Processo 0011306-80.2013.8.26.0625


00113068020138260625
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: TAUBATE
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 10.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(06/05/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/05/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/07/2022

(22/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0146/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453

(21/02/2022) DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO - Vistos. Trata-se de ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cinge-se à análise sobre eventual PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das condutas e das sanções, descritas na petição inicial, em decorrência das alterações advindas da Lei 14.230/21, nesta decisão interlocutória de mérito. Primeiro, deve-se relembrar que a Constituição Federal preceitua expressamente, no § 5º do artigo 37, que "a LEI estabelecerá os PRAZOS DE PRESCRIÇÃO para ILÍCITOS praticados por qualquer agente, servidor ou não, que CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO". Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o sentido dessa norma jurídica ao afirmar que as ações cíveis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. SÃO, PORTANTO, IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, oportunizou-se às partes manifestarem, em especial, sobre eventual prescrição intercorrente, conforme novo regime jurídico, introduzido pela Lei 14.230/21: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(...) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Observo, outrossim, que a norma jurídica prevista no artigo 23 deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 12 dessa mesma lei, pois está em total consonância com o § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, bem como com RE 852475 com repercussão geral, acima exposto, resumido na seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Vejamos: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Pois bem. Dúvida não há que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, quanto às demais sanções aos atos de improbidade, de rigor reconhecer a prescrição, diante da aplicação retroativa da novel legislação, por ser mais benéfica aos réus, consoante o Direito Administrativo Sancionador. Quanto à aplicação retroativa desta legislação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.( ...) 2. Prescrição. O art. 23 da LF nº 8.429/92, que cuida da prescrição das ações de improbidade administrativa, foi alterado pela LF nº 14.230/21; o 'caput' passou a estabelecer o prazo prescricional de oito anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que normas de direito administrativo sancionador possuem similitude com normas penais; e, quando mais benéficas, devem retroagir em benefício do réu (CF, art. 5º, XL). (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2146747-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Em sua obra "Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021" (Forense, 2022, 1ª Edição), o professor MARÇAL JUSTEN FILHO, integrante da comissão de juristas convocada pela Câmara dos Deputados para elaborar a proposta de reforma da Lei de Improbidade que culminou na Lei 14.230/21, comenta: "Em síntese, houve o reconhecimento de que a imprescritibilidade prevista constitucionalmente refere-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes dos atos de improbidade praticados, portanto, com intuito doloso. Daí se segue que incide a prescrição relativamente a todas as demais pretensões punitivas relacionadas com condutas de improbidade. As demais sanções previstas no art. 12 da LIA, que não aquelas relativas à reparação do dano, sujeitam-se à prescrição. Isso envolve, inclusive, os valores indevidamente apropriados pelos agentes públicos e privados, que não configurem dano ao patrimônio público. É reiterado o entendimento da vedação ao exercício de ação de improbidade orientada exclusivamente à reparação de anos. Ainda que o fundamento seja a conduta ímproba, a ação de improbidade tem por finalidade a condenação do sujeito a sanções diferenciadas. A pretensão restrita à reparação de danos deve ser exercitada por meio de ação distinta." No presente caso, as condutas descritas na inicial foram distribuídas dentro do prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O ajuizamento (distribuição) da ação de improbidade ocorreu em 15/05/2013, conforme consulta no sistema SAJ. Desse modo, o prazo da prescrição foi interrompido, nessa data, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Ou seja, reiniciou-se o prazo prescricional. Ocorre que, por regra prevista no § 5º desse dispositivo, com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de oito anos, isto é, quatro anos.E, desde o ajuizamento, já transcorreu o prazo de quatro anos. Nesse sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO: "Existe uma multiplicidade de causas interruptivas da prescrição. Uma vez consumada a causa interruptiva, o prazo da prescrição intercorrente será de quatro anos. Isso significa que, se o processo não for concluído em até quatro anos e não ocorrer uma causa superveniente de interrupção, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Assim, ajuizada a ação de improbidade, haverá a interrupção do prazo prescricional, retomando o seu curso por quatro anos. Sendo publicada sentença condenatória antes de decorrido esse prazo, haverá uma nova interrupção da prescrição. Reiniciar-se-á o prazo por outros quatro anos. Havendo a publicação de decisão do tribunal de segundo grau, confirmando a condenação ou reformando a sentença absolutória, dar-se-á uma outra interrupção da prescrição e o reinício do curso por outros quatro anos. E assim se passará sucessivamente, em vista da pluralidade de instâncias de julgamento." (obra citada). E continua: "O decurso do prazo prescricional acarretará o dever de extinção do processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso significa que o prazo prescricional continua a fluir, mesmo durante o desenvolvimento do processo. A ausência de conclusão do processo, mediante decisão condenatória transitada em julgado, no prazo previsto acarretará a sua extinção." Daí por que reconhecer a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal. Prossiga-se a demanda tão somente quanto à reparação de dano, nos termos da tese firmada em precedente qualificado ( recurso repetitivo Tema 1089): "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92". Intimem-se.

(21/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0146/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cinge-se à análise sobre eventual PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das condutas e das sanções, descritas na petição inicial, em decorrência das alterações advindas da Lei 14.230/21, nesta decisão interlocutória de mérito. Primeiro, deve-se relembrar que a Constituição Federal preceitua expressamente, no § 5º do artigo 37, que "a LEI estabelecerá os PRAZOS DE PRESCRIÇÃO para ILÍCITOS praticados por qualquer agente, servidor ou não, que CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO". Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o sentido dessa norma jurídica ao afirmar que as ações cíveis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. SÃO, PORTANTO, IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, oportunizou-se às partes manifestarem, em especial, sobre eventual prescrição intercorrente, conforme novo regime jurídico, introduzido pela Lei 14.230/21: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(...) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Observo, outrossim, que a norma jurídica prevista no artigo 23 deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 12 dessa mesma lei, pois está em total consonância com o § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, bem como com RE 852475 com repercussão geral, acima exposto, resumido na seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Vejamos: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Pois bem. Dúvida não há que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, quanto às demais sanções aos atos de improbidade, de rigor reconhecer a prescrição, diante da aplicação retroativa da novel legislação, por ser mais benéfica aos réus, consoante o Direito Administrativo Sancionador. Quanto à aplicação retroativa desta legislação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.( ...) 2. Prescrição. O art. 23 da LF nº 8.429/92, que cuida da prescrição das ações de improbidade administrativa, foi alterado pela LF nº 14.230/21; o 'caput' passou a estabelecer o prazo prescricional de oito anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que normas de direito administrativo sancionador possuem similitude com normas penais; e, quando mais benéficas, devem retroagir em benefício do réu (CF, art. 5º, XL). (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2146747-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Em sua obra "Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021" (Forense, 2022, 1ª Edição), o professor MARÇAL JUSTEN FILHO, integrante da comissão de juristas convocada pela Câmara dos Deputados para elaborar a proposta de reforma da Lei de Improbidade que culminou na Lei 14.230/21, comenta: "Em síntese, houve o reconhecimento de que a imprescritibilidade prevista constitucionalmente refere-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes dos atos de improbidade praticados, portanto, com intuito doloso. Daí se segue que incide a prescrição relativamente a todas as demais pretensões punitivas relacionadas com condutas de improbidade. As demais sanções previstas no art. 12 da LIA, que não aquelas relativas à reparação do dano, sujeitam-se à prescrição. Isso envolve, inclusive, os valores indevidamente apropriados pelos agentes públicos e privados, que não configurem dano ao patrimônio público. É reiterado o entendimento da vedação ao exercício de ação de improbidade orientada exclusivamente à reparação de anos. Ainda que o fundamento seja a conduta ímproba, a ação de improbidade tem por finalidade a condenação do sujeito a sanções diferenciadas. A pretensão restrita à reparação de danos deve ser exercitada por meio de ação distinta." No presente caso, as condutas descritas na inicial foram distribuídas dentro do prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O ajuizamento (distribuição) da ação de improbidade ocorreu em 15/05/2013, conforme consulta no sistema SAJ. Desse modo, o prazo da prescrição foi interrompido, nessa data, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Ou seja, reiniciou-se o prazo prescricional. Ocorre que, por regra prevista no § 5º desse dispositivo, com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de oito anos, isto é, quatro anos.E, desde o ajuizamento, já transcorreu o prazo de quatro anos. Nesse sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO: "Existe uma multiplicidade de causas interruptivas da prescrição. Uma vez consumada a causa interruptiva, o prazo da prescrição intercorrente será de quatro anos. Isso significa que, se o processo não for concluído em até quatro anos e não ocorrer uma causa superveniente de interrupção, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Assim, ajuizada a ação de improbidade, haverá a interrupção do prazo prescricional, retomando o seu curso por quatro anos. Sendo publicada sentença condenatória antes de decorrido esse prazo, haverá uma nova interrupção da prescrição. Reiniciar-se-á o prazo por outros quatro anos. Havendo a publicação de decisão do tribunal de segundo grau, confirmando a condenação ou reformando a sentença absolutória, dar-se-á uma outra interrupção da prescrição e o reinício do curso por outros quatro anos. E assim se passará sucessivamente, em vista da pluralidade de instâncias de julgamento." (obra citada). E continua: "O decurso do prazo prescricional acarretará o dever de extinção do processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso significa que o prazo prescricional continua a fluir, mesmo durante o desenvolvimento do processo. A ausência de conclusão do processo, mediante decisão condenatória transitada em julgado, no prazo previsto acarretará a sua extinção." Daí por que reconhecer a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal. Prossiga-se a demanda tão somente quanto à reparação de dano, nos termos da tese firmada em precedente qualificado ( recurso repetitivo Tema 1089): "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92". Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(15/02/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(15/02/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(14/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/02/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: FTBT22000009296 - Complemento: Otto Rodrigues de Alburquerque Juior requer a prescrição

(02/02/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(31/01/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/03/2022

(31/01/2022) PETICOES DIVERSAS - Otto Rodrigues de Alburquerque Juior requer a prescrição

(28/01/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: FTBT22000008600 - Complemento: pedido de extinção de Jeferson Canmpos

(27/01/2022) PETICOES DIVERSAS - pedido de extinção de Jeferson Canmpos

(14/12/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FTBT21000142130 - Complemento: manifestação de LUIZ GONZAGA SOAREAS

(07/12/2021) PETICOES DIVERSAS - manifestação de LUIZ GONZAGA SOAREAS

(16/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1188/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 Página: 3890/3983

(10/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1188/2021 Teor do ato: Vistos. Retire-se de pauta a audiência de instrução designada para a próxima quarta-feira às 14h, pois até a presente data não houve fornecimento dos e-mails das testemunhas arroladas. E, diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, manifestem as partes se já ocorreu a prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias úteis. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(10/11/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FTBT21000123759

(09/11/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Retire-se de pauta a audiência de instrução designada para a próxima quarta-feira às 14h, pois até a presente data não houve fornecimento dos e-mails das testemunhas arroladas. E, diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, manifestem as partes se já ocorreu a prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias úteis. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Intimem-se.

(08/11/2021) PETICOES DIVERSAS

(04/11/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2021/032297-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2021 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/11/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2021/032296-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2021 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/11/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2021/032298-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2021 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/10/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(13/10/2021) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2021/030204-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2021 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(06/10/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2021/029652-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2021 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/10/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80020 - Protocolo: FTBT21000105533 - Complemento: Otto Rodrigues A Junior apresenta e-mail para audiência

(29/09/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/09/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/11/2021

(27/09/2021) PETICOES DIVERSAS - Otto Rodrigues A Junior apresenta e-mail para audiência

(21/09/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80019 - Protocolo: FTBT21000101606 - Complemento: Luiz Gonzaga Soares informa e-mail.

(17/09/2021) PETICOES DIVERSAS - Luiz Gonzaga Soares informa e-mail.

(15/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0561/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 Página: 3974/3980

(14/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0561/2021 Teor do ato: Vistos. A audiência designada no despacho de folhas 2097 restou prejudicada considerando a instituição do trabalho remoto por conta da pandemia do "coronavirus". Com o retorno do andamento dos processos físicos, redesigno a referida audiência de instrução e julgamento designo o dia 10 de novembro de 2021, às 14:00 horas. a qual, considerando os termos do Comunicado CG nº 284/2020, do Egrégio TJSP , se dará pelo sistema de videoconferência. Providencie a Serventia convite, por e-mail, para as partes, seus representantes processuais e eventuais testemunhas arroladas acessarem a audiência virtual, disponibilizando, na oportunidade, o "manual de participação". Para tanto, informem as partes o e-mail de todos os interessados, a possibilitar o ingresso na audiência, de eventuais testemunhas arroladas, inclusive. Acentua-se que o ato se realizará independente da anuência das partes, sendo facultado ao interessado, se o caso e com antecedência, afirmar e comprovar mediante exposição fundamentada a existência de dificuldade prática ou técnica encontrada, devendo, neste caso, comparecer à Vara da Fazenda local na data aprazada. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Vinicius Lanfredi Winther da Silva (OAB 322073/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(26/08/2021) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Ação Civil Pública Cível - Número: 80018 - Protocolo: FTBT21000091083

(24/08/2021) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA

(16/08/2021) DECISAO - Vistos. A audiência designada no despacho de folhas 2097 restou prejudicada considerando a instituição do trabalho remoto por conta da pandemia do "coronavirus". Com o retorno do andamento dos processos físicos, redesigno a referida audiência de instrução e julgamento designo o dia 10 de novembro de 2021, às 14:00 horas. a qual, considerando os termos do Comunicado CG nº 284/2020, do Egrégio TJSP , se dará pelo sistema de videoconferência. Providencie a Serventia convite, por e-mail, para as partes, seus representantes processuais e eventuais testemunhas arroladas acessarem a audiência virtual, disponibilizando, na oportunidade, o "manual de participação". Para tanto, informem as partes o e-mail de todos os interessados, a possibilitar o ingresso na audiência, de eventuais testemunhas arroladas, inclusive. Acentua-se que o ato se realizará independente da anuência das partes, sendo facultado ao interessado, se o caso e com antecedência, afirmar e comprovar mediante exposição fundamentada a existência de dificuldade prática ou técnica encontrada, devendo, neste caso, comparecer à Vara da Fazenda local na data aprazada. Intime-se.

