Processo 0012438-61.2010.8.17.0001


00124386120108170001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(14/02/2012) REMESSA - Remessa - Arquivo Geral de Recife

(10/06/2011) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - Definitivo

(01/02/2011) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DO Processo nº 000012438-61.2010.8.17.0001 S E N T E N Ç A JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO e OUTROS, qualificados na inicial, propuseram AÇÃO POPULAR contra o MUNICÍPIO DE RECIFE e a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA, alegando os fatos e fundamentos da inicial de fls. 02/31. Ocorre que, conforme consta do documento de fls. 169, o Hospital da Tamarineira foi desapropriado para a construção de um parque público, encerrando qualquer discussão sobre a construção de um shopping no local, razão por que a ação perdeu seu objeto. Assim sendo, julgo extinto o processo sem julgamento do seu mérito, o que faço com base no art. 267, inciso VI do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 03 de janeiro de 2011. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR. JUIZ DE DIREITO.

(18/01/2011) EXTINCAO - Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência das condições da ação - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DO Processo nº 000012438-61.2010.8.17.0001 S E N T E N Ç A JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO e OUTROS, qualificados na inicial, propuseram AÇÃO POPULAR contra o MUNICÍPIO DE RECIFE e a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA, alegando os fatos e fundamentos da inicial de fls. 02/31. Ocorre que, conforme consta do documento de fls. 169, o Hospital da Tamarineira foi desapropriado para a construção de um parque público, encerrando qualquer discussão sobre a construção de um shopping no local, razão por que a ação perdeu seu objeto. Assim sendo, julgo extinto o processo sem julgamento do seu mérito, o que faço com base no art. 267, inciso VI do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 03 de janeiro de 2011. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR. JUIZ DE DIREITO.

(03/01/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(03/01/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101960361686 - Petição (outras)

(25/11/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20101960361686

(04/11/2010) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(04/11/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor

(26/10/2010) REMESSA - Remessa Carga - Promotor

(26/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101960199331 - Petição (outras)

(27/05/2010) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20101960199331

(26/05/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor

(14/05/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor

(04/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101960110302 - Petição (outras)

(04/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101960089977 - Petição (outras)

(29/04/2010) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20101960110302

(27/04/2010) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20101960089977

(13/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101960090745 - Petição (outras)

(13/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101960088213 - Petição (outras)

(09/04/2010) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20101960088213

(08/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101960081962 - Petição (outras)

(06/04/2010) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20101960081962

(31/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101960076774 - Petição (outras)

(31/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101960073614 - Petição (outras)

(29/03/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100179000193 - Outros documentos - Outros

(26/03/2010) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20101960076774

(25/03/2010) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20101960073614

(24/03/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100179000192 - Outros documentos

(17/03/2010) CONCESSAO - Concessão de liminar - TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0012438-61.2010.8.17.000 ESPÉCIE DE PROCESSO: AÇÃO POPULAR REQNTES: JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO E OUTROS. REQUERIDOS: PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE SANTA CASA DE MISERICORDIA JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO; MARIA AMÉLIA ALVES LYRA; LUIZ HELVÉCIO DE SANTIAGO ARAUJO; PRISCILA KRAUSE BRANCO JAIME JEMIL ASFORA FILHO;VIRGÍNIIA PERNAMBUCANO DE MELLO; LUCIA MARIA CYSNEIROS PASSOS; JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTA; LUIZ CARLOS DE ALMEIDA; RENATO DA SILVA FILHO; HELENA MARTINS GOMES; MARCIA ANDRADE TENÓRIO E JOSE MIGUEL SALES; qualificados ás fls 02 E 03legitimados pela comprovação de cidadania, a exceção de JAYME JEMIL ASFORA FILHO; MARCIA ANDRADE TENÓRIO E JOSE MIGUEL SALES propuseram nesse juízo ação popular COM PEDIDO LIMINAR contra o PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE e a SANTA CASA DE MISERICORDIA. Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta com o objetivo de impedir ou suspender execuçao de obra em área da TAMARINEIRA protegida pelo tombamento, pedido fundamentado 'nos princípios de moralidade administrativa, eficiência, preservação do meio ambiente e do uso adequado de bens e recursos naturais. Pede liminarmente que o prefeito do Município do Recife em observância ao decreto estadual de tombamento de N 15.650/1992, se abstenha de conceder licenças necessárias ao início da edificação, ou ao desenvolvimento de qualquer obra de construção demolição e ou alteração da totalidade da área até o julgamento final dessa demanda. Pede que a Santa Casa de Misericórdia se abstenha de praticar ou autorizar que terceiros com quem tenha contrato sobre a área em questão venha praticar qualquer ato relativo a realização do empreendimento anunciado, e que seja obrigada a apresentar cópia do Contrato de Arrendamento/Locação firmado com terceiros tendo por objeto a cessão de área móvel denominada Parque da Tamarineira. No mérito pede a Declaração de nulidade do ato de arrendamento. Traz a colação farta documentação inclusive cópia do Livro de tombo, da página pertinente e do Decreto de tombamento. DECIDO. Sabe-se que a AÇÃO POPULAR tem sua existência configurada numa lei especial que legitima o cidadão comum como parte autora e que objetive anular ato lesivo ao patrimônio público, ou á moralidade administrativa, esta, demonstrada concretamente á inteligência do Inciso LXXII do Art 5O. da CF. Exige no momento da propositura uma capacidade de demonstração probatória indiscutível e correta identificação do pólo ativo e passivo. O controle administrativo-disciplinar executado pelo Poder Executivo, tem no Poder Judiciário terceiro estranho á Administração Pública e ao Agente Público, podendo resolver questões e conflitos e mecanismos de controle do Poder Estatal, evitando a supremacia de interesses privados sobre os interesses públicos . O judiciário presta sua tutela quando provocado pelas pessoas prejudicadas pelo ato administrativo questionado. Entendo que as circunstancias processuais autorizam o deferimento do pedido liminar Defiro o pedido para: Determinar ao Sr. Prefeito da cidade do Recife que se , se abstenha de conceder licenças necessárias ao início da edificação, ou ao desenvolvimento de qualquer obra de construção demolição e ou alteração da totalidade da área denominada PARQUE DA TAMARINEIRA; a suspensão da prática de todo e qualquer ato de construção, demolição ou qualquer espécie de alteração a ser realizada naquela área, por quem quer que seja , inclusive por estranhos a esta ação, até o julgamento final dessa demanda. Determino ainda que a Santa Casa de Misericórdia se abstenha de praticar ou autorizar que terceiros com quem tenha contrato sobre a área em questão venha praticar qualquer ato relativo a realização do empreendimento anunciado, e que apresente cópia do Contrato de Arrendamento/Locação firmado com terceiros tendo por objeto a cessão de área móvel denominada Parque da Tamarineira. Intimem-se. Cite-se. Recife, 17 de março de 2010 Clara Maria de Lima Callado. Juíza de Direito

(17/03/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101960067112 - Petição (outras)

(17/03/2010) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL - PERNAMBUCO AÇÃO POPULAR PROCESSO Nº 0012438-61.2010.8.17.000 D E S P A C H O Intimem-se os demandantes para apontar corretamente o pólo passivo da ação, sob pena de indeferimento da inicial. CUMPRA-SE, observando-se as formalidades legais. Recife, 17 de março de 2010. Clara Maria de Lima Callado Juíza de Direito

(16/03/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(16/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101960057673 - Petição (outras)

(16/03/2010) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20101960057673

(15/03/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(15/03/2010) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Quarta Vara da Fazenda Pública