(28/01/2020) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo n° 0012036-75.2010.8.17.0810 DESPACHO R.H. Intime-se a Dra. Fabiana Andresa de Lima - OAB/PE nº 28.259, informando-lhe que os autos encontram-se desarquivados. Caso seja do interessa da causídica, concedo-lhe o direito de retirar os autos do cartório pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso XVI, da Lei 8906/94). Após a consulta dos autos pela Advogada e/ou sua devolução ao cartório, arquivem-se, novamente, os autos. Jaboatão dos Guararapes/PE, 28 de janeiro de 2020. Otávio Ribeiro Pimentel Juiz de Direito hhbp ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE EXU 2 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
(28/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(28/01/2020) PROCESSO - Processo Reativado Autos - Reativados - Autos - Reativados
(19/06/2013) BAIXA - Baixa Definitiva Autos - Arquivados - Autos - Arquivados
(06/06/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000486 - Outros documentos
(06/06/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000500 - Outros documentos
(06/06/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120696000574 - Outros documentos
(06/05/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130555001674 - Outros documentos
(14/03/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(28/02/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555006070 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(22/02/2013) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(07/01/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555006076 - Outros documentos
(07/01/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555006075 - Outros documentos
(07/01/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555006073 - Outros documentos
(11/12/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(27/11/2012) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(26/11/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555003969 - Outros documentos
(26/11/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555003971 - Outros documentos
(26/11/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555003970 - Outros documentos
(26/11/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555003058 - Outros documentos
(26/11/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555003056 - Outros documentos
(26/11/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555003968 - Outros documentos
(25/10/2012) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - Processo nº : 12036-75.2010 Natureza : Ação Penal Autor : A Justiça Pública Réu : Alexandre Jorge Gomes Viana, Sindegley Orlando Teixeira, Joselito Marcos de Moura e Jurandir José de Moura Vítima : José Roberto da Silva D E C I S Ã O Vistos, etc... O Representante do Ministério Público, oficiante nesta Vara Criminal, ofereceu denúncia contra Alexandre Jorge Gomes Viana, Sindegley Orlando Teixeira, Joselito Marcos de Moura e Jurandir José de Moura, qualificados nos autos às fls. 01-A, imputando-lhe o crime previsto no art. 121, § 2º, I e V, do Código Penal. Em síntese, narra a exordial acusatória que no dia 21 de janeiro de 2009, por volta das 22:00 h., na 4ª Travessa Santo Aleixo, bairro de Santo Aleixo, nesta cidade, o terceiro e quarto denunciados, a mando do primeiro e do segundo acusados, utilizando-se de arma de fogo, teriam assassinado a vítima José Roberto da Silva. A Denúncia (fls. 01-A/01-C) veio acompanhada de inquérito policial, rol de testemunhas e foi recebida em 23/08/2010. Os réus foram citados e apresentaram defesa preliminar às fls. 108/114 (Jurandir José de Moura), fls. 112/114 (Joselito Marcos de Moura), fls. 116/117 (Alexandre Jorge Gomes Viana) e fls. 121/125 (Sindegley Orlando Teixeira), contendo rol de testemunhas. Foram ouvidas as testemunhas às fls. 235/241, 265/267, 274/277 e 306/311, bem como foi promovido os interrogatórios dos réus. Em alegações finais o Representante do Ministério Público pugnou pela impronúncia dos réus ante a ausência de indícios que indiquem os réus como autores do crime. A Defesa dos acusados, nas alegações finais, requereu suas impronúncias, ante a falta de provas. Cumpre-me registrar que estão insertos nos autos o Exame Tanatoscópico. É, em suma, o Relatório. Passo a decidir. Nenhuma preliminar foi suscitada. Cumpre salientar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de inocorrência da prescrição. Trata-se de processo crime onde os réus Alexandre Jorge Gomes Viana, Sindegley Orlando Teixeira, Joselito Marcos de Moura e Jurandir José de Moura são acusados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e V, do Código Penal. Assim, imprimiu-se o procedimento inerente aos feitos da competência privativa do Tribunal do Júri, alcançada agora a fase de identificação da prova do delito e dos indícios de autoria, para, se houver, mandar-se a julgamento os incriminados. Estabelece o art. 413, do Código de Processo Penal que: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." A materialidade é a certeza de que ocorreu uma infração penal. Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, em regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte. Quanto a este pressuposto, se apresenta consubstanciado no Exame Tanatoscópico. Os indícios de autoria são elementos indiretos que, através de raciocínio lógico, auxiliam a formação do convencimento do juiz, constituindo prova indireta. Os indícios devem existir em número suficiente para garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige. No que concerne aos INDÍCIOS DE AUTORIA do crime de homicídio, vislumbro ausentes indícios suficientes para a pronúncia, pois não se manifestaram pela prova colimada nos autos, especialmente pelos interrogatórios dos acusados e depoimentos das testemunhas. Os denunciados negaram a prática delituosa. Segundo se depreendem das declarações de todas as testemunhas, não há qualquer indicação que possa incriminar Alexandre Jorge Gomes Viana, Sindegley Orlando Teixeira, Joselito Marcos de Moura e Jurandir José de Moura, visto que ninguém presenciou o fato, e apenas ouviram comentários que os réus eram os autores do crime. Não se pode afirmar, nem mesmo por indício, que os réus tenham ceifado a