(26/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0364/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 1687/1694
(25/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0364/2020 Teor do ato: Vistos. Em atenção à certidão cartorária de fls. 357, verifico que não há mais nada a deliberar nos presentes autos. No mais, aguarde-se o desfecho do cumprimento de sentença de nº 0000361-24.2020.8.26.0355. Intime-se. Advogados(s): Marlene Sobral Ribeiro de Almeida (OAB 289562/SP), Renato Cardoso Morais (OAB 299725/SP), Débora Aparecida Ribeiro (OAB 373418/SP)
(24/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/08/2020) DECISAO - Vistos. Em atenção à certidão cartorária de fls. 357, verifico que não há mais nada a deliberar nos presentes autos. No mais, aguarde-se o desfecho do cumprimento de sentença de nº 0000361-24.2020.8.26.0355. Intime-se.
(19/08/2020) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé analisando os autos verifico que já consta em andamento cumprimento de sentença registrado sob o n° 0000361-24.2020.8.26.0355.
(19/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(30/06/2020) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0000361-24.2020.8.26.0355 - Cumprimento de sentença
(24/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0242/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 1937/1938
(23/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0242/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão, dando-se às partes ciência da chegada desses autos do E.Tribunal de Justiça. Aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias para eventual distribuição do cumprimento de sentença, que deverá ser digital e por dependência a este processo. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, remetam-se estes autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marlene Sobral Ribeiro de Almeida (OAB 289562/SP), Renato Cardoso Morais (OAB 299725/SP), Débora Aparecida Ribeiro (OAB 373418/SP)
(19/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/06/2020) DECISAO - Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão, dando-se às partes ciência da chegada desses autos do E.Tribunal de Justiça. Aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias para eventual distribuição do cumprimento de sentença, que deverá ser digital e por dependência a este processo. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, remetam-se estes autos ao arquivo. Intime-se.
(09/06/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 16/12/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez
(23/10/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(21/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(21/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Em 21 de outubro de 2019, faço remessa destes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO via portal eletrônico.
(04/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0524/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 2206/2208
(04/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO
(03/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0524/2019 Teor do ato: Vistos. Interposto o recurso de apelação e apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Marlene Sobral Ribeiro de Almeida (OAB 289562/SP), Renato Cardoso Morais (OAB 299725/SP), Débora Aparecida Ribeiro (OAB 373418/SP)
(01/10/2019) DECISAO - Vistos. Interposto o recurso de apelação e apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com as cautelas de praxe. Intime-se.
(30/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/09/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WMIU.19.70008287-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/09/2019 17:31
(16/09/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(02/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0393/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 2139/2140
(01/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0393/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência ao Município de Miracatu da interposição do recurso de apelação do réu às fls. 307/317 . Faculto ao Município a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marlene Sobral Ribeiro de Almeida (OAB 289562/SP), Renato Cardoso Morais (OAB 299725/SP), Débora Aparecida Ribeiro (OAB 373418/SP)
(30/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/07/2019) DECISAO - Vistos. Ciência ao Município de Miracatu da interposição do recurso de apelação do réu às fls. 307/317 . Faculto ao Município a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Intime-se.
(29/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(29/07/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WMIU.19.70006585-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/07/2019 22:18
(29/07/2019) RAZOES DE APELACAO
(04/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0327/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 1914/1916
(03/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0327/2019 Teor do ato: Vistos. ODAIR DA SILVA, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em estreita síntese, que teria havido suposta omissão/contradição na sentença de fl. 285/289. A omissão/contradição consistiria na ausência de análise dos elementos probatórios constantes no corpo dos autos, indicados pelo embargante em fls. 292/294. É o essencial a relatar. Decido. Conheço os embargos, pois tempestivos. Entretanto, os embargos não merecem provimento, uma vez que o embargante visa, na verdade, rediscutir o mérito que foi expressamente conhecido em sentença, em sede de cognição exauriente. Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS, MAS NEGO PROVIMENTO. Permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Marlene Sobral Ribeiro de Almeida (OAB 289562/SP), Renato Cardoso Morais (OAB 299725/SP), Débora Aparecida Ribeiro (OAB 373418/SP)
(02/07/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(02/07/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. ODAIR DA SILVA, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em estreita síntese, que teria havido suposta omissão/contradição na sentença de fl. 285/289. A omissão/contradição consistiria na ausência de análise dos elementos probatórios constantes no corpo dos autos, indicados pelo embargante em fls. 292/294. É o essencial a relatar. Decido. Conheço os embargos, pois tempestivos. Entretanto, os embargos não merecem provimento, uma vez que o embargante visa, na verdade, rediscutir o mérito que foi expressamente conhecido em sentença, em sede de cognição exauriente. Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS, MAS NEGO PROVIMENTO. Permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se.
(27/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIU.19.70005513-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2019 14:30
(27/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(02/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIU.19.70001973-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2019 13:20
(11/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(07/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0091/2019 Data da Disponibilização: 07/03/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 2762 Página: 1405/1407
(07/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO
(06/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0091/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se à Prefeitura do Município de Miracatu, para que, no prazo de 05 dias, apresente impugnação ao embargos de declaração opostos pelo réu às fls. 292/294. Advogados(s): Marlene Sobral Ribeiro de Almeida (OAB 289562/SP), Renato Cardoso Morais (OAB 299725/SP), Débora Aparecida Ribeiro (OAB 373418/SP)
(27/02/2019) DECISAO - Vistos. Intime-se à Prefeitura do Município de Miracatu, para que, no prazo de 05 dias, apresente impugnação ao embargos de declaração opostos pelo réu às fls. 292/294.
(26/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(20/02/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WMIU.19.70001461-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/02/2019 12:59
(20/02/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(12/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1937/1939
(11/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0050/2019 Teor do ato: DISPOSITIVO: Isto posto e ante o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o com fundamento nos artigos 487, I do CPC e, em conseqüência, condeno a ré a pagar ao autor, a título de indenização dos danos matérias a importância de R$ 31.583,33 devidamente corrigidos da data do respectivo pagamento. Em face do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas até a data do efetivo pagamento, bem como dos honorários do Dr. Advogado do autor, que arbitro em 20 % por cento sobre o valor da condenação, corrigido a partir desta data, fazendo-o com fundamento no Código de Processo Civil. P. R. I.C Advogados(s): Marlene Sobral Ribeiro de Almeida (OAB 289562/SP), Renato Cardoso Morais (OAB 299725/SP), Débora Aparecida Ribeiro (OAB 373418/SP)
(05/02/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - DISPOSITIVO: Isto posto e ante o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o com fundamento nos artigos 487, I do CPC e, em conseqüência, condeno a ré a pagar ao autor, a título de indenização dos danos matérias a importância de R$ 31.583,33 devidamente corrigidos da data do respectivo pagamento. Em face do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas até a data do efetivo pagamento, bem como dos honorários do Dr. Advogado do autor, que arbitro em 20 % por cento sobre o valor da condenação, corrigido a partir desta data, fazendo-o com fundamento no Código de Processo Civil. P. R. I.C
(19/11/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(12/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/10/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WMIU.18.70008877-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/10/2018 16:33
(30/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIU.18.70008879-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2018 16:53
(30/10/2018) ALEGACOES FINAIS
(29/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em 23/10/2018 a Prefeitura Municipal de Miracatu retirou as mídias constante dos autos em carga rápida às 15h28min e as devolveu 16h10min.
(29/10/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(17/10/2018) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Depoimento Pessoal do(a) Requerente
(17/10/2018) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Testemunha Cível
(17/10/2018) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Concedo prazo de dez dias para as partes apresentarem seus memoriais. Após, tornem-me conclusos para sentença.
(10/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIU.18.70008253-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2018 18:34
(10/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(05/10/2018) MANDADO JUNTADO
(05/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 355.2018/003339-2 dirigi-me ao endereço, Av. Da Saudade, 203, Centro, Miracatu/Sp., e ali sendo, INTIMEI ODAIR DA SILVA, o qual bem ciente ficou de todo conteúdo, exarou seu ciente e aceitou a cópia que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Miracatu, 04 de outubro de 2018.
(27/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 355.2018/003339-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(26/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0567/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 1801/1803
(24/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0567/2018 Teor do ato: Vistos. Ciente das petições de fls. 239/241 e fls. 242; Defiro o produção de prova oral e documental, além das provas já encartadas nos autos. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 16/10/2018, às 14:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara; Salienta-se que, com fulcro no art. 455 do novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte, como regra geral, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Desta forma, as intimações das testemunhas arroladas são de responsabilidade das partes, salvo nos casos excepcionais previstos em lei. Advogados(s): Marlene Sobral Ribeiro de Almeida (OAB 289562/SP), Renato Cardoso Morais (OAB 299725/SP), Débora Aparecida Ribeiro (OAB 373418/SP)
(21/09/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 16/10/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial Situacão: Realizada
(21/09/2018) DECISAO - Vistos. Ciente das petições de fls. 239/241 e fls. 242; Defiro o produção de prova oral e documental, além das provas já encartadas nos autos. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 16/10/2018, às 14:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara; Salienta-se que, com fulcro no art. 455 do novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte, como regra geral, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Desta forma, as intimações das testemunhas arroladas são de responsabilidade das partes, salvo nos casos excepcionais previstos em lei.
(22/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIU.18.70006518-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2018 18:30
(20/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(13/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIU.18.70006271-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2018 19:58
(13/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(03/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0455/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 2092/2094
(02/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0455/2018 Teor do ato: Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir. Em havendo intervenção do Ministério Público, abra-se-lhe vista na condição de fiscal da ordem jurídica. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC). Oportunamente, tornem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marlene Sobral Ribeiro de Almeida (OAB 289562/SP), Renato Cardoso Morais (OAB 299725/SP), Débora Aparecida Ribeiro (OAB 373418/SP)
(01/08/2018) DECISAO - Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir. Em havendo intervenção do Ministério Público, abra-se-lhe vista na condição de fiscal da ordem jurídica. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC). Oportunamente, tornem-me conclusos. Intime-se.
(31/07/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WMIU.18.70005852-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/07/2018 16:03
(31/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/07/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(13/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0403/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 2615 Página: 1783/1785
(12/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0403/2018 Teor do ato: Vistas dos Autos à Prefeitura de Municipal de Miracatu/SP - Manifestar-se sobre a contestação juntada às fls. 209/219, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marlene Sobral Ribeiro de Almeida (OAB 289562/SP), Renato Cardoso Morais (OAB 299725/SP), Débora Aparecida Ribeiro (OAB 373418/SP)
(10/07/2018) ATO ORDINATORIO - Vistas dos Autos à Prefeitura de Municipal de Miracatu/SP - Manifestar-se sobre a contestação juntada às fls. 209/219, no prazo de 15 dias.
(06/07/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIU.18.70005175-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2018 14:48
(06/07/2018) CONTESTACAO
(15/06/2018) MANDADO JUNTADO
(15/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 355.2018/001782-6 dirigi-me ao endereço mencionado, e ali sendo, CITEI ODAIR DA SILVA, o qual após ouvir a leitura do presente mandado, bem ciente ficou de seu inteiro teor, aceitou a contrafé e exarou sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Miracatu, 14 de junho de 2018.
(11/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(05/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(01/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(22/05/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 355.2018/001782-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2018
(08/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0255/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 1824/1826
(07/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0255/2018 Teor do ato: Vistos.Com razão o Município de Miracatu em fls. 200/201, devendo o Oficial de Justiça cumprir o mandado independentemente do recolhimento de diligência, uma vez que a Lei Estadual 11.603/2003, em seu art. 6º, estabelece a isenção para as pessoas políticas. Desta forma, expeça-se novamente o mandado, para o seu cumprimento. Em análise aos elementos constitutivos da demanda, verifico que esta ação tem natureza exclusivamente indenizatória, devendo a Serventia retificar a classe-assunto no sistema SAJ. Intime-se. Advogados(s): Renato Cardoso Morais (OAB 299725/SP), Débora Aparecida Ribeiro (OAB 373418/SP)
(02/05/2018) DECISAO - Vistos.Com razão o Município de Miracatu em fls. 200/201, devendo o Oficial de Justiça cumprir o mandado independentemente do recolhimento de diligência, uma vez que a Lei Estadual 11.603/2003, em seu art. 6º, estabelece a isenção para as pessoas políticas. Desta forma, expeça-se novamente o mandado, para o seu cumprimento. Em análise aos elementos constitutivos da demanda, verifico que esta ação tem natureza exclusivamente indenizatória, devendo a Serventia retificar a classe-assunto no sistema SAJ. Intime-se.
(26/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIU.18.70002898-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2018 11:20
(23/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(17/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0204/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 1776/1777
(16/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Renato Cardoso Morais (OAB 299725/SP), Débora Aparecida Ribeiro (OAB 373418/SP)
(11/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento
(11/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
(06/04/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 355.2018/001080-5 Situação: Não cumprido em 11/04/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(03/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0157/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 1814/1816
(02/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0157/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 189/190 - Defiro. Cite-se o réu, através de Oficial de Justiça, no endereço informado pela Fazenda Municipal, com as prerrogativas do artigo 252 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Renato Cardoso Morais (OAB 299725/SP), Débora Aparecida Ribeiro (OAB 373418/SP)
(28/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/03/2018) DECISAO - Vistos.Fls. 189/190 - Defiro. Cite-se o réu, através de Oficial de Justiça, no endereço informado pela Fazenda Municipal, com as prerrogativas do artigo 252 do Código de Processo Civil.
(27/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIU.18.70002134-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2018 17:09
(27/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(20/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0135/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 1847/1852
(19/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0135/2018 Teor do ato: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. FL. 183. Advogados(s): Renato Cardoso Morais (OAB 299725/SP), Débora Aparecida Ribeiro (OAB 373418/SP)
(15/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 355.2018/000767-7 dirigi-me ao endereço, Rua Waldemar Lopes Ferraz, 148, Jardim Miracatu, Miracatu/SP., e ali sendo, DEIXEI DE CITAR ODAIR DA SILVA, pois o mesmo não foi encontrado, fui informado pela Sra. Ana Paula Macedo, que o endereço mencionado é alojamento da empresa Zapone, que presta serviços para a empresa Basauto, que estão naquele endereço faz aproximadamente 3 meses e não conhece ou soube declinar onde o Requerido poderia ser encontrado.O referido é verdade e dou fé. Miracatu, 11 de março de 2018.
(15/03/2018) ATO ORDINATORIO - ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. FL. 183.
(07/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 355.2018/000767-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(22/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0100/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: 1831/1835
(21/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0100/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 177 Defiro a citação por meio de oficial de Justiça. Providencie a serventia à expedição do mandado. Intime-se. Advogados(s): Renato Cardoso Morais (OAB 299725/SP), Débora Aparecida Ribeiro (OAB 373418/SP)
(20/02/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 177 Defiro a citação por meio de oficial de Justiça. Providencie a serventia à expedição do mandado. Intime-se.
(19/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIU.18.70000996-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2018 14:28
(19/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(16/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0084/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 2019/2020
(15/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0084/2018 Teor do ato: (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Fl.171. Advogados(s): Renato Cardoso Morais (OAB 299725/SP), Débora Aparecida Ribeiro (OAB 373418/SP)
(08/02/2018) ATO ORDINATORIO - (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Fl.171.
(22/11/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR764961362TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Odair da Silva
(20/11/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(11/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/10/2017) DECISAO - Vistos.Em análise ao pedido liminar, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada. Com feito, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela antecipada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Contudo, em análise à tutela de urgência pleiteada pelo Autor, verifica-se a ausência da probabilidade do direito alegado, vez que seu pedido fundamenta-se tão somente na medida acautelatória prevista no art. 7º da Lei 8.429/92, sendo que a indisponibilidade dos bens é somente viável quando as demais medidas jurisdicionais são frustadas, isto é, quando os meios ordinários para o ressarcimento não se demonstraram úteis para a satisfação da obrigação.Ainda, o Autor não demonstrou a contento o periculum in mora necessário para o deferimento da medida acautelatória, requerendo de forma genérica, o aludido pleito. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a citação do Réu, nos termos da legislação processual correlata. Intime-se.
(09/10/2017) DECISAO - Vistos.Considerando que a presente demanda trata de patrimônio público, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.Após, conclusos para decisão. Intime-se.
(19/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0694/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2452 Página: 2070/273
(24/10/2017) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(11/10/2017) MANIFESTACAO DO MP
(11/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0668/2017 Data da Disponibilização: 11/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 2449 Página: 1765
(11/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(11/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIU.17.70006775-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/10/2017 17:30
(11/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Em análise ao pedido liminar, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada. Com feito, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela antecipada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Contudo, em análise à tutela de urgência pleiteada pelo Autor, verifica-se a ausência da probabilidade do direito alegado, vez que seu pedido fundamenta-se tão somente na medida acautelatória prevista no art. 7º da Lei 8.429/92, sendo que a indisponibilidade dos bens é somente viável quando as demais medidas jurisdicionais são frustadas, isto é, quando os meios ordinários para o ressarcimento não se demonstraram úteis para a satisfação da obrigação.Ainda, o Autor não demonstrou a contento o periculum in mora necessário para o deferimento da medida acautelatória, requerendo de forma genérica, o aludido pleito. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a citação do Réu, nos termos da legislação processual correlata. Intime-se.
(17/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0694/2017 Teor do ato: Vistos.Em análise ao pedido liminar, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada. Com feito, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela antecipada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Contudo, em análise à tutela de urgência pleiteada pelo Autor, verifica-se a ausência da probabilidade do direito alegado, vez que seu pedido fundamenta-se tão somente na medida acautelatória prevista no art. 7º da Lei 8.429/92, sendo que a indisponibilidade dos bens é somente viável quando as demais medidas jurisdicionais são frustadas, isto é, quando os meios ordinários para o ressarcimento não se demonstraram úteis para a satisfação da obrigação.Ainda, o Autor não demonstrou a contento o periculum in mora necessário para o deferimento da medida acautelatória, requerendo de forma genérica, o aludido pleito. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a citação do Réu, nos termos da legislação processual correlata. Intime-se. Advogados(s): Renato Cardoso Morais (OAB 299725/SP), Débora Aparecida Ribeiro (OAB 62031/PR)
(10/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0668/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando que a presente demanda trata de patrimônio público, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Renato Cardoso Morais (OAB 299725/SP), Débora Aparecida Ribeiro (OAB 62031/PR)
(09/10/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(09/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Considerando que a presente demanda trata de patrimônio público, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.Após, conclusos para decisão. Intime-se.