Processo 0012267-76.2019.8.19.0052


00122677620198190052
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Anulação/nulidade de Ato Administrativo
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos C/C Violação aos Princípios Administrativos | Improbidade Administrativa | Atos Administrativos C/C Dano ao Erário | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: ARARUAMA
  • Foro: COMARCA DE ARARUAMA
  • Vara: VARA CRIMINAL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(17/01/2022) DESPACHO - 1)Em que pese o alegado pelo Município e pela Empresa nos index respectivamente descritos:1126 e 1241 ( Município ) e 1246 (Prime) impõe que se diga que, tendo em conta que o Juiz em Exercício durante as férias do Juiz Titular, não possui poder correicional em relação a decisão proferida pelo MD Juiz Titular, notadamente sem o exercício regular das vias impugnativas próprias em tempo hábil. Outrossim, tendo em conta que a R. Decisão de index 85, já foi submetida à análise de Sua Excelência MD Presidente do TJRJ em 07/02/2020 que indeferiu o pedido de suspensão formulado pelo Município (index 902). Bem assim, foi ainda apreciada pela MD Relatora no MS nº 000000086-68.2020.8.19.0000 que correu perante a Colenda 19ª Câmara Cível que se por um lado, inicialmente, indeferiu a liminar; a final no index 1104 reconhecendo a inadequação da via eleita, indeferiu a inicial do writ impetrado. Por fim, sendo certo que houve igualmente o AI nº 0078455-3.2019.8.19.0000 na mesma Colenda Câmara preventa (index 1169); cuja Eminente Relatora foi igualmente Sua Excelência Dra. LÚCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES em um voto detalhado prestigiou a R. Decisão de index 85do presente processo el

(23/04/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/04/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/02/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/01/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/01/2022) DESPACHO - 1)Em que pese o alegado pelo Município e pela Empresa nos index respectivamente descritos:1126 e 1241 ( Município ) e 1246 (Prime) impõe que se diga que, tendo em conta que o Juiz em Exercício durante as férias do Juiz Titular, não possui poder correicional em relação a decisão proferida pelo MD Juiz Titular, notadamente sem o exercício regular das vias impugnativas próprias em tempo hábil. Outrossim, tendo em conta que a R. Decisão de index 85, já foi submetida à análise de Sua Excelência MD Presidente do TJRJ em 07/02/2020 que indeferiu o pedido de suspensão formulado pelo Município (index 902). Bem assim, foi ainda apreciada pela MD Relatora no MS nº 000000086-68.2020.8.19.0000 que correu perante a Colenda 19ª Câmara Cível que se por um lado, inicialmente, indeferiu a liminar; a final no index 1104 reconhecendo a inadequação da via eleita, indeferiu a inicial do writ impetrado. Por fim, sendo certo que houve igualmente o AI nº 0078455-3.2019.8.19.0000 na mesma Colenda Câmara preventa (index 1169); cuja Eminente Relatora foi igualmente Sua Excelência Dra. LÚCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES em um voto detalhado prestigiou a R. Decisão de index 85do presente processo eletrônico; tem este Juiz em Exercício, que nada há que ser revogado, pelo menos por ora; visto que o processo ainda se encontra longe de sua ultimação. Isto posto, sigam os ´interessados´ querendo; pela via própria, se ainda houver tempo hábil, considerando que SMJ a R. Decisão vergastada é data de 25/11/2019 (index 85) e já foi mantida, em todas as oportunidades em que houve reapreciação da mesma em Instância Superior. Intimem-se. 2)Sem prejuízo do item 01 supra; ao MP, cuja última manifestação consta do index 1152; considerando que já houve a manifestação da parte autora (index 1157) de cujo teor surpreendentemente, se extrai aparente concordância com a parte contrária, quais sejam; aqueles em face de quem, teria ajuizado a presente ação popular; especialmente considerando o disposto no art. 142 do NCPC.

(17/01/2022) RECEBIMENTO

(03/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(30/11/2021) RECEBIMENTO

(03/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/11/2021) DESPACHO - Intime-se a Chefia do Executivo, facultada manifestação se anui com a isenção dos Munícipes. Prazo 30 dias. Certifique-se o atendimento em 27.10.21 em gabinete, da empresa, 16 h.

(27/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/10/2021) RECEBIMENTO

(05/09/2021) RECEBIMENTO

(05/09/2021) JUNTADA - Documento

(05/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/09/2021) DESPACHO - Faculto ao Município acostar planilha com os valores recebidos da Empresa peticionante, prazo 20 dias.

(26/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/08/2021) DESPACHO - Fls. 1219 e acrescido: junte-se a informação e retorne-me.

(12/08/2021) JUNTADA - Petição

(12/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, por ordem da MM. Juíza Titular, na presente data, às 13h40min houve teleatendimento da mesma Juíza pelo telefone ramal 9260 (22 2 665 92 60) ao Advogado solicitante, que se identificou como Fabiano Silva Maia, OAB/RJ 117.605, cujos dados nos autos constam. Araruama, 12 de agosto de 2021, às 14h12min. Franciane Bragança de Carvalho Matrícula 01825251

(30/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/07/2021) DESPACHO - Fls. 1197: encaminhe-se fotocópia por ofício à Secretaria Municipal de Ordem Pública, e faculto à Peticionante esclarecer o quantitativo dos atos de fls. 1195, eis que menciona apenas um (1) ´link´, bem como se tem interesse na distribuição de seu nome nos autos como terceira interessada.

(11/07/2021) RECEBIMENTO

(01/06/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/04/2021) RECEBIMENTO

(01/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/03/2021) DESPACHO - Proceda-se aos atos necessários para juntada das gravações das consultas e audiências públicas realizadas antes e depois da celebração do contrato, bem como das sessões plenárias.

(10/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/01/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/01/2021) DESPACHO - Sem prejuízo do determinado pela MD Titular no index 1186; observe o que consta determinado no index 1164, vale o mesmo.

(15/01/2021) RECEBIMENTO

(29/12/2020) RECEBIMENTO

(10/12/2020) DESPACHO - Cumpra-se o v. acórdão.

(30/11/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/11/2020) JUNTADA - Documento

(12/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/11/2020) DECISAO - Inclua-se na pauta de conciliação, instrução e julgamento.

(09/11/2020) RECEBIMENTO

(28/09/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/09/2020) DESPACHO - Atenda-se ao MP a fls. 1152.

(16/09/2020) RECEBIMENTO

(08/09/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/08/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/08/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/07/2020) DESPACHO - Cumpram-se os v. acórdãos. Aos Réus sobre fls. 1126/1128, diante de fls. 446 do apenso 4356-47.2018.8.19.0052. Após, ao MP.

(23/07/2020) RECEBIMENTO

(22/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/06/2020) JUNTADA - Documento

(10/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/05/2020) RECEBIMENTO

(14/04/2020) JUNTADA - Ofício

(14/04/2020) JUNTADA - Decisão de Agravo de Instrumento

(14/04/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que, diante do teor de fls. 1.074 e ss., remeto estes autos à conclusão.

(14/04/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/04/2020) DESPACHO - Cumpra-se a v. Decisão.

(01/04/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/03/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que remeti informações à Câmara via malote digital , conforme comprovante que segue.

(25/03/2020) JUNTADA - Documento

(25/03/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/03/2020) DECISAO - A Empresa Prime foi intimada por oficial de justiça a fls. 113. Foi incluída no polo passivo (fls. 135). Assim, pelo portal eletrônico cite-a para responder em 15 dias. Rejeito as questões preliminares suscitadas pelo Município em sua defesa de fls. 143/164. Não vislumbro incompetência, conforme decisão de fls. 86, 1º parágrafo. A petição inicial não é inepta nem há carência de ação, eis que há indicação das partes com suas qualificações, narrativa dos fatos reportando-se a documentos e formulação do respectivo objeto processual. Os autores são partes legítimas, portadores de título eleitoral, bastando para exercício da garantia constitucional de propor ação popular a prova de cidadania. Faculto às partes e MP (com atribuição neste Juízo - fls. 914 e 117) se manifestarem em provas justificadamente. Prazo comum de 30 dias. Remetam as informações à Câmara, que seguem abaixo. Of. 2020 Do: Juízo da 1ª Vara Cível de Araruama Processo de origem: 0012267-76.2019.8.19.0052 À: Colenda 19ª Câmara Cível Assunto: informações no mandado de segurança nº 86-68.2020.8.19.0000 EXMª DESEMBARGADORA RELATORA, Pelo presente venho apresentar mui respeitosamente as informações requisitadas. Ação popular foi proposta por três Vereadores da cidade de Araruama, com requerimento de liminar, pedindo em suma nulidade de procedimento licitatório e contrato administrativo. Os réus Município e Prefeita foram intimados por oficial de justiça, bem como enviada intimação eletrônica ao Ministério Público (fls. 58, 70, 71, 79, 82). O requerimento de liminar foi deferido em 25/11/2019, no sentido em suma de suspender a cobrança de estacionamento rotativo em logradouros públicos, a qual havia iniciado-se de fato na cidade há menos de 15 dias (decisão de fls. 85/87). A empresa impetrante Prime, que executava há poucos dias o serviço como delegatária, foi intimada por oficial de justiça em 25/11/2019 (fls. 113). Além do agravo de instrumento perante esta Colenda 19ª Câmara, houve pedido de suspensão de segurança junto a Presidência do E. TJ, negando-o, constando na douta decisão de 7/2/2020: ´... o Termo de referência ao edital (item 6) não contém qualquer cláusula que efetivamente preveja de forma minuciosa e discriminada o número de câmeras a serem utilizadas, a forma de monitoramento, a abrangência do monitoramento, a forma de integração com a guarda municipal, o período, os valores projetados para tal serviço, salientando que o contrato celebrado sequer foi juntado aos autos desta suspensão...´ (0081191-04.2019.8.19.0000). O Município ofereceu defesa, suscitando questões preliminares de incompetência por prevenção da 2ª Vara Cível desta mesma Comarca, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, requer a improcedência sustentando em suma ausência de lesividade ao patrimônio público, validade do procedimento licitatório, regular política tarifária e iminente risco de inviabilidade da concessão, tendo o ente público observado a legalidade (fls. 143/164). A Promotoria de Justiça em ação proposta por outro Vereador, a qual tramita na 2ª Vara desta Comarca, opinou em parecer pela suspensão da cobrança (0011552-34.2019.8.19.0052). Determinei hoje citação para a empresa Prime, já intimada desde 25/11/2019, responder em 15 dias, rejeitei as questões preliminares suscitadas pelo Município, determinei novamente intimação do MP e facultei às partes especificarem provas no prazo comum de 30 dias. Em sede de mandado de segurança, a Empresa alega que arcou ´no primeiro ano com R$ 1.405.000,00 ...´, sustentando prejuízos e ilegalidade no provimento jurisdicional. Indica como valor da causa R$ 10.000,00. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar violação ao devido processo legal e por ter sido a liminar concedida poucos dias depois de se ter iniciado de fato a cobrança na cidade, sendo certo que será oportunizada à Impetrante no curso da demanda a produção de provas que entender necessárias e que forem relevantes ao convencimento deste Juízo. Acrescento outrossim que cabe à empresa o ônus de comprovar seu prejuízo, a Guarda Municipal, ao que parece, dispõe de quadro de pessoal apto a garantir a ordem pública nesta cidade do interior do RJ Araruama e foi possível visualizar clamor público pela manutenção das decisões judiciais já proferidas no presente caso (de 1ª e 2ª instâncias). Disponho-me a apresentar novas ou complementares informações e esclarecimentos, se necessários. Na oportunidade apresento meus protestos de elevada estima e consideração. Alessandra de Souza Araujo Juíza de Direito

(22/03/2020) RECEBIMENTO

(17/03/2020) JUNTADA - Ofício

(17/03/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/03/2020) DESPACHO - Atenda-se a fls. 117.

(11/03/2020) RECEBIMENTO

(21/02/2020) JUNTADA - Ofício

(21/02/2020) JUNTADA - Decisão de Agravo de Instrumento

(21/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que, diante do teor de fls. 889-911. remeto estes autos à conclusão.

(21/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/01/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(14/01/2020) JUNTADA - Documento

(26/12/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(21/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/12/2019) RECEBIMENTO

(05/12/2019) DESPACHO - Juntem-se as peças apontadas no ´DCP´, expeça-se ofício ao MP com atribuição perante o Juizado Especial Criminal comunicando fls. 105/106 e após retorne-me cls. Of. 2019 Do: Juízo da 1ª Vara Cível de Araruama Processo de origem: Ação Popular 0012267-76.2019.8.19.0052 À: Promotoria de Justiça com atribuição perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Araruama Assunto: comunicação de determinação de diligências Pelo presente comunico que foram determinadas por este Juízo, através de decisão na qual suspendeu a cobrança de estacionamento rotativo em logradouros públicos, diligências ao Comando da Polícia Militar (3º Cia) e à Unidade de Polícia Judiciária da cidade (118ª DP) (fls. 85/87, 105/106) de não permitirem empreitadas de ´flanelinhas´, com necessidade de garantir aos Administrados o direito de não serem perturbados com abordagens, ainda que aparentemente ´não ameaçadoras´, de terceiros na prática de tais ilícitos, conforme arts. 42, II, 47, 59 e 65 da Lei de Contravenções Penais, cientes os órgãos municipais competentes. Na oportunidade apresento meus protestos de elevada estima e consideração. Alessandra de Souza Araujo Juíza de Direito

(03/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/11/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(26/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(26/11/2019) JUNTADA - "...Pelo exposto, requer a 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva ¿ Núcleo Araruama que o feito seja remetido para a Promotoria de Justiça Cível de Araruama, que possui atribuição para atuar em ações populares de forma interveniente. "

(26/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a intimação da Promotoria de Justiça Cível de Araruama foi realizada conforme página 70.

(26/11/2019) JUNTADA - Documento

(25/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/11/2019) DECISAO - Trata-se de ação popular proposta por três Vereadores da cidade de Araruama, narrando em suma: que a Câmara Municipal oficiou a Chefia do Poder Executivo para ter acesso ao processo administrativo inerente à licitação do serviço de estacionamento de veículos em logradouros públicos, não obtendo resposta da Prefeitura, tendo sido necessária a impetração do mandado de segurança 0010992-92.2019.8.19.0052 a fim de que sejam informados atos, contratos e despesas públicas; que recentemente foi contratada a empresa ´Prime Serviços de Reboque, Estacionamento e Locação Ltda´, vencedora da concorrência, com receita estimada para exploração da área pública por 10 (dez) anos em R$ 64.474.850,88, ao passo que foi outorgado o serviço com previsão de pagamento de R$ 2.810.000,00, desproporcional ao lucro previsto, que será em 95% destinado à empresa, restando apenas o repasse de 5% do faturamento mensal ao Município, em detrimento pois ao erário público. Requerem antecipadamente a suspensão do contrato de concessão do serviço de estacionamento rotativo. Pedem a nulidade da licitação. Requerem a intimação do Município ainda para manifestar eventual interesse em compor o polo ativo. Os réus Município e Prefeita foram intimados por oficial de justiça, bem como enviada intimação eletrônica ao Ministério Público com atribuição neste Juízo e da Tutela coletiva, conforme despacho de fls. 58 (fls. 70, 71, 79, 82). Ação popular é a via adequada para defesa do patrimônio público, conforme arts. 5º, XXIII, da Constituição, e Lei nº 4.717/65. A legitimidade ativa mostra-se com a qualidade de cidadão, com títulos eleitorais emitidos (fls. 15, 21). Pelo documento acostado a fls. 43, em 3/9/19 foi celebrado contrato entre Município de Araruama e a empresa mencionada na petição inicial, pelo prazo de 10 anos, cujo objeto é a concessão a título oneroso do serviço de ´estacionamento rotativo de veículos automotores e congêneres, nas vias e logradouros público´, no valor de R$ 2.810.000,00 (fls. 43). Tramitam perante a 2ª Vara desta Comarca o referido mandado de segurança no qual a Câmara de Vereadores narra não estar havendo transparência nos atos da Administração pelo Executivo Municipal e outra ação popular, com outras partes e causas de pedir, na qual se pede a suspensão da cobrança dos usuários da tarifa por estacionar em lugares públicos. Em ambas as referidas ações perante a 2ª Vara não houve citação nem intimação. Assim, descabe declínio de competência, sob risco outrossim de ser suscitado conflito negativo e faltar entrega da prestação jurisdicional (0010992-92.2019.8.19.0052 e 0011552-34.2019.8.19.0052). Cabe mencionar que na ação 0011552-34.2019.8.19.0052 o Ministério Público se manifestou informando que tramita procedimento administrativo perante a Promotoria da Tutela Coletiva sob o número 2019.01166503 relativo aos mesmos fatos da ação popular que tramita na 2ª Vara, bem como opinando no sentido de deferir expedição de ofícios à Prefeitura para encaminhar ao Juízo cópia integral do processo licitatório, para esclarecer quando se deram audiências públicas prévias à concorrência, além de oficiar ao INSS e Caixa Econômica Federal para que informem a relação de empregados da empresa contratada Prime, que tem o ônus de comprovar a integralização do seu capital social e apresentar documentos contábeis que justifiquem patrimônio compatível com a declaração, eis que na exordial é narrado que possui sede em Nova Iguaçu com capital social de R$ 1.000.000,00. Em tese falta de transparência implica em invalidade, haja vista que os agentes públicos devem promover estudos técnicos para definição do projeto básico, exigível até mesmo nos casos de dispensa, conforme arts. 6º, IX, 7º, I, §§ 2º, II, e 8º, da Lei nº 8.666/93), além de audiência pública prévia a contratações de grande vulto como o em tela, definindo as diretrizes de fiscalização, prevista como de alta monta. O Município foi condenado em anterior ação civil pública proposta pelo MP a garantir acessibilidade a portadores de necessidades especiais e idosos, eis que vagas em locais públicos permitidos não são de fato concedidas de formas eficiente, em generalidade nem transparente. Diante das discussões suscitadas, inclusive no âmbito de ao que parece inquérito civil perante o Ministério Público, tratando-se inexoravelmente de contrato milionário, vislumbro a presença do requisito ´fumus boni iuris´, sendo certo que, abstratamente, caso nula a licitação, nulo é respectivo contrato, com efeitos em tese ´ex tunc´. Presente ainda o periculum in mora. Os administrados, inclusive munícipes nesta cidade do interior, encontram-se sofrendo notória cobrança ao estacionarem em locais públicos, permitidos, de R$ 5,00 por 2 horas (cinco reais a cada duas horas), o que pode indicar violação à norma que impõe que os valores cobrados dos usuários não podem ser altos. Note-se, por exemplo, que um morador de Araruama, que deixe seu carro estacionado em local permitido em logradouro público para trabalhar com carga de 8 horas diárias, terá um custo diário superior a vinte reais, ou seja, mais de R$ 400,00 por mês (quase meio salário-mínimo). Preceitua o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão: ´Serviço adequado é aquele satisfaz as condições de ... eficiência ... modicidade das tarifas ...´. Ou seja, as tarifas devem ser módicas, conforme expresso mandamento legal, havendo prova indiciária no presente caso no sentido de que o valor cobrado não atende a capacidade contributiva dos usuários. Em outro município da Região dos Lagos, Armação dos Búzios, no qual notoriamente recebe um número imensamente superior de turistas estrangeiros e com maior poder aquisitivo que a média da população araruamense, a cobrança do estacionamento rotativo foi moldada pelo Judiciário a fim de garantir efetividade aos macroprincípios da legalidade, moralidade administrativa e eficiência, conforme ementas de acórdãos nos processos que seguem: ´0003562-60.2009.8.19.0078 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 28/08/2014 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP OBJETIVANDO SANAR IRREGULARIDADES EXISTENTES EM PROCEDIMENTO PARA ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PARA VEÍCULOS DE PASSAGEIROS E UTILITÁRIOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. APELO DA URBE QUE SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DIANTE DA CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA MEDIANTE LICITAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DO ALUDIDO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. COMO É CEDIÇO, A ANÁLISE DOS PLEITOS AUTORAIS POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA FOI REALIZADA À LUZ DO MOMENTO EM QUE A DEMANDA FOI PROPOSTA EM PRESTÍGIO AOS POSTULADOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA QUE DEVEM NORTEAR O ENTE PÚBLICO EM SUAS CONTRATAÇÕES. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO´. ´0000175-38.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 02/08/2013 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA EMPRESA EXPLORADORA DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO NO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE´. Assim, o indicativo que vislumbro no caso é de risco de irreversibilidade caso não concedida a tutela antecipadamente e com celeridade. Isso posto, determino in limine a suspensão de cobrança dos usuários do serviço de estacionamento rotativo de veículos em logradouros públicos. Prazo para cumprimento: 24 horas, sob pena de multa diária por ora fixada em R$ 10.000,00, inclusive pessoal da Chefe do Executivo, por ora destinada a Fundo visando a recomposição de danos coletivos. Intimem-se os réus por oficial de justiça e a empresa ´Prime Serviços de Reboque Estacionamento e Locação Ltda´, para fiel cumprimento, sob as penas da lei, além da astreinte ora fixada. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo da 2ª Vara (0011552-34.2019.8.19.0052). Após a apresentação das defesas dos réus e parecer do Ministério Público, volva-me conclusos. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Comandante da Polícia Militar (3º Cia local da PMERJ) e à Unidade de Polícia Judiciária da cidade de Araruama (ilustríssima Delegada titular da 118ª DP), para as medidas que entenderem cabíveis, inclusive não permitir empreitadas ilícitas de ´flanelinhas´, conforme arts. 42, II, 47, 59 e 65 da Lei de Contravenções Penais.

(25/11/2019) RECEBIMENTO

(25/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tendo em vista que o sistema endereçou o código de mandado para caixa diversa da habitual, foi o ato retro refeito.

(25/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/11/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - ENCAMINHA DECISÃO AO: 1- Comandante da Polícia Militar (3º Cia local da PMERJ) e 2- Unidade de Polícia Judiciária da cidade de Araruama (ilustríssima Delegada titular da 118ª DP).

(23/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(22/11/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO

(22/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE ARARUAMA A procuração encontra-se à fls. 22/24; ( ) A parte encontra-se assistida pela Defensoria Pública; ( X ) Há pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/LIMINAR a ser apreciado à fl. 09; ( ) Não foi estipulado o valor da causa; ( ) O valor da causa não corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor; ( ) Pólo passivo da relação processual incorreto; ( ) Há pedido de prioridade na tramitação devido à condição de idoso do autor; ( ) Não foi fornecida cópia da petição inicial para contrafé; ( ) Há pedido de inversão do ônus da prova. SOBRE AS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA QUE: ( X ) Não há pedido de gratuidade de justiça, tampouco recolhimento de custas; ( ) As custas judiciais foram regularmente recolhidas; ( ) As custas foram recolhidas irregularmente - vide demonstrativo que se segue; ( ) As custas serão recolhidas ao final, na forma da lei; ( ) Há isenção de custas judiciais; ( ) As custas judiciais, conforme norma vigente, foram regularmente recolhidas no Juízo Deprecante; ( ) Há notícia de deferimento de gratuidade de justiça no Juízo Deprecante; ( ) A taxa judiciária foi regularmente recolhida; ( ) A tada judiciária é insuficiente - vide demonstrativo que se segue; ( ) Há isenção de taxa judiciária; ( ) Trata-se de diligência do Juízo.

(22/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/11/2019) DESPACHO - Tratando-se de interesse metaindividual, intimem-se com celeridade o Município através da PGM e a 2ª Ré por oficial de justiça para ciência do trâmite da presente, facultada manifestação acerca do requerimento de liminar. Citem-se para resposta no prazo de 20 dias, podendo ser prorrogado (art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/65). Outrossim, dê-se vista ao MP, retornando cls. em 48 horas.

(22/11/2019) RECEBIMENTO

(22/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO