(02/05/2022) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(23/04/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos aguardam intimação do autor para constituir novo patrono
(19/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento
(25/01/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(25/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(19/01/2022) DECISAO - O Chefe da Serventia deverá cumprir o disposto no inciso XVII do art. 220 do CNCGJ, verbis: ´(...) XVII - providenciar a intimação da parte para constituir novo patrono em 10 (dez) dias, quando for noticiado nos autos ou no sistema informatizado o impedimento ou morte do respectivo procurador e não houver outorga de poderes a outro profissional; (...)´ Dê-se ciência ao Ministério Público.
(19/01/2022) RECEBIMENTO
(17/01/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Cetifico que esta sendo procedida análise detalhada deste processo a fim de evitar diligências desnecessárias no mesmo
(28/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não houve manifestação do autor referente ao ato ordinatório de fls. 224
(16/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento
(13/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contrarrazões da Câmara Municipal é tempestiva. Certifico que o Réu Roni Medeiros o Ar de citação para contrarrazões foi negativo, a ré Aline ainda não se manifestou, o réu Paulo Igor veio a òbito e o Município informa que vai se abster. Ao autor para informar novo endereço do réu Roni Medeiros.
(13/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje os autos foram remetidos para o processamento
(28/12/2020) JUNTADA - Documento
(28/12/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que apenas o réu CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS apresentou as Contrarrazões, tempestivamente. Remessa ao TJRJ.
(30/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje os autos foram remetidos para o processamento
(24/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que às Contrarrazões da Câmara são tempestivas. Aguardadndo retorno dos ARs e juntada do mandado para remessa ao TJRJ
(07/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CITAÇÃO DE ALINE XAVIER BORGES ENCAMINHADO EM 10/07/20 ATRAVES DE GUIA DE POSTAGEM DE REMESSA LOCAL Nº DA LISTA 2020000029 - CITAÇÃO DE RONI CARLOS DE MEDEIROS ENCAMINHADO EM 13/07/20 ATRAVES DE GUIA DE POSTAGEM DE REMESSA LOCAL Nº DA LISTA 2020000027- CITAÇÃO DE PAULO IGOR DA SILVA CARELLI ENCAMINHADO EM 13/07/20 ATRAVES DE GUIA DE POSTAGEM DE REMESSA LOCAL Nº DA LISTA 2020000027; CITAÇÃO DA CASMARA MUNICIPAL DE PETROPOLIS ENCAMINHADO EM 13/07/20 ATRAVES DE GUIA DE POSTAGEM DE REMESSA LOCAL Nº DA LISTA 2020000027
(09/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/07/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Citação postal
(17/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o processo está com o prazo suspenso (Covid 19)
(02/03/2020) DECISAO - Não exerço o juízo de retratação, porquanto a sentença proferida está fundamentada em estrita observância do que determina o rito processsual. Portanto, amparando-me na regra inserta no §1º do art. 331 do CPC, cite-se o réu para apresentar contrarrazões. Após, encaminhe-se o feito ao E. Tribunal.
(02/03/2020) RECEBIMENTO
(18/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico a manifestação da parte autora.
(10/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(25/11/2019) RECEBIMENTO
(22/11/2019) DESPACHO - Afastado das atividades judicantes ( artigo 69, I, LOMAN), DETERMINO que o senhor Chefe de Serventia Luiz Claudio Geraldes ultime os procedimentos exigidos para o imediato encerramento das ´conclusões´ porventura direcionadas para o signatário. Petrópolis, 22.novembro.2019, às 16h42min.
(29/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a apelação manejada pela parte autora é tempestiva. Aos apelados.