vida das vítimas. E mesmo admitindo que para a pronúncia seja indispensável à certeza, in casu, sequer há indícios de autoria, de tal sorte que não se pode falar do princípio do in dubio pro societate. Ora, se assim é, não havendo indícios suficientes de autoria, outro caminho não pode ser trilhado, senão o de impronunciar os réus Alexandre Jorge Gomes Viana, Sindegley Orlando Teixeira, Joselito Marcos de Moura e Jurandir José de Moura, tal como emana da Lei e aconselham a doutrina e a jurisprudência. A propósito, vejam-se os arestos abaixo transcritos: "Insuficiência de meras conjecturas - TJSP: "Os indícios de autoria não se confundem com a mera conjectura, porque indícios são sensíveis, reais, ao passo que a conjectura, muitas vezes, funda-se em criação da imaginação ou de possíveis antipatias, não provadas. O indício, bem ao contrário, deve ser necessariamente provado" (JTJ 156/296)." (In Código de Processo Penal Interpretado, pág. 534, 5ª Edição, Editora Atlas, Júlio Fabbrini Mirabete). "Insuficiência de indícios frágeis para a pronúncia - STJ : "Exigência legal que os indícios sejam suficientes, sérios, para que se possa pronunciar um acusado de crime doloso contra a vida" (RSTJ 81/344): TJRS: "Sendo vagos e frágeis os indícios da participação do co-autor, não pode ser mantida a pronúncia, conforme ensinamento da doutrina. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência do art. 409 do CPP. Recurso em sentido estrito provido para impronunciar o agente" (RJTJERGS 175/88). TJSP: "Para a pronúncia não são suficientes indícios extremamente frágeis, vagos, imprecisos" (RT 686/327)." (In Código de Processo Penal Interpretado, pág. 534, 5ª Edição, Editora Atlas, Júlio Fabbrini Mirabete). "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. DESPRONÚNCIA. Insuficientes os elementos para o convencimento sobre os indícios da autoria, impõe-se a despronúncia. A expressão 'indícios suficientes', contida no artigo 409 do Código de Processo Penal, deve ser interpretada como exigência de suporte probatório idôneo. Simples suposição, conjecturas ou presunção como o fato de a ré, logo após a morte da vítima, ter resolvido viajar, de modo algum dá suporte para pronúncia. Despronúncia decretada. Recurso provido." (Recurso em Sentido Estrito nº 20060550033116 (250439), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Mário Machado. j. 13.07.2006, unânime, DJU 17.08.2006). Assim, entendo que a impronúncia é a decisão mais acertada, caso contrário será um constrangimento desnecessário ao acusado levá-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. Posto isto, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para IMPRONUNCIAR ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA, SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA, JOSELITO MARCOS DE MOURA E JURANDIR JOSÉ DE MOURA, qualificados nos autos, ressalvada a hipótese de, em qualquer tempo, ser instaurado outro processo contra os mesmos, caso existam novas provas. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, 25 de outubro de 2012. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
(25/10/2012) PROFERIDA - Proferida Sentença de Impronúncia - Processo nº : 12036-75.2010 Natureza : Ação Penal Autor : A Justiça Pública Réu : Alexandre Jorge Gomes Viana, Sindegley Orlando Teixeira, Joselito Marcos de Moura e Jurandir José de Moura Vítima : José Roberto da Silva D E C I S Ã O Vistos, etc... O Representante do Ministério Público, oficiante nesta Vara Criminal, ofereceu denúncia contra Alexandre Jorge Gomes Viana, Sindegley Orlando Teixeira, Joselito Marcos de Moura e Jurandir José de Moura, qualificados nos autos às fls. 01-A, imputando-lhe o crime previsto no art. 121, § 2º, I e V, do Código Penal. Em síntese, narra a exordial acusatória que no dia 21 de janeiro de 2009, por volta das 22:00 h., na 4ª Travessa Santo Aleixo, bairro de Santo Aleixo, nesta cidade, o terceiro e quarto denunciados, a mando do primeiro e do segundo acusados, utilizando-se de arma de fogo, teriam assassinado a vítima José Roberto da Silva. A Denúncia (fls. 01-A/01-C) veio acompanhada de inquérito policial, rol de testemunhas e foi recebida em 23/08/2010. Os réus foram citados e apresentaram defesa preliminar às fls. 108/114 (Jurandir José de Moura), fls. 112/114 (Joselito Marcos de Moura), fls. 116/117 (Alexandre Jorge Gomes Viana) e fls. 121/125 (Sindegley Orlando Teixeira), contendo rol de testemunhas. Foram ouvidas as testemunhas às fls. 235/241, 265/267, 274/277 e 306/311, bem como foi promovido os interrogatórios dos réus. Em alegações finais o Representante do Ministério Público pugnou pela impronúncia dos réus ante a ausência de indícios que indiquem os réus como autores do crime. A Defesa dos acusados, nas alegações finais, requereu suas impronúncias, ante a falta de provas. Cumpre-me registrar que estão insertos nos autos o Exame Tanatoscópico. É, em suma, o Relatório. Passo a decidir. Nenhuma preliminar foi suscitada. Cumpre salientar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de inocorrência da prescrição. Trata-se de processo crime onde os réus Alexandre Jorge Gomes Viana, Sindegley Orlando Teixeira, Joselito Marcos de Moura e Jurandir José de Moura são acusados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e V, do Código Penal. Assim, imprimiu-se o procedimento inerente aos feitos da competência privativa do Tribunal do Júri, alcançada agora a fase de identificação da prova do delito e dos indícios de autoria, para, se houver, mandar-se a julgamento os incriminados. Estabelece o art. 413, do Código de Processo Penal que: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." A materialidade é a certeza de que ocorreu uma infração penal. Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, em regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte. Quanto a este pressuposto, se apresenta consubstanciado no Exame Tanatoscópico. Os indícios de autoria são elementos indiretos que, através de raciocínio lógico, auxiliam a formação do convencimento do juiz, constituindo prova indireta. Os indícios devem existir em número suficiente para garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige. No que concerne aos INDÍCIOS DE AUTORIA do crime de homicídio, vislumbro ausentes indícios suficientes para a pronúncia, pois não se manifestaram pela prova colimada nos autos, especialmente pelos interrogatórios dos acusados e depoimentos das testemunhas. Os denunciados negaram a prática delituosa. Segundo se depreendem das declarações de todas as testemunhas, não há qualquer indicação que possa incriminar Alexandre Jorge Gomes Viana, Sindegley Orlando Teixeira, Joselito Marcos de Moura e Jurandir José de Moura, visto que ninguém presenciou o fato, e apenas ouviram comentários que os réus eram os autores do crime. Não se pode afirmar, nem mesmo por indício, que os réus tenham ceifado a vida das vítimas. E mesmo admitindo que para a pronúncia seja indispensável à certeza, in casu, sequer há indícios de autoria, de tal sorte que não se pode falar do princípio do in dubio pro societate. Ora, se assim é, não havendo indícios suficientes de autoria, outro caminho não pode ser trilhado, senão o de impronunciar os réus Alexandre Jorge Gomes Viana, Sindegley Orlando Teixeira, Joselito Marcos de Moura e Jurandir José de Moura, tal como emana da Lei e aconselham a doutrina e a jurisprudência. A propósito, vejam-se os arestos abaixo transcritos: "Insuficiência de meras conjecturas - TJSP: "Os indícios de autoria não se confundem com a mera conjectura, porque indícios são sensíveis, reais, ao passo que a conjectura, muitas vezes, funda-se em criação da imaginação ou de possíveis antipatias, não provadas. O indício, bem ao contrário, deve ser necessariamente provado" (JTJ 156/296)." (In Código de Processo Penal Interpretado, pág. 534, 5ª Edição, Editora Atlas, Júlio Fabbrini Mirabete). "Insuficiência de indícios frágeis para a pronúncia - STJ : "Exigência legal que os indícios sejam suficientes, sérios, para que se possa pronunciar um acusado de crime doloso contra a vida" (RSTJ 81/344): TJRS: "Sendo vagos e frágeis os indícios da participação do co-autor, não pode ser mantida a pronúncia, conforme ensinamento da doutrina. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência do art. 409 do CPP. Recurso em sentido estrito provido para impronunciar o agente" (RJTJERGS 175/88). TJSP: "Para a pronúncia não são suficientes indícios extremamente frágeis, vagos, imprecisos" (RT 686/327)." (In Código de Processo Penal Interpretado, pág. 534, 5ª Edição, Editora Atlas, Júlio Fabbrini Mirabete). "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. DESPRONÚNCIA. Insuficientes os elementos para o convencimento sobre os indícios da autoria, impõe-se a despronúncia. A expressão 'indícios suficientes', contida no artigo 409 do Código de Processo Penal, deve ser interpretada como exigência de suporte probatório idôneo. Simples suposição, conjecturas ou presunção como o fato de a ré, logo após a morte da vítima, ter resolvido viajar, de modo algum dá suporte para pronúncia. Despronúncia decretada. Recurso provido." (Recurso em Sentido Estrito nº 20060550033116 (250439), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Mário Machado. j. 13.07.2006, unânime, DJU 17.08.2006). Assim, entendo que a impronúncia é a decisão mais acertada, caso contrário será um constrangimento desnecessário ao acusado levá-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. Posto isto, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para IMPRONUNCIAR ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA, SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA, JOSELITO MARCOS DE MOURA E JURANDIR JOSÉ DE MOURA, qualificados nos autos, ressalvada a hipótese de, em qualquer tempo, ser instaurado outro processo contra os mesmos, caso existam novas provas. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, 25 de outubro de 2012. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
(28/09/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(27/09/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO CRIMINAL N.º 0012036-75.2010.8.17.0810 ACUSADO(S): ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA, SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA, JOSELITO MARCOS DE MOURA E JURANDIR JOSÉ DE MOURA VÍTIMA(S): JOSÉ ROBERTO DA SILVA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de Setembro do ano de dois mil e doze (2012), às 16:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, onde se encontra o Exm. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Jaboatão dos Guararapes/PE, Dr. MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES. Presente o Representante do Ministério Público Dr. MARCELLUS UGIETTE. Presentes os acusados ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA acompanhado pelo advogado DANIEL LIMA ARAUJO OAB 16082; SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA acompanhado pelo Defensor Público GERALDO TEIXEIRA DOS SANTOS; JOSELITO MARCOS DE MOURA E JURANDIR JOSÉ DE MOURA acompanhados pelo advogado JOSÉ FARIAS CASTOR OAB/PE 15240/PE. Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que ficam as partes e testemunhas presentes, cientes da gravação deste ato, devidamente advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais aqui produzidos, a pessoas estranhas ao processo. Em continuação, passou-se ao interrogatório dos acusados. Em seguida, foram colhidas as Alegações Finais por parte do MP e da defesa de ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA, JOSELITO MARCOS DE MOURA, JURANDIR JOSÉ DE MOURA e SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA. Em seguida o Juiz proferiu a seguinte deliberação: Voltem-me os autos conclusos para a decisão. Nada mais, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. Eu, ________ Maria Carolina Beltrão de Siqueira Campos, digitei e assino. MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES Juiz de Direito MARCELLUS UGIETTE Promotor de Justiça DANIEL LIMA ARAUJO Advogado JOSÉ FARIAS CASTOR Advogado GERALDO TEIXEIRA DOS SANTOS Defensor Público PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 25/09/2012 PROCESSO CRIMINAL N.º 0012036-75.2010.8.17.0810 ACUSADO(S): ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA, SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA, JOSELITO MARCOS DE MOURA E JURANDIR JOSÉ DE MOURA VÍTIMA(S): JOSÉ ROBERTO DA SILVA INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Assim qualificado, o MM. Juiz cientificou-lhe da gravação deste ato, em mídia, bem como, da acusação que lhe é imputada e observou que o mesmo não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, consoante artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação apresentada pela lei nº. 10.792, de 01/12/2003, ficando o acusado ciente do seu direito constitucional de permanecer calado e não responder às perguntas que lhe forem formuladas e que o seu silêncio não importará confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo do seu direito de defesa. Após lida a denúncia, foi iniciado o interrogatório. Ao acusado foi facultado O DIREITO DE REUNIR-SE COM SEU DEFENSOR. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA Acusado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 25/09/2012 PROCESSO CRIMINAL N.º 0012036-75.2010.8.17.0810 ACUSADO(S): ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA, SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA, JOSELITO MARCOS DE MOURA E JURANDIR JOSÉ DE MOURA VÍTIMA(S): JOSÉ ROBERTO DA SILVA INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Assim qualificado, o MM. Juiz cientificou-lhe da gravação deste ato, em mídia, bem como, da acusação que lhe é imputada e observou que o mesmo não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, consoante artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação apresentada pela lei nº. 10.792, de 01/12/2003, ficando o acusado ciente do seu direito constitucional de permanecer calado e não responder às perguntas que lhe forem formuladas e que o seu silêncio não importará confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo do seu direito de defesa. Após lida a denúncia, foi iniciado o interrogatório. Ao acusado foi facultado O DIREITO DE REUNIR-SE COM SEU DEFENSOR. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA Acusado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 25/09/2012 PROCESSO CRIMINAL N.º 0012036-75.2010.8.17.0810 ACUSADO(S): ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA, SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA, JOSELITO MARCOS DE MOURA E JURANDIR JOSÉ DE MOURA VÍTIMA(S): JOSÉ ROBERTO DA SILVA INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Assim qualificado, o MM. Juiz cientificou-lhe da gravação deste ato, em mídia, bem como, da acusação que lhe é imputada e observou que o mesmo não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, consoante artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação apresentada pela lei nº. 10.792, de 01/12/2003, ficando o acusado ciente do seu direito constitucional de permanecer calado e não responder às perguntas que lhe forem formuladas e que o seu silêncio não importará confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo do seu direito de defesa. Após lida a denúncia, foi iniciado o interrogatório. Ao acusado foi facultado O DIREITO DE REUNIR-SE COM SEU DEFENSOR. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. JOSELITO MARCOS DE MOURA Acusado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 25/09/2012 PROCESSO CRIMINAL N.º 0012036-75.2010.8.17.0810 ACUSADO(S): ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA, SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA, JOSELITO MARCOS DE MOURA E JURANDIR JOSÉ DE MOURA VÍTIMA(S): JOSÉ ROBERTO DA SILVA INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Assim qualificado, o MM. Juiz cientificou-lhe da gravação deste ato, em mídia, bem como, da acusação que lhe é imputada e observou que o mesmo não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, consoante artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação apresentada pela lei nº. 10.792, de 01/12/2003, ficando o acusado ciente do seu direito constitucional de permanecer calado e não responder às perguntas que lhe forem formuladas e que o seu silêncio não importará confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo do seu direito de defesa. Após lida a denúncia, foi iniciado o interrogatório. Ao acusado foi facultado O DIREITO DE REUNIR-SE COM SEU DEFENSOR. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. JURANDIR JOSÉ DE MOURA Acusado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI MÍDIA ANEXA AOS AUTOS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 25/09/2012 PROCESSO CRIMINAL N.º 0012036-75.2010.8.17.0810 ACUSADO(S): ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA, SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA, JOSELITO MARCOS DE MOURA E JURANDIR JOSÉ DE MOURA VÍTIMA(S): JOSÉ ROBERTO DA SILVA Processo Crime nº 0012036-75.2010.8.17.0810 - Instrução e Julgamento - Criminal 25-09-2012 10:00:00
(25/09/2012) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - R. H. Segundo informações prestadas pela Secretaria desta Vara, não há Defensor Público designado para funcionar no presente processo. Assim, redesigno a presente audiência para o dia de hoje, pelas 14:30 h., procedendo a secretaria desta Vara todo as intimações necessárias ao feito. Jaboatão dos Guararapes, 25 de setembro de 2012. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
(25/09/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/09/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20126800036806 - Petição (outras)
(21/09/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000499 - Outros documentos
(21/09/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000498 - Outros documentos
(21/09/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000497 - Outros documentos
(10/09/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 25-09-2012 10:00:00
(06/09/2012) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20126800036806
(04/09/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(31/08/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(27/08/2012) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(27/08/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000494 - Outros documentos
(24/08/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(24/08/2012) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - R. H. Diante dos pronunciamentos, tanto do M.P. como da Defesa, resta a designação de audiência para interrogatório dos acusados. Designo o dia 25 de setembro de 2012 para interrogatório dos réus. Requisitem-se os réus que se encontram presos. Intimem-se os demais e seus patronos, bem como a Defensora Pública. Ressalte-se que a audiência ocorrerá nas instalações da 2ª Vara do Tribunal do Júri. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 24 de agosto de 2012. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
(24/08/2012) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - R. H. Diante dos pronunciamentos, tanto do M.P. como da Defesa, resta a designação de audiência para interrogatório dos acusados. Designo o dia 25 de setembro de 2012 para interrogatório dos réus. Requisitem-se os réus que se encontram presos. Intimem-se os demais e seus patronos, bem como a Defensora Pública. Ressalte-se que a audiência ocorrerá nas instalações da 2ª Vara do Tribunal do Júri. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 24 de agosto de 2012. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
(22/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(22/08/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES MUTIRÃO - 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO CRIMINAL N.º 0012036-75.2010.8.17.0810 ACUSADO(S): ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA JOSELITO MARCOS DE MOURA JURANDIR JOSÉ DE MOURA VÍTIMA(S): JOSÉ ROBERTO DA SILVA Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze (21/08/2012), às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, onde se encontra o Exmo. Juiz de Direito Auxiliar do Mutirão da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Jaboatão dos Guararapes/PE, Dr. MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES. Ausentes o Representante do Ministério Público e o representante da Defensoria Pública, apesar de devidamente intimados. Presentes o acusado ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA, acompanhado pelo seu advogado, o Dr. DANIEL LIMA ARAUJO, OAB/PE nº 16082, o acusado SINDECLEY ORLANDO TEIXEIRA, representado pelo Dr. Daniel Lima Araujo, como defensor ad hoc nomeado somente para este ato, ausentes os acusados JOSELITO MARCOS DE MOURA e JURANDIR JOSÉ DE MOURA, presente o advogado, o Dr. JOSÉ FARIAS CASTOR, OAB/PE nº 15240, que neste momento dispensa a presença de seus constituintes com a finalidade de que o ato processual possa se realizar, garantida a ampla defesa legal. Aberta a audiência pelo MM juiz foi dito que: Ficam as partes e testemunhas presentes, cientes da gravação deste ato, devidamente advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais aqui produzidos, a pessoas estranhas ao processo. Pelo MM juiz foi dito que: passou a oitiva da primeira testemunha de acusação ROSEANE PAES CAVALCANTE RIBAS. Neste momento, as 9:40hs, adentrou na sala de audiência os acusados JOSELITO MARCOS DE MOURA e JURANDIR JOSÉ DE MOURA. Pelo MM juiz foi dito que: constata-se que a testemunha Jason Luiz de Melo Peixoto, apesar de regularmente intimada pessoalmente, através da certidão de fls. 242 dos autos, deixou de comparecer a esta assentada. Manifeste-se o Ministério Público sobre a necessidade de insistir na oitiva da testemunha desidiosa, formulando os requerimentos que entender convenientes. A defesa do réu Alexandre Jorge Gomes Viana reserva-se para ouvir as duas testemunhas presentes a esta assentada após a manifestação do Ministério Público, na oportunidade de encerramento da prova de acusação. O nobre advogado do primeiro réu ratifica a intenção de apresentar suas testemunhas de defesa na próxima audiência, se for o caso, independentemente de intimação. Nada mais, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. Eu, ________ Sandra Rodrigues Campos, digitei e assino. MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES Juiz de Direito DANIEL LIMA ARAUJO Advogado de ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA JOSÉ FARIAS CASTOR Advogado de JOSELITO MARCOS DE MOURA e JURANDIR JOSÉ DE MOURA ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA Acusado SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA Acusado JOSELITO MARCOS DE MOURA Acusado JURANDIR JOSÉ DE MOURA Acusado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 21/08/2012 PROCESSO CRIMINAL N.º 0012036-75.2010.8.17.0810 ACUSADO(S): ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA JOSELITO MARCOS DE MOURA JURANDIR JOSÉ DE MOURA VÍTIMA(S): JOSÉ ROBERTO DA SILVA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME: ROSEANE PAES CAVALCANTE RIBAS DOCUMENTO: 4.970.399 SDS PE NASCIMENTO: 19/08/1974 Aos costumes disse nada. Tendo sido advertida sobre o crime de falso testemunho, e da gravação deste ato, em mídia, passou a dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Roseane Paes Cavalcante Ribas Testemunha PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 21/08/2012 PROCESSO CRIMINAL N.º 0012036-75.2010.8.17.0810 ACUSADO(S): ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA JOSELITO MARCOS DE MOURA JURANDIR JOSÉ DE MOURA VÍTIMA(S): JOSÉ ROBERTO DA SILVA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME: DOCUMENTO: NASCIMENTO: Aos costumes disse nada. Tendo sido advertida sobre o crime de falso testemunho, e da gravação deste ato, em mídia, passou a dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Testemunha PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 21/08/2012 PROCESSO CRIMINAL N.º 0012036-75.2010.8.17.0810 ACUSADO(S): ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA JOSELITO MARCOS DE MOURA JURANDIR JOSÉ DE MOURA VÍTIMA(S): JOSÉ ROBERTO DA SILVA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME: DOCUMENTO: NASCIMENTO: Aos costumes disse nada. Tendo sido advertida sobre o crime de falso testemunho, e da gravação deste ato, em mídia, passou a dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Testemunha PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 21/08/2012 PROCESSO CRIMINAL N.º 0012036-75.2010.8.17.0810 ACUSADO(S): ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA JOSELITO MARCOS DE MOURA JURANDIR JOSÉ DE MOURA VÍTIMA(S): JOSÉ ROBERTO DA SILVA TESTEMUNHA ARROLADA PELO ACUSADO ALEXANDRE GOMES JORGE VIANA NOME: DOCUMENTO: NASCIMENTO: Aos costumes disse nada. Tendo sido advertida sobre o crime de falso testemunho, e da gravação deste ato, em mídia, passou a dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Testemunha PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES MUTIRÃO - 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 21/08/2012 PROCESSO CRIMINAL N.º 0012036-75.2010.8.17.0810 ACUSADO(S): ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA JOSELITO MARCOS DE MOURA JURANDIR JOSÉ DE MOURA VÍTIMA(S): JOSÉ ROBERTO DA SILVA INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NOME: PRONTUÁRIO: NASCIMENTO: Assim qualificado, o MM. Juiz cientificou-lhe da gravação deste ato, em mídia, bem como, da acusação que lhe é imputada e observou que o mesmo não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, consoante artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação apresentada pela lei nº. 10.792, de 01/12/2003, ficando o acusado ciente do seu direito constitucional de permanecer calado e não responder às perguntas que lhe forem formuladas e que o seu silêncio não importará confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo do seu direito de defesa. Após lida a denúncia, foi iniciado o interrogatório. Ao acusado foi facultado O DIREITO DE REUNIR-SE COM SEU DEFENSOR. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Acusado Processo nº 0012036-75.2010.8.17.0810 - Instrução e Julgamento - Criminal 21-08-2012 09:00:00
(20/08/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555003059 - Outros documentos
(20/08/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555003060 - Outros documentos
(07/08/2012) JUNTADA - Juntada de Carta-20120555000484 - Outros documentos
(25/07/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/06/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 21-08-2012 09:00:00
(15/05/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20126800015512 - Petição (outras) - Petição
(18/04/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES MUTIRÃO - 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO CRIMINAL N.º 0012036-75.2010.8.17.0810 ACUSADO(S): ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA JOSELITO MARCOS DE MOURA JURANDIR JOSÉ DE MOURA VÍTIMA(S): JOSÉ ROBERTO DA SILVA Aos 17 (dezessete) dias do mês de Abril do ano de dois mil e doze (2012), às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, onde se encontra o Exm. Juiz de Direito Auxiliar do Mutirão da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Jaboatão dos Guararapes/PE, Dr. MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES. Presente o ilustre Representante do Ministério Público, Dr. ALLISON DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO e a ilustre representante da Defensoria Pública, Dr.ª CYNTIA SOARES RIBEIRO CREDICIO, OAB/PE nº 23053 e os acadêmicos de direito, Harlan de Albuquerque Gadelha Neto e Renan Arruda Pereira. Presentes os acusados ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA, acompanhado pelo seu advogado, o Dr. DANIEL LIMA ARAUJO, OAB/PE nº 16082, SINDECLEY ORLANDO TEIXEIRA, representado pela Defensora aqui presente, JOSELITO MARCOS DE MOURA e JURANDIR JOSÉ DE MOURA, acompanhados pelo advogado, o Dr. JOSÉ FARIAS CASTOR, OAB/PE nº 15240. Aberta a audiência pela ordem requereu a palavra o Dr. Advogado do réu Alexandre Jorge Gomes Viana, pugnando pela juntada de procuração neste momento, para representar judicialmente seu cliente neste e nos demais atos processuais. Pelo MM juiz foi dito que defere o pedido, devendo a Secretaria da Vara proceder com as anotações necessárias, inclusive, para efeito de intimações posteriores. Ficam as partes e testemunhas presentes, cientes da gravação deste ato, devidamente advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais aqui produzidos, a pessoas estranhas ao processo. Em seguida o MM juiz passou a oitiva das testemunhas de acusação, na seguinte ordem: a testemunha MARCOS JOSE DA SILVA declarou se sentir constrangido de prestar depoimento na presença dos acusados. Não havendo objeção por parte dos ilustres defensores e do representante do Ministério Público aqui presentes, disse o MM juiz que defere o pedido e determina que os acusados aguardem em outro recinto até o termino do depoimento da mencionada testemunha. Em continuação foi ouvida a seguinte testemunha do Ministério Público: ISMAEL TORREÃO TEIXEIRA DA SILVA. Em seguida a testemunha PAULO CEZAR DA SILVA declarou se sentir constrangido de prestar depoimento na presença dos acusados. Não havendo objeção por parte dos ilustres defensores e do MP aqui presentes, disse o MM juiz que defere o pedido e determina que os acusados aguardem em outro recinto até o termino do depoimento da mencionada testemunha. Pela ordem requereu a palavra o ilustre representante do Ministério Público pugnando pela insistência de oitiva das testemunhas não localizadas JEISON LUIZ DE MELO PEIXOTO E ROSEANE PAZ BARRETO CAVALCANTI, devendo se expedir os ofícios as repartições do TRE e das telefonias públicas com a finalidade de localizar os endereços recentes. Pelo MM juiz foi dito que defere o pedido e determina a expedição de oficio as empresas de telefonia celular móvel, bem como a corregedoria do TRE, com o fito de se localizar informações mais recente acerca do endereço das duas testemunhas, devendo os ofícios serem instruídos com todas as informações constantes nos autos acerca da qualificação das mesmas. Com a concordância do Ministério Público e das defesas dos réus, a exceção do nobre advogado dos réus Joselito marcos de moura e Jurandir Jose de moura, considerando a celeridade processual que se almeja quanto aos feitos que tramitam sob a égide do regime especial do mutirão que se realiza nesta 2ª Vara privativa do Tribunal do Júri de Jaboatão, a par da ausência de prejuízo processual ou mesmo para a defesa dos acusados, entendo por bem inverter a ordem de oitiva das testemunhas, passando de logo a colher a prova testemunhal apresentada pela defesa quanto as testemunhas presentes a esta assentada. Consigne-se em ata o protesto do causídico constituído pelos réus Joselito e Jurandir, nos seguintes termos: conforme estabelece a nossa norma processual a ordem de oitiva em sede de instrução está, claramente explicitada. A inversão, das oitivas das testemunhas de acusação, e defesa, sem nenhuma dúvida traz violação ao contraditório e a ampla defesa assegurados constitucionalmente. Assim a oitiva das testemunhas da defesa, no presente caso, sem o término da oitiva das testemunhas da acusação, data vênia, como já dito, viola frontalmente o Código de Processo Penal que recebera modificação legislativa, contudo o principio da oralidade e da concentração adotada deve ser olhado com muito mais cautela do que a legislação anteriormente adotada. Pelo exposto são as razoes do protesto. Pelo Mm juiz foi dito que o que se pretende no presente feito é a busca da verdade real, pressuposto basilar que deve nortear não só os procedimentos que tramitam sob a égide do Código Penal brasileiro mas também, recentemente, os feitos que tramitam na esfera cível. Assim tem sido o posicionamento recentemente adotado pela doutrina e pela jurisprudência pátria. No caso em apreço, data máxima vênia do entendimento esposado pelo ilustre advogado protestante, não vislumbro ofensa à ampla defesa, sobretudo diante da possibilidade de se reinquirir qualquer das testemunhas que porventura já tenham sido ouvidas em juízo, caso surjam fatos novos ou supervenientes decorrentes da colheita daquela prova. Diante disso, como já explicitado adredemente, defiro a produção da prova testemunhal de defesa com a segurança de que se encontram preservados os pressupostos processuais e constitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana, a ampla defesa e o contraditório. Em seguida o MM juiz passou a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, na seguinte ordem. Testemunha arrolada por Alexandre Jorge Gomes Viana: ROBERTO CAVALCANTI BATISTA. Pela ordem requereu a palavra o advogado do acusado Jurandir, o Dr. José Farias Castor pugnando pela desistência de oitiva das testemunhas arroladas às fls. 108/110, a exceção das testemunhas Roberto Jose leão de Souza e Jorge Luiz da silva, cuja oitiva se dará mediante carta precatória já expedida para a Comarca de Vitória do Santo Antão, consoante se verifica às fls. 188 dos autos. Não havendo objeção, disse o MM juiz que defere o pedido e determina seja renovado oficio ao juízo deprecado para devolução da precatória devidamente cumprida. No que tange a defesa preliminar do réu Joselito Marcos de Moura, consignada as fls. 112/114, pugnou o insigne advogado por ele constituído pela substituição do depoimento das testemunhas lá consignadas pela apresentação de declarações referenciais e de conduta do citado acusado. Não havendo objeção, disse o mm juiz que defere o pedido, consignando o prazo de dez dias para apresentação dos documentos. Quanto as testemunhas do denunciado Alexandre Jorge Gomes Viana, cuja defesa se encontra consignada as fls. 116/117, pugnou o seu defensor pela substituição das testemunhas Luiz Gonzaga dos Santos filho e Tereza Joaci Gomes de melo, pelas testemunhas João Martins de Morais Filho e Yeda Maria Inojosa, que deverão comparecer independentemente de intimação a audiência de continuação a esta a ser designada. Registre-se que o réu Sindgley não arrolou testemunhas em sua defesa de fls. 121/125. Pelo MM juiz foi dito que designa o dia 21 de agosto de 2012 para continuidade desta instrução, pelas 9:00 horas, ficando de logo todos os presentes intimados. Nada mais, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. Eu, ________ Sandra Rodrigues Campos, digitei e assino. MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES Juiz de Direito ALLISON DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO Promotor de Justiça CYNTIA SOARES RIBEIRO CREDICIO Defensora Pública DANIEL LIMA ARAUJO Advogado de ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA JOSÉ FARIAS CASTOR Advogado de JOSELITO MARCOS DE MOURA e JURANDIR JOSÉ DE MOURA ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA Acusado SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA Acusado JOSELITO MARCOS DE MOURA Acusado JURANDIR JOSÉ DE MOURA Acusado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 17/04/2012 PROCESSO CRIMINAL N.º 0012036-75.2010.8.17.0810 ACUSADO(S): ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA JOSELITO MARCOS DE MOURA JURANDIR JOSÉ DE MOURA VÍTIMA(S): JOSÉ ROBERTO DA SILVA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME: MARCOS JOSÉ DA SILVA DOCUMENTO: RA 210412282670 NASCIMENTO: 09/051973 Aos costumes disse ser irmão da vítima, motivo pelo qual passou a ser ouvido na qualidade de informante. Tendo sido advertido sobre a gravação deste ato, em mídia, passou a dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Marcos José da Silva Testemunha PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 17/04/2012 PROCESSO CRIMINAL N.º 0012036-75.2010.8.17.0810 ACUSADO(S): ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA JOSELITO MARCOS DE MOURA JURANDIR JOSÉ DE MOURA VÍTIMA(S): JOSÉ ROBERTO DA SILVA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME: ISMAEL TORREÃO TEIXEIRA DA SILVA NASCIMENTO:01/06/1960 Aos costumes disse nada. Tendo sido advertida sobre o crime de falso testemunho, e da gravação deste ato, em mídia, passou a dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Ismael Torreão Teixeira da Silva Testemunha PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 17/04/2012 PROCESSO CRIMINAL N.º 0012036-75.2010.8.17.0810 ACUSADO(S): ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA JOSELITO MARCOS DE MOURA JURANDIR JOSÉ DE MOURA VÍTIMA(S): JOSÉ ROBERTO DA SILVA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME: PAULO CEZAR DA SILVA DOCUMENTO: RA 671287 NASCIMENTO: 10/11/1975 Aos costumes disse ser irmão da vítima, motivo pelo qual passou a ser ouvido na qualidade de informante. Tendo sido advertido sobre a gravação deste ato, em mídia, passou a dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Paulo Cezar da Silva Testemunha PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 17/04/2012 PROCESSO CRIMINAL N.º 0012036-75.2010.8.17.0810 ACUSADO(S): ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA JOSELITO MARCOS DE MOURA JURANDIR JOSÉ DE MOURA VÍTIMA(S): JOSÉ ROBERTO DA SILVA TESTEMUNHA ARROLADA PELO ACUSADO ALEXANDRE GOMES JORGE VIANA NOME: ROBERTO CAVALCANTI BATISTA DOCUMENTO: 1.865.200 SSP PE NASCIMENTO: 01/03/1960 Aos costumes disse nada. Tendo sido advertida sobre o crime de falso testemunho, e da gravação deste ato, em mídia, passou a dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Roberto Cavalcanti Batista Testemunha Processo nº 0012036-75.2010.8.17.0810 - Instrução e Julgamento - Criminal 17-04-2012 10:00:00
(18/04/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000505 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(18/04/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000504 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(18/04/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000503 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(18/04/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000502 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(18/04/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000501 - Outros documentos - Intimação Não Cumprida
(18/04/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000496 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(18/04/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000495 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(18/04/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000493 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(18/04/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000491 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(18/04/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000490 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(18/04/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000485 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(18/04/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000480 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(16/04/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20126800015512
(13/04/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000487 - Outros documentos
(13/04/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000483 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(13/04/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000482 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(13/04/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120555000481 - Outros documentos
(09/04/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(09/04/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(27/03/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(27/03/2012) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(21/03/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 17-04-2012 10:00:00
(16/03/2012) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - R. H. Designo audiência de instrução para o dia 17.04.2012, pelas 10:00 h.. Promovam-se todas as intimações necessárias, inclusive, a requisição do réu que se encontra preso. Com urgência. Jaboatão dos Guararapes, 15 de março de 2012. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
(24/02/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(01/02/2012) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por alteração de competência do órgão - Segunda Vara do Tribunal do Juri de Jaboatão dos Guararapes
(26/01/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(20/12/2011) JUNTADA - Juntada - Ofício Recebido - Ofício Recebido
(06/12/2011) JUNTADA - Juntada -
(02/12/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20116800048544 -
(02/12/2011) PARECER - Parecer do Ministério Público - Ministério Público
(02/12/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20116800048544
(30/11/2011) REMESSA - Remessa Carga - Ministério Público
(29/11/2011) JUNTADA - Juntada Mandados-20110696001435 -
(29/11/2011) JUNTADA - Juntada Mandados-20110696001434 -
(29/11/2011) JUNTADA - Juntada Mandados-20110696001457 -
(29/11/2011) JUNTADA - Juntada Mandados-20110696001436 -
(29/11/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20116800040820 -
(29/11/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20116800030365 -
(29/11/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20116800029925 -
(29/11/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20116800029941 -
(29/11/2011) JUNTADA - Juntada OfÍcio-20110696001490 -
(18/10/2011) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20116800040820
(17/08/2011) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20116800030365
(15/08/2011) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20116800029941
(15/08/2011) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20116800029925
(06/07/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - OfÍcio
(05/07/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados
(04/07/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados
(23/08/2010) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - DESPACHO Processo NPU 0012036-75.2010.8.17.0810 1 - R.H. 2 - Recebo a denúncia em desfavor de ALEXANDRE JORGE GOMES VIANA, SINDEGLEY ORLANDO TEIXEIRA, alcunha "SOLDADO SINDCLEY", JOSELITO MARCOS DE MOURA, alcunha "ZELITO" e de JURANDIR JOSÉ DE MOURA, alcunha "PACOLITO", em todos os seus termos. 3 - Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar até o máximo de oito testemunhas, nos termos do Art. 406, do CPP, cientificando-os de que a não apresentação da defesa preliminar - no prazo indicado - importará em nomeação de Defensor Público (Art. 408, do CPP). 4 - Requisite-se a folha de antecedentes criminais dos denunciados junto ao ITB, bem como, a Distribuição do Fórum desta Comarca. 5 - Certifique a Secretaria, após pesquisa a ser realizada no sistema informatizado oficial do TJPE - Judwin, a existência de feitos criminais em que constem o nome dos denunciados como acusado. Jaboatão dos Guararapes, _____ de agosto de 2010. INÊS MARIA DE ALBUQUERQUE ALVES Juíza de Direito Poder Judiciário do Estado de Pernambuco COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Av. Barreto de Menezes, 636, Prazeres, CEP: 54330-000 FONE: (81) 3461-5650 1 Deus é fiel.
(16/08/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(16/08/2010) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Geral
(06/08/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/08/2010) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Primeira Vara Privativa do Tribunal do Júri de Jaboatão