(13/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(28/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(28/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - p/ 1ª a 13ª câmara ( O 72º volume, consta 01 apenso) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(28/06/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/06/2021
(07/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0352/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 3470/3473
(01/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0352/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Dê-se ciência às partes e ao representante do Ministério Público, do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Nada sendo requerido, aguarde-se o julgamento dos agravos interpostos (fls. 21.194 e 21.225). 3. Int. Advogados(s): Hamilton Jose de Oliveira (OAB 36476/SP), Wagner Giron de La Torre (OAB 91971/SP), Valeria Rezende Monteiro (OAB 90900/SP), Ivo de Souza Leite (OAB 72121/SP), Eduardo Kenji Shibata (OAB 63082/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Antonio Carlos Ragazzini (OAB 53421/SP), Helio Raimundo Lemes (OAB 43527/SP), Leonora Mendonca de Lima H Brandao (OAB 95280/SP), Jose Tarcisio de Camargo Baccaro (OAB 32870/SP), Marcos de Oliveira Bassanelli (OAB 255785/SP), Charles Douglas Marques (OAB 254502/SP), Gabriela Bastos Ferreira Mattar (OAB 250754/SP), Julienne Furquim da Silva (OAB 249580/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Ana Paula Bossetto Nanci (OAB 248025/SP), Joel Colaço de Azevedo (OAB 246019/SP), Aurea Caroline Vargas Manfredini (OAB 245777/SP), Anderson Alves Correa Souza (OAB 311984/SP), Fabio Augusto dos Santos (OAB 168034/SP), José Francisco do Prado (OAB 293909/SP), Marili Estela Puppio (OAB 293662/SP), Bruno Gabriel de Oliveira Abreu (OAB 291529/SP), Ivan Leite Pinto Garcia (OAB 287861/SP), Maisa de Paula Castro (OAB 284220/SP), Simei Coelho (OAB 282251/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Roberto Rocha Saboia (OAB 270734/SP), Danilo Silveira Cafalloni (OAB 270071/SP), Hellen Nara Ribeiro (OAB 265333/SP), Josiane Machado da Silva Garcia (OAB 262673/SP), Edmir Telles Nunes Costa (OAB 266342/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Edilene dos Santos (OAB 263853/SP), Joao Carlos de Almeida Bento Vidal (OAB 105651/SP), Katia Maria Gomes (OAB 127349/SP), Geisa Evelise Nobrega Savio (OAB 180687/SP), Giovana Savio de Siqueira (OAB 179146/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Fatima Aparecida Vieira (OAB 153090/SP), Andrea Cristina Moura Vandalete (OAB 148512/SP), Joseneia Peccine (OAB 143001/SP), Maria Angelica Carnevali Miquelin (OAB 133503/SP), Rita de Cassia Savio (OAB 186598/SP), Maria Rita Ribeiro da Silva (OAB 123329/SP), Gliciane Nogueira Lazarino Coelho (OAB 120877/SP), Laura Maria Rezende Cobra (OAB 119618/SP), Neide da Silva Maria (OAB 117235/SP), Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB 116844/SP), Marco Antonio Queiroz Moreira (OAB 115666/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Fernanda Chammas (OAB 245295/SP), Rose Maria Leon Serrano (OAB 219238/SP), Brigida Sara Gonzalez Garcia (OAB 243851/SP), Luana Carolina Coto Silva Rodrigues (OAB 239448/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Augusto Laurindo dos Santos Soares (OAB 230157/SP), Mariana Carolina Lemes (OAB 227494/SP), Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 226497/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Amauri Fonseca Braga Filho (OAB 190147/SP), Rafael Pereira Terreri (OAB 216313/SP), Claudia Aparecida de Macedo (OAB 210462/SP), Maristela Araujo da Cunha (OAB 208940/SP), Ana Cristina Andrade E Silva (OAB 207270/SP), Claudir Calipo (OAB 204684/SP), Felipe Dias Kurukawa (OAB 201795/SP), Daniela de Siqueira Baccaro (OAB 198718/SP)
(27/05/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Dê-se ciência às partes e ao representante do Ministério Público, do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Nada sendo requerido, aguarde-se o julgamento dos agravos interpostos (fls. 21.194 e 21.225). 3. Int.
(26/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(04/02/2021) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 03/02/2021
(27/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(22/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(14/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(18/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(28/08/2013) PROFERIDO DESPACHO - 1. Façam os autos conclusos à Dra. Eliza Amélia Maia Santos de Toledo Piza, MMa. Juíza de Direito titular da Vara, que sentenciou o feito, para apreciação dos embargos de declarações interpostos. 2. Int.
(20/06/2006) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível
(22/12/2006) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio da 4ª. Vara Cível p/ Vara da Fazenda Pública
(08/01/2007) CANCELAMENTO DE REDISTRIBUICAO - Redistribuição do processo da 4ª. Vara Cível p/ Vara da Fazenda Pública - canceladaMotivo: DETERMINAÇÃO JUDICIAL
(22/12/2010) EXCECAO DE IMPEDIMENTO - Exceção de Impedimento (0028912-29.2010.8.26.0625)
(30/01/2014) PETICOES DIVERSAS
(08/01/2014) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(27/11/2013) PETICOES DIVERSAS
(04/11/2013) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(01/11/2013) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(29/10/2013) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(22/10/2013) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(21/10/2013) RAZOES DO RECURSO ADESIVO
(21/10/2013) RAZOES DE APELACAO
(21/10/2013) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(18/10/2013) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(17/10/2013) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(15/10/2013) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(14/10/2013) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(14/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(04/08/2006) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1. Entendo ausentes os requisitos legais, para concessão da medida liminar. Com efeito, as contratações foram realizadas há quase três anos e a efetiva prestação de serviços, necessária ao município, não acarreta perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente porque o documento de fls. 43 a 44 indica superavit no exercício de 2005 e não deficit. Ademais, como ressaltado a fls. 59, muitos servidores indicados na lista que instrui a inicial já não pertencem ao quadro do Município, ?em razão de dispensa voluntária, dispensa pela própria municipalidade e em decorrência de aprovação em Concurso Público?. Saliente-se que o ?afastamento de 1/3 dos servidores por semestre?, acarretaria tratamento desigual àqueles que estão na mesma condição pessoal, por força de decisão judicial e não discricionariedade do administrador, o que feriria o princípio da isonomia. 2. Cite-se a ré, observadas as formalidades legais; expeça-se mandado. 3. Int.
(26/09/2006) DESPACHO PROFERIDO - Sobre a contestação apresentada, manifeste-se o autor.
(06/10/2006) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra a Pref. Municipal de Taubaté visando declaração de nulidade de todas as contratações de servidores da requerida, contratados em caráter temporária, antes e durante o mês de dezembro de 2003, com determinação de que sejam demitidos e de imposição de multa diária contra o Senhor Prefeito desta, em caso de descumprimento. Ouvida a Municipalidade, liminar foi denegada. Veio defesa da requerida e manifestação do autor, o qual pediu antecipação do julgamento, em réplica. Pois bem! Antes de sanear o feito ou de julgá-lo antecipadamente, considerando as matérias de defesa apresentadas, dentre elas de ?decadência e prescrição? vejo por bem em determinar que em 15 dias apresente a requerida: a) relação dos servidores ?celetistas? admitidos até dezembro de 2003, inclusive, mencionando as respectivas datas de admissão; b) relação dos servidores ?celetistas? relacionados, que foram após a propositura da presente, demitidos, a pedido ou não, e aposentados, dando-lhes as respectivas datas de seus desligamento da requerida; c) cópia de eventual ? Termo de compromisso com o fim de regularizar a situação dos servidores temporários admitidos antes de dezembro de 2003? referido à página 45: d) cópia da Lei Complementar Municipal 01/90, referida pelo autor a folhas 131; e) comprovação dos concursos que fez realizar, recentemente, estes declinados a fls. 54 , informando sobre o numero de servidores admitidos a substituir aqueles anteriormente admitidos, os quais poderão ser atingidos por esta decisão, se procedente no todo ou em parte a ação. Com todos estes documentos, certifique-se e intime-se as partes para se manifestarem em dez dias, ocasião ainda, que poderão dizer, justificando, sobre produção de outras provas. Após, deliberarei.I.
(10/10/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra a Pref. Municipal de Taubaté visando declaração de nulidade de todas as contratações de servidores da requerida, contratados em caráter temporária, antes e durante o mês de dezembro de 2003, com determinação de que sejam demitidos e de imposição de multa diária contra o Senhor Prefeito desta, em caso de descumprimento. Ouvida a Municipalidade, liminar foi denegada. Veio defesa da requerida e manifestação do autor, o qual pediu antecipação do julgamento, em réplica. Pois bem! Antes de sanear o feito ou de julgá-lo antecipadamente, considerando as matérias de defesa apresentadas, dentre elas de ?decadência e prescrição? vejo por bem em determinar que em 15 dias apresente a requerida: a) relação dos servidores ?celetistas? admitidos até dezembro de 2003, inclusive, mencionando as respectivas datas de admissão; b) relação dos servidores ?celetistas? relacionados, que foram após a propositura da presente, demitidos, a pedido ou não, e aposentados, dando-lhes as respectivas datas de seus desligamento da requerida; c) cópia de eventual ? Termo de compromisso com o fim de regularizar a situação dos servidores temporários admitidos antes de dezembro de 2003? referido à página 45: d) cópia da Lei Complementar Municipal 01/90, referida pelo autor a folhas 131; e) comprovação dos concursos que fez realizar, recentemente, estes declinados a fls. 54 , informando sobre o numero de servidores admitidos a substituir aqueles anteriormente admitidos, os quais poderão ser atingidos por esta decisão, se procedente no todo ou em parte a ação. Com todos estes documentos, certifique-se e intime-se as partes para se manifestarem em dez dias, ocasião ainda, que poderão dizer, justificando, sobre produção de outras provas. Após, deliberarei.I.
(10/11/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Ré juntou os documentos solicitados as fls. 142/143.
(14/11/2006) DESPACHO PROFERIDO - 1. Fls. Fls. 329 e verso: dê-se vista a ré. (cota do Ministério Público) 2. Sem prejuízo, especifique as provas que pretende produzir, justificando-as, conforme determinado na r. decisão de fls. 143. 3. Int.
(16/11/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1. Fls. Fls. 329 e verso: dê-se vista a ré. (cota do Ministério Público) 2. Sem prejuízo, especifique as provas que pretende produzir, justificando-as, conforme determinado na r. decisão de fls. 143. 3. Int.
(19/12/2006) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. A competência, de acordo com o disposto no artigo art. 87 do Código de Processo Civil, é determinada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes modificações ulteriores ?salvo quando ... alterarem a competência em razão da matéria ...?. Significa dizer que leis ou regras que modificam a competência são aplicadas imediatamente, inclusive às causas já pendentes (LIEBMAN, ?Manual de Direito Processual Civil?, vol. I, Forense, 1984, p. 54), mesmo porque sendo a competência pressuposto processual de validade do processo, o cometimento de atos por Juiz incompetente conduz à nulidade destes. Por força do exposto e porque a presente demanda, quer seja em razão da matéria ou qualidade da parte, situa-se dentre aquelas afetas inegavelmente à Vara da Fazenda Pública, instalada na comarca no último dia 24 de novembro, cuja competência é definida pelos arts.35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, conforme previsto no § 1º, do artigo 7º, da Lei Complementar Estadual n. 980/05, o caso é de remessa dos autos àquela unidade. E não se pode cogitar de perpetuação da jurisdição, porque ?o caráter absoluto da competência consiste na imunidade a prorrogações? (DINAMARCO, ?Instituições de Direito Processual Civil?, vol. I, Malheiros, 2002, p. 605). Seja em razão da matéria, seja em decorrência da qualidade da pessoa (DINAMARCO, ?Instituições de Direito Processual Civil?, vol. I, Malheiros, 2002, p. 552 e 615), a regra definidora de competência é absoluta e cogente, encontrando assento em lei em sentido estrito. Logo, não cede, nem pode ser transferida ou modificada por força de ato administrativo ou regulamentar. Sobre a questão, cabe o registro de decisão proferida em primeiro grau, pelo r. juízo da 1ª Vara Cível do Gama ? DF, nos autos do processo nº 684-8/05, em que foi apreciada questão que guarda estreita similitude com a hipótese dos autos: ?Exceção de Incompetência ? A: Maria Lúcia de Oliveira. Adv.: Defensoria Pública. R: Anésio Justiniano de Noronha. Adv.: DF017357 ? Ithamar Rodrigues da Silva. Vistos etc., nada obstante as razões trazidas com a peça inicial, este Juízo é absolutamente incompetente para o conhecimento e processamento deste feito. É que, sendo a ação fundada em direitos possessórios, a doutrina manifesta-se no sentido de que a competência é funcional, sendo o foro competente o da situação da coisa. Trata-se de competência absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação, por vontade das partes, conforme preceitua o artigo 95, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Com efeito, quando da distribuição dos presentes autos, ainda não estavam em funcionamento as Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, as quais possuem a competência absoluta para processar e julgar o feito, posto que o Fórum daquela circunscrição só foi inaugurado em outubro de 2004. Ocorre que, criado e instalado o novo Fórum, tem-se a hipótese de incompetência absoluta deste Juízo, em face das normas de ordem pública que regulam o presente caso, não se operando, conseqüentemente, a ?perpetuatio jurisdictionis?, devendo ser remetido à nova circunscrição os autos pendentes que digam respeito à questão de pessoas ali residentes e de coisas ali situadas, as quais estão sob a competência daquele juízo. Nesse sentido: REsp 156898/PR; RECURSO ESPECIAL 1997/0086049-3, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, T4 ? QUARTA TURMA, cuja ementa transcrevo: ?COMPETÊNCIA. IMÓVEL. REIVINDICATÓRIA. DESMEMBRAMENTO DA COMARCA. INSTALAÇÃO DE NOVA COMARCA, EM CUJO TERRITÓRIO SE SITUA O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, DETERMINA A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO?. Acórdão ?Por unanimidade, não conhecer do recurso. ?Resumo Estruturado?. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUÍZO. LOCALIZAÇÃO. IMÓVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. HIPÓTESE. DESMEMBRAMENTO. COMARCA. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. EXCEÇÃO. PRINCÍPIO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS?. No mesmo sentido artigo publicado na RP, 42.273, citado por Athos Gusmão Carneiro, na obra Jurisdição e Competência, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª edição, 1999, nota de rodapé nº 72, Edson Ribas Malachini sustenta que nos casos de competência absoluta devem os processos ser remetidos de imediato à nova comarca, máxime nos casos em que incide o ?forum rei sitae?, a competência em razão da ?situação do imóvel?. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo, declinando-a para uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF. Promovam a remessa, via Corregedoria, após as anotações nos registros forenses. Int. Gama ? DF, quarta-feira, 31/08/2005 às 17h11?. Ainda sobre a mesma questão, impende ser registrado, também, o julgamento de dois conflitos de competência nos quais foram apreciadas hipóteses semelhantes ao caso em exame, tendo inclusive, em um deles, resultado decidido que a instalação de vara especializada afasta inclusive a competência prevista no artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, que também tem natureza absoluta. ?PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Com a modificação da lei de Organização Judiciária e instalação da Vara de Família na Circunscrição Judiciária do Gama, o Juízo cível, cuja competência é apenas residual, não mais poderá processar e julgar matéria contemplada no âmbito daquela Vara Especializada. Conflito julgado procedente?. (TJDF, Conflito de Competência proc. nº 1871/97 (Reg. Ac. 97170), relator Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, DJ. 03.09.97) ?PROCESSO CIVIL ? CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. 1. Nos termos do artigo 575, inciso II, do CPC, a execução fundada em título judicial processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de Jurisdição, como acontece, por exemplo, com as ações de alimentos. Havendo mais de uma Vara na Circunscrição Judiciária, é competente para a execução aquela pela qual tramitou a ação que deu ensejo à formação do título exeqüendo. Procedentes. 2. Não se aplica tal regra, entretanto, quando vem de ser instalada nova Vara, na mesma Circunscrição Judiciária, dotada de competência exclusiva pra processar as ações de alimentos e suas respectivas execuções, como ocorre in casu. 3. Decisão: conhecido o conflito, declarou-se competente o douto Juízo suscitado. Unânime.(TJDF, Conflito de Competência proc. nº 1917/97 (Reg. Ac. 97229), relator Desembargador COSTA CARVALHO, DJ. 03.09.97)?. Por fim, impõe-se registrar que a questão resultou definitivamente dirimida por meio de julgamento recente da Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? a quem compete a decisão final acerca das questões envolvendo competência no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - realizado no início do mês em curso, em 4.12.2006, nos autos do Conflito Negativo de Competência 1.377.302.0/0, relator o insigne Desembargador Ademir Benedito, digníssimo Presidente da Seção de Direito Privado, que, por votação unânime, confirmou que a instalação de Vara da Fazenda Pública cessa a competência do juízo onde tramitava o feito, ainda que vinculado estivesse à causa, por força do disposto no artigo 132, do Código de Processo Civil. Posto isso, cuidando-se de incompetência de caráter absoluto, que deve ser proclamada a qualquer tempo pelo Juiz, com fundamento no artigo 113, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao r. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Taubaté, para redistribuição, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, inclusive junto ao Distribuidor. Solicito, se o entendimento do i. juízo da Vara da Fazenda Pública for diverso daquele acima explicitado, digne-se de suscitar Conflito Negativo de Competência e, como forma de prestigiar a economia e a celeridade que devem nortear o andamento dos processos, os termos da presente deliberação consistirão nas razões deste juízo para a solução do incidente em questão (artigo 119, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de serem prestadas eventuais informações adicionais que forem requisitadas pelo ilustre Desembargador Relator sorteado. Int.
(20/12/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. A competência, de acordo com o disposto no artigo art. 87 do Código de Processo Civil, é determinada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes modificações ulteriores ?salvo quando ... alterarem a competência em razão da matéria ...?. Significa dizer que leis ou regras que modificam a competência são aplicadas imediatamente, inclusive às causas já pendentes (LIEBMAN, ?Manual de Direito Processual Civil?, vol. I, Forense, 1984, p. 54), mesmo porque sendo a competência pressuposto processual de validade do processo, o cometimento de atos por Juiz incompetente conduz à nulidade destes. Por força do exposto e porque a presente demanda, quer seja em razão da matéria ou qualidade da parte, situa-se dentre aquelas afetas inegavelmente à Vara da Fazenda Pública, instalada na comarca no último dia 24 de novembro, cuja competência é definida pelos arts.35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, conforme previsto no § 1º, do artigo 7º, da Lei Complementar Estadual n. 980/05, o caso é de remessa dos autos àquela unidade. E não se pode cogitar de perpetuação da jurisdição, porque ?o caráter absoluto da competência consiste na imunidade a prorrogações? (DINAMARCO, ?Instituições de Direito Processual Civil?, vol. I, Malheiros, 2002, p. 605). Seja em razão da matéria, seja em decorrência da qualidade da pessoa (DINAMARCO, ?Instituições de Direito Processual Civil?, vol. I, Malheiros, 2002, p. 552 e 615), a regra definidora de competência é absoluta e cogente, encontrando assento em lei em sentido estrito. Logo, não cede, nem pode ser transferida ou modificada por força de ato administrativo ou regulamentar. Sobre a questão, cabe o registro de decisão proferida em primeiro grau, pelo r. juízo da 1ª Vara Cível do Gama ? DF, nos autos do processo nº 684-8/05, em que foi apreciada questão que guarda estreita similitude com a hipótese dos autos: ?Exceção de Incompetência ? A: Maria Lúcia de Oliveira. Adv.: Defensoria Pública. R: Anésio Justiniano de Noronha. Adv.: DF017357 ? Ithamar Rodrigues da Silva. Vistos etc., nada obstante as razões trazidas com a peça inicial, este Juízo é absolutamente incompetente para o conhecimento e processamento deste feito. É que, sendo a ação fundada em direitos possessórios, a doutrina manifesta-se no sentido de que a competência é funcional, sendo o foro competente o da situação da coisa. Trata-se de competência absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação, por vontade das partes, conforme preceitua o artigo 95, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Com efeito, quando da distribuição dos presentes autos, ainda não estavam em funcionamento as Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, as quais possuem a competência absoluta para processar e julgar o feito, posto que o Fórum daquela circunscrição só foi inaugurado em outubro de 2004. Ocorre que, criado e instalado o novo Fórum, tem-se a hipótese de incompetência absoluta deste Juízo, em face das normas de ordem pública que regulam o presente caso, não se operando, conseqüentemente, a ?perpetuatio jurisdictionis?, devendo ser remetido à nova circunscrição os autos pendentes que digam respeito à questão de pessoas ali residentes e de coisas ali situadas, as quais estão sob a competência daquele juízo. Nesse sentido: REsp 156898/PR; RECURSO ESPECIAL 1997/0086049-3, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, T4 ? QUARTA TURMA, cuja ementa transcrevo: ?COMPETÊNCIA. IMÓVEL. REIVINDICATÓRIA. DESMEMBRAMENTO DA COMARCA. INSTALAÇÃO DE NOVA COMARCA, EM CUJO TERRITÓRIO SE SITUA O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, DETERMINA A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO?. Acórdão ?Por unanimidade, não conhecer do recurso. ?Resumo Estruturado?. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUÍZO. LOCALIZAÇÃO. IMÓVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. HIPÓTESE. DESMEMBRAMENTO. COMARCA. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. EXCEÇÃO. PRINCÍPIO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS?. No mesmo sentido artigo publicado na RP, 42.273, citado por Athos Gusmão Carneiro, na obra Jurisdição e Competência, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª edição, 1999, nota de rodapé nº 72, Edson Ribas Malachini sustenta que nos casos de competência absoluta devem os processos ser remetidos de imediato à nova comarca, máxime nos casos em que incide o ?forum rei sitae?, a competência em razão da ?situação do imóvel?. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo, declinando-a para uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF. Promovam a remessa, via Corregedoria, após as anotações nos registros forenses. Int. Gama ? DF, quarta-feira, 31/08/2005 às 17h11?. Ainda sobre a mesma questão, impende ser registrado, também, o julgamento de dois conflitos de competência nos quais foram apreciadas hipóteses semelhantes ao caso em exame, tendo inclusive, em um deles, resultado decidido que a instalação de vara especializada afasta inclusive a competência prevista no artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, que também tem natureza absoluta. ?PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Com a modificação da lei de Organização Judiciária e instalação da Vara de Família na Circunscrição Judiciária do Gama, o Juízo cível, cuja competência é apenas residual, não mais poderá processar e julgar matéria contemplada no âmbito daquela Vara Especializada. Conflito julgado procedente?. (TJDF, Conflito de Competência proc. nº 1871/97 (Reg. Ac. 97170), relator Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, DJ. 03.09.97) ?PROCESSO CIVIL ? CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. 1. Nos termos do artigo 575, inciso II, do CPC, a execução fundada em título judicial processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de Jurisdição, como acontece, por exemplo, com as ações de alimentos. Havendo mais de uma Vara na Circunscrição Judiciária, é competente para a execução aquela pela qual tramitou a ação que deu ensejo à formação do título exeqüendo. Procedentes. 2. Não se aplica tal regra, entretanto, quando vem de ser instalada nova Vara, na mesma Circunscrição Judiciária, dotada de competência exclusiva pra processar as ações de alimentos e suas respectivas execuções, como ocorre in casu. 3. Decisão: conhecido o conflito, declarou-se competente o douto Juízo suscitado. Unânime.(TJDF, Conflito de Competência proc. nº 1917/97 (Reg. Ac. 97229), relator Desembargador COSTA CARVALHO, DJ. 03.09.97)?. Por fim, impõe-se registrar que a questão resultou definitivamente dirimida por meio de julgamento recente da Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? a quem compete a decisão final acerca das questões envolvendo competência no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - realizado no início do mês em curso, em 4.12.2006, nos autos do Conflito Negativo de Competência 1.377.302.0/0, relator o insigne Desembargador Ademir Benedito, digníssimo Presidente da Seção de Direito Privado, que, por votação unânime, confirmou que a instalação de Vara da Fazenda Pública cessa a competência do juízo onde tramitava o feito, ainda que vinculado estivesse à causa, por força do disposto no artigo 132, do Código de Processo Civil. Posto isso, cuidando-se de incompetência de caráter absoluto, que deve ser proclamada a qualquer tempo pelo Juiz, com fundamento no artigo 113, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao r. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Taubaté, para redistribuição, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, inclusive junto ao Distribuidor. Solicito, se o entendimento do i. juízo da Vara da Fazenda Pública for diverso daquele acima explicitado, digne-se de suscitar Conflito Negativo de Competência e, como forma de prestigiar a economia e a celeridade que devem nortear o andamento dos processos, os termos da presente deliberação consistirão nas razões deste juízo para a solução do incidente em questão (artigo 119, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de serem prestadas eventuais informações adicionais que forem requisitadas pelo ilustre Desembargador Relator sorteado. Int.
(04/01/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos 1.Os autos foram remetidos para esta Unidade Judiciária, salvo melhor juízo, por engano. É que o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, no Processo CG- 857/06 DEGE 1.3, manteve os termos do Comunicado 27/2006, publicado no D.O.J. de 14.03.2006, pela não redistribuição dos feitos para a Vara da Fazenda Pública, instalada em 24 de novembro de 2006. 2.Havia expectativa a respeito da redistribuição dos feitos à esta Vara, fato inegável, mas em 23 de novembro último, o TJSP comunicou os magistrados interessados, na Comarca, a respeito. 3.Todavia, pelo Provimento 1.256/06-CSM, de 14.12.2006, publicado em 22.12.2006, no Diário Oficial, Caderno do Poder Judiciário, a questão foi definida, quando afirmado que somente poderiam ocorrer redistribuições de processos a esta Vara com autorização daquele Colendo Conselho. 4.Pois bem! Vê-se nestes autos determinação de sua redistribuição. 5.A redistribuição do feito foi determinada sem sintonia com o Comunicado supra declinado e contrariando o Venerando Provimento, o qual, de certa forma, deixou concorrente a competência para o caso, não excluindo a do juízo de origem. 6.Sabe-se que ?No âmbito da administração do Poder Judiciário provimento é o nome dado a ato de autoridade judiciária (como o presidente do tribunal ou o corregedor geral) fixando regras de natureza administrativa para melhor prestação jurisdicional? ( Enciclopédia Saraiva do Direito?, Vol. 62, página 400). O mencionado Ato é do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, portanto, assinado por todos os seus dignos Membros. 7.Respeito entendimento diverso, mas entendo ?preventa? aquela Vara (a que remeteu os autos para esta ) para continuar a analisar e julgar o presente feito como também para, definir questões após o trânsito em julgado da sentença ,pois, ajuizado antes da instalação da Vara da Fazenda Pública de Taubaté, que ocorreu, repito, em 24 de novembro ultimo. Deixá-lo aqui, na realidade, seria dar margem a nulidades e não há se pensar ter o Egrégio Conselho Superior da Magistratura se excedido ao ver, com sabedoria, o interesse público. 8.O referido interesse deve ser respeitado e a remessa do processo para esta Vara, ao arrepio do Comunicado e do Provimento mencionados, reflete em instabilidade às partes. 9.A criação e instalação desta Unidade Judiciária não retirou do Egrégio Conselho Superior da Magistratura poderes, à luz da Lei de Organização Judiciária, para decidir por prorrogação das competências antes estabelecidas e firmadas. 10.Com isto, tornem estes autos, via Cartório de Distribuição de Feitos da Comarca, ao juízo de origem. 11.Aquele, querendo, poderá suscitar conflito de competência, se a parte não o fizer. 12.Mantenha-se a numeração das páginas. 13.Intime-se e cientifique-se quem de direito. Taubaté, data supra. PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO
(04/01/2007) REMESSA A ORIGEM - Remetido a 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté via Cartório Distribuidor
(22/03/2007) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 247/2007 registrada em 23/03/2007 no livro nº 237 às Fls. 204/211: EM FACE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ. Em conseqüência, declaro nulas as contratações de servidores temporários realizadas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação e determino que a ré proceda à demissão de todos os contratados, nessa condição, após regular processo administrativo. As partes ficam isentas do pagamento de custas e honorários advocatícios, ?não só porque a ação foi movida pelo Ministério Público? (RT 729/202), como também por força da sucumbência recíproca, disciplinada pelo artigo 21 do Código de Processo Civil (JTJ, LEX, 229/123). P. R. I.
(23/03/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Sentença nº 247/2007 registrada em 23/03/2007 no livro nº 237 às Fls. 204/211: EM FACE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ. Em conseqüência, declaro nulas as contratações de servidores temporários realizadas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação e determino que a ré proceda à demissão de todos os contratados, nessa condição, após regular processo administrativo. As partes ficam isentas do pagamento de custas e honorários advocatícios, ?não só porque a ação foi movida pelo Ministério Público? (RT 729/202), como também por força da sucumbência recíproca, disciplinada pelo artigo 21 do Código de Processo Civil (JTJ, LEX, 229/123). P. R. I.
(23/03/2007) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 247/2007 Livro: 237 Folha(s): de 204 até 211 Data Registro: 23/03/2007 13:52:52
(27/03/2007) DESPACHO PROFERIDO - 1. Recebo a apelação de fls. 398 a 404 (apresentada pelo Ministério Público) nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2. Às contra-razões. 3. Int.
(28/03/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1. Recebo a apelação de fls. 398 a 404 (apresentada pelo Ministério Público) nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2. Às contra-razões. 3. Int.
(03/04/2007) DESPACHO PROFERIDO - 1. Recebo o aditamento à apelação de fls. 409/415. ( apresentada pelo Ministério Público) 2. Cumpra-se o despacho de fls. 405. ( Ás contra-razões) Int.
(04/04/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1. Recebo o aditamento à apelação de fls. 409/415. ( apresentada pelo Ministério Público) 2. Cumpra-se o despacho de fls. 405. ( Ás contra-razões) Int.
(26/04/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Tribunal de Justiça em 26.04.2007
(29/03/2010) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 535: atenda-se. (ofício do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Taubaté) Ciência às partes do retorno dos autos do TJ. Manifeste-se o requerente (MP). Int.
(07/04/2010) DESPACHO PROFERIDO - Cota do MP pugnando pela expedição de ofício à prefeitura Municipal requisitando relação nominal, contendo RG, CPF, indicação do órgão de lotação dos servidores públicos contratados em caráter temporário, anteriormente a dezembro de 2003, ou o endereço residencial daqueles que, embora ainda vinculados à Administração, eventualmente não estejam no exercício das funções. 1. Oficie-se para os fins requeridos no parágrafo primeiro da r. cota de fls. 538. 2. Com a resposta, dê-se nova vista ao autor. 3. Int.
(09/04/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Cota do MP pugnando pela expedição de ofício à prefeitura Municipal requisitando relação nominal, contendo RG, CPF, indicação do órgão de lotação dos servidores públicos contratados em caráter temporário, anteriormente a dezembro de 2003, ou o endereço residencial daqueles que, embora ainda vinculados à Administração, eventualmente não estejam no exercício das funções. 1. Oficie-se para os fins requeridos no parágrafo primeiro da r. cota de fls. 538. 2. Com a resposta, dê-se nova vista ao autor. 3. Int.
(09/04/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 535: atenda-se. (ofício do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Taubaté) Ciência às partes do retorno dos autos do TJ. Manifeste-se o requerente (MP). Int.