(23/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(12/07/2019) RECEBIMENTO
(11/07/2019) SENTENCA - Renovada leitura da sentença lançada às fls. 63/64, ora embargada, e o seu cotejo com as razões recursais, convencem-me de que os elementos etiológicos dos aclaratórios veiculados às fls. 69/81, aqueles que habitam o artigo 1022, CPC, não se fazem presentes, porquanto, ao sentir deste julgador, o que se pretende com o referido recurso é afastar o entendimento esposado, no sentido de extinguir o feito sem análise do mérito, por inadequação da via eleita, eficácia conferida apenas ao Recurso de Apelação, a destacar, por relevante, que esta demanda tem por escopo tutelar direito subjetivo do autor popular, consoante consignado em sentença, objetivo distinto daquela citada nas razões recursais, que versa sobre a manutenção da remuneração de vereadores afastados e ato omissivo do Presidente do Legislativo em promover a convocação dos respectivos suplentes. Nesse contexto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
(08/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/07/2019) RECEBIMENTO
(02/07/2019) SENTENCA - Com o propósito de obter o provimento judicial que ordene a imediata apresentação do pedido de cassação do mandato do vereador Paulo Igor da Silva Carelli (afastado por decisão judicial) ao Plenário da Câmara Municipal de Petrópolis, com o consequente ressarcimento dos dispêndios por conta da violação à moralidade administrativa, Yuri Lucas Carius de Moura Almeida assestou esta Ação Popular, aos 02 de abril de 2019, em face de Roni Carlos de Medeiros - Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis, Aline Xavier Borges, Simone Perez Oliveira e Paulo Igor da Silva Carelli, alegando, em síntese, que o requerimento (do autor), protocolizado aos 15.abr.19, sob o número 708/2019, deveria ter sido submetido ao plenário na primeira sessão legislativa, ex vi Decreto-lei 201/67. A pretensão não foi acolhida em sede administrativa porque o ´parecer´ da lavra da Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos sinalizou para a paralização do procedimento referenciado, com a concomitante intimação de Yuri Lucas, ora autor popular a instruir o ´requerimento´ com prova dos fatos alegados, opinativa que foi acompanhada pela Diretoria Administrativa, a evidenciar (é o que afirma o autor) a existência de conluio entre os servidores do Legislativo e o vereador afastado. Os pedidos mediatos, portanto, consubstanciam-se na imediata apreciação do requerimento de cassação pelo Plenário do Legislativo, de natureza obrigacional, e no ressarcimento ao Erário pelos danos pecuniários e morais causados ao Município de Petrópolis e à Câmara Municipal de Petrópolis, a ser apurado no curso da demanda. Manifestação prévia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 59/61. Documentos às fls. 27/51. É o relatório. Passo a decidir. Percuciente reflexão sobre os argumentos esposados por Yuri Lucas, ora autor, e sua integração com a manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, faz eclodir a certeza judicial quanto à inadequação da via processual ora utilizada. Por quê? Porque é inegável que a pretensão contida nesta demanda não se amolda àquela prevista na Lei 4.717/65, uma vez que, ao fundamento da ilegalidade contida no processo administrativo, o ideário autoral tem por objetivo compelir o senhor Chefe do Poder Legislativo a submeter seu requerimento ao plenário, denotando prima facie nítido caráter mandamental, do qual não se reveste esta ação constitucional. Indene de dúvidas que a ação popular não se presta à obtenção de decreto de natureza mandamental, mas sim esta imbricada com as situações fáticas que tenham por finalidade a desconstituição de ato lesivo ao patrimônio público, com o consequente ressarcimento ao Erário, fatos que revelam o equívoco na eleição da via processual. Anote-se, nesta quadra, que na hipótese da suposta lesão for confirmada, terá alcançado, exclusivamente, o direito subjetivo do autor popular. Não bastasse isso, como bem destacado pelo Ministério Público, o autor popular busca claramente atribuir à moralidade administrativa uma interpretação forçada, a fim de imputar como imoral a atuação de servidores públicos no regular exercício de suas funções, não sendo possível extrair, ainda que minimamente, quaisquer elementos probatórios de lesão ao patrimônio público. Nesse sentido, e aqui adotando os fundamentos do parecer ministerial como razões de decidir, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c.c. art. 330, III, do CPC, ausente condenação em despesas processuais. Submeto esta sentença a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65. Publicize-se. Registre-se. Intimem-se.
(07/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o autor é isento de custas, e que nos termos do art. 24, I da Lei 3350/99: Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé.
(28/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/05/2019) DECISAO - Por cautela. antes de apreciar o pedido liminar, entendo imprescindível a prévia manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Com a manifestação, venham conclusos para decisão.
(28/05/2019) RECEBIMENTO
(27/05/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO