Processo 1001585-03.2019.8.26.0197


10015850320198260197
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: FRANCISCO MORATO
  • Foro: FORO DE FRANCISCO MORATO
  • Vara: 2A VARA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 80.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(22/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.22.70005696-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2022 16:58

(16/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/02/2022) MANIFESTACAO DO MP

(11/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/02/2022) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.22.70004137-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2022 15:50

(07/02/2022) CONTESTACAO

(02/02/2022) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(15/12/2021) MANDADO JUNTADO

(15/12/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - à Rua dos Ipes, 693, Jardim dos Lagos, Franco da Rocha/SP, onde

(07/10/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(02/10/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(22/09/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 197.2021/010182-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2021 Local: Oficial de justiça - Claudia Oliveira Pessini

(02/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0260/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311

(01/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0260/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 728/729: Proceda-se a citação de João Farias Nunes no endereço mencionado às folhas 513, (certidão positiva às folhas 512). Intime-se. Advogados(s): Valdeselmo Fabio (OAB 146247/SP), Gisele Fuentes Garcia (OAB 197731/SP), João Henrique Ribeiro Rezende (OAB 230870/SP), Thiago Marques Gizzi (OAB 249757/SP), Norberto Caetano de Araujo (OAB 83328/SP)

(30/06/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/06/2021) DECISAO - Vistos. Folhas 728/729: Proceda-se a citação de João Farias Nunes no endereço mencionado às folhas 513, (certidão positiva às folhas 512). Intime-se.

(28/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.21.70022285-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2021 19:25

(26/06/2021) MANIFESTACAO DO MP

(25/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/05/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - à Rua Ipe, Jardim,

(31/05/2021) MANDADO JUNTADO

(31/05/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - à Rua 21 de Março, 79, Belém Estação, onde

(06/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.21.70015870-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2021 17:06

(06/05/2021) PETICOES DIVERSAS

(04/05/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.21.70015373-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2021 10:15

(04/05/2021) CONTESTACAO

(16/02/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 197.2021/001758-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2021 Local: Oficial de justiça - Claudia Oliveira Pessini

(16/02/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 197.2021/001759-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/02/2021 Local: Oficial de justiça - Claudia Oliveira Pessini

(03/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0404/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 2998/3015

(29/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0404/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MARCELO CECCHETTINI, ex-prefeito e JOÃO FARIAS NUNES, secretário municipal de obras. Alega o requerente, em suma, que o Município de Francisco Morato foi intimado a cumprir a obrigação de fazer imposta no processo 0000792-28.2012.8.26.0197, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00, todavia a Administração Pública, manteve-se inerte e não cumpriu a decisão judicial, dessa forma houve condenação de astrientes no valor de R$ 20.000,00 em favor de Eliana Matos de Sousa, requerente naqueles autos. Aduz que, injustificadamente, os requeridos tomaram ciência dos fatos e deixaram de agir no prazo determinado, praticando infração administrativa no exercício do cargo, condutas alheias ao interesse público, desrespeitando os princípios da Administração Pública. Sustenta ainda, que o dano estimado foi no valor de R$ 26.952,04. O requerente pleiteou a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens (fls. 01/19). Juntou documentos às fls. 20/496. A medida liminar foi negada. Nos moldes do artigo 17, §7, da Lei 8.429/92, o requerido foi notificado para apresentar manifestação por escrito, no prazo de quinze dias (fls. 497/499). Em sua manifestação o requerido João Faria Nunes alega preliminarmente inépcia da inicial uma vez que não houve individualização das condutas, fato este que inibe o direito de defesa. No mérito aduz em suma que em 3 de fevereiro de 2014 a Municipalidade foi intimada a cumprir o acórdão e que o Requerido, frente a Secretaria de Obras, elaborou o planejamento geral para o exercício de 2014, onde restaram incluídas a realização das obras. Que em maio de 2014 o requerido encaminhou ao Departamento de Licitações, requisição para contratação de empresa para a realização da obra, ou seja, adotou as providências de sua alçada para dar cumprimento à ordem judicial e que portante não podia dar inicio à execução das obras sem antes ter o Departamento responsável finalizado os tramites burocráticos para a contratação da empresa. Requer improcedência da Ação. O requerido Marcelo Cecchettini manifestou-se às fls. 547/558, arguindo inépcia da inicial pela conclusão ilógica da petição inicial e incompatibilidade dos pedidos. No mérito sustenta que para a tipologia do ato de improbidade previsto no artigo 10 da LIA, faz-se necessário a lesão erário decorra de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens. Contudo, a conduta do requerido foi pautada no principio da legalidade, pois, empreendeu todos os esforços para o cumprimento da ordem judicial, relativa a obra de captação de esgotamento sanitário, mas naquela ocasião, como é agora, não foi possível o cumprimento da obrigação de fazer, vez que no que se refere ao esgotamento sanitário, trata-se de serviço público concedido no ano de 2012 à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Neste contexto, a alta complexidade do serviço de esgotamento sanitário, a Municipalidade não tem e provavelmente jamais terá a capacidade técnica e orçamentária para efetuá-lo e por tais razões concedeu o serviço à empresa pública pertencente ao Estado de São Paulo. Que o o Município não tinha, à época dos fatos, disponibilidade financeira de arcar com o custo elevadíssimo para a execução das obras de captação e tratamento de esgotamento sanitário. Ressalta por fim que após a intimação do requerido, ele encaminhou o expediente à diversas Secretarias, a fim de que fossem empreendidos todos os esforços para o cumprimento da ordem judicial, realizou reuniões com a Secretaria de Obras e de Finanças, e, ao final apurou-se que o custo das obras estavam além da capacidade financeira e técnica do Município, afastando-se assim o dolo ou culpa grave da conduta do requerido, na medida em que a obrigação de fazer imposta em sentença decorre de obra de alta complexidade, além da capacidade técnica e financeira do Município. Requer a improcedência da Ação. É o relatório. Fundamento e decido. A ação civil pública é via processual para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do artigo 12 da Lei nº. 8429/92, c.c. artigo 37, § 4º, da CF e artigo 3º da Lei nº. 7.347/85. Nos moldes do artigo 17, §§ 8 e 9, da Lei 8.429/92, a petição inicial deve ser recebida, pois ao menos em cognição sumária, cabente nesta fase preliminar do processo, verifica-se que não está caracterizada a inadequação da via eleita, a inexistência de ato de improbidade ou a improcedência do pedido inicial. A petição inicial narra fatos que, em tese, configuram ato de improbidade administrativa e está lastreada pelos documentos que indicam, segundo a acusação, a existência do ilícito, sendo isto o bastante para o recebimento da petição inicial. A existência de provas concretas do fato e a avaliação dos documentos apresentados pelo Ministério Público são matérias de mérito, que deverão ser analisadas durante o curso do processo, em obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Cumpre salientar que no presente momento processual é cabente, tão só, juízo de admissibilidade da ação, que se trata de juízo de cognição sumária, sendo inviável, por ora, análise exauriente e aprofundada das provas contidas nos autos e dos argumentos das partes. Mesmo porque tal análise no presente momento implicaria em cerceamento ao direito à produção de provas em contraditório. Para o recebimento da presente ação, basta a conclusão de que não se trata de medida absolutamente descabida e sem fundamento em qualquer prova, sendo pertinente seu processamento para cabal esclarecimento da eventual existência do ato de improbidade administrativa narrado na inicial. Assim, havendo ao menos indícios da existência dos fatos narrados na inicial e da participação do requerido em tais fatos, deve ser recebida a inicial. Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e determino a citação do réu para oferecimento de contestação, no prazo legal (artigo 17, §9º da Lei 8.429/92). Acolho ainda o pedido da Municipalidade devendo ingressar no polo da presente ação como terceiro interessado, e poderá atuar ao lado do Ministério Público. Anotem-se Intime-se. Advogados(s): Valdeselmo Fabio (OAB 146247/SP), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB 168407/SP), João Henrique Ribeiro Rezende (OAB 230870/SP)

(27/07/2020) DECISAO - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MARCELO CECCHETTINI, ex-prefeito e JOÃO FARIAS NUNES, secretário municipal de obras. Alega o requerente, em suma, que o Município de Francisco Morato foi intimado a cumprir a obrigação de fazer imposta no processo 0000792-28.2012.8.26.0197, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00, todavia a Administração Pública, manteve-se inerte e não cumpriu a decisão judicial, dessa forma houve condenação de astrientes no valor de R$ 20.000,00 em favor de Eliana Matos de Sousa, requerente naqueles autos. Aduz que, injustificadamente, os requeridos tomaram ciência dos fatos e deixaram de agir no prazo determinado, praticando infração administrativa no exercício do cargo, condutas alheias ao interesse público, desrespeitando os princípios da Administração Pública. Sustenta ainda, que o dano estimado foi no valor de R$ 26.952,04. O requerente pleiteou a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens (fls. 01/19). Juntou documentos às fls. 20/496. A medida liminar foi negada. Nos moldes do artigo 17, §7, da Lei 8.429/92, o requerido foi notificado para apresentar manifestação por escrito, no prazo de quinze dias (fls. 497/499). Em sua manifestação o requerido João Faria Nunes alega preliminarmente inépcia da inicial uma vez que não houve individualização das condutas, fato este que inibe o direito de defesa. No mérito aduz em suma que em 3 de fevereiro de 2014 a Municipalidade foi intimada a cumprir o acórdão e que o Requerido, frente a Secretaria de Obras, elaborou o planejamento geral para o exercício de 2014, onde restaram incluídas a realização das obras. Que em maio de 2014 o requerido encaminhou ao Departamento de Licitações, requisição para contratação de empresa para a realização da obra, ou seja, adotou as providências de sua alçada para dar cumprimento à ordem judicial e que portante não podia dar inicio à execução das obras sem antes ter o Departamento responsável finalizado os tramites burocráticos para a contratação da empresa. Requer improcedência da Ação. O requerido Marcelo Cecchettini manifestou-se às fls. 547/558, arguindo inépcia da inicial pela conclusão ilógica da petição inicial e incompatibilidade dos pedidos. No mérito sustenta que para a tipologia do ato de improbidade previsto no artigo 10 da LIA, faz-se necessário a lesão erário decorra de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens. Contudo, a conduta do requerido foi pautada no principio da legalidade, pois, empreendeu todos os esforços para o cumprimento da ordem judicial, relativa a obra de captação de esgotamento sanitário, mas naquela ocasião, como é agora, não foi possível o cumprimento da obrigação de fazer, vez que no que se refere ao esgotamento sanitário, trata-se de serviço público concedido no ano de 2012 à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Neste contexto, a alta complexidade do serviço de esgotamento sanitário, a Municipalidade não tem e provavelmente jamais terá a capacidade técnica e orçamentária para efetuá-lo e por tais razões concedeu o serviço à empresa pública pertencente ao Estado de São Paulo. Que o o Município não tinha, à época dos fatos, disponibilidade financeira de arcar com o custo elevadíssimo para a execução das obras de captação e tratamento de esgotamento sanitário. Ressalta por fim que após a intimação do requerido, ele encaminhou o expediente à diversas Secretarias, a fim de que fossem empreendidos todos os esforços para o cumprimento da ordem judicial, realizou reuniões com a Secretaria de Obras e de Finanças, e, ao final apurou-se que o custo das obras estavam além da capacidade financeira e técnica do Município, afastando-se assim o dolo ou culpa grave da conduta do requerido, na medida em que a obrigação de fazer imposta em sentença decorre de obra de alta complexidade, além da capacidade técnica e financeira do Município. Requer a improcedência da Ação. É o relatório. Fundamento e decido. A ação civil pública é via processual para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do artigo 12 da Lei nº. 8429/92, c.c. artigo 37, § 4º, da CF e artigo 3º da Lei nº. 7.347/85. Nos moldes do artigo 17, §§ 8 e 9, da Lei 8.429/92, a petição inicial deve ser recebida, pois ao menos em cognição sumária, cabente nesta fase preliminar do processo, verifica-se que não está caracterizada a inadequação da via eleita, a inexistência de ato de improbidade ou a improcedência do pedido inicial. A petição inicial narra fatos que, em tese, configuram ato de improbidade administrativa e está lastreada pelos documentos que indicam, segundo a acusação, a existência do ilícito, sendo isto o bastante para o recebimento da petição inicial. A existência de provas concretas do fato e a avaliação dos documentos apresentados pelo Ministério Público são matérias de mérito, que deverão ser analisadas durante o curso do processo, em obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Cumpre salientar que no presente momento processual é cabente, tão só, juízo de admissibilidade da ação, que se trata de juízo de cognição sumária, sendo inviável, por ora, análise exauriente e aprofundada das provas contidas nos autos e dos argumentos das partes. Mesmo porque tal análise no presente momento implicaria em cerceamento ao direito à produção de provas em contraditório. Para o recebimento da presente ação, basta a conclusão de que não se trata de medida absolutamente descabida e sem fundamento em qualquer prova, sendo pertinente seu processamento para cabal esclarecimento da eventual existência do ato de improbidade administrativa narrado na inicial. Assim, havendo ao menos indícios da existência dos fatos narrados na inicial e da participação do requerido em tais fatos, deve ser recebida a inicial. Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e determino a citação do réu para oferecimento de contestação, no prazo legal (artigo 17, §9º da Lei 8.429/92). Acolho ainda o pedido da Municipalidade devendo ingressar no polo da presente ação como terceiro interessado, e poderá atuar ao lado do Ministério Público. Anotem-se Intime-se.

(06/07/2020) MANDADO JUNTADO

(06/07/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Progresso, 700, e ali sendo intimei PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO na pessoa de seu representante legal Thiago Marques Guizzi o(a)(s) qual(is) após ouvir(em) a leitura do mandado, bem ciente(s) ficou(aram), exarou sua(s) assinatura(s) e aceitou(aram) a(s) contrafé(s) que lhe(s) ofereci.

(06/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.20.70019569-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 11:03

(03/07/2020) PETICOES DIVERSAS

(09/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(02/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(28/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(27/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0247/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 4982/4985

(26/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0247/2020 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido do autor às fls. 604 e determino a intimação do Município de Francisco Morato na pessoa de seu representante para, querendo, intervenha no feito, nos termos do artigo 17 §3º da Lei 8.429/92 c/c artigo 6º, §3º da Lei 4.717/65. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Erminon Inocêncio Teixeira (OAB 168407/SP), João Henrique Ribeiro Rezende (OAB 230870/SP)

(18/05/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 197.2020/005802-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2020 Local: Oficial de justiça - Silvio Hidenori Matsuki

(23/01/2020) DECISAO - Vistos. Acolho o pedido do autor às fls. 604 e determino a intimação do Município de Francisco Morato na pessoa de seu representante para, querendo, intervenha no feito, nos termos do artigo 17 §3º da Lei 8.429/92 c/c artigo 6º, §3º da Lei 4.717/65. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.

(05/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.19.70036927-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2019 12:44

(31/10/2019) MANIFESTACAO DO MP

(30/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - vista_ministério_público_ato_ordinatório

(30/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.19.70035867-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 13:45

(23/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(02/10/2019) MANDADO JUNTADO

(02/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - e ali sendo intimei o(a)(s) qual(is) após ouvir(em) a leitura do mandado, bem ciente(s) ficou(aram), exarou sua(s) assinatura(s) e aceitou(aram) a(s) contrafé(s) que lhe(s) ofereci.

(11/06/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.19.70018527-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2019 11:57

(11/06/2019) CONTESTACAO

(28/05/2019) MANDADO JUNTADO

(28/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - à Rua Ipê, 693, Jd. dos Lagos, Franco da Rocha/SP, onde notifiquei

(10/05/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 197.2019/006421-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2019 Local: Oficial de justiça - Silvio Hidenori Matsuki

(10/05/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 197.2019/006420-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2019 Local: Oficial de justiça - Claudia Oliveira Pessini

(09/05/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 197.2019/006287-0 Situação: Cancelado em 09/05/2019 Local: Oficial de justiça -

(09/05/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 197.2019/006286-2 Situação: Cancelado em 09/05/2019 Local: Oficial de justiça -

(08/05/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c pedido de indisponibilidade de bens ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARCELO CECCHETTINI e JOÃO FARIAS NUNES, aduzindo, em síntese, que durante a gestão do ex-prefeito, primeiro requerido e do secretário municipal de obras, segundo requerido, o Município de Francisco Morato foi intimado a cumprir a obrigação de fazer imposta no processo 0000792-28.2012.8.26.0197, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00, todavia a Administração Pública, manteve-se inerte e não cumpriu a decisão judicial, dessa forma houve condenação de astrientes no valor de R$ 20.000,00 em favor de Eliana Matos de Sousa, requerente naqueles autos. Aduz que, injustificadamente, os requeridos não cumpriram a obrigação, tomaram ciência dos fatos e deixaram de agir no prazo determinado, praticando infração administrativa no exercício do cargo, condutas alheias ao interesse público, desrespeitando os princípios da Administração Pública. Sustenta ainda, que o dano estimado foi no valor de R$ 26.952,04. Requer a concessão da tutela provisória de evidência, medida cautelar de indisponibilidade de bens, no valor de R$ 80.000,00, quantia que representa o valor do dano acrescida pelo dobro, conforme possível multa a ser aplicada. Inicialmente pontuo que a indisponibilidade dos bens dos responsáveis pelos atos de improbidade configura medida de urgência e acauteladora do interesse público, prevista no artigo 7º da Lei n.º 8.429/92. Por sua vez, o referido dispositivo legal, em seu parágrafo único, limita a indisponibilidade de bens àqueles suficientes para o ressarcimento do erário, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, não podendo ser aplicada restrição excessiva. Logo, para que seja autorizada a decretação da indisponibilidade de bens é necessário que haja demonstração da prática de atos de improbidade administrativa e do dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. No caso em tela, em que pese a plausibilidade das alegações, posto que instruído com diversos documentos, o presente caso demanda dilação probatória, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, antes da efetiva constrição de bens dos requeridos, visto que não há de se deduzir qual o motivo da inércia dos requeridos ou a existência de dolo ou má-fé, a qual não se presume. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Pleito de indisponibilidade de bens. Impossibilidade. Superior Tribunal de Justiça que adotou entendimento de que para a decretação de indisponibilidade de bens é necessário que haja fortes indícios da responsabilidade dos réus na prática de atos considerados de improbidade administrativa causadores de dano ao erário, ou seja, que presente se encontre a verossimilhança das alegações do autor a alicerçar o fumus boni juris, estando o periculum in mora implícito no comando do art. 7º da Lei nº 8.429/92, não sendo fundamental a comprovação de que os réus estejam tentando dilapidar ou ocultar o próprio patrimônio. Princípio do contraditório, ampla defesa e inocência que deve ser observado, ademais. Recurso conhecido e não provido." (TJSP. 2ª Camara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 2234126-34.2018.8.26.0000. Rel. Vera Angrisani. Julg. 26 Abr. 2019). Em contrapartida, a decretação da indisponibilidade de bens é medida excepcionalíssima, haja vista causar, prima facie, severa restrição patrimonial, por prazo indeterminado e, por isso, exige análise mais aprofundada do caso em contento e que somente o ajuizamento da ação civil pública não enseja a decretação da disponibilidade de bens. Nesse sentido: "o só ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens" (REsp n. 469.366, Min. Eliana Calmon; REsp n. 769.350, Min. Humberto Martins). Desse modo INDEFIRO a liminar. No mais, notifiquem-se os requeridos, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92). Ciência ao Ministério Público. Intime-se.

(08/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - ciência_ministério_público_ato_ordinatório

(08/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/05/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(03/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO