(14/11/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - EXTINTO E ARQUIVADO EM 11/19
(29/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/03/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - 1º AO 5º VOL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Augusto Matavelli Merci
(08/11/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0017835-79.2018.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
(30/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(24/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0734/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 3183
(24/10/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ivan Ulisses Bonazzi
(23/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0734/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/001520 Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência as partes. Ao Ministério Público. Requeira o vencedor o cumprimento da sentença, em 30 dias. Esclareço, outrossim, que o aludido pedido de deve observar o Comunicado nº 1789/2017, Provimento CG nº16/2016 e artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades hibridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. No portal e-SAJ deve o requerente escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe conforme o caso: 156 - cumprimento de sentença ou 12078 - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Deverão ser anexados ao pedido os seguintes documentos: mandado de citação, procuração dos advogado das partes, planilhas de órgão pagador, sentença, acórdão, transito em julgado e demais documentos pertinentes ao pedido na fase executiva. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (§6º do art. 1286 NSCGJ - código 61614) Interposto o cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo com as comunicações necessárias, nos termos do Comunicado nº1789/2017. Advogados(s): Marcos Marcelo de Moraes E Matos (OAB 131379/SP), Melissa Cristiane Trevelin (OAB 148646/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Flávio Spoto Corrêa (OAB 156200/SP), Antonio Messias Galdino (OAB 19604/SP), Luis Carlos Rodriguez Palacios Costa (OAB 209928/SP), Ivan Ulisses Bonazzi (OAB 228627/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Irineo Ulisses Bonazzi (OAB 81934/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP)
(18/07/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/001520 Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência as partes. Ao Ministério Público. Requeira o vencedor o cumprimento da sentença, em 30 dias. Esclareço, outrossim, que o aludido pedido de deve observar o Comunicado nº 1789/2017, Provimento CG nº16/2016 e artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades hibridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. No portal e-SAJ deve o requerente escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe conforme o caso: 156 - cumprimento de sentença ou 12078 - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Deverão ser anexados ao pedido os seguintes documentos: mandado de citação, procuração dos advogado das partes, planilhas de órgão pagador, sentença, acórdão, transito em julgado e demais documentos pertinentes ao pedido na fase executiva. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (§6º do art. 1286 NSCGJ - código 61614) Interposto o cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo com as comunicações necessárias, nos termos do Comunicado nº1789/2017.
(04/07/2018) RECURSO ESPECIAL NAO ADMITIDO
(04/07/2018) RECURSO EXTRAORDINARIO NAO ADMITIDO
(29/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0338/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 3068
(26/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0338/2017 Teor do ato: Ordem nº 2017/001520Vistos.Ciência às partes da redistribuição.Aguarde-se o julgamento do recurso, em atenção à certidão de fls.942.Intime-se. Advogados(s): Luis Carlos Rodriguez Palacios Costa (OAB 209928/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP), Irineo Ulisses Bonazzi (OAB 81934/SP), Ivan Ulisses Bonazzi (OAB 228627/SP), Andréia Tezotto Santa Rosa (OAB 224410/SP), Marcos Marcelo de Moraes E Matos (OAB 131379/SP), Antonio Messias Galdino (OAB 19604/SP), Flávio Spoto Corrêa (OAB 156200/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Melissa Cristiane Trevelin (OAB 148646/SP), Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP)
(11/04/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/001520Vistos.Ciência às partes da redistribuição.Aguarde-se o julgamento do recurso, em atenção à certidão de fls.942.Intime-se.
(04/04/2017) REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - R. DETERMINAÇÃO DE FLS. 943
(04/04/2017) PROCESSO MATERIALIZADO
(04/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(04/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(03/04/2017) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - redistribuido a Vara da Fazenda
(31/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - redistribuido a Vara da Fazenda Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
(10/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0120/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 2851/2854
(10/02/2017) AUTOS NO PRAZO
(08/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0120/2017 Teor do ato: Vistos.Certidão supra: ciente.Ciência às partes da baixa dos autos.Remetam-se os autos à E. Vara da Fazenda Pública desta comarca.Intime-se. Advogados(s): Luis Carlos Rodriguez Palacios Costa (OAB 209928/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP), Irineo Ulisses Bonazzi (OAB 81934/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Ivan Ulisses Bonazzi (OAB 228627/SP), Andréia Tezotto Santa Rosa (OAB 224410/SP), Marcos Marcelo de Moraes E Matos (OAB 131379/SP), Antonio Messias Galdino (OAB 19604/SP), Flávio Spoto Corrêa (OAB 156200/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Melissa Cristiane Trevelin (OAB 148646/SP), Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP)
(03/02/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Certidão supra: ciente.Ciência às partes da baixa dos autos.Remetam-se os autos à E. Vara da Fazenda Pública desta comarca.Intime-se.
(30/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(30/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0036864-72.2005.8.26.0451 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única
(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0037961-05.2008.8.26.0451 Incidente - 2 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única
(20/07/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO - 1º À 13º CAMARAS. - QUATRO VOLUME DOS AUTOS e UM APENSO.
(18/07/2011) AGUARDANDO CONFERENCIA - NA MESA DO ESCRIVÃO
(18/07/2011) JUNTADA DE CONTRA-RAZOES - Juntada de Contra-Razões em 18/07 DO MINISTERIO PUBLICO.
(13/07/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao M.P.
(30/06/2011) JUNTADA DE CONTRA-RAZOES - Juntada de Contra-Razões em 30/06 da ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA NOSSA SENHORA DOS PRAZERES.
(22/06/2011) AGUARDANDO CONFERENCIA - NA MESA DO ESCRIVÃO
(22/06/2011) JUNTADA DE CONTRA-RAZOES - Juntada de Contra-Razões em 22/06 de JOAQUIM MARIO PIRES FERREIRA e OUTROS.
(08/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Recebo as apelações de fls. 703 e 721 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às respostas. Não havendo preliminares relativas aos pressupostos do recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int.
(07/06/2011) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 07/07/2011
(02/06/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa TUK 6
(31/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Recebo as apelações de fls. 703 e 721 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às respostas. Não havendo preliminares relativas aos pressupostos do recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int.
(31/05/2011) CONCLUSOS - em 31/05/2011
(31/05/2011) JUNTADA DE APELACAO - Juntada da Apelação em 31/05 da ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA NOSSA SENHORA DOS PRAZERES.
(16/05/2011) JUNTADA DE APELACAO - Juntada da Apelação em 16/05 do Municipio de Piracicaba.
(28/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. JOAQUIM MÁRIO PIRES PEREIRA, MARCELO GUERRA CORRÊA, LUIS ANTONIO DUCATTI JÚNIOR, MARIA CRISTINA FERNANDES DOMARCO, NAPOLEÃO MARIANO FILHO, FÁBIO PRATA, LAÉRCIO PENTEADO GIL, JOSÉ MARIA MARTINI, WINSTON G. LEITE, ORIVALDO ANGELO COLETTI, GERALDO FERREIRA BORGES, MARCO ANTONIO MORATORI, RITA ELISABETE R. MANCINI, JOÃO XAVIER DA SILVA, PAULO H. BOMBO, REGINALDO JOSÉ GUASTALI, MÁRCIO RODRIGUES LAMBAIS, ALEXANDRE AGUIAR CORAZZA, RACHEL DIAS DE MORAES CARVALHO, ALBERTO PENNO JÚNIOR e ROBERT LODEWIKUS DONNA moveram AÇÃO POPULAR em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA, JOSÉ MACHADO, BARJAS NEGRI e de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA NOSSA SENHORA DOS PRAZERES, alegando, em breve síntese, que, no dia 06 de julho de 2004, entrou em vigor a lei municipal n° 5.457, dando permissão de uso para que a requerida Associação Comunitária Nossa Senhora dos Prazeres utilizasse parte de um Sistema de Lazer (Área de Recreio), denominado L. 19, localizado na Rua José Pedreira de Coelho e Av. Cruzeiro do Sul, às margens do Rio Piracicaba, integrante da categoria dos bens de uso comum do povo. Alegam que a área total de lazer tem 15.380,00 m2 e a área desincorporada tem 3.076,00 m2, situando-se dentro de uma faixa de preservação permanente com uma nascente d?água. Destarte, em sede liminar, pleitearam a suspensão dos efeitos da Lei Municipal n° 5.457/04 e o embargo da obra de construção da sede da Associação Comunitária Nossa Senhora dos Prazeres; no mérito, postularam a declaração de inconstitucionalidade da referida lei municipal, a anulação da desafetação e da permissão de uso concedida e a recomposição da área nativa. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida foi deferida (fls. 64 e verso). Os requeridos foram citados (certidão de fls. 68 verso) e ofertaram suas contestações (fls. 79 a 96; 259 a 270; 275 a 283). Foi ofertada réplica (fls. 376 a 380). O Ministério Público requereu o afastamento das preliminares e o prosseguimento do feito com a dilação probatória (fls. 381). Em audiência de conciliação as partes requereram a suspensão do processo, o que foi deferido pelo juízo (fls. 386). A União manifestou-se nos autos (fls. 396 a 398). Às fls. 402 dos autos foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. O Ministério Público Federal opinou pela exclusão da União e a devolução dos autos à Justiça Estadual (fls. 407 a 411). O MM. Juiz Federal excluiu a existência de qualquer interesse da União no presente feito, afastou a competência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à este Juízo Estadual (fls. 414 e 415). A União interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a r. decisão do MM. Juiz Federal (fls. 432 a 443). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento ao recurso (fls. 455 a 458). Às fls. 467 a 469 suscitou-se o conflito negativo de competência. Com o saneamento do feito foi determinada a produção de prova pericial (fls. 483 e 484). Veio aos autos o laudo pericial ambiental (fls. 523 a 572). Instadas (fls. 573), as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial (fls. 579 e 580; 582 a 587). A requerida Associação Comunitária Nossa Senhora dos Prazeres apresentou quesitos suplementares (fls. 589 e 590). O perito apresentou o laudo pericial complementar (fls. 595 a 606). As partes e o Ministério Público manifestaram-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 608 a 611; e 613 verso). Em memoriais finais os autores populares pleitearam a procedência da demanda e, por conseqüência, o acolhimentos dos pedidos formulados na petição inicial (fls. 620 a 626); os requeridos, por sua vez, requereram a improcedência da ação popular e, desta forma, a rejeição de todos os pedidos formulados na vestibular (fls. 616 a 618; 628 a 630); o Ministério Público opinou pela procedência da ação popular (fls. 632 a 634). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 650). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, REJEITO a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte passiva arguida pelo Município de Piracicaba. Ao contrário do que afirmado pelo Município de Piracicaba em sua contestação, a Câmara Municipal de Piracicaba não tem legitimidade para atuar no pólo passivo da presente demanda justamente porque não tem personalidade jurídica de direito público e, assim sendo, não tem capacidade processual. A capacidade processual é reservada aos entes que detem personalidade jurídica, o que, diga-se de passagem, não ocorre com a Câmara Municipal. Em tais casos como o do caso em testilha é o Município, um dos entes de direito público interno, que tem personalidade jurídica e, desta forma, tem legitimidade para atuar no pólo passivo de ações judiciais. A legitimidade ?ad causam? da Câmara Municipal restringe-se a situações excepcionais envolvendo as prerrogativas funcionais de seus membros ou em defesa de suas garantias institucionais. Este é o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as câmaras municipais não têm personalidade jurídica, de sorte que somente estão legitimadas a atuarem em juízo quando em defesa de suas garantias institucionais, não sendo o caso em questão. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido? (STJ ? 5ª Turma ? REsp n° 777.897/AL ? rel. Min. Arnaldo Esteves Lima ? julgado em 26.06.2007, deram provimento, v.u). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VEREADORES. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIAL. INSTITUTOS DISTINTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória movida pela Câmara Municipal de Senador Sá/CE objetivando a desconstituição de acórdão em que foi reconhecida a legalidade e constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o subsídio percebido por agentes políticos. O TRF da 5ª Região (fls. 119/131), por unanimidade, julgou procedente a ação, por entender que: a) é cabível a ação rescisória, ainda que ausente a indicação do dispositivo legal violado, por restar claro na exordial que a pretensão autoral é a desconstituição de julgado com base em pronunciamento do STF que declarou a inconstitucionalidade da exação discutida; b) há inúmeros precedentes deste Tribunal Regional que reconhecem a legitimidade das Câmaras Municipais em ações deste jaez; c) no mérito, desconstituir o acórdão a teor da manifestação da Corte Suprema no Recurso Extraordinário n. 351.717-1. Na via especial, o INSS sustenta, em síntese, que em hipóteses semelhantes, há pronunciamento deste STJ favorável a sua tese, no sentido da declaração de ilegitimidade da Câmara Municipal para defender a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a remuneração de agentes políticos. 2. A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça possui entendimento pacífico e uníssono no sentido de que: - em nossa organização jurídica, as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. Tem elas, apenas, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento; - é do Município a legitimidade, e não da Câmara de Vereadores, para figurar no pólo ativo da ação ajuizada, in casu, com o fito de que sejam devolvidas as importâncias pagas a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às remunerações dos ocupantes de cargos eletivos (vereadores), assim como que não sejam feitas novas cobranças para o recolhimento no pagamento dos agentes políticos referenciados; - a relação processual se estabelece entre os ocupantes dos cargos eletivos e o Município; - a ação movida pela Câmara Municipal é carente de condição processual para prosseguir, ante a sua absoluta ilegitimidade ativa. 3. Precedentes mais recentes: REsp 649.824/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30/05/2006 e REsp 696.561/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/10/2005. 4. Recurso especial provido" (REsp 946.676/CE, rel. Min. José Delgado, DJU de 19.11.07). Não nos olvidemos, por oportuno, que não sendo a Câmara Municipal uma pessoa jurídica, pública ou privada, não é alcançada pelo rol apresentado pelo ?caput? do art. 6° da Lei de Ação Popular, que assim prescreve: ?A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades do art. 1°, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários do mesmo?. Preleciona o Professor Hélio do Valle Pereira que ?Vale, neste ponto, abrir parêntese para enfatizar que perante a mesma pessoa política se concentram os seus Poderes Executivo, Legislativo e (no caso da União, Estados-membros e Distrito Federal) Judiciário. Eles não detêm personalidade própria. Por exemplo, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Justiça integram o Município e o Estado, respectivamente. Por isso, em juízo, as demandas que envolvam suas condutas devem ser relacionar à pessoa jurídica de direito público (no exemplo, o Município e o Estado-membro), não ao Legislativo ou ao Judiciário? (Manual da Fazenda Pública em Juízo, 3ª edição, 2008, Ed. Renovar, p. 9). E não é demasiado ressaltar, ainda que a título de argumentação, que a Lei Municipal Piracicabana n° 5.457, de 06 de julho de 2004 (fls. 290), que ora se questiona, foi sancionada e promulgada por seu então prefeito sr. José Machado. Assim, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade de parte passiva do Município de Piracicaba. Da mesma forma, fica indeferido o pedido de citação da Câmara Municipal de Piracicaba para integra o pólo passivo desta ação popular formulado às fls. 82 a 84 dos autos. REJEITO, outrossim, a outra preliminar ventilada pelo Município de Piracicaba e pelo requerido José Machado, qual seja, a ausência de interesse processual, muito embora o argumento trazido diga respeito à impossibilidade jurídica do pedido. Realmente, como bem dito pelos requeridos Município de Piracicaba e José Machado, nesta sede processual questiona-se o conteúdo da Lei Municipal n° 5.457, de 06 de julho de 2004, o que é fato incontroverso, tanto que os autores populares pleiteiam a sua declaração de inconstitucionalidade (pedido contido na alínea ?e? da petição inicial ? fls. 24). Neste ponto é certo afirmar que a declaração de inconstitucionalidade por este juízo singular só pode se dar ?incidenter tantum?, ou seja, via controle difuso de constitucionalidade, não como pedido principal da demanda popular, mas como fundamento para acolhimento da presente ação popular para declarar a nulidade do ato de desafetação e consequente permissão de uso, que é um ato administrativo. Trata-se, na realidade, de lei emanada do Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal) com efeitos concretos e, sem temor de errar, de verdadeiro ato administrativo, que, diga-se de passagem, pode ser controlado sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade e moralidade administrativa. Este é o entendimento dos juristas Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes ao afirmar que: ?Dentre os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as conseqüências imediatas de sua atuação, como a que desapropria bens, a que concede isenções, a que desmembra ou cria municípios, a que fixa limites territoriais e outras dessa espécie. Tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos, e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por elas lesado, mas é incabível a ação popular contra a lei em tese? (Mandado de Segurança e Outra Ações Constitucionais, 32ª edição, 2009, Ed. Malheiros, p. 160). O controle difuso de constitucionalidade, que compete a qualquer juiz, turma recursal, órgão fracionários dos tribunais ou tribunais superiores, é possível tão somente quando for necessário para o julgamento da demanda posta em juízo. Todos os juízes e tribunais têm o poder para declarar a inconstitucional de uma determinada lei, não como objeto principal da lide posta em juízo, mas sim como questão prejudicial. Tal providência ? controle difuso de constitucionalidade ? não retira a competência constitucional do Excelso Supremo Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos pela via difusa e com efeitos erga omnes (CF/88, art. 102, inciso I, alínea ?a?). Confiramos a seguinte decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal: ?Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por ilustres membros do Congresso Nacional contra decisão do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados que ?(...) formalizou, perante o Plenário da Câmara dos Deputados, seu entendimento no sentido de que o sobrestamento das deliberações legislativas ? previsto no § 6º do art. 62 da Constituição Federal ? só se aplicaria, supostamente, aos projetos de lei ordinária? (fls. 03/04 - grifei).A decisão questionada nesta sede mandamental, proferida pelo eminente Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, está assim ementada (fls. 53): ?Responde à questão de ordem do Deputado Regis de Oliveira com uma reformulação e ampliação da interpretação sobre quais são as matérias abrangidas pela expressão ?deliberações legislativas? para os fins de sobrestamento da pauta por medida provisória nos termos da Constituição; entende que, sendo a medida provisória um instrumento que só pode dispor sobre temas atinentes a leis ordinárias, apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória estariam por ela sobrestados; desta forma, considera não estarem sujeitas às regras de sobrestamento, além das propostas de emenda à Constituição, dos projetos de lei complementar, dos decretos legislativos e das resoluções - estas objeto inicial da questão de ordem - as matérias elencadas no inciso I do art. 62 da Constituição Federal, as quais tampouco podem ser objeto de medidas provisórias; decide, ainda, que as medidas provisórias continuarão sobrestando as sessões deliberativas ordinárias da Câmara dos Deputados, mas não trancarão a pauta das sessões extraordinárias.? (grifei). Busca-se, agora, com o presente mandado de segurança, ordem judicial que determine, ?(...) ao Presidente da Câmara dos Deputados, que se abstenha de colocar em deliberação qualquer espécie de proposição legislativa, até que se ultime a votação de todas as medidas provisórias que, eventualmente, estiverem sobrestando a pauta, nos termos do § 6º do art. 62 da Constituição (...)? (fls. 15 - grifei). O Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, ao proferir a decisão em referência, assim fundamentou, em seus aspectos essenciais, o entendimento ora questionado(fls.46/48): ?(...) quero dizer - já faço uma síntese preliminar ? que, além das resoluções, que podem ser votadas apesar do trancamento da pauta por uma medida provisória, também assim pode ocorrer com as emendas à Constituição, com a lei complementar, com os decretos legislativos e, naturalmente, com as resoluções. Dou um fundamento para esta minha posição.O primeiro fundamento é de natureza meramente política. Os senhores sabem o quanto esta Casa tem sido criticada, porque praticamente paralisamos as votações em face das medidas provisórias. Basta registrar que temos hoje 10 medidas provisórias e uma décima primeira que voltou do Senado Federal, porque lá houve emenda, que trancam a pauta dos nossos trabalhos. Num critério temporal bastante otimista, essa pauta só será destrancada no meio ou no final de maio, isso se ainda não voltarem para cá outras medidas provisórias do Senado Federal, com eventuais emendas, ou, ainda, outras vierem a ser editadas de modo a trancar a pauta. Portanto, se não encontrarmos uma solução, no caso, interpretativa do texto constitucional que nos permita o destrancamento da pauta, nós vamos passar, Deputadas e Deputados, praticamente esse ano sem conseguir levar adiante as propostas que tramitam por esta Casa que não sejam as medidas provisórias. Aqui, estou me cingindo a colocações de natureza política. Eu quero, portanto, dar uma resposta à sociedade brasileira, dizendo que nós encontramos, aqui, uma solução que vai nos permitir legislar. Fechada a explicação de natureza política, eu quero dar uma explicação de natureza jurídica que me leva a esse destrancamento. A primeira afirmação que quero fazer, agora sob o foco jurídico, é uma afirmação de natureza genérica. (...).Uma primeira é que esta Constituição - sabemos todos ? inaugurou, política e juridicamente, um estado democrático de direito. Não precisamos ressaltar que nasceu como fruto do combate ao autoritarismo. Não precisamos ressaltar que surgiu para debelar o centralismo. Não precisamos repisar que surgiu para igualar os poderes e, portanto, para impedir que um dos poderes tivesse uma atuação política e juridicamente superior à de outro poder, o que ocorria no período anterior à Constituinte de1988.E, na seqüência, estabeleceu uma igualdade absoluta entre os poderes do Estado, ou seja, eliminou aquela ordem jurídica anterior que dava prevalência ao Poder Executivo e, no particular, ao Presidente da República. Ao distribuir essas funções, a soberania popular, expressada na Constituinte, estabeleceu funções distintas para órgãos distintos. Para dizer uma obviedade, Executivo executa, Legislativo legisla e Judiciário julga. Portanto, a função primacial, primeira, típica, identificadora de cada um dos poderes é esta: execução, legislação e jurisdição.No caso do Legislativo, essa atividade foi entregue ao órgão do poder chamado Poder Legislativo.Pode haver exceção a esse princípio? Digo eu: pode e há. Tanto que, em matéria legislativa, o Poder Executivo, por meio do Presidente da República, pode editar medidas provisórias com força de lei, na expressão constitucional. É uma exceção ao princípio segundo o qual ao Legislativo incumbe legislar.Então, volto a dizer: toda vez que há uma exceção, esta interpretação não pode ser ampliativa. Ao contrário. A interpretação é restritiva. Toda e qualquer exceção retirante de uma parcela de poder de um dos órgãos de Governo, de um dos órgãos de poder, para outro órgão de Governo, só pode ser interpretada restritivamente.Muito bem. Então, registrado que há uma exceção, nós vamos ao art. 62 e lá verificamos o seguinte: que a medida provisória, se não examinada no prazo de 45 dias, sobresta todas as demais deliberações legislativas na Casa em que estiver tramitando a medida provisória. Mas, aí, surge uma pergunta: de que deliberação legislativa está tratando o texto constitucional? E eu, aqui, faço mais uma consideração genérica. A interpretação mais prestante na ordem jurídica do texto constitucional é a interpretação sistêmica. Quer dizer, eu só consigo desvendar os segredos de um dispositivo constitucional se eu encaixá-lo no sistema. É o sistema que me permite a interpretação correta do texto. A interpretação literal - para usar um vocábulo mais forte - é a mais pedestre das interpretações. Então, se eu ficar na interpretação literal, ?todas as deliberações legislativas?, eu digo, nenhuma delas pode ser objeto de apreciação. Mas não é isso o que diz o texto. Eu pergunto, e a pergunta é importante: uma medida provisória pode versar sobre matéria de lei complementar? Não pode. Há uma vedação expressa no texto constitucional. A medida provisória pode modificar a Constituição? Não pode. Só a emenda constitucional pode fazê-lo. A medida provisória pode tratar de uma matéria referente a decreto legislativo, por exemplo, declarar a guerra ou fazer a paz, que é objeto de decreto legislativo? Não pode. A medida provisória pode editar uma resolução sobre o Regimento Interno da Câmara ou do Senado? Não pode. Isto é matéria de decreto legislativo e de resolução. Aliás, aqui faço um parêntese: imaginem os senhores o que significa o trancamento da pauta. Se hoje estourasse um conflito entre o Brasil e um outro país, e o Presidente mandasse uma mensagem para declarar a guerra, nós não poderíamos expedir o decreto legislativo, porque a pauta está trancada até maio. Então, nós mandaríamos avisar: só a partir do dia 15 ou 20 de maio nós vamos poder apreciar esse decreto legislativo. Não é?Então, em face dessas circunstâncias, a interpretação que se dá a essa expressão ?todas as deliberações legislativas? são todas as deliberações legislativas ordinárias. Apenas as leis ordinárias é que não podem trancar a pauta. E ademais disso, mesmo no tocante às leis ordinárias, algumas delas estão excepcionadas. O art. 62, no inciso I, ao tratar das leis ordinárias que não podem ser objeto de medida provisória, estabelece as leis ordinárias sobre nacionalidade, cidadania e outros tantos temas que estão elencados no art. 62, inciso I. Então, nestas matérias também, digo eu, não há trancamento da pauta.Esta interpretação, como V. Exas. percebem, é uma interpretação do sistema constitucional. O sistema constitucional nos indica isso, sob pena de termos que dizer o seguinte: (...) a Constituinte de 1988 não produziu o Estado Democrático de Direito; a Constituinte de 1988 não produziu a igualdade entre os órgãos do Poder. A Constituinte de 1988 produziu um sistema de separação de Poderes, em que o Poder Executivo é mais relevante, é maior, politicamente, do que o Legislativo, tanto é maior que basta um gesto excepcional de natureza legislativa para paralisar as atividades do Poder Legislativo. Poderíamos até exagerar e dizer: na verdade o que se quis foi apenar o Poder Legislativo. Ou seja, se o Legislativo não examinou essa medida provisória, que nasceu do sacrossanto Poder Executivo, o Legislativo paralisa as suas atividades e passa naturalmente a ser chicoteado pela opinião pública.Por isso que, ao dar esta interpretação, o que quero significar é que as medidas provisórias evidentemente continuarão na pauta das sessões ordinárias, e continuarão trancando a pauta das sessões ordinárias, não trancarão a pauta das sessões extraordinárias (...).? (grifei) A LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES EM FACE DE SUA CONDIÇÃO DE MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL.Sendo esse o contexto, examino, inicialmente, questão pertinente à legitimidade ativa dos ilustres Deputados Federais impetrantes do presente mandado de segurança. E, ao fazê-lo, reconheço, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MS 23.334/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa ?ad causam? para provocar a instauração do controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que a elaboração dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios inconstitucionais.É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado, em favor dos congressistas ? e apenas destes -, o reconhecimento desse direito público subjetivo à correta elaboração das emendas à Constituição, das leis e das demais espécies normativas referidas no art. 59 da Constituição:?(...) O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional. (...).? (MS 23.565/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).Não se pode ignorar que a estrita observância das normas constitucionais condiciona a própria validade dos atos normativos editados e/ou examinados pelo Poder Legislativo (CARL SCHMITT, ?Teoria de La Constitución?, p. 166, 1934; PAOLO BISCARETTI DI RUFFIA, ?Diritto Costituzionale?, vol. I/433-434, 1949; JULIEN LAFERRIÈRE, ?Manuel de Droit Constitutionnel?, p. 330, 1947; A. ESMEIN, ?Elements de Droit Constitutionnel Français et Comparé?, vol. I/643, 1927; SERIO GALEOTTI, ?Contributo alla Teoria del Procedimento Legislativo?, p. 241). Desse modo, torna-se possível, em princípio, a fiscalização jurisdicional do processo de criação e de formação dos atos normativos, desde que - instaurada para viabilizar, ?incidenter tantum?, o exame da compatibilidade das proposições com o texto da Constituição da República - venha a ser iniciada por provocação formal de qualquer dos integrantes das Casas legislativas. Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal, na análise dessa específica questão, consagrou orientação jurisprudencial que reconhece a possibilidade do controle incidental de constitucionalidade das proposições legislativas, desde que instaurado por iniciativa de membros do órgão parlamentar perante o qual se acham em curso os projetos de lei, as propostas de emenda à Constituição ou as medidas provisórias, p.ex.. A possibilidade extraordinária dessa intervenção jurisdicional, ainda que no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por finalidade assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas), o direito público subjetivo - que lhe é inerente (RTJ 139/783) - de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se, desse modo, àqueles que participam do processo legislativo (mas sempre no âmbito da Casa legislativa a que pertence o congressista impetrante), a certeza de observância da efetiva supremacia da Constituição, respeitados, necessariamente, no que se refere à extensão do controle judicial, os aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos ?interna corporis? (RTJ 102/27 - RTJ 112/598 - RTJ 112/1023). Titulares do poder de agir em sede jurisdicional, portanto, tratando-se de controvérsia constitucional instaurada ainda no momento formativo do projeto de lei (inclusive do projeto de lei de conversão) ou da proposta de emenda à Constituição, hão de ser os próprios membros do Congresso Nacional, a quem se reconhece, como líquido e certo, o direito público subjetivo à correta observância da disciplina jurídica imposta pela Carta Política em sede de elaboração das espécies normativas. O parlamentar, fundado na sua condição de co-partícipe do procedimento de formação das normas estatais, dispõe, por tal razão, da prerrogativa irrecusável de impugnar, em juízo, o eventual descumprimento, pela Casa legislativa, das cláusulas constitucionais que lhe condicionam, no domínio material ou no plano formal, a atividade de positivação dos atos normativos.POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR QUESTIONADA, POR OCORRENTE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE LITÍGIO CONSTITUCIONAL.Reconhecida, assim, a legitimidade dos ora impetrantes para agir na presente sede mandamental, passo a examinar a admissibilidade, no caso, desta ação de mandado de segurança, por entender que a decisão ora impugnada não se qualifica como ato ?interna corporis?.Tenho para mim, em juízo de sumária cognição, que a presente causa revela-se suscetível de conhecimento por esta Suprema Corte, em face da existência, na espécie, de litígio constitucional ? instaurado entre os ora impetrantes, em sua condição de membros do Congresso Nacional, e o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados ? referente à interpretação do § 6º do art. 62 da Constituição Federal, acrescido pela EC nº 32/2001. Esse particular aspecto da controvérsia afasta o caráter ?interna corporis? do procedimento em questão, legitimando-se, desse modo, tal como tem sido reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 173/805-810, 806 - RTJ 175/253 - RTJ 176/718, v.g.), o exercício, por esta Suprema Corte, da jurisdição que lhe é inerente, em razão da natureza jurídico-constitucional do litígio em causa. Vê-se, portanto, que a existência de controvérsia jurídica impregnada de relevo constitucional legitima o exercício, por esta Suprema Corte, de sua atividade de controle, que se revela ínsita ao âmbito de competência que a própria Carta Política lhe outorgou.Isso significa reconhecer, considerados os fundamentos que dão suporte a esta impetração, que a prática do ?judicial review? - ao contrário do que muitos erroneamente supõem e afirmam ? não pode ser considerada um gesto de indevida interferência jurisdicional na esfera orgânica do Poder Legislativo. É que a jurisdição constitucional qualifica-se como importante fator de contenção de eventuais excessos, abusos ou omissões alegadamente transgressores do texto da Constituição da República, não importando a condição institucional que ostente o órgão estatal ? por mais elevada que seja sua posição na estrutura institucional do Estado - de que emanem tais condutas.Não custa rememorar, neste ponto, que tal entendimento ? plenamente legitimado pelos princípios que informam o Estado Democrático de Direito e que regem, em nosso sistema institucional, as relações entre os Poderes da República ? nada mais representa senão um expressivo reflexo histórico da prática jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/88-89 - RTJ 167/792-793 - RTJ 175/253 - RTJ176/718,v.g.). Essa visão é também compartilhada pelo magistério da doutrina (PEDRO LESSA, ?Do Poder Judiciário?, p. 65/66, 1915, Livraria Francisco Alves; RUI BARBOSA, ?Obras Completas de Rui Barbosa?, vol. XLI, tomo III, p. 255/261, Fundação Casa de Rui Barbosa; CASTRO NUNES, ?Do Mandado de Segurança?, p. 223, item n. 103, 5ª ed., 1956, Forense; PONTES DE MIRANDA, ?Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969?, tomo III/644, 3ª ed., 1987, Forense; JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA, ?A Doutrina das Questões Políticas no Supremo Tribunal Federal?, 2005, Fabris Editor; DERLY BARRETO E SILVA FILHO, ?Controle dos Atos Parlamentares pelo Poder Judiciário?, 2003, Malheiros; OSCAR VILHENA VIEIRA, ?Supremo Tribunal Federal: Jurisprudência Política?, 2ª ed., 2002, Malheiros, v.g.), cuja orientação, no tema, tem sempre ressaltado, na linha de diversas decisões desta Corte, que ?O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República? (RTJ 173/806, Rel. Min. CELSO DE MELLO).Entendo cognoscível, desse modo, salvo melhor juízo, o presente mandado de segurança, eis que configurada a existência, na espécie, de litígio de índole constitucional. Superadas as questões prévias que venho de referir, passo a apreciar a postulação cautelar formulada pelos ilustres impetrantes.A COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DE EDITAR MEDIDAS PROVISÓRIAS NÃO PODE LEGITIMAR PRÁTICAS DE CESARISMO GOVERNAMENTAL NEM INIBIR O EXERCÍCIO, PELO CONGRESSO NACIONAL, DE SUA FUNÇÃO PRIMÁRIA DE LEGISLAR.Quero registrar, desde logo, uma vez mais, a minha extrema preocupação ? que já externara, em 1990, quando do julgamento da ADI 293-MC/DF, de que fui Relator - com o excesso de medidas provisórias que os sucessivos Presidentes da República têm editado, transformando a prática extraordinária dessa competência normativa primária em exercício ordinário do poder de legislar, com grave comprometimento do postulado constitucional da separação de poderes.O exame da presente controvérsia mandamental suscita reflexão em torno de matéria impregnada do mais alto relevo jurídico, pois está em debate, neste processo, para além da definição do alcance de uma regra de caráter procedimental (CF, art. 62, § 6º), a própria integridade do sistema de poderes, notadamente o exercício, pelo Congresso Nacional, da função primária que lhe foi constitucionalmente atribuída: a função de legislar. Ao julgar a ADI 2.213-MC/DF, de que sou Relator, salientei, então, a propósito da anômala situação institucional que resulta do exercício compulsivo do poder (extraordinário) de editar medidas provisórias, que o postulado da separação de poderes, que impõe o convívio harmonioso entre os órgãos da soberania nacional, atua, no contexto da organização estatal, como um expressivo meio de contenção dos excessos, que, praticados por qualquer dos poderes, culminam por submeter os demais à vontade hegemônica de um deles apenas.A decisão ora impugnada nesta sede mandamental, considerados os fundamentos que lhe dão suporte legitimador, reflete, aparentemente, a justa preocupação da autoridade apontada como coatora ? que associa, à sua condição de político ilustre, o perfil de constitucionalista eminente ? com o processo de progressivo (e perigoso) esvaziamento das funções legislativas, que devem residir, primariamente, como típica função da instituição parlamentar, no Congresso Nacional (MICHEL TEMER, ?Elementos de Direito Constitucional?, p. 133, item n. 1, 22ª ed./2ª tir., 2008, Malheiros), em ordem a neutralizar ensaios de centralização orgânica capazes de submeter, ilegitimamente, o Parlamento à vontade unipessoal do Presidente da República, cuja hegemonia no processo legislativo tende, cada vez mais, a inibir o poder de agenda do Legislativo, degradando-o, enquanto instituição essencial ao regime democrático, à condição de aparelho estatal inteiramente subordinado aos desígnios do Executivo, precisamente em decorrência da prática imoderada do poder de editar medidas provisórias.Na realidade, a deliberação ora questionada busca reequilibrar as relações institucionais entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, fazendo-o mediante interpretação que destaca o caráter fundamental que assume, em nossa organização política, o princípio da divisão funcional do poder, cuja essencialidade - ressaltada por ilustres doutrinadores (JOSÉ ANTÔNIO PIMENTA BUENO, ?Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império?, p. 32/33, item ns. 27/28, 1958, reedição do Ministério da Justiça, Rio de Janeiro; MIGUEL REALE, ?Figuras da Inteligência Brasileira?, p. 45/50, 2ª ed., 1994, Siciliano; CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, ?Medidas Provisórias e Princípio da Separação de Poderes?, in ?Direito Contemporâneo/Estudos em homenagem a Oscar Dias Corrêa?, p. 44/69, 2001, Forense Universitária; JOHN LOCKE, ?Segundo Tratado sobre o Governo?, p. 89/92, itens ns. 141/144, 1963, Ibrasa; JAMES MADISON, ?O Federalista?, p. 394/399 e 401/405, 401, arts. ns. 47 e 48, 1984, Editora UnB, v.g.) ? foi expressamente destacada pelo eminente Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, que acentuou as gravíssimas conseqüências que necessariamente derivam da transgressão a esse postulado básico que rege o modelo político-institucional vigente em nosso País (fls. 48):?Esta interpretação (...) é uma interpretação do sistema constitucional. O sistema constitucional nos indica isso, sob pena de termos que dizer o seguinte: (...) a Constituinte de 1988 não produziu o Estado Democrático de Direito; a Constituinte de 1988 não produziu a igualdade entre os órgãos do Poder. A Constituinte de 1988 produziu um sistema de separação de Poderes, em que o Poder Executivo é mais relevante, é maior, politicamente, do que o Legislativo.? (grifei)As razões expostas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados põem em evidência um fato que não podemos ignorar: o de que a crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos sucessivos Presidentes da República, tem causado profundas distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os Poderes Executivo e Legislativo. Os dados pertinentes ao número de medidas provisórias editadas e reeditadas pelos vários Presidentes da República, desde 05 de outubro de 1988 até a presente data, evidenciam que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culminou por introduzir, no processo institucional brasileiro, verdadeiro cesarismo governamental em matéria legislativa, provocando graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de poderes. Desse modo, e mesmo que o exercício (sempre excepcional) da atividade normativa primária pelo Poder Executivo possa justificar-se em situações absolutamente emergenciais, abrandando, em tais hipóteses, ?o monopólio legislativo dos Parlamentos? (RAUL MACHADO HORTA, ?Medidas Provisórias?, ?in? Revista de Informação Legislativa, vol. 107/5), ainda assim revelar-se-á profundamente inquietante - na perspectiva da experiência institucional brasileira - o progressivo controle hegemônico do aparelho de Estado, decorrente da superposição da vontade unipessoal do Presidente da República, em função do exercício imoderado da competência extraordinária que lhe conferiu o art. 62 da Constituição.A FÓRMULA INTERPRETATIVA ADOTADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: UMA REAÇÃO LEGÍTIMA AO CONTROLE HEGEMÔNICO, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DO PODER DE AGENDA DO CONGRESSO NACIONAL? Todas essas circunstâncias e fatores ? que tão perigosamente minimizam a importância político-institucional do Poder Legislativo - parecem haver justificado a reação do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados consubstanciada na decisão em causa.Parece-me, ao menos em juízo de estrita delibação, considerada a ratio subjacente à decisão ora impugnada, que a solução interpretativa dada pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados encerraria uma resposta jurídica qualitativamente superior àquela que busca sustentar ? e, mais grave, preservar ? virtual interdição das funções legislativas do Congresso Nacional. Se é certo, de um lado, que o diálogo institucional entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo há de ser desenvolvido com observância dos marcos regulatórios que a própria Constituição da República define, não é menos exato, de outro, que a Lei Fundamental há de ser interpretada de modo compatível com o postulado da separação de poderes, em ordem a evitar exegeses que estabeleçam a preponderância institucional de um dos Poderes do Estado sobre os demais, notadamente se, de tal interpretação, puder resultar o comprometimento (ou, até mesmo, a esterilização) do normal exercício, pelos órgãos da soberania nacional, das funções típicas que lhes foram outorgadas. Na realidade, a expansão do poder presidencial, em tema de desempenho da função (anômala) de legislar, além de viabilizar a possibilidade de uma preocupante ingerência do Chefe do Poder Executivo da União no tratamento unilateral de questões, que, historicamente, sempre pertenceram à esfera de atuação institucional dos corpos legislativos, introduz fator de desequilíbrio sistêmico que atinge, afeta e desconsidera a essência da ordem democrática, cujos fundamentos - apoiados em razões de garantia política e de segurança jurídica dos cidadãos - conferem justificação teórica ao princípio da reserva de Parlamento e ao postulado da separação de poderes.Interpretações regalistas da Constituição - que visem a produzir exegeses servilmente ajustadas à visão e à conveniência exclusivas dos governantes e de estamentos dominantes no aparelho social - representariam clara subversão da vontade inscrita no texto de nossa Lei Fundamental e ensejariam, a partir da temerária aceitação da soberania interpretativa manifestada pelos dirigentes do Estado, a deformação do sistema de discriminação de poderes fixado, de modo legítimo e incontrastável, pela Assembléia Nacional Constituinte.A interpretação dada pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados ao § 6º do art. 62 da Constituição da República, ao contrário, apoiada em estrita construção de ordem jurídica, cujos fundamentos repousam no postulado da separação de poderes, teria, aparentemente, a virtude de fazer instaurar, no âmbito da Câmara dos Deputados, verdadeira práxis libertadora do desempenho, por essa Casa do Congresso Nacional, da função primária que, histórica e institucionalmente, sempre lhe pertenceu: a função de legislar.É por isso que o exame das razões expostas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, na decisão em causa, leva-me a ter por descaracterizada, ao menos em juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental ora deduzida nesta sede processual.A deliberação emanada do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados parece representar um sinal muito expressivo de reação institucional do Parlamento a uma situação de fato que se vem perpetuando no tempo e que culmina por frustrar o exercício, pelas Casas do Congresso Nacional, da função típica que lhes é inerente, qual seja, a função de legislar. A construção jurídica formulada pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, além de propiciar o regular desenvolvimento dos trabalhos legislativos no Congresso Nacional, parece demonstrar reverência ao texto constitucional, pois - reconhecendo a subsistência do bloqueio da pauta daquela Casa legislativa quanto às proposições normativas que veiculem matéria passível de regulação por medidas provisórias (não compreendidas, unicamente, aquelas abrangidas pela cláusula de pré-exclusão inscrita no art. 62, § 1º, da Constituição, na redação dada pela EC nº 32/2001) ? preserva, íntegro, o poder ordinário de legislar atribuído ao Parlamento. Mais do que isso, a decisão em causa teria a virtude de devolver, à Câmara dos Deputados, o poder de agenda, que representa prerrogativa institucional das mais relevantes, capaz de permitir, a essa Casa do Parlamento brasileiro, o poder de selecionar e de apreciar, de modo inteiramente autônomo, as matérias que considere revestidas de importância política, social, cultural, econômica e jurídica para a vida do País, o que ensejará ? na visão e na perspectiva do Poder Legislativo (e não nas do Presidente da República) - a formulação e a concretização, pela instância parlamentar, de uma pauta temática própria, sem prejuízo da observância do bloqueio procedimental a que se refere o § 6º do art. 62 da Constituição, considerada, quanto a essa obstrução ritual, a interpretação que lhe deu o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados. Sendo assim, em face das razões expostas, e sem prejuízo de ulterior reexame da controvérsia em questão, indefiro o pedido de medida cautelar. 2. Solicitem-se informações ao eminente Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, autoridade ora apontada como coatora, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.Observo que a peça processual produzida a fls. 36/41 pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados refere-se, unicamente, à sua explícita oposição ao deferimento da medida cautelar.A ilustre autoridade apontada como coatora deverá, ainda, juntamente com as informações, identificar, discriminando-as, as medidas provisórias, que, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, acham-se na situação a que se refere o § 6º do art. 62 da Constituição.Publique-se. Brasília, 27 de março de 2009. Relator Ministro CELSO DE MELLO?(decisão publicada no DJE de 1º.4.2009) ? Informativo n° 540. Observo, desta feita, que o controle de constitucionalidade da Lei Municipal n° 5.457, de 06 de julho de 2004, é possível nesta ação popular como questão prejudicial. Também não merece guarida e, por isso, deve ser REJEITADA a preliminar de ilegitimidade de parte passiva da requerida Associação Comunitária Nossa Senhora dos Prazeres. A Associação Comunitária Nossa Senhora dos Prazeres é a beneficiária da Lei Municipal n° 5.457, de 06 de julho de 2004, porque seu art. 2° autoriza o Município de Piracicaba a permitir que tal instituição utilize o uso da área referida em seu art. 1°. E a confirmar o benefício a ser auferido pela referida associação está o art. 3° da citada lei municipal que tem o seguinte teor: ?A permissão de uso a que se refere a presente Lei será feita para que a Associação Comunitária Nossa Senhora dos Prazeres utilize o imóvel para construção de sede própria e far-se-á mediante os seguintes requisitos (...)?. A conjugação dos arts. 2° e 3° da Lei Municipal n° 5.457, de 06 de julho de 2004, deixa claro que a Associação Comunitária Nossa Senhora dos Prazeres foi a beneficiária do ato normativo impugnado. A confirmar a legitimidade ?ad causam? da Associação Comunitária Nossa Senhora dos Prazeres está a redação do art. 6° da Lei é clara ao prescrever que ?a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades do art. 1°, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários do mesmo? ? grifo nosso. Denota-se que a Associação Comunitária Nossa Senhora dos Prazeres é a pessoa que iria usufruir dos benefícios e vantagens advindos da desafetação e permissão de uso do imóvel através da edição da Lei Municipal n° 5.457, de 06 de julho de 2004, interpretação surgida da manifesta clareza de seus disposivos. Assim, todos os beneficiários diretos do ato impugnado são litisconsortes passivos necessários, e a falta de sua citação para o contraditório é causa de nulidade absoluta do processo (STJ ? REsp n° 13.493/RS ? rel. Min. Demócrito Reinaldo ? RSTJ 43/332). Neste diapasão: ?AÇÃO POPULAR ? RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE BENEFICIÁRIOS E A MUNICIPALIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ? NULIDADE RECONHECIDA. 1. Em relação ao litisconsórcio necessário com os Vereadores que participaram da votação em Plenário que redundou na aprovação da Resolução inquinada de ilegal, observa-se que as razões recursais não atacam especificamente o fundamento da decisão, suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido, em razão do que se aplica à hipótese, por analogia, a Súmula 283 do STF. 2. A inclusão na lide dos dois servidores reconhecidamente como beneficiados pela Resolução da Câmara declarada ilegal na ação popular decorre da própria dicção do art. 6º, caput, da Lei n° 4.717/65. 3. A jurisprudência desta Corte está assentada na imprescindibilidade da citação do município como litisconsorte necessário em ação popular dirigida contra a Câmara de Vereadores na qual se pede anulação de resolução edilícia. 4. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido para anular o processo e determinar a complementação da citação? (STJ ? 2ª Turma ? REsp n° 931.528/SP ? rel. Min. Eliana Calmon - julgado em 17.11.2009, deram provimento, v.u.). Destarte, como beneficiária direta da desafetação do imóvel descrito no art. 1° da Lei Municipal n° 5.457, de 06 de julho de 2004, e da permissão de uso concedida pelo art. 2° deste diploma legislativo, a requerida Associação Comunitária Nossa Senhora dos Prazeres é parte legítima para atuar como litisconsorte com os demais integrantes do pólo passivo desta ação popular. Já a questão relativa à existência de ato ilegal e lesivo do ato impugnado é matéria de mérito porque é o objeto da ação popular. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. No mérito, a ação popular há de ser julgada procedente. O imóvel descrito na petição inicial e no art. 1° da Lei Municipal n° 5.457, de 06 de julho de 2004, é área de preservação permanente, a teor do que dispõe o art. 2°, alínea ?c?, do Código Florestal, face a presença de nascente no local (ver o laudo pericial e seu anexo I - fls. 523 a 572 dos autos). A Constituição do Estado de São Paulo também define as nascentes como área de preservação permanente (art. 197, inciso II). Por conta disso é certo que o bem citado é de uso comum do povo, o que é confirmado pelo art. 1° da Lei Municipal n° 5.457, de 06 de julho de 2004. Visto isto, podemos afirmar com certeza que é vedada qualquer utilização das áreas de preservação permanente que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (interpretação do inciso III do § 1° do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Sendo bem de uso comum e estando em área de preservação permanente (APP), o imóvel descrito no art. 1° da Lei Municipal n° 5.457, de 06 de julho de 2004, não poderia ser desafetado e objeto de permissão de uso à co-requerida Associação Comunitária Nossa Senhora dos Prazeres. Referida lei municipal é um diploma legislativo de efeitos concretos porque concede à co-requerida Associação Comunitária Nossa Senhora dos Prazeres a permissão de uso sobre o imóvel citado (arts. 2° e 3°, ?caput?), tratando-se, na realidade, de verdadeiro ato administrativo. Tratando-se de permissão de uso de imóvel público, tal só poderia ser cedido após a realização de certame administrativo (licitação pública), conferindo primazia e imprimindo eficácia real e concreta ao princípio constitucional da impessoalidade (CF/88, art. 37, ?caput?, e inciso XXI). Prescreve o art. 2° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 que ?as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei?. A corroborar tal entendimento está as ensinanças do saudoso Professor Hely Lopes Meirelles: ?A permissão de uso especial de bem público, como ato unilateral, é normalmente deferida independentemente de lei autorizativa, mas dependente de licitação (Lei 8.666/93, art. 2°), podendo, ainda, a legislação da entidade competente impor requisitos e condições para sua formalização e revogação? (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª edição, 2004, Ed. Malheiros, p. 501). Outro não é o entendimento do eminente Professor Celso Antonio Bandeira de Mello ao asseverar que ?permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados (como, por exemplo, outorga na conformidade de ordem de inscrição). Foi dito ?sempre que possível?, pois em certos casos, evidentemente, não haveria como efetuá-la. Sirva de exemplo a já mencionada hipótese de solicitação, feita por quem explore bar ou restaurante, para instalar mesinhas na calçada lindeira ao estabelecimento? (Curso de Direito Administrativo, 27ª edição, 2010, Ed. Malheiros, p. 929). Neste sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ?Direito Administrativo?, 22ª edição, 2009, Ed. Atlas, p. 693; José dos Santos Carvalho Filho, ?Manual de Direito Administrativo?, 21ª edição, 2009, Ed. Lumen Júris, p. 1108. Não podemos nos olvidar, por imperioso, que a regra é a licitação; a dispensa e a inexigibilidade de licitação, a exceção. Outrossim, consigno que o imóvel descrito na petição inicial e no art. 1° da Lei Municipal n° 5.457, de 06 de julho de 2004, e que se pretendia desafetar, é área de preservação permanente (APP), a teor do que dispõe o art. 2°, alínea ?c?, do Código Florestal, face a presença de nascente no local (ver o laudo pericial e seu anexo I - fls. 523 a 572 dos autos). Por isto, a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente deve obedecer a inúmeras exigências (Resolução CONAMA n° 369, de 28 de março de 2006), que não foram atendidas pelos requeridos, sem contar a ausência de procedimento licitatório. Tanto é assim que o próprio Departamento Jurídico do Município de Piracicaba opinou pelo indeferimento do pedido formulado pela Associação Comunitária Nossa Senhora dos Prazeres para doação ou concessão de uso da área descrita na petição inicial com vistas à construção de sua sede social e futuras instalações da Igreja Nossa Senhora dos Navegantes, justamente por tratar-se de uso comum do povo, inalienável e fora do comércio, cujo parecer foi acostado pelo Município de Piracicaba às fls. 121 a 123 dos autos. Por questões óbvias os bens de uso comum não podem ser desafetados sem existir um interesse público [primário] que justifique tal medida excepcional, ainda mais quando a área a ser trespassada ao particular é qualificada como área de preservação permanente (APP). A proteção conferida às áreas de preservação permanente (APP) tem como fundamento o princípio infraconstitucional da ?proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas? (art. 2°, inciso IV, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981), além de outros de índole constitucional com vistas a garantir a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tratando-se de um direito de terceira dimensão. E é por isso que ?a supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto? (art. 4°, caput, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 2001). Esta é a orientação jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal Federal, donde peço vênia para trazer à baila trecho do voto do eminente Ministro Celso de Mello: ?Daí os instrumentos jurídicos ? de caráter legal e de natureza constitucional ? que, previstos no ordenamento positivo, objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. Como precedentemente assinalado neste voto, o diploma normativo em causa, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pela MP n° 2.166-67/2001, no ponto que introduziu significativas alterações no art. 4° do Código Florestal? (STF - ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-9-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.) As áreas de preservação permanente (APP) são caras, prezadas e estimadas à coletividade, ao Estado Brasileiro e à toda comunidade internacional por tratar-se de bens que transcendem os limites territoriais de um determinado município, estado-membro ou país. A guarida das áreas de preservação permanente (APP) tem fundamento constitucional e deve ser observada a qualquer custo. Denota-se, no caso em testilha, que a desafetação do imóvel descrito no art. 1° da Lei Municipal n° 5.457, de 06 de julho de 2004, e em área de preservação permanente, foi cedido à Associação Comunitária Nossa Senhora dos Prazeres mediante verdadeiro ato administrativo intitulado como ?permissão de uso?, sem qualquer conotação pública, social ou coletiva. Verifico que a desafetação e a conseqüente ?permissão de uso? do imóvel à co-requerida Associação Comunitária Nossa Senhora dos Prazeres atendeu apenas aos interesses e reclamos dela própria porque destinada à construção de sua sede. Tal fato é facilmente perceptível pela leitura do art. 3°, caput, da Lei Municipal n° 5.457, de 06 de julho de 2004, que prescreve: ?A permissão de uso a que se refere a presente Lei será feita para que a Associação Comunitária Nossa Senhora dos Prazeres utilize o imóvel para construção de sede própria e far-se-á mediante os seguintes requisitos:? (grifei). A construção da sede da Associação Comunitária Nossa Senhora dos Prazeres observa tão somente os interesses privados da própria associação e de seus membros, sem conotação pública ou social, o que é inadmissível ante o regime jurídico de direito público a que estão submetidos os bens públicos, e, por isso, ?o uso privativo [de bens públicos] pelo particular não pode contrariar o interesse público, pois, se assim fosse, não poderia ocorrer? (Odete Medauar, ?Direito Administrativo Moderno?, 14ª edição, 2010, Ed. RT, p. 255). Assevera o publicista Toshio Mukai que ?enquanto tal destinação de fato se mantiver, não pode a lei efetivar a desafetação sob pena de cometer lesão ao patrimônio público da comunidade? (...) ?se a simples desafetação legal fosse suficiente para a alienação dos bens de uso comum do povo, seria possível, em tese, a transformação em bens dominicais de todas as ruas, praças, vielas, áreas verdes, etc. de um Município e, portanto, de seu território público todo, com a conseqüente alienação (possível) do mesmo, o que, evidentemente, seria contra toda a lógica jurídica, sendo mesmo disparate que ninguém, em sã consciência, poderia admitir? (?Impossibilidade jurídica de desafetação legal de bens de uso comum do povo na ausência de desafetação de fato? ? RDP 75/246-249). Não consigo enxergar qual o interesse público ou social a fundamentar e justificar a desafetação de uma área de preservação permanente (que é protegido pela Carta Magna Brasileira e pela legislação infraconstitucional), que é bem de uso comum, para a construção de sede de uma associação. O interesse público atingiria sua finalidade caso a desafetação do imóvel citado se permitido seu uso para que o permissionário construísse algum bem que, p. ex., atendesse a um só tempo, talvez, a coletividade e os membros da associação beneficiária, tais como uma biblioteca, uma creche, um parque, uma quadra poli esportiva, etc.. Em casos análogos já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ?POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Possível se afigura, na ação civil pública, a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais. Hipótese que cuida de controle de constiiucionalidade incidenter tantum previsto no sistema normativo. Preliminar afastada. AÇÃO CIVIL PUBLICA Declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 8.685/02, devendo a Municipalidade abster-se de alienar ou, de qualquer outro modo. dispor da área descrita na inicial, ficando a co-requerida donatária impedida de construir sede social com fins desvirtuados da finalidade comunitária (ou de lazer) da referida área. Proibição de desafetação de bem publico de uso comum do povo. Vedação contida no art. 180, VII da Constituição Estadual. Incorporada a área ao sistema de lazer do loteamento, não pode o Município determinar, ainda que por lei municipal, o desvirtuamento de sua destinação. Ação procedente. Recurso não provido? (TJSP ? 6ª Câmara de Direito Público ? Apelação cível com revisão n° 418.307-5/2-00 ? rel. Des. Evaristo dos Santos ? julgado em 28.09.2009, afastaram a preliminar e negaram provimento, v.u.). Neste sentido o trecho do seguinte acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ?No caso, visando a Municipalidade à construção de posto policial no local, apesar de ocupar apenas 1/6 de referida área, tal ato de fato desvirtua a finalidade do bem, a destinação do bem público, caracterizando verdadeira desafetação, lesando o meio ambiente por suprimir área verde e urbanística, indo ainda de encontro ao que vem previsto na própria Lei Municipal n° 7.159/92 que declarou referida área livre como praça pública. A Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 180, inciso VII, prevê que as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos, alterados. Como se vê a própria Constituição Estadual veda a alteração de destinação de referido bem público? (TJSP ? Câmara Especial do Meio Ambiente ? Apelação cível com revisão n° 399. 097-5/6-00 ? rel. Des. Lineu Peinado ? julgado em 13.08.2009, deram provimento aos recursos, v.u.). E é improvável que a construção de uma sede de uma associação [destinada aos seus membros associados, logicamente) tenha relevante valor ao interesse público ou da coletividade ou fosse aberta ao desfrute da sociedade piracicabana, ainda mais quando levarmos em conta que a associação é pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 44, inciso I). Consigno que o expert numa de suas conclusões extraiu que ?deve-se considerar que a construção da Associação Comunitária em questão foge à destinação original da área, qual seja a de compor um Sistema de Lazer do Loteamento e Bairro Nova Piracicaba (vide Anexo II). Assim, a área em questão deve ser utilizada pela população para o lazer, sendo que sua destinação seria alterada se fosse construída a referida Associação Comunitária? (fls. 542). Nesta esteira encontra-se as lições precisas do Professor Paulo Affonso Leme Machado: ?A ausência de planejamento adequado de nossas cidades, a retenção abusiva de lotes urbanos ? formando-se banco de lotes, -, a alocação imprópria de recursos públicos podem conduzir à escassez de espaços para localizar creches, hospitais, fóruns ou outros tipos de edifícios públicos ou de interesse público. Ora, em algumas cidades brasileiras, a inércia, a complacência ou fraqueza de muitos possibilitou que Municípios desvirtuassem seus espaços livres. Oportuno, pois, trazer a experiência de alguns países, cujos territórios são menores do que o do Brasil e que, se tivessem agido com voracidade e imprevisão, teriam diminuído seus espaços livres? (Direito Ambiental Brasileiro, 18ª edição, 2010, Ed. Malheiros, p. 450). Por todos estes motivos a desafetação do imóvel pelo referido diploma legislativo municipal é inconstitucional ao meu porque (i) não observou a regra do art. 37, caput, e seu inciso XXI, da CF/88, que impõe o dever do Poder Público licitar como regra geral; (ii) destinou o imóvel - bem de uso comum ? a particular (co-requerida Associação Comunitária Nossa Senhora dos Prazeres) sem atender a qualquer interesse público, social ou coletivo; e (iii) comprometeu a integridade dos atributos que justifiquem o resguardo de espaços territorialmente protegidos (interpretação do inciso III do § 1° do art. 225 da CF/88), visto que o bem desafetado é área de preservação permanente. Derradeiramente, registro que ?a realização das obras de terraplenagem não respeitaram a legislação ambiental, causando danos à área de preservação permanente? (conclusão pericial de fls. 536 dos autos), e, por isso, os requeridos devem proceder à recomposição da área degradada. Destarte, a procedência da demanda popular é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO POPULAR para: (i) DECLARAR NULA a desincorporação, desafetação e a posterior permissão de uso efetivadas pelos arts. 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n° 5.457, de 06 de julho de 2004, de parte do imóvel localizado no Sistema de Lazer (Área de Recreio) localizado entre a Rua José Pedreira de Coelho e Avenida Cruzeiro do Sul, às margens do Rio Piracicaba ? Bairro Nova Piracicaba ? pertencente ao loteamento denominado Nova Piracicaba Etapa III, e descrito no art. 1° do referido diploma legislativo; e (ii) CONDENAR todos requeridos a RECOMPOR e RECUPERAR a área degradada (objeto da desincorporação, desafetação e permissão de uso) nos moldes do item ?Da Recomposição da Área? do laudo pericial de fls. 536 e 537 dos autos, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Face a sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). P.R.I. Piracicaba, 11 de abril de 2011 RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE Juiz de Direito (valor do preparo de apelação = R$ 266,73; valor do porte de remessa e retorno = R$ 100,00)
(27/04/2011) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 12/06/2011
(20/04/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa TUK 27
(20/04/2011) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 714/2011 Livro: 93 Folha(s): de 255 até 288 Data Registro: 20/04/2011 17:03:20
(15/04/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP em 15/04/2011
(11/04/2011) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 714/2011 registrada em 20/04/2011 no livro nº 93 às Fls. 255/288: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO POPULAR para: (i) DECLARAR NULA a desincorporação, desafetação e a posterior permissão de uso efetivadas pelos arts. 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n° 5.457, de 06 de julho de 2004, de parte do imóvel localizado no Sistema de Lazer (Área de Recreio) localizado entre a Rua José Pedreira de Coelho e Avenida Cruzeiro do Sul, às margens do Rio Piracicaba ? Bairro Nova Piracicaba ? pertencente ao loteamento denominado Nova Piracicaba Etapa III, e descrito no art. 1° do referido diploma legislativo; e (ii) CONDENAR todos requeridos a RECOMPOR e RECUPERAR a área degradada (objeto da desincorporação, desafetação e permissão de uso) nos moldes do item ?Da Recomposição da Área? do laudo pericial de fls. 536 e 537 dos autos, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Face a sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). P.R.I. (valor do preparo de apelação = R$ 266,73; valor do porte de remessa e retorno = R$ 100,00)
(19/11/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 647: não há que se falar em efeito suspensivo, visto que o E. TRF-3 não pode analisar matéria pacificada no C. STJ (apenso). Ademais, a composição pode ser feita em qualquer fase processual. Int.
(19/11/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Remetam-se os autos ao MM Juiz Rodrigo Peres Servidone Nagase, designado para auxiliar este juízo. Int.
(19/11/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao DR. Rodrigo Peres Servidone Nagase - JUIZ NA COMARCA DE SÃO PEDRO-SP
(18/11/2010) DESPACHO PROFERIDO - Defiro as juntadas pleiteadas pela Associação. Regularizados os autos, voltem conclusos para sentença. Saem os presentes intimados.
(12/11/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa TUK 12
(11/11/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 647: não há que se falar em efeito suspensivo, visto que o E. TRF-3 não pode analisar matéria pacificada no C. STJ (apenso). Ademais, a composição pode ser feita em qualquer fase processual. Int.
(10/11/2010) CONCLUSOS - em 10/11/2010
(08/11/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 18 de novembro p.f., às 14 horas. Int. (ficam as partes intimadas através de seus procuradores, pela imprensa oficial, a comparecerem à audiência designada)
(05/11/2010) AGUARDANDO AUDIENCIA - DIA 18/11/2010 - 14 HORAS.
(27/10/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa TUK 03
(26/10/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 18 de novembro p.f., às 14 horas. Int. (ficam as partes intimadas através de seus procuradores, pela imprensa oficial, a comparecerem à audiência designada)
(25/10/2010) CONCLUSOS - em 25/10/2010
(30/09/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Ante a conclusão do laudo pericial e a manifestação do MP digam sobre interesse na designação de audiência de conciliação.. Int.
(29/09/2010) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 26/10/2010
(28/09/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa TUK 30
(27/09/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Ante a conclusão do laudo pericial e a manifestação do MP digam sobre interesse na designação de audiência de conciliação.. Int.
(14/09/2010) CONCLUSOS - em 14.09.2010
(10/09/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP em 10.09.2010
(29/06/2010) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 10
(22/06/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 613: verso: Ciente. Cumpra-se o determinado a fls. 613, item II. Int. (aos memoriais por cinco dias sucessivos para cada parte)
(22/06/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga ADV. em 21/06/10
(21/06/2010) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 10
(10/06/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 14.06.2010
(08/06/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 613: verso: Ciente. Cumpra-se o determinado a fls. 613, item II. Int. (aos memoriais por cinco dias sucessivos para cada parte)
(02/06/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 08.06.
(28/05/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - REMETIDO AO MP (31.05.)
(27/05/2010) DESPACHO PROFERIDO - I ? Observo que o M.P. não se manifestou sobre os esclarecimentos complementares do perito do juízo. Remetam-se os autos ao d. Promotor oficiante para tanto. II ? Não havendo qualquer requerimento pelo M.P., aos memoriais por cinco dias sucessivos para cada parte e o M.P.
(21/05/2010) CONCLUSOS - Conclusos para Dr Douglas
(19/05/2010) CONCLUSOS - Conclusos processos 2004/2005
(30/04/2010) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 14.05.2010
(28/04/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 29.04.2010
(16/04/2010) AGUARDANDO ENTREGA DE LAUDOS - ESCANINHO DIA 16.05.2010
(04/02/2010) AGUARDANDO RETIRADA - dos autos pelo sr. perito para responder quesitos complementares - ESCANINHO DIA 27.02.2010
(02/02/2010) CONCLUSOS - em 02.02.2010
(27/01/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP em 27.01.2010
(15/12/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 522: defiro. Fls. 523/572: digam as partes. Int. (sobre o laudo da perícia)
(14/12/2009) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 27.01.2010
(11/12/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 14.12.2009
(10/12/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - NA MESA DO ESCRIVÃO
(07/12/2009) AGUARDANDO ENTREGA DE LAUDOS - ESCANINHO DIA 14.01.2010
(07/12/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 522: defiro. Fls. 523/572: digam as partes. Int. (sobre o laudo da perícia)
(07/12/2009) CONCLUSOS - em 07.12.2009
(11/11/2008) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 04.12.2008
(10/11/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 11.11.2008
(02/09/2008) AGUARDANDO RETIRADA - dos autos pelo sr. perito - ESCANINHO DIA 16.09.2008
(26/08/2008) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 03.09.2008
(25/08/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga adv. em 22.08.08
(22/08/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Mantenham-se nos autos este agravo retido, interposto por JOSÉ MACHADO, para que possa ser conhecido pelo órgão ?ad quem?, preliminarmente, na ocasião do julgamento da apelação (CPC, art. 523, ?caput?.) Anote-se na autuação do processo a existência do agravo. Ouça-se o agravado em cinco dias. Após cumpra-se o determinado a fls. 493, item III. Int.
(21/08/2008) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 03.09.2008
(19/08/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 20.08.2008
(15/08/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Mantenham-se nos autos este agravo retido, interposto por JOSÉ MACHADO, para que possa ser conhecido pelo órgão ?ad quem?, preliminarmente, na ocasião do julgamento da apelação (CPC, art. 523, ?caput?.) Anote-se na autuação do processo a existência do agravo. Ouça-se o agravado em cinco dias. Após cumpra-se o determinado a fls. 493, item III. Int.
(15/08/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(04/08/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. I ? Indefiro os quesitos 5 e 6 de fls. 489, por não ter qualquer relação com a causa, demandado ação própria pelo município. II ? Fls. 492: flagrante o intuito procrastinatório do embargante, posto que as matérias embargadas constam da decisão de fls. 483/484. Posto isso, aplico ao embargante José Machado multa de 1% e indenização de 5% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 17, incisos IV, V, VI e VII, e 18 do CPC. III ? Ultrapassado o prazo dos quesitos, intime-se o perito. Int.
(01/08/2008) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 13.08.2008
(30/07/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. I ? Indefiro os quesitos 5 e 6 de fls. 489, por não ter qualquer relação com a causa, demandado ação própria pelo município. II ? Fls. 492: flagrante o intuito procrastinatório do embargante, posto que as matérias embargadas constam da decisão de fls. 483/484. Posto isso, aplico ao embargante José Machado multa de 1% e indenização de 5% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 17, incisos IV, V, VI e VII, e 18 do CPC. III ? Ultrapassado o prazo dos quesitos, intime-se o perito. Int.
(30/07/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 01.08.2008
(29/07/2008) CONCLUSOS - em 29.07.2008
(23/07/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. I ? Desentranhem-se as peças de fls. 220/227 e 230/232, juntando-se nos autos da impugnação ao valor da causa. II ? Indefiro as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via processual argüidas pelo réu Município, uma vez que a concessão da área foi feita por mencionado réu. A Câmara apenas autoriza o Município, que pode ou não cumprir o ato. Ademais, ?dente os autos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as conseqüências imediatas de atuação... tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por ela lesado? (Mandado de Segurança. Hely Lopes Meirelles. 30ª ed. Malheiros. p. 135). III ? Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois é fragrante que a atitude da municipalidade pode causar dano ao meio ambiente, o que prejudicará toda a sociedade. IV ? Rejeito as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse processual alegadas pela ré Associação, pelos mesmos motivos acima declinados. V ? Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Associação, uma vez que, reconhecida a ilegalidade da medida, sua atitude de fls. 57 gerará prejuízos ao meio ambiente e à sociedade. VI ? Necessária a realização de perícia de engenharia para atestar se a área concedida está ou não situada em área de preservação ambiental permanente e se existe no local nascente de água, bem como as obras e os valores necessários para recomposição da área, ficando nomeado o engenheiro Eduardo Elias Franhani, cujos honorários fixo em R$3.000, 00 a serem pagos pelos autores no prazo de 10 dias. VII ? Fixo às partes o prazo de 05 dias para indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos. VIII ? Depositados os honorários, laudo em 30 dias. Int.
(22/07/2008) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 13.08.2008
(17/07/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 18.07.2008
(16/07/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. I ? Desentranhem-se as peças de fls. 220/227 e 230/232, juntando-se nos autos da impugnação ao valor da causa. II ? Indefiro as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via processual argüidas pelo réu Município, uma vez que a concessão da área foi feita por mencionado réu. A Câmara apenas autoriza o Município, que pode ou não cumprir o ato. Ademais, ?dente os autos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as conseqüências imediatas de atuação... tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por ela lesado? (Mandado de Segurança. Hely Lopes Meirelles. 30ª ed. Malheiros. p. 135). III ? Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois é fragrante que a atitude da municipalidade pode causar dano ao meio ambiente, o que prejudicará toda a sociedade. IV ? Rejeito as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse processual alegadas pela ré Associação, pelos mesmos motivos acima declinados. V ? Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Associação, uma vez que, reconhecida a ilegalidade da medida, sua atitude de fls. 57 gerará prejuízos ao meio ambiente e à sociedade. VI ? Necessária a realização de perícia de engenharia para atestar se a área concedida está ou não situada em área de preservação ambiental permanente e se existe no local nascente de água, bem como as obras e os valores necessários para recomposição da área, ficando nomeado o engenheiro Eduardo Elias Franhani, cujos honorários fixo em R$3.000, 00 a serem pagos pelos autores no prazo de 10 dias. VII ? Fixo às partes o prazo de 05 dias para indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos. VIII ? Depositados os honorários, laudo em 30 dias. Int.
(15/07/2008) CONCLUSOS - em 15.07.2008
(08/05/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Remeta-se com urgência ao DD. Ministro de fls. 477 cópia da r. decisão de fls. 414/415 e 433/443. Int.
(07/05/2008) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 23.07.2008
(05/05/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 07.05.2008
(30/04/2008) CONCLUSOS - em 30.04.2008
(30/04/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Remeta-se com urgência ao DD. Ministro de fls. 477 cópia da r. decisão de fls. 414/415 e 433/443. Int.
(13/03/2008) AGUARDANDO SOLUCAO - ESCANINHO DIA 11.06.2008
(10/03/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP em 10.03.2008
(05/12/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo n. 2.597/2005 Vistos. Joaquim Mário Pires Ferreira propôs AÇÃO POPULAR contra Município de Piracicaba e outros alegando, em síntese, que o requerido, através de seu representante eleito e também requerido, concedeu o uso de imóvel localizado nas margens do rio piracicaba, afetando as regras ambientais. Intimada a União sobre interesse no feito, manifestou-se positivamente, daí resultando a remessa dos autos à Justiça Federal local, que declinou da competência, citando v. Acórdão do E. TRF-3ª Região, sobre o argumento de que o rio não é considerado federal. Porém, com a devida vênia ao entendimento esposado no decisório supra, entendo que a Justiça Estadual não detém, no caso específico, competência para analisar a questão pelos seguintes motivos: O v. Acórdão (ACR 14.715) que serviu de embasamento para a r. decisão do MM. Juiz Federal data de 29/11/2005 e foi proferido por maioria de votos, foi prolatado na seara criminal. A ele se confronta acórdão cível de 25/04/2005 (AG 162.230 ? processo 2002.03.00.0036432-6 ? 6ª Turma ? Rel. Mairan Maia ? 30/03/2005 ? DJU 25/04/2005 ? p. 395) que conclui pela competência federal, decretando ser o rio piracicaba federal. Além disso há normas técnicas de organismos federais considerando o rio piracicaba federal e, por conseguinte, de interesse da União. Registro a Nota Técnica n. 18/2005/NGI e despacho da Superintendente Adjunta de Gestão de Informação da Agência Nacional de Águas ? ANA e Resolução n. 399 de 23/07/2004 da ANA. Em que pese haver concluído a Justiça Federal pela falta de interesse da União, certo é que há julgados do TRF ? 3ª Região colidentes. Nesse passo, mister se faz a consolidação do entendimento sobre a matéria, a fim de se evitar futuras nulidades. Posto isso, SUSCITO o conflito negativo de competência, por entender pertencer a competência para a apreciação e julgamento da presente ação à MM. 3ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba ? São Paulo. Oficie-se ao C. Superior Tribunal de Justiça via fax. Oficie-se ao MM. Juízo suscitado com cópia desta decisão. Int. Piracicaba, 27 de novembro de 2007. MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA Juiz de Direito
(04/12/2007) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 11.03.2008
(29/11/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 29.11.2007
(29/11/2007) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 451.01.2005.013224-2/000002-000 Instaurado em 29/11/2007
(28/11/2007) DESPACHO PROFERIDO - Processo n. 2.597/2005 Vistos. Joaquim Mário Pires Ferreira propôs AÇÃO POPULAR contra Município de Piracicaba e outros alegando, em síntese, que o requerido, através de seu representante eleito e também requerido, concedeu o uso de imóvel localizado nas margens do rio piracicaba, afetando as regras ambientais. Intimada a União sobre interesse no feito, manifestou-se positivamente, daí resultando a remessa dos autos à Justiça Federal local, que declinou da competência, citando v. Acórdão do E. TRF-3ª Região, sobre o argumento de que o rio não é considerado federal. Porém, com a devida vênia ao entendimento esposado no decisório supra, entendo que a Justiça Estadual não detém, no caso específico, competência para analisar a questão pelos seguintes motivos: O v. Acórdão (ACR 14.715) que serviu de embasamento para a r. decisão do MM. Juiz Federal data de 29/11/2005 e foi proferido por maioria de votos, foi prolatado na seara criminal. A ele se confronta acórdão cível de 25/04/2005 (AG 162.230 ? processo 2002.03.00.0036432-6 ? 6ª Turma ? Rel. Mairan Maia ? 30/03/2005 ? DJU 25/04/2005 ? p. 395) que conclui pela competência federal, decretando ser o rio piracicaba federal. Além disso há normas técnicas de organismos federais considerando o rio piracicaba federal e, por conseguinte, de interesse da União. Registro a Nota Técnica n. 18/2005/NGI e despacho da Superintendente Adjunta de Gestão de Informação da Agência Nacional de Águas ? ANA e Resolução n. 399 de 23/07/2004 da ANA. Em que pese haver concluído a Justiça Federal pela falta de interesse da União, certo é que há julgados do TRF ? 3ª Região colidentes. Nesse passo, mister se faz a consolidação do entendimento sobre a matéria, a fim de se evitar futuras nulidades. Posto isso, SUSCITO o conflito negativo de competência, por entender pertencer a competência para a apreciação e julgamento da presente ação à MM. 3ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba ? São Paulo. Oficie-se ao C. Superior Tribunal de Justiça via fax. Oficie-se ao MM. Juízo suscitado com cópia desta decisão. Int. Piracicaba, 27 de novembro de 2007. MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA Juiz de Direito
(26/11/2007) CONCLUSOS - em 26.11.2007
(22/11/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP em 22.11.2007
(21/11/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. I ? Coloque-se a tarja referente ao MP. II ? Vista ao MP com urgência. III ? Após, conclusos para saneamento do feito. Int.
(14/11/2007) CONCLUSOS - em 19.11.2007
(09/11/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 462: esclareça a Municipalidade a pertinência das provas requeridas, justificando pormenorizadamente, pena de julgamento antecipado, se o caso.
(08/11/2007) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 27.11.2007
(06/11/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 07.11.2007
(05/11/2007) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 462: esclareça a Municipalidade a pertinência das provas requeridas, justificando pormenorizadamente, pena de julgamento antecipado, se o caso.
(31/10/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(25/10/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manifestação do Réu prazo 07.11.07
(24/10/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Ciente do v.acórdão de fls. 458. Desapensem-se os autos da impugnação, anotando-se. Digam sobre provas, justificando a pertinência. Int.
(24/10/2007) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos em 23/10/07
(23/10/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes
(18/10/2007) DESPACHO PROFERIDO - Ciente do v.acórdão de fls. 458. Desapensem-se os autos da impugnação, anotando-se. Digam sobre provas, justificando a pertinência. Int.
(18/10/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 19.10.07
(16/10/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(10/09/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Observo que o presente feito foi remetido a este juízo pendente de julgamento do agravo de instrumento interposto pela União Federal (fls. 432/443) contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para processamento desta ação. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento por 60 (sessenta) dias. Após, tornem conclusos. Int.
(10/09/2007) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 17.10.2007
(04/09/2007) CONCLUSOS - em 04.09.2007
(04/09/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Observo que o presente feito foi remetido a este juízo pendente de julgamento do agravo de instrumento interposto pela União Federal (fls. 432/443) contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para processamento desta ação. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento por 60 (sessenta) dias. Após, tornem conclusos. Int.
(04/09/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 04.09.2007
(03/09/2007) EXCLUSAO DE REMESSA DEFINITIVA - Exclusão de Remessa Definitiva. Destino: Outro Fórum/Comarca/Estado/Tribunal
(13/02/2007) REMESSA DEFINITIVA - Remessa Definitiva
(02/02/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido à JUSTIÇA FEDERAL em 02.02.2007
(30/01/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - remetido ao MP em 30.01.2007
(09/01/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Diante do requerimento de fls. 391/393 da i. advogada da União, determino a remessa dos autos à Justiça Federal local, que apreciará o pedido final de fls. 393. Int.
(09/01/2007) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 31.01.2007
(15/12/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - em 15.12.2006
(15/12/2006) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Diante do requerimento de fls. 391/393 da i. advogada da União, determino a remessa dos autos à Justiça Federal local, que apreciará o pedido final de fls. 393. Int.
(15/12/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 04.01.2007
(30/11/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 389: defiro. (sobrestamento do feito por 60 dias)
(30/11/2006) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 05.02.2007
(24/11/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 27.11.2006
(21/11/2006) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 389: defiro. (sobrestamento do feito por 60 dias)
(21/11/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - em 21.11.2006
(06/10/2006) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga adv nr 2952 em 5/10
(25/09/2006) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 31.10.2006
(21/09/2006) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A R - Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.
(20/09/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Analisando o feito para fins de sentença, observo que o local objeto da lide está, segundo os autores, em área de preservação ambiental (rio piracicaba). Podendo a União ter interesse na lide e com o escopo de evitar futura nulidade, deverá referido ente ser intimado sobre eventual ingresso no feito.
(15/09/2006) DESPACHO PROFERIDO - Analisando o feito para fins de sentença, observo que o local objeto da lide está, segundo os autores, em área de preservação ambiental (rio piracicaba). Podendo a União ter interesse na lide e com o escopo de evitar futura nulidade, deverá referido ente ser intimado sobre eventual ingresso no feito.
(15/09/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 18.09.06 (junto c/ Ana)
(13/09/2006) REMESSA AO SETOR - Remetido PARA XEROX
(05/09/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - em 05.09.2006
(18/08/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 383: Diga o município. (sobre petição dos autores que informam que não foram procurados pelos requeridos para composição amigável)
(18/08/2006) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 12.09.2006
(14/08/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 15.08.2006
(11/08/2006) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 383: Diga o município. (sobre petição dos autores que informam que não foram procurados pelos requeridos para composição amigável)
(11/08/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - em 11.08.2006
(31/07/2006) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 11.08.2006
(25/07/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 27.07.2006
(29/06/2006) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 25.07.2006
(27/06/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 378/379: ciente. Aguarde-se a audiência designada. Int. (ref. pet. do requerido José Machado comunicando que não poderá comparecer à audiência designada)
(27/06/2006) AGUARDANDO AUDIENCIA - DIA 29/06/06 - 14:00 HORAS
(22/06/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 22.06.2006
(21/06/2006) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 378/379: ciente. Aguarde-se a audiência designada. Int. (ref. pet. do requerido José Machado comunicando que não poderá comparecer à audiência designada)
(21/06/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - em 21.06.2006
(19/06/2006) AGUARDANDO AUDIENCIA - DIA 29/06/2006 ÀS 14:00 HORAS.
(13/06/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Designo conciliação p/o dia 29/6/2006, às 14:00 horas. (ficam as partes intimadas através de seus procuradores a comparecerem à audiência de conciliação a realizar-se no dia 29/6/2006, às 14:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível local)
(08/06/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 09.06.2006
(07/06/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - em 07.06.2006
(07/06/2006) DESPACHO PROFERIDO - Designo conciliação p/o dia 29/6/2006, às 14:00 horas. (ficam as partes intimadas através de seus procuradores a comparecerem à audiência de conciliação a realizar-se no dia 29/6/2006, às 14:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível local)
(02/06/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - AO MP (Dr. Fabio Salem Carvalho) EM 02.06.2006
(01/06/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - ESCANINHO DIA 21.06.2006
(29/05/2006) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga adv nr 1549 em 26/5
(22/05/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 22.05.2006
(17/05/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - AO MP (Dr. Fabio Salem Carvalho) EM 17.05.2006
(12/05/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - AO MP EM 12.05.2006
(17/04/2006) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga adv nr 1158 em 12/4
(07/04/2006) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - ESCANINHO - 22.04.
(03/04/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - I-04.04.
(31/03/2006) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - ESCANINHO - 06.04.
(22/03/2006) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga adv. nr. 837 em 21.03.06
(20/01/2006) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA ESCANINHO - 06.04.
(12/01/2006) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 27.01.2006
(09/01/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 09.01.2006
(05/01/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1. Mantenha-se nos autos este agravo retido, para que possa ser conhecido pelo órgão ?ad quem?, preliminarmente, na ocasião do julgamento da apelação (CPC, art. 523, ?caput?. Anote-se na autuação do processo a existência do agravo. 2. Ouça-se o agravado em cinco dias. Int.
(28/12/2005) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 03.01.2006
(21/12/2005) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 208: defiro. (ofício SEMAE)
(21/12/2005) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1. Mantenha-se nos autos este agravo retido, para que possa ser conhecido pelo órgão ?ad quem?, preliminarmente, na ocasião do julgamento da apelação (CPC, art. 523, ?caput?. Anote-se na autuação do processo a existência do agravo. 2. Ouça-se o agravado em cinco dias. Int.
(21/12/2005) AGUARDANDO PUBLICACAO - Impfrensa dia 03.01.2006
(14/12/2005) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 16.12.2005
(13/12/2005) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - OF. BETO - ESCANINHO DIA 16.12.2005
(13/12/2005) DESPACHO PROFERIDO - 1. Mantenha-se nos autos este agravo retido, para que possa ser conhecido pelo órgão ?ad quem?, preliminarmente, na ocasião do julgamento da apelação (CPC, art. 523, ?caput?. Anote-se na autuação do processo a existência do agravo. 2. Ouça-se o agravado em cinco dias. Int.
(13/12/2005) CONCLUSOS PARA DESPACHO - EM 13.12.2005
(12/12/2005) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga adv.3844(07.12)
(06/12/2005) AGUARDANDO CONFERENCIA - EXP. OF. AO SEMAE - NA MESA DO JOÃO
(06/12/2005) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - OF. BETO - ESCANINHO DIA 16.01.2006
(05/12/2005) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 208: defiro. (ofício SEMAE)
(05/12/2005) CONCLUSOS PARA DESPACHO - em 05.12.2005
(01/12/2005) AGUARDANDO PRAZO - ESCANINHO DIA 16.12.2005
(30/11/2005) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Ante a certidão supra, revogo o despacho de fls. 197. Desencarte-se o mandado da contra-capa dos autos para seu integral cumprimento. Esclareço que o prazo para contestação é de 20 dias, e não como constou no mandado de fls. 66, prazo este que fluirá a partir da citação do co-réu José Machado, observando a serventia o contido no art. 191 do CPC.
(30/11/2005) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 199: defiro. (constatação por oficial de justiça)
(30/11/2005) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Digam os autores acerca da certidão do sr. oficial de justiça. "...constatei que houve o desbarrancamento da obra indicada, tendo com isso, provocado o rompimento da rede municipal de esgoto. Certifico mais que, quando da realização da diligência determinada, no local encontrei uma equipe do SEMAE trabalhando, com o encarregado José Mário,a qual havia terminado de reestabelecer a passagem de esgoto no local, tendo um desvio, razão pela qual devolvo o presente o presente mandado."
(25/11/2005) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Ante a certidão supra, revogo o despacho de fls. 197. Desencarte-se o mandado da contra-capa dos autos para seu integral cumprimento. Esclareço que o prazo para contestação é de 20 dias, e não como constou no mandado de fls. 66, prazo este que fluirá a partir da citação do co-réu José Machado, observando a serventia o contido no art. 191 do CPC.
(25/11/2005) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 199: defiro. (constatação por oficial de justiça)
(25/11/2005) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 29.11.2005
(21/11/2005) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imprensa dia 23.11.2005
(21/11/2005) DESPACHO PROFERIDO - Digam os autores acerca da certidão do sr. oficial de justiça. "...constatei que houve o desbarrancamento da obra indicada, tendo com isso, provocado o rompimento da rede municipal de esgoto. Certifico mais que, quando da realização da diligência determinada, no local encontrei uma equipe do SEMAE trabalhando, com o encarregado José Mário,a qual havia terminado de reestabelecer a passagem de esgoto no local, tendo um desvio, razão pela qual devolvo o presente o presente mandado."
(17/11/2005) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - no apenso nº 2597/05 - 01
(16/11/2005) DESPACHO PROFERIDO - Ante a certidão supra, revogo o despacho de fls. 197. Desencarte-se o mandado da contra-capa dos autos para seu integral cumprimento. Esclareço que o prazo para contestação é de 20 dias, e não como constou no mandado de fls. 66, prazo este que fluirá a partir da citação do co-réu José Machado, observando a serventia o contido no art. 191 do CPC.
(16/11/2005) CONCLUSOS PARA DESPACHO - EM 16.11.2005
(16/11/2005) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 199: defiro. (constatação por oficial de justiça)
(16/11/2005) CONCLUSOS PARA DESPACHO - em 16.11.2005
(10/11/2005) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 10/11/2005
(01/08/2005) PROCESSO INCIDENTAL - Processo Incidental 451.01.2005.013224-0/000001-000 Instaurado em 01/08/2005