(11/05/2020) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito
(11/05/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
(17/02/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 17/02/2020
(17/02/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 17/02/2020
(12/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Presidente) com encaminhamento ao NARER
(10/02/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 49436/2020 (PET - PETIÇÃO) em 10/02/2020
(10/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de PET - PETIÇÃO nº 49436/2020 (Juntada automática)
(10/02/2020) PET - protocolo: 0049436/2020; data_processamento: 10/02/2020; peticionario: JOSE APARECIDO DE LIRA
(07/02/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1615958; num_registro: 2019/0334305-6
(07/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(07/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(07/02/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/02/2020
(06/02/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(05/02/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/02/2020
(05/02/2020) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando pagamento, comprovação ou complementação do preparo
(20/11/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(20/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(07/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(29/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO
(03/08/2017) PETICOES DIVERSAS - Juntada de Recurso de Apelação do réu José Aparecido.
(20/07/2017) PETICOES DIVERSAS - Pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo réu José Aparecido de Lira
(05/07/2017) PETICOES DIVERSAS - Petição juntada da parte requerida requerendo gratuidade judicial
(20/06/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO - Juntada de Embargos de Declaração do requerido José Aparecido de Lira.
(05/06/2017) PETICOES DIVERSAS - Juntada de Recurso de Apelação do requerido Ivam Rodrigues da Silva.
(24/04/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração apresentado pelo requerido
(28/03/2017) ALEGACOES FINAIS - Alegações Finais apresentada pelo requerido José Aparecido de Lira.
(12/12/2016) ALEGACOES FINAIS - Alegações Finais apresentadas pelo requerido Ivam Rodrigues da Silva.
(05/12/2016) ATO ORDINATORIO - Regularize o patrono do requerido Ivam Rodrigues da Silva a sua manifestação no autos (falta de assinatura Tiago Gusmão da Silva).
(16/11/2016) ALEGACOES FINAIS - Alegações Finais apresentadas pelo requerido.
(15/09/2016) PETICOES DIVERSAS - Juntada da petição do requerido José Aparecido de Lira.
(31/08/2016) PETICOES DIVERSAS - Juntada da petição do requerido.
(21/07/2016) PETICOES DIVERSAS - Juntada de petição do requerido informando que continua afastado do trabalho, gozando de auxílio junto a Previdência Social.
(12/05/2016) ATO ORDINATORIO - Feito 01/2012 - Ciência as partes da data da audiência designada para a oitiva de testemunha(s) Neusa Martinho para o dia 23 DE JUNHO DE 2016 as 16h00min nos autos da carta precatória nº 0004893-59.2016.8.26.0071 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP.
(18/04/2016) OFICIO - Juntada do Telegrama.
(01/04/2016) ATO ORDINATORIO - Feito 01/2012 Ciência as partes da data da audiência designada para a oitiva de testemunha(s) para o dia 25/04/2016 as 14h00min nos autos da carta precatória nº 0004893-59.2016.8.26.0071 da 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP.
(17/12/2015) ATO ORDINATORIO - Feito n. 01/12 Ato ordinatório: "Ciência as partes da data da audiencia designada para o depoimento pessoal de Ivan Rodrigues da Silva para o dia 25/2/16 as 14h30m nos autos da precatoria nº 0023884-20.2015.8.26.0481 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP.
(16/12/2015) PETICOES DIVERSAS - Juntada da petição do requerido.
(03/12/2015) ATO ORDINATORIO - Feito n. 01/2012 Ato ordinatório: "Digam a(o) requeridos IVAM e JOSÉ APARECIDO LIRA sobre a devolução da carta precatoria para oitiva de sua testemunha a Sra. NEUSA MARTINHO ante a falta de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça (1ª Vara Civel de Bauru/SP 0004020-93.2015.8.26.0071).
(13/11/2015) ATO ORDINATORIO - Feito n. 01/2012 Ato ordinatório: "Ciência as partes das datas das audiencias designadas ambas para o dia 18/02/2016 as 14:00 e 14:30 nos autos das precatorias para inquirição nºs 100064-33/2015.8.26.0021 e 96603-53.2015.8.26.0021 do Setor de Cartas Precatórias Civeis da Comarca de São Paulo/SP (fls. 3045 e 3047).
(20/10/2015) OFICIO - Juntada de carta comunicando data da audiência designada.
(19/10/2015) OFICIO - Juntada do telegrama da carta precatória.
(03/09/2015) OFICIO - Juntada de Devolução de Carta Precatória - Cumprido Positiva. FPSE.15.00036627-4.
(03/09/2015) OFICIO - Juntada de Devolução de Carta Precatória - Cumprido Positiva. FPSE.15.00036628-1.
(23/07/2015) ATO ORDINATORIO - Proc. 01/2012 Ato Ordinatório: "Ciência as partes da data da audiencia designada para a oitiva das testemunhas Aires Paes Barbosa e Carlos Eduardo Cury para o dia 20/08/2015 as 16h30min nos autos da precatoria nº 0005050-13.2015.8.26.0024 da 3ª Vara Cível da Comarca de Andradina/SP.
(02/07/2015) OFICIO - Juntada de Devolução de Carta Precatória - Sem Cumprido
(02/07/2015) OFICIO - Juntada de Devolução de Carta Precatória -SEm Cumprido.
(30/06/2015) OFICIO - Juntada de Devolução de Carta Precatória - Cumprido Positiva.
(26/06/2015) OFICIO - Juntada de Ofício do Banco do Brasil informando valor depositado em conta judicial.
(22/06/2015) OFICIO - Juntada de Devolução de Carta Precatória - Cumprido Negativo
(17/06/2015) PROFERIDO DESPACHO - Feito nº 01/2012 Depreque-se o depoimento pessoal do requerido Ivam Rodrigues da Silva, brasileiro, RG nº 12.912.632, advogado, ambos podendo ser encontrado na rua Ruy Mendes Rossi, nº 1-145, Bauru-SP, CEP 17.012-636, sob pena de confissão, em dia, local e horário em que o Juízo Deprecado houver por bem designar, comunicando neste Juízo oportuna e antecipadamente. Instrua-se a deprecata com cópias da inicial, das contestações, procurações e réplica. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
(03/06/2015) ATO ORDINATORIO - Feito nº 01/2012. Ato ordinatório. Ciência aos requeridos. Proceda a retirada da carta precatória pelo site TJSP bem como proceda a sua distribuição à comarca de Andradina /SP
(29/05/2015) PETICOES DIVERSAS - Juntada da petição do requerido.
(25/05/2015) PROFERIDO DESPACHO - Feito nº 01/2012 ADITE-SE a carta precatória de fls. 2.861/2.869, instruindo-a com as cópias (da contestação apresentadas pelo réu Irineu Mendonça Filho) e guias originais recolhidas ao Fundo de Despesa do TJSP pelo réu José Aparecido de Lira, para integral cumprimento do ato anteriormente deprecado. Anoto, todavia, conforme observado pelo réu José Aparecido de Lira em seu articulado a fls. 2.894, parte inicial, que inexiste nos autos instrumento de mandato conferido pelo réu Irineu Mendonça Filho, visto que se defende em causa própria. Por fim, autorizo o desentranhamento da carta precatória de fls. 2.861/2.869, remetendo-a ao destinatário via malote. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
(05/05/2015) PROFERIDO DESPACHO - Feito nº 01/2012 Primeiramente, ciência ao MP do andamento da carta precatória em curso no na 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente (nº 0007320-91.2015.8.26.0482), consoante extrato juntado pela serventia a fls. 3885/ Depreque-se o depoimento pessoal do requerido Irineu Mendonça Filho, podendo ser encontrado na Usina Hidrelétrica Engenheiro Souza Dias, Jupiá, localizada na cidade de Castilho-SP, sob pena de confissão, em dia, local e horário em que o Juízo Deprecado houver por bem designar, comunicando neste Juízo oportuna e antecipadamente. Consigno que acaso o Sr. Oficial de constate que o réu esteja em licença médica e impossibilidado de comparecer em Juízo, deverá certificar onde o demandado se encontra, cuja informação poderá ser obtida em seu local de trabalho (acima referido). Ciência ao MP. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
(05/05/2015) PROFERIDO DESPACHO - Feito nº 01/2012 Depreque-se o depoimento pessoal dos requeridos José Aparecido de Lira, brasileiro, RG 12.956.053-0, CPF nº 066.833.378-29; e Ivam Rodrigues da Silva, brasileiro, RG nº 12.912.632, advogado, ambos pondendo ser encontrado na Avenioda Nossa Senhora do Sabarpa, 5312, Vila Emir, São Paulo, CEP 04.447-011, sob pena de confissão, em dia, local e horário em que o Juízo Deprecado houver por bem designar, comunicando neste Juízo oportuna e antecipadamente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
(27/04/2015) PETICOES DIVERSAS - Juntada da petição do requerido Ivam Rodrigues da Silva requerendo noca expedição de precatória para oitiva das testemunhas já arroladas.
(22/04/2015) PETICOES DIVERSAS - Juntada da petição do requerido José Aparecido de Lira manifestando acerca do despacho e requerendo o encaminhamento da carta precatória a fim que seja devidamente cumprida.
(09/04/2015) ATO ORDINATORIO - Feito 01/2012 Ato Ordinatório: "Diga a(o) requerido Ivam e José sobre a devolução da carta precatoria sem cumprimento para oitiva de suas testemunhas, eis que não foi apresentado com copia da contestação e procuração do requerido Irineu, e pagamento de 05 guias de despaesas de intimação postal, conforme informação de fls. 2868.
(30/03/2015) OFICIO - - Juntada de Devolução de Carta Precatória - Cumprido Negativo
(16/03/2015) ATO ORDINATORIO - Feito 01/2012 - Ato Ordinatório: "Ciência as partes da data da audiencia designada para a oitiva de testemunhas para o dia 01/04/2015 as 14:50 nos autos da precatoria nº 0000563-97.2015.8.26.0024 da 1ª Vara da Comarca de Andradina/SP.
(03/03/2015) ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA - Feito nº 1/2012 Defiro ao(à,s) Ivan Rodrigues da Silva os benefícios da Lei 1.060/50, frente à sua condição econômica desfavorável, comprovada pelo documento apresentado a fls. 2.828/2844. Anote-se, inclusive no sistema SAJ (art. 61, inciso II, das NSCGJ). Por consequência, proceda a serventia à impressão da carta precatória copiada a fls. 2.788, encaminhando ao Juízo Deprecado (Presidente Prudente) para oitiva da testemunha arrolada, Antonio Mente, instruída com as cópias necessárias.
(12/02/2015) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA - Petição do requerido Comprovando a Distrib. da Carta Precatória para comarcas de Bauru e São Paulo.
(05/02/2015) OFICIO - Juntada de Ofício do Banco do Brasil informando valor depositado em conta judicial.
(22/01/2015) PETICOES DIVERSAS - Juntada da petição do requerido Ivam Rodrigues da Silva a concessão de benefício da gratuidade judicial.
(18/12/2014) ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO FEITO 01/2012 - Ciência aos patronos dos réus de se encontra disponível no site do TJ-SP, Cartas Precatórias para OITIVA de Testemunhas arroladas no processo, que devem ser retiradas e distribuídas com as cópias necessárias, devendo comprovar a Distribuição a este Juizo no prazo de 15 dias.
(16/12/2014) PETICOES DIVERSAS - Juntada de petição da ré informando interposição de agravo de instrumento.
(19/11/2014) DECISAO - 01/12-I) Objetivando uma melhor prestação jurisdicional, e ainda, tendo em vista a direta influência nesta decisão, com fundamento no artigo 130 do Código de Processo Civil, determino a juntada pela serventia do andamento processual referente ao agravo de instrumento interposto pelo requerido José Aparecido Lira em face da decisão de fls. 2.681/2.685 dos autos (nº 2148789-19.2014.8.26.0000); II) Segue decisão em 03 folhas, digitadas frente e verso. Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de IRINEU MENDONÇA FILHO, JOSÉ APARECIDO DE LIRA e IVAM RODRIGUES DA SILVA, visando, em resumo, o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei 8.429/92, com a aplicação aos requeridos das sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma, inclusive, com a obrigação de reparar todo o dano causado ao erário. Subsidiariamente, requer a condenação pela prática do ato previsto no artigo 11, com a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, inciso III, ambas da Lei 8.429/92. Reitero o relatório processual constante às fls. 2.681/2.681-v. Foi interposto agravo de instrumento pelo requerido José Aparecido de Lira em face da decisão saneadora ocorrida às fls. 2.681/2.685 dos autos, tendo sido negado seguimento pela Instância Superior (fls. 2.748/2.750). Instadas as partes a informarem aos autos às provas que pretendem produzir, houve manifestação pelo requerido José Aparecido de Lira (fls. 2.692/2.697) e Ivam Rodrigues da Silva (fls. 2.699/2.701), bem como pelo órgão do Ministério Público (fls. 2.706). Quanto ao requerido Irineu Mendonça Filho, a despeito da ausência de manifestação quanto às provas que pretende produzir, considero para os fins desta decisão o rol de provas ofertado às fls. 2.277 dos autos. Eis a síntese do necessário. Para o pleno deslinde da demanda, entendo ser necessária a colheita da prova testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos, meio apto a dirimir todos os pontos controvertidos fixados na decisão de fls. 2.681/2.685 dos autos. Por outro lado, reputo, ao menos por ora, desnecessária qualquer prova contábil/pericial com a finalidade de se mensurar o quantum que a CESP (Companhia Energética de São Paulo) auferiu a título de prejuízos decorrentes do acordo entabulado nos autos do processo nº 274/07, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio (SP). Por tais motivos, DEFIRO tão somente os pedidos formulados pelos requeridos e pelo órgão do Ministério Público quanto à prova testemunhal e depoimento pessoal, bem como a produção da prova documental, desde que observados os artigos 396/398, todos do Código de Processo Civil. Designo, para tanto, audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05/05/2015, às 13h30min, devendo a serventia proceder às intimações necessárias para comparecimento das partes e testemunhas arroladas no ato judicial ou mediante carta precatória, se for o caso. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, para tudo que se fizer necessário, bastando à instrução o nome e endereço das testemunhas a serem ouvidas, que podem ser colacionados mediante cópia das petições arroladas pelas partes. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Presidente Epitácio (SP), 16 de outubro de 2014. Dr(a). Thais Migliorança Munhoz Clausen Juiz(a) de Direito
(05/09/2014) OFICIO - Juntada de ofício do Tribunal com despacho em AI - negado efeito suspensivo.
(05/09/2014) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC - Juntada de petição do réu José Lira com cópia de agravo.
(19/08/2014) PETICOES DIVERSAS - Juntada de petição do patrono do réu Ivam com incluso substabelecimento.
(18/08/2014) PETICOES DIVERSAS - Juntada de petição do réu Ivam especificando provas pretendidas.
(18/08/2014) PETICOES DIVERSAS - Juntada de petição do réu José Aparecido especificando provas pretendidas.
(06/08/2014) DECISAO - n] de ordem 01/2012-Segue decisão saneadora em 09 laudas. Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de IRINEU MENDONÇA FILHO, JOSÉ APARECIDO DE LIRA e IVAM RODRIGUES DA SILVA, visando, em resumo, o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 10 da Lei 8.429/92, com a aplicação aos requeridos das sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma, inclusive, com a obrigação de reparar todo o dano causado ao erário. Subsidiariamente, requereu a condenação pela prática do ato previsto no artigo 11, com a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, inciso III, ambas da Lei 8.429/92. Houve impugnação ao valor da causa pelo requerido José Aparecido de Lira (fls. 02/09 do 1º apenso do 1º volume), com manifestação apresentada pelo Ministério Público (fls.11/12 do 1º apenso do 1º volume). Apreciado pelo juízo, o pedido foi rejeitado (fls. 17/18 do 1º apenso do 1º volume). Pelo mesmo requerido (José Aparecido de Lira), foi apresentada medida incidental de exibição de documentos (fls. 02/34 do 2º apenso do 1º volume) que, uma vez apreciado pelo juízo (fls. 35/36 do 2º apenso do 1º volume), restou indeferido com a condenação ao pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, em razão do intuito meramente procrastinatório. Interposto agravo de instrumento sobre a decisão (fls. 40/60 do 2º apenso do 1º volume), a Egrégia Instancia Superior deu provimento ao pedido para afastar somente a condenação por litigância de má-fé. Interposto recurso de apelação (fls. 60/77 do 2º apenso do 1º volume), restou negado prosseguimento por se tratar de decisão interlocutória, atacável via agravo, inclusive, já tendo sido interposto pelo requerido José Aparecido de Lira. Devidamente intimada, a Companhia Energética de São Paulo (CESP) absteve-se de contestar o pedido e atuar como litisconsorte (fls. 1.733). Notificados, os requeridos apresentaram suas manifestações (fls. 1.945/1.991, 1.999/2.024 e 2.030/2.032), com o afastamento das preliminares arguidas e recebimento da inicial (fls. 2.094/2.095). Em face da decisão de recebimento da inicial e afastamento de preliminares foi interposto agravo de instrumento pelos requeridos Ivam Rodrigues da Silva e José Aparecido de Lira, tendo sido negado provimento pela Instancia Superior (fls. 2.389/2.399, 2.443/2.452). Também foi interposto agravo retido pelo requerido José Aparecido de Lira, no entanto, intempestivo (fls. 2.242). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 2244/2277, 2310/2356 e 2459/2519). Interposto agravo retido (fls. 2.079/2.081) pelo requerido Irineu Mendonça Filho em face da decisão interlocutória (fls. 2.073/2.074) que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, em sede de retratação, o juízo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 2.090). Ato contínuo, o requerido José Aparecido de Lira pleiteou (fls. 2.633/2.635) o desentranhamento dos documentos de fls. 2.101/2.145, sob alegação de que são estranhos ao objeto da demanda. Apresentada manifestação quanto às contestações dos requeridos pelo órgão do Ministério Público (fls. 2.666/2679). Eis a síntese do necessário, passo a sanear o processo com a análise de todas as prejudiciais de mérito arguidas pelos requeridos em contestações. Em relação ao requerido Ivam Rodrigues da Silva (fls. 2310/2356), REJEITO as alegações narradas em sede preliminar, uma vez que a natureza da conduta praticada, se respaldada ou não em imoralidade à administração pública e a existência de danos ao erário, confundem-se com o mérito, motivo pelo qual será analisado na ocasião da prolação de sentença. Quanto ao requerido Irineu Mendonça Filho, assevera a carência da ação por absolvição em esfera administrativa (sindicância interna), no entanto, nota-se que o âmbito administrativo não possui qualquer natureza vinculativa na esfera judicial em face do sistema pátrio de independência. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que a instância administrativa é independente das esferas penal, cível e de improbidade administrativa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação de penalidade na instância administrativa é independente das esferas penal, cível e de improbidade administrativa. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento STF - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 736351 SC (STF). Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. 1. Em face da independência entre as instâncias, a instauração de processos criminal, civil e administrativo, quando os mesmos fatos importarem em possível violação de bem jurídico tutelado pelas normas das três searas investigativas, não viola o princípio do non bis in idem. Precedentes. 2. Apelação desprovida. TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 23244 DF 2006.34.00.023244-0 (TRF-1). Por outro lado, quanto à tese relativa à ilegitimidade passiva ad causam, o requerido exerceu ônus público como advogado (nomeado/designado/contratado) de empresa de economia mista (criação cujo erário incorreu), enquadrando-se explicitamente no artigo 2º da Lei 8.429/92, in verbis: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Complementando o artigo colacionado, especifica o artigo 1º da Lei 8.429/92: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Por conseguinte, também não merece prosperar a alegação relativa à falta de interesse de agir da Companhia Energética de São Paulo (CESP), posto que nos termos do artigo 17 da Lei 8.429/92, a ação civil pública obedecerá, no que couber, o disposto no artigo 6º, § 3º da Lei 4.717/65 (ação popular): § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Destarte, devidamente intimada, a Companhia Energética de São Paulo (CESP) absteve-se de contestar o pedido e atuar como litisconsorte (fls. 1.733), sem prejuízo de acompanhar o processo ou atuar sempre que necessário. Reputo que a não utilização pela Companhia Energética de São Paulo (CESP) de seu ônus facultativo em atuar como litisconsorte não implica necessariamente em falta de interesse processual. Por sua vez, como bem informado pelo órgão do Ministério Público (fls. 2.672), procura-se com a presente ação a defesa do patrimônio público, ou seja, o interesse processual resta caracterizado (artigo 129, inciso III da Constituição Federal). Posto o acima, REJEITO as preliminares arguidas pelo requerido Irineu Mendonça Filho de carência da ação por absolvição em esfera administrativa (sindicância interna), ilegitimidade de parte ad causam e falta de interesse de agir. Restando a análise das preliminares arguidas pelo requerido José Aparecido de Lira, primeiramente, insta consignar que as teses relativas à falta de interesse e ilegitimidade passiva ad causam não merecem ser acolhidas pelos mesmos fundamentos já expostos, uma vez que decorrem de pedidos idênticos. Oportuno esclarecer que todas as alegações em sede preliminar referentes à ausência de provas foram afastadas quando do recebimento da inicial (fls. 2.094/2.095), bem como a existência de danos ao erário, enriquecimento ilícito, ato de corrupção ou vantagem indevida confundem-se com o mérito, motivo pelo qual tais asserções serão analisadas na ocasião da prolação de sentença. Também não é o caso de acolhimento dos pedidos de denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário. Esclareço que denunciação da lide no melhor conceito de Carneiro: É uma ação regressiva, "in simultâneos processos", proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão 'de reembolso', caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal. (CARNEIRO apud DONIZETTI, 2010, p. 201). Com o conceito acima, enfatizo que nossa jurisprudência possui entendimento firmado no sentido de que a responsabilidade pelos danos ocasionados ao patrimônio público é imputável somente ao agente público, impossibilitando a denunciação da lide de terceiros. Neste sentido: Agravo de instrumento. Denunciação à lide. Indeferimento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ex-prefeito. Não se admite a denunciação à lide, quando a responsabilidade de zelar pelo patrimônio público recai sobre o agente público, além do fato de que o pretenso direito de regresso se alicerça em fundamento estranho às matérias ventiladas na relação principal. TJ-RO - Agravo de Instrumento: AI 10001220070003900 RO 100.012.2007.000390-0. No presente caso, percebe-se que os pescadores Edvaldo José dos Santos, Antônio José Popovix e José Mariano e os superiores hierárquicos do requerido José Aparecido de Lira, mesmo com a apuração pormenorizada de suas condutas no âmbito administrativo, não se constatou qualquer fato atentatório ao patrimônio público, como, em tese, ocorreu com os requeridos, não justificando, assim, a denunciação da lide. Assevera em preliminar, ainda, a prescrição da pretensão punitiva, por entender que já decorreram mais de 05 (cinco) anos da ocasião em que houve o acordo entabulado entre as partes no processo 274/07, da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio (SP). Com a análise dos autos, verifica-se que os requeridos são titulares de emprego em sociedade de economia mista (Companhia Energética de São Paulo), nos termos do artigo 2º da Lei 8.429/92, cujo prazo prescricional é regulamentado pelo artigo 37, § 5º da Constituição Federal, c/c artigo 23 da Lei 8.429/92 (cinco anos), tendo como termo inicial a data em que o fato se tornou conhecido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sentido ao entendimento acima: O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade é contado da ciência inequívoca, pelo titular da referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa para a causa (STJ ED-REsp 999.324) Tal entendimento decorre do fato de que se o ato ímprobo for imputado a agente público que exerça cargo efetivo ou emprego público (artigo 23, inciso II), o prazo prescricional para a propositura da ação destinada a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é o que os respectivos estatutos estabelecem para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. Em certeira manifestação apresentada pelo órgão do Ministério Publico, a apuração dos fatos ocorreu pela Corregedoria Geral da Administração em 22 de abril de 2009 (fls. 24) e a instauração do inquérito civil em 30 de agosto de 2010 (fls. 23), com a propositura da presente ação em 30 de novembro de 2011 e recebimento da inicial em 29 de abril de 2013 (fls. 2.095), ou seja, sem que tenha transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos aptos a ensejar eventual prescrição. Ademais, são imprescritíveis as demandas que possuem como objeto a apuração de danos ao erário, nos preceitos do artigo 37, § 5º da Constituição Federal, como é o caso em tela. Em vista dos argumentos acima, REJEITO as preliminares arguidas pelo requerido José Aparecido de Lira quanto à falta de interesse, ilegitimidade passiva ad causam, denunciação a lide, litisconsórcio necessário e prescrição quinquenal. Igualmente, INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 2.101/2.145 pleiteado pelo requerido José Aparecido de Lira, uma vez alegações de premissas faltas ou ausências de provas em procedimento administrativo (CGA 065/2012) são matérias que se confundem com o mérito da demanda e serão analisadas na ocasião da prolação de sentença. Por outro lado, tais documentos se tratam de relatório final apresentado em âmbito correcional, demonstrando, em tese, possíveis irregularidades nos valores de indenizações obtidas em ações judiciais relacionadas à Companhia Energética de São Paulo (CESP), ou seja, de grande importância para a formação do juízo de valor, devendo ser mantidos nos autos. Enfim, declaro SANEADO o processo, fixando os seguintes pontos controvertidos: a) caracterização de ato de improbidade administrativa por ocorrência de danos ao erário ou ofensa os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/92); b) a responsabilidade pela autorização/realização do acordo entabulado no processo 274/07, da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio (SP) e c) existência de vantagem indevida em prejuízo da administração pública. Manifestem-se os requeridos e o órgão do Ministério Publico acerca da produção de provas, especificando-as, bem como indicando sua finalidade e pertinência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e preclusão. Consigno, desde já, a inviabilidade de mero protesto genérico pela produção de provas. Em caso de prova testemunhal o competente rol deve ser apresentado na mesma oportunidade, ou em caso de prova pericial, os respectivos quesitos devem ser desde já formulados, sob as penas acima expostas. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para as providencias cabíveis, em especial, designação de audiência de instrução. Intime-se. Presidente Epitacio, 04 de agosto de 2014. Dr(a). Thais Migliorança Munhoz Clausen Juiz(a) de Direito
(08/04/2014) PETICOES DIVERSAS - Juntada de petição do requerido José Aparecido.
(08/04/2014) CONTESTACAO - Juntada de contestação de José Aparecido.
(01/04/2014) DECISAO - Vistos. 1) J. 2) Considerando a pluralidade dos requeridos, o prazo prfa resposta há de ser contado em dobro, nos termos do art. 191 do CPC, e a contar da juntada da carta precatória, devidamente cumprida, consoante prescreve o art. 241, IV, do CPC. 3) Em complemento, defiro a carga dos autos.
(01/04/2014) PETICOES DIVERSAS - Juntada de petição requerendo prazo em dobro para oferecimento da contestação, bem como carga dos autos. Com despacho autorizando.
(21/03/2014) CARTA PRECATORIA - Juntada de Devolução de Carta Precatória - Cumprido Parcialmente
(24/10/2013) ATO ORDINATORIO - Feito nº 1/2012 Ciente da manifestação do coréu Irineu Mendonça Filho (fls. 2.373/2.374. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória copiada a fls. 2.371 pelo prazo de 90 dias.
(07/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA - Juntada de Petição do Requerido.
(02/09/2013) CARTA PRECATORIA - Juntada da Carta Precatória.
(12/08/2013) CONTESTACAO - Juntada da Contestação.
(06/08/2013) PETICOES DIVERSAS - Juntada da Contestação.
(10/07/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(10/01/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Judicial
(08/04/2014) IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - Impugnação ao Valor da Causa (0003880-27.2014.8.26.0481)
(03/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(20/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(05/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(20/06/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO
(05/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(24/04/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO
(28/03/2017) ALEGACOES FINAIS
(12/12/2016) ALEGACOES FINAIS
(16/11/2016) ALEGACOES FINAIS
(15/09/2016) PETICOES DIVERSAS
(31/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(21/07/2016) PETICOES DIVERSAS
(18/04/2016) OFICIO
(16/12/2015) PETICOES DIVERSAS
(20/10/2015) OFICIO
(19/10/2015) OFICIO
(03/09/2015) OFICIO
(02/07/2015) OFICIO
(30/06/2015) OFICIO
(26/06/2015) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA
(26/06/2015) OFICIO
(22/06/2015) OFICIO
(29/05/2015) PETICOES DIVERSAS
(27/04/2015) PETICOES DIVERSAS
(22/04/2015) PETICOES DIVERSAS
(30/03/2015) OFICIO
(12/02/2015) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA
(05/02/2015) OFICIO
(22/01/2015) PETICOES DIVERSAS
(16/12/2014) PETICOES DIVERSAS
(05/09/2014) OFICIO
(05/09/2014) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(19/08/2014) PETICOES DIVERSAS
(18/08/2014) PETICOES DIVERSAS
(08/04/2014) PETICOES DIVERSAS
(08/04/2014) CONTESTACAO
(01/04/2014) PETICOES DIVERSAS
(21/03/2014) CARTA PRECATORIA
(07/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/09/2013) CARTA PRECATORIA
(12/08/2013) CONTESTACAO
(06/08/2013) PETICOES DIVERSAS
(10/07/2013) EVOLUCAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -
(07/05/2012) CORRECAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Improbidade Administrativa (lei 8429/92) - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -
(10/01/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7274366 - Local Origem: 1621-Distribuidor(Fórum de Presidente Epitácio) Local Destino: 2280-2ª. Vara Judicial(Fórum de Presidente Epitácio) Data de Envio: 10/01/2012 Data de Recebimento: 10/01/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(10/01/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7274366
(12/01/2012) DESPACHO PROFERIDO - Nos termos do artigo 17,§ 3º, da Lei 8.429/92, intime-se a CESP para que, querendo, integre a lide, no prazo de 15 dias, bem como, oficie-se-a para que encaminhe a este Juízo informe sobre o valor da remuneração recebida pelos réus atualmente (fls. 18). Ainda, nos termos do artigo 17,§ 7º da lei 8.429/92 (lei de Improbidade Administrativa), notifique(m)-se o(s) requerido(s) para, em 15 dias, querendo, ofereça(m) manifestação por escrito. Ciência ao MP. Int.
(16/01/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação AP. 19/01/2012.
(19/01/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1717 - Nos termos do artigo 17,§ 3º, da Lei 8.429/92, intime-se a CESP para que, querendo, integre a lide, no prazo de 15 dias, bem como, oficie-se-a para que encaminhe a este Juízo informe sobre o valor da remuneração recebida pelos réus atualmente (fls. 18). Ainda, nos termos do artigo 17,§ 7º da lei 8.429/92 (lei de Improbidade Administrativa), notifique(m)-se o(s) requerido(s) para, em 15 dias, querendo, ofereça(m) manifestação por escrito. Ciência ao MP. Int.
(19/01/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido a Zoraide em 19/01/2012
(20/01/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem -ED. 08/03/2012.
(01/02/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao dr IVAN MARCELO ANDREJEVAS em 1/2/12
(01/02/2012) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição e Documentos em 01/02/2012 (Cesp requer a juntada da procuração devidamente atualizada)
(17/02/2012) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício em 17/02/2012 (Cesp vem a informar a remuneração dos seguites empregados, base janeiro/2012 dos requeridos)
(23/02/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido a Nilva em 23/02/12 (abrir volume)
(23/02/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ED 08/03/12
(27/02/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição em 27/02/2012 (Cesp , vem a abster -se de contestar o pedido e tão pouco atuar como litisconsorte ativo ao lado autor)
(27/02/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido a Renata (j. AR) em 27/02/12
(06/03/2012) JUNTADA DE A R - Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. em 06.03.2012, foi frutifera a intimação da CESP -Cia. Energética de São Paulo, em data de 27.01.2012, recebida pelo Sr. Robert Diogo E. S. de Lima.
(13/03/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < ED 30/04/12 > em 13/03/2012
(24/04/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Juntada da Carta Precatória em 24/04/2012 (Notificação frutífero em 30.03.2012 do Dr. Irineu mas deixou de notificar o Dr. Jose Aparecido e o Dr. Ivam Rdrigues)
(26/04/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido a Nilva em 26/04/12
(04/05/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição em 4/5/12 (Defesa Preliminar de Irineu Mendonça Filho)
(07/05/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido a Supervisora Zoraide em 7/5/12
(25/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - ED 25.08.2012
(05/09/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Andress Amon em 05/09/2012
(10/09/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - ED 06.11.2012
(18/10/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição em 18.10.2012 (réu Ivam Rodrigues da Silva apresentando defesa preliminar).
(26/10/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição em 26/10/2012 (réu José Aparecido de Lira apresentando defesa preliminar).
(29/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 29.10.2012
(29/10/2012) DESPACHO PROFERIDO - Regularize o réu José Aparecido de Lira sua representação processual. Em que pese o entendimento predominante no sentido de que a simples declaração de pobreza (fls. 1.774) é documento apto à concessão do benefício, consoante estabelece a CF/88, art. 5º LXXIV, ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos? (grifo nosso). Frise-se que a presunção decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por outros elementos, como no caso a profissão do(a,s) requerido Irineu Mendonça Filho (eletricitário e advogado). Neste sentido, cite-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou o entendimento segundo o qual o recorrente se encontrava no estado de pobreza a autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Destarte, infirmar os fundamentos esposados no acórdão recorrido implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e improvido REsp 539476 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0101083-9. Assim, intime-se o requerido Irineu Mendonça Filho para em um prazo de 15 (quinze) dias juntar suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem assim de seu cônjuge se declara separadamente, e de seus dois últimos holerites de eletricitário, com o fito de se avaliar acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do beneplácito.
(31/10/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - AP 09.11.2012
(06/11/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ED 08/12/12
(09/11/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2025 - Regularize o réu José Aparecido de Lira sua representação processual. Em que pese o entendimento predominante no sentido de que a simples declaração de pobreza (fls. 1.774) é documento apto à concessão do benefício, consoante estabelece a CF/88, art. 5º LXXIV, ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos? (grifo nosso). Frise-se que a presunção decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por outros elementos, como no caso a profissão do(a,s) requerido Irineu Mendonça Filho (eletricitário e advogado). Neste sentido, cite-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou o entendimento segundo o qual o recorrente se encontrava no estado de pobreza a autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Destarte, infirmar os fundamentos esposados no acórdão recorrido implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e improvido REsp 539476 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0101083-9. Assim, intime-se o requerido Irineu Mendonça Filho para em um prazo de 15 (quinze) dias juntar suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem assim de seu cônjuge se declara separadamente, e de seus dois últimos holerites de eletricitário, com o fito de se avaliar acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do beneplácito.
(28/11/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 28.11.12.
(28/11/2012) DESPACHO PROFERIDO - Pela última vez regularize o coréu José Aparecido de Lira sua representação processual, em 05 dias. A declaração de imposto de renda concernente ao exercício de 2012, ano-base 2011 (fls. 2051) atesta que o coréu Irineu percebeu de pessoa jurídica (rendimento assalariado) a importância de R$ 122.578,87, com evolução patrimonial de quase R$ 100.000,00. Portanto, diante dessa situação é difícil crer que o demandado, exercendo trabalho remunerado ? é eletricitário e advogado - não disponham de condições para custear o processo. O benefício da gratuidade da justiça são verdadeiramente destinado aos milhões de brasileiros sem bens, sem emprego e sem rendas, o que, em absoluto, não é o caso dos autores, sendo perfeitamente possível que suporte algum sacrifício pessoal em razão das despesas oriundas do processo, situação comum a todo aquele que demanda ou é demandado em juízo. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Ante ao exposto, indefiro o pedido da gratuidade processual formulado pelo co-réu Irineu Mendonça Filho.
(29/11/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - AP 03.12.2012
(03/12/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2073 - Pela última vez regularize o coréu José Aparecido de Lira sua representação processual, em 05 dias. A declaração de imposto de renda concernente ao exercício de 2012, ano-base 2011 (fls. 2051) atesta que o coréu Irineu percebeu de pessoa jurídica (rendimento assalariado) a importância de R$ 122.578,87, com evolução patrimonial de quase R$ 100.000,00. Portanto, diante dessa situação é difícil crer que o demandado, exercendo trabalho remunerado ? é eletricitário e advogado - não disponham de condições para custear o processo. O benefício da gratuidade da justiça são verdadeiramente destinado aos milhões de brasileiros sem bens, sem emprego e sem rendas, o que, em absoluto, não é o caso dos autores, sendo perfeitamente possível que suporte algum sacrifício pessoal em razão das despesas oriundas do processo, situação comum a todo aquele que demanda ou é demandado em juízo. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Ante ao exposto, indefiro o pedido da gratuidade processual formulado pelo co-réu Irineu Mendonça Filho.
(04/12/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido a JUNTADA em 04.12.12
(05/12/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Ministerio Publico para ciencia em 5/12/12
(06/12/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 10.12.2012 (carga em livro próprio).
(18/12/2012) DESPACHO PROFERIDO - Baixo os autos em cartório, nesta data, sem decisão, em virtude de ter cessado minha designação, sendo certo que durante o período da minha designação para a presente Vara Judicial acumulei a jurisdição sob a 2ª Vara Judicial de Presidente Venceslau.
(07/01/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP para manifestação em 08.01.2013
(08/01/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9046078 - Destino: REMETIDO COM CARGA AO DR. PASINI JUNIOR EM 08/01/13 Local Origem: 2280-2ª. Vara Judicial(Fórum de Presidente Epitácio) Data de Envio: 08/01/2013 Data de Recebimento: 14/01/2013 Previsão de Retorno: 14/01/2013 Vol.: Todos
(14/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 14.01.13.
(14/01/2013) DESPACHO PROFERIDO - Ciente do agravo retido interposto pelo(a,s) requerido Irineu Mendonça Filho (fls. 2079/2081) em face da decisão proferida por este Juízo (fls. 2073), a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se a serventia a interposição. Com a publicação desta decisão no órgão oficial, tornem os autos conclusos para apreciação das defesas preliminares apresentadas pelos requeridos.
(14/01/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9046078
(15/01/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação Ap. 18/01/2013
(18/01/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2090 - Ciente do agravo retido interposto pelo(a,s) requerido Irineu Mendonça Filho (fls. 2079/2081) em face da decisão proferida por este Juízo (fls. 2073), a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se a serventia a interposição. Com a publicação desta decisão no órgão oficial, tornem os autos conclusos para apreciação das defesas preliminares apresentadas pelos requeridos.
(18/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 18/1/13 (carga em livro próprio).
(17/04/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, Em razão de ter cessado a minha designação nesta Comarca, baixo os autos sem decisão tendo em vista o acúmulo de trabalho que não dei causa, uma vez que além de assumir a 2ª Vara de Presidente Epitácio, no mês de fevereiro auxiliei a 1ª Vara de Presidente Epitácio e a de Martinópolis, sendo que a distância entre as comarcas é de aproximadamente 140km; e, no mês de março e seguintes, assumi a 2ª Vara de Presidente Epitácio e auxiliei a 2ª Vara Judicial de Presidente Venceslau e a 1ª Vara de Presidente Epitácio, sendo que a distância entre as comarcas é de aproximadamente 40 km. Também, assumi a função de Diretora do Fórum de Presidente Epitácio e Diretora do Juizado Especial Cível desta Comarca, bem como a de Coordenadora do CEJUSC. Ademais, assumi a função de Corregedora Permanente do Cartório de Notas, Cartório de Protestos e Cartório de Registro Civil. Neste mês, realizei visitas em 3 (três) Penitenciárias , 1 (um) Centro de Detenção Provisória e 1 (uma) Delegacia de Polícia em Presidente Venceslau, bem como no Abrigo de Crianças e CREAS de Presidente Epitácio; sem contar as centenas de decisões liminares, decisões sobre prisões em flagrantes, pedidos de liberdade provisória e medidas protetivas que foram proferidas, levando-se em conta a elevada demanda da Comarca, além das audiências de apresentação de adolescentes apreendidos no meio do expediente por prática de ato infracional. Presidente Epitácio, 17 de abril de 2013. Tamara Priscila Tocci Juíza Substituta
(17/04/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 22/4/13 (carga em livro proprio)
(29/04/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Irineu Mendonça Filho, José Aparecido de Lira e Ivan Rodrigues da Silva, advogados, por terem, em tese, praticado atos de improbidade administrativa quando da representação judicial da CESP (Companhia Energética de São Paulo), sociedade de economia mista, nos autos do processo n° 274/07, da Ia Vara Judicial desta Comarca. Em resumo, alegou que houve desobediencia aos princípios que regem a administração e prejuízo ao erário público, porquanto foi realizado acordo para por fim a lide pelo exato valor da condenação, quando havia recurso com efeito suspensivo da sentença que condenara a Sociedade de Economia Mista. Pediu a aplicação das sanções previstas no artigo 12, II, da lei n° 8.429/92, cumulativamente com o ressarcimento ao erário, por ato subsumido no art. 10 da referida lei; e. subsidiariamente, aplicação das sanções previstas no artigo 12, III. por ato subsumido no artigo 11 da referida lei. Devidamente intimada, a CESP absteve-se de contestar o pedido e de atuar como litisconsorte (fls. 1733). Notificados, os requeridos apresentaram manifestação e requereram a rejeição da inicial. Em resumo: -Irineu Mendonça Filho alegou, em preliminar a ilegitimidade passiva; e no mérito, afirmou que não houve lesão ao erário, que não foram desobedecidos os princípios da administração, que está presente a excludente de culpabilidade da obediência hierárquica, e que não há provas suficientes a embasar a ação. Ivan Rodrigues da Silva afirmou que o acordo celebrado no processo, cujo conteúdo é contestado, obedeceu todos os trâmites legais e regimentais da empresa, que não houve prejuízo e sim resguardo dos direitos da CESP. posto que houve economia com o acordo, que não houve má-fé ou dolo. que falha em observar alguma norma interna não configura ilegalidade, no entanto, se houve falha, foi involuntária. Alegou que houveram diversos advogados que atuaram nos autos, além de atribuições de outro órgão da empresa, e que os requeridos estão sendo apontados como autores de atos que não são de sua atribuição. José Aparecido de Lira entabulou que a estrutura do departamento jurídico da empresa é fragmentado, sendo que suas atribuições não lhe dão autonomia para celebrar o acordo entabulado, que depende de anuência superior. Alegou que. no que se refere as suas atribuições, obedeceu aos trâmites legais e administrativos, e, no interesse da empresa, opinou favoravelmente ao acordo. Afirmou que agiu com dolo e não trouxe prejuízo à empresa. Não procede a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo requerido Irineu Mendonça Filho. Com efeito, nos termos dos artigos Io e 2o da Lei n° 8.429/92. os requeridos ocupam emprego em entidade de que a Administração Direta concorre com mais de cinquenta por cento do patrimônio (lembrando que na Sociedade de Economia Mista, o ente público detém mais de cinquenta por cento do capital social, a fim de manter seu controle). Ainda que assim não fosse, em outras entidades subvencionadas, beneficiadas ou incentivadas pelo Poder Público, nos termos do parágrafo único do artigo Io da referida lei, é possível a prática de atos de improbidade, condicionada a eventual sanção ao quantum da contribuição estatal. Ademais o artigo 2o não discrimina o tipo de relação jurídica que a pessoa deve ter com o ente estatal protegido, tomando-se amplo conceito de agente público para os lermos da Lei de Improbidade Administrativa. A Petição Inicial, escorada em Inquérito Civil, preenche os requisitos legais previstos nos artigos 282 e 283. do CPC. Trouxe o Ministério Público documentos que. nesta fase de cognição superficial, permitem aferir a presença de elementos que dão azo ao recebimento da inicial. Visa a ação a apuração de atos de improbidade praticados pelos requeridos. Descreveu-se o fato suspeito, os possíveis autores e o liame, além de apontar os princípios atingidos, além de dano ao erário. Os requeridos, por sua vez, não trouxeram elementos que afetassem o convencimento do juízo, neste momento, para o fim prematuro da ação. Não ficou afastada a lesão ao erário, tampouco restou comprovada de pronto a obediência a todos os princípios que norteiam a Administração Pública. Os argumentos trazidos são diversos, não encontrando guarida uníssona entre os requeridos. Tratando-se de direito público, c. pois. indisponível, somente cm caso de prova contundente o juiz "rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita" (art. 17, §8°. da Lei 8429/92). As alegações e documentos coligidos não dão ensejo á rejeição da inicial, merecendo a ação progredir para seus ulteriores termos. Assim sendo, recebo a petição inicial e determino a citação dos réus. para apresentarem contestação no prazo legal.
(08/05/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - AP 10.05.2013
(10/05/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2094/2095 - Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Irineu Mendonça Filho, José Aparecido de Lira e Ivan Rodrigues da Silva, advogados, por terem, em tese, praticado atos de improbidade administrativa quando da representação judicial da CESP (Companhia Energética de São Paulo), sociedade de economia mista, nos autos do processo n° 274/07, da Ia Vara Judicial desta Comarca. Em resumo, alegou que houve desobediencia aos princípios que regem a administração e prejuízo ao erário público, porquanto foi realizado acordo para por fim a lide pelo exato valor da condenação, quando havia recurso com efeito suspensivo da sentença que condenara a Sociedade de Economia Mista. Pediu a aplicação das sanções previstas no artigo 12, II, da lei n° 8.429/92, cumulativamente com o ressarcimento ao erário, por ato subsumido no art. 10 da referida lei; e. subsidiariamente, aplicação das sanções previstas no artigo 12, III. por ato subsumido no artigo 11 da referida lei. Devidamente intimada, a CESP absteve-se de contestar o pedido e de atuar como litisconsorte (fls. 1733). Notificados, os requeridos apresentaram manifestação e requereram a rejeição da inicial. Em resumo: -Irineu Mendonça Filho alegou, em preliminar a ilegitimidade passiva; e no mérito, afirmou que não houve lesão ao erário, que não foram desobedecidos os princípios da administração, que está presente a excludente de culpabilidade da obediência hierárquica, e que não há provas suficientes a embasar a ação. Ivan Rodrigues da Silva afirmou que o acordo celebrado no processo, cujo conteúdo é contestado, obedeceu todos os trâmites legais e regimentais da empresa, que não houve prejuízo e sim resguardo dos direitos da CESP. posto que houve economia com o acordo, que não houve má-fé ou dolo. que falha em observar alguma norma interna não configura ilegalidade, no entanto, se houve falha, foi involuntária. Alegou que houveram diversos advogados que atuaram nos autos, além de atribuições de outro órgão da empresa, e que os requeridos estão sendo apontados como autores de atos que não são de sua atribuição. José Aparecido de Lira entabulou que a estrutura do departamento jurídico da empresa é fragmentado, sendo que suas atribuições não lhe dão autonomia para celebrar o acordo entabulado, que depende de anuência superior. Alegou que. no que se refere as suas atribuições, obedeceu aos trâmites legais e administrativos, e, no interesse da empresa, opinou favoravelmente ao acordo. Afirmou que agiu com dolo e não trouxe prejuízo à empresa. Não procede a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo requerido Irineu Mendonça Filho. Com efeito, nos termos dos artigos Io e 2o da Lei n° 8.429/92. os requeridos ocupam emprego em entidade de que a Administração Direta concorre com mais de cinquenta por cento do patrimônio (lembrando que na Sociedade de Economia Mista, o ente público detém mais de cinquenta por cento do capital social, a fim de manter seu controle). Ainda que assim não fosse, em outras entidades subvencionadas, beneficiadas ou incentivadas pelo Poder Público, nos termos do parágrafo único do artigo Io da referida lei, é possível a prática de atos de improbidade, condicionada a eventual sanção ao quantum da contribuição estatal. Ademais o artigo 2o não discrimina o tipo de relação jurídica que a pessoa deve ter com o ente estatal protegido, tomando-se amplo conceito de agente público para os lermos da Lei de Improbidade Administrativa. A Petição Inicial, escorada em Inquérito Civil, preenche os requisitos legais previstos nos artigos 282 e 283. do CPC. Trouxe o Ministério Público documentos que. nesta fase de cognição superficial, permitem aferir a presença de elementos que dão azo ao recebimento da inicial. Visa a ação a apuração de atos de improbidade praticados pelos requeridos. Descreveu-se o fato suspeito, os possíveis autores e o liame, além de apontar os princípios atingidos, além de dano ao erário. Os requeridos, por sua vez, não trouxeram elementos que afetassem o convencimento do juízo, neste momento, para o fim prematuro da ação. Não ficou afastada a lesão ao erário, tampouco restou comprovada de pronto a obediência a todos os princípios que norteiam a Administração Pública. Os argumentos trazidos são diversos, não encontrando guarida uníssona entre os requeridos. Tratando-se de direito público, c. pois. indisponível, somente cm caso de prova contundente o juiz "rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita" (art. 17, §8°. da Lei 8429/92). As alegações e documentos coligidos não dão ensejo á rejeição da inicial, merecendo a ação progredir para seus ulteriores termos. Assim sendo, recebo a petição inicial e determino a citação dos réus. para apresentarem contestação no prazo legal.
(10/05/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ED 06.07.2013
(04/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 04.06.13.
(05/06/2013) DESPACHO PROFERIDO - Ciência aos réus dos documentos anexados pelo autor a fls. 2.101/2.145. Ciente do agravo de instrumento intentado pelo(a,s) requerido(a,s) (fls. 2.149/2.150) em face da decisão proferida por este Juízo (fls. 2.094/2.095), a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se a serventia a interposição.
(11/06/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - AP 14.06.2013
(14/06/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2168 - Ciência aos réus dos documentos anexados pelo autor a fls. 2.101/2.145. Ciente do agravo de instrumento intentado pelo(a,s) requerido(a,s) (fls. 2.149/2.150) em face da decisão proferida por este Juízo (fls. 2.094/2.095), a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se a serventia a interposição.
(19/06/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido a mesa da escr. GISELE (JUNTADA DE PETIÇÃO) em: 19.06.2013
(19/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 19.06.13.
(19/06/2013) DESPACHO PROFERIDO - A decisão que recebeu a inicial foi veiculada no DJE de 13/05/2013 (fls. 2095vº). Logo, o prazo para interposição do agravo retido (10 dias) se expirou em 24/05/2013. Nestes termos, considerando que o agravo (retido) interposto pelo requerido José Aparecido de Lira foi interposto somente no dia 06/06/2013 (fls. 2.171/2.192), não o conheço, eis que intempestivo. Aguarde-se a citação dos demais requeridos (o réu Irineu Mendonça foi citado a fls. 2.207).
(25/06/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido a mesa da escr. GISELE (JUNTADA DE PETIÇÃO) em: 25.06.2013 em
(25/06/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - AP 28.06.2013
(28/06/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2242 - A decisão que recebeu a inicial foi veiculada no DJE de 13/05/2013 (fls. 2095vº). Logo, o prazo para interposição do agravo retido (10 dias) se expirou em 24/05/2013. Nestes termos, considerando que o agravo (retido) interposto pelo requerido José Aparecido de Lira foi interposto somente no dia 06/06/2013 (fls. 2.171/2.192), não o conheço, eis que intempestivo. Aguarde-se a citação dos demais requeridos (o réu Irineu Mendonça foi citado a fls. 2.207).
(28/06/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido ao ESCAN. DO MPC em 28/06/13.
(01/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 1/7/13
(02/07/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - ED 02.08.2013
(02/07/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido a mesa da escr. Gisele (JUNTADA) em 02/07/2013
(10/07/2013) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
(25/07/2013) AUTOS NO PRAZO - ED. 02.08.13.Vencimento: 26/08/2013
(25/07/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Remetido com carga ao adv. com os 11 volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ivan Marcelo Andrejevas
(26/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(28/08/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FPSE13000023215
(28/08/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FPPE13000108594 - Complemento: Juntada da Contestação.
(28/08/2013) SERVENTUARIO
(30/08/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(30/08/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(03/09/2013) AUTOS NO PRAZO
(04/09/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FPSE13000054350
(04/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Feito nº 1/2012 Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça acostada a fls. 2.366, bem assim que o cumprimento das cartas precatórias na cidade de São Paulo demoram em média mais de 60 dias para cumprimento, adite-se a carta precatória de fls. 2.364/2369 para citação do coréu José Aparecido de Lira na rua Dr. Samuel Porto, 372, apartamento 33, Bairro Saúde, São Paulo-SP (fls. 2076), ficando autorizado o seu regular desentranhamento. Por outro, intime-se o coréu Irineu Mendonça Filho de que os autos se encontram em cartório à disposição para análise e extração de cópias, em face de sua postulação a fls. 2.308, inclusive para se manifestar quanto à deliberação de fls. 2.168.
(06/09/2013) SERVENTUARIO - REMETIDO A MESA DO JAIRTON EM 06/09/2013
(18/09/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Aditamento - Carta Precatória - Cível
(25/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0028/2013 Teor do ato: Feito nº 1/2012 Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça acostada a fls. 2.366, bem assim que o cumprimento das cartas precatórias na cidade de São Paulo demoram em média mais de 60 dias para cumprimento, adite-se a carta precatória de fls. 2.364/2369 para citação do coréu José Aparecido de Lira na rua Dr. Samuel Porto, 372, apartamento 33, Bairro Saúde, São Paulo-SP (fls. 2076), ficando autorizado o seu regular desentranhamento. Por outro, intime-se o coréu Irineu Mendonça Filho de que os autos se encontram em cartório à disposição para análise e extração de cópias, em face de sua postulação a fls. 2.308, inclusive para se manifestar quanto à deliberação de fls. 2.168. Advogados(s): Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(26/09/2013) AUTOS NO PRAZO - ED 12/01Vencimento: 23/01/2014
(27/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0028/2013 Data da Disponibilização: 27/09/2013 Data da Publicação: 30/09/2013 Número do Diário: 1508 Página: 2173/2201
(17/10/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: FADD13000148539
(17/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(18/10/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Feito nº 1/2012 Ciente da manifestação do coréu Irineu Mendonça Filho (fls. 2.373/2.374. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória copiada a fls. 2.371 pelo prazo de 90 dias.
(23/10/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0049/2013 Teor do ato: Feito nº 1/2012 Ciente da manifestação do coréu Irineu Mendonça Filho (fls. 2.373/2.374. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória copiada a fls. 2.371 pelo prazo de 90 dias. Advogados(s): Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP)
(24/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Feito nº 1/2012 Ciente da manifestação do coréu Irineu Mendonça Filho (fls. 2.373/2.374. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória copiada a fls. 2.371 pelo prazo de 90 dias.
(25/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0049/2013 Data da Disponibilização: 25/10/2013 Data da Publicação: 29/10/2013 Número do Diário: 1528 Página: 2087/2316
(29/10/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0054/2013 Teor do ato: Feito nº 1/2012 Ciente da manifestação do coréu Irineu Mendonça Filho (fls. 2.373/2.374. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória copiada a fls. 2.371 pelo prazo de 90 dias. Advogados(s): Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(30/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0054/2013 Data da Disponibilização: 30/10/2013 Data da Publicação: 31/10/2013 Número do Diário: 1530 Página: 2512/2532
(11/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO - Juntada de Agravo de Instrumento (Despacho, Parecer do MP, Acórdão e Trânsito em Julgado). As demais peças descartáveis foram encaminhadas à Seção da Administração Geral para as devidas providências.
(24/03/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: FPSE14000097817 - Complemento: Juntada de Devolução de Carta Precatória - Cumprido Parcialmente
(26/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO - Juntada de Agravo de Instrumento (Despacho, Aditamento do Agravo, Parecer do MP, Acórdão e Trânsito em Julgado). As demais peças descartáveis foram encaminhadas à Seção da Administração Geral para as devidas providências.
(01/04/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: FPSE14000112742 - Complemento: Juntada de petição requerendo prazo em dobro para oferecimento da contestação, bem como carga dos autos. Com despacho autorizando.
(01/04/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adriano Carlos Ravaioli
(01/04/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. 1) J. 2) Considerando a pluralidade dos requeridos, o prazo prfa resposta há de ser contado em dobro, nos termos do art. 191 do CPC, e a contar da juntada da carta precatória, devidamente cumprida, consoante prescreve o art. 241, IV, do CPC. 3) Em complemento, defiro a carga dos autos.
(08/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(10/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento do 12 Volume
(10/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura do 13 Volume
(10/04/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: FPSE14000122302 - Complemento: Juntada de contestação de José Aparecido.
(10/04/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: FPSE14000122310 - Complemento: Juntada de petição do requerido José Aparecido.
(11/04/2014) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0003880-27.2014.8.26.0481 - Impugnação ao Valor da Causa
(14/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - escaninho do MP (manifestar sobre a impugnação ao valor da causa apenso ao 167 volume)
(14/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/04/2014
(22/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(23/04/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - carga em livro próprio nos autos de impugnação ao valor da causa em apenso
(13/05/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80008 - Protocolo: FPSE14000168538 - Complemento: Juntada de petição do réu José Aparecido Lira requerendo carga rápida dos autos. Com despacho autorizando.
(14/05/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - carga em livro próprio
(20/05/2014) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0005162-03.2014.8.26.0481 - Classe: Exibição - Assunto principal: Provas
(20/05/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Thais Migliorança Munhoz Clausen
(20/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(23/05/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - carga em livro próprio em 27/05/2014 (decidir impugnação ao valor da causa em apenso).
(04/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - nos autos em apenso (Feito n 1.993/2014)
(08/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - escaninho do MP/V
(10/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/07/2014
(14/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(15/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - escaninho do MP/V
(16/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/07/2014
(21/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(22/07/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - carga em livro próprio
(23/07/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Thais Migliorança Munhoz Clausen
(05/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(06/08/2014) DECISAO PROFERIDA - n] de ordem 01/2012-Segue decisão saneadora em 09 laudas. Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de IRINEU MENDONÇA FILHO, JOSÉ APARECIDO DE LIRA e IVAM RODRIGUES DA SILVA, visando, em resumo, o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 10 da Lei 8.429/92, com a aplicação aos requeridos das sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma, inclusive, com a obrigação de reparar todo o dano causado ao erário. Subsidiariamente, requereu a condenação pela prática do ato previsto no artigo 11, com a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, inciso III, ambas da Lei 8.429/92. Houve impugnação ao valor da causa pelo requerido José Aparecido de Lira (fls. 02/09 do 1º apenso do 1º volume), com manifestação apresentada pelo Ministério Público (fls.11/12 do 1º apenso do 1º volume). Apreciado pelo juízo, o pedido foi rejeitado (fls. 17/18 do 1º apenso do 1º volume). Pelo mesmo requerido (José Aparecido de Lira), foi apresentada medida incidental de exibição de documentos (fls. 02/34 do 2º apenso do 1º volume) que, uma vez apreciado pelo juízo (fls. 35/36 do 2º apenso do 1º volume), restou indeferido com a condenação ao pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, em razão do intuito meramente procrastinatório. Interposto agravo de instrumento sobre a decisão (fls. 40/60 do 2º apenso do 1º volume), a Egrégia Instancia Superior deu provimento ao pedido para afastar somente a condenação por litigância de má-fé. Interposto recurso de apelação (fls. 60/77 do 2º apenso do 1º volume), restou negado prosseguimento por se tratar de decisão interlocutória, atacável via agravo, inclusive, já tendo sido interposto pelo requerido José Aparecido de Lira. Devidamente intimada, a Companhia Energética de São Paulo (CESP) absteve-se de contestar o pedido e atuar como litisconsorte (fls. 1.733). Notificados, os requeridos apresentaram suas manifestações (fls. 1.945/1.991, 1.999/2.024 e 2.030/2.032), com o afastamento das preliminares arguidas e recebimento da inicial (fls. 2.094/2.095). Em face da decisão de recebimento da inicial e afastamento de preliminares foi interposto agravo de instrumento pelos requeridos Ivam Rodrigues da Silva e José Aparecido de Lira, tendo sido negado provimento pela Instancia Superior (fls. 2.389/2.399, 2.443/2.452). Também foi interposto agravo retido pelo requerido José Aparecido de Lira, no entanto, intempestivo (fls. 2.242). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 2244/2277, 2310/2356 e 2459/2519). Interposto agravo retido (fls. 2.079/2.081) pelo requerido Irineu Mendonça Filho em face da decisão interlocutória (fls. 2.073/2.074) que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, em sede de retratação, o juízo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 2.090). Ato contínuo, o requerido José Aparecido de Lira pleiteou (fls. 2.633/2.635) o desentranhamento dos documentos de fls. 2.101/2.145, sob alegação de que são estranhos ao objeto da demanda. Apresentada manifestação quanto às contestações dos requeridos pelo órgão do Ministério Público (fls. 2.666/2679). Eis a síntese do necessário, passo a sanear o processo com a análise de todas as prejudiciais de mérito arguidas pelos requeridos em contestações. Em relação ao requerido Ivam Rodrigues da Silva (fls. 2310/2356), REJEITO as alegações narradas em sede preliminar, uma vez que a natureza da conduta praticada, se respaldada ou não em imoralidade à administração pública e a existência de danos ao erário, confundem-se com o mérito, motivo pelo qual será analisado na ocasião da prolação de sentença. Quanto ao requerido Irineu Mendonça Filho, assevera a carência da ação por absolvição em esfera administrativa (sindicância interna), no entanto, nota-se que o âmbito administrativo não possui qualquer natureza vinculativa na esfera judicial em face do sistema pátrio de independência. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que a instância administrativa é independente das esferas penal, cível e de improbidade administrativa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação de penalidade na instância administrativa é independente das esferas penal, cível e de improbidade administrativa. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento STF - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 736351 SC (STF). Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. 1. Em face da independência entre as instâncias, a instauração de processos criminal, civil e administrativo, quando os mesmos fatos importarem em possível violação de bem jurídico tutelado pelas normas das três searas investigativas, não viola o princípio do non bis in idem. Precedentes. 2. Apelação desprovida. TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 23244 DF 2006.34.00.023244-0 (TRF-1). Por outro lado, quanto à tese relativa à ilegitimidade passiva ad causam, o requerido exerceu ônus público como advogado (nomeado/designado/contratado) de empresa de economia mista (criação cujo erário incorreu), enquadrando-se explicitamente no artigo 2º da Lei 8.429/92, in verbis: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Complementando o artigo colacionado, especifica o artigo 1º da Lei 8.429/92: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Por conseguinte, também não merece prosperar a alegação relativa à falta de interesse de agir da Companhia Energética de São Paulo (CESP), posto que nos termos do artigo 17 da Lei 8.429/92, a ação civil pública obedecerá, no que couber, o disposto no artigo 6º, § 3º da Lei 4.717/65 (ação popular): § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Destarte, devidamente intimada, a Companhia Energética de São Paulo (CESP) absteve-se de contestar o pedido e atuar como litisconsorte (fls. 1.733), sem prejuízo de acompanhar o processo ou atuar sempre que necessário. Reputo que a não utilização pela Companhia Energética de São Paulo (CESP) de seu ônus facultativo em atuar como litisconsorte não implica necessariamente em falta de interesse processual. Por sua vez, como bem informado pelo órgão do Ministério Público (fls. 2.672), procura-se com a presente ação a defesa do patrimônio público, ou seja, o interesse processual resta caracterizado (artigo 129, inciso III da Constituição Federal). Posto o acima, REJEITO as preliminares arguidas pelo requerido Irineu Mendonça Filho de carência da ação por absolvição em esfera administrativa (sindicância interna), ilegitimidade de parte ad causam e falta de interesse de agir. Restando a análise das preliminares arguidas pelo requerido José Aparecido de Lira, primeiramente, insta consignar que as teses relativas à falta de interesse e ilegitimidade passiva ad causam não merecem ser acolhidas pelos mesmos fundamentos já expostos, uma vez que decorrem de pedidos idênticos. Oportuno esclarecer que todas as alegações em sede preliminar referentes à ausência de provas foram afastadas quando do recebimento da inicial (fls. 2.094/2.095), bem como a existência de danos ao erário, enriquecimento ilícito, ato de corrupção ou vantagem indevida confundem-se com o mérito, motivo pelo qual tais asserções serão analisadas na ocasião da prolação de sentença. Também não é o caso de acolhimento dos pedidos de denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário. Esclareço que denunciação da lide no melhor conceito de Carneiro: É uma ação regressiva, "in simultâneos processos", proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão 'de reembolso', caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal. (CARNEIRO apud DONIZETTI, 2010, p. 201). Com o conceito acima, enfatizo que nossa jurisprudência possui entendimento firmado no sentido de que a responsabilidade pelos danos ocasionados ao patrimônio público é imputável somente ao agente público, impossibilitando a denunciação da lide de terceiros. Neste sentido: Agravo de instrumento. Denunciação à lide. Indeferimento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ex-prefeito. Não se admite a denunciação à lide, quando a responsabilidade de zelar pelo patrimônio público recai sobre o agente público, além do fato de que o pretenso direito de regresso se alicerça em fundamento estranho às matérias ventiladas na relação principal. TJ-RO - Agravo de Instrumento: AI 10001220070003900 RO 100.012.2007.000390-0. No presente caso, percebe-se que os pescadores Edvaldo José dos Santos, Antônio José Popovix e José Mariano e os superiores hierárquicos do requerido José Aparecido de Lira, mesmo com a apuração pormenorizada de suas condutas no âmbito administrativo, não se constatou qualquer fato atentatório ao patrimônio público, como, em tese, ocorreu com os requeridos, não justificando, assim, a denunciação da lide. Assevera em preliminar, ainda, a prescrição da pretensão punitiva, por entender que já decorreram mais de 05 (cinco) anos da ocasião em que houve o acordo entabulado entre as partes no processo 274/07, da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio (SP). Com a análise dos autos, verifica-se que os requeridos são titulares de emprego em sociedade de economia mista (Companhia Energética de São Paulo), nos termos do artigo 2º da Lei 8.429/92, cujo prazo prescricional é regulamentado pelo artigo 37, § 5º da Constituição Federal, c/c artigo 23 da Lei 8.429/92 (cinco anos), tendo como termo inicial a data em que o fato se tornou conhecido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sentido ao entendimento acima: O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade é contado da ciência inequívoca, pelo titular da referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa para a causa (STJ ED-REsp 999.324) Tal entendimento decorre do fato de que se o ato ímprobo for imputado a agente público que exerça cargo efetivo ou emprego público (artigo 23, inciso II), o prazo prescricional para a propositura da ação destinada a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é o que os respectivos estatutos estabelecem para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. Em certeira manifestação apresentada pelo órgão do Ministério Publico, a apuração dos fatos ocorreu pela Corregedoria Geral da Administração em 22 de abril de 2009 (fls. 24) e a instauração do inquérito civil em 30 de agosto de 2010 (fls. 23), com a propositura da presente ação em 30 de novembro de 2011 e recebimento da inicial em 29 de abril de 2013 (fls. 2.095), ou seja, sem que tenha transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos aptos a ensejar eventual prescrição. Ademais, são imprescritíveis as demandas que possuem como objeto a apuração de danos ao erário, nos preceitos do artigo 37, § 5º da Constituição Federal, como é o caso em tela. Em vista dos argumentos acima, REJEITO as preliminares arguidas pelo requerido José Aparecido de Lira quanto à falta de interesse, ilegitimidade passiva ad causam, denunciação a lide, litisconsórcio necessário e prescrição quinquenal. Igualmente, INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 2.101/2.145 pleiteado pelo requerido José Aparecido de Lira, uma vez alegações de premissas faltas ou ausências de provas em procedimento administrativo (CGA 065/2012) são matérias que se confundem com o mérito da demanda e serão analisadas na ocasião da prolação de sentença. Por outro lado, tais documentos se tratam de relatório final apresentado em âmbito correcional, demonstrando, em tese, possíveis irregularidades nos valores de indenizações obtidas em ações judiciais relacionadas à Companhia Energética de São Paulo (CESP), ou seja, de grande importância para a formação do juízo de valor, devendo ser mantidos nos autos. Enfim, declaro SANEADO o processo, fixando os seguintes pontos controvertidos: a) caracterização de ato de improbidade administrativa por ocorrência de danos ao erário ou ofensa os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/92); b) a responsabilidade pela autorização/realização do acordo entabulado no processo 274/07, da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio (SP) e c) existência de vantagem indevida em prejuízo da administração pública. Manifestem-se os requeridos e o órgão do Ministério Publico acerca da produção de provas, especificando-as, bem como indicando sua finalidade e pertinência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e preclusão. Consigno, desde já, a inviabilidade de mero protesto genérico pela produção de provas. Em caso de prova testemunhal o competente rol deve ser apresentado na mesma oportunidade, ou em caso de prova pericial, os respectivos quesitos devem ser desde já formulados, sob as penas acima expostas. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para as providencias cabíveis, em especial, designação de audiência de instrução. Intime-se. Presidente Epitacio, 04 de agosto de 2014. Dr(a). Thais Migliorança Munhoz Clausen Juiz(a) de Direito
(08/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2014 Teor do ato: Vistos. 1) J. 2) Considerando a pluralidade dos requeridos, o prazo prfa resposta há de ser contado em dobro, nos termos do art. 191 do CPC, e a contar da juntada da carta precatória, devidamente cumprida, consoante prescreve o art. 241, IV, do CPC. 3) Em complemento, defiro a carga dos autos. Advogados(s): Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP)
(08/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0205/2014 Teor do ato: n] de ordem 01/2012-Segue decisão saneadora em 09 laudas. Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de IRINEU MENDONÇA FILHO, JOSÉ APARECIDO DE LIRA e IVAM RODRIGUES DA SILVA, visando, em resumo, o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 10 da Lei 8.429/92, com a aplicação aos requeridos das sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma, inclusive, com a obrigação de reparar todo o dano causado ao erário. Subsidiariamente, requereu a condenação pela prática do ato previsto no artigo 11, com a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, inciso III, ambas da Lei 8.429/92. Houve impugnação ao valor da causa pelo requerido José Aparecido de Lira (fls. 02/09 do 1º apenso do 1º volume), com manifestação apresentada pelo Ministério Público (fls.11/12 do 1º apenso do 1º volume). Apreciado pelo juízo, o pedido foi rejeitado (fls. 17/18 do 1º apenso do 1º volume). Pelo mesmo requerido (José Aparecido de Lira), foi apresentada medida incidental de exibição de documentos (fls. 02/34 do 2º apenso do 1º volume) que, uma vez apreciado pelo juízo (fls. 35/36 do 2º apenso do 1º volume), restou indeferido com a condenação ao pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, em razão do intuito meramente procrastinatório. Interposto agravo de instrumento sobre a decisão (fls. 40/60 do 2º apenso do 1º volume), a Egrégia Instancia Superior deu provimento ao pedido para afastar somente a condenação por litigância de má-fé. Interposto recurso de apelação (fls. 60/77 do 2º apenso do 1º volume), restou negado prosseguimento por se tratar de decisão interlocutória, atacável via agravo, inclusive, já tendo sido interposto pelo requerido José Aparecido de Lira. Devidamente intimada, a Companhia Energética de São Paulo (CESP) absteve-se de contestar o pedido e atuar como litisconsorte (fls. 1.733). Notificados, os requeridos apresentaram suas manifestações (fls. 1.945/1.991, 1.999/2.024 e 2.030/2.032), com o afastamento das preliminares arguidas e recebimento da inicial (fls. 2.094/2.095). Em face da decisão de recebimento da inicial e afastamento de preliminares foi interposto agravo de instrumento pelos requeridos Ivam Rodrigues da Silva e José Aparecido de Lira, tendo sido negado provimento pela Instancia Superior (fls. 2.389/2.399, 2.443/2.452). Também foi interposto agravo retido pelo requerido José Aparecido de Lira, no entanto, intempestivo (fls. 2.242). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 2244/2277, 2310/2356 e 2459/2519). Interposto agravo retido (fls. 2.079/2.081) pelo requerido Irineu Mendonça Filho em face da decisão interlocutória (fls. 2.073/2.074) que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, em sede de retratação, o juízo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 2.090). Ato contínuo, o requerido José Aparecido de Lira pleiteou (fls. 2.633/2.635) o desentranhamento dos documentos de fls. 2.101/2.145, sob alegação de que são estranhos ao objeto da demanda. Apresentada manifestação quanto às contestações dos requeridos pelo órgão do Ministério Público (fls. 2.666/2679). Eis a síntese do necessário, passo a sanear o processo com a análise de todas as prejudiciais de mérito arguidas pelos requeridos em contestações. Em relação ao requerido Ivam Rodrigues da Silva (fls. 2310/2356), REJEITO as alegações narradas em sede preliminar, uma vez que a natureza da conduta praticada, se respaldada ou não em imoralidade à administração pública e a existência de danos ao erário, confundem-se com o mérito, motivo pelo qual será analisado na ocasião da prolação de sentença. Quanto ao requerido Irineu Mendonça Filho, assevera a carência da ação por absolvição em esfera administrativa (sindicância interna), no entanto, nota-se que o âmbito administrativo não possui qualquer natureza vinculativa na esfera judicial em face do sistema pátrio de independência. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que a instância administrativa é independente das esferas penal, cível e de improbidade administrativa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação de penalidade na instância administrativa é independente das esferas penal, cível e de improbidade administrativa. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento STF - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 736351 SC (STF). Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. 1. Em face da independência entre as instâncias, a instauração de processos criminal, civil e administrativo, quando os mesmos fatos importarem em possível violação de bem jurídico tutelado pelas normas das três searas investigativas, não viola o princípio do non bis in idem. Precedentes. 2. Apelação desprovida. TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 23244 DF 2006.34.00.023244-0 (TRF-1). Por outro lado, quanto à tese relativa à ilegitimidade passiva ad causam, o requerido exerceu ônus público como advogado (nomeado/designado/contratado) de empresa de economia mista (criação cujo erário incorreu), enquadrando-se explicitamente no artigo 2º da Lei 8.429/92, in verbis: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Complementando o artigo colacionado, especifica o artigo 1º da Lei 8.429/92: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Por conseguinte, também não merece prosperar a alegação relativa à falta de interesse de agir da Companhia Energética de São Paulo (CESP), posto que nos termos do artigo 17 da Lei 8.429/92, a ação civil pública obedecerá, no que couber, o disposto no artigo 6º, § 3º da Lei 4.717/65 (ação popular): § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Destarte, devidamente intimada, a Companhia Energética de São Paulo (CESP) absteve-se de contestar o pedido e atuar como litisconsorte (fls. 1.733), sem prejuízo de acompanhar o processo ou atuar sempre que necessário. Reputo que a não utilização pela Companhia Energética de São Paulo (CESP) de seu ônus facultativo em atuar como litisconsorte não implica necessariamente em falta de interesse processual. Por sua vez, como bem informado pelo órgão do Ministério Público (fls. 2.672), procura-se com a presente ação a defesa do patrimônio público, ou seja, o interesse processual resta caracterizado (artigo 129, inciso III da Constituição Federal). Posto o acima, REJEITO as preliminares arguidas pelo requerido Irineu Mendonça Filho de carência da ação por absolvição em esfera administrativa (sindicância interna), ilegitimidade de parte ad causam e falta de interesse de agir. Restando a análise das preliminares arguidas pelo requerido José Aparecido de Lira, primeiramente, insta consignar que as teses relativas à falta de interesse e ilegitimidade passiva ad causam não merecem ser acolhidas pelos mesmos fundamentos já expostos, uma vez que decorrem de pedidos idênticos. Oportuno esclarecer que todas as alegações em sede preliminar referentes à ausência de provas foram afastadas quando do recebimento da inicial (fls. 2.094/2.095), bem como a existência de danos ao erário, enriquecimento ilícito, ato de corrupção ou vantagem indevida confundem-se com o mérito, motivo pelo qual tais asserções serão analisadas na ocasião da prolação de sentença. Também não é o caso de acolhimento dos pedidos de denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário. Esclareço que denunciação da lide no melhor conceito de Carneiro: É uma ação regressiva, "in simultâneos processos", proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão 'de reembolso', caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal. (CARNEIRO apud DONIZETTI, 2010, p. 201). Com o conceito acima, enfatizo que nossa jurisprudência possui entendimento firmado no sentido de que a responsabilidade pelos danos ocasionados ao patrimônio público é imputável somente ao agente público, impossibilitando a denunciação da lide de terceiros. Neste sentido: Agravo de instrumento. Denunciação à lide. Indeferimento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ex-prefeito. Não se admite a denunciação à lide, quando a responsabilidade de zelar pelo patrimônio público recai sobre o agente público, além do fato de que o pretenso direito de regresso se alicerça em fundamento estranho às matérias ventiladas na relação principal. TJ-RO - Agravo de Instrumento: AI 10001220070003900 RO 100.012.2007.000390-0. No presente caso, percebe-se que os pescadores Edvaldo José dos Santos, Antônio José Popovix e José Mariano e os superiores hierárquicos do requerido José Aparecido de Lira, mesmo com a apuração pormenorizada de suas condutas no âmbito administrativo, não se constatou qualquer fato atentatório ao patrimônio público, como, em tese, ocorreu com os requeridos, não justificando, assim, a denunciação da lide. Assevera em preliminar, ainda, a prescrição da pretensão punitiva, por entender que já decorreram mais de 05 (cinco) anos da ocasião em que houve o acordo entabulado entre as partes no processo 274/07, da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio (SP). Com a análise dos autos, verifica-se que os requeridos são titulares de emprego em sociedade de economia mista (Companhia Energética de São Paulo), nos termos do artigo 2º da Lei 8.429/92, cujo prazo prescricional é regulamentado pelo artigo 37, § 5º da Constituição Federal, c/c artigo 23 da Lei 8.429/92 (cinco anos), tendo como termo inicial a data em que o fato se tornou conhecido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sentido ao entendimento acima: O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade é contado da ciência inequívoca, pelo titular da referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa para a causa (STJ ED-REsp 999.324) Tal entendimento decorre do fato de que se o ato ímprobo for imputado a agente público que exerça cargo efetivo ou emprego público (artigo 23, inciso II), o prazo prescricional para a propositura da ação destinada a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é o que os respectivos estatutos estabelecem para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. Em certeira manifestação apresentada pelo órgão do Ministério Publico, a apuração dos fatos ocorreu pela Corregedoria Geral da Administração em 22 de abril de 2009 (fls. 24) e a instauração do inquérito civil em 30 de agosto de 2010 (fls. 23), com a propositura da presente ação em 30 de novembro de 2011 e recebimento da inicial em 29 de abril de 2013 (fls. 2.095), ou seja, sem que tenha transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos aptos a ensejar eventual prescrição. Ademais, são imprescritíveis as demandas que possuem como objeto a apuração de danos ao erário, nos preceitos do artigo 37, § 5º da Constituição Federal, como é o caso em tela. Em vista dos argumentos acima, REJEITO as preliminares arguidas pelo requerido José Aparecido de Lira quanto à falta de interesse, ilegitimidade passiva ad causam, denunciação a lide, litisconsórcio necessário e prescrição quinquenal. Igualmente, INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 2.101/2.145 pleiteado pelo requerido José Aparecido de Lira, uma vez alegações de premissas faltas ou ausências de provas em procedimento administrativo (CGA 065/2012) são matérias que se confundem com o mérito da demanda e serão analisadas na ocasião da prolação de sentença. Por outro lado, tais documentos se tratam de relatório final apresentado em âmbito correcional, demonstrando, em tese, possíveis irregularidades nos valores de indenizações obtidas em ações judiciais relacionadas à Companhia Energética de São Paulo (CESP), ou seja, de grande importância para a formação do juízo de valor, devendo ser mantidos nos autos. Enfim, declaro SANEADO o processo, fixando os seguintes pontos controvertidos: a) caracterização de ato de improbidade administrativa por ocorrência de danos ao erário ou ofensa os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/92); b) a responsabilidade pela autorização/realização do acordo entabulado no processo 274/07, da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio (SP) e c) existência de vantagem indevida em prejuízo da administração pública. Manifestem-se os requeridos e o órgão do Ministério Publico acerca da produção de provas, especificando-as, bem como indicando sua finalidade e pertinência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e preclusão. Consigno, desde já, a inviabilidade de mero protesto genérico pela produção de provas. Em caso de prova testemunhal o competente rol deve ser apresentado na mesma oportunidade, ou em caso de prova pericial, os respectivos quesitos devem ser desde já formulados, sob as penas acima expostas. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para as providencias cabíveis, em especial, designação de audiência de instrução. Intime-se. Presidente Epitacio, 04 de agosto de 2014. Dr(a). Thais Migliorança Munhoz Clausen Juiz(a) de Direito Advogados(s): Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(11/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2014 Teor do ato: Relação: 0212/2014 Teor do ato: Vistos. 1) J. 2) Considerando a pluralidade dos requeridos, o prazo prfa resposta há de ser contado em dobro, nos termos do art. 191 do CPC, e a contar da juntada da carta precatória, devidamente cumprida, consoante prescreve o art. 241, IV, do CPC. 3) Em complemento, defiro a carga dos autos. Advogados(s): Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP) Advogados(s): Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(12/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0205/2014 Data da Disponibilização: 12/08/2014 Data da Publicação: 13/08/2014 Número do Diário: Ed. 1709 Página: 2837/2867
(12/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0212/2014 Data da Disponibilização: 12/08/2014 Data da Publicação: 13/08/2014 Número do Diário: Ed 1709 Página: 2867
(20/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80009 - Protocolo: FPSE14000304486 - Complemento: Juntada de petição do réu José Aparecido especificando provas pretendidas.
(27/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80010 - Protocolo: FBRU14003463320 - Complemento: Juntada de petição do réu Ivam especificando provas pretendidas.
(27/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80011 - Protocolo: FPPE14001177102 - Complemento: Juntada de petição do patrono do réu Ivam com incluso substabelecimento.
(29/08/2014) CERTIDAO JUNTADA - decurso do prazo para réu Ivam Rodrigues da Silva especificar as provas que pretende produzir.
(31/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - escaninho do MP/V
(02/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/09/2014
(04/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(05/09/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80012 - Complemento: Juntada de ofício do Tribunal com despacho em AI - negado efeito suspensivo.
(10/09/2014) SERVENTUARIO
(17/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80013 - Protocolo: FMPP14000055864 - Complemento: Juntada de petição do réu José Lira com cópia de agravo.
(18/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/09/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - carga em livro próprio
(19/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 1º ao 13º vol. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Thais Migliorança Munhoz Clausen
(17/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(19/11/2014) DECISAO PROFERIDA - 01/12-I) Objetivando uma melhor prestação jurisdicional, e ainda, tendo em vista a direta influência nesta decisão, com fundamento no artigo 130 do Código de Processo Civil, determino a juntada pela serventia do andamento processual referente ao agravo de instrumento interposto pelo requerido José Aparecido Lira em face da decisão de fls. 2.681/2.685 dos autos (nº 2148789-19.2014.8.26.0000); II) Segue decisão em 03 folhas, digitadas frente e verso. Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de IRINEU MENDONÇA FILHO, JOSÉ APARECIDO DE LIRA e IVAM RODRIGUES DA SILVA, visando, em resumo, o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei 8.429/92, com a aplicação aos requeridos das sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma, inclusive, com a obrigação de reparar todo o dano causado ao erário. Subsidiariamente, requer a condenação pela prática do ato previsto no artigo 11, com a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, inciso III, ambas da Lei 8.429/92. Reitero o relatório processual constante às fls. 2.681/2.681-v. Foi interposto agravo de instrumento pelo requerido José Aparecido de Lira em face da decisão saneadora ocorrida às fls. 2.681/2.685 dos autos, tendo sido negado seguimento pela Instância Superior (fls. 2.748/2.750). Instadas as partes a informarem aos autos às provas que pretendem produzir, houve manifestação pelo requerido José Aparecido de Lira (fls. 2.692/2.697) e Ivam Rodrigues da Silva (fls. 2.699/2.701), bem como pelo órgão do Ministério Público (fls. 2.706). Quanto ao requerido Irineu Mendonça Filho, a despeito da ausência de manifestação quanto às provas que pretende produzir, considero para os fins desta decisão o rol de provas ofertado às fls. 2.277 dos autos. Eis a síntese do necessário. Para o pleno deslinde da demanda, entendo ser necessária a colheita da prova testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos, meio apto a dirimir todos os pontos controvertidos fixados na decisão de fls. 2.681/2.685 dos autos. Por outro lado, reputo, ao menos por ora, desnecessária qualquer prova contábil/pericial com a finalidade de se mensurar o quantum que a CESP (Companhia Energética de São Paulo) auferiu a título de prejuízos decorrentes do acordo entabulado nos autos do processo nº 274/07, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio (SP). Por tais motivos, DEFIRO tão somente os pedidos formulados pelos requeridos e pelo órgão do Ministério Público quanto à prova testemunhal e depoimento pessoal, bem como a produção da prova documental, desde que observados os artigos 396/398, todos do Código de Processo Civil. Designo, para tanto, audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05/05/2015, às 13h30min, devendo a serventia proceder às intimações necessárias para comparecimento das partes e testemunhas arroladas no ato judicial ou mediante carta precatória, se for o caso. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, para tudo que se fizer necessário, bastando à instrução o nome e endereço das testemunhas a serem ouvidas, que podem ser colacionados mediante cópia das petições arroladas pelas partes. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Presidente Epitácio (SP), 16 de outubro de 2014. Dr(a). Thais Migliorança Munhoz Clausen Juiz(a) de Direito
(21/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0372/2014 Teor do ato: 01/12-I) Objetivando uma melhor prestação jurisdicional, e ainda, tendo em vista a direta influência nesta decisão, com fundamento no artigo 130 do Código de Processo Civil, determino a juntada pela serventia do andamento processual referente ao agravo de instrumento interposto pelo requerido José Aparecido Lira em face da decisão de fls. 2.681/2.685 dos autos (nº 2148789-19.2014.8.26.0000); II) Segue decisão em 03 folhas, digitadas frente e verso. Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de IRINEU MENDONÇA FILHO, JOSÉ APARECIDO DE LIRA e IVAM RODRIGUES DA SILVA, visando, em resumo, o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei 8.429/92, com a aplicação aos requeridos das sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma, inclusive, com a obrigação de reparar todo o dano causado ao erário. Subsidiariamente, requer a condenação pela prática do ato previsto no artigo 11, com a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, inciso III, ambas da Lei 8.429/92. Reitero o relatório processual constante às fls. 2.681/2.681-v. Foi interposto agravo de instrumento pelo requerido José Aparecido de Lira em face da decisão saneadora ocorrida às fls. 2.681/2.685 dos autos, tendo sido negado seguimento pela Instância Superior (fls. 2.748/2.750). Instadas as partes a informarem aos autos às provas que pretendem produzir, houve manifestação pelo requerido José Aparecido de Lira (fls. 2.692/2.697) e Ivam Rodrigues da Silva (fls. 2.699/2.701), bem como pelo órgão do Ministério Público (fls. 2.706). Quanto ao requerido Irineu Mendonça Filho, a despeito da ausência de manifestação quanto às provas que pretende produzir, considero para os fins desta decisão o rol de provas ofertado às fls. 2.277 dos autos. Eis a síntese do necessário. Para o pleno deslinde da demanda, entendo ser necessária a colheita da prova testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos, meio apto a dirimir todos os pontos controvertidos fixados na decisão de fls. 2.681/2.685 dos autos. Por outro lado, reputo, ao menos por ora, desnecessária qualquer prova contábil/pericial com a finalidade de se mensurar o quantum que a CESP (Companhia Energética de São Paulo) auferiu a título de prejuízos decorrentes do acordo entabulado nos autos do processo nº 274/07, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio (SP). Por tais motivos, DEFIRO tão somente os pedidos formulados pelos requeridos e pelo órgão do Ministério Público quanto à prova testemunhal e depoimento pessoal, bem como a produção da prova documental, desde que observados os artigos 396/398, todos do Código de Processo Civil. Designo, para tanto, audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05/05/2015, às 13h30min, devendo a serventia proceder às intimações necessárias para comparecimento das partes e testemunhas arroladas no ato judicial ou mediante carta precatória, se for o caso. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, para tudo que se fizer necessário, bastando à instrução o nome e endereço das testemunhas a serem ouvidas, que podem ser colacionados mediante cópia das petições arroladas pelas partes. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Presidente Epitácio (SP), 16 de outubro de 2014. Dr(a). Thais Migliorança Munhoz Clausen Juiz(a) de Direito Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(25/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0372/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: 1782 Página: 3257/3319
(11/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO - Juntada de cópias do Agravo de Instrumento (Decisão e Trânsito em Julgado), impresso do site do TJSP (processo digital). Foram impressas apenas as páginas imprescindíveis, não havendo peças encaminhadas ao descarte.
(11/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(11/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(12/12/2014) SERVENTUARIO
(12/12/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/12/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Feito nº 1/2012 Ciência às partes da juntada da decisão monocrática proferida pelo TJSP no agravo de instrumento nº 2148789-19.2014.8.26.0000, intentado pelo réu Ivam Rodrigues da Silva e Outro (fls. 2.771/2779). Considerando que os réus e os testigos residem fora da terra, cancelo a audiência agendada neste Juízo para o dia 05/05/2015, às 13:30 horas (fls.2.752vº). Porém, determino a expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas pelos réus, as quais deverão ser impressas diretamente no site do TJSP, instruindo-as com as cópias necessárias, bem assim comprovar a distribuição a este Juízo no prazo máximo de 15 dias. Por fim, depreque-se às Comarcas em que residem os réus rogando a colheita de depoimento pessoal, cuja deprecatas deverão ser encaminhadas pela serventia judicial via malote, porquanto se trata de pedido formulado pelo Ministério Público, autor da ação. Ciência ao MP.
(17/12/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(18/12/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO FEITO 01/2012 - Ciência aos patronos dos réus de se encontra disponível no site do TJ-SP, Cartas Precatórias para OITIVA de Testemunhas arroladas no processo, que devem ser retiradas e distribuídas com as cópias necessárias, devendo comprovar a Distribuição a este Juizo no prazo de 15 dias.
(18/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0432/2014 Teor do ato: Feito nº 1/2012 Ciência às partes da juntada da decisão monocrática proferida pelo TJSP no agravo de instrumento nº 2148789-19.2014.8.26.0000, intentado pelo réu Ivam Rodrigues da Silva e Outro (fls. 2.771/2779). Considerando que os réus e os testigos residem fora da terra, cancelo a audiência agendada neste Juízo para o dia 05/05/2015, às 13:30 horas (fls.2.752vº). Porém, determino a expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas pelos réus, as quais deverão ser impressas diretamente no site do TJSP, instruindo-as com as cópias necessárias, bem assim comprovar a distribuição a este Juízo no prazo máximo de 15 dias. Por fim, depreque-se às Comarcas em que residem os réus rogando a colheita de depoimento pessoal, cuja deprecatas deverão ser encaminhadas pela serventia judicial via malote, porquanto se trata de pedido formulado pelo Ministério Público, autor da ação. Ciência ao MP. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(18/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0432/2014 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO FEITO 01/2012 - Ciência aos patronos dos réus de se encontra disponível no site do TJ-SP, Cartas Precatórias para OITIVA de Testemunhas arroladas no processo, que devem ser retiradas e distribuídas com as cópias necessárias, devendo comprovar a Distribuição a este Juizo no prazo de 15 dias. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(19/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0432/2014 Data da Disponibilização: 19/12/2014 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1799 Página: 3467/3486
(12/01/2015) OFICIO JUNTADO - Ofício Juntado (Agravo de Instrumento)
(14/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80014 - Protocolo: FMPP14000083931 - Complemento: Juntada de petição da ré informando interposição de agravo de instrumento.
(16/01/2015) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Feito nº 1/2012 Ciente da comunicação da interposição de agravo de instrumento pelo(a,s) requerido(a,s) José Aparecido de Lira (fls. 2.806) em face da decisão proferida por este Juízo (fls. 2.752/2.753), a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote a serventia a interposição na capa dos autos de forma visível.
(23/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0065/2015 Teor do ato: Feito nº 1/2012 Ciente da comunicação da interposição de agravo de instrumento pelo(a,s) requerido(a,s) José Aparecido de Lira (fls. 2.806) em face da decisão proferida por este Juízo (fls. 2.752/2.753), a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote a serventia a interposição na capa dos autos de forma visível. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(25/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0065/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1833 Página: 2395/2421
(25/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80015 - Protocolo: FBRU15000225099 - Complemento: Juntada da petição do requerido Ivam Rodrigues da Silva a concessão de benefício da gratuidade judicial.
(25/02/2015) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80016 - Protocolo: FPSE15000043399 - Complemento: Juntada de Ofício do Banco do Brasil informando valor depositado em conta judicial.
(25/02/2015) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80017 - Protocolo: FPSE15000043417 - Complemento: Juntada de Ofício do Banco do Brasil informando valor depositado em conta judicial.
(25/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada da petição do réu José Aparecido de Lira requerendo a dilação do prazo por mais quinze dias.
(25/02/2015) SERVENTUARIO
(02/03/2015) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80018 - Protocolo: FMPP15000007240 - Complemento: Petição do requerido Comprovando a Distrib. da Carta Precatória para comarcas de Bauru e São Paulo.
(02/03/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/03/2015) CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE - Feito nº 1/2012 Defiro ao(à,s) Ivan Rodrigues da Silva os benefícios da Lei 1.060/50, frente à sua condição econômica desfavorável, comprovada pelo documento apresentado a fls. 2.828/2844. Anote-se, inclusive no sistema SAJ (art. 61, inciso II, das NSCGJ). Por consequência, proceda a serventia à impressão da carta precatória copiada a fls. 2.788, encaminhando ao Juízo Deprecado (Presidente Prudente) para oitiva da testemunha arrolada, Antonio Mente, instruída com as cópias necessárias.
(06/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2015 Teor do ato: Feito nº 1/2012 Defiro ao(à,s) Ivan Rodrigues da Silva os benefícios da Lei 1.060/50, frente à sua condição econômica desfavorável, comprovada pelo documento apresentado a fls. 2.828/2844. Anote-se, inclusive no sistema SAJ (art. 61, inciso II, das NSCGJ). Por consequência, proceda a serventia à impressão da carta precatória copiada a fls. 2.788, encaminhando ao Juízo Deprecado (Presidente Prudente) para oitiva da testemunha arrolada, Antonio Mente, instruída com as cópias necessárias. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(10/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0081/2015 Data da Disponibilização: 10/03/2015 Data da Publicação: 11/03/2015 Número do Diário: Página:
(13/03/2015) OFICIO JUNTADO - Juntada do email acerca da carta precatória informando a designação de audiência.
(16/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Feito 01/2012 - Ato Ordinatório: "Ciência as partes da data da audiencia designada para a oitiva de testemunhas para o dia 01/04/2015 as 14:50 nos autos da precatoria nº 0000563-97.2015.8.26.0024 da 1ª Vara da Comarca de Andradina/SP.
(18/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0106/2015 Teor do ato: Feito 01/2012 - Ato Ordinatório: "Ciência as partes da data da audiencia designada para a oitiva de testemunhas para o dia 01/04/2015 as 14:50 nos autos da precatoria nº 0000563-97.2015.8.26.0024 da 1ª Vara da Comarca de Andradina/SP. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(19/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0106/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: 1849 Página: 2304/2334
(06/04/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80019 - Protocolo: FPSE15000125818 - Complemento: - Juntada de Devolução de Carta Precatória - Cumprido Negativo
(09/04/2015) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 01/09/2015 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial, 1º andar Situacão: Cancelada
(09/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Feito 01/2012 Ato Ordinatório: "Diga a(o) requerido Ivam e José sobre a devolução da carta precatoria sem cumprimento para oitiva de suas testemunhas, eis que não foi apresentado com copia da contestação e procuração do requerido Irineu, e pagamento de 05 guias de despaesas de intimação postal, conforme informação de fls. 2868.
(09/04/2015) REMETIDO AO DJE - escaninho AP Relação 156
(10/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0156/2015 Teor do ato: Feito 01/2012 Ato Ordinatório: "Diga a(o) requerido Ivam e José sobre a devolução da carta precatoria sem cumprimento para oitiva de suas testemunhas, eis que não foi apresentado com copia da contestação e procuração do requerido Irineu, e pagamento de 05 guias de despaesas de intimação postal, conforme informação de fls. 2868. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(10/04/2015) AUTOS NO PRAZO - ED 05/05/2015Vencimento: 05/05/2015
(13/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0156/2015 Data da Disponibilização: 13/04/2015 Data da Publicação: 14/04/2015 Número do Diário: 1864 Página: 2456/2478
(17/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(22/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(23/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(27/04/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(05/05/2015) DESPACHO - Feito nº 01/2012 Primeiramente, ciência ao MP do andamento da carta precatória em curso no na 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente (nº 0007320-91.2015.8.26.0482), consoante extrato juntado pela serventia a fls. 3885/ Depreque-se o depoimento pessoal do requerido Irineu Mendonça Filho, podendo ser encontrado na Usina Hidrelétrica Engenheiro Souza Dias, Jupiá, localizada na cidade de Castilho-SP, sob pena de confissão, em dia, local e horário em que o Juízo Deprecado houver por bem designar, comunicando neste Juízo oportuna e antecipadamente. Consigno que acaso o Sr. Oficial de constate que o réu esteja em licença médica e impossibilidado de comparecer em Juízo, deverá certificar onde o demandado se encontra, cuja informação poderá ser obtida em seu local de trabalho (acima referido). Ciência ao MP. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
(05/05/2015) DESPACHO - Feito nº 01/2012 Depreque-se o depoimento pessoal dos requeridos José Aparecido de Lira, brasileiro, RG 12.956.053-0, CPF nº 066.833.378-29; e Ivam Rodrigues da Silva, brasileiro, RG nº 12.912.632, advogado, ambos pondendo ser encontrado na Avenioda Nossa Senhora do Sabarpa, 5312, Vila Emir, São Paulo, CEP 04.447-011, sob pena de confissão, em dia, local e horário em que o Juízo Deprecado houver por bem designar, comunicando neste Juízo oportuna e antecipadamente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
(15/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0227/2015 Teor do ato: Feito nº 01/2012 Primeiramente, ciência ao MP do andamento da carta precatória em curso no na 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente (nº 0007320-91.2015.8.26.0482), consoante extrato juntado pela serventia a fls. 3885/ Depreque-se o depoimento pessoal do requerido Irineu Mendonça Filho, podendo ser encontrado na Usina Hidrelétrica Engenheiro Souza Dias, Jupiá, localizada na cidade de Castilho-SP, sob pena de confissão, em dia, local e horário em que o Juízo Deprecado houver por bem designar, comunicando neste Juízo oportuna e antecipadamente. Consigno que acaso o Sr. Oficial de constate que o réu esteja em licença médica e impossibilidado de comparecer em Juízo, deverá certificar onde o demandado se encontra, cuja informação poderá ser obtida em seu local de trabalho (acima referido). Ciência ao MP. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(15/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0227/2015 Teor do ato: Feito nº 01/2012 Depreque-se o depoimento pessoal dos requeridos José Aparecido de Lira, brasileiro, RG 12.956.053-0, CPF nº 066.833.378-29; e Ivam Rodrigues da Silva, brasileiro, RG nº 12.912.632, advogado, ambos pondendo ser encontrado na Avenioda Nossa Senhora do Sabarpa, 5312, Vila Emir, São Paulo, CEP 04.447-011, sob pena de confissão, em dia, local e horário em que o Juízo Deprecado houver por bem designar, comunicando neste Juízo oportuna e antecipadamente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(18/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80020 - Protocolo: FBRU15001548753 - Complemento: Juntada da petição do requerido Ivam Rodrigues da Silva requerendo noca expedição de precatória para oitiva das testemunhas já arroladas.
(18/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80021 - Protocolo: FMPP15000023980 - Complemento: Juntada da petição do requerido José Aparecido de Lira manifestando acerca do despacho e requerendo o encaminhamento da carta precatória a fim que seja devidamente cumprida.
(18/05/2015) OFICIO JUNTADO - Juntada do ofício da comarca de Pres. Prudente.
(20/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0227/2015 Data da Disponibilização: 20/05/2015 Data da Publicação: 21/05/2015 Número do Diário: 1888 Página: 2484-2512
(20/05/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/05/2015) DESPACHO - Feito nº 01/2012 ADITE-SE a carta precatória de fls. 2.861/2.869, instruindo-a com as cópias (da contestação apresentadas pelo réu Irineu Mendonça Filho) e guias originais recolhidas ao Fundo de Despesa do TJSP pelo réu José Aparecido de Lira, para integral cumprimento do ato anteriormente deprecado. Anoto, todavia, conforme observado pelo réu José Aparecido de Lira em seu articulado a fls. 2.894, parte inicial, que inexiste nos autos instrumento de mandato conferido pelo réu Irineu Mendonça Filho, visto que se defende em causa própria. Por fim, autorizo o desentranhamento da carta precatória de fls. 2.861/2.869, remetendo-a ao destinatário via malote. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
(25/05/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Feito nº 01/2012 Determino o cancelamento da carta precatória expedida a fls. 2.790/2.791 (dirigida à Comarca de Andradina-SP), por meio de acesso ao sistema SAJ, visto que não consta a distribuição naquele Juízo. Sem prejuízo, determino a expedição de nova carta precatória com a mesma finalidade, porém, acrescentando que a testemunha Carlos Eduardo Cury deverá ser ouvida não só como arrolada pelo réu Irineu Mendonça Filho mas também pelo réu José Aparecido de Lira. Deverá, ainda, a serventia consignar o patrono deste último na referida deprecata (Sr. Dr. Adriano Carlos Ravaioli, OAB/SP 291.726). Anoto desde logo que deverão os requeridos acima imprimir a deprecata no sistema SAJ, instrui-la com os documentos indispensáveis, bem assim comprovar a distribuição da carta precatória no prazo de 10 dias (deverá haver a distribuição de uma só precatória e não uma para cada réu). Por intimem-se as partes que foi designado o dia 22/06/2015, às 16:00 horas audiência para oitiva da testemunha Antonio Mente, arrolada pelo réu Ivam Rodrigues da Silva nos autos da carta precatória (nº 0007320-91.2015.8.26.0481) distribuída na 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, consoante ofício anexado a fls. 2.895.
(02/06/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(03/06/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Feito nº 01/2012. Ato ordinatório. Ciência aos requeridos. Proceda a retirada da carta precatória pelo site TJSP bem como proceda a sua distribuição à comarca de Andradina /SP
(11/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0272/2015 Teor do ato: Feito nº 01/2012 ADITE-SE a carta precatória de fls. 2.861/2.869, instruindo-a com as cópias (da contestação apresentadas pelo réu Irineu Mendonça Filho) e guias originais recolhidas ao Fundo de Despesa do TJSP pelo réu José Aparecido de Lira, para integral cumprimento do ato anteriormente deprecado. Anoto, todavia, conforme observado pelo réu José Aparecido de Lira em seu articulado a fls. 2.894, parte inicial, que inexiste nos autos instrumento de mandato conferido pelo réu Irineu Mendonça Filho, visto que se defende em causa própria. Por fim, autorizo o desentranhamento da carta precatória de fls. 2.861/2.869, remetendo-a ao destinatário via malote. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(11/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0272/2015 Teor do ato: Feito nº 01/2012 Determino o cancelamento da carta precatória expedida a fls. 2.790/2.791 (dirigida à Comarca de Andradina-SP), por meio de acesso ao sistema SAJ, visto que não consta a distribuição naquele Juízo. Sem prejuízo, determino a expedição de nova carta precatória com a mesma finalidade, porém, acrescentando que a testemunha Carlos Eduardo Cury deverá ser ouvida não só como arrolada pelo réu Irineu Mendonça Filho mas também pelo réu José Aparecido de Lira. Deverá, ainda, a serventia consignar o patrono deste último na referida deprecata (Sr. Dr. Adriano Carlos Ravaioli, OAB/SP 291.726). Anoto desde logo que deverão os requeridos acima imprimir a deprecata no sistema SAJ, instrui-la com os documentos indispensáveis, bem assim comprovar a distribuição da carta precatória no prazo de 10 dias (deverá haver a distribuição de uma só precatória e não uma para cada réu). Por intimem-se as partes que foi designado o dia 22/06/2015, às 16:00 horas audiência para oitiva da testemunha Antonio Mente, arrolada pelo réu Ivam Rodrigues da Silva nos autos da carta precatória (nº 0007320-91.2015.8.26.0481) distribuída na 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, consoante ofício anexado a fls. 2.895. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(12/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0292/2015 Teor do ato: Feito nº 01/2012. Ato ordinatório. Ciência aos requeridos. Proceda a retirada da carta precatória pelo site TJSP bem como proceda a sua distribuição à comarca de Andradina /SP Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(15/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80022 - Protocolo: FBRU15002049027 - Complemento: Juntada da petição do requerido.
(15/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0292/2015 Data da Disponibilização: 15/06/2015 Data da Publicação: 16/06/2015 Número do Diário: 1904 Página: 2624-2625
(15/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0272/2015 Data da Disponibilização: 12/06/2015 Data da Publicação: 15/06/2015 Número do Diário: 1903 Página: 2712-2743
(15/06/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/06/2015) DESPACHO - Feito nº 01/2012 Depreque-se o depoimento pessoal do requerido Ivam Rodrigues da Silva, brasileiro, RG nº 12.912.632, advogado, ambos podendo ser encontrado na rua Ruy Mendes Rossi, nº 1-145, Bauru-SP, CEP 17.012-636, sob pena de confissão, em dia, local e horário em que o Juízo Deprecado houver por bem designar, comunicando neste Juízo oportuna e antecipadamente. Instrua-se a deprecata com cópias da inicial, das contestações, procurações e réplica. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
(30/06/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80023 - Protocolo: FPSE15000251891 - Complemento: Juntada de Devolução de Carta Precatória - Cumprido Negativo
(01/07/2015) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80024 - Protocolo: FPSE15000262293 - Complemento: Juntada de Ofício do Banco do Brasil informando valor depositado em conta judicial.
(03/07/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80028 - Protocolo: FPSE15000264159 - Complemento: Juntada de Devolução de Carta Precatória - Cumprido Positiva.
(07/07/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80025 - Protocolo: FPSE15000270112 - Complemento: Juntada de Devolução de Carta Precatória -SEm Cumprido.
(07/07/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80026 - Protocolo: FPSE15000270137 - Complemento: Juntada de Devolução de Carta Precatória - Sem Cumprido
(07/07/2015) OFICIO JUNTADO - Juntada de ofício da 1ª Vara de Andradina.FPSE.15.00026476-4.
(15/07/2015) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80027 - Protocolo: FMPP15000040168
(15/07/2015) OFICIO JUNTADO - Juntada de ofício (email) da comarca de Andradina acerca da carta precatória.
(15/07/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(15/07/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(23/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Proc. 01/2012 Ato Ordinatório: "Ciência as partes da data da audiencia designada para a oitiva das testemunhas Aires Paes Barbosa e Carlos Eduardo Cury para o dia 20/08/2015 as 16h30min nos autos da precatoria nº 0005050-13.2015.8.26.0024 da 3ª Vara Cível da Comarca de Andradina/SP.
(23/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0368/2015 Teor do ato: Proc. 01/2012 Ato Ordinatório: "Ciência as partes da data da audiencia designada para a oitiva das testemunhas Aires Paes Barbosa e Carlos Eduardo Cury para o dia 20/08/2015 as 16h30min nos autos da precatoria nº 0005050-13.2015.8.26.0024 da 3ª Vara Cível da Comarca de Andradina/SP. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(24/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0368/2015 Data da Disponibilização: 24/07/2015 Data da Publicação: 27/07/2015 Número do Diário: 1931 Página: 2621-2634
(24/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/07/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Feito nº 1/2012 1-) Cumpra a serventia a determinação de fls. 2.908 (expedição de carta precatória à Comarca de Bauru-SP para o depoimento pessoal do requerido Ivam Rodrigues da Silva (instruir com cópias da petição inicial, contestações de todos os requeridos e procurações respectivas (não há procuração do requerido Irineu Mendonça Filho, pois advoga em causa própria, cf. fls. 1.772) e desta decisão. 2-) Adite-se a carta precatória de fls. 2.910/2.911 (dirigida à Comarca de Bauru-SP para oitiva da testemunha arrolada pelo requerido Ivam Rodrigues da Silva e José Aparecido de Lira), instruindo-a com cópias de fls. 2.912/2.919, da petição inicial, contestações de todos os requeridos e as respectivas procurações (não há procuração do requerido Irineu Mendonça Filho, pois advoga em causa própria, cf. fls. 1.772) e desta decisão. Autorizo o desentranhamento. 3-) Adite-se a carta precatória de fls. 2.937/2.939 para integral cumprimento (dirigida ao Juízo de Direito da Comarca de São Paulo para colheita de depoimento pessoal dos requeridos José Aparecido de Lira e Ivam Rodrigues da Silva), instruindo-a com cópias da petição inicial, contestações de todos os requeridos e as respectivas procurações (não há procuração do requerido Irineu Mendonça Filho, pois advoga em causa própria, cf. fls. 1.772) e desta decisão. Autorizo o desentranhamento. 4-) Desentranhe-se a carta precatória de fls. 2.940/2.961 para integral cumprimento, instruindo-a com cópias da petição inicial, contestações de todos os requeridos e as respectivas procurações (não há procuração do requerido Irineu Mendonça Filho, pois advoga em causa própria, cf. fls. 1.772) e desta decisão. Observe a serventia que o aditamento de fls. 2.942/2.943 deverá seguir à frente da deprecata de fls. 2.940/2.941. Ciência ao MP.
(10/08/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Aditamento - Carta Precatória - Cível
(11/08/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Aditamento - Carta Precatória - Cível
(17/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0413/2015 Teor do ato: Feito nº 01/2012 Depreque-se o depoimento pessoal do requerido Ivam Rodrigues da Silva, brasileiro, RG nº 12.912.632, advogado, ambos podendo ser encontrado na rua Ruy Mendes Rossi, nº 1-145, Bauru-SP, CEP 17.012-636, sob pena de confissão, em dia, local e horário em que o Juízo Deprecado houver por bem designar, comunicando neste Juízo oportuna e antecipadamente. Instrua-se a deprecata com cópias da inicial, das contestações, procurações e réplica. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(17/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0413/2015 Teor do ato: Feito nº 1/2012 1-) Cumpra a serventia a determinação de fls. 2.908 (expedição de carta precatória à Comarca de Bauru-SP para o depoimento pessoal do requerido Ivam Rodrigues da Silva (instruir com cópias da petição inicial, contestações de todos os requeridos e procurações respectivas (não há procuração do requerido Irineu Mendonça Filho, pois advoga em causa própria, cf. fls. 1.772) e desta decisão. 2-) Adite-se a carta precatória de fls. 2.910/2.911 (dirigida à Comarca de Bauru-SP para oitiva da testemunha arrolada pelo requerido Ivam Rodrigues da Silva e José Aparecido de Lira), instruindo-a com cópias de fls. 2.912/2.919, da petição inicial, contestações de todos os requeridos e as respectivas procurações (não há procuração do requerido Irineu Mendonça Filho, pois advoga em causa própria, cf. fls. 1.772) e desta decisão. Autorizo o desentranhamento. 3-) Adite-se a carta precatória de fls. 2.937/2.939 para integral cumprimento (dirigida ao Juízo de Direito da Comarca de São Paulo para colheita de depoimento pessoal dos requeridos José Aparecido de Lira e Ivam Rodrigues da Silva), instruindo-a com cópias da petição inicial, contestações de todos os requeridos e as respectivas procurações (não há procuração do requerido Irineu Mendonça Filho, pois advoga em causa própria, cf. fls. 1.772) e desta decisão. Autorizo o desentranhamento. 4-) Desentranhe-se a carta precatória de fls. 2.940/2.961 para integral cumprimento, instruindo-a com cópias da petição inicial, contestações de todos os requeridos e as respectivas procurações (não há procuração do requerido Irineu Mendonça Filho, pois advoga em causa própria, cf. fls. 1.772) e desta decisão. Observe a serventia que o aditamento de fls. 2.942/2.943 deverá seguir à frente da deprecata de fls. 2.940/2.941. Ciência ao MP. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(19/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0413/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: Ed. 1949 Página: 2466-2495
(26/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo 208 e seguintes do Capítulo IV seção III das NSCGJ/2013, junto adiante as cópias do Agravo de Instrumento ( Decisão e documentos e Trânsito em Julgado), impresso do site do TJSP (processo digital). Certifico ainda que foram impressas apenas as páginas imprescindíveis, não havendo peças encaminhadas ao descarte. Nada mais.
(03/09/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80029 - Complemento: Juntada de Devolução de Carta Precatória - Cumprido Positiva. FPSE.15.00036628-1.
(03/09/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80030 - Complemento: Juntada de Devolução de Carta Precatória - Cumprido Positiva. FPSE.15.00036627-4.
(04/11/2015) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80031 - Protocolo: FPSE15000431900 - Complemento: Juntada de carta comunicando data da audiência designada.
(10/11/2015) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80032 - Protocolo: FPSE15000429632 - Complemento: Juntada do telegrama da carta precatória.
(13/11/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Feito n. 01/2012 Ato ordinatório: "Ciência as partes das datas das audiencias designadas ambas para o dia 18/02/2016 as 14:00 e 14:30 nos autos das precatorias para inquirição nºs 100064-33/2015.8.26.0021 e 96603-53.2015.8.26.0021 do Setor de Cartas Precatórias Civeis da Comarca de São Paulo/SP (fls. 3045 e 3047).
(16/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0635/2015 Teor do ato: Feito n. 01/2012 Ato ordinatório: "Ciência as partes das datas das audiencias designadas ambas para o dia 18/02/2016 as 14:00 e 14:30 nos autos das precatorias para inquirição nºs 100064-33/2015.8.26.0021 e 96603-53.2015.8.26.0021 do Setor de Cartas Precatórias Civeis da Comarca de São Paulo/SP (fls. 3045 e 3047). Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(17/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0635/2015 Data da Disponibilização: 17/11/2015 Data da Publicação: 18/11/2015 Número do Diário: ED. 2009 Página: 3014-3024
(03/12/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada de Mandado - Cumprido Sem Cumprimento.
(03/12/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Feito n. 01/2012 Ato ordinatório: "Digam a(o) requeridos IVAM e JOSÉ APARECIDO LIRA sobre a devolução da carta precatoria para oitiva de sua testemunha a Sra. NEUSA MARTINHO ante a falta de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça (1ª Vara Civel de Bauru/SP 0004020-93.2015.8.26.0071).
(03/12/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0689/2015 Teor do ato: Feito n. 01/2012 Ato ordinatório: "Digam a(o) requeridos IVAM e JOSÉ APARECIDO LIRA sobre a devolução da carta precatoria para oitiva de sua testemunha a Sra. NEUSA MARTINHO ante a falta de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça (1ª Vara Civel de Bauru/SP 0004020-93.2015.8.26.0071). Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(07/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0689/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: ED. 2022 Página: 2530-2544
(17/12/2015) OFICIO JUNTADO - Juntada de ofício com informações da carta precatória.
(17/12/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Feito n. 01/12 Ato ordinatório: "Ciência as partes da data da audiencia designada para o depoimento pessoal de Ivan Rodrigues da Silva para o dia 25/2/16 as 14h30m nos autos da precatoria nº 0023884-20.2015.8.26.0481 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP.
(17/12/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0721/2015 Teor do ato: Feito n. 01/12 Ato ordinatório: "Ciência as partes da data da audiencia designada para o depoimento pessoal de Ivan Rodrigues da Silva para o dia 25/2/16 as 14h30m nos autos da precatoria nº 0023884-20.2015.8.26.0481 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(07/01/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0721/2015 Data da Disponibilização: 07/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: Ed. 2031 Página: 1258/1283
(12/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - autos recebido do MP/C, e remetidos a mesa da escrevente Chefe (Cássia) em data de 12.01.2016.
(22/01/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80033 - Protocolo: FPIA15000107916 - Complemento: Juntada da petição do requerido.
(25/01/2016) SERVENTUARIO
(17/02/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(29/02/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada de Devolução de Carta Precatória - Cumprido Negativo
(10/03/2016) OFICIO JUNTADO - Juntada de ofício encaminhando as cópias solicitadas.
(17/03/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada de Devolução de Carta Precatória - Cumprido Positiva
(31/03/2016) OFICIO JUNTADO - Juntada de ofício email informando data de designação de audiência.
(01/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Feito 01/2012 Ciência as partes da data da audiência designada para a oitiva de testemunha(s) para o dia 25/04/2016 as 14h00min nos autos da carta precatória nº 0004893-59.2016.8.26.0071 da 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP.
(01/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0201/2016 Teor do ato: Feito 01/2012 Ciência as partes da data da audiência designada para a oitiva de testemunha(s) para o dia 25/04/2016 as 14h00min nos autos da carta precatória nº 0004893-59.2016.8.26.0071 da 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(04/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0201/2016 Data da Publicação: 05/04/2016 Data da Disponibilização: 04/04/2016 Número do Diário: Ed. 2088 Página: 3065/3074
(09/05/2016) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80034 - Protocolo: FPSE16000102584 - Complemento: Juntada do Telegrama.
(11/05/2016) OFICIO JUNTADO - Juntada de ofício (email) da comarca de Bauru/SP.
(12/05/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Feito 01/2012 - Ciência as partes da data da audiência designada para a oitiva de testemunha(s) Neusa Martinho para o dia 23 DE JUNHO DE 2016 as 16h00min nos autos da carta precatória nº 0004893-59.2016.8.26.0071 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP.
(12/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0300/2016 Teor do ato: Feito 01/2012 - Ciência as partes da data da audiência designada para a oitiva de testemunha(s) Neusa Martinho para o dia 23 DE JUNHO DE 2016 as 16h00min nos autos da carta precatória nº 0004893-59.2016.8.26.0071 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(13/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0300/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: Ed.2115 Página: 2721/2723
(11/07/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada de Devolução de Carta Precatória - Cumprido Positivo. FPSE.16.00018447-8
(11/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(11/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(13/07/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/07/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Feito nº 2012/000001Informe o réu José Aparecido de Lira por intermédio de seu patrono para que em 05 dias informe seu atual endereço, bem assim se convalesceu-se da patologia noticiada a fls. 3.085, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça e datada de 23/11/2015).Sem prejuízo, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida à Comarca de São Paulo-SP por mais 90 dias, ali registrada sob o nº 0096603-53.2015.8.26.0481, vez que designado o dia 03/08/2016, consoante extrato juntado pela serventia a fls. 3.176.
(19/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0473/2016 Teor do ato: Feito nº 2012/000001Informe o réu José Aparecido de Lira por intermédio de seu patrono para que em 05 dias informe seu atual endereço, bem assim se convalesceu-se da patologia noticiada a fls. 3.085, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça e datada de 23/11/2015).Sem prejuízo, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida à Comarca de São Paulo-SP por mais 90 dias, ali registrada sob o nº 0096603-53.2015.8.26.0481, vez que designado o dia 03/08/2016, consoante extrato juntado pela serventia a fls. 3.176. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(20/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0473/2016 Data da Disponibilização: 20/07/2016 Data da Publicação: 21/07/2016 Número do Diário: Ed. 2161 Página: 2557/2563
(02/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80035 - Protocolo: FMPP16000030779 - Complemento: Juntada de petição do requerido informando que continua afastado do trabalho, gozando de auxílio junto a Previdência Social.
(02/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(03/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Feito nº 2012/000001Vista dos autos ao Ministério Público para que requeira o que de direito quanto ao pedido de depoimento pessoal do requerido José Aparecido de Lira (fls. 2.706), frente à certidão do Oficial de Justiça lavrada a fls. 3085 e a manifestação do demandado juntada a fls. 3.180/3.181, seguida dos documentos de fls. 3.182/3.184.
(04/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0531/2016 Teor do ato: Feito nº 2012/000001Vista dos autos ao Ministério Público para que requeira o que de direito quanto ao pedido de depoimento pessoal do requerido José Aparecido de Lira (fls. 2.706), frente à certidão do Oficial de Justiça lavrada a fls. 3085 e a manifestação do demandado juntada a fls. 3.180/3.181, seguida dos documentos de fls. 3.182/3.184. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(05/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0531/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: Ed.2173 Página: 3383/3387
(08/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/09/2016
(09/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(09/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(09/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Feito nº 2012/000001Homologo a desistência do depoimento pessoal do requerido José Aparecido de Lira, em atendimento ao requerido pelo Ministério Público a fls. 3.187.Sem prejuízo, aguarde-se por mais 60 dias a devolução da carta precatória expedida à Comarca de São Paulo a fls. 2.975 e referida a fls. 3.116 (oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido acima).
(11/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0560/2016 Teor do ato: Feito nº 2012/000001Homologo a desistência do depoimento pessoal do requerido José Aparecido de Lira, em atendimento ao requerido pelo Ministério Público a fls. 3.187.Sem prejuízo, aguarde-se por mais 60 dias a devolução da carta precatória expedida à Comarca de São Paulo a fls. 2.975 e referida a fls. 3.116 (oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido acima). Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(12/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0560/2016 Data da Disponibilização: 12/08/2016 Data da Publicação: 16/08/2016 Número do Diário: Ed. 2178 Página: 2573/2577
(22/08/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada de Devolução de Carta Precatória - Cumprido Positivo. FPSE.16. 22050-8
(26/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Feito nº 2012/000001Declaro encerrada a instrução probatória.Com a publicação desta deliberação na imprensa oficial, vista dos autos ao Ministério Púbico para que apresente seu parecer em 15 dias.Após, conclusos.
(30/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0620/2016 Teor do ato: Feito nº 2012/000001Declaro encerrada a instrução probatória.Com a publicação desta deliberação na imprensa oficial, vista dos autos ao Ministério Púbico para que apresente seu parecer em 15 dias.Após, conclusos. Advogados(s): Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(31/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0620/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: Ed.2191 Página: 2954/2959
(01/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/10/2016
(08/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(12/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Feito nº 2012/000001Junte a petição protocolada na serventia em 06/09/2016, intentada pelo requerido José Aparecido de Lira.Após, tornem os autos ao Ministério Público para que apresente suas alegações finais no prazo legal.
(15/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0689/2016 Teor do ato: Feito nº 2012/000001Junte a petição protocolada na serventia em 06/09/2016, intentada pelo requerido José Aparecido de Lira.Após, tornem os autos ao Ministério Público para que apresente suas alegações finais no prazo legal. Advogados(s): Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP)
(16/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0689/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: Ed.2202 Página: 2575/2579
(19/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(19/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(20/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(20/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(21/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(21/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(21/09/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80036 - Protocolo: FMPP16000036903 - Complemento: Juntada da petição do requerido.
(28/09/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80037 - Protocolo: FMPP16000038594 - Complemento: Juntada da petição do requerido José Aparecido de Lira.
(29/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/11/2016
(30/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(30/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Feito nº 2012/000001Na esteira da decisão proferida a fls. 3.246, com a publicação desta deliberação na imprensa oficial, tornem os autos ao Ministério Público com vista para que apresente seu indispensável parecer.
(04/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0763/2016 Teor do ato: Feito nº 2012/000001Na esteira da decisão proferida a fls. 3.246, com a publicação desta deliberação na imprensa oficial, tornem os autos ao Ministério Público com vista para que apresente seu indispensável parecer. Advogados(s): Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP)
(05/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0763/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: Ed. 2215 Página: 2695/2698
(06/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/11/2016
(14/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(14/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/10/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Feito nº 2012/000001Intime-se o réu Ivam Rodrigues da Silva para que em 15 dias apresente suas alegações finais. Com a manifestação ou acusado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
(19/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0822/2016 Teor do ato: Feito nº 2012/000001Intime-se o réu Ivam Rodrigues da Silva para que em 15 dias apresente suas alegações finais. Com a manifestação ou acusado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP)
(20/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0822/2016 Data da Disponibilização: 20/10/2016 Data da Publicação: 21/10/2016 Número do Diário: Ed. 2225 Página: 3094/3099
(29/11/2016) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80038 - Protocolo: FBRU16002865913 - Complemento: Alegações Finais apresentadas pelo requerido.
(29/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(29/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(05/12/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Regularize o patrono do requerido Ivam Rodrigues da Silva a sua manifestação no autos (falta de assinatura Tiago Gusmão da Silva).
(06/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1028/2016 Teor do ato: Regularize o patrono do requerido Ivam Rodrigues da Silva a sua manifestação no autos (falta de assinatura Tiago Gusmão da Silva). Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(07/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1028/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: ed. 2255 Página: 3541/3544
(10/01/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80039 - Protocolo: FBRU16003053060 - Complemento: Alegações Finais apresentadas pelo requerido Ivam Rodrigues da Silva.
(13/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/01/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Feito nº 2012/000001Considerando que o requerido Ivam Rodrigues da Silva apresentou novas alegações finais de forma regular (fls. 4.607/4.615), determino o desentranhamento daquela anteriormente apresentada a fls. 4.597/4.604 (sem assinatura).Referida peça desentranhada deverá ser alocada em pasta própria, aguardando a retirada pelo interessado pelo prazo de 15 dias; não sendo retirada, determino a inutilização.Sem prejuízo, intime-se o requerido Irineu Mendonça Filho por intermédio de seu patrono para que em 15 dias apresente suas alegações finais.
(20/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2017 Teor do ato: Feito nº 2012/000001Considerando que o requerido Ivam Rodrigues da Silva apresentou novas alegações finais de forma regular (fls. 4.607/4.615), determino o desentranhamento daquela anteriormente apresentada a fls. 4.597/4.604 (sem assinatura).Referida peça desentranhada deverá ser alocada em pasta própria, aguardando a retirada pelo interessado pelo prazo de 15 dias; não sendo retirada, determino a inutilização.Sem prejuízo, intime-se o requerido Irineu Mendonça Filho por intermédio de seu patrono para que em 15 dias apresente suas alegações finais. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(23/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 23/01/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: Ed 2273 Página: 4460/4463
(26/01/2017) AUTOS NO PRAZO
(05/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo (de 15 dias) para que o requerido Irineu Mendonça Filho apresentasse suas alegações finais. Nada Mais. Presidente Epitacio, 05 de março de 2017. Eu, ___, Mizael Silva Santos, Escrivão Judicial II.
(05/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que tendo decorrido o prazo (de 15 dias) sem que o requerido Ivam Rodrigues da Silva retirasse na serventia judicial a petição apresentada a fls. 4.597/4.604, posteriormente desentranhada dos autos conforme determinação de fls. 4.616, procedi sua integral inutilização em cumprimento ao 2º parágrafo, parte final daquela decisão (fls. 4.616). Nada Mais. Presidente Epitacio, 05 de março de 2017. Eu, ___, Mizael Silva Santos, Escrivão Judicial II.
(05/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/03/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Feito nº 2012/000001Intime-se o requerido José Aparecido de Lira por intermédio de seu patrono para que em 15 dias apresente alegações finais.
(07/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0224/2017 Teor do ato: Feito nº 2012/000001Intime-se o requerido José Aparecido de Lira por intermédio de seu patrono para que em 15 dias apresente alegações finais. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(08/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0224/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2302 Página: 2994/2997
(05/04/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80040 - Protocolo: FMPP17000008697 - Complemento: Alegações Finais apresentada pelo requerido José Aparecido de Lira.
(05/04/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença (carga em livro) em 5/4/17
(06/04/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Larissa Cerqueira de OliveiraVencimento: 10/07/2017
(10/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(12/04/2017) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Proc n º: 01/2012. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de IRINEU MENDONÇA FILHO, JOSÉ APARECIDO DE LIRA e IVAM RODRIGUES DA SILVA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos por ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei 8.429/92), impondo-lhes:a) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;b) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, considerando a extensão do dano e a ofensa aos princípios norteadores da administração;d) pagamento por cada requerido de multa civil no montante de 40 (quarenta) vezes o valor da remuneração percebida, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação;e) a perda da função pública que atualmente esteja exercendo.Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, respeitado os limites da gratuidade da justiça. Sem condenação por honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o Ministério Público é o autor da ação, nos termos do artigo 18, da Lei 7.347/85. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 06 de abril de 2017Dr(a). Larissa Cerqueira de OliveiraJuiz(a) de Direito
(12/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0386/2017 Teor do ato: Proc n º: 01/2012. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de IRINEU MENDONÇA FILHO, JOSÉ APARECIDO DE LIRA e IVAM RODRIGUES DA SILVA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos por ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei 8.429/92), impondo-lhes:a) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;b) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, considerando a extensão do dano e a ofensa aos princípios norteadores da administração;d) pagamento por cada requerido de multa civil no montante de 40 (quarenta) vezes o valor da remuneração percebida, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação;e) a perda da função pública que atualmente esteja exercendo.Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, respeitado os limites da gratuidade da justiça. Sem condenação por honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o Ministério Público é o autor da ação, nos termos do artigo 18, da Lei 7.347/85. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 06 de abril de 2017Dr(a). Larissa Cerqueira de OliveiraJuiz(a) de Direito Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(17/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0386/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 2949/2954
(04/05/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80041 - Protocolo: FBRU17000732711 - Complemento: Embargos de Declaração apresentado pelo requerido
(04/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Conclusos para Decisão (carga em livro para decidir embargos declaratorios) em 4/5/17
(09/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Larissa Cerqueira de OliveiraVencimento: 30/05/2017
(10/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(11/05/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - FEITO 01/2012Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração opostos por IVAM RODRIGUES DA SILVA em razão da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Intime-se.Presidente Epitacio, 09 de maio de 2017.Dr(a). Larissa Cerqueira de OliveiraJuiz(a) de Direito
(11/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0509/2017 Teor do ato: FEITO 01/2012Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração opostos por IVAM RODRIGUES DA SILVA em razão da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Intime-se.Presidente Epitacio, 09 de maio de 2017.Dr(a). Larissa Cerqueira de OliveiraJuiz(a) de Direito Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(12/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0509/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 2791/2794
(13/06/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80042 - Protocolo: FBRU17000986318 - Complemento: Juntada de Recurso de Apelação do requerido Ivam Rodrigues da Silva.
(20/06/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80043 - Complemento: Juntada de Embargos de Declaração do requerido José Aparecido de Lira. FPSE.17.00010725-0
(20/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Conclusos para Decisão (carga em livro para decidir embargos declaratórios) em 20/6/17
(20/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Larissa Cerqueira de OliveiraVencimento: 12/07/2017
(20/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(20/06/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração opostos por JOSÉ APARECIDO DE LIRA em razão da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Intime-se.Presidente Epitacio, 20 de junho de 2017.Dr(a). Larissa Cerqueira de OliveiraJuiz(a) de Direito
(21/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0699/2017 Teor do ato: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração opostos por JOSÉ APARECIDO DE LIRA em razão da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Intime-se.Presidente Epitacio, 20 de junho de 2017.Dr(a). Larissa Cerqueira de OliveiraJuiz(a) de Direito Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(22/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0699/2017 Data da Disponibilização: 22/06/2017 Data da Publicação: 23/06/2017 Número do Diário: 2372 Página: 3401/3402
(05/07/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80044 - Protocolo: FPSE17000117586 - Complemento: Petição juntada da parte requerida requerendo gratuidade judicial
(05/07/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Junte-se. Após, conclusos.
(05/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/07/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Feito nº 2012/000001Para apreciação do seu pedido de Justiça Gratuita (fls. 4.749/4.754, a despeito dos documentos colacionados, intime-se o interessado José Aparecido de Lira para que em 15 dias apresente cópia da declaração de imposto de renda, exercício 2017.
(13/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0816/2017 Teor do ato: Feito nº 2012/000001Para apreciação do seu pedido de Justiça Gratuita (fls. 4.749/4.754, a despeito dos documentos colacionados, intime-se o interessado José Aparecido de Lira para que em 15 dias apresente cópia da declaração de imposto de renda, exercício 2017. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(14/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0816/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 2388 Página: 3043/3048
(20/07/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80045 - Protocolo: FPSE17000130637 - Complemento: Pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo réu José Aparecido de Lira
(20/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/07/2017) NAO CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA - Feito nº 2012/000001O resumo declaração de imposto de renda de fls. 4.782, exercício 2017, aponta que o requerido José Aparecido de Lira possuía patrimônio de R$ 1.1542.618,47 e dívida de R$ 215.010,86 e que no de 2016 auferiu em rendimentos tributáveis R$ 263.352,26 (fls. 4.770), portanto, ostentando renda média mensal de R$ 21.946,02.Assim, o interessado não pode ser considerado hipossuficiente, daí porque indefiro os benefícios a Justiça Gratuita.Por outro lado, para fins de preparo, deverá o recorrente observar o disposto na Lei 11.608/2003, ao passo que eventual insuficiência há de ser analisado pelo Tribunal de Justiça, conforme estabelece o artigo 1.007, § 2º, do NCPC.
(21/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0868/2017 Teor do ato: Feito nº 2012/000001O resumo declaração de imposto de renda de fls. 4.782, exercício 2017, aponta que o requerido José Aparecido de Lira possuía patrimônio de R$ 1.1542.618,47 e dívida de R$ 215.010,86 e que no de 2016 auferiu em rendimentos tributáveis R$ 263.352,26 (fls. 4.770), portanto, ostentando renda média mensal de R$ 21.946,02.Assim, o interessado não pode ser considerado hipossuficiente, daí porque indefiro os benefícios a Justiça Gratuita.Por outro lado, para fins de preparo, deverá o recorrente observar o disposto na Lei 11.608/2003, ao passo que eventual insuficiência há de ser analisado pelo Tribunal de Justiça, conforme estabelece o artigo 1.007, § 2º, do NCPC. Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(24/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0868/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 2394 Página: 3375
(07/08/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80046 - Protocolo: FPSE17000138281 - Complemento: Juntada de Recurso de Apelação do réu José Aparecido.
(07/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(07/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(07/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/08/2017) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Feito nº 2012/000001Processem-se as apelações do(a,s) requeridos Ivan Rodrigues da Silva e José Aparecido de Lira intentada(s) a fls.4.696 e 4.786/4.787, respectivamente.Com a publicação desta deliberação na imprensa oficial, vista dos autos ao Ministério Público (autor da ação) para que no prazo legal apresente contrarrazões de apelação.Com as contrarrazões ou acusado o decurso do prazo, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 1.010, do NCPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para julgamento do recurso interposto, efetuadas as anotações necessárias, independentemente do juízo de admissibilidade
(09/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0960/2017 Teor do ato: Feito nº 2012/000001Processem-se as apelações do(a,s) requeridos Ivan Rodrigues da Silva e José Aparecido de Lira intentada(s) a fls.4.696 e 4.786/4.787, respectivamente.Com a publicação desta deliberação na imprensa oficial, vista dos autos ao Ministério Público (autor da ação) para que no prazo legal apresente contrarrazões de apelação.Com as contrarrazões ou acusado o decurso do prazo, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 1.010, do NCPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para julgamento do recurso interposto, efetuadas as anotações necessárias, independentemente do juízo de admissibilidade Advogados(s): Tiago Gusmao da Silva (OAB 219650/SP), Irineu Mendonca Filho (OAB 81400/SP), Camila Silva Reverte (OAB 270064/SP), Adriano Carlos Ravaioli (OAB 291726/SP)
(10/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0960/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: 2407 Página: 3026/3029
(10/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/09/2017
(17/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(29/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - R E M E S S ANesta data faço remessa destes autos (24 volumes e 02 apensos), com aproximadamente 4962 folhas, ao Egrégio Tribunal de Justiça-SP - Seção de Direito Público. Nada Mais. Nada Mais. Presidente Epitacio, 29 de agosto de 2017. Eu, ___, Jaciara Assis de Castro Gomes, Escrevente Técnico Judiciário.
(29/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROC DE GRUPOS E CAMARAS - CIENCIA DO JULGAMENTO VIRTUAL
(29/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROC DE GRUPOS E CAMARAS - CIENCIA JULGAMENTO VIRTUAL
(18/12/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00395988-0, referente ao processo 0012976-71.2011.8.26.0481/90001 - Juntada de Documentos
(04/12/2017) DOCUMENTO - Protocolo nº 2017.00388091-3 Embargos de Declaração
(30/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 29/11/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2478
(28/11/2017) CERTIDAO - Certifico que decorreu o prazo legal sem a interposição de recurso à r. sentença de fls. 4669/4677 pelo réu Irineu Mendonça Filho.
(28/11/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00324608-9, referente ao processo 0012976-71.2011.8.26.0481/90000 - Manifestação
(22/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(22/11/2017) DESPACHO - DESPACHO Apelação Processo nº 0012976-71.2011.8.26.0481 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Comarca: Presidente Epitácio Apelantes: Ivam Rodrigues da Silva e José Aparecido de Lira Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz(a) prolator(a): Larissa Cerqueira de Oliveira Vistos. A Lei Estadual 11.608/2003 estabelece em seu artigo 4º, II (com redação dada pelaLei nº 15.855/2015) que as custas de preparo devem ser calculadas em 4% sobre o valor da causa, além do porte de remessa e retorno. O apelante José Aparecido de Lira efetuou o preparo de apenas 2% sobre o valor da causa (fl. 4824), disposição essa já não mais em vigor, além de não ter efetuado o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Observe-se que a declaração de imposto de renda apresentada demonstra a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com tais custas. Dessa forma, o referido apelante deverá efetuar recolhimento complementar das custas de preparo no valor de R$ 16.676,90 (taxa judiciária) e do porte de remessa e retorno no valor de R$ 850,20 (26 volumes ao todo, sendo 24 volumes principais e 2 apensos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil c/c artigo 4°, II c/c §2º, da Lei Estadual 11.608/2003. No mais, certifique a serventia a não interposição de recurso pelo corréu Irineu Mendonça Filho. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2017. MARIA LAURA TAVARES Relatora
(22/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO - Despacho
(13/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(13/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(13/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Maria Laura Tavares
(13/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(21/09/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/09/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2434
(19/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(18/09/2017) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI. 2088587-76.2014.8.26.0000 Órgão Julgador: 63 - 5ª Câmara de Direito Público Relator: 12828 - Maria Laura Tavares
(15/09/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 14/09/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2430
(05/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(05/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
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