(11/05/2010) DESPACHO PROFERIDO - (Cota do MP: Considerando-se o teor do ofício de fls. 540, e a ausência ressalves no documento de folhas 542/558, presume-se que todos os agentes públicos nele referidos estejam vinculados ao Poder Executivo Municipal. Todavia, visando dirimir eventual dúvida do Juízo, requer-se a intimação da Demandada, a fim de que preste os devidos esclarecimentos). 1. Defiro a r. cota retro (fls. 561). 2. Intime-se a ré, na pessoa de seus procuradores, para que esclareçam se todos os servidores indicados as fls. 542 a 558 ainda estão vinculados à administração municipal. 3. Int.
(11/05/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 562 - (Cota do MP: Considerando-se o teor do ofício de fls. 540, e a ausência ressalves no documento de folhas 542/558, presume-se que todos os agentes públicos nele referidos estejam vinculados ao Poder Executivo Municipal. Todavia, visando dirimir eventual dúvida do Juízo, requer-se a intimação da Demandada, a fim de que preste os devidos esclarecimentos). 1. Defiro a r. cota retro (fls. 561). 2. Intime-se a ré, na pessoa de seus procuradores, para que esclareçam se todos os servidores indicados as fls. 542 a 558 ainda estão vinculados à administração municipal. 3. Int.
(07/06/2010) DESPACHO PROFERIDO - (cota do Ministério Público pugnando pela inclusão dos servidores relacionados a fls. 566/582) 1. Acolho a r. cota retro (fls. 583). 2. Em atendimento ao v. acórdão (fls. 507/511), incluam-se no pólo passivo da relação processual os servidores indicados as fls. 566 a 582, e citem-se. 3. Int.
(16/06/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - (cota do Ministério Público pugnando pela inclusão dos servidores relacionados a fls. 566/582) 1. Acolho a r. cota retro (fls. 583). 2. Em atendimento ao v. acórdão (fls. 507/511), incluam-se no pólo passivo da relação processual os servidores indicados as fls. 566 a 582, e citem-se. 3. Int.
(15/09/2010) DESPACHO PROFERIDO - 1. Fls. 586/588 (PETIÇÃO DO CORRÉU VALDIR LOPES FERREIRA REQUERENDO VISTA DOS AUTOS): faculto vista dos autos em Cartório. 2. Aguarde-se a conclusão do ciclo citatório. 3. Oportunamente serão apreciadas as contestações e documentos de fls. 589/612 (Contestação de Benedita Luciana Marcos Soares) e 616/641 (Contestação de Rita de Cássia B. N. V. B. Ferraz). 4. Int.
(16/09/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 642 - 1. Fls. 586/588 (PETIÇÃO DO CORRÉU VALDIR LOPES FERREIRA REQUERENDO VISTA DOS AUTOS): faculto vista dos autos em Cartório. 2. Aguarde-se a conclusão do ciclo citatório. 3. Oportunamente serão apreciadas as contestações e documentos de fls. 589/612 (Contestação de Benedita Luciana Marcos Soares) e 616/641 (Contestação de Rita de Cássia B. N. V. B. Ferraz). 4. Int.
(05/10/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 708 - (Juntada de contestações das corres Ana Maria A. Camargo e Giovanna P. V. Candelária) Aguarde-se a conclusão do ciclo citatório. Oportunamente serão apreciados as contestações e documentos de fls. 644 a 682 e 683 a 707. Int.
(05/10/2010) DESPACHO PROFERIDO - (Juntada de contestações das corres Ana Maria A. Camargo e Giovanna P. V. Candelária) Aguarde-se a conclusão do ciclo citatório. Oportunamente serão apreciados as contestações e documentos de fls. 644 a 682 e 683 a 707. Int.
(08/10/2010) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação em 08/10/10 (Fls. 710/725: contestação do corréu Benedito Filadelfo dos Santos) ATO ORDINATÓRIO - Publicar para a procuradora do corréu Benedito Filadelfo regularizar a petição de fls. 710/718, assinando-a.
(15/10/2010) DESPACHO PROFERIDO - 1. Em face das indicações juntadas as fls. 731 e 748, concedo aos co-réus Marcio Elias de Gouvêa e Jânio de Oliveira Castro, o benefício da assistência judiciária; anote-se. 2. Aguarde-se a conclusão do ciclo citatório. 3. Após, serão apreciadas as contestações e documentos de fls. 728/737 e 739/762. 4. Publique-se e cumpra-se o ato ordinatório lançado a fls. 726. 5. Int.
(20/10/2010) DESPACHO PROFERIDO - (Fls. 765/767: petição do réu Paulo Sérgio Eulálio requerendo juntada de procuração. Fls. 769/778: contestação do corréu João Galvão) 1. Em face das indicações juntadas a fls. 766 e 772, concedo aos co-réus Paulo Sérgio Eulálio e João Galvão os benefícios da assistência judiciária; anote-se. 2. Publique-se e cumpra-se o despacho proferido a fls. 763.
(21/10/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 779 - (Fls. 765/767: petição do réu Paulo Sérgio Eulálio requerendo juntada de procuração. Fls. 769/778: contestação do corréu João Galvão) 1. Em face das indicações juntadas a fls. 766 e 772, concedo aos co-réus Paulo Sérgio Eulálio e João Galvão os benefícios da assistência judiciária; anote-se. 2. Publique-se e cumpra-se o despacho proferido a fls. 763.
(21/10/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 763 - 1. Em face das indicações juntadas as fls. 731 e 748, concedo aos co-réus Marcio Elias de Gouvêa e Jânio de Oliveira Castro, o benefício da assistência judiciária; anote-se. 2. Aguarde-se a conclusão do ciclo citatório. 3. Após, serão apreciadas as contestações e documentos de fls. 728/737 e 739/762. 4. Publique-se e cumpra-se o ato ordinatório lançado a fls. 726. 5. Int.
(25/10/2010) DESPACHO PROFERIDO - (Fls. 784/797: contestação do corréu Jair Donizete Pimenta. Fls. 799/810: petição do corréu Marcio Elias de Gouvêa requerendo juntada da prontuário) 1. Em face das indicações juntadas as fls. 782 e 788, concedo aos co-réus Odair Rodrigues Goulart e Jair Donizeti Pimenta, o benefício da assistência judiciária. 2. Fls. 781 (petição do corréu Odair Rodrigues Goulart): faculto vista dos autos em Cartório. 3. Oportunamente será dada vista ao autor para manifestação sobre a contestação e documentos de fls. 784/797 e 799/810. 4. No mais, publique-se o despacho proferido a fls. 799. 5. Int.
(12/11/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 811 - (Fls. 784/797: contestação do corréu Jair Donizete Pimenta. Fls. 799/810: petição do corréu Marcio Elias de Gouvêa requerendo juntada da prontuário) 1. Em face das indicações juntadas as fls. 782 e 788, concedo aos co-réus Odair Rodrigues Goulart e Jair Donizeti Pimenta, o benefício da assistência judiciária. 2. Fls. 781 (petição do corréu Odair Rodrigues Goulart): faculto vista dos autos em Cartório. 3. Oportunamente será dada vista ao autor para manifestação sobre a contestação e documentos de fls. 784/797 e 799/810. 4. No mais, publique-se o despacho proferido a fls. 799. 5. Int.
(12/11/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 929 - (Fls. 813/836: contestação do corréu Luis Fernando Sales Barbosa. Fls. 840/848: petição do corréu Benedito Filadelfo Dias dos Santos requerendo juntada de documentos. Fls. 850: petição da corré Benedita Luciana Marcos Soares, indagando acerca da concessão da justiça gratuita. Fls. 852/872: contestação do corréu Mauro Gomes de Toledo. Fls. 874/876: petição da corré Aparecida Helena de Oliveira Abreu requerendo juntada de procuração e retirada dos autos fora do cartório. Fls. 878/891: contestação da corré Roselaine Aparecida Correa Domingues. Fls. 892/924: contestação da corré Aparecida Helena de Oliveira Abreu. Fls. 926/928: petição do corréu Renato Gonçalves Ferreira Naldi requerendo juntada de procuração e vista dos autos fora do cartório) 1. Em face das indicações juntadas a fls. 823 e 858, concedo aos co-réus Luiz Fernando Sales Barbosa e Mauro Gomes de Toledo, o benefício da assistência judiciária; anote-se. 2. Para apreciação do pedido de assistência judiciária, comprovem os co-réus Benedita Luciana Marcos Soares e Renato Gonçalves Ferreira Naldi, suas rendas mensais, e esclareçam os encargos que impossibilitam o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em relação a co-ré Roselaine Aparecida Correa Domingues, além dos documentos acima, traga a autora para os autos a declaração de hipossuficiência a que se refere a Lei 1.060/50. 3. Fls. 926: faculto vista dos autos em Cartório. 4. Oportunamente será dada vista ao autor para manifestação sobre as contestações e documentos de fls. 813 a 836, 840 a 848, 852 a 872, 878 a 891 e 892 a 924. 5. Int.
(12/11/2010) DESPACHO PROFERIDO - (Fls. 813/836: contestação do corréu Luis Fernando Sales Barbosa. Fls. 840/848: petição do corréu Benedito Filadelfo Dias dos Santos requerendo juntada de documentos. Fls. 850: petição da corré Benedita Luciana Marcos Soares, indagando acerca da concessão da justiça gratuita. Fls. 852/872: contestação do corréu Mauro Gomes de Toledo. Fls. 874/876: petição da corré Aparecida Helena de Oliveira Abreu requerendo juntada de procuração e retirada dos autos fora do cartório. Fls. 878/891: contestação da corré Roselaine Aparecida Correa Domingues. Fls. 892/924: contestação da corré Aparecida Helena de Oliveira Abreu. Fls. 926/928: petição do corréu Renato Gonçalves Ferreira Naldi requerendo juntada de procuração e vista dos autos fora do cartório) 1. Em face das indicações juntadas a fls. 823 e 858, concedo aos co-réus Luiz Fernando Sales Barbosa e Mauro Gomes de Toledo, o benefício da assistência judiciária; anote-se. 2. Para apreciação do pedido de assistência judiciária, comprovem os co-réus Benedita Luciana Marcos Soares e Renato Gonçalves Ferreira Naldi, suas rendas mensais, e esclareçam os encargos que impossibilitam o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em relação a co-ré Roselaine Aparecida Correa Domingues, além dos documentos acima, traga a autora para os autos a declaração de hipossuficiência a que se refere a Lei 1.060/50. 3. Fls. 926: faculto vista dos autos em Cartório. 4. Oportunamente será dada vista ao autor para manifestação sobre as contestações e documentos de fls. 813 a 836, 840 a 848, 852 a 872, 878 a 891 e 892 a 924. 5. Int.
(17/12/2010) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 625.01.2006.011173-9/000001-000 Instaurado em 17/12/2010
(28/02/2011) DESPACHO PROFERIDO - (Certificado pela serventia que foi recebida a exceção de impedimento, com suspensão do processo principal e que r. decisão proferida a fls. 19/21 rejeitou a referida exceção, ordenando a remessa dos autos à C. Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça.) 1. Acolho a informação supra. 2. Intimem-se todos os réus representados no processo principal. Após, cumpra-se a r. decisão de fls. 19/21 do apenso. 3. Int. Taubaté, d. supra.
(01/03/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2188 - (Certificado pela serventia que foi recebida a exceção de impedimento, com suspensão do processo principal e que r. decisão proferida a fls. 19/21 rejeitou a referida exceção, ordenando a remessa dos autos à C. Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça.) 1. Acolho a informação supra. 2. Intimem-se todos os réus representados no processo principal. Após, cumpra-se a r. decisão de fls. 19/21 do apenso. 3. Int. Taubaté, d. supra.
(14/03/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manifestação do Réu - ATO ORDINATÓRIO: Publicar para as procuradoras da co-ré Rose Keleer Regularizar a contestação de fls. 1892/1896, assinando-a.
(03/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - (Fls. 11.646: MP requer expedição de ofício ao INSS para que sejam informados os endereços dos agentes licenciados) 1. Em face da certidão de fls. 2.188 (fls. 11º volume) e do disposto no art. 306, do Código de Processo Civil, o processo está suspenso, até que a exceção de suspeição seja definitivamente julgada. Assim, aguarde-se o julgamento da exceção. 2. Oportunamente será apreciada a r. manifestação de fls. 11.646 (56º volume). 3. Int.
(07/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 11649 - (Fls. 11.646: MP requer expedição de ofício ao INSS para que sejam informados os endereços dos agentes licenciados) 1. Em face da certidão de fls. 2.188 (fls. 11º volume) e do disposto no art. 306, do Código de Processo Civil, o processo está suspenso, até que a exceção de suspeição seja definitivamente julgada. Assim, aguarde-se o julgamento da exceção. 2. Oportunamente será apreciada a r. manifestação de fls. 11.646 (56º volume). 3. Int.
(23/08/2011) AGUARDANDO JULGAMENTO DE INCIDENTE - Aguardando Julgamento de Incidente - ATO ORDINATÓRIO - Fls. 13569 (ofício da Vara da Fazenda Pública de Taubaté, requerendo certidão de objeto e pé do presente feito): atender (Em 23/08/11, expedida a certidão).
(06/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - (Fls. 14938 ? MP reitera pedido de expedição de ofício à Prefeitura para que suspenda o pagamento dos demandados não citados) Em que pese a r. decisão colacionada a fls. 11.648 (56º volume), o pedido de fls. 14.938 (fls. 11646) carece de amparo legal, uma vez que os arts. 227 e ss do Código de Processo Civil contemplam as hipóteses de não-localização de réus em seu domicílio ou residência, e dispõem acerca dos meios para efetivação da citação. Ademais, a suspensão do salário, para forçar o comparecimento em juízo e efetivar a citação, atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, pois privaria o citando da justa remuneração devida pelo trabalho, efetivamente prestado. Ante o exposto, defiro unicamente o pedido de fls. 11.646, último parágrafo, para que se oficie ao INSS, solicitando informações acerca dos endereços dos agentes licenciados, que deverão ser previamente indicados pelo autor. Int.
(07/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 14939 - (Fls. 14938 ? MP reitera pedido de expedição de ofício à Prefeitura para que suspenda o pagamento dos demandados não citados) Em que pese a r. decisão colacionada a fls. 11.648 (56º volume), o pedido de fls. 14.938 (fls. 11646) carece de amparo legal, uma vez que os arts. 227 e ss do Código de Processo Civil contemplam as hipóteses de não-localização de réus em seu domicílio ou residência, e dispõem acerca dos meios para efetivação da citação. Ademais, a suspensão do salário, para forçar o comparecimento em juízo e efetivar a citação, atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, pois privaria o citando da justa remuneração devida pelo trabalho, efetivamente prestado. Ante o exposto, defiro unicamente o pedido de fls. 11.646, último parágrafo, para que se oficie ao INSS, solicitando informações acerca dos endereços dos agentes licenciados, que deverão ser previamente indicados pelo autor. Int.
(14/10/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes - (Fls. 14940 -Certificado pela serventia que, quando da publicação do r. despacho de fls. 14939, faltou a inclusão dos seguintes advogados: Hamilton José de Oliveira ? OAB/SP 36476, Laura Cobra ? OAB/SP 119618, Maria Angélica Carnevali Miquelin ? OAB/SP 133503 e Wagner Giron De La Torre ? OAB/SP 91971, de forma que cadastrou novamente o despacho para ciência dos mesmos) Fls. 14939 - (Fls. 14938 ? MP reitera pedido de expedição de ofício à Prefeitura para que suspenda o pagamento dos demandados não citados) Em que pese a r. decisão colacionada a fls. 11.648 (56º volume), o pedido de fls. 14.938 (fls. 11646) carece de amparo legal, uma vez que os arts. 227 e ss do Código de Processo Civil contemplam as hipóteses de não-localização de réus em seu domicílio ou residência, e dispõem acerca dos meios para efetivação da citação. Ademais, a suspensão do salário, para forçar o comparecimento em juízo e efetivar a citação, atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, pois privaria o citando da justa remuneração devida pelo trabalho, efetivamente prestado. Ante o exposto, defiro unicamente o pedido de fls. 11.646, último parágrafo, para que se oficie ao INSS, solicitando informações acerca dos endereços dos agentes licenciados, que deverão ser previamente indicados pelo autor. Int.
(26/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - 1. Intime-se o Sr. Prefeito Municipal para que, em dez dias, preste informações requeridas a fls. 14.943, ?b? (atuais endereços dos servidores ainda não citados); expeça-se mandado, que dever ser instruído com cópia da certidão de fls. 11.586 a 11.598 (56º volume). 2. Com a resposta, apreciar-se-á o pedido de fls. 14.942 (72º volume ? requisição da presença dos servidores ainda não citados para que compareçam à sede da Prefeitura, em dia e horários a serem comunicados ao Juízo, para citação por Oficial). 3. Int. (Em 04/11/11, expedido mandado)
(04/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 14951 - 1. Intime-se o Sr. Prefeito Municipal para que, em dez dias, preste informações requeridas a fls. 14.943, ?b? (atuais endereços dos servidores ainda não citados); expeça-se mandado, que dever ser instruído com cópia da certidão de fls. 11.586 a 11.598 (56º volume). 2. Com a resposta, apreciar-se-á o pedido de fls. 14.942 (72º volume ? requisição da presença dos servidores ainda não citados para que compareçam à sede da Prefeitura, em dia e horários a serem comunicados ao Juízo, para citação por Oficial). 3. Int. (Em 04/11/11, expedido mandado)
(10/11/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - que a Prefeitura informe o endereço atualizado dos réus que nao foram citados no processo. - mandado de intimação juntado em 10.11.2011.
(11/11/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manifestação do Réu - ATO ORDINATÓRIO - Fls. 14958/14959 (petição da corré Claudia Gaspar do Amaral requerendo a juntada de substabelecimento outorgado a Dra. Aurea Carolina de Oliveira Vargas: anotar e publicar para a advogada da co-ré comprovar o recolhimento da taxa da OAB.
(25/11/2011) DESPACHO PROFERIDO - (fls. 14971: MP reitera o pedido de intimação ao Prefeito para que apresente a relação dos servidores que se encontram licenciados e , com relação a lista de fls. 14961/14969, requer que se aguarde a citação dos demandados nela mencionados.) Esclareça o autor o pedido de fls. 14.971, uma vez que a relação de fls. 14.962 a 14.970 indica os servidores ainda não citados e inclui aqueles que foram demitidos ou estão em gozo de benefício acidentário ou previdenciário. Int.
(28/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 14971 - (fls. 14971: MP reitera o pedido de intimação ao Prefeito para que apresente a relação dos servidores que se encontram licenciados e , com relação a lista de fls. 14961/14969, requer que se aguarde a citação dos demandados nela mencionados.) Esclareça o autor o pedido de fls. 14.971, uma vez que a relação de fls. 14.962 a 14.970 indica os servidores ainda não citados e inclui aqueles que foram demitidos ou estão em gozo de benefício acidentário ou previdenciário. Int.
(15/12/2011) DESPACHO PROFERIDO - 1. Fls. 10.052 (MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública requer expedição de certidão de objeto e pé): atenda-se. 2. Não se vislumbra, por parte da Prefeitura Municipal de Taubaté, interesse na ocultação do endereço residencial ou do posto de trabalho dos citandos, razão pela qual o pedido de fls. 15.050 (que a Prefeitura requisite a presença dos servidores não citados) não merece acolhida; ademais, a pretensão carece de previsão legal, como salientado a fls. 14.939. E como a Prefeitura Municipal de Taubaté informou o endereço dos funcionários ainda não citados (fls. 14.962 a 14.970), dentre os quais há servidores demitidos e em gozo de benefício acidentário ou previdenciário, para continuidade do feito, mister que o autor indique os servidores a serem citados. Assim, cumprido o item 1, desta decisão, dê-se nova vista ao autor. 3. Int. (Em 16/12/11, expedidas certidões de objeto e pé)
(16/12/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 15054 - 1. Fls. 10.052 (MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública requer expedição de certidão de objeto e pé): atenda-se. 2. Não se vislumbra, por parte da Prefeitura Municipal de Taubaté, interesse na ocultação do endereço residencial ou do posto de trabalho dos citandos, razão pela qual o pedido de fls. 15.050 (que a Prefeitura requisite a presença dos servidores não citados) não merece acolhida; ademais, a pretensão carece de previsão legal, como salientado a fls. 14.939. E como a Prefeitura Municipal de Taubaté informou o endereço dos funcionários ainda não citados (fls. 14.962 a 14.970), dentre os quais há servidores demitidos e em gozo de benefício acidentário ou previdenciário, para continuidade do feito, mister que o autor indique os servidores a serem citados. Assim, cumprido o item 1, desta decisão, dê-se nova vista ao autor. 3. Int. (Em 16/12/11, expedidas certidões de objeto e pé)
(18/01/2012) DESPACHO PROFERIDO - Em que pese o r. parecer Ministerial de fls. 15058 a 15060 (MP requer a reconsideração da r. decisão que indeferiu o chamamento pela Prefeitura dos servidores ainda não citados), mantenho a r. decisão de fls. 15054 pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se integralmente o item 2 do r. despacho de fls. 15054 (como a Prefeitura informou o endereço dos funcionários ainda não citados, inclusive demitidos e em gozo de benefício previdenciário ou acidentário, o autor deve indicar quais servidores devem ser citados), dando nova vista ao autor. Int.
(23/01/2012) DESPACHO PROFERIDO - (Fls. 15062 a 15089: petições dos corréus Maria Aparecida da Silva Alvarenga e Caetano Correa de Oliveira Filho) requerendo juntada de procuração e requerendo benefício da Justiça Gratuita) 1. Fls. 15092 a 15093 (petição de Regina de Fátima Moura Alves reiterando pedido de tutela antecipada de fls. 14976/15048, para sua reintegração): o pedido de antecipação da tutela, para que ocorra a anulação do ato de demissão de Regina de Fátima Moura Alves e sua reintegração ao cargo, não merece acolhida. Como bem esclarecido pela r. cota ministerial de fls. 15094, a Prefeitura Municipal de Taubaté detém poder de autotutela, podendo, por mera decisão administrava, proceder a demissão, uma vez o precário vinculo entre os demandantes e o Poder Publico. Em face do exposto, indefiro a antecipação de tutela. 2. Fls. 15094: indefiro o requerimento de reiteração do pedido formulado a fls. 15058 a 15060 (convocação dos servidores ainda não citados, para que o sejam), mantendo integralmente a r. decisão de fls. 15054 (indeferiu o referido pedido, por falta de previsão legal), pelos seus próprios fundamentos. 3. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento da ação. 4. Int.
(24/01/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 15095 - (Fls. 15062 a 15089: petições dos corréus Maria Aparecida da Silva Alvarenga e Caetano Correa de Oliveira Filho) requerendo juntada de procuração e requerendo benefício da Justiça Gratuita) 1. Fls. 15092 a 15093 (petição de Regina de Fátima Moura Alves reiterando pedido de tutela antecipada de fls. 14976/15048, para sua reintegração): o pedido de antecipação da tutela, para que ocorra a anulação do ato de demissão de Regina de Fátima Moura Alves e sua reintegração ao cargo, não merece acolhida. Como bem esclarecido pela r. cota ministerial de fls. 15094, a Prefeitura Municipal de Taubaté detém poder de autotutela, podendo, por mera decisão administrava, proceder a demissão, uma vez o precário vinculo entre os demandantes e o Poder Publico. Em face do exposto, indefiro a antecipação de tutela. 2. Fls. 15094: indefiro o requerimento de reiteração do pedido formulado a fls. 15058 a 15060 (convocação dos servidores ainda não citados, para que o sejam), mantendo integralmente a r. decisão de fls. 15054 (indeferiu o referido pedido, por falta de previsão legal), pelos seus próprios fundamentos. 3. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento da ação. 4. Int.
(24/01/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 15090 - Em que pese o r. parecer Ministerial de fls. 15058 a 15060 (MP requer a reconsideração da r. decisão que indeferiu o chamamento pela Prefeitura dos servidores ainda não citados), mantenho a r. decisão de fls. 15054 pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se integralmente o item 2 do r. despacho de fls. 15054 (como a Prefeitura informou o endereço dos funcionários ainda não citados, inclusive demitidos e em gozo de benefício previdenciário ou acidentário, o autor deve indicar quais servidores devem ser citados), dando nova vista ao autor. Int.
(08/02/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1. Defiro a r. cota de fls. 15099 (MP requer a citação dos servidores mencionados na lista de fls. 14962 a 14968); citem-se. 2. Int.
(09/02/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 15870 - 1. Defiro a r. cota de fls. 15099 (MP requer a citação dos servidores mencionados na lista de fls. 14962 a 14968); citem-se. 2. Int.
(29/02/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 15899 - 1. Oportunamente o autor terá vista da contestação de fls. 15872 a 15892 (corréu Roberto Alves dos Santos). 2. Fls. 15894/15895 (petição do Sindicato dos Servidores, requerendo juntada de substabelecimento à Dra. Josiane Machado da Silva): anote-se. 3. Acolho a certidão de fls. 15898 (Sr. Oficial de Justiça se declara impedido ante o parentesco em segundo grau com a Dra. Josiane Machado da Silva) e determino a redistribuição do mandado de citação de fls. 15897; desentranhe-se-o. Int.(Em 29/02/12, desentranhado o mandado e encaminhado para redistribuição).
(29/02/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1. Oportunamente o autor terá vista da contestação de fls. 15872 a 15892 (corréu Roberto Alves dos Santos). 2. Fls. 15894/15895 (petição do Sindicato dos Servidores, requerendo juntada de substabelecimento à Dra. Josiane Machado da Silva): anote-se. 3. Acolho a certidão de fls. 15898 (Sr. Oficial de Justiça se declara impedido ante o parentesco em segundo grau com a Dra. Josiane Machado da Silva) e determino a redistribuição do mandado de citação de fls. 15897; desentranhe-se-o. Int.(Em 29/02/12, desentranhado o mandado e encaminhado para redistribuição).
(09/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1. Esclareça a Prefeitura Municipal de Taubaté o fundamento da demissão dos servidores indicados a fls. 15.900 a 15.901. 2. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS e expeça-se mandado para os fins requeridos a fls. 15.903, último parágrafo. 3. Cumpridas as diligências, dê-se nova vista ao Ministério Público. 4. Int. (Fls. 15.900/15.901 ? relação dos servidores demitidos Alessandra Lacerda Pontes, Ana Helena Yamada, Benedito Aparecido dos Santos, Benedito dos Santos, Benedito Garcia da Silva, Carla Daniela Santos, Cibele Solange Santos Moraes, Daniela Rangel Pereira, Darci Pereira, Edson Gomes de Oliveira, Elso Luiz de Souza, Fabiana Ribeiro, Flávio Fernandes Soares, Gabriela Barbosa Marcondes, Gláucia Lolita dos Santos, Isabel Cristina Barowsky, Ivete Aparecida da Silva Santos, João Batista de Souza, José Antonio da Cruz, José Fernando Alexandrino, José Roberto Silva Miranda, Jurandir dos Santos, Jurandir Turolla Elizeu, Kioko José Delaneza, Leila Aparecida Efigencia Lobo, Leila de Almeida Ramos, Lúcia Helena Silva, Luzia Alves Ribeiro, Márcia Maria Gil Rebello, Marco Antonio Alves, Marcos Aurélio Prado da Silva, Maria de Fátima Castro Quitério Valério, Marisa de Carvalho Rosa, Marli Simões da Silva Valério, Messias Marcos Pereira, Nair Yukie Suzuki Pimentel, Patrícia Mandaloufas Damasceno, Pedro de Araújo Uchoa, Regina Célia Leite de Queiroz, Regina de Fátima Moura, Regina Maria Alves de Souza, Rejane Rosa dos Santos, Rosa Helena da Silva Barbosa, Severino de Brito Teixeira, Sonia Aparecida de Campos, Sonia Maria Nogueira, Sonia Regina Sampaio Stohler Paresque, Valdizelia de Fátima Ferreira da Silva, Valeria Aparecida Veloso Prado, Vicência Aparecida de Paula, Vicente de Paulo Queiroz, Viviane Machado Ladeira, Waldir Ribeiro, Washington César Fagundes de Oliveira, Claiton Cabral de Vasconcellos, Eliane Aparecida de Lima Ferreira, José Henrique de Andrade Silva, Marieti Bueno de Almeida, Rosana Ruiz, Wagner Wanderley Britto e Zilda Galvão Gonçalves)
(12/03/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1. Esclareça a Prefeitura Municipal de Taubaté o fundamento da demissão dos servidores indicados a fls. 15.900 a 15.901. 2. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS e expeça-se mandado para os fins requeridos a fls. 15.903, último parágrafo. 3. Cumpridas as diligências, dê-se nova vista ao Ministério Público. 4. Int. (Fls. 15.900/15.901 ? relação dos servidores demitidos Alessandra Lacerda Pontes, Ana Helena Yamada, Benedito Aparecido dos Santos, Benedito dos Santos, Benedito Garcia da Silva, Carla Daniela Santos, Cibele Solange Santos Moraes, Daniela Rangel Pereira, Darci Pereira, Edson Gomes de Oliveira, Elso Luiz de Souza, Fabiana Ribeiro, Flávio Fernandes Soares, Gabriela Barbosa Marcondes, Gláucia Lolita dos Santos, Isabel Cristina Barowsky, Ivete Aparecida da Silva Santos, João Batista de Souza, José Antonio da Cruz, José Fernando Alexandrino, José Roberto Silva Miranda, Jurandir dos Santos, Jurandir Turolla Elizeu, Kioko José Delaneza, Leila Aparecida Efigencia Lobo, Leila de Almeida Ramos, Lúcia Helena Silva, Luzia Alves Ribeiro, Márcia Maria Gil Rebello, Marco Antonio Alves, Marcos Aurélio Prado da Silva, Maria de Fátima Castro Quitério Valério, Marisa de Carvalho Rosa, Marli Simões da Silva Valério, Messias Marcos Pereira, Nair Yukie Suzuki Pimentel, Patrícia Mandaloufas Damasceno, Pedro de Araújo Uchoa, Regina Célia Leite de Queiroz, Regina de Fátima Moura, Regina Maria Alves de Souza, Rejane Rosa dos Santos, Rosa Helena da Silva Barbosa, Severino de Brito Teixeira, Sonia Aparecida de Campos, Sonia Maria Nogueira, Sonia Regina Sampaio Stohler Paresque, Valdizelia de Fátima Ferreira da Silva, Valeria Aparecida Veloso Prado, Vicência Aparecida de Paula, Vicente de Paulo Queiroz, Viviane Machado Ladeira, Waldir Ribeiro, Washington César Fagundes de Oliveira, Claiton Cabral de Vasconcellos, Eliane Aparecida de Lima Ferreira, José Henrique de Andrade Silva, Marieti Bueno de Almeida, Rosana Ruiz, Wagner Wanderley Britto e Zilda Galvão Gonçalves)
(14/03/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado - ATO ORDINATÓRIO - Fls. 15908 (ofício da Vara da Família requerendo remessa de certidão de objeto e pé): atender.
(21/03/2012) AGUARDANDO INTIMACAO - Aguardando Intimação em cartório do Defensor Público, Dr. Wagner
(04/04/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1. Em face dos documentos de fls. 15.923 a 15.933 (endereços de servidores fornecidos pelo INSS), adite-se o mandado de citação. 2. Oportunamente, apreciar-se-á a r. cota de fls. 15.938 e v, no tocante à citação por edital. 3. Int. (Em 11/04/12, aditado o mandado e expedidas cartas de citação)
(11/04/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 15939 - 1. Em face dos documentos de fls. 15.923 a 15.933 (endereços de servidores fornecidos pelo INSS), adite-se o mandado de citação. 2. Oportunamente, apreciar-se-á a r. cota de fls. 15.938 e v, no tocante à citação por edital. 3. Int. (Em 11/04/12, aditado o mandado e expedidas cartas de citação)
(18/04/2012) AGUARDANDO INTIMACAO - Aguardando Intimação em cartório do Defendor Público, Dr. Wagner
(03/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - O pedido de fls. 15.938 (77º volume) não merece acolhida, embora bem deduzido. É que o art. 19, da Lei 7.347/85 dispõe expressamente que, em caso de eventual lacuna da lei de ação civil pública, aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, ?naquilo em que não contrarie suas disposições?. Saliente-se que a inaplicabilidade da Lei de Ação Popular decorre não só da subsidiariedade expressa do Código de Processo Civil, mas também porque o art. 7º, II, da Lei 4.717/65 cuida de citação por edital dos beneficiários do ato, hipótese distinta da dos autos, em que v. acórdão determinou a citação de ?todos os servidores que ainda se encontram no exercício da função pública temporária decorrente da contratação impugnada nesta demanda? (fls. 511, 3º volume). A respeito: ?Ação Civil Pública. Citação dos co-réus por edital. Inadmissibilidade quando são conhecidos os réus, suas qualificações e endereços. Caso em que a citação ficta só pode ser admitida nas hipóteses dos arts. 231 e 232 do CPC. Recurso Provido.? (TJSP, 9ª Câm. Dir. Público, AI nº 4258095/0-00, rel. Des. Osni de Souza, j. 14.12.2005). No mesmo sentido: ?Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Ação civil pública. Citação dos co-réus por edital. Precedente d Superior Tribunal de Justiça, que diz respeito à ação popular, inaplicável à ação civil pública. Embargos rejeitados.? (TJSP, 9ª Câm. Dir. Público, ED nº 4258095/0-00, rel. Des. Osni de Souza, j. 10.6.2006). Assim, caberá ao autor esgotar os meios para citação pessoal, mediante indicação dos nomes e endereços dos servidores ainda não localizados e diligências pertinentes. Intimem-se.
(04/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - O pedido de fls. 15.938 (77º volume) não merece acolhida, embora bem deduzido. É que o art. 19, da Lei 7.347/85 dispõe expressamente que, em caso de eventual lacuna da lei de ação civil pública, aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, ?naquilo em que não contrarie suas disposições?. Saliente-se que a inaplicabilidade da Lei de Ação Popular decorre não só da subsidiariedade expressa do Código de Processo Civil, mas também porque o art. 7º, II, da Lei 4.717/65 cuida de citação por edital dos beneficiários do ato, hipótese distinta da dos autos, em que v. acórdão determinou a citação de ?todos os servidores que ainda se encontram no exercício da função pública temporária decorrente da contratação impugnada nesta demanda? (fls. 511, 3º volume). A respeito: ?Ação Civil Pública. Citação dos co-réus por edital. Inadmissibilidade quando são conhecidos os réus, suas qualificações e endereços. Caso em que a citação ficta só pode ser admitida nas hipóteses dos arts. 231 e 232 do CPC. Recurso Provido.? (TJSP, 9ª Câm. Dir. Público, AI nº 4258095/0-00, rel. Des. Osni de Souza, j. 14.12.2005). No mesmo sentido: ?Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Ação civil pública. Citação dos co-réus por edital. Precedente d Superior Tribunal de Justiça, que diz respeito à ação popular, inaplicável à ação civil pública. Embargos rejeitados.? (TJSP, 9ª Câm. Dir. Público, ED nº 4258095/0-00, rel. Des. Osni de Souza, j. 10.6.2006). Assim, caberá ao autor esgotar os meios para citação pessoal, mediante indicação dos nomes e endereços dos servidores ainda não localizados e diligências pertinentes. Intimem-se.
(17/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1. Fls. 15.994 a 15.996: os requerimentos anteriores foram indeferidos por falta de amparo legal, cujas decisões transitaram em julgado, sem recurso do Ministério Público. 2. Informe a digna serventia os litisconsortes ainda não citados e as diligências realizadas para localização pessoal. 3. Oportunamente, será apreciado o pedido de citação por edital (fls. 15.996), se presentes as hipóteses do art. 231, do Código de Processo Civil. 4. Int.
(21/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - (FLS. 15996: Certidão especificando as pessoas que não foram citadas)************ 1. Acolho a certidão lançada pela Serventia as fls. 15996 e verso e, em conseqüência, dou por prejudicada a citação dos funcionários demitidos, falecidos e aposentados por invalidez. 2. Expeça-se mandado para citação dos demais funcionários ali relacionados. 3. Int.
(24/05/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado de Citação: ATO ORDINATÓRIO: Fls. 15999/16001: anotar e publicar para os advogados da requerida recolherem a taxa da OAB.
(25/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1. Fls. 15.994 a 15.996: os requerimentos anteriores foram indeferidos por falta de amparo legal, cujas decisões transitaram em julgado, sem recurso do Ministério Público. 2. Informe a digna serventia os litisconsortes ainda não citados e as diligências realizadas para localização pessoal. 3. Oportunamente, será apreciado o pedido de citação por edital (fls. 15.996), se presentes as hipóteses do art. 231, do Código de Processo Civil. 4. Int.
(05/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - (FLS. 15996: Certidão especificando as pessoas que não foram citadas)************ 1. Acolho a certidão lançada pela Serventia as fls. 15996 e verso e, em conseqüência, dou por prejudicada a citação dos funcionários demitidos, falecidos e aposentados por invalidez. 2. Expeça-se mandado para citação dos demais funcionários ali relacionados. 3. Int.
(14/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1. Dê-se ciência ao Oficial de Justiça encarregado pelo cumprimento do mandado copiado a fls. 16002, das informações consignadas nos documentos de fls. 16017 a 16023. 2. Oportunamente, se necessário, será apreciado o pedido de fls. 16016, § 2º. 3. Int.
(18/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1. Dê-se ciência ao Oficial de Justiça encarregado pelo cumprimento do mandado copiado a fls. 16002, das informações consignadas nos documentos de fls. 16017 a 16023. 2. Oportunamente, se necessário, será apreciado o pedido de fls. 16016, § 2º. 3. Int.
(18/06/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências: Fls. 16029 (juntada da petição da correquerida Renata Iversen): em face do documento copiado a fls. 16032, desnecessário o cumprimento do ato ordinatório de fls. 16001. Fls. 16033/16048: anotar e publicar para a advogada da correquerida comprovar o recolhimento da taxa da OAB.
(22/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1. Fls. 16056: expeça-se carta precatória para citação do co-réu Roberto Flamino da Veiga. 2. Solicitei ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, através do sistema ?SIEL?, informação acerca do endereço do co-réu José Edinaldo Silva do Amaral, conforme extrato que segue. 3. Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 16051 a 16052, para tentativa de citação pessoal do demandado acima citado, junto ao endereço ora obtido. 4. Oportunamente, se necessário, será apreciado o pedido de citação por edital. 5. Int.
(26/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1. Fls. 16056: expeça-se carta precatória para citação do co-réu Roberto Flamino da Veiga. 2. Solicitei ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, através do sistema ?SIEL?, informação acerca do endereço do co-réu José Edinaldo Silva do Amaral, conforme extrato que segue. 3. Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 16051 a 16052, para tentativa de citação pessoal do demandado acima citado, junto ao endereço ora obtido. 4. Oportunamente, se necessário, será apreciado o pedido de citação por edital. 5. Int.
(06/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - (Fls.16068/16071: petição de Eveli Alves Ferreira requerendo juntada de taxa de mandado judicial) 1. Fls. 16068/16071: defiro. 2. Aguarde-se como requerido (fls. 16066). 3. Com o retorno da carta precatória, dê-se nova vista ao representante do M.P. Int.
(16/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - (Fls.16068/16071: petição de Eveli Alves Ferreira requerendo juntada de taxa de mandado judicial) 1. Fls. 16068/16071: defiro. 2. Aguarde-se como requerido (fls. 16066). 3. Com o retorno da carta precatória, dê-se nova vista ao representante do M.P. Int.
(28/09/2012) DESPACHO PROFERIDO - Acolho a r. cota de fls. 16077. 2. Expeça-se edital para citação dos co-réus José Edinaldo Silva do Amaral e Roberto Flamino da Veiga. 3. Int.
(02/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Acolho a r. cota de fls. 16077. 2. Expeça-se edital para citação dos co-réus José Edinaldo Silva do Amaral e Roberto Flamino da Veiga. 3. Int.
(18/01/2013) DESPACHO PROFERIDO - Para os réus José Edinaldo Silva do Amaral e Roberto Flamino da Veiga, citados por edital, nomeio curadora especial a Dra. Fernanda Chammas Agostinho Gomes, Defensora Pública. 2. Intime-se da nomeação e para que ofereça contestação. 3. Int.
(30/01/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Para os réus José Edinaldo Silva do Amaral e Roberto Flamino da Veiga, citados por edital, nomeio curadora especial a Dra. Fernanda Chammas Agostinho Gomes, Defensora Pública. 2. Intime-se da nomeação e para que ofereça contestação. 3. Int.
(20/02/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Sobre as contestações e documentos, manifeste-se o autor. 2. Int.
(20/02/2013) DESPACHO PROFERIDO - Sobre as contestações e documentos, manifeste-se o autor. 2. Int.
(26/02/2013) DESPACHO PROFERIDO - 1. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Taubaté/SP para que informe quais dos demandados obtiveram aprovação em concurso público, aposentaram-se ou se desligaram por qualquer motivo, no curso da ação. 2. Com a resposta, dê-se nova vista ao Ministério Público. 3. Intimem-se.
(27/02/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Taubaté/SP para que informe quais dos demandados obtiveram aprovação em concurso público, aposentaram-se ou se desligaram por qualquer motivo, no curso da ação. 2. Com a resposta, dê-se nova vista ao Ministério Público. 3. Intimem-se.
(07/03/2013) DESPACHO PROFERIDO - (FLS. 16198/16200 ? JUNTADA DE PETIÇÃO DE PAULO SERGIO EULALIO REQUERENDO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO) - 1. Em face da informação de fls. 16.201, deixo de acolher o pedido de fls. 16.198 a 16.199. 2. Dê-se ciência ao autor da petição de fls. 16.196 e documento que a acompanha. 3. Após, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 16.194. 4. Intimem-se. (fls.16201 ? informação prestada pela Serventia no sentido de que foi prestada aos interessados informação de que o prazo para contestação, em conformidade com o disposto no artigo 241, inciso III do CPC passaria a fluir a partir da conclusão do ciclo citatório, o que ?in casu? ocorreu com a publicação do edital dos réus não localizados, sendo certo que todos os advogados constituídos nos autos foram intimados do r. despacho de fls. 16174, que determinou a expedição do edital)
(12/03/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(14/03/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - (FLS. 16198/16200 ? JUNTADA DE PETIÇÃO DE PAULO SERGIO EULALIO REQUERENDO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO) - 1. Em face da informação de fls. 16.201, deixo de acolher o pedido de fls. 16.198 a 16.199. 2. Dê-se ciência ao autor da petição de fls. 16.196 e documento que a acompanha. 3. Após, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 16.194. 4. Intimem-se. (fls.16201 ? informação prestada pela Serventia no sentido de que foi prestada aos interessados informação de que o prazo para contestação, em conformidade com o disposto no artigo 241, inciso III do CPC passaria a fluir a partir da conclusão do ciclo citatório, o que ?in casu? ocorreu com a publicação do edital dos réus não localizados, sendo certo que todos os advogados constituídos nos autos foram intimados do r. despacho de fls. 16174, que determinou a expedição do edital)
(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0028912-29.2010.8.26.0625 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única
(09/04/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação: ATO ORDINATÓRIO: Anotar a juntada da procuração ou substabelecimento, inclusive no sistema informatizado.
(16/04/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(13/05/2013) DESPACHO PROFERIDO - As defesas apresentadas por Benedito Filadelfo Dias dos Santos (fls. 710/718 ? 4º volume), Orlando da Silva Rego (fls. 2643/2665 ? 13º volume) e Fernanda Duarte (fls. 8540/8542 ? 41º volume) não estão assinadas. Assim, concedo aos procuradores Edilene dos Santos (OAB 263.853), Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 226.497) e Laura Maria Rezende Cobra (OAB 119.618), o prazo de 15 dias para regularização. Int.
(16/05/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - As defesas apresentadas por Benedito Filadelfo Dias dos Santos (fls. 710/718 ? 4º volume), Orlando da Silva Rego (fls. 2643/2665 ? 13º volume) e Fernanda Duarte (fls. 8540/8542 ? 41º volume) não estão assinadas. Assim, concedo aos procuradores Edilene dos Santos (OAB 263.853), Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 226.497) e Laura Maria Rezende Cobra (OAB 119.618), o prazo de 15 dias para regularização. Int.
(17/06/2013) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício recebido por e-mail
(19/06/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo: (Juntada de ofício da Fazenda Pública solicitado certidão de objeto e pé) ATO ORDINATÓRIO - (Artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil) Fls. 51: Expedir o necessário.
(28/06/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(03/07/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação: (Juntada de ofício da Fazenda requerendo remessa de certidão) ATO ORDINATÓRIO - (Artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil). Fls. 16294: Expedir o necessário. Após, cumprir despacho de fls. 1695.
(02/08/2013) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - Sentença nº 877/2013 registrada em 02/08/2013 no livro nº 306 às Fls. 8/71: EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 267, incisos IV, V, VI e IX, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido deduzido contra os servidores Rita de Cássia Bittar Novaes Vieira Braz Ferraz e outros e IMPROCEDENTE a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeitura Municipal de Taubaté, Aclautos Ribeiro e outros. P. R. I.
(02/08/2013) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 877/2013 Livro: 306 Folha(s): de 8 até 71 Data Registro: 02/08/2013 15:21:14
(02/08/2013) SENTENCA REGISTRADA - Sentença nº 877/2013 registrada em 02/08/2013 no livro nº 306 às Fls. 8
(06/08/2013) APELACAO JUNTADA - Apelação Apresentada pelo Ministério Público Juntada
(07/08/2013) REMETIDO AO DJE - Remetida ao DJE em 07/08/2013 a r. sentença proferida às fls. 16301/16362
(08/08/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ a presente ação civil pública, com fundamento no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 25, inciso IV, letra ?a?, da Lei 8.625/93 e art. 103, incisos VII, letras ?a? e ?b?, e VIII, da Lei 734/93. Alega que a ré, em afronta ao inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, sob a falsa alegação de necessidade temporária de excepcional interesse público, admitiu, até dezembro de 2003, 1.424 servidores, na condição de temporários. Aduz que as contratações temporárias perduram por prazo indeterminado, há mais de uma década, sem identificação das situações de excepcional interesse público a justificar a manutenção dos servidores, o que ofende o princípio da isonomia, expõe a risco a eficiência dos serviços públicos e gera gastos indevidos aos cofres públicos, decorrentes de encargos trabalhistas, que ocasionam déficit do Instituto de Previdência do Município de Taubaté. Requer liminar para afastamento, por semestre, de um terço do total de servidores temporários admitidos até dezembro de 2003 e, a final, a procedência da ação, para declarar nulas todas as contratações e determinar a demissão de todos os contratados temporariamente (fls. 2 a 11). Instruem a inicial os documentos de fls. 12 a 45. Intimada nos termos do art. 2º, da Lei 8.437/92 (fls. 50), a ré se manifestou a fls. 52 a 60, cuja peça veio instruída com os documentos de fls. 61 a 85. O despacho de fls. 88 indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da ré, que se efetivou a fls. 91. Em contestação, alega, preliminarmente, decadência do direito de anulação dos atos administrativos, praticados há mais de cinco anos, e prescrição, nos termos da Lei 9.784/99. No mérito, alega que diversos servidores celetistas submeteram-se a processo seletivo, estando amparados pelo disposto no art. 41 da Constituição Federal e, mesmo que não tivessem alcançado estabilidade, a dispensa ou demissão somente poderia ocorrer após a instauração de processos administrativos ou decisão judicial, para assegurar-lhes ampla defesa. Aduz que, na hipótese, a anulação dos atos administrativos atinge esfera patrimonial dos servidores, terceiros de boa-fé, razão pela qual impõe-se limitação ao princípio da legalidade absoluta, para resguardar o princípio da segurança jurídica, em face da natural expectativa de que os atos praticados pela Administração há mais de cinco anos, sem interrupção, têm presunção de legitimidade. Requer, a final, a improcedência da ação, com as cominações de estilo (fls. 93 a 135). Réplica a fls. 138 a 140. A sentença de fls. 387 a 396 acolheu, em parte, o pedido inicial e declarou nulas as contratações de servidores temporários realizadas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação; o Ministério Público interpôs recurso de apelação (fls. 399 a 404) e o venerando acórdão de fls. 506 a 511 (3º volume) anulou, de ofício, a sentença, para inclusão de todos os servidores temporários no polo passivo da ação. Rejeitados os embargos de declaração de fls. 514 a 523 (fls. 529 a 531), foi determinada à Prefeitura Municipal de Taubaté a juntada de relação nominal de todos os servidores temporários contratados, anteriormente a 31.12.2003, cuja ordem foi cumprida a fls. 566 a 582. O despacho de fls. 584 deferiu o pedido do Ministério Público, para inclusão no polo passivo da ação de 807 servidores, dos quais 373 contestaram o pedido: ACLAUTOS RIBEIRO (v. 32º - fls. 6571/6593), ADELAIDE APARECIDA DE SOUZA, ADEODATO JERONIMO MONTEIRO (v. 26º - fls. 5339/5361), ADILSON ALVES DOS SANTOS, ADILSON DE FARIA (v. 22º - fls. 4552/4574), ADILSON MANTOVANI (v. 74º - fls. 15376/15398), ADRIANA ALVES DE AGUIAR, ADRIANA APARECIDA DE PAULA MIGOTTO (v. 19º - fls. 3898/3921), ADRIANA DA FONSECA FEIJO SANTOS (v. 40º - fls. 8411/8426), ADRIANA FRANCA MORENO CARVALHO, ADRIANA ORNELLAS WISNIEWSKI (v. 6º - fls. 1172/1175), ADRIANA ROSANE DA SILVA MACIEL AGUIAR (v. 15º - fls. 3035/3053), ADRIANO RODRIGUES, ADVALDO DAVID ANGELO, AFONSO APARECIDO DE OLIVEIRA (v. 68º - fls. 14109/14131), AFONSO SIQUEIRA DELMONDES (v. 5º - fls. 943/948), AILTON MOURA DE CASTRO, AKIRA VITOR PIRES, ALBA VALÉRIA RAVAGNANI DA SILVA, ALCEU DARI, ALESSANDRA LACERDA PONTES (v. 74º - fls. 15477/15499), ALESSANDRA PATRICIA MARCON FORTES, ALESSANDRO PEIXOTO PIMENTEL, ALEX GUIMARÃES (v. 13º - fls. 2724/2746), ALEX HENRIQUE PINTO (v. 48º - fls. 10055/10071), ALEXANDRA CARMELA SPERANZA, ALEXANDRA ROBERTA TELLES DA SILVA (v. 43º - fls. 8970/8988), ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO (v. 57º - fls. 11740/11758), ALEXANDRE MARCHTEIN PIRES, ALEXANDRE MARCOS MUNIZ DE FREITAS, ALEXANDRE MOREIRA, ALEXANDRE PRIMO (v. 14º - fls. 2767/2789), ALEXANDRE RICARDO DOS SANTOS, ALEXANDRE VIVIANI DE MOURA (v. 37º - fls. 7782/7804), ALINE APARECIDA VILELA MAXIMO (v. 44º - fls. 9084/9106), ALOISIO ROSSI DE MIRANDA, AMBROSIO DE SENE MACIEL, ANA FLAVIA MARCELINO, ANA HELENA YAMADA, ANA LUCIA DE FARIA (v. 48º - fls. 9884/9900), ANA LUCIA RODRIGUES PEREIRA MARTINS (v. 17º - fls. 3539/3557), ANA MARIA ALBERNAZ CAMARGO (v. 4º - fls. 644/659), ANA MARIA DA SILVA (v. 9º - fls. 1768/1772), ANA MARIA DE MADRIGAL, ANA MARIA FERREIRA, ANA MARIA GARDINI, ANA MARIA MOREIRA RODRIGUES DOS SANTOS, ANA MARIA SILVA SIRIO NOTARI (v. 50º - fls. 10465/10487), ANA PAULA DE CASTRO CARNEIRO, ANA PAULA MALTA CORNELIO FRANCA VOLGA, ANA PAULA MONTEIRO DE MAGALHÃES DOS SANTOS (v. 6º - fls. 1221/1227), ANA PAULA MOREIRA DA COSTA, ANA PAULA TENORIO (v. 9º - fls. 1849/1872), ANA ROSA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ANALIA APARECIDA DE LOURDES DOS SANTOS (v. 73º - fls. 15281/15299), ANDERSON DE MOURA (v. 25º - fls. 5284/5306), ANDRÉ FELIPE BARTELEGA PEREIRA (v. 39º - fls. 8047/8065), ANDRÉ LUIZ BERALDO, ANDRE NUNES DA SILVA, ANDREIA CESARIO DO AMARAL, ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA (v. 72º - fls. 14934/14935), ANDRESA MARIA BANDEIRA DA SILVA (v. 36º - fls. 7536/7550), ANDREZA APARECIDA BERTTI (v. 58º - fls. 12044/12056), ANGELA RODRIGUES DOS SANTOS FREITAS, ANNA PAULA CARELLI, ANNY ALDREY REIS SAVINO (v. 54º - fls. 11143/11161), ANTONIA DE FATIMA DUTRA (v. 44º - fls. 9121/9143), ANTONIA FRANCISCA FURTADO OLIVEIRA (v. 48º - fls. 10014/10030), ANTONIO ALVES DE TOLEDO, ANTONIO ALVES QUINTANILHA FILHO, ANTONIO ASSIS VITORIANO, ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS FERREIRA BARBOSA, ANTONIO CARLOS MACHADO (v. 14º - fls. 2864/2882), ANTONIO CARLOS PEREIRA, ANTONIO CARLOS RIOS LIMA (v. 74º - fls. 15447/15465), ANTONIO DE CARVALHO (v. 38º - fls. 7869/7891), ANTONIO FAUSTO REIS PEREIRA BAPTISTA, ANTONIO JACINTO, ANTONIO JOSE ELIAS ANDRAUS, ANTONIO PRESOTO (v. 37º - fls. 7747/7769), ANTONIO RODRIGUES SOBRINHO (v. 14º - fls. 2819/2841), ANTONIO VANDERLEI DE PAULA (v. 22º - fls. 4515/4537), APARECIDA ANTONIA TEODORO JACYNTHO, APARECIDA DE SOUZA CASTRO (v. 53º - fls. 11098/11117), APARECIDA HELENA DE OLIVEIRA ABREU (v. 5º - fls. 892/899), APARECIDA LUCIA PINTO, APARECIDA SALETE LISBOA AZZOLINI (v. 23º - fls. 4808/4826), APARECIDA SILVA MARTINS (v. 15º - fls. 3166/3188), APARECIDA SUELI RABELO SANTOS, ARISMAR ALVES DA COSTA (v. 25º - fls. 5145/5163), ARMANDO GOMES DOS REIS (v. 49º - fls. 10135/10153), ATTILA RUBENS ZSOLDOS (v. 53º - fls. 10941/10965), AUREA PONTOS COLOMBO, AUXILIADORA MARIA DOS SANTOS GOUVEA, BENEDITA CELIA DE SOUZA (v. 15º - fls. 3127/3149), BENEDITA INES FERNANDES OSORIO, BENEDITA LUCIANA MARCOS SOARES (v. 3º - fls. 589/597), BENEDITA MARLI CARDOSO NASCIMENTO (v. 28º - fls. 5850/5872), BENEDITO ALVES DOS SANTOS, BENEDITO ALVES MONTEIRO, BENEDITO ANTONIO BARBOSA, BENEDITO APARECIDO DOS SANTOS, BENEDITO CELIO DOS SANTOS, BENEDITO DE MORAES SOBRINHO, BENEDITO DOS SANTOS, BENEDITO FILADELFO DIAS DOS SANTOS (v. 4º - fls. 710/718), BENEDITO GARCIA DA SILVA, BENEDITO IDILSEU DE SOUZA (v. 66º - fls. 13758/13780), BENEDITO JOSE ALVES, BENEDITO JOSE DE ANDRADE, BENEDITO LOURENÇO DE PAULA, BENEDITO MARIO DE JESUS, BENEDITO NELCIR AMADEI (v. 37º - fls. 7708/7730), BENEDITO PRUDENTE FILHO (v. 68º - fls. 14148/14170), BENEDITO TADEU DOS SANTOS, BERENICE DOS SANTOS GOMES MACHADO DE PAULA (v. 57º - fls. 11927/11938), CAETANO CORREA DE OLIVEIRA FILHO, CAIO MOREIRA DE CAMARGO LEITE, CARLA DANIELA SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (v. 69º - fls. 14390/14412), CARLOS ALBERTO SANTOS PAIXÃO (v. 37º - fls. 7655/7677), CARLOS DONIZETE DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, CARLOS MARIOTO, CARLOS ROBERTO PAZZOTTI, CARMELINO DE ANDRADE (v. 49º - fls. 10176/10194), CAROLA MARIA DOS SANTOS (v. 75º - fls. 15561/15669), CASSIA MARQUES FURTADO, CASSIANO FRANCISCO DOS SANTOS (v. 25º - fls. 5174/5192), CELIA CRISTINA DOS SANTOS, CELSO BRASIL DE OLIVEIRA GAMA (v. 32º - fls. 6608/6630), CELSO MARTINS DE MOURA (v. 52º - fls. 10793/10815), CELSO RICARDO SILVA (v. 35º - fls. 7373/7395), CIBELE SOLANGE SANTOS MORAES (v. 60º - fls. 12555/12588), CIDINEA ALVES (v. 16º - fls. 3202/3224), CIRO JOAO BERTOLI, CLAITON CABRAL DE VASCONCELLOS, CLARICE DE OLIVEIRA GONÇALVES (v. 24º - fls. 4906/4924), CLAUDEMIR ALEXIO, CLAUDEMIR BARBOSA (v. 69º - fls. 14437/14454), CLAUDEMIR COELHO (v. 12º - fls. 2408/2430), CLAUDETE DA COSTA SILVA, CLAUDETE DO PRADO SILVA (v. 24º - fls. 4976/4998), CLAUDIA DE OLIVEIRA SOARES DAVID (v. 24º - fls. 5031/5053), CLAUDIA GASPAR DO AMARAL DE MOURA (v. 65º - fls. 13573/13576), CLAUDIA REGINA DIAS, CLAUDINEI COSME SEVERIANO (v. 12º - fls. 2367/2389), CLAUDINEI RODRIGUES RAPOSO, CLAUDINEIA GOMES DOS SANTOS (v. 40º - fls. 8249/8271), CLAUDINEY MORAIS DE FARIA (v. 69º - fls. 14272/14294), CLAUDIO AMARAL BATISTA (v. 11º - fls. 2259/2281), CLAUDIO CASCARDO FRANCO, CLAUDIO CESAR HELVECIO DE FREITAS, CLAUDIO DA SILVA MIRAGAIA, CLAUDIO DE JESUS (v. 77º - fls. 16083/16128), CLAUDIO EMANUEL DE SOUZA (v. 50º - fls. 10380/10398), CLEONICE GOMES CLARO (v. 58º - fls. 11967/11978), CLEONICE TOBIAS LINDEGGER (v. 18º - fls. 3796/3803), CLEUSA DE OLIVEIRA RODRIGUES, CLODOALDO GALVÃO (v. 29º - fls. 6010/6032), CLODOALDO LEITE JUNIOR (v. 47º - fls. 9794/9816), CRISTIANO CARLOS VASCONCELLOS DE ALMEIDA, CRISTIANO MARCELO MOURA (v. 49º - fls. 10217/10235), CRODOALDO APARECIDO MOREIRA, CYNTIA NOGUEIRA VASCONCELLOS (v. 39º - fls. 8209/8227), CYNTHIA QUERIDO MARCONDES NUNES DE ASSIS (v. 65º - fls. 13505/13508), DALILA MARIA DE ANDRADE, DALMA APARECIDA TOLEDO DA CONCEIÇÃO, DALVA ARCANGELA SILVA CAMPOS, DALVA MARINA CHISTE BUENO PINTO, DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO (v. 10º - fls. 2013/2033), DANIEL DOS SANTOS, DANIEL LOPES DA SILVA (v. 31º - fls. 6499/6521), DANIELA PAES LEME, DANIELA RANGEL PEREIRA, DARCI PEREIRA, DARIO PEREIRA RAMOS, DARLI APARECIDO SANTOS, DAVID CURSINO BASTOS, DAVID DE OLIVEIRA, DAVID PALMEIRA LOPES, DECIO DE CARVALHO, DECIO HENRIQUE ROCHA, DECIO PORTELLA, DEIVISON RODRIGUES (v. 68º - fls. 14195/14213), DELOURDES BARBARA SANTOS, DENILSON SEBASTIÃO GOMES (v. 15º - fls. 3089/3111), DENISE BORSATTI EUGENIO, DIAULAS DE ALMEIDA CASTRO JUNIOR (v. 6º - fls. 1244/1247), DIRCEU TESTA CAMARGO, DIVALDO DA SILVA CARVALHO, DJALMA DOS SANTOS GOUVEA, DJANIRA TABCHOURY DE BARROS VIEIRA, DOMINGOS JOSE PRESOTTO, DOMINGOS SAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, DONIZETI MASSAGRANDE, DOUGLAS SAMPAIO (v. 6º - fls. 1244/1247), DULCINEIA MARTINS LEONEL, DURVAL ANTONIO DOS SANTOS (v. 54º - fls. 11273/11291), EDFERSON SOARES DE SOUZA, EDILENE DE ALCANTARA ANDRADE, EDILSON CAMPOS, EDIVALDO BERNARDINO DA SILVA, EDNA ALVES FERREIRA (v. 9º - fls. 1790/1799), EDNA MARIA DE GOUVEA BUSSI, EDSON DOS SANTOS GOUVEIA, EDSON GAMA MARCONDES (v. 47º - fls. 9708/9730), EDSON GOMES DE OLIVEIRA, EDUARDO ALVES, EDUARDO DONIZETTI TEODORO (v. 7º - fls. 1275/1286), EDUARDO FLORIANO SANTOS DE LEMOS, EDUARDO MARCELO DOS SANTOS, EDUARDO MARIANO FILHO, EDUARDO SANTO DA COSTA, EDUARDO SANTOS MIRANDA DE FARIA, EDY LAMAR RODRIGUES DE ALMEIDA MACHADO, ELAINE APARECIDA DE GOUVEA (v. 16º - fls. 3236/3258), ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA (v. 16º - fls. 3279/3301), ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA, ELAINE DE ALMEIDA PEREIRA MORAIS, ELI FONSECA MAROTTI LOPES (v. 9º - fls. 1808/1814), ELIANE APARECIDA DE LIMA FERREIRA (v. 70º - fls. 14547/14569), ELIANE BAYLÃO, ELIANE CRISTINA SANTANA ATIHE (v. 45º - fls. 9437/9455), ELIANE MARCIA MARTON (v. 32º - fls. 6695/6717), ELIETE APARECIDA DA CRUZ (v. 33º - fls. 6953/6975), ELIMAR SANTANA SANTOS, ELISETE FATIMA DOS SANTOS SILVA (v. 43º - fls. 8941/8959), ELIZABETH PEREIRA BATISTA SANTOS, ELSO LUIZ DE SOUZA, ELTON DOUGLAS JUSTEN (v. 45º - fls. 9370/9392), ESMERALDA RAMOS, ESMERALDO DA SILVA MOLLICA, EVA REGIANE NUNES (v. 51º - fls. 10770/10722), EVANDIR PEREIRA DOS SANTOS, EVANDRO PANZA, EVELI ALVES FERREIRA CUNHA (v. 9º - fls. 1775/1784), EXPEDITO DA SILVA JUNIOR, EXPEDITO GALVAO DIAS DOS SANTOS, FABIANA GALVAO RAGAZZINI (v. 8º - fls. 1603/1682), FABIANA GIULIANO AMBROGI HARDMAN, FABIANA RIBEIRO (v. 70º - fls. 14654/14672), FABIANO MEYER BIZERAY DOS SANTOS, FABIO LUIZ FONSECA (v. 72º - fls. 14932/14933), FABIO NAGAI (v. 38º - fls. 8006/8024), FABIO SOARES SILVA, FATIMA APARECIDA BRUM DE SOUSA GOMES, FATIMA JURCIUKONIS CELESCUEKCI (v. 6º - fls. 1157/1160), FELIPE ANTUNES RUFINO (v.40º - fls. 8359/8377), FERNANDA DUARTE (v. 41º - fls. 8540/8542), FERNANDA PEREIRA LEITE OLIVEIRA (v. 74º - fls. 15339/15361), FERNANDO CASSIO BENEDICTO, FERNANDO CESAR RAMALHO, FERNANDO LEAL DE ALMEIDA, FERNANDO PIMENTEL PEREIRA (v. 38º - fls. 7828/7850), FERNANDO WAGNER DOS SANTOS VALE (v. 44º - fls. 9205/9227), FILOMENA ROSEMARY DE SOUZA RIBEIRO COUTO (v. 10º - fls. 2046/2049), FLAVIO AUGUSTO CLARO, FLAVIO BOCKOSKI, FLAVIO FERNANDES SOARES, FRANCINE ZANDONADI NUNES, FRANCISCO ANTONIO FERRO (v. 62º - fls. 12826/12869), FRANCISCO ARISTEU BARBOSA (v. 28º - fls. 5888/5910), FRANCISCO ASSIS PEDROZO DOS REIS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (v. 40º - fls. 8404/8406), FRANCISCO DE NAZARE CARNEIRO NUNES, FRANCISCO ERIVALDO DA SILVA (v. 16º - fls. 3330/3352), FRANCISCO LOPES FIGUEIRA (v. 10º - fls. 1936/1941), FRANCISCO MONTEIRO, FRANCISCO PAULO DOS SANTOS (v. 7º - fls. 1275/1286), FRANCISCO SEBASTIÃO DO NASCIMENTO, FRANCISCO VIDAL NETO, GABRIEL HEIRAS, GABRIELA BARBOSA MARCONDES, GABRIELA DE FATIMA DIAS, GENI APARECIDA TONIN PRESOTO (v. 48º - fls. 9942/9958), GENY ALVES DE ABREU (v. 49º - fls. 10260/10278), GENY DE CAMPOS, GERALDA MADALENA DE CARVALHO PEREIRA (v. 7º - fls. 1275/1286), GERALDO ALEXANDRINO, GERALDO DE SOUZA, GIL PIRES, GILBERTO DOS SANTOS (v. 38º - fls. 7970/7992), GILVAN FIGUEIREDO DA SILVA, GINO CONSORTE FILHO, GIOVANNA PAOLICCHI VARALO CANDELARIA (v. 4º - fls. 683/698), GIOVANNI LOPES (v. 56º - fls. 11630/11631), GISLENE FERREIRA DE FARIA, GLAUCIA LOLITA DOS SANTOS, GLAUCO PEREIRA DA COSTA SANTOS, GLORIA SOUZA DE ALMEIDA (v. 19º - fls. 3972/3994), GUARACI DE ALMEIDA (v. 75º - fls. 15612/15630), HAILTON GONÇALVES DOS SANTOS, HELCIO DE SOUZA MAGALHÃES (v. 25º - fls. 5210/5228), HELENA VENANCIO DE SOUZA LOPES RODRIGUES, HELI EVANGELISTA LANZILOTTI (v. 37º - fls. 7623/7645), HELIO BETIATI RAMOS, HELIO LEMOS DE OLIVEIRA (v. 35º - fls. 7337/7355), HENRIQUE DE MATTOS, HERBERT TEIXEIRA ARID, HERTZ BARONE, HILARIO DONIZETTI MARCONDES, HILMAR MARQUES, IRENE PEREIRA DE AQUINO (v. 52º - fls. 10757/10779), ISA MARCIA VIDAL (v. 22º - fls. 4471/4493), ISABEL APARECIDA GOMES MANCILHA NOGUEIRA (v. 29º - fls. 6086/6108), ISABEL CRISTINA BAROWSKY, ISAC CANDIDO DOS SANTOS, ISMAEL NEVES PENHA, IVAN HENRIQUE HILARIO (v. 35º - fls. 7300/7322), IVAN MORGADO, IVANIA MONTE MOR LEITE, IVETE APARECIDA DA SILVA SANTOS, ISABEL CRISTINA MACIEL FIESCHI, ISILDA PEREIRA DA SILVA (v. 46º - fls. 9557/9579), JAIR DONIZETI PIMENTA (v. 4º - fls. 784/787), JAIRO APARECIDO ALVES E SILVA (v. 58º - fls. 12085/12103), JANETE PERES DOS SANTOS DOMICIANO (v. 51º - fls. 10668/10690), JANIO DE OLIVEIRA CASTRO (v. 4º - fls. 739/744), JARBAS FERNANDES DA SILVA (v. 52º - fls. 10868/10886), JEFERSON DO ESPIRITO SANTO, JEFFERSON DE OLIVEIRA (v. 68º - fls. 14230/14252), JEFFERSON DENIS HEKMAN PINHEIRO (v. 11º - fls. 2293/2315), JEFFERSON FRANCISCO DA SILVA (v. 35º - fls. 7262/7284), JERSON MARIO DE CARVALHO, JESUS MENDES CURSINO, JOÃO BATISTA DE ALMEIDA SANTOS, JOÃO BATISTA DE SOUZA (v. 56º - fls. 11686/11704), JOÃO BATISTA DE SOUZA, JOÃO BOSCO DO NASCIMENTO, JOÃO BOSCO LEANDRO (v. 7º - fls. 1275/1286), JOÃO CARLOS BATISTA, JOÃO CARLOS PEREIRA LEITE (v. 16º - fls. 3371/3393), JOÃO DA SILVA, JOÃO DONIZETI DE FARIA, JOÃO DONIZETI DE OLIVEIRA, JOÃO DOUGLAS PARTON (v. 43º - fls. 8858/8880), JOÃO FREITAS CONCEIÇÃO, JOÃO GALVÃO (v. 4º - fls. 769/771), JOÃO INACIO, JOÃO MANOEL DE FARIA (v. 23º - fls. 4835/4853), JOÃO PEDRO BOTOSSI (v. 34º - fls. 7099/7117), JOÃO PIRES DE MORAES, JOÃO ROBERTO EUGENIO DA SILVA, JOAQUIM MAURICIO DOMINGUES DE CARVALHO, JOELMA PEREIRA PINTO, JONNAS MANSUR, JORGE ALEXANDRE BARBOZA (v. 67º - fls. 13926/13948), JOSÉ ADALBERTO PAULINO (v. 17º - fls. 3416/3438), JOSÉ ALEXANDRE MENDES DOS SANTOS, JOSÉ ALVES DA SILVA (v. 25º - fls. 5250/5268), JOSÉ ANTONIO DA CRUZ, JOSÉ ANTONIO DA SILVA, JOSÉ ANTONIO FRANCISCO MARIANO (v. 17º - fls. 3494/3516), JOSÉ ANTONIO MADONA, JOSÉ ANTONIO MENDONÇA, JOSÉ AUGUSTO FILHO, JOSÉ BENEDITO CAMARGO (v. 70º - fls. 14471/14493), JOSÉ BENEDITO CRISPIM DE CAMPOS, JOSÉ BENEDITO CUNHA (v. 71º - fls. 14772/14794), JOSÉ BENEDITO CURSINO DOS SANTOS, JOSÉ BENEDITO DA COSTA, JOSÉ BENEDITO DA SILVA (v. 55º - fls. 11496/11510), JOSÉ BENEDITO DA SILVA (v. 52º - fls. 10832/10854), JOSÉ BENEDITO DE ASSIS (v. 7º - fls. 1275/1286), JOSÉ BENEDITO FLORIANO, JOSÉ CARLAIS SILVA (v. 56º - fls. 11651/11669), JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS MESSIAS, JOSÉ CARLOS ROBEIRO DE SOUZA, JOSÉ CELSO MORAES, JOSÉ CUSTODIO FERREIRA (v. 5º - fls. 999/1003), JOSÉ DA CRUZ MOREIRA, JOSÉ DE CARVALHO (v. 35º - fls. 7224/7246), JOSÉ DE TOLEDO, JOSÉ DIRCEU ZACHARA, JOSÉ DOMES FRACIANO DE OLIVEIRA, JOSÉ DONIZETI DE MOURA, JOSÉ DORIVAL CORREA (v. 30º - fls. 6170/6192), JOSÉ EDINALDO SILVA DO AMARAL (v. 78º - fls. 16183/16184), JOSÉ EDSON DOS REIS, JOSÉ EDSON MOREIRA (v. 43º - fls. 8895/8913), JOSÉ EURICLES FERNANDES, JOSÉ FERNANDO ALEXANDRINO, JOSÉ FERREIRA BENTO (v. 28º - fls. 5819/5841), JOSÉ FRANCISCO LUZ RODRIGUES, JOSÉ GONÇALO DA SILVA, JOSÉ GONÇALO DE MELO (v. 18º - fls. 3609/3631), JOSÉ HAMILTON DE OLIVEIRA (v. 69º - fls. 14354/14376), JOSÉ HENRIQUE DA SILVA REIS (v. 19º - fls. 3863/3881), JOSÉ HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, JOSÉ ISMAEL DOS SANTOS, JOSÉ LEONARDO DOS SANTOS (v. 27º - fls. 5679/5701), JOSÉ LEONILDO CARDOSO, JOSÉ LUIZ CARDOSO (v. 25º - fls. 5110/5128), JOSÉ LUIZ MONTEIRO, JOSÉ LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS (v. 51º - fls. 10550/10572), JOSÉ MARIA DA SILVA (v. 76º - fls. 15779/15801), JOSÉ MESSIAS CURSINO, JOSÉ MOACIR GREGORIO, JOSÉ NATALINO CORREA, JOSE NATALINO DOS SANTOS, JOSÉ NOGUEIRA JUNIOR (v. 18º - fls. 3711/3733), JOSÉ ORESTES DE OLIVEIRA FILHO, JOSÉ OSWALDO DA CRUZ, JOSÉ PAULO MOREIRA, JOSÉ PEDRO DE SOUZA (v. 52º - fls. 10903/10921), JOSÉ PEREIRA DA SILVA, JOSÉ RICARDO DOS SANTOS ROCHA (v. 23º - fls. 4867/4885), JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, JOSÉ ROBERTO FERNANDES, JOSÉ ROBERTO LEITE, JOSÉ ROBERTO ROSA (v. 69º - fls. 14317/14339), JOSÉ ROBERTO SILVA MIRANDA, JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (v. 53º - fls. 10985/11007), JOSÉ SEBASTIÃO DA CRUZ (v. 30º - fls. 6209/6231), JOSÉ SEBASTIÃO MOREIRA, JOSÉ VANDERLEI DOS SANTOS (v. 27º - fls. 5569/5591), JOSEANE FERNANDES PEREIRA XAVIER (v. 60º - fls. 12444/12475), JOSELITO DONIZETE PEREIRA (v. 18º - fls. 3676/3698), JOSIAS DE OLIVEIRA (v. 38º - fls. 7937/7959), JOSIAS FRANCISCO DE CARVALHO, JUAREZ PRUDENTE TENÓRIO, JULIANA VIEIRA (v. 42º - fls. 8710/8728), JULIO APARECIDO DE SOUZA, JULIO CESAR DI SICCO, JULIO CESAR DOS SANTOS (v. 11º - fls. 2162/2165), JURANDIR DE ALVARENGA, JURANDIR DOS SANTOS, JURANDIR LEMES DE CARVALHO, JURANDIR TUROLLA ELIZEU, KARINA GIL DOS SANTOS (v. 76º - fls. 15710/15728), KARYNA SANTOS FERREIRA LEITE, KATIA APARECIDA BUENO SANTOS BASTOS (v. 53º - fls. 11064/11082), KATIA SILENE DA SILVA BRIET DE ALMEIDA (v. 55º - fls. 11459/11481), KELY CRISTINE MATOS FAGUNDES IVO (v. 59º - fls. 12338/12381), KEZIA NOGUEIRA LAZARINO (v. 7º - fls. 1386/1403), KILDARE FLAVIO BOSSOLAN, KIOKO JOSE DELANEZA (v. 36º - fls. 7490/7508), LAERCIO FERNANDES (v. 12º - fls. 2488/2510), LEANDRA PAULETE VENDRAMINE POLICARPO, LEANDRO DA SILVA FERREIRA, LEANDRO NUNES DA SILVA (v. 26º - fls. 5459/5481), LEILA APARECIDA EFIGENCIA LOBO, LEILA DE ALMEIDA RAMOS, LEILA MARIA VITOR FERREIRA, LENI APARECIDA DA SILVA BRASILIO, LENI DOS REIS (v. 7º - fls. 1417/1433), LEONARDO ANTUNES RUFINO (v. 35º - fls. 7181/7203), LEONILDA DA SILVA (v. 21º - fls. 4432/4454), LEONINO CASSIANO DA CUNHA, LEOPOLDINA CREUZA DO COUTO (v. 64º - fls. 13281/13324), LETICIA APARECIDA DE BRITO MOREIRA (v. 42º - fls. 8767/8789), LETICIA APARECIDA DE SA, LETICIA BISPO E SILVA (v. 54º - fls. 11227/11249), LIGIA PRADO LEITE AGOSTINHO, LILIAN CRISTINA GIGLIOTTI DE SOUSA, LILIAN GUIMARÃES DA CONCEIÇÃO GAIA (v. 53º - fls. 11023/11045), LILIANE SIMÕES DE AZEVEDO (v. 51º - fls. 10632/10654), LINCOLN MALTA NOYORI (v. 6º - fls. 1115/1122), LIVIO GOMES MOREIRA (v. 41º - fls. 8585/8607), LUCAS DOS PASSOS TITTATO (v. 26º - fls. 5382/5404), LUCIA HELENA MARIOTTO ANGARANO (v. 21º - fls. 4343/4366), LUCIA HELENA SILVA, LUCIA MARIA MERCE ALBUQUERQUE DE LIMA (v. 68º - fls. 14073/14095), LUCIANA DE OLIVEIRA BOTOSSI (v. 21º - fls. 4303/4325), LUCIANA SAVIO ZANDONADI GOBBO (v. 9º - fls. 1817/1818), LUCIANO FERNANDES, LUCIANO MARINHO DA SILVA (v. 7º - fls. 1275/1276), LUCIANO MARQUES CANETTIERI, LUCIENE GONÇALVES DE CAMARGO LEITE (v. 18º - fls. 3758/3776), LUCIMARA GONÇALVES CUNHA BARBOSA (v. 70º - fls. 14610/14628), LUIS ANTONIO RAMOS, LUIS CARLOS DOS SANTOS, LUIZ ALBERTO DO ESPIRITO SANTO (v. 12º - fls. 2528/2550), LUIZ ANDRE VICENTE, LUIZ ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DA SILVA MORAES, LUIZ CARLOS MOREIRA, LUIZ CLAUDIO MARCELINO (v. 12º - fls. 2448/2470), LUIZ FERNANDO FERREIRA, LUIZ FERNANDO SALES BARBOSA (v. 4º - fls. 813/820), LUIZ FLAVIO DOS SANTOS (v. 5º - fls. 1005/1017), LUIZ GONÇALO CORREA DA SILVA, LUIZ HENRIQUE RAYMUNDO, LUIZ MARCOS DO PRADO (v. 6º - fls. 1186/1188), LUIZ MAURITY ORTIZ CREDIDIO (v. 41º - fls. 8439/8502), LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (v. 7º - fls. 1347/1357), LUIZ ODILON DE CARVALHO, LUIZ RIBEIRO PINTO, LUIZAMELIA LEITE ZANQUETA, LUZIA ALVES RIBEIRO, MANOEL DE SOUZA LIMA (v. 11º - fls. 2222/2224), MANOEL LOURENÇO DA SILVA, MANOEL ROCHA NETO, MARA MARQUES FARIA QUINTANILHA MONTEIRO, MARA REGINA DE MORAES (v. 74º - fls. 15414/15432), MARCELO ALBESSU, MARCELO ALMEIDA FERREIRA (v. 47º - fls. 9756/9778), MARCELO DE SOUZA SANTOS, MARCELO DOS SANTOS, MARCELO PINTO FAGUNDES (v. 11º - fls. 2190/2212), MARCELO TESTA LOPES (v. 38º - fls. 7908/7930), MARCELO TONUS, MARCIA BAPTISTA ROSA, MARCIA CRISTINA MAXIMIANO DA LUZ (v. 45º - fls. 9290/9312), MARCIA JACQUELINE MARCONDES TORRES (v. 33º - fls. 6770/6788), MARCIA MARIA ESTEVES MARTINS NUNES (v. 9º - fls. 1918/1923), MARCIA MARIA GIL REBELLO, MARCIA MARIA MAGALHÃES DO PRADO, MARCIA SIMÕES DA SILVA (v. 29º - fls. 6128/6150), MARCILIO DE CAMARGO, MARCIO ALVES CORDEIRO (v. 29º - fls. 6050/6072), MARCIO COUTO IKAWA, MARCIO DOS SANTOS RAYMUNDO, MARCIO ELIAS DE GOUVEA (v. 4º - fls. 728/730), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LICO (v. 29º - fls. 5969/5991), MARCO ANTONIO PEREIRA COSTA, MARCO ANTONIO RAYMUNDO (v. 46º - fls. 9634/9656), MARCO AURELIO BERTTI, MARCOS ANTONIO ALVES, MARCOS ANTONIO DONZELINI, MARCOS AURELIO PRADO DA SILVA, MARCOS FERNANDO RICARDO, MARCOS LOURENÇO ALVES DA SILVA (v. 51º - fls. 10594/10612), MARCOS MARQUES OLIVEIRA (v. 46º - fls. 9476/9494), MARCOS SANTANA PEREIRA (v. 7º - fls. 1275/1286), MARGARIDA REIS DOS SANTOS, MARIA ANGELA EULALIO DOS SANTOS PEREIRA (v. 61º - fls. 12713/12747), MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA (v. 27º - fls. 5718/5740), MARIA APARECIDA BRONZATO DE AVELLAR (v. 21º - fls. 4262/4284), MARIA APARECIDA DA SILVA ALVARENGA, MARIA APARECIDA DA SILVA INACIO, MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MIRANDA (v. 11º - fls. 2150/2154), MARIA APARECIDA DE CARVALHO (v. 55º - fls. 11343/11365), MARIA APARECIDA DE FARIA MOURA, MARIA APARECIDA DE LIMA (v. 42º - fls. 8656/8674), MARIA APARECIDA DE MOURA ZANDONADI (v. 50º - fls. 10295/10318), MARIA APARECIDA DINIZ, MARIA APARECIDA DOS SANTOS CESAR (v. 20º - fls. 4220/4242), MARIA APARECIDA FRANCO MOREIRA, MARIA CAROLINA DE FARIA MANARA, MARIA CECILIA MILESSI (v. 65º - fls. 13411/13444), MARIA CELIA LUCCI CORREA PAOLICCHI (v. 63º - fls. 13169/13203), MARIA CRISTINA DE CARVALHO (v. 7º - fls. 1275/1286), MARIA CRISTINA LOPES, MARIA CRISTINA ZUIN DE MELO, MARIA DAS DORES SEIXAS, MARIA DAS GRAÇAS APOLINÁRIO (v. 5º - fls. 931/936), MARIA DAS GRAÇAS LACERDA CAVALCANTI (v. 65º - fls. 13556/13561), MARIA DE FÁTIMA CASTRO QUITERIO VALÉRIO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MOUASSAB, MARIA DE FÁTIMA DO PRADO, MARIA DE FÁTIMA FELIPE DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES SANTOS, MARIA DE LOURDES SILVA AMARO, MARIA DENISE DE OLIVEIRA (v. 20º - fls. 4174/4196), MARIA DO CARMO ABREU DE OLIVEIRA (v. 36º - fls. 7454/7476), MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA ELENILDA SANTOS (v. 76º - fls. 15811/15833), MARIA ELISA DO CARMO DE BARROS, MARIA FÁTIMA RODRIGUES (v. 65º - fls. 13531/13538), MARIA HELENA DE MORAES, MARIA HELENA GIL, MARIA HELENA RAMOS (v. 77º - fls. 16033/16048), MARIA INES MONTEIRO PERÇUNÇO SILVA (v. 71º - fls. 14698/14720), MARIA IRENE PIRES (v. 57º - fls. 11891/11903), MARIA ISABEL FERREIRA DE CAMPOS (v. 54º - fls. 11205/11327), MARIA IVONE FERREIRA GONÇALVES, MARIA JOSÉ SCALAMBRA SOARES, MARIA JULIA DE ABREU PEREIRA LEITE, MARIA LUCIA PRADO DE OLIVEIRA (v. 8º - fls. 1524/1585), MARIA MADALENA VIEIRA (v. 26º - fls. 5504/5522), MARIA PATRÍCIA DE PAIXÃO, MARIA REGINA DOS SANTOS, MARIA ROSA ROZIM LUZ (v. 10º - fls. 2099/2109), MARIA TEREZA LISBOA, MARIETI BUENO DE ALMEIDA, MARILENE CLEMENTE GUERREIRO (v. 77º - fls. 15962/15986), MARILZA APARECIDA IGREJA BASTOS, MARINA ELIZEU DA SILVA (v. 31º - fls. 6537/6559), MARIO BENTO DE ALVARENGA, MARIO CELSO DE OLIVEIRA (v. 46º - fls. 9595/9617), MARIO GALEAS PEREIRA (v. 31º - fls. 6430/6453), MARISA APARECIA BONAFÉ (v. 63º - fls. 13091/13122), MARISA DE CARVALHO ROSA, MARIUZA DIAS DE OLIVEIRA (v. 10º - fls. 2046/2049), MARLI SIMÕES DA SILVA VALÉRIO, MARY ANGELA DIAS DE CARVALHO, MARYNAIDE LIMA DOS SANTOS (v. 61º - fls. 12644/12680), MAURICIO ALVES JOANNA (v. 34º - fls. 7140/7162), MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS (v. 13º - fls. 2564/2586), MAURO GOMES TOLEDO (v. 5º - fls. 852/856), MAURO MARTINS, MAX CLAY SILVA, MEIRIMAR DA SILVA (v. 72º - fls. 14893/14915), MESSIAS MARCOS PEREIRA (v. 67º - fls. 14033/14055), MESSIAS MEDEIROS DE LIMA FILHO (v. 30º - fls. 6336/6358), MIGUEL DE QUEIROZ FILHO (v. 75º - fls. 15541/15563), MILENA REGIANE DOS SANTOS, MILTON ALEXANDRINO, MOACYR PINTO DA CUNHA FILHO (v. 59º - fls. 12240/12272), MONICA CESAR DO PATROCINIO (v. 48º - fls. 9913/9929), MONICA CRISTIANE DE GOUVEA (v. 10º - fls. 2046/2049), NADIA MENDES LOPES (v. 27º - fls. 5647/5669), NAIR YUKIE SUZUKI PIMENTEL (v. 40º - fls. 8292/8310), NANCI CAMPOS MARQUES (v. 30º - fls. 6247/6269), NARZIRIA DE FÁTIMA DA SILVA GIL PIMENTA, NATIVA MARIA DA SILVA, NAUDEIR CARLOS DE OLIVEIRA (v. 13º - fls. 2604/2626), NEIL CAROLINO DA SILVA (v. 30º - fls. 6296/6318), NÉLIO ROCHA SILVA, NELSON SEBASTIÃO DA SILVA, NELY MENDES DE CASTRO E SILVA, NESTOR FRANCISCO DO NASCIMENTO TAVARES FILHO (v. 40º - fls. 8324/8342), NESTOR PIRES DOS SANTOS, NESTOR RODRIGUES, NEUCI DALILA DA SILVA (v. 73º - fls. 15135/15157), NILCE DE SOUZA (v. 33º - fls. 6806/6824), NILDE DE ANDRADE BATISTA, NILO BENEDITO CARDOSO, NILTON DONIZETE PIRES DE MOURA (v. 73º - fls. 15100/15122), NIVALDO DE FARIA, NORBERTO MARIANI JUNIOR (v. 62º - fls. 12964/13006), NORBERTO MOREIRA DA SILVA, ODAIR PEREIRA CUNHA (v. 24º - fls. 5073/5091), ODAIR RODRIGUES GOULART, ODETE LEITE BUENO (v. 46º - fls. 9517/9539), ODIR JOSÉ LEITE, ORIOSVALDO LEMES ALVES, ORLANDO DA SILVA REGO (v. 13º - fls. 2643/2665), OSCAR MOREIRA, OSMAR DE SOUZA SUZANO (v. 31º - fls. 6371/6393), OTAVIO RAIMUNDO MARCIAL (v. 58º - fls. 12127/12170), PABÍOLA CRISTINA MARTINS SILVA, PASCOALINA JUDITH CADORINI CARDOSO, PATRÍCIA APARECIDA BUENO DE G. CASARIN, PATRÍCIA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA NUNES (v. 73º - fls. 15150/15272), PATRÍCIA DA CUNHA FLORES PINTO (v. 43º - fls. 9011/9033), PATRÍCIA DE CASTRO LIMA, PATRÍCIA MANDALOUFAS DAMASCENO, PAULA GIOVANA DE MELO (v. 10º - fls. 1943/1952), PAULO BIBIANO DA SILVA, PAULO EDUARDO LEITE NEPOMUCENO (v. 39º - fls. 8139/8161), PAULO HENRIQUE FELICIO DE OLIVEIRA (v. 66º - fls. 13796/13818), PAULO IGREJA BASTOS, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA (v. 67º - fls. 13889/13911), PAULO SERGIO EULALIO, PEDRO DE ARAUJO UCHOA, PEDRO DONIZETTE DA SILVA (v. 39º - fls. 8175/8193), PEDRO EVARISTO MADONA FILHO, PEDRO MENDES PINTO, PEDRO OSIAS SEABRA, PEDRO RAMOS DE MORAES, PEDRO RODRIGUES FILHO (v. 73º - fls. 15215/15237), PERSIDA DIAS DE OLIVEIRA CALGAROTTO (v. 58º - fls. 12006/12018), POMPILIO DONIZETI GONÇALVES, RAFAEL JUVENCIO DA SILVA, RAFAEL SANTANA DE OLIVEIRA (v. 31º - fls. 6463/6485), REGIANE MARA ALMEIDA PASQUALI, REGINA CÉLIA BASTOS FERNANDES, REGINA CÉLIA GONÇALVES DA SILVA (v. 44º - fls. 9158/9180), REGINA CÉLIA LEITE DE QUEIROZ (v. 70º - fls. 14510/14532), REGINA CÉLIA MOREIRA DA SILVA, REGINA CÉLIA MORGADO DA SILVA (v. 33º - fls. 6848/6866), REGINA DE FÁTIMA MOURA ALVES (v. 72º - fls. 14796/15020), REGINA MARIA ALVES DE SOUZA, REGINA SALLES CAUDURO (v. 10º - fls. 2099/2109), REINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (v. 17º - fls. 3460/3478), REINALDO MOREIRA NEVES (v. 66º - fls. 13689/13711), REJANE ROSA DOS SANTOS, RENATA IVERSEN (v. 41º - fls. 8521/8531), RENATA LANZIOLOTI DOS REIS BARBOSA, RENATO GONÇALVES FERREIRA NALDI (v. 6º - fls. 1209/1214), RENATO RIBEIRO BUSTAMANTE, RICARDO APARECIDO DE ANDRADE, RITA DE CASSIA ANDRADE STIPP, RITA DE CASSIA BITTAR NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ (v. 4º - fls. 616/623), ROBERTA CARVALHO DE ANDRADE (v. 42º - fls. 8814/8832), ROBERTA FABIANA MOURA DE MORAES (v. 65º - fls. 13578/13637), ROBERTO ALVES DOS SANTOS (v. 76º - fls. 15872/15878), ROBERTO ARAUJO JUNIOR (v. 67º - fls. 13966/13988), ROBERTO DE OLIVEIRA, ROBERTO FLAMINIO DA VEIGA (v. 78º - fls. 16183/16184), ROBERTO IGREJA BASTOS, ROBSON JOSÉ DE OLIVEIRA, RODOLFO AMADO DOS SANTOS (v. 34º - fls. 7025/7047), ROGÉRIO MONTEIRO DOS SANTOS, ROMEU ALVES, RONALDO BENTO BARBOSA, RONALDO MARCONDES, RONALDO ROQUE DOS SANTOS (v. 13º - fls. 2685/2707), RONI AZEVEDO CARVALHO, RONISE CRISTINA DE ALENCAR (v. 7º - fls. 1275/1286), RONIVALDO FERNANDO PEREIRA (v. 34º - fls. 6986/7008), ROSA CRISTINA ZANIN TELLES PINHEIRO (v. 51º - fls. 10508/10526), ROSA HELENA DA SILVA BARBOSA (v. 49º - fls. 10008/10110), ROSA MARIA MOREIRA DA SILVA ARAUJO (v. 22º - fls. 4625/4647), ROSA MARIA MOREIRA SILVA XAVIER (v. 20º - fls. 4134/4156), ROSA MARIA SANTOS DE CAMPOS, ROSALIA DIAS DE OLIVEIRA (v. 6º - fls. 1244/1247), ROSANA DE FÁTIMA FELIPE, ROSANA RUIZ (v. 48º - fls. 9973/9989), ROSANGELA APARECIDA DE CAMPOS (v. 26º - fls. 5426/5444), ROSANGELA MARIA FERREIRA ELEUTÉRIO (v. 73º - fls. 15176/15198), ROSANGELA RODRIGUES VECHIO RIBEIRO (v. 55º - fls. 11417/11422), ROSE KELLER REGAZZINI COSTA (v. 9º - fls. 1892/1896), ROSELAINE APARECIDA CORREA DOMINGUES (v. 5º - fls. 878/883), ROSELI DE FÁTIMA DOS SANTOS (v. 22º - fls. 4589/4611), ROSELI MÉRCIA DOS SANTOS, ROSELY GALEAS TINEO (v. 45º - fls. 9327/9349), ROSIANE PEREIRA DA SILVA (v. 71º - fls. 14809/14827), ROSICLER DOS SANTOS NOGUEIRA (v. 23º - fls. 4739/4761), ROSIELE APARECIDA BATISTA, ROSILDA CONCEIÇÃO DE SOUZA DO CARMO (v. 32º - fls. 6734/6752), ROSILDA SALGADO DE MATOS (v. 47º - fls. 9676/9694), ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SANTOS (v. 33º - fls. 6889/6906), ROSIMIRO VICENTE CRUZ, RUBENS FREIRE GONÇALVES, RUTE LIMA SANTOS (v. 66º - fls. 13727/13745), RUTE NÉIA RAMIRO, SANDRA HELENA PRADO LOPES DO VAL, SANDRA MARIA RAIMUNDO, SANDRA REGINA BRAGA TAKEMODI (v. 7º - fls. 1445/1507), SANDRO DONIZETE BARBOSA (v. 57º - fls. 11817/11839), SANDRO EURICO FERRIELLO, SEBASTIÃO MACHADO DE FIGUEIREDO, SEBASTIÃO MÁRCIO MARCONDES (v. 27º - fls. 5535/5553), SEBASTIÃO OSMAR DA SILVA, SEBASTIÃO SANTOS NETO, SELMA LUCIA DA SILVA FLORENÇANO MENDES, SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, SÉRGIO RICARDO DE CARVALHO, SEVERINO DE BRITO TEIXEIRA, SIDNEI SANTOS (v. 10º - fls. 1998/2004), SIDNEY AUGUSTO BERNARDES (v. 14º - fls. 2904/2926), SILÉSIO FRANCISCO TOMÉ (v. 28º - fls. 5927/5949), SILMARA SHIRLEY FINOCHIO, SILVIA APARECIDA COIMBRA SIMÕES, SILVIA APARECIDA DA SILVA (v. 23º - fls. 4698/4720), SILVIA APARECIDA DE CARVALHO (v. 22º - fls. 4656/4678), SILVIA HELENA MARQUES RIBEIRO (v. 57º - fls. 11768/11786), SILVIA HELENA MEDEIROS DE LIMA E SILVA (v. 18º - fls. 3641/3659), SILVIA KELE NOGUEIRA (v. 54º - fls. 11174/11192), SILVIA PIRES MARQUES GOBBO (v. 36º - fls. 7415/7436), SILVIO ADEMIR PRESOTO (v. 34º - fls. 7064/7086), SILVIO DA SILVA, SILVIO DE ALMEIDA SANTOS, SILVIO DE ALMEIDA SANTOS JUNIOR, SILVIO HENRIQUE PEREIRA PRADO, SIMONE BARROS DE OLIVEIRA (v. 43º - fls. 9044/9066), SIMONE CRISTIANE DOS SANTOS SILVA (v. 19º - fls. 3822/3844), SIMONE DE ANDRADE (v. 36º - fls. 7574/7595), SONIA APARECIDA DE CAMPOS (v. 6º - fls. 1073/1080), SONIA MARIA NOGUEIRA, SONIA REGINA GUEDES, SONIA REGINA SAMPAIO STOHLER PARESQUE, TANIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA (v. 39º - fls. 8093/8115), TARSILA MARA FREZATTI MURAKAMI (v. 41º - fls. 8621/8639), TERESINHA SUELI DE OLIVEIRA, TEREZA DE OLIVEIRA DIAS, TEREZINHA DE FÁTIMA MATIAS, TIAGO JOSÉ GOMES (v. 71º - fls. 14850/14872), URSULA BUSSI VITOR, VAGNER APARECIDO DA CONCEIÇÃO, VALDECI CARVALHO MOREIRA (v. 14º - fls. 2942/2964), VALDECIR LANDIM DE SOUZA (v. 23º - fls. 4777/4795), VALDEIZO DA MATA DELMONDES (v. 55º - fls. 11386/11408), VALDILEIA RAYMUNDO (v. 45º - fls. 9404/9422), VALDIR BRAZ DO ESPIRITO SANTO (v. 67º - fls. 13850/13872), VALDIR LOPES FERREIRA (v. 7º - fls. 1275/1286), VALDIZELIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA, VALÉRIA APARECIDA NASCIMENTO (v. 27º - fls. 5605/5630), VALÉRIA APARECIDA VELLOSO PRADO, VALTER ADRIANO DA SILVA, VALTER CLAUDINO (v. 33º - fls. 6914/6946), VALTER JOSÉ DA SILVA REGO, VALTER OLIVEIRA DOS SANTOS (v. 24º - fls. 4942/4960), VANDERLEI DA SILVA CARDOSO (v. 5º - fls. 959/977), VANDERLEI DE PAULA, VANESSA MARIA PEREIRA, VANIA CRISTINA DA SILVA, VANIA DE MOURA MIRANDA, VANILDA APARECIDA AMADEI DE SOUZA (v. 50º - fls. 10421/10443), VANILDA APARECIDA DE MORAIS, VERA LUCIA MARQUES, VICENCIA APARECIDA DE PAULA, VICENTE PAULO DE QUEIROZ (v. 75º - fls. 15576/15598), VICENTE PAULO DO PRADO (v. 57º - fls. 11859/11881), VIRGINIA BORGES CARRARA (v. 32º - fls. 6655/6673), VIVIANE APARECIDA VICENZI, VIVIANE MACHADO LADEIRA, WAGNER LUIS DE CAMPOS, WAGNER WANDERLEY BRITTO, WALDIR RIBEIRO, WALMIR RODRIGUES CARDOSO, WALTER MOYA RODRIGUES (v. 17º - fls. 3569/3587), WANDERLEY MILITO, WASHIGTON CESAR FAGUNDES DE OLIVEIRA, WILMA ANGELO DA SILVA GALHARDO, WILSON ALVES DE LIMA (v. 15º - fls. 2997/3019), WILSON ANTONIO DOS SANTOS, WLADIMIR ALVES DE TOLEDO, YARA BIANCHI DE MIRANDA (v. 20º - fls. 4056/4078), YARA DE AGUIAR VENANCIO COSTA (v. 44º - fls. 9252/9270), ZILDA GALVÃO GONÇALVES DA SILVA e ZILDO BUENO. Em suas defesas, alegam preliminares de inépcia da petição inicial, coisa julgada, falta de pressuposto processual, inobservância do devido processo legal, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido, litisconsórcio multitudinário e incompetência absoluta do Juízo. No mérito, sustentam a ocorrência de prescrição e decadência, invocam os princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas, afirmam que o trabalho é desempenhado corretamente, em benefício da administração e há necessidade de manutenção dos contratos, que vigoram por prazo indeterminado. Requerem, a final, a extinção ou improcedência da ação. Réplica a fls. 16.187 a 16.193. A requerimento do Ministério Público, vieram aos autos as informações de fls. 16.204 a 16.271 (v. 78º), seguindo-se manifestação do autor a fls. 16.272, de partes, a fls. 16.282 a 16.286 e 16.295, regularização de contestações (fls. 16.288 e v) e nova manifestação do autor (fls. 16.299). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação civil pública que objetiva a declaração de nulidade da contratação de servidores temporários, realizada pela Prefeitura Municipal de Taubaté até dezembro de 2003, com a consequente demissão de 807 servidores. Antecipo o julgamento da lide, uma vez que os arrazoados das partes e documentos coligidos aos autos autorizam o deslinde da controvérsia, independentemente de dilação probatória. Passo à análise das preliminares. A ação civil pública constitui meio idôneo para a anulação dos atos administrativos tidos como ilegais, cuja legitimidade ativa do Ministério Público decorre do artigo 129, III, da Constituição Federal e, nos termos do artigo 3º da Lei 7.347/85, poderá ter por objeto obrigação de fazer. A respeito, já se decidiu que ?Se a lesividade do ato administrativo atinge o interesse difuso, possível é a propositura da Ação Civil Pública fazendo as vezes de uma Ação Popular multilegitimária? (STJ, 1ª Turma, REsp. 427.140, relator Ministro LUIZ FUX, j. 20.5.2003, DJU 25.8.2003). No mesmo sentido, quanto à adequação e legitimidade do Ministério Público, ?em defesa dos princípios que devem reger o acesso aos cargos públicos por meio de concurso, configurado o interesse social relevante? (STJ, Corte Especial ? ED no REsp. 547.704, relator Ministro MENEZES DIREITO, j. 15.2.2006, DJU 17.4.2006). Registre-se que ?O campo de atuação do Ministério Público foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao ?parquet? a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta pelo art. 1º da Lei 7.347/85? (STJ, REsp. 31.547.9-SP, relator Ministro AMÉRICO LUZ, j. 6.10.1993). A petição inicial não padece do vício da inépcia, pois preenche os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, bem apreendidos pelos réus no tocante aos fatos e fundamentos jurídicos da pretensão, dos quais se defenderam com desenvoltura. E embora o pedido de fls. 538 ressinta-se de individualização da situação de cada servidor, essa circunstância não causou prejuízo às defesas. Saliente-se que se as contratações são regulares, foram precedidas de concurso público ou processo seletivo, e ainda subsistem as causas excepcionais que as determinaram, são questões atinentes ao mérito. E o pedido inicial, de nulidade dos atos administrativos e consequente dispensa dos servidores, é juridicamente possível, pois não é vedado pelo ordenamento pátrio e a tutela requerida é adequada à satisfação da pretensão. Estão igualmente presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, em relação ao litisconsórcio necessário, pois foram citados todos os servidores que ainda mantêm vínculo com a Fazenda Municipal. Ademais, em relação ao venerando acórdão de fls. 506 a 511, que anulou a sentença de fls. 387 a 396, a discussão acerca da data da propositura correta da ação, para contagem de prescrição, não está preclusa, pois envolve matéria de ordem pública, cujo questionamento pode ser deduzido em qualquer grau de jurisdição. Quanto ao pedido liminar, que foi denegado (fls. 88), não houve interposição de recurso pelo Ministério Público, de modo que, neste aspecto, embora não tenham os litisconsortes necessários se manifestado previamente, não houve infringência ao princípio do devido processo legal. E o juízo comum e não o trabalhista é competente para processar e julgar a lide, uma vez que, a despeito de as contratações submeterem-se ao regime celetista, a natureza da função é administrativa, bem como o alegado vício da manutenção dos contratos implica análise de relação jurídico-administrativa. E não se aplica à hipótese o artigo 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, em face do provimento nº 1256/06-CSM, de 14.12.2006 (fls. 368), que prorrogou a competência das varas cíveis para julgamento de ações propostas antes da instalação da Vara da Fazenda Pública de Taubaté. Relativamente ao litisconsórcio multitudinário, em que pese o disposto no artigo 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incabível o desmembramento do feito, pois a inclusão no polo passivo de todos os servidores temporários contratados até dezembro de 2003 foi determinada pelo venerando acórdão de fls. 506 a 511. Quanto à legitimidade passiva, a Constituição Federal delineia vínculos diversos com a Administração Pública, acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (CF, art. 37, I). E a natureza do vínculo que liga o servidor ao Poder Público enseja classificação em três categorias: servidores públicos estatutários, trabalhistas e temporários. Segundo a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, ?Servidores Públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados de estatutos? e implica provimento dos cargos por concurso público, com a consequente nomeação e posse (Manual de Direito Administrativo, 20ª ed., Lumen Juris, 2008, p. 562). ?A segunda categoria é a dos servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. Seu regime básico, portanto, é o mesmo que se aplica à relação de emprego no campo privado, com as exceções, é lógico, pertinentes à posição especial de uma das partes ? o Poder Público.? (obra citada, fls. 563). Referidos servidores mantêm com o Poder Público vínculo contratual, sob a regência da CLT, diferentemente do ocupante de cargo público, cujo vínculo é estatutário. E a última categoria é a dos servidores temporários, contemplada no art. 37, IX, da Constituição Federal, que admite a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Esses servidores exercerão funções, não como integrantes de um quadro permanente, mas em caráter transitório e excepcional. A respeito, ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO, que a função exercida por servidores contratados temporariamente com base no artigo 37, IX, da Constituição Federal, não exige necessariamente concurso público, porque, às vezes, a própria urgência da contratação é incompatível com a demora do procedimento (in Direito Administrativo, 20ª ed., Atlas, 2007). Todavia, a excepcionalidade e a transitoriedade das funções sempre caracterizam o vínculo de natureza temporária. Portanto, a legitimidade passiva dos réus decorre da manutenção das contratações em caráter temporário, cujo exercício das funções, embora perdure por mais de três anos consecutivos, não confere a estabilidade prevista no art. 41, da Constituição Federal, destinada a servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, nem acarreta a alteração do vínculo para o regime estatutário ou de emprego público. Tampouco as aprovações em processos seletivos ou concursos públicos posteriores retiram a legitimidade passiva dos contestantes, em relação aos que não foram nomeados nem tomaram posse em cargo público, de caráter efetivo, e ainda mantêm o vínculo originário, de servidores temporários. Essa é a situação dos contestantes Benedita Luciana Marcos Soares (fls. 604 ? v. 3º), Ana Maria Albernaz Camargo (fls. 661 ? v. 4º), Giovana Paolicchi Varalo Candelária (fls. 700 ? v. 4º), Benedito Filadelfo Benedito Dias dos Santos (fls. 723 ? v. 4º), Márcio Elias de Gouvea (fls. 733 e 803/806 ? v. 4º), Janio de Oliveira Castro (fls. 750/754 ? v. 4º), João Galvão (fls. 777 ? v. 4º), Jair Donizete Pimenta (fls. 791 ? v. 4º), Luiz Fernando Sales Barbosa (fls. 824/826 ? v. 4º), Mauro Gomes de Toledo (fls. 859/860 ? v. 5º), Roselaine Aparecida Correa Domingues (fls. 885 ? v. 5º), Aparecida Helena de Oliveira Abreu (fls. 902/908 ? v. 5º), Maria das Graças Apolinário (fls. 937 ? v. 5º), Afonso Siqueira Delmondes (fls. 955 ? v. 5º), Vanderlei da Silva Cardoso (fls. 986/988 ? v. 5º) e José Custódio Ferreira (fls. 940 ? v. 5º). Em relação ao correquerido Luiz Flávio dos Santos, que contestou o feito a fls. 1.005 a 1.017 (v. 5º), não há estabilidade nos termos do artigo 19, do ADCT, uma vez que a referida norma exige exercício há pelo menos cinco anos continuados, até a promulgação da Constituição Federal de 1988. No caso, o servidor foi contratado em 10.12.1984 (fls. 1.019 ? v. 5º), menos de cinco anos do advento da Constituição Federal, e a prestação de serviços junto à Unitau - Autarquia Municipal, ocorreu em período anterior, de 22.1.1982 a 28.6.1984 (fls. 1.006, 2º §). Ademais, a reintegração à função decorreu do reconhecimento de ilegalidade da dispensa sumária e não da existência da estabilidade prevista no artigo 19, do ADCT (fls. 1022/1026, 1027/1034, 1036/1041 e 1045/1049 ? v. 5º e 6º). A manutenção do vínculo de natureza temporária também inibe o acolhimento das defesas fundadas em aprovação em processo seletivo ou concurso público, apresentadas por Lincoln Malta Noyori (fls. 1130 ? v. 6º), Fátima Jurciukonis Celescueskci (fls. 1167 ? v. 6º), Adriana Ornellas Wisniewski (fls. 1181 ? v. 6º), Luiz Marcos do Prado (fls. 1196/1206 ? v. 6º), Renato Gonçalves Ferreria Naldi (fls. 1215/1220 ? v. 6º), Ana Paula Monteiro de Magalhães dos Santos (fls. 1232 ? v. 6º), Rosália Dias de Oliveira (fls. 1251v ? v. 6º), Diaulas de Almeida Castro (fls. 1257 ? v. 6º), Douglas Sampaio (fls. 1271 ? v. 6º), Eduardo Donizette Teodoro (fls. 1291/1292 ? v. 7º), Francisco Paulo dos Santos (fls. 1299/1300 ? v. 7º), Geralda Madalena de Carvalho Pereira (fls. 1304/1305 ? v. 7º), João Bosco Leandro (fls. 1308/1311 ? v. 7º), José Benedito de Assis (fls. 1315/1317 ? v. 7º), Luciano Marinho da Silva (fls. 1320/1321 ? v. 7º), Marcos Santana Pereira (fls. 1326 ? v. 7º), Ronise Cristina de Alencar (fls. 1341 ? v. 7º), Valdir Lopes Ferreira (fls. 1345/1346 ? v. 7º), Kézia Nogueira Lazarino (fls. 1406 ? v. 7º), Leni dos Reis (fls. 1437/1443 ? v. 7º), Sandra Regina Braga Takedomi (fls. 1510/1514 ? v. 7º) e Maria Lúcia Prado de Oliveira (fls. 1598 ? v. 8º). Quanto à Fabiana Galvão Ragazzini, a legitimidade passiva decorre da contratação, em 1.10.2001, em caráter temporário (fls. 1691 ? v. 8º e fls. 1727 e 1766 ? v. 9º), vínculo até agora mantido, ainda que, anteriormente, tenha sido estagiária e exercido funções inerentes a cargos públicos (fls. 1719 ? v. 8º). A contratação em caráter temporário também está configurada em relação aos contestantes Ana Maria da Silva (fls. 1771 e 1773 ? v. 9º), Eveli Alves Ferreira Cunha (fls. 1789 e 1910 ? v. 9º), Edna Alves Ferreira (fls. 1803/1806 ? v. 9º), Eli Fonseca Morotti Lopes (fls. 1809, item 2, 3º§ ? v. 9º), Ana Paula Tenório (fls. 1879/1881 ? v. 9º), Rose Keleer Regazzini Costa (fls. 1904/1907 ? v. 9º), Márcia Maria Esteves Martins Nunes (fls. 1926/1929 ? v. 9º), Paula Giovana de Melo (fls. 1958 ? v. 10º), Sidnei Santos (fls. 2007 ? v. 10º), Daniel de Abreu Matias Bueno (fls. 2036 ? v. 10º), Mônica Cristiane de Gouvea (fls. 2055 ? v. 10º), Filomena Rosemary de Souza Ribeiro Couto (fls. 2068/2073 ? v. 10º), Mariuza Dias de Oliveira (fls. 2079 ? v. 10º), Maria Rosa Rozim Luz (fls. 2313/2116 ? v. 10º), Regina Salles Cauduro (fls. 2130/2133 ? v. 10º), Maria Aparecida de Almeida Miranda (fls. 2157/2161 ? v. 11º), Júlio César dos Santos (fls. 2171/2175 ? v. 11º), Marcelo Pinto Fagundes (fls. 2216/2221 ? v. 11º), Manoel de Souza Lima (fls. 2247/2253 ? v. 11º), Claudio Amaral Batista (fls. 2285/2292 ? v. 11º), Claudinei Cosme Severiano (fls. 2394/2399 ? v. 12º), Claudemir Coelho (fls. 2433/2439 ? v. 12º), Laércio Fernandes (fls. 2513/2519 ? v. 12º), Luiz Alberto do Espírito Santo (fls. 2555/2563 ? v. 13º), Maurício Monteiro dos Santos (fls. 2589/2595 ? v. 13º), Naudeir Carlos de Oliveira (fls. 2629/2634 ? v. 13º), Orlando da Silva Rego (fls. 2668/2678 ? v. 13º), Ronaldo Roque dos Santos (fls. 2710/2718 ? v. 13º), Alex Guimarães (fls. 2750/2756 ? v. 13º), Alexandre Primo (fls. 2792/2798 ? v. 14º), Antonio Rodrigues Sobrinho (fls. 2844/2850 ? v. 14º), Antonio Carlos Machado (fls. 2885/2889 ? v. 14º), Sidney Augusto Bernardes (fls. 2929/2935 ? v. 14º), Valdeci Carvalho Moreira (fls. 2972/2977 ? v. 15º), Wilson Alves de Lima (fls. 3022/3026 ? v. 15º), Denilson Sebastião Gomes (fls. 3115/3120 ? v. 15º), Benedita Célia de Souza (fls. 3153/3157 ? v. 15º), Aparecida Silva Martins (fls. 3195 ? v. 16º), Cidinéa Alves (fls. 3227/3231 ? v. 16º), Elaine Aparecida de Gouvea (fls. 3261/3270 ? v. 16º), Elaine Aparecida de Oliveira Moreira (fls. 3322 ? v. 16º), Francisco Erivaldo da Silva (fls. 3362 ? v. 16º), João Carlos Pereira Leite (fls. 3406 ? v. 17º), José Adalberto Paulino (fls. 3449 ? v. 17º), Reinaldo de Oliveira Santos (fls. 3484 ? v. 17º), José Antonio Francisco Mariano (fls. 3525 ? v. 17º), Ana Lúcia Rodrigues Pereira Martins (fls. 3565 ? v. 17º), Walter Moya Rodrigues (fls. 3592 ? v. 17º), José Gonçalo de Melo (fls. 3636 ? v. 18º), Silvia Helena Medeiros de Lima e Silva (fls. 3672 ? v. 18º), Joselito Donizete Pereira (fls. 3709 ? v. 18º), José Nogueira Junior (fls. 3742 ? v. 18º), Luciene Gonçalves de Camargo Leite (fls. 3784 ? v. 18º), Cleonice Tobias Lindegger (fls. 3808 ? v. 18º), Simone Cristiane dos Santos Silva (fls. 3859 ? v. 19º), José Henrique da Silva Reis (fls. 3888 ? v. 19º), Rosa Maria Moreira Silva Xavier (fls. 4161 ? v. 20º), Maria Denise de Oliveira (fls. 4205 ? v. 20º), Maria Aparecida dos Santos Cezar (fls. 4254 ? v. 21º), Maria Aparecida Bronzato de Avellar (fls. 4293 ? v. 21º), Luciana de Oliveira Botossi (fls. 4326 e 4334 ? v. 21º), Lucia Helena Mariotto Angarano (fls. 4431 ? v. 21º), Leonilda da Silva (fls. 4465 ? v. 22º), Isa Márcia Vidal (fls. 4503 ? v. 22º), Antonio Vanderlei de Paula (fls. 4545 ? v. 22º), Adilson de Faria (fls. 4583 ? v. 22º), Roseli de Fátima dos Santos (fls. 4620 ? v. 22º), Rosa Maria Moreira da Silva Araújo (fls. 4655 ? v. 22º), Silvia Aparecida de Carvalho (fls. 4689 ? v. 23º), Silvia Aparecida da Silva (fls. 4738 ? v. 23º), Rosicler dos Santos Nogueira (fls. 4776 ? v. 23º), Valdecir Landim de Souza (fls. 4802 ? v. 23º), Aparecida Salete Lisboa Azzolini (fls. 4834 ? v. 23º), João Manoel de Faria (fls. 4861 ? v. 23º), José Ricardo dos Santos Rocha (fls. 4897 ? v. 24º), Clarice de Oliveira Gonçalves (fls. 4941 ? v. 24º), Valter Oliveira dos Santos (fls. 4975 ? v. 24º), Claudete do Prado Silva (fls. 5014 ? v. 24º), Claudia de Oliveira Soares David (fls. 5063 ? v. 24º), Odair Pereira Cunha (fls. 5100 ? v. 25º), José Luiz Cardoso (fls. 5136 ? v. 25º), Arismar Alves da Costa (fls. 5173 ? v. 25º), Cassiano Francisco dos Santos (fls. 5198 ? v. 25º), Helcio de Souza Magalhães (fls. 5234 ? v. 25º), José Alves da Silva (fls. 5276 ? v. 25º), Adeodato Jeronimo Monteiro (fls. 5381 ? v. 26º), Rosangela Aparecida de Campos (fls. 5458 ? v. 26º), Leandro Nunes da Silva (fls. 5487 ? v. 26º), Maria Madalena Vieira (fls. 5534 ? v. 27º), Sebastião Márcio Marcondes (fls. 5568 ? v. 27º), José Vanderlei dos Santos (fls. 5607 ? v. 27º), Valéria Aparecida Nascimento (fls. 5646 ? v. 27º), Nádia Mendes Lopes (fls. 5678 ? v. 27º), José Leonardo dos Santos (fls. 5705 ? v. 27º), Maria Angélica Ferreira da Silva (fls. 5818 ? v. 28º), José Ferreira Bento (fls. 5849 ? v. 28º), Benedita Marly Cardoso Nascimento (fls. 5887 ? v. 28º), Francisco Aristeu Barbosa (fls. 5926 ? v. 28º), Silésio Francisco Tomé (fls. 5956 ? v. 29º), Marco Antonio de Oliveira Lico (fls. 5996 ? v. 29º), Clodoaldo Galvão (fls. 6049 ? v. 29º), Márcio Alves Cordeiro (fls. 6085 ? v. 29º), Isabel Aparecida Gomes Mancilha Nogueira (fls. 6113 ? v. 29º), Márcia Simões da Silva (fls. 6169 ? v. 30º), José Dorival Correa (fls. 6201 ? v. 30º), José Sebastião da Cruz (fls. 6238 ? v. 30º), Nanci Campos Marques (fls. 6281 ? v. 30º), Neil Carolino da Silva (fls. 6327 ? v. 30º), Messias Medeiros de Lima Filho (fls. 6370 ? v. 31º), Osmar de Souza Suzano (fls. 6429 ? v. 31º), Mário Galeas Pereira (fls. 6457 ? v. 31º), Rafael Santana de Oliveira (fls. 6498 ? v. 31º), Daniel Lopes da Silva (fls. 6536 ? v. 31º), Marina Elizeu da Silva (fls. 6570 ? v. 32º), Aclautos Ribeiro (fls. 6597 ? v. 32º), Celso Brasil de Oliveira Gama (fls. 6639 ? v. 32º), Virginia Borges Carrara (fls. 6694 ? v. 32º), Eliane Márcia Marton (fls. 6733 ? v. 32º), Rosilda Conceição Souza do Carmo (fls. 6766 ? v. 32º), Márcia Jacqueline Marcondes Torres (fls. 6793 ? v. 33º), Nilce de Souza (fls. 6847 ? v. 33º), Regina Célia Morgado da Silva (fls. 6869 ? v. 33º), Rosemeire de Oliveira Santos (fls. 6913 ? v. 33º), Valter Claudino (fls. 6952 ? v. 33º), Eliete Aparecida da Cruz (fls. 6985 ? v. 34º), Ronivaldo Fernando Pereira (fls. 7014 ? v. 34º), Rodolfo Amado Santos (fls. 7053 ? v. 34º), Silvio Ademir Presoto (fls. 7098 ? v. 34º), João Pedro Botossi (fls. 7121 ? v. 34º), Maurício Alves Joanna (fls. 7177 ? v. 34º), Leonardo Antunes Rufino (fls. 7223 ? v. 35º), José de Carvalho (fls. 7261 ? v. 35º), Jefferson Francisco da Silva (fls. 7299 ? v. 35º), Ivan Henrique Hilário (fls. 7336 ? v. 35º), Hélio Lemos de Oliveira (fls. 7372 ? v. 35º), Celso Ricardo Silva (fls. 7414 ? v. 36º), Silvia Pires Marques Gobbo (fls. 7453 ? v. 36º), Maria do Carmo Abreu de Oliveira (fls. 7489 ? v. 36º), Andresa Maria Bandeira da Silva (fls. 7558 ? v. 36º), Simone de Andrade (fls. 7622 ? v. 37º), Heli Evangelista Lanzilotti (fls. 7654 ? v. 37º), Carlos Alberto Santos Paixão (fls. 7706 ? v. 37º), Benedito Nelcir Amadei (fls. 7734 ? v. 37º), Antonio Prezoto (fls. 7781 ? v. 37º), Alexandre Viviani de Moura (fls. 7810 ? v. 37º), Fernando Pimentel Pereira (fls. 7853 ? v. 38º), Antônio de Carvalho (fls. 7907 ? v. 38º), Marcelo Testa Lopes (fls. 7935 ? v. 38º), Josias de Oliveira (fls. 7969 ? v. 38º), Gilberto dos Santos (fls. 7996 ? v. 38º), Fabio Nagai (fls. 8046 ? v. 39º), André Felipe Bartelega Pereira (fls. 8069 ? v. 39º), Tania Maria dos Santos Almeida (fls. 8138 ? v. 39º), Paulo Eduardo Leite Nepomuceno (fls. 8174 ? v. 39º), Pedro Donizeti da Silva (fls. 8208 ? v. 39º), Cyntia Nogueira Vasconcellos (fls. 8248 ? v. 40º), Claudinéia Gomes dos Santos (fls. 8276 ? v. 40º), Nestor Francisco do Nascimento Tavares Filho (fls. 8346 ? v. 40º), Felipe Antunes Rufino (fls. 8397 ? v. 40º), Francisco de Assis da Silva (fls. 8409 ? v. 40º), Adriana da Fonseca Feijó Santos (fls. 8428 ? v. 40º). Outrossim, não colhe a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela corré Renata Iversen, uma vez que foi contratada em caráter temporário, e não para emprego público por prazo indeterminado (fls. 8533/8535 ? v. 41º), cujo vínculo, como servidora temporária, mantinha-se até a apresentação da defesa e não lhe conferia a estabilidade prevista na Constituição Federal, nem acarretava alteração do vínculo para emprego público. A correquerida Fernanda Duarte foi contratada pelo regime da CLT, antes da Constituição Federal, em 29.10.1986 (fls. 8575 ? v. 41º), mas não adquiriu estabilidade, como expressamente consignado em venerando acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls. 8577 ? v. 41º). Assim, a reintegração ao quadro de servidores, embora determinada por decisão judicial que transitou em julgado (fls. 8582/8584 ? v. 41º), não inibe a apreciação do pedido inicial, nem afasta a legitimidade passiva da contestante. Mantêm-se igualmente com vínculo temporário, até a presente data, os contestantes Lívio Gomes Moreira (fls. 8620 ? v. 41º), Tarsila Mara Frezatti Murakami (fls. 8655 ? v. 42º), Maria Aparecida de Lima (fls. 8709 ? v. 42º), Juliana Vieira (fls. 8766 ? v. 42º), Letícia Aparecida de Brito Moreira (fls. 8813 ? v. 42º), Roberta Carvalho de Andrade (fls. 8854 ? v. 42º), João Douglas Parton (fls. 8894 ? v. 43º), José Edson Moreira (fls. 8940 ? v. 43º), Elisete Fátima dos Santos Silva (fls. 8964 ? v. 43º), Alexandra Roberta Telles da Silva (fls. 9010 ? v. 43º), Patrícia da Cunha Flores Pinto (fls. 9043 ? v. 43º), Simone Barros de Oliveira (fls. 9083 ? v. 44º), Aline Aparecida Vilela Máximo (fls. 9111 ? v. 44º), Antônia de Fátima Dutra (fls. 9157 ? v. 44º), Regina Célia Gonçalves da Silva (fls. 9185 ? v. 44º), Fernando Wagner dos Santos Vale (fls. 9234 ? v. 44º), Yara de Aguiar Venâncio Costa (fls. 9289 ? v. 45º), Márcia Cristina Maximiano da Luz (fls. 9318 ? v. 45º), Rosely Galeas Tineo (fls. 9369 ? v. 45º), Elton Douglas Justen (fls. 9403 ? v. 45º), Valdileia Raymundo (fls. 9436 ? v. 45º), Eliana Cristina Santana Atihe (fls. 9472 ? v. 45º), Marcos Marques Oliveira (fls. 9516 ? v. 46º), Odete Leite Bueno (fls. 9556 ? v. 46º), Izilda Pereira da Silva (fls. 9594 ? v. 46º), Mário Celso de Oliveira (fls. 9633 ? v. 46º), Marco Antonio Raymundo (fls. 9672 ? v. 46º), Rosilda Salgado de Matos (fls. 9707 ? v. 47º), Edson Gama Marcondes (fls. 9735 ? v. 47º), Marcelo Almeida Ferreira (fls. 9793 ? v. 47º), Clodoaldo Leite Júnior (fls. 9880 ? v. 47º), Ana Lúcia de Faria (fls. 9912 ? v. 48º), Monica César do Patrocínio (fls. 9941 ? v. 48º), Geni Aparecida Tonin Prezoto (fls. 9972 ? v. 48º), Antonia Francisca Furtado Oliveira (fls. 10054 ? v. 48º), Alex Henrique Pinto (fls. 10081/10083 ? v. 48º), Armando Gomes dos Reis (fls. 10175 ? v. 49º), Carmelino de Andrade (fls. 10216 ? v. 49º), Cristiano Marcelo Moura (fls. 10240 ? v. 49º), Geny Alves de Abreu (fls. 10291 ? v. 49º), Maria Aparecida de Moura Zandonadi (fls. 10379 ? v. 50º), Cláudio Emanuel de Souza (fls. 10420 ? v. 50º), Vanilda Aparecida Amadei de Souza (fls. 10464 ? v. 50º), Ana Maria Silva Sírio Notari (fls. 10491 ? v. 50º), Rosa Cristina Zanin Telles Pinheiro (fls. 10531 ? v. 51º), José Luiz Rodrigues dos Santos (fls. 10593 ? v. 51º), Marcos Lourenço Alves da Silva (fls. 10631 ? v. 51º), Liliane Simões de Azevedo (fls. 10667 ? v. 51º), Janete Peres dos Santos Domiciano (fls. 10694 ? v. 51º), Eva Regiane Nunes (fls. 10756 ? v. 52º), Irene Pereira de Aquino (fls. 10792 ? v. 52º), Celso Martins de Moura (fls. 10831 ? v. 52º), José Benedito da Silva, filho de Paulina Maria da Silva (fls. 10867 ? v. 52º), Jarbas Fernandes da Silva (fls. 10901 ? v. 52º), José Pedro de Souza (fls. 10940 ? v. 53º), Attila Rubens Zsoldos (fls. 10984 ? v. 53º), José Rodrigues da Silva (fls. 11022 ? v. 53º), Kátia Aparecida Bueno Santos Bastos (fls. 11098 ? v. 53º), Aparecida de Souza Castro (fls. 11142 ? v. 54º), Anny Aldrey Reis Savino (fls. 11165 ? v. 54º), Silvia Kele Nogueira (fls. 11226 ? v. 54º), Letícia Bispo e Silva (fls. 11254 ? v. 54º), Durval Antonio dos Santos (fls. 11304 ? v. 54º), Maria Isabel Ferreira de Campos (fls. 11342 ? v. 55º), Maria Aparecida de Carvalho (fls. 11385 ? v. 55º), Valdeizo da Mata Delmondes (fls. 11415 ? v. 55º). Quanto à contestante Rosangela Rodrigues Vechio Ribeiro, a despeito da aprovação em concurso para provimento de cargo em caráter efetivo (fls. 11436 e 11457? v. 55º), não há comprovação de nomeação e posse no cargo, nem alteração do vínculo temporário, que se mantém desde 17.3.2003, conforme documento de fls. 11428. O vínculo temporário também foi mantido em relação aos corréus Kátia Silene da Silva Briet de Almeida (fls. 11494 ? v. 55º), José Benedito da Silva, filho de Maria Benedita Veloso da Silva (fls. 11518 ? v. 55º), Giovanni Lopes (fls. 11637/11638 ? v. 56º), José Carlais Silva (fls. 11685 ? v. 56º), Alexandre Alves de Carvalho (fls. 11767 ? v. 57º), Silvia Helena Marques Ribeiro (fls. 11816 ? v. 57º), Sandro Donizeti Barbosa (fls. 11846 ? v. 57º), Vicente Paulo do Prado (fls. 11888 ? v. 57º), Maria Irene Pires (fls. 11925 ? v. 57º), Berenice dos Santos Gomes Machado de Paula (fls. 11964 ? v. 58º), Cleonice Gomes Claro (fls. 12003 ? v. 58º), Pérsida Dias de Oliveira Calgarotto (fls. 12042 ? v. 58º), Andreza Aparecida Bertti (fls. 12065 ? v. 58º), Jairo Aparecido Alves e Silva (fls. 12126 ? v. 58º), Otávio Raimundo Marcial (fls. 12181 ? v. 59º). Outra não é a situação de Moacyr Pinto da Cunha Filho uma vez que, a despeito da fundamentação da respeitável sentença de fls. 12301/12314 (v. 59º), que reconheceu incidentalmente que o contestante é empregado público (fls. 12309), não há comprovação do trânsito em julgado (fls. 12299 e 12316/12320), nem demonstração de alteração do vínculo para cargo efetivo. Também não há prova de alteração da contratação em caráter temporário em relação aos contestantes Kely Cristine Matos Fagundes Ivo (fls. 12390/12443 ? v. 60º), Joseane Fernandes Pereira Xavier (fls. 12480/12554 ? v. 60º), Marynaide Lima dos Santos (fls. 12686 ? v. 61º), Noberto Mariani Junior (fls. 13014 - v. 63º), Marisa Aparecida Bonafé (fls. 13127 - v. 63º), Leopoldina Creuza do Couto (fls. 13357 - v. 64º), Cynthia Querido Marcondes Nunes de Assis (fls. 13523 - v. 65º), Maria Fátima Rodrigues (fls. 13544 - v. 65º), Maria das Graças Lacerda Cavalcanti (fls. 13562/13564 - v. 65º), Claudia Gaspar de Moura (fls. 13576 - v. 65º), Roberta Fabiana Moura de Moraes (fls. 13683 - v. 66º), Reinaldo Moreira Neves (fls. 13726 - v. 66º), Rute Lima Santos (fls. 13757 - v. 66º), Benedito Idilseu de Souza (fls. 13795 - v. 66º), Paulo Henrique Felicio de Oliveira (fls. 13849 - v. 67º), Valdir Braz do Espírito Santo (fls. 13888 - v. 67º), Paulo Rogério de Oliveira (fls. 13925 - v. 67º), Jorge Alexandre Barboza (fls. 13965 - v. 67º), Roberto Araújo Junior (fls. 13991 - v. 67º), Lúcia Maria Merce Alburque de Lima (fls. 14108 - v. 68º), Afonso Aparecido de Oliveira (fls. 14147 - v. 68º), Benedito Prudente Filho (fls. 14194 - v. 68º), Deivison Rodrigues (fls. 14229 - v. 68º), Jefferson de Oliveira (fls. 14271 - v. 69º), Claudiney Morais de Faria (fls. 14316 - v. 69º), José Roberto Rosa (fls. 14353 - v. 69º), José Hamilton de Oliveira (fls. 14389 - v. 69º), Carlos Alberto dos Santos (fls. 14436 - v. 69º), Claudemir Barbosa (fls. 14461 - v. 70º), José Benedito Camargo (fls. 14509 - v. 70º), Maria Ines Monteiro Perçunçu Silva (fls. 14771 - v. 71º), José Benedito Cunha (fls. 14808 - v. 71º), Rosiane Pereira da Silva (fls. 14849 - v. 71º), Tiago José Gomes (fls. 14892 - v. 72º), Meirimar da Silva (fls. 14930 - v. 72º), Fábio Luiz Fonseca (fls. 14932/14933 - v. 72º), Andreia Cristina de Oliveira (fls. 14934/14935 - v. 72º), Maria Aparecida da Silva Alvarenga (fls. 15065 - v. 72º), Caetano Correa de Oliveira Filho (fls. 15077 - v. 72º), Nilton Donizete Pires de Moura (fls. 15134 - v. 73º), Neuci Dalila da Silva (fls. 15175 - v. 73º), Rosangela Maria Ferreira Eleutério (fls. 15214 - v. 73º), Pedro Rodrigues Filho (fls. 15249 - v. 73º), Patrícia Cristina Moreira de Oliveira Nunes (fls. 15280 - v. 73º), Anália Aparecida de Lourdes dos Santos (fls. 15338 - v. 74º), Fernanda Leite Pereira Oliveira (fls. 15375 - v. 74º), Adilson Mantovani (fls. 15413 - v. 74º), Mara Regina de Moraes (fls. 15446 - v. 74º), Antonio Carlos Rios Lima (fls. 15476 - v. 74º), Miguel de Queiroz Filho (fls. 15575 - v. 75º), Guaraci de Almeida (fls. 15650 - v. 75º), Carola Maria dos Santos (fls. 15706 - v. 75º), Karina Gil dos Santos (fls. 15778 - v. 76º), José Maria da Silva (fls. 15810 - v. 76º), Maria Elenilda Santos (fls. 15869 - v. 76º), Roberto Alves dos Santos (fls. 15889 - v. 76º), Marilene Clemente Guerreiro (fls. 15991 - v. 77º), Maria Helena Ramos (fls. 16033/16048 - v. 77º), Cláudio de Jesus (fls. 16137/16138 - v. 78º) e Roberto Flaminio da Veiga (fls. 16183/16184 ? v. 78º). Em relação à servidora Rita de Cássia Bittar Novaes Vieira Braga Ferraz, há coisa julgada, decorrente de sentença proferida na reclamação trabalhista nº 1449/96-5, que tramitou pela então 2ª Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho de Taubaté, na qual foi reconhecido o vínculo com a Prefeitura Municipal de Taubaté, desde 3.1.1983 (fls. 628 ? v. 4º) e determinada a reintegração à mesma função (fls. 626/641 ? v. 4º). Logo, como o vínculo subsistia há mais de cinco anos do advento da Constituição Federal, promulgada em 5.10.1988, a servidora conta com a estabilidade prevista no artigo 19, do ADCT. Relativamente ao correquerido Luiz Monteiro de Oliveira (fls. 1347/1357 ? v. 7º), o documento de fls. 1359 (v. 7º) comprova que foi aprovado em concurso público e passou a exercer o cargo de guarda municipal a partir de 15.5.1989, conforme portaria nº 01, de 2.1.1991. Posteriormente, anulada a referida portaria, foi reconduzido à condição anterior, de contratado pelo regime da CLT. O servidor foi demitido em duas oportunidades e, por decisões judiciais que transitaram em julgado, foi reintegrado ao emprego público (fls. 1360/1381). Logo, a contratação não se deu em caráter temporário, razão pela qual o referido servidor é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Luciana Sávio Zondonadi Gobbo, que contestou o feito a fls. 1817/1818 (v. 9º), é parte ilegítima ad causam, pois foi demitida em 2.8.2010 (fls. 1822 - v. 9º) e posteriormente aprovada em concurso público para o cargo de escriturário (fls. 1844 - v. 9º), para o qual foi nomeada (fls. 1845 - v. 9º) e tomou posse em 3.8.2010 (fls. 1846 - v. 9º). Também são partes ilegítimas os servidores Adriana Aparecida de Paula Migotto (v. 78º - fls. 16172 e 16205), Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar (v. 78º - fls. 16205), Anderson de Moura (v. 78º - fls. 16206), Anna Paula Carelli (v. 78º - fls. 16206), Célia Cristina dos Santos (v. 78º - fls. 16206), Francisco Antonio Ferro (v. 78º - fls. 16206), Gabriela Barbosa Marcondes (v. 78º - fls. 16206), Gloria Souza de Almeida (v. 78º - fls. 16169 e 16207), Jefferson Denis Hekman Pinheiro (v. 78º - fls. 16197), Jurandir Turolla Elizeu (v. 78º - fls. 16207), Lilian Guimarães da Conceição Gaia (v. 78º - fls. 16207), Lucas dos Passos Tittato (v. 78º - fls. 16207), Lucimara Gonçalves Cunha Barbosa (v. 78º - fls. 16207), Luiz Cláudio Marcelino (v. 78º - fls. 16161), Marcelo de Souza Santos (v. 78º - fls. 16207), Maria Cristina de Carvalho (v. 78º - fls. 16208), Patrícia Mandalolfas Damasceno (v. 78º - fls. 16208), Rogério Monteiro dos Santos (v. 78º - fls. 16208), Rosana Ruiz (v. 78º - fls. 16208), Sandra Helena Prado Lopes do Val (v. 78º - fls. 16208), Sandro Eurico Ferrielo (v. 78º - fls. 16208), Wilma Angelo da Silva Galhardo (v. 78º - fls. 16209), Yara Bianchi de Miranda (v. 78º - fls. 16181 e 16209), que foram aprovados em concurso e nomeados para cargos públicos. O reconhecimento de emprego público, e não de função temporária, foi objeto de julgamento em ações trabalhistas em relação à Cibele Solange Santos Morais (fls. 12617/12626 ? v. 61º) e Maria Cecilia Milessi (fls. 13472/13481 - v. 65º). Logo, não cabe mais discussão a respeito da natureza do vínculo mantido com a Prefeitura Municipal local. É certo que, posteriormente à apresentação das defesas, sobreveio informação a respeito de Cibele Solange Santos Morais, que foi demitida (fls. 15921 - v. 77º); assim, o autor não mais detém interesse de agir, razão pela qual a servidora deve ser excluída da lide e discutir eventual ilegalidade da dispensa em ação própria, uma vez que o pedido inicial limita-se aos servidores vinculados à administração, condição que não mais ostenta a contestante. Idêntica é a situação da contestante Regina de Fátima Moura Alves (fls. 15092/15093 ? v. 72º), demitida no curso da lide, que deve discutir a ilegalidade do ato na via própria. Outrossim, houve reconhecimento de estabilidade em relação às corrés Maria Angela Eulalio dos Santos Pereira e Maria Célia Lucci Corrêa Paolichi, nos termos do venerando acórdão de fls. 12785/12793 - v. 61º e fls. 13243/13251 ? v. 64º, razão pela qual há coisa julgada a respeito da natureza do vínculo com a Prefeitura Municipal de Taubaté. Os servidores falecidos, assim como os aposentados, também devem ser excluídos da lide, pois eventual vínculo previdenciário não é mantido com a Prefeitura Municipal de Taubaté, mas com o INSS. Essa é a situação de Alessandra Patrícia Marcon Fortes (v. 77º - fls. 16001), Benedito José Alves (v. 78º - fls. 16248), Denise Borsatti Eugenio (v. 78º - fls. 16250), Darci Pereira (v. 77º - fls. 15921), Edson Gomes de Oliveira (v. 77º - fls. 15921), Expedito Galvão Dias dos Santos (v. 78º - fls. 16252), Francisco Monteiro (v. 78º - fls. 16253), Francisco Vidal Neto (v. 78º - fls. 16253), Jarbas Fernandes da Silva (v. 78º - fls. 16255), João da Silva (v. 78º - fls. 16256), José Gonçalo da Silva (v. 78º - fls. 16257), José Roberto Fernandes (v. 78º - fls. 16258), Josias Francisco de Carvalho (v. 78º - fls. 16258), Luiz Maurity Ortiz Credidio (v. 78º - fls. 16295), Marcos Antonio Alves (v. 77º - fls. 15922), Maria Helena de Moraes (v. 77º - fls. 15958) e Severino de Brito Teixeira (v. 77º - fls. 15922). Por último, os servidores temporários que foram demitidos no curso da lide, também devem ser excluídos, em razão da perda do objeto da ação, tenham ou não apresentado defesa. É o caso de Alessandra Lacerda Pontes, Ana Helena Yamada, Benedito Aparecido dos Santos, Benedito dos Santos, Benedito Garcia da Silva, Carla Daniela dos Santos, Claiton Cabral de Vasconcelos, Daniela Rangel Pereira, Eliane Aparecida de Lima Ferreira, Elso Luiz de Souza, Fabiana Ribeiro, Flávio Fernandes Soares, Glaucia Lolita dos Santos, Isabel Cristina Barowsky, Ivete Aparecida da Silva Santos, João Batista de Souza, José Antonio da Cruz, José Fernando Alexandrino, José Henrique de Andrade Silva, José Roberto Silva Miranda, Jurandir dos Santos, Kioko José Delaneza, Leila Aparecida Efigencia Lobo, Leila de Almeida Ramos, Lucia Helena Silva, Luzia Alves Ribeiro, Marcia Maria Gil Rebello, Marcos Aurelio Prado da Silva, Maria de Fatima Castro Quitério Valerio, Marieti Bueno de Almeida, Maria de Carvalho Rosa, Marli Simões da Silva Valerio, Messias Marcos Pereira, Nair Yukie Suzuki Pimentel, Pedro de Araújo Uchoa, Regina Celia Leite de Queiroz, Regina de Fatima Moura Alves, Regina Maria Alves de Souza, Rejane Rosa dos Santos, Rosa Helena da Silva Barbosa, Sonia Aparecida de Campos, Sonia Maria Nogueira, Sonia Regina Sampaio Stohler Paresque, Valdizelia de Fatima Ferreira da Silva, Valeria Aparecida Velloso Prado, Vicencia Aparecida de Paula, Vicente Paulo de Queiroz, Viviane Machado Ladeira, Wagner Wanderley Britto, Waldir Ribeiro e Zilda Galvão Gonçalves da Silva (fls. 15921/15923 ? v. 77º). Idêntica é a situação de Alessandro Peixoto Pimentel, Ambrósio de Sene Maciel, André Nunes da Silva, Antonio Carlos Pereira, Antonio Carlos Rios Lima, Aparecida Silva Martins, Armando Gomes dos Reis, Attila Rubens Zsoldos, Áurea Pontos Colombo, Benedita Luciana Marcos Soares, Benedita Marli Cardoso Nascimento, Caetano Correa de Oliveira Filho, Carlos Donizete dos Santos, Carlos Marioto, Claudemir Barbosa, Claudete da Costa Silva, Claudia Gaspar do Amaral de Moura, Claudio de Jesus, Dalva Marina Chiste Bueno Pinto, Daniela Paes Leme, Dario Pereira Ramos, David Cursino Bastos, Delourdes Barbara Santos, Dirceu Testa Camargo, Edy Lamar Rodrigues de Almeida, Elisete Fátima dos Santos Silva, Eva Regiane Nunes, Expedito da Silva Junior, Fábio Nagai, Flávio Augusto Claro, Gabriela de Fatima Dias, Geraldo Alexandrino, Helcio de Souza Magalhães, Hebert Teixeira Arid, Irene Pereira de Aquino, Jairo Aparecido Alves e Silva, Janete Peres dos Santos Domiciano, Janio de Oliveira Castro, José Alexandre Mendes dos Santos, José Augusto Filho, José Benedito Cursino dos Santos, José Carlos Messias, José Celso Moraes, José de Toledo, José Domes Graciano de Oliveira, José Hamilton de Oliveira, José Henrique da Silva Reis, José Rodrigues da Silva, Jurandir Lemes de Carvalho, Leopoldina Creuza do Couto, Letícia Bispo e Silva, Ligia Prado Leite Agostinho, Lucia Helena Mariotto Angarano, Luiz Antonio Dias de Oliveira, Mara Marques Faria Quintanilha Monteiro, Marcelo Tonus, Marcos Marques Oliveira, Maria Aparecida de Carvalho, Maria Elisa do Carmo de Barros, Maria Julia de Abreu Pereira Leite, Mariuza de Carvalho Dias, Miguel de Queiroz Filho, Milton Alexandrino, Monica Cristiane de Gouvea, Nativa Maria da Silva, Neil Carolino da Silva, Nestor Francisco do Nascimento Tavares Filho, Odair Rodrigues Goulart, Oriosvaldo Lemes Alves, Pascoalina Judite Cadorini Cardoso, Patrícia Aparecida Bueno de G. Casarin, Patrícia da Cunha Flores Pinto, Paulo Henrique Felício de Oliveira, Paulo Sérgio Eulálio, Pompílio Donizeti Gonçalves, Regina Célia Moreira da Silva, Rosa Maria Santos de Campos, Rosalia Dias de Oliveira, Sandro Donizete Barbosa, Sebastião Marcio Marcondes, Silvia Aparecida Coimbra Simões, Silvio de Almeida Santos Junior, Valter Adriano da Silva, Valter Claudino, Vanderlei de Paula, Virginia Borges Carrara, Washington Cesar Fagundes de Oliveira (fls. 16244/16271 ? v. 78º). Passo à análise do mérito, em relação aos servidores que ainda mantêm a contratação temporária com a administração pública municipal, no bojo do qual serão apreciadas as arguições de prescrição e decadência. Como mencionado anteriormente, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a Administração Pública pode contratar servidores temporários, para atender à momentânea necessidade de excepcional interesse público, sem vinculação a cargo ou emprego público. Dada a urgência da contratação, nem sempre será exigível o concurso público como modo de seleção, em face da demora do recrutamento, mas o administrador deve estar autorizado por lei ou ato administrativo à contratação temporária, com especificação da situação que evidencie a necessidade e o interesse público e fixação do prazo de vigência dos contratos, com possibilidade de uma única prorrogação. A Lei Complementar Municipal nº 001/90 estabeleceu, em seu art. 71, que a contratação temporária é destinada a atender calamidade pública ou de comoção interna, campanhas de saúde pública, implantação de serviço urgente e inadiável, execução de serviços absolutamente transitórios de necessidade esporádica, afastamentos transitórios de servidores ou de sua saída do serviço público, execução de obra determinada e convênios e contratos celebrados com entidades governamentais (fls. 176). Na hipótese, há mais de oitocentos servidores contratados como empregados temporários, até 31.12.2003, alguns da década de 1980 e muitos da década de 1990 (fls. 146 a 168), com funções que não foram indicadas pela Prefeitura Municipal de Taubaté; tampouco houve justificativa para a manutenção dos contratos, por vários anos, o que revela que não se trata de necessidade excepcional, mas de atividades permanentes da administração pública, cujos servidores prestam serviço por período indeterminado, em desacordo com o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Todavia, a pretensão inicial, de nulidade dos contratos e demissão de todos os servidores contratados, não merece acolhida. Com efeito, prevalece no Direito Privado a regra de que o ato jurídico nulo de pleno direito jamais pode gerar efeitos jurídicos: ?quod nullum est nullum producit effectum?, do que se deflui que a nulidade absoluta é perene. Mas a teoria da nulidade dos atos jurídicos do Direito Privado não comporta transposição integral para o campo do Direito Público. É que ?A nulidade, como sanção com que se pune o ato defeituoso por infringente das normas legais, tem no direito privado, principalmente, uma finalidade restauradora do equilíbrio individual perturbado. No direito público já se apresenta com feição muito diversa. O ato administrativo, em regra, envolve múltiplos interesses. Ainda quando especial, é raro que se cinja a interessar um só indivíduo. Há quase sempre terceiros cujos direitos afeta? (?O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário?, M. SEABRA FAGUNDES, 6ª. Ed., 1984, Saraiva, p. 39-40). Outrossim, o Direito Público é orientado pelo princípio da segurança jurídica, consectário do princípio da dignidade humana, que tem por fim a estabilidade das relações sociais. Segundo ALMIRO DO COUTO E SILVA, ?a segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito? (?A prescrição quinqüenária da pretensão anulatória da Administração Pública com relação aos atos administrativos?, RJ, Renovar, Revista de Direito Administrativo, vol. 204, 1996, p. 24). A segurança jurídica encerra valores fundamentais à sociedade, com a estabilidade das situações constituídas e a certeza jurídica que se estabelece sobre situações anteriormente controvertidas, pois a instabilidade institucional não se coaduna com o Estado Democrático de Direito e a necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana. A respeito, a precisa lição de RUY SAMUEL ESPÍNDOLA: ?O princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e seu inciso XXXVI, da Constituição Federal), impõe que as relações jurídicas, as posições de direito dela decorrentes, se já validamente consolidados, se fruto de coisa julgada, ato jurídico perfeito, ou direito adquirido, não sejam tocadas, bulidas, no sentido de revogá-las ou modificar-lhes os efeitos já consolidados, Reclama também que sejam bem respeitados os institutos da decadência e da prescrição, especialmente e no que toca ao direito de punir, de investigar sanções, por parte das autoridades? (Princípios Constitucionais e atividade jurídico-administrativa: anotações em torno de questões contemporâneas, SP, Malheiros, 2003, p. 273). Assim, ?Não se justifica uma instabilidade jurídica, mesmo que potencial, por todo o sempre. Destarte, decorrido um certo prazo, o ato, mesmo que inválido, firma-se, estabiliza-se, não podendo mais ser anulado, quer administrativa, quer judicialmente. (...) Esse prazo é de cinco anos ou vinte anos. Assim, num ou noutro desses prazos podem ser atacados os atos administrativos na esfera judicial, mediante a competente ação de anulação do ato jurídico. É de cinco anos para as ações pessoais, consoante o estabelecido pelo Decreto Federal nº 20.190/32. É de vinte anos para as ações reais, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial? (?Direito Administrativo?, DIÓGENES GASPARINI, ed. Saraiva, 1989, p. 90). No mesmo sentido, a lição de LÚCIA VALLE FIGUEIREDO: ?O direito repele, sem dúvida, situações pendentes. Deveras, o instituto da prescrição visa, exatamente, à estabilidade das situações constituídas pelo decurso do tempo. Entendemos ser de cinco anos o prazo prescricional, ou, melhor dizendo, de preclusão, uma vez que este é o lapso de tempo normal para se atacar as relações travadas pela Administração Pública?, invocando, em nota de rodapé, o Decreto 20.910, de 6.1.1932, como também a nova Lei Federal de processo administrativo, Lei nº 9.784, de 29.1.1999). E conclui: ?Temos afirmado que as situações jamais são de ?mão única?. Assim como as ações contra a Administração Pública devem respeitar o prazo prescricional de cinco anos, também entendemos que a invalidação do ato não se possa dar em prazo maior? (?Curso de Direito Administrativo?, 4ª. Ed., 2000, Malheiros, p. 227). A Lei 9.784/99 consagra o princípio da segurança jurídica, cujos requisitos do artigo 54 podem ser utilizados como parâmetro para vedar, após cinco anos, o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Significa que ?A prevalência do princípio da legalidade sobre o da proteção da confiança só se dá quando a vantagem é obtida pelo destinatário por meios ilícitos por ele utilizados, com culpa sua, ou resulta de procedimento que gera sua responsabilidade. Nesses casos não se pode falar em proteção à confiança do favorecido? (ALMIRO DO COUTO E SILVA, Princípios da legalidade da Administração Pública e a segurança jurídica, apud LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, Curso de Direito Administrativo, 7ª ed. SP: Malheiros, 2004, p. 245). No caso, as funções exercidas não são, em si mesmas, ilícitas, não se podendo presumir má-fé na contratação irregular, por conluio do servidor com o administrador ímprobo ou outra causa, sequer alegada na petição inicial. Ao contrário, as contratações mantidas há vários anos, por diferentes administrações, embora não gerem os efeitos do art. 41, da Constituição Federal, criam a expectativa natural de manutenção das funções, por presunção de legitimidade e regularidade do vínculo jurídico com o Poder Público, exercido sem interrupção. Nesse contexto, não se pode admitir a corrente que defende a imprescritibilidade do direito de a Administração anular seus próprios atos com base na Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a permanência no mundo jurídico do ato administrativo inválido se impõe, em determinados casos, em prol do interesse público e do princípio da segurança jurídica. É que ?A infringência legal no ato administrativo, se considerada abstratamente, aparecerá sempre como prejudicial ao interesse público. Mas, por outro lado, vista em face de algum caso concreto, pode acontecer que a situação resultante do ato, embora nascida irregularmente, torne-se útil àquele mesmo interesse. Também as numerosas situações pessoais alcançadas e beneficiadas pelo ato vicioso podem aconselhar a subsistência dos seus efeitos? (M. SEABRA FAGUNDES, ob. cit., p. 39-40). Logo, não se pode afastar a aplicação dos institutos da decadência e da prescrição nos processos judiciais, uma vez que, por interpretação sistemática dos preceitos legais invocados, a sentença representa a atuação de um poder do Estado perante situações que envolvem a Administração Pública em geral. Nesse sentido, já se decidiu em caso análogo: ?Recurso em Mandado de Segurança. Administrativo. Servidores públicos que assumiram cargos efetivos sem prévio concurso público, após a CF de 1988. Atos nulos. Transcurso de quase 20 anos. Prazo decadencial de cinco anos cumprido, mesmo contado após a lei 9.784/99, art. 55. Preponderância do princípio da segurança jurídica. Recurso ordinário provido. 1. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder Público. 2. O art. 55 da Lei 9.784/99 funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos administrativos viciosos e permitindo, a contrario sensu, a manutenção da eficácia dos mesmos, após o transcurso do interregno quinquenal, mediante a convalidação ?ex ope temporis?, que tem aplicação excepcional a situações típicas e extremas, assim consideradas aquelas em que avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu titular isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício. 3. A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular. 4. O poder da Administração, dest'arte, não é absoluto, de forma que a recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao interesse público. O decurso do tempo, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida pela Administração. 5. Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem mais o abono da Ciência Jurídica, neste tempo em que o espírito da justiça se apóia nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade é a medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou desacerto de uma solução jurídica. 6. Os atos que efetivaram os ora recorrentes no serviço público da Assembléia Legislativa da Paraíba, sem a prévia aprovação em concurso público e após a vigência da norma prevista no art. 37, II da Constituição Federal, é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de quase vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando os seus efeitos, em apreço ao postulado da segurança jurídica, máxime se considerando, como neste caso, que alguns dos nomeados até já se aposentaram (4), tendo sido os atos respectivos aprovados pela Corte de Contas Paraibana. 7. A singularidade deste caso o extrema de quaisquer outros e impõe a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade vs segurança), não se podendo fechar os olhos à realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstratividade. 8. Recurso Ordinário provido, para assegurar o direito dos impetrantes de permanecerem nos seus respectivos cargos nos quadros da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e de preservarem as suas aposentadorias.? (STJ, 5ª T. ? RMS 25.652-PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 16.9.2008, DJe 13.10.2008, v.u.). E, na hipótese em julgamento, estão presentes os requisitos do art. 54, da referida Lei nº 9.784/99, não sendo possível acolher, nem mesmo em parte, o pedido inicial, para restringir a dispensa aos servidores admitidos no período de cinco anos, anterior à distribuição da ação, ocorrida em 20.6.2006 (fls. 2). É que a sentença de fls. 387 a 396 foi anulada, de ofício, pelo venerando acórdão de fls. 507 a 511, por irregularidade da petição inicial, que não incluiu no polo passivo os servidores temporários, litisconsortes necessários, conforme expressa fundamentação, a fls. 510. Assim, a data da propositura da ação não é a da distribuição, mas a do pedido do Ministério Público, deduzido a fls. 538 (3º volume), de inclusão no polo passivo de todos os servidores temporários, que sanou a irregularidade e permitiu o prosseguimento regular da ação, mediante o chamamento dos litisconsortes necessários. Nesse caso, considerada a data do pedido de fls. 538, de 31.3.2010, correspondente à correta propositura da presente ação, não consta admissão ou contratação de servidores no período de cinco anos, ou seja, a partir de 31.3.2005, e as contratações anteriores a esse lapso estão preservadas pela ocorrência da prescrição. Saliente-se que a boa-fé dos servidores é presumida e, a par do desrespeito da Administração Pública ao disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, a iniciativa do órgão do Ministério Público, para coibir as contratações irregulares, efetivou-se, corretamente, apenas em 2010 (fls. 538), quando decorridos mais de vinte anos da vigência da norma constitucional. E a demissão de expressivo número de servidores, mais de 800, poderá comprometer o bom funcionamento dos serviços públicos ou o próprio equilíbrio social e ferir o princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal, uma vez que não há eficiência administrativa sem responsabilidade social. Ademais, as contratações foram precedidas de processo seletivo, ainda que simplificado, a assegurar os princípios da impessoalidade e isonomia, não havendo qualquer indício de favorecimento pessoal a quem não estaria habilitado ao exercício da função. Portanto, a pretensão inicial não merece acolhida, mantendo-se hígidos os contratos, em face da decadência e prescrição do pedido de nulidade das contratações. Essa solução é a que mais se adequa à situação de fato consolidada no tempo, em consonância com a lição do saudoso jurista MIGUEL REALE, segundo a qual ?só serve à sociedade o magistrado que exerce criteriosamente suas atividades à luz das fontes e dos modelos do Direito, prolatando uma decisão que entrelace, com certeza e segurança, o passado ao futuro, a justiça pedida e a justiça outorgada. Tanto como o próprio Direito, o Judiciário pode e deve ser concebido como ?constans ac perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi??, ou seja, a constante e perpétua vontade de dar a cada um o que lhe é de direito (in Questões de Direito Público, ed. Saraiva, 2010, p. 55). EM FACE DO EXPOSTO: a) com fundamento no art. 267, incisos IV, V, VI e IX, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido deduzido contra os servidores Rita de Cássia Bittar Novaes Vieira Braz Ferraz, Luiz Monteiro de Oliveira, Luciana Sávio Zandonadi Gobbo, Adriana Aparecida de Paula Migotto, Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar, Anderson de Moura, Anna Paula Carelli, Célia Cristina dos Santos, Francisco Antonio Ferro, Gabriela Barbosa Marcondes, Gloria Souza de Almeida, Jefferson Denis Hekman Pinheiro, Jurandir Turolla Elizeu, Lilian Guimarães da Conceição Gaia, Lucas dos Passos Tittato, Lucimara Gonçalves Cunha Barbosa, Luiz Cláudio Marcelino, Marcelo de Souza Santos, Maria Cristina de Carvalho, Patrícia Mandalolfas Damasceno, Rogério Monteiro dos Santos, Rosana Ruiz, Sandra Helena Prado Lopes do Val, Sandro Eurico Ferrielo, Wilma Angelo da Silva Galhardo, Yara Bianchi de Miranda, Cibele Solange Santos Morais, Maria Cecilia Milessi, Maria Angela Eulalio dos Santos Pereira, Maria Célia Lucci Correa Paolicchi, Alessandra Patrícia Marcon Fortes, Darci Pereira, Edson Gomes de Oliveira, Luiz Maurity Ortiz Credidio, Marcos Antonio Alves, Maria Helena de Moraes, Severino de Brito Teixeira, Alessandra Lacerda Pontes, Ana Helena Yamada, Benedito Aparecido dos Santos, Benedito dos Santos, Benedito Garcia da Silva, Carla Daniela dos Santos, Claiton Cabral de Vasconcelos, Daniela Rangel Pereira, Eliane Aparecida de Lima Ferreira, Elso Luiz de Souza, Fabiana Ribeiro, Flávio Fernandes Soares, Glaucia Lolita dos Santos, Isabel Cristina Barowsky, Ivete Aparecida da Silva Santos, João Batista de Souza, José Antonio da Cruz, José Fernando Alexandrino, José Henrique de Andrade Silva, José Roberto Silva Miranda, Jurandir dos Santos, Kioko José Delaneza, Leila Aparecida Efigencia Lobo, Leila de Almeida Ramos, Lucia Helena Silva, Luzia Alves Ribeiro, Marcia Maria Gil Rebello, Marcos Aurelio Prado da Silva, Maria de Fatima Castro Quitério Valerio, Marieti Bueno de Almeida, Marisa de Carvalho Rosa, Marli Simões da Silva Valerio, Messias Marcos Pereira, Nair Yukie Suzuki Pimentel, Pedro de Araújo Uchoa, Regina Celia Leite de Queiroz, Regina de Fatima Moura Alves, Regina Maria Alves de Souza, Rejane Rosa dos Santos, Rosa Helena da Silva Barbosa, Sonia Aparecida de Campos, Sonia Maria Nogueira, Sonia Regina Sampaio Stohler Paresque, Valdizelia de Fatima Ferreira da Silva, Valeria Aparecida Velloso Prado, Vicencia Aparecida de Paula, Vicente Paulo de Queiroz, Viviane Machado Ladeira, Wagner Wanderley Britto, Waldir Ribeiro, Zilda Galvão Gonçalves da Silva, Alessandro Peixoto Pimentel, Ambrósio de Sene Maciel, André Nunes da Silva, Antonio Carlos Pereira, Antonio Carlos Rios Lima, Aparecida Silva Martins, Armando Gomes dos Reis, Attila Rubens Zsoldos, Áurea Pontos Colombo, Benedita Luciana Marcos Soares, Benedita Marli Cardoso Nascimento, Benedito José Alves, Caetano Correa de Oliveira Filho, Carlos Donizete dos Santos, Carlos Marioto, Claudemir Barbosa, Claudete da Costa Silva, Claudia Gaspar de Amaral de Moura, Claudio de Jesus, Dalva Marina Chiste Bueno Pinto, Daniela Paes Leme, Dario Pereira Ramos, David Cursino Bastos, Delourdes Barbara Santos, Denise Borsatti Eugenio, Dirceu Testa Camargo, Edy Lamar Rodrigues de Almeida, Elisete Fátima dos Santos Silva, Eva Regiane Nunes, Expedito da Silva Junior, Expedito Galvão Dias dos Santos, Fábio Nagai, Flávio Augusto Claro, Francisco Monteiro, Francisco Vidal Neto, Gabriela de Fatima Dias, Geraldo Alexandrino, Helcio de Souza Magalhães, Hebert Teixeira Arid, Irene Pereira de Aquino, Jairo Aparecido Alves e Silva, Janete Peres dos Santos Domiciano, Janio de Oliveira Castro, Jarbas Fernandes da Silva, João da Silva, José Alexandre Mendes dos Santos, José Augusto Filho, José Benedito Cursino dos Santos, José Carlos Messias, José Celso Moraes, José de Toledo, José Domes Graciano de Oliveira, José Gonçalo da Silva, José Hamilton de Oliveira, José Henrique da Silva Reis, José Roberto Fernandes, José Rodrigues da Silva, Josias Francisco de Carvalho, Jurandir Lemes de Carvalho, Leopoldina Creuza do Couto, Letícia Bispo e Silva, Ligia Prado Leite Agostinho, Lucia Helena Mariotto Angarano, Luiz Antonio Dias de Oliveira, Mara Marques Faria Quintanilha Monteiro, Marcelo Tonus, Marcos Marques Oliveira, Maria Aparecida de Carvalho, Maria Elisa do Carmo de Barros, Maria Julia de Abreu Pereira Leite, Mariuza de Carvalho Dias, Miguel de Queiroz Filho, Milton Alexandrino, Monica Cristiane de Gouvea, Nativa Maria da Silva, Neil Carolino da Silva, Nestor Francisco do Nascimento Tavares Filho, Odair Rodrigues Goulart, Oriosvaldo Lemes Alves, Pascoalina Judite Cadorini Cardoso, Patrícia Aparecida Bueno de G. Casarin, Patrícia da Cunha Flores Pinto, Paulo Henrique Felício de Oliveira, Paulo Sérgio Eulálio, Pompílio Donizeti Gonçalves, Regina Célia Moreira da Silva, Rosa Maria Santos de Campos, Rosalia Dias de Oliveira, Sandro Donizete Barbosa, Sebastião Marcio Marcondes, Silvia Aparecida Coimbra Simões, Silvio de Almeida Santos Junior, Valter Adriano da Silva, Valter Claudino, Vanderlei de Paula, Virginia Borges Carrara e Washington Cesar Fagundes de Oliveira; b) julgo IMPROCEDENTE a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeitura Municipal de Taubaté, Aclautos Ribeiro e outros. Embora improcedente a pretensão, não vislumbro má-fé do autor na propositura da ação, razão pela qual incabível a condenação em custas e honorários advocatícios. P. R. I. Taubaté, 2 de agosto de 2013. Eliza Amélia Maia Santos de Toledo Piza Juíza de Direito
(08/08/2013) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2013
(09/08/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Embargos de Declaração apresentados por Renato Gonçalves F. Naldi Juntados
(14/08/2013) PETICAO JUNTADA - petiçao juntada
(15/08/2013) PETICAO JUNTADA - Petição Juntada
(28/08/2013) DESPACHO - 1. Façam os autos conclusos à Dra. Eliza Amélia Maia Santos de Toledo Piza, MMa. Juíza de Direito titular da Vara, que sentenciou o feito, para apreciação dos embargos de declarações interpostos. 2. Int.
(16/09/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Eliza Amelia Maia Santos
(19/09/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - SENTENCA COMPLETA - (Fls. 16367/16377 - juntada de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público) - Vistos. 1. Nos termos do artigo 458, do Código de Processo Civil, são requisitos essenciais da sentença o relatório, que conterá o nome das partes, a suma do pedido e da resposta e o registro das principais ocorrências do processo, a fundamentação, em que o juiz analisa as questões de fato e de direito, e o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem. Esses requisitos foram atendidos, uma vez que o nome do corréu Renato Gonçalves Ferreira Naldi foi expressamente mencionado no relatório (fls. 16.321), que contém os nomes dos servidores em ordem alfabética, e também na fundamentação da sentença (fls. 16.332), que analisou as questões de fato e de direito arguidas pelas partes, conforme a sequência de apresentação das defesas. Ademais, não foi reconhecida, em relação ao corréu Renato Gonçalves Ferreira Naldi, qualquer fato que implicasse carência da ação, perempção, litispendência, coisa julgada, falta de pressuposto processual ou outra causa de extinção do processo, sem resolução do mérito. Logo, não há dúvida que, em relação ao referido embargante, a ação civil pública foi julgada improcedente, conforme alínea "b", do dispositivo de fls. 16.362, razão pela qual, ausente omissão, obscuridade ou contradição, rejeito os embargos de declaração de fls. 16.379 a 16.380. 2. Também não há omissão, contradição ou obscuridade em relação aos corréus Lepoldina Creuza do Couto, Regina de Fátima Moura Alves, Claudio de Jesus, Marisa Aparecida Bonafé, Norberto Mariani Júnior, Kely Cristine Matos Fagundes Ivo, Otávio Raimundo Marcial e Joseane Fernandes Pereira Xavier. Com efeito, com exceção de Regina de Fátima Moura Alves, demitida no curso da lide, não houve alteração da contratação em relação aos corréus Lepoldina Creuza do Couto, Claudio de Jesus, Marisa Aparecida Bonafé, Norberto Mariani Júnior, Kely Cristine Matos Fagundes Ivo, Otávio Raimundo Marcial e Joseane Fernandes Pereira Xavier, cujos vínculos temporários foram mantidos, conforme expressa fundamentação da sentença (fls. 16.340 a 16.342). Se anteriormente os embargantes se submeteram a concurso público e foram pressionados a pedir exoneração para recontratação pelo regime da CLT, ou foram preteridos na nomeação de cargos efetivos, essas circunstâncias não alteram o vínculo atualmente mantido com a Prefeitura Municipal de Taubaté, de natureza temporária. Ademais, os embargantes não apresentaram reconvenção ou pedido de declaração incidental de existência de vínculo diverso (CPC, art. 325) e a presente ação é restrita à análise de irregularidade da manutenção de contratações temporárias em desacordo com o disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Essa também é a razão pela qual a demissão no curso da lide de vários servidores, inclusive da embargante Regina de Fátima Moura Alves, acarretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto da ação. Como expressamente consignado a fls. 16.345, se a dispensa foi ilegal, a questão deve ser discutida individualmente, na via própria. Essa solução aplica-se igualmente às alegações de que a Prefeitura Municipal de Taubaté não observou os princípios constitucionais da motivação, legalidade, impessoalidade, ampla defesa, exigiu pedidos de exoneração para recontratação com vínculo diverso, impôs desvio de função ou não teria direito a rever os próprios atos em face da ocorrência de decadência, pois essas questões refogem ao âmbito restrito da presente ação e não poderiam ser conhecidas nem imporiam a alteração do vínculo contratual, à falta de pedido reconvencional ou declaratório incidental. Por último, se os embargantes entendem que a sentença está em desacordo com a prova dos autos ou não deu solução adequada à lide, cumpre-lhes deduzir a irresignação em sede própria, uma vez vedado o pretendido caráter infringente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 16.382/16.387, 16.388/16.393, 16.394/16.398, 16.399/16.405, 16.406/16.412, 16.413/16.419, 16.420/16.426 e 16.427/16.433. 3. Recebo a apelação de fls. 16.367 a 16.377, nos efeitos suspensivo e devolutivo. 4. Às contrarrazões. 5. Intimem-se.
(19/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(02/10/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0008/2013 Teor do ato: (Fls. 16367/16377 - juntada de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público) - Vistos. 1. Nos termos do artigo 458, do Código de Processo Civil, são requisitos essenciais da sentença o relatório, que conterá o nome das partes, a suma do pedido e da resposta e o registro das principais ocorrências do processo, a fundamentação, em que o juiz analisa as questões de fato e de direito, e o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem. Esses requisitos foram atendidos, uma vez que o nome do corréu Renato Gonçalves Ferreira Naldi foi expressamente mencionado no relatório (fls. 16.321), que contém os nomes dos servidores em ordem alfabética, e também na fundamentação da sentença (fls. 16.332), que analisou as questões de fato e de direito arguidas pelas partes, conforme a sequência de apresentação das defesas. Ademais, não foi reconhecida, em relação ao corréu Renato Gonçalves Ferreira Naldi, qualquer fato que implicasse carência da ação, perempção, litispendência, coisa julgada, falta de pressuposto processual ou outra causa de extinção do processo, sem resolução do mérito. Logo, não há dúvida que, em relação ao referido embargante, a ação civil pública foi julgada improcedente, conforme alínea "b", do dispositivo de fls. 16.362, razão pela qual, ausente omissão, obscuridade ou contradição, rejeito os embargos de declaração de fls. 16.379 a 16.380. 2. Também não há omissão, contradição ou obscuridade em relação aos corréus Lepoldina Creuza do Couto, Regina de Fátima Moura Alves, Claudio de Jesus, Marisa Aparecida Bonafé, Norberto Mariani Júnior, Kely Cristine Matos Fagundes Ivo, Otávio Raimundo Marcial e Joseane Fernandes Pereira Xavier. Com efeito, com exceção de Regina de Fátima Moura Alves, demitida no curso da lide, não houve alteração da contratação em relação aos corréus Lepoldina Creuza do Couto, Claudio de Jesus, Marisa Aparecida Bonafé, Norberto Mariani Júnior, Kely Cristine Matos Fagundes Ivo, Otávio Raimundo Marcial e Joseane Fernandes Pereira Xavier, cujos vínculos temporários foram mantidos, conforme expressa fundamentação da sentença (fls. 16.340 a 16.342). Se anteriormente os embargantes se submeteram a concurso público e foram pressionados a pedir exoneração para recontratação pelo regime da CLT, ou foram preteridos na nomeação de cargos efetivos, essas circunstâncias não alteram o vínculo atualmente mantido com a Prefeitura Municipal de Taubaté, de natureza temporária. Ademais, os embargantes não apresentaram reconvenção ou pedido de declaração incidental de existência de vínculo diverso (CPC, art. 325) e a presente ação é restrita à análise de irregularidade da manutenção de contratações temporárias em desacordo com o disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Essa também é a razão pela qual a demissão no curso da lide de vários servidores, inclusive da embargante Regina de Fátima Moura Alves, acarretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto da ação. Como expressamente consignado a fls. 16.345, se a dispensa foi ilegal, a questão deve ser discutida individualmente, na via própria. Essa solução aplica-se igualmente às alegações de que a Prefeitura Municipal de Taubaté não observou os princípios constitucionais da motivação, legalidade, impessoalidade, ampla defesa, exigiu pedidos de exoneração para recontratação com vínculo diverso, impôs desvio de função ou não teria direito a rever os próprios atos em face da ocorrência de decadência, pois essas questões refogem ao âmbito restrito da presente ação e não poderiam ser conhecidas nem imporiam a alteração do vínculo contratual, à falta de pedido reconvencional ou declaratório incidental. Por último, se os embargantes entendem que a sentença está em desacordo com a prova dos autos ou não deu solução adequada à lide, cumpre-lhes deduzir a irresignação em sede própria, uma vez vedado o pretendido caráter infringente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 16.382/16.387, 16.388/16.393, 16.394/16.398, 16.399/16.405, 16.406/16.412, 16.413/16.419, 16.420/16.426 e 16.427/16.433. 3. Recebo a apelação de fls. 16.367 a 16.377, nos efeitos suspensivo e devolutivo. 4. Às contrarrazões. 5. Intimem-se. Advogados(s): Hamilton Jose de Oliveira (OAB 36476/SP), Wagner Giron de La Torre (OAB 91971/SP), Valeria Rezende Monteiro (OAB 90900/SP), Ivo de Souza Leite (OAB 72121/SP), Eduardo Kenji Shibata (OAB 63082/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Antonio Carlos Ragazzini (OAB 53421/SP), Helio Raimundo Lemes (OAB 43527/SP), Leonora Mendonca de Lima H Brandao (OAB 95280/SP), Jose Tarcisio de Camargo Baccaro (OAB 32870/SP), Marcos de Oliveira Bassanelli (OAB 255785/SP), Charles Douglas Marques (OAB 254502/SP), Gabriela Bastos Ferreira (OAB 250754/SP), Julienne Furquim da Silva (OAB 249580/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Ana Paula Bossetto Nanci (OAB 248025/SP), Joel Colaço de Azevedo (OAB 246019/SP), Aurea Caroline de Oliveira Vargas (OAB 245777/SP), Anderson Alves Correa Souza (OAB 311984/SP), Fabio Augusto dos Santos (OAB 168034/SP), José Francisco do Prado (OAB 293909/SP), Marili Estela Puppio (OAB 293662/SP), Bruno Gabriel de Oliveira Abreu (OAB 291529/SP), Ivan Leite Pinto Garcia (OAB 287861/SP), Maisa de Paula Castro (OAB 284220/SP), Simei Coelho (OAB 282251/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Roberto Rocha Saboia (OAB 270734/SP), Danilo Silveira Cafalloni (OAB 270071/SP), Hellen Nara Ribeiro (OAB 265333/SP), Josiane Machado da Silva (OAB 262673/SP), Edmir Telles Nunes Costa (OAB 266342/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Edilene dos Santos (OAB 263853/SP), Joao Carlos de Almeida Bento Vidal (OAB 105651/SP), Maria Angelica Carnevali Miquelin (OAB 133503/SP), Rita de Cassia Savio (OAB 186598/SP), Geisa Evelise Nobrega (OAB 180687/SP), Giovana Savio de Siqueira (OAB 179146/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Fatima Aparecida Vieira (OAB 153090/SP), Andrea Cristina Moura Vandalete (OAB 148512/SP), Joseneia Peccine (OAB 143001/SP), Amauri Fonseca Braga Filho (OAB 190147/SP), Maria Rita Ribeiro da Silva (OAB 123329/SP), Gliciane Nogueira Lazarino Coelho (OAB 120877/SP), Laura Maria Rezende Cobra (OAB 119618/SP), Neide da Silva Maria de Sousa (OAB 117235/SP), Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB 116844/SP), Marco Antonio Queiroz Moreira (OAB 115666/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Fernanda Chammas (OAB 245295/SP), Rose Maria Leon Serrano (OAB 219238/SP), Brigida Sara Gonzalez Garcia (OAB 243851/SP), Luana Carolina Coto Silva Rodrigues (OAB 239448/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Augusto Laurindo dos Santos Soares (OAB 230157/SP), Mariana Carolina Lemes (OAB 227494/SP), Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 226497/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Daniela de Siqueira Baccaro (OAB 198718/SP), Fabio Alessandro Adriano (OAB 218722/SP), Rafael Pereira Terreri (OAB 216313/SP), Claudia Aparecida de Macedo (OAB 210462/SP), Maristela Araujo da Cunha (OAB 208940/SP), Ana Cristina Andrade E Silva (OAB 207270/SP), Claudir Calipo (OAB 204684/SP), Felipe Dias Kurukawa (OAB 201795/SP)
(03/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0008/2013 Data da Disponibilização: 03/10/2013 Data da Publicação: 07/10/2013 Número do Diário: 1512 Página: 3384/3394
(07/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Dr. Jose Carlos Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/10/2013
(08/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(16/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FTBT13000113794
(16/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FTBT13000119644
(16/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FTBT13000122957
(18/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FTBT13000132481
(18/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FTBT13000132467
(18/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FTBT13000132474
(18/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FTBT13000132638
(18/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FTBT13000132620
(18/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FTBT13000132606
(18/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FTBT13000132595
(18/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FTBT13000134938
(18/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FTBT13000135004
(22/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FTBT13000141174
(22/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FTBT13000141224
(22/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FTBT13000141231
(22/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FTBT13000141270
(22/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FTBT13000140147
(22/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FTBT13000141199
(22/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FTBT13000144398
(22/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FTBT13000148390
(22/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FTBT13000148471
(22/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FTBT13000148400
(23/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FTBT13000150675
(23/10/2013) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: FTBT13000151948
(23/10/2013) RECURSO ADESIVO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões do Recurso Adesivo em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: FTBT13000152644
(23/10/2013) APELACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: FTBT13000151923
(23/10/2013) APELACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80026 - Protocolo: FTBT13000151916
(23/10/2013) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80027 - Protocolo: FTBT13000151866
(23/10/2013) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80028 - Protocolo: FTBT13000151873
(23/10/2013) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80029 - Protocolo: FTBT13000151080
(23/10/2013) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80030 - Protocolo: FTBT13000151130
(23/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80031 - Protocolo: FTBT13000152620
(23/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80032 - Protocolo: FTBT13000151955
(23/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80033 - Protocolo: FTBT13000151065
(23/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80034 - Protocolo: FTBT13000151058
(23/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80035 - Protocolo: FTBT13000150878
(23/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80036 - Protocolo: FTBT13000151033
(23/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80037 - Protocolo: FTBT13000151229
(23/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80038 - Protocolo: FTBT13000151243
(23/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80039 - Protocolo: FTBT13000152637
(23/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80040 - Protocolo: FTBT13000151179
(23/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80041 - Protocolo: FTBT13000151987
(23/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80042 - Protocolo: FTBT13000134984
(24/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80043 - Protocolo: FTBT13000150950
(24/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80044 - Protocolo: FTBT13000148560
(30/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80045 - Protocolo: FTBT13000177940
(05/11/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80046 - Protocolo: FTBT13000198385
(05/11/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80047 - Protocolo: FTBT13000198392
(05/11/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80048 - Protocolo: FTBT13000198403
(05/11/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80049 - Protocolo: FTBT13000196758
(05/11/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80050 - Protocolo: FTBT13000200847
(09/01/2014) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80052 - Protocolo: FTBT14000010972
(30/01/2014) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Vistos. 1. O pedido de fls. 17.268 a 17.269, de exclusão do pólo passivo, fica prejudicado em face da r. sentença proferida a fls. 16.301 a 16.362. 2. Fls. 16.481: expeça-se certidão de honorários para os fins do Convênio OAB-PGE, em 70% do valor da Tabela da Procuradoria do Estado. 3. Recebo o recurso adesivo de fls. 16.727 a 16.753 no efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões. 4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossa homenagens. 5. Int. (Dr. Gabriela retirar certidão de honorários)
(31/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80053 - Protocolo: FTBT14000121702
(31/01/2014) ATO ORDINATORIO - providências a serem adotadas pela serventia: Fls. 17288/17290: anotar e cumprir o r. despacho de fls. 17.286 (renúncia do Dr. Ivan Leite Pinto Garcia).
(05/02/2014) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB
(06/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - DR. JOSE CARLOS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/02/2014
(10/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(10/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0012/2014 Teor do ato: Vistos. 1. O pedido de fls. 17.268 a 17.269, de exclusão do pólo passivo, fica prejudicado em face da r. sentença proferida a fls. 16.301 a 16.362. 2. Fls. 16.481: expeça-se certidão de honorários para os fins do Convênio OAB-PGE, em 70% do valor da Tabela da Procuradoria do Estado. 3. Recebo o recurso adesivo de fls. 16.727 a 16.753 no efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões. 4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossa homenagens. 5. Int. (Dr. Gabriela retirar certidão de honorários) Advogados(s): Hamilton Jose de Oliveira (OAB 36476/SP), Wagner Giron de La Torre (OAB 91971/SP), Valeria Rezende Monteiro (OAB 90900/SP), Ivo de Souza Leite (OAB 72121/SP), Eduardo Kenji Shibata (OAB 63082/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Antonio Carlos Ragazzini (OAB 53421/SP), Helio Raimundo Lemes (OAB 43527/SP), Leonora Mendonca de Lima H Brandao (OAB 95280/SP), Jose Tarcisio de Camargo Baccaro (OAB 32870/SP), Marcos de Oliveira Bassanelli (OAB 255785/SP), Charles Douglas Marques (OAB 254502/SP), Gabriela Bastos Ferreira (OAB 250754/SP), Julienne Furquim da Silva (OAB 249580/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Ana Paula Bossetto Nanci (OAB 248025/SP), Joel Colaço de Azevedo (OAB 246019/SP), Aurea Caroline de Oliveira Vargas (OAB 245777/SP), Anderson Alves Correa Souza (OAB 311984/SP), Fabio Augusto dos Santos (OAB 168034/SP), José Francisco do Prado (OAB 293909/SP), Marili Estela Puppio (OAB 293662/SP), Bruno Gabriel de Oliveira Abreu (OAB 291529/SP), Ivan Leite Pinto Garcia (OAB 287861/SP), Maisa de Paula Castro (OAB 284220/SP), Simei Coelho (OAB 282251/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Roberto Rocha Saboia (OAB 270734/SP), Danilo Silveira Cafalloni (OAB 270071/SP), Hellen Nara Ribeiro (OAB 265333/SP), Josiane Machado da Silva (OAB 262673/SP), Edmir Telles Nunes Costa (OAB 266342/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Edilene dos Santos (OAB 263853/SP), Joao Carlos de Almeida Bento Vidal (OAB 105651/SP), Maria Angelica Carnevali Miquelin (OAB 133503/SP), Rita de Cassia Savio (OAB 186598/SP), Geisa Evelise Nobrega Savio (OAB 180687/SP), Giovana Savio de Siqueira (OAB 179146/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Fatima Aparecida Vieira (OAB 153090/SP), Andrea Cristina Moura Vandalete (OAB 148512/SP), Joseneia Peccine (OAB 143001/SP), Amauri Fonseca Braga Filho (OAB 190147/SP), Maria Rita Ribeiro da Silva (OAB 123329/SP), Gliciane Nogueira Lazarino Coelho (OAB 120877/SP), Laura Maria Rezende Cobra (OAB 119618/SP), Neide da Silva Maria de Sousa (OAB 117235/SP), Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB 116844/SP), Marco Antonio Queiroz Moreira (OAB 115666/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Fernanda Chammas (OAB 245295/SP), Rose Maria Leon Serrano (OAB 219238/SP), Brigida Sara Gonzalez Garcia (OAB 243851/SP), Luana Carolina Coto Silva Rodrigues (OAB 239448/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Augusto Laurindo dos Santos Soares (OAB 230157/SP), Mariana Carolina Lemes (OAB 227494/SP), Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 226497/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Daniela de Siqueira Baccaro (OAB 198718/SP), Fabio Alessandro Adriano (OAB 218722/SP), Rafael Pereira Terreri (OAB 216313/SP), Claudia Aparecida de Macedo (OAB 210462/SP), Maristela Araujo da Cunha (OAB 208940/SP), Ana Cristina Andrade E Silva (OAB 207270/SP), Claudir Calipo (OAB 204684/SP), Felipe Dias Kurukawa (OAB 201795/SP)
(10/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0012/2014 Teor do ato: providências a serem adotadas pela serventia: Fls. 17288/17290: anotar e cumprir o r. despacho de fls. 17.286 (renúncia do Dr. Ivan Leite Pinto Garcia). Advogados(s): Hamilton Jose de Oliveira (OAB 36476/SP), Wagner Giron de La Torre (OAB 91971/SP), Valeria Rezende Monteiro (OAB 90900/SP), Ivo de Souza Leite (OAB 72121/SP), Eduardo Kenji Shibata (OAB 63082/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Antonio Carlos Ragazzini (OAB 53421/SP), Helio Raimundo Lemes (OAB 43527/SP), Leonora Mendonca de Lima H Brandao (OAB 95280/SP), Jose Tarcisio de Camargo Baccaro (OAB 32870/SP), Marcos de Oliveira Bassanelli (OAB 255785/SP), Charles Douglas Marques (OAB 254502/SP), Gabriela Bastos Ferreira (OAB 250754/SP), Julienne Furquim da Silva (OAB 249580/SP), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB 248342/SP), Ana Paula Bossetto Nanci (OAB 248025/SP), Joel Colaço de Azevedo (OAB 246019/SP), Aurea Caroline de Oliveira Vargas (OAB 245777/SP), Anderson Alves Correa Souza (OAB 311984/SP), Fabio Augusto dos Santos (OAB 168034/SP), José Francisco do Prado (OAB 293909/SP), Marili Estela Puppio (OAB 293662/SP), Bruno Gabriel de Oliveira Abreu (OAB 291529/SP), Ivan Leite Pinto Garcia (OAB 287861/SP), Maisa de Paula Castro (OAB 284220/SP), Simei Coelho (OAB 282251/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Roberto Rocha Saboia (OAB 270734/SP), Danilo Silveira Cafalloni (OAB 270071/SP), Hellen Nara Ribeiro (OAB 265333/SP), Josiane Machado da Silva (OAB 262673/SP), Edmir Telles Nunes Costa (OAB 266342/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Edilene dos Santos (OAB 263853/SP), Joao Carlos de Almeida Bento Vidal (OAB 105651/SP), Maria Angelica Carnevali Miquelin (OAB 133503/SP), Rita de Cassia Savio (OAB 186598/SP), Geisa Evelise Nobrega Savio (OAB 180687/SP), Giovana Savio de Siqueira (OAB 179146/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Fatima Aparecida Vieira (OAB 153090/SP), Andrea Cristina Moura Vandalete (OAB 148512/SP), Joseneia Peccine (OAB 143001/SP), Amauri Fonseca Braga Filho (OAB 190147/SP), Maria Rita Ribeiro da Silva (OAB 123329/SP), Gliciane Nogueira Lazarino Coelho (OAB 120877/SP), Laura Maria Rezende Cobra (OAB 119618/SP), Neide da Silva Maria de Sousa (OAB 117235/SP), Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB 116844/SP), Marco Antonio Queiroz Moreira (OAB 115666/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Fernanda Chammas (OAB 245295/SP), Rose Maria Leon Serrano (OAB 219238/SP), Brigida Sara Gonzalez Garcia (OAB 243851/SP), Luana Carolina Coto Silva Rodrigues (OAB 239448/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Augusto Laurindo dos Santos Soares (OAB 230157/SP), Mariana Carolina Lemes (OAB 227494/SP), Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 226497/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Daniela de Siqueira Baccaro (OAB 198718/SP), Fabio Alessandro Adriano (OAB 218722/SP), Rafael Pereira Terreri (OAB 216313/SP), Claudia Aparecida de Macedo (OAB 210462/SP), Maristela Araujo da Cunha (OAB 208940/SP), Ana Cristina Andrade E Silva (OAB 207270/SP), Claudir Calipo (OAB 204684/SP), Felipe Dias Kurukawa (OAB 201795/SP)
(11/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0012/2014 Data da Disponibilização: 11/02/2014 Data da Publicação: 12/02/2014 Número do Diário: 1590 Página: 2114/2126
(11/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Remetido para a 1ª a 13ª câmara de Direito Público. ( O volume 72º, consta 01 apenso). ( total de volumes 83)
(11/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - p/ 1ª a 13ª câmara ( O 72º volume, consta 01 apenso) Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(14/02/2020) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/02/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2985
(05/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO
(05/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO - Apenas do 90º ao 101º volumes sem apenso
(03/02/2020) DESPACHO - Fls. 21197-21220: Nada a reconsiderar. Reporto-me ao despacho de fl. 21194 in fine. São Paulo, 31 de janeiro de 2020 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(29/01/2020) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2020.00010832-7, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90072 - Manifestação
(29/01/2020) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO - SOMENTE OS VOLUMES 90º AO 101º
(29/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA
(23/01/2020) MANIFESTACAO
(22/01/2020) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 21/01/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2968
(19/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO
(18/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO
(18/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO - 90º AO 101º
(17/12/2019) DESPACHO - Recurso Nº 0011173-82.2006.8.26.0625/50041 Considerando que os agravos interpostos às fls. 20679/20717 (copiado a fls. 20893/20931); fls. 20556/20595 e 20597/20632 insurgem-se, exclusivamente, contra decisões que deliberaram inadmitir os recursos especial e extraordinário na forma do art. 1.030, inciso V do CPC, bem como quanto aos agravos de fls. 20812/20821; fls. 20763/20803 (copiado a fls. 20721/20761); fls. 20501/20554; fls. 20634/20677; fls. 20489/20499; fls. 20477/20487 e 20835/20844; preservadas as decisões agravadas (cf. artigo 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de dezembro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(26/11/2019) INFORMACAO - REMETIDOS À COORDENADORIA DO 90º AO 99º VOLUME EM 26/11/19
(25/11/2019) EXPEDIDO TERMO - Termo de Conclusão - Presidência do Direito Público - [Digital]
(25/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA
(25/11/2019) EXPEDIDO CERTIDAO - Falta de manifestação de despacho
(25/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO - REMETIDOS VOLUMES 100 E 101
(31/10/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/10/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2923
(09/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO
(09/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO - Apenas o 100º e 101º volumes sem apenso
(08/10/2019) DESPACHO - 1 - Fl. 21.187: Anote a Secretaria. 2 - Publique-se a decisão de fls. 21.165-7. São Paulo, 8 de outubro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(11/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA - RECEBIDO APENAS O 100º E 101º VOL SEM APENSO.
(10/09/2019) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2019.00158254-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90070 - Presta Informações
(10/09/2019) REALIZADO CANCELAMENTO DE CARGA
(10/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO - apenas os volumes 100º e 101º
(10/09/2019) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2019.00164368-2, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90071 - Juntada de Documentos
(10/09/2019) INFORMACAO - Apenas o 100° e 101° volumes, sem apenso
(29/08/2019) JUNTADA DE DOCUMENTOS
(21/08/2019) PRESTA INFORMACOES
(09/08/2019) JUNTADA O - AR - AR - Positivo
(11/07/2019) EXPEDIDO CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, conforme r. despacho de fls. 21.179, procedi às anotações necessárias.
(03/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO - Apenas o 100º e 101º volumes sem apenso
(03/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO
(31/05/2019) DESPACHO - Fls. 21.169/21.177: Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para indicação de novo defensor, procedendo-se às anotações necessárias. São Paulo, 30 de maio de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(25/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO - SOMENTE VOLUMES 100º E 101º
(25/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA - RECEBIDO APENAS O 100º E 101º VOL, SEM O APENSO.
(24/04/2019) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2019.00013346-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90069 - Renúncia ao Mandato
(09/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO
(08/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO - Apenas o 100º e 101º volumes sem apenso
(01/04/2019) DESPACHO - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra Prefeitura Municipal de Taubaté que versa sobre a ilegalidade da contratação de 1.424 servidores em caráter temporário, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal para desempenho de funções típicas de cargos efetivos, em ofensa ao inciso II, do art. 37 da Constituição Federal de 1988. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito quanto ao pedido deduzido contra os servidores demitidos e improcedentes quanto aos remanescentes. Em segundo grau de jurisdição houve reforma em parte da sentença no que concerne às demissões dos contratados por não serem servidores públicos, devendo ser desligados do serviço público municipal pois cessado o motivo da contratação temporária, eximindo ainda os contratados de qualquer espécie de devolução aos cofres públicos do que receberam como temporários por não possuírem qualquer direito contra a Administração Pública. Interpostos recursos especial e extraordinário, foram inadmitidos cujos juízos de admissibilidade estão acostados às fls. 21075-21086. O Município com o intuito de reconhecer o vínculo celetista alegou incompetência absoluta sustentando em suas razões ser a Justiça do Trabalho competente para julgamento da presente ação alegando que as contratações temporárias foram feitas sob a égide do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e os contratados temporários receberam verbas com base na legislação trabalhista. Instado a se manifestar o Ministério Público sustenta que os fatos alegados pela Municipalidade devem ser afastados e a controvérsia sobre a legalidade da contratação de servidores temporários discutidas nestes autos devem ser dirimidas pela Justiça Estadual. É o relatório. Em que pesem os argumentos expendidos pela Municipalidade estes não devem prosperar, pois o que se discute nestes autos é a ilegalidade da permanência de servidores contratados em caráter temporário pela Administração Pública e não sobre direitos trabalhistas. Corroborando com tal entendimento o posicionamento da Corte Suprema, in verbis: COMPETÊNCIA. Ação civil pública. Pretensão de pronuncia de nulidade de contratos temporários de trabalho com servidores públicos municipais. Petição inicial que reconhece, por consequência, a natureza estatutária das relações jurídicas. Feito da competência da Justiça Estadual. Ofensa à autoridade do acórdão proferido na ADI nº 3.395. Reclamação julgada procedente. Agravo improvido. Se, pleiteando pronúncia de nulidade de contratos trabalhistas temporários, firmados com servidores públicos municipais, a inicial de ação civil pública reconhece, por consequência, a natureza estatutária das relações jurídicas de que se trata, o feito é da competência da Justiça Estadual. (AgReg. Na RECLAMAÇÃO 3.767/PA - Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe 26-03-2010); (AgReg na RECLAMAÇÃO n. 7.028/MG - Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 16.10.09) ; (RE n. 673025/PR AgReg. no Recurso Extraordinário - Rel. Dias Toffoli, DJe 20/11/2014) Diante do exposto, indefiro o requerimento do Município, às fls. 21101-156. São Paulo, 1º de abril de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(28/01/2019) RENUNCIA AO MANDATO
(19/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(19/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA
(19/12/2018) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO - somente 100º e 101º vols e sem nenhum apenso.
(29/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(29/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER - SOMENTE VOLUMES 91 A 101.
(29/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER - * SALA 417 * OBS.: SOMENTE VOLUMES 91º AO 101º E SEM APENSO
(15/10/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 11/10/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2678
(14/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO - só do 81º ao 101ºvols.
(14/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO - só do 81º ao 101ºvols.
(13/08/2018) DESPACHO - Fls. 21101-156: Diante do requerimento de incompetência absoluta apresentado, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 13 de agosto de 2018 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/07/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00163208-8, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90068 - Manifestação
(13/07/2018) DOCUMENTO - Juntado o processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50041 - Agravo Interno
(13/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA
(13/07/2018) DOCUMENTO - Juntado ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(05/07/2018) MANIFESTACAO
(26/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO - 81º ao 101º vol.
(19/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(19/06/2018) CERTIDAO - Certifico que decorreu o prazo legal sem oposição ao julgamento virtual pelas partes.
(05/06/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00123888-5, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90066 - Presta Informações
(05/06/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00123907-8, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90067 - Manifestação
(05/06/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00123887-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90065 - Presta Informações
(05/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(22/05/2018) MANIFESTACAO
(22/05/2018) PRESTA INFORMACOES
(09/04/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 06/04/2018 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2550
(05/04/2018) DOCUMENTO - Agravo Interno
(05/04/2018) AGRAVO INTERNO CIVEL - Agravo Interno Cível - 50041
(05/04/2018) SUBPROCESSO CADASTRADO - Seq.: 50 - Agravo Interno
(05/04/2018) SUBPROCESSO CADASTRADO
(05/04/2018) VISTA - A(s) parte(s) fica(m) intimada(s) a se manifestarem acerca de oposição à eventual julgamento virtual do Agravo Interno, na forma do Assento Regimental nº 553/2016, no prazo de 15 dias; o silêncio será entendido como anuência. Considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente.
(05/04/2018) SUBPROCESSO CADASTRADO - Processo principal: 0011173-82.2006.8.26.0625
(05/04/2018) AGRAVO INTERNO - Agravo Interno - 50041
(22/08/2017) CERTIDAO - Certifico e dou fé que não houve interposição de Agravo em Recurso Especial e Extraordinário por ALEX HENRIQUE PINTO e OUTROS e Agravo em Recurso Extraordinário por CLODOALDO LEITE JÚNIOR e OUTROS.
(01/03/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/02/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2296
(15/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO
(31/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO - Só 83º ao 100º Vol.
(30/01/2017) DESPACHO - Melhor apreciando, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, reconsidero as decisões de fls. 20.426-7 e 20.454, razão pela qual restam prejudicados os Agravos em Recursos Especial (fls. 20.874-80) e Extraordinário (fls. 20.882-90) interpostos por ALEX HENRIQUE PINTO e OUTROS. Isso porque há entendimento recente consolidado no STF no sentido de que, na hipótese de embargos de declaração interpostos sem a alteração do acórdão embargado, o recurso extraordinário já interposto prescinde de ratificação. É o que se vê no julgamento do AI 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, em 05/03/2015; AI 777247 AgR/PR e ARE 856.169 AgR-ED / RS. Nesse sentido, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem apresentada no REsp nº 1.129.215/DJ, trouxe nova interpretação à Súmula 418 da Corte Superior, a saber: "QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. (...) a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto no processo de origem." (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). Ressalte-se, ademais, que diante da consolidação desse entendimento, no dia 01 de julho de 2016, o enunciado da Súmula 418 restou cancelado, sendo aprovada a Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior." Nessa trilha, passo ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos por ALEX HENRIQUE PINTO e OUTROS, cujas decisões seguem anexas. São Paulo, 30 de janeiro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(30/01/2017) RECURSO EXTRAORDINARIO - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto por CLODOALDO LEITE JUNIOR e OUTROS. São Paulo, 30 de janeiro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(30/01/2017) RECURSO EXTRAORDINARIO - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto por ALEX HENRIQUE PINTO e OUTROS. São Paulo, 30 de janeiro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(30/01/2017) DESPACHO - Melhor apreciando, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão de fls. 20.455, razão pela qual resta prejudicado o Agravo em Recurso Extraordinário (fls. 20.858-72) interposto por CLODOALDO LEITE JUNIOR e OUTROS. Isso porque há entendimento recente consolidado no STF no sentido de que, na hipótese de embargos de declaração interpostos sem a alteração do acórdão embargado, o recurso extraordinário já interposto prescinde de ratificação. É o que se vê no julgamento do AI 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, em 05/03/2015; AI 777247 AgR/PR e ARE 856.169 AgR-ED / RS. Nesse sentido, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem apresentada no REsp nº 1.129.215/DJ, trouxe nova interpretação à Súmula 418 da Corte Superior, a saber: "QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. (...) a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto no processo de origem." (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). Ressalte-se, ademais, que diante da consolidação desse entendimento, no dia 01 de julho de 2016, o enunciado da Súmula 418 restou cancelado, sendo aprovada a Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior." Nessa trilha, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por CLODOALDO LEITE JUNIOR e OUTROS, cujas decisão segue anexas. São Paulo, 30 de janeiro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(30/01/2017) RECURSO ESPECIAL - Inadmito, pois, o recurso especial. São Paulo, 30 de janeiro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(16/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA
(11/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(11/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO - somente os volumes do 83º ao 100º e 0 apenso
(27/09/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/09/2016 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2208
(26/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CONTRA-RAZOES - SALA 417
(23/09/2016) VISTA - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) Agravo(s) interposto(s), no prazo legal.
(22/09/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00522598-8, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90056 - Manifestação
(22/09/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00518101-4, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90062 - Reitera Pedido
(22/09/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00523186-9, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90048 - Agravo em Recurso Especial
(22/09/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00523346-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90049 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
(22/09/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00522549-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90054 - Agravo em Recurso Especial
(22/09/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00522551-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90055 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
(22/09/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00522545-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90052 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
(22/09/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00522548-7, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90053 - Agravo em Recurso Especial
(22/09/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00522540-4, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90050 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
(22/09/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00522542-2, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90051 - Agravo em Recurso Especial
(22/09/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00532489-7, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90060 - Agravo em Recurso Especial
(22/09/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00529449-3, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90058 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
(22/09/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00528927-9, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90057 - Agravo em Recurso Especial
(22/09/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00532491-2, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90061 - Agravo em Recurso Especial
(22/09/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00545151-2, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90064 - Juntada de Documentos
(22/09/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00536752-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90063 - Juntada de Substabelecimento
(22/09/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00530136-4, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90059 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
(13/09/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - de objeto e pé para fins eleitorais e homonímia em nome de José Benedito da Silva
(08/09/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - De objeto e pé (para fins eleitorais) - A pedido de Arismar Alves da Costa.
(01/09/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - de objeto e pé (fins eleitorais para JOÃO BATISTA DE SOUZA)
(31/08/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Objeto e Pé para fins eleitorais - requerente: Claudemir Coelho.
(28/07/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - De objeto e pé.
(21/09/2015) JUNTADA DE DOCUMENTOS
(16/09/2015) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
(15/09/2015) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
(14/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINARIO
(14/09/2015) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
(10/09/2015) MANIFESTACAO
(10/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINARIO
(10/09/2015) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
(09/09/2015) REITERA PEDIDO
(31/08/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 28/08/2015 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1956
(17/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO
(13/08/2015) DESPACHO - Deixo de apreciar o recurso extraordinário interposto por Eveli Alves Ferreira Cunha (fl. 17.903/17.907), uma vez que protocolado prematuramente e não ratificado dentro do prazo legal. Ressalte-se os seguintes entendimentos do C. Supremo Tribunal Federal, verbis: "EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Intempestividade. Interposição que precedeu o julgamento dos embargos de declaração. Recurso não ratificado. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto, sem que haja a ratificação oportuna do ato, antes do julgamento de todos os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que os referidos recursos tenham sido manejados pela parte contrária. 2. Agravo regimental não provido."(AI 850941 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I - Como tem se orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A ratificação intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III - Agravo regimental improvido."(AI 631929 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21-05-2008, p. 82-85) Int. São Paulo, 23 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/08/2015) RECURSO ESPECIAL - Inadmito, pois, o recurso especial. São Paulo, 24 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/08/2015) RECURSO ESPECIAL - Inadmito, pois, o recurso especial. Assim, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. São Paulo, 24 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/08/2015) DESPACHO - Deixo de apreciar o recurso extraordinário interposto por Clodoaldo Leite Júnior e Outros (fl. 17.908/17.926), uma vez que protocolado prematuramente e não ratificado dentro do prazo legal. Ressalte-se os seguintes entendimentos do C. Supremo Tribunal Federal, verbis: "EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Intempestividade. Interposição que precedeu o julgamento dos embargos de declaração. Recurso não ratificado. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto, sem que haja a ratificação oportuna do ato, antes do julgamento de todos os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que os referidos recursos tenham sido manejados pela parte contrária. 2. Agravo regimental não provido."(AI 850941 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I - Como tem se orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A ratificação intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III - Agravo regimental improvido."(AI 631929 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21-05-2008, p. 82-85) Int. São Paulo, 23 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/08/2015) DESPACHO - Deixo de apreciar o recurso especial, interposto por Edna Alves Ferreira (fl. 19.439/19.443), uma vez que protocolado prematuramente e não ratificado após a publicação da decisão. Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula 418, verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração ou dos embargos infringentes, sem posterior ratificação. Incidência da Súmula 418/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (EDcl no AREsp 409791/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). "Considera-se extemporânea a interposição do recurso especial antes da publicação do acórdão que julga o agravo interno." (Excerto de decisão monocrática no AREsp 466.596/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe Data da Publicação 01/07/2014. Nesse norte, também já se pronunciou a Corte Suprema, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Como tem se orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A ratificação intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III - Agravo regimental improvido."(AI 631929 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21-05-2008, p. 82-85) Int. São Paulo, 23 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/08/2015) DESPACHO - Deixo de apreciar o recurso especial, interposto por Cynthia Querido Marcondes Nunes de Assis e Outros (fl. 17.961/17.974), uma vez que protocolado prematuramente e não ratificado após a publicação da decisão. Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula 418, verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração ou dos embargos infringentes, sem posterior ratificação. Incidência da Súmula 418/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (EDcl no AREsp 409791/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). "Considera-se extemporânea a interposição do recurso especial antes da publicação do acórdão que julga o agravo interno." (Excerto de decisão monocrática no AREsp 466.596/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe Data da Publicação 01/07/2014. Nesse norte, também já se pronunciou a Corte Suprema, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Como tem se orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A ratificação intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III - Agravo regimental improvido."(AI 631929 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21-05-2008, p. 82-85) Int. São Paulo, 23 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/08/2015) DESPACHO - Deixo de apreciar o recurso especial, interposto por Alex Henrique Pinto e outros (fl. 17.928/17.944), uma vez que protocolado prematuramente e não ratificado após a publicação da decisão. Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula 418, verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração ou dos embargos infringentes, sem posterior ratificação. Incidência da Súmula 418/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (EDcl no AREsp 409791/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). "Considera-se extemporânea a interposição do recurso especial antes da publicação do acórdão que julga o agravo interno." (Excerto de decisão monocrática no AREsp 466.596/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe Data da Publicação 01/07/2014. Nesse norte, também já se pronunciou a Corte Suprema, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Como tem se orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A ratificação intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III - Agravo regimental improvido."(AI 631929 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21-05-2008, p. 82-85) Int. São Paulo, 23 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/08/2015) DESPACHO - Deixo de apreciar o recurso especial, interposto por Eveli Alves Ferreira Cunha (fl. 17.903/17.907), uma vez que protocolado prematuramente e não ratificado após a publicação da decisão. Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula 418, verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração ou dos embargos infringentes, sem posterior ratificação. Incidência da Súmula 418/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (EDcl no AREsp 409791/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). "Considera-se extemporânea a interposição do recurso especial antes da publicação do acórdão que julga o agravo interno." (Excerto de decisão monocrática no AREsp 466.596/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe Data da Publicação 01/07/2014. Nesse norte, também já se pronunciou a Corte Suprema, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Como tem se orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A ratificação intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III - Agravo regimental improvido."(AI 631929 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21-05-2008, p. 82-85) Int. São Paulo, 23 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/08/2015) DESPACHO - Fl. 17976/17979 e 18844/18845: À oportuna apreciação do Juízo "a quo". Seguem decisões em separado. São Paulo, 12 de agosto de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/08/2015) RECURSO EXTRAORDINARIO - Desta forma, quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, fica prejudicado o exame desta questão e inadmitido o recurso extraordinário no que diz respeito ao mais. São Paulo, 23 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/08/2015) RECURSO EXTRAORDINARIO - Inadmito, pois, o recurso extraordinário. São Paulo, 23 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/08/2015) RECURSO ESPECIAL - Inadmito, pois, o recurso especial. São Paulo, 23 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/08/2015) RECURSO ESPECIAL - Desta forma, quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, fica prejudicado o exame desta questão e inadmitido o recurso extraordinário no que diz respeito ao mais. São Paulo, 23 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO
(13/08/2015) RECURSO EXTRAORDINARIO - Não admito, pois, o recurso extraordinário. São Paulo, 24 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/08/2015) DESPACHO - Deixo de apreciar o recurso extraordinário interposto por Edna Alves Ferreira (fl. 19.432/19.437), uma vez que protocolado prematuramente e não ratificado dentro do prazo legal. Ressalte-se os seguintes entendimentos do C. Supremo Tribunal Federal, verbis: "EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Intempestividade. Interposição que precedeu o julgamento dos embargos de declaração. Recurso não ratificado. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto, sem que haja a ratificação oportuna do ato, antes do julgamento de todos os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que os referidos recursos tenham sido manejados pela parte contrária. 2. Agravo regimental não provido."(AI 850941 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I - Como tem se orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A ratificação intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III - Agravo regimental improvido."(AI 631929 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21-05-2008, p. 82-85) Int. São Paulo, 23 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/08/2015) DESPACHO - Deixo de apreciar o recurso extraordinário interposto por João Galvão (fl. 17.981/17.988), uma vez que protocolado prematuramente e não ratificado dentro do prazo legal. Ressalte-se os seguintes entendimentos do C. Supremo Tribunal Federal, verbis: "EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Intempestividade. Interposição que precedeu o julgamento dos embargos de declaração. Recurso não ratificado. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto, sem que haja a ratificação oportuna do ato, antes do julgamento de todos os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que os referidos recursos tenham sido manejados pela parte contrária. 2. Agravo regimental não provido."(AI 850941 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I - Como tem se orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A ratificação intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III - Agravo regimental improvido."(AI 631929 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21-05-2008, p. 82-85) Int. São Paulo, 23 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/08/2015) DESPACHO - Deixo de apreciar o recurso extraordinário interposto por Daniel de Abreu Matias Bueno (fl. 17.946/17.955), uma vez que protocolado prematuramente e não ratificado dentro do prazo legal. Ressalte-se os seguintes entendimentos do C. Supremo Tribunal Federal, verbis: "EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Intempestividade. Interposição que precedeu o julgamento dos embargos de declaração. Recurso não ratificado. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto, sem que haja a ratificação oportuna do ato, antes do julgamento de todos os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que os referidos recursos tenham sido manejados pela parte contrária. 2. Agravo regimental não provido."(AI 850941 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I - Como tem se orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A ratificação intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III - Agravo regimental improvido."(AI 631929 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21-05-2008, p. 82-85) Int. São Paulo, 23 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/08/2015) DESPACHO - Deixo de apreciar o recurso extraordinário interposto por Alex Henrique Pinto e Outros (fl. 17.935/17.944), uma vez que protocolado prematuramente e não ratificado dentro do prazo legal. Ressalte-se os seguintes entendimentos do C. Supremo Tribunal Federal, verbis: "EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Intempestividade. Interposição que precedeu o julgamento dos embargos de declaração. Recurso não ratificado. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto, sem que haja a ratificação oportuna do ato, antes do julgamento de todos os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que os referidos recursos tenham sido manejados pela parte contrária. 2. Agravo regimental não provido."(AI 850941 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I - Como tem se orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A ratificação intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III - Agravo regimental improvido."(AI 631929 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21-05-2008, p. 82-85) Int. São Paulo, 23 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(24/07/2015) RECURSO ESPECIAL - Inadmito, pois, o recurso especial. Assim, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. São Paulo, 24 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(21/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA
(20/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO
(03/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(18/06/2015) INFORMACAO - Remetidos todos os vols. a pedido.
(01/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CONTRA-RAZOES - só os 85º ao 92º vols.
(06/05/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00203949-7, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90037 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(06/05/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00203943-2, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90036 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(06/05/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00181192-2, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90035 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(06/05/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00184087-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90034 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
(06/05/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00203958-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90038 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(06/05/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00203976-4, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90039 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(06/05/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00205361-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90045 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(06/05/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00204665-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90044 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
(06/05/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00204658-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90042 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
(06/05/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00204655-3, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90041 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
(06/05/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00204625-9, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90040 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
(06/05/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00204661-5, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90043 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00686701-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90003 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00166033-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90018 - Solicitação
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00160254-8, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90017 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00160246-8, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90016 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00160242-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90015 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00095629-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90008 - Juntada de Documentos
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00740987-5, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90006 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00724898-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90005 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00686709-9, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90004 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00674243-2, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90002 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00564759-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90001 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00563175-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90000 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA
(16/04/2015) RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PETICAO AVULSA
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00155562-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90011 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00176739-7, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90033 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00170960-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90032 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00170953-5, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90031 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00170946-4, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90030 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00170938-4, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90029 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00170932-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90028 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00170920-3, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90027 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00170912-3, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90026 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00170906-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90025 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00170898-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90024 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00170892-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90023 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00170879-9, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90022 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00170870-7, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90021 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00168783-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90020 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00168782-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90019 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00155566-2, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90014 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00155565-3, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90013 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00155563-5, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90012 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00155561-7, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90010 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00155560-8, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90009 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
(16/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00097420-8, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/90007 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
(15/04/2015) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA
(14/04/2015) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA
(14/04/2015) RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PETICAO AVULSA
(06/04/2015) RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PETICAO AVULSA
(06/04/2015) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA
(01/04/2015) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA
(30/03/2015) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA
(27/03/2015) SOLICITACAO
(25/03/2015) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA
(25/03/2015) RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PETICAO AVULSA
(24/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO SETOR DE XEROX
(24/03/2015) RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PETICAO AVULSA
(24/03/2015) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA
(18/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA SETOR DE XEROX - somente volumes 83 e 85
(11/03/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/03/2015 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1842
(04/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(26/02/2015) RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PETICAO AVULSA
(25/02/2015) JUNTADA DE DOCUMENTOS
(19/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - só o 85º vol.
(05/02/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 04/02/2015 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1820
(03/02/2015) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20150000036436, com 17 folhas.
(02/02/2015) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletrônico Dr Ferraz de Arruda
(28/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(28/01/2015) JULGADO - Rejeitaram os embargos. V. U.
(28/01/2015) NAO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARACAO
(22/01/2015) INCLUSAO EM PAUTA - Para 28/01/2015
(22/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - só 85V
(20/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(19/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(14/11/2014) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA
(10/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Ferraz de Arruda
(07/11/2014) RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PETICAO AVULSA
(07/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO - 78º ao 85º vol.
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671138-3, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545653-5, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545150-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671164-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545659-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00660593-4, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671172-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671143-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545144-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671184-8, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545656-2, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545156-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00668167-8, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671174-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671159-9, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545154-8, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50004 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545156-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50003 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00536020-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50002 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00536022-9, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50001 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Protocolo nº 2014.00536024-7 Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671178-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50032 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00565966-3, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50019 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00567143-4, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50020 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545653-5, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50017 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00660588-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50021 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00660593-4, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50022 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00660595-2, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50023 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00668167-8, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50024 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671184-8, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50033 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00668170-2, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50025 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00668173-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50026 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671168-8, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50027 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671186-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50034 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671138-3, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50035 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671170-3, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50028 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671150-7, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50037 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671158-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50038 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671159-9, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50039 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671164-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50040 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545656-2, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50016 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671143-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50036 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545659-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50018 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545657-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50015 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545148-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50014 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545150-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50013 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545151-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50012 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545147-7, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50011 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545139-7, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50010 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545144-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50009 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545137-9, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50008 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545160-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50007 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545152-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50006 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545157-5, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50005 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671174-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50030 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671172-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50029 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671177-7, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625/50031 - Embargos de Declaração
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00567143-4, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00660595-2, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545154-8, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545139-7, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671177-7, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671170-3, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00536022-9, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00536020-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545151-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00660588-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671158-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00668173-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545160-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671150-7, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545147-7, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) SUBPROCESSO CADASTRADO
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545152-0, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671168-8, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545657-1, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00565966-3, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545157-5, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545148-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00545137-9, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00668170-2, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671178-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(06/11/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00671186-6, referente ao processo 0011173-82.2006.8.26.0625 - Apelação
(23/10/2014) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA
(23/10/2014) RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PETICAO AVULSA
(20/10/2014) RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PETICAO AVULSA
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50029
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50030
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50031
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50034
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50033
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50032
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50040
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50027
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50028
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50035
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50036
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50037
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50038
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50039
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50037
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50038
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50039
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50040
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50033
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50028
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50029
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50030
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50031
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50032
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50027
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50035
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50036
(17/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50034
(16/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50024
(16/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50025
(16/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50026
(16/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50025
(16/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50024
(16/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50026
(14/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50023
(14/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50022
(14/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50021
(14/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50022
(14/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50021
(14/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50023
(08/10/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/10/2014 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1749
(03/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(08/09/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50019
(08/09/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50020
(08/09/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50019
(08/09/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50020
(05/09/2014) RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PETICAO AVULSA
(05/09/2014) INFORMACAO - Remetidos 1º ao 4º vols.
(05/09/2014) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50011
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50010
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50018
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50006
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50014
(29/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - só o 83º vol.
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50005
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50007
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50008
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50009
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50004
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50003
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50012
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50015
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50016
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50017
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50013
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50005
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50008
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50010
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50009
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50011
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50014
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50013
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50012
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50006
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50004
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50003
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50007
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50017
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50016
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50015
(29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50018
(26/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50001
(26/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50000
(26/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50002
(26/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50001
(26/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50000
(26/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50002
(20/08/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/08/2014 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1714
(14/08/2014) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletrônico Dr Ferraz de Arruda
(14/08/2014) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20140000486660, com 12 folhas.
(13/08/2014) JULGADO - Deram provimento parcial aos recursos oficial e do autor, desprovidos os demais recursos, por VU
(13/08/2014) PROVIMENTO EM PARTE
(13/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(08/08/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/08/2014 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1706
(07/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - só 83º vol.
(23/07/2014) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 13/08/2014
(08/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(07/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - Voto nº 23050
(30/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - Peiretti de Godoy
(29/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS
(23/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Ferraz de Arruda
(22/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(22/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(22/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(08/04/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/04/2014 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1627
(02/04/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 01/04/2014 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1623
(02/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(31/03/2014) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - Apelação Cível Nº 9172955-40.2007.8.26.0000 Órgão Julgador: 75 - 13ª Câmara de Direito Público Relator: 10569 - Ferraz de Arruda
(27/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(27/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(26/03/2014) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
(25/03/2014) INFORMACAO - excluidos da lide os co-reus de fls 16345/16348
(19/03/2014) INFORMACAO - recurso anterior n: 662.643.5/0
(14/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -