 e 11719/2008, especificamente no que tangencia ao momento oportuno para ser realizado o interrogatório do acusado, deverá prevalecer a inovação do legislador, uma vez que, em sendo o interrogatório o principal meio de exercício da autodefesa, mostra-se adequada a sua realização após os atos instrutórios. Nesse contexto, vale sobrelevar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 528 AgR/DF, consolidou tal entendimento: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II - Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III - Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (AP 528 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00001 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 348-354) Dessa forma, determino a citação dos réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam respostas à acusação e arrolem as testemunhas que julgarem necessárias, tudo em consonância com o art. 396 do CPP. Após a juntada das Respostas à Acusação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Publique-se.
(05/05/2015) RECEBIDO PELO RELATOR DA SECRETARIA DE CAMARA - Carlos Roberto Santos Araújo
(04/05/2015) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO RELATOR
(30/04/2015) PROCESSO REENCAMINHADO - Despacho de fls. 1072 Órgão Julgador: 9 - Segunda Câmara Criminal Relator: 28 - Carlos Roberto Santos Araújo
(30/04/2015) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE RECURSOS DESTINO SECRETARIA DE CAMARA
(30/04/2015) RECEBIDO DA SECRETARIA DE RECURSOS PELA SECRETARIA DE CAMARA
(29/04/2015) REMETIDO DA SECAO DE RECURSOS PARA A SECRETARIA DE RECURSOS - DESPACHO
(29/04/2015) RECEBIDO DA SECAO DE RECURSOS PELA SECRETARIA DE RECURSOS
(29/04/2015) MERO EXPEDIENTE - Publique-se.
(17/04/2015) EXPEDICAO DE CERTIDAO
(17/04/2015) RECEBIDO PELA SECRETARIA DE CAMARA DO NUCLEO DE DIGITALIZACAO
(17/04/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00041646-8, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90026 - Solicita Providencias
(17/04/2015) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE RECURSOS - DESTINO SECAO DE RECURSOS
(17/04/2015) RECEBIDO DA SECRETARIA DE RECURSOS PELA SECAO DE RECURSOS
(16/04/2015) SOLICITA PROVIDENCIAS
(10/04/2015) REMETIDO - ORIGEM DIGITALIZACAO DESTINO INDEXACAO
(16/03/2015) CONTAGEM CORREICAO 2A VICE-PRESIDENCIA - GIP
(03/02/2015) RECEBIDO PELO SETOR DE DIGITALIZACAO DA SEC DE RECURSOS
(26/01/2015) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE RECURSOS DESTINO DIGITALIZACAO
(23/01/2015) PUBLICACAO - Ato ordinatório disponibilizado em 23.01.2015, considerando-se publicado em 26.01.2015.
(20/01/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00002986-7, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90024 - Resposta De Agravado
(20/01/2015) PETICAO - Juntado protocolo nº 2015.00002990-0, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90025 - Resposta De Agravado
(20/01/2015) ATO ORDINATORIO - Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao Superior Tribunal de Justiça.
(19/01/2015) RESPOSTA DE AGRAVADO
(14/01/2015) REMETIDO -ORIGEM SECOMGE EXPEDICAO DESTINO SEC ESPECIAL DE RECURSO - DEVOLVIDO PELO MINISTERIO PÚBLICO
(19/12/2014) PUBLICACAO - Disponibilizado no DJE de 19.12.2014 considerando-se publicado em 21.01.2014.
(19/12/2014) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE RECURSOS DESTINO PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
(17/12/2014) PETICAO - Juntado protocolo nº 2014.00125534-1, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90022 - Agravo ao STF
(17/12/2014) PETICAO - Juntado protocolo nº 2014.00125536-0, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90023 - Agravo ao STJ.
(17/12/2014) ATO ORDINATORIO - Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
(09/12/2014) AGRAVO AO STJ
(09/12/2014) AGRAVO AO STF
(09/12/2014) RECEBIDO DO ADVOGADO PELA SECRETARIA DE CAMARA
(09/12/2014) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - 42 E-3
(05/12/2014) VISTA AO ADVOGADO - AoDr. João Daniel J. B. de Carvalho OAB- 22113 c/ aut. á Felipe Leonardo Ribeiro OAB- 29388E end. av. Tancr. Neves, n° 1189, edf. Guimarães Trade, s/ 1205. tel- 30188010
(03/12/2014) PUBLICACAO - Disponibilizada em 03.12.2014, considerando a Publicação em 04.12.2014.
(03/12/2014) RECURSO ESPECIAL - Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
(03/12/2014) RECURSO EXTRAORDINARIO - Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
(02/12/2014) REMETIDO DA SECAO DE RECURSOS PARA A SECRETARIA DE RECURSOS
(02/12/2014) RECEBIDO DA SECAO DE RECURSOS PELA SECRETARIA DE RECURSOS
(02/12/2014) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - 42 E-3
(18/09/2014) RECEBIDO DA SECRETARIA DE RECURSOS PELA SECAO DE RECURSOS
(17/09/2014) PETICAO - Juntado protocolo nº 2014.00091199-5, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90020 - Resposta Ao Recurso Especial
(17/09/2014) PETICAO - Juntado protocolo nº 2014.00091203-4, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90021 - Resposta Ao Recurso Extraordinário
(17/09/2014) CONCLUSAO
(17/09/2014) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE RECURSOS - DESTINO SECAO DE RECURSOS
(17/09/2014) EXPEDICAO DE TERMO
(16/09/2014) REMETIDO -ORIGEM SECOMGE EXPEDICAO DESTINO SEC ESPECIAL DE RECURSO - DEVOLVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
(15/09/2014) RESPOSTA AO RECURSO EXTRAORDINARIO
(15/09/2014) RESPOSTA AO RECURSO ESPECIAL
(04/09/2014) ATO ORDINATORIO - Ato ordinatório disponibilizado em 04.09.2014, considerando-se publicado em 05.09.2014.
(04/09/2014) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE RECURSOS DESTINO PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
(02/09/2014) RECEBIDO DA SECRETARIA DE CAMARA PELA SECRETARIA DE RECURSOS
(02/09/2014) PROCESSO REENCAMINHADO - Encaminhamento direcionado em função do art. 86 do RITJBA. Órgão Julgador: 22 - 2ª Vice-Presidência Relator: 117 - 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
(02/09/2014) ATO ORDINATORIO - Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
(02/09/2014) LOCALIZACAO FISICA DO PROCESSO - 36, E-3
(01/09/2014) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO SECRETARIA DE RECURSOS
(29/08/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTO
(26/08/2014) PETICAO - Juntado protocolo nº 2014.00077936-4, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90018 - Recurso Extraordinário
(26/08/2014) PETICAO - Juntado protocolo nº 2014.00077942-6, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90019 - Recurso Especial
(20/08/2014) REMETIDO -ORIGEM SECOMGE EXPEDICAO DESTINO SECRETARIA DE CAMARAS - DEVOLVIDO PELO MINISTERIO PÚBLICO
(20/08/2014) RECEBIDO DO SECOMGE EXPEDICAO PELA SECRETARIA DE CAMARA
(12/08/2014) RECURSO ESPECIAL
(12/08/2014) RECURSO EXTRAORDINARIO
(03/07/2014) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA PAUTAR
(01/07/2014) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA PAUTA
(30/06/2014) RECEBIDO PELO RELATOR DA SECRETARIA DE CAMARA - Carlos Roberto Santos Araújo
(27/06/2014) PETICAO - Protocolo nº 2014.00052103-1 Embargos de Declaração
(27/06/2014) CONCLUSAO
(27/06/2014) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO RELATOR
(12/06/2014) RECEBIDO DO ADVOGADO PELA SECRETARIA DE CAMARA
(28/05/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração
(27/05/2014) PUBLICACAO - Disponibilizado em 26/05/2014 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 1200
(27/05/2014) REMETIDO ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA - DESTINO ADVOGADO EM CARGA
(27/05/2014) RECEBIDO DO ADVOGADO PELA SECRETARIA DE CAMARA
(27/05/2014) REMETIDO ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA - DESTINO ADVOGADO EM CARGA - Com carga ao advogado Bel. Rafael Fonseca Teles, com 05 (cinco) volumes e 948 folhas. Fone: 3451-2526
(27/05/2014) RECEBIDO DO ADVOGADO PELA SECRETARIA DE CAMARA - Com carga ao advogado Bel. Rafael Fonseca Teles, com 05 (cinco) volumes e 948 folhas. Fone: 3451-2526
(26/05/2014) EXPEDICAO DE CERTIDAO
(23/05/2014) DENUNCIA - Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Penal Originária nº 0013423-61.2013.805.0000, em que figura como Denunciante o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, e como Denunciados JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR, PREFEITO MUNICIPAL DE SIMÕES FILHO-BA, e MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em RECEBER A DENÚNCIA, pelas razões a seguir alinhadas.
(23/05/2014) PETICAO - Juntado protocolo nº 2014.00049585-3, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90017 - Petição
(22/05/2014) JULGADO - REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO RECEBEU-SE A DENÚNCIA SEM AFASTAMENTO DO PREFEITO DO CARGO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. UNÂNIME
(21/05/2014) PETICAO
(24/04/2014) ADIADO
(24/04/2014) ADIADO - Próxima pauta: 22/05/2014 13:30
(23/04/2014) PUBLICACAO - Disponibilizado em 22/04/2014 Tipo de publicação: Pauta de Julgamento Número do Diário Eletrônico: 1178
(27/03/2014) ADIADO
(27/03/2014) ADIADO - Próxima pauta: 24/04/2014 13:30
(27/03/2014) PETICAO - Juntado protocolo nº 2014.00029526-2, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90016 - Petição
(26/03/2014) PETICAO
(25/03/2014) ADIAMENTO DO JULGAMENTO
(24/03/2014) PUBLICACAO - Disponibilizado em 21/03/2014 Tipo de publicação: Pauta de Julgamento Número do Diário Eletrônico: 1159
(20/03/2014) INCLUSAO EM PAUTA - Para 27/03/2014 Para 27/03/2014 foi alterado para 24/04/2014. Para 24/04/2014 foi alterado para 27/03/2014.
(14/03/2014) PETICAO - Juntado protocolo nº 2014.00014313-5, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90013 - Petição
(14/03/2014) PETICAO - Juntado protocolo nº 2014.00017164-0, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90014 - Devolvendo Carta De Ordem
(12/03/2014) SOLICITACAO DE DIA DE JULGAMENTO - RELATOR
(12/03/2014) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA PAUTA - COM PEDIDO PARA JULGAMENTO
(12/03/2014) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA PAUTAR
(19/02/2014) DEVOLVENDO CARTA DE ORDEM
(12/02/2014) PETICAO
(07/01/2014) CONCLUSAO
(07/01/2014) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO RELATOR
(07/01/2014) RECEBIDO PELO RELATOR DA SECRETARIA DE CAMARA - Carlos Roberto Santos Araújo
(17/12/2013) REMETIDO -ORIGEM SECOMGE EXPEDICAO DESTINO SECRETARIA DE CAMARAS - Devolvido Pelo Ministério Público
(17/12/2013) RECEBIDO DO SECOMGE EXPEDICAO PELA SECRETARIA DE CAMARA
(17/12/2013) PETICAO - Juntado protocolo nº 2013.00123485-0, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90012 - Apresenta Manifestação
(16/12/2013) APRESENTA MANIFESTACAO
(12/12/2013) PUBLICACAO - Disponibilizado em 11/12/2013 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 1097
(10/12/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de defesa preliminar e documentos pela denunciada MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA às f. 539/846, e de defesa preliminar pelo denunciado JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR às f. 850/870, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins do art. 5° da Lei 8.038/90. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se.
(10/12/2013) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA CUMPRIR - com despacho em 01 lauda
(10/12/2013) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA CUMPRIR
(10/12/2013) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO MP
(03/12/2013) CONCLUSAO
(03/12/2013) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO RELATOR
(03/12/2013) RECEBIDO PELO RELATOR DA SECRETARIA DE CAMARA - Carlos Roberto Santos Araújo
(02/12/2013) PETICAO
(02/12/2013) RECEBIDO DO ADVOGADO PELA SECRETARIA DE CAMARA
(02/12/2013) PETICAO - Juntado protocolo nº 2013.00117686-3, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90011 - Petição
(16/10/2013) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
(16/10/2013) PETICAO - Juntado protocolo nº 2013.00100648-9, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90010 - Juntada De Substabelecimento
(16/10/2013) REMETIDO ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA - DESTINO ADVOGADO EM CARGA - com carga ao Advogado Bel. DANIEL JACOBINA, com 05 vol. e 851 folhas, sendo entregue ao Estagiário de Direito Danilo Mendes Sady, inscrito sob o nº 27552-E. fONES: 9306-8407 - 3018-8010
(16/10/2013) RECEBIDO DO ADVOGADO PELA SECRETARIA DE CAMARA - com carga ao Advogado Bel. DANIEL JACOBINA, com 05 vol. e 851 folhas, sendo entregue ao Estagiário de Direito Danilo Mendes Sady, inscrito sob o nº 27552-E. fONES: 9306-8407 - 3018-8010
(10/10/2013) PUBLICACAO - Disponibilizado em 09/10/2013 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 1054
(09/10/2013) EXPEDICAO DE CARTA
(09/10/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO
(08/10/2013) MERO EXPEDIENTE - Compulsando-se os autos, verifico que a carta de ordem expedida para a Comarca de Simões Filho, visando a notificação do denunciado JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR - PREFEITO MUNICIPAL DE SIMÕES - BA, para apresentar defesa preliminar, retornou sem o devido cumprimento, não tendo o Juízo ordenado providenciado a notificação do referido acusado, conforme se verifica às f. 498/537, tendo sido apenas certificado que não há ações de natureza penal em desfavor dos denunciados. Dessa forma, na forma do previsto no art. 4° da Lei 8.038/90, expeça-se nova Carta de Ordem ao Juízo da Comarca de Simões Filho-BA, com o fim de notificar pessoalmente o denunciado JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Com a notificação, devem ser entregues ao acusado cópias da denúncia de f. 02/18, dos documentos de f. 23/34, 456/458 e do presente despacho. Cumpridas as mencionadas diligências, voltem-me os autos conclusos para as necessárias apreciações.
(08/10/2013) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA CUMPRIR - com despacho
(08/10/2013) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA CUMPRIR
(27/09/2013) RECEBIDO PELO RELATOR DA SECRETARIA DE CAMARA - Carlos Roberto Santos Araújo
(26/09/2013) PETICAO - Juntado protocolo nº 2013.00086782-1, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90008 - Devolvendo Carta De Ordem
(26/09/2013) EXPEDICAO DE TERMO
(26/09/2013) PETICAO - Juntado protocolo nº 2013.00092413-1, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90009 - Petição
(26/09/2013) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO RELATOR
(25/09/2013) PETICAO
(25/09/2013) RECEBIDO DO ADVOGADO PELA SECRETARIA DE CAMARA
(12/09/2013) DEVOLVENDO CARTA DE ORDEM
(12/09/2013) PUBLICACAO - Disponibilizado em 11/09/2013 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 1034
(11/09/2013) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA CUMPRIR - com decisão em 01 lauda
(11/09/2013) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA CUMPRIR
(11/09/2013) REMETIDO ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA - DESTINO ADVOGADO EM CARGA - com carga ao Advogado Dr. Maurício Vasconcelos, mediante autorização a Estagiária de Direito BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA - OAB/BA 28.430-E, FONES: 34512526 - 8226-7787.
(11/09/2013) RECEBIDO DO ADVOGADO PELA SECRETARIA DE CAMARA - com carga ao Advogado Dr. Maurício Vasconcelos, mediante autorização a Estagiária de Direito BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA - OAB/BA 28.430-E, FONES: 34512526 - 8226-7787.
(10/09/2013) PETICAO
(10/09/2013) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA CUMPRIR
(10/09/2013) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA CUMPRIR
(10/09/2013) PETICAO - Juntado protocolo nº 2013.00085588-5, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90007 - Petição
(10/09/2013) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO RELATOR
(10/09/2013) RECEBIDO PELO RELATOR DA SECRETARIA DE CAMARA - Carlos Roberto Santos Araújo
(10/09/2013) MERO EXPEDIENTE - Considerando o teor da petição de f. 494/495, em atenção ao princípio da ampla defesa, defiro o pedido de vista dos autos fora da Secretaria, bem como a devolução do prazo para apresentação de defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a Secretaria da Segunda Câmara Criminal providenciar a inclusão do nome dos advogados da ré MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA na capa dos autos, bem como no Sistema SAJ. Cumpra-se. Publique-se.
(09/09/2013) PETICAO - Juntado protocolo nº 2013.00084700-5, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90006 - Petição
(09/09/2013) PETICAO - Juntado protocolo nº 2013.00078512-7, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90002 - Prestando Informações
(09/09/2013) CONCLUSAO
(09/09/2013) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO RELATOR
(06/09/2013) PETICAO
(03/09/2013) APRESENTA RESPOSTA
(03/09/2013) PETICAO - Juntado protocolo nº 2013.00083044-7, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90005 - Apresenta Resposta
(02/09/2013) PRESTANDO INFORMACOES
(02/09/2013) PETICAO - Juntado protocolo nº 2013.00081652-8, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90004 - Prestando Informações
(29/08/2013) PETICAO - Juntado protocolo nº 2013.00080447-4, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90003 - Prestando Informações
(28/08/2013) PRESTANDO INFORMACOES
(23/08/2013) PRESTANDO INFORMACOES
(23/08/2013) PETICAO - Juntado protocolo nº 2013.00076827-0, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90001 - Prestando Informações
(22/08/2013) PUBLICACAO - Disponibilizado em 21/08/2013 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 1019
(21/08/2013) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA CUMPRIR
(20/08/2013) PRESTANDO INFORMACOES
(20/08/2013) MERO EXPEDIENTE - Trata-se de pedido de f. 472 feito pelo réu JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR, por intermédio da Bela. NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA (OAB/BA 30948), para fins de fotocópia do presente processo, com fundamento no art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB e na Súmula Vinculante nº 14 do STF. Analisando a procuração acostada à f. 473, verifica-se que foram outorgados poderes específicos à referida causídica outorgada, autorizando-a somente a extrair fotocópias dos autos da presente Ação Penal nº 0013423-61.2013.805.0000. Dessa forma, defiro o pedido de vista dos autos para fins de fotocópia pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser intimada a Bela. NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA (OAB/BA 30948) do presente despacho.
(20/08/2013) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA CUMPRIR - com despacho em 01 lauda
(14/08/2013) RECEBIDO PELO RELATOR DA SECRETARIA DE CAMARA - Carlos Roberto Santos Araújo
(13/08/2013) PETICAO
(13/08/2013) PETICAO - Juntado protocolo nº 2013.00074402-6, referente ao processo 0013423-61.2013.8.05.0000/90000 - Petição
(13/08/2013) CONCLUSAO
(13/08/2013) REMETIDO - ORIGEM SECRETARIA DE CAMARA DESTINO RELATOR
(09/08/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO
(08/08/2013) PUBLICACAO - Disponibilizado em 07/08/2013 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 1009
(07/08/2013) DISTRIBUICAO DO MANDADO
(07/08/2013) EXPEDICAO DE OFICIO
(06/08/2013) MERO EXPEDIENTE - Trata-se de Denúncia de f. 02/18 oferecida pelo Ministério Público contra JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR - PREFEITO MUNICIPAL DE SIMÕES - BA e MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA, imputando ao primeiro a prática dos crimes previstos no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67, e do art. 89, primeira e segunda partes, da Lei 8666/93, c/c art. 69 do Código Penal, imputando à segunda a prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei 8666/93, c/c art. 29 do Código Penal. Com a inicial, foram apresentados os documentos de f. 19/458. Na forma do previsto no art. 4° da Lei 8.038/90, expeça-se Carta de Ordem ao Juízo da Comarca de Simões Filho-BA, com o fim de notificar pessoalmente o denunciado JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino também a notificação da denunciada MARIA GRACIENE COELHO DE OLIVEIRA, por meio do Oficial de Justiça atuante na Segunda Câmara Criminal, para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a notificação, devem ser entregues aos acusados cópias da denúncia de f. 02/18, dos documentos de f. 23/34, 456/458 e do presente despacho. Expeçam-se ofícios aos setores competentes da Justiça Estadual, Eleitoral, Federal e ao Juízo Criminal da Comarca de Simões Filho-BA e Salvador-BA, para que seja certificado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência ou não de ações de natureza penal e eleitoral intentadas contra os ora acusados. Expeça-se também ofícios ao CEDEP/BA e à Polícia Federal para que sejam encaminhados os antecedentes criminais dos denunciados. Oficie-se também à Prefeitura Municipal de Simões Filho-BA para que esta encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos processos de pagamento especificando a origem dos recursos utilizados independentemente de codificação, efetivados pela municipalidade, de 2009 a 2013, relativos à ECONTAP - Empresa de Contabilidade Pública LTDA. Cumpridas as mencionadas diligências, voltem-me os autos conclusos para as necessárias apreciações.
(06/08/2013) REMETIDO - ORIGEM RELATOR DESTINO SECRETARIA DE CAMARA CUMPRIR - com despacho em 01 lauda
(06/08/2013) RECEBIDO DO RELATOR PELA SECRETARIA DE CAMARA PARA CUMPRIR
(06/08/2013) EXPEDICAO DE CARTA
(02/08/2013) PUBLICACAO - Disponibilizado em 01/08/2013 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 1005
(01/08/2013) REMETIDO - ORIGEM SECOMGE DESTINO RELATOR
(31/07/2013) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 9 - Segunda Câmara Criminal Relator: 28 - Carlos Roberto Santos Araújo
(01/08/2013) RECEBIDO DO SECOMGE - Carlos Roberto Santos Araújo
(31/07/2013) EXPEDICAO DE TERMO
(26/07/2013) PROCESSO CADASTRADO - SECOMGE