Processo 0013392-96.2009.8.26.0032


00133929620098260032
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(10/10/2021) PROCESSO DIGITALIZADO - Processo Híbrido

(03/09/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - DR. JOSÉ AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(31/08/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. JOSÉ AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/10/2021

(27/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0839/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 481/483

(25/08/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se julgamento do Agravo em Recurso Especial. Intimem-se.

(25/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0839/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se julgamento do Agravo em Recurso Especial. Intimem-se. Advogados(s): Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Fernando Gaspar Neisser (OAB 206341/SP)

(15/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(30/01/2021) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 29/01/2021

(06/08/2019) SANEAMENTO DA UNIDADE - EM GRAU DE RECURSO

(20/07/2009) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara da Fazenda Pública

(25/01/2016) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA - Cumprimento Provisório de Sentença (0001413-93.2016.8.26.0032)

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(20/07/2009) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 3572635 - Local Origem: 858-Distribuidor(Fórum de Araçatuba) Local Destino: 869-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Araçatuba) Data de Envio: 20/07/2009 Data de Recebimento: 20/07/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(20/07/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3572635

(21/07/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 21.07.2009.

(23/07/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. - I ? Intime-se a Prefeitura Municipal de Araçatuba, na pessoa de seu representante local, na forma requerida à fls. 10, item ?II?; II ? Notifique-se o requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado. I.

(07/08/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(07/08/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada do mandado de intimação em 07/08/2009

(10/08/2009) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 3654037 - Destino: CARGA PARA PROCURADOR MUNICIPAL DE ARAÇATUBA - DRº RAFAEL P . LIMA - OAB 262.151 Local Origem: 869-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Araçatuba) Data de Envio: 10/08/2009 Data de Recebimento: 10/08/2009 Previsão de Retorno: 09/09/2009 Vol.: 1

(09/09/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição do requerido - Manifestação preliminar.

(09/09/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3654037

(15/09/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de petição (Município de Araçatuba)

(22/09/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 22/09/2009.

(20/10/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça. I.

(29/10/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 183 - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça. I.

(29/10/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(30/10/2009) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 3989530 - Destino: DEFENSORIA PUB DO EST. DE SÃO PAULO-EST.RESP. GLEINER LARA AFONSO OAB/SP 171-344 -E Local Origem: 869-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Araçatuba) Data de Envio: 30/10/2009 Data de Recebimento: 30/10/2009 Previsão de Retorno: 04/11/2009 Vol.: 1

(04/11/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3989530

(10/11/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(12/11/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do MP

(12/11/2009) CONCLUSOS - Conclusos em 12/11

(27/01/2010) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, MD. Prefeito Municipal de Araçatuba, pleiteando, em resumo, a condenação do acionado às sanções previstas na Lei 8.429/92. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 12/149. Foi realizada a notificação prévia e o acionado apresentou manifestação. O Município de Araçatuba explicitou não ter interesse em acompanhar esta ação (fls.181/182). A petição inicial deve ser recebida, não se vislumbrando motivo para sua rejeição nesta fase processual. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições: ?Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita?. No caso dos autos, a petição inicial da ação foi instruída com documentos que fundamentam a pretensão ministerial, havendo indícios da prática dos atos ali relatados, embora se mostre prematura a formação de qualquer juízo de valor acerca da subsunção legal de tais atos. O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. De se estabelecer, desde já, que, ao contrário do postulado na manifestação inicial, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada. Em precedente, se decidiu: ?O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal? (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). Não é o caso de impor-se a formação de litisconsórcio, com a inclusão no pólo passivo da ação dos servidores e da empresa indicados à fls. 169, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 47, do Código de Processo Civil, vez que, ao menos neste processo, o ato tido como ímprobo é atribuído ao acionado, não a terceiros. Em outro precedente, se decidiu: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? Litisconsórcio necessário ? Ausência dos requisitos legais para sua formação (art. 47 do CPC) ? Agravo retido não provido? (Apelação Cível c. Revisão 857.441-5/5-00, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, j., 14.12.2009, v.u.). Não se cogita, também, de inépcia da petição inicial. A peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída, como já mencionado, com a documentação tida por pertinente. Resumindo-se, o pedido é claro e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda. Reafirme-se que seria prematura, na cognição própria desta decisão, qualquer análise aprofundada acerca do ato administrativo impugnado. Por fim, a pretendida conexão entre este processo e a ação popular noticiada, que tem por fundamento os mesmos fatos, deve ser acolhida. Embora a regra do artigo 105, do Código de Processo Civil, acene com uma certa discricionariedade, mostra-se aconselhável a reunião dos processos, a evitar eventual divergência de julgamentos. A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial, determinando a citação do requerido para apresentação de sua defesa. Expeça-se mandado, com as advertências legais. Providencie a Serventia o apensamento com a ação popular indicada à fls. 178. I.

(28/01/2010) PROCESSO APENSADO - Processo 032.01.2009.010018-2/000000-000 apensado em 28/01/2010

(01/02/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - ciência

(01/02/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 202/204 - VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, MD. Prefeito Municipal de Araçatuba, pleiteando, em resumo, a condenação do acionado às sanções previstas na Lei 8.429/92. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 12/149. Foi realizada a notificação prévia e o acionado apresentou manifestação. O Município de Araçatuba explicitou não ter interesse em acompanhar esta ação (fls.181/182). A petição inicial deve ser recebida, não se vislumbrando motivo para sua rejeição nesta fase processual. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições: ?Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita?. No caso dos autos, a petição inicial da ação foi instruída com documentos que fundamentam a pretensão ministerial, havendo indícios da prática dos atos ali relatados, embora se mostre prematura a formação de qualquer juízo de valor acerca da subsunção legal de tais atos. O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. De se estabelecer, desde já, que, ao contrário do postulado na manifestação inicial, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada. Em precedente, se decidiu: ?O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal? (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). Não é o caso de impor-se a formação de litisconsórcio, com a inclusão no pólo passivo da ação dos servidores e da empresa indicados à fls. 169, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 47, do Código de Processo Civil, vez que, ao menos neste processo, o ato tido como ímprobo é atribuído ao acionado, não a terceiros. Em outro precedente, se decidiu: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? Litisconsórcio necessário ? Ausência dos requisitos legais para sua formação (art. 47 do CPC) ? Agravo retido não provido? (Apelação Cível c. Revisão 857.441-5/5-00, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, j., 14.12.2009, v.u.). Não se cogita, também, de inépcia da petição inicial. A peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída, como já mencionado, com a documentação tida por pertinente. Resumindo-se, o pedido é claro e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda. Reafirme-se que seria prematura, na cognição própria desta decisão, qualquer análise aprofundada acerca do ato administrativo impugnado. Por fim, a pretendida conexão entre este processo e a ação popular noticiada, que tem por fundamento os mesmos fatos, deve ser acolhida. Embora a regra do artigo 105, do Código de Processo Civil, acene com uma certa discricionariedade, mostra-se aconselhável a reunião dos processos, a evitar eventual divergência de julgamentos. A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial, determinando a citação do requerido para apresentação de sua defesa. Expeça-se mandado, com as advertências legais. Providencie a Serventia o apensamento com a ação popular indicada à fls. 178. I.

(08/02/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(24/02/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls; 210/216: Apesar da judiciosa argumentação trazida pelo autor, não vislumbro motivo para reconsideração da decisão que determinou a reunião das ações. Aguarde-se regular cumprimento do decidido às fls. 202/204. I.

(01/03/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 217 - Vistos. Fls; 210/216: Apesar da judiciosa argumentação trazida pelo autor, não vislumbro motivo para reconsideração da decisão que determinou a reunião das ações. Aguarde-se regular cumprimento do decidido às fls. 202/204. I.

(09/03/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls.220/231: Dê-se vista dos autos ao agravado, para manifestação, em dez(10) dias. (agravo retido interposto pelo requerido Aparecido)

(16/03/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 232 - Vistos. Fls.220/231: Dê-se vista dos autos ao agravado, para manifestação, em dez(10) dias. (agravo retido interposto pelo requerido Aparecido)

(18/03/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(06/04/2010) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação em 06-04

(06/04/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(17/05/2010) PROCESSO DESAPENSADO - Processo 032.01.2009.010018-2/000000-000 desapensado em 17/05/2010

(17/05/2010) APENSAMENTO - Apensado ao Processo 032.01.2009.010018-2/000000-000 em 17/05/2010

(18/06/2010) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 1371/2010 registrada em 22/06/2010 no livro nº 351 às Fls. 7/14: Isso posto JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, para, reconhecendo a prática de ato de improbidade, condenar o acionado ao pagamento de multa civil (artigo 12, III, da Lei 9.429/92) em valor equivalente ao de sua remuneração na época dos fatos, como antes exposto, e atualizado, desde então, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos da fundamentação, fica afastada a incidência das demais sanções previstas no artigo 12, III, da Lei 9.429/92 e na Lei Complementar 64/90. O requerido responderá pelo pagamento de eventuais custas processuais. Sem honorários (RJTJESP. 175/91-LEX). Comunique-se à E. Superior Instância (fls. 211). P.R.I.

(22/06/2010) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1371/2010 Livro: 351 Folha(s): de 7 até 14 Data Registro: 22/06/2010 14:05:43

(23/06/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 307/314 - Isso posto JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, para, reconhecendo a prática de ato de improbidade, condenar o acionado ao pagamento de multa civil (artigo 12, III, da Lei 9.429/92) em valor equivalente ao de sua remuneração na época dos fatos, como antes exposto, e atualizado, desde então, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos da fundamentação, fica afastada a incidência das demais sanções previstas no artigo 12, III, da Lei 9.429/92 e na Lei Complementar 64/90. O requerido responderá pelo pagamento de eventuais custas processuais. Sem honorários (RJTJESP. 175/91-LEX). Comunique-se à E. Superior Instância (fls. 211). P.R.I.

(21/07/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 21/07

(21/07/2010) JUNTADA DE APELACAO - Juntada da Apelação em 21/07

(15/09/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(05/10/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. _ Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ? Seção de Direito Público ? feitas as anotações necessárias e com nossas respeitosas homenagens. I.

(07/10/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 378 - Vistos. _ Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ? Seção de Direito Público ? feitas as anotações necessárias e com nossas respeitosas homenagens. I.

(02/07/2012) DESAPENSAMENTO - Desapensado do Processo 032.01.2009.010018-2/000000-000 em 02/07/2012

(25/01/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0001413-93.2016.8.26.0032 - Cumprimento Provisório de Sentença

(07/03/2018) PETICAO JUNTADA - Transferida ao processo de cumprimento provisório.

(26/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO

(16/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO - 1º - 3º

(05/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(17/01/2012) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2012.00023788-2, referente ao processo 0013392-96.2009.8.26.0032/90002 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

(17/01/2012) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2012.00023794-4, referente ao processo 0013392-96.2009.8.26.0032/90001 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)

(17/10/2011) DOCUMENTO - Protocolo nº 2011.01057450-7 Embargos de Declaração

(17/10/2011) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2011.00884739-4, referente ao processo 0013392-96.2009.8.26.0032/90000 - Adiamento

(05/10/2011) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 04/10/2011 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1051

(30/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(28/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO SETOR DE DIGITALIZACAO

(28/09/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - SOMENTE O 2º VOL.

(27/09/2011) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/09/2011 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1045

(26/09/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(26/09/2011) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 0003693059, com 13 folhas.

(22/09/2011) REMETIDOS O ACORDAO AO SETOR DE DIGITALIZACAO

(22/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS COM ACORDAO PELO SETOR DE DIGITALIZACAO

(19/09/2011) JULGADO - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AGRAVO E APELAÇÃO, V.U.DECLARARÁ VOTO CONVERGENTE O REVISOR. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. FERNANDO GASPAR NEISSER. HOUVE PARECER ORAL DA PROCURADORA DRª MARIA FÁTIMA

(19/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(19/09/2011) NAO-PROVIMENTO

(13/09/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - Ultimo apenas

(13/09/2011) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 12/09/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1035

(12/09/2011) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/09/2011 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1034

(05/09/2011) ADIADO - Adiado para sustentação oral. Próxima pauta: 19/09/2011 09:30

(02/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(30/08/2011) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 29/08/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1026

(30/08/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - Julgamento de 05/09

(24/08/2011) INCLUSAO EM PAUTA - Para 05/09/2011

(24/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(22/08/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(17/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - Coimbra Schmidt

(16/08/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS - (2º volume apensado ao 0010018-72.2009)

(08/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Moacir Peres

(13/06/2011) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DO ACERVO

(13/06/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO PROCESSAMENTO DE ACERVO

(13/06/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(14/04/2011) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/04/2011 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 932

(13/04/2011) CONCLUSAO AO RELATOR

(11/04/2011) DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - Processo dependente ao processo : 001.00.187220-0 Órgão Julgador: 66 - 7ª Câmara de Direito Público Relator: 12969 - Moacir Peres

(06/04/2011) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(06/04/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(23/03/2011) RECEBIDOS OS AUTOS NA COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO

(23/03/2011) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO

(14/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(14/01/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(12/01/2011) INFORMACAO - este processo esta apensado a açao popular n 00010018.72.2009.8.26.0032

(12/01/2011) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público