(06/08/2021) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 10/11/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da Fazenda Pública Situacão: Pendente

(22/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/08/2021

(20/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0378/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 3081/3084

(18/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0378/2021 Teor do ato: Vistos. Diga o Ministério Público, com urgência, sobre o ofício de folhas 2.110, quanto a não requisição das testemunhas por ele arroladas, bem como sobre a certidão negativa de folhas 2.117, quanto a não intimação do correquerido Emilio Carlos Pereira Júnior para depoimento pessoal. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(17/05/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diga o Ministério Público, com urgência, sobre o ofício de folhas 2.110, quanto a não requisição das testemunhas por ele arroladas, bem como sobre a certidão negativa de folhas 2.117, quanto a não intimação do correquerido Emilio Carlos Pereira Júnior para depoimento pessoal. Intime-se.

(05/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/03/2021) OFICIO JUNTADO - Oficio da Policia Civil do Estado de São Paulo

(12/02/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/03/2021

(12/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/12/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2020/033302-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/02/2021 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/12/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2020/033308-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2021 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/12/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2020/033310-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2021 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/12/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(16/12/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2020/033411-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2021 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1304/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 3438/3442

(14/12/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Prejudicada a audiência designada no despacho de folhas 2.094/2.05 para o dia 23/04/2020, considerando a instituição do trabalho remoto por conta da pandemia do "coronavirus". Redesigno, pois, a referida audiência, assinalando, para tanto, o dia 24 de março de 2021, às 14:00 horas. Cumpra a Serventia, com urgência, os itens 3 e 4, do despacho de folhas 2.094/2.095, intimando-se partes e testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Intime-se.

(14/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1304/2020 Teor do ato: Vistos. Prejudicada a audiência designada no despacho de folhas 2.094/2.05 para o dia 23/04/2020, considerando a instituição do trabalho remoto por conta da pandemia do "coronavirus". Redesigno, pois, a referida audiência, assinalando, para tanto, o dia 24 de março de 2021, às 14:00 horas. Cumpra a Serventia, com urgência, os itens 3 e 4, do despacho de folhas 2.094/2.095, intimando-se partes e testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(14/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0338/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 3365/3367

(11/12/2020) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 24/03/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da Fazenda Pública Situacão: Cancelada

(11/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0338/2020 Teor do ato: Vistos. Verifico que a decisão de folhas 2.084/2.089 não foi cumprida integralmente pela Serventia, a qual não providenciou a requisição das testemunhas arroladas pelo autor, tampouco procedeu a intimação dos requeridos informados pelo Ministério Público a folhas 697 para depoimento pessoal. Assim, sem tempo hábil para tanto, redesigno a audiência, assinalando, para tanto o dia 23 de abril de 2020, às 15:00 horas. Intimem-se as partes pela imprensa e o autor pessoalmente. A Serventia deverá providenciar a requisição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público a folhas 697 e, ainda, intimar os correqueridos Emilio Carlos Pereira Júnior, Vicente Nunes Mendonça e Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior, pessoalmente, para depoimento pessoal, conforme requerido pelo autor. As testemunhas arroladas pelos correqueridos Vicente Nunes Mendonça, Emilio Carlos e Refri Air (fls. 744/746 e 2;078/2.079), Jefferson Campos (fls. 663) e Luiz Gonzaga Soares (fls. 2.082) deverão ser intimadas pelas partes, nos termos do artigo 455, do CPC, comprovando-se nos autos. Quanto a testemunha Benedito Manoel Mendonça, residente na Comarca de Caçapava, arrolado por Vicente Nunes Mendonça, (fls. 745) diga a parte se pretende a sua oitiva por carta precatória ou se trará às suas expensas, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(12/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Verifico que a decisão de folhas 2.084/2.089 não foi cumprida integralmente pela Serventia, a qual não providenciou a requisição das testemunhas arroladas pelo autor, tampouco procedeu a intimação dos requeridos informados pelo Ministério Público a folhas 697 para depoimento pessoal. Assim, sem tempo hábil para tanto, redesigno a audiência, assinalando, para tanto o dia 23 de abril de 2020, às 15:00 horas. Intimem-se as partes pela imprensa e o autor pessoalmente. A Serventia deverá providenciar a requisição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público a folhas 697 e, ainda, intimar os correqueridos Emilio Carlos Pereira Júnior, Vicente Nunes Mendonça e Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior, pessoalmente, para depoimento pessoal, conforme requerido pelo autor. As testemunhas arroladas pelos correqueridos Vicente Nunes Mendonça, Emilio Carlos e Refri Air (fls. 744/746 e 2;078/2.079), Jefferson Campos (fls. 663) e Luiz Gonzaga Soares (fls. 2.082) deverão ser intimadas pelas partes, nos termos do artigo 455, do CPC, comprovando-se nos autos. Quanto a testemunha Benedito Manoel Mendonça, residente na Comarca de Caçapava, arrolado por Vicente Nunes Mendonça, (fls. 745) diga a parte se pretende a sua oitiva por carta precatória ou se trará às suas expensas, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC. Intime-se.

(04/03/2020) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 12/03/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências da Fazenda Pública Situacão: Redesignada

(22/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0009/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 5089/5105

(21/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0009/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra REFRI'AIR COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. ME, CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, VICENTE NUNES MENDONÇA, EMÍLIO CARLOS PEREIRA JÚNIOR, HENRIQUE ANTONIO PAIVA NUNES, CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO, LUIZ GONZAGA SOARES, JÉFERSON CAMPOS e OTTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR. A presente ação objetiva: a) o reconhecimento de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, caput, e incisos IV e XII, 10, caput, e incisos II, VIII, XII, XIII, e 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, para o fim de condenar os réus, impondo-lhes todas as sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da referida Lei; b) a declaração de nulidade dos negócios jurídicos entre a Câmara Municipal de Taubaté e a corré Refri'air Comércio, Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda. ME; c) a condenação da referida empresa e dos demais corréus a indenizarem o erário, além de proibi-la de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 01/500). Após manifestações preliminares (fls. 511/517, 518/523, 530/532 e 547/549), foi proferida decisão recebendo a ação civil pública, bem como reconhecendo a legitimidade da Câmara Municipal para figurar no polo passivo da demanda (fls. 535 e 553/558). Os corréus CARLOS ROBERTO, LUIZ GONZAGA, HENRIQUE ANTONIO, OTTO RODRIGUES, REFRI'AIR, VICENTE NUNES E EMILIO CARLOS apresentaram contestação (fls. 633/638), aduzindo, preliminarmente, ocorrência de prescrição. No mérito, sustentam que nenhum dos contestantes tinha conhecimento das atividades privadas dos corréus Vicente e Emílio junto à empresa corré Refri'Air. Afirmam que todo o trâmite administrativo das licitações é conduzido pela comissão de licitação, não havendo interferência dos presidentes e diretores. Destacam que os valores irrisórios das contratações (sempre pouco mais de R$2.000,00 e 3.000,00 anuais) não deixa margem para qualquer favoritismo ou mesmo "esquema fraudulento" por parte dos corréus. Afirmam que o autor não questiona em sua inicial a efetiva prestação dos serviços, o que descarta a alegação de prejuízo ou lesão ao erário. Informam que com relação à doação realizada à empresa corré, não há nenhuma correlação com o presente feito, visto que tal doação não ocorreu por iniciativa exclusiva do corréu Henrique ou de qualquer outro presidente, mas sim por meio do devido processo legislativo, do qual participaram e votaram favoravelmente todo o corpo de vereadores do município de Taubaté. Quanto ao alegado descumprimento da jornada de trabalho do corréu Vicente, destacam que este somente cuidava das tarefas administrativas da empresa corré Refri'Air, conciliando perfeitamente seu horário de trabalho com a condução da empresa. Em relação ao corréu Emílio, aduz que este, na realidade fática, nunca participou de qualquer atividade da empresa, mas em razão do vínculo de amizade com o corréu Vicente, aceitou vincular seu nome ao contrato social, para viabilizar a constituição de uma empresa limitada. No que diz respeito ao corréu Henrique Nunes, relatam que, seja como vereador ou presidente, jamais cuidou da jornada de trabalho dos servidores, sendo que quando se utilizava dos serviços do corréu Vicente como motorista, o mesmo se encontrava presente e pronto aos chamamentos. Da mesma forma, esclarecem que o corréu Otto também não tinha incumbência de controlar o registro de ponto dos funcionários, sendo responsabilidade do setor do RH. Afirmam que, quanto à utilização do veículo da Câmara para as atividades privadas do corréu Vicente, eventualmente o veículo pernoitava em sua residência, prática somente adotada nas viagens que empreendia para a edilidade, retornando em horário noturno. Por fim, alegam que o fracionamento das licitações ocorria pelo fato de que os serviços de manutenção e limpeza de ar-condicionado eram contratados de forma esporádica, não havendo como se cogitar planejamento para a realização regular de tais serviços. Postulam a improcedência da demanda e juntam documentos (fls. 639/640). A corré CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ também apresentou contestação (fls. 642/645), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por ausência de personalidade jurídica. No mérito, aduz que os serviços contratados com a empresa corré já foram devidamente prestados, e os bens adquiridos já foram entregues e utilizados, tudo conforme o valor de mercado. Destaca que a alegação de fracionamento indevido não comporta acolhimento, visto que todas as contratações foram pautadas em dispositivo legal vigente (art. 24, I, da lei 8.666/93). Pleiteou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a improcedência da demanda. Juntou documento (fl. 646). Por fim, o corréu JEFERSON CAMPOS contestou o feito (fls. 652/663), alegando que nenhuma imputação de prática de ato ou conduta comissiva ou omissiva é feita contra ele na petição inicial apresentada, eis que se trata de uma acusação generalizada. Sustenta que não praticou qualquer ato de dispensa indevida de licitação e não manifestou concordância com que se praticasse. Destaca que não teve ciência e não manifestou concordância com ausência de servidor em horário de expediente oficial, com o uso de bens públicos para fins privados, nem com doação de área pública para empresa com sócio também servidor público. Destaca a diferença do regime jurídico para a compra em relação ao regime jurídico para contratação de serviços. Postulou o decreto de improcedência, requereu a produção de prova testemunhal e juntou documentos (fls. 664/693). Réplica às fls. 696/697. Foi acostada aos autos cópia da ação penal de nº 0019078-94.2013.8.26.0625 (fls. 747/1807). Em virtude do falecimento do corréu CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO (fls. 1821/1823 e 1829), e por não ter deixado bens, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ele (fls. 2042 e 2061). As partes se manifestaram sobre eventual interesse na produção de outras provas (fls. 2077, 2078/2079 e 2082/2083). É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação pela corré Câmara Municipal de Taubaté. Como sabido, a Câmara Municipal só dispõe de personalidade judiciária, não de personalidade jurídica, e a primeira só é reconhecida naqueles casos em que tenha prerrogativas funcional ou institucional a defender. No caso dos autos, tendo a ação de improbidade administrativa o escopo de aferir a nulidade de contrato celebrado pela Câmara Municipal, a corré se afigura parte legítima para compor o polo passivo do presente feito. Neste sentido: ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Ministério Público que está atuando ao lado de Associação - Legitimidade concorrente (art 17, "caput", da Lei n. 8.429/92 e art 5o da Lei n. 7.347/85) - Legitimidade ativa reconhecida. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Câmara Municipal que ostenta personalidade judiciária e consequente capacidade de ser parte - Questão tratada nos autos que diz respeito a assunto de interesse direto e peculiar da Edilidade - Legitimidade passiva reconhecida (...) Recurso desprovido. (gn) (TJ-SP Agravo de Instrumento nº 0188116-15.2008.8.26.0000, Relator: Paulo Travain, Data de Julgamento: 11.06.2008, 8ª Câmara de Direito Público). Também rejeito a preliminar de prescrição alegada pelos corréus CARLOS ROBERTO, LUIZ GONZAGA, HENRIQUE ANTONIO, OTTO RODRIGUES, REFRI'AIR, VICENTE NUNES e EMILIO CARLOS. Com relação àqueles que exerceram a Presidência da Casa Legislativa durante o mandato de 2008/2011 (Carlos Peixoto, Luiz Gonzaga, Henrique Nunes e Jeferson fl. 04), não houve o transcurso do prazo de 5 anos entre o término do exercício de seus mandatos e a propositura desta demanda (art. 23, I, da Lei nº 8.429/92). O mesmo prazo se aplica ao corréu Emílio, visto que exerceu cargo em comissão na Câmara Municipal até 2012 (fl. 30). Com relação aos corréus VICENTE NUNES e OTTO RODRIGUES, aplica-se o prazo previsto no art. 23, inciso II da lei de improbidade administrativa acima mencionada, segundo o qual "as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas (...) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". De acordo com o que dispõe o art. 279, inciso I, do Código de Administração do Município de Taubaté (Lei Complementar nº 1 de 1990), as ações disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público prescrevem em 5 anos. Neste contexto, tendo em vista que os corréus Vicente e Otto Rodrigues assinaram recibos, notas de empenho e ordens de pagamento em nome da corré Refri'Air, entre 2007 e 2011 (fls. 120/153), verifica-se que também não houve o decurso do prazo prescricional conforme alegado. Assim, não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, reconheço como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e declaro o processo saneado. A controvérsia do caso em apreço centra-se em saber se houve ou não improbidade administrativa por parte dos réus, no período mencionado na inicial, referentes aos seguintes atos: a) celebração de contrato de compra de produtos e contratação de serviços entre a Câmara Municipal de Taubaté e a corré Refri'Air, visto que esta ultima é administrada por servidores efetivos da primeira; b) recebimento indevido, pela corré Refri'Air, do montante de R$30.284,95 dos cofres públicos, por meio de contratações realizadas mediante dispensas de licitação indevidas, com anuência dos corréus; c) descumprimento de jornada de trabalho pelo corréu Vicente, com a ciência e anuência do vereador Henrique Nunes; d) doação indevida de uma área pública do Município de Taubaté para a corré Refri'Air, com anuência dos corréus; e e) utilização de veículo da Câmara Municipal, pelo corréu Vicente, em atividades particulares. Para dirimir tais questões, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas requerida pelo autor e pelos corréus Vicente, Emílio, Refri'Air, Luiz e Jeferson (fls. 663, 697, 744/746 e 2.078), e em depoimento pessoal, requerido pelo autor (fl. 697). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de março de 2020, às 15:00 horas, na sede deste Juízo. Verifico que o autor e os corréus já apresentaram seus respectivos rols de testemunhas devidamente qualificadas em petições de fls. 663, 697, 744/746 e 2.082. Ressalte-se, por oportuno, que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, nos termos do artigo 455, do CPC, comprovando-se nos autos (§ 1º), salvo se se comprometer a levá-las em audiência (§ 2º), hipótese em que se a testemunha não comparecer, reputar-se-á que houve a desistência de sua oitiva. Quanto às testemunhas residentes em outra Comarca, deverá a parte que as arrolou indicar se pretende a oitiva por carta precatória ou se trará às suas expensas a testemunha em audiência, nos termos do artigo 455, § 2º, CPC. Por fim, deixo para apreciar o pedido de produção de prova pericial requerida à fl. 2.079 após a realização da audiência ora designada. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(17/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/01/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/03/2020

(13/01/2020) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra REFRI'AIR COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. ME, CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, VICENTE NUNES MENDONÇA, EMÍLIO CARLOS PEREIRA JÚNIOR, HENRIQUE ANTONIO PAIVA NUNES, CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO, LUIZ GONZAGA SOARES, JÉFERSON CAMPOS e OTTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR. A presente ação objetiva: a) o reconhecimento de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, caput, e incisos IV e XII, 10, caput, e incisos II, VIII, XII, XIII, e 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, para o fim de condenar os réus, impondo-lhes todas as sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da referida Lei; b) a declaração de nulidade dos negócios jurídicos entre a Câmara Municipal de Taubaté e a corré Refri'air Comércio, Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda. ME; c) a condenação da referida empresa e dos demais corréus a indenizarem o erário, além de proibi-la de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 01/500). Após manifestações preliminares (fls. 511/517, 518/523, 530/532 e 547/549), foi proferida decisão recebendo a ação civil pública, bem como reconhecendo a legitimidade da Câmara Municipal para figurar no polo passivo da demanda (fls. 535 e 553/558). Os corréus CARLOS ROBERTO, LUIZ GONZAGA, HENRIQUE ANTONIO, OTTO RODRIGUES, REFRI'AIR, VICENTE NUNES E EMILIO CARLOS apresentaram contestação (fls. 633/638), aduzindo, preliminarmente, ocorrência de prescrição. No mérito, sustentam que nenhum dos contestantes tinha conhecimento das atividades privadas dos corréus Vicente e Emílio junto à empresa corré Refri'Air. Afirmam que todo o trâmite administrativo das licitações é conduzido pela comissão de licitação, não havendo interferência dos presidentes e diretores. Destacam que os valores irrisórios das contratações (sempre pouco mais de R$2.000,00 e 3.000,00 anuais) não deixa margem para qualquer favoritismo ou mesmo "esquema fraudulento" por parte dos corréus. Afirmam que o autor não questiona em sua inicial a efetiva prestação dos serviços, o que descarta a alegação de prejuízo ou lesão ao erário. Informam que com relação à doação realizada à empresa corré, não há nenhuma correlação com o presente feito, visto que tal doação não ocorreu por iniciativa exclusiva do corréu Henrique ou de qualquer outro presidente, mas sim por meio do devido processo legislativo, do qual participaram e votaram favoravelmente todo o corpo de vereadores do município de Taubaté. Quanto ao alegado descumprimento da jornada de trabalho do corréu Vicente, destacam que este somente cuidava das tarefas administrativas da empresa corré Refri'Air, conciliando perfeitamente seu horário de trabalho com a condução da empresa. Em relação ao corréu Emílio, aduz que este, na realidade fática, nunca participou de qualquer atividade da empresa, mas em razão do vínculo de amizade com o corréu Vicente, aceitou vincular seu nome ao contrato social, para viabilizar a constituição de uma empresa limitada. No que diz respeito ao corréu Henrique Nunes, relatam que, seja como vereador ou presidente, jamais cuidou da jornada de trabalho dos servidores, sendo que quando se utilizava dos serviços do corréu Vicente como motorista, o mesmo se encontrava presente e pronto aos chamamentos. Da mesma forma, esclarecem que o corréu Otto também não tinha incumbência de controlar o registro de ponto dos funcionários, sendo responsabilidade do setor do RH. Afirmam que, quanto à utilização do veículo da Câmara para as atividades privadas do corréu Vicente, eventualmente o veículo pernoitava em sua residência, prática somente adotada nas viagens que empreendia para a edilidade, retornando em horário noturno. Por fim, alegam que o fracionamento das licitações ocorria pelo fato de que os serviços de manutenção e limpeza de ar-condicionado eram contratados de forma esporádica, não havendo como se cogitar planejamento para a realização regular de tais serviços. Postulam a improcedência da demanda e juntam documentos (fls. 639/640). A corré CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ também apresentou contestação (fls. 642/645), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por ausência de personalidade jurídica. No mérito, aduz que os serviços contratados com a empresa corré já foram devidamente prestados, e os bens adquiridos já foram entregues e utilizados, tudo conforme o valor de mercado. Destaca que a alegação de fracionamento indevido não comporta acolhimento, visto que todas as contratações foram pautadas em dispositivo legal vigente (art. 24, I, da lei 8.666/93). Pleiteou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a improcedência da demanda. Juntou documento (fl. 646). Por fim, o corréu JEFERSON CAMPOS contestou o feito (fls. 652/663), alegando que nenhuma imputação de prática de ato ou conduta comissiva ou omissiva é feita contra ele na petição inicial apresentada, eis que se trata de uma acusação generalizada. Sustenta que não praticou qualquer ato de dispensa indevida de licitação e não manifestou concordância com que se praticasse. Destaca que não teve ciência e não manifestou concordância com ausência de servidor em horário de expediente oficial, com o uso de bens públicos para fins privados, nem com doação de área pública para empresa com sócio também servidor público. Destaca a diferença do regime jurídico para a compra em relação ao regime jurídico para contratação de serviços. Postulou o decreto de improcedência, requereu a produção de prova testemunhal e juntou documentos (fls. 664/693). Réplica às fls. 696/697. Foi acostada aos autos cópia da ação penal de nº 0019078-94.2013.8.26.0625 (fls. 747/1807). Em virtude do falecimento do corréu CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO (fls. 1821/1823 e 1829), e por não ter deixado bens, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ele (fls. 2042 e 2061). As partes se manifestaram sobre eventual interesse na produção de outras provas (fls. 2077, 2078/2079 e 2082/2083). É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação pela corré Câmara Municipal de Taubaté. Como sabido, a Câmara Municipal só dispõe de personalidade judiciária, não de personalidade jurídica, e a primeira só é reconhecida naqueles casos em que tenha prerrogativas funcional ou institucional a defender. No caso dos autos, tendo a ação de improbidade administrativa o escopo de aferir a nulidade de contrato celebrado pela Câmara Municipal, a corré se afigura parte legítima para compor o polo passivo do presente feito. Neste sentido: ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Ministério Público que está atuando ao lado de Associação - Legitimidade concorrente (art 17, "caput", da Lei n. 8.429/92 e art 5o da Lei n. 7.347/85) - Legitimidade ativa reconhecida. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Câmara Municipal que ostenta personalidade judiciária e consequente capacidade de ser parte - Questão tratada nos autos que diz respeito a assunto de interesse direto e peculiar da Edilidade - Legitimidade passiva reconhecida (...) Recurso desprovido. (gn) (TJ-SP Agravo de Instrumento nº 0188116-15.2008.8.26.0000, Relator: Paulo Travain, Data de Julgamento: 11.06.2008, 8ª Câmara de Direito Público). Também rejeito a preliminar de prescrição alegada pelos corréus CARLOS ROBERTO, LUIZ GONZAGA, HENRIQUE ANTONIO, OTTO RODRIGUES, REFRI'AIR, VICENTE NUNES e EMILIO CARLOS. Com relação àqueles que exerceram a Presidência da Casa Legislativa durante o mandato de 2008/2011 (Carlos Peixoto, Luiz Gonzaga, Henrique Nunes e Jeferson fl. 04), não houve o transcurso do prazo de 5 anos entre o término do exercício de seus mandatos e a propositura desta demanda (art. 23, I, da Lei nº 8.429/92). O mesmo prazo se aplica ao corréu Emílio, visto que exerceu cargo em comissão na Câmara Municipal até 2012 (fl. 30). Com relação aos corréus VICENTE NUNES e OTTO RODRIGUES, aplica-se o prazo previsto no art. 23, inciso II da lei de improbidade administrativa acima mencionada, segundo o qual "as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas (...) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". De acordo com o que dispõe o art. 279, inciso I, do Código de Administração do Município de Taubaté (Lei Complementar nº 1 de 1990), as ações disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público prescrevem em 5 anos. Neste contexto, tendo em vista que os corréus Vicente e Otto Rodrigues assinaram recibos, notas de empenho e ordens de pagamento em nome da corré Refri'Air, entre 2007 e 2011 (fls. 120/153), verifica-se que também não houve o decurso do prazo prescricional conforme alegado. Assim, não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, reconheço como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e declaro o processo saneado. A controvérsia do caso em apreço centra-se em saber se houve ou não improbidade administrativa por parte dos réus, no período mencionado na inicial, referentes aos seguintes atos: a) celebração de contrato de compra de produtos e contratação de serviços entre a Câmara Municipal de Taubaté e a corré Refri'Air, visto que esta ultima é administrada por servidores efetivos da primeira; b) recebimento indevido, pela corré Refri'Air, do montante de R$30.284,95 dos cofres públicos, por meio de contratações realizadas mediante dispensas de licitação indevidas, com anuência dos corréus; c) descumprimento de jornada de trabalho pelo corréu Vicente, com a ciência e anuência do vereador Henrique Nunes; d) doação indevida de uma área pública do Município de Taubaté para a corré Refri'Air, com anuência dos corréus; e e) utilização de veículo da Câmara Municipal, pelo corréu Vicente, em atividades particulares. Para dirimir tais questões, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas requerida pelo autor e pelos corréus Vicente, Emílio, Refri'Air, Luiz e Jeferson (fls. 663, 697, 744/746 e 2.078), e em depoimento pessoal, requerido pelo autor (fl. 697). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de março de 2020, às 15:00 horas, na sede deste Juízo. Verifico que o autor e os corréus já apresentaram seus respectivos rols de testemunhas devidamente qualificadas em petições de fls. 663, 697, 744/746 e 2.082. Ressalte-se, por oportuno, que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, nos termos do artigo 455, do CPC, comprovando-se nos autos (§ 1º), salvo se se comprometer a levá-las em audiência (§ 2º), hipótese em que se a testemunha não comparecer, reputar-se-á que houve a desistência de sua oitiva. Quanto às testemunhas residentes em outra Comarca, deverá a parte que as arrolou indicar se pretende a oitiva por carta precatória ou se trará às suas expensas a testemunha em audiência, nos termos do artigo 455, § 2º, CPC. Por fim, deixo para apreciar o pedido de produção de prova pericial requerida à fl. 2.079 após a realização da audiência ora designada. Intimem-se.

(06/11/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Rol de Testemunha em Ação Civil Pública Cível - Número: 80017 - Protocolo: FTBT19000508802

(04/11/2019) ROL DE TESTEMUNHA

(01/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - decurso de prazo

(25/10/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80015 - Protocolo: FTBT19000479140 - Complemento: Manifestação do requerido

(25/10/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80016 - Protocolo: FTBT19000481091 - Complemento: Manifestação do requerido

(22/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/12/2019

(16/10/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA LOCAL EXTERNO - Adv. Ricardo Luiz Paiva Vianna, OAB 175071-SP

(16/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(16/10/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do requerido

(15/10/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do requerido

(14/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1170/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 3599/3601

(11/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1170/2019 Teor do ato: Vistos (em preparação ao saneador) 1)Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Refri'air Comércio, Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda-ME, Câmara Municipal de Taubaté, Vicente Nunes Mendonça, Emílio Carlos Pereira Júnior, Henrique Antônio Paiva Nunes, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Luiz Gonzaga Soares, Jeferson Campos e Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior visando: 2)Após as deliberações/decisões de folhas 1.821/1.823 (de 07.05.2018) e 2.060/2.061 (de 13.03.2019), extinta a ação quanto a Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, falecido, vejo não ser viável, ainda, proferir decisão saneadora nestes autos. 3)É que vejo necessário, observando folhas 2.042 (manifestação do autor), inclusive, de forma a evitar nulidades, que sejam intimados todos os requeridos a se manifestarem sobre os documentos vindos aos autos, oriundos da Receita Federal e, ainda, para que digam sobre produção de provas, justificando-as. 4)É que, o Ministério Público se manifestou a respeito, pedindo prova oral, além das existentes, como se vê a fls. 2.042, item "3". 5)Após, conclusos. 6)Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(08/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos (em preparação ao saneador) 1)Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Refri'air Comércio, Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda-ME, Câmara Municipal de Taubaté, Vicente Nunes Mendonça, Emílio Carlos Pereira Júnior, Henrique Antônio Paiva Nunes, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Luiz Gonzaga Soares, Jeferson Campos e Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior visando: 2)Após as deliberações/decisões de folhas 1.821/1.823 (de 07.05.2018) e 2.060/2.061 (de 13.03.2019), extinta a ação quanto a Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, falecido, vejo não ser viável, ainda, proferir decisão saneadora nestes autos. 3)É que vejo necessário, observando folhas 2.042 (manifestação do autor), inclusive, de forma a evitar nulidades, que sejam intimados todos os requeridos a se manifestarem sobre os documentos vindos aos autos, oriundos da Receita Federal e, ainda, para que digam sobre produção de provas, justificando-as. 4)É que, o Ministério Público se manifestou a respeito, pedindo prova oral, além das existentes, como se vê a fls. 2.042, item "3". 5)Após, conclusos. 6)Intime-se.

(29/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto da Silva

(28/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/07/2019

(24/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica

(27/03/2019) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Ação Civil Pública Cível - Número: 80014

(27/03/2019) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA

(25/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 3520/3525

(22/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0182/2019 Teor do ato: Vistos. Reporto-me, inicialmente, aos itens 1/5 de folhas 1.821/1.822 (despacho proferido em 07 de maio de 2018). Na oportunidade, determinei alcance da certidão de óbito de CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO, ex-presidente da Câmara Municipal de Taubaté, correquerido nesta causa, e, independentemente disso, deferi o requerimento de folhas 696/697, item 1, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, oficiando-se à Receita Federal para os fins ali declinados, solicitando resposta em 30 dias. Na sequência, seria concedido vista dos autos para as partes se pronunciarem a respeito. Vindo para os autos a certidão de óbito do referido correquerido, manifestaria o MINISTÉRIO PÚBLICO, autor. A certidão encontra-se, após diligências da Serventia, a folhas 1.829/1.830. Ofício foi expedido à Receita Federal. Para os autos veio o ofício e documentos de folhas 1.837/2.041, provindos de referida Receita. O MINISTÉRIO PÚBLICO, na sequência, requereu a extinção do feito quanto à CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO, fundamentando sua pretensão (fls. 2.042). Na oportunidade, ainda, pediu saneamento do processo, com deferimento de prova que postulou no item 2 de folhas 697 e também manifestação dos requeridos sobre os documentos provindos da Receita Federal. Os requeridos não se manifestaram sobre os documentos de folhas 1.837/2.041, da Receita Federal. Expediu este juízo certidão de objeto e pé destes autos ao digno juízo da 1ª Vara Criminal de Taubaté, atendendo ofício de folhas 2.047. Pois bem! O feito será saneado em breve, mas, antes, vejo oportuno decidir a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO. É que, como bem observou o autor, nesta ação civil pública foram imputados a ele atos de improbidade administrativa que importam "enriquecimento ilícito e dano ao erário", assim as sanções de multa civil e de reparação de danos seriam transmissíveis aos seus sucessores, no limite do patrimônio transferido, conforme artigo 8º da Lei 8.429/92. Mas, na presente ação, quanto a ele, houve perda superveniente de interesse de agir em razão de seu óbito. Portanto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação sem resolução de mérito em relação a CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO. Publique-se e intime-se com urgência, tornando os autos à conclusão para saneador. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP)

(14/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/03/2019) DECISAO - Vistos. Reporto-me, inicialmente, aos itens 1/5 de folhas 1.821/1.822 (despacho proferido em 07 de maio de 2018). Na oportunidade, determinei alcance da certidão de óbito de CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO, ex-presidente da Câmara Municipal de Taubaté, correquerido nesta causa, e, independentemente disso, deferi o requerimento de folhas 696/697, item 1, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, oficiando-se à Receita Federal para os fins ali declinados, solicitando resposta em 30 dias. Na sequência, seria concedido vista dos autos para as partes se pronunciarem a respeito. Vindo para os autos a certidão de óbito do referido correquerido, manifestaria o MINISTÉRIO PÚBLICO, autor. A certidão encontra-se, após diligências da Serventia, a folhas 1.829/1.830. Ofício foi expedido à Receita Federal. Para os autos veio o ofício e documentos de folhas 1.837/2.041, provindos de referida Receita. O MINISTÉRIO PÚBLICO, na sequência, requereu a extinção do feito quanto à CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO, fundamentando sua pretensão (fls. 2.042). Na oportunidade, ainda, pediu saneamento do processo, com deferimento de prova que postulou no item 2 de folhas 697 e também manifestação dos requeridos sobre os documentos provindos da Receita Federal. Os requeridos não se manifestaram sobre os documentos de folhas 1.837/2.041, da Receita Federal. Expediu este juízo certidão de objeto e pé destes autos ao digno juízo da 1ª Vara Criminal de Taubaté, atendendo ofício de folhas 2.047. Pois bem! O feito será saneado em breve, mas, antes, vejo oportuno decidir a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO. É que, como bem observou o autor, nesta ação civil pública foram imputados a ele atos de improbidade administrativa que importam "enriquecimento ilícito e dano ao erário", assim as sanções de multa civil e de reparação de danos seriam transmissíveis aos seus sucessores, no limite do patrimônio transferido, conforme artigo 8º da Lei 8.429/92. Mas, na presente ação, quanto a ele, houve perda superveniente de interesse de agir em razão de seu óbito. Portanto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação sem resolução de mérito em relação a CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO. Publique-se e intime-se com urgência, tornando os autos à conclusão para saneador. Intime-se.

(14/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto da Silva

(24/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - remessa certidão de objeto e pé ao 167 Criminal

(23/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1477/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 3515/3517

(22/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Defiro o requerimento de folhas 1.826, da 1ª Vara Criminal desta Comarca, reiterado à folhas 2.047. Expeça-se certidão de objeto e pé dos presentes autos, remetendo-a por e-mail. Depois, tornem os autos conclusos para saneador, ocasião em que apreciarei requerimento do autor de folhas 2.042, de extinção da ação quanto ao correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, ante o seu falecimento, inclusive. Intime-se.

(22/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1477/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento de folhas 1.826, da 1ª Vara Criminal desta Comarca, reiterado à folhas 2.047. Expeça-se certidão de objeto e pé dos presentes autos, remetendo-a por e-mail. Depois, tornem os autos conclusos para saneador, ocasião em que apreciarei requerimento do autor de folhas 2.042, de extinção da ação quanto ao correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, ante o seu falecimento, inclusive. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP)

(19/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/10/2018) OFICIO JUNTADO

(17/09/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Delegacia da Receita Federal.

(05/09/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA LOCAL EXTERNO

(05/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(04/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1173/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 3013/3020

(03/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1173/2018 Teor do ato: Ficam os correqueridos intimados a se manifestar nos autos nos termos do r.Despacho de folhas 1821/1823, item 8 (oficio folhas 1837/2041). Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP)

(21/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ficam os correqueridos intimados a se manifestar nos autos nos termos do r.Despacho de folhas 1821/1823, item 8 (oficio folhas 1837/2041).

(10/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/09/2018

(08/08/2018) OFICIO JUNTADO - Vista MP

(10/07/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(28/06/2018) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Com despacho

(25/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que providenciei cópia da certidão de óbito de Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, anexando-a conforme folha que segue, em cumprimento ao r., despacho de folhas 1821 a 1823. Nada Mais

(22/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0938/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 3476/3477

(21/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0938/2018 Teor do ato: Vistos.1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Púbico do Estado de São Paulo contra Refri'air Comércio, Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda-ME, Câmara Municipal de Taubaté, Vicente Nunes Mendonça, Emílio Carlos Pereira Júnior, Henrique Antônio Paiva Nunes, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Luiz Gonzaga Soares, Jeferson Campos e Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior visando: a) reconhecimento de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, caput, e incisos IV e XII, no artigo 10, caput, e incisos II, VIII, XII, XIII, e no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, para o fim de condenar os demandados, impondo-lhes todas as sanções previstas no art. 12, I, II e III, de referida Lei.b) declaração de nulidade dos negócios jurídicos entre a Câmara Municipal de Taubaté e a empresa Refri'air Comércio, Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda. ME.c) condenação de referida empresa e os demais demandados a indenizarem o erário, além de proibi-la de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, nos termos do art. 12 e incisos suprarreferidos.2)Notificados, manifestaram-se nos autos.3)Vencida a fase de defesas prévias, manifestações dos requeridos nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade, após manifestação do autor, a inicial foi recebida para processamento, seguindo-se citações e contestações.4)Manifestações a respeito, do autor, em réplicas, a folhas 697 e 1.820.5)Autos conclusos para "saneador", com matérias preliminares a serem apreciadas.6)Todavia, chegou a este juízo notícia de óbito do correquerido CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO, ex-Presidente da Câmara Municipal, fato noticiado na imprensa local e regional e, antes de sanear o processo, determino à Serventia providencie cópia da certidão de óbito de referido correquerido, juntando-a aos autos.7)Independentemente da diligência supra determinada, vejo por bem, desde já, deferir o requerimento contido na manifestação do autor de folhas 696/697, item 1 de folhas 697, oficiando-se à Receita Federal para os fins ali declinados, solicitando resposta em trinta dias.8)Oportunamente, será dada vista dos autos para as partes se pronunciarem a respeito.9)Após o cumprimento do item 6, dê-se vista dos autos, com urgência, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, o autor.10)E, na sequência, conclusos para saneador e deliberações que se fizerem necessárias, se o caso, sentença.11)Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP)

(20/06/2018) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Complemento: Ofício - Solicitação de certidão de objeto e pé.

(20/06/2018) OFICIO - Ofício - Solicitação de certidão de objeto e pé.

(18/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Púbico do Estado de São Paulo contra Refri'air Comércio, Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda-ME, Câmara Municipal de Taubaté, Vicente Nunes Mendonça, Emílio Carlos Pereira Júnior, Henrique Antônio Paiva Nunes, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Luiz Gonzaga Soares, Jeferson Campos e Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior visando: a) reconhecimento de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, caput, e incisos IV e XII, no artigo 10, caput, e incisos II, VIII, XII, XIII, e no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, para o fim de condenar os demandados, impondo-lhes todas as sanções previstas no art. 12, I, II e III, de referida Lei.b) declaração de nulidade dos negócios jurídicos entre a Câmara Municipal de Taubaté e a empresa Refri'air Comércio, Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda. ME.c) condenação de referida empresa e os demais demandados a indenizarem o erário, além de proibi-la de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, nos termos do art. 12 e incisos suprarreferidos.2)Notificados, manifestaram-se nos autos.3)Vencida a fase de defesas prévias, manifestações dos requeridos nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade, após manifestação do autor, a inicial foi recebida para processamento, seguindo-se citações e contestações.4)Manifestações a respeito, do autor, em réplicas, a folhas 697 e 1.820.5)Autos conclusos para "saneador", com matérias preliminares a serem apreciadas.6)Todavia, chegou a este juízo notícia de óbito do correquerido CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO, ex-Presidente da Câmara Municipal, fato noticiado na imprensa local e regional e, antes de sanear o processo, determino à Serventia providencie cópia da certidão de óbito de referido correquerido, juntando-a aos autos.7)Independentemente da diligência supra determinada, vejo por bem, desde já, deferir o requerimento contido na manifestação do autor de folhas 696/697, item 1 de folhas 697, oficiando-se à Receita Federal para os fins ali declinados, solicitando resposta em trinta dias.8)Oportunamente, será dada vista dos autos para as partes se pronunciarem a respeito.9)Após o cumprimento do item 6, dê-se vista dos autos, com urgência, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, o autor.10)E, na sequência, conclusos para saneador e deliberações que se fizerem necessárias, se o caso, sentença.11)Intime-se.

(08/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto da Silva

(05/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/11/2017

(27/09/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(21/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0755/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 3598/3605

(04/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0755/2017 Teor do ato: Vistos.Folhas 1813: Defiro.Expeça-se certidão de objeto e pé na forma requerida.Cientifique-se o Ministério Público sobre folhas 735, 738, 744/746.Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP)

(31/08/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 1813: Defiro.Expeça-se certidão de objeto e pé na forma requerida.Cientifique-se o Ministério Público sobre folhas 735, 738, 744/746.Intime-se.

(29/08/2017) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80012

(29/08/2017) OFICIO

(26/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0564/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2396 Página: 3246/3257

(20/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0564/2017 Teor do ato: Vistos.Dos documentos de folhas 739/742 e 747/1.807, apresentados pela Câmara Municipal de Taubaté e Vicente Nunes Mendonça, respectivamente, cientifiquem-se o autor e demais correqueridos, facultando-lhes manifestações em 05 dias.Após, tornem os autos conclusos para saneador, se o caso.Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP)

(12/07/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Dos documentos de folhas 739/742 e 747/1.807, apresentados pela Câmara Municipal de Taubaté e Vicente Nunes Mendonça, respectivamente, cientifiquem-se o autor e demais correqueridos, facultando-lhes manifestações em 05 dias.Após, tornem os autos conclusos para saneador, se o caso.Intime-se.

(12/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Para publicar - rel. 564

(07/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão -manifestações sobre produção de provas

(07/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/07/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011

(06/07/2017) PETICOES DIVERSAS

(27/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(12/06/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FTBT17000384219

(07/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0406/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 2989/2995

(02/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0406/2017 Teor do ato: Vistos.Folhas 724/725: anote-se sobre a representação processual da correquerida Refri'air Ar Condicionado Ltda.Indefiro requerimento de folhas 722,do autor, de decretação da revelia da correquerida Refri'air porquanto esta foi citada pessoalmente, conforme certidão da oficial de justiça de folhas 721.O autor manifestou-se em réplica a folhas 696/697, requerendo a produção de provas, inclusive.Digam os requeridos sobre eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as.Cientifiquem-se as partes sobre a manifestação do correquerido Jefferson Campos de folhas 728, o qual veio acompanhada de certidão de objeto e pé do processo 0019078-94.2013.8.26.0625, da 1ª Vara Criminal desta Comarca a folhas 729/733.Após, conclusos.Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP)

(30/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(24/05/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 724/725: anote-se sobre a representação processual da correquerida Refri'air Ar Condicionado Ltda.Indefiro requerimento de folhas 722,do autor, de decretação da revelia da correquerida Refri'air porquanto esta foi citada pessoalmente, conforme certidão da oficial de justiça de folhas 721.O autor manifestou-se em réplica a folhas 696/697, requerendo a produção de provas, inclusive.Digam os requeridos sobre eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as.Cientifiquem-se as partes sobre a manifestação do correquerido Jefferson Campos de folhas 728, o qual veio acompanhada de certidão de objeto e pé do processo 0019078-94.2013.8.26.0625, da 1ª Vara Criminal desta Comarca a folhas 729/733.Após, conclusos.Intime-se.

(20/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FTBT17000309234

(27/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(21/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008

(21/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(25/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/02/2017

(16/01/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2017/000069-3 dirigi-me ao endereço indicado e fui informada pela sra. Adelcilanda, analista financeiro, de que o proprietário da firma requerida é o sr. Vicente Nunes Mendonça, o qual não se encontrava no local, no momento. Porém, CITEI a firma requerida na pessoa da sra.Adelcilanda de Castro Carneiro da Silva, que aceitou, de todo o conteúdo deste, entregando-lheas cópias da petição inicial e do mandado, a qual o assinou e carimbou.O referido é verdade e dou fé.

(16/01/2017) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (Citada a firma requerida na pessoa da Sra. Adelcilanda de Castro Carneiro da Silva) Positivo em 11/01/2017

(09/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica

(09/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2017/000069-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/01/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(09/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1675/2016 Data da Disponibilização: 23/11/2016 Data da Publicação: 24/11/2016 Número do Diário: 2245 Página: 2936/2944

(22/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1675/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 704: atenda-se, expedindo-se certidão em breve relato e situação processual dos presentes autos.Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP)

(07/11/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 704: atenda-se, expedindo-se certidão em breve relato e situação processual dos presentes autos.Intime-se.

(07/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Para publicar rel. 1675

(01/11/2016) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80007

(01/11/2016) OFICIO

(02/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(28/07/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(06/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0907/2016 Data da Disponibilização: 06/07/2016 Data da Publicação: 07/07/2016 Número do Diário: 2151 Página: 2656/2666

(05/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0907/2016 Teor do ato: *Fica o patrono do requerido RefriAir, Dr. Washington Spindola de Miranda,devidamente intimado novamente a regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias, constando poderes especiais para "receber citação" Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP)

(27/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - *Fica o patrono do requerido RefriAir, Dr. Washington Spindola de Miranda,devidamente intimado novamente a regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias, constando poderes especiais para "receber citação"

(09/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1229/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 Número do Diário: 2023 Página: 2561/2568

(07/12/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1229/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Folhas 650/651: anote-se sobre a representação processual dos correqueridos Vicente Nunes Mendonça e Emílio Carlos Pereira Júnior. 2) A correquerida RefriAir não foi citada, porém contestou a ação. 3) Devidamente intimada a regularizar sua representação processual, constando poderes especiais para "receber citação", ela não se manifestou até a presente data. 4) Assim, intime-a novamente a regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias, repito, com poderes especiais para "receber citação". 5) Decorrido o prazo sem a regularização, a evitar nulidades, proceda-se a sua citação, no endereço mencionado à folhas 633. 6) Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP)

(19/10/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Folhas 650/651: anote-se sobre a representação processual dos correqueridos Vicente Nunes Mendonça e Emílio Carlos Pereira Júnior. 2) A correquerida RefriAir não foi citada, porém contestou a ação. 3) Devidamente intimada a regularizar sua representação processual, constando poderes especiais para "receber citação", ela não se manifestou até a presente data. 4) Assim, intime-a novamente a regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias, repito, com poderes especiais para "receber citação". 5) Decorrido o prazo sem a regularização, a evitar nulidades, proceda-se a sua citação, no endereço mencionado à folhas 633. 6) Intime-se.

(19/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Para publicar rel. 1271

(14/10/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(24/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/10/2015

(08/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FTBT15000575516

(08/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FTBT15000595351

(02/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0481/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: 1897 Página: 2592/2599

(01/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0481/2015 Teor do ato: 1) A correquerida Refri Air, embora não citada (certidão negativa de folhas 600), apresentou contestação a folhas 633/638, a qual veio desacompanhada de procuração. 2) Regularize a correquerida Refri Air sua representação processual no prazo de 10 dias. 3) O instrumento de mandato deverá conter poderes especiais para citação. 4) Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP)

(26/05/2015) PETICOES DIVERSAS

(21/05/2015) PETICOES DIVERSAS

(18/05/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1) A correquerida Refri Air, embora não citada (certidão negativa de folhas 600), apresentou contestação a folhas 633/638, a qual veio desacompanhada de procuração. 2) Regularize a correquerida Refri Air sua representação processual no prazo de 10 dias. 3) O instrumento de mandato deverá conter poderes especiais para citação. 4) Intime-se.

(18/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - publicar relação 481

(13/05/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FTBT15000522442

(11/05/2015) CONTESTACAO

(24/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2015/010311-0 dirigi-me ao endereço: Av. Professor Walter Thaumaturgo, n. 208 e lá sendo Citei a Câmara Municipal de Taubaté na pessoa do Diretor Geral, Sr. Kelvi Soares de Almeida, que bem ciente ficou do inteiro teor e conteúdo do mandado e do prazo para Defesa, aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 09 de abril de 2015. Número de Atos: 01.

(24/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2015/010315-2 dirigi-me ao endereço: Av. Professor Walter Thaumaturgo, n. 208 e lá sendo Citei o Sr. Vicente Nunes Mendonça, que bem ciente ficou do inteiro teor e conteúdo do mandado e do prazo para Defesa, aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 09 de abril de 2015. Número de Atos: 01.

(24/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FTBT15000443781

(24/04/2015) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (citado: Câmara Municipal de Taubaté) Positivo em 24/4/15

(24/04/2015) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (citado: Vicente Nunes Mendonça) Postivo em 24/4/15

(22/04/2015) CONTESTACAO

(30/03/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2015/010326-8 dirigi-me ao endereço: Av. Professor Walter Thaumaturgo, 208, e aí sendo, CITEI Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta. O referido é verdade e dou fé.

(30/03/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2015/010328-4 dirigi-me ao endereço mencionado, e aí sendo CITEI EMÍLIO CARLOS PEREIRA JÚNIOR que bem ciente ficou por todo o seu conteúdo, recebendo cópia que lhe ofereci e li, ficou ciente das providências que se fizerem necessárias no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 24 de março de 2015. Número de Atos:01

(30/03/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2015/010318-7 dirigi-me ao endereço e aí sendo, citei Luiz Gonzaga Soares do teor deste que lhe li e que bem ciente ficou, aceitou a cópia, petição e assinou. O referido é verdade e dou fé.

(30/03/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2015/010322-5 dirigi-me ao endereço e aí sendo, citei Jeferson Campos do teor deste que lhe li e que bem ciente ficou, aceitou a cópia, petição e assinou. O referido é verdade e dou fé.

(30/03/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2015/010309-8 dirigi-me ao endereço: Rua Dr. Jorge Winther, 429, e aí sendo, verifiquei que o imóvel se encontra fechado, com placa de "aluga-se", razão pela qual deixei de citar Refri Air Comércio Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda. ME e devolvo o presente mandado em cartório, aguardando posteriores determinações. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 17 de março de 2015.

(30/03/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2015/010323-3 dirigi-me ao endereço mencionado, e aí sendo CITEI OTTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR que bem ciente ficou por todo o seu conteúdo, recebendo cópia que lhe ofereci e li, ficou ciente das providências que se fizerem necessárias no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 24 de março de 2015. Número de Atos:01

(30/03/2015) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (Não citado: Refri Air Comércio Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda. ME) Negativo em 30/3/15.

(30/03/2015) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (Citado: Jeferson Campos) Positivo em 30/3/15

(30/03/2015) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (Citado: Luiz Gonzaga Soares) Positivo 30/3/15.

(30/03/2015) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (Citado: Carlos Roberto Lopes de Avarenga Preixoto) Positivo em 30/3/15.

(30/03/2015) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (Citado: Emílio Carlos Pereira Junior) Positivo em 30/3/15

(30/03/2015) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (Citado: Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior) Positivo em 30/3/15.

(20/03/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2015/010319-5, dirigindo-me à Rua Visconde do Rio Branco, 44 - centro, nesta, onde CITEI HENRIQUE ANTONIO PAIVA NUNES, o qual, após ouvir a leitura do teor do mandado, bem como do r. despacho, bem ciente ficou, aceitando a contrafé, exarando, no respectivo mandado, a sua nota de "ciente".

(20/03/2015) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (Citado: Henrique Antonio Paivas Nunes) Positvo em 20/03/15

(11/03/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2015/010328-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2015/010318-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2015/010319-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2015/010315-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2015/010326-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2015/010323-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2015/010322-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2015/010309-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/03/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2015/010311-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0917/2014 Data da Disponibilização: 21/01/2015 Data da Publicação: 22/01/2015 Número do Diário: 1810 Página: 2503/2512

(20/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0917/2014 Teor do ato: Vistos 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Púbico contra Refri'air Comércio, Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda-ME, Câmara Municipal de Taubaté, Vicente Nunes Mendonça, Emílio Carlos Pereira Júnior, Henrique Antônio Paiva Nunes, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Luiz Gonzaga Soares, Jeferson Campos e Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior visando: a) reconhecimento de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, caput, e incisos IV e XII, no artigo 10, caput, e incisos II, VIII, XII, XIII, e no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, para o fim de condenar os demandados, impondo-lhes todas as sanções previstas no art. 12, I, II e III, de referida Lei. b)declaração de nulidade dos negócios jurídicos entre a Câmara Municipal de Taubaté e a empresa Refri'air Comércio, Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda. ME. c) condenação de referida empresa e os demais demandados a indenizarem o erário, além de proibi-la de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, nos termos do art. 12 e incisos supradeclinados. 2)Em suma, segundo a inicial, Vicente Nunes Mendonça e Emílio Carlos Pereira Júnior são sócios da empresa Refri'air, sendo essa contratada pela Câmara Municipal de Taubaté para realizar serviços de reparação, manutenção e instalação de equipamentos de refrigeração e ar condicionado, sendo Vicente sócio, no caso administrador daquela, exercendo cargo efetivo de motorista e encarregado de garagem na Câmara Municipal de Taubaté, desde 23 de fevereiro de 2000, tendo atuado como motorista do vereador Henrique Antônio Paiva Nunes, e Emílio Carlos Pereira Júnior exerceu cargo de provimento em comissão junto àquela Casa Legislativa, entre 10.02.2006 até o exercício de 2012, por nomeação de referido vereador, Senhor Henrique. 3)Demais disso, ao longo dos exercícios financeiros de 2007 a 2010, a mencionada empresa prestou serviços à Câmara Municipal de Taubaté, sendo, neste período, de 2007 a 2012, seus presidentes: Carlos Roberto Lopes de Alvaranga Peixoto, Luís Gonzaga Soares, Henrique Antônio Paiva Nunes e Jeferson Campos, havendo demonstrativos dos gastos a folhas 04i da inicial. 4)E, ainda, que para conciliar o exercício da função púbica de motorista com o cargo de administrador da Refri'air, Vicente descumpria jornada de trabalho, com ciência e anuência do vereador Henrique Nunes. Ele, para registrar o cumprimento de sua jornada, providenciou para que interposta pessoa, não identificada, registrasse o seu horário de trabalho, para receber remuneração integral, inserindo, desta forma, em documento público, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (art. 299, do CP). 5)Afirmou também que todos os Presidentes entre 2007 a 2012 sabiam dos fatos, o qual era de conhecimento, ainda, do Diretor Geral Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior, afirmando sobre as atividades de Vicente no horário do expediente, o qual assinava as propostas e os recibos de pagamento em nome da empresa Refri'air e o Senhor Otto, em virtude de suas funções, era o responsável por todo o trâmite administrativo, pela formalização das contratações e era quem, em última instância, dirigia o setor responsável pelo controle de registro de ponto dos servidores da Câmara Municipal de Taubaté. 6)Acrescentou que a empresa acima referida foi beneficiada com a doação de uma área pública neste Município de Taubaté, com base na Lei Municipal 4.179/2008. 7)Na oportunidade de análise do projeto para esse fim, a lei recebeu parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação da Edilidade, a qual era presidida pelo vereador Carlos Peixoto e secretariada por Henrique Nunes, podendo se inferir que os atos descritos foram gestados no âmbito de referida Câmara Municipal visando beneficiar a empresa e seus sócios Vicente e Emilio, servidores do Legislativo, devendo Henrique Nunes, como vereador, zelar pelo patrimônio municipal, sendo no mínimo suspeito para análise do processo administrativo. 8)Os valores despendidos, R$ 30.284,95, entre 2007 a 2011, geraram prejuízos ao erário, sendo as contratações realizadas sem licitações nos termos do art. 24, I, da Lei 8.666/93, por conta do fracionamento das despesas, considerando que os serviços contratados eram da mesma natureza, salientando que se impunha a adoção de licitação por carta convite (art. 23, II, alínea "a" da Lei 8.666/93). 9)Soma-se isso o fato de que ao servidor público é proibido ausentar-se durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato ( art. 256, do Código de Administração Municipal, Lei Complementar 01/90). Portanto Emilio e Vicente descumpriram o referido Código quanto ao art. 256, incisos I, II, X, XI, XII, na forma descrita a folhas 09i e 10i, ferindo, assim, dispositivos da Constituição Federal, merecendo declaração de nulidade as contrações realizadas. 10)Determinei notificação dos requeridos para, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92 apresentarem suas defesas preliminares. 11)Notificados, manifestaram-se parte dos requeridos, alegando a Câmara Municipal de Taubaté que não poderia ser, se procedente a causa, punida nos termos requeridos pelo autor, requerendo rejeição da ação intentada (fls. 511/514). 12)Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Luiz Gonzaga Soares e Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior se manifestaram negando participação nos atos declinados como ímprobos ou irregularidades a respeito, pedindo improcedência da ação (fls. 518/520). 13)A mesma linha de defesa adotou o Senhor Henrique Antônio Paiva Nunes, querendo a improcedência da ação (fls. 530/531). 14)O autor se pronunciou a folhas 535 e verso, solicitando o recebimento da inicial para os devidos fins, considerando a natureza da causa e o momento processual. 15)Jeferson Campos negou participação nos atos referidos na inicial, requerendo rejeição da inicial (fls. 547/549). 16)O autor reiterou a folhas 562 sua fala de folhas 535 verso. 17)Não se manifestaram nos autos Vicente Nunes Mendonça, Emílio Carlos Pereira Júnior e empresa requerida (certidão de fls.536). 18)Passo, assim, à fase seguinte à do artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade, mais precisamente, à fase do artigo 17, § 8º, de referida Lei, com entendimento de que a inicial deve ser recebida e processada. 19)Como se percebe no artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, foi concedida oportunidade para que os requeridos se manifestarem e demonstrarem a inexistência de justa causa e fundamentá-la. 20)Mas, isso não foi demonstrado, e na presente fase processual cabe ao juiz analisar a existência de plausibilidade na causa de pedir e no pedido. 21)Não há hipótese de decadência, tampouco se afirma inexistência dos fatos, apenas, cada qual dos requeridos, negarem participações naqueles. Além disso, a firma Refri'air e seus sócios, Vicente e Emilio, silenciaram-se, mas não pode haver contra eles revelia neste momento. 22)Em caso de dúvidas, neste instante, aplica-se o princípio do "in dúbio pro societate" e não há incompatibilidade de processamento da ação civil pública com a de improbidade, devendo, apenas, ser aplicado o rito mais amplo, que não implique em cerceamento de defesa ou cause nulidades. 23)A Câmara Municipal de Taubaté teve contra ela o pedido de nulidade das contratações, portanto é parte legítima na causa, como o é também o Ministério Público, o qual pode defender patrimônio público (Súmula 329, STJ). 24)As pretensões deduzidas pelo autor, contidas em pedidos cumulados, encontram admissibilidade no direito material (art. 37, CF e Lei 4.429/92). E, pela Lei 7.347/85, a qual tem caráter processual, vê-se instrumento adequado para se alcançar a prestação jurisdicional, como a reparação de danos causadas ao erário. 25)Enfim, a via judicial escolhida pelo autor é adequada para os fins colimados. 26)A inicial foi instruída com inquérito civil público instaurado, fruto de representação dirigida ao autor, o qual efetuou diligências, buscando informações por ofícios à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal a instruí-lo, inclusive. 27)Em suma, estão presentes a justa causa necessária ao recebimento da ação, necessitando-se de dilação probatória no que se refere à questão da probidade certamente. 28)Questão atinente à atuação do Doutor Maurício Uberti, nos termos contidos a folhas 535, na manifestação do autor, poderá ser melhor analisada no decorrer desta. 29)Assim, RECEBO A INICIAL para processamento, determinando as citações dos requeridos declinados ao início. 30)Com procuradores diferentes nos autos, consigno que as partes poderão ofertar defesa nos termos do artigo 191, do CPC. Todavia, a Câmara Municipal observará o artigo 188 de referido Diploma, ou seja, sua contestação poderá ser oferecida em até 60 dias. 31)Providenciem mandados para tanto, com os benefícios do artigo 172, do Código de Processo Civil, inclusive. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP)

(24/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/11/2014

(17/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/10/2014) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Púbico contra Refri'air Comércio, Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda-ME, Câmara Municipal de Taubaté, Vicente Nunes Mendonça, Emílio Carlos Pereira Júnior, Henrique Antônio Paiva Nunes, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Luiz Gonzaga Soares, Jeferson Campos e Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior visando: a) reconhecimento de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, caput, e incisos IV e XII, no artigo 10, caput, e incisos II, VIII, XII, XIII, e no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, para o fim de condenar os demandados, impondo-lhes todas as sanções previstas no art. 12, I, II e III, de referida Lei. b)declaração de nulidade dos negócios jurídicos entre a Câmara Municipal de Taubaté e a empresa Refri'air Comércio, Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda. ME. c) condenação de referida empresa e os demais demandados a indenizarem o erário, além de proibi-la de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, nos termos do art. 12 e incisos supradeclinados. 2)Em suma, segundo a inicial, Vicente Nunes Mendonça e Emílio Carlos Pereira Júnior são sócios da empresa Refri'air, sendo essa contratada pela Câmara Municipal de Taubaté para realizar serviços de reparação, manutenção e instalação de equipamentos de refrigeração e ar condicionado, sendo Vicente sócio, no caso administrador daquela, exercendo cargo efetivo de motorista e encarregado de garagem na Câmara Municipal de Taubaté, desde 23 de fevereiro de 2000, tendo atuado como motorista do vereador Henrique Antônio Paiva Nunes, e Emílio Carlos Pereira Júnior exerceu cargo de provimento em comissão junto àquela Casa Legislativa, entre 10.02.2006 até o exercício de 2012, por nomeação de referido vereador, Senhor Henrique. 3)Demais disso, ao longo dos exercícios financeiros de 2007 a 2010, a mencionada empresa prestou serviços à Câmara Municipal de Taubaté, sendo, neste período, de 2007 a 2012, seus presidentes: Carlos Roberto Lopes de Alvaranga Peixoto, Luís Gonzaga Soares, Henrique Antônio Paiva Nunes e Jeferson Campos, havendo demonstrativos dos gastos a folhas 04i da inicial. 4)E, ainda, que para conciliar o exercício da função púbica de motorista com o cargo de administrador da Refri'air, Vicente descumpria jornada de trabalho, com ciência e anuência do vereador Henrique Nunes. Ele, para registrar o cumprimento de sua jornada, providenciou para que interposta pessoa, não identificada, registrasse o seu horário de trabalho, para receber remuneração integral, inserindo, desta forma, em documento público, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (art. 299, do CP). 5)Afirmou também que todos os Presidentes entre 2007 a 2012 sabiam dos fatos, o qual era de conhecimento, ainda, do Diretor Geral Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior, afirmando sobre as atividades de Vicente no horário do expediente, o qual assinava as propostas e os recibos de pagamento em nome da empresa Refri'air e o Senhor Otto, em virtude de suas funções, era o responsável por todo o trâmite administrativo, pela formalização das contratações e era quem, em última instância, dirigia o setor responsável pelo controle de registro de ponto dos servidores da Câmara Municipal de Taubaté. 6)Acrescentou que a empresa acima referida foi beneficiada com a doação de uma área pública neste Município de Taubaté, com base na Lei Municipal 4.179/2008. 7)Na oportunidade de análise do projeto para esse fim, a lei recebeu parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação da Edilidade, a qual era presidida pelo vereador Carlos Peixoto e secretariada por Henrique Nunes, podendo se inferir que os atos descritos foram gestados no âmbito de referida Câmara Municipal visando beneficiar a empresa e seus sócios Vicente e Emilio, servidores do Legislativo, devendo Henrique Nunes, como vereador, zelar pelo patrimônio municipal, sendo no mínimo suspeito para análise do processo administrativo. 8)Os valores despendidos, R$ 30.284,95, entre 2007 a 2011, geraram prejuízos ao erário, sendo as contratações realizadas sem licitações nos termos do art. 24, I, da Lei 8.666/93, por conta do fracionamento das despesas, considerando que os serviços contratados eram da mesma natureza, salientando que se impunha a adoção de licitação por carta convite (art. 23, II, alínea "a" da Lei 8.666/93). 9)Soma-se isso o fato de que ao servidor público é proibido ausentar-se durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato ( art. 256, do Código de Administração Municipal, Lei Complementar 01/90). Portanto Emilio e Vicente descumpriram o referido Código quanto ao art. 256, incisos I, II, X, XI, XII, na forma descrita a folhas 09i e 10i, ferindo, assim, dispositivos da Constituição Federal, merecendo declaração de nulidade as contrações realizadas. 10)Determinei notificação dos requeridos para, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92 apresentarem suas defesas preliminares. 11)Notificados, manifestaram-se parte dos requeridos, alegando a Câmara Municipal de Taubaté que não poderia ser, se procedente a causa, punida nos termos requeridos pelo autor, requerendo rejeição da ação intentada (fls. 511/514). 12)Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Luiz Gonzaga Soares e Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior se manifestaram negando participação nos atos declinados como ímprobos ou irregularidades a respeito, pedindo improcedência da ação (fls. 518/520). 13)A mesma linha de defesa adotou o Senhor Henrique Antônio Paiva Nunes, querendo a improcedência da ação (fls. 530/531). 14)O autor se pronunciou a folhas 535 e verso, solicitando o recebimento da inicial para os devidos fins, considerando a natureza da causa e o momento processual. 15)Jeferson Campos negou participação nos atos referidos na inicial, requerendo rejeição da inicial (fls. 547/549). 16)O autor reiterou a folhas 562 sua fala de folhas 535 verso. 17)Não se manifestaram nos autos Vicente Nunes Mendonça, Emílio Carlos Pereira Júnior e empresa requerida (certidão de fls.536). 18)Passo, assim, à fase seguinte à do artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade, mais precisamente, à fase do artigo 17, § 8º, de referida Lei, com entendimento de que a inicial deve ser recebida e processada. 19)Como se percebe no artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, foi concedida oportunidade para que os requeridos se manifestarem e demonstrarem a inexistência de justa causa e fundamentá-la. 20)Mas, isso não foi demonstrado, e na presente fase processual cabe ao juiz analisar a existência de plausibilidade na causa de pedir e no pedido. 21)Não há hipótese de decadência, tampouco se afirma inexistência dos fatos, apenas, cada qual dos requeridos, negarem participações naqueles. Além disso, a firma Refri'air e seus sócios, Vicente e Emilio, silenciaram-se, mas não pode haver contra eles revelia neste momento. 22)Em caso de dúvidas, neste instante, aplica-se o princípio do "in dúbio pro societate" e não há incompatibilidade de processamento da ação civil pública com a de improbidade, devendo, apenas, ser aplicado o rito mais amplo, que não implique em cerceamento de defesa ou cause nulidades. 23)A Câmara Municipal de Taubaté teve contra ela o pedido de nulidade das contratações, portanto é parte legítima na causa, como o é também o Ministério Público, o qual pode defender patrimônio público (Súmula 329, STJ). 24)As pretensões deduzidas pelo autor, contidas em pedidos cumulados, encontram admissibilidade no direito material (art. 37, CF e Lei 4.429/92). E, pela Lei 7.347/85, a qual tem caráter processual, vê-se instrumento adequado para se alcançar a prestação jurisdicional, como a reparação de danos causadas ao erário. 25)Enfim, a via judicial escolhida pelo autor é adequada para os fins colimados. 26)A inicial foi instruída com inquérito civil público instaurado, fruto de representação dirigida ao autor, o qual efetuou diligências, buscando informações por ofícios à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal a instruí-lo, inclusive. 27)Em suma, estão presentes a justa causa necessária ao recebimento da ação, necessitando-se de dilação probatória no que se refere à questão da probidade certamente. 28)Questão atinente à atuação do Doutor Maurício Uberti, nos termos contidos a folhas 535, na manifestação do autor, poderá ser melhor analisada no decorrer desta. 29)Assim, RECEBO A INICIAL para processamento, determinando as citações dos requeridos declinados ao início. 30)Com procuradores diferentes nos autos, consigno que as partes poderão ofertar defesa nos termos do artigo 191, do CPC. Todavia, a Câmara Municipal observará o artigo 188 de referido Diploma, ou seja, sua contestação poderá ser oferecida em até 60 dias. 31)Providenciem mandados para tanto, com os benefícios do artigo 172, do Código de Processo Civil, inclusive.

(14/10/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto da Silva

(19/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(18/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/10/2014

(03/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0311/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: 2353/2363

(02/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0311/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando a manifestação de fls. 547/549, abra-se vista ao Ministério Público. 2) Após, torne os autos concluso. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP)

(27/06/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Considerando a manifestação de fls. 547/549, abra-se vista ao Ministério Público. 2) Após, torne os autos concluso.

(10/06/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/06/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FTBT14000701819

(06/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/06/2014

(27/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/05/2014) PETICOES DIVERSAS

(08/05/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA

(08/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(08/05/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Waldir da Costa Lemos JuniorVencimento: 09/06/2014

(24/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0206/2014 Data da Disponibilização: 24/04/2014 Data da Publicação: 25/04/2014 Número do Diário: 1637 Página: 2432/2435

(23/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0206/2014 Teor do ato: 1) Folhas 538/539: Defiro a reabertura do prazo para manifestação do correquerido Jeferson Campos, nos ternos do artigo 17, § 7º, da Lei n.8429/92. 2) Concedo aos requeridos os benefícios do artigo 191 do CPC. 3) Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP)

(15/04/2014) PROFERIDO DESPACHO - 1) Folhas 538/539: Defiro a reabertura do prazo para manifestação do correquerido Jeferson Campos, nos ternos do artigo 17, § 7º, da Lei n.8429/92. 2) Concedo aos requeridos os benefícios do artigo 191 do CPC. 3) Intime-se.

(11/04/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FTBT14000434437

(03/04/2014) PETICOES DIVERSAS

(25/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/04/2014

(17/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FTBT14000134030

(17/03/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado de Notificação ( notificado - Henrique Antonio Paiva Nunes) - positivo em 17/03/2014

(31/01/2014) PETICOES DIVERSAS

(30/01/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/002257-5 dirigi-me ao endereço indicado, onde N O T I F I Q U E I Henrique Antonio Paiva Nunes, do inteiro teor da inicial, que li, aceitando em seguida a contrafé que ofereci, assinando, ficando ciente de tudo.

(24/01/2014) AUTOS NO PRAZO - CX 22Vencimento: 25/02/2014

(23/01/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/002257-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(18/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/01/2014

(21/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0052/2013 Data da Disponibilização: 21/11/2013 Data da Publicação: 22/11/2013 Número do Diário: 1544 Página: 2273/2279

(11/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0052/2013 Teor do ato: 1) Folhas: Defiro. Notifique-se o requerido no endereço informado pelo autor. 2) Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP)

(07/11/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1) Folhas: Defiro. Notifique-se o requerido no endereço informado pelo autor. 2) Intime-se.

(25/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(24/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/11/2013

(22/10/2013) DECURSO DE PRAZO

(19/07/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - cx urgente

(16/07/2013) AGUARDANDO PRAZO - cx. 12.

(05/07/2013) AGUARDANDO PRAZO - cx 12

(03/06/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - p cumprir

(28/05/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9600009

(23/05/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9600009 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 23/05/2013 Data de Recebimento: 23/05/2013 Previsão de Retorno: 28/05/2013 Vol.: 1

(22/05/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(20/05/2013) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Intimem-se os requeridos nos termos do artigo 17,§7º, da Lei 8.429/92. Intime-se.

(15/05/2013) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara da Fazenda Pública

(15/05/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9572801 - Local Origem: 1909-Distribuidor(Fórum de Taubaté) Local Destino: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 15/05/2013 Data de Recebimento: 15/05/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(15/05/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9572801

(21/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0009/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra REFRI'AIR COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. ME, CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, VICENTE NUNES MENDONÇA, EMÍLIO CARLOS PEREIRA JÚNIOR, HENRIQUE ANTONIO PAIVA NUNES, CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO, LUIZ GONZAGA SOARES, JÉFERSON CAMPOS e OTTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR. A presente ação objetiva: a) o reconhecimento de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, caput, e incisos IV e XII, 10, caput, e incisos II, VIII, XII, XIII, e 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, para o fim de condenar os réus, impondo-lhes todas as sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da referida Lei; b) a declaração de nulidade dos negócios jurídicos entre a Câmara Municipal de Taubaté e a corré Refri'air Comércio, Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda. ME; c) a condenação da referida empresa e dos demais corréus a indenizarem o erário, além de proibi-la de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 01/500). Após manifestações preliminares (fls. 511/517, 518/523, 530/532 e 547/549), foi proferida decisão recebendo a ação civil pública, bem como reconhecendo a legitimidade da Câmara Municipal para figurar no polo passivo da demanda (fls. 535 e 553/558). Os corréus CARLOS ROBERTO, LUIZ GONZAGA, HENRIQUE ANTONIO, OTTO RODRIGUES, REFRI'AIR, VICENTE NUNES E EMILIO CARLOS apresentaram contestação (fls. 633/638), aduzindo, preliminarmente, ocorrência de prescrição. No mérito, sustentam que nenhum dos contestantes tinha conhecimento das atividades privadas dos corréus Vicente e Emílio junto à empresa corré Refri'Air. Afirmam que todo o trâmite administrativo das licitações é conduzido pela comissão de licitação, não havendo interferência dos presidentes e diretores. Destacam que os valores irrisórios das contratações (sempre pouco mais de R$2.000,00 e 3.000,00 anuais) não deixa margem para qualquer favoritismo ou mesmo "esquema fraudulento" por parte dos corréus. Afirmam que o autor não questiona em sua inicial a efetiva prestação dos serviços, o que descarta a alegação de prejuízo ou lesão ao erário. Informam que com relação à doação realizada à empresa corré, não há nenhuma correlação com o presente feito, visto que tal doação não ocorreu por iniciativa exclusiva do corréu Henrique ou de qualquer outro presidente, mas sim por meio do devido processo legislativo, do qual participaram e votaram favoravelmente todo o corpo de vereadores do município de Taubaté. Quanto ao alegado descumprimento da jornada de trabalho do corréu Vicente, destacam que este somente cuidava das tarefas administrativas da empresa corré Refri'Air, conciliando perfeitamente seu horário de trabalho com a condução da empresa. Em relação ao corréu Emílio, aduz que este, na realidade fática, nunca participou de qualquer atividade da empresa, mas em razão do vínculo de amizade com o corréu Vicente, aceitou vincular seu nome ao contrato social, para viabilizar a constituição de uma empresa limitada. No que diz respeito ao corréu Henrique Nunes, relatam que, seja como vereador ou presidente, jamais cuidou da jornada de trabalho dos servidores, sendo que quando se utilizava dos serviços do corréu Vicente como motorista, o mesmo se encontrava presente e pronto aos chamamentos. Da mesma forma, esclarecem que o corréu Otto também não tinha incumbência de controlar o registro de ponto dos funcionários, sendo responsabilidade do setor do RH. Afirmam que, quanto à utilização do veículo da Câmara para as atividades privadas do corréu Vicente, eventualmente o veículo pernoitava em sua residência, prática somente adotada nas viagens que empreendia para a edilidade, retornando em horário noturno. Por fim, alegam que o fracionamento das licitações ocorria pelo fato de que os serviços de manutenção e limpeza de ar-condicionado eram contratados de forma esporádica, não havendo como se cogitar planejamento para a realização regular de tais serviços. Postulam a improcedência da demanda e juntam documentos (fls. 639/640). A corré CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ também apresentou contestação (fls. 642/645), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por ausência de personalidade jurídica. No mérito, aduz que os serviços contratados com a empresa corré já foram devidamente prestados, e os bens adquiridos já foram entregues e utilizados, tudo conforme o valor de mercado. Destaca que a alegação de fracionamento indevido não comporta acolhimento, visto que todas as contratações foram pautadas em dispositivo legal vigente (art. 24, I, da lei 8.666/93). Pleiteou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a improcedência da demanda. Juntou documento (fl. 646). Por fim, o corréu JEFERSON CAMPOS contestou o feito (fls. 652/663), alegando que nenhuma imputação de prática de ato ou conduta comissiva ou omissiva é feita contra ele na petição inicial apresentada, eis que se trata de uma acusação generalizada. Sustenta que não praticou qualquer ato de dispensa indevida de licitação e não manifestou concordância com que se praticasse. Destaca que não teve ciência e não manifestou concordância com ausência de servidor em horário de expediente oficial, com o uso de bens públicos para fins privados, nem com doação de área pública para empresa com sócio também servidor público. Destaca a diferença do regime jurídico para a compra em relação ao regime jurídico para contratação de serviços. Postulou o decreto de improcedência, requereu a produção de prova testemunhal e juntou documentos (fls. 664/693). Réplica às fls. 696/697. Foi acostada aos autos cópia da ação penal de nº 0019078-94.2013.8.26.0625 (fls. 747/1807). Em virtude do falecimento do corréu CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO (fls. 1821/1823 e 1829), e por não ter deixado bens, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ele (fls. 2042 e 2061). As partes se manifestaram sobre eventual interesse na produção de outras provas (fls. 2077, 2078/2079 e 2082/2083). É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação pela corré Câmara Municipal de Taubaté. Como sabido, a Câmara Municipal só dispõe de personalidade judiciária, não de personalidade jurídica, e a primeira só é reconhecida naqueles casos em que tenha prerrogativas funcional ou institucional a defender. No caso dos autos, tendo a ação de improbidade administrativa o escopo de aferir a nulidade de contrato celebrado pela Câmara Municipal, a corré se afigura parte legítima para compor o polo passivo do presente feito. Neste sentido: ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Ação civil pública -Improbidade administrativa- Ministério Público que está atuando ao lado de Associação - Legitimidade concorrente (art 17, "caput", da Lei n. 8.429/92 e art 5o da Lei n. 7.347/85) - Legitimidade ativa reconhecida. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Ação civil pública -Improbidade administrativa-Câmara Municipalque ostenta personalidade judiciária e consequente capacidade de ser parte - Questão tratada nos autos que diz respeito a assunto de interesse direto e peculiar da Edilidade -Legitimidade passivareconhecida (...) Recurso desprovido. (gn) (TJ-SP Agravo de Instrumento nº 0188116-15.2008.8.26.0000, Relator: Paulo Travain, Data de Julgamento: 11.06.2008, 8ª Câmara de Direito Público). Também rejeito a preliminar de prescrição alegada pelos corréus CARLOS ROBERTO, LUIZ GONZAGA, HENRIQUE ANTONIO, OTTO RODRIGUES, REFRI'AIR, VICENTE NUNES e EMILIO CARLOS. Com relação àqueles que exerceram a Presidência da Casa Legislativa durante o mandato de 2008/2011 (Carlos Peixoto, Luiz Gonzaga, Henrique Nunes e Jeferson fl. 04), não houve o transcurso do prazo de 5 anos entre o término do exercício de seus mandatos e a propositura desta demanda (art. 23, I, da Lei nº 8.429/92). O mesmo prazo se aplica ao corréu Emílio, visto que exerceu cargo em comissão na Câmara Municipal até 2012 (fl. 30). Com relação aos corréus VICENTE NUNES e OTTO RODRIGUES, aplica-se o prazo previsto no art. 23, inciso II da lei de improbidade administrativa acima mencionada, segundo o qual "as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas (...) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". De acordo com o que dispõe o art. 279, inciso I, do Código de Administração do Município de Taubaté (Lei Complementar nº 1 de 1990), as ações disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público prescrevem em 5 anos. Neste contexto, tendo em vista que os corréus Vicente e Otto Rodrigues assinaram recibos, notas de empenho e ordens de pagamento em nome da corré Refri'Air, entre 2007 e 2011 (fls. 120/153), verifica-se que também não houve o decurso do prazo prescricional conforme alegado. Assim, não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, reconheço como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e declaro o processo saneado. A controvérsia do caso em apreço centra-se em saber se houve ou não improbidade administrativa por parte dos réus, no período mencionado na inicial, referentes aos seguintes atos: a) celebração de contrato de compra de produtos e contratação de serviços entre a Câmara Municipal de Taubaté e a corré Refri'Air, visto que esta ultima é administrada por servidores efetivos da primeira; b) recebimento indevido, pela corré Refri'Air, do montante de R$30.284,95 dos cofres públicos, por meio de contratações realizadas mediante dispensas de licitação indevidas, com anuência dos corréus; c) descumprimento de jornada de trabalho pelo corréu Vicente, com a ciência e anuência do vereador Henrique Nunes; d) doação indevida de uma área pública do Município de Taubaté para a corré Refri'Air, com anuência dos corréus; e e) utilização de veículo da Câmara Municipal, pelo corréu Vicente, em atividades particulares. Para dirimir tais questões, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas requerida pelo autor e pelos corréus Vicente, Emílio, Refri'Air, Luiz e Jeferson (fls. 663, 697, 744/746 e 2.078), e em depoimento pessoal, requerido pelo autor (fl. 697). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de março de 2020, às 15:00 horas, na sede deste Juízo. Verifico que o autor e os corréus já apresentaram seus respectivos rols de testemunhas devidamente qualificadas em petições de fls. 663, 697, 744/746 e 2.082. Ressalte-se, por oportuno, que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, nos termos do artigo 455, do CPC, comprovando-se nos autos (§ 1º), salvo se se comprometer a levá-las em audiência (§ 2º), hipótese em que se a testemunha não comparecer, reputar-se-á que houve a desistência de sua oitiva. Quanto às testemunhas residentes em outra Comarca, deverá a parte que as arrolou indicar se pretende a oitiva por carta precatória ou se trará às suas expensas a testemunha em audiência, nos termos do artigo 455, § 2º, CPC. Por fim, deixo para apreciar o pedido de produção de prova pericial requerida à fl. 2.079 após a realização da audiência ora designada. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(13/01/2020) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra REFRI'AIR COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. ME, CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, VICENTE NUNES MENDONÇA, EMÍLIO CARLOS PEREIRA JÚNIOR, HENRIQUE ANTONIO PAIVA NUNES, CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO, LUIZ GONZAGA SOARES, JÉFERSON CAMPOS e OTTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR. A presente ação objetiva: a) o reconhecimento de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, caput, e incisos IV e XII, 10, caput, e incisos II, VIII, XII, XIII, e 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, para o fim de condenar os réus, impondo-lhes todas as sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da referida Lei; b) a declaração de nulidade dos negócios jurídicos entre a Câmara Municipal de Taubaté e a corré Refri'air Comércio, Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda. ME; c) a condenação da referida empresa e dos demais corréus a indenizarem o erário, além de proibi-la de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 01/500). Após manifestações preliminares (fls. 511/517, 518/523, 530/532 e 547/549), foi proferida decisão recebendo a ação civil pública, bem como reconhecendo a legitimidade da Câmara Municipal para figurar no polo passivo da demanda (fls. 535 e 553/558). Os corréus CARLOS ROBERTO, LUIZ GONZAGA, HENRIQUE ANTONIO, OTTO RODRIGUES, REFRI'AIR, VICENTE NUNES E EMILIO CARLOS apresentaram contestação (fls. 633/638), aduzindo, preliminarmente, ocorrência de prescrição. No mérito, sustentam que nenhum dos contestantes tinha conhecimento das atividades privadas dos corréus Vicente e Emílio junto à empresa corré Refri'Air. Afirmam que todo o trâmite administrativo das licitações é conduzido pela comissão de licitação, não havendo interferência dos presidentes e diretores. Destacam que os valores irrisórios das contratações (sempre pouco mais de R$2.000,00 e 3.000,00 anuais) não deixa margem para qualquer favoritismo ou mesmo "esquema fraudulento" por parte dos corréus. Afirmam que o autor não questiona em sua inicial a efetiva prestação dos serviços, o que descarta a alegação de prejuízo ou lesão ao erário. Informam que com relação à doação realizada à empresa corré, não há nenhuma correlação com o presente feito, visto que tal doação não ocorreu por iniciativa exclusiva do corréu Henrique ou de qualquer outro presidente, mas sim por meio do devido processo legislativo, do qual participaram e votaram favoravelmente todo o corpo de vereadores do município de Taubaté. Quanto ao alegado descumprimento da jornada de trabalho do corréu Vicente, destacam que este somente cuidava das tarefas administrativas da empresa corré Refri'Air, conciliando perfeitamente seu horário de trabalho com a condução da empresa. Em relação ao corréu Emílio, aduz que este, na realidade fática, nunca participou de qualquer atividade da empresa, mas em razão do vínculo de amizade com o corréu Vicente, aceitou vincular seu nome ao contrato social, para viabilizar a constituição de uma empresa limitada. No que diz respeito ao corréu Henrique Nunes, relatam que, seja como vereador ou presidente, jamais cuidou da jornada de trabalho dos servidores, sendo que quando se utilizava dos serviços do corréu Vicente como motorista, o mesmo se encontrava presente e pronto aos chamamentos. Da mesma forma, esclarecem que o corréu Otto também não tinha incumbência de controlar o registro de ponto dos funcionários, sendo responsabilidade do setor do RH. Afirmam que, quanto à utilização do veículo da Câmara para as atividades privadas do corréu Vicente, eventualmente o veículo pernoitava em sua residência, prática somente adotada nas viagens que empreendia para a edilidade, retornando em horário noturno. Por fim, alegam que o fracionamento das licitações ocorria pelo fato de que os serviços de manutenção e limpeza de ar-condicionado eram contratados de forma esporádica, não havendo como se cogitar planejamento para a realização regular de tais serviços. Postulam a improcedência da demanda e juntam documentos (fls. 639/640). A corré CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ também apresentou contestação (fls. 642/645), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por ausência de personalidade jurídica. No mérito, aduz que os serviços contratados com a empresa corré já foram devidamente prestados, e os bens adquiridos já foram entregues e utilizados, tudo conforme o valor de mercado. Destaca que a alegação de fracionamento indevido não comporta acolhimento, visto que todas as contratações foram pautadas em dispositivo legal vigente (art. 24, I, da lei 8.666/93). Pleiteou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a improcedência da demanda. Juntou documento (fl. 646). Por fim, o corréu JEFERSON CAMPOS contestou o feito (fls. 652/663), alegando que nenhuma imputação de prática de ato ou conduta comissiva ou omissiva é feita contra ele na petição inicial apresentada, eis que se trata de uma acusação generalizada. Sustenta que não praticou qualquer ato de dispensa indevida de licitação e não manifestou concordância com que se praticasse. Destaca que não teve ciência e não manifestou concordância com ausência de servidor em horário de expediente oficial, com o uso de bens públicos para fins privados, nem com doação de área pública para empresa com sócio também servidor público. Destaca a diferença do regime jurídico para a compra em relação ao regime jurídico para contratação de serviços. Postulou o decreto de improcedência, requereu a produção de prova testemunhal e juntou documentos (fls. 664/693). Réplica às fls. 696/697. Foi acostada aos autos cópia da ação penal de nº 0019078-94.2013.8.26.0625 (fls. 747/1807). Em virtude do falecimento do corréu CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO (fls. 1821/1823 e 1829), e por não ter deixado bens, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ele (fls. 2042 e 2061). As partes se manifestaram sobre eventual interesse na produção de outras provas (fls. 2077, 2078/2079 e 2082/2083). É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação pela corré Câmara Municipal de Taubaté. Como sabido, a Câmara Municipal só dispõe de personalidade judiciária, não de personalidade jurídica, e a primeira só é reconhecida naqueles casos em que tenha prerrogativas funcional ou institucional a defender. No caso dos autos, tendo a ação de improbidade administrativa o escopo de aferir a nulidade de contrato celebrado pela Câmara Municipal, a corré se afigura parte legítima para compor o polo passivo do presente feito. Neste sentido: ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Ação civil pública -Improbidade administrativa- Ministério Público que está atuando ao lado de Associação - Legitimidade concorrente (art 17, "caput", da Lei n. 8.429/92 e art 5o da Lei n. 7.347/85) - Legitimidade ativa reconhecida. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Ação civil pública -Improbidade administrativa-Câmara Municipalque ostenta personalidade judiciária e consequente capacidade de ser parte - Questão tratada nos autos que diz respeito a assunto de interesse direto e peculiar da Edilidade -Legitimidade passivareconhecida (...) Recurso desprovido. (gn) (TJ-SP Agravo de Instrumento nº 0188116-15.2008.8.26.0000, Relator: Paulo Travain, Data de Julgamento: 11.06.2008, 8ª Câmara de Direito Público). Também rejeito a preliminar de prescrição alegada pelos corréus CARLOS ROBERTO, LUIZ GONZAGA, HENRIQUE ANTONIO, OTTO RODRIGUES, REFRI'AIR, VICENTE NUNES e EMILIO CARLOS. Com relação àqueles que exerceram a Presidência da Casa Legislativa durante o mandato de 2008/2011 (Carlos Peixoto, Luiz Gonzaga, Henrique Nunes e Jeferson fl. 04), não houve o transcurso do prazo de 5 anos entre o término do exercício de seus mandatos e a propositura desta demanda (art. 23, I, da Lei nº 8.429/92). O mesmo prazo se aplica ao corréu Emílio, visto que exerceu cargo em comissão na Câmara Municipal até 2012 (fl. 30). Com relação aos corréus VICENTE NUNES e OTTO RODRIGUES, aplica-se o prazo previsto no art. 23, inciso II da lei de improbidade administrativa acima mencionada, segundo o qual "as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas (...) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". De acordo com o que dispõe o art. 279, inciso I, do Código de Administração do Município de Taubaté (Lei Complementar nº 1 de 1990), as ações disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público prescrevem em 5 anos. Neste contexto, tendo em vista que os corréus Vicente e Otto Rodrigues assinaram recibos, notas de empenho e ordens de pagamento em nome da corré Refri'Air, entre 2007 e 2011 (fls. 120/153), verifica-se que também não houve o decurso do prazo prescricional conforme alegado. Assim, não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, reconheço como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e declaro o processo saneado. A controvérsia do caso em apreço centra-se em saber se houve ou não improbidade administrativa por parte dos réus, no período mencionado na inicial, referentes aos seguintes atos: a) celebração de contrato de compra de produtos e contratação de serviços entre a Câmara Municipal de Taubaté e a corré Refri'Air, visto que esta ultima é administrada por servidores efetivos da primeira; b) recebimento indevido, pela corré Refri'Air, do montante de R$30.284,95 dos cofres públicos, por meio de contratações realizadas mediante dispensas de licitação indevidas, com anuência dos corréus; c) descumprimento de jornada de trabalho pelo corréu Vicente, com a ciência e anuência do vereador Henrique Nunes; d) doação indevida de uma área pública do Município de Taubaté para a corré Refri'Air, com anuência dos corréus; e e) utilização de veículo da Câmara Municipal, pelo corréu Vicente, em atividades particulares. Para dirimir tais questões, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas requerida pelo autor e pelos corréus Vicente, Emílio, Refri'Air, Luiz e Jeferson (fls. 663, 697, 744/746 e 2.078), e em depoimento pessoal, requerido pelo autor (fl. 697). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de março de 2020, às 15:00 horas, na sede deste Juízo. Verifico que o autor e os corréus já apresentaram seus respectivos rols de testemunhas devidamente qualificadas em petições de fls. 663, 697, 744/746 e 2.082. Ressalte-se, por oportuno, que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, nos termos do artigo 455, do CPC, comprovando-se nos autos (§ 1º), salvo se se comprometer a levá-las em audiência (§ 2º), hipótese em que se a testemunha não comparecer, reputar-se-á que houve a desistência de sua oitiva. Quanto às testemunhas residentes em outra Comarca, deverá a parte que as arrolou indicar se pretende a oitiva por carta precatória ou se trará às suas expensas a testemunha em audiência, nos termos do artigo 455, § 2º, CPC. Por fim, deixo para apreciar o pedido de produção de prova pericial requerida à fl. 2.079 após a realização da audiência ora designada. Intimem-se.

(08/10/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos (em preparação ao saneador) 1)Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Refri'air Comércio, Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda-ME, Câmara Municipal de Taubaté, Vicente Nunes Mendonça, Emílio Carlos Pereira Júnior, Henrique Antônio Paiva Nunes, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Luiz Gonzaga Soares, Jeferson Campos e Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior visando: 2)Após as deliberações/decisões de folhas 1.821/1.823 (de 07.05.2018) e 2.060/2.061 (de 13.03.2019), extinta a ação quanto a Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, falecido, vejo não ser viável, ainda, proferir decisão saneadora nestes autos. 3)É que vejo necessário, observando folhas 2.042 (manifestação do autor), inclusive, de forma a evitar nulidades, que sejam intimados todos os requeridos a se manifestarem sobre os documentos vindos aos autos, oriundos da Receita Federal e, ainda, para que digam sobre produção de provas, justificando-as. 4)É que, o Ministério Público se manifestou a respeito, pedindo prova oral, além das existentes, como se vê a fls. 2.042, item "3". 5)Após, conclusos. 6)Intime-se.

(22/10/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Defiro o requerimento de folhas 1.826, da 1ª Vara Criminal desta Comarca, reiterado à folhas 2.047. Expeça-se certidão de objeto e pé dos presentes autos, remetendo-a por e-mail. Depois, tornem os autos conclusos para saneador, ocasião em que apreciarei requerimento do autor de folhas 2.042, de extinção da ação quanto ao correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, ante o seu falecimento, inclusive. Intime-se.

(21/08/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ficam os correqueridos intimados a se manifestar nos autos nos termos do r.Despacho de folhas 1821/1823, item 8 (oficio folhas 1837/2041).

(18/05/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Púbico do Estado de São Paulo contra Refri'air Comércio, Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda-ME, Câmara Municipal de Taubaté, Vicente Nunes Mendonça, Emílio Carlos Pereira Júnior, Henrique Antônio Paiva Nunes, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Luiz Gonzaga Soares, Jeferson Campos e Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior visando: a) reconhecimento de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, caput, e incisos IV e XII, no artigo 10, caput, e incisos II, VIII, XII, XIII, e no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, para o fim de condenar os demandados, impondo-lhes todas as sanções previstas no art. 12, I, II e III, de referida Lei.b) declaração de nulidade dos negócios jurídicos entre a Câmara Municipal de Taubaté e a empresa Refri'air Comércio, Manutenção e Instalação de Equipamentos de Refrigeração Ltda. ME.c) condenação de referida empresa e os demais demandados a indenizarem o erário, além de proibi-la de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, nos termos do art. 12 e incisos suprarreferidos.2)Notificados, manifestaram-se nos autos.3)Vencida a fase de defesas prévias, manifestações dos requeridos nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade, após manifestação do autor, a inicial foi recebida para processamento, seguindo-se citações e contestações.4)Manifestações a respeito, do autor, em réplicas, a folhas 697 e 1.820.5)Autos conclusos para "saneador", com matérias preliminares a serem apreciadas.6)Todavia, chegou a este juízo notícia de óbito do correquerido CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO, ex-Presidente da Câmara Municipal, fato noticiado na imprensa local e regional e, antes de sanear o processo, determino à Serventia providencie cópia da certidão de óbito de referido correquerido, juntando-a aos autos.7)Independentemente da diligência supra determinada, vejo por bem, desde já, deferir o requerimento contido na manifestação do autor de folhas 696/697, item 1 de folhas 697, oficiando-se à Receita Federal para os fins ali declinados, solicitando resposta em trinta dias.8)Oportunamente, será dada vista dos autos para as partes se pronunciarem a respeito.9)Após o cumprimento do item 6, dê-se vista dos autos, com urgência, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, o autor.10)E, na sequência, conclusos para saneador e deliberações que se fizerem necessárias, se o caso, sentença.11)Intime-se.

(31/08/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 1813: Defiro.Expeça-se certidão de objeto e pé na forma requerida.Cientifique-se o Ministério Público sobre folhas 735, 738, 744/746.Intime-se.

(12/07/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Dos documentos de folhas 739/742 e 747/1.807, apresentados pela Câmara Municipal de Taubaté e Vicente Nunes Mendonça, respectivamente, cientifiquem-se o autor e demais correqueridos, facultando-lhes manifestações em 05 dias.Após, tornem os autos conclusos para saneador, se o caso.Intime-se.

(24/05/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 724/725: anote-se sobre a representação processual da correquerida Refri'air Ar Condicionado Ltda.Indefiro requerimento de folhas 722,do autor, de decretação da revelia da correquerida Refri'air porquanto esta foi citada pessoalmente, conforme certidão da oficial de justiça de folhas 721.O autor manifestou-se em réplica a folhas 696/697, requerendo a produção de provas, inclusive.Digam os requeridos sobre eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as.Cientifiquem-se as partes sobre a manifestação do correquerido Jefferson Campos de folhas 728, o qual veio acompanhada de certidão de objeto e pé do processo 0019078-94.2013.8.26.0625, da 1ª Vara Criminal desta Comarca a folhas 729/733.Após, conclusos.Intime-se.

(07/11/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 704: atenda-se, expedindo-se certidão em breve relato e situação processual dos presentes autos.Intime-se.

(27/06/2016) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - *Fica o patrono do requerido RefriAir, Dr. Washington Spindola de Miranda,devidamente intimado novamente a regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias, constando poderes especiais para "receber citação"

(19/10/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Folhas 650/651: anote-se sobre a representação processual dos correqueridos Vicente Nunes Mendonça e Emílio Carlos Pereira Júnior. 2) A correquerida RefriAir não foi citada, porém contestou a ação. 3) Devidamente intimada a regularizar sua representação processual, constando poderes especiais para "receber citação", ela não se manifestou até a presente data. 4) Assim, intime-a novamente a regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias, repito, com poderes especiais para "receber citação". 5) Decorrido o prazo sem a regularização, a evitar nulidades, proceda-se a sua citação, no endereço mencionado à folhas 633. 6) Intime-se.

(18/05/2015) MERO EXPEDIENTE - 1) A correquerida Refri Air, embora não citada (certidão negativa de folhas 600), apresentou contestação a folhas 633/638, a qual veio desacompanhada de procuração. 2) Regularize a correquerida Refri Air sua representação processual no prazo de 10 dias. 3) O instrumento de mandato deverá conter poderes especiais para citação. 4) Intime-se.

(27/06/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Considerando a manifestação de fls. 547/549, abra-se vista ao Ministério Público. 2) Após, torne os autos concluso.

(15/04/2014) DESPACHO - 1) Folhas 538/539: Defiro a reabertura do prazo para manifestação do correquerido Jeferson Campos, nos ternos do artigo 17, § 7º, da Lei n.8429/92. 2) Concedo aos requeridos os benefícios do artigo 191 do CPC. 3) Intime-se.

(07/11/2013) MERO EXPEDIENTE - 1) Folhas: Defiro. Notifique-se o requerido no endereço informado pelo autor. 2) Intime-se.