Processo 0012231-28.2007.8.26.0127


00122312820078260127
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(07/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0068/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442

(04/02/2022) SERVENTUARIO - Dat Réu Solto - Fevereiro de 2022.

(04/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0068/2022 Teor do ato: Dat Réu Solto - Fevereiro de 2022. Advogados(s): Izabel da Silva Mome (OAB 187565/SP)

(27/01/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal

(10/01/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal

(10/01/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública

(15/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1059/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419

(14/12/2021) SERVENTUARIO - Calha de Remessa a Defensoria Pùblica.

(14/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1059/2021 Teor do ato: Calha de Remessa a Defensoria Pùblica. Advogados(s): Izabel da Silva Mome (OAB 187565/SP)

(25/11/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/12/2021

(24/11/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Ciencia ao MP

(10/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0941/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396

(09/11/2021) PRESCRICAO - Posto isto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executória estatal e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCO ANTÔNIO DE ANDRADE, qualificado nos autos, quanto à imputação prevista no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV c.c. artigos 109, inciso III, e 110, §1º, todos do Código Penal. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P. I. C.

(09/11/2021) DECISAO - Vistos. Chamei os autos à conclusão para esclarecimento da pena aplicada. Sentença às fls. 88/95. Acolhidos os embargos interpostos pelo Ministério Público (fls. 104), para condenar Marcos Antônio de Andrade à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 dias-multa, mantida no mais a r. sentença (fls. 105). Trânsito em julgado para a acusação em 30/10/2008 (fls. 155). Interposto recurso pela Defensoria Pública às fls. 198/202. O V. Acórdão não observou a correção da pena às fls. 105, fixando pena acima do já aplicado, apesar de constar que a reduzia (fls. 238/254). Recurso Especial não admitido (fls. 303/304). Agravo de Instrumento conhecido: "Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto para início do desconto da reprimenda pelas instâncias ordinárias." (fls. 339/3444). Decido. Por força do princípio da proibição da "reformatio in pejus" (reforma da pena para pior), quando a apelação (ou outro recurso) for exclusiva do réu, o Tribunal não pode agravar a sua situação: Art. 617 do CPP.O Tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Expeça-se, pois, mandado de prisão em desfavor do sentenciado, para cumprimento da pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e pagamento de 11 dias-multa.. Cumprida a ordem de prisão, expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo das execuções competente. Intime-se o(s) sentenciado(s) para o pagamento da multa penal e das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovada a quitação da multa, comunique-se o pagamento à Vara das Execuções Criminais. Em outro caso, decorrido o prazo para pagamento da multa, expeça-se certidão de sentença, nos moldes dos artigos 479-B e 480-A das NSCGJ e dê-se vista ao Ministério Público para ajuizamento da execução. Quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, se não comprovado, extraia-se certidão para inscrição do débito junto à Divida Ativa da Secretaria da Fazenda. Após, com a indicação do número da ação de execução da multa e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se.

(09/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0941/2021 Teor do ato: Posto isto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executória estatal e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCO ANTÔNIO DE ANDRADE, qualificado nos autos, quanto à imputação prevista no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV c.c. artigos 109, inciso III, e 110, §1º, todos do Código Penal. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P. I. C. Advogados(s): Izabel da Silva Mome (OAB 187565/SP)

(09/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0941/2021 Teor do ato: Vistos. Chamei os autos à conclusão para esclarecimento da pena aplicada. Sentença às fls. 88/95. Acolhidos os embargos interpostos pelo Ministério Público (fls. 104), para condenar Marcos Antônio de Andrade à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 dias-multa, mantida no mais a r. sentença (fls. 105). Trânsito em julgado para a acusação em 30/10/2008 (fls. 155). Interposto recurso pela Defensoria Pública às fls. 198/202. O V. Acórdão não observou a correção da pena às fls. 105, fixando pena acima do já aplicado, apesar de constar que a reduzia (fls. 238/254). Recurso Especial não admitido (fls. 303/304). Agravo de Instrumento conhecido: "Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto para início do desconto da reprimenda pelas instâncias ordinárias." (fls. 339/3444). Decido. Por força do princípio da proibição da "reformatio in pejus" (reforma da pena para pior), quando a apelação (ou outro recurso) for exclusiva do réu, o Tribunal não pode agravar a sua situação: Art. 617 do CPP.O Tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Expeça-se, pois, mandado de prisão em desfavor do sentenciado, para cumprimento da pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e pagamento de 11 dias-multa.. Cumprida a ordem de prisão, expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo das execuções competente. Intime-se o(s) sentenciado(s) para o pagamento da multa penal e das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovada a quitação da multa, comunique-se o pagamento à Vara das Execuções Criminais. Em outro caso, decorrido o prazo para pagamento da multa, expeça-se certidão de sentença, nos moldes dos artigos 479-B e 480-A das NSCGJ e dê-se vista ao Ministério Público para ajuizamento da execução. Quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, se não comprovado, extraia-se certidão para inscrição do débito junto à Divida Ativa da Secretaria da Fazenda. Após, com a indicação do número da ação de execução da multa e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Advogados(s): Izabel da Silva Mome (OAB 187565/SP)

(23/09/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Homonímia

(26/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(25/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0736/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado para as partes, expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a com cópia do v. acórdão ao Juízo das Execuções Criminais, para conhecimento e providências pertinentes. Outrossim, nos termos do Provimento CGJ número 11/2015, intime-se o acusado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, recolha os valores correspondentes a multa que lhe foi imposta no acórdão, sob pena de inscrição do seu nome no Cadastro da Dívida Ativa da União. Decorrido o prazo ora estabelecido sem que tenha recolhido os valores descritos, nem se manifestado nos autos, extraia-se certidão para inscrição da dívida ativa da União, remetendo-a à Procuradoria Geral da Fazenda do Estado de São Paulo, para as providências pertinentes. Considerando ainda que estabelecido o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda imposta, expeça-se mandado de prisão. Após, nada mais sendo requerido, feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Advogados(s): Izabel da Silva Mome (OAB 187565/SP)

(24/09/2019) DECISAO - Vistos. Diante do trânsito em julgado para as partes, expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a com cópia do v. acórdão ao Juízo das Execuções Criminais, para conhecimento e providências pertinentes. Outrossim, nos termos do Provimento CGJ número 11/2015, intime-se o acusado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, recolha os valores correspondentes a multa que lhe foi imposta no acórdão, sob pena de inscrição do seu nome no Cadastro da Dívida Ativa da União. Decorrido o prazo ora estabelecido sem que tenha recolhido os valores descritos, nem se manifestado nos autos, extraia-se certidão para inscrição da dívida ativa da União, remetendo-a à Procuradoria Geral da Fazenda do Estado de São Paulo, para as providências pertinentes. Considerando ainda que estabelecido o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda imposta, expeça-se mandado de prisão. Após, nada mais sendo requerido, feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.

(20/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 07/06/2019

(07/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 07/06/2019

(26/04/2019) SERVENTUARIO - Calha remeter ao TJ.

(26/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO CRIMINAL - Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça em 26/04/2019 (Agravo de Instrumento).

(16/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal

(05/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 17/04/2019

(02/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(04/12/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO CRIMINAL - Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça em 04/12/2018. (Recurso Especial).

(23/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal

(23/11/2018) AUTOS NO PRAZO - Prazo 20Vencimento: 28/01/2019

(26/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 07/11/2018

(23/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(25/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO CRIMINAL - Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça dem 25/04/2018 (Embargos de Declaração).

(20/03/2018) CERTIDAO DE INTIMACAO EXPEDIDA - Vista Defensoria Pública.

(22/02/2018) SERVENTUARIO - Calha remeter ao TJ.

(02/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal

(25/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 26/02/2018

(02/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(02/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(02/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/12/2015) SERVENTUARIO - dat calha de imprensa/ remessa ao TJ

(30/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal

(26/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/12/2015

(29/10/2015) RECEBIDO O RECURSO - Recebimento de Recurso - Defensoria - Réu em liberdade (TC)

(28/10/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 28/10/2015.

(28/09/2015) SERVENTUARIO - dat calha de imprensa/ remessa ao TJ. (VI)

(18/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal

(16/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/09/2015

(09/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal

(09/09/2015) SERVENTUARIO - Calha remeter ao MP.

(01/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 08/09/2015

(31/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Autos remetidos para a DP para apresentação de razões de recurso de apelação.

(31/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(31/08/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Remetidos autos para Gabinete do Magistrado para assinatura de Guia de Levantamento em favor de Viação Osasco Ltda.

(27/08/2015) CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISORIA - Decisão genérica

(27/08/2015) ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO - Alvará - Soltura - Crime

(25/08/2015) GUIA DE RECOLHIMENTO EXPEDIDA - Guia de Recolhimento - Provisória - Processos Migrados

(25/08/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Concluso para decisão de pedido de liberdade provisória a/c Marcos.

(25/08/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Carta precatoria juntada - em análise pedido liberdade provisória.

(24/08/2015) GUIA DE RECOLHIMENTO EXPEDIDA - Guia de Recolhimento - Provisória - Processos Migrados

(24/08/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Aditamento de Guia de Recolhimento - Crime

(24/08/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução - Crime

(21/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/08/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Cls. para receber recurso.

(12/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal

(06/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 21/08/2015

(31/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Dat urgente

(29/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0118/2015 Teor do ato: Em que pese o réu tenha descumprido os requisitos da liberdade provisória, não há motivos para a declaração de preclusão do direito de recorrer, transitando em julgado a sentença. Diante disso, declaro nulo o trânsito em julgado e mantenho a prisão, considerando o descumprimento das medidas impostas e afim de que seja assegurado o cumprimento da pena. Retifique-se a guia de execução e após abra-se vista à Defensoria Pública para oferecimento do recurso. Advogados(s): Izabel da Silva Mome (OAB 187565/SP)

(27/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal

(27/07/2015) DECISAO - Em que pese o réu tenha descumprido os requisitos da liberdade provisória, não há motivos para a declaração de preclusão do direito de recorrer, transitando em julgado a sentença. Diante disso, declaro nulo o trânsito em julgado e mantenho a prisão, considerando o descumprimento das medidas impostas e afim de que seja assegurado o cumprimento da pena. Retifique-se a guia de execução e após abra-se vista à Defensoria Pública para oferecimento do recurso.

(24/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 31/07/2015

(23/07/2015) GUIA DE RECOLHIMENTO EXPEDIDA - Guia de Recolhimento - Definitiva - Processos Migrados

(23/07/2015) TRANSITO EM JULGADO AO MINISTERIO PUBLICO - Certidão - Trânsito em Julgado

(23/07/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime

(23/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Autos remetidos para a Defensoria Pública para vista, conforme pedido Defensor Dr. Luís.

(20/07/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Intimação - Audiência Genérica - Crime

(17/07/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/07/2015) CERTIDAO DE INSCRICAO DA DIVIDA EXPEDIDA - Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária

(17/07/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Cópia da Sentença para Vítima - Prov. 770-2002 - Infância-Crime

(17/07/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime

(28/04/2015) SERVENTUARIO - Calha aguardando prisão. (Denilson)

(04/11/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Migração - Processos Arquivados - Crime

(23/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0260/2014 Teor do ato: Por r sentença deste Juízo datada de 22/10/2008 foi o réu Marco Antonio de Andrade condenado à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado e no pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal. Advogados(s): Izabel da Silva Mome (OAB 187565/SP)

(23/09/2014) SERVENTUARIO - DAT SETEMBRO/2014

(22/09/2014) PROFERIDO DESPACHO - Por r sentença deste Juízo datada de 22/10/2008 foi o réu Marco Antonio de Andrade condenado à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado e no pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal.

(12/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Fase de intimação da sentença.(Kévin)

(09/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal

(09/09/2014) SERVENTUARIO - Calha Retorno do MP

(08/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/09/2014

(05/09/2014) SERVENTUARIO - CALHA VISTA MINISTÉRIO PÚBLICO

(15/10/2013) SERVENTUARIO - DAT MAIO DE 2012 - REGULARIZAÇÃO DA VARA

(25/10/2012) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(11/05/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - DAT/MAIO 2012 - P/SM DAT/MAIO 2012 - P/SM 2 dias

(10/06/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Calha de cumprimento (Dat de Maio de 2011). Calha de cumprimento (Dat de Maio de 2011). 2 dias

(14/12/2010) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 20/04/2011 (aguardando edital de intimação do réu da r sentença). Sal 2 dias

(10/11/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Calha de cumprimento (Dat de outubro de 2010). Sal 2 dias

(25/10/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - 2 dias

(08/10/2010) AGUARDANDO SOLUCAO - Cls em 08/10/2010. Sal 2 dias

(01/10/2010) RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO

(30/09/2010) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO - Carga 5538 do(s) volume(s) 1, remetida em 30/09/2010 às 10:41 Informações da Carga: Número do Lote: 2010/005538 Número do Livro: 000004 Ministério Público Retorno: Com Retorno até o dia: 30/09/2010 Status da Carga: retornado

(27/09/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - VMP em 27/09/2010. Sal 2 dias

(11/05/2010) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 18/06/2010 (aguardando intimação do réu da r sentença). Sal 2 dias

(02/03/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Prazo 06/04/2010 (aguardando intimação do réu d r sentença). Sal Prazo 06/04/2010 (aguardando intimação do réu d r sentença). Sal 1 dias

(10/12/2009) DESPACHO PROFERIDO - 1 dias

(10/12/2009) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Prazo 14/01/2010 (aguardando ofício expedido ao Setor de Cadastro de Ruas de Osasco - SP). Sal Prazo 14/01/2010 (aguardando ofício expedido ao Setor de Cadastro de Ruas de Osasco - SP). Sal 1 dias

(17/06/2009) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Prazo 24/07/2009 (aguardando ofício expedido ao Setor de Cadastro de Ruas de Osasco - SP). Sal Prazo 24/07/2009 (aguardando ofício expedido ao Setor de Cadastro de Ruas de Osasco - SP). Sal 1 dias

(11/12/2008) AGUARDANDO DIGITACAO DATILOGRAFIA - datilografia intimar réu para constituir no patrono sonia datilografia intimar réu para constituir no patrono sonia 1 dias

(10/12/2008) DESPACHO PROFERIDO - Com final Em 10/12/2008 ;) Com final Em 10/12/2008 ;) 1 dias

(02/12/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conclusos sonia conclusos sonia 1 dias

(21/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - 1 dias

(21/11/2008) AGUARDANDO DIGITACAO DATILOGRAFIA - datilografia intimar patrono e réu para a sentença sonia datilografia intimar patrono e réu para a sentença sonia 1 dias

(11/11/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conclusos embargos de declaração sonia - SALA DE AUDIENCIA - 18/11/2008 - JAS conclusos embargos de declaração sonia - SALA DE AUDIENCIA - 18/11/2008 - JAS 1 dias

(05/11/2008) AGUARDANDO DIGITACAO DATILOGRAFIA - datilografia intimar patrono e réu da sentença sonia datilografia intimar patrono e réu da sentença sonia 1 dias

(03/11/2008) REMESSA A REPROGRAFIA - xerox sonia xerox sonia 1 dias

(30/10/2008) TRANSITO EM JULGADO AO MINISTERIO PUBLICO

(29/10/2008) AGUARDANDO DIGITACAO DATILOGRAFIA - datilografia intimar o patrono e o reu da sentença sonia datilografia intimar o patrono e o reu da sentença sonia 1 dias

(29/10/2008) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - ciência ao ministério publico da sentença prolatada sonia ciência ao ministério publico da sentença prolatada sonia 1 dias

(22/10/2008) SENTENCA PROFERIDA - Por r sentença deste Juízo datada de 22/10/2008 foi o réu Marco Antonio de Andrade condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 16 dias-multa. Por r sentença deste Juízo datada de 22/10/2008 foi o réu Marco Antonio de Andrade condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 16 dias-multa.

(22/10/2008) SENTENCA PROFERIDA - POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos, consta JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar MARCO ANTONIO DE ANDRADE RG 24.612.159/SSP/SP á pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, cada um correspondente a 1/30 do valor do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, como incurso nas penas do artigo 157,§ 2º incisos I e II do código penal por ser primário e de bons antecedentes, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade expeça-se o alvará de soltura clausulado. TRANSITADA esta em julgado lance-se o nome do reu no rol dos culpados custas pelo condenado pric POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos, consta JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar MARCO ANTONIO DE ANDRADE RG 24.612.159/SSP/SP á pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, cada um correspondente a 1/30 do valor do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, como incurso nas penas do artigo 157,§ 2º incisos I e II do código penal por ser primário e de bons antecedentes, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade expeça-se o alvará de soltura clausulado. TRANSITADA esta em julgado lance-se o nome do reu no rol dos culpados custas pelo condenado pric

(20/10/2008) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Cls. para sentença em 20/10/2008. Cls. para sentença em 20/10/2008. 1 dias

(10/10/2008) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO - Prazo 03/11/2008 (aguardando Defensora apresentar as alegações finais de defesa). Prazo 03/11/2008 (aguardando Defensora apresentar as alegações finais de defesa). 1 dias

(07/10/2008) DESPACHO PROFERIDO - COM FINAL - 07/10/08 - JAS COM FINAL - 07/10/08 - JAS 1 dias

(24/06/2008) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO - PRAZO 24/07/2008 - AG, DEFESA 500 DO CPP E MD - P/SM PRAZO 24/07/2008 - AG, DEFESA 500 DO CPP E MD - P/SM 30 dias

(19/02/2008) AGUARDANDO DIGITACAO DATILOGRAFIA - Calha de cumprimento de réu preso (alegações finais).- Calha de cumprimento de réu preso (alegações finais).- 1 dias

(14/02/2008) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - VMP. 15/02/2008.- VMP. 15/02/2008.- 1 dias

(25/01/2008) AGUARDANDO DIGITACAO DATILOGRAFIA - Calha de cumprimento de Réu Preso. 03- Ari. Calha de cumprimento de Réu Preso. 03- Ari. 1 dias

(27/12/2007) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Dependência p/ 1ª. Vara Criminal Processo Redistribuído por Dependência p/ 1ª. Vara Criminal

(19/12/2007) DESPACHO PROFERIDO - 1 dias

(13/12/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 1 dias

(11/12/2007) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - 1 dias

(26/11/2007) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO - Aguardando audiência designada para o dia 10/12/07, às 13:30 horas. Aguardando audiência designada para o dia 10/12/07, às 13:30 horas. 1 dias

(26/11/2007) DESPACHO PROFERIDO - 1 dias

(21/11/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Pedido de Liberdade Pedido de Liberdade 1 dias

(30/10/2007) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO - Aguardando audiência designada para o dia 10/12/07, às 13:30 horas. Aguardando audiência designada para o dia 10/12/07, às 13:30 horas. 1 dias

(26/10/2007) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - 1 dias

(25/10/2007) AGUARDANDO AUDIENCIA DESIGNADA - 46 dias

(17/10/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 1 dias

(11/10/2007) AGUARDANDO DIGITACAO DATILOGRAFIA - AGUARDANDO AUDIÊNCIA: 15/10/2007 AGUARDANDO AUDIÊNCIA: 15/10/2007 1 dias

(11/10/2007) DESPACHO PROFERIDO - 1 dias

(10/10/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 1 dias

(02/10/2007) AGUARDANDO AUDIENCIA DESIGNADA - 13 dias

(02/10/2007) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - 1 dias

(28/09/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 1 dias

(27/09/2007) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - 1 dias

(21/09/2007) DESPACHO PROFERIDO - 1 dias

(21/09/2007) AGUARDANDO AUTOS PRINCIPAIS - 1 dias

(20/09/2007) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Judicial Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Judicial

(20/09/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 1 dias

(02/09/2019) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA

(02/09/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 26/08/2019

(16/08/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 16/08/2019

(16/08/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 16/08/2019

(06/08/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(06/08/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(06/08/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(06/08/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/08/2019

(06/08/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1515169; num_registro: 2019/0163575-0

(06/08/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 464057/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/08/2019

(06/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 464057/2019 (Juntada automática)

(06/08/2019) DEFENSORIA - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 06/08/2019

(06/08/2019) CIEMPF - protocolo: 0464057/2019; data_processamento: 06/08/2019; peticionario: MPF

(05/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 067103/2019-CPPE ao (à)DesembargadoTribunal de origem, comunicando decisão

(05/08/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(02/08/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/08/2019

(02/08/2019) CONHECO - Conheço do agravo de MARCO ANTONIO DE ANDRADE para dar provimento ao Recurso Especial

(29/07/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)

(26/07/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 442647/2019 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/07/2019

(26/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 442647/2019 (Juntada automática)

(26/07/2019) PARMPF - protocolo: 0442647/2019; data_processamento: 26/07/2019; peticionario: MPF

(21/06/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA

(21/06/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para abertura de vista ao MPF.

(21/06/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

(21/06/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

(21/06/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(21/06/2019) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para Parecer

(12/06/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

(12/06/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

(06/06/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(06/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(05/06/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPRGL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA